Professora Fernanda Tartuce [email protected] @fernandatartuce (Twitter) Fernanda Tartuce II...
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Fernanda Tartuce II (Facebook)
MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO noProjeto de Novo Código de Processo
Civil
Conflitos civis recorrentes - causas
- Violação obrigacional;- Descumprimento de situação relativa
a posse, (co)propriedade, vizinhança;- Crises em relações familiares;- Disputas sucessórias.
Fator importante
Continuidade do vínculo / do contato:
É necessário ou desejável?
Abordagem do conflito
Qual a melhor estratégia?
Enfrentamento pela via contenciosa?
Busca de saídas pela via consensual?
Técnica adequada ao tratamento do conflito
Diante de uma controvérsia, cumpre ao operador do direito encaminhar as partes ao mecanismo adequado para a composição do impasse.
Às partes devem ser disponibilizados todos os meios jurídicos para que possam defender seus interesses
Distinção interessante
Posição (postura externada)
X
Interesse (desejos e preocupações subjacentes)
Na base de muitas controvérsias aparecem os anseios pelas necessidades humanas básicas:
Segurança, Bem estar econômico, Sentimento de pertença; Reconhecimento; Controle sobre a própria vida.
Conflito: interesses poderosos
Elementos interessantes
boa relação entre os advogados das partes; boa relação entre as partes; disposição em fechar um acordo; disposição de uma ou de ambas as partes em
se desculpar; Disposição de resolver o problema; existência de muitas questões envolvidas na
controvérsia; demanda por um profissional com
conhecimento específico ou que seja neutro.
Impedimentos comuns
falta de comunicação; necessidade de expressar emoções; diferentes maneiras de ver os fatos e o
direito; questões de princípio; Pressões externas; Interdependência; interesses conflitantes entre advogados e
clientes; síndrome do grande prêmio (jackpot).
Transação: contrato típico – art. 840 do Código Civil:
“É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante
concessões mútuas”.
Para a obtenção do acordo, as partes podem realizar, apenas entre si, atividades de negociação ou se
valerem da mediação de um terceiro.
Autocomposição Autocomposição Bilateral
Mediação - conceito
Meio consensual de abordagem de controvérsias em que uma pessoa isenta e devidamente capacitada atua tecnicamente para facilitar a comunicação entre as pessoas para propiciar que estas próprias possam, a partir da restauração do dialogo, encontrar formas produtivas de lidar com as disputas.
Conciliação - conceito
Meio pelo qual um terceiro imparcial intervém para, mediante atividades de escuta e fala, auxiliar os contendores a celebrar um acordo, se necessário expondo vantagens e desvantagens em suas posições e propondo saídas alternativas para a controvérsia sem, todavia, forçar a realização do pacto
Novo CPC
Relatório parcial do Senador Marconi Perillo
O projeto reforça o papel das partes como
protagonistas, ao possibilitar o encerramento do processo pelo mecanismo da mediação ou da
conciliação.
Novo CPC, art. 166
§ 3º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que
não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir
soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de
constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Novo CPC, art. 166
§ 4º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a
compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que
gerem benefícios mútuos.
Novo CPC
Da Audiência de Conciliação ou de Mediação
Art. 335. Se a petição inicial preencher
os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do
pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com
antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência.
Novo CPC
§ 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual;
II – no processo em que não se admita a autocomposição.
Novo CPC
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial,
seu desinteresse na autocomposição, e o réu, por petição,
apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da
audiência.
Novo CPC
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação
pode realizar-se por meios eletrônicos, nos termos da lei.
Novo CPC
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado.
Novo CPC
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo
e homologada por sentença.
Acordo e titulo executivo
Possibilidades atuais:
-Formação de titulo executivo extrajudicial (CPC, art. 585, II);- Formação de titulo executivo judicial pela via consensual(CPC, art. 475-N, III e V)
Reflexão finalReflexão final
"Desencoraje os litígios.Convença seus vizinhos a fazerem
concessões sempre que possível.Como um pacificador, o advogado tem a
oportunidade superior de ser um bom homem. Ainda haverá bastante
trabalho“
(Abraham Lincoln)