Prof. Mauricio Tanabe. MSc Negociações Trabalhistas Prof. Mauricio Tanabe (MSc.)
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Prof. Mauricio Tanabe. MSc
Plano do Curso• Primeira Aula
– Introdução
– Organização do Trabalho no Brasil
– Legitimidade dos atores da Negociação Trabalhista
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Plano do Curso• Primeira Aula
– Negociação Individual Trabalhista
– Remuneração estratégica
– Contratos de Terceirização
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Plano do Curso
• Segunda Aula
– Organização Sindical no Brasil
– Acordo e Convenção coletiva de trabalho
– As etapas da negociação coletiva de trabalho e a MNC
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Plano do Curso
• Segunda Aula
– Preparação, Criação de Valor, Distribuição de Valor e Fechamento.
– Caso prático
– Encerramento
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Introdução
• Negociação Trabalhista e sua utilização como ferramenta para alavancar resultados
• Interação da negociação trabalhista com as ferramentas de gestão estratégica de pessoas
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Introdução
• Estratégias e políticas negociaisaplicadas em mesa de negociação
• Aspectos gerais da reforma sindical
• Soluções inovadoras em negociação sindical
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Organização do Trabalho no Brasil
• Capital x trabalho
• A organização entre os trabalhadores para defesa de interesses comuns: fato social de resistência
• Interesse individual x interesse coletivo
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• Composição: autotutela, heterocomposição e autocomposição
• Justiça restaurativa e mediação (SICA): heterocomposição
• Arbitragem e Decisão Jurisdicional: heterocomposição
Organização do Trabalho no Brasil
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• Consolidação das Leis do Trabalho• Normas Regulamentadoras• Ministério do Trabalho e Emprego• Ministério Público do Trabalho• Justiça do Trabalho• Entidades Sindicais• Organização Internacional do Trabalho
(ILO ou OIT)
Organização do Trabalho no Brasil
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• Consolidação das Leis do Trabalho
– Criada por Getulio Vargas
– Baseada na “Carta del Lavoro”
– Direitos mínimos trabalhistas
Organização do Trabalho no Brasil
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• Consolidação das Leis do Trabalho
– Limitou parcialmente a atribuição sindical de negociação
– Pouca Flexibilidade
– Iniciou o aumento da carga tributária sobre o trabalho
Organização do Trabalho no Brasil
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• Normas Regulamentadoras
– Conhecidas como NR
– Normas de ergonomia
– Ambiente de Trabalho
– Insalubridade e Periculosidade
Organização do Trabalho no Brasil
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• Normas Regulamentadoras
– Normas de Saúde e Higiene
– Combate a Incêndio
– SESMT, PCMSO, PPRA e CIPA
– NR 17 para Call Center
Organização do Trabalho no Brasil
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• Ministério do Trabalho e Emprego
– Braço do Poder Executivo– FNDE– CEF/FGTS– SRTE e sub sedes– Fiscalização e Autuação
Organização do Trabalho no Brasil
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• Ministério Público do Trabalho
– Procuradoria Regional do Trabalho
– Paritário aos Tribunais Regionais do Trabalho
– Dissídios Individuais e Coletivos
Organização do Trabalho no Brasil
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• Ministério Público do Trabalho
– Crimes contra a Organização do Trabalho
– Poder Coercitivo
– Terceirização
Organização do Trabalho no Brasil
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• Justiça do Trabalho
– Justiça Especializada Federal
– Tribunal Superior do Trabalho
– Tribunais Regionais do Trabalho
– Varas do Trabalho (antigas JCJ)
Organização do Trabalho no Brasil
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• Justiça do Trabalho
– Dissídios Individuais e Coletivos
– Poder Coercitivo
– “Equilíbrio de forças tratando os desiguais desigualmente!”
Organização do Trabalho no Brasil
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• Entidades Sindicais
– Sindicato de Trabalhadores• Federação e Conferederação
– Centrais Sindicais– Sindicato de Empresas
• Federação e Confederação– Imposto Sindical– Outras Fontes de Renda
Organização do Trabalho no Brasil
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• Organização Internacional do Trabalho
– Garantia Universal do Trabalho e Emprego– Direitos Humanos– Direitos Mínimos– Brasil adotou parcialmente as Normas da OIT
Organização do Trabalho no Brasil
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Negociações Trabalhistas
Legitimidade dos Atores da Negociação Trabalhista
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Legitimidade dos Atores da Negociação Trabalhista
• Autotutela do Empregado/Empresa
– Pressupõe o exercício da própria defesa
– A mais primitiva forma de solução de conflitos
– Na autotutela não há a solução real
– Pressão para a outra parte se render
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Legitimidade dos Atores da Negociação Trabalhista
• Autotela
– A solução virá no momento em que as vontades se unirem concordando com a reivindicação ou que a parte contrária oferecer uma contraproposta.
– A autotutela não é meio de solução dos conflitos, mas o próprio conflito qualificado pelos atos de autodefesa
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Legitimidade dos Atores da Negociação Trabalhista
• Autotela
– A solução virá no momento em que as vontades se unirem concordando com a reivindicação ou que a parte contrária oferecer uma contraproposta.
– A autotutela não é meio de solução dos conflitos, mas o próprio conflito qualificado pelos atos de autodefesa
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Legitimidade dos Atores da Negociação Trabalhista
• Heterocomposição
– A solução do conflito se dá com o suporte de um terceiro:
• MPT• Justiça do Trabalho• Árbitro• Entidade Sindical
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Legitimidade dos Atores da Negociação Trabalhista
• Ministério Público do Trabalho
– Mediação da Procuradoria Regional do Trabalho por Termo de Ajuste de Conduta
– Procedimento Investigatório– Procedimento Preparatório– Ação Civil Pública
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• Justiça do Trabalho
– Acordos Judiciais por meio das Varas do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho
– Reclamação Trabalhista– Dissídio Individual– Dissídio Coletivo– Ação de Cumprimento
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• Árbitro
– Pessoa qualificada que recebe a delegação das Partes para resolver o conflito
– Processo de Arbitragem– Laudo Arbitral– Execução extra judicial– Pouco adotada no âmbito trabalhista
brasileiro
Legitimidade dos Atores da Negociação Trabalhista
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• Entidades Sindicais
– Negociação coletiva de trabalho– Acordo Coletivo com as Empresas– Convenção Coletiva entre sindicatos– Direito Coletivo com efeito “erga omnis”– Centrais Sindicais sem legitimidade
Legitimidade dos Atores da Negociação Trabalhista
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Negociação Individual TrabalhistaNegociação Individual TrabalhistaEtapas da Negociação
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Preparação• Contexto• Interesses• Opções• Poder • Cognição• Relacionamento• Conformidade• Critérios• Tempo
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Preparação
• Contexto
– Cenário político e econômico– Segmento em que está inserido– Projeção econômica– Situação pessoal e familar– Stress e ansiedade– Equiparação– Desenhar ZOPA
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Preparação
• Interesses
– Entender Macro Interesse– Interesse Pessoal – Interesse da Empresa– Limites do Interesse Pessoal– Tendências/Jurisprudência
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Preparação
• Opções
– Brainstorming– Possíveis Respostas da Empresa– Respostas Pessoais– BATNA– Plano B, C, D, etc.– Foco nos Interesses não em Posições– Riscos
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Preparação
• Poder
– Conhecer e entender o Poder de decisão do interlocutor
– Limitação da decisão
– Estratégia de Alçadas (Neg. Coletiva)
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Preparação
• Cognição
– Condições/resultados – “Se” com Pragmatismo– Relacionar elementos cognitivos
empresa/indivíduo– Condicionar a etapas/metas
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Preparação• Relacionamento
– Entender o dilema profissional/pessoal– Negociação contínua– Parte de uma processo – Perfil do negociador– Impressões futuras
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Preparação
• Conformidade
– Ética profissional– Moral– Políticas Internas– Leis e normas– Conceito de Legitimidade
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Preparação
• Critérios
– Precedentes– Aplicação geral– Tendências/Jurisprudência– Direito Adquirido
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Preparação
• Tempo
– Importância do fator tempo– Para a Empresa– Para o empregado/candidato– Vantagens e Desvantagens
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Criação de Valor• Exploração dos elementos MNC
– Interesses– Opções– Poder – Cognição– Relacionamento
• Desenhar elementos novos para a negociação
• Valorizar o que é importante para a parte adversa.
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Distribuição de valor• Exploração dos elementos MNC
– Cognição– Relacionamento– Concessões– Padrões
• Condicionar os elementos da etapa criação de valor
• Limites de concessões das partes• Vantagens de utilizar ou alterar
padrões
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Fechamento
• Exploração dos elementos MNC – Cognição– Relacionamento– Conformidade– Padrões– Tempo
• Formalização das condições acordadas• Fechamento amigável• Fator tempo prós x contra
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Remuneração Estratégica• Natureza salarial
– INSS– FGTS– SAT– 13º salário– Férias
• PLR (Lei 10.101/00)– Sem incidência de encargos– Comissão de empregados ou Acordo Coletivo de
Trabalho
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Remuneração Estratégica
• Benefícios
– Sem incidências de encargos– Plano de saúde/odontológico– Seguro de vida em Grupo– Vale Refeição/Alimentação– Vale Transporte– Previdência Privada
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Objetivos da Terceirização
• Liberação de recursos• Melhoria da qualidade dos produtos• Incremento na qualidade• Redução dos níveis de controle• Redução de perdas• Liberação de ativos fixos• Transformação de custos fixos em variáveis
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• Ganho de competitividade• Pulverização da ação sindical• Otimização de espaços• Aumento de especialização• Agilização das decisões• Simplificação das estruturas empresariais• Aumento do lucro
Objetivos da Terceirização
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• Somatório das qualidades nas atividades-meio• Melhoria da administração do tempo• Efetividade e eficiência• Redução de níveis hierárquicos• Geração de empregos• Redução de passivo trabalhista• Direcionamento à atividade-fim
Objetivos da Terceirização
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Impactos da terceirização no sistema organizacional
• Concentração dos esforços na atividade-fim• Mudanças significativas na produção• Dificuldade na administração dos Recursos
Humanos internos e externos• Resistência às mudanças• Sublocação de mão-de-obra• Aumento do desemprego e redução de
salários
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Impactos da terceirização no sistema organizacional
• Precarização do emprego • Aumento do risco previdenciário• A necessidade do controle• Prestadores de serviços como parceiros• Desvirtuação do conceito de terceirização• Erros na administração• Problemas trabalhistas e sindicais
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Terceirização Lícita e Ilícita • Atividade-meio ou acessória• Ausência de Pessoalidade• Ausência de Subordinação Direta• Atividades de vigilância, limpeza e
conservação• Serviços especializados• Atividade-fim ou inerente: não é terceirizável
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Juiz decidirá o que é atividade
MEIO/FIM
Sem referência Legislativa ou
Doutrinária
SÚMULA 331 - TSTTerceirização da Atividade
MEIO
Pode
FIM Não pode
Terceirização
DECISÃO DO TST: Confirma Súmula
Setor ElétricoCONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDE E SUBESTAÇÃO
Atividade FIM
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CONDIÇÃO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (SUBSIDIÁRIA)
O empresa contratante pode ser acionada pelos empregados da empresa contratada.
Dificulta a defesa da contratante, pois ela não tem informações sobre o contrato de trabalho do auto da ação.
Se perder, a contratante pode cobrar da empresa empregadora.
Possibilidade de terceirizar a atividade FIMComunicação antes/após terceirização
PROJETO NO CONGRESSO E PROJETO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (INTERLOCUTOR DEP. SANDRO MABEL)
Terceirização
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DECISÃO: Considerou irregular a contratação de trabalhadores terceirizados para desempenhar atividades-fim na empresa. A empresa terá seis meses para substituir os trabalhadores terceirizado. MOTIVO: Terceirização de atividade fim: Construção e manutenção de subestações e redes de alta e baixa tensão
ORIGEM: TST - Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
Ações semelhantes tramitam contra a COELCE (NE), CEMIG (MG) e CELTINS (TO)
EMPRESA: CELG (Companhia de Eletricidade de Goiás)
Terceirização
Prof. Mauricio Tanabe. MSc
VALOR DA INDENIZAÇÃO: R$ 6.000,00 (Seis milhões de reais) + 20% do valor da causa por litigância de má-fé.Multa de R$2.000.000,00 por obrigação não cumprida, sem esperar o trânsito em julgadoMOTIVO: Terceirização de atividade fim FUNDAMENTOS: Art.9º da CLTORIGEM: Vara do Trabalho condenou e TRT 3ª Região confirmou
TERCEIRIZAÇÃO E DANO MORAL COLETIVO
EMPRESA: TIM Nordeste e A&C
Terceirização
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15/03/2010 Turma do TST admite terceirização de atividade-fim no setor de telecomunicações
• A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude de terceirização de mão de obra feita pela Telemar Norte Leste para a realização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações. Por consequência, o colegiado negou a existência de vínculo de emprego direto com a Telemar, conforme pedido por ex-empregado contratado pela empresa prestadora de serviços Engenharia e Construções ADG.
No entanto, a Turma condenou a Telemar a responder subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado e que não forem quitados pela prestadora de serviços. Segundo voto da relatora do recurso de revista da Telemar e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização.
Assim, a contratação de empresa interposta para a prestação de atividades inerentes (prevista no artigo 94, II), autoriza a terceirização das atividades-fim do setor. Na interpretação da relatora, as atividades essenciais estão descritas no artigo 60, §1º, tais como: transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha julgado ilícita a terceirização promovida pela Telemar. O Regional constatou que o trabalhador fora contratado pela Engenharia e Construções, no período de novembro/2005 a março/2007, para exercer as funções de instalador e reparador de linha telefônica de clientes da Telemar.
De acordo com o TRT, na medida em que as tarefas executadas pelo trabalhador enquadravam-se entre as atividades finalísticas da operadora, não poderiam ficar a cargo de empresa interposta, como ocorrera no caso. Além do mais, entendeu contrariada a Súmula nº 331 do TST, que trata da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta e impõe o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.
No TST, a Telemar afirmou que a atividade desempenhada pelo empregado tinha sido terceirizada licitamente e não podia ser enquadrada como atividade-fim da empresa. Insistiu na inexistência de subordinação direta e na inaplicabilidade da Súmula nº 331/TST à hipótese.
A ministra Cristina Peduzzi esclareceu que a discussão do processo dizia respeito à licitude da terceirização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações. Mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador fossem próprias de atividade-fim, a terceirização era autorizada por lei, concluiu a relatora. (RR - 66000-77.2008.5.03.0006)
(Lilian Fonseca)