Prof. Helena de Souza Rocha 1 · Não correspondência entre o texto posto e a realidade social...

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Prof. Helena de Souza Rocha 1

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Prof. Helena de Souza Rocha 1

Fonte: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.

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Poder Constituinte

Originário

histórico

revolucionário

Derivado

reformador

decorrente

revisorDifuso

Supranacional

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Canotilho: Poder, força ou autoridade política que está em condições, em uma situação concreta, de criar, garantir ou eliminar uma Constituição.

Titularidade: Povo (?)

Seyès: Nação

Art. 1º, Parágrafo único (CF/88). Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Quem é povo? Art. 12 CF/88?

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Não correspondência entre o texto posto e a

realidade social

Momento constituinte democrático

Elaboração de novo documento que

encontre legitimidade social

Resultados:

1. Assembleia Nacional Constituinte

2. Mutação constitucional

3. Reforma constitucional

4. Hiato autoritário

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Terminologia:

originário, inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau

Objetivo: Criar um novo Estado

Subdivisão: Histórico

Revolucionário

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CARACTERÍSTICAS: Inicial

Autônomo

Ilimitado juridicamente

Jusnaturalismo

Positivismo: limitação em princípios

Incondicionado e soberano

Poder de fato e Poder político

Permanente

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FORMAL

Complexo normativo

MATERIALOrientador da atividade do poder constituinte originário

formal

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FORMAS DE EXPRESSÃOOUTORGA

Declaração unilateral do agente revolucionário

CF 1824 e 1937

PROMULGAÇÃO Assembleia de representação popular

Constituição votada

Direto: plebiscito/referendo

Indireto: eleição representantes Ex. 1891;1934, 1946, 1967, 1988

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Supremacia da Constituição

Recepção

Diplomas normativos prévios. Kelsen: “apenas o conteúdo das normas permanece o mesmo e não seu fundamento”

Revogação

Repristinação

Proibida em razão da segurança das relações

Direitos Adquiridos

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TERMINOLOGIA: instituído, constituído, secundário, 2º grau, remanescente

ORIGEM: criado e instituído pelo poder constituinte originário

Derivado Originário

Natureza jurídica Poder de fato

Poder político

Energia ou força social

Natureza pré-jurídica

Início da ordem jurídica

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Competência reformadora

Capacidade de modificar a constituição por meio de um procedimento específico estabelecido pelo originário

Limitação do poder reformador estabelecidas implícita ou explicitamente

Natureza jurídica Emendas constitucionais

Art. 59, I e art. 60 CF/88

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Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada

uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou

de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,

considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,

com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto

de nova proposta na mesma sessão legislativa. 13

NATUREZA JURÍDICA

LIMITAÇÕES/ PARÂMETROS DE MANIFESTAÇÃO: ORIGINÁRIO

OBJETIVO: Estruturar e/ou modificar a Constituição dos Estados-Membros

Decorrente da capacidade de auto-organização Poder constituinte decorrente inicial

Poder constituinte decorrente de revisão estadual

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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

Princípios constitucionais sensíveis (apontados ou enumerados)Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a

proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a

proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e

serviços públicos de saúde.

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DIFUSO“poder de fato e que serve de fundamento para os

mecanismos de atuação da mutação constitucional”

Instrumentalizado de modo informal e espontâneo, como poder de fato, pois altera seu sentido interpretativo e não o seu texto.

SUPRA NACIONALTransconstitucionalismo

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