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PROCESSO: PARECER: INTERESSADA: ASSUNTO: Subprocuradoria Subprocuradoria PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Geral Geral PROCURADORIA ADMINISTRATIVA do do PGE 27699-898121/2013 PA N° 79/2013 SUBPROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA ÁREA DO CONTENCIOSO GERAL HONORÁOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS EM PROCESSOS EM QUE SÃO DEFENDIDAS POR PROCURADORES DO ESTADO. DÚVIDA SOBRE O CORRETO DESTINO DESSES HONORÁRIOS. Emenda à Constituição Estadual n° 19, de 14.04.2004. Regra do artigo 55 e parágrafos da Lei Complementar n° 93/74, em face de dispositivos da Lei Federal n° 8.906/94. Está coeta a orientação vigente no âmbito da Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Geral, no sentido de recolher os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência nas ações em que figuram como partes autarquias estaduais, nas contas bancárias indicadas por elas próprias. A possibilidade de tais honorários virem a ser contabilizados no Fundo da Verba Honorária da Procuradoria Geral do Estado depende de alteração legislativa. 1. Cuida-se de representação formulada pela Estado da Área do Contencioso Geral dirigida à Estado da Área da Consultoria Geral, solicitando manifestação desta Especializada, "para melhor definição quanto ao destino dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência nos processos em que figurem como partes autarquias estaduais, e que tenham sido representadas em juízo pela Procuradoria Geral do Estado". 1

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PROCESSO:

PARECER:

INTERESSADA:

ASSUNTO:

Subprocuradoria Subprocuradoria

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Geral Geral

PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

do do

PGE 27699-898121/2013

P A N° 79/2013

SUBPROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA ÁREA DO CONTENCIOSO GERAL

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS EM PROCESSOS EM QUE SÃO DEFENDIDAS POR PROCURADORES DO ESTADO. DÚVIDA SOBRE O CORRETO DESTINO DESSES HONORÁRIOS. Emenda à

Constituição Estadual n° 19, de 14.04.2004. Regra do artigo 55 e parágrafos da Lei Complementar n° 93/74, em face de dispositivos da Lei Federal n° 8.906/94. Está correta a orientação vigente no âmbito da Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Geral, no sentido de recolher os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência nas ações em que figuram como partes autarquias estaduais, nas contas bancárias indicadas por elas próprias. A possibilidade de tais honorários virem a ser contabilizados no Fundo da Verba Honorária da Procuradoria Geral do Estado depende de alteração legislativa.

1. Cuida-se de representação formulada pela Estado da Área do Contencioso Geral dirigida à Estado da Área da Consultoria Geral, solicitando

manifestação desta Especializada, "para melhor definição quanto ao destino dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência nos processos em que figurem como partes autarquias estaduais, e que tenham sido representadas em juízo pela Procuradoria Geral do Estado".

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2. A representação (fls. 2/6), em breve resumo, asseverou que: a) até a promulgação da Emenda à Constituição Estadual 19/04, a Procuradoria Geral do Estado era responsável apenas pela advocacia da administração direta, pois as autarquias possuíam um corpo jurídico autônomo; b) hoje, os Procuradores do Estado e das autarquias estão interligados na mesma estrutura organizacional, por força da atual redação dos artigos 98 e 99 da Constituição Estadual; c) a assunção do contencioso das autarquias fez-se por Resoluções Conjuntas da PGE e de cada uma delas, sendo que, habitualmente, fixou-se modelo pelo qual incumbiria à PGE a representação em juízo de um rol delimitado de ações, cabendo às respectivas Procuradorias Jurídicas, integradas pelos Procuradores Autárquicos, a representação judicial nas demais ações; d) desde que a PGE assumiu a representação judicial das autarquias, a orientação vigente no âmbito da Interessada tem sido a de recolher os honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência nas contas bancárias indicadas pelas próprias autarquias; e) tal procedimento está sistematizado no Comunicado nO 07/13 da Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Geral (fls. 7), que contém indicação expressa das contas bancárias de titularidade das autarquias, nas quais se vem recolhendo tais honorários; f) tem-se observado a premissa de ser necessária alteração legislativa para que os honorários advocatícios decorrentes de processos em que foram partes as autarquias, defendidas pela PGE, pudessem ser contabilizados no Fundo da Verba Honorária da Procuradoria Geral do Estado; g) todavia, surgiram questionamentos, inclusive no âmbito do Conselho da PGE, no sentido de que "com a assunção dos serviços jurídicos das autarquias pela PGE automaticamente os honorários advocatícios, devidos em razão da sucumbência, deveriam ser recolhidos para a Procuradoria Geral do Estado"; h) nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem pertencer à parte e não ao advogado, pelo que aqueles honorários teriam mesmo de ser rec()lhidos às autarquias estaduais; i) por outro lado, o Estatuto dos Advogados, Lei Federal n° 8.906/94, contém previsão de que os honorários, inclusive os sucumbenciais, são

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devidos aos advogados; j) cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal analisou, na ADI 1194-DF, a constitucionalidade de alguns dispositivos do referido Estatuto, porém, não chegou a examinar o artigo 23 da Lei Federal nO 8.906/94, por falta de legitimidade da autora com relação a esse ponto.

3. Por determinação do Senhor Subprocurador Geral do Estado da Área da Consultoria Geral, vieram os autos a esta Especializada, para exame e manifestação (fls. 8).

É o relatório. Passo a opinar.

4. A verba honorária, como se sabe, é uma das parcelas do conjunto da remuneração dos Procuradores do Estado de São Paulo. Ela decorre de um fundo especial de despesas instituído antes da vigência da atual Constituição Estadual.

5. A atual sistemática da verba honorária está fixada no artigo 55 da Lei Complementar n° 93/74, caput com redação dada pela Lei Complementar n° 205/1979, e seus parágrafos, com redações dadas pelas Leis Complementares nO 478/86, 677/92 e 907/2001.

6. Tal dispositivo possui a seguinte redação:

"Artigo 55 Os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial à Fazenda do Estado serão destinados à Procuradoria Geral do Estado, para: (redação dada pela Lei Complementar n° 205/1979) I - distribuição aos integrantes das classes de Procurador do Estado, aos ocupantes dos cargos de

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Procurador Geral do Estado; Assessor-Chefe da Assessoria T écnico-Legislativa; Assistente-Jurídico Chefe da Assessoria Jurídica do Governo; Procurador-Chefe; Diretor do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado; Assistente-Jurídico e Assessor Técnico-Legislativo, vinculados à carreira de Procurador do Estado bem como aos aposentados nesses cargos ou que neles venham a se aposentar; (redação dada pela Lei Complementar nO 205/1979) II - aplicação no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nO 205/1979) III - contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer. (redação dada pela Lei Complementar nO 205/1979) (grifos nossos) § 1.° - Para atendimento do disposto nos incisos I a IlI, a Secretaria Fazenda depositará mensalmente, em conta especial no Banco do Estado São Paulo S.A., à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior a título de honorários advocatícios, mais até· 3 (três) vezes a mesma importância, na forma a ser estabelecida em decretol• (redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar n° 677/92 que restabeleceu a redação dada pelo artigo 9° da Lei Complementar n° 258/81) § 2.° - Do total depositado nos termos deste artigo, serão destinados:

IDispositivo regulamentado pelo Decreto n° 34.655/92. Não estando em discussão a sistemática de pagamento da verba honorária, deixa-se de fazer qualquer manifestação sobre esse tema.

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1 - até 3% (três por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ) aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; e (redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar nO 907/2001) 2 - 7% (sete por cento), deduzido o percentual utilizado na forma e para o fim previstos no item anterior, ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, formação e aperfeiçoamento funcional dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado e à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da instituição. (redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar nO 907/2001) § 3.° - A distribuição dos honorários a que se refere este artigo far-se-á na forma prevista em resolução do Secretário da Justiça. (redação dada pelo artigo 126 da Lei Complementar n° 478/86) § 4.° - Não perderá o direito aos honorários advocatícios o funcionário afastado ou licenciado, salvo na hipótese de licença para tratar de interesses particulares. (redação dada pelo artigo 126 da Lei Complementar n° 478/86) § 5. ° - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado e os ocupantes efetivos dos cargos referidos neste artigo não deixarão de perceber honorários quando nomeados para cargo em comissão. (redação

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dada pelo artigo 126 da Lei Complementar nO 478/86)"

7. Como se constata, a norma do artigo 55 da LC n° 93/74 é expressa, no sentido de serem devidos ao Fundo da Verba Honorária apenas os honorários advocatícios, decorrentes de ações tendo como parte a Fazenda Estadual.

8. Sustentou o ilustre Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso Geral que, em face dessa norma; mesmo após a assunção dos serviços jurídicos das autarquias, pela PGE, prevista pela Emenda à Constituição Estadual nO 19/2004, sua orientação tem sido a de recolher os honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência, "nas contas bancárias indicadas pelas próprias autarquias"2.

9. Todavia, a mesma autoridade afirmou terem sido feitos questionamentos, inclusive no âmbito do Conselho da PGE, no sentido de que "com a assunção dos serviços jurídicos das autarquias pela PGE automaticamente os honorários advocatícios, devidos em razão da sucumbência, deveriam ser recolhidos para a Procuradoria Geral do Estado". Em abono a esta tese, afirmou existir norma no Estatuto dos Advogados, Lei Federal nO 8.906/94, prevendo que os honorários, inclusive, os sucumbenciais, são devidos aos advogados e não à parte.

Lei Federal n° 8.906/94: 10. Com efeito, assim dispõem os artigos 21 a 23 da

"Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

2As contas bancárias estão, inclusive, discriminadas no Comunicado n° 07/13 da Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Geral.

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Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

CAPÍTULO VI

Dos Honorários Advocatícios

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1° O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2° Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3° Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4° Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

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Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."

11. Tais dispositivos tiveram sua constitucionalidade questionada pela ADI 1194-DF\ a qual já teve seu julgamento de mérito concluído, conforme acórdão assim ementado:

"EMENTA: ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ARTIGOS 1°, § 2°; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, § 3°; E 78 DA LEI N. 8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E 78: NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ART. 1°,

AUSÊNCIA DE OFENSA À

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 24, § 3°: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos.

3 ADI 1 194-DF proposta pela Confederação Nacional da Indústria, em face de alguns dispositivos da Lei Federal n° 8.906/94 (informação disponível no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal).

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Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria - CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994. Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados. 3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1°, § 2°, da Lei n. 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa. 4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à

destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. 5. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3° do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual "ê nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência" . 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3°

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do art. 24, todos da Lei n. 8.906/1994."4 (grifos nossos)

12. Como se percebe, referida ADI, dentre outros pontos, deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 21 e seu parágrafo único, da referida lei para declarar, que no caso de advogados empregados, o dispositivo "deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente".

13. Já a possível inconstitucionalidade dos artigos 22, 23 e 78 da referida lei sequer foi analisada, em razão da falta de legitimidade da proponente daquela ADI, por ausência de pertinência temática quanto a esses dispositivos. Assim, não havendo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade desses dispositivos, devem eles ser reputados constitucionais.

14. Cabe, pOIS, buscar o real significado dos mencionados dispositivos daquela lei federal, a fim de verificar se, em face deles, remanescem vigentes as normas do artigo 55 e seus parágrafos da Lei Complementar Estadual nO 93/745, acima transcritos6•

40 resultado fmal do julgamento assim foi proclamado: "Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para dar interpretação conforme ao artigo 2 1 e seu parágrafo único da Lei n° 8.906/94, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes (Presidente), que a julgavam totalmente procedente. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Grade e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (nesta assentada) e Menezes Direito. Plenário, 20.05.2009." (informação disponível no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal) 5Se se entender pela aplicação, pura e simples, desses dispositivos da Lei Federal n° 8.906/94 à PGE/SP, a incompatibilidade com os dispositivos das leis paulistas será evidente, na medida em que sendo os honorários um direito do "próprio advogado", apenas os Procuradores do Estado que efetivamente participaram da ação judicial teriam direito a seu recebimento, valendo essa regra para todas as demandas da Fazenda do Estado. Com isso, s.m.j, o próprio sistema do Fundo da Verba Honorária estaria comprometido, na medida em que, em tese, nada haveria a ser rateado aos demais Procuradores, eis que todos os valores recebidos pela PGE, a título de honorários advocatícios, já teriam destinatários certos. 6Tal análise é feita com fim único de verificar a compatibilidade dos dispositivos das leis paulistas, com

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15. Salvo melhor juízo, os artigos 21 e 23 da Lei Federal n° 8.906/94 fixaram regras para situações não idênticas.

16. O artigo 21 teve por escopo disciplinar a situação dos honorários advocatícios, em feitos onde houvesse a presença de advogado empregado, vale dizer não autônomo. Pela regra nele fixada, em feitos onde a parte fosse representada por seu advogado empregado, os honorários advocatícios seriam sempre devidos ao advogado.

17. Tal dispositivo, em razão da interpretação dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, deve ser entendido como apto a contemplar a possibilidade de "preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente". Assim, em casos de relação empregatícia entre a parte e seu advogado, os honorários advocatícios, fixados judicialmente, poderão ser ajustados entre eles.

18. Já o artigo 23 da referida Lei Federal n° 8.906/94 disciplinou a situação de advogado autônomo, sem vínculo empregatício, que atua em razão de contrato específico, celebrado com a parte.

19. Nesses casos, a regra é clara no sentido de os honorários sucumbenciais pertencerem ao próprio advogado.

20. O dispositivo em questão reconhece, inclusive, ao advogado um "direito autônomo para executar a sentença" quanto aos honorários, com poderes para requerer que o precatório, quando se tratar de causas a ele sujeitas, já

essas normas federais, pelo que não se abordará qualquer outra questão, ainda eventualmente relacionada com o tema. Em razão disso, deixa-se de, entre outras coisas, analisar o artigo 22 da Lei Federal n° 8.906/94.

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"seja expedido em seu favor,,7.

21. Tais dispositivos, portanto, disciplinaram tanto as situações nas quais os advogados mantêm uma relação de emprego com as partes, quanto outras, onde eles atuam sem esse vínculo de emprego, mas por uma relação contratual própria. Não trataram, todavia, - e, s.m.j., não poderiam tratar - da situação de honorários advocatícios de advogados públicos, sujeitos ao regime estatutário e com disciplina constitucional específica8•

22. Em face da disciplina do artigo 132 da Constituição Federal, os Procuradores do Estado das diversas unidades da federação estão submetidos a Leis Orgânicas estaduais próprias, que regulam seus regimes jurídicos, de caráter estatutárid.

23. Por não estarem sujeitos ao regime trabalhista, não há possibilidade de qualquer modificação das normas vigentes por meio de contrato, ainda que com a concordância da Administração e dos próprios Procuradores, eis que se trata de normas de ordem pública, cogentes e não derrogáveis pelas partes.

24. No âmbito do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 98 da Constituição Estadual, os Procuradores do Estado são regidos por Lei Orgânica, a qual disciplina a competência da Procuradoria e a dos órgãos que a compõem, bem como o regime jurídico dos seus integrantes. Nesse sentido, confira-se:

7 O alcance desse dispositivo foi submetido ao regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário n° 564.132-5-RS, cujo julgamento já se iniciou, mas ainda não foi concluído. 80 regime constitucional aplicável aos Advogados da União e aos Procuradores do Estado está fixado, respectivamente, nos artigos 131 e 132 da Constituição Federal. 9Repita-se: a presente análise é feita com o fim único de verificar a compatibilidade dos mencionados dispositivos das leis paulistas, com as normas da Lei Federal n° 8.906/94 que tratam dos honorários advocatícios. Em razão disso, deixa-se de abordar a submissão dos advogados públicos a outras regras do Estatuto dos Advogados.

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"Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sçndo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/4/2004)

§ 10 - Lei orgamca da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal." (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/2/2006) (grifos nossos)

25. Sendo os Procuradores do Estado regidos por Lei Orgânica, há entendimento consolidado no sentido de que ela pode dispor sobre a destinação dos honorários advocatícios, em ações judiciais das quais o Estado participa. Assim, essa matéria não é regulada por lei federal, mas pela Lei Orgânica da Procuradoria de cada Estado, que pode destiná-los aos Procuradores do Estado.

26. E, no Estado de São Paulo, como se viu, desde 1974, há norma estadual expressa destinando parte dos honorários advocatícios arrecadados, nas ações judiciais das quais participou a Fazenda do EstadolO, a um Fundo de Despesa, com vistas à distribuição aos Procuradores do Estado, em atividade e aposentados, mediante Resolução do Procurador Geral do Estado.

27. Em consequência, os artigos 21 e 23 da Lei

lOTaI valor, como se sabe, é acrescido de um montante proveniente do Tesouro Estadual, correspondente a três vezes o valor dos honorários, nos termos do Decreto n° 34.655/92.

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Federal n° 8.906/94 não se aplicam aos Procuradores do Estado, devendo a matéria ser regulada por lei estadual, o que já ocorre, no âmbito do Estado de São Paulo.

28. Cabe, ainda, analisar um segundo fundamento, também constante da mencionada manifestação da Interessada: se, em razão da efetivação da assunção dos serviços jurídicos das autarquias pela PGEll, os honorários advocatícios, devidos em razão da sucumbência, deveriam ser recolhidos, automaticamente, para a própria Procuradoria Geral do Estado.

29. Com efeito, até a promulgação da Emenda à Constituição Estadual n° 19/2004, a Procuradoria Geral do Estado apenas possuía a incumbência de representar judicialmente a Fazenda do Estado 12. E as normas que tratavam da atribuição dos honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, por óbvio, retratavam essa peculiaridade.

30. Poder-se-ia argumentar que em face da alteração trazida por aquela Emenda, passou a existir norma constitucional expressa atribuindo à Procuradoria Geral do Estado a representação judicial das autarquias, exceto as universidades públicas estaduais.

31. Por ser essa norma de superior hierarquia em relação à Lei Orgânica da PGE, poder-se-ia sustentar deve o mencionado artigo 55 da Lei Complementar nO 93/74 ser interpretado no sentido de passar a abranger, também,

!lA efetiva assunção da advocacia autárquica pela PGE não poderia ser feita de uma hora para a outra, havendo necessidade de um período de transição. Tal matéria foi disciplinada pelo artigo 20 da EC 19/2004 que acrescentou o artigo li-A, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual. 12Nesse sentido, assim era a redação original do Artigo 99, I, da Constituição Estadual: "Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado; ... ". Com a promulgação da Emenda à Constituição Estadual na 19/2004, a redação desse dispositivo passou a ser a seguinte: "Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; ... "

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os honorários advocatícios decorrentes de ações judiciais das autarquias estaduais.

32. Tal interpretação, no entanto, não se afigura possível.

33. Com efeito, conforme aCIma asseverado, a atribuição dos honorários advocatícios aos Procuradores do Estado é matéria reservada à lei estadual e independe das atribuições conferidas às Procuradorias Gerais dos Estados.

34. Em consequência, não se pode inferir que, em razão da nova atribuição constitucional à PGE, de representação judicial das autarquias estaduais, sejam os honorários sucumbenciais das ações a elas afetas, automaticamente, devidos ao Fundo da Verba Honorária.

35. Assim, apenas norma, determinando, de forma expressa, a atribuição, ao Fundo da Verba Honorária, dos honorários advocatícios, decorrentes das ações em que as autarquias estaduais figurem como partes, teria o condão de alterar o alcance do mencionado artigo 55 e seus parágrafos da Lei Complementar n° 93/74.

36. E não há na Emenda Constitucional nO 19/2004 qualquer norma atribuindo, ao Fundo da Verba Honorária, os honorários advocatícios decorrentes das ações ora em comento.

37. Essa parece ter sido a intenção do próprio constituinte refomiador estadual, que optou por atribuir à PGE a representação e a consultoria jurídica das autarquias estaduais, exceto das universidades públicas 13 , mas

13Com a promulgação da Emenda à Constituição Estadual n° 19/2004, a redação do artigo 99, II da

15

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PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

sem lhe atribuir os respectivos honorários advocatícios.

38. Em consequência, inteiramente correta a orientação vigente no âmbito da Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Geral, no sentido de recolher os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência nas ações em que figuram como partes autarquias estaduais, nas contas bancárias indicadas por elas próprias.

39. Igualmente correta a interpretação da Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Geral no sentido de haver possibilidade de os honorários advocatícios decorrentes de processos em que são partes as autarquias, defendidas pela PGE, virem a ser contabilizados no Fundo da Verba Honorária da Procuradoria Geral do Estado. No entanto, para isso, será necessária alteração legislativa.

É o parecer. À consideração superior. São Paulo, 9 de outubro de 2012.

cic�FABIOD���O Procurador do Estado OAB/SP n. 80.017

Constituição Estadual passou a ser a seguinte: "Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: ... II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior; ... ". A redação original era a seguinte: "Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: ... II - exercer as atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral; ... ".

16

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PROCESSO:

INTERESSADO:

PARECER:

Estado - Consultoria.

PGE nO 27699-898121/2013

SUBPROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA ÁREA DO CONTENCIOSO

PA n° 79/2013

De acordo com o Parecer PA n° 79/2013.

Encaminhe-se o processo à análise da Subprocuradoria Geral do

São Paulo, 11 de outubro de 2013.

DO�./�A;Qs{(vEIRA RÀM9S Procuradora do Estado Chefe /

i'bcuradoria Administrativa OAB/SP 78.260

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PROCESSO:

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FLS. SUBPROCURADORIA GERAL DO ESTADO

ÁREA DA CONSULTORIA GERAL

GDOC N° 27699-898121/2013.

SUBPROCURADORIA GERAL DO ESTADO

DA ÁREA DO CONTENCIOSO.

RECOLHIMENTO VERBA HONORÁRIA -

SUCUMBÊNCIA EM PROCESSOS

JUDICIAIS NOS QUAIS FIGUREM COMO

PARTE AUTARQUIAS ESTADUAIS

REPRESENTADAS EM JUÍZO PELA

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

o parecer PA no 79/2013 analisou a destinação

dos honorários sucumbenciais a favor das Autarquias estaduais, nas

hipóteses em que sua defesa se deu pelos Procuradores do Estado,

concluindo pela necessidade de alteração legislativa, de sorte a permitir que

tais verbas sej am contabilizadas no Fundo da Verba Honorária da

Procuradoria Geral do Estado. Referido parecer mereceu aprovaç, Chefia daquela especializada.

I' .

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBPROCURADORIA GERAL DO ESTADO

ÁREA DA CONSULTORIA GERAL

Entrementes, e em que pese o costumeiro acerto

do ilustre parecerista subscritor do PA no 79/2013 e os sólidos fundamentos

trazidos em seu bojo, entendo de forma diversa.

FLS.

Antes de adentrar na específica questão vertida

nos autos, aponto a grande controvérsia jurídica que cerca o tema dos

honorários advocatícios em processos judiciais em que há a atuação de

representantes da Advocacia Pública, quando se sagram vencedores o

Estado ou suas Autarquias, ambos pessoas jurídicas de direito público.

Cristalizou-se no C. Superior Tribunal de Justiça

o entendimento de que a verba honorária integra o patrimônio público 1,

sujeita, inclusive, ao "teto constitucional", como reiteradamente decidiu,

neste último aspecto, o Guardião da Constituiçã02.

Quando da apreciação do MS nO 15.813-DF, o

Min. Luiz Fux bem analisou a questão:

1 Cito, como exemplo, o quanto decidido nos seguintes processos: Ag Rg no Ag 824399/GO, Relator: Min. Arnaldo Esteves de Lima, 5a Turma, Dl 21.05.2007, p. 611, e REsp 6230381MG, Relator: Min. Francisco Falcão, la Turma,j. 18.10.2005. 2 "Embargos de declaração em recurso extraordinário monocraticamente decidido. Conversão em agravo regimental, conforme pacíjica orientação desta Corte. Procuradores municipais. Artigo 42 da Lei municipal n° 10.430/88. Teto remuneratório. Não recepção pela Constituição Federal de 1988. Honorários advocatícios. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 42 da Lei Municipal nO 10.430/88 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no ponto em fIXOU teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores públicos municipais. 2. Os honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais, por constituírem vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da categoria, possuem natureza geral, razão pel qual se incluem no teto remuneratório constitucional. 3. Agravo regimental não provido. " STF - la Turma- RE 380.538 ED/SP - ReI. Min. Dias Toffoli - J. 26.06.2012 - Dje 15.08.2012 ,

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FLS.

SUBPROCURADORIA GERAL DO ESTADO ÁREA DA CONSULTORIA GERAL

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REPASSE AOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR. FUMUS BONI JURIS NÃO CONFIGURADO. 1. A concessão de liminar, em sede de Mandado de Segurança, reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, qual seja, o direito líquido e certo comprovado de plano e amparável na via mandamental, a teor do que dispõe o art. 7� inciso IIL da Lei 12.016/2009. 2. O cerne da controvérsia sub examine cinge-se à

possibilidade de repasse aos Advogados Públicos Federais dos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos nas ações julgadas favoravelmente à União, Autarquias e Fundações Públicas Federais. 3. O requisito do fumus boni iuris para concessão da medida liminar não se faz presente haja vista que os honorários sucumbenciais, quando vencedor o ente estatal, não pertencem ao procurador ou representante judicial da entidade, porquanto reveste-se a verba de natureza pública e integram o patrimônio público. Precedentes do ST J: REsp 848517/P R, ReI. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 276; AgRg no REsp 1101387 /SP, ReI. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 10/09/2010; REsp 668.586/SP , ReI. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/10/2006 p. 260; EDcl no AgRg no REsp 825.382/MG, ReI. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2009; REsp 1008008/SC, ReI. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 28/04/2008; Ag no AG 824399/GO , ReI. Min. Arnaldo Esteves, DJ 21.05.2007; REsp 147221/RS , ReI. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2001, DJ 11/06/2001 p. 102; REsp 623038/MG, ReI. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2005 p. 217. 4. A garantia do advogado autônomo ou empregado aos

honorários de sucumbência, prevista no Estatuto da Advocacia, não abarca a situação peculiar dos advogados públicos, porquanto a relação destes com o ente estatal não é contratual, mas, ao revés, é institucional, prescindindo. portanto. da edição de lei específica que preveja o pagamento dos honorários sucumbenciais, notadamente em razão da norma posta no artigo 26, parágrafo único, da Lei

3

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Min. Fux:

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FLS.

Complementar 73/93, segundo a qual 'Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União têm o vencimento e remuneração estabelecidos em lei prcrria '. 5. Liminar indeferida. "

Destaco a elucidativa passagem do despacho do

"O cerne da controvérsia sub examine cinge-se à possibilidade de repasse aos Advogados Públicos Federais dos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos nas ações julgadas favoravelmente à União, Autarquias e Fundações Públicas.

Com efeito, a interpretação sistemática dos dispositivos legais supracitados permite-nos concluir que os Advogados Públicos Federais inserem-se no contexto do funcionalismo federal, regidos por normas editadas unilateralmente pelo Estado, a fim de estabelecer o regramento da relação jurídica que se constitui entre o Ente Público e o servidor.

Por conseguinte, a disciplina remuneratória destes servidores públicos especiais exige lei própria, a qual não previu a apropriação dos honorários pelos Advogados Públicos. De fato, a garantia do advogado autônomo ou empregado dos honorários de sucumbência, prevista no Estatuto da Advocacia, não abarca a situação peculiar dos Advogados Públicos, porquanto a relação destes com o Ente Estatal não é contratual, ao revés é institucional.

Destarte, o advogado que atua, enquanto servidor público, não faz jus aos honorários de sucumbência, os quais não lhe pertencem, mas à própria Administração Pública. "

Na esteira do entendimento do C. STJ, o artigo

85, §19, do novo Código de Processo Civil (Lei federal n° 13 .105, de 16 de

março de 2015), reza:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honor ri s ao advogado do vencedor.

3 STJ - MS 15.813-DF - ReI. Min. Luiz Fux - Dje 01.02.201 1 (grifo nosso)

4

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§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. " (grifei)4

Pois bem.

V olvendo à questão fu1cral destes autos, no

Estado de São Paulos, desde 1974, há disciplina legal relativa aos

honorários advocatícios percebidos nas ações em que é parte o Estado,

representado pela Procuradoria Geral do Estado. A matéria está regrada no

artigo 55 da vetusta Lei Complementar nO 93/74, que sofreu várias

alterações ao longo do temp06.

FLS.

Para os fins da questão aqui vertida é de particular

interesse a atual redação do caput e § 1 ° do artigo 55:

''Artigo 55 - Os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial à Fazenda do Estado serão destinados à

Procuradoria Geral do Estado, para:

4 O dispositivo em comento certamente renderá interpretações díspares (isso já ocorreu quando a propositura tramitava no Congresso Nacional), mas creio que a expressão "nos termos da lei", no caso do Estado de São Paulo, refere-se justamente ao artigo 55 da LC 93/1974 (e sucessivas alterações). Releva assinalar que a norma entrará em vigor um ano após sua publicação, artigo 1045 da Lei 13.105/2015. 5 No âmbito federal, a Advocacia-Geral da União também caminha no sentido de propor a edição de lei atribuindo a essa Instituição os honorários advocatícios, com a instituição de um fundo, tal qual feito no Estado de São Paulo: "A aprovação do PARECER n° 1/20J3/0LRJ/CGU/AGU implicará a superação do PARECER GQ-24, que considerou incompatível com o regime jurídico da advocacia pública a percepção de honorários de sucumbência. Como demonstrado agora, após exame detalhado dos precedentes jurisprudenciais e da legislação vigente, é fundamental que a titularização dos honorários seja imputada em lei e, também por esse meio normativo, que se definam questões de grande relevo como a instituição de fundos; a destinação dos haveres, de modo parcial ou total, bem assim aforma de administração desses valores. ' essencial, porém, é que se levanta um óbice jurídico que pairava sobre a Advocacia-Geral da União quase vinte anos. " O PARECER na 1/20 13/0LRJ/CGU/AGU foi aprovado pelo Advogado-Geral da União em 18.0 6 Leis Complementares nas 113/74, 137/76,205/79, 258/81, 308/83, 339/83, 478/86 e 677/92.

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FLS.

§ 1. o - Para atendimento do disposto nos incisos I a 111, a Secretaria Fazenda depositará mensalmente, em conta especial no Banco do Estado São Paulo S.A., à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior a título de honorários advocatícios, mais até 3 (três) vezes a mesma importância, na forma a ser estabelecida em decreto. "

Nos termos do dispositivo citado, os honorários

advocatícios concedidos "em qualquer feito judicial à Fazenda do Estado

serão destinados à Procuradoria Geral do Estado ".

Interpretando tal dispositivo, concluiu o parecer

P A nO 79/2013 pela impossibilidade de destinação dos honorários

advocatícios percebidos em causas em que são partes Autarquias estaduais,

quando representadas em juízo pela Procuradoria Geral do Estado, por

inexistir previsão legal para tanto, visto que a legislação de regência se

refere unicamente aos honorários concedidos à Fazenda do Estado.

Considerou, ainda, que o advento da Emenda

Constitucional nO 19/20047, por SI, não tem o condão de alterar este

entendimento, pois, ao que parece, teria sido intenção do Constituinte

Reformador estadual atribuir à PGE a representação e as atividades de

7 Os incisos I e II do artigo 99 da Constituição Estadual, com a redação conferida pela EC n° 19, de 14 de abril de 2004, têm a seguinte redação: "Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial exceto as universidades públicas estaduais; 11 - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e d autárquicas a que se refere o inciso anterior; "

6

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consultoria e assessoramento jurídico das Autarquias, mas sem lhe atribuir

os respectivos honorários advocatícios.

Neste ponto, contudo, afasto-me do entendimento

adotado.

Como já foi dito, a legislação vigente, que trata da

atribuição dos honorários advocatícios à Procuradoria Geral do Estado,

data de 1974, e, mesmo consideradas as alterações do artigo 55 e seus

parágrafos, todas precederam a promulgação da Emenda à

Constituição Estadual nO 19, que é de 2.004.

Portanto, à época do regramento

infraconstitucional da destinação de honorários advocatícios à PGE não era

atribuição da Instituição a defesa em juízo, ou mesmo a atividade

consultiva, das Autarquias, razão pela qual, à evidência, a legislação não

poderia tratar da destinação dos honorários advocatícios nas causas em que

figuram como partes estas entidades da administração descentralizada,

notadamente as Autarquias.

Parece-me claro, no entanto, que o sentido da

norma foi o de atribuir, em qualquer hipótese, dentre aquelas previstas pela

Constituição estadual vigente à época, os honorários advocatícios à

Procuradoria Geral do Estado, como componente, inclusive, a

remuneração dos próprios Procuradores do Estado.

7

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Se não prevê, a norma vigente, a destinação dos

honorários percebidos nas ações em que são partes as Autarquias, tal se dá

simplesmente porque, à época, não competia à Procuradoria Geral do

Estado a defesa em juízo desses entes.

Com o advento da Emenda Constitucional citada,

a defesa em juízo das Autarquias estaduais passou a ser atribuição da

Procuradoria Geral do Estado.

Além disso, a citada Emenda Constitucional não

tratou de disciplinar a destinação dos honorários advocatícios percebidos

nestas ações porque a matéria é estranha ao texto constitucional.

Aliás, tampouco disciplina a Constituição do

Estado de São Paulo a destinação dos honorários sucumbenciais nas ações

em que figura como autor, réu ou interveniente o próprio Estado de São

Paulo, deixando, acertadamente, à legislação infraconstitucional fazê-lo.

A questão posta se resolve, em verdade, pela

interpretação da norma disciplinadora da destinação dos honorários, à luz

do texto constitucional vigente.

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Nesse passo, entendo maIS adequada a

interpretação segundo a qual o texto do artigo 55 da Lei Complementar nO

93/74, ao se referir aos honorários concedidos à Fazenda do Estado, em

verdade o faz em sentido amplo e, sob o enfoque do texto constitucional

atualmente vigente, por força da EC 19/2004, abrange também os

honorários percebidos em ações em que são partes as Autarquias estaduais,

sempre que representadas em juízo pela Procuradoria Geral do Estado.

Ora, desde a promulgação da já citada Emenda

19, deixou a Procuradoria Geral do Estado de patrocinador unicamente as

ações em que figura o Estado de São Paulo, em sentido estrito, para

também fazê-lo em relação às Autarquias, de sorte que a Lei

Complementar 93/79, agora deve ser interpretada em conformidade com o

vigente texto constitucional, em sentido amplo ("Fazenda Pública"),

referindo-se não apenas à Fazenda do Estado enquanto Administração

Direta, mas também abrangendo a denominada Administração Indireta, no

caso, englobando as Autarquias, inclusive de regime especial (excetuadas

as Universidades Públicas).

Valho-me, para esteio desse raciocínio, de dois

argumentos.

Em pnmeIro lugar, a doutrina entende que "a

expressão Fazenda Pública representa a personificação do Estado, abrangendo as

pessoa< jurídicas de direito público. No processo em que haja a presenr j

9

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FLS.

pessoa jurídica de direito público, esta pode ser designada, genericamente, de Fazenda

Pública.

A expressão Fazenda Pública é utilizada para designar as

pessoas jurídicas de direito público que figurem em ações judiciais, mesmo que a

demanda não verse sobre matéria estritamente fiscal ou financeira.

Quando a legislação processual utiliza-se do termo

Fazenda Pública está a referir-se à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito

Federal e a suas respectivas autarquias e fundações. ,,8

Em segundo lugar, analisando as espécies

legislativas instituidoras das Autarquias9 estaduais, não há previsão

expressa que os honorários advocatícios constituem receitas próprias desses

Entes10.

8 Cunha, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 83 ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 15. Em outra passagem da obra, afirma o autor: "É frequente, contudo, que, no caso de autarquias ou fundações estaduais, seja atribuída sua representação aos procuradores do Estado, os quais, além de representar o Estado, detêm igualmente a representação das autarquias eloufundações estaduais. "P. 28. 9 Foi analisada a legislação da ARTESP, ARSESP, DAEE, DER, DETRAN e Centro Paula Souza. 10 A Lei Complementar n° 914, de 14 de janeiro de 2002, que "Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP ", estabelece serem receitas da ARTESP: "Artigo 22 - São receitas da ARTESP:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado; 11 - subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições; 111 - rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais; IV - produto da participação em receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, auferidas pelos concessionários, permissionários ou autorizados; V - produto da arrecadação da remuneração pela execução de serviços de gerenciamento e fiscalização dos contratos, coriforme previstos nos contratos celebrados - como ônus variável, taxa de fiscalização ou outra denominação que vier a ser adotada; VI - produto da participação em receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, auferidas pelos concessionários, permissionários ou autorizados; VII - outras receitas. § 10_ A remuneração prevista no inciso V será paga pelos concessionários, permissionários ou autorizados de serviços públicos de transporte e corresponderá a uma porcentagem da receita operacional das empresas sob fiscalização da ARTESP. § 20 - O percentual referido no parágrafo anterior será definido no edital de licitação e estará r no contrato de concessão ou no termo de outorga.

10

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§ 30 - A ARTESP poderá auferir outras receitas como as decorrentes de aplicações financeiras, de convênios, de venda de publicações técnicas, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de taxas para inscrição em concursos públicos, aluguel ou venda de imóveis de sua propriedade. "

o Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, que "Cria, como entidade autárquica, o Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo e da providências correlatas ", alterado pela Lei n° 952, de 30 de janeiro de 1976, estabelece: "Artigo 8. o - Constituem receita do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo: I - subvenção anual do Governo do Estado, sob a forma de dotações orçamentárias e créditos adicionais; 11 - contribuições dos Governos da União, dos Estados, dos Municípios, de Autarquias e de Sociedades de que o Poder Público participe como acionista; 111 - contribuições, financiamentos e doações de entidades públicas ou empresas privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; IV - rendas provenientes de serviços prestados a terceiros; V - rendimentos de quaisquer outras modalidades. "

A Lei nO 1.350, de 12 de dezembro de 1951, que "Cria e organiza o Departamento de Águas e Energia Elétrica, como, autarquia estadual, extingue a Inspetoria de Serviços Públicos, da Secretaria - de Viação e Obras Públicas e dá outras providências ", diz: "Artigo 3. o - Constituirão a receita do Departamento de Águas e Energia Elétrica: I - a subvenção que lhe for consignada no orçamento do Estado; 11 - a quota que couber ao Estado de São Paulo dá taxa de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatística de energia hidráulica, de que trata a legislação federal; 111 - a dotação orçamentária de que trata o artigo 1 7 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, para as obras de regularização do rio Paraíba e de seu aproveitamento econômico; IV - o produto das contribuições de melhoria que recaírem sobre as propriedades beneficiadas pelas obras de que trata esta lei, nos termos do que dispuser a legislação respectiva; V - o produto das rendas de exploração de serviços ou fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros; VI - os créditos adicionais que lhe forem abertos; VII - o produto de operações de crédito realizadas em virtude de leis especiais, VIII- o produto de juros de depósitos bancárias de quantias pertencentes ao Departamento de Águas e Energia Elétrica; IX - o produto de aluguéis de bens patrimoniais do Departamento de Águas e Energia Elétrica; X - o produto de venda de materiais inservíveis ou de alienação de bens patrimoniais do Departamento de Águas e Energia Elétrica, que se tornarem desnecessários aos seus serviços, observadas, para isso, as prescrições legais; XI - o produto das cauções ou depósitos que. reverterem aos cofres do Departamento de Águas e Energia Elétrica, por inadimplemento contratual; XII - legados, donativos e outras rendas que por sua natureza, devam competir ao Departamento de Águas e Energia Elétrica; XIII - o produto de multas aplicadas na forma da lei ou em conseqüência de delegação de poderes. "

o Decreto-Lei n° 16.546, de 26 de dezembro de 1946, que "Dispõe sobre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem. ", cuja vigência foi restabelecida pela Lei n° 13. 982, de 1 7 de março de 2010, diz: "Artigo 1 7 - A receita do D.E.R. será constituída dos seguintes recursos: a) a cota que lhe couber do 'FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL ', criado pelo Decreto-leifederaI 8.463, de 27 de dezembro de 1945;

( b) a dotação orçamentária, nunca inferior à cota a que se refere a alínea 'a '; c) o produto de quaisquer tributos estaduais diretamente incidentes sobre o automobilismo e tra port rodoviário, tais como taxas de conservação de estradas de rodagem estaduais ou licenças de cir uI

I 11

FLS.

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FLS.

Nesta linha de raciocínio, e contextualizando tudo

que acima foi dito, entendo desnecessária a alteração legislativa aventada

no Parecer PA nO 79/2013, por entender abrangidos, pelo texto do artigo 55

da citada Lei Complementar 93/74, os honorários percebidos em ações em

que figuram como partes as Autarquias estaduais, quando defendidas pela

Procuradoria Geral do Estado.

Outro aspecto que deve ser abordado é que,

embora a EC nO 19 tenha sido editada em 2004, a Procuradoria Geral do

Estado, pelas Áreas do Contencioso Geral e Tributário-Fiscall l , não

assumiu imediatamente a defesa em juízo das Autarquias.

A assunção foi paulatina, tanto no Contencioso

Geral quanto no Tributário-Fiscal, cumprindo-me apontar que nesta última

e taxas de rodagem ou pedágio em casos especiais; d) o produto das contribuições de melhoria que venham a ser criadas, sobre propriedades beneficiadas por estradas estaduais ou federais; e) os créditos especiais;

f) o produto de operações de crédito realizadas nos termos deste Decreto-lei ou em virtude de leis especiais; g) o produto de juros de depósitos bancários de quantias pertencentes ao DER; h) o produto de alugueis de bens patrimoniais do D.E.R.; i) o produto de multas por infração ao Código Nacional de Trânsito cometidas nas estradas de rodagem estaduais ou de outras aplicadas pelo DER; j) o produto da venda de materiais inservíveis ou de alienação de bens patrimoniais do D. E. R., que se tornarem desnecessários aos seus serviços; k) as rendas de serviços e fornecimentos excepcionalmente prestados a outros departamentos públicos e a terceiros; l) o produto das taxas pela exploração de anúncios nas estradas de rodagem estaduais; m) o produto das cauções ou depósitos que reverterem aos cofres do D.E.R., por inadimplemento contratual; n) o produto dos salários não reclamados, após consumado o prazo prescricional; o) legados, donativos e outras rendas que, por sua natureza, devam competir ao DE.R. " 1 1 Isso também ocorreu com a Área da Consultoria Geral, diga-se de passagem.

1 2

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FLS.

SUBPROCURADORIA GERAL DO ESTADO ÁREA DA CONSULTORIA GERAL

área um marco significativo foi a edição do Decreto nO 6 1 . 1 4 1 , de 27 de

fevereiro de 20 1 5, que "Dispõe sobre a Dívida Ativa do Estado e dá

providências correlatas " e consolida o controle, pela Procuradoria Geral

do Estado, de toda a dívida ativa, inclusive das Autarquias.

Por fim, penso que para implementar o

entendimento jurídico aqUI preconizado, caso acolhido pelo Senhor

Procurador Geral do Estado, deve ser editado decreto governamental,

alterando a redação do inciso I do artigo l O do Decreto nO 26.97 1 12, de 29

de abril de 1 987.

Posto isto, nos termos desta manifestação,

proponho a desaprovação do Parecer PA 79/20 1 3 , assentando-se, em

consequência, o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios

percebidos em ações envolvendo Autarquias estaduais, quando defendidas

pela Procuradoria Geral do Estado, a esta pertencem, à luz da interpretação

conforme do artigo 55 da Lei Complementar 93/74.

SubG. Consultoria, em 20 de março de 20 15.

o (/dL! ·t) -� ADALBERTO ROBERT ALVES

SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO

ÁREA DA CONSULTORIA GERAL

12 Regulamenta o Artigo 55 da Lei Complementar nO 93, de 28 de maio de 1974, na redação dada pela Lei Complementar nO 478, de 18 de julho de 1986.

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PROCESSO:

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FLS. GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

GDOC N° 27699-898121/2013.

SUBPROCURADORIA GERAL DO ESTADO

DA ÁREA DO CONTENCIOSO.

RECOLHIMENTO VERBA HONORÁRIA -

SUCUMBÊNCIA EM PROCESSOS

JUDICIAIS NOS QUAIS FIGUREM COMO

PARTE AUTARQUIAS ESTADUAIS

REPRESENTADAS EM JUÍZO PELA

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

Nos termos da manifestação do Subprocurador

Geral do Estado da Área da Consultoria Geral, deixo de aprovar o Parecer

PA no 79/20 1 3 , assentando, em decorrência, orientação jurídica no sentido

de que os honorários advocatícios percebidos em ações judiciais

envolvendo Autarquias estaduais, quando defendidas pela Procuradoria

Geral do Estado, a esta pertencem, conforme interpretação do artigo 55 da

Lei Complementar n° 93/74 (com a redação que lhe foi conferida pelas

sucessivas alterações) à luz do disposto no artigo 99, incisos I e II, da

Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n° 1 9/2004.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FLS. GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Restitua-se o expediente à Subprocuradoria Geral

da Área da Consultoria, para que sej a elaborada minuta de decreto a ser

submetido ao crivo do Governador do Estado.

GPG, em J.» de março de 20 1 5 .

PROCURADOR GERAL D O ESTADO

2