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Prof. Dr. Vander Ferreira de Andrade

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Professor Dr. Vander Ferreira de Andradee-mail: [email protected]

Advogado

Especialista em Direito Público

Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP

Pós-Doutorando pela Universidade de Messina (Itália)

Consultor em Direito Condominial

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Propriedade: Ponto de Vista Histórico

Sob o ponto de vista histórico é possível afirmar que a estrutura econômica das sociedades ocidentais encontra-se assentada no direito de propriedade e sua estrutura jurídica está fundamentada no direito das coisas que, em última análise, nos países capitalistas, forma o centro do sistema do direito privado.

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Direito de Propriedade

O direito de propriedade, como afirma Caio Mario daSilva Pereira “é pedra de toque dos regimesjurídicos e dos regimes políticos. É através de suaanálise que se pode apurar a tendência de umpovo num determinado momento de sua evoluçãojurídica”.

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A Cidade Antiga

Há três coisas que, desde as mais antigas eras,encontram-se fundadas e solidamente estabelecidasnas sociedades grega e itálica: a religião doméstica, afamília, o direito de propriedade; três coisas quetiveram entre si, na origem, uma relação evidente, eque parecem terem sido inseparáveis. A ideia depropriedade privada fazia parte da própria religião.Cada família tinha seu lar e seus antepassados. Essesdeuses não podiam ser adorados senão por ela, e nãoprotegiam senão a ela; eram sua propriedadeexclusiva. (FUSTEL DE COULANGES, 2006)

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Propriedade na Antiguidade

Na Idade Antiga e Média, o ser humano nadarepresentava fora da comunidade (polis), sendoconsiderado pela sua posição social. Não existiamdireitos subjetivos individuais oponíveis ao Estado,bem como não eram admitidas ideias quevalorizassem a liberdade do indivíduo, que se limitavaa liberdade da comunidade, estando o indivíduo e seupatrimônio completamente vinculados ao Estado.

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Propriedade no Direito Romano

O Direito romano estabeleceu um complexomecanismo de interditos visando tutelar os direitosindividuais em relação aos arbítrios estatais. A Lei dasdoze tábuas pode ser considerada a origem dos textosescritos consagrados da liberdade, da propriedade eda proteção aos direitos do cidadão.

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Direito Romano: Propriedade

Propriedade: direito absoluto e exclusivo que permite a uma pessoa extrair de uma coisa toda a utilidade econômica que ela comporta.

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Propriedade em Roma: Direito Absoluto

Jus Fruendi

Jus Disponendi

Jus Utendi

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Jus Fruendi O Jus Fruendi confere ao proprietário o direito de receber

os frutos e os produtos da res (coisa)

Frutos: bens acessórios produzidos periodicamente pela coisa, cuja percepção e consumo não alteram a substância da coisa principal frugívera. São frutos naturais aqueles produzidos pela força orgânica (ex: bezerro, carneiro, maçã, laranja); industriais os produzidos pela arte humana (ex: tecido produzido pelo tear) e civis aqueles produzidos pela coisa em razão da cessão remunerada da posse (ex: rendimentos, juros, aluguel).

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Jus Fruendi O Jus Fruendi confere ao proprietário o direito de

receber os frutos e os produtos da res (coisa)

Produtos: acessórios que não se produzem comperiodicidade e seu consumo altera a substância dacoisa principal, reduzindo, portanto, o seu valor.Exemplo se dá com o petróleo, o ouro, as pedraspreciosas.

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Jus Fruendi Incluem-se as benfeitorias e as acessões.

Benfeitorias: obras realizadas com o objetivo deembelezar, melhorar ou conservar a coisa principal. Sãosempre construções efetivadas pelo homem em uma coisajá existente.

Acessões: acréscimos naturais (sem intervenção dohomem – aluvião, avulsão) ou mesmo artificiais(plantações ou construções novas) que aderem ao bemprincipal onde nada existia anteriormente.

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Jus Utendi

O Jus Utendi confere ao proprietário o direito de usar a coisa

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Jus Disponendi (ou Abutendi)

Jus Abutendi: direito de gozar ou de não gozar do bem(coisa), destruí-la e, sobretudo, dela disporjuridicamente, aliená-la, seja a título gratuito (doação)ou oneroso (venda, troca etc.), seja entre vivos, porcausa mortis, testamento ou legado.

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Propriedade no Feudalismo Com as invasões dos povos bárbaros nas províncias

romanas e o consequente declínio deste Império,instituiu-se um sistema senhorial que representava aessência do feudalismo. No Estado feudal, o poderconcentrava-se na mão do monarca, o Estado era o reie este estava vinculado ao Papa. Ou seja, Estado ereligião seguiam juntos, impondo a separação entresuserano e vassalo.

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Propriedade no Feudalismo

A produção feudal do Ocidente europeu tinha porbase a economia agrária, de escassa circulaçãomonetária, autossuficiente.

A propriedade feudal pertencia a uma camadaprivilegiada, composta pelos senhores feudais,altos dignitários da Igreja, (o clero) e longínquosdescendentes dos chefes tribais germânicos. Asestimativas de renda per capita da Europa feudal acolocam em um nível muito próximo ao mínimode subsistência.

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Feudo: 3 partes distintas

(1) Manso Senhorial ou Domínio (propriedade individual do senhor), em cujo interior se erigia um castelo fortificado

(2) Manso Servil: porção de terras arrendadas aos camponeses dividido em lotes denominados tenências

(3) Manso Comunal: terras coletivas - pastos e bosques, usadas tanto pelo senhor quanto pelos servos.

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Propriedade no Feudalismo

Devido ao caráter expropriador do sistema feudal, o servonão se sentia estimulado a aumentar a produção cominovações tecnológicas, uma vez que tudo que produzia deexcedente era tomado pelo senhor. Por isso, odesenvolvimento técnico foi pequeno, limitando aumentosde produtividade. A principal técnica adaptada foi a derotação trienal de culturas, que evitava o esgotamento dosolo, mantendo a fertilidade da terra.

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Iluminismo - Renascimento

Os homens deviam buscar sua liberdade pessoal e suaautonomia perante o Estado, assegurando a propriedadeprivada e a garantia de que o proprietário pudesse usar edispor livremente de seus bens. Rousseau, em sua obra“Discurso sobre a origem e os fundamentos dadesigualdade entre os homens” ( 1755), expõe: “nãopassando o direito de propriedade de convenção einstituição humana, todo homem pode à vontade dispor doque possui; mas não acontece o mesmo com os donsessenciais da natureza, tais como a vida e a liberdade”.

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Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Propriedade: direito natural, inalienável e sagrado doser humano.

Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável esagrado, ninguém dela pode ser privado, a não serquando a necessidade pública legalmentecomprovada o exigir e sob condição de justa e préviaindenização.

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Propriedade (segundo John Locke) Locke difundiu o jusnaturalismo e a defesa de que os

direitos naturais precisam ser positivados e aceitospelos Estados, direitos esses inerentes à pessoahumana: vida, propriedade e liberdade.

Esses direitos eram universais e aplicavam-se a todos,indiscriminadamente (universalização dos direitosnaturais). Locke defendia o Estado Mínimo, quedeveria ter o menor poder possível (oposto deHobbes) e que garantisse maior liberdade aoindivíduo contra os abusos do Estado e de outrosindivíduos. Um Estado Liberal que se opusesse aoEstado Absoluto.

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Propriedade (Locke versus Adam Smith)

Adam Smith - liberalismo econômico

Locke – liberalismo político

O liberalismo, enquanto originalmente uma ideologiaburguesa, está interessado na proteção dasliberdades; o liberalismo econômico, na garantia dosdireitos de propriedade e dos contratos; o liberalismopolítico, na igualdade de todos os cidadãos e naliberdade individual.

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Propriedade (Karl Marx)

O Manifesto Comunista (Karl Marx e Friedrich Engelsde 1848) - defendia a abolição do direito depropriedade.

A propriedade não poderia ser entendida comomercadoria, já que se tratava de um bem de produção,devendo servir de instrumento para alcançar aigualdade material, superando a ideia de igualdadeformal advinda das revoluções liberais.

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Manifesto Comunista Horrorizai-vos porque queremos abolir a propriedade privada.

Mas, em vossa atual sociedade, a propriedade privada já estáabolida para nove décimos de seus membros; ela existeprecisamente porque não existe para esses nove décimos.Censurai-nos, portanto, por querer abolir uma propriedade cujacondição necessária é a ausência de toda e qualquer propriedadepara a imensa maioria da sociedade. Numa palavra, censurai-nospor querer abolir vossa propriedade. De fato, é exatamente isso oque queremos. (...) Essa concepção interesseira, que vos leva atransformar em leis eternas da natureza e da razão as vossasrelações de produção e de propriedade – relações históricas quedesaparecem no curso da produção – é, por vós compartilhadacom todas as classes dominantes já desaparecidas. O quecompreendeis para a propriedade antiga, o que compreendeispara propriedade feudal, já não podeis compreender parapropriedade burguesa.

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Propriedade (Karl Marx)

Marx criticava a Declaração dos Direitos do Homem edo Cidadão, exatamente pela separação dicotômicaentre homem e cidadão que ela traz.

Para ele, tal separação demonstrava nada mais que adistinção de classes, pautada, por sua vez, no acúmulode bens e na propriedade privada, sendo os direitos docidadão um privilégio político burguês, do qual eraexcluída a classe operária.

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Constituição Mexicana (1917)

Esta Carta fez a distinção entre propriedade originária(Estado) e a propriedade derivada (particulares),abolindo o caráter absoluto e pleno da propriedadeprivada, condicionando seu uso ao interesse dacoletividade e atendendo aos fundamentos da reformaagrária.

Articulo 27. La propiedad de las tierras y aguascomprendidas dentro de los limites del territorio nacional,corresponde originariamente a la nación, La cual ha tenidoy tiene el derecho de transmitir el dominio de ellas a losparticulares constituyendo la propiedad privada

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Revolução Russa (1917)

Lênin redistribuiu as terras aos trabalhadores docampo e passou a administração das fábricas aostrabalhadores urbanos, mudando, assim, o caráter dapropriedade dos meios de produção de individualpara coletivo, em prol do desenvolvimento comum.

Objetivo da revolução socialista: “derrotar ocapitalismo e estabelecer a ditadura do proletariado,onde todos os meios de produção fossem controladospelos trabalhadores, assim como os meios decomunicação, as escolas e os bancos”.

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Declaração Universal dos Direitos do Homem (1945)

Com a crise do Estado Liberal e a I GM, teve lugar ospensamentos antiliberais e os Estados totalitários,com práticas que reprimiam as liberdades individuais.

Anos depois, a II GM, somada aos vastos relatos deviolação dos direitos humanos na grande guerraanterior, inspirou a elaboração, pelas ONU, daDeclaração Universal de Direitos do Homem, um dosmais importantes documentos da história dos direitoshumanos e contempladora do direito à propriedade.

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Declaração Universal dos Direitos do Homem (1945)

Artigo 17

I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou emsociedade com outros.

II) Ninguém será arbitrariamente privado de suapropriedade.

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História da Propriedade no Brasil Sistema sesmarial – implanta o sistema de capitanias

hereditárias no Brasil

O país foi dividido em 15 lotes doados a grandesnomes da época, responsáveis por cultivar e desbravara terra doada e pagar tributos à Coroa portuguesa.

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História da Propriedade no Brasil

O donatário não era dono das terras, mas “sesmeiro”,ou beneficiário de datas”.

O regime de sesmarias perdurou até o advento da Leide Terras (Lei nº 601/1850) que gerou latifúndios e aocupação desordenada de terras no país.

Com a Lei de Terras a mera posse como forma deobtenção da terra foi proibida e para adquiri-lalegalmente era necessário a compra formalmenteregistrada. Findou-se, assim, a posse pelo trabalho ecultivo da terra, legitimando a propriedade pelaapresentação de documento hábil a comprová-la.

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História da Propriedade no Brasil

Com a abolição da escravatura e o plantio do café no Brasil,a propriedade imóvel rural se transforma no principalcapital do século XIX, concentrada nas mãos da burguesia,que podia pagá-la, e excluída da massa populacional,menos afortunada e compelida, assim, a continuar nelatrabalhando.

Neste contexto, foi instituído o Código Civil de 1916, quetinha caráter individualista e conservador, seguindo aesteira do Código Napoleônico de 1804.

Afastou-se a tendência mundial vinda com a socialdemocracia e a Constituição do México e a de Weimar, quedotavam a propriedade de uma necessária vinculaçãosocial e coletiva.

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Constituição Imperial de 1824 (art. 179)

A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos CidadãosBrazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, ea propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pelamaneira seguinte.

XXII. E‘ garantido o Direito de Propriedade em toda a suaplenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, eemprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamenteindemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terálogar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar aindemnisação.

XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, oudas suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivotemporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, quehajam de soffrer pela vulgarisação.

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Constituição de 1891 (art. 72)

A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentesno País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, àsegurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 17 - O direito de propriedade mantém-se em toda a suaplenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidadepública, mediante indenização prévia. As minas pertencem aosproprietários do solo, salvas as limitações que foremestabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo deindústria.

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Constituição de 1891 (art. 72)Propriedade de marcas, inventos industriais e obras

literárias e artísticas

§ 25 - Os inventos industriais pertencerão aos seus autores,aos quais ficará garantido por lei um privilégio temporário,ou será concedido pelo Congresso um prêmio razoávelquando haja conveniência de vulgarizar o invento.

§ 26 - Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido odireito exclusivo de reproduzi-Ias, pela imprensa ou porqualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autoresgozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.

§ 27 - A lei assegurará também a propriedade das marcas defábrica.

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Constituição de 1934 (art. 113)

A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeirosresidentes no País a inviolabilidade dos direitosconcernentes à liberdade, à subsistência, à segurançaindividual e à propriedade, nos termos seguintes:

17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá serexercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que alei determinar. A desapropriação por necessidade ouutilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante préviae justa indenização. Em caso de perigo iminente, comoguerra ou comoção intestina, poderão as autoridadescompetentes usar da propriedade particular até onde o bempúblico o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior.

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Constituição de 1934 (art. 113)

18) Os inventos industriais pertencerão aos seusautores, aos quais a lei garantirá privilégio temporárioou concederá justo prêmio, quando a sua vulgarizaçãoconvenha à coletividade.

19) É assegurada a propriedade das marcas de indústriae comércio e a exclusividade do uso do nome comercial.

20) Aos autores de obras literárias, artísticas ecientíficas é assegurado o direito exclusivo de produzi-las. Esse direito transmitir-se-á aos seus herdeiros pelotempo que a lei determinar.

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Constituição de 1937 (art. 122)

A Constituição assegura:

Inciso 14 – o direito de propriedade, salvo adesapropriação por necessidade ou utilidade pública,mediante indenização prévia, ou a hipótese prevista no§ 2º do art. 166. O seu conteúdo e os seus limites serão osdefinidos nas leis que lhe regularem o exercício.

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Constituição de 1946 (art. 141)

A Constituição assegura aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no País a inviolabilidade dosdireitos concernentes à vida, à liberdade, a segurançaindividual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 16 - É garantido o direito de propriedade, salvo ocaso de desapropriação por necessidade ou utilidadepública, ou por interesse social, mediante prévia ejusta indenização em dinheiro. Em caso de perigoiminente, como guerra ou comoção intestina, asautoridades competentes poderão usar dapropriedade particular, se assim o exigir o bempúblico, ficando, todavia, assegurado o direito aindenização ulterior.

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Constituição de 1946 (art. 141)

§ 17 - Os inventos industriais pertencem aos seusautores, aos quais a lei garantirá privilégio temporárioou, se a vulgarização convier à coletividade, concederájusto prêmio.

§ 18 - É assegurada a propriedade das marcas deindústria e comércio, bem como a exclusividade do usodo nome comercial.

§ 19 - Aos autores de obras literárias artísticas oucientíficas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las.Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelotempo que a lei fixar.

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Constituição de 1967 (art. 157)

A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social,com base nos seguintes princípios:

III - função social da propriedade;

§1º - Para os fins previstos neste artigo a União poderápromover a desapropriação da propriedade territorialrural, mediante pagamento de justa indenização, fixadasegundo os critérios que a lei estabelecer, em títulosespeciais da dívida pública, com cláusula de exata, correçãomonetária, resgatáveis no prazo máximo de 20 anos, emparcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, aqualquer tempo, como meio de pagamento de até 50% doITR e como pagamento do preço de terras públicas.

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Estatuto da Terra (Lei 4.504 de 1964)

O Estatuto da Terra se aproximou do disposto na CF de1967, ao funcionalizar a propriedade, dispondo sobre aobrigatoriedade da terra ser produtiva, sob risco depenalidade ao proprietário.

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Função Social da Propriedade (segundo o Estatuto da Terra – art. 2°)

É assegurada a todos a oportunidade de acesso àpropriedade da terra, condicionada pela sua função social,na forma prevista nesta Lei.

§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente asua função social quando, simultaneamente:

a) favorece o bem-estar dos proprietários e dostrabalhadores que nela labutam, assim como de suasfamílias;

b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas

relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

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Função Social da Propriedade (segundo o Estatuto da Terra – art. 2°)

É dever do Poder Público:

a) promover e criar as condições de acesso do trabalhadorrural à propriedade da terra economicamente útil, depreferência nas regiões onde habita, ou, quando ascircunstâncias regionais, o aconselhem em zonaspreviamente ajustadas na forma do disposto naregulamentação desta Lei;

b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe suafunção social, estimulando planos para a sua racionalutilização, promovendo a justa remuneração e o acesso dotrabalhador aos benefícios do aumento da produtividade eao bem-estar coletivo.

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Função Social da Propriedade Rural (segundo a Constituição de 1988 – art. 186)

A função social é cumprida quando a propriedade ruralatende, simultaneamente, segundo critérios e graus deexigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

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Função Social da Propriedade Urbana (segundo a Constituição de 1988 – art. 182)

A política de desenvolvimento urbano, executada peloPoder Público municipal, conforme diretrizes geraisfixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plenodesenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir obem- estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes,é o instrumento básico da política de desenvolvimento e deexpansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função socialquando atende às exigências fundamentais de ordenaçãoda cidade expressas no plano diretor.

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Função Social da Propriedade Urbana (segundo a Constituição de 1988 – art. 182)

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia ejusta indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específicapara área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, doproprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou nãoutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo

no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública

de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo deresgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

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Função Social da Propriedade Urbana (segundo a Constituição de 1988 – art. 183)

Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 m2, por 5anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a parasua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ourural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidosao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estadocivil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidormais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

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Código Civil de 2002 (art. 1228)

Alinha-se com a CF de 1988, prevendo afuncionalização da propriedade, abandonado ocaráter individualista e absoluto tão do CC anterior,apesar de presumi-la plena e exclusiva, até prova emcontrário (art. 1.231, CC/02).

O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e disporda coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem querque injustamente a possua ou detenha (“reivindicatio”).

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Código Civil de 2002 (art. 1228)

§1º O direito de propriedade deve ser exercido emconsonância com suas finalidades econômicas, sociaise de modo que sejam preservados, de conformidadecom o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, asbelezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimôniohistórico e artístico, bem como evitada a poluição doar e das águas.

§3º O proprietário pode ser privado da sua coisa, noscasos de desapropriação, por necessidade ou utilidadepública ou interesse social, bem como no derequisição, em caso de perigo público iminente.

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Direito de Propriedade (doutrina alemã)

O conceito de propriedade não deve ser visto de formaestrita, abrangendo apenas a propriedade móvel eimóvel.

A propriedade deve abranger as relações patrimoniaiscomo um todo, incluindo hipotecas, penhores,direitos autorais, de marcas e patentes, sejam relaçõesfruto do direito privado, ou mesmo, do direitopúblico.

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Propriedade como direito fundamental

Garantia institucional e direito subjetivo.

Cabe ao legislador definir o conteúdo do direito regulado.

Fala-se, nesses casos, de regulação ou de conformação emlugar de restrição.

As normas legais relativas a esses institutos não sedestinam, precipuamente, a estabelecer restrições.

Elas cumprem relevante e indispensável função comonormas de concretização ou de conformação dessesdireitos e, assim, como se precedem qualquer ideia derestrição.

Problemática característica: ao mesmo tempo quedependem de concretização e conformação por parte dolegislador, elas devem vincular e obrigar o Estado.

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Propriedade como princípio da Ordem Econômica (art. 170 CF)

A ordem econômica, fundada na valorização dotrabalho humano e na livre iniciativa, tem por fimassegurar a todos existência digna, conforme osditames da justiça social, observados os seguintesprincípios:

II - propriedade privada;

III – função social da propriedade.

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Propriedade como princípio da Ordem Econômica (art. 170 CF)

“Os conservadores da constituinte, contudo,insistiram para que a propriedade privada figurassecomo um dos princípios da ordem econômica, semperceber que, com isso, estavam relativizando oconceito de propriedade, porque submetendo-o aosditames da justiça social, de sorte que se pode dizerque ela só é legítima enquanto cumpra à uma funçãodirigida à justiça social”. (José Afonso da Silva )

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Novas Figuras de Propriedade no Direito Internacional“Time Sharing ou Multipropriedade Imobiliária”

O condomínio tradicional é visto como o regime de compartilhamentoda propriedade no espaço. O time-sharing inova a ordem jurídica, e dizrespeito ao regime de compartilhamento da propriedade no tempo.

Decorre da faculdade de dividir o bem. Compra-se em grupo e cadaproprietário tem uma escritura pública com sua fração ideal, a qual lheconfere determinado tempo de utilização. Se temporiza o acesso evende-se tal acesso proprietário por determinado período.

Sua criação não viola a tipicidade proprietária, relacionando-se aoseu caráter elástico, o qual aduz que toda propriedade poderá ter umcaráter máximo ou mínimo, moldurado segundo a autonomia. Traduzuma forma sofisticada de condomínio com registro plural e unidadeautônoma. Como direito real, tal propriedade admite transferência(inter-vivos ou causa mortis), bem como hipoteca e penhora.

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Multipropriedade ou “Time Sharing”

Criada nos EUA na década de 60, carece de legislação específicano Brasil. Atualmente é praticada no território nacional comouma figura atípica. Vem crescendo a incidência de negócios emáreas de veraneio e apart-hoteis. Possui segurançaproporcionada pelo Registro Geral de Imóveis.

A multipropriedade designa uma relação jurídica deaproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel,repartida em unidades de tempo, de modo a permitir quediversos titulares possam utilizar-se daquela com exclusividade,cada um a seu turno, de maneira perpétua ou não”.

Neste sistema todos os multiproprietários são condôminos, maseste condomínio somente será exclusivo na unidade autônomano tempo fixado no pacto”.

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Multipropriedade Acionária ou Societária

A sociedade, proprietária do imóvel de lazer, emiteações ordinárias representativas da propriedadedaquele imóvel, as quais ficam em poder dos efetivosproprietários. Tais ações garantem a gestão social doimóvel e conferem ao acionista direito de uso daquelebem por um dado período no tempo.

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Multipropriedade como direito real de habitação periódica

Muito usual em Portugal, com características dedireito real de fruição sobre coisa alheia, pelo qual oproprietário pode usar um imóvel em zona turísticapor prazo certo e proporcional à natureza de seuinvestimento. Há, inclusive, uma espéciede certificado de predial o qual possibilita atransferência proprietária, desde que assente noregistro público.

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Multipropriedade Imobiliária ou de Complexo de Lazer

Cada multiproprietário obtém uma cota idealalusiva ao solo, edificação, centro de lazer e apoio,sendo possível o uso por determinado período detempo e em atenção às normas condominiais.

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Multipropriedade Hoteleira

Expansão de zonas hoteleiras e centros turísticos, existindo odireito de uso habitacional de temporário de unidade ouapartamento de hotel da malha societária ou conveniado. Odireito do uso exige comunicação prévia, com agendamento deperíodo. A disponibilidade é diretamente proporcional aoinvestimento realizado. Este crédito-hoteleiro pode ser cedido aterceiro, até mesmo de forma onerosa.

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Novas Figuras de Propriedade no Direito Internacional Apart-Hotel (primeira, segunda e terceira geração)

Prédio de apartamentos com serviços de hotelaria(refeitório, lavanderia, etc), nos moldes de um hotel.

Também chamados de flat services ousimplesmente flats, começaram a surgir no Brasil nosúltimos anos da década de 1920. Eram construídos parautilização mista, isto é, poderiam ser ocupados tanto pormoradores permanentes, que se utilizavam dos serviços dehotelaria, quanto destinados ao aluguel temporário, comoem um hotel.

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Novas Figuras de Propriedade no Direito ComparadoCondomínio Urbanístico

Condomínio urbanístico

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Novas Figuras de Propriedade no Direito Internacional

Loteamento fechado

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Condomínio Multimodal

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Novas Figuras de Propriedade no Direito Internacional

Condomínio para fins específicos

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Novas Figuras de Propriedade no Direito Internacional

O “Board” no Condomínio Norte-Americano