Profuncionario
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Direito é o conjunto de regras (leis) de caráter
obrigatório que disciplinam a convivência
social humana.
A palavra "direito" vem do latim directum,
que quer dizer aquilo que é legítimo reto
justo, ou directus, que segue regras pré-
determinadas ou um dado preceito.
DIREITO
Historicamente, a primeira manifestação social do
direito é encontrada no costume, e com a evolução
passou ser positivada (escrita) em códigos, e em ambos
os casos constituem a faculdade que todos tem de
exigir determinado comportamento alheio em defesa
de seus interesses.
Ex.: O direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança, à propriedade, à expressão, etc., também
chamada de bilateralidade atributiva que é a capacidade
de atribuir à outra parte ou pessoa o cumprimento do
dever.
Essas exigências são responsáveis por toda sorte de
conflitos que vão desde ofensas verbais a sangrentas
guerras, o que levou a incumbência de terceiros, chefe ou
órgão coletivo de ditar e impor as regras de conduta, o que
fez com que o direito passasse a ser um comando, uma lei
imposta coativamente.
Em maior ou menor grau, ambas as fontes o costume
(regra não escrita que se forma pela repetição de um
hábito) e a lei (entendida como o conjunto de textos
escritos) convivem no direito moderno, juntamente com
outras importantes formas de produção de normas jurídicas
tais como: a analogia (comparação com outras leis), a
jurisprudência (repetição de julgados dos tribunais), a
doutrina (produção textual de juristas), entre tantas outras.
Um dos mais antigos registros de direito que se tem
conhecimento é o Código de Hamurabi, escrito por volta
de 1700 a.C. pelo Rei Hamurabi da Mesoptâmia, hoje Irã.
Que consistia nas mais requintadas penas de morte.
Art. 25, 227, do Código de Hamurabi - "Se um
um construtor edificou uma casa para um Awilum
(homem livre, proprietário de terras), mas não reforçou
seu trabalho, e a casa que construiu caiu e causou a morte
do dono da casa, esse construtor será morto".
Atualmente as regras jurídicas são normas sociais,
garantidas pelo poder de coerção da Estado, cujo o objetivo
formal é a promoção da justiça.
A vida em sociedade, característica do ser humano e
essencial à sua existência, sempre gerou conflitos e o levou
a adotar regras de direito para subsidiá-los. Por isso, é
correto afirmar que: “Onde há sociedade haverá direito e
onde houver direito existirá sociedade”.
Na busca por um convívio mais harmônico o homem
sempre buscou em várias normas, equilíbrio para suas
inquietações, dentre elas o misticismo e, principalmente a
religião que sempre desempenhou uma função social de
destaque, independente do credo.
As normas morais, fundamentadas nos valores e na
consciência, constituem um conjunto de regras de conduta,
detentor de relevante papel social.
As regras jurídicas distinguem-se das normas sociais por
serem dotadas de coercibilidade e sua transgressão provoca
a ação punitiva do Estado. Esse instituto que sujeitam os
indivíduos à vontade dos que detem o poder de regular a
conduta alheia é chamado de heteronímia.
Já as normas morais são autônomas, uma
vez que o juízo moral tem a ver com a consciência do
próprio indivíduo.
O Direito Positivo é conjunto ditadas e impostas por um
Estado em dado território. Consiste é uma corrente
filosófica que privilegia a imposição da lei pela classe
dominante. Em contraposição o jusnaturalismo propõe que
o direito deve ser equânime, avaliado a partir de
determinados valores, princípios ou preceitos que compõem
o chamado Direito Natural.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
promulgada em 1948, durante a Revolução Francesa, é um
exemplo da incorporação de princípios do direito natural ao
direito positivo.
A partir do esforço de superação do embate entre direito
positivo e direito natural, surgiu uma maneira histórico-
crítica de interpretar as normas jurídicas, concluindo que
elas são criações culturais e humanas, permitindo, portanto,
diferenciar-se no espaço e no tempo.
O direito classifica-se em público e privado, sendo que o
primeiro trata das relações entre os Estados ou entre os
Estados e as pessoas e o segundo se encarrega da relação
entre pessoas.
O direito divide-se em vários ramos dos quais trataremos
do Direito Administrativo na esfera pública e do Direito
do Trabalho na esfera privada ou mista.
O Direito do Trabalho ou Direito Laboral, é o conjunto
de leis e norma jurídicas que regem as relações entre
empregados e empregadores.
No Brasil, estas relação se fundamentam na CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho), na Constituição
Federal e em leis esparsas, como a Lei nº 9.394/2006 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), etc., e as
normas que ficam a cargo dos contratos de trabalhos, dos
acordos coletivos, dentre outros.
Ao observamos as sociedades ditas “primitivas”,
verificamos que os homens viviam harmoniosamente,
explorando de forma coletiva a terra, a qual, para esses
grupos era um “patrimônio transcendental”, ou seja,
pertencente não a uma geração, mas a todas as gerações do
clã.
O tornar-se humano e profissional como
construção sociocultural
As necessidades humanas e os fatores de produção
Nos tempos atuais as necessidades materiais básicas, tais como
alimentos, roupas, saúde, moradia, etc., e não-materiais como
educação, lazer e cultura estimulada pela mídia de consumo, força
seus membros a se ocuparem de várias atividades, nas quais
produzem os bens e serviços em troca de pagamento.
Os Fatores de produção são tradicionalmente
classificados em três grandes categorias:
a) Terra - esse termo é usado em sentido amplo, indicando não só a
terra passível de cultivo e usada para ocupação urbana, mas também
os recursos naturais;
b) Trabalho - esse fator refere-se tanto à capacidade física quanto às
faculdades intelectuais dos seres humanos, que atuam no processo
produtivo transformando matéria prima em bens de consumo;
c) Capital - compreende não só os recursos financeiros, mas também
as edificações, as fábricas, o maquinário e os equipamentos.
As forças produtivas são muito dinâmicas e alteram-se ao
longo da história: passando de ferramentas rústicas movidas à força
humana para a tração animal, depois para energia da água e do
vento, com a Revolução Industrial do século XVIII vieram as
máquinas a vapor que alteraram as técnicas de trabalho e as fontes e
as relações de produção.
A comunidade primitiva foi a primeira forma de
organização humana. Depois surgiu o modo de produção patriarcal,
na qual certos bens antes coletivos passam a ser particulares,
surgindo assim, a propriedade privada.
Com o modo de produção escravista veio excedente da
produção que pode ser comercializado. Depois o modo de
produção feudal no qual as terras, moinhos, eram trabalhado pelos
por servos.
Mais tarde foi a vez dos burgueses dedicados ao artesanato e
ao comércio, que aos poucos conseguiram se desvincular do antigo
senhor.
E finalmente o capitalismo que impera até os dias atuais e
teve sua origem no crescimento populacional, no desenvolvimento
de novas técnicas de produção agrícola, no renascimento urbano,
com o crescimento da atividade comercial.
Sem grande êxito surge a base econômica do socialismo,
sistema que se propõe a responder as contradições do capitalismo,
prevê o fim das empresas privadas em detrimento das instituições
públicas.
O proletariado submeteu o trabalhador a novas rotinas e à condições
degradantes como até 18 horas diárias de trabalho, sem direito a
nenhuma garantia social e sem contar que o fruto do trabalho não
mais lhe pertencia.
Proletariado é o conjunto de trabalhadores urbanos que
surgiu com a Revolução Industrial e foi submetido a novas rotinas
quase robóticas e que necessitam vender o seu trabalho a um
empresário capitalista. Nesta fase o produto surge como algo
separado do produtor e é mais importante que ele. Esse processo foi
conceituado por Marx como fetichismo da mercadoria.
3.1 – Aspectos jurídicos, sociológicos e éticos
da cidadania
A Constituição Federal e a conquista da cidadania
que por definição é a qualidade ou condição de
cidadão. E o que é ser “cidadão”?
Podemos definir cidadão como “o individuo que,
consciente de seus direitos e deveres, participa
ativamente das questões que envolvem a sociedade”
(Herbert de Souza, o Betinho).
Estado é uma comunidade politicamente organizada, que ocupa um
território definido, normalmente sob uma Constituição e dirigida por
um governo; possui soberania reconhecida internamente e por outros
países.
O contrato social é a passagem do estado de natureza à sociedade
civil. É uma espécie de acordo pelo qual, os homens abrem mão de
parte de sua liberdade, concordando em transferir a um terceiro – o
Estado – o poder para criar e aplicar as leis.
A separação entre o público e o privado na gestão do Estado é uma
das maiores conquistas da sociedade contemporânea. A partir da
concordância de que todos são iguais, presume-se que o Estado deve
estar a serviço de toda a sociedade e não apenas de uma minoria.
A idéia da igualdade formal nasceu no período de formação dos
Estados nacionais e se consolidou a partir da Revolução Francesa.
3.2 – As garantias constitucionais e a soberania
popular
O Parágrafo único, do artigo, 1º da Constituição
Federal de 1988, diz que “Todo poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente...”. Isso garante a nós,
brasileiros, o exercício da democracia e da
soberania popular.
A Constituição Federal e a conquista da cidadania
e os direitos do trabalhador brasileiro:
a) Plebiscito é uma forma de consulta direita ao cidadão, em que ele
se manifesta sobre um assunto de extrema importância, porém, antes
que uma lei sobre um determinado tema seja estabelecida. No
Brasil, já foram realizados dois plebiscitos, o primeiro em 1963, o
sistema parlamentarista que foi rejeitado, o segundo foi em 1993
sobre sistema de governo, se presidencialista ou parlamentarista e
sobre regime do governo se republicano ou monarquia, venceu a
república presidencialista.
b) Referendo é a forma de consulta popular pela qual a
população em condições de exercer o direito do voto é
chamada a manifestar-se sobre uma lei, de importância
relevante, após ela ter sido elaborada e aprovada pelos
órgãos competentes. Em de 2005, os eleitores brasileiros
compareceram às urnas para votar o referendo sobre o
desarmamento e a comercialização de armas acabou sendo
aprovada pela maioria.
c) Iniciativa Popular é o direito que os cidadãos têm de
apresentar projetos de lei para serem votados e
eventualmente aprovados pelo Congresso Nacional. Das
iniciativas as mais relevantes são a compra de votos e a
dos crimes hediondos.
Dentre os Direitos e Deveres Individuais e Gerais
destacamos:
- Igualdade perante a lei;
- Liberdade de pensamento;
- Liberdade de consciência;
- Liberdade de crença;
- Liberdade de expressão;
- Direito à privacidade;
- Inviolabilidade da casa, como asilo inviolável do individuo;
- Sigilo de correspondência;
- Liberdade de locomoção;
- Liberdade de reunião;
- Liberdade de associação;
- Direito de propriedade;
- Direito de herança;
Dentre os Direitos e Deveres Individuais e Gerais
destacamos:
O Direito do consumidor – O Estado promoverá, na forma da lei,
a defesa dos direitos do consumidor, visando proteger o adquirente
no uso ou consumo de bens, mercadorias e serviços.
Hábeas-corpus – É uma garantia constitucional outorgada em
favor de quem sofre ou está na iminência de sofrer coação, ameaça
ou violência de constrangimento na sua liberdade de locomoção
por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade legítima.
Hábeas-data – É assegurado ao cidadão o direito de requerer em
juízo o acesso ou a retificação de informações e de referências
pessoais em registros e em bancos de dados oficiais ou
particulares.
Dentre os Direitos e Deveres Individuais e Gerais
destacamos:
Direito de petição – Independentemente do pagamento de taxas, o
cidadão pode representar-se perante os poderes públicos no sentido
de defesa de seus direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder
cometido por autoridade, pessoas físicas ou jurídicas.
Mandato de segurança – Instrumento jurídico que se destina a
proteger o direito líquido e certo, não amparado pelo hábeas-data
ou pelo habeas corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade de caráter público.
O Mandado de segurança coletivo, impetrado por partido político
com representação no Congresso Nacional, organizações sindicais,
entidades de classe ou associações.
A lei não prejudicará os seguintes direitos:
Direito adquirido – É resultante de um fato que ocorreu
quando a lei que o amparava estava em vigor.
Ato jurídico perfeito – É o ato realizado com a
observância de lei vigente à época em que se praticou e
que, por isso, é válido e definitivo.
Coisa julgada – decorre de decisão judicial imutável,
contra a qual não cabe recurso.
Os direitos sociais na Constituição Federal:
Contradições e perspectivas
Os direitos sociais são classificados, perante o direito
positivo e com base nos artigos 6º ao 11, em cinco
classes:
a) relativos ao trabalhador;
b) relativos à seguridade, compreendendo os
direitos à saúde, previdência e assistência social;
c) relativos à educação e cultura;
d) relativos à família, criança, adolescente e idoso;
e) relativos ao meio ambiente.
A atual Constituição assegura aos trabalhadores urbanos e
rurais uma série de direitos fundamentais, além de outros
que visam à melhoria de sua qualidade de vida. Podemos
destacar: -Proteção contra a despedida arbitrária ou injusta do emprego;
- Seguro Desemprego;
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
- Salário Mínimo;
- Décimo Terceiro Salário;
- Participação nos lucros da empresa;
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- Repouso semanal remunerado;
- Férias anuais;
- Licença-Maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário;
- Aviso Prévio;
- Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade;
- Aposentadoria, entre outros;
Todo trabalhador tem direito à identificação e ao registro profissional
por meio da carteira de trabalho e Previdência Social – CTPS.
A duração da Jornada de Trabalho não pode ser superior a 8 horas
diárias e 44 semanais, sendo permitida a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho. Entre um período de duas jornadas de trabalho, deverá haver
um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Além disso, será assegurado um descanso semanal remunerado de 24
horas, o qual, salvo motivo de força maior, deverá coincidir com o
domingo.
O trabalhador que exercer trabalho noturno, isto é, entre às 22 horas
de um dia e às cinco horas do dia seguinte, terá a contagem reduzida
dessa hora, computando-se como de 52 minutos e 30 segundos,
devendo sua remuneração ter um acréscimo de 20%, no mínimo, em
relação à hora diurna.
A Remuneração denomina-se mais comumente salário ou
ordenado, quando realizado a partir de um vínculo empregatício.
O termo honorário é adotado para designar a retribuição do
trabalho prestado por profissional liberal.
O Salário é pagamento acordado entre empregador e
empregado ou fixado pelo empregador e aceito pelo empregado. O
pagamento dos serviços prestados deve se dar em dinheiro, na
forma de remuneração fixa, por tarefa ou empreitada, podendo ser
composta de comissões, gorjetas ou gratificações, ou ainda
indiretamente por meio de transporte, moradia, alimentação,
educação dos filhos, assistência médica, recreação, etc.
A quantia mínima devida e paga nacionalmente pelo empregador a
todo empregado é destacada na Carta Magna como salário
mínimo.
O Salário-Maternidade - compõe-se do conjunto de regras de
proteção ao trabalho da mulher e consiste em lhe proporcionar o
direito a 120 ou 180 dias de licença, sem prejuízo do vínculo
empregatício e da remuneração, em período anterior e posterior ao
parto. A mulher grávida não poderá ser despedida.
O Salário - Família é devido ao trabalhador empregado, exceto o
doméstico e ao trabalhador avulso, pago diretamente pelo
empregador, por filho de até 14 anos ou incapaz de qualquer idade.
As Gratificações são pagamentos efetuados ao empregado em
decorrência da lei, acordos ou concessões.
As Férias - todo trabalhador empregado tem, anualmente, direito ao
gozo de férias, sem prejuízo de seu salário. A remuneração das
férias deve corresponder a, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário
normal.
Não tendo mais de cinco faltas não justificadas no trabalho, o
empregado terá direito de gozar trinta dias de férias corridos. Caso
tiver tido de seis a quatorze faltas não justificadas, poderá gozar
vinte dias corridos de férias. Faltando de quinze a vinte e três dias,
sem justificação, terá dezoito dias corridos de férias. Faltando de
vinte e quatro a trinta e dois dias, sem justificação, terá apenas doze
dias de férias. Faltando mais de trinta dias, sem justificação, não
terá direito a férias.
A gratificação de Natal, popularmente conhecida como décimo terceiro
salário é uma gratificação, instituída no Brasil, que deve ser paga ao
trabalhador em duas parcelas até o final do ano.
O FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Enquanto durar o
contrato de trabalho, o empregado faz jus a que seja realizado pelas
empresas um depósito bancário obrigatório no valor de 8% sobre seu
salário, a fim de que possa, em caso de despedida sem justa causa, de
término das atividades da empresa ou aposentadoria se valer desses
depósitos como indenização.
A Suspensão do contrato de trabalho, não é considerado motivo para
alteração ou rescisão do contrato de trabalho a suspensão ou interrupção
do trabalho em virtude das exigências do serviço militar ou de outros
encargos públicos. Dessa forma, terá também direito a retornar ao
trabalho o empregado aposentado por invalidez, que, recuperado de seu
problema de saúde, tenha sua aposentadoria cancelada.
A lei também permite que o empregado deixe de
comparecer ao trabalho em algumas situações, sem que
tenha prejuízo da perda de sua função, como por exemplo:
• falecimento de membro da família;
• casamento do próprio empregado;
• nascimento de filhos;
• alistamento eleitoral;
• convocação do serviço militar;
• doação de sangue;
• provas de vestibular.
A Duração do contrato de trabalho, o contrato de
trabalho pode ser por tempo determinado ou
indeterminado. Quando do contrato por tempo
determinado, as partes envolvidas têm conhecimento de
que se dará a dissolução do contrato em prazo certo e
podem, se quiserem, prorrogar o contrato ou extingui-
lo. No caso do contrato por tempo indeterminado, a
rescisão será unilateral quando uma das partes tomar a
iniciativa de dissolver o contrato. Ou o empregado pede
demissão, ou o empregador despede o empregado, com
ou sem justa causa.
Despedida por justa causa, o contrato será rescindido pelo
empregador por justa causa quando o empregado praticar ato
previsto em lei, que claramente caracterize essa forma de demissão.
Exemplo:• ato de improbidade (desonestidade);
• mau procedimento (perturbação das rotinas de trabalho);
• negociação habitual;
• condenação criminal;
• desídia (desleixo);
• embriaguez;
• violação de segredo da empresa;
• indisciplina e insubordinação;
• abandono do emprego (não comparecimento por 30 dias consecutivos);
• ato lesivo à honra e boa fama do empregador;
• agressão física;
• prática de jogos de azar;
• atos que atentem contra a segurança nacional.
O Assédio moral pode ser definido como a prática de violência
psicológica contra o empregado. Alguns exemplos que configuram o
assédio moral são: expor o funcionário a situações humilhantes; exigir
que ele cumpra metas inatingíveis; delegar cada vez menos tarefas
alegando incapacidade do trabalhador; negar folgas e emendas de
feriado quando outros empregados são dispensados; agir com rigor
excessivo e reclamar dos problemas de saúde do funcionário.
O Desligamento do empregado cessando o contrato de
trabalho, o empregador deve dar baixa na Carteira de Trabalho. Não
ocorrendo falta grave, o empregado despedido terá direito a aviso
prévio de trinta dias corridos, a contar do dia seguinte ao do
recebimento do aviso, tendo duas horas livres por dia no começo ou
fim do expediente, ou sete dias úteis seguidos.
O empregador pode afastar o empregado do serviço,
pagando-lhe o salário durante o aviso prévio, como se ele
estivesse trabalhando. O empregado que pediu demissão não terá
direito a horas ou dias livres e, se não cumprir o aviso prévio, o
empregador pode descontar, ao acerto final, o mesmo valor que
pagaria se o tivesse despedido.
As férias vencidas e as proporcionais deverão ser pagas
quando o empregado é demitido sem justa causa ou quando
termina o prazo do contrato por tempo determinado. Em caso de
demissão por justa causa ou aposentadoria por invalidez
(suspensão do contrato), as férias não serão devidas. No caso de
aposentadoria por velhice, as férias devem ser pagas.
O Direito de greve é assegurado, ficando a cargo dos
trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam defender.
A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e discorrerá
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade,
com a finalidade de disciplinar o direito de greve, em face desses
serviços e necessidades.
A Legitimidade, o exercício de greve é amparado
legalmente, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total
ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a
entidade patronal correspondente tiverem sido comunicadas com
antecedência de 72 horas nas atividades essenciais e 48 horas nas
demais. A greve também é lícita quando não for contra decisão
judicial.
São direitos dos grevistas: a utilização de meios pacíficos
para convencer os trabalhadores a aderirem à greve e a
arrecadação de fundos e livre divulgação do movimento.
Proibições: os meios adotados por empregados e
empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou
constranger os direitos e garantias fundamentais das partes
interessadas ou mesmo de terceiros.
O empregador não poderá adotar meios para constranger o
empregado ao comparecimento ao trabalho, nem para impedir ou
dificultar a divulgação do movimento.
A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não
poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano
à propriedade ou pessoa.
Espero vocês dia 27/08
na Esc. Monte Moriá
Um forte abraço!