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RIO DE JANEIRO 2015 Programa Banda Larga nas Escolas / Estudo sobre os resultados do PBLE

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RIO DE JANEIRO 2015

Programa Banda Larga nas Escolas/ Estudo sobre os resultados do

PBLE

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PBLE - ESTUDO

Resumo

O PBLE - Programa Banda Larga nas Escolas foi implementado em 2008 com o objetivo de

conectar todas as escolas públicas urbanas brasileiras até 2010. Desde então, mais de 60 mil

escolas foram conectadas, mas há importantes lacunas a serem superadas na implementação do

programa. De acordo com os dados da Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações e do

FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, mais de cinco mil escolas seguem

sem acesso à Internet, em função da ausência de infraestrutura das operadoras prestadoras do

serviço e pelas dificuldades em solucionar eventuais problemas de infraestrutura interna às

escolas para proceder a conexão. Em outra frente, a revisão das velocidades determinadas pela

norma que rege o PBLE é realizada de maneira insatisfatória, sem um efetivo processo de

fiscalização pela agência reguladora, que não impõe sanções às operadoras pelo

descumprimento das obrigações. Por meio deste documento, demandamos manifestação da

Anatel, como responsável pela fiscalização das obrigações contratuais das empresas operadoras

– nos termos da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) e dos termos aditivos assinados

entre agência reguladora e operadoras – para que os princípios de universalidade, equidade e

qualidade determinados pelo PBLE sejam efetivamente cumpridos, fazendo cessar os prejuízos

decorrentes da implementação apenas parcial da política pública determinada.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2015.

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PBLE - ESTUDO

Sumário

1/ A Importância da Internet nas Escolas ............................................................... 4

2/ Resultado do PBLE ............................................................................................ 6

3/ O Que Deve Ser Feito? ..................................................................................... 11

4/ Pedidos ............................................................................................................. 15

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1/ A Importância da Internet nas Escolas

O uso das tecnologias como ferramenta pedagógica nas escolas acompanha o próprio

curso de desenvolvimento das Comunicações. Com o surgimento e expansão da Internet,

o acesso à rede mundial de computadores pelas comunidades escolares – bem como por

todos os cidadãos – passou a ser considerado, no Brasil e no mundo, um imperativo

ético, parte essencial do Direito à Educação.

Ao expandir o acesso à informação e permitir que professores e alunos acionem

diferentes fontes e aprofundem seus repertórios, democratiza-se o acesso à informação e

a materiais pedagógicos de qualidade, em especial para escolas com menos recursos. A

aproximação da experiência escolar da linguagem do aluno desperta seu interesse e

amplia suas possibilidades de expressão. Também promove a personalização do

aprendizado a partir do respeito aos diferentes ritmos e aptidões. No caso dos

professores, as novas tecnologias são decisivas no apoio ao docente tanto em sua

formação quanto na preparação de suas aulas, permitindo a organização do tempo em

sala de aula para uma atuação mais intensa como orientador do percurso formativo dos

alunos.

As mudanças necessárias no sistema de educação brasileiro abrangem diferentes

aspectos, mas experiências em curso em âmbito nacional e internacional relacionadas à

conectividade apontam resultados de grande impacto, com alto potencial transformador

do ambiente escolar.

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1/1 O Programa Banda Larga nas Escolas

Como reconhecimento à centralidade da Internet para o desenvolvimento da Educação, a

partir de 2008 a conectividade das escolas brasileiras passou a ser objeto de política

pública específica, por meio do Decreto Presidencial 6.424/081, que acarretou na troca

de obrigações por parte das concessionárias de STFC - Serviço de Telefonia Fixa

Comutada (telefonia fixa), que passaram a implementar a “infraestrutura de rede de

suporte do STFC para conexão em banda larga” – intitulada backhaul – em vez de

fornecerem postos de serviços de telecomunicações (PSTs) aos municípios.

No mesmo movimento regulatório, a Anatel expediu, para as mesmas empresas, novo

Termo de Autorização para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia

(SCM)2, o serviço de acesso à Internet. O termo impôs às operadoras a obrigação de

conectar todas as escolas públicas urbanas nas respectivas áreas de atuação – ensinos

Fundamental e Médio, além das entidades ligadas à formação de professores vinculadas

a todos os entes da federação – com manutenção dos serviços sem ônus até o ano de

2025, determinando também parâmetros de qualidade e universalidade em âmbito

nacional para a conexão das escolas públicas urbanas brasileiras. Da combinação destes

instrumentos normativos nasceu o PBLE - Programa Banda Larga nas Escolas.

Com as obrigações impostas às operadoras no Termo Aditivo, a partir de 31 de

dezembro de 2010 todas as escolas elegíveis deveriam estar conectadas com velocidade

igual ou superior a dois megabits por segundo (Mbps) para download e pelo menos um

quarto dessa velocidade para upload. A velocidade deveria, ainda, ser revista

semestralmente, de forma a assegurar a oferta de velocidade equivalente à melhor oferta

1 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6424.htm 2 Termo Aditivo Nº 001/2008/SPV-ANATEL

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comercialmente oferecida ao público em geral na área de atendimento em que a escola

se localiza. A cada três anos, Anatel e operadoras deveriam realizar atualização nas

especificações das conexões, “em função da evolução tecnológica e da necessidade das

escolas”3.

Nesse contexto, à Anatel, além das atribuições impostas pela Lei Geral de

Telecomunicações (Lei 9.472/97)4 no que se refere à fiscalização e aplicação de sanções

aos prestadores de serviço de telecomunicações no regime privado5 (como é o caso da

banda larga), foram delegadas obrigações objetivas de compliance em relação ao PBLE,

a partir do acompanhamento de indicadores e níveis de serviço, e da atuação direta de

seus agentes de fiscalização, nos termos do item 1.2. do Termo Aditivo Nº

001/2008/SPV-ANATEL que acrescenta os itens 15.1, 15.2 e 15.5 ao Termo de

Autorização PVST/SPV no 095/2006-Anatel 6.

2/ Resultado do PBLE

O caráter universal pretendido pelo Programa Banda Larga nas Escolas, contudo, não foi

atingido, quase cinco anos após a meta estabelecida para conexão de todas as escolas

públicas urbanas do país, expirada em 2010.

Dados fornecidos pela Anatel7 – a partir de base de dados atualizada em agosto de 2015

3 Item 28, Anexo I do Termo Aditivo Nº 001/2008/SVP-ANATEL, no caso do contrato celebrado com a operadora

Oi. 4 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9472.htm 5 LGT, Art. 19: “À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o

desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade,

impessoalidade e publicidade, e especialmente:” XI: ”Expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no

regime privado, fiscalizando e aplicando sanções”. 6 Termo Aditivo Nº 001/2008/SVP-ANATEL, 15.5: “Sem prejuízo do disposto no Capítulo XI deste Termo de

Autorização, a fiscalização do cumprimento das obrigações inerentes à prestação de serviços prevista no inciso VI do

item 6.15, no Capítulo XV deste Termo de Autorização e no Termo Aditivo será realizada das seguintes formas:”

15.5.1: “Acompanhamento de indicadores e níveis de serviço” e 15.5.2: “Atuação direta da Anatel e de seus agentes

de fiscalização”. 7 Dados fornecidos pela Anatel em 5 de outubro de 2015, por meio da Lei de Acesso à Informação, com base em

relatório extraído do Sistema de Coleta de Informações, com dados de agosto de 2015.

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– apontam 69.233 escolas elegíveis, sendo que 5.736 ainda não haviam sido sequer

conectadas. Destas, 5.244 escolas já teriam sido visitadas pelas operadoras, que não

realizaram a instalação, alegadamente, em função da limitação técnica de

responsabilidade da escola. No entanto, outras 492 escolas ainda não foram conectadas

por ausência de infraestrutura das operadoras.

A quantidade de escolas conectadas e não conectadas, seja por falta de infraestrutura da

escola ou por falta de infraestrutura da prestadora, constam da tabela abaixo:

Dados apurados pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação8,

também a partir do Sistema de Coleta de Informações da Anatel9 apontam 4.279 escolas

com atendimento suspenso após visita técnica realizada pelas operadoras, por problemas

na infraestrutura da escola.

A diferença nos números apresentados pela Anatel e pelo FNDE em relação às escolas

ainda não atendidas por problemas de estrutura das instituições é de aproximadamente

mil instituições, não havendo como precisar se a diferença dos números indica que

escolas já realizaram os procedimentos necessários para a instalação da rede e seguem

8 Dados apresentados em Ofício Circular Nº 02/2015/DIRTE/FNDE/MEC, de 27 de maio de 2015, enviado aos

secretários estaduais e municipais de educação. 9 Disponível para o público em www.anatel.gov.br

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sem atendimento, se revela variação temporal do número de escolas, ou outras variáveis

isoladas ou compostas. De toda forma, o uso de dados tão divergentes é preocupante, e

pode indicar certo grau de descontrole da política pública.

Segundo o mesmo levantamento do FNDE, foram identificadas 4.811 escolas com

velocidades menores que 2 Mbps ou com velocidades abaixo da média da melhor oferta,

conforme determinação das normas que regem o PBLE10. Foi traçado, então, o seguinte

cenário, com as velocidades atuais e as novas obrigações das operadoras, por unidade da

federação, sendo que o prazo máximo para que as operadoras realizassem o upgrade

expirou em 31 de agosto de 2015.

10 Item 19, Anexo I do Termo Aditivo Nº 001/2008/SVP-ANATEL, no caso do contrato celebrado com a Oi.

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2/1 Decorrências da Implementação Parcial do PBLE

Os prejuízos decorrentes da não implementação integral do PBLE são relevantes e

possuem grande impacto, em especial no que se refere aos princípios da universalidade e

aos parâmetros de qualidade previstos nos termos aditivos celebrados entre Anatel e

operadoras.

2.1.1 Violação do Princípio da Universalidade

No caso das escolas ainda não conectadas, há grave violação do princípio da

universalidade, cujo efeito prático é o oposto do idealizado pelo programa – a superação

das desigualdades no setor Educacional –, aprofundando as disparidades hoje existentes.

As escolas cujos problemas para conexão se encontram na própria instituição de ensino,

como se pode deduzir, também são as mais precisam de instrumentos para seu

desenvolvimento, porém acabam não colhendo os resultados da política pública

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formulada, em função de sua implementação somente parcial. Estas escolas precisam ser

apoiadas exatamente em função de sua fragilidade, não esquecidas.

2.1.2 Violação dos Parâmetros de Qualidade

A manutenção da defasagem das velocidades viola os parâmetros de qualidade

estabelecidos e idealizados para que as escolas usufruam dos benefícios dos avanços

tecnológicos e dos investimentos já realizados pelas prestadoras. Parte substancial destas

escolas possui grande número de alunos e, no uso simultâneo de dispositivos

conectados, “todo megabit conta” para o bom uso das tecnologias pelas escolas. Pela

evidente necessidade de revisão periódica das velocidades, o Termo Aditivo de 2008

não só previu a revisão das velocidades a partir de parâmetros das ofertas comerciais,

como também determinou a revisão das metas gerais (ou do piso de oferta) a cada três

anos, o que não foi realizado11. Duas revisões já deveriam ter sido feitas, em 201012 e

2013, e a não consumação das mesmas tem forte impacto negativo na implementação da

política, pois tende a manter milhares de escolas com conexões precárias e pouco

efetivas para o uso pedagógico das tecnologias.

11 Item 28, Anexo I, Termo Aditivo Nº 001/2008/SPV-ANATEL, celebrado com a Oi. 12 Conforme item 29, Anexo I, do Termo Aditivo Nº 001/2008/SPV-ANATEL, celebrado com a Oi, que determina

que a a primeira revisão das especificações da conexão deveria ocorrer até 30 de junho de 2010

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3/ O Que Deve Ser Feito?

3/1 Atendimento imediato das escolas não conectadas por falta de

infraestrutura das operadoras, para zerar o número de escolas não atendidas.

Decorridos cinco anos do prazo limite para a universalização PBLE, não é razoável que

quase 500 escolas urbanas e milhares de alunos sejam mantidos desconectados por falta

de infraestrutura das operadoras. A Anatel, guardiã do programa e órgão regulador

setorial com amplos poderes de fiscalização especificados na Lei Geral de

Telecomunicações, e cuja função é reforçada pelo acréscimo, por parte do 1.2. do Termo

Aditivo Nº 001/2008/SPV-ANATEL, dos itens 15.1, 15.2 e 15.5 ao Termo de

Autorização PVST/SPV no 095/2006-Anatel, deve atuar de forma enfática para superar

essa lacuna, em curto prazo de tempo, a partir do acompanhamento de indicadores e

níveis de serviço, e principalmente da atuação direta de seus agentes de fiscalização.

Em que pese o fato do termo aditivo possibilitar às operadoras justificar

impossibilidades de instalação em caso de “inviabilidade técnica” ou de

“indisponibilidade de capacidade de backhaul na área de atendimento” na qual a escola

se inclui, caso existam impedimentos realmente consistentes, estes não poderiam, sob

qualquer hipótese, ter perdurado oito anos desde o início do programa e por cinco anos

após o prazo final para a universalização da oferta de Internet às escolas. Foi justamente

para buscar a universalização do acesso nas escolas urbanas que foi permitido o uso de

diferentes tecnologias para a conexão das instituições, conforme item 27 do Anexo I do

Termo Aditivo assinado entre Anatel e operadoras13.

13 Item 27, Anexo I, Termo Aditivo Nº 001/2008/SVP-ANATEL: “Poderão ser usadas quaisquer tecnologias para a

Conexão, desde que devidamente regulamentadas e com equipamentos homologados pela ANATEL e que atendam as

condições e os critérios estabelecidos neste Anexo.”

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A necessidade de investimentos relativamente maiores para o atendimento dessas

escolas tampouco é justificável e razoável, uma vez que foram aceitos pelas operadoras

quando da troca das metas de universalização e são justamente a virtude da política

pública determinada pelo PBLE, qual seja, universalizar o acesso à Internet nas escolas

urbanas. Os custos de implantação e manutenção dos serviços previstos são de

responsabilidade exclusiva e integral da operadora, nos termos do item 15.3 do Termo de

Autorização PVST/SPV no 095/2006 acrescentado pelo item 1.2. do Termo Aditivo Nº

001/2008/SPV-ANATEL 14.

É essencial, dessa forma, o levantamento das justificativas apresentadas pelas

operadoras, com reavaliação imediata das mesmas pela Anatel, em processo conduzido

por critérios públicos e objetivos e a atuação direta dos agentes de fiscalização conforme

item 1.2. do Termo Aditivo Nº 001/2008/SPV-ANATEL [que acrescenta o item 15.5 ao

Termo de Autorização PVST/SPV no 095/2006], estabelecendo metas a curto prazo para

a conexão de todas as escolas urbanas, salvas as exceções definidas pela Agência. As

justificativas das operadoras não podem ser unilateralmente aceitas sem a avaliação de

sua consistência pelo órgão regulador.

Cremos, nessa perspectiva, ser razoável que o atendimento às instituições cuja

justificativa for indeferida pela Anatel seja realizado em até 90 dias, mesmo prazo dado

ao atendimento das escolas que passam por adaptações na infraestrutura interna para

receber a conexão15. Caso as conexões não sejam efetivamente realizadas, a Anatel deve

conduzir célere processo administrativo para a aplicação das sanções previstas,

conforme item 15.6 do Termo de Autorização PVST/SPV no 095/2006 acrescentado pelo

14 Item 15.3 do Termo de Autorização PVST/SPV no 095/2006 acrescentado pelo item 1.2.: “Os custos de

implantação e manutenção dos serviços previstos (...) deste Termo Aditivo, são de responsabilidade exclusiva da

AUTORIZADA, que renuncia ao direito de qualquer compensação econômico-financeira”. 15 Item 4.1, Ofício Circular Nº 02/2015/DIRTE/FNDE/MEC.

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item 1.2. do Termo Aditivo Nº 001/2008/SPV-ANATEL 16, e demais legislação setorial

aplicável, como o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel17.

Nesse contexto, no qual os prazos estabelecidos expiraram em 2010, acredita-se ser

plausível e necessário buscar que o número de escolas urbanas ainda desconectadas não

supere uma centena até o final do primeiro semestre de 2016, e que até o final do mesmo

ano não haja escolas desconectadas por falta de infraestrutura das operadoras.

3/2 Forte gestão para conexão das escolas, para zerar o número de escolas

não atendidas por falta de infraestrutura das instituições.

No caso das escolas com atendimento suspenso após visita técnica das operadoras

(5.244, no caso dos dados da Anatel, e 4.279 nos dados apurados pelo FNDE), verifica-

se que, mesmo cinco anos depois do prazo final para a conexão das escolas, a gestão

realizada junto a estas pelo Poder Público foi insuficiente: os problemas não foram

superados nem as escolas efetivamente conectadas.

Em que pesem os esforços da Anatel e do FNDE no diálogo com os gestores das escolas

para reduzir o tempo de realização das alterações/reformas, é possível deduzir – até pela

manutenção do percentual de escolas não conectadas por problemas de infraestrutura nos

últimos anos18 – que as escolas e seus gestores carecem de informações a respeito das

necessidades estruturais para a instalação das conexões. Também não é possível

acompanhar se as operadoras efetivamente cumprem o prazo máximo de 90 dias para a

instalação das conexões após a realização dos procedimentos, ou mesmo se os

16 Item 15.6 do Termo de Autorização PVST/SPV no 095/2006 acrescentado pelo item 1.2.: “O descumprimento

das obrigações inerentes à prestação de serviços prevista no inciso VI do item 6.15, no Capítulo XV deste Termo de

Autorização e no Termo Aditivo, sujeita a AUTORIZADA às sanções previstas na legislação e regulamentação

aplicáveis, conforme o disposto no Capítulo XII deste Termo de Autorização.” 17 Resolução nº 589/2012. Disponível em: http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2012/191-resolucao-589 18 Em evento realizado em 29 de abril de 2015, em São Paulo, o Ministério das Comunicações informou, com base

em dados de 2014, haver 3.960 escolas ainda não conectadas, número menor do que aqueles recentemente

apresentados por Anatel e FNDE, mas ainda um forte indicador de que os problemas não estão sendo superados e as

escolas efetivamente conectadas.

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procedimentos solicitados realmente se justificam, fato que deve ser objeto de

diligências da Anatel, como parte do processo fiscalizatório.

Nessa perspectiva, é fundamental a concentração de esforços de todos os setores

envolvidos na comunicação com as escolas e seus gestores, para que o número de

escolas urbanas ainda não conectadas seja fortemente reduzido no primeiro semestre de

2016. Como meta para superar rapidamente as lacunas na implementação do PBLE é

importante que após este período não existam mais do que 1.000 (mil) escolas ainda não

conectadas por ausência de infraestutura na instituição e que, ao final do mesmo ano,

todas as escolas elegíveis ao programa estejam conectadas, atingindo os resultados

previstos para 2010.

3/3 Revisão imediata das velocidades nas escolas com oferta defasada e

revisão geral das velocidades, conforme determinação das normas que

regem o PBLE.

A defasagem entre as velocidades atualmente oferecidas e as obrigações impostas às

operadoras devem ser objeto de procedimento ágil da Anatel, demandando às operadoras

a imediata atualização das velocidades nas 4.811 escolas identificadas pelo FNDE. Uma

vez que o prazo estabelecido para a atualização das velocidades findou em agosto de

2015, não é tolerável que a referida atualização seja postergada, em prejuízo de escolas,

estudantes e professores.

Nesse sentido, a Anatel deve, nos termos das normas vigentes, conforme item 15.6 do

Termo de Autorização PVST/SPV no 095/2006 acrescentado pelo item 1.2. do Termo

Aditivo Nº 001/2008/SVP-ANATEL e item 30 do Anexo I do contrato19, apurar

19 Termo Aditivo Nº 001/2008/SPV-ANATEL, Anexo I, item 30: “Os indicadores serão coletados mensalmente e

encaminhados à ANATEL e ao MEC até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.”

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rapidamente se as obrigações atuais das operadoras estão sendo cumpridos em relação a

estas escolas. Em caso de descumprimento, o órgão deve ser conduzir célere processo

administrativo para e aplicação das sanções previstas.

Ainda em relação à velocidade, é fundamental que seja realizada a revisão das

especificações de conexão “em função da evolução tecnológica e da necessidade das

escolas”, conforme o termo aditivo assinado pelas operadoras, que deveriam ter sido

realizados em 2010 e 2013. Embora tal revisão deva ser realizada de comum acordo

entre Anatel, MEC e operadoras, a Agência, como guardiã dos contratos e responsável

por seu cumprimento, deve liderar imediatamente o processo de revisão e evolução dos

parâmetros de qualidade.

4/ Pedidos

A superação dessas importantes lacunas na implementação do PBLE demanda esforços

de todos os órgãos e gestores envolvidos, em uma ação coordenada de comunicação com

as comunidades escolares e, mais importante, com uma postura pró-ativa da Anatel na

busca da consecução dos objetivos do programa, com a permanente e eficaz fiscalização

da implementação de todas as obrigações das operadoras, como determinam a Lei Geral

de Telecomunicações e o Termo Aditivo assinado entre operadoras e órgão regulador.

Face à não implementação integral do PBLE, cujos indicadores julgamos terem sido

amplamente expostos neste documento, respeitosamente requeremos a essa Agência que

determine imediatamente a observância das normas implementadas (compliance), a

partir do comprometimento de seu corpo técnico e diretivo, e adotem as seguintes

medidas em curto prazo para a superação dos descumprimentos existentes.

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Com relação às escolas não conectadas por falta de infraestrutura das operadoras,

demandam-se:

Imediato posicionamento público da Anatel informando qual será o tratamento dado

aos casos irregulares;

Imediata notificação das empresas que não estão cumprindo com suas obrigações

para que o façam, com aplicação das sanções previstas em lei, se necessário;

Imediata notificação das empresas cujo descumprimento das obrigações (seja de

instalação da infraestrutura, seja de atualização da velocidade) já tiver sido

verificado pela Anatel em sua recente rodada de fiscalização;

Imediato levantamento das justificativas apresentadas pelas operadoras e avaliação

da consistência destas pela Anatel, em processo conduzido por critérios públicos e

objetivos.

Atendimento das escolas cuja justificativa for indeferida pela Anatel em até 90 dias,

mesmo prazo dado ao atendimento das escolas que passaram por adaptações na

infraestrutura interna para receber a conexão.

Estabelecimento de metas a curto prazo para a conexão de, ao menos, todas as

escolas urbanas, salvo as raríssimas exceções definidas pela Agência, para que as

escolas ainda não conectadas não superem uma centena até o final do primeiro

semestre de 2016 e o passivo seja zerado até o final do mesmo ano.

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Com relação à atualização das velocidades defasadas e revisão geral das velocidades,

demanda-se:

Aferição imediata das velocidades nas escolas com oferta defasada, por meio de

solicitação de informações às operadoras e diligências de agentes fiscalizatórios, nos

termos dos itens 15.1, 15.2 e 15.2 do Termo de Autorização PVST/SPV no 095/2006

acrescentados pelo item 1.2. do Termo Aditivo Nº 001/2008/SPV-ANATEL.

Rápida apuração pela Anatel do cumprimento das atuais obrigações das operadoras

em relação às velocidades ofertadas.

Constatado descumprimento, o órgão regulador deve conduzir célere processo

administrativo para e aplicação das sanções previstas.

Revisão imediata das especificações de conexão em função da evolução tecnológica

e da necessidade das escolas, conforme tópico 28 do Anexo I dos termos aditivos

assinados pelas operadoras.

Com relação às escolas não conectadas por falta de infraestrutura das instituições de

ensino, demanda-se:

Gestão coordenada junto ao FNDE para o aprimoramento da comunicação às escolas

que precisam realizar reformas para receber a conexão, reduzindo o tempo de reparo,

comunicação à operadora e nova visita técnica para a instalação da conexão.

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Organização, gestão da informação e comunicação individualizada, por escola, dos

problemas específicos a serem resolvidos para a instalação das conexões.

Acompanhamento do efetivo cumprimento, pelas operadoras, do prazo máximo de

90 dias para a instalação das conexões após a realização dos procedimentos. Em caso

de descumprimento, condução de célere processo administrativo para aplicação das

sanções previstas, nos termos do item 15.6 do Termo de Autorização PVST/SPV no

095/2006 acrescentado pelo item 1.2. do Termo Aditivo Nº 001/2008/SPV-

ANATEL e demais legislação setorial.

Estabelecer a meta de no máximo 1.000 (mil) unidades ainda não conectadas por

ausência de infraestutura nas escolas até o primeiro semestre de 2016. Ao final do

mesmo ano (2016), espera-se que todas as escolas elegíveis ao programa estejam

conectadas, atingindo os resultados previstos para 2010.

Termos em que, respeitosamente, pede deferimento.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2015

Sergio Branco

Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio

Diretor-Executivo

Celina M.A. Bottino

Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio

Coordenadora de Projetos

Diogo Moyses

Consultor

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