Prof. Priscilla Pinto REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO História e Fundamentos da Fisioterapia.

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REGULAMENTAÇÃO REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃODA PROFISSÃO

História e Fundamentos da FisioterapiaHistória e Fundamentos da Fisioterapia

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PROFISSÃO DE NÍVEL SUPERIORPROFISSÃO DE NÍVEL SUPERIOR

PARECER 388/63, do Conselho Federal de PARECER 388/63, do Conselho Federal de Educação, aprovado em 10 de dezembro de Educação, aprovado em 10 de dezembro de 19631963 Um dos primeiros documentos a definir a Um dos primeiros documentos a definir a

ocupação da fisioterapia e seus limites no ocupação da fisioterapia e seus limites no trabalho e de sua atividade (direitos e trabalho e de sua atividade (direitos e deveres);deveres);

Porém, nele o fisioterapeuta é caracterizado Porém, nele o fisioterapeuta é caracterizado como MEMBRO DE UMA EQUIPE DE como MEMBRO DE UMA EQUIPE DE SAÚDE SAÚDE não é ainda de sua não é ainda de sua competência a determinação do diagnóstico competência a determinação do diagnóstico de doença ou de deficiência a serem de doença ou de deficiência a serem corrigidas.corrigidas.

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PROFISSÃO DE NÍVEL SUPERIORPROFISSÃO DE NÍVEL SUPERIOR

Cabia ao fisioterapeuta executar técnicas, Cabia ao fisioterapeuta executar técnicas, aprendizagens e exercícios, mas estas só aprendizagens e exercícios, mas estas só poderiam ser realizadas quando prescritas poderiam ser realizadas quando prescritas por médicos!por médicos!

Fisioterapeuta era, por definição, Fisioterapeuta era, por definição, TÉCNICO EM FISIOTERAPIA.TÉCNICO EM FISIOTERAPIA.

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PROFISSÃO DE NÍVEL SUPERIORPROFISSÃO DE NÍVEL SUPERIOR

6 anos depois.....6 anos depois.....

DECRETO-LEI N° 938 de 13 de outubro de DECRETO-LEI N° 938 de 13 de outubro de 1969 (DOU n° 197 de 14/10/69 – retificado 1969 (DOU n° 197 de 14/10/69 – retificado em 16/10/69) em 16/10/69) foram feitas foram feitas novas considerações sobre o que deveria novas considerações sobre o que deveria consistir a profissão do fisioterapeuta.consistir a profissão do fisioterapeuta.

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DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 19691969

Estabelecimento de fisioterapia como Estabelecimento de fisioterapia como profissão de nível superior (não mais profissão de nível superior (não mais técnico);técnico);

Definição de ser atividade privativa do Definição de ser atividade privativa do fisioterapeuta a execução de métodos e fisioterapeuta a execução de métodos e técnicas fisioterápicas;técnicas fisioterápicas;

Definição da finalidade do trabalho do Definição da finalidade do trabalho do fisioterapeuta: restaurar, desenvolver e fisioterapeuta: restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.conservar a capacidade física do paciente.

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DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969OUTUBRO DE 1969

Autonomia para fisioterapeuta exercer Autonomia para fisioterapeuta exercer cargos de direção em serviços e órgãos cargos de direção em serviços e órgãos públicos ou particulares, exercer o públicos ou particulares, exercer o magistério em disciplinas de formação magistério em disciplinas de formação básica ou profissional e supervisionar básica ou profissional e supervisionar profissionais e alunos em trabalhos profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.técnicos e práticos.

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DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969OUTUBRO DE 1969  

Provê sôbre as profissões de Provê sôbre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e

dá outras providências.dá outras providências.

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DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 OUTUBRO DE 1969 

Art. 1º É assegurado o exercício das Art. 1º É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-lei.presente Decreto-lei.

  Art. 2º O fisioterapeuta e o terapeuta Art. 2º O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.nível superior.

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DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 OUTUBRO DE 1969 

Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente.e conservar a capacidade física do ciente.

Art. 4º É atividade privativa do terapeuta Art. 4º É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacional com a terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar, desenvolver e finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do conservar a capacidade mental do paciente.paciente.

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DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 OUTUBRO DE 1969 

    Art. 5º Os profissionais de que tratam os Art. 5º Os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão, ainda, no campo de artigos 3º e 4º poderão, ainda, no campo de atividades específica de cada um:atividades específica de cada um:

I - Dirigir serviços em órgãos e I - Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tècnicamente;ou assessorá-los tècnicamente;

II - Exercer o magistério nas disciplinas de II - Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;superior ou médio;

III - supervisionar profissionais e alunos em III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.trabalhos técnicos e práticos.

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DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 OUTUBRO DE 1969 

Art. 6º Os profissionais de que trata o Art. 6º Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por presente Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.revalidar seus diplomas.

  Art. 7º Os diplomas conferidos pelas escolas Art. 7º Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º ou cursos a que se refere o artigo 2º deverão ser registrados no órgão deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e competente do Ministério da Educação e Cultura.Cultura.

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DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 OUTUBRO DE 1969 

  Art. 8º Os portadores de diplomas expedidos até Art. 8º Os portadores de diplomas expedidos até data da publicação do presente Decreto-lei, por data da publicação do presente Decreto-lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos assegurados, desde que requeiram, no direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o respectivo prazo de 120 (cento e vinte) dias, o respectivo registro observando quando fôr o caso, o disposto registro observando quando fôr o caso, o disposto no final do art. 6º.no final do art. 6º.

Art. 9º É assegurado, a qualquer entidade pública ou Art. 9º É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha cursos de fisioterapia ou privada que mantenha cursos de fisioterapia ou de terapia ocupacional, o direito de requerer seu de terapia ocupacional, o direito de requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do vinte) dias, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei.presente Decreto-lei.

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DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 OUTUBRO DE 1969 

Art. 10. Todos aqueles que, até a data da Art. 10. Todos aqueles que, até a data da publicação no presente Decreto lei exerçam publicação no presente Decreto lei exerçam sem habilitação profissional, em serviço público sem habilitação profissional, em serviço público atividade de que cogita o artigo 1º serão atividade de que cogita o artigo 1º serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as denominações de auxiliar de poderão ter as denominações de auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência.obtiverem certificado em exame de suficiência.

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DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 OUTUBRO DE 1969 

§ 1º O disposto no artigo é extensivo, no que § 1º O disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas condições e sob couber, aos que, em idênticas condições e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas qualquer vínculo empregatício, exerçam suas atividades em hospitais e clínicas particulares.atividades em hospitais e clínicas particulares.

§ 2º Diretoria do Ensino Superior do Ministério § 2º Diretoria do Ensino Superior do Ministério da da Educação e Cultura promoverá realização, junto Educação e Cultura promoverá realização, junto às instituições universitárias competentes, dos às instituições universitárias competentes, dos exame de suficiência exame de suficiência a que se refere êste artigo.a que se refere êste artigo.

            

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DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969OUTUBRO DE 1969

Art. 11. Ao órgão competente do Ministério Art. 11. Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá fiscaliza em todo o da Saúde caberá fiscaliza em todo o território nacional, diretamente ou através território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias congêneres dos das repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o Estados, Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões de que trata o exercício das profissões de que trata o presente Decreto-lei.presente Decreto-lei.

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SIMBOLO DA FISIOTERAPIASIMBOLO DA FISIOTERAPIA

RESOLUÇÃO nº 232, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002(D.O.U. Nº 40, DE 28/02/02, SEÇÃO I, PÁGINAS 194/195)

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CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL E CONSELHO REGIONAL DE OCUPACIONAL E CONSELHO REGIONAL DE

FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONALFISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

Uma vez estabelecida a profissão, surge a Uma vez estabelecida a profissão, surge a necessidade de constituir um órgão que necessidade de constituir um órgão que pudesse fiscalizar e garantir o exercício pudesse fiscalizar e garantir o exercício profissional nos termos na lei.profissional nos termos na lei.

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CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL E CONSELHO REGIONAL DE OCUPACIONAL E CONSELHO REGIONAL DE

FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONALFISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

LEI N° 6.316 (17 DE DEZEMBRO DE 1975) – LEI N° 6.316 (17 DE DEZEMBRO DE 1975) – cria o Conselho Federal e os Conselhos cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.Ocupacional.

São órgãos fiscalizadores do cumprimento das São órgãos fiscalizadores do cumprimento das normas regulamentadoras da profissão, fazendo normas regulamentadoras da profissão, fazendo cumprir os preceitos do decreto-lei n°938/69, da cumprir os preceitos do decreto-lei n°938/69, da lei n° 8.856/94 (regime de trabalho do lei n° 8.856/94 (regime de trabalho do fisioterapeuta), as Resoluções do Conselho fisioterapeuta), as Resoluções do Conselho Federal e outras leis referentes a profissão.Federal e outras leis referentes a profissão.

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CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL E CONSELHO REGIONAL DE OCUPACIONAL E CONSELHO REGIONAL DE

FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONALFISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

Constituem uma autarquia federal vinculada ao Constituem uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho;Ministério do Trabalho;

ATIVIDADES:ATIVIDADES: CF – supervisionar a fiscalização do exercício CF – supervisionar a fiscalização do exercício

profissional em todo o território profissional, bem profissional em todo o território profissional, bem como organizar, instalar, orientar e inspecionar os como organizar, instalar, orientar e inspecionar os CR; examinar suas prestações de contas, neles CR; examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira, ou a garantia de efetividade do princípio financeira, ou a garantia de efetividade do princípio de hierarquia profissional.de hierarquia profissional.

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CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL E CONSELHO REGIONAL DE OCUPACIONAL E CONSELHO REGIONAL DE

FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONALFISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

ATIVIDADES – CR:ATIVIDADES – CR: Fiscalizar o exercício profissional na área de Fiscalizar o exercício profissional na área de

sua jurisdição, representando, inclusive, as sua jurisdição, representando, inclusive, as autoridades competentes sobre fatos que autoridades competentes sobre fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;de sua alçada;

Cumprir e fazer cumprir as disposições dessa Cumprir e fazer cumprir as disposições dessa lei, das resoluções e demais normas lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal.baixadas pelo Conselho Federal.

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CONSELHOS REGIONAISCONSELHOS REGIONAIS

12 já estruturados oficialmente e 3 em 12 já estruturados oficialmente e 3 em fase de estruturaçãofase de estruturação