produtos perigosos

15
Informativo 01/07/08 Gloria Benazzi 1/15 TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS OU RESIDUOS PERIGOSOS INTRODUÇÃO As principais causas dos acidentes são: falta de treinamento de motoristas; má conservação das estradas e ferrovias; falta de vistoria da unidade de transporte, tanto pelo transportador como pelo expedidor; problemas com amarração de embalagens e com a qualidade das embalagens falta de profissionalismo; falta de fiscalização. Conforme estabelecido pela legislação em vigor, ninguém pode oferecer ou aceitar produtos perigosos para o transporte se os mesmos não estiverem adequadamente classificados, embalados, marcados, rotulados e sinalizados de acordo com a legislação brasileira, constituindo crime contra o meio ambiente o transporte irregular de produtos perigosos. Notamos que todos os envolvidos tem as suas responsabilidades bem definida, ou seja o transportador devera fazer a inspeção antes de enviar o veiculo para carregamento, quem expede o produto devera também verificar as condições do veiculo transportador (fazer um check-list), o motorista deve ter treinamento para esse tipo de transporte e se for participar do carregamento e descarregamento tem que ser treinado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário e com autorização por escrito do transportador de que pode fazer esta tarefa, ou seja, carregar ou descarregar o produto químico perigoso. Cada vez mais as emergências tem sido tema de constantes preocupações para as empresas , tanto nas instalações internas como no processo logístico (transporte e armazenagem), além do mais , os orgãos ambientais e a sociedade tem exigido uma maior atenção afim de preservar a imagem da empresa e principalmente vidas humanas. Logo precisamos cada vez mais ter consciência social e nos preocuparmos com o meio ambiente. A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98) em alguns de seus artigos estabelece como pena a reclusão de 1 a 4 anos e multa, são eles: Art. 54-Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora Art 56 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Nas mesmas penas incorre quem abandona ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança Lembramos que qualquer produto pode contaminar o meio ambiente estando a empresa enquadrada na lei de crimes ambientais, o mesmo pode acontecer caso a empresa realize algumas das atividades descritas no artigo 56, citado anteriormente, em desacordo com a legislação ou as normas de segurança .Os expedidores de produtos químicos devem redobrar os cuidados na hora de contratar as transportadoras, que em última análise estão transportando os seus produtos e atuando também como representante das suas empresas. Quando ocorre qualquer problema com o transporte cabe, geralmente, ao expedidor resolvê-lo, pois é o produto químico que irá causar o problema ambiental ou outro qualquer.

Transcript of produtos perigosos

Page 1: produtos perigosos

Informativo 01/07/08

Gloria Benazzi 1/15

TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS OU RESIDUOS PERIGOSOS

INTRODUÇÃO

As principais causas dos acidentes são:

falta de treinamento de motoristas; má conservação das estradas e ferrovias; falta de vistoria da unidade de transporte, tanto pelo transportador como pelo

expedidor; problemas com amarração de embalagens e com a qualidade das embalagens falta de profissionalismo; falta de fiscalização.

Conforme estabelecido pela legislação em vigor, ninguém pode oferecer ou aceitar produtos perigosos para o transporte se os mesmos não estiverem adequadamente classificados, embalados, marcados, rotulados e sinalizados de acordo com a legislação brasileira, constituindo crime contra o meio ambiente o transporte irregular de produtos perigosos. Notamos que todos os envolvidos tem as suas responsabilidades bem definida, ou seja o transportador devera fazer a inspeção antes de enviar o veiculo para carregamento, quem expede o produto devera também verificar as condições do veiculo transportador (fazer um check-list), o motorista deve ter treinamento para esse tipo de transporte e se for participar do carregamento e descarregamento tem que ser treinado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário e com autorização por escrito do transportador de que pode fazer esta tarefa, ou seja, carregar ou descarregar o produto químico perigoso. Cada vez mais as emergências tem sido tema de constantes preocupações para as empresas , tanto nas instalações internas como no processo logístico (transporte e armazenagem), além do mais , os orgãos ambientais e a sociedade tem exigido uma maior atenção afim de preservar a imagem da empresa e principalmente vidas humanas. Logo precisamos cada vez mais ter consciência social e nos preocuparmos com o meio ambiente. A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98) em alguns de seus artigos estabelece como pena a reclusão de 1 a 4 anos e multa, são eles: Art. 54-Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora Art 56 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Nas mesmas penas incorre quem abandona ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança Lembramos que qualquer produto pode contaminar o meio ambiente estando a empresa enquadrada na lei de crimes ambientais, o mesmo pode acontecer caso a empresa realize algumas das atividades descritas no artigo 56, citado anteriormente, em desacordo com a legislação ou as normas de segurança .Os expedidores de produtos químicos devem redobrar os cuidados na hora de contratar as transportadoras, que em última análise estão transportando os seus produtos e atuando também como representante das suas empresas. Quando ocorre qualquer problema com o transporte cabe, geralmente, ao expedidor resolvê-lo, pois é o produto químico que irá causar o problema ambiental ou outro qualquer.

Page 2: produtos perigosos

Informativo 01/07/08

Gloria Benazzi 2/15

Temos nos deparado também com o transporte fracionado de produtos perigosos junto com produtos para uso humano ou animal no mesmo veiculo e ainda tanques que transportaram produtos perigosos a granel, como exemplo gasolina, fenol, benzeno, etc carregando produtos alimentícios, precisamos urgentemente criar meios mais eficazes para coibir situações como estas que podem gerar sérios danos à saúde da população. A ABNT já elaborou normas para a construção dos tanques que transportam alimentos e também como deve ser a sua identificação de modo a evitar que expedidores menos preocupados utilizem tanques impróprios a este tipo de carregamento

Notamos que todos os envolvidos tem as suas responsabilidades bem definida, ou seja o transportador devera fazer a inspeção antes de enviar o veiculo para carregamento, quem expede o produto devera também verificar as condições do veiculo transportador (fazer um check-list), o motorista deve ter treinamento para esse tipo de transporte e se for participar do carregamento e descarregamento tem que ser treinado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário e com autorização por escrito do transportador de que pode fazer esta tarefa, ou seja, carregar ou descarregar o produto químico perigoso. Os órgãos Públicos devem; - compatibilizar a legislação brasileira aos documentos internacionais adequando-os a nossa realidade. - aumentar a fiscalização -aumentar o rigor das inspeções realizadas em veículos e equipamentos. -citar em suas legislações as normas brasileiras pertinentes de modo que as mesmas sejam cumpridas e passiveis de fiscalização. - melhorar o atendimento as emergências com os produtos químicos, de modo a serem mais rápidos, desobstruindo as rodovias em curto espaço de tempo e com maior segurança. - disponibilizar em seus sites, por assunto, toda a legislação pertinente As Entidades devem exigir que seus associados sejam responsáveis estando comprometidos em programas que visem a saúde, a segurança e o meio ambiente, devendo os mesmos serem auditados por entidades independentes para verificar se atendem as exigências estipuladas nos termos de compromissos assinados. A sociedade precisa se unir de modo a participar ativamente da elaboração e revisão de normas técnicas e exigir dos órgãos públicos o seu cumprimento. Cada vez mais as emergências tem sido tema de constantes preocupações para as empresas , tanto nas instalações internas como no processo logístico (transporte e armazenagem), além do mais , os orgãos ambientais e a sociedade tem exigido uma maior atenção afim de preservar a imagem da empresa e principalmente vidas humanas. Logo precisamos cada vez mais ter consciência social e nos preocuparmos com o meio ambiente. A Lei Nº 6938/81 cita no Artigo 14 § 1º que sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

Page 3: produtos perigosos

Informativo 01/07/08

Gloria Benazzi 3/15

A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98) em alguns de seus artigos estabelece como pena a reclusão de 1 a 4 anos e multa, são eles: Art. 54-Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora Art 56 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Nas mesmas penas incorre quem abandona ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança Lembramos que qualquer produto pode contaminar o meio ambiente estando a empresa enquadrada na lei de crimes ambientais, como citado anteriormente, e que os expedidores de produtos químicos devem redobrar os cuidados na hora de contratar as transportadoras, que em última análise estão transportando os seus produtos e atuando também como representante das suas empresas. Quando ocorre qualquer problema com o transporte cabe, geralmente, ao expedidor resolvê-lo, pois é o produto químico que irá causar o problema ambiental ou outro qualquer. É necessário e urgente a união de todos, produtores, distribuidores, transportadores, órgãos públicos, instituições não governamentais envolvidas, em torno da solução deste problema que afeta a segurança de todos nós, pois muitas vezes estas cargas são transportadas diante de nossas casas, dos nossos locais de trabalho, ao nosso lado no trânsito, sem a mínima segurança.

Temos nos deparado também com o transporte fracionado de produtos perigosos junto com produtos para uso humano ou animal no mesmo veiculo e ainda tanques que transportaram produtos perigosos a granel, como exemplo gasolina, fenol, benzeno, etc carregando produtos alimentícios, precisamos urgentemente criar meios mais eficazes para coibir situações como estas que podem gerar sérios danos à saúde da população. A ABNT já elaborou normas para a construção dos tanques que transportam alimentos e também como deve ser a sua identificação de modo a evitar que expedidores menos preocupados utilizem tanques impróprios a este tipo de carregamento

Hoje os expedidores precisam estar comprometido com um programa que envolva saúde, segurança e meio ambiente, como o adotado pela Abiquim, Associação Brasileira de Produtos Químicos, que é o AR-Atuação Responsável e pela ASSOCIQUIM, Associação Brasileira dos Distribuidores de Produtos Químicos e petroquímicos, para os distribuidores de produtos químicos, que é o PRODIR- Processo Distribuição Responsável. Dentro do Atuação Responsável a ABIQUIM também lançou o SASSMAQ- Sistema de Avaliação de Saúde, Segurança, meio Ambiente e Qualidade para os transportadores rodoviários e está estendendo aos ferroviários e a outros setores

Os expedidores precisam qualificar seus transportadores exigindo deles uma certificação para poder carregar seus produtos. A NTC, preocupada com este setor, lançou no final de 2002 o TRANSQUALIT GREEN que tem por objetivo qualificar a empresa de transporte de produtos químicos que atendam aos requisitos de Saúde, Segurança e Meio-Ambiente, melhorando consideravelmente a qualidade e a segurança desse tipo de transporte.

Page 4: produtos perigosos

Informativo 01/07/08

Gloria Benazzi 4/15

Precisamos com urgência nos unir e penalizar aqueles que não estão cumprindo com o seu papel de cidadão e por outro lado tambem precisamos dar credibilidade as empresas que estão comprometidas em melhorar a qualidade de vida do nosso planeta, pois muitas tem programas avaliados, aprovados e certificados, e nestes casos poderiamos, como exemplo:

- aumentar a validade das licenças ambientais, etc

- eliminar as auditorias de fornecedores, clientes ou orgãos publicos

- liberar mais rapidamente os veiculos em fronteiras

-reduzir o valor de pagamento para seguros ambientais, patrimoniais, etc

-incentivar a melhoria da frota de veículos que transportam produtos perigosos, a semelhança do que ocorre com a frota de taxis.

1ª PARTE A LEGISLAÇÃO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS E AS NORMAS DA ABNT Nota: A legislação e as normas da ABNT se aplicam também aos resíduos classificados como perigosos pela Convenção da Basiléia e pela ABNT NBR 10004 A Regulamentação de transporte rodoviário, aprovado pelo Decreto 96044/88, cita em alguns artigos as responsabilidades do transportador, do expedidor, do destinatário bem como a obrigatoriedade de atendimento as Normas Brasileiras elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT dentre eles destacamos: Art 2º- Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produto perigoso deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com a ABNT/NBR-7500 e 8286 (A ABNT/NBR 8286 foi incorporada a ABNT/NBR 7500) Art. 3º Os veículos utilizados no transporte de produto perigoso deverão portar o conjunto de equipamentos para situações de emergência indicado por Norma Brasileira ou, na inexistência desta, o recomendado pelo fabricante do produto. A norma brasileira aplicada é a ABNT/NBR 9735 Art 4º - Os veículos e equipamentos (como tanques e conteineres) destinados ao transporte de produto perigoso a granel deverão ser fabricados de acordo com as Normas Brasileiras ou, na inexistência destas, com normas internacionalmente aceitas.O INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestará a adequação dos veículos e equipamentos ao transporte de produto perigoso, nos termos de seus regulamentos técnicos. Sem prejuízo das vistorias periódicas previstas na legislação de trânsito, os veículos e equipamentos de que trata este artigo serão vistoriados, em periodicidade não superior a 3 anos, pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, observando os prazos e rotinas recomendadas pelas normas de fabricação ou inspeção, fazendo-se as devidas anotações no Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel. ( A publicação de grupos de produtos e de regulamentos técnicos para construção e inspeção de veículos e equipamentos a serem realizados pelos organismos de inspeção acreditados –OIA estão estabelecidas em Portarias do INMETRO) Art.7º- É proibido o transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados (ABNT/NBR 14619). É proibido o transporte de produtos perigosos, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim. É proibido o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso. Para aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os produtos

Page 5: produtos perigosos

Informativo 01/07/08

Gloria Benazzi 5/15

colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente." NOTA: Existe a Norma ABNT NBR 15589 - Cofre de carga fabricado em plástico- Requisitos e métodos de ensaio Art.8º- É vedado transportar produtos para uso humano ou animal em tanque de carga destinado ao transporte de produtos perigosos a granel. Art. 15. O condutor de veículo utilizado no transporte de produto perigoso, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deverá receber treinamento específico, segundo programa a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por proposta do Ministério dos Transportes. Resolução CONTRAN 91/99- Curso/Reciclagem (01/04/05) Resolução CONTRAN 168/04 republicada em 22/03/05 Entra em vigor em 21/06/05 – cancela a Resolução 91/99 e complementada pela Resolução 169 de 17/03/05 Portaria 15/05 DENATRAN (31/05/05) prazo 21/06/05 Art. 16. O transportador, antes de mobilizar o veículo deverá inspecioná-lo ( NBR 15481-check-list) assegurando-se de suas perfeitas condições para o transporte para o qual é destinado e com especial atenção para o tanque, carroceria e demais dispositivos que possam afetar a segurança da carga transportada. Está sendo enviado para consulta nacional no mês de novembro um projeto de norma, elaborado pelo ABNT/CB-16 padronizando uma lista de verificação contendo informações mínimas a serem avaliadas nessa inspeção que deve ser realizada tanto pelo transportador como pelo embarcador (artigo 32 do regulamento de Transporte) Art. 22- Sem prejuízo do disposto na legislação, de transporte, de trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando produto perigosos ou os equipamentos relacionados com essa finalidade só poderão circular pelas vias públicas portando os seguintes documentos: certificado de capacitação para o transporte de produtos perigosos a granel expedido pelo Inmetro; documento fiscal do produto transportado, constando, nome apropriado para embarque, Nº ONU, classe/subclasse do produto, declaração da qualidade da embalagem (homologação da embalagem) e grupo de embalagem (Resolução 420/04 da ANTT e suas atualizações); Ficha de emergência e envelope para transporte (ABNT/NBR 7503) Art. 32-O Contratante do transporte (no caso de transporte FOB) deverá exigir do transportador o uso de veículo e equipamento em boas condições operacionais e adequados para a carga a ser transportada, cabendo ao expedidor, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança (Inspecionar o veículo conforme NBR 15481-check-list) Notamos que todos os envolvidos tem as suas responsabilidades bem definida, ou seja o transportador devera fazer a inspeção antes de enviar o veiculo para carregamento, quem expede o produto devera também verificar as condições do veiculo transportador (fazer um check-list), o motorista deve ter treinamento para esse tipo de transporte e se for participar do carregamento e descarregamento tem que ser treinado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário e com autorização por escrito do transportador de que pode fazer esta tarefa, ou seja, carregar ou descarregar o produto químico perigoso. A Resolução 420/04 da ANTT– Agência Nacional de Transporte Terrestre e suas atualizações, aprovou as Instruções Complementares ao Regulamento de Transporte Terrestres de Produtos Perigosos – RTPP(aprovado pelo Decreto 96044/88 –Rodoviário e 98.973/90- Ferroviário), de 12.02.2004, publicada no Diário Oficial da União em 31.05.2004 e introduziu uma série de modificações importantes no transporte terrestre de produtos perigosos em todo o território nacional. Esta nova resolução foi baseada nos critérios da 11a. e 12a. edição do Orange Book, publicado pela ONU – Organização das Nações Unidas. Por este motivo, diversos produtos químicos perigosos tiveram as suas classificações alteradas, acarretando mudanças nas identificações dos caminhões, das embalagens e dos documentos que acompanham a carga, tais como o documento fiscal e a ficha de emergência.

Page 6: produtos perigosos

Informativo 01/07/08

Gloria Benazzi 6/15

A classificação dos produtos químicos que apresentam risco para o meio ambiente (UN 3077 –substância que apresenta risco para o meio ambiente,sólida, NE ou UN 3082- substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE) também sofreu alteração, não dependendo mais de Portaria específica do Ministério dos Transportes, mas passando a ser responsabilidade do próprio fabricante a classificação desses produtos. Os resíduos classificados pela Convenção da Basiléia e pela NBR 10004 como resíduo classe I também devem ser transportados como produtos perigosos devendo cumprir a legislação de transporte. Com a publicação da nova Resolução 1644/06 da ANTT, foram alterados alguns itens da Resolução 420/04, principalmente no Capítulo 3. disposições aplicáveis ao transporte de produtos perigosos fracionados em quantidades limitadas por: a) embalagem interna (Seção 3.4.2); b) unidade de transporte (Seção 3.4.3). c)comércio varejista (3.4.4.2) Nessas condições, é possível dispensar expedições com quantidades limitadas de produtos perigosos do cumprimento de algumas exigências deste Regulamento, conforme citado na Tabela a seguir: TABELA - Disposições aplicáveis ao transporte de produtos perigosos fracionados em quantidades limitadas (Resoluções 420/04, 701/04 e 1644/06 da ANTT) Critério

Quantidade Limitada por embalagem interna 3.4.2.6 (coluna 9) e acondicionados em volumes de até 30 Kg ou em bandejas revestidas em plástico termo-retrátil de até 20 Kg

Quantidade Limitada por unidade de transporte 3.4.3.1 (coluna 8)

Distribuição para a venda no Comércio Varejista 3.4.4.2 (coluna 9) e acondicionados em volumes de até 30 Kg ou em bandejas revestidas em plástico termo-retrátil de até 20 Kg e que se destinem a consumo por indivíduos, para fins de cuidados pessoais ou uso doméstico

Porte do rótulo de risco no volume

dispensado

permanece

dispensado

Marcação do nome apropriado para embarque no volume

dispensado

permanece

dispensado

Porte de marca ou identificação da conformidade nas embalagens

dispensado

permanece

dispensado

Marcação do número ONU precedida das letras ONU ou UN no volume

permanece

permanece

permanece

Rótulo de risco e painéis de segurança afixados na unidade de transporte para carregamentos em que a quantidade bruta de produtos seja de até 1000 kg.

dispensado

NA NA

rótulos de risco e painéis de segurança afixados no veículo

NA dispensado

dispensado

Segregação entre produtos perigosos

dispensado

permanece

dispensado

Page 7: produtos perigosos

Informativo 01/07/08

Gloria Benazzi 7/15

num veículo ou conteiner Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga

dispensado

dispensado

dispensado

Proibição de conduzir passageiro no veículo

permanece

dispensado

dispensado

Porte de EPI e de equipamentos para emergências

permanece

dispensado

dispensado

Porte de extintor de incêndio

permanece

permanece

permanece

Treinamento específico para o condutor do veículo

permanece

dispensado

dispensado

Porte de ficha de emergência e de envelope para transporte

permanece

dispensado

dispensado

Precauções de manuseio

permanece

permanece

permanece

Informações sobre riscos dos produtos perigosos no documento fiscal

permanece

permanece

dispensado

Condições de acondicionamento

permanece

NA permanece

Com a publicação da nova Resolução 2657/08 da ANTT, foram alterados itens da classe 7 de

Radioativos bem como outros itens gerais da Resolução 420/04 dentre eles destacamos: No item 5.4.2.1, a alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:

b) Certificado de capacitação (Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP), original, dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, ou entidade por ele acreditada. Inclusão das Notas 1 e 2 na alínea “b” do item 5.4.2.1. Nota 1 Será admitido documento estrangeiro de capacitação de veículos e equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel utilizados em expedições com origem e,ou destino internacionais, desde que acompanhado de tradução para o idioma português e dentro do prazo de validade. Nota 2 Será exigido o certificado de capacitação, conforme especificado na alínea “b” deste item, para o transporte de produtos perigosos a granel dos veículos e equipamentos rodoviários, provenientes de expedições internacionais, para que estes sejam utilizados no transporte doméstico deste tipo de carga.

Inclusão do inciso (vi) na alínea “d” do item 5.4.2.1 que se refere a ficha de emergência com a seguinte redação “ Os produtos considerados incompatíveis para fins de transporte.” Devem constar da ficha de emergência

Produtos incompatíveis para fins de transporte devem ser segregados uns dos outros durante a sua movimentação. Para fins deste Regulamento, são considerados incompatíveis substâncias ou artigos que, quando estivados em conjunto, resultarem em riscos indevidos, no caso de vazamento, derramamento ou qualquer outro acidente

7.1.10.2 passa a vigorar com a seguinte redação ”O expedidor, orientado pelo fabricante, deve informar, no campo próprio da Ficha de Emergência, quais os produtos, perigosos ou não, devem ser segregados do produto perigoso fabricado por aquele, levando em

Page 8: produtos perigosos

Informativo 01/07/08

Gloria Benazzi 8/15

consideração todos os riscos (principal e subsidiários) do mesmo.”O CAMPO próprio é o Aspecto

O item 7.1.10.1.3 fica com a seguinte redação: “Para os demais produtos perigosos, não será considerado proibido o seu transporte em conjunto com outros produtos perigosos ou não, incompatíveis entre si, desde que tais produtos, transportados de forma fracionada e adequadamente embalados, sejam segregados em cofres de carga (ou contentores) na unidade de transporte que garantam a estanqueidade entre os produtos transportados, assegurando a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias, segurança pública e meio ambiente”

O item 7.1.10.3 foi excluido 2º PARTE

RESUMO DAS NORMAS DO CB-16/ABNT SOBRE TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS E RESIDUOS PERIGOSOS

De modo a facilitar citamos abaixo um resumo contendo as principais alterações das Normas da ABNT sobre Transporte Terrestre de Produtos Perigosos- Edição 2005/2008, são elas:

NBR 7500 - Identificação para transporte, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos.Rótulos de risco

- Foram incluídos alguns requisitos para atender a resolução 420/04, Ex.: rótulo de risco de nocivo (grupo de embalagem III) foi suprimido, e será usado apenas o rótulo de risco de tóxico (subclasse 6.1) para os 3 grupos de embalagem. Não e necessário a colocação do texto indicativo do risco nos rótulos de risco, excetuando o rotulo da classe 7 .Os rótulos de risco subsidiário são iguais aos rótulos de risco principal, ou seja todos tem o numero da classe ou subclasse (5.1 ou 5.2) no vértice do respectivo rotuloPainel de segurança

Identificação do veículo Regra geral:

painel de segurança deve ser colocado na frente e traseira do lado esquerdo do veículo(lado do motorista) e nas laterais do centro para a traseira

rótulos de risco nas laterais do centro para a traseira e na traseira em qualquer local

Transporte (granel ou fracionado) de um único produto - seguir a regra geral devendo os painéis estarem com as inscrições de número de risco (exceto para explosivos) e número ONU e os rótulos de risco principal e subsidiário (se houver)

Transporte granel em tanques compartimentados- identificação em cada compartimento com painel de segurança com as inscrições e rótulo de risco principal e subsidiário, quando aplicável, na frente e traseira lado esquerdo painel sem inscrição e traseira todos os rótulos de risco principal e subsidiário (se houver)

Transporte carga fracionada- de vários produtos de mesmo risco, com ou sem risco subsidiário –seguir a regra geral, devendo os painéis não terem inscrição e deve ser colocado apenas rótulo de risco principal A identificação deve ser igual do início do transporte até a entrega do último produto-

Carga fracionada: produtos diferentes e mesmo risco principal e produtos perigosos diferentes (Nº ONU diferentes) e riscos principais diferentes Apenas painel de segurança sem nenhuma inscrição.A identificação deve ser igual do início do transporte até a entrega do último produto-

Existem algumas exceções para o transporte de bebidas alcoólicas ou álcool para uso ou consumo humano ou animal, para o transporte de substância em temperatura elevada, para o transporte de produtos em veículos combinados, dentre outros

Rotulagem de embalagens (carga fracionada)

- No caso de transporte de produto perigoso, a embalagem confiada ao transporte deve conter o rótulo de segurança, rótulo de risco, nome apropriado para embarque e o nº ONU. No rótulo de segurança ou na embalagem devem ser colocados o nome apropriado para embarque, o nº ONU

Page 9: produtos perigosos

Informativo 01/07/08

Gloria Benazzi 9/15

precedido pelas letras “UN” ou “ONU” e o rótulo de risco principal e subsidiário (quando aplicável). As informações referentes ao nome apropriado para embarque e nº ONU podem estar juntos (abaixo ou acima, ou antes ou depois) do nome ou marca do produto. Caso isto não seja possível, as informações devem estar localizadas distantes de outras marcações existentes no volume, evitando reduzir substancialmente sua eficácia. Os rótulos de risco principal e subsidiário devem estar na mesma superfície do volume onde constam o nome apropriado para embarque e o nº ONU, se as dimensões do volume forem adequadas. Estas informações podem estar em etiqueta complementar. Quando são exigidos rótulos de risco principal e subsidiário(s) nas embalagens, estes devem ser colocados perto um do outro.

NBR 7503/08- Transporte terrestre de produtos perigosos -Ficha de emergência e envelope- Características, dimensões e preenchimento

Esta norma entra em vigor em 02/07/08, tendo as empresas prazo até 30/11/06 para se adequarem a nova norma, durante este período continua válida a edição anterior e esta nova edição. Ficha de Emergência

⇒ Não são permitidos o uso de etiquetas nem na ficha de emergência e nem no envelope para transporte

⇒ No endereço tanto do expedidor como do transportador pode ser incluído o CEP

⇒ A ficha de emergência pode também ser impressa em papel formato ofício e carta ⇒ Para diferentes produtos com mesmo número ONU e de mesmo número de risco,

pode ser usada a mesma ficha de emergência, desde que sejam aplicáveis as mesmas informações de emergência.

⇒ Na Área "A" devem ser colocados os os títulos: “Número de risco”; “Número da ONU” ou “Número ONU”; “Classe ou subclasse de risco”; “Descrição da classe ou subclasse de risco” e “Grupo de embalagem”, devendo estes ser preenchidos. O grupo de embalagem não se aplica aos gases (classe 2) e radioativos (classe 7).

Na classe 1, deve-se informar a subclasse e a letra correspondente ao grupo de compatibilidade e a descrição da classe;

Nas classes 2, 4, 5 e 6, deve-se informar a subclasse e descrição da subclasse de risco ao invés da classe (ver Anexo da Resolução nº 420 da ANTT);

No preenchimento do campo “Grupo de embalagem” de produtos das classes 2 e 7 deve ser colocada a sigla “NA” referente à informação de “não aplicável”.

NOTA: O grupo de embalagem pode ser colocado no campo observações, podendo ser colocado no campo aspecto ou na parte de cima da ficha abaixo da Descrição da classe/subclasse de risco (campo 4.3.1-c), até no máximo 30/11/08 a partir desta data deve constar abaixo da Descrição da classe/subclasse de risco (campo 4.3.1-c). O Grupo de embalagem pode ser acrescentado em um destes campos podendo ser manuscrito legivelmente, carimbado, impresso ou datilografado também até esta data .

⇒ No campo Aspecto deve ser preenchido com a descrição do estado físico do produto, podendo-se citar cor e odor. Deve ser incluída a descrição do risco subsidiário do produto, quando existir. Incompatibilidades químicas previstas na ABNT NBR 14619 devem ser expressas neste campo, bem como os produtos não perigosos que possam acarretar reações químicas que ofereçam risco.

⇒ A área “C” é destinada ao título “EPI de uso exclusivo da equipe de atendimento a emergência”. Neste campo devem ser mencionados, única e exclusivamente, os equipamentos de proteção individual para o(s) integrante(s) da equipe que for atender a emergência, devendo-se citar a vestimenta apropriada (por exemplo, roupa, capacete, luva, bota etc.) e o equipamento de proteção respiratória: tipo da máscara (peça semifacial etc.), tipo de filtro (químico, mecânico ou combinado).Neste campo não pode ser incluído o EPI do motorista, constante na ABNT NBR 9735. Após a relação dos equipamentos deve ser

Page 10: produtos perigosos

Informativo 01/07/08

Gloria Benazzi 10/15

incluída a seguinte frase: “O EPI do motorista está especificado na ABNT NBR 9735”.

⇒ No campo “Observações”, os dados podem ser impressos, datilografados, carimbados ou manuscritos em caractere legível e indelével na cor preta ou azul.Este campo só deve ser utilizado para uma única remessa de produto.

⇒ A(s) ficha(s) de emergência relativa(s) ao(s) produto(s) que está(ão) sendo transportado(s) deve(m) estar dentro do(s) envelope(s) para transporte. Deve haver no mínimo um envelope para cada expedidor contendo as fichas de emergência dos produtos expedidos pelo mesmo.

⇒ Verso da ficha - A ficha deve conter, no seu verso: - o telefone de emergência 193 da corporação de bombeiros;

- o telefone de emergência 190 do órgão de policiamento de trânsito;

- o telefone de emergência 199 da defesa civil;

- o telefone dos órgãos de meio ambiente estadual (no mínimo ao longo do itinerário);

- o telefone de emergência 191 da polícia rodoviária federal. Muito embora a ANATEL já tenha atribuído o número 191 para a Polícia Rodoviária Federal e 198 para as Polícias Rodoviárias Estaduais, estes serviços ainda não estão em operação em todos os Estados, motivo pelo qual recomendamos a citação no verso da Ficha de Emergência deste número abreviado, em conjunto com o número do telefone da Superintendência de cada Estado e das Centrais das Polícias Militares Rodoviárias Estaduais por onde o veículo transitar.

No verso da ficha de emergência podem ser mencionados os telefones de emergência de órgãos de informações centralizadas, tais como Pró-Química/ABIQUIM, que é o 0800 1118270. Os telefones citados neste item não se referem ao telefone que a empresa deve disponibilizar 24 horas por dia para atendimento emergencial. Envelope para Transporte

O envelope para transporte deve ser confeccionado em papel produzido pelo processo Kraft ou similiar, nas cores ouro (pardo), puro ou natural, com gramatura mínima de 80 g/m2 e tamanho de (190 mm x 250 mm) ± 15 mm de tolerância. Todas as linhas do envelope devem ser impressas na cor preta. O envelope pode ter bordas, desde que não ultrapasse as dimensões das áreas estabelecidas nesta Norma. Esta exigência não se aplica à impressão da logomarca da empresa.

⇒ O envelope deve ser usado para as fichas de emergência com tarja vermelha e pode ser usado para produto não classificado como perigoso (ficha com tarja verde). Se forem transportados no mesmo veículo produtos perigosos e não perigosos, e se houver a ficha verde, esta pode ser colocada no mesmo envelope

⇒ O envelope do fabricante, importador ou distribuidor do produto pode ser utilizado pelo novo expedidor, desde que sejam colocados nesta área a frase “NOVO EXPEDIDOR” (em letra maiúscula) e os dados sobre logotipo ou razão social e o(s) telefone(s) para contato com o(s) ponto(s) de apoio do expedidor. desta subseção, não cancelando os dados do expedidor anterior. Este caso aplica-se somente a uma única remessa de produto.

⇒ No caso de redespacho, caso o transportador seja alterado, deve ser escrito ou impresso o título “REDESPACHO” (em letra maiúscula) na área B, próximo à área C. Quando ocorrer o redespacho, os dados devem ser os citados na alínea b), não cancelando o nome do transportador anterior. No caso de impressão deve ser em letra legível, na cor preta, em letra maiúscula, negrito e corpo mínimo 10;

A partir da entrada em vigor da nova edição da norma também obrigatórias constar no verso do envelope em letra legível, na cor preta e corpo mínimo 12, as seguintes informações, na sequencia:

Page 11: produtos perigosos

Informativo 01/07/08

Gloria Benazzi 11/15

:

⎯ -usar Equipamento de Proteção Individual (EPI) (conforme ABNT NBR 9735);

⎯ -isolar a área, afastando os curiosos;

⎯ -sinalizar o local do acidente;

⎯ -eliminar ou manter afastadas todas as fontes de ignição;

⎯ -entregar a(s) ficha(s) de emergência aos socorros, assim que chegarem;

⎯ -avisar imediatamente ao transportador, ao expedidor do produto, ao corpo de bombeiros e à polícia;

⎯ -avisar imediatamente ao(s) órgão(s) ou entidade(s) de trânsito

As dimensões do envelope estabelecidas para as areas A (45 mm) e C (15 mm) são minimas

NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de produtos perigosos.

EPI Estão estabelecidos na norma 11 grupos de EPI. O EPI está listado na norma de acordo

com o número ONU

Produtos com a provisão especial TP13 (transporte em tanques portáteis), citada na coluna 13 do Anexo da Resolução nº 420 da ANTT, devem prover, além do EPI citado nesta Norma, um aparelho de respiração autônoma

⇒ Equipamento para sinalização, isolamento da área da ocorrência (avaria, acidente e/ou

emergência). Todos os dispositivos para isolamento da área, quando em uso, devem garantir a sua sustentação, devendo estar dispostos em locais visíveis.

Jogo de ferramentas : Alicate universal, chave de fenda ou philips conforme a necessidade e chave de boca (fixa) apropriada para a desconexão do cabo da bateria.

fita (largura mínima de 70 mm) de comprimento compatível com as dimensões do veículo e quantidade de dispositivos, de modo a não tocar o solo e ser possível o isolamento do veículo e da via em distância segura, conforme tabela A fita é para isolamento não para sinalização, logo pode ser de qualquer cor

dispositivos, podendo ser: tripés, cones ou cavaletes, para sustentação da fita. Não confundir “cone” para sustentação da fita utilizada para isolamento com os cones para sinalização de via que devem atender a ABNT NBR 15071;

quatro cones1) para sinalização da via, conforme ABNT NBR 15071

Para o transporte de produtos perigosos sólidos de qualquer uma das classes de risco, é obrigatório portar pá de material de fabricação compatíveis e apropriados aos produtos transportados e de material antifaiscante, em se tratando de produtos cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável, e lona totalmente impermeável, resistente ao produto, de tamanho mínimo 3x4 m

Nota: Existem algumas particularidades para o óxido de etileno a granel e gás liquefeito de petróleo (GLP) envasado

⇒ Extintores de incêndio : Existe uma tabela na norma especificando o tipo de agente extintor, a quantidade mínima e a capacidade extintora mínima

Page 12: produtos perigosos

Informativo 01/07/08

Gloria Benazzi 12/15

No caso de carregamento de 2 ou mais produtos diferentes, que exijam extintores diferentes, deve prevalecer a compatibilidade química entre os agentes extintores e os produtos, conforme Normas específicas.

NBR 13221 - Transporte de resíduos. - A NBR 13221 especifica os requisitos para o transporte terrestre de resíduos, de modo a evitar danos a o meio ambiente e a proteger a saúde pública

Se o resíduo não se enquadrar em nenhum dos critérios estabelecidos pelas classes de risco de 1 a 9, mas for classificado como resíduo perigoso (Convenção da Basiléia), classe I, pela ABNT NBR 10004, deve ser transportado como pertencente à classe 9 (Números ONU 3082 ou 3077).

Os resíduos perigosos e suas embalagens devem obedecer ao disposto no Anexo da Resolução nº 420 da ANTT. As embalagens devem estar identificadas com rótulos de segurança e rótulos de risco conforme previsto na ABNT NBR 7500.

NBR 14619 - Transporte de produtos perigosos - Incompatibilidade química.

É proibido o transporte de produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos ou produtos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a esses fins, ou com produtos incompatíveis, salvo quando transportados em pequenos cofres, conforme o Decreto nº 4097 e Anexo da Resolução nº 420 da ANTT. Na NBR 14619 tem uma tabela com a incompatibilidade química entre as classes/subclasess

É proibido o transporte de produtos para uso humano ou animal em tanque de carga destinado ao transporte de produtos perigosos a granel.

Não será considerado proibido o transporte conjunto, num mesmo carregamento, desde que tais produtos sejam colocados em cofres distintos ou contentores que assegurem a impossibilidade de danos a pessoas ou a mercadorias.

Sobreembalagens não devem conter produtos perigosos que reajam perigosamente entre si. NBR 10271 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de

ácido fluorídrico. NBR 12982 - Desgaseificação de tanque rodoviário para transporte de produto perigoso -

Classe de risco 3 - Líquidos inflamáveis. NBR 14064 -Atendimento a emergência no transporte terrestre de produtos perigosos NBR 14095-Área de Estacionamento para veículos Rodoviários de Transporte de Produtos

Perigosos NBR 15480- Plano de Emergência NBR 15481 - Requisitos mínimos de Segurança para o Transporte Rodoviário de

Produtos Perigosos(Check list)

3ª PARTE

EMBALAGEM HOMOLOGADA A Resolução 2657/08 da ANTT estabeleceu novas definições para as embalagens refabricadas, recondicionadas, reutilizadas, volumes e IBC recondicionados Recentemente o INMETRO publicou a Portaria 71/08 de 29/02/08 que altera, para efeito de fiscalização, as datas de entrada em vigor da certificação (homologação) das embalagens consideradas novas citadas na Portaria nº 326 de 11/12/2006 (revoga a Portaria nº 10 de 24/01/2006) aprovando o RAC para embalagens de até 400Kg / 450L, estabelecendo que:

Prorrogar o prazo para que as embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos sejam certificadas por Organismos de Certificação de Produtos (OCP) acreditados pelo Inmetro, para 25 de janeiro de 2008.

Page 13: produtos perigosos

Informativo 01/07/08

Gloria Benazzi 13/15

Prorrogar o prazo para 25 de julho de 2008 para que os fabricantes de embalagens possam comercializar os seus estoques remanescentes de embalagens não certificadas, utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos.

Prorrogar o prazo para 25 de agosto de 2008 , para que os envasadores possam envasar

as embalagens não certificadas Os produtos perigosos envasados até 25 de agosto de 2008, em embalagens não certificadas, terão, como prazo máximo para transporte, a data de validade do produto perigoso.

Os envasadores de produtos perigosos deverão identificar, nas embalagens utilizadas no

transporte terrestre, a data do envasamento(dia/mês/ano)para aquelas que não possuem o Selo de identificação da Conformidade e a validade(mês/ano) do produto perigoso envasado.

As embalagens aprovadas em processos de avaliação da conformidade, realizados por

autoridades competentes nos modais marítimo e aéreo, ficará legitimado o período de vigência dos seus certificados ou o prazo máximo de validade até 29 de fevereiro de 2008, considerando-se sempre o prazo que for menor. As prescrições deste artigo são válidas apenas para os certificados emitidos até 01 de março de 2006. Para os certificados emitidos após essa data, aplicar-se-á o disposto no artigo 3º da Portaria 326/06.

Esta RAC não é aplicável para produtos radioativos, gases (exceto aerossóis) e embalagens com massa líquida total superior a 400 kg e/ou cujo volume exceda a 450 L e as, embalagens refabricadas e recondicionadas. A Portaria 460/07 de 20/12/07 estabelece que as embalagens refabricadas, utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, deverão ser certificadas no prazo máximo de até 30 (trinta) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União Foi publicada a Portaria nº 250 de 16/10/2006. que aprova aprovada o RAC para embalagens de 450L até 3.000L- Contentores Intermediários para Granéis – IBC's com os seguintes prazos para entrar em vigor:

01 (um) ano para que as embalagens fabricadas a partir da data de publicação da Portaria sejam homologadas segundo a Resolução ANTT 420/2004.

02 (dois) anos ou o prazo de validade do certificado de aprovação, aquele que for menor, para os modelos aprovados em outros modais de transporte. Para se enquadrar nesta condição, os modelos tem que possuir certificado emitido até 30/11/2006.

Todas as embalagens para transporte de produtos perigosos deverão atender a ensaios de desempenho descritos na Resolução ANTT 420/04. ● Os ensaios deverão ser executados em um Laboratório acreditado e acompanhados por um OCP - Organismo de Certificação de Produto que emitirá o Certificado de homologação com reconhecimento pelo INMETRO As embalagens devem ser construídas de maneira a se evitar qualquer perda de conteúdo quando preparadas para transporte, perda essa que pode ser causada nas condições normais de transportes, por vibração, ou por mudança de temperatura, umidade ou pressão (resultante da altitude). Os produtos perigosos deverão ser acondicionados em embalagens de boa qualidade, que sejam resistentes o suficiente para suportar os choques e carregamentos normalmente encontrados durante o transporte, incluindo o transbordo entre unidades de transportes e/ou entre os armazéns, bem como qualquer remoção de um palett ou sobreembalagem para um subseqüente manuseio manual ou mecânico. As Embalagens Simples e Compostas somente poderão ter sua certificação requerida pelo fabricante da embalagem e as Embalagens Combinadas poderão ter sua certificação requerida

Page 14: produtos perigosos

Informativo 01/07/08

Gloria Benazzi 14/15

tanto pelo fabricante da embalagem quanto pelo fabricante do produto a ser transportado (solicitante), que ficarão com a responsabilidade pela conjunto Após concluído todo o processo de Certificação das embalagens, além da aposição da marca da ONU, as embalagens deverão ter a Marca da Conformidade, conforme Portaria nº 73/06 do INMETRO. A Resolução 420/04 da ANTT cita que as expedições com origem ou destino aos portos ou aeroportos, que atendam às exigências estabelecidas pela Organização Marítima internacional (OMI) ou pela Organização Internacional de Aviação Civil (OACI) serão aceitas para transporte terrestre. Lembramos ainda que os resíduos classificados como perigosos pela Resolução 420/04, pela NBR 10004 ou pela Convenção da Basiléia deverão ser transportados em embalagens homologadas atendendo as exigências estabelecidas nas Portarias citadas anteriormente Foi publicada na Resolução 1644/06 da ANTT (republicada em 29/12/06) que qualquer embalagem que, em função do material que a constitui, for capaz de ser reutilizada (ex: tambores metálicos, bombonas de plástico rígido) deve ser ensaiada e avaliada quanto à sua conformidade, pela autoridade competente, somente quando nova. O expedidor é responsável pela reutilização da embalagem e deve examinar se a mesma está livre de defeitos que possam comprometer sua capacidade de suportar os ensaios de desempenho antes de cada reutilização. Este tipo de embalagem só deve ser recarregada com conteúdo idêntico ou com produtos similares compatíveis ao utilizado inicialmente. A Resolução 420/04 da ANTT cita que as expedições com origem ou destino aos portos ou aeroportos, que atendam às exigências estabelecidas pela Organização Marítima internacional (OMI) ou pela Organização Internacional de Aviação Civil (OACI) serão aceitas para transporte terrestre. Com a publicação da Resolução 1644/06 da ANTT foram incluídos dois itens de modo facilitar o transporte de produtos embalados em outros países e homologados em outros modais, são eles:

Produtos perigosos importados já embalados no exterior, cujas embalagens atendam às exigências estabelecidas pelo modal aéreo, marítimo ou terrestre, serão aceitos para o transporte terrestre no país (Inclusão1.1.1.2.1). (VER NOTA)

No transporte de produtos perigosos fabricados no país cuja distribuição envolva mais de uma modalidade de transporte, além da terrestre, será aceito, no transporte terrestre o uso de embalagens certificadas pelo modal mais restritivo (Inclusão1.1.1.2.2) (VER NOTA)

NOTA: Porém com a publicação da Resolução 2657/08 os itens 1.1.1.2.2(citado acima) e 1.1.1.2.3 (IBC e contêineres certificados em outro modal) foram cancelados e o item 1.1.1.2.1 foi alterado ficando com a seguinte redação: Produtos perigosos importados já embalados no exterior, cujas embalagens atendam às exigências estabelecidas pela OMI, OACI ou às exigências baseadas nas Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, serão aceitos para o transporte terrestre no país, desde que acompanhados de documento que comprove a importação do produto.

No tocante a embalagens foram alterados também com a Resolução 2657/08 da ANTT os seguintes itens:

4.1.1.9 que passa a ter a seguinte redação: “Embalagens e embalagens grandes, novas, recondicionadas, refabricadas ou reutilizáveis, e IBCs novos ou recondicionados devem ser capazes de atender aos ensaios especificados em 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, conforme seja aplicável. Antes do enchimento e da expedição, toda embalagem (inclusive IBCs e embalagens grandes) deve ser inspecionada para verificar se está isenta de corrosão, contaminação ou outro dano, e todo IBC deve ser inspecionado também quanto ao funcionamento adequado de seus equipamentos de serviço. Toda embalagem e embalagem grande que apresente sinais de menor resistência, em comparação com o projeto-tipo aprovado, deve ser descartada, recondicionada ou refabricada de modo tal

Page 15: produtos perigosos

Informativo 01/07/08

Gloria Benazzi 15/15

que seja capaz de atender aos ensaios prescritos para o projeto-tipo. Todo IBC que apresente sinais de diminuição de resistência em comparação com o projeto-tipo aprovado, deve ser descartado ou recondicionado de modo que seja capaz de atender aos ensaios prescritos para o projeto-tipo.”

Foi incluído um novo item 4.1.1.9.1, com a seguinte redação: ”É de responsabilidade do expedidor examinar se a embalagem reutilizável está livre de defeitos que possam comprometer sua capacidade de suportar os ensaios de desempenho e se portam, de modo legível, a marcação regulamentar e o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, antes de cada reutilização. “

O item 4.1.1.9.1 passa a ser 4.1.1.9.2 com a mesma redação da Resolução 1644/06:

“Toda embalagem que apresentar danos visíveis como buracos, rasgos ou significativa redução de sua espessura, deverá ser descartada. As embalagens descartadas para utilização no transporte, caso venham a passar por um processo de refabricação, estarão sujeitas às mesmas exigências deste Regulamento aplicáveis às embalagens novas.”

o item 4.1.1.9.2 passa a ser o item 4.1.1.9.3 com a seguinte redação: ”Quando uma embalagem reutilizável que, após inspeção apresentar danos não significativos de seus componentes ou apresentar a marcação regulamentar ou o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro não legíveis, for encaminhada para recondicionamento, é necessário que a mesma seja submetida, novamente, ao processo de avaliação da conformidade, regulamentado pela autoridade competente.”

O item 6.1.1.6.1 foi cancelado e o item 6.1.1.6 passa a vigorar com a seguinte redação: “ As embalagens devem ser fabricadas, recondicionadas, refabricadas e ensaiadas de acordo com um programa de avaliação da conformidade regulamentado pela autoridade competente, de tal forma que cada embalagem atenda as exigências deste Capítulo.”

A provisão PP1 de embalagem foi alterada ficando com a seguinte redação: Para os números ONU 1133, 1210, 1263 e 1866, as embalagens para substâncias dos Grupos de Embalagem II e III, em quantidades de até 5 litros por embalagem metálica ou plástica e em quantidades de até 20 litros por embalagem metálica ou plástica de códigos UN 1A2 ou 1H2, são dispensadas de atender aos padrões de desempenho do Capítulo 6.1 quando transportadas:

a) em carregamentos paletizados, numa caixa-palete ou dispositivo de unitização de cargas, por exemplo, embalagens colocadas ou empilhadas e presas a um palete por correias, filme plástico termo-retrátil ou envoltório corrugado ou elástico ou por outros meios adequados; ou

b) b) como uma embalagem interna de uma embalagem combinada com massa líquida máxima de 40kg.

Engª GLORIA SANTIAGO MARQUES BENAZZI PRODIR/[email protected] - 11-3665-3214 ABNT/CB16- [email protected] -11-2632-1528 NTC- [email protected] -11-2632-1528 SINPROQUIM- [email protected]