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MBA EM GESTÃO DA CONSTRUÇÃO CIVILMBA EM GESTÃO DA CONSTRUÇÃO CIVIL – – DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

CUSTEIOCUSTEIO

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

Seguridade SocialSeguridade SocialConceito

Ações integradas de iniciativa dos poderes públicos e Ações integradas de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a garantir os direitos à saúde, da sociedade destinadas a garantir os direitos à saúde, previdência e assistência social previdência e assistência social

A Previdência Social é seguro social, que garante ao A Previdência Social é seguro social, que garante ao trabalhador e aos seus dependentes amparo quando ocorre trabalhador e aos seus dependentes amparo quando ocorre a perda, permanente ou temporária, em decorrência dos a perda, permanente ou temporária, em decorrência dos riscos que se obriga a sofrerriscos que se obriga a sofrer

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Seguridade SocialSeguridade SocialSegurados

Obrigatório: empregado, empregado doméstico, Obrigatório: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual.trabalhador avulso, contribuinte individual.

Facultativos: dona de casa, estudanteFacultativos: dona de casa, estudante

Dependente: cônjuges, companheiro e Dependente: cônjuges, companheiro e filhos menores de 21 anos, não filhos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos; pais; irmãos emancipados ou inválidos; pais; irmãos menores de 21 anos, não-emancipados menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidosou inválidos

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Seguridade SocialSeguridade SocialCusteio

Plano de Custeio: programa orçamentário das Plano de Custeio: programa orçamentário das arrecadações dos recursos que vão financiar os arrecadações dos recursos que vão financiar os sistemas. Aspecto macro - envolve problemas sistemas. Aspecto macro - envolve problemas sobre renda nacional e redistribuição. Aspecto sobre renda nacional e redistribuição. Aspecto micro: definição das pessoas que estarão micro: definição das pessoas que estarão obrigadas a efetuar o recolhimento de obrigadas a efetuar o recolhimento de contribuições.contribuições.Sistemas de custeio: estudo das bases de Sistemas de custeio: estudo das bases de

contribuições, dos contribuições, dos recolhimentos, dos recolhimentos, dos obrigados ao custeio e dos tipos de custeio a obrigados ao custeio e dos tipos de custeio a cargo de cada pessoa.cargo de cada pessoa.

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Seguridade SocialSeguridade SocialCusteio

Custeio do Sistema: financiamento do sistema de previdência e assistência Custeio do Sistema: financiamento do sistema de previdência e assistência social. Determina quem paga, critérios para captação dos recursos e dos valores social. Determina quem paga, critérios para captação dos recursos e dos valores dos benefícios.dos benefícios.

Princípios:Princípios:

a) universalidade de cobertura, significando que todos devem contribuir; a) universalidade de cobertura, significando que todos devem contribuir;

b) a equanimidade na forma de participação no custeio, regra de justiça social cuja b) a equanimidade na forma de participação no custeio, regra de justiça social cuja finalidade é distribuir os ônus adequadamente; finalidade é distribuir os ônus adequadamente;

c) a diversidade da base de financiamento, forma de ampliar os critérios adotados c) a diversidade da base de financiamento, forma de ampliar os critérios adotados para a obtenção dos recursos, não os limitando a uma única forma de obtenção. para a obtenção dos recursos, não os limitando a uma única forma de obtenção.

O financiamento da seguridade social resulta das receitas provenientes da União, da O financiamento da seguridade social resulta das receitas provenientes da União, da contribuições sociais e de outras fontes (Leis, 8.221/91, 8.444/92 e 9.032/95). contribuições sociais e de outras fontes (Leis, 8.221/91, 8.444/92 e 9.032/95).

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Seguridade SocialSeguridade SocialSalário de contribuição

Salário de contribuição: Salário de contribuição: Base de cálculo das Base de cálculo das contribuições previdenciárias dos segurados.contribuições previdenciárias dos segurados.

Remuneração do segurado, sujeita ao limite máximo (R$ Remuneração do segurado, sujeita ao limite máximo (R$ 3.218,90)3.218,90)

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Seguridade SocialSeguridade SocialContribuição do trabalhador

Tabela de contribuição dos seguradosTabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de  1º de abril trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de  1º de abril de 2009de 2009

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para recolhimento ao INSS (%)Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para recolhimento ao INSS (%)

até até 965,67 965,67 8%8%

de 965,68 até 1.609,45de 965,68 até 1.609,45 9,00%9,00%

de de 1.609,46 até 3.218,90 1.609,46 até 3.218,90 11,00%11,00%

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Seguridade SocialSeguridade SocialContribuição do trabalhador

Tabela de contribuição para segurados contribuinte Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de abril de 2009. remuneração a partir de 1º de abril de 2009.

Plano Simplificado de Previdência Social (Plano Simplificado de Previdência Social (PSP) ) Salário-de-contribuição (R$)Salário-de-contribuição (R$)Alíquota (%)Alíquota (%)465,00 (valor mínimo) 465,00 (valor mínimo) 11%11%de 465,01 até 3.218,90 (valor máximo)de 465,01 até 3.218,90 (valor máximo)20%20%

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Seguridade SocialSeguridade SocialContribuições das Empresas Contribuição sobre folha de pagamento – Contribuição sobre folha de pagamento –

incidentes sobre a remuneração paga, devida ou incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, seja creditada aos segurados a seu serviço, seja empregados, trabalhadores avulsos ou empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais: 20%.contribuintes individuais: 20%.

Seguro de acidente do trabalho – SAT/RAT. Seguro de acidente do trabalho – SAT/RAT. Base de cálculo: remuneração de empregados e Base de cálculo: remuneração de empregados e trabalhadores avulsos.trabalhadores avulsos.

Alíquota (%)Alíquota (%) Risco de AcidenteRisco de Acidente

1%1% LeveLeve2%2% MédioMédio3%3% GraveGrave

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Seguridade SocialSeguridade SocialContribuições das empresas

Contribuição sobre o lucro líquido da Contribuição sobre o lucro líquido da empresa (CSLL): pessoas jurídicas de direito empresa (CSLL): pessoas jurídicas de direito privado, que obtiverem lucro. Alíquota: 9%privado, que obtiverem lucro. Alíquota: 9%

PIS/PASEP: financiam o programa de seguro-PIS/PASEP: financiam o programa de seguro-desemprego e abono do PIS. Sujeito passivo: desemprego e abono do PIS. Sujeito passivo: pessoa jurídica de direito privado. Fato pessoa jurídica de direito privado. Fato gerador/base de calculo: faturamento do mês. gerador/base de calculo: faturamento do mês. Alíquota: 1,65%.Alíquota: 1,65%.

Contribuições de terceiros: ensino Contribuições de terceiros: ensino fundamental profissionalizante e órgãos que fundamental profissionalizante e órgãos que prestam serviços no âmbito social e econômico. prestam serviços no âmbito social e econômico. Alíquota: 5,8%. Fato gerador: Toda vez que Alíquota: 5,8%. Fato gerador: Toda vez que houver necessidade de fiscalizar ou arrecadar.houver necessidade de fiscalizar ou arrecadar.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

Seguridade SocialSeguridade SocialARRECADAÇÃO Retenção de 11%: obrigatoriedade da Retenção de 11%: obrigatoriedade da

retenção pela empresa contratante de serviço retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada). emitido pelo prestador (contratada).

Prazo:dia 02 do mês subseqüente ao da Prazo:dia 02 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário. caso não haja expediente bancário.

O valor destacado como retenção será O valor destacado como retenção será compensado pelo estabelecimento da contratada, compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes segurados empregados e contribuintes individuais.individuais.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA IN SRP Nº 03/2005

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

DA EMPREITADA IN SRP Nº 03/2005 - art.144

Empreitada - é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO

Decreto 3.048/99 - art. 219 e IN SRP Nº 03/2005 - art.145

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria; II - vigilância ou segurança; III - construção civil; IV - serviços rurais; V - digitação e preparação de dados para processamento;

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO DA DISPENSA DA RETENÇÃO

IN SRP Nº 03/2005 - art.148

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada de registrar o destaque na NF, quando:

I - o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação; ( R$ 29,00 )

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o LMSC, cumulativamente; ( R$ 5.603,12)

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO DA DISPENSA DA RETENÇÃO

IN SRP Nº 03/2005 - art.148

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção,e a contratada de efetuar o destaque na NF, quando:

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais. (consignar fatura ou NF)

* X- “treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas”

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO IN SRP Nº 03/2005 - art.149

DESCONTOS:

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

* O valor do material fornecido ou o de locação, não

poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação contratado. (documentos fiscais de aquisição e contrato de locação)

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

IN SRP Nº 03/2005 - art.150

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento pela contratada esteja apenas previsto em contrato, desde que discriminados na NF/FAT/REC, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

I - 50% do valor bruto da NF/Fatura/recibo prest. serviços;

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO IN SRP Nº 03/2005 - art.150 § 1º

Se a utilização do equipamento for inerente a execução dos serviços, mas não estiver previsto em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 50% da NF/Fatura/Recibo de prestação de serviços.

No caso de prestação de serviços na área da Construção Civil observar os seguintes percentuais:

I - Pavimentação Asfáltica - 10% II - Terraplanagem, Aterro Sanitário e Dragagem - 15% III - Obras de Arte (Pontes e viadutos) - 45% IV - Drenagem - 50% V - Demais serviços realizados c/equipamentos - 35%

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO IN SRP Nº 03/2005 - art.151

Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na NF/Fat./Rec. , a base de cálculo será o valor bruto da Nota Fiscal/Fatura/Recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá a 30 % do valor bruto da NF/FAT/REC (combustível e manutenção - contratada)

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DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

IN SRP Nº 03/2005 - art.151 § único

Na falta de discriminação de valores na NF/Fat./Rec de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto, ainda que exista previsão contratual para fornecimento do material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

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DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

-13-MATERIAL E EQUIPAMENTOS

Previsão e valor nocontrato

Valores discriminadosna NF/Fatura/Recibo

Base de Cálculo daretenção

Sim Sim Valores do contratoSim Não Valor bruto

Somente previsão, semvalor no contrato

Valores discriminadosna NF/Fatura/Recibo

Base de Cálculo daretenção

Sim Sim Mínimo de 50% do valorda NF/fat/rec (§ 2º, art. 158)

Não Sim Valor brutoNão Não Valor bruto

Sem previsão/utilizaçãode equipamento inerente

Valores discriminadosna NF/Fatura/Recibo

Base de Cálculo daretenção

Sim Sim Percentuais mínimosprevistos no § 1º, art. 159

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DO DESTAQUE DA RETENÇÃO IN SRP Nº 03/2005 - art.155

Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada ( desde que refiram-se a mesma competência e ao mesmo serviço).

Neste caso, consignará na NF/Fat.prest. de serviços: I - Retenção para a Previdência Social = 11% VBS

II - Dedução de Valores retidos das subcontratadas = VTRRS

III - Valor retido para a Previdência Social = Diferença entre I e II

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DO DESTAQUE DA RETENÇÃO IN SRP Nº 03/2005 - art.155 §2º

Para fins de comprovação, a contratada, juntamente com a sua NF/Fat. , deverá encaminhar a contratante cópia:

I - das NF/Fatura das subcontratadas com o destaque da retenção;

II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;

III - da GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo “ CNPJ/CEI do tomador/obra”, o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo “Denominação social do tomador /obra”, a denominação social da empresa contratada.

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DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA

IN SRP Nº 03/2005 - art.161 A empresa contratada deverá elaborar: I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para

cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços (art. 225 RPS).

II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;

III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo representante legal da empresa contendo:

a) denominação social e o CNPJ da contratante ou CEI da obra CC; ...

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA

IN SRP Nº 03/2005 - art.161 art.162 a) denominação social e o CNPJ da contratante ou CEI da obra CC; b) o número e a data de emissão da nota fiscal/fatura de prest. serv.; c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à

NF/Fatura de prestação de serviços. d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de

construção civil ou por estabelecimento contratante, conf. o caso.

* A contratada fica dispensada de elaborar FP e GFIP distintas por estabelecimento ou obra de CC, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

OBS. Alternadamente - serviços em vários estabel./por compet./Ñ envolva CUB .

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

CONTRATANTE IN SRP Nº 03/2005 - arts.165, 166 e 167

A empresa contratante fica obrigada a: manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica,

durante o prazo de dez anos, as NF/Faturas de prestação de serviços, as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos apresentados em relação às subcontratadas.

registrar mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, discriminando:

I - o valor bruto dos serviços ; II - o valor da retenção; III - o valor líquido a pagar. ( Mesmo critério deve ser adotado pela empresa contratada- arts.163 e

164)

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE DISPENSADA CONTABILIDADE

IN SRP Nº 03/2005 - art.168 A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da

escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações: I - a denominação social e o CNPJ da contratada;

II - o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

III - o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

IV- a totalização dos valores e a sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da

contratada, conforme o caso.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO

DA RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL IN SRP Nº 03/2005 - art.169

Na Construção Civil, sujeita-se à retenção:

I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial (art.413, XXVIII, b); II- a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada (art. 413,XXIX) III - a prestação de serviços conforme Discriminação de Obras ou Serviços de Construção Civil ( Anexo XIII) IV - a reforma de pequeno valor ( art. 413,V) - Resp.PJ/Escrit. Contábil/S-alt.m2/valor até 20xLMSC-Data Início Obra (R$56.031,20)

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO DISPENSADA A RETENÇÃO NA

CONSTRUÇÃO CIVIL - art.170

Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de: I - administração, fiscalização, supervisão ou

gerenciamento de obras; II - assessoria ou consultoria técnicas; III - controle de qualidade de materiais; IV - fornecimento concreto usinado, de massa asfáltica ou

de argamassa usinada ou preparada; V - jateamento ou hidrojateamento; VI - perfuração de poço artesiano; VII - elaboração de projeto de construção civil;

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO DISPENSADA A RETENÇÃO NA

CONSTRUÇÃO CIVIL - art.170

VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagem de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragem, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX - serviços de topografia; X - instalação de antenas; XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de

refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas de nota fiscal de venda mercantil;

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO DISPENSADA A RETENÇÃO NA

CONSTRUÇÃO CIVIL - art.179

XIII - instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com a

emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; XIV - locação de caçambas; XV - locação de máquinas, de ferramentas, de

equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;

XIV - fundações especiais;

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO INAPLICA-SE A RETENÇÃO - art. 176

Não se aplica o instituto da retenção:

I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);

II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade;

III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO NÃO SE APLICA A RETENÇÃO - art. 176

Não se aplica o instituto da retenção:

IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;

V - à contratação de serviço de transporte de cargas, a partir de 10/06/2003, data da publicação do Decreto 4729/03;

VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO DO ADICIONAL DA RETENÇÃO

MP 83/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.666/2003

Art. 6º - O percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa contratante, é acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente a serviços prestados pelo segurado empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

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CUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIALCUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIAL

cessão de mão-de-obra ou empreitada (desde que exposto a riscos ocupacionais)

RETENÇÃO DOS 11%o valor a ser retido terá um adicional de acordo com o tipo de aposentadoria conforme segue:De 15 anos - adicional de 4% - elevando-se então de 11% para 15%;De 20 anos - adicional de 3% - elevando-se então de 11% para 14%;De 25 anos - adicional de 2% - elevando-se então de 11% para 13%.

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CADASTRO DA OBRACADASTRO DA OBRA

A matrícula da obra de construção civil deve ser efetuada no prazo máximo de até 30 dias do início de sua atividade, junto ao INSS, onde receberá número cadastral denominado matricula CEI.

A Certidão Negativa de Débito é documento de prova de inexistência de débito para com as contribuições destinadas à Seguridade Social

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SOLIDARIEDADESOLIDARIEDADE

O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condomínio de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total, são solidários com empresa construtora, e esta e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal.É ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção da importância devida a este para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias.

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SOLIDARIEDADESOLIDARIEDADE

Elisão:

a) comprovação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao aferido indiretamente, mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contido nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços;

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SOLIDARIEDADESOLIDARIEDADE

Elisão:

b)comprovação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente, mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contido nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;

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SOLIDARIEDADESOLIDARIEDADE

Elisão:c) comprovação das retenções previdenciárias de 11% (onze por cento) efetuados pela empresa contratante, incidente sobre o valor bruto das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora mediante empreitada total;

d)comprovação das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca com a obra construída.

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EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NA JUTIÇA DO TRABALHOJUTIÇA DO TRABALHO

- Procedimento antigo

- Procedimento atual:Competência: Justiça do Trabalho (de ofício)Dados: 314,8 milhões de reais, no período

compreendido entre junho/1999 e fevereiro/2000

A contribuição do empregado será calculada mês a mês, observado o limite máximo.

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EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NA JUTIÇA DO TRABALHOJUTIÇA DO TRABALHO

- Acordos são irrecorríveis para as partes e recorríveis para o INSS

- As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária.

- A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

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EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NA JUTIÇA DO TRABALHOJUTIÇA DO TRABALHO

- O recolhimento de INSS será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

- No caso do pagamento parcelado, as contribuições serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

- Nos acordos homologados em que não houve discriminação das parcelas legais de incidência da contribuição esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

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EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NA JUTIÇA DO TRABALHOJUTIÇA DO TRABALHO

A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

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BENEFÍCIOSBENEFÍCIOS

O Regime Geral da Previdência Social: cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade; proteção ao trabalhador em desemprego involuntário; pensão por morte do segurado. Garantias Constitucionais.

Lei Ordinária: aprovar plano previdenciário capaz de atender as necessidades básicas do cidadão.

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BENEFÍCIOS – em espécieBENEFÍCIOS – em espécie

Aposentadoria por invalidez: devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insucessível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nesta condição. Carência: 12 contribuições mensais ou sem carência para o caso de acidente de trabalho. Renda mensal inicial: 100% do salário de benefício, podendo ser acrescida de 25% quando há necessidade de assistência permanente

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BENEFÍCIOS – em espécieBENEFÍCIOS – em espécie

Aposentadoria por idade: devido ao segurado que completar 65 anos de idade,se homem, ou 60, se mulher. Carência: a partir de 24.07.1991, 180 contribuições mensais. Renda mensal inicial: 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de doze contribuições mensais, podendo haver multiplicação pelo fator previdenciário, caso seja mais benéfico.

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BENEFÍCIOS – em espécieBENEFÍCIOS – em espécie

Aposentadoria por tempo de contribuição: Integral, o homem - 35 anos de contribuição e a mulher - 30 anos. Proporcional, combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima. Os homens : 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição. As mulheres : 48 anos de idade e 25 de contribuição mais 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.Carência: 180 contribuições mensais.

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BENEFÍCIOS – em espécieBENEFÍCIOS – em espécie

Aposentadoria especial: trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Deve comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos), feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA).

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BENEFÍCIOS – em espécieBENEFÍCIOS – em espécie

Salário-familia: trabalhadores e aposentados de baixa renda, sem carência, requisitos: filhos menores de 14 anos ou inválidos comprovadamente, possuir baixa renda(R$ 676,27).

Pensão por morte:pago aos dependentes do segurado, sem carência, desde que o segurado tivesse mantida sua qualidade de segurado.

Auxilio-reclusão: pago aos dependentes do segurado recolhido à prisão, de baixa renda (R$ 676,27)., sem carência, mantida qualidade de segurado

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BENEFÍCIOS – em espécieBENEFÍCIOS – em espécie

Salário-maternidade: devido por 120 dias, sem carência para as empregadas, avulsas e domésticas e 10 contribuições para a contribuinte individual e facultativa. Devido quando do nascimento, guarda ou adoção.

Auxilio doença: segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos, incapacidade temporária. Carência: 12 meses.

Auxilio acidente: segurado que fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para quem recebia auxílio-doença (50%)

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BENEFÍCIOS – em espécieBENEFÍCIOS – em espécie

Auxilio doença decorrente de acidente de trabalho: segurado impedido de trabalhar por doença ocupacional ou acidente de trabalho por mais de 15 dias consecutivos, incapacidade temporária. Sem carência. Emissão de CAT. Nexo técnico epidemiológico: Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento – repercussões.

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“TEMOS QUE NOS ARREPENDER NESTA GERAÇÃO, NÃO TANTO PELAS MÁS AÇÕES DE PESSOAS MÁS, MAS PELO SILÊNCIO ASSUSTADOR DAS PESSOAS BOAS.”

MARTIN LUTHER KING