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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Promotores de Justiça 1997

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Promotores de Justiça

1997

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MANUAL DE RECOMENDAÇÕES AOS

PROMOTORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

MARANHÃO

ERRATA

PáginaI3 (n°8)

34 (n° 57)

Linha

7

5

Onde se lê

procedimentoRe-quisitando-a

Leia-se

provimento

Requisitando-a

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇAJAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTANÉA BELLO DE SÁ

CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICOSUVAMY VIVÊKANANDA MEIRELES

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PRESIDENTEJAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

MEMBROS

TITULARES

SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES

ALZIRA NORMANDiA VERAS

GERVÁSIO DA SÍLVA RIBEIRO FILHO

LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI

EUMAR FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA

ELJZA BRITO NEVES DOS SANTOS

SUPLENTES

ILZÉ VIEIRA DE MELO CORDEIRO

JOSÉ ANTÓNIO OLIVEIRA BENTS

NÉA BELLO DE SÁ

MEMBROS NATOSPROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

PRESIDENTEJAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

MEMBROSNÉA BELLO DÊ SÁ

ELIMAR FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVAILZÉ VIEIRA DE MELO CORDEIRO

JOÃO RAYMUNDO LEITÃOALZIRA NORMANDIA VERASIRANY MARIA MOTA E SILVAREINALDO CAMPOS CASTRO

NILDE CARDOSO MACEDO SANDESJOSÉ ANTÓNIO OLIVEIRA BENTS

IRANY LEITE FERNANDESREGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA

MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRAEDUARDO JORGE HILUY NICOLAUJOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO

DANIEL RIBEIRO DA SILVAGERVÁSIO DA SILVA RIBEIRO

ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOSROSA MARIA PINHEIRO GOMES

ANA NERY CHIDIAK REIS ARAGAOIRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIARANA LÍDIA DE MELLO SILVA MORAISLlGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTISUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES

KRiSHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇAFRANCISCA PEREIRA TEIVE

RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHOJOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA

CARLOS NINA EVERTON CUTRIMSELENE COELHO DE LACERDA

DOMINGAS DE JESUS FROZGOMESJAMIL DE MIRANDA GEOEON NETO

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MANUAL DE RECOMENDAÇÕES AOS PROMOTORESDE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

GESTÃO: DR. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETODR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES

São Luís - MA1997

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇACORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇAJamil de Miranda Gedeon Neto

CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICOSuvamy Vivekananda Meireles

ASSESSOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇAAntónio Dias da Luz

ASSESSORIA DA CORREGEDORIA DO MINISTÉRIOPÚBLICOCarlos Jorge Avelar SilvaJosé Ribamar Sanches Prazeres

EQUIPE DE REDAÇÃO E PESQUISACarlos Jorge Avelar SilvaJosé Ribamar Sanches PrazeresLuís Fernando Cabral Barreto Júnior

SECRETÁRIA DE APOIOSandra Regina de Sousa Oliveira

COMISSÃO EDITORIALAdailto Alencar CarvalhoMaria dos Remédios Ribeiro dos Santos

Rua Oswaldo Cruz, 1396 - CentroTel.: 231-5655, 231-2900, 232-6476

APRESENTAÇÃO

É este mais um ins t rumento detrabalho que colocamos nas mãos dos Promotores deJustiça deste Estado.

Fruto da consciência de que, comoProcurador Geral de Justiça e Corregedor Geral doMinistério Público devemos oferecer sempre melhorescondições de trabalho aos membros do MinistérioPúblico. Este Manual, modesto mas de extremapraticidade, sem pretensões maiores que a de colaborarno engajamento dos mais novos no atual perfil doMinistério Público, além de uniformizar procedimentosdeverá ser, esperamos, um bom e útil companheiro doPromotor que, em sua longínqua Comarca, muitas vezesnão tem com quem trocar ideias.

DR. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETOProcurador-Geral de Justiça

DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELESCorregedor-Geral do Ministério Público

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SUMARIO

Apresentação 5

Capítulo I - Das Recomendações Gerais, 9

Capítulo II - Das Recomendações no Processo Penal, 29

Seção I - Da Fase Pré- Processual, 29

Seção II - Da Fase Processual, 39

Seção III - Da Fase de Execução Penal, 59

Capítulo III - Das Recomendações no Processo Civil, 62

Capítulo IV- Das Recomendações no Atendimento aoPúblico, 69

Capítulo V - Das Recomendações no Estatuto da Criançae do Adolescente, 72

Capítulo VI - Das Recomendações Finais, 78

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PROVIMENTO CONJUNTO N° 01/97

O PROCURADOR GERAL DEJUSTIÇA em conjunto com o CORREGEDOR GERAL DOMINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atr ibuições legais,considerando a necessidade de um disciplinamento uniforme ao exercíciodas atividades dos Promotores de Justiça do Estado, sem prejuízo deoutras atribuições e deveres estabelecidos pela iei, e com resguardo doprincípio da independência funcional, RESOLVEM estabelecer asseguintes recomendações:

Capítulo I - Das RecomendaçõesGerais:

Assunção na ComarcaProvidências

l. Comunicar, por ofício, ao chegarà Comarca, quando nomeado,promovido ou designado, a assunçãodo cargo ao Juiz de Direito. PrefeitoMunicipal. Presidente da CâmaraMunicipal, Delegado de Polícia eoutras autoridades civis, militares eeclesiásticas da localidade, queeventualmente possam contribuirpara facilitar seu pleno desempenhofuncional ou social. Excetua-se talrecomendação para as comarcas degrande porte, na qual deverá oPromotor de Justiça cingir-se acomunicar o seu exercício funcionalàs autoridades cujos cargos estejamligados às atribuições do MinistérioPúblico.

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Residência na Comarca

Atendimento departes-Aviso

Expediente Forense

Condições de Gabinete

Arquivo da Promotoria10

2. Residir, em sendo titular, na sededa Comarca e comunicar àProcuradoria Geral de Justiça e àCorregedoria Geral do MinistérioPúblico o endereço residencial, bemcomo o número de seu telefone sehouver, atualizando-os sempre queocorrerem mudanças.

3.Fixar, no átrio da Promotoria e doFórum, ou ainda em seu gabinete ouem local de acesso ao público umaviso dando publicidade do horário,dentro do expediente Forense, noqual diariamente fará atendimento aopúblico.

4. Comparecer, diariamente a Sededa Promotoria ou do Fórum,permanecendo durante o horárionormal e recebendo todos os dias oexpediente dos cartórios, bem comoatendendo aos interessados, aqualquer momento, nos casosurgentes, ressalvado quando tiver deproceder a inspeções e diligências.

5. Manter a funcionalidade e adiscrição do seu gabinete detrabalho, compatíveis com atradição, o decoro e a dignidade daInstituição Ministerial.

6. Organizar o arquivo da

Promotoria, mantendo-o sempre sobcontrole e atualizado-distribuindo ostrabalhos em pastas-assim classi-ficadas:

PASTA A - Correspondênciaexpedida e recebida;

PASTA B - Matéria Administrativa( Atos, Provimentos, Circulares);

PASTA C - Matéria Criminal(Denúncias, aditamentos, cotas,promoções, pareceres e outros);

PASTA D - (Alegações Finais,libelos, recursos - razões e contra-razões);

PASTA E - Matéria Cível (Açõesajuizadas, pareceres, acordoscelebrados, promoções, razões econtra-razões recursais);

PASTA F - Matéria de Infância eJuventude (Termos de apresentação,representações, remissões, promo-ções de arquivamentos e açõesajuizadas);

PASTA G - Matéria de Defesa dosDireitos dos Cidadãos (Açõesajuizadas, notificações, requisições,termos de depoimentos, promoções

n

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de arquivamentos, rescisões tra-balhistas);

PASTA H - Matéria de Defesa doPatrimónio Público (Idem );

PASTA I - Matéria do MeioAmbiente (Idem).

6.1. Além das pastas, comopatrimónio impessoal das Pro-motorias e Curadorias, o Promotordeverá manter o controle, prefe-rencialmente em livro próprio de:

a) ações ajuizadas pelo MinistérioPúblico;

b) inquéritos civis instaurados;

c) requisições de inquéritos, pedidosde diligências e requerimentos deprisão preventiva (principalmenteem relação aos réus pronunciados ouforagidos);

d) reclamações decorrentes doatendimento ao público;

e) expedientes policiais referentes aatos praticados por adolescentes;

f) registro de designações de atos,audiências, recursos e diligências emque participe, os quais deverão ser

n

Cópias de TrabalhosProvidências

transmitidos aos seus substitutos, afim de assegurar a continuidade aosserviços;

g) registro dos processos suspensospela lei 9.099/95 e 9.271/96.

7. Cuidar para que requisições,requerimentos, cotas, petições,ofícios, alegações, libelos, recursose outros trabalhos sejam feitos comcópias, delas constando fotocópiasou recibos dos destinatários, para emseguida serem arquivados em pastasapropriadas na Promotoria ouCuradoria.

Comunicação Verbal de fatoProvidências

Controle de Feitos PoliciaisTransmissão do Sucessor

8. Ao receber comunicação verbal defato que legitime a ação doMinistério Público, deve reduzi-la atermo e dar-lhe de imediato oencaminhamento adequado, parainstauração ou intervenção docompetente procedimento.

9. Manter permanentemente sistemade controle de devolução deprocedimentos policiais, ou de re-querimentos e petições, transmitindoao seu sucessor, quando deixar oexercício do cargo, por motivo depromoção, remoção, férias e licença.

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Livros: tombo, carga do MP.Recebimento de autos efiscalização de prazos

10. Manter controle do livro tombode inquér i tos p o l i c i a i s p r in-cipalmente quanto aos registros dosfeitos provenientes das Delegaciasde Polícia e a destinação dada peloCartório;

10.1. Efetivar o recebimento de autosatravés do livro carga, quer na Sededa Promotoria, quer no CartórioJudicial;

10.2. Ao receberes autos em carga,o Promotor de Justiça deve verificarse o prazo de vista consignado aolivro de carga corresponde aoprescrito na lei;

10.3. O recebimento de auios peloMinistério Público deve ocorrerdiariamente, evitando-se com isso,que os processos e inquéritos já comcarimbo de vista, permaneçam nosescaninhos ou armários do cartóriojudicial à disposição do Promotor deJustiça.

Trabalhos: Identificação doPromotor, das partes e doprocesso.Datilografia ou Computação.Fundamentação.

11. Mencionar, na manifestação nosautos, a comarca, o número doprocesso e o nome das partes, paraidentificar o caso a que se refere e.se necessário, a data em que orecebeu com vista;

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11.1. Datilografar ou digitar todos ostrabalhos, primando pela qualidadeestética das peças elaboradas; asmanifestações manuscritas, reservá-las apenas para pequenas inter-venções, redigindo-as de formalegível:

11.2. Datilografar ou digitar o nome,ou apor carimbo sob a assinatura,para efei to de ident i f icação dosp rópr ios t r aba lhos , mesmo setratando de simples intimação:

11.3. Nos autos em que oficiar, lazerrelatório, analisar as questões de fatoe de d i re i to e fundamenta r comprecisão, clareza e objetividadc osseus pareceres ou os seus pedidos dea r q u i v a m e n t o ou a b s o l v i ç ã o equaisquer outras manifestações demérito:

1 1 . 4 . M a n t e r a tua l i zadas as in-formações do serviço de informáticado Ministério Púb l ico sobre o an-damento de processos e inquéri tospoliciais, fornecendo, quando en-tender necessário, aos interessados(as partes) e ou a terceiros, desde quenão sieilosas.

Ética do Promotor: condutasocial, particular e profissional

12. Evitar manter relações deamizade ou exibir-se em público em

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companhia de pessoas de notórios edesabonadores conceitos criminaisou sociais, bem como abster-se defrequentar locais mal afamados naComarca, a fim de que o prestígio eo respeito da Instituição não soframqualquer abalo e desgaste na suaimagem;

12.1. Nas ocasiões em que exercero seu mister, ou em razão dele.apresentar-se trajado sobriamente,abolindo indumentária não com-patível com a tradição, decoro erespeito inerentes ao cargo;

12.2. Adimplir rigorosamente suasobrigações legais ou contratuais dequalquer natureza;

12.3. Evitar reter dinheiro, papéis(documentos) ou qualquer outro bemque represente valor, confiados a suaguarda, promovendo sua imediatadestinação legai;

12.4. Evitar a publicação de suasinvestigações e de atos que pretendapraticar, mantendo sigilo quanto aoprocedimento administrativo ins-taurado, bem como às pessoas físicasou jurídicas eventualmente impli-cadas;

12.5. Deve, no exercício das funções

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eleitorais, proceder com a máximadiscrição e não ter preferênciaspolíticas de cunho pessoal, c tãopouco manifestar-se acerca depossíveis resultados em eleições, dequalquer esfera f municipal, estadualou federal);

12.6. Não antecipar a veiculação denotícias de medidas adotadas. cujaexecução possa vir a ser frustrada:não dar exclusividade a qualquerórgão da imprensa; servir-sc daassessoria de comunicação daProcuradoria Geral de Justiça esempre resguardar a presunção deinocência dos envolvidos;

12.7. Evitar discutir com juizes,advogados e delegados os motivosde suas manifestações, quandoaqueles revelarem o dissenso.valendo-se dos instrumentos legaispara o indeferimento judicial ou paraas omissões de autor idades ,respectivamente do recurso, dadenúncia ou da representação;

12.8. Deferir aos magistrados eadvogados tratamento igual com asadequadas deferências protocolaresatinentes a seus cargos, evitandoqualquer comportamento que possaser interpretado como subservienteou de subordinação àqueles; re-

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primindo com distinção e altaneiriacaso lhe venha a ser sugerido;

12.9. Zelar pela regularidade dosprocessos em que in tervenha,evitando falhas que possam acarretarsua anulação, manifestando-se noprazo legal, participando de atos edil igências que lhe competem, eexigindo sua intimação pessoalsempre que houver implicaçõesjudiciais ( art.43, IV e V, da LeiOrgânica Nacional do MinistérioPúblico);

12.10. Zelar para que procedimentosincidentes sejam processados emautos apartados, a fim de evitartumulto no processo principal (art.43, VIII, da LONMP);

12.11. Fundamentar com precisão,clareza e objctividade os pedidos dearquivamento ou absolvição equalquer outra manifestação demérito ( art.43; I I I , da LONMP);

12.12. Comparecer sempre àsaudiências para as quais forintimado, à exceção de qualquercoincidência de horário ou de data.no caso de substituição. Nessahipótese, deve o Promotor solicitarao Juiz que faça constar no termo de

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audiência, o motivo de sua ausênciaàs mesmas.

Comunicação à ProcuradoriaGeral de Justiça e aCorregedoría Geral doMinistério Público

13.Comunicar, por ofício, àProcuradoria Geral de Justiça e àCorregedoria Geral do MinistérioPúblico:

a) a interrupção de função anterior eo novo exercício, no caso depromoção, designação e substi-tuição;

b) a entrada em gozo de férias, oude licença, informando quanto àscondições em que deixa o serviço eonde poderá ser localizado;

c) a reassunção do exercício docargo;

d) a ausência a qualquer ato judicialde que participe para fins de impediro respectivo adiamento do ato;

e) até o dia 15 de outubro, a suaopção de férias, a serem escalonadaspara o ano seguinte, mediante ofícioao Corregedor-Geral do MinistérioPúblico.

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FériasComunicação aoSubstituto e a CGMP

14. Comunicar, por ofício, aosubstituto e à Corregedoria Geral doMinistério Público, quando doingresso no gozo de férias, a pautadas audiências, os prazos abertospara recursos e razões, bem comorelação dos inquéritos e processoscom vista.

Promoção - Remoção- Férias - Feitos

Pendentes de ManifestaçãoDevolução

15. Em decorrência de promoção ouremoção, ou férias, deverá atualizaros serviços da Promotoria ou -Curadoria, evitando deixar processosou inquéritos dependendo damanifestação do Promotor erealizando os júris designados;quando se tratar de recursos que oPromotor tenha como oferecerrazões, deverá comunicar ao seusubstituto os motivos fáticos ejurídicos da inconformidade.

Afastamentos - FeitosPendentes - Justificaçãonos Autos

16. Ao entrar em férias ou licença,ou quando deixar a comarca,devolver a Cartório todos osprocessos ou inquéritos que,eventualmente, tenha em carga, jus-tificando, nos próprios autos, osmotivos de não ter havido ma-nifestação do agente.

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Trânsito -Autorizaçãodo Procurador - Geral

17. O órgão do Ministério Público,promovido ou removido, poderáentrar em trânsito mediante expressaautorização do Procurador - Geral deJustiça.

Afastamento da ComarcaCertidão Cartorária

18. Obter para resguardo próprio,dos Cartórios Judiciais e do RegistroCivil, ao deixar ou interromper oexercício do cargo, certidão con-clusiva sobre a inexistência dequaisquer autos em seu poder.

Material AdministrativoTransmissão ao Sucessor

\. Conservar e transmitir ao Diretordas Promotorias ou CorregedorGeral do Ministério Público, medi-ante recibo, as máquinas e equi-pamentos, inclusive de informática,pertencentes à Promotoria ou Cura-doria, usando-os exclusivamente nosserviços afetos ao cargo.

Audiência - SessãoAssento

20. Zelar pela dignidade de suasfunções, tomando assento à direitados Juizes de Primeira Instância oudo Presidente do Tribunal, Câmara,Grupo ou Turma (artigo 41, incisoXI, da Lei Orgânica Nacional doMinistério Público).

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ProntuárioAtualização

Convocaçõesda CorregedoriaePGJ

Representação do MPem eventos comunitários

21. Interessar-se pela atualização deseu prontuário, fornecendo oselementos que contribuam pararetratar sua situação funcional.

22. Atender, prontamente, con-vocações da Procuradoria Geral deJustiça e Corregedoria Geral doMinistério Público.

23. Representar o Ministério Públiconas comarcas em que haja somenteum cargo de Promotor de Justiça:

a) nas solenidades, em especialnaquelas em que esteja presentequalquer chefe do Poder daRepública ou do Estado, oProcurador - Geral de Justiça, oCorregedor - Geral do MinistérioPúblico ou membro do MinistérioPúblico;

b) nas comemorações realizadasao ensejo das datas cívicas nacionais,estaduais e municipais.

23.1. Nas comarcas do interior ondehouver mais de um cargo dePromotor de Justiça, a representaçãodo Ministério Público em cerimóniasoficiais e eventos cívicos e sociaisincumbe ao Diretor das Promotoriasem exercício.

Autoridades- Entendimento

Direto e ViaProcurador - Geral

Comunicações deInteresse Geral do MP

Participação em Programasde Comunicação

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24. Aos representantes do Mi-nistério Público da Capi ta l e dointerior, quando no exercício dasfunções ou em razões delas, éassegurada a prerrogat iva deentender-se diretamente com asautoridades da comarca;

24.1. As notificações e requisiçõesprevistas no art.26. parágrafo 1°. daLei n° 8.625/93, que tiverem comodes t ina tá r ios o Governador doEstado, os membros do PoderJudiciário e os Desembargadores,serão encaminhadas pelo Procurador- Geral de Justiça.

25. Quando se tratar de outrascomunicações, que digam respeito ainteresse geral do Minis tér ioPúblico, deverão ser encaminhadaspor intermédio do Procurador - Geralde Justiça.

26. O representante do MinistérioPúblico não deve abster-se departicipar e de manifestar-se emprogramas de rádio, televisão, ou dequalquer outro meio de comu-nicação, porém, deve sempre di-vulgar as atribuições da Instituição.

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Promotor - Garantiase Prerrogativas

27. O representante do MinistérioPúbl ico deve submeter à con-sideração do Procurador- Gerai deJustiça e do Corregedor- Geral doMinistério Público qualquer fato queatente contra as garantias e prer-rogativas do Ministério Público.

Vista dos Autosno Gabinete -Intimação Pessoal

28. Não transigir com quaisquermedidas ou propostas que restrinjamou anulem o direito do representantedo Ministério Público de ter vista dosautos em seu gabinete, no Fórum, ede receber intimações pessoais:

28.1. Em caso de gabinetes situadosfora do prédio do Fórum, ou ainda,quando o zelo e a presença noexercício das funções o reco-mendarem, o Promotor poderádeslocar-se da sua Promotoria parareceber vistas ou intimações.

Local do Gabineteno Fórum

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29. Ter presente que o MinistérioPúblico deve ser previamente ouvidoem qualquer iniciativa de alteraçãodo local do gabinete do Promotor deJus t iça no Fórum. Inocorrendosolução de consenso, levar o assuntoao conhecimento do Procurador -Geral de Just iça , medianterepresentação, por escrito, instruída

com os documentos que se façamnecessários.

Atendimento apedidos de outrosPromotores

30. Dar pronto atendimento àsdiligências e providências em geralque lhe forem solicitadas por outrosórgãos do Ministério Públ ico.observados os l imites de suasatr ibuições e possibilidades derecursos materiais e humanos;

30.1. As solicitações poderão serdeduzidas informalmente, bastandoo órgão solicitante esclarecer osmotivos da solicitação e o destinodas diligências ou informaçõesrequeridas;

30.2. Quando as solicitações foremdeduzidas mediante ofício, deverá oPromotor de Justiça acusar o seurecebimento, pela mesma via,comunicando as providênciasadotadas.

Requisições dePassagens

31. As requisições de passagens sãorestritas ao uso pessoal e exclusivodo Promotor de Justiça e unicamenteem objeto de serviço.

Compra de Direitose Bens - Vedação

32. Ao representante do MinistérioPúblico é vedado adquirir bens ou

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d i re i tos de p ro t agon i s t a s deprocedimentos em que intervenha, aqualquer título.

Impedimentos e Suspeição- Providências

33. Nos casos de impedimento e desuspeição. o represen tan te doMinis tér io Público deverá men-cionar, nos autos, apenas o motivolegal ou a circunstância de ser omesmo de natureza íntima, abs-tendo-se de maiores consideraçõese comunicando ao ConselhoSuperior os motivos de suspeição denatureza íntima invocados.

Impedimento -Comunicação

34. Nos casos de impedimento, e desuspeição, deverá comunicar o fato.imediatamente, ao Procurador Geralde Jus t iça , bem como ao seusubstituto automático se houver.

Impedimento e SuspeiçãoDesignação de Substituto

35. Sempre que houver a neces-sidade da designação especial dePromotor Substituto, em razão deimpedimento ou de suspeição, oPromotor deve tomar a iniciativa desolicitar diretamente esta provi-dência.

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PresídiosVisita Mensal

Atuação Conjunta

36. Incumbe ao representante doMinistério Público visitar osestabelecimentos carcerários doEstado e as casas de albergados,sempre que julgar necessário, emensalmente, quando lavrará termono livro apropriado e, se for o caso,representará ao Juízo competentequanto às irregularidades detectadas.

37. Nas hipóteses de conveniênciade atuação conjunta de mais de umPromotor de Justiça, requerer,previamente, designação especial aoProcurador-Geral de Justiça.

Estagiários Auxiliaresdo M P

38. Procuradores e Promotores deJustiça não devem permitir que osestagiários assinem peças pro-cessuais (denúncias, alegaçõesfinais, razões de apelação, pareceresetc.), nem ofícios de requisição,ainda que em conjunto com aqueles;

38.1. Também não devem deixar queos estagiários efetuem o atendimentode panes, atendendo consultas sobrematéria de Direito, bem como évedado que os Promotores de Justiça

.sejam substituídos por aqueles emaudiências.

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EstagiáriosEfeíividade eRelatório

39, O Promotor de Justiça deveatestar, mensalmente, a frequênciados estagiários;

39.1. Os estagiários devem enca-minhar à Corregedoria - Geral doMP, relatório trimestral deatividades, devidamente aprovadopelo órgão junto ao qual servirem.

EstagiáriosAuxiliares do MP

40. O Promotor de Justiça só devepermitir que o Estagiário inicie suaatividade após a designação do PGJe posse.

Estagiários -Solenidades

41. O Promotor de Justiça deveabster-se de indicar estagiário pararepresentá-lo em solenidadesoficiais.

Substituição em Promotoriade Justiça situada em outracomarca

42. O dia da semana reservado àsubstituição seja efetivo eintegralmente destinado aoatendimento dos atos judiciaispróprios, das partes e Advogados,fixando-se, na porta do gabinete odia e o horário de atendimento aopúblico. Havendo necessidade deampliar o atendimento, que odeslocamento se efetue mais de umavez por semana.

Capítulo II - Das Recomendaçõesno Processo Penal.

Seção I - Da Fase Pré - Processual

Ao Representante do MinistérioPúblico é recomendado:

"Notitia Cr i min is"- Providências em caso deComunicação Verbal

43. Se receber comunicação verbalde crime de ação pública ou de ilícitocontravencional e não houverinquérito policial instaurado arespeito, tomar por termo asdeclarações da pessoa que notificouo fato e, em seguida, encaminhar otermo à Polícia, acompanhado deofício requisitório de abertura deinquérito.

"Notifia Criminis"- Providências em casode comunicação escrita e

documentos

44. Se a notícia do crime for recebidapor escrito através de requerimento,carta, certidão, processo admi-nistrativo, sindicância ou quaisqueroutros documentos, e não houverinquérito policial instaurado sobre ofato, encaminhar as peças à Polícia,mediante ofício requisitório deabertura de inquérito, salvo sehouver elementos suficientes para apropositura da ação penal, hipóteseem que deverá ser, desde logo,oferecida a denúncia, requisitando àPolícia, apenas, a qualificação e oindiciamento.

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"Noiitia Criminis"- Carta Anónima eJornal

Recebimento deIPM - Providências

45. Nos casos de recebimento decarta anónima ou de leitura denotícia de jornal, indicando a práticade crime de ação pública, nãorequisitar a abertura de inquéritopolicial sem, antes, convocar avítima ou seu representante legalpara confirmar o fato.

46. Na hipótese de recebimento deinquérito policial militar, remetidoà Justiça Comum, por ter a JustiçaMilitar se dado por incompetente,verificar, junto à autoridade policiale ao Cartório do Distribuidor, se háinquérito policial comum ou açãopenal pelo mesmo fato, procedendo,a seguir, da seguinte forma:

a) se houver inquérito, requerer oapensamento das duas peçasinvesti gatonas, para posterior exame

conjunto;

b) se já houver denúncia, requerer oapensamento do Inquérito PolicialMilitar à ação penal já instaurada,aditando-a se necessário;

c) se não houver inquérito, nem

Representação do OfendidoRedução a termo

Devolução de InquéritosCautelas

Diligências Prescindíveise imprescindíveis -Denúncia

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denúnc ia , ap rec ia r o I n q u é r i t o

Policial Militar como um inquéritocomum, oferecendo d e n ú n c i a ,requerendo o arquivamento ou novasdiligências, estas, agora, requisitadasà Polícia Judiciária;

d) se houver inquér i to p o l i c i a larquivado, requerer o apensamentoe nova vista, para exame da provaacrescida e manutenção do pedidode arquivamento ou oferecimento dedenúncia, se houver prova nova.

47. Reduzir a termo a representaçãodo ofendido, sempre que for feitaoralmente.

48. Na devolução de inquéritos ãPolícia, o que só ocorre em casosexcepcionais, para complementaçàoda inves t igação , e s p e c i f i c a robjctivamente as di l igências quedeverão ser realizadas.

49. Somente as diligências realmenteimprescindíveis ao oferecimento dadenúncia autorizam o retardamentodesta. As diligências úteis, mas nãoimpresc ind íve i s , deverão serrequeridas juntamente com o ofe-recimento da denúncia e realizadas

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Diligên das f alta n t esDevolução deInquéritosIndiciado Preso

Diligências Imprescindíveis- Conceito

Diligências ImprescindíveisNotificações e Requisições

DiligênciasFixação de Prazo

no curso do processo já instaurado.

50. tvitar a devolução à Polícia deinquéritos em que figure o indiciadopreso, instaurando, desde logo, sefor o caso, a ação penal e requi-sitando, em expediente complemen-tar, as diligências faítantes.

51. As dil igências consideradasimprescindíveis ao oferecimento dadenúnc ia são as referentes àcaracterização da autoria da infraçãopenal, à materialidade e a sua corretatipifícação legal.

52. As diligências imprescindíveisao oferecimento da denúnciapoderão ser realizadas pelo próprioPromotor de Justiça, valendo-se,para tanto, de suas atribuições legai sde expedir notificações e de fax.errequisições.

53. Deve-se propor prazo razoávelpara o cumprimento das diligências,caso requeridas ao Juiz, ou fixá-lo.quando requisitadas diretamentepelo Promotor; os autos do inquéritonão deverão baixar à Delegacia de

Diligências- Dilação de Prazo

Exame ComplementarLesões Corporais Graves

Lesões Graves- Perigo de VidaMotivação

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não deverão baixar à Delegacia dePolícia, salvo excepcionalmente,permanecendo em Cartório.

54. Nos pedidos de dilação de prazo,analisar a pertinência das diligênciasfaítantes, cuja demora estejaacarretando o atraso, bem comorequis i tar , desde logo. outrasdiligências necessárias, quando nãotenham sido cogitadas peloDelegado de Polícia que preside oinquérito.

55. Nos crimes de lesões corporaisgraves, requisitar a realização deexame complementar, se essaprovidência já não tiver sido tomadapela autoridade policial.

56. Verificar a motivação do laudoem exame de corpo de delitocomplementar no que concerne àgravidade das lesões corporais peloperigo de vida, requerendo que sejaaditado, para esse fim, quando afundamentação for deficiente.

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Lesões Graves- Deformidade-Foto da Vítima

Lesão CorporalSeguida de Morte -Exame do ElementoSubjetivo

Ação Penal CondicionadaRepresentação da Vítima

57. Nos casos de lesões corporaisgraves de que resu l ta rem de-formidades permanentes, verificar seo laudo complementar está instruídocom fotografia, re-quisitando-asempre que ocorrer dano estético ou

assimetria.

58. Verificar, nos casos de delito delesão corporal seguida de morte, queo contexto das circunstâncias do fatodemonstre se o querer do autor nãoincluiu, nem mesmo eventualmente,o resultado morte produzido por atodaquele, hipótese em que secaracterizaria o crime de homicídio.

59 Verificar, nos casos de ação pe-nal condicionada, a existência darepresentação da vítima, ou de quemtiver qualidade para representá-la,bem como a existência, quando foro caso, de declaração de pobreza.

Quantias em Dinheiro

FlagranteAnálise do Autode Prisão

quando necessária para a exatacapitulação do delito ou para acaracterização de circunstânciasagravantes, qual i fie adoras ou causasespeciais de aumento de pena.

61. Promover o imediato reco-lhimento a estabelecimento bancáriooficial , à ordem do Juízo, dasquantias em dinheiro que venhamanexadas ao expediente.

62. Ao se manifestar sobre cópias deflagrante, verificar:

a) se era caso de prisão em flagrante;

b) se foram observadas as forma-lidades legais;

c) se é caso de concessão de liber-dade provisória, ou seja, se estãopresentes, ou não, os motivos queautorizariam a decretação da prisãopreventiva, observada a Lei dosCrimes Hediondos.

Certidões de Nascimentoe Casamento - Juntada

60. Promover ajuntada aos autos decertidão de nascimento do indiciado,quando houver dúvida quanto àidade e para os efeitos dos arts.27,65, I e 115 do CP, bem como decertidão de nascimento ou decasamento da vítima ou do indiciado,

Furto Qualificado -Prova do Arrombamento

63. Nos Crimes de furto qualificadopor rompimento de obstáculo àsubtração da coisa, requisitar a provapericial do arrombamento, se essaprovidência não tiver sido tomadapela autoridade policial.

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Crimes de Júri -Ferimentos por Armade Fogo - Laudo Pericial- Dados Importantes

Auto de NecropsiaFicha Biométrica da Vitimae Dados Importantes

64. Providenciar, nos casos decrimes dolosos contra a vida. paraque os laudos referentes a ferimentosproduzidos por projétil de arma defogo indiquem:

a) a ocorrência de zonas de cha-muscamento, esfumaçamento outatuagem, na pele ou na roupa davítima;

b) os ferimentos de entrada e desaída, quando o projétil transfixar ocorpo da vítima;

c) a trajetória do projétil no corpodo ofendido e os órgãos lesados.

65. Verificar se os laudos de ne-cropsia, nos casos de homicídiodoloso, estão acompanhados de fichabiométrica da vítima e de diagramaque mostre a localização dosferimentos e a sua direção,requisitando, na hipótese negativa,sejam complementados para essefim.

Crimes de Ação Privada- Decadência

Porte Ilegal de Arma- Laudo Pericial

EntorpecentesExames ToxicológicoDefinitivo

enfisema aquoso, requisitandocomplementação se, por motivaçãodeficiente, não excluir a hipótese demorte anterior.

67. Nos inquéritos instaurados porcrime de ação penal privada,requerer a permanência dos autos emcartório, bem como que o querelanteseja intimado, a fim de impedir adecadência.

68. Nos inquéritos sobre porte ilegalde arma, fiscalizar a existência delaudo pericial verificatório dapotencialidade do instrumento.

69. Nos crimes de entorpecentes, senão constar do inquérito, requisitarou postular a requisição do auto deexame toxicológico definitivo, quedeverá vir aos autos até a audiênciade instrução e julgamento.

Auto de Necropsia-Afogamentos- Sinais Cadavéricos

66. Verificar se os laudos periciais,nos casos de afogamento, indicamos sinais externos e internos dessacausa morlis, especialmente aespuma traqueobrônquico e o

Inquérito Policial -Prazo - Cobrança

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70. A autoridade policial, estando oindiciado solto, deverá concluir oinquérito em 30 dias (art.10 do CPP). Excedido esse prazo, aautoridade deverá remetê-lo ajuízono estado em que se encontra,

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solicitando a prorrogação do prazopara feitura das diligências faltantes;

70.1. A autoridade policial devecomunicar imediatamente aoMinistério Público a prisão dequalquer pessoa, nos termos doParágrafo Único do art.28, da LeiComplementam0 13/91;

70.2. Cabe ao Ministério Público, noexercício do controle externo daatividade policial, fiscalizar ocumprimento dessas normas,evitando que inquéritos policiaispermaneçam indefinidamente naDelegacia, ou que qualquer pessoavenha sofrer constrangimento ilegal.

aos órgãos superiores da PolíciaCivil, seja dado conhecimento do(s)íato(s) diretamente à Corregedoriade Polícia ou através da Corre-eedoria Geral do MP.

Seção II - Da Fase Processual

Anuas e Outros Objctosdo Crime - Cuidados

Ao Representante do MinistérioPúblico é recomendado:

73. Zelar para que as armas, ins-trumentos do crime e outros objetosapreendidos na fase pré - processual,sejam encaminhados a juízo, ondedeverão ser recebidos pelo Cartório,através de termo nos autos.

inquérito PolicialPrescrição em AbstraioComunicações à Chefiade Polícia

Providências de Caráter Geralna área de atuação daAutoridade Policial

71. Quando o inquérito policialnoticiar fato cuja pretensão punitivaestiver extinta pela prescrição emabstrato, face a inércia da autoridadepolicial, oficiar à Chefia de Políciado Estado, comunicando o fato, paraas medidas cabíveis.

72. Ao ser constatada anormalidadeoperacional ou outra situação queensejapedido de providências junto

Promoção ou Parecer

Manifestações Impessoaisnos Trabalhos

74. Na condição de titular da açãopenal, o Ministério Público nãoopina, requer. Ao contrário, noscr imes de ação penal privada, o.^cnte ministerial não requer, opina.

75. O Promotor de Justiça oficia,sempre, como agente da Instituição.Recomenda-se, pois, nas promoções,denúncias e pareceres, o uso daterceira pessoa do singular-o Mi-nis tér io Público-, evitando-se apessoalidade das manifestações.

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Extinção da Punibilidadee Arquivamento

Extinção da Punibilidadee Prescrição

Arquivamento- Fundamentação

ArquivamentoCrime CulposoCuidados

76. Quando a punibilidade do fatodelituoso noticiado no inquéritopolicial estiver extinta pelaprescrição em abstraio ou por outracausa legal, deve o Promotor deJustiça requerê-la, postulando oarquivamento e baixa do expedientepolicial, que são consequência doprimeiro ato.

77. O Promotor de Justiça nãopoderá, em inquérito ou emprocessos, pedir a extinção dapunibilidade, presumindo que, secondenado o réu, venha a ocorrer aprescrição pela pena concretizada nasentença.

78. As promoções de arquivamentodo inquérito policial ou de outraspeças de informação devem, sempre,ser fundamentadas, obedecida aformalidade da exposição sucintados fatos, discussão e pedido final.

79. Evitar, ao requerer, o ar-quivamento de inquérito instauradopor crime culposo, a afirmação deocorrência de culpa exclusiva davítima, cingindo-se à análise daconduta do indiciado.

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Denúncia Princípio daOficialidade ou daObrigatorieda de

80. Somente quando estiver ab-solutamente estreme de dúvida queo agente atuou amparado por umadas causas excludentes da ilicitudepenal prevista em lei, pode oPromotor de Justiça deixar deoferecer denúncia ante a ocorrênciade fato típico.

DenúnciaCaracterísticasFundamentais

81. A denúncia é uma peça sucinta,de acusação direta e objetiva. Nelao Promotor de Justiça narra aconduta delitiva do agente, semdiscussão ou análise dos elementosinformativos contidos no expedienteque lhe serve de sustentação, nemreferência às alegações do indiciado,vítimas ou testemunhas. É uma peçaprocessual afirmativa. Deve,portanto, conter uma síntesedogmática de um fato punívelextraído do inquérito policial ou deoutra fonte idónea de informação.

Denúncia Concursode Agentes- Narração

82. Na hipótese de concurso depessoas, deve a inicial descrever,especificadamente, a conduta decada um dos denunciados, sempreque possível, consignando queagiram em comunhão de vontades ede esforços.

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DenúnciaExclusão de Indiciado

Denúncia - RequerimentosComplementaresSeparação do Texto

83. Quando o fato for praticado pormais de uma pessoa, mas a denúnciafor oferecida contra um ou alguns,apenas, deve ser indicado, em folhaou por cota nos autos, o motivo peloqual alguém é excluído da relaçãoprocessual, de modo sucinto.

84. Os requerimentos ou pedidos,tais como as diligências e a prisãopreventiva.devidamente fundamen-tados, devem ser formuladosdestacadarnente da parte expositivada denúncia.

Denúncia - Lesão CorporalRegião Atingida e Ferimentos

se foi, ou não, apreendido), o meio eo modo empregados para a agressão(socos; pontapés etc.). Não ésuficiente dizer que o agente matoua vítima ou ofendeu a sua integridadecorporal.

88. Em se tratando de crime de lesãocorporal, na denúncia, não basta areferência ao auto de exame decorpo delito. É preciso referir aregião em que a vítima foi atingida.assim como os tipos de ferimentossofridos, e a gravidade da lesão.

Incidente de insanidadeMental - Pedido Apartado

85.0 incidente de insanidade mentaldo acusado deve ser suscitado emrequerimento apartado da denúncia.já com a formulação de quesitos.

Denúncia - Lesões Reciprocas- Narração

89. Tratando-se de lesões corporaisrecíprocas, não pode a denúnciaatribuir a iniciativa da agressão a sóum dos denunciados. Deverá narrara conduta de cada um deles.

Denúncia - Menção aoExame Pericial

Denúncia - Crimescontra a vida e integridadecorporal - Requisitos

86. Se o crime atribuído ao acusadoé daqueles que deixa vestígios, devea denúncia fazer expressa menção aoexame de corpo delito existente napeça informativa.

87. Nos crimes contra a vida ou aintegridade corporal, é indispensávelque a narrativa se refira aoinstrumento utilizado (esclarecendo

DenúnciaCrimes contra o PatrimónioObjetos Subtraídos, ApropriadosMenção

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90. Nos crimes contra o património,deve a inicial acusatória indicar qualou quais os objetos subtraídos,apropriados etc..., não bastando amera referência ao auto deapreensão, de arrecadação ou deavaliação constantes da peçainformativa da denúncia. Deve-seinformar, ainda, em poder de quemforam os objetos apreendidos.

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Denúncia- Crime contra o Património- Valor dos Bens

91. O valor da coisa nos crimescontra o património é elementorelevante e deve vir mencionado nadenúncia, retirando-se aquele dadodo laudo da avaliação existente noinquérito policia!. Se requisitado emdiligência, zelar para que a avaliaçãoseja contemporânea à data do fato.

Denúncia- Crimes contra a LiberdadeSexual -Violência e Ameaça- Narração

Denúncia- Crimes da competênciado Júri

Denúncia- Receptação Dolosa- Narração

92. Nos crimes contra a liberdadesexual, cometidos medianteviolência ou grave ameaça, énecessário dizer em que consistiuuma e outra ao narrar o fato nadenúncia.

93. Nos requerimentos finais dasdenúncias por crime da competênciado Tribunal do Júri , deve serformulado o pedido de pronúncia,antes que o de condenação, pois é apretensão processual, na primeirafase do procedimento escalonado.

94. A denúncia pela prática do crimede receptação dolosa deve referir ofato que traduz a origem ilícita doobjeto receptado e de que fornia odenunciado sabia dessa circuns-tância (se possível).

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Denúncia- Receptação Culposa- Narração

95. Em se tratando de acusação pelaprática de receptação culposa, devea denúncia explicitar quais os fatosque autorizam a conclusão de ter oagente atuado culposamente. Assim,por hipótese, é preciso que adenúncia refira que "a condição doofertaníe, pessoa desconhecida doacusado e por ele não identificada",ou, "um delinquente conhecido nacidade", ou "um menor de idade",fazia presumir ser o objeto ou a coisaadquirida de origem ilícita.

Denúncia- Crime de Trânsito- Narração

96. Em se tratando de crime culposono trânsi to, deve a denúnciadescrever qual o comportamento doagente, caracterizador da impru-dência, de imperícia ou da ne-gligência.

DenúnciaConfissão- Não-Referência

97. A confissão do acusado não é,absolutamente, requisito indis-pensável à formalização da acu-sação, sendo, portanto, desacon-selhável a referência à mesma nadenúncia.

Denúncia- Qualificação

98. Na peça incoativa, o acusadodeve ser qualificado, sempre quepossível, quanto aos seus apelidos,nacionalidade, cor, estado civil,

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ocupação profissional, naturalidade,idade, filiação, situação económica,indicando seu domicí l io , suaresidência, local de trabalho e ondepoderá ser localizado para tomarciência pessoal dos atos do processo.Se estiver preso, indicar oestabelecimento onde se encontrarecolhido.

Denúncia- Qualificaçãoda Vitima eTestemunhas

99. A vítima e as testemunhas devemser qualificadas, de modo a facilitarsua identificação, devendo constar olocal onde poderão ser encontradas.Em se tratando de policiais, civis oumilitares, mais importante do que aresidência, é indicar a repartição oua unidade em que servem.

Denúncia- Idade do acusadomenor de 21 e maioresde 70 anos- Referência

100. A idade do acusado, nos termosdos arts.27, 65, I e 115, do CódigoPenal Brasileiro, é circunstânciarelevante para a determinação daimputabilidade, da menor respon-sabilidade da conduta e da reduçãodo prazo prescricional. Deve ser,portanto, expressamente referida nadenúncia, que deve fazer menção àcertidão comprobatória existente noinquérito; inexistente a certidão,requisitá-la, em diligência.

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Alegação de Menoridade- Dúvida - Exame MédicoLegal

101. Requerer, quando o réu alegarser menor de 18 anos e não forpossível a obtenção de certidão denascimento, seja ele submetido aexame médico-Iegal para verificaçãoda idade.

Denúncia- Ac ao PúblicaCondicionada- Cuidados

\. Quando a ação penal for públicacondicionada, a denúncia deveinformar o atendimento das con-dições de procedibilidade, tais comorepresentação ou requisição, nopreâmbulo, e o estado de pobreza,fazendo referência à prova respectivana parte expositiva, sendoimportante atentar para a data dofato, para efeitos de decadência.

Denúncia- Verbo Nucleardo Tipo

103. A parte expositiva da denúnciadeve conter a narração do fatopunível com a utilização obrigatóriado verbo nuclear do tipo.

Denúncia- Data do Fato

104. Deve a denúncia mencionar adata e o lugar em que o fato delituosofoi praticado, circunstânciasrelevantes para a fixação dacompetência do juízo, da prescriçãoe da decadência.

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Denúncia- Motivos- Referência

105. A narrativa do fato punível deveconter os motivos que animaram aconduta do agente, sempre quepresentes nas peças informativas,desde que não seja circunstância queo favoreça. Se não esclarecidos,referir tal circunstância.

errou o alvo, ou que. ao pretenderapunhalá-la, a vi t ima se livrou dosgolpes que lhe eram endereçados,íimindo do local do fato".

Denúncia- Nome da Vítima- Referência

Denúncia-Agravantes, Causas Especiaisde Aumento depena- Descrição

Denúncia- Crime Tentado- Narração

106. O nome do ofendido deve.necessariamente, constar daexposição do fato feita na denúncia.Se houver mais de um, os nomes detodos eles.

107. Quando a opinio delict icontemplar uma agravante ou umacausa especial de aumento da pena,esta circunstância deverá serobrigatoriamente descrita na parteexpositiva da denúncia e integrar acapitulação.

108. Quando a denúncia atribuir aoacusado a prática de crime na formatentada, deve referir qual o fatoimpeditivo de sua consumação.Assim, por hipótese, é precisoesclarecer que o '"homicídio não seconsumou porque o acusado, aodesferir tiros de revólver na vítima,

Denúncia- Relação de Parentescoentre envolvidos- Certidão Reg. Civil

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Denúncia- Crimes contravárias vítimas

- Narração

Denúncia- Crime Praticadocom menor

-Corrupção

109. Quando a relação de parentescofunciona como elementar do tipo.causa ou circunstância agravante, adenúncia deve se referir à certidãodo assento do Registro Civil. Nocaso de não constar do inquérito,deverá ser requisitada diretamente,ou requerida através do juízo.

110. Os crimes praticados contramais de unia pessoa devem serdescritos na denúncia de formaespeci f icada , destacando-se asdiversas ações. de modo a permitirsua classificação como concursomaterial ou delito continuado.

111. Quando o crime for praticadocom a participação de menor de 18anos de idade, não tendo ele. atéentão, se iniciado na senda delituosa,

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Denúncia- Capitulação- Concurso de Crimes

Folha de Antecedentes- Cuidados

tal fato caracteriza o concursoformal com o crime definido na Lein° 2.252/54. Assim, é imprescindívelconstar da peça acusatória a idadedo menor, e se, antes do crime, eleera, ou não, corrompido.

112. Se a inicial atribui ao acusadoa prática de mais de um fato delitivo,a capitulação deve referir-se,necessariamente, ao concurso decrimes. É conveniente que na inicialacusatória o crime continuadosomente seja qualificado quandoinequívoco. Nos demais casos, épreferível a menção ao concursomaterial de crimes, ficando o exameda existência da continuação entreas diversas condutas delitivas parao final da instrução.

113. Verificar, quando da juntadaaos autos da folha de antecedentesou das informações dosDistribuidores Criminais, se hánotícia de outros processos,requerendo certidões em breverelatório a respeito, com indicaçãoda data do trânsito em julgado dassentenças condenatórias.

Citação por Edital- Cuidados Prévios

114. Verificar, antes de pedir acitação por edital, se o réu foiprocurado por Oficial de Justiça emtodos os endereços constantes doprocesso como sendo, de suaresidência ou locai de trabalho.requerendo informações de SSPMA,SPC, TRE etc.

Citação por EditalLivro de Registro

115. Zelar para que se opere asuspensão do processo e do prazoprescricional, em caso de citação poredital, não tendo comparecido o réu,nem constituído defensor; manter,através de livro próprio, no gabineteda Promotoria de Justiça, controlereferente ao nome dos réus, ànatureza do delito e à situação doprocesso em que é aplicável a Lei n°9.271/96, devendo constar a data dadecisão que suspendeu o processo.

Interrogatório- Presença Advogadoou CuradorDefesas ColidentesDiferentes Patronos

116. Zelar para que o réu sejainterrogado na presença de Defensor,constituído ou nomeado, e ainda napresença de Curador, se for menorde 21 anos, nada impedindo que oCurador e o Defensor sejam uma sópessoa; nesse último caso, deveconstar expressamente no termo deaudiência que o Defensor tambémexerce o outro encargo; caso de

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Alegações e Arrazoados- Preliminares - Discussão

Alegações e Arrazoados- Teses - Presença noTrabalho

Alegações Finais-Reincidência- Prova

Alegações Finais- Antecedentes eReincidência- Prisão do Réu

haver mais de um réu, zelar para quesejam defendidos por diferentespatronos, quando suas teses dedefesa forem colidentes.

117. Nos pareceres, alegações erazões recursais, as preliminaresdevem ser enfrentadas antes damatéria de mérito.

118. Nas alegações finais, razões econtra-razões recursais, é importanteque o relatório contenha, se for ocaso, a data do recebimento dadenúncia e da publicação dasentença, marcos interruptivosprescricionais.

119. Não basta, nas alegações finais,apontar a ocorrência da reincidência.É preciso comprová-la.

120. Nas alegações finais, se o réupossui maus antecedentes ou for atéreincidente, deve o Promotor deJustiça pedir sua prisão, atento aoque dispõe o art.594 do Código deProcesso Penal.

Alegações emProcessos de Júri-Características

121. Quando postular a pronúncia.no prazo do art.406 do Código deProcesso Penal, não deve o Promotorde Justiça, salvo quando necessário,fazer um trabalho exaustivo deanálise da prova, a fim de nãoenfraquecer a acusação para oplenário, sendo impróprioreconhecer alguma razoabilidade nasteses da defesa.

Alegações em Processode Júri - Reincidênciae Antecedentes- Prisão do Réu

122. Nas alegações do art.406 doCódigo de Processo Penal, sendorevel o acusado, tendo mausantecedentes, ou sendo reincidente,deve o Promotor de Justiça, requerera sua prisão (art.312 e 408, e 2°, doCPP), pois sem que o réu sejaintimado pessoalmente dapronúncia, o processo não teráseguimento.

Libelo - RedaçãoRequisitos

123. Elaborar os libelos em artigossimples, claros e concisos, de acordocom a decisão de pronúncia,formulando, nos casos de co-autoria,um libelo para cada réu, de modo quecada um preencha, individualmente,todos os requisitos "do art.417 doCódigo de Processo Penal, nelearrolando as testemunhas que devemdepor em plenário e requerendo asdiligências julgadas indispensáveis,

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especialmente certidão atualizada deantecedentes judiciais.

Libelo -- Requerimento-Diligências- Plenário

124. O l ibelo deve conter re-querimento para o cumprimento dasdi l igências preparatór ias doju lgamento em plenário. Já sedecidiu que o não atendimentodaquelas formalidades, que o pedidode diligências antecipa, é causa denulidade da decisão popular.

Julgamento em Plenáriodo Júri - Cuidados

125. No julgamento pelo Tribunaldo Júri:

a) requerer sejam consignadas em atatodas as ocorrências que possamacarretar sua nulidade;

b) quando houver mais de um réu aser julgado, em caso de cisão dojulgamento, requerer que se julgueprimeiro o autor principal.

Decisão do Júri- Recurso

126. Ao recorrer da decisão do júri,é necessário especificar, no termo oupetição do recurso, qual alínea doinciso III do artigo 593 do CPP é amotivadora da irresignação.

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Audiência-Dispensa do Réu-Cautela

\ Não concordar com pedidos dedispensa de presença de réus emaudiência, especialmente quando oreconhecimento pessoal forelemento de prova.

Audiência-Adiamento- Cautela

128. Opor-se a pedidos de adi-amentos de audiência, quandoperceber intuito protelatório ouquando houver prejuízo para oandamento da ação penal ou risco deprescrição.

Audiência-Testemunhas Faltantes- Providências

129. Se possível, manifestar-se,desde logo, no final das audiências,sobre as testemunhas que nãotiverem comparecido, desistindo ouinsistindo em seus depoimentos, ousubstituindo-as, de forma a permitirque o réu e seu defensor já saiamintimados da nova designação.

Precatórias-Prazo paracumprimento- Cópia de peças

130. No requerimento de expediçãode cartas precatórias para inquiriçãode vítimas e testemunhas, requererseja fixado prazo para cumprimento,bem como sejam as mesmasinstruídas com cópias da denúncia edas declarações prestadas na Polícia,e, ainda, da fotografia do réu, se fornecessário o reconhecimento.

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Excesso de Prazo- Formação daculpa - Cisão doProcesso

131. Requerer o desdobramento daação penal, quando houver váriosréus e disso puder resultar excessode prazo para formação da culpa dosque t iverem presos ou demoraexcessiva para encerramento dainstrução, com risco de prescrição.

Debates orais- Procedimento

132. Por ocasião dos debates emaudiências e nas alegações finais:

a) relatar resumidamente o processo;

b) arguir as nulidades eventualmenteocorridas:

c) analisar a prova colhida e osfundamentos de fato e de direito nosquais fundar a sua convicção;

d) requerer, quando for o caso,aplicação de medida de segurança,de declaração de periculosidade oude incompatibilidade do réu com osregimes penitenciários aberto esemi-aberto;

e) fiscalizar o fiel registro dasalegações do Ministério Público nalavratura do termo judicial peloEscrivão.

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Sentença- Intimações-Fiscalizações do MP

133. Fiscal izar a int imação dasentença aos réus e aos seusdefensores constituídos ou dativos,providenciando a efetivação dadiligência e requerendo, quando foro caso, a expedição de editais.

Prazo do art. 4'99- Aproveitamento

134. Examinar, na fase do art.499 doCódigo de Processo Penal, todo oprocesso e requerer o que fornecessário para sanar eventuaisnulidades, complementar a provacolhida na instrução e esclarecer osantecedentes do acusado, es-pecialmente no tocante à rein-cidência.

RecursoDesistência de Prazos- Impossibilidade

135. Não desistir, em hipótesealguma, do prazo de recurso, parapossibilitar a antecipação do trânsitoem julgado da sentença.

Recurso- Razões - Requisitos

136. Além do exame do mérito, parafins de recurso, verif icar se asentença preenche os requisitosformais exigidos por lei, bem comoa exatidão da pena imposta e damedida de segurança, requerendoseja ela declarada na hipótese deobscuridade, ambiguidade, contra-dição ou omissão.

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Recurso- Modo de Interposição

137. Ao recorrer, deverá o Promotordelimitar claramente a irresignaçãoformulada, evitando-se expressõesgenéricas, principalmente quando asentença envolve vários fatos; maisde um réu; apensamentos diversos;condenação de uns e absolvição deoutros etc.

RecursoRazões em 2°grau- Providências

138. Quando o recorrente, nointerior, usando da faculdadeprevista no artigo 600, § 4°, doCódigo de Processo Penal, declararna petição ou termo que desejaarrazoar no grau recursal, deve oPromotor de Justiça requerer que,tão-logo oferecidas as razões deinconformidade, sejam os autosremetidos ao Procurador Geral deJustiça, para a designação de ummembro do Ministério Público paraoferecer contra-razões, remetendoà PGJ as informações que tiver arespeito do processo.

Condenação deEstrangeiro -Providências

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139. Enviar ao Ministério da Justiça,de ofício até 30 (trinta) dias após otrânsito em julgado, cópia dasentença condenatória de estrangeiroautor de crime doloso ou de qualquercrime contra a segurança nacional,à ordem política ou social, aeconomia popular, a moralidade ou

Vitima pobre- Reparação de Dano

a saúde pública, assim como da folhade antecedentes penais constantesdos autos.

140. Nos casos de crimes, paraobtenção da reparação do dano pelavít ima que é pobre, observar osartigos 68, 64 e 63 do CPP. Se for ocaso, propor, desde logo, acompetente ação.

"Habeas - Corpus "- Manifestação do MPem l ° grau

141. Em habeas - corpus impetradosem primeira instância, deve o agenteministerial manifestar-se, muitoembora a omissão do Código deProcesso Penal, pois tal remédiojurídico se dispõe a garantir aliberdade de ir, vir e ficar do cidadão.O Ministério Público tem a tarefa deexercer a fiscalização do cumpri-mento da lei.

Seção III - Da Fase de Execução Penal

Ao Representante do MinistérioPúblico é recomendado:

Guia de Recolhimentoe Internamento- Controle de Expedição

142. Acompanhar a execução dasentença, manifestando-se sobre aliquidação da pena, verificando-se sefoi expedida guia de recolhimento efiscalizando o pagamento da multae das custas processuais.

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Guia de Recolhimentoe Internamento-Regularidade Formal

143. Fiscalizar a regularidade formaldas guias de recolhimento e deinternamento.

Execução das Penase Medidas de Segurança- Fiscalização

144. Fiscalizar a execução das penase da medida de segurança, oficiandoem todas as fases do processoexecutivo e dos inc identes deexecução e interpondo, quando foro caso, os recursos cabíveis dasdecisões proferidas pela autoridadejudiciária.

Visitas aos Presídios-Providências

145. Nas visitas mensais, ordináriasou em visitas extraordinárias aestabelecimento penais:

a) verificar se há pessoas presas,ilegalmente, adotando as medidascabíveis para fazer cessar oconstrangimento ilegal (habeas-corpus) e as pertinentes ao Juízo deExecuções;

b) ouvir os presos, anotando as suasreclamações, e adotar as pro-vidências necessárias:

c) verificar as condições de se-gurança e higiene das celas;

d) fiscalizar se, na prática, os regimesprisionais estão sendo cumpridos;

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e) lavrar termo circunstanciado, nolivro próprio, consignando tudo oque reputar relevante;

f) comunicar ao Secretário de Se-gurança Pública sobre as condiçõesde segurança e higiene das celas,quando estas forem incompatíveiscom a dignidade humana: e em casode permanência de tais situaçõesinstaurar inquérito civil e proporação civil pública.

Benefícios ao Apenado-Requerimentos pelo M P

146. Tomar a iniciativa de requerer,em favor do condenado, asprovidências necessárias aodesenvolvimento do processoexecutivo, particularmente aconcessão de livramento condicionalou o benefício da progressão nosregimes, quando for o caso.

Agravo-Rito 147 . Atentar que o agravo, em sedede execução de pena, deve seguir asnormas procedimentais do recursoem sentido estrito, inaplicáveis osdispositivos relativos ao agravo deinstrumento, na feição da Lei n°9.139/95; (vide a propósito art.197da Lei n° 7.210/94).

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Capítulo III - Das Recomendaçõesno Processo Civil

Ao Representante do MinistérioPúblico é recomendado emmatéria cível:

Interesse Político- Intervenção do MP

148. Quando a lei expressamenteprever a intervenção do MinistérioPúblico, em casos que defina demodo especificado (arts. 82, I e II,944 e 1.105 do Código de ProcessoCivil, bem como em leis especiais,falências, mandado de segurança,ação popular, execução fiscal,acidentes do trabalho, Estatuto daCriança e do Adolescente etc.), serádefeso ao Promotor de Justiça,utilizando-se da discricionariedade,interpretar se é ou não caso deintervenção. Intervirá obrigatori-amente, não podendo discutir aexistência de interesse público.

Interesse Público-Intervenção do MP-Discricionalidade

149. Nos casos do art. 82, III, doCPC, poderá o agente do MinistérioPúblico avaliar a efetiva existênciado interesse público, intervindo ounão no processo civil, sempre demodo fundamentado, obrigatori-amente.

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"Custos Legis"Intervenção de outroPromotor - Desnecessidade

150. No processo civil não existemais de um interesse público. Se oMinistério Público atuar como órgãoagente, pelos princípios constitu-cionais da unidade e indivisibilidade,não é necessária a participação deoutro Promotor de Justiça comocustos legis.

Interesse Público- Intimação- Requerimento do MP

151.0 Ministério Público, tomandoconhecimento de processo, ondeestá presente interesse público, deverequerer ao juiz vista para atuarcomo custos legis.

"Custos Legis"Manifestação depoisdas partes

152. O Promotor de Justiça, atuandocomo custos legis, deverá zelar paraque tenha vista do processo após amanifestação das partes.

Recursos das partes- Manifestação Obrigatória

153. O Promotor de Justiça, aindaque atuando como custos legis emesmo tendo emitido parecer antesda sentença de mérito, deverámanifestar-se, obrigatoriamente,acerca dos recursos interpostos pelaspartes, pois, só então, esgotar-se-ásua atribuição em l ° grau; e, tambémsobre a admissibilidade do recurso,examinar a existência do recurso,examinar a existência do preparo e

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questões submetidas ao Tribunal,anteriores à sentença, ainda nãodecididas.

Recursos - Legitimidade

Impedimentos e Suspeições

Preliminares

154. O Ministério Público poderecorrer em todos os feitos em queatue como órgão agente e nos quedeve atuar como órgão interveniente.

155. O membro do MinistérioPúblico estará sujeito aos mesmosimpedimentos e arguição de sus-peição dos juizes.

156. Se houver questões processuaisa abordar em pareceres e arrazoados,devem ser arguidas, de forma des-tacada, em preliminar à matéria demérito.

Pareceres e ArrazoadosRecursais - Cuidados naElaboração

Desistência de PrazosRecursais

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157. Nos pareceres e arrazoadosrecursais devem ser consignadas, norelatório, as teses articuladas pelaspartes e os fundamentos da sentença.

158. Não desistir, em hipótesealguma, de prazo de recurso parapossibilitar a antecipação do trânsitoem julgado da sentença, ainda que

os demais interessados, coni isso.concordem.

Fase Recursal-Parecer Anterior- Reiteração

159. Quando da fase recursal, nãose res t r ingi r à reiteração depronunciamento anterior, lembrandoque é de rigor o relatório resumidodo processo e a análise de novosargumentos ou questões trazidas nasrazões ou contra-razÕes.

Debates e Memoriais- Requisitos

160. Por ocasião dos debates ouentrega de memoriais:

a) relatar resumidamente o processo;

b) opinar sobre todas as questões sus-citadas;

c) opinar sobre nulidades suscitadasou argui-las, se for o caso;

d) analisar a prova colhida e osfundamentos de fato e de direito nosquais fundar sua convicção;

e) suscitar as questões cons-titucionais pertinentes.

Curadorias de Incapazes- Cautelas Prévias

161. Nos feitos em que oficie comoPromotor de Justiça Curador deIncapazes, recomenda-se:

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a) verificar se há legitimidade parasua intervenção, requerendo, faça-seprova da existência da incapacidade(juntada de certidão de nascimento,de prova de interdição ou ausênciaetc.) ou, ao menos, de fundadasuspeita daquela;

b) nos casos de fundada suspeita deincapacidade, requerer a aplicaçãoanalógica do disposto no art.218 doCódieo de Processo Civil.

Conflito de Interesses-Curador Especial-Nomeação

162. Verificar se ocorre o conflitode interesse previsto no art.9°, I. doCódigo de Processo Civil ,requerendo, se necessário, anomeação de curador especial,abstendo-se o Promotor de Justiça deatuar nesta condição.

Importâncias Pertencentesa incapazes - Não emprocesso diversos

163. Zelar para que as importânciasque caibam aos interditos nãofiquem depositadas em processosdiversos daqueles da decretação deinterdição, sob movimentaçãofiscalizada pelo próprio juízo dainterdição.

Importâncias Pertencentesa incapazes - Depósitos

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164. Zelar para que as importânciaspertencentes a menores, demais

incapazes ou ausentes, sejamdepositadas em conta judicial, comjuros e correçao monetária, em nomedaqueles e à ordem do juízo, emestabelecimento oficial de crédito,velando pela respectivacomprovação nos autos e, quando foro caso, pela responsabilização dequem de direito.

ProcedimentosCautelaresIntervenção

165. Nos procedimentos cautelares,oficiar em todas as medidas, aindaque preparatórias ou inominadas,quando deva o Ministério Públicointervir na ação principal.

Peritos- Nomeação- Fiscalização

166. Fiscalizar a nomeação deperitos, dentre profissionaishabilitados nos termos da legislaçãoem vigor (Leis n°s 5.194, 6.496,7.270 e Resolução n° 218 doConselho Federal de Engenharia,Arquitetura e Agronomia), exigindoa ART(Anotação de Respons-abilidade Técnica) do profissionalque executou a perícia judicial.

Peritos- Livre escolhapelo juízo

167. Atentar para a possibilidade delivre escolha dos peritos pelo Juiz,em caso de inexistência de pessoahabilitada na comunidade, nostermos do parágrafo 3° do art. 145

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do Código de Processo C i v i l ,acrescentado pela Lei n° 7.270/84.

Execuções Fiscais- Certidões Cautelas

168. Nas ações de execução fiscal,interpostos embargos, o MinistérioPúblico deverá atuar na condição de"custos legis"'.

Representação de EntidadesPúblicas - Vedação

169. O Promotor de Just iça nãopoderá exercer a representaçãojudicial e a consultoria jurídica deentidades públicas ( art.129, incisoIX, da Constituição Federal).

Curadoria das MassasFalidas- Justiça do Trabalho- Intimação

Falências - Habilitaçõesde Créditos Trabalhistas

170. O Promotor de Justiça queexerce as funções de Curador dasMassas Falidas deve buscar, juntoaos órgãos jurisdicionais traba-lhistas, sua intimação para todas asaudiências em que uma das partesfor massa falida.

171. O Promotor de Justiça deveexaminar, com toda a cautela, ashabilitações de créditos trabalhistas,nos autos de falência.

Falências- ResponsabilidadeCriminal

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172. O Curador das Massas Falidasdeve tomar as providências cabíveisno sentido de proceder à apuração

da responsabilidade criminal, quan-do couber.

FalênciasAções deResponsabilidade deAdministradores deFinanceiras

173. Os Curadores de MassasFa l idas devem promover eacompanhar, até final julgamento, asações caute lares e de respon-sabilidade de ex - administradores emembros do Conselho Fiscal deinstituições financeiras, previstas naLei n° 6.024, de 13/3/1974, arts. 45e 46, inclusive interpondo recursos.

Capítulo IV - Das Recomendaçõesno Atendimento ao Público

No atendimento ao público eassistência judiciária aos neces-sitados, recomenda-se:

Fixação de Horário- Casos Urgentes

174. O atendimento ao público deveser feito diariamente, fixando-se orespectivo horário na porta dogabinete. Casos urgentes, a qualquerhora (art.43, inciso XIII, da LeiOrgânica Nacional do MinistérioPúblico).

Contatos com serviçosde apoio

175. Entrar em entendimento com oSetor da Assistência Social daPrefeitura local, onde houver,

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Postura no Atendimento

objetivando ação conjunta naresolução dos assuntos pertinentesao mister.

176. Procurar, durante o aten-dimento, não se envolver com o fatonarrado, adotando postura imparciale isenta, e buscando, sempre, suaverdade objetiva.

ComposiçãoAmigável - Cuidados

177. Evitar, quando for tentadacomposição amigável, adiantar oresultado da questão, sem, antes,ouvir a outra pessoa interessada.

ComposiçãoAmigável - interessedas Partes

178. Procurar, sempre que possível,obter composição amigável queatenda aos interesses das pessoasenvolvidas, sem, entretanto, imporsolução, ainda que esta pareça amelhor.

Presença dosAdvogados

179. Em qualquer hipótese, abster-se de realizar acordos entre as partesinteressadas sem a presença dosadvogados constituídos, se houver.

Termo de Conciliação- Providências

180. Obtida a conciliação, dati-lografar ou digitar, de maneirasimples e compreensível, o termo decomposição amigável, entregando

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uma via às pessoas envolvidas earquivando a outra, para fins decontrole de cumprimento do que foiacordado e, eventualmente, dereiteração, devendo requerer ao juiza homologação do acordo.

Termo de Conciliação- Assinaturas- Testemunhas

181. Devem os Promotores ter amáxima cautela nos acordosfirmados nas Promotorias, onde,além da assinatura dos envolvidos,deve constar a assinatura de, nomínimo, duas testemunhas.

Termo de Conciliação- Cautelas

182.0 Promotor de Justiça deve usarlinguagem simples e de fácilcompreensão dos envolvidos noacordo, tendo a cautela de obter acerteza de que entenderam o objetivodaquilo que foi firmado.

Eficácia doAcordo referendadolembrança às partes

183. Lembrar que o acordo deverá,para plena eficácia do título, revestira característica de liquidez, ou seja,obrigação certa quanto à suaexistência e determinada quanto aoseu objeto.

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Inexistência deConciliação- Procedimento

AssistênciaJudiciária -Extensão do Conceito

Remissão- Medidas

184. Não sendo possível a conci-liação, orientar os necessitados apleitearem justiça gratuita, mas nãoindicar qualquer advogadopermitindo total liberdade ao j uiz nanomeação.

185. A prestação de assistênciajudiciária compreende os serviços deatendimento pessoal dos neces-sitados, informações e instruçõessobre andamento de processos, aelaboração de estudos e pareceresorais, a lavratura de acordos etransações, além do ajuizamento deações.

Capítulo V - Das Recomendaçõesno Estatuto da Criança e doAdolescente

Ao Representante do MinistérioPúblico é recomendado:

186. Ao aplicar medida protetivacom a remissão, o Curador develevar em consideração o disposto nosartigos 99,100 e 102 do EC A.

Remissão eTransação

187.A remissão como forma deexclusão, extinção ou suspensão doprocesso, implica transação.

RemissãoOuvida do Infrator

188. A ouvida do infrator e de seuspais, ainda que de modo informal,por ocasião da concessão daremissão ministerial, é providênciainarredável, posto que devem anuirà deliberação.

ProvidênciasÂmbito Criminal

189. Se o curador convencer-se,quando da ouvida do infrator, daparticipação de pessoas penalmenteresponsáveis no evento delituoso,deve tomar por termo as declaraçõesdo adolescente, com as devidascautelas, e encaminhá-las aoPromotor Criminal, ou à autoridadepolicial, para inclusão no respectivoprocedimento administrativo ouprocesso, se houver.

RemissãoDoente MentalToxicómano- Medidas

190. Ao conceder a remissão, deveo Curador verificar se o desvio deconduta do adolescente não estáaliado a distúrbio mental ou adependência de substância química.Em caso positivo, requerer àautoridade competente a aplicaçãoda medida prevista no artigo 101,incisos V e VI, do ECA.

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RemissãoDúvidaRepresentação

191. Havendo dúvida acerca daconcessão da remissão ou da medidaadequada a ser aplicada aoadolescente, é recomendável ooferecimento de representação.

Analfabeto- Sem escola- Providências

192. Ao ouvir o adolescente deve oCurador verificar, em caso deinfrator analfabeto ou em idadeescolar, a sua matrícula e requererfrequência em estabelecimentooficial de ensino fundamental (artigo101, inciso III, do ECA).

Concurso Policial(art 179, ParágrafoÚnico do ECA)

193. A requisição do concursopolicial a que alude o parágrafoúnico do artigo 179 do ECA deveráser utilizada somente em casosnecessários e justificáveis, aten-dendo às peculiaridades de cadacomarca.

Boletim de OcorrênciaCircunstanciado -Entendimento

194. O boletim de ocorrência,circunstanciado, referido no pa-rágrafo único do artigo 173 do ECA,consiste num registro datilografado,na esfera policial, constando aidentificação do infrator, doofendido e das testemunhas, com aindicação dos apelidos e endereços,descrição do fato e circunstâncias(data, horário e local), com resumo

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das declarações das pessoasreferidas. O mesmo boletim conteráainda referência quanto às condiçõespessoais do infrator, por ocasião daapresentação, e relação das provi-dências tomadas pela autoridadepolicial.

Relatório deInvestigações

195. O relatório das investigaçõesreferidas no artigo 177 do ECAconsiste no relato descritivo dasdiligências policiais realizadas,devendo constar a identificação doinfrator, do ofendido e dastestemunhas, inclusive com apelidose qualificação, bem como adescrição do fato e suas circuns-tâncias. As declarações do ado-lescente, vítima e testemunhas serãoresumidas pela autoridade policial.

AudiênciaPreliminar - Oiíivado infrator

196. A realização de audiênciapreliminar a que alude o artigo 179do ECA não é condição deprocedibilidade. O que se constituiem condição de procedibilidade é atentativa de notificação dos pais ouresponsáveis para apresentação doadolescente infrator ao Promotor deJustiça.

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Aio infracionalInaplicabilidade daLei n° 9.099/9 5

197. Não são aplicáveis os dispo-sitivos da Lei n° 9.099/95 às infra-ções praticadas por adolescentes,face à sua condição peculiar depessoa em desenvolvimento.

Ato infracionalGrave- Representação

198. Tratando-se de ato infracionalcometido mediante violência ougrave ameaça a pessoa ou hediondo,recomenda-se oferecimento derepresentação.

Infração Provisória- Concomitância àRepresentação

199. O pedido de internaçãoprovisória do adolescente infratordeve ser requerido quando dooferecimento da representação.

Medida de internação- Vedação deAtividadesExternas

200. Ao requerer aplicação demedida sócio-educativa de inter-nação a adolescente infrator, deve oCurador especificar a vedação, ounão, de realização de atividadesexternas, de acordo com a gravidadedo ato infracional praticado.

Art.180 do ECA 201. O Promotor de Justiça, aoadotar uma das alternativas elen-cadas no artigo 180 do ECA, deverá

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fazê-Io de imediato, especialmentena hipótese do inciso II do referidodispositivo.

Atendimento àscrianças e adolescentes

202. A garantir o direito de acesso(artigo 141 do ECA), o Curador devedeterminar horário certo deatendimento ao público, dandoprioridade às crianças ou ado-lescentes que compareçam àentrevis ta pessoal (artigo 4°,parágrafo único, do ECA).

Crianças e AdolescentesVítimas

203. Existindo na comarca mais deum Promotor de Justiça, devem serremetidas pelos demais agentes aoCurador da Infância e da Juventude,cópias de todas as notícias,informações, reclamações ouprovidências envolvendo ou tendocomo vítima criança ou adolescente.

GuardaEstudo Social

204. Nos pedidos de guarda, deve oPromotor de Justiça fiscalizar asreais condições fáticas dedependência do guardado e pretensoguardião, requerendo a realização deestudo social do caso, evitando-sechancelar situações que não atentemàs exigências legais do instituto daguarda (artigo 33 e seguintes doECA).

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Adoção e Tutela- Destituição do PátrioPoder

205. O pedido de adoção ou tutela,ausente o consentimento dos pais,deverá ser cumulado com o pedidode destituição do pátrio poder,observados os requisitos dos artigos156 e 165 do ECA. No mesmo feito,poderá ser formulado pedido deguarda, em caráter l iminar ouincidental.

Pedido de Guarda- Possibilidade de Adoçãoou Tutela

206. Diante de pedido de guardapuro e simples, deve o Promotor deJustiça perquirir, sempre quepossível, sobre a possibilidade deadoção ou tutela, por parte dosinteressados, em atenção ao artigo33 do ECA.

Capítulo VI - Das RecomendaçõesFinais

É recomendado, por fim, aosRepresentantes do MinistérioPúblico:

Contatos comentidades de apoio

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207. Entrar em contato com en-tidades de proteção e defesa do meioambiente, do consumidor e dopatrimónio artístico, estético, his-tórico, turístico e paisagístico, nas

comarcas em que houver, visandoorientação recíproca e ação conjunta.

ProvidênciasBásicas Iniciais

208. Nas comarcas onde as entidadesaludidas na ementa n°l não existam,proceder como rotineiramente se fazno mister de atendimento ao público,tentando, primeiramente, aconciliação dos interessados,expedindo convite ao reclamante enotificação ao reclamado. Obtida aconciliação e não havendo infraçãopenal em tese, lavrar o termo decomparecimento e aplicação dassanções legais previstas no caso dereiteração, entregando uma cópia aoreclamante e outra ao reclamado.Não havendo acordo, e sendo o caso,encaminhar o reclamante ao JuizadoEspecial Cível.

Registro deReclamações

209. Quando receber informações oureclamações verbais, registrá-las,verificando se é hipótese deinstauração do Inquérito CivilPúblico. Caso positivo, iniciar oprocedimento mediante Portaria.

ReclamaçõesEspécies de interessesProvidências

210. Verificar se a reclamação atingeinteresses difusos ou coletivos. Emcaso de direito individual,

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Jnfração Penal- Providências

Interesses e direitosindividuais- Procedimento

Requisições- Prazo

encaminhar o reclamante ao órgãocompetente.

211. Sempre que a notícia oureclamação de agressão ao meioambiente, ao património ou aoconsumidor revelar a ocorrência deinfração penal em tese, reduzi-la atermo, assinado pelo interessado, eenviar à Polícia com os documentosde que dispuser, mediante requisiçãode inquérito e sem prejuízo deorientação ou providências de ordemcivil.

212. Nas questões envolvendointeresse ou direito individual doconsumidor de bens ou serviços,esclarecer a este que o MinistérioPúblico não tem titularidade ativa"ad causam" (art.82,1, combinadocom o art.81, parágrafo único, I, II eIII, do Código de Defesa doConsumidor). Nada impede, porém,a tentativa de solução do problemaa nível administrativo.

213. Quando expedir ofício, re-quisitando informações, laudos oudocumentos, referir o prazo deresposta, com suporte no art.8°,parágrafo 1°, da Lei n° 7.347/85;desde de que haja sido instaurado

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procedimento administrativo e ouinquérito civil.

ProvaPericial

214. Quando houver necessidade deprova pericial, requisitar aos órgãoscompetentes vistoria com laudo,formulando sempre quesitos, com afinalidade de esclarecer a existênciade dano efetivo ou em potencial.

Dano AmbientalConceito

215. Atentar que, nos termos da lei,dano ambiental consiste emalteração "adversa" ao meioambiente. Portanto, essa adversidadeambiental deve ser assinalada naperícia.

Inquérito Civil- Solução do MP

216. Após a coleta da provaformadora do inquérito, concluirpelo arquivamento ou proposição deação civil pública.

Arquivamento 217. Em casos de arquivamento doexpediente ou inquérito civil,promover neste sentido, dandociência aos reclamantes e, depois,remeter os autos à homologação doConselho Superior do MinistérioPúblico.

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Arquivamento; nãohomologação

Inquérito CivilAcordos

Inquérito CivilArquivamento

Açôes Cautelarese Incidentais

218. Dar cumprimento, quandodesignado, ao contido nas portariasexpedidas peio Exmo. Sr.Procurador-Geral de Justiça, comsuporte nas previsões legais do art.28do Código de Processo Penal e art.9°,parágrafo 4°, da Lei n° 7.347/85, emface de seu caráter vinculativos.

219. Na elaboração de termo decompromisso de ajustamento,devem ser incluídas cominaçõesespecíficas, de caráter patrimonial.para hipótese de descumprimento.

220. Obtido o compromisso deajustamento, o órgão do MinistérioPúblico promoverá o arquivamentodo inquérito civil e enviará os autos,com a promoção de arquivamento eo compromisso tomado, paraapreciação do Conselho Superior(arts. 5°. § 6°, e 9° da Lei n° 7.347/85).

221. Ajuizar tempestivamentemedida ou ação cautelar preparatóriaou incidental, instruindo-a emqualquer caso, com perícias epareceres, e também solicitando dosórgãos aludidos na ementa n°lpessoal especializado para funcionar

Petição Inicial- Forma de Redação

Lei Municipal

Dano - Ente PúblicoResponsável

Ciência das Decisões JudiciaisJudiciais Cíveis e Criminais- Proibição de Desistência de

como assistente técnico, tendo emvista posterior ação de reparação ouindenização ou ainda de execução desentença condenatória por danosperpetrados contra o meio ambienteou património.

222. Na inicial, descrever os fatosde forma exaustiva, incluindo ostextos de leis que tutelam a pretensão- modo de vencer a naturalresistência de julgadores ante a novaordem jurídica.

223. Na ação civil pública com baseem Lei Municipal, juntar cópia dodiploma (art.337 do Código deProcesso Civil).

224. Verificar, no caso de dano aomeio ambiente ou património, se oórgão fiscalizador é o municipal,estadual ou federal. Atentar para aresponsabilidade objetiva do PoderPúblico por ação ou omissão quecontribuiu paia o dano.

225. Verificar, quando da ciência dasdecisões judiciais cíveis e criminais,se é cabível recurso, ficando ao

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Recurso e de Despacho doPromotor antecipando otrânsito em julgado da decisão

alvedrio do Promotor a interposição,sendo-lhe, porém, defeso desistirtácita ou expressamente do recursointerposto, ou ainda antecipar otrânsito em julgado da decisãojudicial para o Ministério Público,apondo nos autos qualquer despachodando a entender que não irá valer-se das vias recursais.

ColetâneaLegislativa

Leitura do DiárioOficial

Vigência

226. Inclu i r na sua cole tãnealegislativa os códigos de posturasdos municípios da comarca em queestiver atuando.

227. Inteirar-se dos avisos, atos,circulares, resoluções, portarias,comunicados, editais, instruções etc,consultando cotidianamente o diárioda justiça, mormente na parteatinente ao MP.

228. O presente provimento entraráem vigor na data da sua publicação,devendo ser encaminhada cópia atodos os membros do MinistérioPúblico do Estado do Maranhão.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE ECUMPRA-SE.

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E CORREGEDORIAGERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRILDE 1997.

JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETOProcurador-Geral de Justiça

SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELESCorregedor-Geral do Ministério Público

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