Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

21
Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS

Transcript of Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

Page 1: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão

DIREITO DOS TRATADOS

Page 2: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

Fases de um tratadoNegociaçãoEntendimento entre as partes contratantes

AssinaturaRatificaçãoPublicaçãoRegistroVigência.

Page 3: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

Sistema brasileiro

CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

Page 4: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

CF. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

Congresso Nacional – Decreto Legislativo

Poder Executivo – DecretoAprovação parlamentar retratável?

Page 5: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

RatificaçãoAto administrativo do chefe do poder

executivoPrazo – verificar o tratadoForma – carta de ratificaçãoIrretratabilidade da ratificaçãoExemplo: Estatuto de Roma Art. 125 Estatuto de Roma Art. 1252. O presente Estatuto ficará sujeito a

ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Page 6: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

RegistroCarta da ONU - ARTIGO 102 1. Todo tratado e todo acordo internacional,

concluídos por qualquer Membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e publicados pelo Secretariado.

2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste Artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.

Page 7: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

VigênciaContemporânea do consentimento ou em forma simplificada → expresso o consentimento definitivo das partes o tratado entra em vigor

Vigência diferida ou em devida forma → depende do que ficou pactuado no tratado

Page 8: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

Exemplo: Estatuto de RomaArt. 126Entrada em Vigor1. O presente Estatuto entrará em

vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 60 dias após a data do depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Page 9: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

ReservasExclusão ou modificação de dispositivos do tratado

Momento – assinatura, ratificação ou adesão

Congresso Nacional e reservasTratados que não comportam – bilaterais, pactos institucionais e convenções da OIT.

Page 10: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

Exemplos: Estatuto de Roma Art. 120 ReservasNão são admitidas reservas a este Estatuto.

Pacto de São José da Costa Rica - Artigo 75º

Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Page 11: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

Artigo 19 CVDTFormulação de ReservasUm Estado pode, ao assinar, ratificar,

aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que:

a) a reserva seja proibida pelo tratado;b) o tratado disponha que só possam ser

formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou

c) nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

Page 12: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

Acordos ExecutivosTambém conhecidos como acordos de forma

simplificada ou “Executive Agreements”Subproduto de um tratado – acordo

interpretativo de artigos de um tratadoAtos da diplomacia ordinária – política de

maior aproximação ou reserva a ser desenvolvida em face a um determinado bloco, intercâmbio consular, atuação de nossos representantes nas OIs.

Características - reversibilidade e previsão orçamentária

Page 13: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

Eficácia dos TratadosEntre as partes contratantes Artigo 34 CVDTRegra Geral com Relação a Terceiros Estados

Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento.

Page 14: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

Artigo 35 CVDTTratados que Criam Obrigações para

Terceiros EstadosUma obrigação nasce para um terceiro

Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de criar a obrigação por meio dessa disposição e o terceiro Estado aceitar expressamente, por escrito, essa obrigação.

Page 15: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

Caso do Estado depositário do tratado que não ratifica o tratado

Caso dos Estados garante de um tratado. O Brasil, EUA, Argentina e Chile foram Estados garante em um tratado celebrado entre o Peru e Equador sobre pendências territoriais em 1942.

Page 16: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

Adesão ou acessãoTerceiro Estado deseja fazer parte de um

tratado → PODE ADERIR AO TRATADOObjeto → tratados multilateraisTratado fechado – Exemplo: Art. 27 do Tratado de Cooperação

AmazônicaO presente tratado terá duração ilimitada

e não estará aberto à adesões.Tratado aberto e regionalismo

Page 17: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

Prazo – não há, geralmente prazo indeterminado.

Brasil aderiu à Convenção da Cruz Vermelha em 26-01-1907 que foi concluída em Genebra em 1864, 43 anos depois. Em 1975 aderiu ao Tratado da Antártida celebrado em 1959.

Modo de adesão – Carta ou instrumento representativo da vontade do Estado

Page 18: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

Cláusula da Nação mais favorecidaQuando os Estado contratantes de um tratado convêm que cada um dos mesmos gozará das vantagens ou privilégios que o outro ou os outros concederem ou vierem a conceder a outros Estados por meio de tratado.

Exemplo: art. 8º do Tratado de Assunção.

Page 19: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

Os Estados Partes se comprometem a preservar os compromissos assumidos até a data de celebração do presente Tratado, inclusive os Acordos firmados no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração, e a coordenar suas posições nas negociações comerciais externas que empreendam durante o período de transição. Para tanto:

d) Estenderão automaticamente aos demais Estados Partes qualquer vantagem, favor, franquia, imunidade ou privilégio que concedam a um produto originário de ou destinado a terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de Integração.

Page 20: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

Duração dos TratadosTratados executados, de vigência estática → em princípio para a perpetuidade

Exemplo: tratados de limites – cessão de territórioVigência dinâmica → podem dispor ou não sobre sua duração nada disposto → vigência

indeterminada

Page 21: Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

BibliografiaACCIOLY, Hildebrando. SILVA, G. E. do Nascimento.

CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 17. ed. São Paulo:Saraiva, 2009.

AMARAL JUNIOR, Alberto do. Curso de Direito Internacional. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.

REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

VARELLA, Marcelo de. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva 2009.