Prof. Helena de Souza Rocha 1 · PDF fileNão correspondência entre o texto posto...
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Prof. Helena de Souza Rocha 1
Fonte: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.
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Poder Constituinte
Originrio
histrico
revolucionrio
Derivado
reformador
decorrente
revisorDifuso
Supranacional
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Canotilho: Poder, fora ou autoridade poltica que est em condies, em uma situao concreta, de criar, garantir ou eliminar uma Constituio.
Titularidade: Povo (?)
Seys: Nao
Art. 1, Pargrafo nico (CF/88). Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.
Quem povo? Art. 12 CF/88?
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No correspondncia entre o texto posto e a
realidade social
Momento constituinte democrtico
Elaborao de novo documento que
encontre legitimidade social
Resultados:
1. Assembleia Nacional Constituinte
2. Mutao constitucional
3. Reforma constitucional
4. Hiato autoritrio
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Terminologia:
originrio, inicial, inaugural, genuno ou de 1 grau
Objetivo: Criar um novo Estado
Subdiviso: Histrico
Revolucionrio
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CARACTERSTICAS: Inicial
Autnomo
Ilimitado juridicamente
Jusnaturalismo
Positivismo: limitao em princpios
Incondicionado e soberano
Poder de fato e Poder poltico
Permanente
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FORMAL
Complexo normativo
MATERIALOrientador da atividade do poder constituinte originrio
formal
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FORMAS DE EXPRESSOOUTORGA
Declarao unilateral do agente revolucionrio
CF 1824 e 1937
PROMULGAO Assembleia de representao popular
Constituio votada
Direto: plebiscito/referendo
Indireto: eleio representantes Ex. 1891;1934, 1946, 1967, 1988
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Supremacia da Constituio
Recepo
Diplomas normativos prvios. Kelsen: apenas o contedo das normas permanece o mesmo e no seu fundamento
Revogao
Repristinao
Proibida em razo da segurana das relaes
Direitos Adquiridos
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TERMINOLOGIA: institudo, constitudo, secundrio, 2 grau, remanescente
ORIGEM: criado e institudo pelo poder constituinte originrio
Derivado Originrio
Natureza jurdica Poder de fato
Poder poltico
Energia ou fora social
Natureza pr-jurdica
Incio da ordem jurdica
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Competncia reformadora
Capacidade de modificar a constituio por meio de um procedimento especfico estabelecido pelo originrio
Limitao do poder reformador estabelecidas implcita ou explicitamente
Natureza jurdica Emendas constitucionais
Art. 59, I e art. 60 CF/88
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Art. 59. O processo legislativo compreende a elaborao de:
I - emendas Constituio;
Art. 60. A Constituio poder ser emendada mediante proposta:
I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da Repblica;
III - de mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
1 A Constituio no poder ser emendada na vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou
de estado de stio.
2 A proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivos membros.
3 A emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo nmero de ordem.
4 No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e peridico;
III - a separao dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
5 A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto
de nova proposta na mesma sesso legislativa. 13
NATUREZA JURDICA
LIMITAES/ PARMETROS DE MANIFESTAO: ORIGINRIO
OBJETIVO: Estruturar e/ou modificar a Constituio dos Estados-Membros
Decorrente da capacidade de auto-organizao Poder constituinte decorrente inicial
Poder constituinte decorrente de reviso estadual
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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os princpios desta Constituio.
Princpios constitucionais sensveis (apontados ou enumerados)Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta.
e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino.
e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e
servios pblicos de sade.
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DIFUSOpoder de fato e que serve de fundamento para os
mecanismos de atuao da mutao constitucional
Instrumentalizado de modo informal e espontneo, como poder de fato, pois altera seu sentido interpretativo e no o seu texto.
SUPRA NACIONALTransconstitucionalismo
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