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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC 1 RECURSO ELEITORAL N. 195-12.2012.6.24.0026 CLASSE 30 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL REPRESENTAÇÃO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO – DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE – CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO INELEGIBILIDADE – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO NOS AUTOS DA Rp N. 195- 12.2012.6.24.0026 DA 26ª ZONA ELEITORAL / RIO DO SUL RECORRENTES: COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR CRESCENDO (PSC/DEM/PSB/PSD); JORGE TEIXEIRA; OSNI LUIS SENS; SUELI TEREZINHA DE OLIVEIRA; IOLANDO DEMARCH; CRISTIANA ROPELATO CAETANO RECORRIDA: COLIGAÇÃO RIO DO SUL PARA TODOS (PP/PDT/ PT/PTB/PMDB/PSDB/PC do B/PT do B/PR/PV/PRB/ PPS) MM. Juiz Relator. Trata-se de cinco recursos interpostos pelos apelantes acima nominados em face da sentença proferida pelo respectivo Juízo Eleitoral que julgou procedente a representação proposta pela Coligação recorrida por restar configurado o abuso de poder político praticados pelos ditos recorrentes, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar – LC n. 64/1990, pelo que foram cassados os respectivos registros de candidaturas e decretada a inelegibilidade destes por oito anos, conforme previsto no citado dispositivo legal de regência. Irresignada, a Coligação apelante suscitou preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral para julgamento do feito e, no mérito, sustentou que não houve prova acerca do ilícito eleitoral assinalado na inicial, nem potencialidade ou proporcionalidade decorrente dos fatos impugnados, razão por que, após requerer a aplicação do efeito suspensivo ao apelo em apreço, pugnou pelo acatamento da citada preliminar ou, caso vencida esta, pelo provimento do recurso para que a presente ação fosse julgada improcedente. Igualmente inconformados, Jorge Teixeira e Osni Sens invocaram argumentos similares ao do recurso da referida Coligação antes descrito, acrescentando apenas preliminar de nulidade da sentença baseada em prova inválida, pugnando assim pela concessão de efeito suspensivo ao recurso

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Manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral sobre o processo de cassação de Jorge Teixeira e Osni Sens

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RECURSO ELEITORAL N. 195-12.2012.6.24.0026 – CLASSE 30ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO –

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL –ABUSO – DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE –CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO –INELEGIBILIDADE – PEDIDO DE CASSAÇÃO DEREGISTRO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO –RECURSO NOS AUTOS DA Rp N. 195-12.2012.6.24.0026 DA 26ª ZONA ELEITORAL / RIO DOSUL

RECORRENTES: COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR CRESCENDO(PSC/DEM/PSB/PSD); JORGE TEIXEIRA; OSNI LUISSENS; SUELI TEREZINHA DE OLIVEIRA; IOLANDODEMARCH; CRISTIANA ROPELATO CAETANO

RECORRIDA: COLIGAÇÃO RIO DO SUL PARA TODOS (PP/PDT/PT/PTB/PMDB/PSDB/PC do B/PT do B/PR/PV/PRB/PPS)MM. Juiz Relator.Trata-se de cinco recursos interpostos pelos apelantes acima

nominados em face da sentença proferida pelo respectivo Juízo Eleitoral quejulgou procedente a representação proposta pela Coligação recorrida por restarconfigurado o abuso de poder político praticados pelos ditos recorrentes, nostermos do art. 22, XIV, da Lei Complementar – LC n. 64/1990, pelo que foramcassados os respectivos registros de candidaturas e decretada a inelegibilidadedestes por oito anos, conforme previsto no citado dispositivo legal de regência.

Irresignada, a Coligação apelante suscitou preliminar deincompetência da Justiça Eleitoral para julgamento do feito e, no mérito,sustentou que não houve prova acerca do ilícito eleitoral assinalado na inicial,nem potencialidade ou proporcionalidade decorrente dos fatos impugnados, razãopor que, após requerer a aplicação do efeito suspensivo ao apelo em apreço,pugnou pelo acatamento da citada preliminar ou, caso vencida esta, peloprovimento do recurso para que a presente ação fosse julgada improcedente.

Igualmente inconformados, Jorge Teixeira e Osni Sensinvocaram argumentos similares ao do recurso da referida Coligação antesdescrito, acrescentando apenas preliminar de nulidade da sentença baseada emprova inválida, pugnando assim pela concessão de efeito suspensivo ao recurso

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em questão, acolhimento das prefaciais suscitadas e, caso rejeitadas estas, pelaimprocedência da presente ação.

Por sua vez, irresignada, Sueli de Oliveira suscitoupreliminares de nulidade da sentença por ausência de indicação da norma legalviolada e por cerceamento de defesa, incompetência absoluta da Justiça Eleitoralpara julgar o feito e ilegitimidade passiva ad causam; quanto ao méritopropriamente dito, afirmou que não houve prova acerca da prática dos ilícitoseleitorais apontados na sentença, razão pela qual requereu o acolhimento dascitadas preliminares ou, caso superadas estas, pelo provimento do apelo para quefosse julgada improcedente a ação.

Inconformada, Iolanda Demarch asseverou que agiu dentrodos limites constantes na legislação eleitoral de regência, afirmando que a provacarreada aos autos é imprestável para amparar a sentença recorrida, razão porque pugnou pelo provimento do recurso para que fosse julgada improcedente aação ora sob julgamento, após requerer efeito suspensivo ao citado apelo.

Por fim, irresignada, Cristiana Caetano sustentou que nãohouve prova robusta acerca dos ilícitos eleitorais declinados na inicial, razão pelaqual requereu o provimento do apelo para que fosse julgada improcedente apresente ação, juntando documentação relativa à votação obtida pela apontadaapelante para amparar sua tese recursal.

Em sede de contrarrazões, a Coligação apelada suscitoupreliminar de falta de procurações outorgadas aos causídicos dos apelantes compoderes específicos para atuarem em Ação de Investigação Judicial Eleitoral –AIJE, razão por que pugnou pelo trancamento dos citados recursos; requereu,ainda, o desentranhamento dos documentos juntados pela recorrente CristianaCaetano; prosseguindo, refutou as preliminares suscitadas pelos recorrentes e, nomérito, pugnou pelo desprovimento de cada um dos referidos recursosinterpostos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoralrefutou as preliminares invocadas pelos apelantes e, no mérito, pelodesprovimento dos recursos interpostos.

Os autos vieram ao TRE/SC, sendo proferida decisão liminarpor Vossa Excelência no sentido de julgar prejudicado o efeito suspensivopleiteado pela Coligação e por Jorge Teixeira e Osni Sens em seus recursos, umavez que estes últimos não lograram êxito no pleito transato.

É o sucinto relatório.

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Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência daJustiça Eleitoral para julgar o feito, suscitada pela Coligação recorrente e pelosapelantes Jorge Teixeira, Osni Sens e Sueli de Oliveira, impõe-se a rejeiçãodesta.

Com efeito, muito embora o processamento e julgamento deações relativas à improbidade administrativa seja de competência da JustiçaComum, tem-se que, caso haja reflexos no processo eleitoral decorrentes dosmesmos fatos que eventualmente possam amparar a respectiva ação na JustiçaComum, a Justiça Eleitoral é competente para apurá-los no intuito de dirimir alide eleitoral e suas consequências específicas, como ocorreu na presentedemanda, e na linha do seguinte precedente da Corte Superior Eleitoral:

Eleição municipal. Investigação judicial.1. O apelo cabível contra acórdão regional proferido em investigação judicialatinente às eleições municipais é o especial, conforme art. 121, § 4º, incisos I e II,da Constituição Federal, afigurando-se cabível o recurso ordinário, a que se refereo respectivo inciso III, apenas nas hipóteses de eleições federais ou estaduais.2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a investigação judicial de quetrata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 pode ser ajuizada até a data dadiplomação e versar sobre fatos anteriores ao início da campanha ou ao período deregistro de candidaturas.3. A circunstância de os fatos narrados em investigação judicialconfigurarem, em tese, improbidade administrativa não obsta a competênciada Justiça Eleitoral para apuração dos eventuais ilícitos eleitorais.4. Este Tribunal já decidiu que, em processos de perda de diploma ou de mandato,não há justificativa para o ingresso de partido político como litisconsorte passivonecessário, tendo em vista que para esses casos não se estendem as regras dedesfiliação sem justa causa, regidos pela Res.-TSE nº 22.610/2007.5. Em face da necessidade do reexame de fatos e provas, vedado nesta instânciaespecial, não há como afastar as conclusões da Corte de origem que reconheceuque os informes da Prefeitura excederam o caráter da publicidade institucional erealçaram a figura do então candidato a prefeito, evidenciando a configuração doabuso de poder, com desrespeito ao princípio da moralidade e potencialidade dofato para desequilibrar o pleito.Agravo regimental a que se nega provimento. 1

Assim, a rejeição da preliminar supra é medida que se impõe.

1 Agravo Regimental em Recurso Ordinário – AgR-RO n. 2365 – TSE, Relator Ministro Arnaldo VersianiLeite Soares, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 12.02.2010, p. 20 – grifou-se.

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Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsuscitada por Sueli de Oliveira, tem-se que esta deve ser afastada, uma vez que seconfunde com o próprio mérito da questão, conforme consignado pelo respectivoJuízo da Zona Eleitoral de origem.

Ora, suscitar ilegitimidade passiva ad causam sob ofundamento de negativa da autoria do próprio ilícito eleitoral invocado na inicial éversar sobre o próprio mérito do processo, pelo que tal preliminar deve assim serrejeitada de plano, já que apreciada em sede de mérito em sentido estrito.

No tocante à preliminar de nulidade da sentença, arguidapelos apelantes Jorge Teixeira e Osni Sens, pelo fato de esta restar fundamentadaem prova inválida, verifica-se que esta não deve ser acolhida.

Nessa linha, constata-se que o depoimento do recorrenteIolanda Demarch em sede de inquérito policial não foi a única prova levada emconsideração pelo respectivo Juízo da Zona Eleitoral de origem para julgarprocedente a presente ação, conforme alegação dos mencionados recorrentes,uma vez que aquele depoimento foi objeto de oitiva na respectiva audiência deinstrução e julgamento realizado no feito em questão, o que o submete assim aocrivo dos princípios do contraditório e ampla defesa, afora a produção das demaisprovas testemunhais, como a oitiva dos depoimentos pessoais dos apelantes e deuma testemunha arrolada por estes, afora outras três indicadas pela Coligaçãorecorrida (fl. 148), afora as demais provas documentais existentes nos autos,afastando de vez a preliminar supra.

Pela rejeição, pois, da apontada prefacial.No que diz respeito à preliminar de ausência de indicação da

norma legal violada e cerceamento de defesa, suscitada pela apelante Sueli deOliveira, impõe-se a rejeição desta.

Com efeito, a sentença apelada declinou o fundamento legalpelo qual restaram condenados os recorrentes, deixando claro a participação daapelante Sueli de Oliveira nos ilícitos eleitorais assinalados na inicial, inclusivequanto à gravidade decorrente destes, sem que houvesse o cerceamento de defesaalegada pela recorrente Sueli de Oliveira, razão pela qual tal preliminar deve serrepelida de plano.

Por sua vez, quanto à preliminar de falta de procuraçãooutorgando poderes específicos aos advogados dos apelantes para atuarem emAIJE, invocada pela Coligação recorrida, tem-se que esta não comportaacolhimento. Vejamos.

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A recorrente Sueli de Oliveira trouxe aos autos procuraçãoconferindo poderes específicos ao causídico que a representa no presente feito (fl.90), assim como os apelantes Iolanda Demarch (fl. 103), Osni Sens (fl. 118),Jorge Teixeira (fl. 119), Cristiana Caetano (fl. 121) e Coligação ‘Para ContinuarCrescendo’ (PSC/DEM/PSB/PSD) (fl. 191), afastando de plano as alegaçõesinvocadas pela Coligação apelada.

Nesse contexto, considerando que a Coligação recorridadeduziu pretensão contra fato incontroverso e provocou incidente manifestamenteinfundado, qual seja, afirmou que os recorrentes não juntaram as respectivasprocurações com poderes específicos para os causídicos em questão atuarem, aopasso que todos os apelantes juntaram tal procuração, evidenciando assim aprática de litigância de má-fé, nos termos do art. 17, I e VI, do Código deProcesso Civil – CPC, impondo-se assim a aplicação de multa no valor de R$1000,00, conforme previsto no art. 18 do CPC.

Portanto, tal preliminar deve ser afastada de plano, com aaplicação da multa à Coligação apelada, conforme acima assinalado.

Por fim, em relação ao desentranhamento da documentaçãode fls. 341-350 em sede recursal, requerido igualmente pela Coligação recorrida,tem-se que este deve ser rejeitado, uma vez que aqueles documentos dizemrespeito ao resultado das eleições municipais transatas, ostentando assim naturezade ordem pública, já que podem ser levados em conta de ofício pela JustiçaEleitoral, a qual detém acesso ao resultado em questão.

Assim, o indeferimento de tal pedido é medida que se impõe.Prosseguindo-se, afastadas as preliminares supra, e presentes

os pressupostos de admissibilidade, os apontados recursos merecem serconhecidos.

Quanto ao mérito, importa especificar o fato que ensejou apresente representação para o fim de cotejá-lo com a legislação eleitoral deregência. Pois bem.

Em síntese, os recorrentes Jorge Teixeira e Osni Sens eramcandidatos, respectivamente, a Prefeito e Vice-Prefeito no pleito municipaltransato, pela Coligação ‘Para Continuar Crescendo’ (PSC/DEM/PSB/PSD),sendo que o coordenador da respectiva campanha eleitoral era o então Prefeito deRio do Sul, Milton Hobus; nesse contexto, as apelantes Iolanda Demarch eCristiana Caetano, as quais eram funcionárias municipais em Rio do Sul,subordinadas à também recorrente, Sueli de Oliveira, então Secretária da Saúde

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de Rio do Sul, se candidataram, as três, ao cargo de vereador nas aludidaseleições, sendo que as duas primeiras, inclusive, se desincompatilizaram doscargos públicos que exerciam para forjarem suas participações no pleito transato,tanto é que os respectivos registros de candidaturas foram deferidos e estassequer se empenharam em fazer campanha para si próprias, mas sim em prol,efetivamente, das candidaturas a vereadora de Sueli de Oliveira, que era superiorhierárquica daquelas duas na condição de Secretária Municipal da Saúde de Riodo Sul, e a Prefeito e Vice-Prefeito dos citados apelantes, com a anuência doentão Prefeito do aludido Município, Milton Hobus, restando assimcaracterizado o abuso de poder político praticado pelos mencionados apelantes,nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/1990.

Há provas inequívocas de que a então candidata a vereadoraora recorrente, Iolanda Demarch – a qual foi convidada para ser candidata a talcargo eletivo pela própria apelante e também candidata àquele cargo, Sueli deOliveira –, realizou campanha eleitoral em prol das candidaturas da própria Suelide Oliveira (!) e dos citados candidatos à chapa majoritária igualmente apelantes,tais quais o testemunho dela própria e das fotos acostadas nas fls. 17-20 (frise-seque a alegada renúncia da candidatura de edil de Iolanda Demarch foiprotocolada em 31.08.2012, enquanto as referidas fotos que demonstram seuapoio à candidatura a vereadora de Sueli de Oliveira são relativas a períodoanterior, ao menos em 23.08.2012, o que robustece a prática dos ilícitos eleitoraisperpetrados pelos ora recorrentes).

Por oportuno, deve ser destacada a seguinte passagem damanifestação do Ministério Público da Zona Eleitoral de origem a respeito dofato antes referido (fl. 228; primeiro e segundo parágrafos):

É de se destacar também que a representada Iolanda Demarch nem sequer chegoua confeccionar material (santinhos, adesivos, placas e outros) e gravar propagandade rádio e televisão para sua campanha eleitoral, sob o pífio e risível argumento deque estaria ainda indecisa com relação à manutenção da sua candidatura, emvirtude de um problema auditivo. Mister consignar também que quando da sua“desistência” ao pleito vindouro, a representada Iolanda Demarch, além decomunicar tal fato a sua família, comunicou também a representada Sueli Teresinhade Oliveira e Márcia Anacleto Teixeira, ex-Secretária Municipal de Saúde de Riodo Sul e esposa do representado Jorge Teixeira.Tal fato, ao menos no entender do Ministério Público Eleitoral, causa absurdaestranheza, haja vista que a representada Sueli Teresinha de Oliveira e MárciaAnacleto Teixeira não detinham quaisquer poderes na coligação para seremcientificadas da decisão tomada pela representada Iolanda Demarch, dando aentender com tal proceder que nada mais era do que uma simples marionete

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comandada pela Secretária Municipal de Saúde desincompatibilizada (Sueli) e daex-Secretária Municipal de Saúde e esposa do candidato a Prefeito MunicipalJorge Teixeira (Márcia), caracterizando, pelo conjunto da obra, indubitavelmente,a prática odiosa do abuso de poder político.

De outra banda, em relação à candidata a vereadoraapelante, Caetano, verifica-se que esta é amiga íntima da também candidata e orarecorrente, Sueli de Oliveira, sendo que a primeira sequer usava o adesivo de suacampanha em seu carro, mas tão-somente aqueles referentes à candidatura aPrefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, dos apelantes Jorge Teixeira e OsniSens, afora o fato de que aquela nem ao menos participou da propaganda eleitoralgratuita levada a efeito por meio do rádio e da televisão, sob o pretexto de estarligada à Organização Não Governamental – ONG denominada AssociaçãoProtetora dos Animais Desamparados, com sede em Rio do Sul, razão que levou-lhe a não querer vincular sua imagem à respectiva campanha eleitoral, o que soa,no mínimo, um contrassenso inadmissível no tocante ao regular processo eleitoralem sentido estrito, no qual o candidato dispõe de meios publicitários dos quais sepode valer para obter sua eleição ao cargo para o qual almeja tal desiderato, masdeclina desse poderoso instrumento publicitário.

Nesse contexto, ao revés, conclui-se que a candidata avereadora recorrente, Cristiana Caetano, igualmente trabalhou em prol dacandidatura da apelante Sueli de Oliveira, da qual, reitere-se, era amiga íntima,sendo esta última nomeada Secretária Municipal de Saúde em Rio do Sul peloentão Prefeito da mencionada cidade, Milton Hobus, tendo sedesincompatibilizado para viabilizar sua candidatura a Vereadora pelo ditoMunicípio.

Ora, considerando que a recorrente Sueli de Oliveira era, nacondição de Secretária Municipal da Saúde em Rio do Sul, superior hierárquicadas igualmente candidatas apelantes, Iolanda Demarch e Cristiana Caetano,infere-se que, valendo-se dessa posição hierárquica e em conluio com o entãoPrefeito daquela Município, Milton Hobus, com a participação e anuência,também, dos então candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito apoiados pelo apontadoPrefeito, respectivamente, Jorge Teixeira e Osni Sens, viabilizaram adesincompabilização das três primeiras de seus respectivos cargos públicosmunicipais, no intuito de fortalecerem, com tal expediente, as candidaturas deSueli de Oliveira e, também, dos citados candidatos integrantes da respectivachapa majoritária, o que traduz evidente prática de abuso de poder político,conforme previsto no art. 22, XIV, da LC n. 64/1990, ainda que realizado deforma dissimulada pelos mencionados recorrentes.

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Nesse mesmo sentido, vale transcrever a sintética eelucidativa passagem da manifestação da Promotoria da Zona Eleitoral deorigem, quando esta define o objeto da presente ação de forma contundente, aoasseverar que (fl. 229, último parágrafo, e fl. 230, término do referido parágrafo):

A situação fática trazida aos autos informa de maneira clara e objetiva queCristiana Ropelato Caetano e Iolanda Demarch, servidoras públicas do Municípiode Rio do Sul vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde e hierarquicamentesubalternas à representada Sueli Teresinha de Oliveira (Secretária Municipal deSaúde desincompatibilizada) foram escancaradamente lançadas ao pleitoproporcional, afastando-se de suas atividades normais na municipalidade, com oúnico desiderato de trabalharem em favor dos representados Sueli TeresinhaOliveira, Jorge Teixeira e Osni Sens, isso tudo, é claro, às custas do já combalidoerário municipal, pois, como dito alhures, em que pese afastadas, continuam areceber normalmente os seus proventos.

Aliás, o abuso de poder político pode, igualmente, serconstatado nos autos apensados ao presente feito, que indica o uso escancaradoda Secretaria Municipal da Saúde de Rio do Sul em prol da então candidatura daapelante Sueli de Oliveira e do então candidato a Prefeito ora apelante, JorgeTeixeira, matéria muito bem enfrentada na sentença apelada, ao registrar, arespeito, o seguinte (fls. 243-244):

Aliás, vê-se agora que La Fontaine deveria estar a auxiliar na presente decisão,sobretudo na análise da documentação dos autos em apenso, nos quais se observamais indícios a corroborar a tese já a descoberto do uso da máquina pública -Secretaria Municipal de Saúde - em benefício da candidata a vereadora Sueli e doscandidatos ao pleito majoritário Jorge/Osni.Conforme documentos daqueles autos, apreendidas restaram quatro folhas de"agendas de consultas" , nas quais se observa que os agendamentos observavamregramento básico: anotava-se o nome da paciente, número de prontuário etelefone para contato, salvo se for "pedido da Sueli", como se vê das linhas 4 e 5de fl. 10, 4 de fl. 12 e, para pasmar ainda mais o juízo, das linhas 4 e 5 de fl. 13,que foram alteradas após a tomada da imagem de fl. 06, na qual se lia naquelaslinhas o nome de duas pacientes e ao lado em destaque "Sueli" . Como visto,apagada fora tal informação, que todavia permanece para a visão com um poucode esforço à fl. 13. Para o feito, tem-se a Secretaria Municipal de Saúde como agalinha dos Ovos de Ouro de La Fontaine.Nestes termos, não bastassem os inservíveis depoimentos dos representados Jorgee Osni, que se limitaram a informar viver noutro mundo que não o da fábulasupramencionada, viu-se que o representado Jorge afirmou manter com as"candidatas" Iolanda e Cristiana amizade pessoal e ser frequentador de suasresidências, fato que para este juízo é mais do que suficiente para identificar suaplena ciência do fato de não serem elas candidatas de fato. Não é demais lembrarque Jorge é esposo de Márcia, outra ex-Secretária Municipal de Saúde e pessoa

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para que Iolanda alega Ter dito que não realizaria campanha - em verdade, é bomque se repita, nunca realizou, nunca foi efetivamente candidata e esta nunca fora asua intenção.Anota-se, em fim de análise das provas, a tristeza como se vê outro serabsolutamente servil a mandos e desmandos, lícitos ou ilícitos, que veio aos autosdepor por ordem do juízo, muito embora arrolado pela representada (que deledispensou oitiva). O sr. Ricardo Pinheiro, que confessa - por vezes parcial, porvezes completamente - a confecção de três "declarações de próprio punho" decandidados da coligação representada - se apresenta como "um peixe fora d’água", chegando ao cúmulo de dizer em depoimento cuja imagem fala por si que fazvisitas com o candidato a prefeito Jorge e com algum vereador em "empresas" ,quando estas solicitam a presença do vereador. Bem se vê o distanciamento dosmais basilares princípios democráticos, por todos defendidos às claras, mas pormuitos esquecidos quando o interesse particular fala mais alto.

Em consonância com tal conclusão, a audiência de instruçãorelativa à presente ação também não deixa dúvidas quanto à efetiva prática doabuso de poder político pelos recorrentes, nos termos do art. 22, XIV, da LC n.64/1990 (mídia da referida audiência acostada na fl. 154).

No depoimento pessoal de Jorge Teixeira, então candidato aPrefeito de Rio do Sul, este afirmou ser amigo das então candidatas recorrentes,Iolanda Demarch e Cristiana Caetano, e igualmente já ter visitado a apelanteSueli de Oliveira para tratar assuntos partidários; disse que desconhecia osmotivos pelos quais no panfleto publicitário de sua chapa majoritária, intitulado“Compromisso” (juntado na fl. 37), não aparecia na respectiva nominata doscandidatos a vereadores os nomes das recorrentes e então candidatas àquelecargo eletivo, Iolanda Demarch e Cristiana Caetano; nas demais questõespertinentes à presente ação, asseverou que não tem conhecimento a respeito(referida mídia, fl. 154).

Já no depoimento de Osni Sens, à época candidato a Vice-Prefeito de Rio do Sul, este afirmou que conhecia há mais tempo apenas a entãocandidata a vereadora Sueli de Oliveira, sendo que as demais conheceu apenaspor conta da campanha relativa ao pleito municipal transato; asseverou que aapelante Iolanda Demarch não fez campanha para a respectiva candidatura e, emrelação ao panfleto publicitário da sua chapa (fl. 37), no qual não constavam osnomes das, à época, candidatas a vereadora em Rio do Sul, Iolanda Demarch eCristiana Caetano, na respectiva nominata dos candidatos àquele cargo eletivo,disse desconhecer os motivos para tanto (citada mídia, fl. 154).

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No depoimento pessoal de Sueli de Oliveira, esta teceualguns comentários acerca de seu ingresso e atuação na área da saúde municipalde Rio do Sul, afirmando conhecer as apelantes Iolanda Demarch e CristianaCaetano há muito tempo por trabalharem naquela mesma área; asseverou que erahierarquicamente superior às mencionadas apelantes na condição de SecretáriaMunicipal de Rio do Sul, cuja função exerceu pelo período de seis meses, umavez que aquelas eram funcionárias municipais que atuavam na referida área;afirmou que convidou Iolanda Demarch para ser candidata a vereador pelo fatode esta ser líder comunitária, não lembrando se uma das citadas apelantescompareceram às reuniões de campanha realizadas pela chapa proporcional pelaqual concorriam, das quais participou de algumas; presenciou as apelantes emquestão em uma ou duas caminhadas, sem que pudesse precisar mais detalhes arespeito; a aludida depoente comentou a respeito de alguns detalhes relativos aomaterial publicitário de sua campanha; a respeito da candidatura da apelanteIolanda Demarch, informou que, quando soube da desistência daquela candidata,falou com esta para que apoiasse a candidatura da própria depoente; a respeito dasenhora Márcia, esposa do então candidato a Prefeito apelante, Jorge Teixeira,disse que esta já fez campanha para sua candidatura a vereadora, mas tambémpara outros candidatos, asseverando que a senhora Márcia já foi Secretária deSaúde em Rio do Sul, ocasião em que era sua superior hierárquica; informou queconhece Ricardo Pinheiro, que trabalhava na Secretaria de Serviço Social de Riodo Sul, o qual apoiava as candidaturas ligadas à depoente (mídia de fl. 154).

Às perguntas da Coligação recorrida, Sueli de Oliveiraafirmou desconhecer acerca do efetivo início das campanhas à vereadora dasrecorrentes Iolanda Demarch e Cristiana Caetano, sendo que nunca viu materialpublicitário ligados a estas; sobre o adesivo de sua candidatura estampada nacasa da apelante Iolanda Demarch, asseverou que não tem controle sobre o usodo material publicitário relativo à sua campanha eleitoral; aduziu que é amiga doapelante Jorge Teixeira e de sua esposa, Márcia, os quais já se visitaram tantonessa condição quanto em termos políticos; confirmou que a recorrente IolandaDemarch lhe informou acerca de sua desistência da respectiva candidatura àvereadora, ocasião em que pediu votos para esta em prol da própria candidaturada depoente (fl. 154).

Por fim, às demais perguntas, teceu alguns comentáriosacerca do problema auditivo da apelante Iolanda Demarch e asseverou que tinhao apoio desta e de seus familiares para a campanha à eleição de vereadorarealizada pela depoente; não soube dizer se a mencionada apelante retornou ao

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seu cargo de servidora pública municipal em Rio do Sul após a desistência darespectiva candidatura (aludida mídia de fl. 154).

Quanto ao depoimento pessoal de Iolanda Demarch, estadissertou a respeito de como se tornou candidata a vereadora em Rio do Sul:afirmou conhecer as recorrentes Sueli de Oliveira e Cristiana Caetano, sendo queSueli de Oliveira foi até sua casa para pedir à depoente que fosse candidata avereadora para cumprir o percentual mínimo de mulheres exigido pela legislaçãoeleitoral e confirmou a desincompatibilização do cargo que ocupava na SecretariaMunicipal de Saúde de Rio do Sul; a respeito de sua campanha, apontou nomesde proprietários das casas que diz ter visitado para pedir votos para suacandidatura; aduziu que não produziu material de campanha a não ser algunspoucos ‘santinhos’, inclusive por ter desistido de sua candidatura pelo fato de terproblemas auditivos; assinalou que a data em que desistiu da candidatura foi15.08.2012, momento em que externou tal intenção a familiares e, após, informouesse fato à apelante Sueli de Oliveira e a Márcia, esposa do então candidato aPrefeito Jorge Teixeira, a qual (Márcia) já exerceu o cargo de SecretáriaMunicipal de Saúde de Rio do Sul; desde então, teria começado a pedir votospara Sueli de Oliveira pelo fato de esta ser sua amiga; formalmente, desistiu desua candidatura em 31.08.2012, sendo que não apoiava propriamente o Prefeitoapelante mas o partido político, já que fez campanha eleitoral propriamente ditapara este; sobre o adesivo com propaganda eleitoral de apoio à candidatura avereadora de Sueli de Oliveira na janela de sua residência – fotos de fls. 18-20,afirmou que sua filha o colocou ali após ser informada que a depoente desistiriade sua própria candidatura (fl. 154).

Às perguntas da Coligação recorrida respondeu que no mêsde julho não lembra se havia na janela de sua residência algum adesivo de apoio àcandidatura da recorrente Sueli de Oliveira, uma vez que a Coligação exibia fotona qual aparecia tal adesivo na referida janela em 26.07.2012, da qual requereujuntada aos autos que foi indeferida; a respeito da ausência de seu nome nomaterial publicitário de campanha da chapa proporcional, justificou que jácogitava em desistir de sua candidatura, razão pela qual pediu para seu partidopolítico não colocar seu nome no material em apreço; sobre adesincompatibilização do cargo público que ocupava na Secretaria Municipal deSaúde em Rio do Sul, esclareceu que formalmente desistiu de sua candidaturaapenas em 31.08.2012, sendo que retornou àquele cargo em 3.09.2012 (fl. 154).

Às perguntas do Ministério Público Eleitoral, informou que,estando sozinha na ocasião, prestou o depoimento de fls. 15-16 na delegacia depolícia à senhora Giovana, sem que estivesse presente o delegado de polícia;

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negou ter sido ameaçada na delegacia de polícia, mas asseverou que foiameaçada na noite anterior por uma ligação não identificada feita para seu celularpor uma pessoa não identificada, que disse que a depoente sairia algemada de seutrabalho pelo fato de estar fazendo campanha para outra candidata a vereadoradurante o período no qual estava de licença, sendo que tal fato foi negado peladepoente; sobre a necessidade de formalizar a desistência de sua candidatura,disse que sua filha a avisou a respeito, sendo que a documentação pela qualprocedeu a comunicação à Justiça Eleitoral foi providenciada no próprio CartórioEleitoral (fl. 154).

No tocante ao depoimento pessoal da recorrente CristianaCaetano, esta afirmou que conhece a apelante Iolanda Demarch desde 2005,quando iniciou seu trabalho na Secretaria Municipal de Saúde de Rio do Sul, etambém a recorrente Sueli de Oliveira, a qual inclusive já visitou sua casa nacondição de amiga; aduziu que seu marido, Jaison, tem um veículo Pólo comadesivo de propaganda eleitoral do candidato a Prefeito Jorge Teixeira, de Osni(candidato a Vice), de Colombo (Governador do Estado) e Milton (então Prefeitode Rio do Sul) - os dois últimos apoiavam a candidatura da chapa majoritária compostapelos dois primeiros - mas não da candidatura da própria depoente; informou que erasubordinada à recorrente Sueli de Oliveira quando Secretária Municipal de Saúdede Rio do Sul; disse que já exerceu cargo comissionado na Prefeitura de Rio doSul ligado à área da farmácia, sendo nomeada pelo então Prefeito, Milton Hobus,e sua esposa, Márcia Anacleto, que à época exercia o cargo de Secretária daSaúde; asseverou que faz campanha para o candidato apelante Jorge Henrique epara sua própria candidatura, de casa em casa; houve confecção de materialpublicitário para sua campanha, como adesivos e ‘santinhos’; sobre a ausência deseu nome na nominata dos vereadores constante no panfleto publicitário darespectiva chapa majoritária denominado ‘Compromisso’, acostado na fl. 37(última página), a depoente disse que isso decorreu do fato de esta não efetuarpropaganda eleitoral na televisão, sendo tal lapso corrigido na segunda edição docitado material publicitário por ocasião do descobrimento dessa falha, pela qualaquele informe teria sido recolhido, não sabendo dizer se o nome da tambémcandidata a vereadora e apelante Iolanda Demarch apareceu no panfletoposteriormente corrigido, assim como não soube dizer a partir de quando a novaedição teria sido distribuída; a depoente aduziu, ainda, que, por sua opção, nãodivulgou sua candidatura por meio da propaganda eleitoral gratuita veiculada norádio e na televisão, uma vez que estava vinculada a uma entidade ligada aanimais desamparados, do que a depoente não quis se valer para aparecerpublicamente de modo a explorar tal condição (fl. 154).

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Às perguntas da Coligação recorrida, citou alguns nomesvinculados a localidades que teria visitado durante a sua campanha, não seapresentando como candidata em reuniões nem em comícios, já que foi comoconvidada de outras candidaturas (fl. 154)

Às perguntas do Ministério Público Eleitoral, afirmou quedesconhecia o tempo que teria direito à propaganda eleitoral gratuita em rádio etelevisão relativo à sua candidatura; especificou alguns eventos de campanhaeleitoral dos quais teria participado, não lembrando se viu propaganda eleitoral daentão candidata a vereadora apelante Iolanda Demarch (fl. 154)

A testemunha Aldo Nestor Siebert, arrolada pela Coligaçãorecorrida, afirmou que é responsável pelo blog denominado ‘Minhoca naCabeça’ (cuja cópia de uma das publicações deste consta na fl. 26); confirmou aconversa exposta na referida cópia de fl. 26 efetuada entre a mencionadatestemunha e o senhor João Mário Phillippi, asseverando que recebeu um e-mail,em mensagem eletrônica devidamente identificada – e que entregou aoMinistério Público Eleitoral, remetido pelo chefe ou responsável pelo Presídiode Rio do Sul, cuja esposa trabalhava na Secretaria Municipal de Saúde e teriasido pressionada a participar do esquema adiante narrado, mas se recusou atanto – no qual havia uma informação a respeito de duas servidoras da SecretariaMunicipal de Saúde de Rio do Sul, as ora recorrentes Iolanda Demarch eCristiana Caetano, que eram candidatas a vereadora naquela Município e, porisso, teriam obtido as respectivas licenças remuneradas para se afastarem dosmencionados cargos, mas que efetivamente apoiariam a outra candidata e ex-Secretária da Saúde no Município em apreço, a apelante Sueli de Oliveira; aduziuque há poucos dias duas funcionárias da Secretaria Municipal da Saúde de Rio doSul tinham visitado a irmã da testemunha, cujo esposo faz parte de um programaespecífico ligado àquela Secretaria, as quais pediram votos para a recorrenteSueli de Oliveira, o que foi publicado no mencionado blog em 19.09.2012;asseverou que nunca viu propaganda eleitoral das então candidatas apelantes,Iolanda Demarch e Cristiana Caetano (fl. 154)

Às perguntas dos recorrentes, esclareceu que a conversaconstante na matéria do apontado blog (fl. 26) foi baseada no e-mail acimaaludido; afirmou lembrar de ao menos três endereços indicados pelo remetentedaquela mensagem eletrônica nos quais as apelantes Iolanda Demarch e CristianaCaetano teriam visitado e pedido votos para a então candidata à vereadora Suelide Oliveira; esclareceu, sobre a visita de duas funcionárias da SecretariaMunicipal da Saúde de Rio do Sul à casa de sua irmã acima referida, e que taisfuncionárias haviam perguntado para o vizinho desta onde morava o esposo de

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sua irmã; ratificou a remessa do citado e-mail ao Ministério Público Eleitoral,esclarecendo que este não foi publicado no seu blog (fl. 154).

Às perguntas do Ministério Público Eleitoral, o qualinicialmente esclareceu que o remetente do dito e-mail era o gerente regional doPresídio Regional de Rio do Sul, de nome Eduardo, respondeu que aquelamensagem eletrônica foi remetida à testemunha em questão muito provavelmentepara que fosse replicada no próprio blog ‘Minhoca na Cabeça’ ou na imprensa,na qual a dita testemunha faz comentários, já que ambos não são amigos;esclareceu que os comentários na cidade de Rio do Sul a respeito de que aSecretaria Municipal da Saúde de Rio do Sul é utilizada para fins eleitorais écorriqueira e já vem de um certo tempo; por fim, aduziu que não teveparticipação nas campanhas eleitorais de Rio do Sul (fl. 154).

No tocante ao testemunho de Douglas Theiss, arrolado pelaColigação apelada, afirmou inicialmente que trabalha como produtor de vídeos nacampanha da chapa majoritária da referida Coligação, sendo ouvido como meroinformante; confirmou que tirou fotos que lhe foram apresentadas pela mesmaColigação nas quais aparecem adesivos em prol da candidatura a vereadora darecorrente Sueli de Oliveira, datadas de 26.07.2012, colocados na janela de umaresidência [frise-se que, dentro do contexto probatório carreado aos autos, talresidência era da então candidata a vereadora, Iolanda Demarch] (fl. 154).

Às perguntas do Ministério Público Eleitoral, respondeu quenão sabia dizer o nome do proprietário da residência da qual tirou fotos, massabia que era de uma candidata a vereadora da Coligação adversária daquela paraa qual trabalhava, afirmando que não havia na residência em questão propagandaeleitoral em prol das candidaturas das então candidatas ora apelantes, IolandaDemarch e Cristiana Caetano (fl. 154).

Quanto à testemunha Roberto Schulze, igualmente arroladapela Coligação recorrida, esclareceu que é coordenador da campanha daColigação apelada, razão pela qual foi ouvido como mero informante; afirmouque após suspeitar da possível fraude acerca do apoio das então candidataslicenciadas da Secretaria da Saúde de Rio do Sul, as apelantes Iolanda Demarch eCristiana Caetano, à candidatura da ex-Secretária de Saúde daquele Município, aigualmente recorrente Sueli de Oliveira, tomou as providências que entendeupertinentes à espécie, como checar os registros de candidaturas das duasprimeiras e verificar que as fotos de ambos eram idênticas, dirigindo-se àresidência da então candidata apelante, Iolanda Demarch, e verificando que estatinha posto em uma das janelas adesivo relativo à então candidatura de Sueli de

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Oliveira; confirmou as fotos de fls. 17-20 como sendo tiradas na residência daentão candidata a vereadora, a ora recorrente Iolanda Demarch (fl. 154).

Às perguntas dos apelantes, respondeu que a suspeita acercado ilícito eleitoral objeto da presente ação decorreu de comentários que corriamem Rio do Sul, os quais foram investigados e confirmados diante da coincidênciadas fotos constantes nos registros das então candidatas e ora apelantes IolandaDemarch e Cristiana Caetano, bem como da inexistência de propaganda eleitoralem prol destas (fl. 154).

Às perguntas do Ministério Público Eleitoral, respondeu que,na condição de coordenador de campanha da Coligação recorrida, esteve emmuitas localidades de Rio do Sul, não presenciando nenhuma propagandaeleitoral efetuada em prol das candidaturas das então candidatas a vereador, asora recorrentes Iolanda Demarch e Cristiana Caetano (fl. 154).

Por fim, no que diz respeito ao testemunho de RicardoPinheiro, arrolado pelos recorrentes Jorge Teixeira e Osni Sens, este disse queparticipou como voluntário da campanha destes, pelo que foi ouvido comoinformante; afirmou que trabalhou num cargo comissionado na SecretariaMunicipal de Assistência Social do Município de Rio do Sul durante seis anos,tendo sido nomeado pelo então Prefeito do citado Município, Milton Hobus, oqual apoiava a candidatura dos referidos apelantes; falou a respeito de seutrabalho na campanha, especialmente asseverando que fez visitas a algumasempresas com o então candidato a Prefeito, Jorge Teixeira, e alguns vereadoresque tinham afinidade com aquelas, como por exemplo, na empresa LauroFigueiredo, com a vereadora Janara; afirmou, ainda, que pegou algunsdocumentos relativos às candidaturas das então candidatas a vereadora oraapelantes, Iolanda Demarch e Cristiana Caetano; aduziu que já havia visto aentão candidata a vereadora, Iolanda Demarch, no Comitê de campanha, nãopresenciando a propaganda eleitoral desta; asseverou que a então candidata avereadora, Cristiana Caetano, tinha propaganda eleitoral, mencionando algumasmodalidades desta (fl. 154).

Às perguntas da Coligação recorrida, respondeu que não viupropaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão das então candidatas avereadora, Iolanda Demarch e Cristiana Caetano; afirmou que não sabe se asentão e mencionadas candidatas pediram votos para suas próprias candidaturas,mas acha que tenham pedido votos para a candidatura relativa à chapa majoritárialiderada pelo apelante e então candidato a Prefeito Jorge Teixeira; por fim, disseque achava que a então candidata Cristiana Caetano declinou de aparecer no

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horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão pelo fato deintegrar uma certa organização [no caso, a ONG antes referida] (fl. 154).

Diante de todas essas circunstâncias conicidentes, infere-seque, efetivamente, as candidaturas das recorrentes Iolanda Demarch e CristianaCaetano, as quais declinaram de aparecer no horário gratuito de propagandaeleitoral no rádio e na televisão reservado às suas candidaturas, serviram apenasde apoio à candidatura de Sueli de Oliveira, em face da ligação decorrente dotrabalho que exercem ou exerceram na Secretaria Municipal de Saúde de Rio doSul, sendo a última, à época, superior hierárquica das duas primeiras. IolandaDemarch desistiu da respectiva candidatura e expressou apoio a Sueli de Oliveira,para quem até mesmo efetuou propaganda eleitoral em sua própria residência, aopasso que a segunda, apesar de ter obtido 329 votos no pleito eleitoral transato,demonstrou descaso na propagação de sua própria candidatura, valendo lembrarque ambas estavam desincompatibilizadas dos cargos públicos que exerciam naSecretaria Municipal da Saúde de Rio do Sul, mesma situação da igualmenterecorrente Sueli de Oliveira, a qual obteve 1134 votos, elegendo-se primeirasuplente a vereadora da Coligação pela qual concorreu com apenas quatro votosa menos do que o último vereador que se elegeu pela dita Coligação, com 1138votos, cujo nome é Dionísio.

O fato de, em tal situação, as três candidatas ao cargo devereadora antes mencionadas apoiarem a candidatura majoritária composta pelosapelantes Jorge Teixeira e Osni Sens, os quais tinham igualmente apoio do entãoPrefeito de Rio do Sul, Milton Hobus, configura, conforme acima assinalado,abuso de poder político praticado por estes, inclusive pelo fato de haver anuênciaao menos do mencionado candidato a Prefeito daquela chapa majoritária, JorgeTeixeira (cuja esposa, Márcia Anacleto, já havia sido Secretária Municipal daSaúde de Rio do Sul, tendo ciência do esquema fraudulento perpetrado pelaapelante Sueli de Oliveira conforme demonstrado), ao apoio espúrio em questão,motivo pelo qual deve ser mantida a cassação dos respectivos registros decandidaturas, especialmente para que não surta efeito a 1ª suplência obtida pelarecorrente Sueli de Oliveira, a qual se valeu da Secretaria Municipal da Saúde deRio do Sul para tentar obter uma cadeira no legislativo municipal – no que nãologrou êxito por meros quatro votos, mas caso a obtivesse, certamente estariaimpedida pelo fato de ter seu registro cassado na 1ª instância, cuja decisão, sobesse aspecto, deve ser confirmada por esta Corte Regional Eleitoral.

Nessa linha, transcrevem-se os seguintes julgados da CorteSuperior Eleitoral, verbis:

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RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006.CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO EECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.1. O conhecimento do fato não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoralna apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivodos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidadesnas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. O prazo parainterposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados dadiplomação. (Precedentes: RCED 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED627/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, Rel. Min.Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005) [...]10. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem dacondição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade),violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz CarlosMadeira, AgRgRO 718/DF, DJ de 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes deBarros, REspe 25.074/RS, DJ de 28.10.2005). [...]15. Verificada a nulidade de mais de 50% dos votos, realizam-se novas eleições,nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.Recurso a que se dá provimento para cassar os diplomas dos recorridos. 2

RECURSO ESPECIAL. PLEITO MUNICIPAL. CONCESSÃO DEBENEFÍCIOS A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROXIMIDADEDA ELEIÇÃO. FAVORECIMENTO A CANDIDATO A PREFEITO.ABUSO DO PODER POLÍTICO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIALELEITORAL. ART. 22 DA LC Nº 64/90. PROCEDÊNCIA.INELEGIBILIDADE. CONDUTA VEDADA. ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97.MULTA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE NULIDADE DOS ACÓRDÃOS DOTRE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DEMULTA EM INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. FALTA DEPREQUESTIONAMENTO.CANDIDATO NÃO ELEITO. ABUSO DO PODER. RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Não há o que se falar em afronta aos arts. 275, II, do CE e 535, II, do CPC,quando a decisão regional enfrenta todas as matérias pontuadas no recurso.II - Se as instâncias ordinárias assentaram estar configurado abuso de poderpolítico, por serem os fatos incontroversos e potencialmente capazes de influir nopleito, não se pode rever esta conclusão sem o reexame do quadro fático.Incidência das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.III - A concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nasproximidades das eleições municipais podem caracterizar abuso do poderpolítico, desde que evidenciada, como na hipótese, a possibilidade de haver

2 Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED n. 698 – TSE, Relator Ministro Felix Fischer, publicado noDiário de Justiça Eletrônico de 12.08.2009, pp. 28-30 – grifou-se.

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reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da coincidência deeleitores.IV - Inexistência de nulidade da decisão proferida em investigação judicial queapure, em eleições municipais, abuso do poder e contrariedade a dispositivos daLei Eleitoral, por ser o juiz eleitoral competente para ambas as ações e por ser orito do art. 22 da LC nº 64/90 mais benéfico para as partes que o procedimentoprevisto no art. 96 da Lei nº 9.504/97.V - Não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder político de quecuida o art. 22 da LC nº 64/90, o fato de o candidato por ele beneficiado não tersido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso dopoder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido.VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. 3

Já no tocante à alegada falta de potencialidade decorrentedos ilícitos eleitorais descritos na inicial para influir no resultado do pleitoeleitoral transato, tem-se que esta não é mais exigida para o fim de restarconfigurado o abuso de poder político, nos termos do art. 22, XIV, da LC n.64/1990, “mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”, nostermos expressamente previstos no inciso XVI do citado artigo legal de regência.

Sopesando-se os fatos acima alinhavados, verifica-se quehouve uso abusivo da Secretaria Municipal da Saúde de Rio do Sul por parte dosapelantes, propiciando indevidos benefícios à candidatura da recorrente Sueli deOliveira e do então candidato a Prefeito ora apelante, Jorge Teixeira, inclusivecom a tentativa de apagar provas, conforme se infere de modo inequívoco ao sevisualizar as alterações constantes no documento de fl. 13 do apenso do feito emquestão, contrapondo-se-o ao original anexado na fl. 6 daquele apenso, afora osregistros de candidaturas a vereadora das recorrentes Iolanda Demarch eCristiana Caetano, que ocupavam cargos públicos na referida SecretariaMunicipal e que obtiveram as respectivas licenças para disputar o pleito transatoapenas no intuito de apoiarem, efetivamente, a candidatura da então Secretáriatitular daquela pasta, Sueli de Oliveira, dentre outros ilícitos eleitorais acimaassinalados, o que demonstra, em seu conjunto, a gravidade e o descalabro dosmencionados ilícitos, que ensejam o enquadramento de tais condutas a título deabuso de poder político, conforme previsto no art. 22, XIV e XVI, da LC n.64/1990, nos termos acima especificados.

No entanto, em relação à inelegibilidade de oito anosaplicada, por via reflexa, ao aludido candidato a Vice-Prefeito, Osni Sens, tem-seque o apelo deste merece provimento em relação a essa matéria, uma vez que a

3 Recurso Especial Eleitoral – RESPE n. 26054 – TSE, Relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha,publicado no Diário de Justiça de 25.08.2006, p. 169 – grifou-se.

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inelegibilidade ostenta caráter pessoal, não podendo assim ser aplicada sem causaefetiva para tanto, uma vez que não houve prova de que aquele candidato tivesseparticipado ou anuído com os ilícitos eleitorais objetos da presente ação.

Assim, no tocante à inelegibilidade decretada àquelecandidato a Vice-Prefeito de Rio do Sul, impõe-se seja dado provimento aorespectivo apelo para que seja excluída esta.

Nesse exato sentido, transcreve-se o seguinte precedente daCorte Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSOESPECIAL. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA j DO INCISO I DO ART. 1º DALC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.ELEIÇÕES DE 2004. PREFEITO. PARTICIPAÇÃO DO VICE-PREFEITO.NÃO COMPROVADA. INELEGIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL.INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DEINELEGIBILIDADE. ALÍNEA d DO MESMO DISPOSITIVO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. As causas de inelegibilidades introduzidas pela LC nº 135/2010 incidem emrelação a fatos anteriores à sua entrada em vigor e em condenações já transitadasem julgado, mesmo com eventual cumprimento da sanção imposta.2. Condenado o então prefeito por captação ilícita de sufrágio, o vice-prefeitoque compunha a mesma chapa, Recorrido, também teve cassado seumandato somente por via reflexa, motivo pelo qual não se aplica a este ainelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea j, da LC 64/90, pois nãofoi comprovada sua participação na conduta ilícita, conforme consignado noacórdão regional.3. Para a incidência da alínea j do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, não basta aexistência de condenação de perda do mandato se esta não resultar doreconhecimento de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas, sob pena deinstituir-se, à revelia da Lei, uma causa isolada de inelegibilidade.4. A declaração de inelegibilidade possui caráter pessoal; dessa forma, quando serefere a apenas um dos membros da chapa majoritária, não alcança a esfera jurídicado outro (artigo 18 da LC nº 64/90).5. A matéria que não foi objeto de debate pela Corte de origem - artigo 1º, inciso I,alínea d, da LC nº 64/90 - não pode ser analisada em sede de recurso especialdiante da ausência do indispensável prequestionamento.6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.7. Recurso desprovido. 4

Assim, a Procuradoria Regional Eleitoral pugna peloprovimento parcial do recurso interposto pelo Vice-Prefeito recorrente para que

4 Recurso Especial Eleitoral – RESPE n. 108-53 – TSE, Relatora Ministra Laurita Hilário Vaz, publicado nasessão de 18.10.2012 – grifou-se.

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seja excluída a inelegibilidade de oito anos que lhe foi imposta e, em relação aosdemais apelos, manifesta-se pelo desprovimento destes.

ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, porseu agente signatário, manifesta-se pelo afastamento das preliminares suscitadaspelos recorrente e das prefaciais arguidas pela Coligação recorrida, bem comopela aplicação de multa a esta última por litigância de má-fé, nos termos acimaconsignados; pugna, ainda, pelo indeferimento do pedido de desentranhamentodos documentos de fls. 341-350, conforme assinalado; por fim, quanto ao mérito,manifesta-se pelo provimento parcial do recurso de Osni Sens, para que sejaexcluída a inelegibilidade de oito anos que lhe foi aplicada e, quanto aos demaisapelos, pelo desprovimento destes, nas linhas acima delineadas.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2013.

ANDRÉ STEFANI BERTUOLProcurador Regional Eleitoral