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A Desoneração da folha de pagamento The payroll relief RESUMO A contabilidade, ciência que objetiva demonstrar a situação patrimonial da empresa, evoluiu muito desde as partidas dobradas e vem cada vez mais conquistando seu espaço no mercado e ramificando seus serviços. Por ser muito extensa, a contabilidade foi dividida em departamentos, um ligado ao outro. O departamento pessoal, por exemplo, é responsável pelos registros trabalhistas dos funcionários desde a admissão até o desligamento do empregado. A Desoneração da Folha de Pagamento surgiu através de alterações feitas na legislação tributária, este processo é obrigatório e previsto em lei, tem como objetivo ampliar a competitividade da indústria nacional; estimular a formalização do mercado de trabalho; desenvolver o potencial dos setores-chave da economia e aumentar a geração de empregos. Palavras – chave: Contabilidade; Departamento Pessoal; Mercado de Trabalho. ABSTRACT Accounting, the Science which the goal is to show a company net worth, has evolved a lot since the double-entry bookkeeping system and is conquering its place in the Market, ramifying its services in the course of time. Due to its large extension, accounting was divided in depaterments that are connected to each other. The personnel department, for example, is responsible for the workers’ labor time records since the day they were hired up until their dismissal. The payroll relief was created from the changes made in the tributary legislation, this is a obligatory process and is foreseen in law, its

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A Desoneração da folha de pagamento

The payroll relief

RESUMO

A contabilidade, ciência que objetiva demonstrar a situação patrimonial da empresa, evoluiu muito desde as partidas dobradas e vem cada vez mais conquistando seu espaço no mercado e ramificando seus serviços. Por ser muito extensa, a contabilidade foi dividida em departamentos, um ligado ao outro. O departamento pessoal, por exemplo, é responsável pelos registros trabalhistas dos funcionários desde a admissão até o desligamento do empregado. A Desoneração da Folha de Pagamento surgiu através de alterações feitas na legislação tributária, este processo é obrigatório e previsto em lei, tem como objetivo ampliar a competitividade da indústria nacional; estimular a formalização do mercado de trabalho; desenvolver o potencial dos setores-chave da economia e aumentar a geração de empregos.

Palavras – chave: Contabilidade; Departamento Pessoal; Mercado de Trabalho.

ABSTRACT

Accounting, the Science which the goal is to show a company net worth, has evolved a lot since the double-entry bookkeeping system and is conquering its place in the Market, ramifying its services in the course of time. Due to its large extension, accounting was divided in depaterments that are connected to each other. The personnel department, for example, is responsible for the workers’ labor time records since the day they were hired up until their dismissal. The payroll relief was created from the changes made in the tributary legislation, this is a obligatory process and is foreseen in law, its objective is to improve the competitiveness of the national industry; stimulate the formalization of the job market; develop the economy’s potential key sectors and augment the job generation.

Keywords: Accounting; Personnel Depaterment; Job Market.

Introdução

A contabilidade é uma ciência que tem evoluindo praticamente junto com

a história do homem, desde o início da civilização, pois desde que, o mesmo

começou a se organizar surgiu à necessidade do controle e gerenciamento de sua

maior preocupação que é a alimentação, a contabilidade de forma simples e eficaz

e em constante evolução vem sendo usada.

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De todas as áreas da contabilidade, pode-se destacar a contabilidade

gerencial, que tem como função analisar as demonstrações contábeis, pois é algo

que se tem grande valor na condução da empresa. Tais análises dos investimentos

têm extrema importância para se conhecer os lucros de investimentos reais ou

projeções de possíveis investimentos a serem efetuados no futuro.

O departamento pessoal e os cálculos da folha de pagamento são analises

gerenciais extremamente importantes, uma vez que elas mexem além de números,

com o material humano da empresa.

Buscando uma menor onerosidade nos cálculos trabalhistas o Governo

Federal lançou a proposta de desoneração da folha de pagamento, onde ela elimina

a atual contribuição previdenciária sobre a folha 20% e adota uma nova

contribuição sobre a receita bruta das empresas para setores selecionados.

O presente trabalho apresenta um estudo de caso feito, através de análises

em uma empresa, evidenciando a diferença na contribuição previdenciária sem e

com a desoneração da folha de pagamento.

Contabilidade Gerencial

Com o crescimento empresarial no final do século XIX, início do século XX,

tornou-se necessário o início de atuação gerencial da contabilidade, com cálculos

de custos e despesas. Conforme o crescimento empresarial mais se evidenciava a

necessidade pela Contabilidade Gerencial.

Para Johnson & Kaplan (1987), um dos principais elementos do controle e

análise dos resultados foi o retorno sobre os investimentos, ao qual foram

associados os orçamentos flexíveis e os preços de transferência. Dada essa

realidade, o papel da contabilidade na elaboração de orçamentos, na determinação

de preços e no controle operacional, dentre outras atividades, aumentou

sobremaneira, trazendo mais segurança para possíveis investimentos.

Conforme Schmidt (2000), nos anos cinquenta e sessenta outros trabalhos

emergiram sobre orçamento de capital, fluxos de caixa, a influência da informação

contábil sobre o comportamento dos empregados, a informação contábil para a

tomada de decisões e para a avaliação de desempenho divisional. Ainda informa

que nos anos setenta, as pesquisas pautaram-se pela aplicação da estatística para

evidenciar as práticas de contabilidade gerencial.

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A Contabilidade Gerencial tem a característica de visar o crescimento

empresarial e tomadas de decisões, dando menos ênfase à precisão e enfatizando

segmentos da organização, conforme Garrison (2007, p.21):

A Contabilidade Gerencial preocupa-se mais com o futuro, dá menos ênfase à precisão, enfatiza segmentos de uma organização (em lugar da organização como um todo), e não é governada por princípios contábeis aceitos, além de não ser obrigatória.

Em uma organização empresarial existem diversas subdivisões de setores

estratégicos, como o departamento pessoal.

Departamento Pessoal

No Brasil o departamento pessoal começou a ser moldado nos tempos de

escravatura, onde o capitão do mato, foi uns dos primeiros responsáveis pelo setor,

de forma bem primitiva e sem remuneração. E eram eles que respondiam pelo

controle e serviço dos escravos, anos à frente, vieram os chefes de pessoal, que era

um responsável pelas atitudes, serviços, pagamento e transmissão de ordem.

(SANTOS, 2011).

A partir de 1930, com o Governo de Getúlio Vargas, a situação começou a

mudar, ao passo que o governo criou a legislação trabalhista e o Ministério do

Trabalho, estabelecendo horário de trabalho, instituindo a Carteira Profissional,

criou a proteção ao Trabalho da Mulher e do menor. Dessa forma, a partir dessa

época o chefe de pessoal deixa de ser somente um feitor. Em 1943 aprovada a

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio

de 1.943, em vigor desde 10 de novembro de 1.943, Legislação esta que continua

vigorando até os dias de hoje.

Após a ditadura de 1964, a fase de legalização foi revitalizada, no governo

do Marechal Castelo Branco que efetua uma ampla reforma na legislação

trabalhista brasileira, atingindo vigorosamente os empregadores. Havia então a

necessidade não só de um chefe de departamento de Pessoal, mas sim de um

profissional conhecedor da área capaz de orientar o empregador em face da lei,

evitando gastos com indenizações adicionais. Conforme Santos (2005):

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[...] cabe ao Departamento de Pessoal possuir os conhecimentos pertinentes sobre ficha de registro de empregados, carteira de trabalho, anotações na carteira de trabalho, contrato de experiência, declaração de dependentes para fins de imposto de renda, cartão ponto ou livro de ponto, ficha de salário família, termo de responsabilidade de salário-família, folha de pagamento, proventos, descontos, 13º salário, jornada de trabalho, férias, rescisão de contrato de trabalho, prazo para pagamento da rescisão, entre outros.

O Departamento Pessoal é um setor de grande importância na empresa,

responsável por cuidar, organizar e administrar toda rotina que envolve à relação

de emprego existente entre empregado e empregador, atendendo a legislação e

efetuando os cálculos trabalhistas através da folha de pagamento

Folha de pagamento

A elaboração da folha de pagamento faz parte das obrigações de cada

estabelecimento conforme estipula a Previdência Social. O artigo 225 do Decreto

3.048/99 em seu inciso I determina que as empresas sejam obrigadas a elaborar

todos os meses a folha de pagamento da remuneração paga a seus funcionários e

mantendo um arquivo dos mesmos.

Art.225. A empresa é também obrigada a:I- Preparar a folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos. (JUSBRASIL, 2015)

Essa obrigatoriedade também está presente no art. 32 da Lei 8.212/91 em

seu inciso I, conforme ela os padrões e as normas estabelecidas são feitos através

do órgão competente da Seguridade Social.

Art. 32. A empresa é também obrigada a:I- Preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas pelo órgão competente da Seguridade Social. (JUSBRASIL, 2015)

Não existe uma forma obrigatória para a elaboração da folha de

pagamento, assim a empresa pode adotar a melhor forma para atender todos seus

interesses e mostrar todas as informações que devem conter legalmente.

A empresa pode elaborar folhas de pagamentos separadas para

empregados e sócios. Para fins contábeis a folha de pagamento deverá ser

apresentada nas formas analítica e sintética.

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A Analítica deve conter discriminadamente o cálculo de todas as parcelas

pagas aos empregados dos encargos sociais.

A Sintética deve demonstrar os valores totais pagos e descontados,

apresentando apenas o montante bruto de cada somatória e após isso a subtração

para se encontrar o valor liquido a pagar.

Desoneração na Folha de Pagamento

A Desoneração da Folha de Pagamento surgiu através de alterações na

legislação tributária com a Medida Provisória 540, de 02 de agosto de 2011, na

qual alguns setores da economia nacional mudariam a sua forma de recolhimento

previdenciário, deixando assim de existir o recolhimento patronal do INSS de 20 %

e passando a ser calculado sobre alíquotas de 2,5% para as indústrias de software

e de 1,5% para os demais setores enquadrados na mudança.

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências. (BRASIL, 2011)

Esta Medida Provisória foi transformada na Lei nº 12.546, de 14 de

dezembro de 2011, que trouxe mudanças para alguns ramos de atividade, dos

quais que se estiverem relacionados na lei passam a ser obrigados ao recolhimento

do INSS sobre a receita bruta auferida, excluindo descontos concedidos e vendas

canceladas, com alíquotas de 1% ou 2%.

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis no 11.774, de 17 de setembro de 2008, no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no 10.865, de 30 de abril de 2004, no 11.508, de 20 de julho de 2007, no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, no 11.491, de 20 de junho de 2007, no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências. (BRASIL, 2011)

Sofrendo alteração com a Lei nº 12.715/2012, a qual ocorreu a inclusão de

alguns setores da economia, como tecnologia, têxtil, aéreo, naval e hotelaria. Com a

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Lei nº 12.794/2013 a desoneração da folha de pagamento fica vetada para alguns

setores da economia como a prestação de serviços hospitalares e a indústria de

ferro e aço forjados.

E com a Lei nº 12.844/2013, ocorreu a inclusão de setores como o de

transportes ferroviários, transportes rodoviários de cargas, transportes

rodoviários de passageiros, construção de obras de infraestrutura, com o início em

1º de janeiro de 2014.

Em 31 de agosto de 2015 foi sancionada pela presidente Dilma Vana

Rousseff a Lei nº 13.161/2015, que altera as alíquotas das empresas obrigadas

pela Desoneração da Folha de Pagamento, onde empresas que contribuíam com

uma alíquota de 1% passaram a recolher 2,5%, empresas que contribuem com a

alíquota de 2% passam para a alíquota de 4,5%, setores com o de transportes,

comunicação, call-centers e calçados tiveram um aumento de 50% sobre suas

atuais alíquotas, o de transporte, por exemplo, passa de 1% para 1,5%, setores

como o de pescados, aves, suínos e pães foram isentos de aumentos na alíquota de

tributação, ressaltando que as alíquotas são auferidas com base na receita bruta da

empresa, descontada as vendas canceladas e descontos concedidos, a citada lei

entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2015:

Altera as Leis nos 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.035, de 1o de outubro de 2009; e revoga dispositivos da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias.Art. 8o-A.  A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8o será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3o do art. 8o e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento). (BRASIL, 2015)

Estas leis fazem parte do Plano Brasil Maior, e trouxeram alterações na

forma de calcular o recolhimento patronal do INSS, onde a alíquota era de 20%

sobre a folha de pagamento da empresa e passou a ser calculado através da receita

bruta da mesma, onde essa alíquota varia de 1,5% a 4,5%. A desoneração foi

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formulada para auxiliar na criação de novos empregos formais, pois em tese

diminuiria o impacto gerado pelos 20% da parte patronal das empresas.

Já Kertzman (2012, p. 147) argumenta que:

Outro argumento a favor da desoneração sobre a folha de pagamento, este bastante razoável, é o de que o aumento de alíquota patronal das últimas décadas – que na origem da previdência era de apenas 3% (Lei Eloy Chaves de 1923) e passou para os atuais 20% - atingiu, prioritariamente, os setores econômicos que utilizam intensivamente mão de obra, desestimulando a geração ou criação de empregos.

Teoricamente, as medidas tomadas pelo Governo Federal são

benéficas para as empresas, pois buscam reduzir os encargos trabalhistas.

A Opção pela Desoneração

O processo de desoneração passou a ser opcional após a publicação da Lei

nº 13.161/2015, assim o contador da empresa deve fazer uma projeção do

faturamento anual da empresa e efetuar uma projeção para o cálculo

previdenciário da empresa, sendo que a opção é permitida apenas ao mês de

janeiro de cada ano, ou seja, essa análise necessita uma grande precisão para se

evitar possíveis prejuízos para a empresa.

Objetivos da Desoneração

Os principais objetivos do governo com a desoneração da folha de

pagamento são: a) ampliar a competitividade da indústria nacional: a redução dos

custos laborais amplia a competitividade do setor industrial do Brasil. As

exportações também são estimuladas, já que, com a nova legislação, essa

modalidade de venda possui isenção; b) estimular ainda mais a formalização do

mercado de trabalho brasileiro: a nova contribuição previdenciária dependerá da

receita bruta e não mais da folha de pagamento. Desse modo, as contratações

formais serão estimuladas e não terão um impacto tão grande na composição do

custo trabalhista das empresas; c) desenvolver o potencial de setores-chave da

economia: inicialmente os setores de confecções, calçados, móveis e softwares

foram beneficiados, posteriormente, o benefício foi ampliado para outros grandes

setores empregadores como varejo e construção civil; d) aumentar a geração de

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empregos: com a redução dos custos com a folha de pagamento, abre-se a

oportunidade para novas contratações, desenvolvendo os índices de emprego no

país.

As empresas serão beneficiadas com o período de recolhimento dos

tributos, pois, antes, recolhiam as contribuições baseadas no valor de sua folha de

pagamento, diretamente proporcional ao número de seus empregados,

independentemente de seu faturamento, e agora, sua contribuição será repassada

somente quando efetivamente ocorrer à receita.

Mudanças na folha de pagamento

A desoneração da folha de pagamento vem sofrendo alterações desde

2011, alterações estas efetuadas pelo Governo Federal, que busca aumentar a

competitividade das empresas beneficiadas pela desoneração sem prejudicar a

arrecadação federal. A principal delas a forma em que é calculada a alíquota da

parte patronal do INSS, passando de 20% sobre a folha de pagamento para 1% a

4,5% do faturamento bruto.

Outra mudança foi que a contribuição previdenciária sobre a receita

passou a ser obrigatoriamente informada na Escrituração Fiscal Digital – EFD –

Contribuições.

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB

Tributo dos recolhimentos dos valores correspondentes à Contribuição

Previdenciária Patronal da Folha de Pagamento, instituída pelo artigo 8º da Lei

12.546/2011.

Art. 8º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do capitulo do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vide Medida Provisória nº669, de 2015) (Vigência). (JUSBRASIL, 2015).

Conforme o Artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 diz que o INSS patronal é de

20% sobre a remuneração paga aos empregados, segurados e trabalhadores

avulsos pela empresa durante o mês e o financiamento do benefício concedidos em

razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos

ambientais:

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Art. 22 – A Contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:I - Vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato o, anda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (BRASIL, 1991)

Estudo de caso em uma empresa de transportes de cargas

Foi realizado um Estudo de Caso em uma empresa economicamente ativa

de transportes de cargas, domiciliada na cidade de Araçatuba no estado de São

Paulo. O início de suas atividades se deu no dia 27 de março de 2013, com um

capital inicial de R$ 30.000,00; valor totalmente integralizado por seu único sócio.

Seu regime de tributação é o Lucro Presumido, os impostos incidentes sobre a

folha de pagamento são: 8% de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,

5,80% que incide sobre terceiros, 3% de Risco de Acidente de Trabalho - RAT e

Fator Acidentário Previdenciário - FAP de 1% que calculado sobre o RAT gera um

percentual de recolhimento de 3%. Seu ramo de atividade principal é o de

transportes de cargas, sendo ele feito para grandes e pequenas empresas e

terceiros em geral.

Até dezembro de 2013 sua contribuição previdenciária patronal ao INSS

era calculada com alíquota de 20% sobre o valor bruto de sua folha de pagamento,

em primeiro de janeiro de 2014, começou a recolher 1% de contribuição patronal

previdenciária ao INSS calculado sobre sua receita bruta mensal pela desoneração

da folha de pagamento.

Demonstrativo de recolhimento do INSS sem a desoneração

Entre janeiro e dezembro de 2014, caso a empresa não fosse obrigada a

ser optante da desoneração da folha de pagamento, seu recolhimento seria da

forma antiga, ou seja, calculando o INSS Patronal com a alíquota de 20% que

somado de forma anual chegaria em um montante para recolhimento de R$

19.318,97; o FAP ajustado de 3% com um montante auferido anualmente de R$

2.378,94; contribuição com terceiros de 5,8% gerando um montante anual de R$

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4.599,34; gerando um custo efetivo para a empresa de R$ 26.297,25. Valores que

somados ao INSS deduzido da folha de pagamento dos seus funcionários e sobre o

Pro labore de seu sócio, chegaria ao montante de R$ 35.348,00.

Considerando apenas a remuneração dos funcionários o montante anual é

de R$ 79.298,91; ressaltando que em dezembro houve uma drástica diminuição na

folha de pagamento da empresa ocasionada pelo final da safra de tomate e

consequentemente rescisões de contrato de trabalho. O Pro Labore do sócio sofreu

um aumento de R$ 724,00 para R$ 1.800,00 mensais a partir de maio de 2014,

auferindo um montante anual de R$ 17.296,00 anuais para o sócio, conforme

tabela abaixo:

Tabela 1: Calculo com INSS Patronal:

Fonte: Empresa estudo de caso - 2014.

Demonstrativo de recolhimento do INSS com a desoneração

Entre janeiro e dezembro de 2014, com a empresa fazendo uso da

desoneração da folha de pagamento e com uma receita bruta e com os descontos

devidamente contabilizada de R$ 2.228.232,46; sendo que durante o período a

empresa recolheria o INSS com a alíquota de 1% sobre a receita bruta total

auferindo um recolhimento anual de R$ 22.282,32; o FAP ajustado de 3% com um

montante auferido anualmente de R$ 2.378,94; contribuição com terceiros de

5,8% gerando um montante anual de R$ 4.599,34; alíquotas incidentes sobre a

folha de pagamento, acarretando um custo efetivo para a empresa de R$

29.260,60; montante que não se leva em conta o INSS retido da folha de pagamento

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dos funcionários mais a remuneração em forma de Pro Labore do seu sócio, ou

seja, o custo efetivo previdenciário para a empresa com a desoneração da folha de

pagamento.

Valores que somados ao INSS no valor anual de R$ 9.050,75, deduzido do

montante de R$ 96.540,91 da folha de pagamento dos seus funcionários e da

remuneração do Pro Labore de seu sócio, sendo a remuneração dos funcionários o

montante anual de R$ 79.298,91; ressaltando que em dezembro houve uma

drástica diminuição na folha de pagamento da empresa ocasionada pelo final da

safra de tomate e consequentemente rescisões de contrato de trabalho e um Pro

Labore um montante anual de R$ 17.296,00 anuais para o sócio, sendo que,

chegaria no montante de recolhimento previdenciário total de R$ 38.311,35;

conforme tabela abaixo:

Tabela 2: Calculo com a desoneração.

Fonte: Empresa estudo de caso - 2014.

Comparação entre recolhimento total do INSS

Ao realizar a comparação entre os montantes a recolher, sendo eles o do

INSS Patronal de 20% ou com a Desoneração da Folha de Pagamento de 1% sobre

a Receita Bruta, constamos que com a Desoneração houve um acréscimo. Onde o

recolhimento desonerado seria de R$ 38.311,36 e o recolhimento previdenciário

com a contribuição patronal seria de R$ 35.348,00; acarretando assim um aumento

de R$ 2.963,36 ou de 7,74% no recolhimento previdenciário total da empresa.

Conforme tabela a seguir:

Tabela 3: Comparativo de recolhimento bruto:

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Fonte: Empresa estudo de caso - 2014.

Comparação entre o custo efetivo para a empresa

Levando em consideração apenas o custo efetivo para a empresa o

montante passou de R$ 26.297,25; valor calculado na forma antiga de

recolhimento previdenciário, ou seja, com a incidência do INSS patronal de 20 %,

para R$ 29.260,60; valor calculado através da Desoneração da Folha de Pagamento

com aplicação da alíquota de 1% sobre a receita bruta auferida pela empresa,

gerando uma diferença de R$ 2.963,35; sofrendo assim um aumento efetivo de

10,13%. A tabela a seguir demonstra a diferença entre o custo previdenciário total

da empresa:

Tabela 4: Comparativo de custos para a empresa.

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Fonte: Empresa estudo de caso - 2014.

Ressaltando que o valor engloba apenas as contribuições para FAP

Ajustado, Participação de Terceiros, INSS Patronal de 20% ou INSS desonerado de

1% sobre a receita bruta, ou seja, valores que serão realmente pagos pela a

empresa sem a incidência de recolhimento de valores descontados da folha de

pagamento e do Pro Labore do sócio.

Conclusão

Levando em conta o estudo de caso, fica evidenciado que a desoneração

não trouxe vantagens econômicas, pois houve um acréscimo de R$ 2.963,34; ou

seja, passando de R$ 35.348,04 para R$ 38.311,38; gerando um acréscimo de

7,74% no recolhimento previdenciário total da empresa, valores que englobam o

INSS descontado dos funcionários que é variável de 8 à 11%, INSS sobre o pró-

labore de 11%, FAP ajustado de 3%, Terceiro de 5,8% e o INSS Patronal de 20% ou

1% sobre a receita bruta.

Considerando apenas os custos trabalhistas efetivos também ocorreu um

aumento de R$ 2.963,34; mas passando de R$ 26.297,29 para R$ 29.260,63;

acarretando um aumento de 10,13% no custo trabalhista da empresa em

comparação ao simulado feito com as mesmas informações apresentadas neste

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trabalho, pois no mesmo não se encaixa o INSS retido dos colaboradores e nem do

sócio. Foi constato que a desoneração da folha de pagamento aumentou os custos

trabalhista da empresa, pois os custos previdenciários desonerados obtiveram

uma ligeira elevação frente ao modo antigo de cálculo previdenciário e

acarretando assim uma diminuição no lucro.

Tal fator diminui a lucratividade da empresa e de certa influência no valor

dos fretes repassados aos clientes, afetando seu desempenho em seu mercado de

atuação no qual concorre com empresas que não se enquadram na desoneração da

folha de pagamento.

Entretanto, durante o período estudado ocorreram rescisões de contratos

de trabalho, fato que, acrescido ao aumento da receita bruta durante o período de

agosto a outubro de 2014, foram determinantes à essa elevação sobre os custos

trabalhistas.

Levando em conta apenas os dados apresentados no estudo de caso, a

melhor forma de fugir desse aumento de custos trabalhistas seria a mudança de

regime de tributação. O Simples Nacional seria uma boa alternativa, pois nele não

há a obrigação de recolhimento do INSS patronal e nem se faz a opção pela a

desoneração da folha de pagamento, e o faturamento da empresa abrange os

limites impostos pelo regime de tributação. Ressaltando que este estudo de caso

levou em consideração apenas os custos trabalhistas, ignorando assim os demais

setores da empresa.

Outra alternativa a se considerar seria a contratação dos chapas e

motoristas terceirizados no regime da Consolidação das Leis de Trabalho - C.L.T.,

pois com isso aumentaria o montante da folha de pagamento e a desoneração

passaria a ser vantajosa.

Já analisando através de contabilidade gerencial, ou seja, analisando o

futuro da empresa e um crescimento em seu quadro de colaboradores e uma

manutenção na receita bruta, o atual regime de tributação e a obrigatoriedade pela

desoneração da folha de pagamento acaba sendo vantajosa para a empresa, pois se

manterá praticamente estático o custo trabalhista da empresa, fato que deve ser

estudado pelo contador da empresa de forma cuidadosa. Por ser tratar de um

assunto novo, é necessária uma incessante atualização e pesquisas sobre o assunto.

Referências Bibliograficas:

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