Prof. Murillo Sapia Gutier. Objetivo: É o meio considerado idôneo pelo ordenamento jurídico para...
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Prof. Murillo Sapia Gutier
Objetivo: É o meio considerado idôneo pelo ordenamento jurídico para demonstrar a existência ou inexistência de um fato jurídico.
A prova é vista como meio: tudo o que puder influenciar na convicção do Juiz;
Objeto: alegações de fato deduzidas;Finalidade: formação do
convencimento do juiz;Destinatário: o juiz;
Meios legais de prova: CPC, 332 Previstos nos arts. 342 a 443;
Documental Testemunhal Pericial Depoimento pessoal Inspeção judicial Confissão + meios moralmente legítimos;
acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV); O agir em juízo não consiste apenas em
valer-se do Judiciário, mas, também, em ter o direito a um procedimento probatório adequado.
Corolário do devido processo legal: uma das dimensões;
implica a adoção do critério da máxima virtualidade e eficácia (Cambi)
Deve-se excluir as regras jurídicas que tornem impossível ou excessivamente difícil a utilização dos meios probatórios.
É garantia fundamental do cidadão; Limitação: Juízo de Admissibilidade das
provas; princípio da proporcionalidade
norteia a aplicação do direito ao caso concreto e “as limitações estatais impostas ao gozo pelos particulares de suas liberdades”
há três subprincípios a serem observados: 1. Idoneidade ou adequação, em que
toda intervenção nos direitos fundamentais deve ser adequada para a obtenção de um fim constitucionalmente legítimo.
2. Necessidade: “medida deve ser necessária, no sentido de que nenhuma outra medida disponível será menos restritiva”
há três subprincípios a serem observados:
3. A Proporcionalidade em sentido estrito, em que as vantagens que serão obtidas com a intervenção no direito fundamental devem compensar os sacrifícios que serão impostos aos particulares e para a sociedade em geral.
se refere à: idoneidade ou inidoneidade dos
meios aptos à produção da prova e dos fatos;
visa verificar se houve o respeito às formalidades prescritas para o meio de prova a serem propostos;
Feito na fase ordinatória e/ou Audiência de Instrução e Julgamento;
Incide sobre fato. É o fato jurídico controvertido e
relevante. Excepcionalmente incide sobre direito
(CPC, 337): para a parte que alegar direito municipal, estadual, consuetudinário ou estrangeiro.
O art. 334 trata dos fatos que não dependem de prova:
I. Notórios;II.Afirmados por uma parte e
confessados pela parte contrária;III.Admitidos, no processo, como
incontroversos;IV.Em cujo favor milita presunção legal
de existência ou de veracidade.
Sistema da prova legal: há uma hierarquia entre as provas. A prova é tarifada, tendo valor específico. Ex. confissão (+ valor) e testemunhal (- valor);
Sistema do livre convencimento: não há hierarquia de provas e o juiz não precisa motivar sua sentença, sendo livre para decidir como quiser.
O Sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, Adotado no CPC, significa que o juiz não está
vinculado a nenhuma hierarquia de provas, estando livre para apreciar o conjunto probatório.
Deve fundamentar a sua sentença com as provas existentes nos autos.
Resquícios do sistema da prova legal: Código Civil, art. 108: questão da
escritura pública para validade de negócios jurídicos acima de 30 SM.
CPC, 401 e CC, 227: Questão da limitação da prova exclusivamente testemunhal, em contratos acima de 10 SM;
Código Civil, art. 232 (+ Súmula 301 do STJ): perícia médica em plano superior aos meios de prova.
Regra: o ônus é de quem afirma fato em juízo.
Ônus da prova subjetivo: É o encargo da parte em realizar a prova. Ônus da prova objetivo: É o risco da parte pela não realização da
prova. A parte quem suporta o risco/conseqüências
da não produção, não significando que a mesma tem que produzir, mas sofre as conseqüências pela não produção.
O Ônus da prova objetivo é regra de julgamento?
Devem ser levadas em conta pelo juiz apenas e tão-somente no momento de decidir;
Visa fornecer ao juiz meios para que profira sua decisão, sempre que não restaram suficientemente comprovados em que o julgador dirá a quem competia o onus probandi (Bedaque)
O Ônus da prova objetivo é regra de julgamento?
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte;
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa (Nery Jr.)
Da distribuição fixa do ônus da prova
o art. 333, são fixas e prévias em nome da segurança jurídica;
“o direito não pode deixar ao arbítrio do juiz a decisão sobre o que pertence ao fundamento da demanda e o que pertence ao fundamento das exceções” (Rosemberg)
a convicção do julgador se condiciona a juízos secundum legis; (Rosemiro); se faz em bases normativas com apoio ao princípio da reserva legal;
Prova diabólicaSegundo a doutrina é:
prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida
Ex: doenças préexistentes; prova de não contratação de algo; contrato não entregue pelo banco, operadora de celular;
Prova NegativaFato negativo definido: ex.
locatário não desocupa imóvel; basta provar que ele ainda se encontra lá (Wambier);
Fato negativo indefinido: não se prova o indefinido;
Da distribuição dinâmica do ônus da prova
Cabimento: Quando presentes certas circunstâncias; E uma das partes estiver em melhores
condicoes de provar que a outra.
artigo 130 do CPC; A atuação ex officio do magistrado
“deve ser entendida em conformidade com as regras sobre o ônus de sua produção” (Bedaque);
eventual omissão de uma das partes no que tange à produção da prova de sua atribuição, solução outra não há que proferir um julgamento desfavorável;
Recusa em realizar DNA e presunção de paternidade:
“A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. art. 2º-A da L. 8.950/92 (Lei 12.004/2009);
Idem: Súmula 301 do STJ: presunção juris tantum de paternidade (relativa).
Art. 5º, LVI, da CF: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Prova ilegal: sempre que violar o ordenamento jurídico (leis e princípios); Prova ilícita: quando obtida de forma
ilícita, violando direito material; Prova ilegítima: quando violar norma
processual, quando da produção;
Proíbe a utilização da prova na formação do seu convencimento;
Deve haver o desentranhamento da prova ilegal;
Teorias:Restritiva: não admite em hipótese
alguma a utilizacao no processo civil; CPC, 332; SubteoriaSubteoria: frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree): a prova derivada da ilícita não é admissível, devendo-se observar:
Teoria dos frutos da árvore envenenada:
1.Nexo de causalidade: só as provas que efetivamente derivem da ilícita;
2.Descoberta inevitável: admite-se a prova se for possível obtê-la por meios lícitos;
3.Limitação da descontaminação: vício pode ser convalidado se houver confissão;
Teoria liberal das provas ilícitas: privilegia o direito constitucional à prova;
Teoria intermediária: maioria: permite o afastamento da proibição conforme:
1.Gravidade do fato;2.Tendo em vista a relação controvertida;3.Dificuldade de provar de forma lícita;4.Conforme o direito protegido;5. Imprescindibilidade da prova para o
processo;
Provas não ilícitas:1.Prova obtida por gravação
telefônica, ou vídeo, se realizada por um dos interlocutores para efeito de comprovação de adultério (REsp 2194)
2.Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (STF – RE n. 583937)