PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de...

27
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROF. LANKER VINÍCIUS

Transcript of PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de...

Page 1: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

PROF. LANKER VINÍCIUS

Page 2: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

NOÇÕESO recurso em sentido estrito (RESE) é meio

de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa previsão legal.

Possui grande semelhança com o Agravo de Instrumento do Processo civil.

Neste recurso procede-se ao reexame da decisão do juiz (juízo de retratação), nas matérias especificadas em lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior.

Page 3: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

Cabimento: Taxatividade. Art. 593, II CPP.Este recurso tem cabimento contra : Art. 581

CPPdespacho de mero expediente ou ordinatórios

– são os que dispõem simplesmente sobre o andamento do processo ou impulso do processo. (como não contém decisão não cabe recurso)

terminativa ou interlocutórias mistas – são as que encerram o processo ou uma fase processual sem julgamento de mérito, contra a qual cabe recurso em sentido estrito

Page 4: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

Quando a decisão interlocutória mista trancar a relação processual, sem resolver o mérito ela é considerada uma decisão interlocutória mista terminativa. Também é interlocutória mista terminativa quando se julga um incidente (não recebimento da denuncia )

Por outro lado, quando a decisão interlocutória mista não impede a continuidade da relação processual ela é considerada uma decisão interlocutória mista não terminativa. Esta, encerra uma fase processual.

Page 5: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

Decisão interlocutória simples – Não encerra o processo, não encerra qualquer fase procedimental, nem decide qualquer procedimento incidente, mas apenas decide questão controversa . Ex. Recebimento de Denuncia, Decretação de prisão preventiva.

outros casos enumerado por leis.Art. 44, §2º da lei 5250/67 (lei de imprensa) =

Recebimento de Denuncia ou Queixa. (Revogada em 2009 pelo STF)

Parágrafo único do Art. 294 do Código de Transito Brasileiro. Suspensão do direito de dirigir em crimes de trânsito.

Art. 13,§ 1º da Lei de introdução ao CPP. Revisão de decisão que já produziu efeito, mas que houve alteração da lei para beneficiar o réu.

Page 6: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

Pressupostos : todos, mas de forma principal:legitimidade da parte;interesse na reforma ou modificação da

decisão;tempestividade.Cabimento: Rol é taxativo, porém pode ser

utilizado a interpretação extensiva.

Page 7: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

Hipóteses Legais Cabe recurso em sentido estrito da decisão, despacho

ou sentença que :I - não receber (rejeitar) a denúncia ou queixa –

rejeição por falta dos requisitos enumerados no art. 395 CPP (contra o seu recebimento cabe habeas corpus porque o ato é ilegal e não contém os requisitos);

O não recebimento ocorre no caso de Inépcia da Inicial = Art. 395, I. Ex. Descrição de fatos de maneira truncada; inserção de pessoas inexistentes na investigação. Narrar fato doloso, mas fundamentar condenação culposa.

A rejeição ocorre na Falta de Pressupostos, Condições da Ação e Falta de Justa causa (lastro mínimo de prova ou indícios ) para o Exercício da Ação. Art. 395, II e III.

Page 8: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

Pressupostos: Jurisdição; Inexistência de impedimento ou suspeição; Ausência de Litispendência e Coisa Julgada.

Condições: LIP: Legitimidade; Interesse de Agir; Possibilidade Jurídica do Pedido.

Após receber o RESE, deverá o réu ser intimado, para assim respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Súmula 707 do STF.

Se ocorrer o provimento do recurso, ocorrerá então o recebimento da denúncia: Súmula 709 do STF.

Exceção: Rejeição de Denúncia ou Queixa em infrações de menor potencial ofensivo (art. 82, § 1° da 9099/95) cabe apelação.

Page 9: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

II - que concluir pela incompetência do juízo – cabe ao juiz reconhecer sua incompetência (contra o reconhecimento de sua competência cabe habeas corpus);

III - que julgar procedente as exceções, salvo a suspeição – exceções de incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade da parte, coisa julgada (art. 95 CPP) (contra as decisões que rejeitam tais exceções cabe habeas corpus);

Não é possível em relação à suspeição devido a ser uma causa pessoal, não há como manter o Juiz.

Page 10: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

IV - que pronunciar o réu – contra decisão em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por se convencer da materialidade e de indícios de autoria, com base nos elementos probatórios;

É uma decisão de natureza interlocutória, não há apreciação do mérito.

V - conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança; Arts. 322 à 324; 341; 343 e 344 do CPP.

Casos de liberdade provisória do indiciado ou réu.Será RESE: Decisão de caráter cautelar em relação

à fiança.Será Habeas Corpus: Não arbitramento ou aumento

do valor da Fiança.

Page 11: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

V - indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la;

Decisão interlocutória simples. Só a acusação pode recorrer. Art. 312 do CPP.

 V - conceder liberdade provisória ou relaxar

prisão em flagrante;Liberdade Provisória: Decisão interlocutória

mista; Há a apreciação do mérito da cautelar.Relaxamento de flagrante: Ilegalidade da prisão.Somente a acusação pode entrar com este

recurso.

Page 12: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

VI - que absolver o réu nos casos da ocorrência de causa de exclusão de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito – art. 23 CP) ou de causa de exclusão de culpabilidade (doença mental, menores de 18 anos, e embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior – art. 26 CP);

Revogado pela Lei 11689/08. Art. 416.

Page 13: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido seu valor – respectivamente, o réu legalmente intimado deixar de comparecer a ato processual ou praticar outra infração penal (art. 341, 343 CPP), bem como quando condenado, não se apresenta à prisão (art. 344 CPP);

Se o juiz negar o quebramento da fiança, não caberá RESE, mas a Acusação deverá alegar tal fato nas preliminares da apelação.

Art. 584, caput e § 3º: O Recurso quanto a perda da fiança terá efeito suspensivo, já quanto ao quebramento suspenderá apenas a perda da metade do valor.

Page 14: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

VIII - decretar a prescrição ou por outro modo julgar extinta a punibilidade – art. 107 CP – morte do agente, retroatividade da lei, decadência e perempção, renúncia, retratação e casamento da vítima com o agente;

Extinção da punibilidade: GêneroPrescrição: Espécie.A Decisão é terminativa de mérito = Julga-se o

mérito.Caso a Extinção da punibilidade ocorrer durante a

execução, caberá Agravo em Execução. Art. 197 da LEP. Lei 7210/84.

Page 15: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

IX – Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade.

Mesmo entendimento quanto ao momento.O Réu é legitimado para recorrer.

Page 16: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

X - conceder ou negar ordem de habeas corpus – refere-se à ordem do juiz, lembrando que contra a que concede cabe recurso de ofício;

Habeas Corpus: Cessar qualquer tipo de coação ilegal, atual ou potencial, à liberdade de ir e vir.

ROC para decisão que denegar nos Tribunais.XI - conceder, negar ou revogar a suspensão

condicional da pena – Se a Decisão for em Juiz de Condenação (sentença), cabe Apelação – Art. 593, § 4º.

Se a Decisão for na Execução, caberá Agravo em Execução. 197 da LEP.

Page 17: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

XII - conceder, negar ou revogar livramento condicional –art. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.

Concessão de Condicional – Art. 66, III, e da LEP.

XIII - anular o processo da instrução criminal em todo ou em parte – Se for anulado, cabe RESE.

Se não for anulado, cabe alegar prejuízo na preliminar da Apelação.

Page 18: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

XIV - incluir jurado na lista geral ou desta o excluir – qualquer do povo pode impugnar a lista dos jurados até 20 dias da publicação (art. 426, § 1º c/c Art. 586, parágrafo único CPP);

10 de Novembro – Lista Definitiva.Qualquer cidadão pode interpor.Deverá o recurso ser dirigido ao Presidente

do Tribunal – Art. 582, parágrafo único.

Page 19: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

XV - denegar a apelação – o juiz não recebe a apelação; (Juízo de Admissibilidade Negativo)

Se o RESE não for admitido, caberá Carta Testemunhável.

 XV - julgar a apelação deserta – Art. 806, § 2ºArt. 601, § 1º e §2º.Possue efeito suspensivo.

Page 20: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

XVI - ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial – a decisão do juízo criminal depende da decisão do juízo cível, tal como o estado civil das pessoas (arts. 92/94 CPP);

A decisão que não suspender cabe Habeas Corpus.

XVII - decidir sobre a unificação das penas – concurso formal – o Art. 66, III, a da LEP

Page 21: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;O incidente de falsidade está disposto nos

art. 145 – 148 do CPP. É a verificação da força probante de um documento.

Se julgado procedente, acarreta o desentranhamento do documento.

XIX à XXIII - que decretar, impuser, mantiver, substituir, revogar, deixar de revogar medida de segurança - Art. 66, V, “d”, “e”, “g” da LEP

Page 22: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

XXIV - converter multa em detenção ou prisão simples – Devido ao art. 51 do CP

Page 23: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

Competência para o Julgamento

Quanto a modificação da competência relatada no Art. 582, a mesma só perdura quanto ao inciso XIV, ao inciso V e X não ( conforme julgados e doutrina).

Prazo O prazo para este recurso é de 5 dias para as

partes (art. 586 CPP).Exceções: 20 dias no caso do inciso XIV,

jurados (art. 586, parágrafo único CPP) e 15 dias para o assistente não habilitado art. 31 do CPP. (Art. 598, par. único).

Page 24: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

ProcessamentoNas hipóteses, de se tratar de

recurso de ofício, não recebimento de denúncia ou queixa, julgamento de procedência das exceções, pronúncia, extinção de punibilidade ou habeas corpus, o recurso em sentido estrito sobe nos próprios autos (art. 583 do CPP).

Nas demais hipóteses este recurso subirá em instrumento (Art. 587 do CPP).

Page 25: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

No prazo de 2 dias da intimação específica para razões, serão apresentadas as razões (fundamentos), que não são obrigatórias, e será aberta vista ao recorrido por igual prazo. (Art. 588).

Na Segunda instância, os Autos irão com vistas à Procuradoria pelo prazo de 5 dias e após concluso ao relator por 5 dias para designação de data de julgamento. 10 minutos de sustentação oral. (Art. 610 do CPP).

Reclusão: Art. 613 CPP.

Page 26: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

EfeitosAlém do efeito devolutivo, que existe em todos

os recursos, este recurso, provoca em algumas hipóteses o efeito suspensivo, de não se executar a decisão impugnada até seu julgamento, a saber (art. 584 CPP) :

julgar perdida fiança;julgar quebrada a fiança > Apenas quanto a

metade da fiança (§ 3º).Decisão de Pronúncia > suspende apenas o

julgamento;denegar a apelação;julgar deserta a apelação.

Page 27: PROF. LANKER VINÍCIUS. NOÇÕES O recurso em sentido estrito (RESE) é meio de impugnação de decisões interlocutórias e de sentenças, desde que haja expressa.

E o efeito regressivo que permite o reexame da decisão (juízo de retratação). Caso o juiz profira nova decisão, contra a qual novamente for interposto este recurso, não mais pode o juiz se retratar, oportunidade em que somente remete os autos para os tribunais. (art. 589 e parágrafo único)