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Direito Penal IV – Título VII – Crimes contra a Família
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TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa
circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia,
considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe
impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada
senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o
casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade
absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Simulação de casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Adultério
Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
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Bigamia – art.
235
Induzimento a
erro essencial e
ocultação de
impedimento –
art. 236
Conhecimento
prévio de
impedimento –
art. 237
Simulação de
autoridade para
celebração de
casamento – art. 238
Simulação de
casamento –
art. 239
Bem Jurídico Preservação da
família
Regularidade dos
casamentos
Regularidade dos
casamentos
Regularidade do
casamento
Regularidade do
casamento
Sujeito ativo Pessoa casada /
Qualquer pessoa
Qualquer pessoa Qualquer pessoa Qualquer pessoa Qualquer pessoa
Sujeito
passivo
Estado /
Cônjuge
enganado
Estado / Cônjuge
enganado
Estado / Cônjuge
enganado
Estado / Cônjuges
enganados
Estado / Pessoa
enganado
Elemento
Subjetivo
Dolo Dolo Dolo Dolo Dolo
Consumação Celebração do
matrimônio
(Manifestação
da vontade)
Celebração do
matrimônio
(Manifestação da
vontade)
Celebração do
matrimônio
(Manifestação da
vontade)
Atribuição da falsa
condição de
autoridade celebrante
Celebração do
matrimônio
(Manifestação
da vontade)
Circunstancias
especiais
Figura
privilegiada
(§1º)
Excludente
de tipicidade
(§2º)
Ação penal
privada
personalíssima
(parágrafo único)
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo
casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento
com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido
com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento,
ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se
inexistente o crime.
1) OBJETIVIDADE JURÍDICA Tutela-se a preservação da família
monogâmica.
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2) TIPO OBJETIVO Contrair casamento: assumir novo casamento,
sem desfazer o primeiro
Luiz Regis Prado sustenta que as testemunhas serão
partícipes, desde que tenham conhecimento da vigência do
casamento prévio do sujeito ativo. Mirabete, por sua vez,
entende que as testemunhas colaboram apenas com os atos
preparatórios.
Ainda que o casamento anterior seja nulo, se ainda não tiver
sido anulado, haverá crime.
o O ajuizamento de processo de anulação de casamento é
causa prejudicial que suspende o curso do processo
penal (CPP, art. 92)
O casamento deve ser válido nos termos da lei. Se o sujeito
casa uma vez “no civil”, e diversas vezes apenas em cerimônias
religiosas, sem efeitos civis, não restará configurado o tipo
penal.
3) TIPO SUBJETIVO Dolo. Consciência e vontade de estar casado
com duas pessoas ao mesmo tempo. Não admite modalidade
culposa.
4) SUJEITOS:
a. Ativo – Pessoa casada / Qualquer pessoa
O art. 235, §1º traz uma exceção pluralista à teoria monista,
punindo de forma mais branda aquele que, não sendo casado,
mas consciente do casamento prévio e vigente do outro
nubente, com ele contrai casamento.
b. Passivo – Estado / Noiva enganada e Cônjuge enganada
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5) CONSUMAÇÃO o crime se consuma com a declaração de
vontade, nos termos da lei civil.
Diferentemente da regra do CP, a prescrição não iniciará na
data em que se consuma o delito, mas da data em que o fato se
tornar conhecido (CP, art. 111, IV)
6) TENTATIVA Possível. Crime plurissubsistente.
Informativo de Jurisprudência, STJ:
FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSORÇÃO. CRIME DE BIGAMIA.
O delito de bigamia exige a falsidade precedente - que se declare em documento público ser solteiro, viúvo ou divorciado. Assim declarada a atipicidade da conduta do crime de bigamia pelo Tribunal a quo, não pode subsistir a figura delitiva da falsidade ideológica em razão do princípio da consunção. A bigamia (crime-fim) absorve o crime de falsidade ideológica (crime-meio). Com esses esclarecimentos, a Turma concedeu a ordem para determinar a extensão dos efeitos do trancamento da ação penal do crime de bigamia ao crime de falsidade ideológica. HC 39.583-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 8/3/2005.
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CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-
nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Sonegação de estado de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio,
ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Registro de nascimento
inexistente – art. 241
Parto Suposto. Supressão ou
alteração de direito inerente
ao estado civil de recém-
nascido – art. 242
Sonegação do estado de
filiação – art. 243
Bem Jurídico Estado de filiação Estado de filiação Estado de filiação
Sujeito ativo Qualquer pessoa Só a mulher / Qualquer pessoa Qualquer pessoa
Sujeito passivo Estado Estado / Pessoa prejudicada Estado / Pessoa Prejudicada
Elemento Subjetivo Dolo Dolo + elemento subjetivo
específico
Dolo + elemento subjetivo
específico
Consumação Promoção do registro Conduta típica + supressão do
status familiae
Momento da entrega do
neonato em asilo
Circunstancias especiais Prescrição diferenciada
(data do conhecimento do
fato – art. 111, IV, CP)
Perdão Judicial – adoção à
brasileira
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Parto suposto. Supressão ou alteração de direito
inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como
seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo,
suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de
reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz
deixar de aplicar a pena.
1) OBJETIVIDADE JURÍDICA Tutela-se o estado de filiação e a fé
pública a ele inerente.
2) TIPO OBJETIVO o tipo possui quatro núcleos:
a. Dar parto alheio como próprio crime próprio. A mulher
atribui a si maternidade de criança que não gerou. Não
interessa se ela estava grávida ou não. Basta atribuir a si,
maternidade de filho alheio.
A conduta inversa, dar parto próprio como alheio, pode
configurar falsidade ideológica.
b. Registrar como seu filho de outrem o parto ocorreu.
Por questão lógica, não pode ser praticado pela parturiente.
Se o fato for praticado por motivo de reconhecida nobreza,a
pena será reduzida e o Juiz poderá deixar de aplicá-la. É a
chamada Adoção à brasileira.
A falsidade ideológica será absorvida e também não será
punida.
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c. ocultar recém-nascido, suprimindo ou alterando direito
inerente ao estado civil não realizar o registro civil, com
intenção de suprimir/alterar direito relativo ao estado civil
(nome, alimentos, herança ...)
d. substituição de recém-nascido, suprimindo ou alterando
direito inerente ao estado civil troca de bebês, com a
intenção de suprimir/alterar direito relativo ao estado civil
Pensamento: me parece que a conduta de ocultar deve visar
a supressão de direito relativo ao estado civil, enquanto a
conduta de substituir visa simplesmente alterar esse direito
(ele existirá, só que relativamente a outra pessoa)
3) TIPO SUBJETIVO Dolo. Consciência e vontade.
Nas condutas de ocultar e substituir recém nascido, haverá
necessidade de um elemento subjetivo especifico, qual seja, a
intenção de suprimir ou alterar direito inerente ao estado civil
4) SUJEITOS:
a. Ativo – Mulher/ Qualquer um menos a parturiente/ Qualquer
pessoa
b. Passivo – Estado / Pessoas Prejudicadas (pais verdadeiros,
filhos extraviados)
5) CONSUMAÇÃO atribuição do parto / registro do filho alheiro /
ocultação ou substituição do recém nascido.
Rogério Sanches entende que todas as figuras são crimes
formais, independendo do resultado material
Estefam afirma que são todas materiais, exigindo a efetiva
supressão ou alteração do status familiae. Exceção feita ao
registro de filho alheio, onde o status familiae estará alterado
desde logo.
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Novamente, a prescrição não iniciará na data em que se
consuma o delito, mas da data em que o fato se tornar
conhecido (CP, art. 111, IV)
6) TENTATIVA Possível. Crime plurissubsistente.
Informativo de Jurisprudência, STJ:
HC. PRESCRIÇÃO. DELITOS. SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ.
O Min. Relator expôs que por mais de 16 anos a paciente que roubou recém-nascido, registrando-o como seu, o manteve retido, privando-o de todos os direitos inerentes ao seu estado civil e à sua personalidade, inclusive a liberdade de ir, vir e ficar com seus pais verdadeiros, sendo presumível que a criança não aceitasse deixar os pais e sua família para acompanhar a denunciada em 21/1/1986. Mesmo com seu crescimento, o menor continuou incapaz de entender sua privação de liberdade de locomoção, por desconhecer a ação criminosa da denunciada, a quem acabou por reconhecer como mãe. Além de que os pais verdadeiros, titulares naturais e jurídicos do direito de ir, vir e de ficar com o filho, sempre foram contrários a que ele permanecesse na companhia de quem quer que fosse. Isso posto, a Turma concluiu que não existe imprecisão nos fatos atribuídos à paciente, nem qualquer das falhas previstas no art. 43 do CPP, sendo inviável o trancamento da ação penal. Outrossim o juízo de primeiro grau já procedeu à desclassificação do crime de seqüestro para o delito de subtração de incapaz, restando prejudicado o pleito nesse sentido. Por outro lado, quanto à prescrição dos delitos, decidiu-se que não ocorreu prescrição em relação aos delitos previstos no art. 242 do CP, pois só a partir da data em que os fatos se tornaram públicos é que tem início a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, a teor do art. 111, IV, do CP. Quanto aos atestados de saúde da paciente, entendeu que compete à autoridade custodiante tomar providências para resguardar a integridade física da custodiada, conforme a decisão do Tribunal a quo. HC 31.077-GO, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/12/2003.
ADOÇÃO À BRASILEIRA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
Na espécie, o de cujus, sem ser o pai biológico da recorrida, registrou-a como se filha sua fosse. A recorrente pretende obter a declaração de nulidade desse registro civil de nascimento, articulando em seu recurso as seguintes teses: seu ex-marido, em vida, manifestou de forma evidente seu arrependimento em ter declarado a recorrida como sua filha e o decurso de tempo não tem o condão de convalidar a adoção feita sem a observância dos requisitos legais. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que tal hipótese configura aquilo que doutrinariamente se chama de adoção à brasileira, ocasião em que alguém, sem observar o regular procedimento de adoção imposto pela Lei Civil e, eventualmente assumindo o risco de responder criminalmente pelo ato (art. 242 do CP), apenas registra o infante como filho. No caso, a recorrida foi registrada em 1965 e, passados 38 anos, a segunda esposa e viúva do de
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cujus pretende tal desconstituição, o que, em última análise, significa o próprio desfazimento de um vínculo de afeto que foi criado e cultivado entre a registrada e seu pai com o passar do tempo. Se nem mesmo aquele que procedeu ao registro e tomou como sua filha aquela que sabidamente não é teve a iniciativa de anulá-lo, não se pode admitir que um terceiro (a viúva) assim o faça. Quem adota à moda brasileira não labora em equívoco. Tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato. Nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória, postulando desconstituir o registro. Da mesma forma, a reflexão sobre a possibilidade de o pai adotante pleitear a nulidade do registro de nascimento deve levar em conta esses dois valores em rota de colisão (ilegalidade da adoção à moda brasileira, de um lado, e, de outro, repercussão dessa prática na formação e desenvolvimento do adotado). Com essas ponderações, em se tratando de adoção à brasileira a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. Após formado o liame socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva. Ressaltou o Min. Relator que tal entendimento, todavia, é válido apenas na hipótese de o pai adotante pretender a nulidade do registro. Não se estende, pois, ao filho adotado, a que, segundo entendimento deste Superior Tribunal, assiste o direito de, a qualquer tempo, vindicar judicialmente a nulidade do registro em vista da obtenção do estabelecimento da verdade real, ou seja, da paternidade biológica. Por fim, ressalvou o Min. Relator que a legitimidade ad causam da viúva do adotante para iniciar uma ação anulatória de registro de nascimento não é objeto do presente recurso especial. Por isso, a questão está sendo apreciada em seu mérito, sem abordar a eventual natureza personalíssima da presente ação. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007.
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CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18
(dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não
lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou
ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer
modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva
saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou
se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou
material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter
lucro.
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda
ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de
representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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Abandono
Material – art. 244
Entrega de filho
menor a pessoa
inidônea – art. 245
Abandono
Intelectual – art. 246
Abandono Intelectual –
art. 246
Bem Jurídico Proteção da família
– dever de
assistência
Proteção da família ao
menor
Educação e instrução
do menor de 18
Educação moral do menor
de 18
Sujeito ativo Cônjuges, filhos,
pais, devedor de
pensão
Crime Próprio – pais Crime Próprio – pais Crime Próprio – pais,
tutor ou guardião
Sujeito passivo Cônjuges, filhos,
pais, credor de
pensão
Filho menor Filho em idade
escolar
Menor de 18 anos
Elemento
Subjetivo
Dolo Dolo Dolo Dolo
Consumação Crime de mera
conduta -
inadimplemento
Entrega da criança +
tempo relevante
Escoamento do prazo
para matrícula
Crime habitual
Circunstancias
especiais
tipo misto
cumulativo
justa causa
(nomativa)
multa
diferenciada
Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a
subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito)
anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou
maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os
recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar,
sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de
uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo
solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por
abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de
pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
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1) OBJETIVIDADE JURÍDICA Manutenção da família e seu
compromisso de mútua assistência intergeracional e entre
cônjuges.
2) TIPO OBJETIVO o tipo possui dois núcleos:
Núcleo Meio executório
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge;
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de filho menor de 18 anos;
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de filho inapto para o trabalho;
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de ascendente inválido;
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de ascendente maior de sessenta anos;
Não lhes proporcionando os recursos necessário para subsistência.
Faltar ao pagamento de pensão alimentícia acordada, fixada ou majorada judicialmente
Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
Forma Livre
O primeiro núcleo pune o ato de deixar de prover. Não providenciar
ou omitir-se no dever de fornecimento de condições materiais de
subsistência;
A prisão civil do devedor de alimentos não afasta a ocorrência do
crime. Na esfera civil, basta a inadimplência, enquanto na penal,
a falta do pagamento deve ocasionar a falta de condições de
subsistência da vítima. Ademais, a finalidade do cárcere é diversa
nos dois casos (coerção x retribuição e prevenção).
O sujeito que, por culpa, se coloca em situação de penúria,
poderá ser condenado pelo 244.
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O segundo núcleo pune a omissão de socorro a ascendente ou
descendente gravemente enfermo.
Tipo Misto Cumulativo: Se o agente praticar condutas dos dois
núcleos, responderá em concurso material de crimes.
3) FIGURA EQUIPARADA pessoa que frustra ou ilide o
pagamento de pensão mediante abandono injustificado de
emprego ou função, ou qualquer outro meio que conduza à
incapacidade de prestação.
4) TIPO SUBJETIVO Dolo. Consciência e vontade.
5) SUJEITOS:
a. Ativo – Crime Próprio
b. Passivo – Crime Próprio
6) CONSUMAÇÃO trata-se de crime de mera conduta. Consuma-
se com a inadimplência. Não é possível tentativa.
Jurisprudência, STJ:
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ABANDONO MATERIAL. TRANCAMENTO.
FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. O
habeas corpus, em regra, não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, por
falta de justa causa, quando esta vem arrimada na falta de dolo. 2. Contudo, casos há, como o
presente, no qual a acusação se mostra inidônea, de plano, ante a não demonstração de elemento
do tipo e da flagrante inépcia, pelo deficiente descrição dos fatos. 3. Não basta, para o delito
do art. 244 do Código Penal, dizer que o não pagamento de pensão o foi sem justa causa, se
não demonstrado isso com elementos concretos dos autos, pois, do contrário, toda e
qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal. 4.
Ordem concedida para trancar a ação penal. (HC 141.069/RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 21/03/2012)
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CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por
determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a
outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar,
sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em
virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se
destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o
juiz pode deixar de aplicar pena.
Induzimento a fuga, entrega
arbitrária ou sonegação de
incapazes – art. 248
Subtração de incapazes – art. 249
Bem Jurídico Proteção ao poder familiar, tutela ou
curatela
Proteção ao poder familiar, tutela ou curatela
Sujeito ativo Qualquer pessoa Qualquer pessoa
Sujeito passivo Pessoa que detém a guarda / Menor
ou interdito
Pessoa que detém a guarda / Menor ou
interdito
Elemento Subjetivo Dolo Dolo
Consumação Indução. Fuga é mero exaurimento Retirada do incapaz da esfera de vilância de
quem detém a guarda
Circunstancias especiais Perdão judicial (§2). Caso dos pais
separados.
Crime subsidiário. O sequestro
prevalecerá, dependendo do elemento
subjetivo.