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ABNT/CB-016 PROJETO DE REVISÃO ABNT NBR 9735 JUN 2019 Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos APRESENTAÇÃO 1) Este Projeto de Revisão foi elaborado pela Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos (CE-016:400.004) do Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego (ABNT/CB-016), nas reuniões de: 01.06.2018 08.06.2018 03.08.2018 14.09.2018 05.10.2018 a) é previsto para cancelar e substituir a ABNT NBR 9735:2017, quando aprovado, sendo que nesse ínterim a referida norma continua em vigor; b) não tem valor normativo. 2) Aqueles que tiverem conhecimento de qualquer direito de patente devem apresentar esta informação em seus comentários, com documentação comprobatória. 3) Tomaram parte na sua elaboração, participando em no mínimo 30 % das reuniões realizadas sobre o Texto-Base e aptos a deliberarem na Reunião Especial de Análise da Consulta Nacional: Participante Representante 3M DO BRASIL Mariana Penteado Soares ABIQUIM Rodrigo Augusto Falato ABTLP Maria dos Anjos P. Matos ABTLP Sérgio Sukadolnick ABTLP Silvio Patente ABTLP Wellington Watanabe AKZONOBEL Juliana Darin Bazzoni Lira ASSOCIQUIM Glória S. M. Benazzi AUTÔNOMO Abrão Lincoln Mesquita © ABNT 2019 Todos os direitos reservados. Salvo disposição em contrário, nenhuma parte desta publicação pode ser modificada ou utilizada de outra forma que altere seu conteúdo. Esta publicação não é um documento normativo e tem apenas a incumbência de permitir uma consulta prévia ao assunto tratado. Não é autorizado postar na internet ou intranet sem prévia permissão por escrito. A permissão pode ser solicitada aos meios de comunicação da ABNT. NÃO TEM VALOR NORMATIVO Projeto em Consulta Nacional

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ABNT/CB-016PROJETO DE REVISÃO ABNT NBR 9735

JUN 2019

Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos

APRESENTAÇÃO

1) Este Projeto de Revisão foi elaborado pela Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos (CE-016:400.004) do Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego (ABNT/CB-016), nas reuniões de:

01.06.2018 08.06.2018 03.08.2018

14.09.2018 05.10.2018

a) é previsto para cancelar e substituir a ABNT NBR 9735:2017, quando aprovado, sendo que nesse ínterim a referida norma continua em vigor;

b) não tem valor normativo.

2) Aqueles que tiverem conhecimento de qualquer direito de patente devem apresentar esta informação em seus comentários, com documentação comprobatória.

3) Tomaram parte na sua elaboração, participando em no mínimo 30 % das reuniões realizadas sobre o Texto-Base e aptos a deliberarem na Reunião Especial de Análise da Consulta Nacional:

Participante Representante

3M DO BRASIL Mariana Penteado Soares

ABIQUIM Rodrigo Augusto Falato

ABTLP Maria dos Anjos P. Matos

ABTLP Sérgio Sukadolnick

ABTLP Silvio Patente

ABTLP Wellington Watanabe

AKZONOBEL Juliana Darin Bazzoni Lira

ASSOCIQUIM Glória S. M. Benazzi

AUTÔNOMO Abrão Lincoln Mesquita

© ABNT 2019

Todos os direitos reservados. Salvo disposição em contrário, nenhuma parte desta publicação pode ser modificada ou utilizada de outra forma que altere seu conteúdo. Esta publicação não é um documento normativo e tem apenas a incumbência de permitir uma consulta prévia ao assunto tratado. Não é autorizado postar na internet ou intranet sem prévia permissão por escrito. A permissão pode ser solicitada aos meios de comunicação da ABNT.

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JUN 2019

AUTÔNOMO Alexandre A. Gonçalves

AUTÔNOMO Ana Marcelina Juliani

AUTÔNOMO Bernadeth M. Vieira

AUTÔNOMO Devalci Barros Silva

AUTÔNOMO Douglas Nunes

AUTÔNOMO Fabiano de Oliveira

AUTÔNOMO Karina M. Mendonça

AUTÔNOMO Ketlyn Delenski

AUTÔNOMO Milton S. Biazon

AUTÔNOMO Regina Lopes Araújo

AUTÔNOMO Rodrigo Cândido Morais

BANDEIRANTE QUÌM. Valdemar Ap. Conti

BASF Bruno F. Baratella

BUDEL TRANSP. Ketlyn C. Delenski

BUDEL TRANSP. Luiz André R. Moreira

CIA ULTRAGAZ S.A Wesley S. Marcondes

CONSULTORA Ana Marcelina Juliani

COPAGAZ Francisca M. S. Torres

EXP. NEPOMUCENO Jose Galindo Coteco

INTERTOX Fabriciano Pinheiro

INTERTOX Tatiane Moretti Cruz

OXITENO Hugo Takeda Caetano

PPM Marcio A. V. de Oliveira

SEMAD- MG/NEA Ronildo S. Valente

SHERWIN WILLIANS Rodrigo Silveira Burgarelli

SINASC Alessandra Izete Cêa

SITIVESP Valdemar Ap. Conti

SR3 Luiz Schirmer Rebuá

ULTRAGAZ Wesley Siqueira Marcondes

WGRA Andréa Medina G. Cruz

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Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos

Set of equipments for emergencies in ground transportation of dangerous goods

Prefácio

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é o Foro Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros (ABNT/CB), dos Organismos de Normalização Setorial (ABNT/ONS) e das Comissões de Estudo Especiais (ABNT/CEE), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas pelas partes interessadas no tema objeto da normalização.

Os Documentos Técnicos ABNT são elaborados conforme as regras da ABNT Diretiva 2.

A ABNT chama a atenção para que, apesar de ter sido solicitada manifestação sobre eventuais direitos de patentes durante a Consulta Nacional, estes podem ocorrer e devem ser comunicados à ABNT a qualquer momento (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996).

Os Documentos Técnicos ABNT, assim como as Normas Internacionais (ISO e IEC), são voluntários e não incluem requisitos contratuais, legais ou estatutários. Os Documentos Técnicos ABNT não substituem Leis, Decretos ou Regulamentos, aos quais os usuários devem atender, tendo precedência sobre qualquer Documento Técnico ABNT.

Ressalta-se que os Documentos Técnicos ABNT podem ser objeto de citação em Regulamentos Técnicos. Nestes casos, os órgãos responsáveis pelos Regulamentos Técnicos podem determinar as datas para exigência dos requisitos de quaisquer Documentos Técnicos ABNT.

A ABNT NBR 9735 foi elaborada no Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego (ABNT/CB-016), pela Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos (CE-016:400.004). O Projeto de Revisão circulou em Consulta Nacional conforme Edital nº XX, de XX.XX.XXXX a XX.XX.XXXX.

A ABNT NBR 9735:2019 cancela e substitui a ABNT NBR 9735:2017, a qual foi tecnicamente revisada.

O Escopo em inglês da ABNT NBR 9735 é o seguinte:

Scope

This Standard establishes the minimum set of equipment for emergencies in ground transport of dangerous goods, consisting of personal protective equipment to be used by the driver and the staff involved (if any) in the transport in the initial actions, as provided in the envelope for transport according to ABNT NBR 7503, equipment for signaling, the area of occurrence (failure, accident and / or emergency) and portable fire extinguisher to the load.

This Standard does not apply to personal protective equipment required for handling operations, loading, unloading and transshipment, as well as protective equipment for emergency services to be used by public or private emergency teams, established in the emergency form, according to ABNT NBR 7503.

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Introdução

A Comissão de Estudo elaborou esta Norma com base nos conhecimentos e consulta realizada no mercado, porém sugere-se que os fabricantes ou importadores do produto perigoso para o transporte terrestre verifiquem se o conjunto de equipamento de proteção individual (EPI) mínimo necessário à proteção do condutor e auxiliares, para avaliar a emergência (avarias no equipamento de transporte, veículo e embalagens) e as ações iniciais previstas no envelope para o transporte (ABNT NBR 7503), bem como o extintor de incêndio, são os indicados nesta Norma.

Caso estes equipamentos sejam inadequados ou insuficientes para o fim a que destina esta Norma, qualquer parte interessada pode solicitar uma revisão para reavaliação, inclusive do grupo do EPI e/ou do extintor.

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JUN 2019

Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos

1 Escopo

1.1 Esta Norma estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para situações de emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído de equipamento de proteção individual (EPI), a ser utilizado pelo condutor e pelos auxiliares envolvidos (se houver) no transporte nas ações iniciais, como previsto no envelope para o transporte conforme a ABNT NBR 7503, equipamentos para sinalização da área da ocorrência (avaria, acidente e/ou emergência) e extintor de incêndio portátil para carga.

1.2 Esta Norma não é aplicável aos equipamentos de proteção individual exigidos para as opera-ções de manuseio, carga, descarga e transbordo, bem como aos equipamentos de proteção para o atendimento emergencial a serem utilizados pelas equipes de emergência pública ou privada, estabe-lecidos na ficha de emergência, conforme a ABNT NBR 7503.

2 Referências normativas

Os documentos relacionados a seguir são indispensáveis à aplicação deste documento. Para referências datadas, aplicam-se somente as edições citadas. Para referências não datadas, aplicam-se as edições mais recentes do referido documento (incluindo emendas).

ABNT NBR 7501, Transporte terrestre de produtos perigosos – Terminologia

ABNT NBR 7503, Transporte terrestre de produtos perigosos – Ficha de emergência e envelope para o transporte – Características, dimensões e preenchimento

ABNT NBR 15071, Segurança no tráfego – Cones para sinalização viária

ABNT NBR 15808, Extintores de incêndios portáteis

3 Termosedefinições

Para os efeitos deste documento, aplicam-se os termos e definições da ABNT NBR 7501.

4 Requisitos

4.1 Gerais

O transportador deve fornecer o conjunto de equipamentos de proteção individual e o conjunto para situação de emergência adequados, conforme estabelecidos nesta Norma, em condições de uso e funcionamento, além de propiciar o treinamento adequado ao condutor e aos auxiliares (se houver) envolvidos no transporte, sobre o uso, guarda e conservação destes equipamentos.

Cabe ao expedidor fornecer o conjunto de equipamentos de proteção individual e o conjunto para situação de emergência adequados, conforme estabelecidos nesta Norma, em condições de uso e funciona-mento, juntamente com as devidas instruções para sua utilização, caso o transportador não os possua.

NOTA Condições de uso não implicam necessariamente em equipamentos novos e sem uso.

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4.2 Conjuntos de equipamentos de proteção individual (EPI)

4.2.1 Para a realização do treinamento, o transportador deve atender às orientações dos fabricantes do produto perigoso e do EPI.

4.2.2 Para efetuar a avaliação da emergência e ações iniciais constantes no envelope para transporte, de acordo com a ABNT NBR 7503, o condutor e os auxiliares (se houver) devem utilizar o EPI indicado nesta Norma, além do traje mínimo obrigatório, que é composto de calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechados.

4.2.2.1 O traje mínimo obrigatório não é considerado EPI, portanto não necessita atender ao descrito em 4.2.3.

4.2.2.2 Durante o transporte, o condutor e os auxiliares (se houver) devem utilizar o traje mínimo obrigatório.

4.2.2.3 Recomenda-se o uso de vestimenta com material refletivo para o condutor e auxiliares (se houver) envolvidos no transporte realizado no período noturno (do pôr do sol ao amanhecer).

4.2.3 Todo o EPI deve apresentar, em caracteres indeléveis e bem visíveis ao longo da sua vida útil, como previsto na legislação vigente[7], o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do Certificado de Aprovação (CA), ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.

NOTA Na impossibilidade de cumprir estas exigências, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho pode autorizar uma forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, a constar no CA.

4.2.3.1 Para fins de utilização do EPI, desde que adquirido dentro do prazo de validade do CA, devem ser observados a vida útil indicada pelo fabricante, de acordo com as características dos materiais usados na sua composição, o uso ao qual se destina, as limitações de utilização, as condições de armazenamento e a própria utilização. A observação desta validade de uso é do empregador que fornece o EPI aos seus trabalhadores.

4.2.3.2 É permitido utilizar o EPI que foi comercializado durante a validade do CA, visto que, à época de sua aquisição, a certificação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego era válida, ou seja, após a aquisição final do EPI com CA válido, este pode ser utilizado, desde que apresente condições de uso, devendo atentar à validade do EPI informada pelo fabricante na embalagem e no manual de instruções do EPI, e não mais à validade do CA.

4.2.3.3 No caso específico de luva, a marcação do CA deve ser realizada nas duas luvas do par, de forma a evitar qualquer dúvida do usuário sobre a proteção oferecida pelo equipamento. Em caso de substituição de uma das luvas do par, esta pode possuir número diferente do CA.

4.2.4 Os EPI devem estar em condições de uso, não comprometendo a função do EPI, e acondicio-nados na cabine do veículo ou do caminhão-trator. No veículo (simples ou combinado), deve haver conjuntos de EPI para todas as pessoas envolvidas (condutor e auxiliares) no transporte.

4.2.5 O filtro do equipamento de proteção respiratória deve ser substituído conforme especificação do fabricante (saturação pelo uso ou esgotamento da vida útil) ou em caso de danos que comprometam a eficácia do equipamento. Os filtros podem estar lacrados e não acoplados às peças faciais inteiras ou às peças semifaciais durante o transporte, devendo o condutor e os auxiliares ter sido treinados para realizarem o devido acoplamento destes filtros.

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4.2.6 Os tipos de filtros químicos citados nesta Norma são:

 a) amônia – indicada por NH3;

 b) dióxido de enxofre – indicado por SO2;

 c) gases ácidos – indicados por GA;

 d) monóxido de carbono – indicado por CO;

 e) vapores orgânicos – indicados por VO;

 f) polivalente ou multigases (destinado à retenção simultânea das substâncias citadas em a), b), c) e e), exceto CO, citado na alínea d).

4.2.7 Podem ser utilizados equipamentos de proteção respiratória com filtros polivalentes (PV) em substituição ao filtro especificado para cada grupo, exceto no caso de produtos perigosos específicos que não permitam a utilização de filtro polivalente, como, por exemplo, monóxido de carbono e chumbo tetraetila.

4.2.8 Para o transporte concomitante de produtos perigosos de grupos de EPI diferentes onde é exigido o filtro, podem ser utilizados filtros polivalentes (PV) em substituição aos filtros especificados para os grupos, exceto para o caso de produtos perigosos específicos que não permitam a utilização de filtro polivalente, como, por exemplo, monóxido de carbono (nº ONU 1016) e chumbo tetraetila (nº ONU 1649).

4.2.9 Para o transporte concomitante de produtos perigosos de grupos de EPI diferentes, prevalece o grupo do EPI de maior proteção, por exemplo, a peça facial inteira prevalece sobre a peça semifacial e/ou óculos de segurança tipo ampla visão.

4.2.10 Para o transporte de produtos da classe de risco 7 (material radioativo), deve ser adotado o EPI previsto no grupo 11, conforme 4.2.12-k), além do previsto pela legislação vigente. Para os produtos de nºs ONU 2908, 2909, 2910 e 2911 (volumes exceptivos), não é exigido portar EPI.

4.2.11 Para o transporte de produtos da classe de risco 1 (explosivos), deve ser adotado o EPI previsto no grupo 10, conforme 4.2.12-j), além do previsto pelo órgão governamental.

NOTA O Ministério da Defesa também regulamenta o EPI para transporte de produtos da classe de risco 1.

4.2.12 Os produtos perigosos relacionados pelos nºs ONU e os grupos de EPI correspondentes estão listados no Anexo A. A composição dos conjuntos de equipamento de proteção deve ser a seguinte:

 a) grupo 1:

— capacete de segurança;

— luvas de segurança de material compatível com o(s) produto(s) transportado(s);

— óculos de segurança tipo ampla visão;

 b) grupo 2:

— capacete de segurança;

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— luvas de segurança de material compatível com o(s) produto(s) transportado(s);

— peça facial inteira com filtro VO/GA combinado com filtro mecânico;

 c) grupo 3:

— capacete de segurança;

— luvas de segurança de material compatível com o(s) produto(s) transportado(s);

— peça facial inteira com filtro NH3;

 d) grupo 4:

— capacete de segurança;

— luvas de segurança de material compatível com o(s) produto(s) transportado(s);

— peça facial inteira com filtro CO combinado com filtro mecânico;

 e) grupo 5:

— capacete de segurança;

— luvas de segurança de material compatível com o(s) produto(s) transportado(s);

— peça facial inteira com filtro SO2 combinado com filtro mecânico;

 f) grupo 6:

— capacete de segurança;

— luvas de segurança de material compatível com o(s) produto(s) transportado(s);

— óculos de segurança tipo ampla visão;

— peça semifacial com filtro VO/GA combinado com filtro mecânico;

 g) grupo 7:

— capacete de segurança;

— luvas de segurança de material compatível com o(s) produto(s) transportado(s);

— óculos de segurança tipo ampla visão;

— peça semifacial com filtro NH3 combinado com filtro mecânico;

 h) grupo 8 (transporte GLP ONU 1075):

● no transporte a granel:

— capacete de segurança;

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— luvas de segurança de material compatível com o(s) produto(s) transportado(s);

— óculos de segurança tipo ampla visão;

● no transporte fracionado em botijões e cilindros envasados:

— capacete de segurança;

— luvas de segurança de material compatível com o(s) produto(s) transportado(s);

 i) grupo 9:

— capacete de segurança com protetor facial;

— luvas de segurança de material compatível com o(s) produto(s) transportado(s),

 j) grupo 10:

● produtos da classe 1 (explosivos):

— capacete de segurança;

— luvas de segurança de material compatível com o(s) produto(s) transportado(s);

— peça facial inteira com filtro polivalente ou multigases combinado com filtro mecânico (P2);

 k) grupo 11:

● produtos da classe 7 (material radioativo):

— capacete de segurança;

— luvas de segurança de material compatível com o(s) produto(s) transportado(s).

4.3 Conjunto de equipamentos para situações de emergência para o transporterodoviário

4.3.1 Os materiais de fabricação dos componentes dos equipamentos do conjunto para situações de emergência devem ser compatíveis e apropriados aos produtos perigosos transportados.

4.3.2 Os equipamentos do conjunto para situações de emergência devem estar em qualquer local no veículo fora do compartimento de carga, podendo estar lacrados e/ou acondicionados em locais com chave, cadeado ou outro dispositivo de trava, a fim de evitar roubo ou furto dos equipamentos de emergência, exceto o(s) extintor(es) de incêndio (ver 4.4.7). Somente em veículos com peso bruto total até 3,5 t, os equipamentos do conjunto para situações de emergência podem ser colocados no compartimento de carga, desde que estejam localizados próximos a uma das portas ou tampa, não podendo ser obstruídos pela carga.

4.3.3 As regras de localização e acondicionamento dos extintores estão previstas em 4.4.

4.3.4 Para o transporte de produtos da classe de risco 7 (material radioativo) de nºs ONU 2908, 2909, 2910 e 2911 (volumes exceptivos), não é exigido portar o conjunto para situação de emergência.

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4.3.5 Veículos e combinações de veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos, exceto os que transportam produtos perigosos na quantidade limitada por veículo conforme legislação em vigor[3], devem portar no mínimo os equipamentos relacionados a seguir:

NOTA A quantidade limitada de produtos perigosos por veículo é citada na coluna 8 do Anexo da Resolução ANTT nº 5232/2016[3] e suas atualizações.

 a) calços, na quantidade descrita na Tabela 1, com dimensões mínimas de 150 mm × 200 mm × 150 mm (conforme a Figura 1). No caso de produtos cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável, os calços devem ser de material antifaiscante;

 b) jogo de ferramentas adequado para reparos em situações de emergência durante a viagem, contendo no mínimo:

— um alicate universal;

— uma chave de fenda ou chave Philips (conforme a necessidade);

— uma chave apropriada para a desconexão do cabo da bateria;

 c) quatro cones para sinalização da via, que atendam à ABNT NBR 15071;

 d) extintor(es) de incêndio para a carga, conforme as Tabelas 3 e 4.

 e) para os materiais radioativos (classe 7), além dos equipamentos citados nas alíneas anteriores, o supervisor de proteção radiológica (SPR) deve determinar, com base nas características do material radioativo a ser transportado, os eventuais itens a serem adicionados ao conjunto de equipamento para situação de emergência.

Tabela 1 – Quantidade de calços

Tipodeveículosecombinaçõesdeveículos Quantidade de calços

Caminhão ou caminhão-trator com semirreboque 2

Caminhão com reboque (Romeu e Julieta), bitrem, bitrenzão ou rodotrem 4

Tritrem 6

Outros veículos (camionetas, caminhonetes, veículos mistos etc.), incluindo os veículos com peso bruto total de até 3,5 t 2

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Dimensões em milímetros

150

150

150

150

200 A 200 A

Legenda

A opcional e de dimensão não especificadaNOTA A rampa pode ser côncava ou reta.

Figura 1 – Exemplo de calços

4.3.6 Quando um reboque ou semirreboque for desatrelado e, desta forma, forem usados os equi-pamentos de emergência no veículo imobilizado, devem ser providenciados novos equipamentos de emergência, conforme 4.3.5, antes de prosseguir a viagem.

4.4 Exigências para os extintores de incêndio no transporte rodoviário

4.4.1 Qualquer veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte rodoviário, quando carregado com produtos perigosos, ou ainda vazio e contaminado, deve portar extintores de incêndio portáteis que atendam à ABNT NBR 15808 e com capacidade suficiente para combater princípio de incêndio em:

 a) motor ou qualquer outra parte do veículo, ou combinação de veículos, conforme previsto na legislação de trânsito;

 b) carga, conforme as Tabelas 3 e 4.

4.4.1.1 No caso específico de combinação de veículos do tipo bitrem, bitrenzão ou rodotrem, cada semirreboque ou reboque desta combinação deve atender às exigências de extintores de incêndio para a carga, conforme as Tabelas 3 e 4.

4.4.1.2 No caso específico de caminhão com reboque (Romeu e Julieta), o caminhão e o reboque desta combinação devem atender às exigências de extintores de incêndio para a carga, conforme as Tabelas 3 e 4.

4.4.2 Os agentes de extinção (ver Tabela 2) não podem liberar gases tóxicos na cabina de condução, nem sob influência do calor de um incêndio. Além disso, os extintores destinados a combater fogo no motor, se utilizados em incêndio da carga, não podem agravá-lo. Da mesma forma, os extintores destinados a combater incêndio da carga não podem agravar o incêndio do motor.

4.4.3 O extintor de incêndio não pode ser utilizado na inertização de atmosferas inflamáveis e explosivas, pois gera eletricidade estática.

4.4.4 O extintor de incêndio deve estar em local de fácil acesso aos ocupantes do veículo ou combinação de veículos.

4.4.5 O extintor de incêndio não pode ser instalado dentro do compartimento de carga. Somente em veículos com peso bruto total até 3,5 t, o extintor pode ser colocado no compartimento de carga, desde que esteja localizado próximo a uma das portas ou tampa, não podendo ser obstruído pela carga.

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4.4.6 Os extintores devem atender à legislação vigente e estar com identificação legível.

NOTA Os extintores têm a certificação do Inmetro e as empresas responsáveis pela manutenção e recarga dos extintores são acreditadas pelo Inmetro.

4.4.7 Os dispositivos de fixação do extintor devem possuir mecanismos de liberação, de forma a simplificar esta operação, que exijam movimentos manuais mínimos. Os dispositivos de fixação do extintor não podem possuir mecanismos que impeçam a sua liberação imediata, como chaves, cadeados ou ferramentas.

4.4.8 A cada viagem devem ser verificados o estado de conservação do extintor, a pressão de operação e a sua carga, considerando que o indicador de pressão não pode estar na faixa vermelha, bem como os seus dispositivos de fixação.

4.4.9 No transporte a granel, os extintores não podem estar junto às válvulas de carregamento e/ou descarregamento. Para produtos perigosos inflamáveis ou produtos com risco subsidiário de inflamabilidade, os extintores devem estar localizados um do lado esquerdo e outro do lado direito do veículo e, no caso de combinação de veículos, cada semirreboque ou reboque deve ter os extintores localizados um do lado esquerdo e o outro do lado direito.

4.4.10 No caso de reboque ou semirreboque, carregado ou contaminado com produto perigoso e desatrelado do caminhão-trator, pelo menos um extintor de incêndio deve estar no reboque ou semirreboque.

4.4.11 No conjunto formado por caminhão-trator e semirreboque, os extintores podem estar locali-zados tanto em um como em outro, obedecendo ao disposto em 4.4.9.

4.4.12 No caminhão-trator, os dispositivos de fixação do extintor devem situar-se na parte externa traseira, atrás da cabina do veículo.

4.4.13 No transporte de carga fracionada, o dispositivo de fixação do extintor deve situar-se em local de fácil acesso, obedecendo-se aos demais critérios estabelecidos nesta Norma.

4.4.14 Nos casos de tanques ou vasos de pressão utilizados no transporte a granel de produtos perigosos, os dispositivos de fixação podem ser colocados diretamente no tanque ou no vaso de pressão, desde que sejam providos de empalme.

4.4.15 A capacidade do agente extintor, por extintor de incêndio, deve obedecer ao descrito na Tabela 2.

Tabela 2 – Agente extintor e capacidade extintora

Agente extintor a (tipo) Capacidade extintora mínima por extintor de incêndio

Pó b

4-A:30-B:C (pó ABC)

30-B:C (pó BC)

2-A:20-B:C (pó ABC)

20-B:C, (pó BC)

Dióxido de carbono (CO2) 5-B:C

Água 2-Aa Verificar a compatibilidade do extintor de incêndio com o produto perigoso a ser carregado.b Quando forem indicados extintores de pó para a carga no transporte rodoviário, estes podem ser do

tipo ABC ou BC.

NÃO TEM VALOR NORMATIVO8/29

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4.4.16 A Tabela 3 estabelece a capacidade extintora mínima apropriada a cada classe ou subclasse de risco de produto perigoso no transporte rodoviário a granel e fracionado, para carregamentos com carga até 1 t e também para os carregamentos com cargas com mais de 1 t.

4.4.17 Não utilizar agente extintor do tipo água para os produtos perigosos da subclasse de risco 4.3, para os produtos perigosos cujo número de risco indique que o produto reage com água, principal-mente que seja precedido da letra “X”, bem como para metais fundidos em altas temperaturas.

4.4.18 No caso de carregamento de dois ou mais produtos perigosos diferentes, que exijam extintores diferentes, deve prevalecer a compatibilidade química entre os agentes extintores e os produtos perigosos, conforme as Normas Brasileiras específicas.

4.4.19 Para os produtos perigosos relacionados a seguir, deve-se utilizar somente o agente extintor água, conforme a Tabela 4: nºs ONU 1472, ONU 1491, ONU 1493, ONU 1504, ONU 1516, ONU 1796, ONU 1802, ONU 1873, ONU 2014, ONU 2015, ONU 2025, ONU 2466 e ONU 2547.

4.4.20 Para o produto anidrido maleico (nº ONU 2215), deve-se utilizar somente o agente extintor dióxido de carbono (CO2), conforme a Tabela 4.

4.4.21 Para o produto hipoclorito de cálcio seco ou mistura de hipoclorito de cálcio seca (nº ONU 1748), deve ser utilizado agente extintor de pó, conforme a Tabela 4.

4.4.22 Para o produto cianeto de sódio sólido (nº ONU 1689), deve ser utilizado agente extintor de pó ou agente extintor dióxido de carbono (CO2), não podendo ser utilizado o agente extintor água, conforme a Tabela 4.

Tabela 3 – Transporte rodoviário – Classe ou subclasse x tipos, quantidade de extintores e capacidade extintora mínima (continua)

Classe ou subclasse Transporte a granel

Transporte fracionadoExceções

Mais de 1 t de carga Até 1 t de carga

1 02 extintores de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

02 extintores de pó 4A-30-B:C ou 30-B:C

02 extintores de pó 2A:20-B:C ou 20-B:C

2.1 02 extintores de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

2.2

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

ou 01 extintor de água 2-A

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

ou 01 extintor de água 2-A

01 extintores de pó 2A:20-B:C ou 20-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

2.3

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

ou 01 extintor de água 2-A

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

ou 01 extintor de água 2-A

01 extintores de pó 2A:20-B:C ou 20-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

3 02 extintores de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

4.1

02 extintores de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 02 extintores de água 2-A

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de água 2-A

01 extintores de pó 2A:20-B:C ou 20-B:C

NÃO TEM VALOR NORMATIVO 9/29

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Tabela 3 (conclusão)

Classe ou subclasse Transporte a granel

Transporte fracionadoExceções

Mais de 1 t de carga Até 1 t de carga

4.2

02 extintores de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 02 extintores de água 2-A

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de água 2-A

01 extintores de pó 2A:20-B:C ou 20-B:C

4.3 02 extintores de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

01 extintores de pó 2A:20-B:C ou 20-B:C

5.1

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

ou 01 extintor de água 2-A

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

ou 01 extintor de água 2-A

01 extintores de pó 2A:20-B:C ou 20-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

Ver exceções na Tabela 4

5.2

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

ou 01 extintor de água 2-A

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

ou 01 extintor de água 2-A

01 extintores de pó 2A:20-B:C ou 20-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

6.1

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

ou 01 extintor de água 2-A

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

ou 01 extintor de água 2-A

01 extintores de pó 2A:20-B:C ou 20-B:C

ou 01 Extintor de CO2 5-B:C

Ver exceções na Tabela 4

6.2

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

ou 01 extintor de água 2-A

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

ou 01 extintor de água 2-A

01 extintores de pó 2A:20-B:C ou 20-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

7

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

ou 01 extintor de água 2-A

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

ou 01 extintor de água 2-A

01 extintores de pó 2A:20-B:C ou 20-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

8

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

ou 01 extintor de água 2-A

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

ou 01 extintor de água 2-A

01 extintores de pó 2A:20-B:C ou 20-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

Ver exceções na Tabela 4

9

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

ou 01 extintor de água 2-A

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

ou 01 extintor de água 2-A

01 extintores de pó 2A:20-B:C ou 20-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

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Tabela 4 – ExceçõesdasclassesousubclassesrelacionadasnaTabela3

nº ONU Transporte a granelTransporte fracionado

ExceçõesMais de 1 t de carga Até 1 t de carga

ONU 1472 ONU 1491 ONU 1493 ONU 1504 ONU 1516 ONU 1873 ONU 2014 ONU 2015 ONU 2466 ONU 2547

01 extintor de água 2-A 01 extintor de água 2-A 01 extintor de água 2-A Os nºs ONU desta relação

são exceções da subclasse 5.1

ONU 1748 01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C 01 extintor de pó 5-B:C 01 extintores de pó

2A:20-B:C ou 20-B:C

ONU 1689

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

01 extintor de pó 4-A:30-B:C ou 30-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

01 extintores de pó 2A:20-B:C ou 20-B:C

ou 01 extintor de CO2 5-B:C

Os nºs ONU desta relação

são exceções da subclasse 6.1ONU 1796

ONU 1802 01 extintor de água 2-A 01 extintor de água 2-A 01 extintor de água 2-A

ONU 2215 01 extintor de água 2-A 01 extintor de água 2-A 01 extintor de água 2-A Os nºs ONU desta relação são exceções

da classe 8ONU 2215 01 extintor de CO2 5-B:C 01 extintor de CO2 5-B:C 01 extintor de CO2 5-B:C

4.5 Conjuntodeequipamentosparasituaçõesdeemergênciaparaotransporteferroviário

4.5.1 Os equipamentos devem estar na cabine da locomotiva, em local de fácil acesso, podendo estar lacrados e/ou acondicionados em locais com chave, cadeado ou outro dispositivo de trava, a fim de evitar roubo ou furto dos equipamentos de emergência, exceto o(s) extintor(es) de incêndio, que deve(m) ser fixado(s) em dispositivos com mecanismos de liberação que exijam movimentos manuais mínimos, de forma a simplificar esta operação. Os dispositivos de fixação do extintor não podem possuir mecanismos que impeçam a sua imediata liberação, como chaves, cadeados ou ferramentas.

4.5.2 A composição (trem) transportando produtos perigosos deve portar no mínimo os equipamentos a seguir:

 a) extintor de incêndio portátil que atenda à ABNT NBR 15808, com capacidade suficiente para combater princípio de incêndio no motor da unidade de tração ou de qualquer outra parte da composição, conforme a Tabela 5;

Estes extintores, se usados em princípio de incêndio da carga, não podem agravá-lo. Os agentes de extinção não podem liberar gases tóxicos na cabine da locomotiva, nem sob influência do calor de um incêndio. O extintor de incêndio não pode ser utilizado na inertização de atmosferas inflamáveis e explosivas, pois gera eletricidade estática;

 b) equipamentos de comunicações entre a locomotiva e o Centro de Controle de Operações (CCO);

 c) materiais de primeiros socorros acondicionados em recipientes higienizados e apropriados, contendo no mínimo:

— dois pares de luvas estéreis;

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— 200 mL de solução antisséptica;

— um rolo de esparadrapo (mínimo 10 cm × 4,5 cm);

— um rolo de atadura de gaze (largura mínima 9 cm);

— um rolo de atadura de crepe (largura mínima 10 cm);

— uma caixa de algodão (mínimo 100 g);

— uma tesoura.

Tabela 5 – Transporte ferroviário – Tipos de extintores e capacidade extintora mínima

Tipo de locomotiva Capacidade extintora mínima por extintor de incêndio

Movida a óleo diesel 01 extintor de pó 2A:20-B:C ou 20-B:C

Movida a eletricidade01 extintor de CO2 5-B:C

ou 01 extintor halogenado 1A:10-B:C

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Anexo A (normativo)

Listagem de EPI por produto perigoso (nº ONU)

A Tabela A.1 apresenta a listagem de EPI por produto perigoso.

Tabela A.1 – Listagem de EPI por produto perigoso (nº ONU) (continua)nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo

0004 até 0510 11 1045 6 1086 1

1001 1 1046 1 1087 1

1002 1 1048 2 1088 1

1003 1 1049 1 1089 6

1005 3 1050 2 1090 2

1006 1 1051 2 1091 1

1008 2 1052 2 1092 2

1009 1 1053 2 1093 2

1010 2 1055 2 1098 6

1011 9 1056 1 1099 1

1012 2 1057 1 1100 6

1013 1 1058 1 1104 1

1016 4 a 1060 1 1105 1

1017 2 1061 3 1106 1

1018 1 1062 6 1107 1

1020 1 1063 6 1108 1

1021 1 1064 3 1109 1

1022 1 1065 1 1110 1

1023 4 1066 1 1111 6

1026 2 1067 6 1112 1

1027 1 1069 6 1113 1

1028 1 1070 1 1114 2

1029 1 1071 1 1120 1

1030 1 1072 1 1123 1

1032 3 1073 10 1125 1

1033 2 1075 9 1126 1

1035 2 1076 2 1127 1

1036 3 1077 2 1128 1

1037 1 1078 1 1129 1

1038 2 1079 6 1130 1

1039 2 1080 1 1131 2

1040 6 1081 1 1133 1

1041 6 1082 1 1134 2

1043 6 1083 3 1135 6

1044 1 1085 1 1136 1

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Tabela A.1 (continuação)nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo

1139 1 1189 1 1244 6

1143 6 1190 1 1245 1

1144 1 1191 1 1246 1

1145 1 1192 1 1247 6

1146 1 1193 2 1248 1

1147 1 1194 2 1249 1

1148 1 1195 2 1250 1

1149 1 1196 1 1251 6

1150 1 1197 1 1259 6

1152 1 1198 2 1261 1

1153 1 1199 1 1262 1

1154 3 1201 1 1263 1

1155 2 1202 1 1264 1

1156 1 1203 1 1265 1

1157 1 1204 1 1266 1

1158 1 1206 1 1267 1

1159 1 1207 1 1268 1

1160 1 1208 1 1272 1

1161 1 1210 1 1274 1

1162 1 1212 1 1275 1

1163 6 1213 1 1276 1

1164 6 1214 1 1277 1

1165 1 1216 1 1278 1

1166 1 1218 6 1279 1

1167 2 1219 1 1280 6

1169 1 1220 1 1281 1

1170 1 1221 1 1282 1

1171 6 1222 6 1286 1

1172 6 1223 1 1287 1

1173 1 1224 2 1288 1

1175 2 1228 6 1289 1

1176 1 1229 1 1292 1

1177 1 1230 2 1293 1

1178 1 1231 1 1294 2

1179 1 1233 1 1295 2

1180 1 1234 1 1296 3

1181 6 1235 1 1297 1

1182 6 1237 1 1298 1

1183 1 1238 6 1299 1

1184 1 1239 6 1300 1

1185 2 1242 1 1301 1

1188 6 1243 1 1302 1

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Tabela A.1 (continuação)nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo

1303 1 1354 1 1407 1

1304 1 1355 1 1408 1

1305 1 1356 1 1409 1

1306 1 1357 1 1410 1

1307 2 1358 1 1411 1

1308 1 1360 1 1413 1

1309 1 1361 1 1414 1

1310 1 1362 1 1415 1

1312 1 1363 1 1417 1

1313 1 1364 1 1418 1

1314 1 1365 1 1419 1

1318 1 1369 1 1420 1

1320 1 1373 1 1421 1

1321 1 1374 1 1422 1

1322 1 1376 1 1423 1

1323 1 1378 1 1426 1

1324 1 1379 1 1427 1

1325 1 1380 1 1428 1

1326 1 1381 1 1431 1

1327 1 1382 1 1432 1

1328 1 1383 1 1433 1

1330 1 1384 1 1435 1

1331 1 1385 1 1436 1

1332 1 1386 1 1437 1

1333 1 1387 1 1438 1

1334 1 1389 1 1439 1

1336 1 1390 1 1442 1

1337 1 1391 1 1444 1

1338 1 1392 1 1445 1

1339 1 1393 1 1446 1

1340 1 1394 1 1447 1

1341 1 1395 1 1448 1

1343 1 1396 1 1449 1

1344 1 1397 1 1450 1

1345 1 1398 1 1451 1

1346 1 1400 1 1452 1

1347 1 1401 1 1453 1

1348 1 1402 10 1454 1

1349 1 1403 1 1455 1

1350 1 1404 1 1456 1

1352 1 1404 1 1456 1

1353 1 1405 1 1457 1

NÃO TEM VALOR NORMATIVO 15/29

Pro

jeto

em

Con

sulta

Nac

iona

l

Page 20: produtos perigosos - SINPROQUIM...Esta Norma estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para situações de emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído

ABNT/CB-016PROJETO DE REVISÃO ABNT NBR 9735

JUN 2019

Tabela A.1 (continuação)nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo

1458 1 1507 1 1578 6

1459 1 1508 1 1579 6

1461 1 1509 1 1580 2

1462 1 1510 1 1581 6

1463 1 1511 1 1582 6

1465 1 1512 1 1583 6

1466 1 1513 1 1585 6

1467 1 1514 1 1586 6

1469 1 1515 1 1587 6

1470 1 1516 1 1588 2

1471 1 1517 1 1589 2

1472 1 1541 2 1590 6

1473 1 1544 6 1591 2

1474 1 1545 6 1593 2

1475 1 1546 6 1594 6

1476 1 1547 6 1595 6

1477 1 1548 6 1596 6

1479 1 1549 1 1597 6

1481 1 1550 6 1598 6

1482 1 1551 6 1599 6

1483 1 1553 6 1600 6

1484 1 1554 6 1601 6

1485 1 1555 6 1602 6

1486 1 1556 6 1603 6

1487 1 1557 6 1604 3

1488 1 1558 6 1605 6

1489 1 1559 6 1606 6

1490 1 1560 6 1607 6

1491 1 1561 6 1608 6

1492 1 1562 6 1611 6

1493 1 1564 6 1612 2

1494 1 1565 6 1613 2

1495 1 1566 6 1614 2

1496 1 1567 1 1616 6

1498 1 1569 6 1617 6

1499 1 1570 6 1618 6

1500 1 1571 1 1620 6

1502 1 1572 6 1621 6

1503 1 1573 6 1622 6

1504 1 1574 6 1623 6

1505 1 1575 2 1624 6

1506 1 1577 6 1625 1

NÃO TEM VALOR NORMATIVO16/29

Pro

jeto

em

Con

sulta

Nac

iona

l

Page 21: produtos perigosos - SINPROQUIM...Esta Norma estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para situações de emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído

ABNT/CB-016PROJETO DE REVISÃO ABNT NBR 9735

JUN 2019

Tabela A.1 (continuação)nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo

1626 6 1677 6 1727 1

1627 1 1678 6 1728 1

1629 6 1679 6 1729 1

1630 6 1680 2 1730 1

1631 6 1683 6 1731 1

1634 6 1684 6 1732 6

1636 6 1685 6 1733 1

1637 6 1686 6 1736 6

1638 6 1687 6 1737 6

1639 6 1688 6 1738 6

1640 6 1689 2 1739 6

1641 6 1690 6 1740 1

1642 6 1691 6 1741 2

1643 6 1692 6 1742 6

1644 6 1693 2 1743 6

1645 6 1694 2 1744 6

1646 6 1695 6 1745 6

1647 6 1697 2 1746 6

1648 6 1698 6 1747 1

1649 6 b 1699 6 1748 1

1650 6 1700 2 1749 6

1651 6 1701 6 1750 1

1652 6 1702 6 1751 1

1653 6 1704 6 1752 6

1654 6 1707 6 1753 1

1655 6 1708 6 1754 6

1656 6 1709 6 1755 1

1657 6 1710 1 1756 1

1658 6 1711 6 1757 1

1659 6 1712 6 1758 6

1660 6 1713 6 1759 1

1661 6 1714 1 1760 1

1662 6 1715 6 1761 1

1663 6 1716 1 1762 1

1664 6 1717 1 1763 1

1665 6 1718 1 1764 1

1669 6 1719 1 1765 1

1670 6 1722 1 1766 1

1671 6 1723 1 1767 1

1672 6 1724 1 1768 6

1673 3 1725 6 1769 1

1674 6 1726 6 1770 1

NÃO TEM VALOR NORMATIVO 17/29

Pro

jeto

em

Con

sulta

Nac

iona

l

Page 22: produtos perigosos - SINPROQUIM...Esta Norma estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para situações de emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído

ABNT/CB-016PROJETO DE REVISÃO ABNT NBR 9735

JUN 2019

Tabela A.1 (continuação)nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo

1771 1 1816 1 1870 1

1773 2 1817 6 1871 1

1774 1 1818 6 1872 1

1775 1 1819 1 1873 1

1776 6 1823 1 1884 6

1777 6 1824 1 1885 6

1778 6 1825 1 1886 6

1779 2 1826 1 1887 2

1780 1 1827 6 1888 2

1781 1 1828 6 1889 2

1782 6 1829 5 1891 2

1783 1 1830 2 1892 6

1784 1 1831 2 1894 6

1786 6 1832 6 1895 6

1787 1 1833 1 1897 1

1788 1 1834 6 1898 1

1789 2 1835 1 1902 1

1790 2 1836 6 1903 1

1791 2 1837 1 1905 6

1792 6 1838 6 1906 1

1793 1 1839 6 1907 1

1794 1 1840 1 1908 1

1796 6 1841 1 1911 6

1798 1 1843 1 1912 1

1799 1 1845 1 1913 1

1800 6 1846 2 1914 1

1801 1 1847 1 1915 1

1802 1 1848 1 1916 6

1803 1 1849 1 1917 6

1804 1 1851 1 1918 6

1805 2 1854 1 1919 6

1806 6 1855 1 1920 1

1807 6 1858 1 1921 2

1808 6 1859 6 1922 1

1809 6 1860 1 1923 1

1810 6 1862 1 1928 1

1811 1 1863 1 1929 1

1812 6 1865 2 1931 1

1813 1 1866 1 1932 1

1814 1 1868 6 1935 2

1815 1 1869 1 1938 1

NÃO TEM VALOR NORMATIVO18/29

Pro

jeto

em

Con

sulta

Nac

iona

l

Page 23: produtos perigosos - SINPROQUIM...Esta Norma estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para situações de emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído

ABNT/CB-016PROJETO DE REVISÃO ABNT NBR 9735

JUN 2019

Tabela A.1 (continuação)nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo

1939 6 1989 1 2036 1

1940 1 1990 1 2037 1

1941 2 1991 2 2038 6

1942 1 1992 2 2044 1

1944 1 1993 1 2045 1

1945 1 1994 6 2046 1

1950 1 1999 1 2047 1

1951 10 2000 1 2048 1

1952 6 2001 1 2049 1

1953 6 2002 1 2050 1

1954 1 2004 1 2051 1

1955 2 2006 1 2052 1

1956 1 2008 1 2053 1

1957 1 2009 1 2054 1

1958 1 2010 1 2055 2

1959 1 2011 1 2056 1

1961 2 2012 1 2057 1

1962 2 2013 1 2058 1

1963 10 2014 1 2059 1

1964 1 2015 1 2067 1

1965 1 2016 2 2071 1

1966 1 2017 2 2073 3

1967 2 2018 6 2074 6

1968 1 2019 6 2075 6

1969 2 2020 6 2076 6

1970 1 2021 6 2077 6

1971 2 2022 6 2078 2

1972 2 2023 2 2079 3

1973 1 2024 6 2186 2

1974 1 2025 6 2187 1

1975 6 2026 6 2188 6

1976 1 2027 6 2189 1

1977 10 2028 1 2190 1

1978 9 2029 6 2191 2

1982 1 2030 6 2192 6

1983 1 2031 2 2193 2

1984 1 2032 2 2194 2

1986 1 2033 1 2195 2

1987 1 2034 1 2196 2

1988 6 2035 1 2197 2

NÃO TEM VALOR NORMATIVO 19/29

Pro

jeto

em

Con

sulta

Nac

iona

l

Page 24: produtos perigosos - SINPROQUIM...Esta Norma estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para situações de emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído

ABNT/CB-016PROJETO DE REVISÃO ABNT NBR 9735

JUN 2019

Tabela A.1 (continuação)nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo

2198 2 2249 6 2294 6

2199 6 2250 2 2295 6

2200 1 2251 1 2296 1

2201 10 2252 1 2297 1

2202 6 2253 6 2298 1

2203 1 2254 1 2299 1

2204 6 2256 1 2300 1

2205 1 2257 1 2301 1

2206 6 2258 1 2302 1

2208 1 2259 1 2303 1

2209 2 2260 1 2304 1

2210 1 2261 6 2305 1

2211 1 2262 1 2306 6

2212 1 2263 1 2307 6

2213 2 2264 1 2308 1

2214 6 2265 1 2309 1

2215 2 2266 1 2310 1

2217 1 2267 1 2311 6

2218 6 2269 1 2312 6

2219 1 2270 1 2313 6

2222 1 2271 1 2315 1

2224 6 2272 6 2316 6

2225 6 2273 6 2317 6

2226 1 2274 6 2318 6

2227 2 2275 1 2319 1

2232 6 2276 1 2320 1

2233 6 2277 2 2321 6

2234 1 2278 1 2322 6

2235 6 2279 6 2323 1

2236 2 2280 1 2324 1

2237 6 2281 2 2325 1

2238 1 2282 1 2326 1

2239 6 2283 6 2327 1

2240 6 2284 6 2328 2

2241 1 2285 2 2329 1

2242 1 2286 1 2330 1

2243 1 2287 1 2331 1

2244 1 2288 1 2332 1

2245 1 2289 1 2333 6

2246 1 2290 6 2334 6

2247 1 2291 6 2335 6

2248 1 2293 1 2336 6

NÃO TEM VALOR NORMATIVO20/29

Pro

jeto

em

Con

sulta

Nac

iona

l

Page 25: produtos perigosos - SINPROQUIM...Esta Norma estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para situações de emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído

ABNT/CB-016PROJETO DE REVISÃO ABNT NBR 9735

JUN 2019

Tabela A.1 (continuação)nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo

2337 6 2383 1 2429 1

2338 6 2384 1 2430 1

2339 6 2385 1 2431 1

2340 1 2386 1 2432 6

2341 6 2387 1 2433 6

2342 6 2388 1 2434 6

2343 6 2389 1 2435 6

2344 1 2390 1 2436 1

2345 1 2391 1 2437 6

2346 1 2392 1 2438 1

2347 1 2393 1 2439 1

2348 6 2394 1 2440 1

2350 1 2395 1 2441 1

2351 1 2396 6 2442 6

2352 1 2397 1 2443 6

2353 1 2398 2 2444 6

2354 6 2399 1 2446 6

2356 1 2400 1 2447 2

2357 1 2401 1 2448 2

2358 1 2402 6 2451 2

2359 1 2403 1 2452 1

2360 6 2404 6 2453 1

2361 1 2405 1 2454 1

2362 2 2406 6 2455 1

2363 6 2407 1 2456 1

2364 1 2409 6 2457 1

2366 1 2410 1 2458 1

2367 6 2411 6 2459 1

2368 1 2412 1 2460 1

2370 1 2413 1 2461 1

2371 1 2414 6 2463 1

2372 1 2416 1 2464 1

2373 1 2417 2 2465 1

2374 1 2418 2 2466 1

2375 6 2419 1 2468 1

2376 1 2420 1 2469 1

2377 1 2421 6 2470 6

2378 6 2422 1 2471 6

2379 6 2424 1 2473 6

2380 1 2426 2 2474 6

2381 6 2427 1 2475 1

2382 6 2428 1 2477 6

NÃO TEM VALOR NORMATIVO 21/29

Pro

jeto

em

Con

sulta

Nac

iona

l

Page 26: produtos perigosos - SINPROQUIM...Esta Norma estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para situações de emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído

ABNT/CB-016PROJETO DE REVISÃO ABNT NBR 9735

JUN 2019

Tabela A.1 (continuação)nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo

2478 6 2529 1 2588 1

2480 2 2531 6 2589 6

2481 6 2533 1 2590 1

2482 6 2534 1 2591 1

2483 6 2535 1 2599 1

2484 6 2536 1 2601 1

2485 6 2538 1 2602 1

2486 1 2541 1 2603 6

2487 2 2542 1 2604 1

2488 2 2545 1 2605 6

2490 6 2546 1 2606 1

2491 3 2547 1 2607 1

2493 1 2548 6 2608 1

2495 6 2552 6 2609 6

2496 1 2554 1 2610 1

2498 1 2555 1 2611 6

2501 6 2556 1 2612 1

2502 1 2557 1 2614 1

2503 6 2558 6 2615 1

2504 2 2560 1 2616 1

2505 6 2561 1 2617 1

2506 1 2564 6 2618 1

2507 1 2565 1 2619 1

2508 1 2567 6 2620 6

2509 1 2570 6 2621 1

2511 1 2571 1 2622 6

2512 6 2572 6 2623 1

2513 1 2573 1 2624 1

2514 1 2574 6 2626 1

2515 2 2576 6 2627 1

2516 6 2577 1 2628 6

2517 1 2578 1 2629 6

2518 6 2579 1 2630 6

2520 1 2580 1 2642 6

2521 1 2581 1 2643 2

2522 6 2582 1 2644 6

2524 1 2583 1 2645 6

2525 6 2584 1 2646 6

2526 6 2585 1 2647 6

2527 6 2586 1 2648 6

2528 1 2587 6 2649 6

NÃO TEM VALOR NORMATIVO22/29

Pro

jeto

em

Con

sulta

Nac

iona

l

Page 27: produtos perigosos - SINPROQUIM...Esta Norma estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para situações de emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído

ABNT/CB-016PROJETO DE REVISÃO ABNT NBR 9735

JUN 2019

Tabela A.1 (continuação)nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo

2650 6 2710 1 2759 6

2651 6 2713 1 2760 6

2653 6 2714 1 2761 6

2655 6 2715 1 2762 6

2656 1 2716 6 2763 6

2657 6 2717 1 2764 6

2659 6 2719 1 2771 6

2660 6 2720 1 2772 6

2661 1 2721 1 2775 6

2664 1 2722 1 2776 6

2667 1 2723 1 2777 6

2668 6 2724 1 2778 6

2669 6 2725 1 2779 6

2670 1 2726 1 2780 6

2671 6 2727 1 2781 6

2672 7 2728 1 2782 6

2673 6 2729 6 2783 6

2674 6 2730 6 2784 6

2676 6 2732 6 2785 6

2677 1 2733 1 2786 6

2678 1 2734 1 2787 6

2679 1 2735 1 2788 1

2680 1 2738 1 2789 6

2681 1 2739 6 2790 1

2682 1 2740 6 2793 1

2683 6 2741 6 2794 1

2684 1 2742 6 2795 1

2685 1 2743 6 2796 6

2686 1 2744 6 2797 1

2687 6 2745 6 2798 6

2688 2 2746 6 2799 6

2689 6 2747 6 2800 1

2690 6 2748 6 2801 1

2691 6 2749 1 2802 1

2692 6 2750 6 2803 1

2693 1 2751 6 2805 1

2698 1 2752 1 2806 1

2699 1 2753 6 2809 1

2705 1 2754 6 2810 6

2707 6 2757 6 2811 6

2709 1 2758 6 2813 1

NÃO TEM VALOR NORMATIVO 23/29

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Page 28: produtos perigosos - SINPROQUIM...Esta Norma estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para situações de emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído

ABNT/CB-016PROJETO DE REVISÃO ABNT NBR 9735

JUN 2019

Tabela A.1 (continuação)nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo

2814 1 2871 6 2942 6

2815 1 2872 2 2943 1

2817 1 2873 6 2945 1

2818 1 2874 6 2946 1

2819 1 2875 6 2947 1

2820 1 2876 6 2948 6

2821 6 2878 1 2949 6

2822 6 2879 6 2950 1

2823 1 2880 1 2956 1

2826 1 2881 1 2965 1

2829 1 2900 1 2966 6

2830 1 2901 6 2967 1

2831 1 2902 6 2968 1

2834 1 2903 6 2969 1

2835 1 2904 6 2977 12

2837 1 2905 6 2978 12

2838 1 2907 1 2983 1

2839 6 2912 12 2984 1

2840 1 2913 12 2985 1

2841 1 2915 12 2986 1

2842 1 2916 12 2987 1

2844 1 2917 12 2988 1

2845 1 2919 12 2989 6

2846 1 2920 1 2990 1

2849 6 2921 6 2991 6

2850 1 2922 6 2992 6

2851 6 2923 6 2993 6

2852 1 2924 1 2994 6

2853 6 2925 6 2995 6

2854 6 2926 6 2996 6

2855 6 2927 6 2997 6

2856 6 2928 6 2998 6

2857 1 2929 6 3005 6

2858 1 2930 6 3006 6

2859 6 2931 6 3009 6

2861 6 2933 1 3010 6

2862 6 2934 1 3011 6

2863 6 2935 1 3012 6

2864 6 2936 6 3013 6

2865 1 2937 6 3014 6

2869 1 2940 1 3015 6

2870 1 2941 6 3016 6

NÃO TEM VALOR NORMATIVO24/29

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Page 29: produtos perigosos - SINPROQUIM...Esta Norma estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para situações de emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído

ABNT/CB-016PROJETO DE REVISÃO ABNT NBR 9735

JUN 2019

Tabela A.1 (continuação)nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo

3017 6 3094 2 3134 1

3018 6 3095 6 3135 1

3019 6 3096 1 3136 1

3020 6 3097 2 3137 1

3021 6 3098 1 3138 4

3022 1 3099 1 3139 1

3023 6 3100 1 3140 6

3024 6 3101 1 3141 6

3025 6 3102 1 3142 6

3026 6 3103 1 3143 6

3027 6 3104 1 3144 6

3028 1 3105 1 3145 6

3048 6 3106 1 3146 6

3054 6 3107 1 3147 6

3055 1 3108 1 3148 1

3056 1 3109 1 3149 1

3057 2 3110 1 3150 2

3064 1 3111 1 3151 1

3065 1 3112 1 3152 1

3066 1 3113 1 3153 2

3070 6 3114 1 3154 2

3071 2 3115 1 3155 6

3072 1 3116 1 3156 1

3073 6 3117 1 3157 1

3077 1 3118 1 3158 1

3078 1 3119 1 3159 1

3079 2 3120 1 3160 4

3080 2 3121 1 3161 4

3082 1 3122 1 3162 2

3083 6 3123 2 3163 1

3084 6 3124 2 3164 1

3085 1 3125 2 3165 6

3086 6 3126 6 3167 4

3087 1 3127 1 3168 4

3088 1 3128 1 3169 2

3089 1 3129 6 3170 1

3090 1 3130 1 3172 6

3091 1 3131 6 3174 1

3092 1 3132 1 3175 1

3093 2 3133 1 3176 1

NÃO TEM VALOR NORMATIVO 25/29

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Page 30: produtos perigosos - SINPROQUIM...Esta Norma estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para situações de emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído

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JUN 2019

Tabela A.1 (continuação)nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo

3178 1 3231 1 3272 1

3179 1 3232 1 3273 6

3180 6 3233 1 3274 1

3181 1 3234 1 3275 6

3182 1 3235 1 3276 6

3183 1 3236 1 3277 6

3184 2 3237 1 3278 6

3185 6 3238 1 3279 6

3186 1 3239 1 3280 6

3187 2 3240 1 3281 6

3188 6 3241 6 3282 6

3189 1 3242 1 3283 6

3190 1 3243 6 3284 6

3191 2 3244 6 3285 6

3192 6 3245 1 3286 6

3194 1 3246 2 3287 6

3200 1 3247 1 3288 6

3205 1 3248 2 3289 6

3206 6 3249 6 3290 6

3208 1 3250 2 3291 6

3209 1 3251 6 3292 1

3210 1 3252 2 3293 6

3211 1 3253 6 3294 6

3212 1 3254 1 3295 1

3213 1 3255 1 3296 1

3214 1 3256 1 3297 1

3215 1 3257 1 3298 1

3216 1 3258 1 3299 1

3218 1 3259 1 3300 2

3219 1 3260 1 3301 6

3220 1 3261 1 3302 6

3221 1 3262 1 3303 6

3222 1 3263 1 3304 6

3223 1 3264 1 3305 6

3224 1 3265 1 3306 6

3225 1 3266 1 3307 6

3226 1 3267 1 3308 6

3227 1 3268 1 3309 6

3228 1 3269 6 3310 6

3229 1 3270 1 3311 10

3230 1 3271 1 3312 2

NÃO TEM VALOR NORMATIVO26/29

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Page 31: produtos perigosos - SINPROQUIM...Esta Norma estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para situações de emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído

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JUN 2019

Tabela A.1 (continuação)nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo

3313 1 3356 10 3398 1

3314 1 3357 1 3399 1

3315 6 3358 1 3400 1

3316 1 3359 6 3401 1

3317 6 3361 6 3402 1

3318 6 3362 6 3403 1

3319 1 3363 1 3404 1

3320 1 3364 1 3405 6

3321 12 3365 1 3406 6

3322 12 3366 1 3407 1

3323 12 3367 1 3408 6

3324 12 3368 1 3409 6

3325 12 3369 1 3410 6

3326 12 3370 1 3411 6

3327 12 3371 1 3412 6

3328 12 3373 6 3413 6

3329 12 3374 1 3414 6

3330 12 3375 1 3415 6

3331 12 3376 1 3416 6

3332 12 3377 1 3417 6

3333 12 3378 1 3418 6

3336 1 3379 1 3419 6

3337 6 3380 1 3420 6

3338 6 3381 6 3421 6

3339 6 3382 6 3422 6

3340 6 3383 6 3423 6

3341 1 3384 6 3424 6

3342 1 3385 6 3425 6

3343 1 3386 6 3426 6

3344 1 3387 6 3427 6

3345 6 3388 6 3428 6

3346 6 3389 6 3429 6

3347 6 3390 6 3430 6

3348 6 3391 1 3431 6

3349 6 3392 1 3432 1

3350 6 3393 1 3434 6

3351 6 3394 1 3436 6

3352 6 3395 1 3437 6

3354 6 3396 1 3438 6

3355 6 3397 1 3439 6

NÃO TEM VALOR NORMATIVO 27/29

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Tabela A.1 (conclusão)nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo nº ONU nº grupo

3440 6 3480 1 3522 2

3441 6 3481 1 3523 2

3442 6 3482 1 3524 6

3443 6 3483 6 3525 2

3444 6 3484 6 3526 2

3445 6 3485 1 3527 1

3446 6 3486 1 3528 1

3447 6 3487 1 3529 1

3448 6 3488 1 3530 1

3449 6 3489 6 3531 1

3450 6 3490 6 3532 1

3451 6 3491 6 3533 1

3452 6 3494 6 3534 1

3453 6 3495 6 3535 2

3454 6 3497 1 3536 1

3455 6 3498 6 3537 1

3456 6 3499 1 3538 1

3457 6 3500 1 3539 6

3458 6 3501 1 3540 1

3459 6 3502 6 3541 1

3460 6 3503 6 3542 1

3462 6 3504 6 3543 1

3463 6 3505 6 3544 1

3464 6 3506 6 3545 1

3465 6 3507 6 3546 6

3466 6 3508 1 3547 1

3467 6 3509 N.A. 3548 1

3468 1 3510 1a Utilizar filtro específico para este produto (n° ONU 1016).3469 1 3511 1

3470 1 3512 1

3471 6 3513 1b Utilizar filtro específico para este produto (n° ONU 1649).3472 6 3514 2

3473 1 3515 1

3474 1 3516 2

3475 1 3517 6

3476 1 3518 6

3477 6 3519 2

3478 1 3520 6

3479 1 3521 2

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Bibliografia

[1] Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, da Presidência da República, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos – RTPP (atualizado pela Resolução ANTT nº 3665, de 04 de maio de 2011, e suas atualizações) e suas instruções complementares

[2] Decreto Federal nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, da Presidência da República, que aprova o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos e fornece outras providências

[3] Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), que aprova as instruções complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e suas atualizações

[4] NR 06 do Ministério do Trabalho e Emprego – Equipamentos de proteção individual

[5] NR 23 do Ministério do Trabalho e Emprego – Proteção contra incêndio

[6] CNEN NE 5.01, Transporte de materiais radioativos

[7] Portaria nº 452, de 20 de novembro de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego

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