Professor Clélio Chiesa - [email protected] Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de...

213
Professor Clélio Chiesa - [email protected] Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra Matriz do Imposto e seus Aspectos Atuais e Controversos Palestrante Clélio Chiesa Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor nos cursos de graduação e pós-graduação. Advogado e Consultor.

Transcript of Professor Clélio Chiesa - [email protected] Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de...

Page 1: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

V Congresso Brasileiro de Direito TributárioSalvador - BA

Mini-cursoICMS: Regra Matriz do Imposto e seus

Aspectos Atuais e Controversos

PalestranteClélio Chiesa

Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor nos cursos de graduação e pós-graduação. Advogado e Consultor.

Page 2: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Situações Práticas

• Na transferência de mercadorias de uma unidade Na transferência de mercadorias de uma unidade para outra da mesma empresa incide o ICMS?para outra da mesma empresa incide o ICMS?

• Para a caracterização da materialidade do ICMS é Para a caracterização da materialidade do ICMS é necessário que ocorra a “circulação” física da necessário que ocorra a “circulação” física da mercadoria?mercadoria?

• O ICMS-mercadoria pode incidir o fornecimento de O ICMS-mercadoria pode incidir o fornecimento de água natural canalizada? E o ISS?água natural canalizada? E o ISS?

• A operação de aquisição de software adquirido via A operação de aquisição de software adquirido via internet pode ser objeto de tributação por meio do internet pode ser objeto de tributação por meio do ICMS-mercadoria? E os que são adquiridos nas lojas, ICMS-mercadoria? E os que são adquiridos nas lojas, gravados em CD ou em qualquer outro tipo de gravados em CD ou em qualquer outro tipo de suporte físico?suporte físico?

Page 3: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ICMS – demarcação da competência impositiva

• Art. 155, inciso II [CF/88]:Art. 155, inciso II [CF/88]:Compete aos Estados e ao Compete aos Estados e ao

Distrito Federal instituir impostos Distrito Federal instituir impostos sobre: sobre: II – II – operações relativas à operações relativas à circulação de mercadorias circulação de mercadorias e e sobre prestações de serviços de sobre prestações de serviços de transporte interestadual e transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações ainda que as operações e e as as prestações se iniciem no prestações se iniciem no exteriorexterior;;

Page 4: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Materialidades possíveis do ICMS-mercadoria

• Impostos albergados sob a sigla “ICMS-Impostos albergados sob a sigla “ICMS-MERCADORIA”:MERCADORIA”:

1. A regra-matriz do imposto sobre operações 1. A regra-matriz do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias relativas à circulação de mercadorias 2. O ICMS incidente sobre importações de bens 2. O ICMS incidente sobre importações de bens 3. O ICMS na importação, por particular, de 3. O ICMS na importação, por particular, de bens destinados a uso próprio (mudanças EC bens destinados a uso próprio (mudanças EC 33/01) 33/01) 4. O ICMS sobre operações relativas à energia 4. O ICMS sobre operações relativas à energia elétricaelétrica5. O ICMS sobre as operações com derivados 5. O ICMS sobre as operações com derivados de petróleo, combustíveis e com gás natural de petróleo, combustíveis e com gás natural 6. O ICMS e minerais.6. O ICMS e minerais.

Page 5: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Principal materialidade do ICMS-mercadoria

O ICMS incide sobre O ICMS incide sobre (art. 155, II, da CF):(art. 155, II, da CF):

II - operações relativas à circulação de II - operações relativas à circulação de mercadorias...mercadorias...

11. . operações:operações: negócios jurídicos; negócios jurídicos;

2. 2. circulação:circulação: transferência de titularidade; transferência de titularidade;

3. 3. mercadorias: mercadorias: coisa móvel que se destina a coisa móvel que se destina a fins mercantis.fins mercantis.

Page 6: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

CM: realizar operações relativas à circulação de mercadorias (compreende operações com softwares sem suporte físico?)CE: território estadualCT: momento da saída da mercadoria do estabelecimento (saída física?)

SA: o Estado ou quem a lei indicar SP: realizador da venda da mercadoria ou quem a lei indicar (Qualquer um?) BC: valor da operação (com ou sem os descontos incondicionais, bonificações e o próprio imposto (BC por dentro) AL: alíquota definida pela lei estadual

Regra-matriz do ICM-mercadoria

Page 7: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Atividades exercidas pelas farmácias de manipulação – ICMS OU ISS?

Page 8: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Atividades das farmácias de manipulação:

a) revenda de produtos;a) revenda de produtos;b) venda de produtos manipulados;b) venda de produtos manipulados;c) venda de produtos manipulados c) venda de produtos manipulados mediante pedidos com determinadas mediante pedidos com determinadas especificações técnicas.especificações técnicas.

Page 9: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Entendimento dos Estados

• a) trata-se de um processo industriala) trata-se de um processo industrial• b) a manipulação de fórmulas é uma b) a manipulação de fórmulas é uma

mera etapa para a consecução de um mera etapa para a consecução de um negócio de compra e venda de um negócio de compra e venda de um produto. Neste caso a manipulação produto. Neste caso a manipulação (serviço) seria uma atividade-meio.(serviço) seria uma atividade-meio.

Page 10: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Entendimento dos Municípios

• a) trata-se de uma prestação de serviços, a) trata-se de uma prestação de serviços, pois as farmácias de manipulação, pois as farmácias de manipulação, atendendo a um pedido específico, atendendo a um pedido específico, elaboram um medicamento personalizado elaboram um medicamento personalizado que não pode ser considerado mercadoriaque não pode ser considerado mercadoria

• b) a atividade “serviços farmacêuticos” b) a atividade “serviços farmacêuticos” consta do subitem 4.07 da lista anexa à Lei consta do subitem 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 Complementar nº 116/03

Page 11: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Supremo Tribunal Federal

Farmácias de Manipulação

Repercussão geral reconhecida

RE 605552

Page 12: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

E o que prescreve o ordenamento jurídico?

Page 13: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Há na Constituição Federal a indicação dos eventos que podem ser tributados por meio do ISS ou tal incumbência cabe à lei complementar?

Page 14: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

DEMARCAÇÃO ICMS/ISSQN

• Materialidade:Materialidade:

• Art. 156, III, CF:Art. 156, III, CF: Compete aos Municípios Compete aos Municípios

instituir impostos sobre:instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer III - serviços de qualquer

natureza, natureza, não não compreendidos no art. compreendidos no art. 155, II, definidos em lei 155, II, definidos em lei complementarcomplementar

Art. 155, II, CF:Art. 155, II, CF:Compete aos Estados e ao Compete aos Estados e ao DistritoDistrito Federal instituir Federal instituir impostos sobre: impostos sobre: II - operações relativas à II - operações relativas à circulação de mercadoriascirculação de mercadorias e e sobre prestações de sobre prestações de serviços de transporte serviços de transporte interestadual e interestadual e intermunicipal e de intermunicipal e de comunicação, comunicação, ainda que ainda que as operações e as as operações e as prestações se iniciem prestações se iniciem no exteriorno exterior; ;

Page 15: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

FUNÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR NA DETERMINAÇÃO DA MATERIALIDADE DO ISSQN

• CF/88:CF/88:• Art. 146. Cabe à lei complementar:Art. 146. Cabe à lei complementar:• I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria

tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;os Municípios;

• III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:tributária, especialmente sobre:

• a) a) definição definição de tributos e de suas espécies, bem como, de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintesde cálculo e contribuintes;;

Page 16: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Questionamentos sobre a LC:• Cabe à lei complementar definir quais são as ocorrências do Cabe à lei complementar definir quais são as ocorrências do

mundo fenomênico passíveis de serem tributadas por meio de mundo fenomênico passíveis de serem tributadas por meio de ISSQN? A circunstância da lei complementar ser ou não ISSQN? A circunstância da lei complementar ser ou não considerada taxativa, faz alguma diferença?considerada taxativa, faz alguma diferença?

• Todo e qualquer “serviço” pode ser tributado por meio de ISS? Todo e qualquer “serviço” pode ser tributado por meio de ISS? A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 é A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 é taxativa ou exemplificativa? Pode o Município tributar serviços taxativa ou exemplificativa? Pode o Município tributar serviços que não constam na “lista”?que não constam na “lista”?

• A lei complementar pode definir, dentre as prestações de A lei complementar pode definir, dentre as prestações de serviços, quais poderão ser tributadas por meio do ICMS e serviços, quais poderão ser tributadas por meio do ICMS e quais serão tributadas por meio do ISSQN?quais serão tributadas por meio do ISSQN?

• Qual o fundamento constitucional de validade da Lei Qual o fundamento constitucional de validade da Lei Complementar nº 116/2003? Essa lei poderia dispor sobre os Complementar nº 116/2003? Essa lei poderia dispor sobre os critérios da regra-matriz de incidência tributária do ISS?critérios da regra-matriz de incidência tributária do ISS?

Page 17: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

RE 615580 RG / RJ - RIO DE JANEIROREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. MIN. ELLEN GRACIEJulgamento: 13/08/2010, Dje 19-08-2010 Ementa TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LISTA DE SERVIÇOS. DECRETO-LEI 406/1968 E LC 116/2003. TAXATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 DecisãoDecisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Cezar Peluso. Não se manifestou o Ministro Eros GrauFase: desistência do UNIBANCO

STF – taxatividade da lista – repercussão geral

Page 18: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

STF: função da lista de serviços

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 361.829-6 RIO DE JANEIRORECURSO EXTRAORDINÁRIO 361.829-6 RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. CARLOS VELLOSORELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

• O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis, lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, tributáveis, lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III).III).

• Isto não quer dizer que a lei complementar possa definir como Isto não quer dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. No conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei serviços. No conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto.mencionado imposto.

Page 19: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Conceito constitucional de serviços

Page 20: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:

• Características:Características:• a) a prestação de serviços deve a) a prestação de serviços deve

criar uma utilidade individualizada criar uma utilidade individualizada (material ou imaterial);(material ou imaterial);

• b) deve ser prestada a terceiro, b) deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio pessoa executa em seu próprio benefício;benefício;

• c) deve ser executado sem vínculo c) deve ser executado sem vínculo de subordinação jurídica;de subordinação jurídica;

• d) deve ser habitual, e não d) deve ser habitual, e não meramente eventual;meramente eventual;

• e) os serviços devem ser e) os serviços devem ser executados com o propósito de executados com o propósito de obter lucro, excluído-se os obter lucro, excluído-se os serviços gratuitos;serviços gratuitos;

• f) devem ser prestados sob o f) devem ser prestados sob o regime de direito privado.regime de direito privado.

• Conteúdo semântico Conteúdo semântico da expressão da expressão “prestações” e “prestações” e “serviços”: “serviços”:

Prestações:Prestações:Negócio jurídico em Negócio jurídico em que alguém assume o que alguém assume o compromisso com compromisso com outrem de realizar um outrem de realizar um serviço de transporte serviço de transporte ou de comunicação.ou de comunicação.

Serviço:Serviço: Atividade Atividade desenvolvida com o desenvolvida com o objetivo de objetivo de proporcionar uma proporcionar uma utilidade.utilidade.

Page 21: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Repartição constitucional da competência impositiva entre

Estados e Municípios quanto às prestações de serviços sem

material

Page 22: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

DEMARCAÇÃO ICMS/ISSQN

• Materialidade:Materialidade:

• Art. 156, III, CF:Art. 156, III, CF: Compete aos Municípios Compete aos Municípios

instituir impostos sobre:instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer III - serviços de qualquer

natureza, natureza, não não compreendidos no art. compreendidos no art. 155, II, definidos em lei 155, II, definidos em lei complementarcomplementar

Art. 155, II, CF:Art. 155, II, CF:

Compete aos Estados e ao Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir Distrito Federal instituir impostos sobreimpostos sobre: : II - ...II - ...sobre sobre prestações de prestações de serviços de serviços de transporte transporte interestadual e interestadual e intermunicipal e de intermunicipal e de comunicação, comunicação, ainda ainda que as operações e as que as operações e as prestações se iniciem no prestações se iniciem no exteriorexterior; ;

Page 23: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

O que são serviços de comunicação para efeito de incidência do ICMS?

Page 24: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Lei Geral de Telecomunicações

• Art. 60. Serviço de telecomunicações é o Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. oferta de telecomunicação.

•   § 1° Telecomunicação é a transmissão, § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer imagens, sons ou informações de qualquer natureza.natureza.

Page 25: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

TRIBUTAÇÃO DOS “SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO”

• Art. 155.[CF] Art. 155.[CF] Compete aos Compete aos Estados e ao Distrito Estados e ao Distrito Federal instituir Federal instituir impostos sobre:impostos sobre:

• II - ... II - ... sobre sobre prestações de prestações de serviços de serviços de transporte transporte interestadual e interestadual e intermunicipal e de intermunicipal e de comunicaçãocomunicação, ainda , ainda que as operações e que as operações e as prestações se as prestações se iniciem no exterioriniciem no exterior; ;

comunicação é comunicação é o ato de alguém o ato de alguém emitir uma mensagem, mediante emitir uma mensagem, mediante um canal físico, consoante um um canal físico, consoante um código previamente código previamente estabelecido, a um receptor estabelecido, a um receptor determinado ou determinável. determinado ou determinável.

Prestação de serviço de Prestação de serviço de comunicação:comunicação:

Negócio jurídicoNegócio jurídico em que alguém em que alguém assume o compromisso de assume o compromisso de transmitir uma mensagem de um transmitir uma mensagem de um ponto a outro ponto. ponto a outro ponto.

Evento tributado:Evento tributado: aquele que é aquele que é suficiente para viabilizar a suficiente para viabilizar a comunicação.comunicação.

Page 26: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ICMS-COMUNICAÇÃO

• O ICMS-comunicação O ICMS-comunicação incide sobre negócio incide sobre negócio jurídico de caráter jurídico de caráter oneroso em que o oneroso em que o contratante viabiliza contratante viabiliza o liame o liame comunicacional comunicacional entre o emitente e o entre o emitente e o receptor.receptor.

• Elementos da Elementos da relação relação comunicativa:comunicativa:

• 1. emissor;1. emissor;• 2. canal físico;2. canal físico;• 3. mensagem;3. mensagem;• 4. código;4. código;• 5. receptor.5. receptor.

Page 27: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Necessidade ou não de bidirecionalidade para a

caracterização da hipótese de serviços de comunicação

Page 28: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Serviços “agregados” aos serviços de comunicação

• serviço de identificação de chamadaserviço de identificação de chamada• serviço despertadorserviço despertador• serviço “siga-me”serviço “siga-me”• serviço “hora certa”serviço “hora certa”• auxílio à listaauxílio à lista• Serviço de informação de débito em cartão de Serviço de informação de débito em cartão de

crédito via celularcrédito via celular• SkypeSkype

• TAIS SERVIÇOS PODEM SER TRIBUTADOS PELO TAIS SERVIÇOS PODEM SER TRIBUTADOS PELO ICMS OU ISS?ICMS OU ISS?

Page 29: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Hipótese de conflito entre ISS e ICMS-C?

Page 30: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Caso concreto: publicidade em painéis e placas

• Situação fática: Situação fática: • Empresa prestadora do serviço de promoção, Empresa prestadora do serviço de promoção,

locação e veiculação de espaços em cartazes, locação e veiculação de espaços em cartazes, tabuletas, painéis e luminosos, bem como do tabuletas, painéis e luminosos, bem como do serviço de instalação e de manutenção de serviço de instalação e de manutenção de estrutura de placas e painéis.estrutura de placas e painéis.

• Fisco do Estado de São Paulo: autuação por Fisco do Estado de São Paulo: autuação por não recolher o ICMSnão recolher o ICMS

Page 31: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Caso concreto: publicidade em painéis e placas

• Justificativa da autuação:Justificativa da autuação:• a) a partir da EC 42/03 teria ficado claro que o a) a partir da EC 42/03 teria ficado claro que o

conceito de comunicação compreende também a conceito de comunicação compreende também a veiculação de mensagens a um público em geral, veiculação de mensagens a um público em geral, tanto que foi instituída referida imunidade;tanto que foi instituída referida imunidade;

• b) como a LC 116/03 não contemplou mais a b) como a LC 116/03 não contemplou mais a tributação de tal hipótese, os Estados teriam passado tributação de tal hipótese, os Estados teriam passado a ter essa competência;a ter essa competência;

• c) que a CF não teria demarcado o conceito de c) que a CF não teria demarcado o conceito de comunicação e, sendo assim, os Estados poderiam comunicação e, sendo assim, os Estados poderiam legislar para o fim de contemplar também o envio de legislar para o fim de contemplar também o envio de mensagens a receptores incertos; mensagens a receptores incertos;

Page 32: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

TIT/SP

• A Câmara Superior do Tribunal de A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo decidiu que as empresas de outdoor decidiu que as empresas de outdoor devem pagar ICMS sobre suas receitas.devem pagar ICMS sobre suas receitas.

Page 33: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Serviços de telefonia

Incidência de ISS ou ICMS?

Page 34: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

2. “A” presta serviços de telefonia fixa aos usuários de São Paulo. “B” presta serviçosde provimento de acesso à internet. Que tipo de imposto incide sobre asatividades de “A” e “B”?

Page 35: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

2.1 “A” presta serviços de telefonia fixa aos usuários de São Paulo. Que tipo de imposto incide sobre asatividades de “A”?

Page 36: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

2.2 “B” presta serviçosde provimento de acesso à internet. Que tipo de imposto incide sobre asatividades de “B”?

Page 37: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Provedores de acesso à internet

Incidência de ISS ou ICMS?

Page 38: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Provedores de acesso à internet

Page 39: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Evento passível de ser tributado pelo ICMS-C:

Negócio jurídico em que alguém assume, mediante pagamento, o compromisso de viabilizar a comunicação entre um sujeito e outro sujeito. O evento há que ser suficiente para que a comunicação se estabeleça.

Page 40: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Repartição constitucional da competência impositiva entre

Estados e Municípios quanto às prestações de serviços com

material

Page 41: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Conflito ICMS/ISS: “mercadoria com serviço”

• Qual o critério que deve ser adotado para Qual o critério que deve ser adotado para a demarcação do ICMS a demarcação do ICMS versusversus ISS? Da ISS? Da preponderância do custo do material em preponderância do custo do material em relação ao do serviço e vice-versa?relação ao do serviço e vice-versa?

• Assim, poderíamos ter uma refeição com Assim, poderíamos ter uma refeição com ICMS ou ISS, a depender da sofisticação ICMS ou ISS, a depender da sofisticação do serviço?do serviço?

Page 42: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

5. “A” é dono do restaurante mais conceituado do Município de São Paulo, possuindo a mais qualificada equipe de chefs, cozinheiros, maitres e garçons, que cuidam da elaboração de sofisticados pratos da culinária francesa. “B” é dono do self-service “Komakilo”. Há ISS incidente sobre a atividade de “A”? E de “B”? E se um dos restaurantes cobrar “couvert” artístico?

Page 43: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

SERVIÇOS COM “MERCADORIA”: ICMS OU ISS?

• IX - incidirá também (ICMS):IX - incidirá também (ICMS):• b) sobre o valor total da operação, b) sobre o valor total da operação,

quando mercadorias forem fornecidas quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;competência tributária dos Municípios;

• Este inciso dispõe sobre base de cálculo Este inciso dispõe sobre base de cálculo ou hipótese de incidência do ICMS?ou hipótese de incidência do ICMS?

Page 44: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

“Serviço com mercadoria”: ICMS/ISSQN?

• Constituição Constituição FederalFederal(art. 155, II):(art. 155, II):

Compete aos Estados Compete aos Estados e ao Distrito Federal e ao Distrito Federal instituir impostos instituir impostos sobre:sobre:

IX - IX - incidirá também incidirá também (ICMS)(ICMS)::b) sobre o valor total da b) sobre o valor total da operação, operação, quando quando mercadorias forem mercadorias forem fornecidas com fornecidas com serviços não serviços não compreendidos na compreendidos na competência tributária competência tributária dos Municípiosdos Municípios;;

• LC 87/96:LC 87/96:Art. 2° O imposto [ICMS] incide Art. 2° O imposto [ICMS] incide sobre:sobre:

I - operações relativas à I - operações relativas à circulação de mercadorias, circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em alimentação e bebidas em bares, restaurantes e bares, restaurantes e estabelecimentos similares;estabelecimentos similares;

IV - fornecimento de IV - fornecimento de mercadorias com prestação de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na serviços não compreendidos na competência tributária dos competência tributária dos Municípios;Municípios;

Page 45: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

LC 116/03 SOBRE AS MATERIALIDADES DO ICMS E ISS

• § 2§ 2oo Ressalvadas as exceções expressas Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, na lista anexa, os serviços nela os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMSComunicação – ICMS, ainda que sua , ainda que sua prestação envolva fornecimento de prestação envolva fornecimento de mercadorias.mercadorias.

Page 46: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

STJ Resp 650.687/RJ – Rel. Min. Teori Zavascki• 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155,

II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87⁄96 e art. 1º, § II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87⁄96 e art. 1º, § 2º, da LC 116⁄03), a delimitação dos campos de competência 2º, da LC 116⁄03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente a tributária entre Estados e Municípios, relativamente a incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116⁄03 de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116⁄03 (que sucedeu ao DL 406⁄68), incide ISSQN; e (c) (que sucedeu ao DL 406⁄68), incide ISSQN; e (c) sobre sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116⁄03 e incide ICMS sempre que o serviço trata a LC 116⁄03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida listaagregado não estiver previsto na referida lista (17/9/08).(17/9/08).

Page 47: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ICMS. ISS. ELABORAÇÃO. ÓCULOS.

A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que a definição do tributo cabível nas operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, depende da natureza do serviço agregado à mercadoria: incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC n. 116/2003 e haverá a incidência de ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Dessarte, há a incidência do ICMS visto que, na espécie, a atividade da recorrente é de natureza mista, consistente na elaboração e comercialização de óculos de grau personalizados sob prescrição médica (encomenda), sendo que os serviços a ela agregados não estão previstos na lista de serviços da mencionada LC. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.168.488-SP, DJe 29/4/2010, e REsp 1.092.206-SP, DJe 23/3/2009. REsp 1.102.838-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.Fonte: Informativo STJ

Page 48: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

STJ – Resp 1.239.018/PR – DJe 12.05.2011 • A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp

1.092.206/SP, de relatoria do Min. Teori Albino 1.092.206/SP, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual sobre operações entendimento segundo o qual sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISS sempre que o mercadorias e serviços, incide o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03, e incide ICMS sempre que o que trata a LC 116/03, e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida serviço agregado não estiver previsto na referida lista.lista.

Page 49: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

STF, 1ª T, RE 144795, Rel. Min. Ilmar Galvão

• Conseqüentemente, o Conseqüentemente, o ISS ISS incidirá tão-somente sobre incidirá tão-somente sobre serviços de qualquer natureza que estejam serviços de qualquer natureza que estejam relacionados na lei complementar, ao passo que relacionados na lei complementar, ao passo que o o ICMS, além dos serviços de transporte, ICMS, além dos serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de interestadual e intermunicipal, e de comunicações, terá por objeto operações relativas comunicações, terá por objeto operações relativas a circulação de mercadorias, ainda que as a circulação de mercadorias, ainda que as mercadorias sejam acompanhadas de prestação mercadorias sejam acompanhadas de prestação de serviçode serviço, salvo quando o serviço esteja relacionado , salvo quando o serviço esteja relacionado em lei complementar como sujeito a ISS. Critério de em lei complementar como sujeito a ISS. Critério de separação de competências que não apresenta separação de competências que não apresenta inovação, porquanto já se achava consagrado no art. inovação, porquanto já se achava consagrado no art. 8º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 406⁄68. Precedente da 8º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 406⁄68. Precedente da 2ª Turma, no RE 129.877-4-SP (....)". (DJ 12.11.93)2ª Turma, no RE 129.877-4-SP (....)". (DJ 12.11.93)

Page 50: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

REFEIÇÕES: ICMS OU ISS?

• LC 87/96LC 87/96::Art. 2° O imposto Art. 2° O imposto [ICMS] incide sobre:[ICMS] incide sobre:

I - operações relativas I - operações relativas à circulação de à circulação de mercadorias, mercadorias, inclusive inclusive o fornecimento de o fornecimento de alimentação e bebidas alimentação e bebidas em bares, restaurantes em bares, restaurantes e estabelecimentos e estabelecimentos similares;similares;

IV - fornecimento de IV - fornecimento de mercadorias com mercadorias com prestação de serviços prestação de serviços não compreendidos na não compreendidos na competência tributária competência tributária dos Municípios;dos Municípios;

• LC 116/03:LC 116/03:

• 9.01 – Hospedagem de 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em qualquer natureza em hotéis...; ocupação por hotéis...; ocupação por temporada com temporada com fornecimento de serviço fornecimento de serviço (o valor da alimentação e (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre sujeito ao Imposto Sobre Serviços).Serviços).

A LC 116 poderiater transferido

as refeiçõespara o ISS

Page 51: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Farmácias de Manipulação – ICMS ou ISS? – RE 605552 /RS – Min. Dias Tófoli

• EMENTA Tributário. ISS. ICMS. Farmácias de EMENTA Tributário. ISS. ICMS. Farmácias de manipulação. Fornecimento de medicamentos manipulação. Fornecimento de medicamentos manipulados. Hipótese de incidência. manipulados. Hipótese de incidência. Repercussão geral. 1. Os fatos geradores do ISS Repercussão geral. 1. Os fatos geradores do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação e do ICMS nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação dão margem a inúmeros de manipulação dão margem a inúmeros conflitos por sobreposição de âmbitos de conflitos por sobreposição de âmbitos de incidência. Trata-se, portanto, de matéria de incidência. Trata-se, portanto, de matéria de grande densidade constitucional. 2. Repercussão grande densidade constitucional. 2. Repercussão geral reconhecida.geral reconhecida.

• Aguardando julgamentoAguardando julgamento

Page 52: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

LC 116/03Lista de serviços

4.07 – Serviços farmacêuticos.

A Resolução nº 499, de 17 de dezembro de 2008 do Conselho Federal de Farmácia que define o que são serviços farmacêuticos não contempla a hipótese de manipulação

Page 53: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Demarcação das materialidades do ICMS/ISS e IPI

Page 54: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Materialidade do IPI• Constituição Federal:Constituição Federal:

• Art. 153. Compete à União Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:instituir impostos sobre:

• IV - produtos IV - produtos industrializados;industrializados;

• § 3º - O imposto previsto no § 3º - O imposto previsto no inciso IV:inciso IV:

• I - será seletivo, em função da I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;essencialidade do produto;

• II - será não-cumulativo, II - será não-cumulativo, compensando-se o que for compensando-se o que for devido em cada operação devido em cada operação com o montante cobrado nas com o montante cobrado nas anteriores;anteriores;

• III - não incidirá sobre III - não incidirá sobre produtos industrializados produtos industrializados destinados ao exterior.destinados ao exterior.

• IV - terá reduzido seu IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo bens de capital pelo contribuinte do imposto, na contribuinte do imposto, na forma da lei.forma da lei.

• CTN:CTN:• Art. 46. O imposto, de competência da Art. 46. O imposto, de competência da

União, sobre produtos industrializados União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:tem como fato gerador:

•                 I - o seu desembaraço aduaneiro, I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;quando de procedência estrangeira;

•                 II - a sua saída dos estabelecimentos II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do a que se refere o parágrafo único do artigo 51;artigo 51;

•                 III - a sua arrematação, quando III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a apreendido ou abandonado e levado a leilão.leilão.

•                 Parágrafo único. Para os efeitos Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. consumo.

• Art. 51...Art. 51...• Parágrafo único. Para os efeitos deste Parágrafo único. Para os efeitos deste

imposto, considera-se contribuinte imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou importador, industrial, comerciante ou arrematante. arrematante.

Page 55: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Industrialização por encomenda: ISS ou IPI e ICMS?

Page 56: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

A característica da impossibilidade de repetição, ou seja, a individualidade, onde cada prestação com entrega de material é uma prestação, não tendo possibilidade de se repetir, é essencial para a caracterização da materialidade do ISS? Significa dizer que nas hipóteses em que a atividade culmina com a entrega de material é passível de repetição, estaremos diante de uma materialidade do IPI e não do ISS?O que é um produto personalizado? Esse critério pode ser utilizado para individualizar as materialidades? Há equivalência entre o exemplo do alfaiate na confecção de um terno e a confecção de etiquetas personalizadas? E entre tais hipóteses e um armário de conzinha feito sob encomenda, segundo as especificações solicitadas?

Page 57: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

CONFLITO ICMS/ISS

• Art. 1Art. 1oo .... ....§ 2§ 2oo Ressalvadas as Ressalvadas as exceções expressas exceções expressas na lista anexa, os na lista anexa, os serviços nela serviços nela mencionados não mencionados não ficam sujeitos ao ficam sujeitos ao Imposto Sobre Imposto Sobre Operações Relativas à Operações Relativas à Circulação de Circulação de Mercadorias e Mercadorias e Prestações de Prestações de Serviços de Transporte Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Comunicação – ICMS, ainda que sua ainda que sua prestação envolva prestação envolva fornecimento de fornecimento de mercadorias.mercadorias.

• Industrialização sob encomendaIndustrialização sob encomenda

• Como era (item 72 do Decreto-lei n. Como era (item 72 do Decreto-lei n. 406/68):406/68):72. Recondicionamento, acondicionamento, 72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, congêneres, de objetos não destinados à de objetos não destinados à industrialização ou comercializaçãoindustrialização ou comercialização; ;

• Como ficou (subitem 14.05 da LC 116)Como ficou (subitem 14.05 da LC 116)14.05 – Restauração, recondicionamento, 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, polimento, plastificação e congêneres, de de objetos quaisquerobjetos quaisquer. .

Regra de exclusão: está na LC 116,

incide ISS

Page 58: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

RECAUCHUTAGEM DE PNEUS

• Como era (item 71 do Como era (item 71 do Decreto-lei n. Decreto-lei n. 406/68):406/68):

71. Recauchutagem 71. Recauchutagem ou regeneração de ou regeneração de pneuspneus para o usuário para o usuário finalfinal; ;

• Como ficou (LC Como ficou (LC 116/03):116/03):

14.04 14.04 Recauchutagem ou Recauchutagem ou regeneração de regeneração de pneuspneus [ supressão da [ supressão da expressão “para o expressão “para o usuário final”] usuário final”]

Page 59: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

3. “A” contrata empresa “B” para executar serviços de industrialização por encomenda, consistentes no acondicionamento de seus produtos em embalagens de apresentação para posterior venda a seus clientes. É devido o ISS, IPI e/ou ICMS?

Page 60: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Na industrialização por encomenda faz diferença o fornecimento ou não do material a ser empregado na transformação do produto?

Page 61: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Critérios que distinguem a prestação de serviços da industrialização

Page 62: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Critérios para se distinguir as materialidades do ISS, ICMS e IPI

ISS: a) prestar serviços de qualquer natureza, excetuados os de transporte transmunicipal e de comunicação; b) importar serviços de qualquer natureza ICMS: a) realizar operações de circulação de mercadorias com ou sem serviço; b) prestar serviços de transporte transmunicipal e de comunicação; c) importar bens e serviços.IPI: vender produtos submetidos a um processo de transformação de forma padronizada e em grande escala

Page 63: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Na comercialização de programas de computador

incide ISS, ICMS ou nenhum dos dois?

Page 64: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

4. “A” comercializa, mediante oferta ao público, em mídia CD, programas de computador padronizados, produzidos em série, e também programas de computador elaborados sob encomenda dos clientes. Incidirá ISS, ICMS ou nenhum dos dois? E se ele vender os mesmos programas via download pela internet (sem mídia)?

Page 65: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Eu posso chegar ao mesmo resultado prático mediante a celebração de negócios jurídicos distintos de forma válida? Em caso positivo, quais são os limites? A incidência é definida em decorrência das circunstâncias fáticas ou baseada nos termos do contrato? Ex. Software sob encomenda na “modalidade locação e serviço”É possível se cindir um mesmo negócio para efeito de incidir ICMS sobre parte do valor da operação e a outra parte ficar sujeita ao ISS? Ex. Software em grande escala: ICMS sobre o CD e ISS sobre o programa.

Page 66: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

RICMS/SP:“Art. 50. Em operação realizada com programa de computador (“software”), personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.Parágrafo Único – O disposto no “caput” não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo (“videogames”), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados. (Acrescentado o parágrafo único pelo inciso I do at. 2o. do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 1/1/2002)”

Page 67: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Tributação dos programas de computador – Posição do STF – inaplicável aos softwares sem suporte físico

• RE RE 176626 / SP - Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE – DJ 11.12.1998176626 / SP - Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE – DJ 11.12.1998• Programa de computador ("software"): tratamento Programa de computador ("software"): tratamento

tributário: distinção necessária. tributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de "licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador" " matéria exclusiva da lide ", efetivamente não computador" " matéria exclusiva da lide ", efetivamente não podem os Estados instituir ICMSpodem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, : dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no computador produzidos em série e comercializados no varejo - como a do chamado "software de prateleira" (off the varejo - como a do chamado "software de prateleira" (off the shelf) - os quais, materializando o corpus mechanicum da shelf) - os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comérciopostas no comércio

Page 68: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Tributação dos programas de computador

• Lei 9.606/98:Lei 9.606/98:• Art. 1º Programa de computador é a expressão de Art. 1º Programa de computador é a expressão de

um conjunto organizado de instruções em linguagem um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.determinados.

Art. 9º O uso de programa de computador no País Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.será objeto de contrato de licença.

Page 69: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Lei dos direitos autorais (Lei 6.910/98)

• Art. 7º São obras intelectuais Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:que se invente no futuro, tais como:

• XII - os programas de computador;XII - os programas de computador;

Page 70: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Negócios comumente realizados com programas de computador

• Cessão do direito de uso do Cessão do direito de uso do programa sem a transferência da programa sem a transferência da propriedade dos códigos-fontespropriedade dos códigos-fontes

Page 71: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Negócios com a transferência dos códigos-fontes

• Lei Lei 9.609/989.609/98• Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia

de programa de computador, o Instituto Nacional de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.em relação a terceiros.

• Parágrafo único. Para o registro de que trata este Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte do artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.absorção da tecnologia.

Page 72: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Negócios com músicas, vídeos, softwares e demais direitos autorais

• Negócio comumente realizado: Negócio comumente realizado: cessão do direito de usocessão do direito de uso

• Não incidência de ICMS nem ISSNão incidência de ICMS nem ISS• Competência residual: União (art. Competência residual: União (art.

154, I, CF).154, I, CF).

Page 73: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ATIVIDADE DE CONFECCIONAR ETIQUETAS RÓTULOS PERSONALIZADOS

E SACOS PARA EMBALAGEM DE MERCADORIAS

INCIDÊNCIA DE ISS OU ICMS?

Page 74: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Sabe-se que nas prestações de serviços com material, há transformação do bem entregue como resultado da atividade. Ex. “serviços gráficos”. Sendo assim, podemos dizer que há uma equivalência entre a industrialização personalizada com a prestação de serviços com material ou não se pode falar em industrialização personalizada? Exemplo de industrialização personalizada: uma grande empresa da área de venda de materiais para a construção encomenda 10.000 unidades de vasos gravados com o nome da empresa.

Page 75: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

A característica da impossibilidade de repetição, ou seja, a individualidade, onde cada prestação com entrega de material é uma prestação, não tendo possibilidade de se repetir, é essencial para a caracterização da materialidade do ISS? Significa dizer que nas hipóteses em que a atividade culmina com a entrega de material é passível de repetição, estaremos diante de uma materialidade do IPI e não do ISS?O que é um produto personalizado? Esse critério pode ser utilizado para individualizar as materialidades? Há equivalência entre o exemplo do alfaiate na confecção de um terno e a confecção de etiquetas personalizadas? E entre tais hipóteses e um armário de conzinha feito sob encomenda, segundo as especificações solicitadas?

Page 76: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Súmula 156 do STJ:

A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRAFICA, PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTÁ SUJEITA, APENAS, AO ISS

Page 77: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

REsp 725.246/PE (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI) - DJ 14/11/2005:EMENTATRIBUTÁRIO. ISS. CONFECÇÃO DE SACOS DE PAPEL COMIMPRESSÃO GRÁFICA PERSONALIZADA. ATIVIDADEPREPONDERANTEMENTE INDUSTRIAL. SÚMULA 156 DO STJ.NÃO INCIDÊNCIA.1. A atividade de confecção de sacos para embalagens de mercadorias,prestada por empresa industrial, deve ser considerada, para efeitosfiscais, atividade de industrialização. A inserção, no produto assimconfeccionado, de impressões gráficas, contendo a identificação damercadoria a ser embalada e o nome do seu fornecedor, é um elementoeventual, cuja importância pode ser mais ou menos significativa, mas éinvariavelmente secundária no conjunto da operação.2. A súmula 156 do STJ, segundo a qual "a prestação de serviço decomposição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda queenvolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas, ao ISS",tem por pressuposto, conforme evidenciam os precedentes que asustentam, que os serviços de impressão gráfica sejam preponderantesna operação considerada. Pode-se afirmar, portanto, sem contradizer àsúmula, que a fabricação de produtos, ainda que envolvasecundariamente serviços de impressão gráfica, não está sujeita ao ISS.3. Recurso especial a que se dá provimento.

Page 78: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ArgumentaçãoA questão se resolve, no meu entender, levando em consideração a natureza da atividade preponderante empregada na operação como um todo (não confundir com a "atividade preponderante do prestador", referida na parte final do art. 1º da LC 116/03). Nos casos em que a operação envolver atividade mista, o que se levará em conta, para efeito de definição do tributo incidente (ISS ou IPI ou ICMS) é a atividade contratada e prestada em caráter preponderante. A simples prestação de serviço de composição gráfica, por si só, não induz certeza sobre a incidência de ISS. Não fosse assim, chegaríamos ao absurdo de entender que o ISS incide até em atividade industrial em que o produto industrializado simplesmente traga - como comumente ocorre - a impressão gráfica de sua marca, da sua fórmula, do nome do fabricante, e assim por diante. Ora, a recorrente produz sacos de papel, e nessa condição é que celebra operações com seus clientes. Trata-se, portanto, de atividade com caráter preponderantemente industrial. O próprio auto de infração, de certo modo, reconhece essa circunstância, ao referir que o produto final é industrial. A inserção de serviços gráficos pode integrar (e, no caso específico do auto de infração questionado, integrou) o produto fabricado, mas como um elemento eventual, cuja importância relativa pode ter maior ou menor significado na composição definitiva (dependendo do interesse do cliente), mas é invariavelmente um elemento secundário em face do conjunto da operação contratada.

Page 79: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Argumentação – continuação

Assim, embora o § 1º do art. 8º do Decreto-Lei 406/88 preveja que os serviços incluídos na lista anexa ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria, não se pode perder de vista que o objeto da contratação deve ter sido o serviço, o fazer, e não o dar. No caso, é evidente que os recorrentes estavam obrigados a dar bens, e não a prestar um serviço. A impressão de signo distintivo nos pacotes representa mera etapa da industrialização, não representando serviço especificamente contratado.6. Há, é certo, a súmula 156 do STJ, segundo a qual "a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas, ao ISS". Todavia, seu enunciado não é incompatível com o entendimento ora defendido. Pelo contrário: também essa súmula tem como pressuposto que os serviços de impressão gráfica sejam preponderantes.

Page 80: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

REsp 882526 / RS - 2006/0190055-0 Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 04/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 19/11/2008

Page 81: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. CONFECÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS PERSONALIZADAS. SERVIÇOS INCLUÍDOS NA LISTA ANEXA AO DL 406/68. INCIDÊNCIA DE ISS. SÚMULA 156/STJ. 1. A delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata o DL 406/68 e da LC 116/03, incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na referida lista e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedentes de ambas as Turmas do STF. 2. No caso, os fatos se passaram à época em que vigia a LC 56/87, que regulamentou o Decreto-Lei 406/68, referindo-se aos serviços indicados no item 77 da Lista anexa ao citado Decreto-Lei, ou seja, "composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia", o que afasta a incidência de ICMS. Aplica-se ao caso a Súmula 156/STJ, segundo a qual "a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas, ao ISS". 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Page 82: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

STJAg.Rg. No Agravo de Instrumento 454.156-SP, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha (DJ de 03/05/2004), com a seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. EMBALAGEM PERSONALIZADA DE PRODUTOS. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. INCIDÊNCIA DO ISS.1. É iterativa a orientação desta Corte no sentido de que os impressos encomendados e personalizados, como rótulos, embalagens e etiquetas, consistindo em serviços de composição gráfica, estão sujeitos ao ISS, e não ao ICMS.2. Agravo regimental provido para conhecer do agravo deinstrumento e dar provimento ao recurso especial."

Page 83: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

STJResp 470577/SP, da mesma 2ªTurma, Min. Eliana Calmon, DJ de 28.06.2004, com a seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. ICMS. MATERIAL DE EMBALAGEM CONFECCIONADA COM PRODUTOS METÁLICOS E ACABAMENTO GRÁFICO. 1. As embalagens fabricadas pela empresa são de material metálico, com acabamento gráfico, preponderando a utilização do produto metálico sobre o material gráfico, o que a faz contribuinte do ICMS.2. É irrelevante para o exame da incidência do imposto, se ICMS ou ISS, o fato de serem as embalagens feitas sob encomenda.3. Recurso especial desprovido."

Page 84: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

REsp 395.633 (Rel. Min. Eliana Calmon):

EMENTATRIBUTÁRIO - IPI - PRODUTO INDUSTRIALIZADO - MÓVEIS SOB ENCOMENDA - AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ISS.1. Constitucionalmente, é o IPI imposto prioritário para incidir em todas as matérias-primas que, trabalhadas, têm sua destinação alterada.2. A fabricação de móveis de madeira não se confunde com as artes gráficas de impressos personalizados, em que prepondera sob o material a prestação de serviço. 3. A incidência do IPI é tão rigorosa, que até mesmo as madeiras polidas e serradas são geradoras de IPI, segundo a jurisprudência do STF.4. Recurso improvido.

Page 85: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Alfa Ltda. é empresa que se dedica à confecção de etiquetas e rótulos personalizados. Já Beta Ltda., empresa do mesmo grupo, dedica-se à confecção de sacos para embalagem de mercadorias, ficando responsável também pelos impressos gráficos contendo o nome e o endereço dos fornecedores.Incide ISS, ICMS ou IPI?

Page 86: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Afirmações doutrinárias:• A) Se definida a A) Se definida a supremacia do darsupremacia do dar, admite-se a compra , admite-se a compra

e venda e a submissão ao IPI. Se, ao revés, estabelecida a e venda e a submissão ao IPI. Se, ao revés, estabelecida a prioridade do fazerprioridade do fazer, reconhece-se a empreitada de , reconhece-se a empreitada de materiais e a sujeição ao ISS;materiais e a sujeição ao ISS;

• B) Haverá industrialização por encomenda, nos moldes da B) Haverá industrialização por encomenda, nos moldes da empreitada de materiais, quando empreitada de materiais, quando o produto for peculiaro produto for peculiar, , alheio ao rol daqueles que são, normalmente, produzidos alheio ao rol daqueles que são, normalmente, produzidos pela indústria, hipótese na qual somente será viável falar pela indústria, hipótese na qual somente será viável falar em incidência do ISS, pois a prestação-fim será a de fazer, em incidência do ISS, pois a prestação-fim será a de fazer, enquanto o dar – entregar o produto encomendado – não enquanto o dar – entregar o produto encomendado – não passará de uma prestação-meio.passará de uma prestação-meio.

Page 87: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

c) …qualquer produto feito sob encomenda, ainda que industrializado, consubstancia-se numa obrigação de fazer, ainda que essa só se perfaça com a entrega do produto ao tomador.d) …Haverá produto industrializado se, do esforço sobre o bem móvel, resultar acréscimos ou alteração de utilidade pela modificação de qualquer de suas características.

Page 88: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

STJTributação das embalagens e etiquetas

REsp 542242 / SP2003/0082469-3 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 23/10/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 08/11/2007 p. 210

Page 89: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Ementa : RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS, FOLHETOS E ETIQUETAS. SERVIÇOS PERSONALIZADOS. INCIDÊNCIA, APENAS, DO ISS. ART. 8º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68 E ITEM 77 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. SÚMULA 156/STJ. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O acórdão recorrido reconheceu como sendo atividade da empresa recorrente produção de embalagens, folhetos e etiquetas, não se pronunciando sobre outros bens produzidos. Descabe, quanto a esses, conhecer do especial para aplicar-lhes o direito cabível. 2. A atividade de composição gráfica, entre as quais, a confecção de embalagens folhetos e etiquetas, não descaracteriza a natureza de prestação de serviços. A hipótese está descrita no item 77 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, ficando sujeita apenas ao ISS. Afastam-se, por conseguinte, a incidência do ICMS. 3. A jurisprudência desta Corte que serviu de base para a edição do Enunciado nº 156 ("A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas, ao ISS") não fez distinção entre o serviço de elaboração das matrizes e a venda dos produtos impressos para fins de tributação.

Page 90: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Ementa : RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS, FOLHETOS E ETIQUETAS. SERVIÇOS PERSONALIZADOS. INCIDÊNCIA, APENAS, DO ISS. ART. 8º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68 E ITEM 77 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. SÚMULA 156/STJ. ICMS. NÃO-

INCIDÊNCIA.

(Continuação)4. Ainda que juntamente com o serviço gráfico haja a circulação de mercadorias dele decorrentes, apenas o ISS incide sobre toda a operação se a atividade constar da lista

tributável. Inteligência do § 1º do art. 8º do Decreto-Lei 406/68. Precedentes: REsp 578.466/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 19.03.2007, REsp 578.214/SP, Rel. Min.

Humberto Martins, DJ 01.09.2006, REsp 621.623/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.03.2005. 5. O fato de o tributo ter sido declarado pelo próprio contribuinte não

implica o direito do Fisco de cobrá-lo, independentemente da ocorrência de seu fato gerador. No âmbito do direito tributário, a vontade do sujeito passivo é irrelevante tanto

para a descaracterização da hipótese de incidência, quanto para sua ocorrência. 6. A circunstância apontada no acórdão recorrido – de que nesse caso o contribuinte iria

enriquecer com a cobrança do ICMS de seus clientes e de que, com isso, também teria sido gerado um crédito irregular para os adquirentes – não pode servir para justificar a

exigência de um tributo que é indevido e que acabaria por enriquecer ilicitamente o Estado. Precedente: REsp 493749/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28.02.2005. 7.

Recurso especial conhecido em parte e provido.

Page 91: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

STJTributação dos negócios com etiquetas

REsp 732496 / RS - 2005/0039149-3 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)

Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/09/2008 Data da

Publicação/Fonte DJe 25/09/2008

Page 92: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. ETIQUETAS ADESIVAS. SÚMULA 156 DO STJ. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87/96 e art. 1º, § 2º, da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente a incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03 (que sucedeu ao DL 406/68), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedentes de ambas as Turmas do STF. 2. As atividades de composição gráfica, como no caso de impressão de serviços personalizados e sob encomenda, descritas na lista de serviços do art. 8º do Decreto-Lei 406/68, ficam sujeitas apenas ao ISS, não incidindo o ICMS. Aplicação, na hipótese, da Súmula 156/STJ, que preceitua: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS." 3. Recurso especial provido.

Page 93: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

STFRE 111566 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. RAFAEL MAYERJulgamento: 25/11/1986 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Ementa: ISS. SERVIÇO GRÁFICO POR ENCOMENDA E PERSONALIZADO. UTILIZAÇÃO EM PRODUTOS VENDIDOS A TERCEIROS. A FEITURA DE ROTULOS, FITAS, ETIQUETAS ADESIVAS E DE IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS MERCADORIAS, SOB ENCOMENDA E PERSONALIZADAMENTE, E ATIVIDADE DE EMPRESA GRAFICA SUJEITA AO ISS, O QUE NÃO SE DESFIGURA POR UTILIZA-LOS O CLIENTE E ENCOMENDANTE NA EMBALAGEM DE PRODUTOS POR ELE FABRICADOS E VENDIDOS A TERCEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

Page 94: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

A atividade de confeccionar etiquetas e rótulos personalizados caracteriza-se como “serviço gráfico”?E a confecção de sacos para embalagem?

13.05 [LC 116/03]- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

Page 95: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4389-Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 03/03/2010 Relator: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Distribuído: 05/03/2010 Partes: Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMBALAGEM - ABRE (CF 103, 0IX) Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL

OBJETO:

Page 96: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

(1) declarar, em relação ao conjunto normativo composto pelo art.1º, caput, e §2º, da LC 116/2003 c.c. o subitem 13.05 da lista a ela anexa, inconstitucional, sem redução de texto, a sua aplicação (isto é, um de seus sentidos possíveis) para fazer incidir ISS sobre a fabricação e circulação de embalagens, em face dos arts. 155, II, e 156, III, da CF; e subsidiariamente, para (2) julgar conforme os arts. 155, II, e 156, III, da CF, a interpretação do conjunto normativo composto pelo art.1º, caput, e §2º, da LC 116/2003 c.c. o subitem 13.05 da lista a ela anexa, que conclua pela incidência exclusiva do ICMS sobre a fabricação e circulação de embalagens.

Page 97: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ADI 4389 MCAté o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, caput e § 2º, da LeiComplementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS

Page 98: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Page 99: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Page 100: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Critério Temporal

• Qual o momento que surge Qual o momento que surge obrigação? No ato da venda? obrigação? No ato da venda? Da emissão da NF? Na Da emissão da NF? Na entrega? Na saída física? Faz entrega? Na saída física? Faz diferença se com ou sem diferença se com ou sem cláusula FOB?cláusula FOB?

Page 101: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Mercadoria roubada – incide ICMS?

• A empresa “A” vende para a empresa “B” lote de A empresa “A” vende para a empresa “B” lote de computadores, sem cláusula FOB. A mercadoria adquirida computadores, sem cláusula FOB. A mercadoria adquirida por “B” sai regularmente da empresa “A”, mediante por “B” sai regularmente da empresa “A”, mediante transporte efetuado pela empresa “C”, contratada transporte efetuado pela empresa “C”, contratada diretamente pela empresa “B”. Ocorre que no curso dessa diretamente pela empresa “B”. Ocorre que no curso dessa operação de transporte a mercadoria é roubada. Mesmo operação de transporte a mercadoria é roubada. Mesmo diante deste fato, o Fisco, entendendo que o critério diante deste fato, o Fisco, entendendo que o critério temporal do ICMS é a saída da mercadoria, exige o ICMS da temporal do ICMS é a saída da mercadoria, exige o ICMS da empresa “A”. “A” argumenta que, como não houve a empresa “A”. “A” argumenta que, como não houve a tradição da mercadoria para “B”, não se operou a efetiva tradição da mercadoria para “B”, não se operou a efetiva circulação jurídica da mercadoria. Pergunta-se: é devida circulação jurídica da mercadoria. Pergunta-se: é devida essa cobrança de ICMS em relação à empresa “A”? (vide essa cobrança de ICMS em relação à empresa “A”? (vide anexo III)anexo III)

Page 102: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Condições da venda

• Cláusula FOB: Cláusula FOB: Abreviatura da cláusula inglesa Abreviatura da cláusula inglesa free on bordfree on bord (posto a bordo), que atribui ao vendedor o encargo de entregar (posto a bordo), que atribui ao vendedor o encargo de entregar a mercadoria a bordo, pelo preço estabelecido, ficando as a mercadoria a bordo, pelo preço estabelecido, ficando as despesas de frete e seguro por conta do comprador, bem como despesas de frete e seguro por conta do comprador, bem como os riscos até o porto de destino. A responsabilidade do os riscos até o porto de destino. A responsabilidade do vendedor cessa no momento em que coloca a mercadoria a vendedor cessa no momento em que coloca a mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque.bordo do navio, no porto de embarque.

• Cláusula CIFCláusula CIF: Abreviatura das expressões inglesas : Abreviatura das expressões inglesas cost, cost, insurance and freightinsurance and freight (custo, seguro e frete). Constituem, (custo, seguro e frete). Constituem, tais vocábulos, cláusula utilizada na compra e venda mercantil, tais vocábulos, cláusula utilizada na compra e venda mercantil, pela qual o preço da mercadoria vendida inclui despesas com pela qual o preço da mercadoria vendida inclui despesas com seguro e frete até o local de destino. Por essa cláusula, cabe ao seguro e frete até o local de destino. Por essa cláusula, cabe ao vendedor a obrigação de entregar a mercadoria ao comprador, vendedor a obrigação de entregar a mercadoria ao comprador, no local em que este tem seu estabelecimento ou no porto de no local em que este tem seu estabelecimento ou no porto de destino, correndo por conta do vendedor as despesas com frete destino, correndo por conta do vendedor as despesas com frete e seguro.e seguro.

Page 103: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Critério temporal – operação interna LC 87• Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;outro estabelecimento do mesmo titular;II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;qualquer estabelecimento;III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; em depósito fechado, no Estado do transmitente; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;transmitente;VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; lei complementar aplicável; XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; apreendidas ou abandonadas; XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização;destinados à comercialização;XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Page 104: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Critério temporal - importação• Art. 12. Considera-se ocorrido o FG do imposto no momento: Art. 12. Considera-se ocorrido o FG do imposto no momento:

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior; exterior; IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; importados do exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; do exterior apreendidas ou abandonadas; XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; importados do exterior e apreendidos ou abandonados; § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados § 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.do pagamento do imposto.

Page 105: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Sujeito Passivo

A lei estadual pode escolher sobre quem

deve recair o dever de pagar o ICMS?

Page 106: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Base de cálculo do ICMS:• 1. Limites fixados constitucionalmente 1. Limites fixados constitucionalmente

para a determinação da base de cálculo;para a determinação da base de cálculo;• 2. A função da lei complementar na 2. A função da lei complementar na

determinação da base de cálculo;determinação da base de cálculo;• 3. A base de cálculo na Lei 3. A base de cálculo na Lei

Complementar nº 87/96;Complementar nº 87/96;• 4. A denominada base de cálculo por 4. A denominada base de cálculo por

dentro.dentro.• 5. A BC nas vendas financiadas e nas 5. A BC nas vendas financiadas e nas

vendas a prazo;vendas a prazo;• 6. A BC de os descontos 6. A BC de os descontos

incondicionados; incondicionados; • 7. A BC nas vendas bonificadas.7. A BC nas vendas bonificadas.

Page 107: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

O valor dos descontos incondicionais e das bonificações integra a base de cálculo do ICMS? (anexo I).

Page 108: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Descontos incondicionais: são aqueles que não dependem da concretização de evento futuro e incerto. Ex. na compra acima de 10 unidades desconto de 10% sobre o valor do produto.

Bonificações: oferecimento de unidades de produtos sem custo adicional na concretização de certas operações de compra e venda. Exs.: pague 3 e leve 4; compre o xampu e ganhe o condicionador.

Page 109: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Lei Complementar nº 87/96:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:  II - o valor correspondente a:  a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

Page 110: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

O bônus dado pela recorrente à distribuidora não implica, necessária e automaticamente, redução do preço final, considerando inclusive que ele é aferido com base em pesquisas de mercado, nos termos do art. 8º, § 4º, acima transcrito. Inaplicável na hipótese dos autos, portanto, os dispositivos legais suscitados pela recorrente (em especial o art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87⁄1996), na medida em que a sistemática da substituição tributária possui regras próprias para a identificação da base de cálculo (art. 8º, da LC 87⁄1996). Em complementação, registro a discordância quanto ao afirmado pelo e. Ministro Luiz Fux, relator do REsp 715.255⁄MG (j. 28.03.2006, DJ 10.04.2006), que "o ICMS descaracteriza-se acaso integrarem sua base de cálculo elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, o valor intrínseco dos bens entregues por fabricante à empresa atacadista, a título de bonificação, ou seja, sem a efetiva cobrança de um preço sobre os mesmos" (grifei).

STJ - bonificações/substituição - Resp 1.027.786/MG – DJe 04/03/2009 - Segunda Turma Rel. Min. HERMAN BENJAMIN

Page 111: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Existe sempre cobrança. As fábricas não fazem doação de seus produtos. A bonificação nada mais é que um desconto no preço cobrado. O fato de a fábrica entregar, por exemplo, 90 produtos pelo preço normal e mais 10 produtos como "bonificação" significa, ao fim e ao cabo, um desconto de aproximadamente 10% no preço final, nada mais. Imaginar que essa operação é gratuita e, portanto, não se submete ao ICMS, não é, com a devida vênia, razoável.O que interessa, no caso da substituição tributária, é que há uma presunção legal quanto ao preço final daqueles 100 produtos, no exemplo dado. Essa presunção legal, relativa ao fato gerador futuro (venda da mercadoria para o consumidor) não pode ser afastada pelo argumento do desconto (ou bonificação) concedida pelo fabricante ao distribuidor.

STJ - bonificações/substituição-REsp 1.027.786/MG - continuação

Page 112: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Cálculo “Por Dentro”

• Art. 155, §2º, XII, “i”, da CF:Art. 155, §2º, XII, “i”, da CF:

XII - cabe à lei complementar:XII - cabe à lei complementar:

i) fixar a base de cálculo, de modo que o i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviçomercadoria ou serviço

Page 113: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

CRÉDITOS NO ICMS

Page 114: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Questão

O Estado de Tocantins, sem amparo em convênio do CONFAZ O Estado de Tocantins, sem amparo em convênio do CONFAZ concede regime especial (mediante lei) a determinadas concede regime especial (mediante lei) a determinadas empresas, outorgando créditos de 2% toda vez que houver empresas, outorgando créditos de 2% toda vez que houver operações interestaduais relativas à circulação de operações interestaduais relativas à circulação de determinadas espécies de mercadorias. O destaque na nota determinadas espécies de mercadorias. O destaque na nota fiscal correspondente à remessa de mercadoria de Tocantis fiscal correspondente à remessa de mercadoria de Tocantis para São Paulo é de 12%, no entanto, o estado de São Paulo para São Paulo é de 12%, no entanto, o estado de São Paulo aceita somente 10% (12% - 2%) e lavra auto de infração aceita somente 10% (12% - 2%) e lavra auto de infração sobre os 2%. Pergunta-se: Pode o Estado de São Paulo vedar sobre os 2%. Pergunta-se: Pode o Estado de São Paulo vedar o aproveitamento aos contribuintes, destinatários de o aproveitamento aos contribuintes, destinatários de mercadorias provenientes de Tocantis, o aproveitamento mercadorias provenientes de Tocantis, o aproveitamento integral do ICMS destacado na nota fiscal por ser o integral do ICMS destacado na nota fiscal por ser o remetente é beneficiário de incentivo fiscal sem amparo em remetente é beneficiário de incentivo fiscal sem amparo em convêncio do CONFAZ, mesmo sem a respectiva declaração convêncio do CONFAZ, mesmo sem a respectiva declaração de inconstitucionalidade do beneficio?de inconstitucionalidade do beneficio?

Page 115: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Não-cumulatividade – Constituição Federal

• Art. 155, II, CF:Art. 155, II, CF:• § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao

seguinte:seguinte:• I - será não-cumulativo, compensando-se o que for I - será não-cumulativo, compensando-se o que for

devido em cada operação relativa à circulação de devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;outro Estado ou pelo Distrito Federal;

• II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:em contrário da legislação:

• a) não implicará crédito para compensação com o a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações montante devido nas operações ou prestações seguintes;seguintes;

• b) acarretará a anulação do crédito relativo às b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;operações anteriores;

Page 116: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

A diretriz da não-cumulatividade no ICMS

• 1.1 Origem e delimitação do seu alcance1.1 Origem e delimitação do seu alcance• 1.2 Supostas restrições constitucionais ao 1.2 Supostas restrições constitucionais ao

“princípio da não-cumulatividade”“princípio da não-cumulatividade”• 1.3 O papel da lei complementar na 1.3 O papel da lei complementar na

regulamentação da não-cumulatividaderegulamentação da não-cumulatividade• 1.4 O mecanismo de deduções;1.4 O mecanismo de deduções;• 1.5 A desnecessidade do efetivo pagamento 1.5 A desnecessidade do efetivo pagamento

nas operações anterioresnas operações anteriores• 1.6 Irrelevância da origem dos créditos1.6 Irrelevância da origem dos créditos• 1.7 As denominadas “vendas com prejuízo” e 1.7 As denominadas “vendas com prejuízo” e

o direito aos créditoso direito aos créditos• 1.8 Os denominados “créditos físicos e 1.8 Os denominados “créditos físicos e

financeiros”financeiros”

Page 117: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

A diretriz da não-cumulatividade no ICMS

• 1.9 O sistema dos créditos presumidos e 1.9 O sistema dos créditos presumidos e a regra da não-cumulatividadea regra da não-cumulatividade

• 1.10 O instituto do diferimento1.10 O instituto do diferimento• 1.11 Glosa de créditos nas operações 1.11 Glosa de créditos nas operações

interestaduais beneficiadas por interestaduais beneficiadas por incentivos fiscais concedidos incentivos fiscais concedidos unilateralmenteunilateralmente

• 1.12 As irregularidades formais e a 1.12 As irregularidades formais e a glosa de créditos (glosa de créditos (www.sintegra.gov.br))

• 1.13 O estorno do ICMS creditado e a 1.13 O estorno do ICMS creditado e a não-cumulatividadenão-cumulatividadeArt. 21 LC 87

• 1.14 A transferência de créditos1.14 A transferência de créditos

Page 118: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Glosa de créditos nas aquisições de mercadorias de contribuintes beneficiados com a concessão de benefícios unilaterais

Page 119: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Refutação aos argumentos do Fisco sustentando a impossibilidade de glosa do crédito - síntese

o o que gera o crédito não é o pagamento, mas a o que gera o crédito não é o pagamento, mas a existência de operação anterior tributadaexistência de operação anterior tributada

o presunção de validade dos atos legislativos;presunção de validade dos atos legislativos;o competência privativa do judiciário para apontar competência privativa do judiciário para apontar

ilegalidade na concessão de benefícios fiscais;ilegalidade na concessão de benefícios fiscais;o segurança jurídica – não se pode exigir que o segurança jurídica – não se pode exigir que o

contribuinte tenha conhecimento sobre a contribuinte tenha conhecimento sobre a regularidade do benefícioregularidade do benefício

o ilegitimidade do estado destinatário para glosar – ilegitimidade do estado destinatário para glosar – interesse do estado de origem, que é quem interesse do estado de origem, que é quem realmente experimenta prejuízos – enriquecimento realmente experimenta prejuízos – enriquecimento do Estado destinodo Estado destino

Page 120: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Refutação - glosa do crédito - continuação

o ilegitimidade do estado destinatário para glosar – ilegitimidade do estado destinatário para glosar – interesse do estado de origem, que é quem interesse do estado de origem, que é quem realmente experimenta prejuízos – realmente experimenta prejuízos – enriquecimento do Estado destinoenriquecimento do Estado destino

o ““terrorismo fiscal” – ofensa ao princípio da terrorismo fiscal” – ofensa ao princípio da moralidade administrativa moralidade administrativa

o Não-cumulatividade – as únicas hipóteses Não-cumulatividade – as únicas hipóteses constitucionalmente que não geram crédito são constitucionalmente que não geram crédito são as de isenção e não incidência, não podendo a as de isenção e não incidência, não podendo a legislação infraconstitucional criar outraslegislação infraconstitucional criar outras

o Violação ao princípio intransmissibilidade da Violação ao princípio intransmissibilidade da sançãosanção

Page 121: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Ainda que o benefício tenha sido concedido pelo Estado de Goiás sem autorização suficiente em Convênio, mostra-se bem fundada a alegação de que a glosa realizada pelo Estado de Minas Gerais não se sustenta. Isso porque a incidência da alíquota interestadual faz surgir o direito à apropriação do ICMS destacado na nota, forte na sistemática de não-cumulatividade constitucionalmente assegurada pelo art. 155, § 2º, I, da Constituição e na alíquota estabelecida em Resolução do Senado, cuja atribuição decorre do art. 155, § 2º, IV.Não é dado ao Estado de destino, mediante glosa à apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes.

STF - AC 2611/MG - Rel. Min. Ellen Gracie

Page 122: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

• Substituição tributária “para Substituição tributária “para frente” e “para trás” no ICMSfrente” e “para trás” no ICMS

Page 123: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Questão

• Explicar a substituição tributária “para Explicar a substituição tributária “para frente” e “para trás” no ICMS. São frente” e “para trás” no ICMS. São constitucionais? constitucionais?

Page 124: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Substituição “para trás” Substituição “para trás”

Page 125: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

A B C

ICMS-1 ICMS-2

ICMS-1: dever de recolher atribuído à empresa “B”ICMS-2: recolhimento por “B”

Page 126: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Substituição Tributária “para frente”

• CF/88:CF/88:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: aos Municípios: § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. gerador presumido.

Page 127: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

SITUAÇÃO FÁTICA – S.T. “para frente”

Fábrica de automóveis

Responsável, por lei,pelo pagamentodo ICMS, incidente sobre as operaçõesseguintes.

Concessionárias Consumidor Final

MVA MVA

ICMS ICMS

Page 128: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

LEI COMPLEMENTAR 87/96

Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:tributária, será:

        I - em relação às operações ou prestações antecedentes I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;        praticado pelo contribuinte substituído;       

II - em relação às operações ou prestações II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:seguintes:

        a) o valor da operação ou prestação própria realizada a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;intermediário;

       b) o montante dos valores de seguro, de frete e de b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;        adquirentes ou tomadores de serviço;        c) c) a margem de valor agregadoa margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa , inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. às operações ou prestações subsequentes.

Page 129: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Critérios para fixação da MVA

• Art. 8º, §4º, da Lei Complementar 87/96:Art. 8º, §4º, da Lei Complementar 87/96:““A margem A margem a que se refere a alínea c do inciso a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida II do caput será estabelecida com base em com base em preços usualmente praticados no mercado preços usualmente praticados no mercado consideradoconsiderado, obtidos por levantamento, ainda , obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.”sua fixação ser previstos em lei.”

Page 130: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Margem de Valor Agregado

Nesse contexto, além dos valores expostos Nesse contexto, além dos valores expostos das alíneas “a” e “b”, a Fazenda Estadual das alíneas “a” e “b”, a Fazenda Estadual ao fixar o montante que deve ser pago, ao fixar o montante que deve ser pago, tentará, por meio da presunção,tentará, por meio da presunção, alcançar o alcançar o valor realvalor real, que se remeta às operações , que se remeta às operações posteriores, com base em preços posteriores, com base em preços usualmente praticados no mercado. usualmente praticados no mercado. Informações estas que serão concedidas Informações estas que serão concedidas por entidades dos respectivos setores.por entidades dos respectivos setores.

Page 131: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Entendimento do STF

• Entende esta Corte que a S.T. é válida Entende esta Corte que a S.T. é válida e que a presunção do valor não gera e que a presunção do valor não gera óbice algum, como se verifica do óbice algum, como se verifica do seguinte excerto:seguinte excerto:““A circunstância de ser presumido o fato A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da que a aproxima o mais possível da realidade.” (ADI 1851/AL) realidade.” (ADI 1851/AL)

Page 132: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

STF – “fato gerador parcial”

• E, ainda, posiciona-se no sentido de que o art. E, ainda, posiciona-se no sentido de que o art. 150, §7º, da CF, apenas assegura a restituição 150, §7º, da CF, apenas assegura a restituição aos casos em que não ocorreram operações aos casos em que não ocorreram operações para serem tributadas, ou seja, fato gerador. para serem tributadas, ou seja, fato gerador. ““O fato geradorO fato gerador presumido, por isso mesmo, não é presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas provisório, mas definitivodefinitivo, não dando ensejo a , não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final.” (ADI 1851/AL) realização final.” (ADI 1851/AL)

• Assim, caso ocorra o pagamento a maior, Assim, caso ocorra o pagamento a maior, tendo em vista que o valor arbitrado fora tendo em vista que o valor arbitrado fora maior que o real, não há que se falar em maior que o real, não há que se falar em restituição do valor remanescente, resultando restituição do valor remanescente, resultando a definitividade do pagamento realizado.a definitividade do pagamento realizado.

Page 133: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Convênio ICMS n. 13/97

• Este convênio tinha como objeto prevenir Este convênio tinha como objeto prevenir a chamada Guerra Fiscal, não admitindo, a chamada Guerra Fiscal, não admitindo, em sua cláusula segunda, a restituição dos em sua cláusula segunda, a restituição dos valores pagos a maior quando a operação valores pagos a maior quando a operação final fosse de valor inferior ao fato gerador final fosse de valor inferior ao fato gerador presumido.presumido.

• Julgada, portanto, constitucional pela ADI Julgada, portanto, constitucional pela ADI 1851/AL, pela maioria dos votos. 1851/AL, pela maioria dos votos.

Page 134: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

STF: tributação para frente definitiva

• Vantagens da definitividade da Vantagens da definitividade da substituição tributária para frente substituição tributária para frente apontadas na ADI 1851: "a redução, a apontadas na ADI 1851: "a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação celeridade às atividades de tributação e arrecadação".e arrecadação".

Page 135: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

MVA – Devido Processo Legal

• STF, ADI 1851/AL – regime de estimativa:STF, ADI 1851/AL – regime de estimativa:

““EC n.º 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § EC n.º 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7.º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso 7.º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de complementar que, para definir-lhe a base de cálculocálculo, , se valeu de critério de estimativa que se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidadea aproxima o mais possível da realidade.”.”

Page 136: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

MVA – Devido Processo Legal

• Como preceitua a LC 87/96 – Regime de estimativa:Como preceitua a LC 87/96 – Regime de estimativa:

Art. 26. Em substituição ao regime de apuração Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: estabelecer: III - que, em função do porte ou da atividade do III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas periódicas e e calculado por estimativacalculado por estimativa, para um , para um determinado período, determinado período, assegurado ao sujeito assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.processo contraditório.

Page 137: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

PROPOSTA

• Bem como entende o STF, de acordo com o Bem como entende o STF, de acordo com o julgamento do RMS 20444/ES, DJ 20/09/2007, julgamento do RMS 20444/ES, DJ 20/09/2007, “A margem de valor agregado, elemento que “A margem de valor agregado, elemento que compõe a base de cálculo do ICMS, deve ser compõe a base de cálculo do ICMS, deve ser fixada com base nos preços usualmente fixada com base nos preços usualmente praticados no mercado, como exigido na lei praticados no mercado, como exigido na lei complementar”. complementar”.

• E, ainda, deve-se observar os atos normativos, E, ainda, deve-se observar os atos normativos, assegurando-se, por conseqüência, o assegurando-se, por conseqüência, o contraditório. Tudo com vistas a se apurar o contraditório. Tudo com vistas a se apurar o provável valor de venda futura (valor real da provável valor de venda futura (valor real da operação).operação).

Page 138: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ICMS – substituição – confronto base presumida/base real – reavivada no STF

• A discussão sobre a possibilidade ou não A discussão sobre a possibilidade ou não de confronto entre base real e presumida, de confronto entre base real e presumida, na substituição tributária para frente, foi na substituição tributária para frente, foi reavivada no Supremo Tribunal nas ADIs nº reavivada no Supremo Tribunal nas ADIs nº 2.675-PE e 2.777-SP, as quais se 2.675-PE e 2.777-SP, as quais se encontram pendentes de julgamento. encontram pendentes de julgamento.

Page 139: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

A incidência do ICMS nas A incidência do ICMS nas operações interestaduaisoperações interestaduais

Page 140: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

OPERAÇÃO INTERESTADUAL PARA DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

• Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:instituir impostos sobre:VII – em relação às operações e prestações que VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:localizado em outro Estado, adotar-se-á:a) a alíquota interestadual, quando o destinatário a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;for contribuinte do imposto;b) a alíquota interna, quando o destinatário não b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.for contribuinte dele.

Page 141: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

COMPETÊNCIA PARA EXIGIR ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

• Caso as partes sejam comerciantes, o ICMS é Caso as partes sejam comerciantes, o ICMS é devido no Estado de origem da mercadoria, sendo devido no Estado de origem da mercadoria, sendo que ao comerciante, destinatário da mercadoria, que ao comerciante, destinatário da mercadoria, caberá a alíquota interestadual.caberá a alíquota interestadual.

• Contudo, caso o destinatário final não seja Contudo, caso o destinatário final não seja contribuinte, deverá pagar ao Estado de origem, a contribuinte, deverá pagar ao Estado de origem, a alíquota interna.alíquota interna.

Page 142: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

OPERAÇÃO ENTRE COMERCIANTE E COMERCIANTE

SPSP Mercadoria vendida aoutro comerciante

Deve pagar ICMS = diferença entre Alíquota interna e AL interestadual.

Deve pagar ICMS = AL interestadual.

O pagamento a ser efetuado pelo contribuinte-adquirente no Estado em que se localiza, é a diferença entre a alíquota interna e interestadual e não sobre AL paga e a ser paga.

Page 143: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

OPERAÇÃO ENTRE COMERCIANTE E NÃO COMERCIANTE

SPSP

Operação entre comerciantee não comerciante

Não contribuinte

Não deve pagar nada a título de ICMS

AL interna (alíquota cheia)

Page 144: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Incompetência do Estado destinatário para exigir alíquota superior ao percentual representado pela diferença entre a AL interestadual e Al interna

• Supondo-se que ocorra uma operação interestadual Supondo-se que ocorra uma operação interestadual entre Estado X e Y em que se confere na origem um entre Estado X e Y em que se confere na origem um crédito presumido de 9% sem autorização do CONFAZ.crédito presumido de 9% sem autorização do CONFAZ.

X

Al interna = 17%

Operação interestadualAL 12%

Y teria competência para exigir 5% (17% - 12%) ou 14% (17-3), pois deve considerar o que fora efetivamente pago?

YCrédito presumido de 9%

X

Page 145: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Vendas realizadas por meio de filial coletora de pedidos

• Central de vendas destinada a coletar os pedidos (filial)Central de vendas destinada a coletar os pedidos (filial)

SP Matriz

Local onde se encontra

o consumidor

Venda: SP MGEmissão da NF e envio da mercadoria pela Matriz.

STJ: SP é competente para exigir ICMS, pois é no local da saída da mercadoria que este Imposto é devido.

Page 146: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

• Superior Tribunal de Justiça:Superior Tribunal de Justiça:““O ICMS deve ser recolhido pela alíquota interna, no Estado O ICMS deve ser recolhido pela alíquota interna, no Estado onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a sua onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a sua fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro local, através da empresa filial.”local, através da empresa filial.” (AGREsp 67.025/MG, Rel. Min. (AGREsp 67.025/MG, Rel. Min.

Eliana Calmon).Eliana Calmon).

““In casu, efetuada a compra e venda na matriz da empresa, In casu, efetuada a compra e venda na matriz da empresa, em São Paulo, local do recolhimento do ICMS, não cabe falar em São Paulo, local do recolhimento do ICMS, não cabe falar em cobrança do referido imposto quando da chegada da em cobrança do referido imposto quando da chegada da mercadoria ao consumidor final residente em outro Estado mercadoria ao consumidor final residente em outro Estado da federação, no caso em Minas Gerais.” da federação, no caso em Minas Gerais.” (Resp 732.991/MG, Rel. (Resp 732.991/MG, Rel. Min. Luiz Fux).Min. Luiz Fux).

Page 147: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

• Compras realizadas pela internetCompras realizadas pela internet

• Protocolo ICMS 21, 1º de abril de Protocolo ICMS 21, 1º de abril de 20112011

Page 148: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Protocolo ICMS 21, 1º de abril de 2011

• Cláusula primeira. Cláusula primeira. • Acordam as unidades federadas signatárias deste Acordam as unidades federadas signatárias deste

protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devida na operação interestadual em – ICMS – devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.internet, telemarketing ou showroom.

Page 149: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ICMS-IMPORTAÇÃOICMS-IMPORTAÇÃO

Page 150: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ICMS – importação• 1. Tributação da importação de bens e 1. Tributação da importação de bens e

mercadorias realizada por comerciante;mercadorias realizada por comerciante;• 2. Importação de bens e mercadorias por pessoa 2. Importação de bens e mercadorias por pessoa

física ou jurídica que não é comerciante;física ou jurídica que não é comerciante;• 3. O ingresso de bem ou mercadoria no território 3. O ingresso de bem ou mercadoria no território

nacional decorrente da celebração de contrato de nacional decorrente da celebração de contrato de arrendamento mercantil (leasing), incide ou não arrendamento mercantil (leasing), incide ou não ICMS? ICMS?

Page 151: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ICMS – importação após a EC 33/01

Page 152: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Mudanças da CF– EC 33/01

Redação antiga, art. art. 155,Redação antiga, art. art. 155,§2°, IX, CF:§2°, IX, CF:IX - incidirá também:IX - incidirá também:a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

Redação nova (EC 33/2001):Redação nova (EC 33/2001):IX - incidirá também [ICMS]:IX - incidirá também [ICMS]:a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidadesua finalidade, , assim como sobre o serviço prestado no assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;bem ou serviço;

Page 153: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Regra-matriz do ICMS-importação - bens

CM: CM: importar bens ou mercadorias importar bens ou mercadorias CE: CE: repartições alfandegáriasrepartições alfandegáriasCT: CT: momento do desembaraço aduaneiromomento do desembaraço aduaneiro

SA: SA: o Estado em que estiver situado o destinatário o Estado em que estiver situado o destinatário jurídico do bem ou mercadoriajurídico do bem ou mercadoriaSP: SP: importador importador BC:BC: valor da importação valor da importação AL:AL: alíquota definida pela lei estadual alíquota definida pela lei estadual

Page 154: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

• Importação realizada por pessoa física Importação realizada por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMSou jurídica não contribuinte do ICMS

Page 155: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

STF ICMS: incidência ou não nas importações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto

• RE 439.796RE 439.796• RE 474.267RE 474.267• Rel. Min. Joaquim BarbosaRel. Min. Joaquim Barbosa

• Aguardando conclusão de Aguardando conclusão de julgamentojulgamento

Page 156: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ICMS – importação

Local em que é devido

Page 157: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Local em que é devido o ICMS-importação

• Tributação da importação de bens e mercadorias Tributação da importação de bens e mercadorias (art. 155,(art. 155,§2°, IX, CF):§2°, IX, CF):IX - incidirá também [ICMS]:IX - incidirá também [ICMS]:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviçodestinatário da mercadoria, bem ou serviço;;

Page 158: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Local em que é devido – ICMS - importação - LC 87/96

• Art. 11. O local da operação ou da prestação, para Art. 11. O local da operação ou da prestação, para efeitos da cobrança o imposto e definição do efeitos da cobrança o imposto e definição do estabelecimento responsável é:estabelecimento responsável é:

I – tratando-se de mercadoria ou bem:I – tratando-se de mercadoria ou bem:

d) importado do exterior, o do d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a estabelecimento onde ocorrer a entrada entrada físicafísica;;e) importado do exterior, o do domicílio do e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecidoadquirente, quando não estabelecido..

Page 159: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

SITUAÇÃO HIPOTÉTICA

Operação feita por importador de AL, proveniente da Europa, mercadoria desembaraçada no Porto de Santos e entregue em GO, diretamente ao consumidor final.

Page 160: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

• O ICMS-importação é devido ao O ICMS-importação é devido ao Estado de SP, local em que ocorreu o Estado de SP, local em que ocorreu o ingresso físico e o desembaraço da ingresso físico e o desembaraço da mercadoria, ao Estado de GO, local mercadoria, ao Estado de GO, local em que se encontra o adquirente em que se encontra o adquirente final ou ao Estado de AL, local em final ou ao Estado de AL, local em que está situado o estabelecimento que está situado o estabelecimento do importador?do importador?

Page 161: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

• A “entrada física” da mercadoria no A “entrada física” da mercadoria no estabelecimento do importador é estabelecimento do importador é elemento essencial para a elemento essencial para a caracterização do tipo “importar”? E caracterização do tipo “importar”? E o local do desembaraço, é?o local do desembaraço, é?

Page 162: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

• O ICMS-importação não incide sobre entrada física de O ICMS-importação não incide sobre entrada física de bem ou mercadoria, mas sobre o negócio jurídico de bem ou mercadoria, mas sobre o negócio jurídico de compra de mercadorias ou bens oriundos do exterior. compra de mercadorias ou bens oriundos do exterior. Ademais, a entrada pode ser real ou simbólica. Ademais, a entrada pode ser real ou simbólica.

Art. 20. [LC 87/96] Para a compensação a que se refere Art. 20. [LC 87/96] Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em cobrado em operações de que tenha resultado a operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimentoestabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou , inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.ou de comunicação.

Page 163: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

LC 87/96 – Critério Temporal

• Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:do imposto no momento:

IX – do desembaraço aduaneiro de IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; mercadorias ou bens importados do exterior;

O desembaraço é indicativo do momento O desembaraço é indicativo do momento que surge a obrigação de pagar o ICMS que surge a obrigação de pagar o ICMS (critério temporal)(critério temporal)

Page 164: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Competência para exigir o ICMS-importação

Operação feita por importador de MS, proveniente da Europa, mercadoria desembaraçada no Porto de Santos e entregue em GO, diretamente ao consumidor final.

ImportadorLocal em que é devido o ICMS importação.

Page 165: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ENTENDIMENTO DO STF

• Julgamento do RE 299.079-5/RJ (j. Julgamento do RE 299.079-5/RJ (j. 30.06.2004):30.06.2004):

• Caso em que houve importação de álcool Caso em que houve importação de álcool por um estabelecimento de Pernambuco; a por um estabelecimento de Pernambuco; a mercadoria foi desembaraçada e revendida mercadoria foi desembaraçada e revendida para a Petrobrás, no RJ. para a Petrobrás, no RJ. O Supremo entendeu que o pagamento era O Supremo entendeu que o pagamento era devido ao Estado de Pernambuco, local em devido ao Estado de Pernambuco, local em que se localiza o responsável pela que se localiza o responsável pela importação, que realizou o negócio jurídico importação, que realizou o negócio jurídico para o ingresso da mercadoria. Julgou ser para o ingresso da mercadoria. Julgou ser irrelevante a entrada física.irrelevante a entrada física.

Page 166: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Situação Fática – RE 268.586-1/SP (j. 24.05.2005)

• Empresa “A”, com sede no Estado do Espírito Empresa “A”, com sede no Estado do Espírito Santo, “importou”, via Porto de Santos, Santo, “importou”, via Porto de Santos, mercadoria que foi entregue diretamente no mercadoria que foi entregue diretamente no estabelecimento de outro comprador situado em estabelecimento de outro comprador situado em SP, sem qualquer trânsito físico pelo território do SP, sem qualquer trânsito físico pelo território do Estado do Espírito Santo.Estado do Espírito Santo.

• O ICMS- importação foi recolhido pela empresa “A” O ICMS- importação foi recolhido pela empresa “A” ao Estado do Espírito Santo.ao Estado do Espírito Santo.

• O Estado de SP autuou a empresa adquirente, O Estado de SP autuou a empresa adquirente, situada em seu território, por entender ser ele o situada em seu território, por entender ser ele o titular da competência para exigir o ICMS-titular da competência para exigir o ICMS-importação.importação.

• A empresa ingressou com ação anulatória.A empresa ingressou com ação anulatória.

Page 167: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

RE 268.586-1/SP (j. 24.05.2005)RESULTADO DO JULGAMENTO:

• Mantido o auto de infração.Mantido o auto de infração.• O ICMS-importação é devido ao Estado de SP.O ICMS-importação é devido ao Estado de SP.• Excerto da ementaExcerto da ementa::• “ “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e

Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria…”.desembarque e o destinatário da mercadoria…”.

• Conclusão: STF modificou seu entendimentoConclusão: STF modificou seu entendimento??

Page 168: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Excerto do voto do Min. Marco Aurélio - Relator

• Poucas vezes defrontei-me com Poucas vezes defrontei-me com processo a revelar drible maior ao processo a revelar drible maior ao Fisco.Fisco. O acordo comercial FUNDAP, O acordo comercial FUNDAP, formalizado entre a importadora e a formalizado entre a importadora e a recorrente, é pródigo na construção de recorrente, é pródigo na construção de ficções jurídicas para chegar-se a mitigação ficções jurídicas para chegar-se a mitigação do ônus tributário, isso em vista do fato de a do ônus tributário, isso em vista do fato de a importadora encontrar-se cadastrada no importadora encontrar-se cadastrada no sistema FUNDAP, tendo jus, por isso, a sistema FUNDAP, tendo jus, por isso, a vantagens fiscais…vantagens fiscais…A toda evidência, tem-A toda evidência, tem-se quadro escancarado de simulação.se quadro escancarado de simulação.

Page 169: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Excerto do voto do Min. Cezar Peluso

• É É ponto incontroversoponto incontroverso, no caso, que a , no caso, que a empresa empresa [A] atuou como mera consignatária na [A] atuou como mera consignatária na importaçãoimportação destinada à recorrente a título de destinada à recorrente a título de compradora da mercadoria no exterior. compradora da mercadoria no exterior.

• O documento de fls. 47/61 (Acordo comercial O documento de fls. 47/61 (Acordo comercial FUNDAP), juntado pela própria recorrente no FUNDAP), juntado pela própria recorrente no ajuizamento da ação, prova que o negócio jurídico ou ajuizamento da ação, prova que o negócio jurídico ou operação de aquisição da mercadoria no exterior se operação de aquisição da mercadoria no exterior se deu entre a recorrente e a exportadora, agindo a deu entre a recorrente e a exportadora, agindo a empresa [A] como representante dos interesses empresa [A] como representante dos interesses desta e mera consignatária do bem importado…A desta e mera consignatária do bem importado…A importadora foi só intermediária na aquisição, não importadora foi só intermediária na aquisição, não destinatária da mercadoria.destinatária da mercadoria.

Page 170: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Conclusão:

Simulação: empresa de ES passa-se por importadora, quando, Simulação: empresa de ES passa-se por importadora, quando,

a importadora está a importadora está

em SP. A intenção era em SP. A intenção era

obter benefício. obter benefício.

ES localiza-se a empresa intermediária, onde há o benefício – FUNDAP.

Desembaraço Aduaneiro – Porto de Santos.A mercadoria foi entregue diretamente em SP, Real importadora.

Page 171: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Tutela antecipada em Ação Cível Originária 854-2/MS – Rel. Min. Celso de Mello

Autor: Estado de Mato Grosso do SulRéu: Estado de São Paulo

Disputa: competência para tributar, via ICMS-importação, o gás importado da Bolívia e consumido no Estado de SP

Page 172: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

SITUAÇÃO FÁTICA

• Importação de gás natural da Bolívia realizada pela Importação de gás natural da Bolívia realizada pela Petrobrás de Corumbá/MS, onde também é realizado o Petrobrás de Corumbá/MS, onde também é realizado o desembaraço aduaneiro. O gás é distribuído a outros desembaraço aduaneiro. O gás é distribuído a outros Estados.Estados.

Importador localizado em MS. Logo, é neste Estado que deve ser pago o ICMS.Ao ser realizada as operações de transporte para os outros Estados incide ICMS-transporte. E incide, ainda, o ICMS ao ser realizada a operação de comercialização.

Page 173: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Resultado do pedido de tutela antecipada na ACO 854-2 – Rel. Min. Celso de Mello

• A tutela antecipada foi deferida, A tutela antecipada foi deferida, determinando que o Estado de São Paulo se determinando que o Estado de São Paulo se abstenha, até o julgamento final da ação, de abstenha, até o julgamento final da ação, de proceder a qualquer tipo de autuação ou proceder a qualquer tipo de autuação ou lançamento tributário do ICMS incidente lançamento tributário do ICMS incidente sobre operações de importação de gás sobre operações de importação de gás natural advindo da Bolívia e realizada pela natural advindo da Bolívia e realizada pela Petrobrás de Corumbá-MS.Petrobrás de Corumbá-MS.

• Fundamento:Fundamento: O estabelecimento importador O estabelecimento importador está situado no Município de Corumbá-MS.está situado no Município de Corumbá-MS.

• Outra ação: ACO 1076 MS X SCOutra ação: ACO 1076 MS X SC

Page 174: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

STF – ARE 642416 AgR – Min. Gilmar Mendes – Dje. 16.08.2011

““ICMS. Importação. 3. Sujeito ativo. ICMS. Importação. 3. Sujeito ativo. Estado-membro em que localizado o Estado-membro em que localizado o domicílio ou o estabelecimento do domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria destinatário jurídico da mercadoria importada, independentemente de importada, independentemente de onde ocorra o desembaraço onde ocorra o desembaraço aduaneiro”.aduaneiro”.

Page 175: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

RE 600559 AgR / SP – 08.10.20210 EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEIÇÃO MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEIÇÃO ATIVA. ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO JURÍDICO DAS ATIVA. ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO JURÍDICO DAS MERCADORIAS. 1. Segundo orientação firmada por esta Corte, nas operações MERCADORIAS. 1. Segundo orientação firmada por esta Corte, nas operações das quais resultem a importação de bem do exterior, o Imposto sobre das quais resultem a importação de bem do exterior, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS é devido ao estado onde estiver Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS é devido ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem, situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem, pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente federativo pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente federativo diverso. 2. diverso. 2. A pesquisa sobre o "destinatário jurídico" não se esgota no A pesquisa sobre o "destinatário jurídico" não se esgota no exame formal da estrutura ou do modelo de importação ou de negócios exame formal da estrutura ou do modelo de importação ou de negócios adotado. adotado. Outros dados, como a utilização a ser dada ao bem e posteriores Outros dados, como a utilização a ser dada ao bem e posteriores operações de circulação, tributadas ou não, são relevantes para desate da operações de circulação, tributadas ou não, são relevantes para desate da controvérsia. No caso em exame, a própria empresa-agravante reconhece que o controvérsia. No caso em exame, a própria empresa-agravante reconhece que o destinatário dos bens, entidade que iria dar-lhes função econômica, estava destinatário dos bens, entidade que iria dar-lhes função econômica, estava localizado em Taubaté/SP. Nesse sentido, competia à parte-agravante indicar a localizado em Taubaté/SP. Nesse sentido, competia à parte-agravante indicar a legitimidade do estabelecimento formalmente apontado como importador, legitimidade do estabelecimento formalmente apontado como importador, fosse ela econômica, de propósito negocial ou jurídica. Agravo regimental ao fosse ela econômica, de propósito negocial ou jurídica. Agravo regimental ao qual se nega provimento.qual se nega provimento.

Page 176: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Leasing internacional

Page 177: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Questão

• A importação de equipamento por meio de A importação de equipamento por meio de negócio jurídico denominado “leasing” por negócio jurídico denominado “leasing” por si só, consubstancia hipótese de incidência si só, consubstancia hipótese de incidência de ICMS? Responda analisando o novo de ICMS? Responda analisando o novo entendimento do STJ (vide anexo IV) E a entendimento do STJ (vide anexo IV) E a importação de um avião feita por pessoa importação de um avião feita por pessoa física por meio de um leasing internacional física por meio de um leasing internacional é passível de incidência de ICMS? (vide é passível de incidência de ICMS? (vide anexo V)anexo V)

Page 178: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

RE 185.789/SP – antes da EC 33

• ““RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BEM POR SOCIEDADE CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE BEM POR SOCIEDADE CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE ICMS POR SERVIÇOS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, IMPOSSIBILIDADE.OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, IMPOSSIBILIDADE.

• 1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como 1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto por se tratar de bem importado por sendo inexigível o imposto por se tratar de bem importado por pessoa física.pessoa física.

• 2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de 2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de aparelho de mamografia por sociedade civil, não contribuinte do aparelho de mamografia por sociedade civil, não contribuinte do tributo. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada tributo. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Inexistência de circulação de outro Estado ou pelo Distrito Federal. Inexistência de circulação de mercadoria. Não ocorrência da hipótese de incidência do ICMS.” mercadoria. Não ocorrência da hipótese de incidência do ICMS.” (Plenário, RE nº 185.789-7, publicado no D.J. de 19.05.2000, (Plenário, RE nº 185.789-7, publicado no D.J. de 19.05.2000, Ementário nº 1991-1, Relator Min. Maurício Corrêa).Ementário nº 1991-1, Relator Min. Maurício Corrêa).

Page 179: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ICMS e Arrendamento Mercantil

• Nas operações internas, Nas operações internas, LC 87/96:LC 87/96:

Art. 3º O imposto não incide sobre: Art. 3º O imposto não incide sobre:

VIII - operações de arrendamento mercantil, não VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; arrendatário;

• Somente ocorre a incidência caso o bem Somente ocorre a incidência caso o bem arrendado seja adquirido pelo arrendatário, tendo arrendado seja adquirido pelo arrendatário, tendo em vista a tradição da coisa, alterando-se a em vista a tradição da coisa, alterando-se a propriedade.propriedade.

Page 180: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Leasing – RE nº 116.121.-3/SP:

• Locação de bens móveis: é a venda de um Locação de bens móveis: é a venda de um bem imaterial (venda do direito de uso e bem imaterial (venda do direito de uso e gozo da coisa, fato que constitui os gozo da coisa, fato que constitui os serviços.serviços.

Page 181: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ICMS-importação e Contrato de Leasing

• Modalidade contratual disciplinada pela Lei n. 6.099/74, Modalidade contratual disciplinada pela Lei n. 6.099/74, com alterações da Lei n. 7.132/83 e Resolução n. 2.309/96, com alterações da Lei n. 7.132/83 e Resolução n. 2.309/96, do BACEN.do BACEN.

• Ingresso de bens mediante a celebração de contrato de Ingresso de bens mediante a celebração de contrato de leasingleasing::Art. 155,Art. 155,§2°, IX, CF:§2°, IX, CF:IX - incidirá também [ICMS]:IX - incidirá também [ICMS]:a) a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidadeseja a sua finalidade...”....”.

Page 182: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Resp 822.868/SP

• 1. O STJ, por jurisprudência uniforme, firmou o entendimento de 1. O STJ, por jurisprudência uniforme, firmou o entendimento de que, em se tratando de que, em se tratando de importação de mercadoria (aeronave) importação de mercadoria (aeronave) mediante o negócio jurídico denominado leasing, não incidiria o ICMS. mediante o negócio jurídico denominado leasing, não incidiria o ICMS. Precedentes: REsp 146389/SP (Rel. Min. João Otávio Noronha, julgado Precedentes: REsp 146389/SP (Rel. Min. João Otávio Noronha, julgado 07/12/2004, DJ de 13/06.2005, p. 217); REsp 436.173/RJ (Relª. Minª 07/12/2004, DJ de 13/06.2005, p. 217); REsp 436.173/RJ (Relª. Minª Eliana Calmon, DJ de 30.06.2004, p. 295); AgRg no Ag 385174/RJ (Rel. Eliana Calmon, DJ de 30.06.2004, p. 295); AgRg no Ag 385174/RJ (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15.03.2004, p. 223), entre outros.Min. Castro Meira, DJ de 15.03.2004, p. 223), entre outros.

• 2. As decisões do STJ interpretavam e aplicavam o art. 3º, VIII, 2. As decisões do STJ interpretavam e aplicavam o art. 3º, VIII, da LC nº 87/96.da LC nº 87/96.

• 3. O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao apreciar o RE nº 3. O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao apreciar o RE nº 206.069-1, São Paulo, 206.069-1, São Paulo, considerando a EC nº 33/01 (estatui que incide considerando a EC nº 33/01 (estatui que incide o ICMS em mercadoria importada desde que ocorra a sua entrada no o ICMS em mercadoria importada desde que ocorra a sua entrada no estabelecimento comercial, industrial ou produtor, seja para consumo ou estabelecimento comercial, industrial ou produtor, seja para consumo ou uso próprio do importador, seja para integrar o seu ativo), que deu nova uso próprio do importador, seja para integrar o seu ativo), que deu nova redação ao art. 155, "a", da CF, entendeu que incide o ICMS redação ao art. 155, "a", da CF, entendeu que incide o ICMS "sobre a "sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior por pessoa física entrada de bem ou mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade ...", qualquer que seja a sua finalidade ...", independentemente do tipo do independentemente do tipo do negócio jurídico celebrado.negócio jurídico celebrado.

Page 183: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Resp 822.868/SP - continuação

• 4. A orientação do STF foi tomada por maioria pelo Pleno, 4. A orientação do STF foi tomada por maioria pelo Pleno, em face de importação em face de importação decorrente de contrato de leasing, decorrente de contrato de leasing, assim, também, a mudança de orientação da jurisprudência assim, também, a mudança de orientação da jurisprudência adotada pelo STJ deve ser realizada.adotada pelo STJ deve ser realizada.

• 5. Recurso da Fazenda Estadual de São Paulo provido 5. Recurso da Fazenda Estadual de São Paulo provido para fazer incidir ICMS sobre para fazer incidir ICMS sobre mercadoria importada com base mercadoria importada com base em contrato de leasingem contrato de leasing

Page 184: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Resp 1041000 – T2 – Min. Eliana Calmon - DJe 29/06/2009

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – ICMS – PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – ICMS – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS EM REGIME DE LEASING – NÃO-IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS EM REGIME DE LEASING – NÃO-INCIDÊNCIA – PRECEDENTES - ACÓRDÃO RECORRIDO - OMISSÃO - INCIDÊNCIA – PRECEDENTES - ACÓRDÃO RECORRIDO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. 1. É válido o acórdão que decide de forma INEXISTÊNCIA. 1. É válido o acórdão que decide de forma fundamentada as questões relevantes para o julgamento da fundamentada as questões relevantes para o julgamento da causa; 2. causa; 2. Esta Corte, após pronunciamentos do Supremo Esta Corte, após pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal (RREE 206.069/SP, rel. Min. Ellen Gracie e Tribunal Federal (RREE 206.069/SP, rel. Min. Ellen Gracie e 461.968/SP, rel. Min. Eros Grau), fixou entendimento de 461.968/SP, rel. Min. Eros Grau), fixou entendimento de que não incide ICMS na importação de aeronaves, que não incide ICMS na importação de aeronaves, equipamento e peças de reposição para aeronaves, equipamento e peças de reposição para aeronaves, realizado sob regime de leasing e que incide o imposto na realizado sob regime de leasing e que incide o imposto na importação de equipamentos destinados a compor o ativo importação de equipamentos destinados a compor o ativo fixo da pessoa jurídica, mesmo que realizada sob regime fixo da pessoa jurídica, mesmo que realizada sob regime de arrendamento mercantil.de arrendamento mercantil. Precedente: EREsp 783814/RJ, Rel. Precedente: EREsp 783814/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJe 15/09/2008. 3. Recurso especial não provido.28/11/2007, DJe 15/09/2008. 3. Recurso especial não provido.

Page 185: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

REsp 959387 / RJ – T1 - Min. Denise Arruda - DJe 24/08/2009

...é certo que se encontra pacificado, hodiernamente, no Supremo ...é certo que se encontra pacificado, hodiernamente, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a incidência do ICMS, Tribunal Federal, o entendimento de que a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há "mera promessa ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há "mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário". 5. Consectariamente, impõe-se a submissão da arrendatário". 5. Consectariamente, impõe-se a submissão da orientação desta Corte ao julgado do Pretório Excelso, como orientação desta Corte ao julgado do Pretório Excelso, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Sistema da Common Law Common Law e que tem como desígnio a consagração e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine, reiterando a da Isonomia Fiscal no caso sub examine, reiterando a jurisprudência desta Corte que, com base no artigo 3.º, inciso VIII, jurisprudência desta Corte que, com base no artigo 3.º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96, propugna a não incidência de ICMS da Lei Complementar 87/96, propugna a não incidência de ICMS sobre operação de sobre operação de leasing leasing em que não se efetivou transferência em que não se efetivou transferência

da titularidade do bem (circulação de mercadoria), da titularidade do bem (circulação de mercadoria), quer o quer o bem arrendado provenha do exterior, quer bem arrendado provenha do exterior, quer nãonão..

Page 186: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

STF – RE 206069 – D.J. 01.09.2006 - Pleno

• ““O exame desse dispositivo[ art. 155, §2º, IX, “a”, O exame desse dispositivo[ art. 155, §2º, IX, “a”, CF] revela que, nessa circunstância, a imposição CF] revela que, nessa circunstância, a imposição do ICMS prescinde da verificação da natureza do do ICMS prescinde da verificação da natureza do negócio jurídico ensejador da importação. A negócio jurídico ensejador da importação. A Constituição Federal elegeu o elemento fático Constituição Federal elegeu o elemento fático “entrada de mercadoria importada” como “entrada de mercadoria importada” como caracterizador da circulação jurídica da caracterizador da circulação jurídica da mercadoria ou do bem, e dispensou indagações mercadoria ou do bem, e dispensou indagações acerca dos contornos do negócio jurídico acerca dos contornos do negócio jurídico realizado no exterior”.realizado no exterior”.

Page 187: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

STF – RE 206069 – D.J. 01.09.2006 – Pleno

continuação

• De fato, um dos elementos definidores da De fato, um dos elementos definidores da operação de leasing é a opção do arrendatário, operação de leasing é a opção do arrendatário, ao final do contrato, pela renovação do acerto, ao final do contrato, pela renovação do acerto, pela compra ou pela devolução do bem ao pela compra ou pela devolução do bem ao arrendador.arrendador.

• Ora, a transferência da posse do bem, do Ora, a transferência da posse do bem, do arrendatário brasileiro de volta para o arrendador arrendatário brasileiro de volta para o arrendador sediado no exterior, encontra obstáculos naturais, sediado no exterior, encontra obstáculos naturais, físicos e fáticos, numa indicação de que essa físicos e fáticos, numa indicação de que essa operação internacional talvez não albergue a operação internacional talvez não albergue a precariedade da posse sobre o bem, elemento precariedade da posse sobre o bem, elemento particular do instituto previsto na Lei nº 6.099/74.particular do instituto previsto na Lei nº 6.099/74.

Page 188: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

RE 553663 AgR / RJ – T2 - Min. CEZAR PELUSO – Dje 29.02/2008

• Não incide ICMS sobre as importações do Não incide ICMS sobre as importações do exterior, de aeronaves, equipamentos e peças exterior, de aeronaves, equipamentos e peças realizadas por meio de contrato de arrendamento realizadas por meio de contrato de arrendamento mercantil quando não haja circulação do bem, mercantil quando não haja circulação do bem, caracterizada pela transferência de domínio, caracterizada pela transferência de domínio, ainda que sob a égide da EC nº 33/2001.ainda que sob a égide da EC nº 33/2001.

• O agravante alega que o entendimento adotado O agravante alega que o entendimento adotado não se aplicaria às importações realizadas após a não se aplicaria às importações realizadas após a promulgação da EC nº 33/2001.promulgação da EC nº 33/2001.

• Sem razão o agravante.Sem razão o agravante.

Page 189: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Incidência do ICMS na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil internacional -Situação atual

• Repercussão geral reconhecidaRepercussão geral reconhecida• RE 540.829 – Rel. Min. Gilmar MendesRE 540.829 – Rel. Min. Gilmar Mendes• Dje 15.10.2010Dje 15.10.2010

Data AndamentoÓrgão

JulgadorObservação Documento

11/10/2011 Remessa

Dos autos ao gabinete da Ministra Cármem Lúcia.

Page 190: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Questão

• 12. Empresa sediada no Espírito Santo 12. Empresa sediada no Espírito Santo importa mercadorias através de Foz do importa mercadorias através de Foz do Iguaçu. Estas mercadorias são destinadas Iguaçu. Estas mercadorias são destinadas direta e fisicamente a estabelecimento direta e fisicamente a estabelecimento paulista. Considerando que o respectivo paulista. Considerando que o respectivo desembaraço ocorreu após a entrada em desembaraço ocorreu após a entrada em vigor da Lei Complementar 87/96 e levando vigor da Lei Complementar 87/96 e levando em consideração o prescrito pela em consideração o prescrito pela Constituição Federal, pela Lei Constituição Federal, pela Lei Complementar 87/96, responda:Complementar 87/96, responda:

Page 191: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Questão

• 12... 12... • a)   Quem é o sujeito passivo (o importador capixaba a)   Quem é o sujeito passivo (o importador capixaba

ou o estabelecimento destinatário físico paulista)? ou o estabelecimento destinatário físico paulista)? Fundamente.Fundamente.

• b)   Quem é o sujeito ativo (Espírito Santo, Paraná ou b)   Quem é o sujeito ativo (Espírito Santo, Paraná ou São Paulo)? Fundamente. São Paulo)? Fundamente. 

• c) E se os eventos que originaram a situação acima c) E se os eventos que originaram a situação acima tivessem ocorrido antes da entrada em vigor da Lei tivessem ocorrido antes da entrada em vigor da Lei Complementar 87/96, ou seja sob a vigência do Complementar 87/96, ou seja sob a vigência do Convênio-CONFAZ ICMS 66/88? Quem seriam os Convênio-CONFAZ ICMS 66/88? Quem seriam os sujeitos passivo e ativo? Por quê?sujeitos passivo e ativo? Por quê?

Page 192: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ICMS-importaçãoICMS-importação

Sistemática de apuração de débito e Sistemática de apuração de débito e créditoscréditos

Page 193: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Questão : ICMS – importação - sistemática de recolhimento

• 12. Contribuinte, através liminar dirigida à 12. Contribuinte, através liminar dirigida à autoridade federal, desembaraça mercadoria sem autoridade federal, desembaraça mercadoria sem a necessidade de comprovação do pagamento de a necessidade de comprovação do pagamento de ICMS-importação via guia de recolhimentos ICMS-importação via guia de recolhimentos especiais. Não se credita do valor correspondente especiais. Não se credita do valor correspondente ao imposto não recolhido e demonstra que ao imposto não recolhido e demonstra que registrou a débito, em sua escrita fiscal, o imposto registrou a débito, em sua escrita fiscal, o imposto referente à saída da mercadoria importada. Com referente à saída da mercadoria importada. Com base nestas informações e na teoria sobre regra-base nestas informações e na teoria sobre regra-matriz responda (vide anexos VI e VII):matriz responda (vide anexos VI e VII):

Page 194: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Questão : ICMS – importação - sistemática de recolhimento

• 11... 11... • a) A liminar concedida ao contribuinte a) A liminar concedida ao contribuinte

permitindo o desembaraço sem a permitindo o desembaraço sem a comprovação do recolhimento do tributo via comprovação do recolhimento do tributo via guia de recolhimentos especiais (por conta guia de recolhimentos especiais (por conta grárifa) desonerou o contribuinte do grárifa) desonerou o contribuinte do pagamento do ICMS-importação? Por quê?pagamento do ICMS-importação? Por quê?

• b) O lançamento a débito na saída de b) O lançamento a débito na saída de mercadoria importada é fato suficiente à mercadoria importada é fato suficiente à extinção da obrigação tributária referente ao extinção da obrigação tributária referente ao ICMS-importação? Fundamente.ICMS-importação? Fundamente.

Page 195: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Questão : ICMS – importação - sistemática de recolhimento

• 11...11...• c) Se o contribuinte for autuado por não recolhimento por c) Se o contribuinte for autuado por não recolhimento por

guia especial, apesar de ter alegado pagamento por conta guia especial, apesar de ter alegado pagamento por conta gráfica, e resolver pagar o débito exigido pelo AIIM, terá gráfica, e resolver pagar o débito exigido pelo AIIM, terá direito ao crédito referente ao ICMS-importação pago? Que direito ao crédito referente ao ICMS-importação pago? Que valor será este? O valor total contido na GARE referente ao valor será este? O valor total contido na GARE referente ao auto? Este valor menos juros de mora e multa? O valor auto? Este valor menos juros de mora e multa? O valor contido na GARE menos juros de mora, multa e atualização contido na GARE menos juros de mora, multa e atualização monetária? Por quê?monetária? Por quê?

• Recolhimento por guia especialRecolhimento por guia especial: há previsão normativa : há previsão normativa para que o ICMS seja pago por meio de uma guia especial.para que o ICMS seja pago por meio de uma guia especial.

• Recolhimento por conta-gráficaRecolhimento por conta-gráfica: forma de pagamento : forma de pagamento através de lançamentos na escritura fiscal.através de lançamentos na escritura fiscal.

Page 196: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ICMS-importação: apuração e recolhimento - STF

EMENTA: ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE MERCADORIA IMPORTADA. ART. 5º DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89. Obrigação tributária insuscetível de ser cumprida mediante lançamento de débito na conta gráfica da contribuinte. Pelo sistema tributário em vigor, o que se contabiliza na referida conta é o crédito do ICMS pago na entrada da mercadoria, independentemente de sua origem, ou o débito pelas saídas, inexistindo hipótese de débito pela entrada. Descabível invocar-se tratamento isonômico, pois, todos os contribuintes que importarem mercadoria do exterior estarão sujeitos ao recolhimento do tributo por guia e prazo especial, por força de exigência decorrente da Lei nº 6.374/89-SP. Precedente da Corte: RE 195.663 Não-conhecimento do recurso. (RE 253229 / SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, j. 28/04/2000, Primeira Turma, DJ 28.04.2005).

Page 197: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Correção monetária – Entendimento do STF

1. Em regra, ausente lei local específica, não cabe a atualização de créditos escriturados ou aproveitados extemporaneamente por inércia creditável ao contribuinte. 2. Caracterizado injusto obstáculo posto pela autoridade fiscal, é cabível a correção monetária dos créditos registrados ou aproveitados a destempo. 3. Caso em que não ficou evidenciado, no acórdão recorrido, o injusto obstáculo que teria sido colocado pelo Fisco. Dever de correção monetária fundado na regra da não-cumulatividade. Tese sistematicamente afastada por esta Corte. Agravo ao qual se nega provimento. (RE 242542 AgR / RS, AG.REG.no RE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j.   23/03/2010, Segunda Turma, Dje 30.04.2010)

Page 198: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Seletividade

• Art. 155, da CF:Art. 155, da CF:

§ 2.º O imposto previsto no inciso II § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:atenderá ao seguinte:

III - poderá ser seletivo, em função da III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos essencialidade das mercadorias e dos serviços;serviços;

• De acordo com a CF, os tributos indiretos, De acordo com a CF, os tributos indiretos, como ICMS, são regidos pelo princípio da como ICMS, são regidos pelo princípio da seletividade, em função da essencialidade seletividade, em função da essencialidade do produto.do produto.

Page 199: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ICMS – energia elétrica

• Art. 155, II, Art. 155, II, § 3º, § 3º, da Constituição Federal:da Constituição Federal:

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do II do caput caput deste artigo [deste artigo [ICMSICMS] e o art. 153, I e II, ] e o art. 153, I e II, nenhum outro nenhum outro impostoimposto poderá incidir sobre poderá incidir sobre operações relativas a energia elétricaoperações relativas a energia elétrica, , serviços de telecomunicações, derivados de serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.petróleo, combustíveis e minerais do País.X - não incidirá [X - não incidirá [ICMSICMS]:]:b) sobre operações que destinem a outros Estados b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e líquidos e gasosos dele derivados, e energia energia elétricaelétrica;;

Page 200: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Fixação das alíquotas em descompasso com a diretriz da seletividade

• Muitos Estados têm fixado alíquotas Muitos Estados têm fixado alíquotas desproporcionais, em dissonância com desproporcionais, em dissonância com os preceitos constitucionais, violando os preceitos constitucionais, violando flagrantemente o princípio da flagrantemente o princípio da seletividade e, consequentemente, da seletividade e, consequentemente, da essencialidade.essencialidade.

• Como exemplo pode-se citar o Estado Como exemplo pode-se citar o Estado do RJ e de AL. Este último, tributa a do RJ e de AL. Este último, tributa a 25% a energia elétrica e a 18% 25% a energia elétrica e a 18% aguardente, produto este supérfluo.aguardente, produto este supérfluo.

Page 201: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Energia elétrica - questões

O ICMS incide sobre:O ICMS incide sobre:• Os valores exigidos pelo uso do sistema de Os valores exigidos pelo uso do sistema de

transmissão e distribuição?transmissão e distribuição?• Os valores cobrados a título de tarifa de Os valores cobrados a título de tarifa de

ultrapassagem?ultrapassagem?• O montante pago pelos encargos de O montante pago pelos encargos de

conexão?conexão?• O valor da demanda contratada de O valor da demanda contratada de

potência?potência?• O próprio ICMS nas operações com energia O próprio ICMS nas operações com energia

(base de cálculo por dentro)?(base de cálculo por dentro)?

Page 202: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ICMS - monofásico

[art. 155] § 2.º O imposto previsto no [art. 155] § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: inciso II atenderá ao seguinte:

XII - cabe à lei complementar:XII - cabe à lei complementar:

h) definir os combustíveis e h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, não se aplicará o disposto no inciso X, bb; ; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Page 203: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ICMS - monofásico

• [art. 155] § 2.º O imposto previsto no [art. 155] § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: inciso II atenderá ao seguinte:

X - não incidirá:X - não incidirá:

b) sobre operações que destinem a b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia gasosos dele derivados, e energia elétrica;elétrica;

Page 204: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Convênios no ICMS

• 1. A função dos convênios na concessão 1. A função dos convênios na concessão de incentivos fiscais;de incentivos fiscais;

• 2. O papel dos convênios na 2. O papel dos convênios na normatização do ICMS monofásico;normatização do ICMS monofásico;

• 3. Intelecções possíveis dos §§ 4º e 5º 3. Intelecções possíveis dos §§ 4º e 5º do art. 155, da CF;do art. 155, da CF;

• 4. Os convênios nas demais questões 4. Os convênios nas demais questões atinentes ao ICMS.atinentes ao ICMS.

Page 205: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Água natural canalizada

• Convênio ICMS 98/89:Convênio ICMS 98/89:Cláusula Primeira:Cláusula Primeira:Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:a:I- conceder isenção do ICMS em operações com I- conceder isenção do ICMS em operações com água natural canazalizada, nas hipóteses água natural canazalizada, nas hipóteses previstas na legislação estadual;previstas na legislação estadual;

• RICMS do Estado de Mato Grosso do Sul:RICMS do Estado de Mato Grosso do Sul:Art. 43...Art. 43...§2º Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:§2º Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:IX- a concessionária ou permissionária de serviço IX- a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação, de público de transporte, de comunicação, de energia elétrica e de canalizada;energia elétrica e de canalizada;

Page 206: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Isenções

• 1. Isenções concedidas pelo Estado 1. Isenções concedidas pelo Estado Brasileiro por meio de lei complementar;Brasileiro por meio de lei complementar;

• 2. Isenção concedida por meio de decreto 2. Isenção concedida por meio de decreto legislativo estadual ou distrital;legislativo estadual ou distrital;

• 3. As isenções concedidas sem a 3. As isenções concedidas sem a aprovação do CONFAZ;aprovação do CONFAZ;

• 4. O art. 3º da LC 87/96 contempla 4. O art. 3º da LC 87/96 contempla hipóteses de isenções nacionais, hipóteses de isenções nacionais, imunidades, não incidência ou nada disso?imunidades, não incidência ou nada disso?LC 87

Page 207: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Imunidades específicas do ICMS

• Art. 155, §2º da CF:Art. 155, §2º da CF:• X - não incidirá:X - não incidirá:• a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre

serviços prestados a destinatários no exterior, serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anterioresprestações anteriores; ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

• b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;elétrica;

• c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;• d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de

radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

• § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput caput deste artigo e deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro o art. 153, I e II, nenhum outro imposto [tributo]imposto [tributo]poderá incidir sobre poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Page 208: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Imunidade – importação de bens pelas instituições sem fins lucrativos - AI 776205 AgR / SP – DJe 18.10.2011

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Imunidade. Importação. Precedentes. Repercussão ICMS. Imunidade. Importação. Precedentes. Repercussão geral presumida. 1. É pacífico o entendimento desta geral presumida. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária Corte no sentido de que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da consignada no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 2. Caso de repercussão geral presumida, lucrativos. 2. Caso de repercussão geral presumida, conforme disposto no art. 543-A, § 3º, do Código de conforme disposto no art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido.Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido.

Page 209: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

PAUTA FISCAL

• Embora tenha regime semelhante ao da Embora tenha regime semelhante ao da MVA, ambos institutos não se confundem. MVA, ambos institutos não se confundem.

• Os valores da base de cálculo do ICMS são Os valores da base de cálculo do ICMS são fixados, usualmente, mediante atos fixados, usualmente, mediante atos normativos infralegais, sem levar em normativos infralegais, sem levar em consideração os preços de mercado.consideração os preços de mercado.

• Portanto, configura-se manifestamente Portanto, configura-se manifestamente ilegal porque não encontra lastro da ilegal porque não encontra lastro da legislação tributária, especialmente diante legislação tributária, especialmente diante da sistemática adotada pela Lei da sistemática adotada pela Lei Complementar 87/96. Complementar 87/96.

Page 210: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

Diferença entre Pauta Fiscal e Arbitramento

• Pauta Fiscal configura-se em uma prática Pauta Fiscal configura-se em uma prática ilícita, em que os valores fixados afastam-ilícita, em que os valores fixados afastam-se do valor real, destoando da realidade.se do valor real, destoando da realidade.

• Arbitramento é um modo de se apurar o Arbitramento é um modo de se apurar o quanto é devido, por meio do quanto é devido, por meio do levantamento de todas as informações de levantamento de todas as informações de uma empresa, com intuito de buscar a uma empresa, com intuito de buscar a real dimensão do fato gerador. Portanto, real dimensão do fato gerador. Portanto, caracteriza-se em um ato lícito.caracteriza-se em um ato lícito.

Page 211: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ

• Entendem ser irregular a tributação por Entendem ser irregular a tributação por meio de pautas fiscais, que constituem meio de pautas fiscais, que constituem valores fixados previamente e valores fixados previamente e aleatoriamente, por ferir o princípio da aleatoriamente, por ferir o princípio da legalidade. legalidade.

• Deve-se, portanto, exigir na cobrança Deve-se, portanto, exigir na cobrança do ICMS-ST, os valores com base no art. do ICMS-ST, os valores com base no art. 8º, da LC 87/96, nos moldes 8º, da LC 87/96, nos moldes demonstrados da Margem de Valor demonstrados da Margem de Valor Arbitrado.Arbitrado.

Page 212: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Page 213: Professor Clélio Chiesa - clelio@chiesa.adv.br Salvador – 14.06.2012 V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra.

Professor Clélio Chiesa - [email protected] – 14.06.2012

F I M