Profª. Veridiana Rehbein DIREITO DO CONSUMIDOR · 2020. 1. 13. · Prazo decadencial (art. 26,...

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DIREITO DO CONSUMIDOR Profª. Veridiana Rehbein @verirehbein

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DIREITO DO CONSUMIDOR Profª. Veridiana Rehbein

@verirehbein

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art. 2º, PÚ, art. 17 e art. 29, CDC (equiparados)

Serviços públicos• Uti singuli - Aplica-se o CDC• Uti universi - Não se aplica o CDC

art. 2º, CDC

consumidor

RELAÇÃO DECONSUMO

art. 3º, CDC

fornecedor

qualquer bem móvel,imóvel, material, imaterial,serviços, serviços públicos

objeto

RELAÇÃO DE CONSUMO

O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado às relações de consumo. A

configuração da relação de consumo depende da identificação de seus sujeitos:

consumidor e fornecedor. O consumidor padrão é o DESTINATÁRIO FINAL doproduto ou serviço, mas a lei também equipara a consumidor outros sujeitos:        

Art. 2º, parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,

ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as

vítimas do evento.        

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos

consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas

nele previstas.

 

Fornecedor é aquele que desenvolve uma atividade de forma profissional.

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Decorrente de lei (Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço artigo 12, § 3º, e

artigo 14, § 3º, CDC)

Decorrente de determinação judicial (art. 6º, VIII, CDC)

                   verossimilhança da alegação

                   hipossuficiência da parte

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CDC

Regra: Objetiva

Exceção: Subjetiva - Profissionais liberais (Art. 14, § 4º, CDC)

RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

• Decorrentes de defeitos (violação do dever de segurança)

• Responsabilidade pelo fato: art. 12, CDC

• Responsabilidade comerciante: art. 13, CDC

• Prazo: 05 anos - contagem inicia do conhecimento do dano e autoria (art. 27, CDC)

Prazo prescricional (art. 27, CDC)

• Responsabilidade objetiva (art. 14, CDC)

• Defeitos e informações inadequadas | insuficientes

• Fornecedor não será responsável nos casos de defeito inexistente ou culpa

exclusiva do consumidor ou terceiro

• Prazo: 05 anos - contagem inicia do conhecimento do dano e autoria (art. 27, CDC) 

fato deproduto

fato deserviço

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Prazo decadencial (art. 26, CDC)

• Inadequação quantidade ou qualidade

• Prazo reclamação: 30 dias - bens não duráveis | 90 dias - bens duráveis

• Vícios aparentes | fácil constatação - prazo inicia da entrega do produto

• Vícios ocultos - prazo inicia quando o vício ficar evidente

vício doproduto

Prazo decadencial (art. 26, CDC)

• Vícios de qualidade

• Prazo reclamação: 30 dias - bens não duráveis | 90 dias - bens duráveis

• Vícios aparentes | fácil constatação - prazo inicia no término da execução do serviço

• Vícios ocultos - prazo inicia quando o vício ficar evidente

vício doserviço

SÚMULA 130 - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou

furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.

SÚMULA 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de

proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente daprescrição da execução.

SÚMULA 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a

notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

SÚMULA 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, nãocabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,

ressalvado o direito ao cancelamento.

SÚMULAS IMPORTANTES DO STJ

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SÚMULA 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação

ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos

gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros noâmbito de operações bancárias.

SÚMULA 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome

do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partirdo integral e efetivo pagamento do débito.

SÚMULA 550 - A utilização de escore de crédito, método estatístico de

avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimentodo consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre asinformações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados norespectivo cálculo.

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