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Prof. Dra. Maurides Macêdo Direito Civil I Esse é o roteiro das aulas de Direito Civil 1. Esse roteiro é baseado nos seguintes autores que vocês deverão ler: DINIZ - Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. Teoria Geral do Direito Civil São Paulo. Saraiva. 2012 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil 1. São Paulo. Editora Saraiva, 2014 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. 4a Edição. SÃO PAULO. EDITORA ATLAS S.A. _ 2009 Obs. Apresento aqui apenas um roteiro das aulas. As leituras dos autores indicados é indispensável

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Prof. Dra. Maurides Macêdo

Direito Civil I

• Esse é o roteiro das aulas de Direito Civil 1.

• Esse roteiro é baseado nos seguintes autores que vocês deverão ler:

• DINIZ - Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. Teoria Geral do Direito Civil –

São Paulo. Saraiva. 2012

• GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil 1. São

Paulo. Editora Saraiva, 2014

• VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. 4a Edição. SÃO PAULO.

EDITORA ATLAS S.A. _ 2009

• Obs. Apresento aqui apenas um roteiro das aulas.

• As leituras dos autores indicados é indispensável

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Direito Civil I

• IMPÉRIO

• Primeiro Documento Normativo

após a Independência:

• Constituição Imperial de 1824

• Ato Adicional de 1834

• Código Criminal de 1830

• Código de Processo Criminal

1832 sofreu reforma de 1841

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A legislação oitocentista é uma legislação

“envergonhada” => pois não considerava o escravo

como pessoa civil sujeita de direitos => O

formalismo oficial ocultava uma postura

“autoritária e etnocêntrica” dessa legislação.

Os índios são totalmente esquecidos e os escravos

negros omitido totalmente na legislação civil e

tratados na lei criminal. Em relação aos negros as

penas de trabalhos forçados em galés e as de morte

foram substituídas pela de açoites, para que o seu

dono não sofresse prejuízo=> direção da norma é a

proteção da propriedade do senhor, não a pessoa do

apenado.

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• Reforma de 1841 =>. Conservadora => instituiu o

chefe de polícia nas atribuições de justiça.

• Código Comercial de 1850 => refletia as

melhores idéias de direito comercial porém já

nasceu envelhecido sem conhecer as estradas de

ferro nem a navegação a vapor

• Regulamento de 737 => Processo Comercial

(linhas gerais do processo de execução e dos

recursos cabíveis)

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• Tentativas de Codificação Civil

• 1o => Esboço de Teixeira de Freitas

1860

• 2o => Projeto do senador Nabuco de

Araújo 1872

• 3o Projeto de Felício dos Santos 1881

• 4o Projeto de Coelho Rodrigues 1890

• 5o Projeto de Clóvis Beviláqua 1899

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• Projeto de Clóvis Beviláqua 1899• Integrante da escola do Recife,influenciado pelo Código

Civil Alemão;

• “ O Código Civil:

MÉRITOS:

• Rigor metodológico;

• Sistematização técnico –formal

• Avanços sobre a obsoleta legislação portuguesa anterior

CRÍTICAS:

Avesso as grandes inovações sociais que já se infiltrava na legislação dos países mais avançados;

Refletia a mentalidade patriarcal, individualista e machistas de uma sociedade agrária preconceituosa, presa aos interesses dos grandes fazendeiros de café, dos proprietários de terras e de uma gananciosa burguesia mercantil

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• O Código Civil de1916• Promulgado em 1º de janeiro de 1916, converteu-se na lei

3.071/16, entrou em vigor em 1º de Janeiro de 1917.Alei 3. 725/17 fez reparos na redação sem modificar seu conteúdo.

• O CC/1916=> seguiu o exemplo do BGB alemão=> contou c/ :

• Uma Parte Geral (reguladora das noções e relações jurídicas entre pessoas, bens e fatos jurídicos);

• Uma Parte Especial (disciplinando Direito de Família, Reais, Obrigações e Sucessões).

• Veio precedido de uma Lei de Introdução

• A Lei de Introdução foi substituída pelo Decreto-lei N. 4. 657/42 => a ainda vigente LICC => para solução de conflitos intertemporais e de Direito Internacional Privado.

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• Seguiu a tendência da dualidade do direito privado, pois não tratou de matéria comercial.

• A matéria Comercial foi objeto de um código autônomo no Código Comercial.

• Várias leis do Código Civil foram modificadas a partir da evolução da sociedade brasileira:

Ex. os prazos de prescrição (Lei n. 2437/19550;

Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977.

• A dificuldade de se proceder a uma reforma generalizada de nosso C.C. desencadeou o fenômeno da descentalização ou descodificação do Direito Civil com a proliferação de Estatutos e leis especiais que disciplinariam não somente as nova exigências da sociedade industrializada mas também velhas figuras que se alteram com o decorrer do tempo.

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O NOVO CÓDIGO CIVIL 2002 (LEI N. 10.406 DE

10 DE JANEIRO DE 2002)

• Em 1969 foi criada uma nova comissão para

rever o Código Civil => Sob a coordenação de

Miguel Reale apresentou anteprojeto em 1972;

• 1975 se transformou em projeto de Lei n. 634

• 1984 Após anos de debate foi aprovado o prjeto

e transformado em Projeto de Lei n. 634/B

• Com Ricardo Fiuza=> o projeto sofre

adequações constitucionais e legais c/ sua

revisão e finalmente foi aprovado em

10/01/2002

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• O novo Código Civil => unifica parcialmente o Direito

Privado => (obrigações civis e comerciais):

Lei de Introdução; Parte Geral; Parte Especial; Livro

Complementar

• Parte Geral=>. Das pessoas (art. 1º ao 78); Dos bens (art. 79

ao 103); Dos fatos Jurídicos (art. 104 ao 232);

• Parte Especial => Do Direito das Obrigações (art.ao 233ao

965); Do Direito de Empresa (art. 966 ao 1.195); Do Direito

das Coisas (art. 1196 ao 1510); Do Direito de Família (art.

1511ao 1783); Do Direito das Sucessões (art. 1784 ao 2027)

• Livro Complementar=> Das disposições Finais e

Transitórias

• (art. 2028 ao 2046)

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• Pessoas no Direito=> Sujeito de Direito e Pessoa se

equivalem e se aplicam a Pessoas Físicas e Jurídicas

• PESSOAS FÍSICAS=> no teatro pessoa era máscara

que usavam os atores (em latim Personare). Do teatro

passou para a vida real onde cada um representa um

papel => pai filho, comerciante, etc

• Para o Direito Pessoa Física é o homem, enquanto

sujeito de direitos e obrigações. É o homem como

sujeito ativo ou passivo de qualquer direito

• Começo da personalidade (CC art. 2o )

• Fim da Pessoa Física=> Morte (CC art. 6o art. 7o)

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• Indagações:

• Todo homem é sujeito de direito?

• Só o homem é sujeito de direito?

• respostas

• 1.Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil (CC)

• Todos são iguais perante a Lei sem distinção de qualquer natureza, garantido-se... (ver constituição art. 5o )

• No nosso ordenamento jurídico todo homem é sujeito de direito ou obrigações e portanto é pessoa. Durante muitos séculos negou-se isso a escravos e mulheres.

• 2.Somente os Homens são sujeitos de direito. (exceto as pessoas jurídicas).

• Personalidade => é a apitidão fundamental para ser sujeito de direitos e obrigações.

• Capacidade => é a maior ou menor extensão dos direitos da pessoa.

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• Capacidade de Direito=> é a aptidão

maior ou menor para adquirir direitos

ou contrair obrigações.

• Capacidade de fato=> (ou de

exercício) =. É a apitidào para exercer

pessoalmente os atos da vida jurídica.

• Ex. Um menor herdeiro=> tem

capacidade de direito mas não tem

capacidade de fato.

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• CAPACIDADE CIVIL:

• Absolutamente incapazes => (CC art. 2o).

• Relativamente Incapazes => (CC art. 4o )

• Capacidade Plena => (CC art. 5o)

• A incapacidade pode cessar também por:

• (CC art. 5o)

• CAPACIDADE COMERCIAL

• Capacidade plena

• Incapacidade radical ou proibição

• Incapacidade momentânea

• CAPACIDADE PARA O TRABALHO

• CAPACIDADE POLÍTICA

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• AUTARQUIAS

• Pessoas jurídicas de Direito Público de

capacidade exclusivamente administrativa.

• Só por Lei podem ser criados (Constituição

Art 37, XIX) . Só por Lei podem ser

extintos.

• E são qualificadas como de Administração

Pública

• São responsáveis pelos próprios atos.

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• FATOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS.

• Vida Social => pessoas mantêm entre si uma pluralidade de relações jurídicas =>Em algumas figuram como titulares de direito em outras como portadoras de deveres jurídicos. Algumas situações jurídicas são transitórias (inquilino) outras permanentes (direitos personalíssimos).

• “A órbita da vida social move-se em uma continua produção... => as relações jurídicas acompanham o ciclo da vida: nascem produzem efeito e extinguem-se.

• Cada direito e dever pressupõe a ocorrem de um fato e a existência de normas reguladoras=> Pressupões a ocorrência de um =>

• FATO JURÍDICO => acontecimento ao qual o Direito atribui efeitos (aquisição, resguardo, transformação e extinção das relações jurídicas)

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• CONCEITO

• SEGUNDO CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA:

• “é todo acontecimento em virtude do qual começam ou

terminam as relações jurídicas”.

• GAGLIANO

• “todo acontecimento natural ou humano capaz de criar,

modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas”

• Acontecimento social a que o Direito determina efeitos

jurídicos.

• Possui 2 elementos: suporte fático e regra de Direito.

• Suporte fático => é o fenômeno definido na hipótese =>

é o fato=> Que ocorrido provoca a aplicação da

disposição ou conseqüência.

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• A livre disposição de vontade permite o

VINCULUM JURIS => a necessidade de

atribuir efeitos jurídicos a alguns fatos da

natureza é que gera, modifica e extingue as

relações jurídicas.

• O Mundo jurídico é constituído pelas relações

jurídicas.

• Regra de Direito

• FATO JURÍDICO => espécie do gênero FATO.

O qualificativo jurídico => significa que o fato

concreto é regulado pelo Direito.

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• SUPOSTO JURÍCO E

CONSEQËNCIA

• Fato Jurídico => como toda relação

jurídica envolve direito e dever.

• O fato jurídico seria a realização da

hipótese ou suposto da norma Ex. Cp

art. 163 estabele “penalidade para

quem danificar coisa alheia” =>

hipótese da norma : ação de danificar,

conseqüência: sanção penal.

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• RELAÇÃO ENTRE HIPÓTESE E

CONSEQÜÊNCIA

– a existência da norma não significa que

a hipótese tenha que se realizar

concretamente;

– uma vez realizada a hipótese segue-se

necessariamente a conseqüência;

• Entre a conseqüência jurídica e a sua

aplicação prática, a relação é contingente.

Ou seja pode opera-se ou não.

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• SUPOSTO JURÍDICO SIMPLES E

COMPOSTO

• Simples => apenas um requisito o

compõe: Ex: toda pessoa é capaz de

direito e deveres

• Complexo => mais de um requisito:

Ex: direito de votar: idade

nacionalidade, gozo de direitos

políticos.

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CARACTERES DOS FATOS JURÍDICOS.

• O acontecimento a que se refere o fato jurídico é

sempre relevante para o bem-estar da coletividade =>

o qualificativo jurídico atribuído aos fatos que se

relacionem com os objetivos básicos do Direito:

manutenção da ordem e segurança pelos critérios de

justiça.

• Os fatos jurídicos podem ser produzidos pela vontade

do homem (ex. matrimônio), ou gerados pela natureza

(ex. terremoto => desabamento de um prédio).

• Possuem alteridade (dizem respeito a um vínculo entre

duas ou mais pessoas)

• Possuem exterioridade (acontecimentos que produzem

efeito de constatação objetiva

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• CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS

JURÍDICOS

• Fato Jurídico

• Ato Jurídico

• 1-Ato Lícito ( Ato jurídico, negócio

jurídico)

• 2- Ato Ilícito

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• Fato Jurídico=> 2 Ato Jurídico:

• 1-Lícito

• 2-Ilícito

• 1-Fato jurídico natural (sentido estrito)

• Ordinário – Morte, maioridade, prescrição e decadência

• Extraordinário – Inevitabilidade do evento e ausência de culpa pelo ocorrido (caso fortuito ou força maior)

• 2- Fato jurídico humano

• Ato jurídico em sentido amplo ou voluntário

– Ato jurídico em sentido estrito: mera realização de vontade gerando conseqüências jurídicas previstas em lei (ex. perdão, reconhecimento de filho)

– Negócio jurídico; autonomia da vontade (ex contratos)

• Ato ilícito ou involuntário

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• ATO ILÍCITO

• 1- Introdução

• Ato jurídico (em sentido Amplo) é toda ação

humana lícita positiva ou negativa, apta a

criar, modificar ou extinguir direitos e

obrigações

• Quando a pessoa atua contrariamente ao

direito, violando as normas jurídicas e

causando prejuízo a outrem estamos diante da

categoria Ato ilícito

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• ATO ILÍCITO

• 2- CONCEITO:

• É a conduta humana violadora da norma jurídica. Ato praticado em desacordo com a norma jurídica, causando danos a terceiros e criando o dever de repará-los.

• A ilicitude implica => lesão de um direito pela quebra do dever jurídico.

• O conceito de ilícito => corresponde à => injuria (in ius- contra ius) a antítese do jus

• Teoria do ilícito => obra dos pandectistas alemães do séc. XIX, quando da elaboração do BGB.

• Foi um conceito difundido pelo Código Civil Alemão e consiste no comportamento humano voluntário, contrário ao direito, e causador de prejuízo de ordem material ou moral .

• O Código Civil brasileiro, no caput de seu art. 186 define ato ilícito, complementado pelo artigo 187 que considera ilícito o ato praticado com abuso de direito.

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3- ELEMENTOS DO ILÍCITO

• São elementos do ilícito portanto:

• Ação humana (positiva ou negativa);

• Contrariedade ao direito ou ilicitude (violação de dever jurídico preexistente);

• Prejuízo (material ou moral)

• Segundo Caio Mário da Silva Pereira:– “Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua

causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico.”

• Podemos destacar 4 elementos do ato ilícito:

• Elementos Objetivos { Conduta; Antijuridicidade;

• Elementos Subjetivos { Imputabilidade ; Culpa

• Conduta- o ilícito é sempre conduta humana (mesmo que a lesão ao direito se faça pela força de um ser irracional)

• Antijuridicidade- significa que a ação praticada é proibida pelas normas jurídicas

• Imputabilidade- responsabilidade do agente pela autoria do ilícito. (Ao contrário da esfera penal na civil a conduta antijurídica do menor torna imputável o seu pai ou responsável).

• Culpa

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• Culpa – elemento subjetivo referente ao animus do

agente. Lato sensu abrange o dolo e a culpa. Ato ilícito

doloso é praticado com determinação de vontade,

intencionalmente. No culposo não se verifica o

propósito deliberado de realização do ilícito.

• A culpa pode decorrer de: negligência, imperícia,

imprudência

• Negligência–a culpa se manifesta pelo descaso ou

acomodação.

• Imperícia- revela-se por falhas de natureza técnica.

Falta de conhecimento, de habilidade.

• Imprudência- revela-se pela imoderação, pela falta de

cautela.

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• Classificação do elemento culpa (enfoque civilista)

a- Intensidade da culpa- Grave: (o autor falta com os cuidados adotados amplamente pela sociedade. (Não entender o que todos entendem); Leve: (não revela a prudência comum aos homens de capacidade mediana); Levíssima: (alcance somente de uma minoria, dotada de grande discernimento).

b- Conteúdo da Culpa:

• In faciendo O agente não deve praticar ato, não obstante, o

realiza.• In non faciendo ou in ominittendo Quando o agente deixa de

praticar um ato a que estava obrigado.

c- Critérios de Avaliação:

• In Abstracto- aferição da responsabilidade se faz tendo em vista o comportamento do bom pai de família.

• In Concreto- verificação do nível de discernimento, cultura ou aptidão da pessoa

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d- Natureza da Relação:

• Contratual- quando o agente deixa de cumprir uma obrigação. Ex (inquilino que não paga aluguel)

• Extracontratual ou Aquiliana- não cumprimento de um dever criado por regras jurídicas.Ex. atropelamento de trânsito)

e- Agente :

a)fato próprio: quando o indivíduo, possuindo capacidade de fato e agindo por sua conta, pratica a violação de um dever jurídico.

b)fato de outrem: quando o responsável pelo ilícito não participa pessoalmente do evento. 3 modalidades:

• 1ª culpa in vigilando: responsabilidade específica dos pais e tutores.

• 2ª culpa in eligendo: responsabilidade dos patrões, em relação aos atos praticados por seus empregados.

• 3ª culpa in custodiendo: é a responsabilidade assumida pelo dono de um animal ou de coisa inanimada => resulta evento considerado ilícito.

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• 4-CATEGORIAS

1ª Ilícito Civil- quando o descumprimento do dever jurídico contratual ou

extracontratual, contraria norma de direito privado e tem por conseqüência a entrega

de um bem ou de uma indenização.

• 2ª Ilícito Penal- quando a conduta antijurídica enquadra-se em um tipo de crime definido em lei (princípio da reserva legal). Sanção penal geralmente restrição à liberdade individual ou pagamento de multa.

• 3ª Ilícito administrativo - Alessandro Groppali situa o ilícito administrativo entre as duas categorias anteriores. Apresenta 3 modalidades:

• Ilícito disciplinar ( sanção varia da repreensão até a demissão);

• Ilícito de polícia (sanção: pena de restrição de liberdade);

• Ilícito fiscal (pena pecuniária)

• Classificação de Planiol

• (critério p/ essa classificação são valores de ordem moral)

• 1ª Contra a Honestidade: deslealdade ou improbidade do agente

• 2ª Contra a Habilidade: decorrente de erros praticados no exercício da profissão

• 3ª Contra a Lei: proibidos por lei em face de algum interesse social relevante.

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• Porém, muitos doutrinadores defendem a inexistência de diferença entre ilícito civil e penal. Defendem que essa noção interessa a todos os ramos do direito.

• Segundo Wladimir Valler : “a ilicitude jurídica é uma só, do mesmo modo que um só , na sua essência, é o dever jurídico. Em seus aspectos fundamentais há uma perfeita coincidência entre o ilícito civil e o ilícito penal, pois ambos constituem uma violação da ordem jurídica, acarretando, em conseqüência, um estado de desequilíbrio social”.

• Para muitos a diferença não está, na constituição essencial de um ou outro, mas sim, no grau mais ou menos severo de respostas do próprio ordenamento jurídico violado.

• Apenas a natureza do interesse tutelado e a força da sanção imposta em face do descumprimento da norma dirão se estamos diante de um ilícito civil ou penal.

• Caio Mario afirma:

• “Não se aponta, em verdade, uma diferença ontológica entre um e outro. Há em ambos o mesmo fundamento ético: a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente”

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• 5- EXCLUDENTES DO ILÍCITO

• No CC art. 188 => 3 excludentes:

• Legítima Defesa => reação moderada, a titulo de defesa

• Exercício Regular de um Direito

• Estado de Necessidade=> para tutelar direito próprio alguém destrói ou inutiliza o bem jurídico de outrem. 3 requisitos:

• 1ª que exista um perigo atual e inevitável para um bem jurídico qualquer do agente ou de outrem.

• 2ª que não tenha sido o perigo provocado voluntariamente pelo agente.

• 3ª que não se possa exigir, de maneira razoável, o sacrifício do bem que está ameaçado, e que compense este a destruição da coisa alheia.

• 6- TEORIA SUBJETIVA E OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE

• TEORIA SUBJETIVA => Presente em nosso direito brasileiro => nela a culpa é essencial à caracterização do ilícito. Na esfera criminal a teoria subjetiva é absoluta.

• ABUSO DO DIREITO => no nosso ordenamento jurídico essa forma acha-se prevista no art. 187 do CC.

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• NEGÓCIO JURÍDICO

• Ato Jurídico é espécie do gênero fato jurídico. Os atos lícitos se subdividem em ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico.

• Ato Jurídico é a determinação de vontade a que o ordenamento jurídico reconhece efeitos de Direito. Já o negócio jurídico aperfeiçoa-se com a simples declaração da vontade e seus efeitos são definidos pela própria declaração e dentro do que a ordem jurídica permite. Não qualquer declaração apenas aquelas a que o Direito objetivo admite efeitos. É indispensável que a declaração expresse um querer espontâneo e que seu objeto se inclua no elenco dos fins tutelados pelo ordenamento jurídico

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• CONCEITO E TEORIAS:

• a) Voluntarista

• Definição voluntarista: a noção de vontade define o negócio jurídico.

• “a manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos”

• “o ato de vontade dirigido a fins práticos tutelados pelo ordenamento jurídico”

• “uma declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinados efeitos admitidos por lei”

• “A ação da vontade, que se dirige, de acordo com a lei, a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica”.

• Essa é a corrente predominante no nossa CC-1916 e no CC-2002 art. 112.

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• Conceito:

• Todo fato jurídico consistente em declaração de

vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos

designados como queridos, respeitados os pressupostos

de existência, validade e eficácia, impostos pela norma

jurídica que sobre ele incide”.

• “É a declaração de vontade, emitida em obediência aos

seus pressupostos de existência, validade e eficácia,

com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo

ordenamento jurídico pretendidos pelo agente”.

• No Código de 1916 a expressão utilizada Livro I título

III é ato jurídico, no atual Código de 2002 a expressão

utilizada no Livro I título III é Negócio jurídico.

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• 2- PRESSUPOSTOS

• Existência: um negócio jurídico não surge do nada,

exigindo-se, para que seja considerado como tal, o

atendimento a certos requisitos mínimos;

• Validade: o fato de um negócio jurídico ser

considerado existente não quer dizer que ele seja

considerado perfeito, ou seja com aptidão legal para

produzir efeitos;

• Eficácia : ainda que um negócio jurídico existente seja

considerado válido, ou seja perfeito para o sistema que

o concebeu, isto não importa em produção imediata de

efeitos, pois estes podem estar limitados por elementos

acidentais da declaração.

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• 3- CLASSIFICAÇÃO

• QUANTO AO NÚMERO DE DECLARANTES:

• Unilaterais: quando ocorre apenas uma

manifestação de vontade (ex. testamento,

renúncia)

• Bilaterais: (ocorre a manifestação da vontade de

duas partes, formadoras do consenso (ex.

contrato de compra e venda).

• Plurilaterais: quando se conjugam no mínimo

duas vontaades paralela, admitindo-se número

superior, todas direcionadas para a mesma

finalidade ( ex. contrato de sociedade).

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• QUANTO AO EXERCÍCIO DE

DIREITOS:

• Negócios de disposição: quando autorizam

o exercício de amplos direitos, inclusive de

alienação, sobre o objeto transferido (ex.

doação).

• Negócios de Administração: admitem

apenas a simples administração e uso do

objeto cedido. É o que ocorre no comodato

e no mutuo.

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• QUANTO ÀS VANTAGENS PATRIMÔNIAIS:

• Gratuitos: aqueles em que somente uma das partes é beneficiada (doação);

• Onerosos: consistem em negócios em que ao benefício auferido experimenta-se um sacrifício correspondente (os contratos de empreitada, de compra e venda, de mútuo a juros etc.);

• Neutros: são destituídos de atribuição patrimonial específica. É o caso da instituição voluntária do bem de família, que não tem natureza gratuita nem onerosa.

• Bifrontes: são negócios que tanto podem ser gratuitos como onerosos. O contrato de depósito, por exemplo, é, em princípio, gratuito, embora nada impeça seja convencionada a remuneração do depositário, convertendo-o em negócio oneroso.

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• QUANTO À FORMA:

• Formais ou Solenes: aqueles que exigem para

a sua validade, a observância da forma

legalmente exigida (venda de imóvel superior

a taxa legal, casamento).

• Não formais ou de forma livre: são aqueles

cujo revestimento exterior é livremente

pactuado, sem interferência legal (doação de

bem móvel etc.), sendo a regra geral dos

negócios jurídicos no ordenamento brasileiro (

CC –02, art. 107).

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• QUANTO AO MOMENTO DA PRODUÇÃO

DE EFEITOS:

• Inter vivos: produzem os seus efeitos estando as

partes ainda em vida.

• Mortis causa: pactuada para produzir efeitos após

a morte do declarante (Ex. testamento).

• QUANTO À EXISTÊNCIA:

• Principais: existentes por si mesmos (compra e

venda, mútuo, leasing etc.);

• Acessórios: cuja existência pressupõe a do

principal (ex. penhor, fiança);

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• QUANTO AO CONTEÚDO

• Patrimoniais: relacionados com bens ou direitos

aferíveis pecuniariamente (negócios reais obrigacionias

etc.);

• Extrapatrimoniais: referentes a direitos sem conteúdo

econômico (direitos puros de família, direitos de

personalidade etc.);

• QUANTO A EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO:

• Constitutivos: cuja eficácia opera-se ex nunc, ou seja, a

partir do momento da celebração;

• Declaratórios ou Declarativos: negócios em que os

efeitos retroagem ao momento da ocorrência fática a

que se vincula a declaração de vontade, ou seja, ex tunc.

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• 4- ELEMENTOS DOS NEGÓCIOS

JURÍDICOS

• Elementos Essenciais: o negócio jurídico

depende da declaração de vontade. A

Declaração de Vontade tem 2 elementos:

• 1o A sua efetiva manifestação

• 2o Concordância entre a vontade declarada e a

vontade real. (art. 112).

• Exige-se para validade do Negócio Jurídico

• 1o Agente Capaz; 2o Objeto Lícito; 3o Forma

Legal

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• ELEMENTOS ACIDENTAIS:

podem ou não ser incluídos na

declaração de vontade, podem

limitar ou suprimir a eficácia do

negócio jurídico eles são:

• condição;

• termo;

• modo.

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• 1o Condição- Art. 121.

• Suspensiva: o negócio jurídico submetido a

uma condição resolutiva só produzirá efeito

se ocorrido o determinado fato. Enquanto

esse não se realizar, apenas haverá uma

expectativa para a parte interessada. Ex. o

pai que promete um automóvel ao filho, sob

condição de obter classificação no exame de

vestibular.

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Resolutiva: praticado o negócio

jurídico, este passa a produzir

naturalmente os seus efeitos, que

deverão cessar, caso venha a ocorrer

determinado fato previsto na

declaração de vontade. Ex uma

pessoa transfere uma propriedade

para outra, enquanto na se case.

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• Potestativas: o evento futuro e incerto depende

exclusivamente do principal interessado ( ex.

receberá um presente se vier em SP no verão);

• Casuais: depende de uma coisa fortuita fora do

alcance das partes (dá-se um fogareiro elétrico

se no inverno a temperatura chegar a tantos

graus);

• Mista: depende ao mesmo tempo da vontade

da pessoa e de um caso futuro e incerto (ex .

Dá-se tal objeto se for o donatário eleito

senador).

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• 2o Termo: é o momento futuro, a partir do

qual um negócio jurídico começará a

produzir efeito jurídico ou perderá a sua

eficácia=>

• Termo Inicial=> dies a quo =>a partir do

qual o negócio jurídico passará a ter

eficácia

• Termo Final=> dies ad quem => data em

que o negócio jurídico deixará de produzir

efeitos.

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3o Modo ou Encargo: é a

cláusula obrigacional que o

declarante insere no negócio

jurídico, pela qual o

beneficiário deverá atender a

determinada exigência.

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• 5-DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

• Os defeitos dos negócios jurídicos => vícios

comprometedores da validade dos atos.

• Art. 138 a 165 CC-2002

• 1o Erro ou ignorância;

• 2o Dolo;

• 3o Coação

• 4o Estado de Perigo;

• 5o Lesão;

• 6o Fraude contra credores;

• 7o Simulação

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• A declaração de vontade é um dos

elementos do negócio jurídico. É

indispensável que expresse o querer

espontâneo do agente.

• O Código Civil de 2002 estabelece uma

exceção com a chamada reserva mental,

previsto no art. 110. Esta ocorre quando o

autor não quer, intimamente, o que

manifestou. Prevalece o conteúdo

declarado, salvo se o destinatário tinha

conhecimento da reserva mental.

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• 1-ERRO OU IGNORÂNCIA – apesar de conceitos distintos, erro e ignorância produzem igual efeito em relação aos negócios jurídicos.

• Ignorância: é a ausência de conhecimento, total ou parcial, em relação a aspectos do negócio jurídico.

• Erro: é a manifestação de uma vontade que se forma sob pressupostos falsos.

• O erro se divide em Erro facti (erro de fato) e error júris (erro de direito, quando a falsa representação recai sobre o Direito).

• Erro Essencial: erro sobre os elementos constitutivos do negócio jurídico, pode referir-se ao tipo do negócio a-(error in negotio); sobre a identidade do objeto b-(error in corpore); sobre qualidade essencial da coisa c-(error in substatia); em relação apessoa, sua identidade ou qualidade d-(error in persona);

• Erro Acidental: distorção entre o conhecimento e a realidade é de menor proporção. Pode ser: a- error in quantitate: falsa representação refere-se a qualidades secundárias; b-error in quantitate: quando o objeto é material e recai sobre quantidade, peso ou medida; c- erro quanto a cláusulas acessórias (condição.modo )

• O erro ou ignorância torna anulável o negócio jurídico, quando falsa causa for o motivo determinante do negócio.

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• 2-DOLO - (45 a 150) verifica-se o dolo nos negócios jurídicos quando o declarante é induzido ao erro pela má-fé de alguém. É o artifício pelo qual se leva o declarante a praticar negócio jurídico, sob falsa representação da realidade. O autor da manobra pode ser parte do negócio ou terceiro. De acordo com a doutrina, ao apreciar o dolo , deve-se levar em consideração a condição pessoal da vítima, a sua experiência, grau de discernimento. Ainda segundo os doutrinadores => não se deve proteger a ignorância imperdoável ou a negligência grosseira.

• Para que o negócio, nessa situação, obtenha anulação, é preciso que o agente do dolo participe na relação jurídica.

• Dolo dans Somente no caso de dolo principal (dolo dans), causa determinante do negócio, é que o negócio é anulável.

• Dolo incidens ou Dolo Acidental – influencia apenas em aspectos secundários do negócio jurídico, garante à vítima apenas o direito de reclamar uma indenização por perdas e danos.

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• 3- COAÇÃO (art. 151 a 1550 – Coação é ato de ameaça, de intimidação, pelo qual se obriga alguém a praticar determinado negócio jurídico. Esse defeito pode manifestar-se pela violência ou pelo simples constrangimento psicológico.

• Para que se caracterize e o negócio possa ser anulado, são requisitos:

– temor de dano ao declarante, à sua família ou seus bens;

– perigo atual ou eminente;

– que o objeto da ameaça seja de valor igual ou superior ao do negócio

– ser a causa determinate do negócio

– ser ilegal

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• 4- ESTADO DE PERIGO (art. 156) –

introduzido pelo CC-2002.

• Caracteriza-se quando alguém pratica o

negócio forçado pela necessidade de salvar-se,

ou a pessoa de sua família, de grave dano,

assumindo obrigação excessivamente onerosa,

imposta pela outra parte, que atua assim com o

chamado dolo de aproveitamento. Fica a

critério do juiz a decisão quando a pessoa a ser

salva não pertencer à família do declarante.

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• 5 –LESÃO CC-2002 (art. 157). Dois elementos;

• Subjetivo – necessidade ou inexperiência do

declarante

• Objetivo – manifesta desproporção entre a

obrigação assumida e o valor da prestação oposta.

• A apuração entre o desequilíbrio entre os quinhões

deve considerar a época em que o negócio jurídico

foi realizado.

• A anulação do negócio jurídico poderá ser evitada

se a parte beneficiada oferecer suplemento ou

concordar com a redução de sua vantagem.

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• 6- FRAUDE CONTRA CREDORES (ART.

158) – Da-se a fraude contra credores quando

alguém em estado de insolvência ou com o

propósito de ficar insolvente, transferir bens de

sua propriedade, que serviriam de garantia ao

pagamento de suas dívidas.

• Chama-se ação revocatória ou pauliana a que

tem por fim anular o negócio jurídico que

apresenta esse tipo de defeito.

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• 7- SIMULAÇÃO – (art 167)- é a

declaração enganosa da vontade,

visando a produzir efeito diverso do

ostensivamente indicado. Na simulação

o declarante não é vítima ; é agente de

um artifício, que tem por mira fraudar

a lei. As partes agem de comum

acordo, fazendo um conluio.

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• INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

• Segundo CARVALHO SANTOS, a nulidade é um vício

que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico,

ou o torna ineficaz apenas para certas pessoas.

• MARIA HELENA DINIZ diz que a nulidade vem a ser

a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a

privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em

desobediência ao que prescreve.

• GAGLIANO diz que a nulidade se caracteriza como

uma sanção pela ofensa a determinados requisitos

legais, não devendo produzir efeito jurídico, em função

do defeito que carrega em seu âmago.

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– Como sanção pelo descumprimento dos

pressupostos de validade do negócio

jurídico, o direito admite, e em certos casos

impõe, o reconhecimento da declaração de

nulidade, objetivando restituir a normalidade

e a segurança das relações sociojurídicas.

– O reconhecimento da nulidade de um ato

viciado é uma forma de proteção e defesa do

ordenamento jurídico vigente.

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• De acordo com o tipo de elemento violado, pode

ser:

• Absoluta

• Relativa.

• ATO NULO (nulidade absoluta) => viola norma

de ordem pública, de natureza cogente, e carrega

em si vício considerado grave.

• ATO ANULAVEL (nulidade relativa) =>

contaminada por vício menos grave, decorre da

infringência de norma jurídica protetora de

interesses eminentemente privados.

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• TIPOS DE NULIDADE:

• Absoluta

• Relativa

• Originária

• Sucessiva

• Total

• Parcial

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Direito Ci Prof. Dra. Maurides Macêdo vil I

• Nulidade Originária: nasce com o próprio ato,

contemporâneo a formação.

• Nulidade Sucessiva: decorre de causa

superviniente.

• Nulidade Total: atinge todo o ato, contaminando-

o por inteiro.

• Nulidade Parcial: contamina apenas parte do

negócio, mantendo-se as demais disposições que,

à luz do princípio da conservação, podem ser

preservadas.

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• O novo Código Civil, corretamente, adota a expressão invalidade como categoria genérica das subespécies de nulidade absoluta e relativa (art. 166 a 184)

• Todo ato, absoluta ou relativamente nulo(anulável) é considerado inválido.

• A invalidade parcial não contamina as partes válidas e aproveitáveis de um negócio.

• INEXISTÊNCIA DO ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO => Aubry, Rau, Marcel, Planiol => Além dos atos nulos e anuláveis existem os atos INEXISTENTES. O nosso Código não trata de tal questão.

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• NULIDADE ABSOLUTA => no novo código encontra-

se nos artigos 166 e 167. Considera nulo o negócio

quando:

• for celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

• for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

• o motivo determinante, comum a ambas as partes, for

ilícito;

• não revestir a forma prescrita em lei;

• preterir alguma solenidade que a lei considere essencial

para sua validade;

• tiver por objeto fraudar a lei imperativa;

• tiver havido simulação.

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• Esses pressupostos enquadram-se no

PLANO DE VALIDADE:

• São pressupostos do plano de validade:

• Agente Capaz e Legitimo;

• Manifestação de Vontade Livre e de Boa

Fé;

• Forma Livre ou Prescrita em Lei;

• Objeto Lícito, Possível e Determinado ou

Determinável.

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• A nulidade do ato, dada a gravidade do

vício que porta, poderá ser argüida por

qualquer interessado ou pelo Ministério

Público, podendo o próprio juiz declara-la

de ofício. => vide art. 168 do CC-2002.

• O Negócio Nulo não admite confirmação

=> constatando-se o vício, o ato há de ser

repetido, afastando-se seu defeito.

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• PRESCRITIBILIDADE => se a nulidade é de negócio jurídico relativo a direito imprescritível, a ação para decretar-lhe a nulidade não prescreve jamais.

• O CC /2002, no art. 169 , consagrou a imprescritibilidade da declaração de nulidade do negócio jurídico.

• EFEITOS DO ATO NULO => o ato nulo produz efeitos, embora limitados à seara das relações fáticas =. Não há como negar que o fato realmente existiu => tais fatos geram efeitos na realidade concreta => exigindo manifestação judicial para a declaração desta nulidade.

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• Maria Helena Diniz afirma:

• Mesmo sendo nulo ou anulável o negócio jurídico, é imprescindível a manifestação do Judiciário a esse respeito, porque a nulidade não opera ipso jure. A nulidade absoluta ou relativa só repercute se for decretada judicialmente; caso contrário surtirá efeitos aparentemente queridos pelas partes; assim o ato negocial praticado por um incapaz terá, muitas vezes, efeitos até que o órgão judicante declare sua invalidade.

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• A ação declaratória de nulidade é imprescritível

• Todavia, se a ação declaratória de nulidade for cumulada com pretensões condenatórias => prescreve sim a pretensão condenatória.

• Em outras palavras:

• A imprescritibilidade dirige-se, apenas, à declaração de nulidade absoluta do ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes.

• Efeitos da declaração de nulidade => seus efeitos retroagem até a data da realização do ato, invalidando-o ab initio.

• Declarado nulo o ato, as partes restituir-se-ão ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Art. 182 CC-2002.

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– NULIDADE RELATIVA (ANULABILIDADE)

– CC-2002 => art. 171.

– É anulável o negócio jurídico, além de outros casos

expressamente previstos em lei:

– por incapacidade relativa do agente;

– por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de

perigo, lesão ou fraude contra credores.

– Diferente da nulidade absoluta, a relativa => não

tem efeito antes de julgada por sentença, não

poderá ser pronunciada de ofício, exigindo, pois

para seu reconhecimento, alegação dos legítimos

interessados => art. 177 CC-2002.

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• Porém se o objeto do negócio jurídico for

indivisível ou quando o declarante está

obrigado a dívida toda , a argüição de

nulidade relativa feita por um dos envolvidos

aproveita aos demais interessados.

• A impugnação do ato dá-se por meio de ação

anulatória do negócio jurídico. Art. 178 e 179

do CC-2002.

• No caso de caso de venda de ascendente a

descendente sem o consentimento dos demais

herdeiros => prazo 2 anos => Art. 496 CC-

2002.

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Direito Civil I

• Princípio da Conservação => deve-se ao máximo aproveitar o negócio jurídico viciado => com medidas sanatórias do ato nulo ou anulável:

• Medidas Involuntárias => decorre diretamente da lei => Ex. Prescrição.

• Medidas Voluntárias => derivam da vontade das partes => confirmação, redução, conversão substancial, etc.

• RATIFICAÇÃO ou MEDINA SANATÖRIA DA CONFIRMAÇÃO => A Confirmação é medida sanatória voluntária (própria dos atos anuláveis) => consiste em uma declaração de vontade que tem por objetivo validar um negócio jurídico defeituoso => seus efeitos retroagem à data do negócio que se pretende confirmar => Art. 172 => CC-2002.

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• Se um contrato for firmado por força de ameaça, porém o negócio favoreceu o coagido=> ele confirma o negócio renunciando o direito de anula-lo => pode ser EXPRESSA ( Art. 173 => CC-2002) ou TÁCITA(Art. 174 => CC 2002). Ver também Art. 175 do CC-2002.

• Autorização de terceiros => Art 176

• Má Fé e Boa Fé => Art. 178 do CC-2002, Art. 180 e 181 do CC –2002.

• Ação anulatória do negócio jurídico => tem natureza desconstitutiva ou constitutiva negativa uma vez que determina o desfazimento do ato => a extinção da relação jurídica viciada => e tem efeito ex tunc (retroage). Vide Art. 182 CC-2002.

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QUADRO COMPARATIVO

• NULIDADE ABSOLUTA

– O ato nulo atinge interesse público

– Opera-se de pleno direito

– Não admite confirmação

– Pode ser argüida pelas partes, por terceiros interessados, pelo Ministério público, quando lhe couber intervir, ou até mesmo, pronunciada de ofício pelo juiz

– A ação declaratória de nulidade é decidida por sentença de natureza declaratória de efeito ex tunc

– Não se sujeita a prazo a prazo prescricional ou decadencial

• NULIDADE RELATIVA

– O ato anulável atinge interesses particulares, legalmente tutelados.

– Não se opera de pleno direito

– Admite confirmação expressa ou tácita

– Somente pode ser argüida pelos legítimos interessados;

– A ação anulatória é decidida por sentença de natureza desconstitutiva de efeito ex tunc

– A anulabilidade somente pode ser argüida, pela via judicial, em prazos decadenciais de 4 (regra geral) ou 2 (regra supletiva) anos, salvo norma específica em sentido contrário

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• FUNDAMENTOS SOCIAIS DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DE DIREITOS E PRETENSÕES

• 1O TEMPO => FATO JURÍDICO NATURAL

• O DECURSO DE CERTO LAPSO TEMPORAL NO EXERCÍCIO DE DETERMINADAS FACULDADES JURÍDICAS PODE SER O FATO GERADOR DA AQUISIÇÀO DE DIREITOS COMO EX. USUCAPIÃO

• 2O TEMPO PODE => TEM FORÇA MODIFICATIVA=> TEORIA DA CAPACIDADE

• 3O TEMPO => A LEI CONDICIONA O EXERCÍCIO DE DETERMINADOS DIREITOS AO TRANSCURSO DE UM PERÍODO DE TEMPO EX DIVORCIO

• 4O TEMPO => TAMBÉM PODERÁ FULMINAR DE MORTE CERTOS DIREITOS OU AS PRETENSÕES DECORRENTES DE SUA VIOLAÇÃO É O CASO DOS INSTITUTOS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

• NÃO É RAZOAVEL, P/ A PRESERVAÇÃO DO SENTIDO DE ESTABILIDADE SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA, QUE SEJAM ESTABELECIDAS RELAÇÕES JURÍDICAS PERPÉTUAS QUE PODEM OBRIGAR, SEM LIMITAÇÀO TEMPORAL, OUTROS SUJEITOS, À MERCÊ DO TITULAR.

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• CONCEITO

• PRESCRIÇÃO - é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.

• PRETENSÃO => é a expressão utilizada para caracterizar o poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico.

• A obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago.

• Tem como objeto direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis, não afetando, por isso, direitos sem conteúdo patrimonial, direitos como os personalíssimos, de estado ou de família, que são irrenunciáveis e indisponíveis.

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• DECADÊNCIA – é a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício, no período de tempo determinado emlei ou pela vontade das próprias partes.

• É literalmente a extinção de um direito.

• PRECLUSÃO => não se confunde com a prescrição nem com a decadência, pois é na verdade a perda de uma faculdade ou direito processual, por se haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportuno.

• PEREMPÇÃO => caducidade ou extinção de processo, sem julgamento de mérito, quando o autor, por não promover atos e diligências que lhe competiam, abandonar a causa por mais de trinta dias. Perda do direito de demandar sobre o mesmo objeto. É fundado na desídia ou na inação do autor.

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DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Prof. Dra. Maurides Macêdo

• DECADÊNCIA

• Extingue o direito e indiretamente a ação

• O prazo é estabelecido por lei ou por vontade unilateral ou bilateral

• Requer uma ação cuja origem é idêntica a do direito

• Corre contra todos

• Decorrente de prazo legal pode ser julgada, de ofício, pelo juiz, independente da argüição do interessado.

• Não pode ser renunciada

• Só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente

• PRESCRIÇÃO

• Extingue a pretensão (direito de ação?) e por via oblíqua o direito

• Estabelecido somente por lei

• Supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito

• Não corre contra todos (interrupção ou suspensão)

• Nas ações patrimoniais não pode ser, ex officio, decretada pelo magistrado

• Após sua consumação pode ser renunciada pelo prescibente

• Só as ações condenatórias sofrem seus efeitos

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• CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS DA

PRESCRIÇÃO

• Não há diferença ontológica entre impedimento( o

prazo nem chegou a correr) e suspensão (o prazo que

fluía congela-se)

• Art. 197 , 198 e 199 CC 2002

• INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

• O prazo começa a contar do zero, e só ocorre uma vez

• Art. 202 CC-2002

• PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NO NOVO CÓDIGO

CIVIL

• Art. 205 e 206

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– PRAZOS DE DECAÊNCIA NO NOVO CÓDIGO

CIVI

– Todos os prazos que não previstos nos art. 205 e

2006

– Art. 45, 48, 445, 446, 501, 512, 513, 516, 539, 550,

754, 771, .084, 1.124, 1.131, 1.151, 1.237, 1.302,

1.481, 1.482, .541, 1.555, 1.560, 1.800, 1815, 1.859,

1891, 1895, 1983, 2.027.

– Art. 26 Código do Consumidor.