PRODUTOS PERIGOSOS -...

60
PRODUTOS PERIGOSOS 19ª SUPERINTENDENCIA REGIONAL SEÇÃO DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO BELÉM DO PARÁ - 2013

Transcript of PRODUTOS PERIGOSOS -...

PRODUTOS PERIGOSOS

19ª SUPERINTENDENCIA REGIONAL

SEÇÃO DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO

BELÉM DO PARÁ - 2013

CARGA PERIGOSA

É o mau acondicionamento ou a arrumação física

deficiente de uma carga ou volume, que venha a

oferecer riscos de queda ou tombamento, podendo

gerar outros riscos ou que apresente qualquer risco

quando transportada.

PRODUTO PERIGOSO

É aquele que representa risco para a saúde de pessoas,

para a segurança pública ou para o meio ambiente.

Do mesmo modo, é considerada como tal, aquela

substância encontrada na natureza ou produzida por

qualquer processo, que coloque em risco a segurança

e bem estar da sociedade, de maneira geral,

conforme classificação da ONU (Res.420/2004 da

ANTT.

CUIDADOS INICIAIS

● Evitar criar situações de risco na área onde ocorrer a

fiscalização.

● Manter uma distância mínima de 50 m entre veículos

carregados com produtos da Classe 1 – Explosivos.

● Nunca entrar numa carroçaria fechada, sem se

assegurar de que não há riscos de desprendimento de

gases ou de vapores nocivos.

● Não utilizar aparelhos e equipamentos capazes de

produzir ignição dos produtos ou de seus gases e

vapores, em especial aparelhos de iluminação a

chama.

CUIDADOS INICIAIS

● Nunca fumar próximo a embalagens ou a veículos que

contenham produtos perigosos.

● Aproximar-se de qualquer veículo com cautela, pois

esse veículo pode conter produtos perigosos e não

portar a sinalização exigida ou estar carregado com

quantidades tais que não requeiram tal sinalização

(quantidade isenta).

● O bom senso deve prevalecer. Derramamentos,

odores ou ruídos ajudam a identificar problemas com

a carga. Se detectado algum problema com produtos

perigosos, evitar qualquer tipo de contato com a

carga. Caso não haja problemas, iniciar a

fiscalização.

FISCALIZAÇÃO

● Inspeção da documentação (certificado,

declaração da carga, CNH, ficha e envelope para

o transportes);

● Verificação da identificação das unidades de

transportes e das embalagens(painéis de

segurança, rótulo de risco, etc);

● Condições de Transportes (veículo,

equipamentos, carregamento e das embalagens);

● Equipamentos de Segurança, obrigatório;

● Outras exigências, conforme o caso

É PROÍBIDO

● Conduzir pessoas em veículos transportando

Produtos Perigosos além dos auxiliares;

● Transportar simultaneamente, no mesmo veículo ou

equipamento de transporte, diferentes produtos, salvo

se houver compatibilidade;

● Transportar produtos perigosos juntamente com

alimentos ou medicamentos ou qualquer objetos

destinado ao consumo humano ou animal ou, ainda

com embalagens de mercadoria destinadas ao

mesmo fim;

É PROÍBIDO

● Transportar alimentos, medicamentos ou qualquer

objeto destinado ao uso ou consumo humano animal

em embalagens que tenham contido produtos

perigosos;

● Transportar simultaneamente, animais e produtos

perigosos em veículos ou equipamentos de

transporte;

● Abrir volumes contendo produtos perigosos, fumar ou

adentrar as áreas de carga do veículo ou

equipamento de transporte com dispositivo capazes

de produzir ignição dos produtos.

LEGISLAÇÃO

● ANTT – Decreto 96044/08, Res. 420/04 Res. 3665/11 e

suas alterações;

● ABNT – NBR 7500, 7501, 7503, 9735, 14619, e outras;

● INMETRO – Portaria 91 e 101/10, 473/11 e outras;

● DENATRAN – CTB, IN 168/04 e Portaria 26/05

● MJ - DPRF – MPO 005, MPA 010; DPF

● EB – Portaria 18/05, NR 19;

● CNEN – NRM 2.01, 5.01, 5.02.

IDENTIFICAÇÃO DO RISCO

• É discriminado o uso e modelo na NBR 7500 da ABNT.

• Unidade de transporte (rótulos de risco e painéis de

segurança);

• Rotulagem das embalagens interna e externa (rótulos de

risco, de segurança, especiais e símbolos de manuseio,

quando aplicável)

PAINEL DE SEGURANÇA

Devem apresentar o Número da ONU e o Número de Risco

do produto transportado exibidos em caracteres negros,

não menores que 65 mm, com altura não inferior a 150

mm e comprimento mínimo de 350 mm, devendo ter fundo

laranja e borda preta de 10 mm conforme modelo;

PAINEL DE SEGURANÇA

•Superior: número de risco, que indicam o tipo e a intensidade do risco de acordo com a coluna 5 da Resolução ANTT 420/04•Inferior: número da ONU, pelo qual se identifica o produto através da classificação das Nações Unidas e que estão relacionados na Resolução ANTT 420/04;•Os números devem ser indeléveis, na cor preta, permitido adesivo não removíveis e não reaproveitáveis;•Proibida a sobreposição de números e a utilização do verso para identificar outro produto;•Deve ser afixada na parte externa da Unidade de transporte e de carga, em posição adjacente ao Rotulo de risco.

PAINEL DE SEGURANÇA

Número do Risco

• 2 – Desprendimento de gás devido à pressão

ou à reação química;

• 3 – Inflamabilidade de líquidos (vapores) e

gases ou líquido sujeito a autoaquecimento;

• 4 – Inflamabilidade de sólidos ou sólido sujeito

a autoaquecimento;

• 5 – Efeito oxidante (intensifica o fogo);

• 6 – Toxicidade ou risco de infecção;

PAINEL DE SEGURANÇA

• 7 – Radioatividade;

• 8 – Corrosividade;

• 9 – Risco de violenta reação espontânea;

• X – A substância reage perigosamente com

água (utilizado como prefixo do código

numérico);

● Número de risco: Constituído de 3 algarismo (mín. 2);

Precedido da letra X, não deve utilizar água; Repetição de

número = aumento de intensidade; Quando puder ser

indicado por um único número, será seguido de zero;

PAINEL DE SEGURANÇA Número da ONU, ver relação na Resolução ANTT 420/04;

•Exemplos: •30 – Líquido Inflamável, •33 – Líquido altamente inflamável, •333 – Líquido pirofórico, •263 – Gás tóxico, inflamável, •856 – Corrosiva, oxidante, tóxica.

CLASSIFICAÇÃO

● Classe 1 - Explosivos;

● Classe 2 – Gases;

● Classe 3 - Líquidos Inflamáveis;

● Classe 4 - Sólidos Inflamáveis;

● Classe 5 - Oxidantes e Peróxidos Orgânicos;

● Classe 6 - Tóxicos e Infectantes;

● Classe 7 – Radioativos;

● Classe 8 – Corrosivos;

● Classe 9 - Substâncias Perigosas Diversas.

RÓTULO DE RISCO

● Metade superior do rótulo reservada para o símbolo

de risco ou para o nº das subclasses 1.4, 1.5 ou 1.6.

● Metade inferior para textos indicativos da natureza do

risco (opcional), o nº da classe ou subclasse e grupo

de compatibilidade, quando apropriado.

● Dimensões mínimas:

● Veículos 30 x 30 cm;

● Utilitários 25 x 25 cm;

● Embalagem 10 x 10 cm.

RÓTULO DE RISCO

RÓTULO DE RISCO

RÓTULO DE RISCO (subsidiários)

OUTRAS SIMBOLOGIAS

● Placa para transporte de produto à temperatura

elevada.

OUTRAS SIMBOLOGIAS

Disposições especiais para marcação de substâncias

que apresentem risco para o meio ambiente em

especial os que se enquadrem nos critérios dos itens

2.9.2.2 e 2.9.3 (números ONU 3077 e 3082) devem

ser marcados com esta simbologia.

São aquelas consideradas

poluentes aquáticos conforme

os critérios de ecotoxidade.

MARCAÇÃO NO VEÍCULO

● Granel, um único produto

MARCAÇÃO NO VEÍCULO

● Granel, mais de um produtos

MARCAÇÃO NO VEÍCULO

● Granel, mais de um produtos, riscos principais

diferente

MARCAÇÃO NO VEÍCULO

● Fracionada, mais de um produto, mesmo risco

principal

MARCAÇÃO NO VEÍCULO

● Fracionada, mais de um Produto, riscos

diferentes

MARCAÇÃO NO VEÍCULO

● Fracionada, único produto, utilitário

MARCAÇÃO NO VEÍCULO

● Mais de um produto, mesmo risco, utilitário

MARCAÇÃO NO VEÍCULO

● Unidade de transporte com reboque ou semi-reboque

com dois produtos perigosos de diferentes classes de

risco

EXCEÇÕES LIMITAÇÕES DE QUANTIDADE POR UNIDADE DE

TRANSPORTE (420/04)

Para quantidades iguais ou inferiores aos limites de

quantidade por unidade de transporte, constantes da

coluna 8 (Relação numérica, item 3.2.4),

independentemente das dimensões das embalagens,

dispensam-se as exigências relativas a:

● Rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao

veículo;

● Porte de EPI e de ESE, exceto extintores de incêndio,

para o veículo e para a carga, se esta o exigir;

● Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de

carga e descarga;

Treinamento específico para o condutor do veículo -

ENTRETANTO....

Permanecem válidas as demais exigências regulamentares,

em especial as que se referem a:

● As precauções de manuseio (carga, descarga, estiva);

● Porte do rótulo de risco no volume;

● Marcação do nome apropriado para embarque, e do

número das Nações Unidas, precedido das letras ONU ou

UN no volume; e

● Porte da marca ou identificação da conformidade nos

volumes.

OBSERVAÇÃO

● TRANSPORTES A GRANEL: Unidade de transporte

quando trafegarem vazios sem terem sido

descontaminado estão sujeitas às mesmas

prescrições que a unidade carregada. Devem estar

identificada com rótulos e painéis, assim como

continuar portando ficha de emergência e envelope

para o transporte

DOCUMENTAÇÃO

● Documento Fiscal(Nota fiscal, Conhecimento,

manifesto de carga, Romaneio, etc.);

● CIV e CIPP no original (granel);

● CRLV dos veículos;

● CNH e documento de qualificação - MOPP;

● Ficha de emergência e Envelope para o

transportes; e

● Licença especiais (Guia de Tráfego – EB,

Autorização para o transporte de Material

Radioativos)

DOCUMENTO FISCAL

O documento de transporte de produtos perigosos (nota

fiscal, declaração de carga, conhecimento, manifesto)

deve conter as seguintes informações :

● número e nome apropriado para o embarque;

● classe e, quando for o caso, subclasse à qual o

produto pertence;

● declaração assinada pelo expedidor de que o produto

está adequadamente acondicionado para suportar os

riscos normais de carregamento, descarregamento,

transbordo e transporte, conforme a regulamentação

em vigor. Dispensa a assinatura quando a declaração

for impressa na Nota Fiscal.

CIV e CIPP

A portaria 457/08, aprovou a nova versão do RTQ-5 do

INMETRO,

● O documento gerando após as inspeções denomina-

se Certificado de Inspeção Veicular – CIV;

● Para caga a granel teremos:

● Cavalo tratores, exigir o CIV;

● Caminhões ou semi reboques tanques:, exigir o

CIV+CIPP;

● O Certificado de Inspeção para o Transporte de

Produto Perigosos – CIPP deve ser fiscalizado nos

seguinte campos:

CIV e CIPP

● Campo 01: Prazo de validade do documento;

● Campo 08: Se a placa corresponde ao veículo;

● Campo 16: O nº CIPP corresponde ao aposto na

placa metálica instalada no veículo.

● Campo 18: Data da próxima inspeção equipamento;

● Campo 24: Quais grupos de produtos o equipamento

está apto a transportar, comparando com lista anexa

ao CIPP e com a documento fiscal;

● Campo 25: confirmar o nº do lacre da placa metálica.

CNH e MOPP

● Segundo a Resolução 420/04 : MOPP é o documento

comprobatório da qualificação do motorista, previsto em

legislação de trânsito de que recebeu treinamento

específico para transportar produtos perigosos;

● Sua comprovação: na CNH no campo observação; ou por

certificado conforme modelo especificado na portaria

DENATRAN 26/05;

● Decreto 96044/88 O condutor de veículo utilizado no

transporte de produto perigoso, além das qualificações e

habilitações previstas na legislação de trânsito, deverá

receber treinamento específico, segundo programa a ser

aprovado pelo CONTRAN, por proposta do Ministério dos

Transportes

MOPP FALSO

FICHA EMERGÊNCIA

● A NBR 7503 tem uma nova versão que

introduziu as seguinte modificações:

● Na área A, título “Grupo de Embalagem” deve

contar abaixo do título “classe ou subclasse de

risco” não se aplicando à classe 1, 2 e 7, sendo

neste caso incluída a sigla NA - “Não Aplicável”;

● Na área B, no Título “Aspecto” deverão ser

citadas as incompatibilidades químicas prevista

na NBR 14619

FICHA EMERGÊNCIA

● Na área C, o título EPI deverá ser

complementado com as palavras “DE USO

EXCLUSIVO DA EQUIPE DE ATENDIMENTO

A EMERGÊNCIA”. Após a relação dos

equipamentos deve ser incluída a seguinte

frase: “O EPI do motorista está especificado na

ABNT NBR 9735”

● Não é permitido o uso de etiquetas adesivas ou

coladas na ficha de emergência ou envelope.

EM DESACORDO

ENVELOPE P/ O TRANSPORTE

ENVELOPE P/ O TRANSPORTE

LICENÇAS ESPECIAIS

GUIA DE TRÁFEGO – Expedida pelo EB autorizando o

transportador, legalmente habilitado a transportar os

produtos da classe 1 - EXPLOSIVOS. Ver NR 19 -

Explosivos

● Alterações devem ser anotadas no verso;

● GT terá validade de 30 dias;

● Observar: Número da GT=Nota Fiscal; Embarcador,

Transportador e Destinatário deverão constar na GT;

Número volumes transportados; descriminação dos

produtos; Selo de autenticidade é obrigatório que

deve ser carimbado pela empresa de origem

constante da NF.

LICENÇAS ESPECIAIS

● DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR DE MATERIAL

RADIOATIVOS – Declaração do expedidor atestando

que os materiais expedidos estão precisa e

completamente descrito pelos respectivos nomes para

o transporte, bem como apropriado e de acordo com

as normais regulamentares.

● Modelo e outras informações para o transportes

encontra-se descrito no NE-5.01 de 1988 emitido pela

CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear

EPI e ESE

● EPI – Equipamento de proteção individual

●Capacete e Luva de material apropriado ao

produto transportado, óculos e/ou mascara

facial.

● ESE – Equipamento de Situação de

emergência.

●02 calços (15x20x15);

●Jogo de ferramenta (alicate, chave de fenda,

chave de boca);

●Extintor de incêndio adequado ao produto;

EPI e ESE

Fita de Isolamento;

Dispositivo para sustentação da fita;

Placas de advertência PERIGO AFASTE-SE

(34 X 47 cm);

Cone para sinalização da via;

Lanterna;

Pá e Enxada Lona impermeável, resistente ao

produto (3 x 4 m) - produtos sólidos.

●Óxido de Eteno, Ácido Fluorídrico.

NOTIFICAÇÕES

● Base legal: Resolução ANTT 3665/2011.

● Transportador (art. 53):

● O emissor do conhecimento de transporte;

● Na falta deste, o que estiver registrado na NF;

● O proprietário do veículo Transportador (CRLV).

● Embarcador (art. 54) ou expedidor:

● é a pessoa física ou jurídica responsável pela

contratação do transporte e/ou embarque do

PP. O emissor do documento fiscal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

● Infrações punidas com multa de acordo com

sua gravidade:

● I – R$ 1.000,00;

● II – R$ 700,00;

● III – R$ 400,00.

● A aplicação das penalidades estabelecidas no

regulamento não exime o infrator do

cumprimento de outras exigências previstas em

legislação especifica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

● Lei nº 9.605 de 12/02/98 – Lei de Crimes

Ambientais.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar,

exportar, comercializar,

fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em

depósito ou usar produto ou substância tóxica,

perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio

ambiente, em desacordo com as exigências

estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

CONTATOS

● Seção de Policiamento e Fiscalização - SPF

● 091 – 3321.1906, e-mail: [email protected]

● PRF Aderson Malcher

● 091 – 8165.2437, [email protected]

● Emergência:

● CIOP 3321.1999 ou 191