Prof. Dra. Maurides Macêdo Direito Civil I Esse roteiro é ... · • DINIZ - Maria Helena. Curso...
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Prof. Dra. Maurides Macêdo
Direito Civil I
• Esse é o roteiro das aulas de Direito Civil 1.
• Esse roteiro é baseado nos seguintes autores que vocês deverão ler:
• DINIZ - Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. Teoria Geral do Direito Civil –
São Paulo. Saraiva. 2012
• GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil 1. São
Paulo. Editora Saraiva, 2014
• VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. 4a Edição. SÃO PAULO.
EDITORA ATLAS S.A. _ 2009
• Obs. Apresento aqui apenas um roteiro das aulas.
• As leituras dos autores indicados é indispensável
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Direito Civil I
• IMPÉRIO
• Primeiro Documento Normativo
após a Independência:
• Constituição Imperial de 1824
• Ato Adicional de 1834
• Código Criminal de 1830
• Código de Processo Criminal
1832 sofreu reforma de 1841
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A legislação oitocentista é uma legislação
“envergonhada” => pois não considerava o escravo
como pessoa civil sujeita de direitos => O
formalismo oficial ocultava uma postura
“autoritária e etnocêntrica” dessa legislação.
Os índios são totalmente esquecidos e os escravos
negros omitido totalmente na legislação civil e
tratados na lei criminal. Em relação aos negros as
penas de trabalhos forçados em galés e as de morte
foram substituídas pela de açoites, para que o seu
dono não sofresse prejuízo=> direção da norma é a
proteção da propriedade do senhor, não a pessoa do
apenado.
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• Reforma de 1841 =>. Conservadora => instituiu o
chefe de polícia nas atribuições de justiça.
• Código Comercial de 1850 => refletia as
melhores idéias de direito comercial porém já
nasceu envelhecido sem conhecer as estradas de
ferro nem a navegação a vapor
• Regulamento de 737 => Processo Comercial
(linhas gerais do processo de execução e dos
recursos cabíveis)
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• Tentativas de Codificação Civil
• 1o => Esboço de Teixeira de Freitas
1860
• 2o => Projeto do senador Nabuco de
Araújo 1872
• 3o Projeto de Felício dos Santos 1881
• 4o Projeto de Coelho Rodrigues 1890
• 5o Projeto de Clóvis Beviláqua 1899
• Projeto de Clóvis Beviláqua 1899• Integrante da escola do Recife,influenciado pelo Código
Civil Alemão;
• “ O Código Civil:
MÉRITOS:
• Rigor metodológico;
• Sistematização técnico –formal
• Avanços sobre a obsoleta legislação portuguesa anterior
CRÍTICAS:
Avesso as grandes inovações sociais que já se infiltrava na legislação dos países mais avançados;
Refletia a mentalidade patriarcal, individualista e machistas de uma sociedade agrária preconceituosa, presa aos interesses dos grandes fazendeiros de café, dos proprietários de terras e de uma gananciosa burguesia mercantil
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• O Código Civil de1916• Promulgado em 1º de janeiro de 1916, converteu-se na lei
3.071/16, entrou em vigor em 1º de Janeiro de 1917.Alei 3. 725/17 fez reparos na redação sem modificar seu conteúdo.
• O CC/1916=> seguiu o exemplo do BGB alemão=> contou c/ :
• Uma Parte Geral (reguladora das noções e relações jurídicas entre pessoas, bens e fatos jurídicos);
• Uma Parte Especial (disciplinando Direito de Família, Reais, Obrigações e Sucessões).
• Veio precedido de uma Lei de Introdução
• A Lei de Introdução foi substituída pelo Decreto-lei N. 4. 657/42 => a ainda vigente LICC => para solução de conflitos intertemporais e de Direito Internacional Privado.
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• Seguiu a tendência da dualidade do direito privado, pois não tratou de matéria comercial.
• A matéria Comercial foi objeto de um código autônomo no Código Comercial.
• Várias leis do Código Civil foram modificadas a partir da evolução da sociedade brasileira:
Ex. os prazos de prescrição (Lei n. 2437/19550;
Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977.
• A dificuldade de se proceder a uma reforma generalizada de nosso C.C. desencadeou o fenômeno da descentalização ou descodificação do Direito Civil com a proliferação de Estatutos e leis especiais que disciplinariam não somente as nova exigências da sociedade industrializada mas também velhas figuras que se alteram com o decorrer do tempo.
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O NOVO CÓDIGO CIVIL 2002 (LEI N. 10.406 DE
10 DE JANEIRO DE 2002)
• Em 1969 foi criada uma nova comissão para
rever o Código Civil => Sob a coordenação de
Miguel Reale apresentou anteprojeto em 1972;
• 1975 se transformou em projeto de Lei n. 634
• 1984 Após anos de debate foi aprovado o prjeto
e transformado em Projeto de Lei n. 634/B
• Com Ricardo Fiuza=> o projeto sofre
adequações constitucionais e legais c/ sua
revisão e finalmente foi aprovado em
10/01/2002
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• O novo Código Civil => unifica parcialmente o Direito
Privado => (obrigações civis e comerciais):
Lei de Introdução; Parte Geral; Parte Especial; Livro
Complementar
• Parte Geral=>. Das pessoas (art. 1º ao 78); Dos bens (art. 79
ao 103); Dos fatos Jurídicos (art. 104 ao 232);
• Parte Especial => Do Direito das Obrigações (art.ao 233ao
965); Do Direito de Empresa (art. 966 ao 1.195); Do Direito
das Coisas (art. 1196 ao 1510); Do Direito de Família (art.
1511ao 1783); Do Direito das Sucessões (art. 1784 ao 2027)
• Livro Complementar=> Das disposições Finais e
Transitórias
• (art. 2028 ao 2046)
• Pessoas no Direito=> Sujeito de Direito e Pessoa se
equivalem e se aplicam a Pessoas Físicas e Jurídicas
• PESSOAS FÍSICAS=> no teatro pessoa era máscara
que usavam os atores (em latim Personare). Do teatro
passou para a vida real onde cada um representa um
papel => pai filho, comerciante, etc
• Para o Direito Pessoa Física é o homem, enquanto
sujeito de direitos e obrigações. É o homem como
sujeito ativo ou passivo de qualquer direito
• Começo da personalidade (CC art. 2o )
• Fim da Pessoa Física=> Morte (CC art. 6o art. 7o)
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• Indagações:
• Todo homem é sujeito de direito?
• Só o homem é sujeito de direito?
• respostas
• 1.Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil (CC)
• Todos são iguais perante a Lei sem distinção de qualquer natureza, garantido-se... (ver constituição art. 5o )
• No nosso ordenamento jurídico todo homem é sujeito de direito ou obrigações e portanto é pessoa. Durante muitos séculos negou-se isso a escravos e mulheres.
• 2.Somente os Homens são sujeitos de direito. (exceto as pessoas jurídicas).
• Personalidade => é a apitidão fundamental para ser sujeito de direitos e obrigações.
• Capacidade => é a maior ou menor extensão dos direitos da pessoa.
• Capacidade de Direito=> é a aptidão
maior ou menor para adquirir direitos
ou contrair obrigações.
• Capacidade de fato=> (ou de
exercício) =. É a apitidào para exercer
pessoalmente os atos da vida jurídica.
• Ex. Um menor herdeiro=> tem
capacidade de direito mas não tem
capacidade de fato.
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• CAPACIDADE CIVIL:
• Absolutamente incapazes => (CC art. 2o).
• Relativamente Incapazes => (CC art. 4o )
• Capacidade Plena => (CC art. 5o)
• A incapacidade pode cessar também por:
• (CC art. 5o)
• CAPACIDADE COMERCIAL
• Capacidade plena
• Incapacidade radical ou proibição
• Incapacidade momentânea
• CAPACIDADE PARA O TRABALHO
• CAPACIDADE POLÍTICA
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• AUTARQUIAS
• Pessoas jurídicas de Direito Público de
capacidade exclusivamente administrativa.
• Só por Lei podem ser criados (Constituição
Art 37, XIX) . Só por Lei podem ser
extintos.
• E são qualificadas como de Administração
Pública
• São responsáveis pelos próprios atos.
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• FATOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS.
• Vida Social => pessoas mantêm entre si uma pluralidade de relações jurídicas =>Em algumas figuram como titulares de direito em outras como portadoras de deveres jurídicos. Algumas situações jurídicas são transitórias (inquilino) outras permanentes (direitos personalíssimos).
• “A órbita da vida social move-se em uma continua produção... => as relações jurídicas acompanham o ciclo da vida: nascem produzem efeito e extinguem-se.
• Cada direito e dever pressupõe a ocorrem de um fato e a existência de normas reguladoras=> Pressupões a ocorrência de um =>
• FATO JURÍDICO => acontecimento ao qual o Direito atribui efeitos (aquisição, resguardo, transformação e extinção das relações jurídicas)
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• CONCEITO
• SEGUNDO CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA:
• “é todo acontecimento em virtude do qual começam ou
terminam as relações jurídicas”.
• GAGLIANO
• “todo acontecimento natural ou humano capaz de criar,
modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas”
• Acontecimento social a que o Direito determina efeitos
jurídicos.
• Possui 2 elementos: suporte fático e regra de Direito.
• Suporte fático => é o fenômeno definido na hipótese =>
é o fato=> Que ocorrido provoca a aplicação da
disposição ou conseqüência.
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• A livre disposição de vontade permite o
VINCULUM JURIS => a necessidade de
atribuir efeitos jurídicos a alguns fatos da
natureza é que gera, modifica e extingue as
relações jurídicas.
• O Mundo jurídico é constituído pelas relações
jurídicas.
• Regra de Direito
• FATO JURÍDICO => espécie do gênero FATO.
O qualificativo jurídico => significa que o fato
concreto é regulado pelo Direito.
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• SUPOSTO JURÍCO E
CONSEQËNCIA
• Fato Jurídico => como toda relação
jurídica envolve direito e dever.
• O fato jurídico seria a realização da
hipótese ou suposto da norma Ex. Cp
art. 163 estabele “penalidade para
quem danificar coisa alheia” =>
hipótese da norma : ação de danificar,
conseqüência: sanção penal.
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• RELAÇÃO ENTRE HIPÓTESE E
CONSEQÜÊNCIA
– a existência da norma não significa que
a hipótese tenha que se realizar
concretamente;
– uma vez realizada a hipótese segue-se
necessariamente a conseqüência;
• Entre a conseqüência jurídica e a sua
aplicação prática, a relação é contingente.
Ou seja pode opera-se ou não.
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• SUPOSTO JURÍDICO SIMPLES E
COMPOSTO
• Simples => apenas um requisito o
compõe: Ex: toda pessoa é capaz de
direito e deveres
• Complexo => mais de um requisito:
Ex: direito de votar: idade
nacionalidade, gozo de direitos
políticos.
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CARACTERES DOS FATOS JURÍDICOS.
• O acontecimento a que se refere o fato jurídico é
sempre relevante para o bem-estar da coletividade =>
o qualificativo jurídico atribuído aos fatos que se
relacionem com os objetivos básicos do Direito:
manutenção da ordem e segurança pelos critérios de
justiça.
• Os fatos jurídicos podem ser produzidos pela vontade
do homem (ex. matrimônio), ou gerados pela natureza
(ex. terremoto => desabamento de um prédio).
• Possuem alteridade (dizem respeito a um vínculo entre
duas ou mais pessoas)
• Possuem exterioridade (acontecimentos que produzem
efeito de constatação objetiva
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• CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS
JURÍDICOS
• Fato Jurídico
• Ato Jurídico
• 1-Ato Lícito ( Ato jurídico, negócio
jurídico)
• 2- Ato Ilícito
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• Fato Jurídico=> 2 Ato Jurídico:
• 1-Lícito
• 2-Ilícito
• 1-Fato jurídico natural (sentido estrito)
• Ordinário – Morte, maioridade, prescrição e decadência
• Extraordinário – Inevitabilidade do evento e ausência de culpa pelo ocorrido (caso fortuito ou força maior)
• 2- Fato jurídico humano
• Ato jurídico em sentido amplo ou voluntário
– Ato jurídico em sentido estrito: mera realização de vontade gerando conseqüências jurídicas previstas em lei (ex. perdão, reconhecimento de filho)
– Negócio jurídico; autonomia da vontade (ex contratos)
• Ato ilícito ou involuntário
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• ATO ILÍCITO
• 1- Introdução
• Ato jurídico (em sentido Amplo) é toda ação
humana lícita positiva ou negativa, apta a
criar, modificar ou extinguir direitos e
obrigações
• Quando a pessoa atua contrariamente ao
direito, violando as normas jurídicas e
causando prejuízo a outrem estamos diante da
categoria Ato ilícito
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• ATO ILÍCITO
• 2- CONCEITO:
• É a conduta humana violadora da norma jurídica. Ato praticado em desacordo com a norma jurídica, causando danos a terceiros e criando o dever de repará-los.
• A ilicitude implica => lesão de um direito pela quebra do dever jurídico.
• O conceito de ilícito => corresponde à => injuria (in ius- contra ius) a antítese do jus
• Teoria do ilícito => obra dos pandectistas alemães do séc. XIX, quando da elaboração do BGB.
• Foi um conceito difundido pelo Código Civil Alemão e consiste no comportamento humano voluntário, contrário ao direito, e causador de prejuízo de ordem material ou moral .
• O Código Civil brasileiro, no caput de seu art. 186 define ato ilícito, complementado pelo artigo 187 que considera ilícito o ato praticado com abuso de direito.
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3- ELEMENTOS DO ILÍCITO
• São elementos do ilícito portanto:
• Ação humana (positiva ou negativa);
• Contrariedade ao direito ou ilicitude (violação de dever jurídico preexistente);
• Prejuízo (material ou moral)
• Segundo Caio Mário da Silva Pereira:– “Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua
causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico.”
• Podemos destacar 4 elementos do ato ilícito:
• Elementos Objetivos { Conduta; Antijuridicidade;
• Elementos Subjetivos { Imputabilidade ; Culpa
• Conduta- o ilícito é sempre conduta humana (mesmo que a lesão ao direito se faça pela força de um ser irracional)
• Antijuridicidade- significa que a ação praticada é proibida pelas normas jurídicas
• Imputabilidade- responsabilidade do agente pela autoria do ilícito. (Ao contrário da esfera penal na civil a conduta antijurídica do menor torna imputável o seu pai ou responsável).
• Culpa
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• Culpa – elemento subjetivo referente ao animus do
agente. Lato sensu abrange o dolo e a culpa. Ato ilícito
doloso é praticado com determinação de vontade,
intencionalmente. No culposo não se verifica o
propósito deliberado de realização do ilícito.
• A culpa pode decorrer de: negligência, imperícia,
imprudência
• Negligência–a culpa se manifesta pelo descaso ou
acomodação.
• Imperícia- revela-se por falhas de natureza técnica.
Falta de conhecimento, de habilidade.
• Imprudência- revela-se pela imoderação, pela falta de
cautela.
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• Classificação do elemento culpa (enfoque civilista)
a- Intensidade da culpa- Grave: (o autor falta com os cuidados adotados amplamente pela sociedade. (Não entender o que todos entendem); Leve: (não revela a prudência comum aos homens de capacidade mediana); Levíssima: (alcance somente de uma minoria, dotada de grande discernimento).
b- Conteúdo da Culpa:
• In faciendo O agente não deve praticar ato, não obstante, o
realiza.• In non faciendo ou in ominittendo Quando o agente deixa de
praticar um ato a que estava obrigado.
c- Critérios de Avaliação:
• In Abstracto- aferição da responsabilidade se faz tendo em vista o comportamento do bom pai de família.
• In Concreto- verificação do nível de discernimento, cultura ou aptidão da pessoa
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d- Natureza da Relação:
• Contratual- quando o agente deixa de cumprir uma obrigação. Ex (inquilino que não paga aluguel)
• Extracontratual ou Aquiliana- não cumprimento de um dever criado por regras jurídicas.Ex. atropelamento de trânsito)
e- Agente :
a)fato próprio: quando o indivíduo, possuindo capacidade de fato e agindo por sua conta, pratica a violação de um dever jurídico.
b)fato de outrem: quando o responsável pelo ilícito não participa pessoalmente do evento. 3 modalidades:
• 1ª culpa in vigilando: responsabilidade específica dos pais e tutores.
• 2ª culpa in eligendo: responsabilidade dos patrões, em relação aos atos praticados por seus empregados.
• 3ª culpa in custodiendo: é a responsabilidade assumida pelo dono de um animal ou de coisa inanimada => resulta evento considerado ilícito.
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• 4-CATEGORIAS
1ª Ilícito Civil- quando o descumprimento do dever jurídico contratual ou
extracontratual, contraria norma de direito privado e tem por conseqüência a entrega
de um bem ou de uma indenização.
• 2ª Ilícito Penal- quando a conduta antijurídica enquadra-se em um tipo de crime definido em lei (princípio da reserva legal). Sanção penal geralmente restrição à liberdade individual ou pagamento de multa.
• 3ª Ilícito administrativo - Alessandro Groppali situa o ilícito administrativo entre as duas categorias anteriores. Apresenta 3 modalidades:
• Ilícito disciplinar ( sanção varia da repreensão até a demissão);
• Ilícito de polícia (sanção: pena de restrição de liberdade);
• Ilícito fiscal (pena pecuniária)
• Classificação de Planiol
• (critério p/ essa classificação são valores de ordem moral)
• 1ª Contra a Honestidade: deslealdade ou improbidade do agente
• 2ª Contra a Habilidade: decorrente de erros praticados no exercício da profissão
• 3ª Contra a Lei: proibidos por lei em face de algum interesse social relevante.
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• Porém, muitos doutrinadores defendem a inexistência de diferença entre ilícito civil e penal. Defendem que essa noção interessa a todos os ramos do direito.
• Segundo Wladimir Valler : “a ilicitude jurídica é uma só, do mesmo modo que um só , na sua essência, é o dever jurídico. Em seus aspectos fundamentais há uma perfeita coincidência entre o ilícito civil e o ilícito penal, pois ambos constituem uma violação da ordem jurídica, acarretando, em conseqüência, um estado de desequilíbrio social”.
• Para muitos a diferença não está, na constituição essencial de um ou outro, mas sim, no grau mais ou menos severo de respostas do próprio ordenamento jurídico violado.
• Apenas a natureza do interesse tutelado e a força da sanção imposta em face do descumprimento da norma dirão se estamos diante de um ilícito civil ou penal.
• Caio Mario afirma:
• “Não se aponta, em verdade, uma diferença ontológica entre um e outro. Há em ambos o mesmo fundamento ético: a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente”
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• 5- EXCLUDENTES DO ILÍCITO
• No CC art. 188 => 3 excludentes:
• Legítima Defesa => reação moderada, a titulo de defesa
• Exercício Regular de um Direito
• Estado de Necessidade=> para tutelar direito próprio alguém destrói ou inutiliza o bem jurídico de outrem. 3 requisitos:
• 1ª que exista um perigo atual e inevitável para um bem jurídico qualquer do agente ou de outrem.
• 2ª que não tenha sido o perigo provocado voluntariamente pelo agente.
• 3ª que não se possa exigir, de maneira razoável, o sacrifício do bem que está ameaçado, e que compense este a destruição da coisa alheia.
• 6- TEORIA SUBJETIVA E OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE
• TEORIA SUBJETIVA => Presente em nosso direito brasileiro => nela a culpa é essencial à caracterização do ilícito. Na esfera criminal a teoria subjetiva é absoluta.
• ABUSO DO DIREITO => no nosso ordenamento jurídico essa forma acha-se prevista no art. 187 do CC.
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• NEGÓCIO JURÍDICO
• Ato Jurídico é espécie do gênero fato jurídico. Os atos lícitos se subdividem em ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico.
• Ato Jurídico é a determinação de vontade a que o ordenamento jurídico reconhece efeitos de Direito. Já o negócio jurídico aperfeiçoa-se com a simples declaração da vontade e seus efeitos são definidos pela própria declaração e dentro do que a ordem jurídica permite. Não qualquer declaração apenas aquelas a que o Direito objetivo admite efeitos. É indispensável que a declaração expresse um querer espontâneo e que seu objeto se inclua no elenco dos fins tutelados pelo ordenamento jurídico
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• CONCEITO E TEORIAS:
• a) Voluntarista
• Definição voluntarista: a noção de vontade define o negócio jurídico.
• “a manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos”
• “o ato de vontade dirigido a fins práticos tutelados pelo ordenamento jurídico”
• “uma declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinados efeitos admitidos por lei”
• “A ação da vontade, que se dirige, de acordo com a lei, a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica”.
• Essa é a corrente predominante no nossa CC-1916 e no CC-2002 art. 112.
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• Conceito:
• Todo fato jurídico consistente em declaração de
vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos
designados como queridos, respeitados os pressupostos
de existência, validade e eficácia, impostos pela norma
jurídica que sobre ele incide”.
• “É a declaração de vontade, emitida em obediência aos
seus pressupostos de existência, validade e eficácia,
com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo
ordenamento jurídico pretendidos pelo agente”.
• No Código de 1916 a expressão utilizada Livro I título
III é ato jurídico, no atual Código de 2002 a expressão
utilizada no Livro I título III é Negócio jurídico.
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• 2- PRESSUPOSTOS
• Existência: um negócio jurídico não surge do nada,
exigindo-se, para que seja considerado como tal, o
atendimento a certos requisitos mínimos;
• Validade: o fato de um negócio jurídico ser
considerado existente não quer dizer que ele seja
considerado perfeito, ou seja com aptidão legal para
produzir efeitos;
• Eficácia : ainda que um negócio jurídico existente seja
considerado válido, ou seja perfeito para o sistema que
o concebeu, isto não importa em produção imediata de
efeitos, pois estes podem estar limitados por elementos
acidentais da declaração.
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• 3- CLASSIFICAÇÃO
• QUANTO AO NÚMERO DE DECLARANTES:
• Unilaterais: quando ocorre apenas uma
manifestação de vontade (ex. testamento,
renúncia)
• Bilaterais: (ocorre a manifestação da vontade de
duas partes, formadoras do consenso (ex.
contrato de compra e venda).
• Plurilaterais: quando se conjugam no mínimo
duas vontaades paralela, admitindo-se número
superior, todas direcionadas para a mesma
finalidade ( ex. contrato de sociedade).
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• QUANTO AO EXERCÍCIO DE
DIREITOS:
• Negócios de disposição: quando autorizam
o exercício de amplos direitos, inclusive de
alienação, sobre o objeto transferido (ex.
doação).
• Negócios de Administração: admitem
apenas a simples administração e uso do
objeto cedido. É o que ocorre no comodato
e no mutuo.
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• QUANTO ÀS VANTAGENS PATRIMÔNIAIS:
• Gratuitos: aqueles em que somente uma das partes é beneficiada (doação);
• Onerosos: consistem em negócios em que ao benefício auferido experimenta-se um sacrifício correspondente (os contratos de empreitada, de compra e venda, de mútuo a juros etc.);
• Neutros: são destituídos de atribuição patrimonial específica. É o caso da instituição voluntária do bem de família, que não tem natureza gratuita nem onerosa.
• Bifrontes: são negócios que tanto podem ser gratuitos como onerosos. O contrato de depósito, por exemplo, é, em princípio, gratuito, embora nada impeça seja convencionada a remuneração do depositário, convertendo-o em negócio oneroso.
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• QUANTO À FORMA:
• Formais ou Solenes: aqueles que exigem para
a sua validade, a observância da forma
legalmente exigida (venda de imóvel superior
a taxa legal, casamento).
• Não formais ou de forma livre: são aqueles
cujo revestimento exterior é livremente
pactuado, sem interferência legal (doação de
bem móvel etc.), sendo a regra geral dos
negócios jurídicos no ordenamento brasileiro (
CC –02, art. 107).
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• QUANTO AO MOMENTO DA PRODUÇÃO
DE EFEITOS:
• Inter vivos: produzem os seus efeitos estando as
partes ainda em vida.
• Mortis causa: pactuada para produzir efeitos após
a morte do declarante (Ex. testamento).
• QUANTO À EXISTÊNCIA:
• Principais: existentes por si mesmos (compra e
venda, mútuo, leasing etc.);
• Acessórios: cuja existência pressupõe a do
principal (ex. penhor, fiança);
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• QUANTO AO CONTEÚDO
• Patrimoniais: relacionados com bens ou direitos
aferíveis pecuniariamente (negócios reais obrigacionias
etc.);
• Extrapatrimoniais: referentes a direitos sem conteúdo
econômico (direitos puros de família, direitos de
personalidade etc.);
• QUANTO A EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO:
• Constitutivos: cuja eficácia opera-se ex nunc, ou seja, a
partir do momento da celebração;
• Declaratórios ou Declarativos: negócios em que os
efeitos retroagem ao momento da ocorrência fática a
que se vincula a declaração de vontade, ou seja, ex tunc.
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• 4- ELEMENTOS DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
• Elementos Essenciais: o negócio jurídico
depende da declaração de vontade. A
Declaração de Vontade tem 2 elementos:
• 1o A sua efetiva manifestação
• 2o Concordância entre a vontade declarada e a
vontade real. (art. 112).
• Exige-se para validade do Negócio Jurídico
• 1o Agente Capaz; 2o Objeto Lícito; 3o Forma
Legal
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• ELEMENTOS ACIDENTAIS:
podem ou não ser incluídos na
declaração de vontade, podem
limitar ou suprimir a eficácia do
negócio jurídico eles são:
• condição;
• termo;
• modo.
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• 1o Condição- Art. 121.
• Suspensiva: o negócio jurídico submetido a
uma condição resolutiva só produzirá efeito
se ocorrido o determinado fato. Enquanto
esse não se realizar, apenas haverá uma
expectativa para a parte interessada. Ex. o
pai que promete um automóvel ao filho, sob
condição de obter classificação no exame de
vestibular.
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Resolutiva: praticado o negócio
jurídico, este passa a produzir
naturalmente os seus efeitos, que
deverão cessar, caso venha a ocorrer
determinado fato previsto na
declaração de vontade. Ex uma
pessoa transfere uma propriedade
para outra, enquanto na se case.
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• Potestativas: o evento futuro e incerto depende
exclusivamente do principal interessado ( ex.
receberá um presente se vier em SP no verão);
• Casuais: depende de uma coisa fortuita fora do
alcance das partes (dá-se um fogareiro elétrico
se no inverno a temperatura chegar a tantos
graus);
• Mista: depende ao mesmo tempo da vontade
da pessoa e de um caso futuro e incerto (ex .
Dá-se tal objeto se for o donatário eleito
senador).
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• 2o Termo: é o momento futuro, a partir do
qual um negócio jurídico começará a
produzir efeito jurídico ou perderá a sua
eficácia=>
• Termo Inicial=> dies a quo =>a partir do
qual o negócio jurídico passará a ter
eficácia
• Termo Final=> dies ad quem => data em
que o negócio jurídico deixará de produzir
efeitos.
3o Modo ou Encargo: é a
cláusula obrigacional que o
declarante insere no negócio
jurídico, pela qual o
beneficiário deverá atender a
determinada exigência.
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• 5-DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
• Os defeitos dos negócios jurídicos => vícios
comprometedores da validade dos atos.
• Art. 138 a 165 CC-2002
• 1o Erro ou ignorância;
• 2o Dolo;
• 3o Coação
• 4o Estado de Perigo;
• 5o Lesão;
• 6o Fraude contra credores;
• 7o Simulação
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• A declaração de vontade é um dos
elementos do negócio jurídico. É
indispensável que expresse o querer
espontâneo do agente.
• O Código Civil de 2002 estabelece uma
exceção com a chamada reserva mental,
previsto no art. 110. Esta ocorre quando o
autor não quer, intimamente, o que
manifestou. Prevalece o conteúdo
declarado, salvo se o destinatário tinha
conhecimento da reserva mental.
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• 1-ERRO OU IGNORÂNCIA – apesar de conceitos distintos, erro e ignorância produzem igual efeito em relação aos negócios jurídicos.
• Ignorância: é a ausência de conhecimento, total ou parcial, em relação a aspectos do negócio jurídico.
• Erro: é a manifestação de uma vontade que se forma sob pressupostos falsos.
• O erro se divide em Erro facti (erro de fato) e error júris (erro de direito, quando a falsa representação recai sobre o Direito).
• Erro Essencial: erro sobre os elementos constitutivos do negócio jurídico, pode referir-se ao tipo do negócio a-(error in negotio); sobre a identidade do objeto b-(error in corpore); sobre qualidade essencial da coisa c-(error in substatia); em relação apessoa, sua identidade ou qualidade d-(error in persona);
• Erro Acidental: distorção entre o conhecimento e a realidade é de menor proporção. Pode ser: a- error in quantitate: falsa representação refere-se a qualidades secundárias; b-error in quantitate: quando o objeto é material e recai sobre quantidade, peso ou medida; c- erro quanto a cláusulas acessórias (condição.modo )
• O erro ou ignorância torna anulável o negócio jurídico, quando falsa causa for o motivo determinante do negócio.
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• 2-DOLO - (45 a 150) verifica-se o dolo nos negócios jurídicos quando o declarante é induzido ao erro pela má-fé de alguém. É o artifício pelo qual se leva o declarante a praticar negócio jurídico, sob falsa representação da realidade. O autor da manobra pode ser parte do negócio ou terceiro. De acordo com a doutrina, ao apreciar o dolo , deve-se levar em consideração a condição pessoal da vítima, a sua experiência, grau de discernimento. Ainda segundo os doutrinadores => não se deve proteger a ignorância imperdoável ou a negligência grosseira.
• Para que o negócio, nessa situação, obtenha anulação, é preciso que o agente do dolo participe na relação jurídica.
• Dolo dans Somente no caso de dolo principal (dolo dans), causa determinante do negócio, é que o negócio é anulável.
• Dolo incidens ou Dolo Acidental – influencia apenas em aspectos secundários do negócio jurídico, garante à vítima apenas o direito de reclamar uma indenização por perdas e danos.
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• 3- COAÇÃO (art. 151 a 1550 – Coação é ato de ameaça, de intimidação, pelo qual se obriga alguém a praticar determinado negócio jurídico. Esse defeito pode manifestar-se pela violência ou pelo simples constrangimento psicológico.
• Para que se caracterize e o negócio possa ser anulado, são requisitos:
– temor de dano ao declarante, à sua família ou seus bens;
– perigo atual ou eminente;
– que o objeto da ameaça seja de valor igual ou superior ao do negócio
– ser a causa determinate do negócio
– ser ilegal
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• 4- ESTADO DE PERIGO (art. 156) –
introduzido pelo CC-2002.
• Caracteriza-se quando alguém pratica o
negócio forçado pela necessidade de salvar-se,
ou a pessoa de sua família, de grave dano,
assumindo obrigação excessivamente onerosa,
imposta pela outra parte, que atua assim com o
chamado dolo de aproveitamento. Fica a
critério do juiz a decisão quando a pessoa a ser
salva não pertencer à família do declarante.
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• 5 –LESÃO CC-2002 (art. 157). Dois elementos;
• Subjetivo – necessidade ou inexperiência do
declarante
• Objetivo – manifesta desproporção entre a
obrigação assumida e o valor da prestação oposta.
• A apuração entre o desequilíbrio entre os quinhões
deve considerar a época em que o negócio jurídico
foi realizado.
• A anulação do negócio jurídico poderá ser evitada
se a parte beneficiada oferecer suplemento ou
concordar com a redução de sua vantagem.
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• 6- FRAUDE CONTRA CREDORES (ART.
158) – Da-se a fraude contra credores quando
alguém em estado de insolvência ou com o
propósito de ficar insolvente, transferir bens de
sua propriedade, que serviriam de garantia ao
pagamento de suas dívidas.
• Chama-se ação revocatória ou pauliana a que
tem por fim anular o negócio jurídico que
apresenta esse tipo de defeito.
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• 7- SIMULAÇÃO – (art 167)- é a
declaração enganosa da vontade,
visando a produzir efeito diverso do
ostensivamente indicado. Na simulação
o declarante não é vítima ; é agente de
um artifício, que tem por mira fraudar
a lei. As partes agem de comum
acordo, fazendo um conluio.
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• INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
• Segundo CARVALHO SANTOS, a nulidade é um vício
que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico,
ou o torna ineficaz apenas para certas pessoas.
• MARIA HELENA DINIZ diz que a nulidade vem a ser
a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a
privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em
desobediência ao que prescreve.
• GAGLIANO diz que a nulidade se caracteriza como
uma sanção pela ofensa a determinados requisitos
legais, não devendo produzir efeito jurídico, em função
do defeito que carrega em seu âmago.
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– Como sanção pelo descumprimento dos
pressupostos de validade do negócio
jurídico, o direito admite, e em certos casos
impõe, o reconhecimento da declaração de
nulidade, objetivando restituir a normalidade
e a segurança das relações sociojurídicas.
– O reconhecimento da nulidade de um ato
viciado é uma forma de proteção e defesa do
ordenamento jurídico vigente.
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• De acordo com o tipo de elemento violado, pode
ser:
• Absoluta
• Relativa.
• ATO NULO (nulidade absoluta) => viola norma
de ordem pública, de natureza cogente, e carrega
em si vício considerado grave.
• ATO ANULAVEL (nulidade relativa) =>
contaminada por vício menos grave, decorre da
infringência de norma jurídica protetora de
interesses eminentemente privados.
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• TIPOS DE NULIDADE:
• Absoluta
• Relativa
• Originária
• Sucessiva
• Total
• Parcial
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• Nulidade Originária: nasce com o próprio ato,
contemporâneo a formação.
• Nulidade Sucessiva: decorre de causa
superviniente.
• Nulidade Total: atinge todo o ato, contaminando-
o por inteiro.
• Nulidade Parcial: contamina apenas parte do
negócio, mantendo-se as demais disposições que,
à luz do princípio da conservação, podem ser
preservadas.
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• O novo Código Civil, corretamente, adota a expressão invalidade como categoria genérica das subespécies de nulidade absoluta e relativa (art. 166 a 184)
• Todo ato, absoluta ou relativamente nulo(anulável) é considerado inválido.
• A invalidade parcial não contamina as partes válidas e aproveitáveis de um negócio.
• INEXISTÊNCIA DO ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO => Aubry, Rau, Marcel, Planiol => Além dos atos nulos e anuláveis existem os atos INEXISTENTES. O nosso Código não trata de tal questão.
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• NULIDADE ABSOLUTA => no novo código encontra-
se nos artigos 166 e 167. Considera nulo o negócio
quando:
• for celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
• for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
• o motivo determinante, comum a ambas as partes, for
ilícito;
• não revestir a forma prescrita em lei;
• preterir alguma solenidade que a lei considere essencial
para sua validade;
• tiver por objeto fraudar a lei imperativa;
• tiver havido simulação.
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• Esses pressupostos enquadram-se no
PLANO DE VALIDADE:
• São pressupostos do plano de validade:
• Agente Capaz e Legitimo;
• Manifestação de Vontade Livre e de Boa
Fé;
• Forma Livre ou Prescrita em Lei;
• Objeto Lícito, Possível e Determinado ou
Determinável.
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• A nulidade do ato, dada a gravidade do
vício que porta, poderá ser argüida por
qualquer interessado ou pelo Ministério
Público, podendo o próprio juiz declara-la
de ofício. => vide art. 168 do CC-2002.
•
• O Negócio Nulo não admite confirmação
=> constatando-se o vício, o ato há de ser
repetido, afastando-se seu defeito.
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• PRESCRITIBILIDADE => se a nulidade é de negócio jurídico relativo a direito imprescritível, a ação para decretar-lhe a nulidade não prescreve jamais.
• O CC /2002, no art. 169 , consagrou a imprescritibilidade da declaração de nulidade do negócio jurídico.
• EFEITOS DO ATO NULO => o ato nulo produz efeitos, embora limitados à seara das relações fáticas =. Não há como negar que o fato realmente existiu => tais fatos geram efeitos na realidade concreta => exigindo manifestação judicial para a declaração desta nulidade.
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• Maria Helena Diniz afirma:
• Mesmo sendo nulo ou anulável o negócio jurídico, é imprescindível a manifestação do Judiciário a esse respeito, porque a nulidade não opera ipso jure. A nulidade absoluta ou relativa só repercute se for decretada judicialmente; caso contrário surtirá efeitos aparentemente queridos pelas partes; assim o ato negocial praticado por um incapaz terá, muitas vezes, efeitos até que o órgão judicante declare sua invalidade.
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• A ação declaratória de nulidade é imprescritível
• Todavia, se a ação declaratória de nulidade for cumulada com pretensões condenatórias => prescreve sim a pretensão condenatória.
• Em outras palavras:
• A imprescritibilidade dirige-se, apenas, à declaração de nulidade absoluta do ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes.
• Efeitos da declaração de nulidade => seus efeitos retroagem até a data da realização do ato, invalidando-o ab initio.
• Declarado nulo o ato, as partes restituir-se-ão ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Art. 182 CC-2002.
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– NULIDADE RELATIVA (ANULABILIDADE)
– CC-2002 => art. 171.
– É anulável o negócio jurídico, além de outros casos
expressamente previstos em lei:
– por incapacidade relativa do agente;
– por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude contra credores.
– Diferente da nulidade absoluta, a relativa => não
tem efeito antes de julgada por sentença, não
poderá ser pronunciada de ofício, exigindo, pois
para seu reconhecimento, alegação dos legítimos
interessados => art. 177 CC-2002.
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• Porém se o objeto do negócio jurídico for
indivisível ou quando o declarante está
obrigado a dívida toda , a argüição de
nulidade relativa feita por um dos envolvidos
aproveita aos demais interessados.
• A impugnação do ato dá-se por meio de ação
anulatória do negócio jurídico. Art. 178 e 179
do CC-2002.
• No caso de caso de venda de ascendente a
descendente sem o consentimento dos demais
herdeiros => prazo 2 anos => Art. 496 CC-
2002.
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• Princípio da Conservação => deve-se ao máximo aproveitar o negócio jurídico viciado => com medidas sanatórias do ato nulo ou anulável:
• Medidas Involuntárias => decorre diretamente da lei => Ex. Prescrição.
• Medidas Voluntárias => derivam da vontade das partes => confirmação, redução, conversão substancial, etc.
• RATIFICAÇÃO ou MEDINA SANATÖRIA DA CONFIRMAÇÃO => A Confirmação é medida sanatória voluntária (própria dos atos anuláveis) => consiste em uma declaração de vontade que tem por objetivo validar um negócio jurídico defeituoso => seus efeitos retroagem à data do negócio que se pretende confirmar => Art. 172 => CC-2002.
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• Se um contrato for firmado por força de ameaça, porém o negócio favoreceu o coagido=> ele confirma o negócio renunciando o direito de anula-lo => pode ser EXPRESSA ( Art. 173 => CC-2002) ou TÁCITA(Art. 174 => CC 2002). Ver também Art. 175 do CC-2002.
• Autorização de terceiros => Art 176
• Má Fé e Boa Fé => Art. 178 do CC-2002, Art. 180 e 181 do CC –2002.
• Ação anulatória do negócio jurídico => tem natureza desconstitutiva ou constitutiva negativa uma vez que determina o desfazimento do ato => a extinção da relação jurídica viciada => e tem efeito ex tunc (retroage). Vide Art. 182 CC-2002.
QUADRO COMPARATIVO
• NULIDADE ABSOLUTA
– O ato nulo atinge interesse público
– Opera-se de pleno direito
– Não admite confirmação
– Pode ser argüida pelas partes, por terceiros interessados, pelo Ministério público, quando lhe couber intervir, ou até mesmo, pronunciada de ofício pelo juiz
– A ação declaratória de nulidade é decidida por sentença de natureza declaratória de efeito ex tunc
– Não se sujeita a prazo a prazo prescricional ou decadencial
• NULIDADE RELATIVA
– O ato anulável atinge interesses particulares, legalmente tutelados.
– Não se opera de pleno direito
– Admite confirmação expressa ou tácita
– Somente pode ser argüida pelos legítimos interessados;
– A ação anulatória é decidida por sentença de natureza desconstitutiva de efeito ex tunc
– A anulabilidade somente pode ser argüida, pela via judicial, em prazos decadenciais de 4 (regra geral) ou 2 (regra supletiva) anos, salvo norma específica em sentido contrário
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• FUNDAMENTOS SOCIAIS DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DE DIREITOS E PRETENSÕES
• 1O TEMPO => FATO JURÍDICO NATURAL
• O DECURSO DE CERTO LAPSO TEMPORAL NO EXERCÍCIO DE DETERMINADAS FACULDADES JURÍDICAS PODE SER O FATO GERADOR DA AQUISIÇÀO DE DIREITOS COMO EX. USUCAPIÃO
• 2O TEMPO PODE => TEM FORÇA MODIFICATIVA=> TEORIA DA CAPACIDADE
• 3O TEMPO => A LEI CONDICIONA O EXERCÍCIO DE DETERMINADOS DIREITOS AO TRANSCURSO DE UM PERÍODO DE TEMPO EX DIVORCIO
• 4O TEMPO => TAMBÉM PODERÁ FULMINAR DE MORTE CERTOS DIREITOS OU AS PRETENSÕES DECORRENTES DE SUA VIOLAÇÃO É O CASO DOS INSTITUTOS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
• NÃO É RAZOAVEL, P/ A PRESERVAÇÃO DO SENTIDO DE ESTABILIDADE SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA, QUE SEJAM ESTABELECIDAS RELAÇÕES JURÍDICAS PERPÉTUAS QUE PODEM OBRIGAR, SEM LIMITAÇÀO TEMPORAL, OUTROS SUJEITOS, À MERCÊ DO TITULAR.
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• CONCEITO
• PRESCRIÇÃO - é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.
• PRETENSÃO => é a expressão utilizada para caracterizar o poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico.
• A obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago.
• Tem como objeto direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis, não afetando, por isso, direitos sem conteúdo patrimonial, direitos como os personalíssimos, de estado ou de família, que são irrenunciáveis e indisponíveis.
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• DECADÊNCIA – é a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício, no período de tempo determinado emlei ou pela vontade das próprias partes.
• É literalmente a extinção de um direito.
• PRECLUSÃO => não se confunde com a prescrição nem com a decadência, pois é na verdade a perda de uma faculdade ou direito processual, por se haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportuno.
• PEREMPÇÃO => caducidade ou extinção de processo, sem julgamento de mérito, quando o autor, por não promover atos e diligências que lhe competiam, abandonar a causa por mais de trinta dias. Perda do direito de demandar sobre o mesmo objeto. É fundado na desídia ou na inação do autor.
DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Prof. Dra. Maurides Macêdo
• DECADÊNCIA
• Extingue o direito e indiretamente a ação
• O prazo é estabelecido por lei ou por vontade unilateral ou bilateral
• Requer uma ação cuja origem é idêntica a do direito
• Corre contra todos
• Decorrente de prazo legal pode ser julgada, de ofício, pelo juiz, independente da argüição do interessado.
• Não pode ser renunciada
• Só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente
• PRESCRIÇÃO
• Extingue a pretensão (direito de ação?) e por via oblíqua o direito
• Estabelecido somente por lei
• Supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito
• Não corre contra todos (interrupção ou suspensão)
• Nas ações patrimoniais não pode ser, ex officio, decretada pelo magistrado
• Após sua consumação pode ser renunciada pelo prescibente
• Só as ações condenatórias sofrem seus efeitos
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• CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS DA
PRESCRIÇÃO
• Não há diferença ontológica entre impedimento( o
prazo nem chegou a correr) e suspensão (o prazo que
fluía congela-se)
• Art. 197 , 198 e 199 CC 2002
• INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
• O prazo começa a contar do zero, e só ocorre uma vez
• Art. 202 CC-2002
• PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NO NOVO CÓDIGO
CIVIL
• Art. 205 e 206
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– PRAZOS DE DECAÊNCIA NO NOVO CÓDIGO
CIVI
– Todos os prazos que não previstos nos art. 205 e
2006
– Art. 45, 48, 445, 446, 501, 512, 513, 516, 539, 550,
754, 771, .084, 1.124, 1.131, 1.151, 1.237, 1.302,
1.481, 1.482, .541, 1.555, 1.560, 1.800, 1815, 1.859,
1891, 1895, 1983, 2.027.
– Art. 26 Código do Consumidor.