Prof. Me. Rosa de Fátima Tavares de Souza · DIREITO CIVIL 100 DICAS ... MARÇO DE 2017 100 DICAS...

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FACULDADE DE EDUCAÇÃO SANTA TEREZINHA FEST CURSO DE DIREITO PROJETO OAB 100 DICAS MÓDULO I 4º DIA DIREITO CIVIL 100 DICAS DOCENTES MINISTRANTES Prof. Me. Rosa de Fátima Tavares de Souza Graduada em Direito pela Faculdade de Imperatriz (2007) - Graduada em Letras/Literatura pela Universidade Estadual do Maranhão (2002). Especialista em Direito Civil e Processual Civil (INESPO). Especialista em Língua Portuguesa (Faculdades Integradas de Amparo). Mestre em Desenvolvimento Regional (Faculdade Alfa - Goiânia - GO). Professora - Secretaria Estadual da Educação do Estado do Maranhão (2006). Professora - Faculdade de Educação Santa Terezinha ((2013). Experiência na docente em Direito e Língua Portuguesa. Prof. Esp. Antônio Araújo de Andrade Especialista em Direito Público (DOM BOSCO, 2017). Especialista em Docência do Ensino Superior(ICSH, 2014). Graduado em Direito pela Faculdade de Imperatriz (FACIMP, 2012). É professor da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST). É Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Maranhão. Personal & Professional Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching (SBCoaching, 2016). Prof. Me. Tadeu Alves Bezerra Júnior Possui graduação em Direito pela Faculdade de Educação Santa Terezinha (2012). Atualmente é advogado - Ordem dos Advogados do Brasil e professor da Faculdade de Educação Santa Terezinha. Tem experiência na área de Direito, Mestre em Desenvolvimento Regional pela faculdade ALFA-GO. IMPERATRIZ MA MARÇO DE 2017 100 DICAS OAB

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FACULDADE DE EDUCAÇÃO SANTA TEREZINHA – FEST

CURSO DE DIREITO

PROJETO OAB 100 DICAS

MÓDULO I

4º DIA

DIREITO CIVIL 100 DICAS

DOCENTES MINISTRANTES

Prof. Me. Rosa de Fátima Tavares de Souza Graduada em Direito pela Faculdade de Imperatriz (2007) - Graduada em Letras/Literatura pela

Universidade Estadual do Maranhão (2002). Especialista em Direito Civil e Processual Civil

(INESPO). Especialista em Língua Portuguesa (Faculdades Integradas de Amparo). Mestre em

Desenvolvimento Regional (Faculdade Alfa - Goiânia - GO). Professora - Secretaria Estadual da

Educação do Estado do Maranhão (2006). Professora - Faculdade de Educação Santa Terezinha

((2013). Experiência na docente em Direito e Língua Portuguesa.

Prof. Esp. Antônio Araújo de Andrade Especialista em Direito Público (DOM BOSCO, 2017). Especialista em Docência do Ensino Superior(ICSH, 2014).

Graduado em Direito pela Faculdade de Imperatriz (FACIMP, 2012). É professor da Faculdade de Educação Santa

Terezinha (FEST). É Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Maranhão. Personal & Professional Coach

pela Sociedade Brasileira de Coaching (SBCoaching, 2016).

Prof. Me. Tadeu Alves Bezerra Júnior Possui graduação em Direito pela Faculdade de Educação Santa Terezinha (2012). Atualmente é advogado - Ordem dos

Advogados do Brasil e professor da Faculdade de Educação Santa Terezinha. Tem experiência na área de Direito,

Mestre em Desenvolvimento Regional pela faculdade ALFA-GO.

IMPERATRIZ – MA

MARÇO DE 2017

100 DICAS OAB

DIREITO CIVIL

PARTE GERAL

1. Temas já exigidos em direito civil parte geral:

LINDB 1 questão

Pessoas 4 questões

Direito de personalidade 1 questão.

Responsabilidade 8 Questões

Fato jurídico 8 questões.

2. Pontos em destaque da LINDB.

2.1 VACATIO LEGIS: A lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo

disposição em contrário. Porém, se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto para correção, o

prazo começará a correr da nova publicação. Caso as correções aconteçam em momento posterior à publicação e

vigencia da norma, estas correções apenas serão valídas desde que haja a criação de uma nova lei.

3. A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, exceto se tiver vigência temporária (princípio da

continuidade). Importante lembrar também que a lei posterior revoga (tacitamente) a anterior nos seguintes casos:

quando declarar de modo expresso, quando for com ela incompatível ou quando regular inteiramente a matéria tratada

na lei anterior. No entanto, se a lei nova estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não haverá

revogação nem modificação da lei anterior.

4. EC 66/10 alterou o artigo 226, §6º, CRFB retirando a separação como requisito do divórcio. A doutrina

entende que a EC 66 revogou os institutos da separação. Mas CUIDADO! Enunciado 514, V Jornada Conselho de

Justiça Federal: A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.

5. Repristinação: retorno da vigência da uma lei em virtude da perda de vigência da sua norma revogadora. Pode

ser expressa ou tácita, sendo certo que no ordenamento jurídico brasileiro apenas é admitida a repristinação expressa.

6. Quanto à aplicação do direito no espaço incide a teoria do domicílio, segundo a qual a lei do país em que

domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos

de família.

7. Início da personalidade: Teoria Natalista (Adotada pelo CC/02). A personalidade civil da pessoa começa do

nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. A proteção que o Código

defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e

sepultura.

8. Personalidade é a capacidade para aquisição de direito e deveres na ordem civil, atribuída a pessoas físicas e

jurídicas. A personalidade da pessoa jurídica é aplicada apenas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

ATENÇÃO, ler e revisar artigo 3º e 4º cc. por conta das alterações do estatudo da pessoa com deficiência.

9. Extinção da personalidade: pode se dar por: morte natural, morte acidental, morte presumida. Importante

lembrar que a ausência (quando o indivíduo desaparece do seu domicílio sem deixar informações de seu paradeiro) não

é caso de morte presumida e sim de presunção de morte.

10. Ausência: Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado

representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do

Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Fases da ausência: a) curadoria dos bens do ausente;

b) sucessão provisória; c) sucessão definitiva.

11. Sucessão provisória: partilha provisória dos bens do ausente.

Legitimados: a) cônjuge não separado judicialmente;

b) herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

c) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

d) os credores de obrigações vencidas e não pagas. Duração: no mínimo 10 anos e a sentença só produz efeitos 180 dias

após a sua publicação.

12. Sucessão definitiva: Aqui a sucessão provisória torna-se definitiva. Duração: 10 anos. Legitimados: qualquer

interessado.

13. Prazo de duração do processo de ausência: a) quando o ausente não constituiu procurador: quando o ausente

não deixa procurador é de 21 anos e 180 dias (1 ano + 180 dias + 10 anos + 10 anos; b) se tiver deixado procurador é de

o prazo é de 23 anos e 180 dias (3 anos + 180 dias + 10 anos + 10 anos). A existência da pessoa natural termina com a

morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

14. O rol dos direitos da personalidade previstos no CC/02 é exemplificativo. Características dos direitos da

personalidade: extrapatrimoniais; intransmissíveis; existenciais; irrenunciáveis; inalienáveis; impenhoráveis, oponíveis

erga omnes; inatos; imprescritíveis quanto ao seu exercício. Não confundir! Os direitos da personalidade são

intransmissíveis, mas o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

Irrenunciabilidade dos direitos da personalidade é relativa, a exemplo do art. 13, CC.

15. Pessoa jurídica: Princípio da separação das personalidades. A personalidade da pessoa jurídica não se

confunde com a das pessoas naturais que a integram.

Desconsideração da personalidade jurídica: o CC ao exigir a comprovação da fraude, adotou a teoria maior da

desconsideração da personalidade. Deve haver requerimento da parte ou do MP para haver a desconsideração. Lembrar

que não é necessária a comprovação de insolvência. Não esquecer que admite-se a desconsideração das pessoas

jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

OBRIGAÇÕES

1. Ler e revisar em Obrigações: adimplemento: pagamento; novação; compensação; confusão; remissão;

transação; compromisso.

2. Pagamento: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios

conducentes à exoneração do devedor. E mais: o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem

direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

3. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em

relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

O reembolso diferencia-se da sub-rogação na medida em que na sub-rogação o terceiro pode exigir do devedor a

prestação com todos os seus encargos, enquanto que no reembolso o credor poderá exigir do devedor apenas a

prestação.

4. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente sob pena de só valer depois de por ele

ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Importante lembrar, ainda, que não vale o pagamento cientemente

feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. Assim, ninguém

pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a

importância paga.

5. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário

resultar do título ou das circunstâncias do caso. Nesse caso, se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da

tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de

culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

6. Perda parcial sem culpa do devedor: na obrigação de dar coisa certa poderá o credor resolver a obrigação,

ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Perda parcial com culpa do devedor: poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se

acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Perda total sem culpa do devedor: se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder

antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda

Perda total com culpa do devedor: se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais

perdas e danos.

7. Obrigação de dar coisa incerta: até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e

acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

8. Obrigação de fazer: pode ter como objeto a realização de uma atividade fungível ou infungível

(personalíssima).

Obrigação de não fazer: praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o

desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

9. Contrato de compra e venda: pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o

domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Importante lembrar que será nulo o contrato de

compra e venda se a estipulação do preço ficar ao critério exclusivo de uma das partes.

10. O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória,

quando reunidos os requisitos legais.

No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua

restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros

moratórios e os encargos do processo.

11. Princípios contratuais: obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda); autonomia da vontade; relatividade

dos contratos (em regra, só produzem efeitos entre as partes contratantes); boa-fé objetiva; função social do contrato.

12. A obrigação é uma relação jurídica, excluindo-se dela deveres alheios ao direito, como o de gratidão ou

cortesia, visto que o devedor pode ser compelido a realizar a prestação.

13. A relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais quais sejam:

a) Subjetivo ou pessoal: sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor)

b) Objetivo ou material: a prestação

c) Ideal ou espiritual: o vinculo jurídico

14. Se o devedor da obrigação de dar coisa certa, antes da propositura da ação pelo credor, aliena o mesmo bem a

terceiro, torna-se impossível ao credor ajuizar ação fundada em direito pessoal ou obrigacional para constrangê-lo a

tanto. O direito pessoal do credor, por não ser oponível erga omnes, somente lhe facultará receber perdas e danos.

15. Nas obrigações de dar coisa certa. O devedor é obrigado a entregar ou restituir uma coisa inconfundível com outra.

O devedor não pode dar outra, ainda que mais valiosa, nem o credor é obrigado a recebê-la.

PROPRIEDADE

01 A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. A aquisição pode se dar de

forma originária (Art. 1.205, CC) ou derivada (por ato negocial).

02 Acessio possessiones (art. 1.207, CC) traz duas espécies de sucessão: universal (hereditária) e singular,

possibilitando a transferência do direito e do tempo de posse.

03 Efeitos da posse: o possuidor poderá manejar interditos possessórios; o possuidor pode fazer uso do desforço

imediato (autotutela da posse); vedação de alegação de propriedade em um juízo possessório

04 Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem (algum dos poderes

inerentes à propriedade).

05 Formas de aquisição da propriedade imóvel: acessão, registro e usucapião.

06 Forma de aquisição da propriedade móvel: usucapião, a tradição, a ocupação, a confusão, a especificação e o achado

do tesouro.

07 Teoria da acessão (principalidade do solo): toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita

pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Essa presunção é relativa.

08 Teoria da acessão invertida: Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele

que, de boa fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada

judicialmente, se não houver acordo

09 Usucapião: modo originário de aquisição da propriedade móvel ou imóvel pelo exercício de uma posse qualificada

(ad usucapionem).

10 Requisitos para a posse ad usucapionem: Ininterrupta, sem oposição, bem apropriável, animus domini e transcurso

do lapso temporal determinado pela lei.

11 Usucapião extraordinária: requisitos: quinze anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e

boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia

habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

12 Usucapião especial rural: requisitos: não ser proprietário de imóvel rural ou urbano, possuir como sua, por 5 anos

ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu

trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

13 Usucapião especial urbana: requisitos: possuir, como sua, área urbana de até 250m², por 5 anos ininterruptamente e

sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário

de outro imóvel urbano ou rural.

14 Usucapião familiar (art. 1.240-A, CC): requisitos: exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse

direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-

companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de

outro imóvel urbano ou rural.

15 Usucapião ordinária: requisitos: justo título e boa-fé e prazo de 10 anos. Esse prazo será de 5 anos se o imóvel

houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente,

desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e

econômico.

CONTRATOS

1- Os princípios do direito contratual são:

a) função social do contrato (arts. 421 e 2.035, CC-2002) b) autonomia da vontade (art. 425, CC-2002);

c) supremacia da ordem pública (art. 2.035, CC-2002);

d) consensualismo (art. 482, CC-2002);

e) relatividade dos contratos (art. 436 ao art. 438, do CC-2002);

f) obrigatoriedade dos contratos (art. 427, CC-2002);

g) revisão dos contratos (art. 478 a 480, CC-2002) e

h) boa-fé (arts. 113, 187 e 422 , CC-2002).

2- São exceções ao princípio da relatividade dos contratos: a) estipulação em favor de terceiro (art. 436 ao art.

438, do CC-2002) b) a promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440, do CC-2002) e c) o contrato com pessoa a

declarar (art. 467 ao art. 471, do CC-2002).

3- São funções da boa-fé:

INTERPRETATIVA (Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua

celebração);

RESTRITIVA DE DIREITOS (abuso de direito – art. 187, CC);

DEVER JURÍDICO ( Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua

execução, os princípios de probidade e boa-fé). O não cumprimento dos deveres anexos (transpaência, confiança,

cooperação e etc) traduz-se na violação positiva do contrato.

4- Os requisitos ou condições de validade dos contratos são: a) A capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em

lei (CC, art. 104);

b) O consentimento recíproco ou acordo de vontades.

5- A capacidade do agente para contratar: Foi também alterada substancialmente pela Lei n.º 13.146/2015, que

modificou os artigos 3º e 4º do CC/2002, trazendo presunção de capacidade para celebrar negócios jurídicos ( e

contratos) aos antes referidos como:

3º (...)

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

4º (...)

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

Aplicando-se a tais pessoas, a partir da redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, a regra do:

Art. 4.º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

(...)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

6- Formação dos contratos: A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos

dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso (art. 427, CC-2002).

7- Excessões à vinculação obrigatorio do proponente (art. 428, CC-2002): a) se, feita sem prazo a pessoa presente,

não foi imediatamente aceita

b) se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do

proponente;

c) se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

d) se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

8- Conclusão dos contratos: No contrato entre ausentes, existem três teorias:

1) Teoria da Declaração;

2) Teoria da Expedição e

3) Teoria da Recepção. A despeito da redação do caputdo art. 434 "Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos

desde que a aceitação é expedida(...)" a doutrina entende pela ADOÇÃO DA TEORIA DA RECEPÇÃO,

fundamentando-se na análise conjugada dos arts. 433 a 435, CC-2002:

Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do

aceitante.

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I - no caso do artigo antecedente;

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela não chegar no prazo convencionado.

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

9- A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. A parte lesada

pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em

qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (arts. 474 e 475, CC-2002). A eficácia de ambas as cláusulas

(tácita e expressa) ocorre através de pronunciamento judicial.

10- A promessa de compra e venda pode ser celebrada por instrumento público ou particular (art. 1.417, do CC-

2002): O contrato principal (compra e venda) que será assinado após o pagamento integral do preço, se envolver

bem imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, deverá ser feito por escritura pública (art. 108 do CC-2002).

11- É abusiva a cláusula de distrato, fixada no contrato de promessa de compra e venda imobiliária, que

estabeleça: A possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do

valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante. STJ. 4ª Turma. REsp 1.132.943-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013.

12- A responsabilidade pelo pagamento de indenização no caso de evicção: É uma garantia do adquirente que

decorre da lei. Assim, não é necessário que o contrato de compra e venda preveja esta indenização.

13- A doação pode ser revogada em duas situações (art. 555, do CC-2002):

a) ingratidão do donatário;

b) descumprimento do encargo, nas doações onerosas.

14- A obrigação de pagar a comissão de corretagem: É daquele que efetivamente contrata o corretor (não importa se

é o comprador ou o vendedor).

Exceção: o contrato firmado entre as partes e o corretor poderá dispor em sentido contrário, ou seja, poderá prever que

comprador e vendedor irão dividir o pagamento, que só o vendedor irá pagar etc.

15- O contrato de corretagem é classificado: Como informal, não precisando ser escrito. Logo, a jurisprudência

admite que o contrato de corretagem seja verbal, desde que haja prova inequívoca da existência do pacto

(Informativo 556 do STJ).

Direito de Família

1. O direito de família constitui o ramo do direito civil que disciplina as relações entre pessoas unidas pelo

matrimônio, pela união estável ou pelo parentesco, bem como os institutos complementares da tutela e

curatela;

2. Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana nas relações familiares / Afetividade

3. Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros

4. Natureza jurídica do direito de família

5. Princípio da Igualdade entre todos os filhos

6. Impedimentos matrimoniais

7. Espécies de Casamento Válido

8. Divórcio – EC 66/2010

9. Separação Judicial – Existência

10. Relações de parentesco

11. Guarda Compartilhada

12. União Estável x Concubinato

13. Relações homoafetivas

14. Alimentos – binômio “Necessidade x possibilidade”

15. Poliamor e Direito da Amante

Direito das Sucessões – Professora Rosa Tavares

1. Conceito de sucessão;

2. Abertura da sucessão;

3. Princípio da Saisine

4. Comoriência

5. Nascituro

6. Espécies de sucessão e de sucessores;

7. Da Herança;

8. Legitimação para suceder;

9. Dos que não podem suceder;

10. Da aceitação da Herança;

11. Da Renúncia;

12. Dos excluídos

13. Sucessão Legítima

14. Situação do Cônjuge / Companheiro

15. Local onde se inicial o inventário / prazo

RESPONSABILIDADE CIVIL

1- O ato ilícito: É a principal fonte da responsabilidade civil, porém há também a responsabilidade civil sem ato

ilícito. Importante lembrar da figura do abuso de direito do art. 187, CC, segundo o qual também comete ato

ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim

econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

2- Não constituem atos ilícitos, segundo o CC-2002:

a) os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

b) a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, somente quando

as circunstancias o tornarem absolutamnete necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do

perigo.

3- Ato Ilícito: Art. 186, CC-2002. O que é preciso lembrar? Que esse ilícito pode ser punido em três esferas:

a) cível (art. 935, CC-2002, segundo o qual a responsabilidade civil independe da criminal);

b) administrativa (pode influenciar na aferição de culpa - ex. decisão do CRM sobre a conduta médica que gerou

dano ao paciente);

c) criminal. (irradia seus efeitos sobre a inexistência do fato ou sobre a não autoria para as demais esferas);

Consequência do ato ilícito: Obrigação de indenizar, reparar os danos = art. 927, CC-2002.

4- Responsabilidade civil: dever secundário ou sucessivo, nasce em razão da violação de um dever originário,

dever esse que pode ser pautado na lei ou no contrato:

a) Responsabilidade Civil Contratual ou Negocial: Ocorre nos casos de inadimplemento de uma obrigação, previsto

dos arts. 389 a 391, CC, sendo este último com a consagração do princípio da responsabilidade patrimonial, ou seja,

pelo inadimplemento da obrigação respondem todos os bens do devedor. Lembrando sempre, é claro, que de acordo

com o art. 649, CPC alguns bens são impenhoráveis.

b) Responsabilidade Civil Extracontratual ou Aquiliana: No Código Civil de 1916, essa responsabilidade tinha

como único pilar o ato ilícito do art. 159 daquele diploma. Hoje, no CC-2002, a responsabilidade está baseada no ato

ilícito do art. 186, CC e no abuso de direito do art. 187, CC.

Sistema dual ou binário de responsabilidade, mas a doutrina ressalva que a tendência é a unificação da responsabilidade

civil, tal qual ocorre no CDC.

5- Respondem de forma objetiva (independentemente da comprovação de culpa) (arts. 932 e 933, CC-2002):

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes

competir, ou em razão dele; IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por

dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

6- O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de

fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho, têm

responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que

eles, plenamente cientes dessa situação, tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas com o propósito de

evitar a repetição desses fatos, deixando de tomar qualquer atitude para interditá-lo ou mantê-lo sob sua guarda

e companhia.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.101.324-RJ,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/10/2015 (Info 573).

7- Sobre o nexo causal: A teoria que prevalece no Brasil é a Teoria da causalidade adequada, segundo a qual

apenas quem contribuiu de forma direta para o evento danoso poderá ser responsabilizado.

(STJ - AREsp: 482723 SP 2014/0046566-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de

Publicação: DJ 10/12/2014)

8- Caracteriza abuso de direito (art. 187 CC-2002) ou ação passível de gerar responsabilidade civil pelos danos

causados (art. 186 CC-2002): A impetração do habeas corpus por terceiro com o fim de impedir a interrupção,

deferida judicialmente, de gestação de feto portador de síndrome incompatível com a vida extrauterina. STJ. 3ª Turma. REsp 1.467.888-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).

9- Atenção sobre as espécies indenizatórias advindas de responsabilidade por morte ou danos físicos causados

por pessoa no exercício de atividade profissional: Aquele que, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a

morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho (art. 950, CC-2002:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da

vítima.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos

lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe

diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da

convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação

que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

10- Termo de início da prescrição da ação de danos morais por morte e tortura de preso em presídio:

a) se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição será o trânsito em

julgado da sentença penal;

b) Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da prescrição da ação

de indenização é a data do arquivamento do IP. STJ. 2ª Turma. REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015 (Info 556).

11- Na responsabilidade civil extracontratual: se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios

deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da

citação. Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas

em uma única parcela.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 (Info 580).

12- Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o

Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

13- A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local

distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser

responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o

poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

14- Embora com constitucionalidade questionável, encontra-se em vigor lei que imputa responsabilidade civil

subjetiva a notários e registradores, que provoquem danos a terceiros:

A Lei nº 13.286/2016 alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que passa a ser a seguinte: os notários e oficiais de

registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente,

pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

15- Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do

sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que

o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).