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PÓS-GRADUAÇÃO MBA - DIREITO IMOBILIÁRIO Página 1 de 14 Prof. Marcus Vinicius Kikunaga TURMAS 14 e 04 (on-line) 28/06/2018 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. Aparente = posse. Norma Geral Código Civil Direito Real Propriamente dito = Art. 1.225, CC. Direito real sobre coisas próprias Unidade de Poder Propriedade Laje Direito real sobre coisas alheias Divisão de poder Fruição Garantia Aquisição Normas especiais Decreto Lei nº. 58/37, dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações; Lei 4.591/64, dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias; Lei 6.766/79, dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano; Lei 4.380/64, dispõe sobre o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo; Lei 9.514/97, dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel. DIREITO REAL

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Prof. Marcus Vinicius Kikunaga

TURMAS 14 e 04 (on-line)

28/06/2018

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.

Aparente = posse.

Norma Geral Código Civil Direito

Real

Propriamente dito = Art. 1.225, CC.

Direito real sobre coisas próprias

Unidade de Poder

Propriedade

Laje

Direito real sobre coisas alheias

Divisão de poder

Fruição

Garantia

Aquisição

Normas especiais

Decreto Lei nº. 58/37, dispõe sobre o loteamento e a venda de

terrenos para pagamento em prestações;

Lei 4.591/64, dispõe sobre o condomínio em edificações e as

incorporações imobiliárias;

Lei 6.766/79, dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano;

Lei 4.380/64, dispõe sobre o Serviço Federal de Habitação e

Urbanismo;

Lei 9.514/97, dispõe sobre o Sistema de Financiamento

Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.

DIREITO

REAL

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Ação Reivindicatória

Propter Rem

Suj. Ativo Suj. Passivo

Direito Real

Plena = aquela que todos os poderes estão

disponíveis ao titular;

Propriedade

(Usar, fruir, dispor)

Limitada = aquela que há ônus real ou direito real

sobre coisa alheia pendente (Exemplo: imóvel com

hipoteca e usufruto);

Resolúvel = Aquela em que consta no título condição

ou termo para sua extinção, podendo inclusive, ser

causada por fatos superveniente. Gera uma exceção

ao princípio da perpetuidade no direito real sobre

coisa própria, via de regra no direito real sobre coisa

alheia, não é perpetuo, tem prazo para pagamento.

Vínculo direto com o

titular do direito real

(determina os poderes

usar, fruir, dispor e

reivindicar).

“É o quem quer”

mencionado no art.

1.228 do Código

Civil.

Duas

classificações.

OBS: A característica “propter rem” obriga todos os sujeitos

passivos e o sujeito ativo pelos encargos do direito real adquirido.

OBS: Todo advogado imobiliário deve ter cuidado

na realização de duo diligencie, importante fazer a

análise da possibilidade de existência de

propriedade resolúvel no negócio.

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1. Causa antecedente (mais comum) = consta no título, seu

efeito jurídico é “ex tunc”, ou seja retroage.

“Art. 1.359, CC. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.”

Exemplos: I. Alienação de parte ideal (condomínio romano ou civil) sem direito de

preferência do outro condomínio (art. 504, CC);

II. Fideicomisso (art. 1.951 a 1.960, CC) = situação em que o testador

transfere propriedade de um bem para um fideicomissário, sujeito que

mantém o imóvel durante um prazo de 02 anos, quando nascendo o

beneficiário transfere-se a propriedade;

III. Compra e venda a contento com cláusula resolutiva;

IV. Compra e venda com pacto de retrovenda (art. 505 a 508, CC).

V. Compra e venda de fração ideal na primeira fase da incorporação

imobiliária;

VI. Alienação fiduciária de bem imóvel = propriedade fiduciária (Lei nº.

9.514/97);

2. Causa superveniente = Art. 1.360, CC – efeito “ex nunc”.

“Art. 1.360, CC. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.”

Exemplos:

I. Revogação de doação por ingratidão (Art. 557, CC);

II. Herdeiro aparente (Art. 1.827, parágrafo único, CC);

III. Sucessão de bem doado ao casal (Art. 551, parágrafo único, CC);

Propriedade

Resolúvel

OBS: Se a propriedade resolúvel decorre de causa antecedente o terceiro

adquirente não poderá alegar desconhecimento, tem em vista o princípio

do “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” = vedação de

comportamentos contraditórios.

OBS: Quais são as situações em que é possível reaver o bem na propriedade

resolúvel? R. A) Se houver alienação de propriedade resolúvel por causa

antecedente, mesmo se for por terceiro de má-fé (consta no título); B) Se na causa

superveniente houver alienação a terceiro de má-fé e for doado a título gratuito.

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LINHA DO TEMPO

ANTES DEPOIS

DECRETO LEI Nº. 70/66 LEI Nº. 13.465/17

ART. 39, II, Lei. 9.514/97

OBS: SEMPRE ATENTAR-SE A DATA DO CONTRATO.

CONCEITO de alienação fiduciária, está presente no art. 22 da Lei nº.

9.514/97. É uma norma cogente, traz consigo os elementos de validade, visando

dar conhecimento amplo.

“Art. 22, Lei n. 9.514/97. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.”

A) Negócio Jurídico:

OBS: Se é um negócio jurídico as partes tomam conhecimento antecipado dos

seus efeitos jurídicos, podendo na parte dispositiva da lei escolher a incidência

de determinados efeitos;

B) Escopo de garantia: propriedade fiduciária;

C) Transferência da propriedade resolúvel de imóvel.

Decreto Lei nº. 70 de 21.11.1966

(artigos 29 a 41), prevê a

possibilidade de purgar a mora até

a data da hasta pública.

OBS: Aplicável apenas às

hipotecas (art. 39, II, L. 9514/97).

Desde a vigência (08/09/2017) da

Lei nº. 13.465/17, não é possível

purgar a mora, contudo existe

decisões no STJ em contrário a

referida Lei.

Negócio jurídico = as partes escolhem os efeitos jurídicos;

Ato-fato = as partes não conseguem prever os efeitos;

Ato = os efeitos são automáticos por lei.

OBS: O que é a propriedade fiduciária? R. A propriedade fiduciária como

espécie de propriedade resolúvel serve de garantia do credor, somente.

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CONCEITO extraído das características: É um negócio jurídico em que o

devedor Fiduciante contrata a afetação patrimonial do bem para garantir a dívida

com o credor fiduciário devendo o credor no caso de inadimplência alienar o bem

em hasta pública e devolver eventual saldo remanescente.

A) Negócio jurídico;

B) Escopo de garantia (patrimônio de afetação);

OBS: Patrimônio de afetação é um sistema sui generis de direito real, em

que o patrimônio é segregado do vínculo material do devedor com escopo

de garantia. Exemplo: bem de família voluntário;

C) Cláusula resolutiva;

D) Cláusula comissória após a execução (art. 1.428, CC).

“Art. 1.428, CC. É nula a cláusula que autoriza o credor

pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da

garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a

coisa em pagamento da dívida.”

OBS: A alienação fiduciária de bem imóvel é vista na prática como propriedade

fiduciária, em relação aos direitos do credor, mas seus efeitos decorrem de

suposto patrimônio de afetação permanecendo o devedor Fiduciante com um

direito inócuo de propriedade.

OBS: A alienação fiduciária não está restrita somente as operações imobiliárias.

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NATUREZA JURÍDICA, estudaremos sobre 3 enfoques:

1º PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.

Credor fiduciário.

Regime Jurídico Art. 22, Lei nº. 9.514/97.

Sujeito Ativo Sujeito Passivo

(credor fiduciário) (devedor fiduciante)

Imóvel

Cessionário recebe dívida e obrigação.

Se o credor transferir o crédito a terceiro, será por meio de uma cessão de direitos.

A propriedade é transferida para o terceiro e não incidirá ITBI.

“Art. 28. Lei nº. 9.514/97. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.”

Elemento Econômico = oneroso;

Elemento Espacial = municipal;

Elemento Temporal = transmissão;

Elemento Subjetivo = “inter vivos”;

Elemento Objetivo = direito real imobiliário.

Tra

ns

ferê

ncia

pro

pri

ed

ad

e

Ao devedor resta a

dívida com expectativa

do direito.

Escopo de

garantia NÃO

incide ITBI.

“Art. 22, Lei nº. 9.514/97. A alienação

fiduciária regulada por esta Lei é o

negócio jurídico pelo qual o devedor,

ou fiduciante, com o escopo de

garantia, contrata a transferência ao

credor, ou fiduciário, da propriedade

resolúvel de coisa imóvel.”

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2º PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.

Credor e devedor.

Decorre das características da alienação fiduciária.

Garantia hipotecária.

Sujeito Ativo Sujeito Passivo

(credor fiduciário) (devedor fiduciante)

Imóvel

Ambos não mantem relação direta com o bem;

O bem fica fora do comércio;

Não incide ITBI para ambos;

A afetação também é resolúvel.

“Art. 286, CC.O credor pode

ceder o seu crédito, se a isso

não se opuser a natureza da

obrigação, a lei, ou a

convenção com o devedor; a

cláusula proibitiva da cessão

não poderá ser oposta ao

cessionário de boa-fé, se

não constar do instrumento

da obrigação.”

“Art. 299, CC. É facultado a

terceiro assumir a obrigação do

devedor, com o consentimento

expresso do credor, ficando

exonerado o devedor primitivo,

salvo se aquele, ao tempo da

assunção, era insolvente e o

credor o ignorava.

Ces

o d

e c

réd

ito

“Art. 29. Lei nº. 9.514/97. O

fiduciante, com anuência

expressa do fiduciário, poderá

transmitir os direitos de que seja

titular sobre o imóvel objeto da

alienação fiduciária em garantia,

assumindo o adquirente as

respectivas obrigações.”

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3º DIREITO REAL A AQUISIÇÃO.

Devedor fiduciante.

Regime jurídico Art. 1.368-B, CC.

Sujeito Ativo Sujeito Passivo

(credor fiduciário) (devedor fiduciante)

Imóvel

“Art. 1.368-B, CC. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).

Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)”

Transmissão chamada de Trespasse.

Incide ITBI, pois presente todos os elemento.

Tra

ns

ferê

ncia

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OBS: Com a vigência do art. 1.368-B, do CC que determina o direito real a

aquisição, para o devedor fiduciante houve derrogação do art. 29 da Lei nº.

9.514/97?

R. Realiza-se o trespasse (cessão de direitos do contrato) pode ser feito:

1. Por mero lançamento das informações do cessionário no verso do

contrato;

2. Por contrato apartado (instrumento de cessão separado).

Seus efeitos jurídicos são:

1. Com anuência do credor = liberação do cedente;

2. Sem anuência do credor = solidariedade entre cedente e cessionário.

OBS: Como liberar da solidariedade?

1. Pedindo anuência;

2. Notificando o credor;

3. Registrando a cessão no registro de imóveis (o registrador notificará

o credor).

OBS: Quem é o responsável pelo pagamento das contribuições condominiais na

alienação fiduciária de bem imóvel? Proprietário fiduciário ou devedor fiduciante

com direito real de aquisição?

R. Na pratica o condomínio executa o devedor fiduciante. Todavia se a obrigação

é “propter rem”, os dois são responsáveis, se trata um litisconsórcio necessário.

“Art. 26, Lei nº. 9.514/97. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº

10.931, de 2004)”

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BEM JURÍDICO:

1. Objetivo da lei é a facilitação do crédito imobiliário (SFI), com a

substituição do SFH, possibilitando o direito à moradia;

2. Proteção do devedor contra a onerosidade dos processos.

“Art. 805, CPC. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”

Exemplos:

A) Direito ao prazo de carência (26, §2º);

“Art. 26, Lei nº. 9.514/97. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.”

B) Direito de ser notificado das hastas públicas (art. 27, §2º-A);

“Art. 27, Lei nº. 9.514/97. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)”

C) Direito de adjudicação (preferência) (art. 27, §2º-B);

“Art. 27, Lei nº. 9.514/97. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

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(...) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)”

D) Direito de receber os valores que sobejarem nas hastas (27, §4º);

“Art. 27, Lei nº. 9.514/97. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na

parte final do art. 516 do Código Civil.”

E) Direito de portabilidade de credor (33-A).

“Art. 33-A, Lei nº. 9.514/97. A transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) Parágrafo único. A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a quitação da dívida original. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)”

3. Celeridade por conta da execução extrajudicial;

4. Recuperação do crédito;

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CARACTERISTICAS:

1. Contrato bilateral ou sinalagmático. É aquele em que cada um dos

contratantes é, simultânea e reciprocamente, credor e devedor do

outro, produzindo direitos e obrigações para ambos, sendo sempre

sinalagmáticos. O sinalagma é a causalidade da prestação de uma

das partes na prestação pela outra;

2. Onerosidade, acarreta vantagens e ônus para ambos os contraentes,

pois estes sofrem um sacrifício patrimonial correspondente a um

proveito almejado.

3. Comutatividade, o contrato possibilita antever a sua prestação e a

do outro e verificar a equivalência entre elas. Gera certeza e

segurança jurídica (consegue ver os efeitos, pois a lei dispõe sobre

todos os efeitos);

4. Forma plúrima, pode ser celebrado por instrumento particular ou por

instrumento público. Caso seja realizado por instrumento público, o

tabelião tem que dar 40% de desconto;

“Art. 38, Lei nº. 9.514/97. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)”

Compra e venda (R$) 1 ato.

(PRINCIPAL)

Alienação Fiduciária (R$) 1/4 ato.

(ACESSÓRIO)

Compra e venda

com alienação

fiduciária

OBS: Os cartórios costumam

aplicar o descontos em cima

de 1 ato, mas deve-se somar

os dois atos (1+ ¼) e aplicar

o desconto.

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5. Acessoriedade, sua existência jurídica supõe a do principal, pois visa

assegurar a sua execução;

6. Inalienabilidade do objeto, porque ao constituir a alienação

fiduciária, o bem é afetado, saindo do mercado, para garantia do

crédito. EXCEÇÃO: Obrigações “Propter rem”;

7. Indivisibilidade, o bem dado em garantia torna-se indivisível, de

forma que o pagamento parcial não gera liberação parcial, ainda que

estejam compreendidos vários bens próprios;

“Art. 1.421, CC. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.”

EXCEÇÃO: pode a garantia ser dividida para que cada adquirente

possa remir a sua unidade autônoma.

“Art. 1.488, CC. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.

§ 1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.

§ 2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.

§ 3o O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.”

8. Procedimento extrajudicial, sua operabilidade se dá na serventia de

registro de imóveis;

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9. Constituto possessório: a) o devedor fiduciante tem a posse

precária, justa e direta (enquanto adimplente). b) o credor fiduciário

tem a posse indireta;

10. Propriedade de afetação, de uma propriedade por destinação

própria, ou seja, é uma garantia para o adimplemento da obrigação.

A propriedade serve apenas para essa finalidade, razão pela qual o

credor fiduciário não possui os direitos fundamentais do dono.

(Francisco Eduardo Loureiro)

BONS ESTUDOS!

Prof.ª Ana Paula Melo.

* Aos alunos da Pós-graduação online está disponível o e-mail [email protected], onde serão recebidas e respondidas as perguntas durante a transmissão das aulas.