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Prof. Fernando Antunes Soubhia Direito Penal IV Título VII Crimes contra a Família Página 1 TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Bigamia Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Conhecimento prévio de impedimento Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano. Simulação de autoridade para celebração de casamento Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave. Simulação de casamento Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Adultério Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

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Direito Penal IV – Título VII – Crimes contra a Família

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TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Bigamia

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa

circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia,

considera-se inexistente o crime.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe

impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada

senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o

casamento.

Conhecimento prévio de impedimento

Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade

absoluta:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Simulação de autoridade para celebração de casamento

Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Simulação de casamento

Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Adultério

Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

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Bigamia – art.

235

Induzimento a

erro essencial e

ocultação de

impedimento –

art. 236

Conhecimento

prévio de

impedimento –

art. 237

Simulação de

autoridade para

celebração de

casamento – art. 238

Simulação de

casamento –

art. 239

Bem Jurídico Preservação da

família

Regularidade dos

casamentos

Regularidade dos

casamentos

Regularidade do

casamento

Regularidade do

casamento

Sujeito ativo Pessoa casada /

Qualquer pessoa

Qualquer pessoa Qualquer pessoa Qualquer pessoa Qualquer pessoa

Sujeito

passivo

Estado /

Cônjuge

enganado

Estado / Cônjuge

enganado

Estado / Cônjuge

enganado

Estado / Cônjuges

enganados

Estado / Pessoa

enganado

Elemento

Subjetivo

Dolo Dolo Dolo Dolo Dolo

Consumação Celebração do

matrimônio

(Manifestação

da vontade)

Celebração do

matrimônio

(Manifestação da

vontade)

Celebração do

matrimônio

(Manifestação da

vontade)

Atribuição da falsa

condição de

autoridade celebrante

Celebração do

matrimônio

(Manifestação

da vontade)

Circunstancias

especiais

Figura

privilegiada

(§1º)

Excludente

de tipicidade

(§2º)

Ação penal

privada

personalíssima

(parágrafo único)

Bigamia

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo

casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento

com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido

com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento,

ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se

inexistente o crime.

1) OBJETIVIDADE JURÍDICA Tutela-se a preservação da família

monogâmica.

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2) TIPO OBJETIVO Contrair casamento: assumir novo casamento,

sem desfazer o primeiro

Luiz Regis Prado sustenta que as testemunhas serão

partícipes, desde que tenham conhecimento da vigência do

casamento prévio do sujeito ativo. Mirabete, por sua vez,

entende que as testemunhas colaboram apenas com os atos

preparatórios.

Ainda que o casamento anterior seja nulo, se ainda não tiver

sido anulado, haverá crime.

o O ajuizamento de processo de anulação de casamento é

causa prejudicial que suspende o curso do processo

penal (CPP, art. 92)

O casamento deve ser válido nos termos da lei. Se o sujeito

casa uma vez “no civil”, e diversas vezes apenas em cerimônias

religiosas, sem efeitos civis, não restará configurado o tipo

penal.

3) TIPO SUBJETIVO Dolo. Consciência e vontade de estar casado

com duas pessoas ao mesmo tempo. Não admite modalidade

culposa.

4) SUJEITOS:

a. Ativo – Pessoa casada / Qualquer pessoa

O art. 235, §1º traz uma exceção pluralista à teoria monista,

punindo de forma mais branda aquele que, não sendo casado,

mas consciente do casamento prévio e vigente do outro

nubente, com ele contrai casamento.

b. Passivo – Estado / Noiva enganada e Cônjuge enganada

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5) CONSUMAÇÃO o crime se consuma com a declaração de

vontade, nos termos da lei civil.

Diferentemente da regra do CP, a prescrição não iniciará na

data em que se consuma o delito, mas da data em que o fato se

tornar conhecido (CP, art. 111, IV)

6) TENTATIVA Possível. Crime plurissubsistente.

Informativo de Jurisprudência, STJ:

FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSORÇÃO. CRIME DE BIGAMIA.

O delito de bigamia exige a falsidade precedente - que se declare em documento público ser solteiro, viúvo ou divorciado. Assim declarada a atipicidade da conduta do crime de bigamia pelo Tribunal a quo, não pode subsistir a figura delitiva da falsidade ideológica em razão do princípio da consunção. A bigamia (crime-fim) absorve o crime de falsidade ideológica (crime-meio). Com esses esclarecimentos, a Turma concedeu a ordem para determinar a extensão dos efeitos do trancamento da ação penal do crime de bigamia ao crime de falsidade ideológica. HC 39.583-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 8/3/2005.

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CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Registro de nascimento inexistente

Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-

nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

Sonegação de estado de filiação

Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio,

ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Registro de nascimento

inexistente – art. 241

Parto Suposto. Supressão ou

alteração de direito inerente

ao estado civil de recém-

nascido – art. 242

Sonegação do estado de

filiação – art. 243

Bem Jurídico Estado de filiação Estado de filiação Estado de filiação

Sujeito ativo Qualquer pessoa Só a mulher / Qualquer pessoa Qualquer pessoa

Sujeito passivo Estado Estado / Pessoa prejudicada Estado / Pessoa Prejudicada

Elemento Subjetivo Dolo Dolo + elemento subjetivo

específico

Dolo + elemento subjetivo

específico

Consumação Promoção do registro Conduta típica + supressão do

status familiae

Momento da entrega do

neonato em asilo

Circunstancias especiais Prescrição diferenciada

(data do conhecimento do

fato – art. 111, IV, CP)

Perdão Judicial – adoção à

brasileira

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Parto suposto. Supressão ou alteração de direito

inerente ao estado civil de recém-nascido

Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como

seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo,

suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de

reconhecida nobreza:

Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz

deixar de aplicar a pena.

1) OBJETIVIDADE JURÍDICA Tutela-se o estado de filiação e a fé

pública a ele inerente.

2) TIPO OBJETIVO o tipo possui quatro núcleos:

a. Dar parto alheio como próprio crime próprio. A mulher

atribui a si maternidade de criança que não gerou. Não

interessa se ela estava grávida ou não. Basta atribuir a si,

maternidade de filho alheio.

A conduta inversa, dar parto próprio como alheio, pode

configurar falsidade ideológica.

b. Registrar como seu filho de outrem o parto ocorreu.

Por questão lógica, não pode ser praticado pela parturiente.

Se o fato for praticado por motivo de reconhecida nobreza,a

pena será reduzida e o Juiz poderá deixar de aplicá-la. É a

chamada Adoção à brasileira.

A falsidade ideológica será absorvida e também não será

punida.

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c. ocultar recém-nascido, suprimindo ou alterando direito

inerente ao estado civil não realizar o registro civil, com

intenção de suprimir/alterar direito relativo ao estado civil

(nome, alimentos, herança ...)

d. substituição de recém-nascido, suprimindo ou alterando

direito inerente ao estado civil troca de bebês, com a

intenção de suprimir/alterar direito relativo ao estado civil

Pensamento: me parece que a conduta de ocultar deve visar

a supressão de direito relativo ao estado civil, enquanto a

conduta de substituir visa simplesmente alterar esse direito

(ele existirá, só que relativamente a outra pessoa)

3) TIPO SUBJETIVO Dolo. Consciência e vontade.

Nas condutas de ocultar e substituir recém nascido, haverá

necessidade de um elemento subjetivo especifico, qual seja, a

intenção de suprimir ou alterar direito inerente ao estado civil

4) SUJEITOS:

a. Ativo – Mulher/ Qualquer um menos a parturiente/ Qualquer

pessoa

b. Passivo – Estado / Pessoas Prejudicadas (pais verdadeiros,

filhos extraviados)

5) CONSUMAÇÃO atribuição do parto / registro do filho alheiro /

ocultação ou substituição do recém nascido.

Rogério Sanches entende que todas as figuras são crimes

formais, independendo do resultado material

Estefam afirma que são todas materiais, exigindo a efetiva

supressão ou alteração do status familiae. Exceção feita ao

registro de filho alheio, onde o status familiae estará alterado

desde logo.

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Novamente, a prescrição não iniciará na data em que se

consuma o delito, mas da data em que o fato se tornar

conhecido (CP, art. 111, IV)

6) TENTATIVA Possível. Crime plurissubsistente.

Informativo de Jurisprudência, STJ:

HC. PRESCRIÇÃO. DELITOS. SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ.

O Min. Relator expôs que por mais de 16 anos a paciente que roubou recém-nascido, registrando-o como seu, o manteve retido, privando-o de todos os direitos inerentes ao seu estado civil e à sua personalidade, inclusive a liberdade de ir, vir e ficar com seus pais verdadeiros, sendo presumível que a criança não aceitasse deixar os pais e sua família para acompanhar a denunciada em 21/1/1986. Mesmo com seu crescimento, o menor continuou incapaz de entender sua privação de liberdade de locomoção, por desconhecer a ação criminosa da denunciada, a quem acabou por reconhecer como mãe. Além de que os pais verdadeiros, titulares naturais e jurídicos do direito de ir, vir e de ficar com o filho, sempre foram contrários a que ele permanecesse na companhia de quem quer que fosse. Isso posto, a Turma concluiu que não existe imprecisão nos fatos atribuídos à paciente, nem qualquer das falhas previstas no art. 43 do CPP, sendo inviável o trancamento da ação penal. Outrossim o juízo de primeiro grau já procedeu à desclassificação do crime de seqüestro para o delito de subtração de incapaz, restando prejudicado o pleito nesse sentido. Por outro lado, quanto à prescrição dos delitos, decidiu-se que não ocorreu prescrição em relação aos delitos previstos no art. 242 do CP, pois só a partir da data em que os fatos se tornaram públicos é que tem início a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, a teor do art. 111, IV, do CP. Quanto aos atestados de saúde da paciente, entendeu que compete à autoridade custodiante tomar providências para resguardar a integridade física da custodiada, conforme a decisão do Tribunal a quo. HC 31.077-GO, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/12/2003.

ADOÇÃO À BRASILEIRA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.

Na espécie, o de cujus, sem ser o pai biológico da recorrida, registrou-a como se filha sua fosse. A recorrente pretende obter a declaração de nulidade desse registro civil de nascimento, articulando em seu recurso as seguintes teses: seu ex-marido, em vida, manifestou de forma evidente seu arrependimento em ter declarado a recorrida como sua filha e o decurso de tempo não tem o condão de convalidar a adoção feita sem a observância dos requisitos legais. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que tal hipótese configura aquilo que doutrinariamente se chama de adoção à brasileira, ocasião em que alguém, sem observar o regular procedimento de adoção imposto pela Lei Civil e, eventualmente assumindo o risco de responder criminalmente pelo ato (art. 242 do CP), apenas registra o infante como filho. No caso, a recorrida foi registrada em 1965 e, passados 38 anos, a segunda esposa e viúva do de

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cujus pretende tal desconstituição, o que, em última análise, significa o próprio desfazimento de um vínculo de afeto que foi criado e cultivado entre a registrada e seu pai com o passar do tempo. Se nem mesmo aquele que procedeu ao registro e tomou como sua filha aquela que sabidamente não é teve a iniciativa de anulá-lo, não se pode admitir que um terceiro (a viúva) assim o faça. Quem adota à moda brasileira não labora em equívoco. Tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato. Nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória, postulando desconstituir o registro. Da mesma forma, a reflexão sobre a possibilidade de o pai adotante pleitear a nulidade do registro de nascimento deve levar em conta esses dois valores em rota de colisão (ilegalidade da adoção à moda brasileira, de um lado, e, de outro, repercussão dessa prática na formação e desenvolvimento do adotado). Com essas ponderações, em se tratando de adoção à brasileira a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. Após formado o liame socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva. Ressaltou o Min. Relator que tal entendimento, todavia, é válido apenas na hipótese de o pai adotante pretender a nulidade do registro. Não se estende, pois, ao filho adotado, a que, segundo entendimento deste Superior Tribunal, assiste o direito de, a qualquer tempo, vindicar judicialmente a nulidade do registro em vista da obtenção do estabelecimento da verdade real, ou seja, da paternidade biológica. Por fim, ressalvou o Min. Relator que a legitimidade ad causam da viúva do adotante para iniciar uma ação anulatória de registro de nascimento não é objeto do presente recurso especial. Por isso, a questão está sendo apreciada em seu mérito, sem abordar a eventual natureza personalíssima da presente ação. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007.

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CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Abandono material

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18

(dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não

lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia

judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou

ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo

vigente no País.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer

modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia

judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva

saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou

se o menor é enviado para o exterior.

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou

material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter

lucro.

Abandono intelectual

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda

ou vigilância:

I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de

representação de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

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Abandono

Material – art. 244

Entrega de filho

menor a pessoa

inidônea – art. 245

Abandono

Intelectual – art. 246

Abandono Intelectual –

art. 246

Bem Jurídico Proteção da família

– dever de

assistência

Proteção da família ao

menor

Educação e instrução

do menor de 18

Educação moral do menor

de 18

Sujeito ativo Cônjuges, filhos,

pais, devedor de

pensão

Crime Próprio – pais Crime Próprio – pais Crime Próprio – pais,

tutor ou guardião

Sujeito passivo Cônjuges, filhos,

pais, credor de

pensão

Filho menor Filho em idade

escolar

Menor de 18 anos

Elemento

Subjetivo

Dolo Dolo Dolo Dolo

Consumação Crime de mera

conduta -

inadimplemento

Entrega da criança +

tempo relevante

Escoamento do prazo

para matrícula

Crime habitual

Circunstancias

especiais

tipo misto

cumulativo

justa causa

(nomativa)

multa

diferenciada

Abandono material

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a

subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito)

anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou

maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os

recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão

alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar,

sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,

gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de

uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo

solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por

abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de

pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

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1) OBJETIVIDADE JURÍDICA Manutenção da família e seu

compromisso de mútua assistência intergeracional e entre

cônjuges.

2) TIPO OBJETIVO o tipo possui dois núcleos:

Núcleo Meio executório

Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge;

Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de filho menor de 18 anos;

Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de filho inapto para o trabalho;

Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de ascendente inválido;

Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de ascendente maior de sessenta anos;

Não lhes proporcionando os recursos necessário para subsistência.

Faltar ao pagamento de pensão alimentícia acordada, fixada ou majorada judicialmente

Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

Forma Livre

O primeiro núcleo pune o ato de deixar de prover. Não providenciar

ou omitir-se no dever de fornecimento de condições materiais de

subsistência;

A prisão civil do devedor de alimentos não afasta a ocorrência do

crime. Na esfera civil, basta a inadimplência, enquanto na penal,

a falta do pagamento deve ocasionar a falta de condições de

subsistência da vítima. Ademais, a finalidade do cárcere é diversa

nos dois casos (coerção x retribuição e prevenção).

O sujeito que, por culpa, se coloca em situação de penúria,

poderá ser condenado pelo 244.

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O segundo núcleo pune a omissão de socorro a ascendente ou

descendente gravemente enfermo.

Tipo Misto Cumulativo: Se o agente praticar condutas dos dois

núcleos, responderá em concurso material de crimes.

3) FIGURA EQUIPARADA pessoa que frustra ou ilide o

pagamento de pensão mediante abandono injustificado de

emprego ou função, ou qualquer outro meio que conduza à

incapacidade de prestação.

4) TIPO SUBJETIVO Dolo. Consciência e vontade.

5) SUJEITOS:

a. Ativo – Crime Próprio

b. Passivo – Crime Próprio

6) CONSUMAÇÃO trata-se de crime de mera conduta. Consuma-

se com a inadimplência. Não é possível tentativa.

Jurisprudência, STJ:

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ABANDONO MATERIAL. TRANCAMENTO.

FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. O

habeas corpus, em regra, não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, por

falta de justa causa, quando esta vem arrimada na falta de dolo. 2. Contudo, casos há, como o

presente, no qual a acusação se mostra inidônea, de plano, ante a não demonstração de elemento

do tipo e da flagrante inépcia, pelo deficiente descrição dos fatos. 3. Não basta, para o delito

do art. 244 do Código Penal, dizer que o não pagamento de pensão o foi sem justa causa, se

não demonstrado isso com elementos concretos dos autos, pois, do contrário, toda e

qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal. 4.

Ordem concedida para trancar a ação penal. (HC 141.069/RS, Rel. Ministra MARIA

THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 21/03/2012)

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CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA O

PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA

Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por

determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a

outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar,

sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Subtração de incapazes

Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em

virtude de lei ou de ordem judicial:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se

destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o

juiz pode deixar de aplicar pena.

Induzimento a fuga, entrega

arbitrária ou sonegação de

incapazes – art. 248

Subtração de incapazes – art. 249

Bem Jurídico Proteção ao poder familiar, tutela ou

curatela

Proteção ao poder familiar, tutela ou curatela

Sujeito ativo Qualquer pessoa Qualquer pessoa

Sujeito passivo Pessoa que detém a guarda / Menor

ou interdito

Pessoa que detém a guarda / Menor ou

interdito

Elemento Subjetivo Dolo Dolo

Consumação Indução. Fuga é mero exaurimento Retirada do incapaz da esfera de vilância de

quem detém a guarda

Circunstancias especiais Perdão judicial (§2). Caso dos pais

separados.

Crime subsidiário. O sequestro

prevalecerá, dependendo do elemento

subjetivo.