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Direito é o conjunto de regras (leis) de caráter

obrigatório que disciplinam a convivência

social humana.

A palavra "direito" vem do latim directum,

que quer dizer aquilo que é legítimo reto

justo, ou directus, que segue regras pré-

determinadas ou um dado preceito.

DIREITO

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Historicamente, a primeira manifestação social do

direito é encontrada no costume, e com a evolução

passou ser positivada (escrita) em códigos, e em ambos

os casos constituem a faculdade que todos tem de

exigir determinado comportamento alheio em defesa

de seus interesses.

Ex.: O direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança, à propriedade, à expressão, etc., também

chamada de bilateralidade atributiva que é a capacidade

de atribuir à outra parte ou pessoa o cumprimento do

dever.

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Essas exigências são responsáveis por toda sorte de

conflitos que vão desde ofensas verbais a sangrentas

guerras, o que levou a incumbência de terceiros, chefe ou

órgão coletivo de ditar e impor as regras de conduta, o que

fez com que o direito passasse a ser um comando, uma lei

imposta coativamente.

Em maior ou menor grau, ambas as fontes o costume

(regra não escrita que se forma pela repetição de um

hábito) e a lei (entendida como o conjunto de textos

escritos) convivem no direito moderno, juntamente com

outras importantes formas de produção de normas jurídicas

tais como: a analogia (comparação com outras leis), a

jurisprudência (repetição de julgados dos tribunais), a

doutrina (produção textual de juristas), entre tantas outras.

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Um dos mais antigos registros de direito que se tem

conhecimento é o Código de Hamurabi, escrito por volta

de 1700 a.C. pelo Rei Hamurabi da Mesoptâmia, hoje Irã.

Que consistia nas mais requintadas penas de morte.

Art. 25, 227, do Código de Hamurabi - "Se um

um construtor edificou uma casa para um Awilum

(homem livre, proprietário de terras), mas não reforçou

seu trabalho, e a casa que construiu caiu e causou a morte

do dono da casa, esse construtor será morto".

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Atualmente as regras jurídicas são normas sociais,

garantidas pelo poder de coerção da Estado, cujo o objetivo

formal é a promoção da justiça.

A vida em sociedade, característica do ser humano e

essencial à sua existência, sempre gerou conflitos e o levou

a adotar regras de direito para subsidiá-los. Por isso, é

correto afirmar que: “Onde há sociedade haverá direito e

onde houver direito existirá sociedade”.

Na busca por um convívio mais harmônico o homem

sempre buscou em várias normas, equilíbrio para suas

inquietações, dentre elas o misticismo e, principalmente a

religião que sempre desempenhou uma função social de

destaque, independente do credo.

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As normas morais, fundamentadas nos valores e na

consciência, constituem um conjunto de regras de conduta,

detentor de relevante papel social.

As regras jurídicas distinguem-se das normas sociais por

serem dotadas de coercibilidade e sua transgressão provoca

a ação punitiva do Estado. Esse instituto que sujeitam os

indivíduos à vontade dos que detem o poder de regular a

conduta alheia é chamado de heteronímia.

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Já as normas morais são autônomas, uma

vez que o juízo moral tem a ver com a consciência do

próprio indivíduo.

O Direito Positivo é conjunto ditadas e impostas por um

Estado em dado território. Consiste é uma corrente

filosófica que privilegia a imposição da lei pela classe

dominante. Em contraposição o jusnaturalismo propõe que

o direito deve ser equânime, avaliado a partir de

determinados valores, princípios ou preceitos que compõem

o chamado Direito Natural.

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A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,

promulgada em 1948, durante a Revolução Francesa, é um

exemplo da incorporação de princípios do direito natural ao

direito positivo.

A partir do esforço de superação do embate entre direito

positivo e direito natural, surgiu uma maneira histórico-

crítica de interpretar as normas jurídicas, concluindo que

elas são criações culturais e humanas, permitindo, portanto,

diferenciar-se no espaço e no tempo.

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O direito classifica-se em público e privado, sendo que o

primeiro trata das relações entre os Estados ou entre os

Estados e as pessoas e o segundo se encarrega da relação

entre pessoas.

O direito divide-se em vários ramos dos quais trataremos

do Direito Administrativo na esfera pública e do Direito

do Trabalho na esfera privada ou mista.

O Direito do Trabalho ou Direito Laboral, é o conjunto

de leis e norma jurídicas que regem as relações entre

empregados e empregadores.

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No Brasil, estas relação se fundamentam na CLT

(Consolidação das Leis do Trabalho), na Constituição

Federal e em leis esparsas, como a Lei nº 9.394/2006 (Lei

de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), etc., e as

normas que ficam a cargo dos contratos de trabalhos, dos

acordos coletivos, dentre outros.

Ao observamos as sociedades ditas “primitivas”,

verificamos que os homens viviam harmoniosamente,

explorando de forma coletiva a terra, a qual, para esses

grupos era um “patrimônio transcendental”, ou seja,

pertencente não a uma geração, mas a todas as gerações do

clã.

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O tornar-se humano e profissional como

construção sociocultural

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As necessidades humanas e os fatores de produção

Nos tempos atuais as necessidades materiais básicas, tais como

alimentos, roupas, saúde, moradia, etc., e não-materiais como

educação, lazer e cultura estimulada pela mídia de consumo, força

seus membros a se ocuparem de várias atividades, nas quais

produzem os bens e serviços em troca de pagamento.

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Os Fatores de produção são tradicionalmente

classificados em três grandes categorias:

a) Terra - esse termo é usado em sentido amplo, indicando não só a

terra passível de cultivo e usada para ocupação urbana, mas também

os recursos naturais;

b) Trabalho - esse fator refere-se tanto à capacidade física quanto às

faculdades intelectuais dos seres humanos, que atuam no processo

produtivo transformando matéria prima em bens de consumo;

c) Capital - compreende não só os recursos financeiros, mas também

as edificações, as fábricas, o maquinário e os equipamentos.

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As forças produtivas são muito dinâmicas e alteram-se ao

longo da história: passando de ferramentas rústicas movidas à força

humana para a tração animal, depois para energia da água e do

vento, com a Revolução Industrial do século XVIII vieram as

máquinas a vapor que alteraram as técnicas de trabalho e as fontes e

as relações de produção.

A comunidade primitiva foi a primeira forma de

organização humana. Depois surgiu o modo de produção patriarcal,

na qual certos bens antes coletivos passam a ser particulares,

surgindo assim, a propriedade privada.

Com o modo de produção escravista veio excedente da

produção que pode ser comercializado. Depois o modo de

produção feudal no qual as terras, moinhos, eram trabalhado pelos

por servos.

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Mais tarde foi a vez dos burgueses dedicados ao artesanato e

ao comércio, que aos poucos conseguiram se desvincular do antigo

senhor.

E finalmente o capitalismo que impera até os dias atuais e

teve sua origem no crescimento populacional, no desenvolvimento

de novas técnicas de produção agrícola, no renascimento urbano,

com o crescimento da atividade comercial.

Sem grande êxito surge a base econômica do socialismo,

sistema que se propõe a responder as contradições do capitalismo,

prevê o fim das empresas privadas em detrimento das instituições

públicas.

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O proletariado submeteu o trabalhador a novas rotinas e à condições

degradantes como até 18 horas diárias de trabalho, sem direito a

nenhuma garantia social e sem contar que o fruto do trabalho não

mais lhe pertencia.

Proletariado é o conjunto de trabalhadores urbanos que

surgiu com a Revolução Industrial e foi submetido a novas rotinas

quase robóticas e que necessitam vender o seu trabalho a um

empresário capitalista. Nesta fase o produto surge como algo

separado do produtor e é mais importante que ele. Esse processo foi

conceituado por Marx como fetichismo da mercadoria.

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3.1 – Aspectos jurídicos, sociológicos e éticos

da cidadania

A Constituição Federal e a conquista da cidadania

que por definição é a qualidade ou condição de

cidadão. E o que é ser “cidadão”?

Podemos definir cidadão como “o individuo que,

consciente de seus direitos e deveres, participa

ativamente das questões que envolvem a sociedade”

(Herbert de Souza, o Betinho).

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Estado é uma comunidade politicamente organizada, que ocupa um

território definido, normalmente sob uma Constituição e dirigida por

um governo; possui soberania reconhecida internamente e por outros

países.

O contrato social é a passagem do estado de natureza à sociedade

civil. É uma espécie de acordo pelo qual, os homens abrem mão de

parte de sua liberdade, concordando em transferir a um terceiro – o

Estado – o poder para criar e aplicar as leis.

A separação entre o público e o privado na gestão do Estado é uma

das maiores conquistas da sociedade contemporânea. A partir da

concordância de que todos são iguais, presume-se que o Estado deve

estar a serviço de toda a sociedade e não apenas de uma minoria.

A idéia da igualdade formal nasceu no período de formação dos

Estados nacionais e se consolidou a partir da Revolução Francesa.

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3.2 – As garantias constitucionais e a soberania

popular

O Parágrafo único, do artigo, 1º da Constituição

Federal de 1988, diz que “Todo poder emana do

povo, que o exerce por meio de representantes

eleitos ou diretamente...”. Isso garante a nós,

brasileiros, o exercício da democracia e da

soberania popular.

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A Constituição Federal e a conquista da cidadania

e os direitos do trabalhador brasileiro:

a) Plebiscito é uma forma de consulta direita ao cidadão, em que ele

se manifesta sobre um assunto de extrema importância, porém, antes

que uma lei sobre um determinado tema seja estabelecida. No

Brasil, já foram realizados dois plebiscitos, o primeiro em 1963, o

sistema parlamentarista que foi rejeitado, o segundo foi em 1993

sobre sistema de governo, se presidencialista ou parlamentarista e

sobre regime do governo se republicano ou monarquia, venceu a

república presidencialista.

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b) Referendo é a forma de consulta popular pela qual a

população em condições de exercer o direito do voto é

chamada a manifestar-se sobre uma lei, de importância

relevante, após ela ter sido elaborada e aprovada pelos

órgãos competentes. Em de 2005, os eleitores brasileiros

compareceram às urnas para votar o referendo sobre o

desarmamento e a comercialização de armas acabou sendo

aprovada pela maioria.

c) Iniciativa Popular é o direito que os cidadãos têm de

apresentar projetos de lei para serem votados e

eventualmente aprovados pelo Congresso Nacional. Das

iniciativas as mais relevantes são a compra de votos e a

dos crimes hediondos.

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Dentre os Direitos e Deveres Individuais e Gerais

destacamos:

- Igualdade perante a lei;

- Liberdade de pensamento;

- Liberdade de consciência;

- Liberdade de crença;

- Liberdade de expressão;

- Direito à privacidade;

- Inviolabilidade da casa, como asilo inviolável do individuo;

- Sigilo de correspondência;

- Liberdade de locomoção;

- Liberdade de reunião;

- Liberdade de associação;

- Direito de propriedade;

- Direito de herança;

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Dentre os Direitos e Deveres Individuais e Gerais

destacamos:

O Direito do consumidor – O Estado promoverá, na forma da lei,

a defesa dos direitos do consumidor, visando proteger o adquirente

no uso ou consumo de bens, mercadorias e serviços.

Hábeas-corpus – É uma garantia constitucional outorgada em

favor de quem sofre ou está na iminência de sofrer coação, ameaça

ou violência de constrangimento na sua liberdade de locomoção

por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade legítima.

Hábeas-data – É assegurado ao cidadão o direito de requerer em

juízo o acesso ou a retificação de informações e de referências

pessoais em registros e em bancos de dados oficiais ou

particulares.

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Dentre os Direitos e Deveres Individuais e Gerais

destacamos:

Direito de petição – Independentemente do pagamento de taxas, o

cidadão pode representar-se perante os poderes públicos no sentido

de defesa de seus direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder

cometido por autoridade, pessoas físicas ou jurídicas.

Mandato de segurança – Instrumento jurídico que se destina a

proteger o direito líquido e certo, não amparado pelo hábeas-data

ou pelo habeas corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou

abuso de poder for autoridade de caráter público.

O Mandado de segurança coletivo, impetrado por partido político

com representação no Congresso Nacional, organizações sindicais,

entidades de classe ou associações.

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A lei não prejudicará os seguintes direitos:

Direito adquirido – É resultante de um fato que ocorreu

quando a lei que o amparava estava em vigor.

Ato jurídico perfeito – É o ato realizado com a

observância de lei vigente à época em que se praticou e

que, por isso, é válido e definitivo.

Coisa julgada – decorre de decisão judicial imutável,

contra a qual não cabe recurso.

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Os direitos sociais na Constituição Federal:

Contradições e perspectivas

Os direitos sociais são classificados, perante o direito

positivo e com base nos artigos 6º ao 11, em cinco

classes:

a) relativos ao trabalhador;

b) relativos à seguridade, compreendendo os

direitos à saúde, previdência e assistência social;

c) relativos à educação e cultura;

d) relativos à família, criança, adolescente e idoso;

e) relativos ao meio ambiente.

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A atual Constituição assegura aos trabalhadores urbanos e

rurais uma série de direitos fundamentais, além de outros

que visam à melhoria de sua qualidade de vida. Podemos

destacar: -Proteção contra a despedida arbitrária ou injusta do emprego;

- Seguro Desemprego;

- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

- Salário Mínimo;

- Décimo Terceiro Salário;

- Participação nos lucros da empresa;

- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

- Repouso semanal remunerado;

- Férias anuais;

- Licença-Maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário;

- Aviso Prévio;

- Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade;

- Aposentadoria, entre outros;

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Todo trabalhador tem direito à identificação e ao registro profissional

por meio da carteira de trabalho e Previdência Social – CTPS.

A duração da Jornada de Trabalho não pode ser superior a 8 horas

diárias e 44 semanais, sendo permitida a compensação de horários e a

redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de

trabalho. Entre um período de duas jornadas de trabalho, deverá haver

um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Além disso, será assegurado um descanso semanal remunerado de 24

horas, o qual, salvo motivo de força maior, deverá coincidir com o

domingo.

O trabalhador que exercer trabalho noturno, isto é, entre às 22 horas

de um dia e às cinco horas do dia seguinte, terá a contagem reduzida

dessa hora, computando-se como de 52 minutos e 30 segundos,

devendo sua remuneração ter um acréscimo de 20%, no mínimo, em

relação à hora diurna.

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A Remuneração denomina-se mais comumente salário ou

ordenado, quando realizado a partir de um vínculo empregatício.

O termo honorário é adotado para designar a retribuição do

trabalho prestado por profissional liberal.

O Salário é pagamento acordado entre empregador e

empregado ou fixado pelo empregador e aceito pelo empregado. O

pagamento dos serviços prestados deve se dar em dinheiro, na

forma de remuneração fixa, por tarefa ou empreitada, podendo ser

composta de comissões, gorjetas ou gratificações, ou ainda

indiretamente por meio de transporte, moradia, alimentação,

educação dos filhos, assistência médica, recreação, etc.

A quantia mínima devida e paga nacionalmente pelo empregador a

todo empregado é destacada na Carta Magna como salário

mínimo.

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O Salário-Maternidade - compõe-se do conjunto de regras de

proteção ao trabalho da mulher e consiste em lhe proporcionar o

direito a 120 ou 180 dias de licença, sem prejuízo do vínculo

empregatício e da remuneração, em período anterior e posterior ao

parto. A mulher grávida não poderá ser despedida.

O Salário - Família é devido ao trabalhador empregado, exceto o

doméstico e ao trabalhador avulso, pago diretamente pelo

empregador, por filho de até 14 anos ou incapaz de qualquer idade.

As Gratificações são pagamentos efetuados ao empregado em

decorrência da lei, acordos ou concessões.

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As Férias - todo trabalhador empregado tem, anualmente, direito ao

gozo de férias, sem prejuízo de seu salário. A remuneração das

férias deve corresponder a, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário

normal.

Não tendo mais de cinco faltas não justificadas no trabalho, o

empregado terá direito de gozar trinta dias de férias corridos. Caso

tiver tido de seis a quatorze faltas não justificadas, poderá gozar

vinte dias corridos de férias. Faltando de quinze a vinte e três dias,

sem justificação, terá dezoito dias corridos de férias. Faltando de

vinte e quatro a trinta e dois dias, sem justificação, terá apenas doze

dias de férias. Faltando mais de trinta dias, sem justificação, não

terá direito a férias.

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A gratificação de Natal, popularmente conhecida como décimo terceiro

salário é uma gratificação, instituída no Brasil, que deve ser paga ao

trabalhador em duas parcelas até o final do ano.

O FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Enquanto durar o

contrato de trabalho, o empregado faz jus a que seja realizado pelas

empresas um depósito bancário obrigatório no valor de 8% sobre seu

salário, a fim de que possa, em caso de despedida sem justa causa, de

término das atividades da empresa ou aposentadoria se valer desses

depósitos como indenização.

A Suspensão do contrato de trabalho, não é considerado motivo para

alteração ou rescisão do contrato de trabalho a suspensão ou interrupção

do trabalho em virtude das exigências do serviço militar ou de outros

encargos públicos. Dessa forma, terá também direito a retornar ao

trabalho o empregado aposentado por invalidez, que, recuperado de seu

problema de saúde, tenha sua aposentadoria cancelada.

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A lei também permite que o empregado deixe de

comparecer ao trabalho em algumas situações, sem que

tenha prejuízo da perda de sua função, como por exemplo:

• falecimento de membro da família;

• casamento do próprio empregado;

• nascimento de filhos;

• alistamento eleitoral;

• convocação do serviço militar;

• doação de sangue;

• provas de vestibular.

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A Duração do contrato de trabalho, o contrato de

trabalho pode ser por tempo determinado ou

indeterminado. Quando do contrato por tempo

determinado, as partes envolvidas têm conhecimento de

que se dará a dissolução do contrato em prazo certo e

podem, se quiserem, prorrogar o contrato ou extingui-

lo. No caso do contrato por tempo indeterminado, a

rescisão será unilateral quando uma das partes tomar a

iniciativa de dissolver o contrato. Ou o empregado pede

demissão, ou o empregador despede o empregado, com

ou sem justa causa.

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Despedida por justa causa, o contrato será rescindido pelo

empregador por justa causa quando o empregado praticar ato

previsto em lei, que claramente caracterize essa forma de demissão.

Exemplo:• ato de improbidade (desonestidade);

• mau procedimento (perturbação das rotinas de trabalho);

• negociação habitual;

• condenação criminal;

• desídia (desleixo);

• embriaguez;

• violação de segredo da empresa;

• indisciplina e insubordinação;

• abandono do emprego (não comparecimento por 30 dias consecutivos);

• ato lesivo à honra e boa fama do empregador;

• agressão física;

• prática de jogos de azar;

• atos que atentem contra a segurança nacional.

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O Assédio moral pode ser definido como a prática de violência

psicológica contra o empregado. Alguns exemplos que configuram o

assédio moral são: expor o funcionário a situações humilhantes; exigir

que ele cumpra metas inatingíveis; delegar cada vez menos tarefas

alegando incapacidade do trabalhador; negar folgas e emendas de

feriado quando outros empregados são dispensados; agir com rigor

excessivo e reclamar dos problemas de saúde do funcionário.

O Desligamento do empregado cessando o contrato de

trabalho, o empregador deve dar baixa na Carteira de Trabalho. Não

ocorrendo falta grave, o empregado despedido terá direito a aviso

prévio de trinta dias corridos, a contar do dia seguinte ao do

recebimento do aviso, tendo duas horas livres por dia no começo ou

fim do expediente, ou sete dias úteis seguidos.

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O empregador pode afastar o empregado do serviço,

pagando-lhe o salário durante o aviso prévio, como se ele

estivesse trabalhando. O empregado que pediu demissão não terá

direito a horas ou dias livres e, se não cumprir o aviso prévio, o

empregador pode descontar, ao acerto final, o mesmo valor que

pagaria se o tivesse despedido.

As férias vencidas e as proporcionais deverão ser pagas

quando o empregado é demitido sem justa causa ou quando

termina o prazo do contrato por tempo determinado. Em caso de

demissão por justa causa ou aposentadoria por invalidez

(suspensão do contrato), as férias não serão devidas. No caso de

aposentadoria por velhice, as férias devem ser pagas.

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O Direito de greve é assegurado, ficando a cargo dos

trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre

os interesses que devam defender.

A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e discorrerá

sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade,

com a finalidade de disciplinar o direito de greve, em face desses

serviços e necessidades.

A Legitimidade, o exercício de greve é amparado

legalmente, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total

ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a

entidade patronal correspondente tiverem sido comunicadas com

antecedência de 72 horas nas atividades essenciais e 48 horas nas

demais. A greve também é lícita quando não for contra decisão

judicial.

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São direitos dos grevistas: a utilização de meios pacíficos

para convencer os trabalhadores a aderirem à greve e a

arrecadação de fundos e livre divulgação do movimento.

Proibições: os meios adotados por empregados e

empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou

constranger os direitos e garantias fundamentais das partes

interessadas ou mesmo de terceiros.

O empregador não poderá adotar meios para constranger o

empregado ao comparecimento ao trabalho, nem para impedir ou

dificultar a divulgação do movimento.

A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não

poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano

à propriedade ou pessoa.

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Espero vocês dia 27/08

na Esc. Monte Moriá

Um forte abraço!