Prof. Cleiton Peixer · 2019-10-07 · Flagrante: É direito do preso e prerrogativa do advogado...

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� Termo Circunstanciado:

� Contravenções Penais e os crimes a que a leicomine pena máxima não superior a 2 (dois)anos;anos;

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� Fiança:� A autoridade policial poderá conceder fiança

nos crimes cuja pena privativa de liberdademáxima não seja superior a 4 (quatro) anos,de acordo com o art. 322, CPP.de acordo com o art. 322, CPP.

� Lei Maria da Penha: Art. 24-A, § 2º:� Apenas a autoridade judicial poderá conceder

fiança.

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� Flagrante:� É direito do preso e prerrogativa do advogado

comunicar-se com o seu cliente, mesmo semprocuração, ainda que consideradoincomunicável (art. 7º, III, da Lei 8.906/94);

� Assistir a seus clientes investigados durante aapuração de infrações, podendo, inclusiveapresentar razões e quesitos (art. 7º, XXI, da Lei8.906/94), sob pena de nulidade absoluta.

� ,

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� Audiência de Custódia:� Art. 310, CPP:

� I- Relaxar a prisão ilegal;

� II – Converter a prisão em flagrante em prisão preventiva(presentes os requisitos do art. 312, CPP); (Fundamentaçãoidônea)idônea)

� III – Conceder Liberdade Provisória. (Merecimento)� Primário;� Bons antecedentes; (pode juntar declaração)� Residência fixa; (contrato de locação /declaração)� Ocupação lícita. (declaração / autônomo )� Medidas cautelares diversas da prisão – art. 319, CPP

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� Art. 396. Nos procedimentos ordinário esumário, oferecida a denúncia ou queixa, ojuiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado pararesponder à acusação, por escrito, no prazode 10 (dez) dias.de 10 (dez) dias.

� Parágrafo único. No caso de citação poredital, o prazo para a defesa começará a fluira partir do comparecimento pessoal doacusado ou do defensor constituído.

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� Art. 363, CPP. O processo terá completada asua formação quando realizada a citação doacusado.

� § 1o Não sendo encontrado o acusado, será� § 1o Não sendo encontrado o acusado, seráprocedida a citação por edital.

� Obs: Art. 366, CPP. Suspensão.

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� Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderáarguir preliminares e alegar tudo o queinteresse à sua defesa, oferecer documentose justificações, especificar as provaspretendidas e arrolar testemunhas,pretendidas e arrolar testemunhas,qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário.

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� Preliminares: nulidades, prescrição, exceçõesde suspeição, incompetência, ilegitimidadede parte, litispendência, coisa julgada e etc.

� Mérito; Não antecipar tese de defesa;

� Arrolar testemunhas: (sempre arrolar)

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� Art. 397. Após o cumprimento do dispostono art. 396-A, e parágrafos, deste Código, ojuiz deverá absolver sumariamente o acusadoquando verificar:

� I - a existência manifesta de causaexcludente da ilicitude do fato; (Artigo 23,CP)

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� II - a existência manifesta de causaexcludente da culpabilidade do agente, salvoinimputabilidade;

� Potencial consciência da ilicitude (art. 21, CP);� Potencial consciência da ilicitude (art. 21, CP);

� Inexigibilidade de conduta diversa (art. 22,CP).

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� III - que o fato narrado evidentemente nãoconstitui crime; ou (fato atípico)

� IV - extinta a punibilidade do agente. (artigo� IV - extinta a punibilidade do agente. (artigo107, CP).

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� Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a serrealizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,

� proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido,

� à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação epela defesa,pela defesa,

� nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 desteCódigo, bem como aos esclarecimentos dos peritos, àsacareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,

� interrogando-se, em seguida, o acusado.

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� Art. 402. Produzidas as provas, ao final daaudiência, o Ministério Público, o querelante eo assistente e, a seguir, o acusado poderãorequerer diligências cuja necessidade seorigine de circunstâncias ou fatos apuradosorigine de circunstâncias ou fatos apuradosna instrução.

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� Art. 403. Não havendo requerimento dediligências, ou sendo indeferido, serãooferecidas alegações finais orais por 20(vinte) minutos, respectivamente, pelaacusação e pela defesa, prorrogáveis poracusação e pela defesa, prorrogáveis pormais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir,sentença.

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� 1º) Elaborar perguntas previamente para fazer emaudiência, deixando espaço na folha para anotações;

� No momento da abordagem o réu estavaaramado?_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________;__________________________;

� Tinha outra pessoa com oréu?____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________;

� O cliente gosta de ver que o advogado fazperguntas para vítima e testemunhas, fazendoanotações.

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� 2º) Sempre que for para audiência levar emseu notebook a defesa pré elaborada,deixando os espaços para anotações do quefoi produzido de prova na audiência;

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� 3º) Levar sempre um pendrive, de preferência“novo”, para salvar a defesa e entregar para oescrevente.

� Isso é importante, pois, substitui as� Isso é importante, pois, substitui asalegações finais de forma oral, limitada em20 minutos.

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� A defesa deve ser sucinta, entretanto,abordando todos as teses de defesa, pois, oescrevente vai copiar e colar suas alegaçõesna ata da audiência.

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� 4º) Levar também uma cópia da defesa préelaborada impressa, com os devidos espaçospara anotações.

� Isso é importante para que, caso o advogado� Isso é importante para que, caso o advogadotenha que fazer a sustentação oral da defesa,ter ela organizada, otimizando o tempo que éreduzido (20 min).

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� Art. 404. Ordenado diligência consideradaimprescindível, de ofício ou a requerimentoda parte, a audiência será concluída sem asalegações finais.

� fim

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