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Londrina 2018 PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO EM METODOLOGIA PARA O ENSINO DE LINGUAGENS E SUAS TECNOLOGIAS CÍNTIA CRISTINA CERVEJEIRA NOÇÕES DE DIREITO NO ENSINO MÉDIO

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Londrina 2018

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO EM METODOLOGIA PARA O ENSINO DE LINGUAGENS

E SUAS TECNOLOGIAS

NOME DO(S) AUTOR(ES) EM ORDEM ALFABÉTICA

CÍNTIA CRISTINA CERVEJEIRA

NOÇÕES DE DIREITO NO ENSINO MÉDIO

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CÍNTIA CRISTINA CERVEJEIRA

Londrina 2018

NOÇÕES DE DIREITO NO ENSINO MÉDIO

Dissertação apresentada ao Programa de Pós-graduação Stricto Sensu, Mestrado em Metodologias para o Ensino de Linguagens e suas Tecnologias da Universidade Norte do Paraná - UNOPAR, como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre em Metodologias para o Ensino de Linguagens e suas Tecnologias. Orientador: Prof. Dr. Celso Leopoldo Pagnan.

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CÍNTIA CRISTINA CERVEJEIRA

NOÇÕES DE DIREITO NO ENSINO MÉDIO

Dissertação apresentada à UNOPAR, no Mestrado de Metodologias para o Ensino

de Linguagens e suas Tecnologias, área e concentração em Ensino, como requisito

parcial para a obtenção do título de Mestre conferido pela Banca Examinadora

formada pelos professores:

BANCA EXAMINADORA

_____________________________________________ Prof. Dr. Celso Leopoldo Pagnan

Universidade Norte do Paraná

_____________________________________________ Prof. Dr. Pedro Faraco Neto

Universidade Norte do Paraná

_____________________________________________ Prof. Dr. Anderson Teixeira Rolim

Universidade Norte do Paraná

Londrina, _____ de _______________ de 2018.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a DEUS, por ter me dado a permissão de

chegar até aqui, e por toda a força concedida na concretização desse sonho.

À minha família de um modo geral e amigos, pela paciência nos

tantos momentos de ausência para construir esse trabalho.

Aos meus colegas de Mestrado da UNOPAR, pelas inúmeras

contribuições e experiências profissional realizadas durantes as aulas, me

permitindo reflexões.

Ao meu orientador Prof. Dr. Celso Leopoldo Pagnan, pelo incentivo e

doação de tempo e conhecimento, que conduziu todo o processo de

desenvolvimento desse trabalho por meio de sua prática e experiência.

Aos professores do Mestrado da UNOPAR, por todo o conhecimento

demonstrado e dedicação durante as aulas ministradas, compartilhando de suas

experiências profissionais, sempre com objetivo de agregar valor para a educação.

Ninguém vence sozinho...

OBRIGADA A TODOS!

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Educação não transforma o mundo. Educação muda pessoas.

Pessoas transformam o mundo. Paulo Freire

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CERVEJEIRA, Cintia Cristina. Noções de direito no ensino médio. 2018. 136 f. Dissertação (Mestrado em Metodologias para o Ensino de Linguagens e suas Tecnologias) – Universidade Norte do Paraná, Londrina, 2018.

RESUMO

Este estudo objetivou demonstrar a necessidade de incluir noções básicas de Direito na disciplina de Sociologia do ensino médio, as quais não devem ser ensinadas somente a advogados e afins, mas também a estudantes do ensino médio. Conhecimentos dos direitos fundamentais e básicos são imprescindíveis ao cidadão, porque ao conhecer o Direito para a vida social e profissional, é possível formar uma pessoa de modo mais pleno, capacitado a exercer sua cidadania ativamente e qualificada para progredir no trabalho e em estudos posteriores. A educação, por ser um direito fundamental, está vinculada ao princípio da dignidade humana. O direito é o melhor meio de se chegar à justiça, por isso é importante que o cidadão possa conhecer já no ensino médio seus direitos e dеvеrеs. Neste contexto, é apropriado ofertar conteúdos de noções básicas do direito para uma formação geral do aluno no Ensino Médio. Este estudo trabalha com a hipótese, de que, levar o conhecimento primário do Direito aos alunos do ensino regular, é uma forma de garantia do acesso à justiça, dada a importância do cidadão na democracia, levando em consideração o contexto atual e formação futura para uma sociedade mais justa e igualitária.

Palаvrаs-chаve: Ensino médio. Ensino jurídico. Educаção. Dirеito. Cidаdаnia.

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CERVEJEIRA, Cintia Cristina. Notions of law in high school. 2018. 136 f. Dissertação (Mestrado em Metodologias para o Ensino de Linguagens e suas Tecnologias) – Universidade Norte do Paraná, Londrina, 2018.

ABSTRACT

The present study aimed at demonstrating the need to include basic notions of law in the discipline of Sociology of secondary education, which should not only be taught to lawyers and the like, but also to high school students. Knowledge of fundamental and basic rights are essential to citizens, because, knowing the right to social and professional life it is possible to fully enable a person to actively exercise their citizenship and to qualify them to progress in work and further studies. Education, as a fundamental right, is linked to the principle of human dignity. Law is the best way to access justice, so learning rights and duties since high school is paramount. In this context, it is appropriate to offer basic notions of law in order to contribute for the high school student general education. This study works with the hypothesis that, taking the primary knowledge of the law to the students of the regular education, is a way to guarantee access to justice, given the importance of the citizen for the democracy, taking into account the present context and future formation for a more reasonable and egalitarian society.

Keywords: High school. Legal teaching. Education. Law. Citizenship.

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LISTA DE QUADROS

Quadro 1 - Direito e a história ................................................................................... 23

Quadro 2 - Direito no Brasil ...................................................................................... 24

Quadro 3 - Ensino do direito no mundo .................................................................... 41

Quadro 4 - Lei 8078/90 - Artigo 6º São direitos básicos do consumidor .................. 88

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ............................................................................................. 10

2 CIDADANIA ................................................................................................. 13

2.1 CONCEPÇÃO HISTÓRICA DA CIDADANIA ................................................ 13

2.1.1 História do Direito ......................................................................................... 22

3 A EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS ............................. 29

3.1 CONSTITUIÇÃO DE 1824 ............................................................................ 32

3.2 CONSTITUIÇÃO DE 1891 ............................................................................ 33

3.3 CONSTITUIÇÃO DE 1934 ............................................................................ 34

3.4 CONSTITUIÇÃO DE 1937 ............................................................................ 35

3.5 CONSTITUIÇÃO DE 1946 ............................................................................ 37

3.6 CONSTITUIÇÃO DE 1967 ............................................................................ 38

3.7 CONSTITUIÇÃO DE 1969 ............................................................................ 38

3.8 CONSTITUIÇÃO DE 1988 ............................................................................ 39

4 A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL NA

FORMAÇÃO DE CIDADÃOS ...................................................................... 44

4.1 A FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE NA PERSPECTIVA DA

PSICOLOGIA ............................................................................................... 47

4.2 ENSINO FUNDAMENTAL versus ENSINO MÉDIO ..................................... 48

4.3 NOÇÕES DE DIREITO COMO INSTRUMENTO PARA A FORMAÇÃO DE

CIDADÃOS E MITIGAÇÃO DE PROBLEMAS SOCIAIS .............................. 50

4.4 O NOVO ENSINO MÉDIO - Lei nº 13.415/2017 ........................................... 60

5 NOÇÕES DE DIREITO NO ENSINO MÉDIO ............................................... 66

5.1 LEI MARIA DA PENHA ................................................................................. 70

5.2 ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE ............................................ 73

5.3 PODERES: EXECUTIVO – LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO .......................... 76

5.4 OS REFLEXOS DO CIBERDIREITO AO DIREITO DA PERSONALIDADE:

INFORMAÇÃO VERSUS DIREITO À INTIMIDADE ..................................... 78

5.5 CÓDIGO DO CONSUMIDOR E DIREITO DO CONSUMIDOR .................... 80

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5.6 APLICATIVO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR......................................... 102

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................... 103

REFERÊNCIAS .......................................................................................... 105

ANEXOS .................................................................................................... 112

ANEXO 1 - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ................................ 113

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1 INTRODUÇÃO

A educаção é o mеio pеlo quаl a sociedаde prepаra os indivíduos

pаra gаrantir sua continuidаde e o sеu plеno dеsenvolvimеnto sociаl e tеcnológico.

Trаta-se de um procеsso que busca, constаntemente, traçar estrаtégiаs pаra

rеspondеr desаfios que a as relações sociais impõem, a fim de torná-los cidаdãos.

A consolidаção do Estаdo dеmocrático, as novаs tecnologiаs e as

mudаnçаs na produção de bеns, sеrviços e conhеcimеntos rеquеrem que a escola

possibilite aos alunos integrаrem-se ao mundo nаs dimеnsõеs fundаmentаis da

cidаdania e do trаbalho. Nesse contexto, o ensino jurídico é imprеscindívеl pаra

construção de uma sociedаde dеmocrática.

Justifica-se a proposta de insеrção, no ensino médio, de disciplina

destinаda ao ensino jurídico básico, por se trаtar de um nívеl no quаl encontrаm-se

alunos com uma cаrga de conhеcimеnto adquirido mаis propícios à aprеensão de

tаis concеitos, os quаis exigеm cеrta mаturidаde intelectuаl pаra mеlhor

comprеensão do stаtus de sujеito de dirеitos. Além disso, a fаixa etária -

considerаndo como pаdrão de análise os alunos regulаres – contribui pаra a mеlhor

absorção do contеúdo e dеsenvolvimеnto de um pensаmento crítico.

A Lеi de Dirеtrizеs e Bаses da Educаção Nаcionаl (LDB) trаz uma

concеpção acеrca do que dеve sеr trаbalhаdo em sаla de aula, explicitаndo que os

currículos da educаção infаntil, do ensino fundаmentаl e do ensino médio dеvem tеr

bаse nаcionаl comum, ou sеja, todаs as escolаs dеvem trаbalhаr a mеsma grаde

progrаmática, e dеntro dеssa cаrga horária da grаde dеvem estаr às noçõеs de

ensino jurídico.

Segundo a BNCC, Base Nacional Comum Curricular é fundamental

discutir situações reais ou similares, submetidos a juízo em questões como

desrespeito a artigos do ECA, Código de Defesa do Consumidor, do Código

Nacional de Trânsito, de regulamentações do mercado publicitário, entre outros.

Com objetivo de ensinar sobre leis, fortalecer assim a defesa dos direitos,

desenvolver textos normativos e promover a compreensão destes casos.

A LDB tаmbém rеcomеnda que dеntro dos temаs ministrаdos em

sаla de aula não é aconsеlhávеl trаbalhаr apenаs os contеúdos básicos, mаs

tаmbém os conhеcimеntos da reаlidаde sociаl e política. Como exеmplo dеssa

aplicаção podеmos citаr as recomendаções dаs disciplinаs jurídicаs, como Estatuto

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da Criança e do Adolescente (ECA), Dirеitos Humаnos e tаmbém a Constituição

Federаl.

Por sua vеz, uma abordаgem sucinta acеrca do Código de Defеsa

do Consumidor (CDC) no ensino médio proporcionаria uma comprеensão gerаl

acеrca dos dirеitos do consumidor, ofеrecеndo os concеitos de “consumidor”,

“fornеcedor” e de “relаção de consumo”, formаs de prеvenção e repаração de

dаnos, alguns dirеitos básicos próprios do consumidor, noçõеs acеrca da “gаrantia

legаl” e “gаrantia contrаtuаl”, alеrta quаnto à vinculаção da ofеrta à publicidаde,

promovеndo um conhеcimеnto sobre a responsаbilidаde civil dos fornеcedorеs nаs

relаções de consumo.

Porém, essаs indicаções não são visuаlizаdas nos plаnos de aula

dаs escolаs brаsileirаs, tеndo por consеquência não só o dеsconhеcimеnto do aluno

sobre temаs imprеscindívеis pаra sеu plеno dеsenvolvimеnto como sеr humаno

como tаmbém um rеflеxo negаtivo em sua formаção como cidаdão, ou sеja, na

proporção em que a criаnça/adolеscеnte não toma conhеcimеnto de sеus dirеitos e

dеverеs enquаnto sеr humаno de dirеitos, isso rеflеtirá diretаmente no exеrcício de

sua cidаdania.

Neste aspecto, o que propõe a LDB é que as disciplinas jurídicas

sejam trabalhadas visando instigar o aluno a conhecer os seus direitos e deveres

como cidadão e também, o conhecimento pelo menos básico do funcionamento dos

três poderes no Brasil. O que se verifica, hoje, é uma ampla divulgação do poder

executivo e uma supressão das diligências do judiciário e legislativo.

O objetivo geral desta pesquisa é analisar a possibilidade de ofertar

“Noções de Direito no Ensino Médio” como um direito para a vida social e

profissional, para formar uma pessoa plenamente desenvolvida, capaz de exercitar

sua cidadania ativamente, e qualificada para progredir no trabalho e em estudos

posteriores.

Os objetivos específicos são estudar a importância do conhecimento

jurídico na sociedade atual; estimular os alunos desde a adolescência a exercer

seus direitos e dеvеrеs civis, políticos e sociais estabelecidos na Constituição;

conduzir o aluno a construir sua identidade pessoal; incentivar o aluno descobrir a si

mesmo como cidadão; reconhecer valores como: amor, igualdade, ética, cidadania,

solidariedade e respeito; situar o aluno no presente, a conscientização e defesa dos

direitos e deveres do consumidor e fornecedor nas relações de compra e troca de

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produtos.

• A Introdução do estudo de noções básicas do direito no currículo da

disciplina de Sociologia, no Ensino Médio, em escolаs públicаs, podеria contribuir pаra a

formаção da cidаdаnia dos alunos?

• Como poderiаm sеr incluídos os conhеcimеntos jurídicos no Currículo

da disciplina de Sociologia, no Ensino Médio, da escola pública estaduаl?

• A educаção, atuаlmente, é um elеmеnto de construção sociаl?

• Há uma formаção gerаl do aluno no Ensino Médio, visаndo

acompаnhаr as mudаnçаs que vêm ocorrеndo, na sociedаde?

O dirеito à educаção fаz pаrte de um conjunto de normаs,

pеrtеncеntеs aos dirеitos sociаis, que têm como objеtivo a iguаldаde entre as

pessoаs. Como se pode primаr por essa iguаldаde, se o cidаdão não foi educаdo a

rеconhеcеr sеus próprios dirеitos?

Proporcionаr o ensino básico do dirеito aos alunos do ensino regulаr

é uma forma de gаrаntia da justiça, dаda a importância do cidаdão na democrаcia,

levаndo em considerаção o contеxto atuаl e o pаpel do cidаdão na sociedаde, sеria

extremаmente relevаnte, coеrеnte e adequаdo incluir noçõеs básicаs de dirеito na

grаde curriculаr de ensino.

O acеsso às informаções jurídicаs é uma prerrogаtiva básica dos

Dirеitos Humаnos, sеndo a educаção elencаda na nossa Magna Carta no rol dos

dirеitos sociаis. Essеs dirеitos são dirеitos fundаmentаis de sеgunda gerаção,

elencаdos na Constituição Federаl em sеu artigo 6º cаput da CF/88. A Carta

Magna trаta da educаção em sеus artigos 205 à 214 da CF/88, com uma lеitura

dеstеs, portаnto é de se afirmаr que a educаção é vitаl pаra o dеsеnvolvimеnto

humаno, um prepаro pаra o exеrcício da cidаdаnia e é uma quаlificаdora pаra o

mercаdo de trаbаlho.

Este trаbаlho foi dеsеnvolvido com bаse em um estudo quаlitаtivo

de cunho bibliográfico, explorаtório e tеórico a pаrtir de artigos, monogrаfiаs e livros

acеrca da necessidаde do ensino jurídico no ensino básico brаsileiro, tаntos em

escolаs públicаs estаduаis e federаis quаnto em escolаs privаdаs.

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2 CIDADANIA

2.1 CONCEPÇÃO HISTÓRICA DA CIDADANIA

O conceito de cidadania está relacionado à criação da cidade-estado

e também ao ideal tanto de cidade como de cidadão. Sendo assim, ser cidadão

significava ter vida política ativa na comunidade, poder opinar sobre os rumos da

sociedade. Mas esse privilégio era estabelecido a partir do pertencimento ou não a

determinados setores sociais, ou seja, ser cidadão era direito de uma minoria, pois

mulheres, idosos, crianças, estrangeiros, escravos, assalariados (artífices), pobres e

agricultores não eram considerados cidadãos (MANDUCA, 2006; RIBEIRO, 2002).

Os romanos consideravam várias divisões de seu direito; para tanto

baseavam-se na História, na origem da norma, na aplicação ou no sujeito a quem

era destinada a norma. A principal diferença entre os Direitos (ius) era entre o Jus

Civile e o Jus Gentium, explica Castro (2009, p. 92). Segundo o autor:

- Jus Civile: também conhecido como ius quirituim, é o direito próprio do cidadão romano e exclusivo deste. - Jus Gentium: é o direito universal, aplicável a todos os homens livres, inclusive os estrangeiros.

Os romanos diferenciavam o Jus Civile, o Jus Honorarium e o Jus

Extraordinaruim:

• Jus Civile: era o Direito tradicional que provinha do costume, das

leis, dos presbíteros e, na época imperial, dos senatus consultos e das Constituições

Imperiais.

• Jus Honorarium: era o Direito elaborado e introduzido pelos

pretores.

• Jus Extraordinarium: era derivado da atividade jurisdicional do

Imperador na época do Império.

A cidadania romana era condição imprescindível para a capacidade jurídica plena. Era cidadão aquele que nascia de casamento válido pelo uis civile, ou se a mãe fosse de família cidadã. Podiam tornar-se cidadãos os indivíduos ou povos que recebessem a cidadania por lei ou por vontade do imperador. A cidadania pode ser perdida através da Capitis Deminutio, que era a diminuição ou perda do direito de cidadão. “Civili ratione capitis

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deminutio morti coaequatur” – no Direito Civil, a perda da cidadania se equipara à morte” (CASTRO, 2009, p. 95-96).

A cidadania está diretamente ligada à liberdade, pois só quando se é

livre, é possível ter direitos. Castro (2009, p. 94) expõe que “Para ter capacidade

jurídica o indivíduo tinha que ser livre. Escravos não tinham direitos, nem privados

nem públicos, eram apenas objetos de relações jurídicas”. É possível colocar tal

condição de escravidão como a pior de todas, pois a inexistência de direitos permitia

a exploração e manipulação deste ser utilizado como mera mão de obra. A

consequência era a invisibilidade do indivíduo.

A Idade Média é o período histórico da Europa que se estendeu do século V d.C. até o século XV, ou seja, da queda do Império Romano do Ocidente em 476 até a tomada de Constantinopla pelos turcos em 1453. Estes mil anos não foram uniformes; podemos vislumbrar pelo menos dois momentos específicos a título de estudo: a Alta Idade Média (do século V ao século IX) e a Baixa Idade Média (do século IX ao XV). (CASTRO, 2009, p. 119).

A concepção moderna de cidadania tem raízes no ideário

revolucionário e libertário do Iluminismo e da Revolução Francesa, que marca a

ruína do período Medieval do século XV e constituição do Estado Moderno no século

XVI. Para Bedin (2000, p. 415) a “Revolução Francesa foi o marco irradiador das

perspectivas democráticas que se sustentaram nos últimos trezentos anos, de onde

emanaram as concepções de cidadania, fundadas no Estado de Direito, e,

posteriormente constituíram os sujeitos de direitos modernos.” A conquista dos

direitos civis, nesse contexto, teve função essencial na composição do conceito da

cidadania moderna, que pressupunha a participação na sociedade gozando de

um status de igualdade e liberdade. Mesmo assim, de acordo com Marshall

o status de cidadania:

[...] era dominado pelos direitos civis que conferem a capacidade legal de lutar pelos objetos que o indivíduo gostaria de possuir, mas não garantem a posse de nenhum deles. Um direito de propriedade não é um direito de possuir propriedade, mas um direito de adquiri-la, caso possível, e de

protegê-la, se puder obtê-la. (MARSHALL, 1978, p. 80).

Na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de

agosto de 1789, está presente a base fundamental do respeito aos valores

humanos, que torna a todos iguais como cidadãos. Castro (2009, p.249) declara

sobre o art. 1º, que “os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As

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distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum”.

Art.º 6. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através dos mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos. (CASTRO, 2009, p. 249).

O Homem antes de ser pensado em seus Direitos, deve ser pensado

individualmente, como um ser biológico. Sobre isso, Lorenz (1995, p. 17) afirma “a

razão principal de o pensamento biológico e, especialmente, os métodos

comparativos terem sido impedidos de penetrar o estudo do comportamento foi uma

disputa ideológica entre duas proeminentes escolas de Psicologia”. O conteúdo

apresentado em sala de aula, neste caso o direito, é aprendido facilmente por meio

de aulas que podem ser elaboradas e este foco do trabalho é defendido nesta

pesquisa.

Todo “comportamento aprendido” realmente contém informação filogeneticamente adquirida no que concerne ao fato de que a base da função instrutora do “adestramento” é um aparato fisiológico que evoluiu sob a pressão da seleção natural. Quem negar este fato terá que assumir uma harmonia pré-estabilizada entre o ambiente e o organismo para explicar o fato de que o aprendizado- afora algumas falhas na instrução – sempre reforça o comportamento teleonômico e extingue o comportamento não adequado (LORENZ, 1995, p. 27-28).

Portanto, é fundamental ter um comportamento determinado por

aprendizado, seja ele por regras definidas pelo ambiente ou fisiologicamente já

estabelecido pela seleção natural, já que o interesse pelo aprendizado é natural ou

pode ser despertado. No art.º 12 “A garantia dos direitos do homem e do cidadão

necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e

não para utilidade particular daqueles a quem é confiada”, amplia Castro.

Art.º 13. “Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades. Art.º 14 “Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração. (BRASIL, 1988).

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“A lei natural de Aristóteles baseava-se numa imagem do homem

como um ser social ordenado em comunidade com seus semelhantes e como um

ser espiritual dedicado à sua auto-realização”, amplia Larenz (1985, p. 23). Com isso

é lícito afirmar que as pessoas têm direito a educação de qualidade e a escolha em

aprender conteúdos que traga crescimento educacional e dos seus direitos como

cidadãos.

Lorenz (1995, p. 314), acredita que com o objetivo de manter um

organismo constantemente orientado e informado sobre intermináveis mudanças em

seu ambiente julgando a prioridade de informações que chegam por insight, torna-se

necessário um centro de controle especial sobreposto a todos esses mecanismos de

orientação”. A educação nas aulas de ensino médio deve respeitar o

desenvolvimento particular dos alunos, por meio de um aprendizado que não apenas

ensine, mas aprenda com eles. Entender as necessidades e assim os preparar para

os desafios da vida.

A etologia, ou o estudo comparado do comportamento, é baseada no fato de que existem mecanismos comportamentais que evoluem filogeneticamente exatamente como os órgãos, e assim, o conceito e homologia pode ser aplicado a eles da mesma forma que as estruturas morfológicas. (LORENZ, 1995, p. 141).

“Neste sentido podemos ler na Constituição de 1791 a primeira da

Revolução, da fase chamada Monarquia Constitucional. Todos os cidadãos são

admissíveis aos cargos e empregos sem outra distinção senão aquela decorrente

das suas virtudes e das suas aptidões”, contextualiza Castro (2009, p. 259).

Temos aqui uma dicotomia quanto ao alcance da cidadania, pois

considerando um contexto de desigualdades sociais, a precária posse de bens

materiais não permite o pleno usufruto dos direitos civis.

Segundo Carvalho (2002), uma definição mais completa de

cidadania abarcaria além da participação, o sentimento de pertencimento a uma

comunidade e a clareza quanto aos direitos. Esta concepção também é defendida

no estudo de Marshall (1978), que acredita na possibilidade de se analisar a

cidadania conforme a evolução dos direitos humanos. Sendo assim, a ampla

cidadania englobaria os direitos políticos, os direitos civis e os direitos sociais.

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Stammeler não diz qual é o motivo da inevitabilidade do problema da legitimidade interna ou a justificativa de tudo o que é decidido legalmente e, finalmente, a justificativa de toda a Lei e sua alegação de validade. Em seu pensamento, o homem aprendeu a se conceber como um ser capaz de ter seu próprio julgamento e decidir por si mesmo seus atos e só está disposto a aceitar como uma regra de conduta obrigatória o que pode ser considerado como "apenas assim a menos que você possa considerá-lo "justo" pelo menos em suas linhas básicas. (LARENZ, 1985, p. 22).

Constitucionalmente, ser cidadão é manter uma ligação jurídica com

o Estado, sendo os direitos e deveres de cada um, estabelecidos por uma estrutura

legal. Outhwaite e Bottomore (1996, p. 73) explicam que a cidadania moderna pode

ser dividida em “duas categorias: a cidadania formal, que se caracteriza como uma

condição de pertencimento ao Estado-nação, e a cidadania substantiva, que se

distingue pela posse dos direitos civis, sociais (em especial) e políticos”.

Portanto, para a criação de leis é necessária a responsabilidade com

a cidadania. As pessoas precisam ser respeitadas em seus direitos primários, e até

nos direitos mais restritos no que concerne a sua individualidade. “O legislador

precisa de tempo. Ele não ditou as leis por toda a eternidade, mas não as ditam por

um único dia. As leis devem governar um futuro previsível. Este é o motivo da

torpeza da maquinaria legislativa moderna”, assegura Larenz (1985, p. 29).

Bobbio (1992) considera a questão dos direitos sociais a mais

complexa, posto que, para implementá-los, as diferenças individuais devem ser

consideradas. Além disso, ao contrário dos direitos políticos e civis que, de certa

forma, restringem o poder do Estado, os direitos sociais demandam a intervenção do

Estado.

Assim como ter uma escola que ofereça em sua grade curricular

conteúdos de abrangência jurídica, que antes de cobrar o cumprimento das leis,

ensinem sua importância e sua aplicabilidade real. Também é salutar compreender o

ser humano em sua natureza, vontades, expectativas e valores. Pois mesmo sendo

seres racionais, possuem biologicamente fatores que precisam ser respeitados e

neste sentido direcionar a aplicação do ensino.

Se conseguirmos, algum dia, atingir o objetivo utópico de entender completamente todos os processos vivos, incluindo aqueles que tornam-se conhecidos dentro de nosso próprio cérebro – assim que forem acessíveis à pesquisa fisiológica objetiva- deveremos ser capazes de explica-los nos termos das leis da física mais gerais, desde que, é claro, tenhamos também um discernimento completo das colossalmente complexas estruturas orgânicas que prescrevem as várias e singulares formas em que estas leis têm efeito. (LORENZ, 1995, p. 37).

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T. H. Marshall define cidadania como “um status concedido àqueles

que são membros integrais de uma comunidade”, no qual “todos [...] são iguais com

respeito aos direitos e obrigações” (MARSHALL, 1978, p. 76). Os estudos do autor

sobre a cidadania têm como referência o caso da Inglaterra, que embora seja um

caso empírico específico, continua sendo referência para os estudos sobre o

desenvolvimento da cidadania em outras nações.

Além disso, Marshall apresenta uma contribuição importante para o

estudo do tema quando argumenta sobre o desenvolvimento da cidadania e a

existência de desigualdades sociais comuns ao capitalismo, ou seja, como

compatibilizar graus de desigualdade com elementos da cidadania, o que mostra a

existência da tensão entre uma ordem desigual e direitos iguais.

Ainda Marshall (1978) faz uma divisão do conceito de

cidadania: cidadania civil, tido como direitos de primeira geração, são os necessários

à liberdade individual (vinculados ao século XVIII); cidadania política, direitos de

segunda geração, que permitem a participação no exercício do poder público

(vinculados ao século XIX); e cidadania social, direitos de terceira geração, quando

velhos direitos foram concedidos aos novos setores, como o da educação.

A política é assim definida como primária, mas no sentido de

obedecer ao que é imposto pelo poder público instituído, participar dela e desfrutar

dos ditos “direitos”, parece muito distante da população que mais necessita dela em

sua realidade diária. A busca incessante da população é pela assistência dos seus

direitos e como permitir que eles sejam cumpridos.

Neste sentido podemos falar sobre o ato de aprender. O ensino hoje

nas escolas públicas é negligenciado como um fator sem importância. Em relação a

aprendizagem, Lorenz (1995, p. 365), fala sobre a teleonomia, a qualidade da

matéria viva de se materializar como um projeto, uma finalidade, assim: “o processo

de aprendizagem permite a escolha de um estímulo situacional em que esse

comportamento executa uma função teleonômica”.

O ser humano em seus estímulos vive em constante influência de

fatores externos que implicam no desenvolvimento de sua racionalidade, como a

estrutura familiar, social e a política que determinam o nível de crescimento

intelectual. Alberts e Cruz (1903 apud LORENZ, 1995, p. 314), explica que “Velar

implica manter-se em alerta, e eu suponho que devam existir alguns extremamente

alertos, ou seja, alguns processos espontaneamente ativos e subjacentes à função

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desse controle superior em nosso sistema nervoso”.

A existência destas homologias culturais é de extrema importância teórica porque tais homologias provam que, na passagem adiante da informação cultural de uma geração para outra, funcionam processos que são inteiramente independentes de considerações racionais e que, em muitos aspectos, são funcionalmente análogos aos fatores que mantêm a invariância na herança genética. (LORENZ, 1995, p. 441).

A cidadania política se desenvolveu a partir da cidadania civil, mas

vale salientar que esta última é considerada como direitos negativos, porque seriam

os direitos instituídos “contra” o Estado; e os primeiros direitos positivos, quando os

indivíduos passam a participar no Estado. Para Bedin (2000, p. 56-57), cidadania

significa “o surgimento de uma nova perspectiva da liberdade. Esta deixa de ser

pensada exclusivamente de forma negativa, como não impedimento para ser

compreendida de forma positiva, como autonomia”.

Na escola, apesar de ser defendida, ensinada e aplicado a

cidadania, ainda existe um longo caminho a trilhar para obter o direito a ter direito, e

ter a cidadania para compreender como ela deve ser utilizada. Os professores, são

doutrinados em normas para ensinar, mas não são motivados a mudanças. Por isso

as aulas devem seguir os exemplos dinâmicos já realizados por professores

preocupados com o ensino de diferentes gêneros não os que estão presentes nas

mesmas cartilhas que há muito perderam o sentido, pois em pleno limiar de uma

nova era digital é possível motivar os alunos em aulas com mais qualidade.

Influências externas sempre afetam o modo como um organismo se desenvolve. O programa genético, o genótipo, é que determina os limites dessas influências ambientais. Em virtude de as circunstâncias externas que influenciam o desenvolvimento do organismo nunca serem exatamente as mesmas para dois indivíduos, também a forma com que um organismo realmente aparece nunca é exatamente a mesma daquelas de outros indivíduos com o mesmo genótipo (LORENZ, 1995, p. 331).

Conceber a cidadania a partir da posse de direitos civis e políticos

não era suficiente e assim, os direitos sociais passam a ser compreendidos como

complementares ao conceito de cidadania. Estes se caracterizam pela possibilidade

de garantia de um mínimo de condições sociais e econômicas para viver com

dignidade. Criar um ambiente de qualidade para a educação é desafio dos

professores e uma realidade que precisa ser mudada no país. A proposta de ensino

do Direito em sala de aula é muito importante para o desenvolvimento do Brasil

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como nação.

A qualidade complexa dos dados do estímulo proporciona uma imagem multifacetada da situação ambiental momentânea e também um contexto para as múltiplas inter-relações. Frequentemente, uma simples alteração na situação ambiental geral é suficiente para “destruir” uma resposta usual e esperada do animal. (LORENZ, 1995, p. 345).

Segundo Marshall (1978, p. 63-64), cidadania é “tudo que vai desde

o direito a um mínimo de bem-estar econômico e segurança ao direito de participar,

por completo, na herança social e levar a vida de um ser civilizado de acordo com os

padrões que prevalecem na sociedade”. Ser um membro integral de uma

comunidade, todavia, varia de acordo com os valores da sociedade em questão. Nas

sociedades contemporâneas, a cidadania é vista, ao menos em teoria, como

um status universal, que abarca três tipos de direitos: os civis, os políticos e os

sociais.

Na Inglaterra, por exemplo, o desenvolvimento da cidadania foi

iniciado no século XVIII, enquanto no Brasil se deu de forma diferente. O fato de ter

sido Colônia teve um peso no desenvolvimento da cidadania. Conforme registra a

História, tanto na Proclamação da Independência, em 1822, como posteriormente,

na Proclamação da República, em 1889, não houve participação ou contestação

popular. O povo não passou de expectador, sem envolvimento algum com esses

movimentos (BATTINI, 2009). Ou seja, tais mudanças não tiveram muito significado

para a população que, à época era em sua maioria rural. O que vigorou foi o poder

dos senhores de terras, a elite rural que exercia o real poder nessas áreas, poder

mantido pelo paternalismo e pelo uso da força.

A cronologia e a lógica da sequência descrita por Marshall foram invertidas no Brasil. Aqui, primeiro vieram os direitos sociais, implantados em período de supressão dos direitos políticos e de redução dos direitos civis por um ditador que se tornou popular. Depois vieram os direitos políticos, de maneira também bizarra. A maior expansão do direito ao voto deu-se em outro período ditatorial, em que os órgãos de representação política foram transformados em peça decorativa do regime. Finalmente, ainda hoje muitos direitos civis, a base da sequência de Marshall continua inacessíveis à maioria da população. A pirâmide dos direitos foi colocada de cabeça para baixo (CARVALHO, 2002, p. 119-120).

Neste período histórico brasileiro marcado pela colonização

portuguesa, é incontestável falar dos escravos, que assim como em outras culturas,

não possuíam direitos e, portanto, não eram considerados cidadãos brasileiros.

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No Brasil, a escravidão negra originava-se no tráfico africano - lícito, se submetido às regras legais que regulavam o comércio e ilícito, se resultava de contrabando – e no nascimento (o filho da mulher escrava). Essa dupla origem somente durou até 1830, quando a lei de 7 de novembro, regulamentada por decreto de 12 de abril de 1832 e em obediência à Convenção de 1826 com a Inglaterra, determinou a ilegalidade do tráfico (WOLKMER, 2006, p. 331). Do ponto de vista civil o escravo era res, simultaneamente coisa e pessoa. Mas não participava da vida da civitas, pois estava privado de toda capacidade. Em consequência, não tinha direitos civis, muito menos políticos e também não podia atuar em atos como testemunhar em juízo, testar, contratar ou exercer tutela (WOLKMER, 2006, p. 335).

A incoerência está no fato de não serem cidadãos, mas serem

punidos. O escravo só era visto quando incomodava, mas seu valor de trabalho era

apenas visto pelo lucro, mão de obra que não importava de onde e por quem era

executada.

Na lei penal, diferentemente da civil, o escravo sujeito ativo ou agente do crime era considerado pessoa e não coisa, o que significa dizer que respondia plenamente por seus atos, como imputável. O direito de vida e morte sobre o escravo existiu apenas nas origens do direito romano. A legislação romana imperial, sob a influência do estoicismo e do cristianismo, restringiu-o e desta forma passou às codificações portuguesas. (WOLKMER, 2006, p. 339).

Segundo Wolkmer (2006, p. 343), o estudo do direito positivo

brasileiro relativo à escravidão permite constatar a existência de um convívio

conflituoso entre o fato histórico concreto e a concepção de justiça e direito

dominante, fundamentada no cristianismo e, mais diretamente, na ideologia liberal”.

Pode-se dizer, assim, que a conquista da cidadania, nas diversas

nações, está relacionada com a forma pela qual ela foi adquirida. No Brasil,

sabemos que até a década de 1930 não existia um Estado com autonomia e

interesse em modificar as relações de poder. A autonomia do estado não advém do

fato de o estado manter-se exterior às frações do bloco de poder.

A autonomia existe justamente pelas disputas de e pelo poder por parte destas diversas frações. Isso não significa que não existam medidas coerentes, nem que o estado não tenha um papel próprio exercido por sua burocracia; o estado possui unidade de aparelho. Isto significa dizer que ele empenha todos os seus recursos para atender as reivindicações da classe ou fração hegemônica. Essa unidade está no núcleo do estado, por meio da própria divisão social do trabalho dentro dele próprio, e da separação específica das relações de produção (SILVA, 2015).

Soaria até estranho pensar que, nesse contexto, fosse possível

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consolidar um status de cidadão para todos os habitantes quando os donos das

terras tinham mais poder que o próprio Estado. Portanto, é importante enfatizar que

no país, a questão da cidadania encontra-se atrelada ao desenvolvimento da

democracia, o que muitas vezes, torna um conceito sinônimo do outro.

A cidadania só existe enquanto direito, já que por muito tempo nem

isso era uma realidade. Castro (2009, p. 2) entende “em sentido comum o Direito

como sendo o conjunto de normas para a aplicação da justiça e a minimização dos

conflitos de uma dada sociedade. Estas normas, estas regras, esta sociedade, não

são possíveis sem o Homem, porque é o Ser Humano quem faz o Direito e é para

ele que o Direito é feito”.

Já no Brasil, o liberalismo expressaria a “necessidade de reordenação do poder nacional e a dominação das elites agrárias” processo esse marcado pela ambiguidade da junção de “formas liberais sobre estruturas de conteúdo oligárquico”, ou seja, a discrepante dicotomia que iria perdurar ao longo de toda a tradição republicana: a retórica liberal sob a dominação oligárquica, o conteúdo conservador sob a aparência de formas democráticas. Exemplo disso é a paradoxal conciliação “liberalismo-escravidão”. (WOLKMER, 2003, p. 64).

Com isso a cidadania é possível por meio do cidadão, e estes por

meio do Direito. Pois é somente através das leis e sua aplicação concreta que

podemos construir uma sociedade com valores e deveres, que possa ser respeitada

e fazer valer sua voz e verdade. Para isso é fundamental uma abordagem histórica

do Direito em sua origem e desenvolvimento até os dias de hoje. Castro (2009) em

sua obra “História do Direito Geral e Brasil”, é a base da compreensão desta

trajetória das leis em todos os tempos.

2.1.1 História do Direito

A palavra “Direito”, bem como ele próprio no sentido amplo da Ciência do Direito, vem do latim, e é a soma da palavra DIS (muito) + RECTUM (reto, justo, certo), ou seja, Direito em sua origem significa o que é muito justo, o que tem justiça. Só podemos estudar História e, portanto, História do Direito a partir do Advento da escrita (que varia no tempo de povo para povo), antes disso chamado de Pré-história (CASTRO, 2009, p. 2).

A importância do direito existe assim como a origem da humanidade,

para definir os rumos da sociedade, pois a ideia de cidadania provém do cidadão. É

o indivíduo que delimitará o desenvolvimento e utilização das leis. Elas foram

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desenvolvidas diante da necessidade de sua aplicação, tanto para ordenar a vida

como fazer cumprir um poder acima de todos.

As origens do Direito situam-se na formação das sociedades e isto remonta a épocas muito anteriores à escrita e o que se mostra mais interessante neste estudo especificamente é que dependendo do povo de que tratamos, esta “época” ainda é hoje. Povos sem escrita ou ágrafos (a=negação+grafos=escrita) não têm um tempo determinado. Podem ser os homens da Caverna de 3000 a.C. ou índios brasileiros até a chegada de Cabral, ou até mesmo as tribos da floresta Amazônica que ainda hoje não entraram em contato com o homem branco. (CASTRO, 2009, p. 7).

Outro elemento indispensável para a propagação do direito é a

escrita, mas existiam regras até mesmo entre os que não possuíam esta habilidade.

“Os povos ágrafos basicamente utilizam os costumes como fonte de suas normas,

ou seja, o que é tradicional no viver e conviver de sua comunidade torna-se regra a

ser seguida”, segundo Castro (2009, p. 9).

No final de 1901 e início de 1902 d,C. uma expedição arqueológica francesa encontrou uma estela (ou pedra) de diorito negro de 2,25 m de altura contendo um conjunto de leis com 282 artigos, postos de maneira organizada, ao qual chamamos hoje de Código de Hammurabi, por ter sido feita a mando do Rei Hammurabi, que reinou na Babilônia entre 1792 a 1750 a. C. (CASTRO 2009, p.12).

Quadro 1 - Direito e a história PERÍODO

Direito Babilônico

Na Babilônia de Hammurabi havia leis que protegiam os cidadãos do mau prestador de serviços, pelo menos em alguns casos.

Direito Hebraico

Não é de estranhar, portanto, que para este povo a lei tenha sido inspirada por Deus e ir contra ela seria o equivalente a ir contra Deus. Então, o leigo e o divino interagem de tal modo que pecado e crime se confundem, o direito é imutável pecado e crime se confundem, o direito é imutável somente. Deus pode modificá-lo. Os rabinos (chefes religiosos) podem até interpretá-lo para adaptá-lo à evolução social, entretanto nunca podem modificá-lo. A base moral da Legislação Mosaica pode ser encontrada nos Dez Mandamentos, que teriam sido escritos “pessoalmente” por Deus no Monte Sinai, como forma de Aliança entre Ele e o Povo Escolhido. A Torá, também chamada Pentateuco é formada pelos cinco primeiros livros da Bíblia: o Gênesis, o Êxodo, o Levítico, o Números e o Deuteronômio. Em toda a Torá encontramos Leis; entretanto, há no último livro uma reunião maior de leis, repetindo inclusive alguns preceitos vistos nos outros livros, mesmo porque é esta a intenção do Deuteronômio que significa “segunda lei”. A legislação hebraica proíbe a utilização de pesos e medidas diversos, bem como o empréstimo a juros entre israelitas.

Direito Hindu

A sociedade Hindu é dividida em Castas e, mesmo hoje – depois da influência de outros povos, outras religiões onde o hinduísmo permanece a estrutura de castas persiste inalterada. A mistura de castas é vista como algo hediondo, não passível sequer de qualquer consideração, mesmo porque,

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para os Hindus, esta divisão foi feita na criação do mundo. O código de Manu legisla sobre juros inclusive impondo diferenças entre a possibilidade de cobrança para as diferentes castas. Impõe também limites nos juros que podem ser cobrados dependendo da circunstância. Os contratos neste código são vedados a pessoas que consideram sem a capacidade para tal. Muitas leis antigas não abordam a questão da fraude, ou apenas o fazem sem prever sanção alguma. O código de Manu prevê este delito e prevê multa para ele.

Direito na Idade Média

Nas áreas muito romanizadas como as penínsulas Ibérica e Itálica, o Direito Romano suplantou o Direito Germânico, este último aparecendo apenas como elemento de atualização de costumes.

Direito Islâmico

O Islamismo tem um fundador, Mohamad (nome que foi aportuguesado para Maomé). Sua vida, sua história, são a própria essência do Islamismo. Ele é até hoje, o exemplo a ser seguido, o guia do Islã. As fontes do direito mulçumano são quatro: o Alcorão, livro sagrado da religião muçulmana (que trataremos amiúde mais a frente); a Suna, tradição relativa ao profeta, sua vida e suas decisões; o Idjmâ, acordo unânime da comunidade; e o Oiyâs que é o raciocínio por analogia.

Direito Inglês

Além do Statute Law o Direito inglês conta ainda com a Connon Law e a Equity, não havendo, formalmente, como já afirmado, uma distinção entre direito público e privado. Não há também códigos, como os nossos, que possam indicar outro tipo de divisão que não entre estes supracitados.

Direito Norte Americano

Embora filiado ao Direito inglês, o sistema norte-americano tem uma diferença substancial, isto é, a organização política e constitucional exerce acentuada influência sobre o direito, o que não ocorre no Direito Inglês. Os Estados Unidos têm sua Equity e sua Common Law, mas ambos estão subordinados ao entendimento federalista encontrado na Constituição.

Fonte: Castro (2009, p. 28).

O Brasil tem no Direito influência dos indígenas, da colônia

Portuguesa e após inúmeras constituições, se consolida como nacional. A tabela

abaixo explica:

Quadro 2 - Direito no Brasil Se a contribuição dos indígenas foi relevante para a construção de nossa cultura, o mesmo não se

pode dizer quanto à origem do Direito nacional, pois os nativos não conseguiram impor seus “mores” e

suas leis, participando mais “na humilde condição de objeto do direito real”, ou seja, objetos de

proteção jurídica. Igualmente o negro.

De fato, o Direito vigente no Brasil-Colônia foi transferência da legislação portuguesa contida nas

compilações de leis e costumes conhecidos como Ordenações Reais, que englobavam as Ordenações

Afonsinas (1446), as Ordenações Manuelinas (1521) e as Ordenações Filipinas (1603). Em geral, a

legislação privada comum, fundada nessas Ordenações do Reino, era aplicada sem qualquer alteração

em todo o território nacional. Concomitantemente, a inadequação, no Brasil, de certas normas e

preceitos de Direito Público que vigoravam em Portugal determinava a elaboração de uma legislação

especial que regulasse a organização administrativa da Colônia.

A dinâmica histórica do Direito Público nacional tem sua formação autônoma a partir dos parâmetros

institucionais consolidados com a Independência do país. Alguns fatores mais imediatos podem ser

reconhecidos como causas impulsionadoras da doutrina política do Direito Público emergente desse

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processo.

Dentre elas, a influência das Revoluções Francesa e Norte-Americana, movimentos do século XVIII que

propuseram declarações de filosofias liberais e individualistas; a vinda da Família Real e a instalação

da Corte no Brasil, em face da ameaça e da invasão napoleônica, abrindo novas direções para a

emancipação política e para o esboço originário de uma consciência nacional; e, finalmente, a eclosão

de um exacerbado nacionalismo aliado à aspiração ardente de independência dos povos latino-

americanos.

A implantação dos dois primeiros cursos de Direito no Brasil, em 1827, um em São Paulo e outro em

Recife (transferido de Olinda, em 1854), refletiu a exigência de uma elite, sucessora da dominação

colonizadora, que buscava concretizar a independência político-cultural, recompondo, ideologicamente,

a estrutura de poder e preparando nova camada burocrático-administrativa, setor que assumiria a

responsabilidade de gerenciar o país.

Uma vez configurados os principais traços do Direito Moderno na sociedade liberal-individualista

ocidental, há de se verificar, agora, de um lado, que aspectos desta legalidade (em suas ideias

jusfilosóficas e em seus principais institutos) são transpostos e adequados para o contexto evolutivo

das nossas instituições e, de outro, que particularidades histórico-políticas (patrimonialismo,*burocracia,

tradição conservadora,** e herança liberal)são herdadas, incorporadas e assimiladas a partir do

processo de colonização lusitana.

Na sua globalidade, a compreensão, quer da cultura brasileira, quer do próprio Direito, não foi produto

da evolução linear e gradual de uma experiência comunitária como ocorreu com a legislação de outros

povos mais antigos. Na verdade, o processo colonizador, que representava o projeto da Metrópole,

instala e impõe numa região habitada por populações indígenas toda uma tradição cultural indígena e

todo um sistema de legalidade “avançada” sob o ponto de vista do controle e da efetividade formal.

A compreensão desses profissionais da lei e sua inserção no processo histórico-social possibilita

descortinar a singularidade das relações reais entre o fenômeno jurídico e a formação social brasileira

na virada do século XIX para o XX.

Fonte: Wolkmer (2003, p. 35-86).

O povo brasileiro neste período colonial era subjugado a coroa

portuguesa. Era ela quem criava e fazia cumprir as leis neste período.

É indiscutível, portanto, reconhecer que no Brasil-Colônia, a administração da justiça atuou sempre como instrumento de dominação colonial. A monarquia portuguesa tinha bem em conta a necessária imperiosa identificação entre o aparato governamental e o poder judicial. Friza-se, deste modo, que a organização judicial estava diretamente vinculada aos níveis mais elevados da administração real, de tal forma que se tornava difícil distinguir, em certos lugares da colônia, a representação de poder das instituições uma da outra, pois ambas se confundiam. (FLORY, 1986, p. 58).

O papel do poder judiciário no Brasil colonial era de imposição e

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desmandos. O povo com poucos direitos, devia trabalhar, pagar e obedecer sem aos

menos questionar, pois tais ditames provinham de um poder real sem respeito as

minorias colonizadas.

Enfim, a condição peculiar da formação/imposição do direito no período do Brasil colonial e a união dos interesses dos operadores jurídicos burocratas com as estruturas existentes de apadrinhamento, de favores e de relações pessoais, fez com que, infelizmente, o Poder Judiciário não ficasse afastado da sociedade de então (WOLKMER, 2006, p. 304).

O Brasil herdou suas leis, cultura e formação como nação de

Portugal. Assim desde o descobrimento em 1500 até 1824 quando se deu a primeira

Constituição do Império do Brasil ou Constituição Brasileira, as leis eram

determinadas pela coroa portuguesa e aos nativos cabia apenas o direito ou

obrigação de obedecê-las. Mesmo após a Independência do Brasil em 1822, só dois

anos depois, o Brasil passou a ter sua identidade constitucional.

Em síntese, Portugal teria vivenciado uma monarquia patrimonial: o rei como senhor de toda a riqueza territorial, do comércio e empreendimentos, cercado por “servidores” que a ele se prendiam por uma relação de acentuada dependência. O estamento formava-se, para utilizar a tipologia weberiana, por “recrutamento extrapatrimonial”, reconhecidamente aí presentes o “favoritismo” e o “clientelismo”, expressões já incorporadas à vida de nossas instituições políticas. (WOLKMER, 2006, p. 312).

Mesmo após este período efetivamente colonial, o Brasil sempre

apresentou uma postura de dependência: econômica, política, social e em vários

aspectos de Portugal e países desenvolvidos como Inglaterra, Estados Unidos,

Alemanha, Japão entre outros. Parece que importar tudo sempre foi garantia de

desenvolvimento.

Com efeito, a lógica do liberalismo econômico, desde Adam Smith, funda-se na mão-de-obra assalariada. A escravidão moderna incorporada à experiência colonial marcou a nossa formação social, influindo significativamente na consolidação do caráter do brasileiro (WOLKMER, 2006, p. 314).

Desta maneira se compreende o povo brasileiro uma mistura que só

assim faz sentido. A identidade nacional, a cidadania ainda é uma incógnita, saber

quem é o brasileiro é fundamental, assim como os direitos, deveres e todos os

caminhos que as leis brasileiras permitem serem seguidos. “É, portanto,

indiscutivelmente, uma das chaves mais importantes para a compreensão do ethos

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brasileiro. Bem por isso, o fio condutor da análise sociológica e antropológica

desenvolvida por Gilberto Freyre foi a experiência patriarcal e escravagista que, em

algumas passagens, o autor qualifica como sistema patriarcal de escravidão”.

Foi somente em 1827, já declarada a independência e tendo em vista exatamente a necessidade de serem dados os primeiros passos para a construção do Estado Nacional, que se verificou, efetivamente, a implantação dos cursos jurídicos no Brasil, em Olinda (posteriormente transferido para Recife) e em São Paulo, com o início das atividades no ano seguinte e com o quadro docente formado em muitos casos por professores portugueses. A chamada cultura jurídica nacional formou-se a partir dessas duas faculdades, ganhando impulso a “aventura liberal”, especialmente na atividade jornalística. Multiplicaram-se os jornais acadêmicos e, de modo geral, as atividades culturais. As faculdades de São Paulo e Recife foram, assim, os centros responsáveis pela formação ideológica da elite dirigente, homogênea na medida do possível, que deverá consolidar o projeto de Estado Nacional. (WOLKMER, 2006, p. 318).

As ideias liberais motivaram a influência e troca que o poder

proveniente do Direito passou a população brasileira. Nesse sentido Wolkmer (2006,

p. 319) define que “seria mais plausível atribuir o “mérito” pela consolidação das

ideias liberais como ideologia hegemônica entre as elites dirigentes ao próprio

fenômeno natural, consistente na propagação dessas ideias pelo mundo afora pelos

mais diversos veículos - o que decorreu do próprio desdobramento do capitalismo

industrial -, que ao ensino oferecido pelas faculdades de direito; estas apenas teriam

facilitado a difusão das ideias e a troca de informações e referências bibliográficas”.

Assim, sem corresponder, de modo geral, à efetividade de ações e posturas, não houve dificuldades de se levar a cabo a afiada defesa do liberalismo e da democracia, seja na imprensa, seja na tribuna. O discurso liberal incorporou-se ao Estado patrimonialista, com a contribuição indispensável do bacharel, sem que se lhe modificasse a sua substância. Os bacharéis apropriaram-se dos cargos públicos e das funções políticas e conformaram o adágio popular. (WOLKMER, 2006, p. 322).

Mas é de suma importância a inserção do curso de direito na nova

realidade brasileira. Pois mesmo que sobre influência de outros países, surge uma

nova classe de pessoas que passam a atuar nas mudanças realizadas na legislação

nacional.

Para arremate, um outro fato que é importante assinalar é que, à parte a contribuição para a construção das instituições jurídico-políticas nacionais, o bacharelismo manifestou-se amplamente, fora dos gabinetes políticos e dos cargos públicos, notadamente na produção literária e jornalística, o que deve ser creditado basicamente às possibilidades oferecidas pela vida acadêmica (WOLKMER, 2006, p. 322).

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Na educação pública no Brasil ainda existe um longo caminho a

trilhar no que tange à valorização de conteúdos diversos como o direito que deveria

ser ensinado como uma disciplina comum nas escolas públicas e particulares. Desta

maneira se constitui uma necessidade tratar deste tema como foco deste trabalho de

pesquisa, para assim retomar esta discussão sobre o ensino do Direito do

Consumidor no âmbito escolar, mais precisamente no ensino médio.

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3 A EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

Antes de apresentar a relação presente entre as constituições

brasileiras e a educação, é primordial contextualizar a origem destas leis, assim

como os países que serviram de exemplo e inspiração. Pois uma legislação não é

propriedade exclusiva de um só governo, pode servir de base para o

desenvolvimento das mesmas moldadas a outra cultura, mas que sirva ao propósito

de doutrinar.

O poder de criar leis, organiza-las em uma constituição e fazer com

que ela se cumpra é expressão maior de poder. Muitos foram os teóricos que

trataram da importância do Absolutismo. “Um dos pioneiros destas teorias acerca do

Absolutismo foi o italiano Nicolau Maquiavel (1469-1527) que em sua obra “O

Príncipe” ensinava o governante a conquistar o poder e mantê-lo”, considera Castro.

Maquiavel é bastante discutido até hoje porque a maioria das pessoas consideram-no imoral, porque para ele os fins justificam os meios, assim o governante para manter-se no poder pode e deve mentir, matar, cometer outros crimes, fraudar, em suma, pode qualquer coisa. O inglês Thomas Hobbes (1588-1679) buscou entender como e por que o Estado se formou; desta forma ela acabou justificando o poder centralizado nas mãos de um só. No seu livro “Leviatã”, ele argumenta que antes do surgimento do Estado os homens, embora livres, e até por isso mesmo estavam em permanente estado de guerra; a isso Hobbes chamou de Estado de Natureza. Com relação à lei, Hobbes considera que ela tem como fonte a vontade do rei, porque esta reuniria todas as vontades. (CASTRO, 2009, p. 201).

“Em 9 de julho de 1789 a Assembleia Nacional tornou-se “Assembleia

Constituinte”, sob o juramento dos deputados de somente se dispersarem após dar à

França uma Constituição. No dia 26 de agosto é aprovada a Declaração dos Direitos

do Homem e do Cidadão que Luis XVI recusa-se a aprovar, gerando uma maior

reação popular”, expressa Castro (2009, p. 247).

A Constituição imperial de 1824 determinava, em seu artigo 6°, inciso I, serem cidadãos brasileiros os nascidos no Brasil, “quer sejam ingênuos, ou libertos”. Atribuía-se, assim, ao ex-escravo a cidadania, embora restrita, pois restringia-se sua participação política às assembleias paroquiais, que por sua vez elegiam os eleitores de província. A estes cabia, por sua vez, eleger os deputados provinciais e da Assembleia-Geral. (WOLKMER, 2006, p. 329).

Em Portugal as decisões constitucionais estão diretamente ligadas

ao Brasil:

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A nova carta, a Constituição de 1826, chamada por muitos de Carta Constitucional simplesmente, foi feita no modelo que já havia sido aplicado no Brasil, uma “dádiva de D. Pedro” ao povo português. Aliás, sua principal fonte foi a Constituição Brasileira de 1824 desta forma podemos ver o Poder Moderador também nesta Constituição. (CASTRO, 2009, p. 295).

No período do Brasil colônia, no século XIX, o direito era exercido

por Portugal, pois a formação era insipiente e inexistente. Desta forma as leis

nacionais não tinham como serem criadas, assim como as constituições serem

estabelecidas.

Nesse sentido, não pouco sintomático que muitos dos bacharéis que se sobressaíram como juristas, políticos ou advogados tenham tido uma formação de linha autodidática, possuindo poucas recordações intelectuais dignas de memória que se reportem à experiência acadêmica, notadamente quanto aos professores, tendo, outrossim, pouco se distinguido como estudantes de direito. (WOLKMER, 2006, p. 319).

“Uma revolta, chamada Setembrista, obrigou D. Maria II a retornar

com a Constituição de 1822 ao mesmo tempo que uma nova Constituição de 1822

ao mesmo tempo que uma nova Constituição era elaborada”, explica Castro (2009,

p. 295) e amplia “As Cortes Gerais Constituintes reuniram-se pela primeira vez em

janeiro de 1837, e no decurso de seus trabalhos, golpes de Estado foram tentados e

revoltas armadas agitaram o país. Entretanto o governo conseguiu manter-se, em

abril de 1838, Portugal tinha uma nova Constituição”.

O princípio da tripartição de poderes foi reinstalado assim como o bicameralismo das Cortes. Se compararmos está com as outras constituições portuguesas podemos considerar que ela tornava uma posição intermediária entre o radicalismo da Constituição de 1822 e a unilateralidade da Constituição Outorgada de 1826. Em 1842 um golpe de Estado restaurou a Carta Constitucional de 1826 que permaneceu até 1910 ao da Proclamação da República em Portugal, com revisões em 1852, 1885 e 1896. (CASTRO, 2009, p. 295, 296).

Em salto histórico em fins do século XIX, o processo civil fica a cargo

dos Estados de acordo com a Constituição de 1891.

Só em 1939, já no Estado Novo, centralizado, foi editado um Código de Processo Civil nacional. Entrementes, o regime republicano havia também reestruturado o sistema judicial, criando o Supremo Tribunal Federal parcialmente nos moldes da Suprema Corte norte-americana, parcialmente herdando as funções do Tribunal de Justiça do Império e das antigas Relações. (WOLKMER, 2006, p. 373).

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Com isso é importante citar as constituições brasileiras com início

para a de 1891. “As principais fontes deste texto constitucional são a Constituição

Republicana brasileira de 1891 e a Constituição de 1822. Exerceu também

considerável influência no texto constitucional de 1911 o programa do Partido

Republicano Português”, conclui Castro (2009, p. 296).

Para compreender como o direito se consolidou no Brasil, é

preponderante entender o caminho que ele trilhou em Portugal.

Numa rápida análise do período nacional do direito português, constatou-se que Portugal tomou-se independente das dinastias espanholas com a vitória na Batalha de Ourique (1139), liderada por Afonso Henriques. A partir desse marco histórico, dá-se início ao período nacional do direito português. A primeira grande fase desse período foi marcada pelas leis de caráter geral e pelos forais. As primeiras leis gerais foram decretadas em 1210, no reinado de Afonso II. Buscavam, essas leis de força nacional, a centralização do poder nas mãos da monarquia (WOLKMER, 2006, p. 296- 297).

Este fato demonstra o histórico de dominação de um governo para o

outro. Assim como Portugal era subjugada à coroa espanhola, o Brasil era em

relação a coroa portuguesa.

As leis gerais, salvo casos particulares, eram consideradas vigentes no Brasil-Colônia e seu ajuntamento fez surgir três grandes ordenações, a saber: Ordenações Afonsinas (1466), Ordenações Manuelinas (1521) e Ordenações Filipinas (1603). Basta lembrar que as normas relativas ao direito civil, por exemplo, vigoraram até 1916, quando foi publicado o nosso Código Civil Nacional (WOLKMER, 2006, p. 298).

Essas ordenações demonstram claramente a relação presente entre

as coroas portuguesa e brasileira neste período. Os governos eram apenas um, mas

que era imposto pela opressão do colonizador português sobre o Brasil colonizado.

Por conseguinte, a formação e organização do Poder Judiciário, na esteira do que ocorreu com o governo em geral, deu-se, na Colônia, por meio da burocracia e das relações pessoais de parentesco. Os magistrados partiam de Portugal a fim de ocuparem os postos no Poder Judiciário local. Burocratas que eram, tinham por finalidade representar os interesses da Metrópole e não as aspirações locais. (WOLKMER, 2006, p. 301).

Com maior ou menor relevância, marcadas pelas ideologias políticas

e culturais de cada época, todas as Constituições brasileiras, de alguma forma

conferiram proteção ao tema educação.

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3.1 CONSTITUIÇÃO DE 1824

A primeira constituição brasileira foi outorgada em 25 de março de

1824 e incorporou os direitos sociais aos direitos dos cidadãos, a chamada

Constituição Imperial, garantiu a gratuidade da instrução primária para todos os

cidadãos e previu a criação de colégios e universidades.

Se a Constituição de 1824 - incluindo as célebres disposições de sua reforma, como o Ato Adicional de 1834 e a Lei de Interpretação de 1840 - inscreveu-se como a principal criação do governo imperial sob o ponto de vista da formulação político- administrativa do Estado, não menos significativo para a implementação das instituições nacionais foi o processo de codificação das leis ordinárias. Assim sendo, o segundo arcabouço legislativo foi o Código Criminal de 1830, advindo das Câmaras do Império e de árdua realização. Tal estatuto era não só redigido segundo a melhor doutrina clássica penal, como também, se afinava com o espírito liberal da época. (WOLKMER, 2009, p. 71).

Os escravos brasileiros neste período não possuíam valores e nem

mesmo eram considerados cidadãos, sem direito algum à educação, mas segundo

Wolkmer (2006, p. 329), “a Constituição imperial de 1824 determinava, em seu artigo

6°, inciso I, serem cidadãos brasileiros os nascidos no Brasil, “quer sejam ingênuos,

ou libertos”. Atribuía-se, assim, ao ex-escravo a cidadania, embora restrita, pois

restringia-se sua participação política às assembleias paroquiais, que por sua vez

elegiam os eleitores de província”. A estes cabia, por sua vez, eleger os deputados

provinciais e da Assembleia-Geral.

Os libertos faziam parte da “massa de cidadãos ativos” (arts. 90 e 91, I, c/c art. 6°, I), ao contrário dos escravos, que eram habitantes não-cidadãos do país. Mas pelas regras do sufrágio censitário, não poderiam ser eleitores provinciais nem eleitos para cargos públicos (art. 94, II), sendo juridicamente assemelhados aos que possuíam retida anual inferior a 200$000 réis e aos criminosos pronunciados. (WOLKMER, 2006, p. 329).

Ser cidadão neste período histórico era questão de status, pois nem

todas as pessoas tinham este direito assegurado. A mudança desta realidade foi

uma conquista que surgiu com o passar dos anos. “No projeto constitucional da

Assembleia Constituinte de 1823, que embasou a Constituição imperial, também se

atribuía cidadania aos “escravos que obtiverem carta de alforria” (art. 5°, VI), embora

restringisse mais a participação política dos ex-escravos, exigindo comprovação de

renda mesmo para participar das eleições primárias (às assembleias paroquiais)”,

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considera Wolkmer (2006, p. 329).

Mais uma vez é clara a incoerência na relação com o escravo, pois

ele não era considerado cidadão para tomar posse dos seus direitos como tal, mas

podia ser punido no rigor da lei por seus atos e crimes, sendo penalizado e sofrer as

punições necessárias. “A Constituição de 1824, porém, em seu artigo 179, § 19,

proibiu tais procedimentos. Sob o ambiente liberal, foi também abolida, no Código

Criminal de 1830, a pena de açoites, exceto para escravos, aspecto reforçado pela

lei de 10 de junho de 1835”, finaliza Wolkmer (2006, p. 440).

Por se tratar de uma constituição imperial, a educação não era uma

prioridade para o Estado naquele momento, até porque, o currículo dessas escolas

oferecia à clientela que a frequentava, conforme o artigo 6º da legislação citada,

lições de leitura, escrita, aritmética, geometria, gramática da língua nacional,

princípios de moral cristã e da doutrina da Igreja Católica.

[...] a Constituição de 1824 não pode ser caracterizada por seu cuidado com a questão educacional. De acordo com os princípios que orientaram o conteúdo da Constituição Imperial, o Estado não era responsável pela educação; esta deveria caber, principalmente, à família e à Igreja (CAMPANHOLE; CAMPANHOLE, 1986, p. 610).

Mesmo assim, a gratuidade do ensino fundamental, foi prevista no

artigo 179:

A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, são garantidos pela Constituição, pela maneira seguinte: Inciso 32 - A instrução primária é gratuita a todos os cidadãos (BRASIL, 1824).

Sendo assim, o texto constitucional, versava sobre a promulgação

da Lei Geral do Ensino, determinando a abertura de escolas de primeiras letras em

todas as cidades, vilas e lugares mais populosos.

3.2 CONSTITUIÇÃO DE 1891

Na Constituição de 1891, chamada de Constituição Republicana, foi

pela primeira vez tratado o assunto da divisão de competências entre os poderes,

quanto à educação, incumbindo a União legislar acerca do ensino superior, e aos

estados coube a competência para legislar sobre o ensino secundário e primário.

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Nessa fase, o legislador optou por desatrelar-se de qualquer religião oficial,

determinando a liberdade de escolha do ensino religioso em todos os

estabelecimentos públicos. Quanto à divisão de competências em relação à

educação, transcreve-se abaixo o artigo.

Art. 34. Compete privativamente ao Congresso Nacional: Inciso 30 legislar sobre a organização municipal do Distrito Federal, bem como sobre a polícia, o ensino superior e os demais serviços que na Capital forem reservados para o Governo da União. Art. 35. Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente: 2º) animar, no País, o desenvolvimento das letras, artes e ciências, bem como a imigração, a agricultura, a indústria e comércio, sem privilégios que tolham a ação dos Governos locais; 3º) criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados; 4º) prover a instrução secundária no Distrito Federal (BRASIL, 1891).

Já o Decreto 119-A de 1890, que instituiu a liberdade religiosa, foi

promulgado em 1891, encontra-se da seguinte forma transcrito: Decreto n. 119-A, de

7 de janeiro de 1890. Proíbe a intervenção da autoridade federal e dos Estados

federados em matéria religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o

padroado e estabelece outras providencias (BRASIL, 1891).

Politicamente, se o Ato Adicional de 1834 refletiu anseios e disposições mais flexíveis, a Lei de Interpretação de 1840 restaurou o teor mais conservador da Carta de 1824.88 As duas primeiras constituições, elaboradas no século XIX (a Constituição Monárquica de 1824 e a Constituição da República de 1891), foram, portanto, imbuídas profundamente pela particularidade de um individualismo liberal-conservador, expressando formas de governabilidade e de representação sem nenhum vínculo com a vontade e com a participação popular, descartando-se, assim, das regras do jogo, as massas rurais e urbanas. (WOLKMER, 2009, p. 89-90).

O advento do Decreto nº 119-A/1890, o Brasil deixou de ter uma

religião oficial. Com a separação Estado-Igreja, a extensão do direito à liberdade

religiosa foi ampliada.

3.3 CONSTITUIÇÃO DE 1934

A Constituição Federal de 1934 foi um marco importantíssimo na

área da educação, pois trouxe pela primeira vez o caráter obrigacional do poder

executivo em relação a educação, onde se firmou que a educação ficaria a cargo da

União.

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Art 5º - Compete privativamente à União: XIV – (...) traçar as diretrizes da educação nacional (...); dedicando também um capítulo a parte para tratar sobre à família, à educação e à cultura”, nesse mesmo capítulo fica definido que a educação é direito de todos e dever da família e dos poderes públicos. “Art. 148 - Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País, bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual. Art. 149 - A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana. (BRASIL, 1934).

Nesse mesmo texto, foi prevista a isenção de impostos para

estabelecimentos de ensino particulares, que abrigavam alunos necessitados, sem

condições da família prover os estudos nessas escolas.

Art 154 - Os estabelecimentos particulares de educação, gratuita primária ou profissional, oficialmente considerados idôneos, serão isentos de qualquer tributo. Também, foi nessa Constituição que de forma inédita, foi previsto o provimento de cargos para o magistério por meio de concurso público. Assim como, a vitaliciedade e a inamovibilidade, para todos aqueles que fossem nomeados por concurso público. “[...] § 2º - Aos professores nomeados por concurso para os institutos oficiais cabem as garantias de vitaliciedade e de inamovibilidade nos cargos [...] (BRASIL, 1934).

Também se preconizou uma educação totalmente discriminatória,

pois se preocupava com o melhoramento das raças, conhecida como “educação

eugênica”. “Art 138 - Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos

das leis respectivas: [...] b) estimular a educação eugênica” (BRASIL, 1934).

O que hoje seria um ato atentatório aos princípios constitucionais

fundamentais, que tratam da dignidade do homem, proibindo a discriminação de

raças.

3.4 CONSTITUIÇÃO DE 1937

Já em 1937, o então denominado Estado Novo, teve como marca

preponderante o autoritarismo, outorgada em 10 de novembro de 1937, o legislador

passou a se preocupar mais com as escolas privadas do que com as públicas, mas

também pela primeira vez falou-se no ensino profissional de modo mais direto, não

apenas fazendo menção a ele, como as constituições anteriores, mas dando

incentivo para que o mesmo fosse colocado em prática:

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Art.129 [...] É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos criar, na esfera da sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado, pelo Poder Público (...) (BRASIL, 1937).

Para Otaíza Romanelli (1993, p. 153), “as discussões sobre as

questões da educação, profundamente rica no período anterior, entre numa espécie

de hibernação". Mesmo sendo um governo ditatorial, ainda assim é criada a União

Nacional dos Estudantes.

No dia 11 de agosto de 1937, na Casa do Estudante do Brasil, no Rio de Janeiro, o então Conselho Nacional de Estudantes conseguiu consolidar o grande projeto, já almejado anteriormente algumas vezes, de criar a entidade máxima dos estudantes. Reunidos durante o encontro, os jovens a batizam como União Nacional dos Estudantes (UNE). Desde então, a UNE começou a se organizar em congressos anuais e a buscar articulação com outras forças progressistas da sociedade. O primeiro presidente oficial da entidade foi o gaúcho Valdir Borges, eleito em 1939 (UNE, 2011, p. 1).

E também no mesmo ano o Instituto Nacional de Estudos

Pedagógicos - INEP. Criado em 1937, o atual INEP foi inicialmente chamado de

Instituto Nacional de Pedagogia, denominação modificada um ano depois, em 1938,

quando passou a Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (INEP, 2018).

Também nessa Constituição passou-se a exigir o que na época foi

chamado de ‘caixa escolar’, onde só tinha acesso gratuito aos estudos, aqueles que

comprovassem não possuir condições matérias de financiar os estudos, mesmo que

a própria constituição deixasse a salvo o ensino primário obrigatório e gratuito.

Art. 130 - O ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por ocasião da matrícula, será exigida aos que não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal para a caixa escolar. (BRASIL, 1937).

A Constituição de 1937, também apontou em seu texto legal, normas

obrigatórias a serem seguidas, sem as quais não haveria autorização para seu

devido funcionamento.

Art. 131 - A educação física, o ensino cívico e o de trabalhos manuais serão obrigatórios em todas as escolas primárias, normais e secundárias, não podendo nenhuma escola de qualquer desses graus ser autorizada ou reconhecida sem que satisfaça aquela exigência (BRASIL, 1937).

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Nesse sentido, manifestou-se da seguinte forma João Baptista

Herkenhoff (1987, p. 40):

[...] via-se o Estado promovendo a disciplina moral e o adestramento físico da juventude, de maneira a prepará-la para o cumprimento dos seus deveres com a economia e a defesa da nação. Foi dada ênfase ao ensino cívico, que se confundia com o culto ao regime e à pessoa do ditador.

Depreende-se, portanto, que tudo o que foi conquistado com a

constituição anterior, por suas propostas educacionais inovadoras, nessa de 1937,

aconteceu o contrário, pois marcou de modo evidente a discriminação entre as

classes sociais, incentivando o trabalho intelectual para as classes mais favorecidas

e o trabalho manual, dando ênfase ao ensino profissionalizante para as classes

menos abastadas.

3.5 CONSTITUIÇÃO DE 1946

A Constituição de 1946 veio junto com a redemocratização do país,

promulgada em 18 de setembro de 1946, manteve a iniciativa privada, mas em

contrapartida, atribuiu ao Estado responsabilidades pela educação escolar (BRASIL,

1946).

Instituiu dois sistemas de ensino, um coordenado pelos Estados e

Distrito Federal, e outro pela União, com finalidade suplementar (SILVA, 2009).

Para garantir o desenvolvimento econômico, nessa fase se

evidenciaram de modo mais acirrado, discursos acerca da valoração da educação

na esfera econômica (POMPEU, 2005).

De 1946 até 1967, não houve nova Constituição, mas o sistema

educacional foi alavancado por leis ordinárias e Emendas Constitucionais tanto que

em 20 de dezembro de 1961 foi promulgada a primeira Lei de Diretrizes e Bases da

Educação – Lei 4024/61. Segundo Edivaldo Boaventura (2003, p. 196) “permitiu a

descentralização da educação da esfera federal para a estadual, com a

institucionalização dos sistemas de educação e recriação dos Conselhos de

Educação com funções normativas”.

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3.6 CONSTITUIÇÃO DE 1967

A Constituição de 1967, promulgada em 24 de janeiro, após o golpe

de Estado, foi outorgada em 25 de Março de 1824. A Constituição Imperial, garantiu

que a instrução primária para todos os cidadãos seria gratuita e promoveu a

fundação de colégios e universidades. Mesmo que não tenha em seu texto notáveis

mudanças ao ensino educacional vigente, sancionou o

[...] princípio da unidade nacional” determinado no artigo 168: A educação é direito de todos, e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana [...] (BRASIL, 1967).

3.7 CONSTITUIÇÃO DE 1969

Nesse texto constitucional, também não houve mudanças

significativas no sistema de ensino, apenas a Emenda Constitucional 01/69, art. 176

que assim ditou: “a educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos

ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e

será dada no lar e na Escola” (BRASIL, 1969). A educação como direito público é

um dos maiores avanços constitucionais. Pois a importância deste valor assegurado

é base fundamental da cidadania.

De fato, nessa historicidade torna-se mais fácil compreender a dimensão política, e sobretudo social, do Direito Público centrado na doutrina do Constitucionalismo. Efetivamente, o Constitucionalismo brasileiro, quer em sua primeira fase política (representado pelas Constituições de 1824 e 1891), quer em sua etapa social posterior (Constituição de 1934), expressou muito mais os intentos de regulamentação das elites agrárias locais do que propriamente a autenticidade de movimento nascido das lutas populares por cidadania ou mesmo de avanços alcançados por uma burguesia nacional constituída no interregno de espaços democráticos. As demais constituições brasileiras (1937, 1946, 1967 e 1969) representaram sempre um Constitucionalismo de base não democrática (no sentido popular), sem a plenitude da participação do povo, utilizado muito mais como instrumental retórico de uma legalidade individualista, formalista e programática. (WOLKMER, 2009, p. 91).

Com a exposição dos artigos referenciados, nota-se que pouca ou

quase nenhuma mudança ocorreu na publicação dessa Carta Magna, apenas

questões relacionadas ao português editorial entre uma e outra.

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3.8 CONSTITUIÇÃO DE 1988

Na Constituição de 1988, o sistema educacional foi tratado como

indispensável, tanto que a Educação mereceu capítulo próprio no texto

constitucional ora promulgado, tamanha a sua relevância, o que fez com que

surgissem novos ideais, incluindo a universalização e a garantia de sua efetividade

(LIMA, 2003). Nessa Constituição, a educação foi promovida ao ‘status’ de direito

fundamental, sendo incluída no capítulo 6º que trata dos direitos sociais:

São direitos sociais a educação, na forma desta Constituição, consagrado em seu art. 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1988).

Pela segunda vez, o tema educação é tratado como direito de todos

e dever do Estado. Como nos explica Silva (2001, p. 315), “o art. 205 contém uma

declaração fundamental que, combinada com o art. 6°, eleva a educação ao nível

dos direitos fundamentais do homem”. O renomado autor explica ainda que este

direito é informado pelo princípio da universalidade, pois é tratado como direito de

todos. No comentário à declaração do Direito à Educação enquanto o primeiro dos

Direitos Sociais, afirma:

[...] todo cidadão brasileiro tem o subjetivo público de exigir do Estado o cumprimento da prestação educacional, independentemente de vaga, sem seleção, porque a regra jurídica constitucional o investiu nesse status, colocando o Estado, ao lado da família, no poder-dever de abrir a todos as portas das escolas públicas e, se não houver vagas, nestas, das escolas privadas, pagando as bolsas aos estudantes (CRETELLA JUNIOR, 1993, p. 36).

O artigo 208 que detalha o Direito à Educação, formulado nos

seguintes termos:

O dever do Estado para com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

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V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequada às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (BRASIL, 1988).

A priori, a Constituição de 1988 no capítulo destinado à educação,

tudo o que foi pormenorizado, de certa forma e como foi visto anteriormente nesse

trabalho, já tinham sido citados em legislações anteriores.

A própria declaração desse Direito, pelo menos no que diz respeito à

gratuidade constava já da Constituição Imperial. O que é inovador, para além de

uma maior explicitação dos direitos e de uma maior precisão jurídica, evidenciada

pela redação é a previsão dos mecanismos capazes de garantir os direitos

anteriormente enunciados, estes sim, verdadeira novidade. São eles o mandado de

segurança coletivo, o mandado de injunção e a ação civil pública (OLIVEIRA, 1989).

Já o artigo 214 traz em seu escopo os propósitos constitucionais que

permeiam a educação: “I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do

atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o

trabalho e, V - promoção humanística, científica e tecnológica do País” (BRASIL,

1988).

Além da Constituição Federal, o direito à educação está previsto em

outros dispositivos, como na Convenção dos Direitos da Infância das Nações Unidas

(art. 28 e 29), conforme segue abaixo:

Art. 28. Reconhece o direito da criança à educação, estabelecendo como meta aos Estados-partes tornarem o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos, devendo adotar medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a Convenção. A garantia do direito à educação contribui com a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilita o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos, bem como aos métodos modernos de ensino, imbuído na criança o respeito aos direitos humanos às liberdades fundamentais, aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, o respeito ao meio ambiente e a assunção a uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito de compreensão, paz tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos éticos, nacionais e religiosos (UNICEF, 1989).

De acordo com Teixeira (1996), a educação não deve ser vista como

uma vantagem, mas como direito de cada um e dever público para a construção de

uma sociedade democrática:

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O direito à educação faz-se um direito de todos, porque a educação já não é um processo de especialização de alguns para certas funções na sociedade, mas a formação de cada um e de todos para a sua contribuição à sociedade integrada e nacional, que se está constituindo com a modificação do trabalho e do tipo de relações humanas (TEIXEIRA, 1996, p. 60).

Segundo Cury (2002, p. 245), “a educação como direito inalienável

do cidadão, impõe ao Estado o dever de oferecê-la gratuitamente, para que seja

acessível a todos os cidadãos”.

Portanto, o direito à educação está incluindo em um rol mais

abrangente dos direitos civis. Para o autor, o histórico da garantia de direitos não é

uniforme em todos os países, sendo importante apreciar os determinantes sociais e

culturais de forma individualizada.

De acordo com Marshall (1967, p. 73), em seu clássico Cidadania,

Classe Social e Status, “a educação estaria vinculada ao elemento social da

cidadania, sendo o sistema educacional uma das instituições responsáveis por fazer

exercer esse direito”. O direito à educação é um direito social de cidadania genuíno

porque o objetivo da educação durante a infância é moldar o adulto em perspectiva.

Basicamente, deveria ser considerado não como um direito de a criança frequentar a

escola, mas como o direito do cidadão adulto ter sido educado.

A educação garantida pela Constituição Federal tem como objetivo primordial

o incentivo ao diálogo, à tolerância e, sobretudo, à liberdade. Dentro dessa proposta

educacional a incursão das escolas de Direito e dos conhecimentos adquiridos por

meio da educação aos futuros profissionais, é ponto de estudo aqui desenvolvido.

Quadro 3 - Ensino do direito no mundo ROMA:

Em Roma, onde se pode traçar a origem remota da profissionalização e especialização do

direito ocidental, a interferência do poder político existiu com certeza, embora de maneira diferente da

que atualmente conhecemos. Citada como exemplo de especialização do direito no mundo antigo,

criou sua tradição jurídica no período clássico, com um sistema judicial-processual pouco

burocratizado e não profissional. Essencialmente, o processo formular era administrado pelo pretor e

julgado por um cidadão escolhido para a função de juiz, iudex. O cargo de pretor era uma das

magistraturas da cidade, sujeito à eleição anual, como todos os outros cargos em geral. Sua função

era manter a paz e a ordem nos lugares públicos, e deste caráter policial de sua atividade provinha

sua capacidade de administrar os conflitos, organizando o processo de sua resolução.

IDADE MÉDIA:

Falando mais estritamente, só na Baixa Idade Média podia-se distinguir com clareza um

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grupo profissional de juristas especializados, seja como acadêmicos, seja como membros de uma

administração judiciária. Os jurisconsultos romanos, cujos textos foram utilizados pelos medievais,

haviam tido um status completamente diferente, muito embora deles também se pudesse dizer que

haviam de algum modo sido profissionais do direito.

ESTADOS UNIDOS

Os Estados Unidos da América herdaram a tradição do direito inglês, seja culturalmente, seja

legalmente. A VII Emenda da Constituição (parte da Bill of Rights) incorpora às garantias

constitucionais o direito de julgamento por júri, em casos civis, nos casos julgados de acordo com a

common law. Ficaram assim incorporados dois aspectos da tradição inglesa: o júri e a common law.

Nos primeiros anos da aplicação da Constituição, os tribunais e juízes federais afirmavam a

inexistência de uma common law federal: isto porque a jurisdição federal havia sido criada pela

Constituição e anteriormente inexistiam precedentes ou costumes federais (a própria federação era

inexistente).

INGLATERRA:

Inexiste até hoje na Inglaterra o controle da constitucionalidade das leis pelos tribunais. Seja pela

ausência de constituição escrita, seja pelo fato de que tradicionalmente a Câmara dos Lordes

reservou-se o direito de exercer as funções judiciais de última instância, seja pelo predomínio

constitucional do parlamento, o que se chamou de judicial review restringe-se ao controle disciplinar e

administrativo dos juízes e tribunais inferiores e da burocracia administrativa em geral.

BRASIL:

Entre 1500 e 1822 as formas aqui implantadas foram essencialmente as portuguesas. Estas nunca

foram totalmente uniformes, e os 300 anos de vida colonial acompanharam o surgimento do Estado

moderno, em oposição permanente às instituições judiciais e legais do sistema corporativista.

Os indígenas, na formação da cultura em geral, tiveram a oportunidade de contribuir de forma

razoável. O mesmo não ocorreu, infelizmente, quanto ao direito. As nações dos nativos que aqui

habitavam, quando da chegada da colonização, viviam num período neolítico em que foi comum a

confusão entre o direito e o divino, e os tabus e o misticismo eram formas de resolução para as

questões jurídicas.

Quanto aos negros, a sorte não foi diferente; a condição de escravos, ao serem arrancados de suas

nações na África e jogados em senzalas, fez com que houvesse uma grande desintegração de suas

raízes. Mesmo assim, apesar de todas essas diversidades, a cultura dos negros, seus costumes,

suas crenças e tradições se fazem presentes, de forma razoável, em nossa identidade nacional. No

que diz respeito, especificamente, ao direito, também foram eles mais objetos, coisas, do que sujeitos

de direito.

Por último, houve a contribuição lusa dos brancos. Como tinham o posto privilegiado de

colonizadores, puderam usar/abusar de todas as possibilidades de confinar o direito às suas

concepções e vontades, sem o mínimo de respeito às demais etnias que ajudaram, em muito, na

formação das riquezas nacionais.

Fonte: Wolkmer (2006, p. 295).

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De qualquer forma, a atividade acadêmica fomentou o desenvolvimento de uma imprensa também fortemente influenciada pelas ideias liberais, tendo dado asas a estudantes desejosos de realizar críticas públicas, às vezes contundentes, possivelmente à altura de uma (in)formação superior, em termos de revelação de erudição, retórica e elevado senso crítico (WOLKMER, 2006, p. 323).

O avanço do direito está diretamente ligado ao crescimento das

academias. São nessas instituições de ensino que são ensinadas os direitos,

deveres e leis, assim como a possibilidade de torna-las mais próximas da realidade

atual.

Certamente, tornou-se a retórica mais um signo, melhor dizendo, uma insígnia, que convém ostentar e que, mais que isto, compreendida dentro de um fenômeno sociocultural, e mesmo psicológico, impregnou-se no discurso do bacharel, atando-o à forma desprovida de conteúdo, o que às vezes decorre da própria insustentabilidade do discurso, da ausência de conteúdo defensável. Por outro lado, em muitas ocasiões o discurso jurídico presta-se a esconder o objeto, ao invés de revelá-la, como se pretenderia numa ação comunicativa, o que, não raro, pode decorrer do próprio despreparo técnico-jurídico, a que socorre, bem a propósito, a “cultura literária”, com citações de fragmentos, supostamente definitivos, fora de contexto, a “frase lapidar” a que se refere Buarque de Holanda, os brocardos latinos digeridos de afogadilho, etc. (WOLKMER, 2006, p. 324-325).

Atualmente, o direito processual adquire um aspecto claramente

social e político. Social na medida em que se discute o acesso à Justiça; político, na

medida em que o acesso à Justiça é reclamado no contexto dos direitos de

cidadania.

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4 A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL NA FORMAÇÃO

DE CIDADÃOS

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (BRASIL, 1996)

é a legislação que regulamenta o sistema educacional (público ou privado)

do Brasil, da educação básica ao ensino superior.

A LDB concretiza o direito à educação, garantido pela Constituição

Federal. Estabelece os princípios da educação e os deveres do Estado em relação à

educação escolar. Esses princípios se darão pela forma colaborativa entre os entes

públicos: União – Estados – Municípios.

O artigo 1º da LDB, traz a seguinte redação:

Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. [...] A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social (BRASIL, 1996).

Desde o artigo 1º, observa-se que a LDB foi editada para regular as

orientações gerais da educação para todo território nacional, unindo em um único

diploma legal, todos os níveis educacionais, já que nos diplomas anteriores, a

educação era tratada de forma fragmentada em leis esparsas, decretos e emendas

constitucionais.

Sendo um dos objetivos do presente trabalho, o desenvolvimento do

educando enquanto cidadão, o artigo 22 da LDB trata do assunto dessa forma: “A

educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a

formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios

para progredir no trabalho e em estudos posteriores” (BRASIL, 1996).

Dessa forma, entende-se que a educação básica, deve garantir ao

aluno condições para ingressar na vida laboral, terem assegurados conhecimentos

suficientes para de exercer seus direitos civis, políticos e sociais. Com a

promulgação da CEF/88, em que diversas mudanças foram feitas, criando um novo

ensino médio, Guiomar Namo de Mello (2000, p. 189) assim se manifesta:

A nova LDB está repleta de aberturas institucionais e pedagógica para organizar uma nova escola média. Nova porque deverá esta adequada não exclusivamente aos que farão vestibular, mas também para a grande maioria que precisará ingressar no mercado de trabalho como destino final

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ou como etapa para garantir a sustentação financeira da continuidade dos estudos.

A LDB em seu artigo 2º decreta que a educação tem por finalidade

“o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e

sua qualificação para o trabalho”. Vendo por esse prisma, depreende-se que o aluno

ao concluir o ensino médio, possa agir e adaptar-se com facilidade ao convívio

social, pois ao término dessa etapa terá sua formação de cidadania bastante

avançada.

O que na realidade não é isso que se observa, pois não há disciplina

específica para tal fim e incluir nas disciplinas que fazem parte do currículo, é

praticamente inviável, por um lado, porque o professor de licenciaturas não tem

conhecimento técnico suficiente para transmitir tais conhecimentos aos alunos, e por

outro, que o professor se preocupa em vencer ministrar o conteúdo curricular da sua

própria disciplina.

Essa nova formação deverá levar o aluno a lidar e manipular informação; a pensar tendências, limites e significados de dados e informações; a ser capaz de exposição oral, visual e escrita; a ter sensibilidade no trato de coisas e pessoas e a transformar o conhecimento em realizações concretas. (PINTO, 1992, p. 32).

Sendo assim, a missão da escola deve ir muito além de ministrar

conteúdos, deve se transformar de forma ética e política, pensar no coletivo do

sistema educacional, como um espaço para a construção e aperfeiçoamento da

cidadania. Deve assumir um compromisso com a sociedade para que os alunos

possam ir além do desenvolvimento dos conteúdos programáticos, mas que possam

inclusive ter uma melhor qualidade de vida.

Partindo de uma visão puramente histórica e de certa forma

enredada de contradições, pode se derivar o verdadeiro sentido da educação no

meio social, econômico, cultural e político. “Contudo, não se chegará à

materialização de uma nova escola capaz de formar esse cidadão com os elementos

postos para o sistema. A formação do novo cidadão fica restrita a uma figura

retórica, tanto quanto a nova LDB” (SILVA; MACHADO, 1998, p. 102).

De acordo com Suchodolski (1984) os pressupostos para uma

escola contemporânea, “é o futuro como uma via que permite ultrapassar o horizonte

das más opções e dos compromissos. Advogando que o verdadeiro critério é a

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realidade futura”. Ele ainda afirma que:

Se queremos educar os jovens de modo a tornarem-se verdadeiros e autênticos artífices de um mundo melhor é necessário ensiná-los a trabalhar para o futuro, a compreender que o futuro é condicionado pelo esforço do nosso trabalho presente, pela observação lúcida dos erros e lacunas do presente, por um programa mais lógico da nossa atividade presente (SUCHODOLSKI , 1984, p. 120).

Dessa forma, a escola tem o objetivo de preparar os indivíduos para

a vida de um modo geral, formar cidadãos críticos e participativos para a vida social,

profissional, política, familiar. Enfim, educar não é somente transmitir conhecimentos

acumulados pela humanidade. Não se trata apenas de ministrar disciplinas

tradicionais e obrigatórias que constam na grade curricular, como Português,

Matemática, História ou Geografia. Existe um processo muito mais complexo de

formação de personalidade e caráter.

A escola tem papel fundamental na socialização do indivíduo, que,

segundo Rodrigo Ghiringhuelli de Azevedo (2011, p. 35), “é o processo através do

qual os indivíduos passam a adotar os valores e padrões de comportamento do seu

entorno social.” Neste diapasão, a educação deve se preocupar em promover uma

socialização que prepare os indivíduos para desenvolver um papel ativo na

sociedade.

Ainda de acordo com Rodrigo Ghiringhuelli de Azevedo (2011), o

processo de socialização se desenvolve em dois níveis: socialização primária e

socialização secundária. A socialização primária é a primeira e mais importante

interiorização feita pelo indivíduo. É quando ele absorve os padrões de

comportamento, normas e valores do mundo em seu entorno. Não há possibilidade

de escolha do que aprender porque aquele é o único conhecimento disponível que

lhe é praticamente imposto como o único existente. Por isso, o mundo que se

absorve na socialização primária é muito mais firme mais arraigado que tudo que se

aprende na socialização secundária, que é o acúmulo de conhecimento e técnicas

para desenvolver uma atividade profissional dentro da sociedade.

Portanto, deve haver uma atenção especial com relação à formação

das crianças na socialização primária, pois os valores adquiridos nesta fase

dificilmente são derrogados posteriormente pela socialização secundária. Em função

disso, a escola deve promover uma educação estruturada, capaz de desenvolver

nos indivíduos a capacidade de atuar diante das diferentes manifestações da vida

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humana, de modo a promover o desenvolvimento da sociedade, do bem comum e

da melhoria da qualidade de vida. A escola deve buscar a formação integral dos

indivíduos como pessoas, o pleno desenvolvimento de seus valores, da consciência

crítica e o incentivo a uma convivência social e familiar baseada no respeito, diálogo

e tolerância.

Entretanto, a educação brasileira apresenta hoje um grave

problema. Encontra-se revestida por um caráter técnico, uma educação formal,

voltada apenas para a transmissão de conhecimentos. Porém, de acordo com

Alberes de Siqueira Cavalcanti (2010, p. 67), “o conhecimento é apenas uma parte e

não o todo da formação humana”. Ao lado do conhecimento técnico deve haver a

formação moral.

A LDB aponta o preparo para o exercício da cidadania como objetivo

da educação em vários artigos, além de prever o pleno desenvolvimento do

educando, a vinculação da educação à prática social e a possibilidade de progredir

em estudos posteriores.

A escola deve se perceber dentro da sociedade, buscar respostas

para os desafios sociais. Deve promover uma educação de modo a preparar os

estudantes para que sejam capazes de questionar a realidade e intervir de forma

responsável para transformá-la. Os Parâmetros Curriculares Nacionais – (PCNs)

dispõem: “O compromisso com a construção da cidadania pede necessariamente

uma prática educacional voltada para a compreensão da realidade social e dos

direitos e responsabilidades em relação à vida pessoal, coletiva e ambiental”

(BRASIL, 1998).

A escola é um lugar estratégico para a formação da cidadania dos

educandos. É como uma “segunda casa”, que acolhe a todos e pode fazer com que

o conhecimento e a educação se estendam a todas as classes.

4.1 A FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE NA PERSPECTIVA DA PSICOLOGIA

De acordo com Alfredo Oliva (2004), é na adolescência que ocorre a

busca da identidade pessoal, um complexo fenômeno psicológico que vai englobar

as normas dos grupos nos quais o adolescente integra, os valores que interioriza,

sua ideologia pessoal, e os compromissos que assume. Tudo dentro de um

determinado contexto social, que se amplia nessa fase, fazendo com que o

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adolescente assuma novos papéis. A consolidação dessa identidade pessoal fará

com que o indivíduo tome consciência de seu papel na sociedade.

Buffa, Arroyo e Nosella (2010) levam em consideração todas as

importantes mudanças que ocorrem na adolescência, principalmente com relação à

formação do indivíduo como pessoa, seu caráter, sua identidade e sua consciência

moral, as noções de Direito proporcionariam ao estudante uma nova visão da

realidade, do sistema jurídico e da sociedade a qual faz parte, ajudando-o no

processo de absorção de informações e de internalização de valores, fomentando a

busca por justiça e solidariedade.

O processo de formação da personalidade tem início na infância e

se estende ao longo de toda a vida. Porém, é na adolescência, quando ocorre uma

série de mudanças no nível físico, psíquico e social, que se dá a fase mais

importante deste processo. É nessa época de transição da infância para a fase

adulta que o indivíduo passa por uma crise de identidade e tenta descobrir-se como

pessoa, formar o autoconceito e encontrar seu lugar na sociedade.

Para Gadotti (2010) é durante a adolescência que ele vai assumir

valores morais indispensáveis à formação de seu caráter. Com a crise de identidade

e a formação do juízo moral podem surgir comportamentos de caráter pró-social ou

condutas antissociais e delituosas, como uma espécie de resistência à ordem moral

e jurídica vigentes. O conhecimento de noções de Direito seria uma orientação a

esses jovens tão psicologicamente vulneráveis, a partir do qual poderiam refletir,

compreender e legitimar a ordem vigente, podendo assim, minimizar as condutas

delituosas.

4.2 ENSINO FUNDAMENTAL VERSUS ENSINO MÉDIO

Estabelecer o momento ideal para se inserir disciplinas que

dialogam com o direito não é uma tarefa fácil. A formação do pensamento humano

começa na infância, porém é somente com o tempo que se estabelece o

amadurecimento desse pensamento. Que o direito está a nossa volta é fato, mas é

necessário estabelecer o que é pertinente e essencial para se ensinar aos jovens

cidadãos.

Conhecimentos específicos do direito poderiam não ser assimilados

e compreendidos pelas crianças do ensino fundamental, por exemplo, mesmo que

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tal conhecimento fosse importante. No ensino médio quando o aluno já domina mais

conhecimentos, podem ser visualizadas tanto vantagens, quanto dificuldades. A

vantagem seria que o aluno já compreenderia com mais facilidade questões de ética,

direitos que lhe são concedidos e a constituição federal. A dificuldade seria o

posicionamento e postura desse jovem que poderia já estar corrompido

negativamente pela sociedade, e que por essa razão não se interessaria pelo

assunto da mesma forma que um aluno mais jovem.

No ensino fundamental é onde o aluno mais absorve princípios,

molda sua personalidade, visto a novidade dos assuntos e a curiosidade latente

nesta fase. É geralmente no ensino fundamental que o professor trabalha mais a

interdisciplinaridade, visto a dificuldade em se explicar temas específicos. Aqui

nesse ponto as noções de direito poderiam ser apresentadas, trazendo para a

realidade e cotidiano das crianças, e aos poucos fazê-los compreender toda a

importância que existe por trás dessas noções.

Com o passar das séries e com o ingresso no ensino médio o tema

iria se especificando, incentivando nos alunos as práticas de tais conceitos, como

por exemplo, trabalhar diretamente a questão da acessibilidade; reivindicar e exigir

pequenos direitos que são dispensados diariamente por não se ter conhecimento;

saber noções de direito do consumidor; está ciente de conteúdos tidos como

fundamentais e de interesse de toda uma população. Sobre o Ensino Médio no

Brasil, Curi e Assis dizem o seguinte:

Certamente é nele que se manifestam as contradições mais gritantes da atuação da educação brasileira e onde as mazelas de uma formação educacional sem qualidade desembocam vitimando um sem número de cidadãos. Ao término do ensino médio todas as deficiências de formação tornam-se visíveis quando o concluinte desse nível escolar tenta ingressar no ensino superior ou no mercado de trabalho. Muitos são os jovens brasileiros que descobrem ou confirmam que estão despreparados quando concluem o ensino médio. Não conseguem ter acesso às universidades via vestibular e também têm dificuldades para estabelecer-se com êxito no mercado de trabalho. (CURI; ASSIS, 2012, p. 188).

Sobre o ensino fundamental o melhor momento para se inserir

noções básicas do direto acontece durante as séries finais do ensino fundamental,

aprofundando-se com o ingresso no ensino médio. Ou seja, a sequência ideal é

apresentar as noções de forma simplificada no fim do ensino fundamental,

estabelecer uma base, e posteriormente ampliar e aprofundar o tema durante o

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ensino médio, promovendo ações e debates entre os alunos.

4.3 NOÇÕES DE DIREITO COMO INSTRUMENTO PARA A FORMAÇÃO DE

CIDADÃOS E MITIGAÇÃO DE PROBLEMAS SOCIAIS

Muito do que se discute em torno da forma como se daria a inserção

e o repasse do conhecimento sobre as noções básicas de direito para os alunos do

ensino regular. Freire (2011) apresenta um projeto desenvolvido em diversos

estados brasileiros, incluindo São Paulo e Bahia, pela iniciativa da OAB e intitulado

“OAB vai à escola” lançado em 2008 a partir de uma parceria entre a Ordem dos

Advogados da Bahia (OAB) e a Secretaria de Educação do estado da Bahia, e que

tem por objetivo levar de forma didática aos jovens do ensino médio, noções de

cidadania para que esses jovens possam ter uma formação crítica e responsável

para o pleno exercício dos direitos e deveres. Além deste projeto, Freire também cita

o programa “ECA vai à Escola” que visa levar ao conhecimento de todo a

comunidade escolar do ensino público básico, os postulados do Estatuto sobre

direitos e deveres das crianças e adolescentes e vivenciar esse conhecimento

dentro e fora da escola.

Muitos trabalhos já realizados consideram que a inclusão de

matérias jurídicas como disciplinas obrigatórias no ensino básico são a melhor forma

de garantir que o conhecimento a cerca de noções básicas de direito sejam

estendidos a todos os estudantes do Brasil. Adiante, este artigo vai discutir alguns

projetos de lei em diferentes estados que versam sobre a inclusão do ensino jurídico

nos conteúdos escolares do ensino básico.

O deputado Romário (PSB – RJ) apresentou o Projeto de Lei (PL) nº

6954 de 2013 para alterar a redação dos artigos 32 e 36 da Lei nº 9394 de 20 de

dezembro de 1996 (LDBEN) e propor a inclusão da disciplina obrigatória de Direito

Constitucional nos currículos do Ensino Fundamental e Médio das escolas públicas e

privadas de todo o país. A justificativa utilizada é a necessidade de “expandir a

noção cívica dos nossos estudantes, ensinando-lhes sobre seus direitos

constitucionais, como cidadão e futuro eleitor e, em contrapartida, aprenderem sobre

seus deveres”, nas palavras do mesmo.

Na mesma linha, o deputado Vicentino Alves do PR-TO, apresentou

no dia 07 de dezembro de 2010, o Projeto de Lei nº 7990 que torna obrigatória da

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inclusão da disciplina Direito Constitucional para o ensino fundamental e médio nas

escolas públicas e privadas, para os alunos que estejam devidamente matriculados.

O deputado também ressaltou em sua justificativa, o fato de que se o estudante, a

partir dos 16 anos, pode exercer o direito de votar, ele também pode “entender os

textos da Constituição Federal e assim, assimilar temas como nacionalidade,

cidadania, direitos e deveres fundamentais e direitos sociais e levá-los para o seu

cotidiano” (AMARAL; OLIVEIRA, 2011, p. 224).

No estado de São Paulo, foi aprovado em 2007 pela Assembleia

Legislativa, um projeto de lei de autoria do Deputado Alex Manente (PPS) que torna

obrigatória a inclusão da disciplina Introdução ao Direito nas escolas da rede

estadual. A disciplina será ministrada aos alunos do 2ª Ano do Ensino Médio e

deverá conter, entre outros, diretrizes como: Justiça e Cidadania, Teoria Geral do

Estado, Hermenêutica da Lei e Noções Básicas de Direito do Consumidor. Para

justificar seu projeto, o deputado Alex Manente diz que:

A falta de formação educacional adequada gera o aumento de problemas de saúde pública, aumento de desemprego, gravidez indesejada, e, um desrespeito acentuado no exercício de direitos fundamentais, sendo o jovem deseducado um alvo fácil para o consumo de drogas que naturalmente o

levarão para a criminalidade. (SÃO PAULO, 2007, p. 60).

Cardoso e Mendonça (2009, p. 62) citam o projeto apresentado pelo

deputado José Riva do Mato Grosso, para tornar obrigatório neste estado, o ensino

de noções básicas de direito constitucional nas escolas de ensino fundamental e

médio. Os autores definem a “necessidade de suprir a carência de bases do Direito

Constitucional na nossa sociedade, como justificativa dada pelo deputado para

implementar o projeto”.

Cardoso e Mendonça (2009, p. 63) também destacam outros

projetos de lei existentes nos estados de Rondônia e do Acre para inclusão da

matéria de noções básicas de direito. As propostas, segundo os autores, partiram da

“Ordem dos Advogados do Brasil e de entidades representativas, as quais

consideram a medida uma necessidade urgente para os estados”. Esta pesquisa

não encontrou informações quanto á aprovação ou não de todos os projetos de lei

aqui mencionados.

Em contramão a todas essas propostas de inclusão de disciplinas

obrigatórias, o deputado Arthur Lira (2011) enviou requerimento de Indicação ao

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Poder Executivo, para que o Ministério da Educação incluísse nas diretrizes

curriculares do ensino médio de todo o país, as noções básicas de Direito

Constitucional. O deputado não defende, no entanto, a criação de mais uma

disciplina obrigatória, pois considera o currículo escolar brasileiro muito saturado. O

que ele sugere é que essas noções básicas podem ser perfeitamente trabalhadas de

forma interdisciplinar ou transversal dentro das disciplinas já existentes no currículo

do ensino médio.

O deputado também utiliza o novo delineamento proposto pelo MEC

junto ao Conselho Nacional de Educação (CNE) e a reformulação das diretrizes

curriculares do ensino médio, para salientar a necessidade dos jovens brasileiros de

aprender as noções básicas de Direito Constitucional.

Arthur Lira justifica:

O ensino médio constitui o nível de ensino adequado para que os jovens tomem conhecimento da organização administrativa do estado brasileiro, bem como de seus direitos, deveres e garantias fundamentais, essenciais a sua futura inserção na sociedade e, principalmente, no mundo do trabalho. (LYRA, 2017, p. 70).

E prossegue em outro parágrafo:

Neste sentido, o papel da escola não se limita a mera transmissão do conhecimento, mas deve também fornecer a seus alunos o conhecimento de valores e princípios éticos, indispensáveis à construção do Estado Democrático de Direito (LYRA, 2017).

De fato, existem muitas manifestações a favor e contra quanto a se

implementar o ensino de noções básicas de direito nas escolas de todo o Brasil.

Muitos daqueles que o defendem citam os pressupostos contidos na LDBEN para

apoiar essa reflexão, uma vez que a esta Lei deixa bem claro que a educação deve

estar voltada para o pleno desenvolvimento do educando quanto cidadão e para a

inserção no mercado de trabalho e para isso o conhecimento básico do

ordenamento jurídico seria essencial para alcançar esse objetivo.

Nesse sentido, pode-se citar Castilho que afirma:

O Direito é muito mais que isso, não se resume ao Estado, embora o discipline e simultaneamente o constitua – o Direito é a arte segundo a qual as pessoas vivem ordenadamente e em paz, jubilosas de seus atributos e das possibilidades intermináveis de transcendência pessoal e evolução social, tudo sob o harmônico imperativo da paz. As formas técnicas de que se reveste é que devem ser ensinadas e interiorizadas pelos destinatários

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da norma. Conhecer as atribuições das principais autoridades, a forma pela qual se deve proceder para cobrar destas o que é de direito, saber em que consiste ser consumidor e o que isso implica, ter em mente os poderes inerentes à propriedade que possui, e, sobretudo, ter bem claro quais são os direitos fundamentais e o que fazer para protegê-los – tudo isso demonstra claramente que não há substanciosa vida em sociedade sem conhecer o Direito. Ensiná-lo para além dos círculos do Ensino Superior, portanto, é uma forma de assegurar que nossa sociedade de amanhã será melhor do que a de hoje. (CASTILHO, 2007).

Os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) são referenciais de

qualidade elaborados pelo Governo Federal para direcionar a educação brasileira e

têm o objetivo de apontar metas “que ajudem o aluno a enfrentar o mundo atual

como cidadão participativo, reflexivo e autônomo, conhecedor de seus direitos e

deveres” (BRASIL, 1998). Em outras palavras, os PCNs foram criados para priorizar

uma educação voltada para a cidadania. Uma educação que, além de transmitir

conhecimento, ensine direitos e deveres e que atenda também ao aspecto moral.

Que reproduza valores, princípios de tolerância e respeito às diferenças, de modo a

tornar mais harmoniosa possível a vida em sociedade.

Cada disciplina que se estuda na escola traz uma contribuição

específica para a vida, como explica Sergio Ruy David Polimento Valente:

[...] aprendemos na escola a língua portuguesa porque ela é necessária para a comunicação, para o trabalho, para nossa identidade cultural. Aprendemos conceitos elementares de matemática para podermos gerenciar nossas finanças pessoais, entender o sistema de preços da economia de mercado na qual todos estamos inseridos. Da mesma forma, a Geografia nos ensina, nos bancos escolares como é o meio em que vivemos, as características do ambiente, a dimensão física e humana do nosso mundo, assim como a disciplina história nos mostra o nexo de causalidade entre os fatos históricos, nos ajudando a entender porque o mundo é do jeito que é e como poderá ser no futuro. (VALENTE, 2010, p. 29).

Nessa linha de pensamento, a disciplina Noções de Direito também

tem uma importante função: auxiliar a formação de indivíduos mais humanos e

solidários, informados e preparados para a vida, para reivindicar, tomar atitudes

corretas, resolver problemas do dia a dia, e não deixar que sejam privados de seus

direitos. Cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, capazes de participar da

gestão do Estado e dos destinos da sociedade que integram.

Os PCNs elegeram a cidadania como eixo “vertebrador” da

educação escolar. Sendo assim, esta deve estar voltada primeiramente para a

questão da cidadania. Se atualmente presencia-se uma situação que indica falhas

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neste aspecto, como a violência cotidiana, a falta de solidariedade, de zelo pelos

bens públicos, pelo meio ambiente, entre outros, é necessária que haja uma

mudança de métodos, que novas medidas sejam tomadas.

Em relação a isso, Alberes de Siqueira Cavalcanti (2010) explica

que, “sendo a cidadania o eixo vertebrador, significa então que toda a escola deve

trabalhar a partir deste eixo, ou melhor, a escola deve ser pensada e reestruturada

em função da cidadania do aluno”.

Dessa maneira, a escola deve se adequar à realidade social e

buscar exercer da melhor maneira possível seu papel de educadora. Sendo assim,

no mundo moderno, onde pais e mães trabalham fora de casa o dia todo, deixando

aos professores a tarefa de educar seus filhos, a escola procura suprir a

necessidade de construção de valores e consciência cívica que estes trazem de

casa, e que são essenciais à formação de cidadãos conscientes e socialmente

ativos.

Ultimamente a humanidade passa por uma crise de valores. Os

jovens estão desorientados e a escola se pergunta sobre si mesma, sobre qual o

seu papel na sociedade moderna, nesse contexto de desigualdade social, de

desrespeito ao próximo, à família, ao meio ambiente e de inúmeros outros

problemas. Com o conhecimento de noções de Direito os estudantes estarão mais

aptos a refletir, questionar e se posicionar em relação a tais problemas e exercer sua

cidadania de fato. Isso porque uma tomada de posição implica eleger valores, tomar

uma ou outra atitude, aceitar ou questionar normas, legitimar ou não a ordem

vigente, e para isso é necessário o conhecimento (MARTINEZ, 2013).

Se a educação escolar deve estar voltada para a formação de

cidadãos para a vida, conscientes, críticos e solidários, capazes de atuar para

promover a melhoria da condição social, torna-se de grande importância o ensino de

noções de Direito no Ensino Médio. Nesse sentido, Marlene Ribeiro comenta que:

[...] pensadores modernos identificam a educação como um caminho para a conquista de direitos sociais. Assim, no que tange à cidadania, parece haver um consenso de que sua conquista implica o conhecimento de direitos e deveres por meio de uma sólida educação escolar básica. (RIBEIRO, 2012, p. 28).

Para que as pessoas possam cumprir seus deveres e cobrar seus

direitos, é necessário primeiro conhecê-los, ter noção da amplitude das normas a

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que se submetem todos os dias e principalmente dos direitos fundamentais que

detém. Isso é cidadania, uma palavra de significado tão amplo e que infelizmente a

maioria das pessoas não conhece.

Maria de Lourdes Covre afirma que ser cidadão significa ter direitos

e deveres, ser súdito e ser soberano.

[...] E ainda: a todos cabe o domínio sobre seu corpo e sua vida, o acesso a um salário condizente para promover a própria vida, o direito à educação, à saúde, à habitação ao lazer. E mais: é direito de todos poderem expressar-se livremente, militar em partidos políticos e sindicatos, fomentar movimentos sociais, lutar por seus valores. Enfim, o direito de ter uma vida digna, de ser homem. (COVRE, 2003, p. 9).

O Brasil é um Estado Democrático de Direito. De acordo Dalmo de

Abreu Dallari (2010, p. 89): “A base do conceito de Estado Democrático é, sem

dúvida, a noção de governo do povo, revelada pela própria etimologia do termo

democracia[...]”. A democracia baseia-se na supremacia da vontade popular.

Submete os governos ao Estado de Direito, assegura a igualdade de direitos entre

os indivíduos e sua proteção pelo sistema judiciário e protege a liberdade e os

valores fundamentais da pessoa humana. No Estado Democrático o povo detém

responsabilidade cívica e tem o direito de participar da vida política. Entretanto, para

que o povo possa participar da vida política buscando justiça, exercendo assim sua

cidadania e concretizando a democracia, faz-se necessário o conhecimento de seus

direitos e deveres de cidadãos, pois cidadania e democracia são intrinsecamente

conexas.

Direitos civis, políticos e sociais, cujo exercício integra o que se

conceitua como cidadania e que constituem importantes instrumentos para a

melhoria da condição social, são deixados de lado ou ignorados por boa parte da

população. A falta de conhecimento prejudica o exercício da cidadania e

consequentemente a luta por melhores condições de vida. Só existe cidadania se

houver a prática da reivindicação, da apropriação de espaços, da pugna para fazer

valer os direitos de cidadão. Neste sentido, a prática da cidadania pode ser a

estratégia, por excelência, para a construção de uma sociedade melhor. Mas o

primeiro pressuposto dessa prática é que esteja assegurado o direito de reivindicar

os direitos, e que o conhecimento deste se estenda cada vez mais a toda à

população (COVRE, 2003).

Nesse contexto, alguns Projetos de Lei propondo a inclusão de uma

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disciplina introdutória ao direito na educação básica já foram criados. No estado do

Rio de Janeiro o Projeto de Lei nº1564\2004, de autoria do Deputado Armando José,

determina a inclusão da disciplina Noções de Direito e Cidadania em caráter

complementar nas escolas do Ensino Fundamental e Médio do estado. No Rio

Grande do Norte, o Deputado Robinson Faria apresentou Projeto de Lei propondo a

inclusão das disciplinas Noções Básicas de Direito do Consumidor e Noções Básicas

de Legislação Social na grade curricular das escolas da rede pública do Ensino

Fundamental. Em São Paulo o Deputado Alex Manente elaborou o Projeto de Lei Nº

374\2007, que propõe a inclusão da disciplina Introdução ao Estudo do Direito no

segundo ano do Ensino Médio da rede pública estadual, e apresentou na justificativa

o seguinte argumento:

A deseducação de nossos jovens os leva a certa alienação em relação a sua condição de cidadão, ou seja, os jovens desconhecem seus direitos de consumidor, de acesso a justiça, de cobrar seu representante eleito, de cobrar o Estado pela aplicação correta dos tributos recolhidos (SÃO PAULO, 2007).

A inclusão da disciplina foi comentada em discurso pelo Deputado

Federal Antônio Bulhões, da seguinte forma:

Trata-se, de fato, de familiarizar o aluno com noções pertinentes à ordem jurídica, ao papel do Estado, às garantias e direitos individuais, enfim, ao conjunto de conceitos e dispositivos que tornam possível a vida em sociedade, disciplinando os direitos e deveres das autoridades constituídas e de cada cidadão. (BULHÕES, 2007).

De acordo com o projeto supracitado, o conteúdo programático da

nova disciplina inclui Noções básicas de Justiça e Cidadania, Teoria Geral do

Estado, Hermenêutica da Lei e Direito do Consumidor, que segundo o entendimento

do próprio autor, podem “ajudar a conscientizar os jovens e adolescentes de seus

direitos e deveres, contribuindo sobremaneira na formação de um caráter de

cidadania, essencial para o desenvolvimento de nosso país” (SÃO PAULO, 2007).

No estado da Bahia, o projeto “OAB vai à escola”, leva aos alunos

noções do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do

Adolescente – ECA, e de Direito do Consumidor, na tentativa de preparar jovens

mais conscientes e capazes de exercer sua cidadania.

Também o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) oferece

curso gratuito de Formação Jurídica para o Ensino Médio, com o intuito de aproximar

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os jovens estudantes do mundo jurídico, para que saibam utilizar o Direito e resolver

questões de seu cotidiano.

Assim, a inclusão da disciplina noções de Direito no Ensino Médio,

com um conteúdo adequado a esse nível de ensino, apresenta-se como um

importante instrumento a ser utilizado na formação do educando. Uma formação que

deve ser não só intelectual, mas também humanística e moral. Formação que se

inicia na família, muitas vezes nas mais precárias condições, e continua na escola,

onde deve encontrar meios para seu aperfeiçoamento.

À inclusão da disciplina noções de Direito no Ensino Médio é

importante e necessária ao pleno exercício da cidadania e à construção de uma

sociedade melhor, e que a mesma seja ministrada por profissionais que dominem o

conteúdo e que seja ainda obrigatória e de peso avaliativo. Isso para que os alunos

vejam a disciplina como algo importante e compreendam o sentido de seu estudo,

porque, em geral, não se dá valor a esse tipo de disciplina complementar,

justamente porque não é cobrada em vestibulares.

De acordo com Oliveira (2014), a educação escolar não se

apresenta como uma solução milagrosa ou imediata para todos os problemas sociais

existentes, tendo em vista que estes são causados por uma série de fatores que se

entrelaçam, inclusive fatores históricos, e que ainda é necessário muito trabalho para

suprir a crise de ausência de valores vivida pela sociedade atualmente. Entretanto, a

escola pode viabilizar de maneira privilegiada o exercício da cidadania a uma grande

parcela da população para que esta tenha condições de lutar pela resolução de tais

problemas.

Para Moraes (2013) uma disciplina com noções de Direito não

possibilitaria aos educandos um amplo conhecimento jurídico, mas os

conscientizaria da existência de seus direitos e deveres e da possibilidade e

necessidade de reivindicá-los e cumpri-los. Proporcionaria noções de cidadania, da

estrutura do ordenamento jurídico e da organização do Estado e os incentivaria a se

aprofundar nestas questões. Afinal, é preciso sempre buscar o conhecimento e se

atualizar nas mais diversas áreas, especialmente quando se precisa dele para a

vida, para o exercício da cidadania, que, aliás, como se descobriu na pesquisa de

campo muitos nem sabem o que é.

A constituição Federal de 1988 ampliou de maneira significativa os

direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, e, já no preâmbulo consagrou a

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edificação de um Estado Democrático de Direito, “destinado a assegurar o exercício

dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o

desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade

fraterna, pluralista e sem preconceitos” (BRASIL, 1988).

Neste sentido, Rogério Gesta Leal comenta que:

A aferição de um regime e de uma sociedade democrática passa necessariamente, a partir do advento e da ampliação dos direitos humanos ou fundamentais, pela questão da legitimação do poder político, que irá, por sua vez, ser identificado com a soberania popular pluralista, os interesses efetivamente públicos (da maioria), e pelo processo de decisão política, que vai do ponto inicial dos procedimentos decisórios até a decisão tomada. (LEAL, 2007, p. 20).

Neste contexto, democracia é sinônimo de soberania popular,

legitimação do poder político na realização dos interesses públicos e, sobretudo de

participação social na fiscalização e gestão do Estado. Sendo assim, para que haja

democracia é necessário primeiramente o exercício da cidadania, que os indivíduos

aprendam a zelar por seus interesses e pelo cumprimento dos princípios e regras

constitucionais, e que tomem conhecimento dos instrumentos legais de que podem

fazer uso para esse fim.

Cidadania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil,

elencado no inciso II do artigo 1º da Constituição Federal, é um dos princípios

norteadores, universais da ordem política, econômica e social, e seu exercício deve

ser viabilizado a todos.

Isso porque, cidadania não é apenas a conquista legal de alguns

direitos, mas sim a efetiva realização destes. Um amontoado de códigos não é

garantia suficiente da efetividade das normas neles estabelecidos. As leis constituem

importantes instrumentos para que as pessoas façam valer seus direitos, mas

apenas a existência das mesmas não é suficiente. É necessário que haja uma boa

educação, capaz de levar a cidadania a todos, de efetuar um nivelamento em

relação às desigualdades sociais, de modo que todos possam ter conhecimentos

comuns e sejam regidos por normas legais de que possam fazer uso igualmente,

efetivamente como num Estado Democrático de Direito.

Largos passos foram dados em direção a uma Sociedade

Democrática com a Constituição Federal de 1988, que condensa princípios de

igualdade e garantias fundamentais dos cidadãos, mas ainda há muito a ser feito

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neste sentido. A inclusão da disciplina Noções de Direito no Ensino Médio

apresenta-se como uma significativa medida para o avanço da democracia no país.

Para educar, conscientizar, promover responsabilidade social e fazer com que os

educandos conheçam, legitimem e adotem os valores morais que subjazem aos

ideais da Constituição brasileira. Enfim, para que de fato se realize o que

preconizam os PCNs e a LDB: uma educação para a cidadania.

Uma boa educação é capaz de formar cidadãos preparados para

enfrentar inúmeros problemas sociais ou até evitá-los, como assevera o Deputado

Alex Manente na justificativa do Projeto de Lei 374\2007:

A falta de formação educacional adequada gera o aumento de problemas de saúde pública, aumento de desemprego, gravidez indesejada, e, um desrespeito acentuado no exercício de direitos fundamentais, sendo o jovem um alvo fácil para o consumo de drogas que naturalmente o levarão para a criminalidade (SÃO PAULO, 2007).

Os jovens devem receber uma educação adequada, capaz de

suscitar responsabilidade social e comunitária, pois a qualidade da educação

condiciona a visão de mundo dos indivíduos. Noções de Direito é sem dúvida

indispensável a uma boa formação. A Constituição Federal de 1988 enumera um

amplo rol de direitos e garantias dos cidadãos, que são destinados a assegurar a

liberdade de expressão e a participação na vida política, econômica e cultural da

sociedade, como numa verdadeira democracia. Esse conjunto de direitos e garantias

não pode ser ignorado pelas pessoas, especialmente pelos jovens, que são

considerados o futuro da nação.

Os próprios PCNs fazem referência a artigos constitucionais para explicar valores éticos e morais, como aos artigos 1º, 3º e 5º, e na Apresentação aos Temas Transversais lê-se: “Os Parâmetros Curriculares Nacionais, ao propor uma educação comprometida com a cidadania, elegeram, baseados no texto constitucional, princípios segundo os quais orientar a educação escolar [...] (BRASIL, 1998).

Se os PCNs, que vieram orientar a educação na tentativa de

amenizar o vazio ético da escola, se baseiam em princípios constitucionais, parece

sensato afirmar que uma disciplina específica de noções de Direito poderia colaborar

significativamente na formação dos jovens, fazê-los refletir e perceber que vivem

numa sociedade regulada por normas e que para haver um convívio harmônico é

necessário que as cumpram e as façam cumprir.

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4.4 O NOVO ENSINO MÉDIO - LEI Nº 13.415/2017

Neste texto, proporcionar o tema da educação vem se tornando um

valor social, pois as discussões giram em torno de algumas reflexões e sugestões

sobre a reforma do ensino médio, pois a nova formulação curricular, proposta pela

reforma do Ensino Médio, pode ser considerada o eixo central das alterações para

esse nível de ensino e as três dimensões que estão diretamente envolvidas nesse

processo: currículo, formação de professores e gestão da educação. A formação e o

desenvolvimento profissional dos professores são de fundamental importância para

o sucesso de qualquer reformulação curricular (DOMINGUES; TOSCHI; OLIVEIRA,

2010).

O êxito dessa nova formulação curricular está diretamente vinculado

à formação dos professores, a condições de trabalho adequadas e prazerosas

conjugadas a um salário digno, para permitir que o professor assuma menos aula. É

comum nas redes estaduais professores que assumem 40, 50 ou 60 aulas

semanais, para melhorar o salário geral. São os salários baixos que levam a essa

distorção, uma vez que a carga excessiva sobrecarrega e estressam os professores,

ir possibilitando-os de participar mais assiduamente da vida das escolas em que

atuam de maneira que possa se dedicar integralmente e com mais afinco a uma só

escola.

Cabe aos gestores dessa formulação curricular considerar a

realidade da escola pública, a fim de evitar que as possíveis inovações se tornem,

apenas, mais uma experiência curricular e mais uma política educacional descolada

da prática escolar e, portanto, fadadas ao fracasso.

A Medida Provisória (MP) 746/2016 agora transformada em Lei nº

13.415/2017, da às propostas curriculares da reforma só devem estar efetivamente

implantadas na rede pública em 2019. Acredita-se que as reformas curriculares

baseadas em um conjunto de novas diretrizes para o ensino médio têm fracassado

historicamente, devido a não superação do passado e permanência de equívocos

nas atualizações do currículo, entretanto a contribuição para maior esclarecimento

do que está sendo proposto.

No Brasil existem hoje (132,7 mil) escolas públicas e privadas de

ensino médio regular (urbanas e rurais) que contemplam 7.983.076 matrículas. Do

total de escolas, 19.857 são públicas e contemplam 88% das matrículas, sendo que

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85% dessas matrículas estão nas redes estaduais, responsáveis pela oferta do EM.

Na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA/Ensino Médio, o número de

matrículas é de 1.308.786 (PACIEVITCH, 2018).

As matrículas no ensino médio aumentaram de 3,7 milhões em 1991

para 9,1 milhões de jovens em 2004. Este incremento pode ser explicado pela

obrigatoriedade do ensino fundamental, prevista na CF/1988 e regulamentada pela

LDB/1996,

Na década de 1990 houve uma expansão da matricula na educação

básica, a universalização do Ensino Médio para a juventude brasileira continua como

um dos principais desafios no campo das políticas educacionais. Embora a melhoria

dos indicadores de acesso e permanência de jovens na escola, nas últimas duas

décadas, a garantia do direito ao Ensino Médio permanece sendo uma questão não

resolvida pelas políticas públicas.

Ao analisar as atuais reformas empreendidas do Ensino Médio com

a ampliação progressiva da carga horária anual mínima, deveria colocar como

desafio principal a universalização desta etapa, incorporando aqueles que estão fora

das escolas e oferecendo condições físicas, materiais e de trabalho, para que

obrigatoriamente, instituir o turno integral, para que se possa contemplar em escolas

atrativas para a juventude e com qualidade social.

Neste sentido, a MP 746 - Lei nº 13.415/2017, desconsidera o

quadro geral do Ensino Médio regular no país e vem sendo difundida de modo

errôneo pelo governo Temer como uma medida enérgica e eficaz para resolver

problemas de qualidade da oferta desta etapa da educação. A pretensão de

argumentar que, por trás do discurso da “flexibilização” e o agir pessoal e

coletivamente com autonomia, o aluno poderá construir uma grade adequada ao seu

perfil, a MP reduz a educação básica à preparação para o mercado de trabalho,

restringe e abrevia a oferta, amplia as desigualdades educacionais e oferece base

legal para privatização do ensino público.

Com relação a flexibilização curricular o aluno poderá proporcionar

seu próprio projeto de futuro por meio de itinerários diversos em torno de cinco eixos

formativos – Linguagem, Matemática, Ciências Naturais, Ciências Humanas e

Formação Técnico-Profissional. No entanto, segundo o texto, no que se refere ao

Artigo 36, do Capítulo II, Seção IV da MP - Lei nº 13.415/2017, “O currículo do

Ensino Médio será composto pela Base Nacional comum curricular e por itinerários

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formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino” (BRASIL, 2017).

Avaliando que o Ensino Médio atualmente sofre de problemas sérios

que demandam uma ação política consistente e ousada. Sabe-se ainda que

propostas pedagógicas e curriculares seja alvo de intensa disputa marcada por

relações de poder (SILVA, 1999; SANTOS, 2002). Por tudo isso, considera salutar

promover um amplo debate envolvendo diversificados setores da sociedade, a

exemplo do que pudemos vivenciar por ocasião da elaboração do atual Plano

Nacional de Educação, o qual contou com a realização de diversas reuniões e

conferências (municipais, estaduais e nacionais) para sua elaboração.

A escolha de um projeto curricular dentro de tantas possibilidades

existentes já, por princípio, significa perder alguma coisa. O que não foi escolhido é

o ausente que pela falta se revela e nos indaga sobre o quê os sujeitos estão

deixando de ter, de conhecer e de poder ser. Nesse sentido, consideramos que um

exercício a ser feito por nós é o de explicitar princípios, compromissos ou

orientações formativas que nos unem e que, portanto, deveriam ser perseguidos por

nós educadoras/es.

Neste documento, alguns deles são apresentados; outros deverão

se juntar a estes, a partir das diversas contribuições individuais que venham adensar

este documento. Além disso, outro exercício a ser feito é o de pensar, em cada

perspectiva de organização curricular que for apresentada, o que as/os estudantes,

professoras/es e a sociedade como um todo ganham e o que perdem quando

fazemos tais opções. Já dispomos de algumas reflexões nesse sentido e poderão vir

a ser apresentadas em outro momento.

Além desses aspectos, é importante salientar que as políticas

educacionais passam por sucessivos processos de tradução e transformação desde

a sua elaboração até sua implementação efetiva na prática pedagógica das escolas.

Configura-se um incessante processo de negociação de sentidos em torno do que é

prescrito na política (LOPES; MACEDO, 2011). Dessa forma, é preciso considerar

que, apesar de todos os problemas discutidos neste documento, podemos ter

esperança de que as/os professoras/es realizem ações interessantes e potentes, ao

ressignificar, na prática, as propostas prescritas no âmbito da política. Ou ainda que,

tenha condições de nos organizar e resistir de tal maneira a impedir os retrocessos

que ela preconiza.

Nessa direção, apresentamos alguns pontos que consideramos

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centrais para a constituição de uma agenda para a reorganização do ensino médio

que se paute por princípios igualitários, democráticos e pelo reconhecimento da

diversidade:

- Equacionar as condições materiais e humanas, considerando o seu

estágio atual;

- Promover o incentivo, motivação, valorização, melhoria salarial e

das condições de trabalho docente, a fim de reverter o quadro de baixa atratividade

da carreira e o consequente déficit de profissionais qualificados para atuação nesta

modalidade de ensino;

- Ter um quadro permanente de docentes (que possuam vínculos

como servidores titulares de cargos efetivos com os governos estaduais e que sejam

devidamente qualificados para atuação em sua área de conhecimento) nas escolas

para constituírem coletivos mais duradouros em termos de construção de um projeto

educativo em longo prazo.

- Garantir que um terço da jornada de trabalho docente seja

dedicada a estudos e planejamentos coletivos, conforme preconiza a Lei 11.738,

visando o desenvolvimento permanente do profissional e um acompanhamento mais

sistemático dos estudantes, bem como de suas necessidades de atenção

diferenciada.

- Realizar a chamada pública de trabalhadoras/es, informando-os

acerca do direito à educação e das disponibilidades de vagas nas escolas dos

respectivos sistemas de ensino.

- Contar com recursos para as/os estudantes, visando sua

mobilidade, material didático e suporte para as formações diferenciadas.

Contar com recursos e estrutura de apoio às mulheres

trabalhadoras, em especial as gestantes e mães, visando evitar a retirada precoce

de seus processos de escolarização.

Reafirmar o compromisso com uma educação contextualizada,

dialógica e que leve em conta os conhecimentos que as/os estudantes trazem para a

escola, sem desconsiderar os interesses delas/es em discutir questões sociais,

políticas e culturais que os afligem.

Reafirmar o compromisso com uma educação que valorize o acesso

aos bens culturais e ao conhecimento científico, em diálogo com as grandes

questões da contemporaneidade.

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Incorporar tecnologias da informação e da comunicação nas aulas,

em particular, e nas escolas de modo geral.

Fomentar o trabalho colaborativo com base em relações

democráticas de respeito, tolerância e acolhimento das diferenças como formas

legítimas de viver, de pensar e de se posicionar frente ao mundo.

Potencializar práticas educativas que contemplem espaços de

formação como praças, museus, parques, estádios, promovendo o direito ao acesso

e fruição da cidade e de seus equipamentos públicos pelas/os estudantes.

Desenvolver espaços e práticas de atuação compartilhada e

colaborativa, orientada por relações mais horizontalizadas entre os diferentes

sujeitos que compõem o ambiente escolar.

Proporcionar que a reconstrução do projeto pedagógico de cada

escola seja feita em coletivos com docentes e discentes, ouvindo a comunidade e

aberto a diversificadas possibilidades.

Reafirmar o compromisso com as múltiplas linguagens e com a

formação estética das/os estudantes, entendendo-as como direito inalienável que se

dá a partir do acesso, fruição, análise/problematização das diversas manifestações

culturais, artísticas (teatro, música, cinema, etc.) e das práticas corporais (esportes,

danças, ginásticas, lutas, jogos e brincadeiras, etc.).

Em acordo com parte das ideias apresentadas pelos autores, o

currículo deve apresentar possibilidades e autonomia aos professores, bem como os

princípios de contextualização com a realidade social em que a instituição esteja

inserida e a interdisciplinaridade, não é o que se nota.

Os princípios tradicionais de ensino ainda vigoram, e algumas

diretrizes ainda se mantêm, e mesmo que existam a tempos acabam sendo

sufocadas de alguma maneira, ou simplesmente esquecidas. É necessário que os

profissionais da área revejam sua pratica nesse sentido e que os projetos políticos

pedagógicos da escola sejam constituídos a partir do contexto da escola, dos alunos

e demais atores do processo, de modo que não se transmita o que foi planejado por

terceiros. O que também é notável é a falta de investimento por parte do sistema na

formação continuada desses professores que são aptos a intervir no currículo, no

entanto precisam estar sempre se atualizando de modo que sejam capacitados além

dos muros das escolas em que atuam.

Como já explicitado no texto uma nova reformulação, dependeria de

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diversos fatores, inclusive estruturais, e de mudanças pessoais dos sujeitos

envolvidos no processo inclusive, para que o que está no papel possa ser

materializado, analisado e novamente modificado se necessário. E é importante

dizer, que os gestores de uma nova formulação curricular precisam fazer diversas

considerações acerca da realidade da escola pública, da formação de qualidade de

vida dos profissionais envolvidos, enfim, de todos esses e outros aspectos, para que

essas renovações não sejam a repetição do que já fracassou.

Segundo Lyra (2017), os desafios e novos caminhos para o Brasil

até o momento, não existe consenso a respeito de um modelo único de sucesso

para o Ensino Médio. No entanto, a educação de qualidade passa necessariamente

pelo investimento e pela valorização das pessoas envolvidas.

Se pensarmos a palavra ‘caminho’ a partir daquilo que mais imediatamente nos falta, e não a partir de metas, no mais das vezes, abstratas, precisa-se primeiro dar aos estudantes a todos os estudantes condições mínimas de estudo, ou seja, facilitar a coexistência entre sua formação escolar e a realidade social e cultural em que se inserem (LYRA, 2017).

Também os professores precisam de condições básicas para fazer

um trabalho de qualidade. Nossas professoras e nossos professores, na imensa

maioria das vezes, em nenhum sentido dispõem dessas condições, seja em termos

salariais, seja de tempo disponível para uma formação continuada e aprimorada,

nem sequer para a preparação das aulas e avaliações. Não fosse tudo isso já

suficientemente ruim, projetos de criminalização das atividades docentes, como o

“Escola Sem Partido, podem, se forem adiante, tornar o quadro ainda menos atrativo

para o magistério” (LYRA, 2017, p. 11).

O grande desafio da implementação da Base Nacional Comum

Curricular e da reforma do Ensino Médio está no professor, no fim do dia são suas

decisões que conduzem o andamento da aula.

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5 NOÇÕES DE DIREITO NO ENSINO MÉDIO

A Educação é um direito inalienável que deve alcançar todos os

seres humanos, pois ela motiva o desenvolvimento das pessoas, prepara o caráter

para a sociedade, trabalho e para a vida. E o direito neste sentido surge para se

fazer cumprir o dever de educar por parte do Estado, por ser constitucional, moral na

defesa da dignidade humana. Mas a formação humana não deve ser apenas

profissional, mas com vista a felicidade, uma transformação que envolva toda a

comunidade.

Com isso se a educação é um dos direitos constitucionais, por que

não ensinar outras formas de direito para os alunos na escola? Pois temas de

relevância jurídica são cobrados no ENEM, vestibulares e demais avaliações a nível

de ensino médio. Além de ser fundamental para a formação de futuros cidadãos

conscientes dos seus direitos e deveres. Na escola o aluno não deve apenas se

preparar para desenvolver habilidades em uma única disciplina, mas aprender novas

formas de conhecimento, como as disciplinas jurídicas. Mas o primordial é formar

novos cidadãos que possuam opinião, conheçam seus direitos e deveres. Pois o

objetivo não deve ser apenas uma carreira profissional, mas entender seus valores

morais, éticos para o desenvolvimento de uma nação mais justa.

Todos os homens, de qualquer estirpe, condição e idade, gozam do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, portanto, possuem direito salutar a uma educação, condizente com à própria índole, sexo, cultura e tradições pátrias. A verdadeira educação, porém, pretende a formação da pessoa humana em ordem ao seu fim último e, ao mesmo tempo, ao bem das sociedades de que o homem é membro e em cujas responsabilidades, uma vez adulto, tomará parte. (CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II. Declaração Gravissimum Educationis, 1965, nº 1).

Entre os diversos princípios básicos do Direito que podem ser

ensinados nas escolas para alunos do ensino médio podemos sugerir neste capítulo,

com base em diversos artigos e obras o estudo da: Lei Maria da Penha, Estatuto da

Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Lei Seca, Os Três Poderes que

constituem o Estatuto Brasileiro: - Executivo, Legislativo e Judiciário, os reflexos do

cibe direito ao direito da personalidade: informação vs. Direito à intimidade, Código

do Consumidor, e Direito do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078 de 11 de setembro de

1990 para a proteção do consumidor atua nas relações de consumo formadas pelo

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consumidor, fornecedor, produto e serviço. Embasados na lógica de que todos

somos consumidores, é fundamental compreender a importância da proteção do

consumidor nas relações de consumo. E quanto antes a pessoa tem acesso a este

conhecimento, melhor será seu entendimento da responsabilidade que temos como

cidadãos de consumir de maneira responsável e consciente com respeito a

sociedade e a natureza, tão agredidos por tamanha voracidade. O Direito do

Consumidor serve como ferramenta para regulamentar as relações jurídicas

oriundas da desigualdade na relação entre consumidor e fornecedor, mediante a

contratação em massa.

Coloca-se em questão o que é feito para diminuir a possibilidade do desconhecimento da lei, pois devido ao grande número de leis no ordenamento jurídico brasileiro, torna-se quase impossível o conhecimento da totalidade delas até mesmo pelos grandes doutos do Direito, investir na divulgação e popularização das leis desde as series mais básicas do sistema de ensino brasileiro, seria um grande avanço para a aplicação dos princípios educacionais elencados pela CEF/88 e pela LDB/96. (MORAES, 2013).

O conhecimento das leis deve se adaptar a uma linguagem

acadêmica no nível do ensino médio e com proposta pedagógica que seja lúdica,

mas que faça os alunos refletirem sobre a importância do conhecimento jurídico para

seu desenvolvimento como aluno, e futuro consumidor e dos seus direitos e deveres.

O art. 3º da Lei n. 4.657/42, popularmente conhecida com a lei de introdução ao Código Civil (LICC), prescreve: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece." Hoje com a mudança legislativa, passou-se a chamar Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lei nº 12.376/2010, sem haver mudanças em seu artigo 3º. Nas palavras Do professor Miguel Reale: Mesmo sabendo-se que a lei não pode ser conhecida por todos através da publicação, afirma-se com o fundamento na irrealidade, na imaginação que ela é conhecida” (REALE, 2001, p. 35 apud MORAES, 2013).

“Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe

senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da

realidade jurídica é, como se vê, a sua sociabilidade, a sua qualidade de ser social”,

completa Moraes (2013).

Barros e Lehfeld (2000, p. 3) fez

[...] uma pesquisa de campo pela qual alunos de escolas públicas e privadas em Alagoas, na capital e no interior, selecionadas em amostra, foram questionados através das perguntas que seguem: o que se entende sobre o

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Estado brasileiro? O que se entende sobre a constituição do Brasil? Como e quando se realiza a cidadania? Como se participa das decisões políticas do Brasil? O que se entende por eleições políticas? Para que se vota? O que é um partido político? O Brasil é um país democrático? Dentre outras.

Seguem a baixo o resultado dessa pesquisa:

Tabela 1 – Percentuais de respostas nos quesitos objetivos e mistos QUESITOS OBJETIVOS (E MISTOS) SIM

NÃO

Respostas em branco

3º) Você é um cidadão brasileiro? 92%

5% 3%

9º) O Brasil é um país democrático? 70% 25% 5%

10º) É necessário estudar noções de direito no ensino médio?

85% 10% 5%

11º) É útil estudar noções de direto no ensino médio?

84% 8% 8%

12º) Suas opiniões políticas são importantes para o Brasil?

76% 19% 5%

Fonte: Barros e Lehfeld (2000, p. 6).

Barros e Lehfeld (2000, p. 14) sugere “acrescer a formação escolar

de nível médio uma disciplina específica de conhecimentos jurídicos básicos de

conteúdo que aborde de forma crítica os seguintes conteúdos: conceitos de direito,

Estado, Ciência Política e Ciência Jurídica; as relações entre direito e sociedade,

direito e Estado, direito e cultura; estudos sobre as relações jurídicas, os ramos do

Direito público e privado, sobre a Constituição e seus princípios, sobre os direitos e

garantias fundamentais e a organização constitucional do Estado Brasileiro”.

A pesquisa acima demonstra que a maioria das pessoas entendem

seu papel como cidadãos brasileiros, diante das respostas apresentadas na

pesquisa. Em especial a questão 11ª) é útil estudar noções de direito no ensino

médio? tem uma resposta em 84% positiva. O que comprova o interesse dos

próprios alunos do ensino médio pelo estudo de temas relacionados a assuntos

jurídicos.

Moraes (2013) amplia que outras formas de uso do Direito em

disciplinas do ensino médio sejam realizadas para que os alunos tenham um

aprendizado de leis que as prepare para a vida em sociedade:

a) Introdução ao Direito > momento em que os alunos

receberiam conhecimentos básicos acerca de termos jurídicos, para que possam

saber interpretar ao menos um artigo de lei e ter conhecimento basilar da matéria.

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b) Direitos e Garantia Constitucionais> se a Constituição

Federal é a lei máxima de um país, nada mais justo que todos os cidadãos tivessem

alcance ao entendimento desta. Tendo discernimento suficiente para reconhecer

direitos e garantias, que muitas vezes ele não tem conhecimento de ser detentor.

c) Direito Penal > de modo introdutório, para que o aluno saiba

quais os atos que tipificam ilícito penal e quais suas consequências.

d) Direito Civil > se o cotidiano de um cidadão é permeado por

contratos, estatutos, é justo que o aluno tenha a oportunidade de ter uma noção dos

seus direitos e deveres na vida civil.

e) Leis Esparsas > como é muito vasto o ordenamento jurídico

brasileiro, acredita-se que incluindo em forma de palestras ou seminários, o estudo

de algumas leis como o Estatuto da Criança e do Adolescente, e das

consequências dos seus atos.

Também é conveniente comentar, que o ensino dessas disciplinas, seja ministrado por profissionais com conhecimento jurídico, Bacharéis em Direito, pois depreende-se que esse profissional, com Formação Pedagógica, esteja habilitado a conduzir de forma prática e favorável o conhecimento necessário aos estudantes. Levando para a sala de aula casos do seu cotidiano profissional para um melhor entendimento da matéria. (MORAES, 2013).

A importância do professor de Direito com pedagogia é fundamental

para o transmitir destes conhecimentos jurídicos. Pois este profissional vivencia em

sua rotina os dois lados desta realidade: a sala de aula e os setores jurídicos.

Equilibrar estes conhecimentos e adapta-los aos ensinamentos curriculares é uma

tarefa desafiadora, mas preponderante aos que buscam torna-la presente nas aulas

do Ensino Médio.

A história familiar destes alunos precisa ser lavada em consideração,

a princípio pelo convívio familiar, que na maioria, são cheios de conflitos, agressões

verbais e físicas, que motivam ou são motivados por violência doméstica. Muitos

valores familiares, antes presentes na formação do caráter das crianças, hoje são

negligenciados, ou muitas vezes, entregues para outras instituições, como a escola,

orfanatos, juizados, abrigos entre outras.

A muitos anos existem conflitos no lar, mas segundo Luz (2015) “A

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vida familiar era particular e cada um teria poder de manter a ordem sobre a sua,

nem que para isso a violência fosse posta em pratica. Assim durante um grande

período o poder judiciário se absteve”.

O primeiro grande passo dado pela Constituição Federal em seu artigo 98inciso I, foi a criação de Juizados Especiais, Lei 9.099/1995 para julgamento de crimes de menores potencias ofensivos. Com esta criação, o trâmite processual para estes crimes passou a ser sumaríssimo, tornando mais célere e diminuindo assim o grande número de prescrição que ocorria. A lei dos Juizados Especiais veio dar efetividade ao comando constitucional e significou verdadeira revolução no sistema processual penal brasileiro. (LUZ, 2015).

As mulheres durante toda a história da humanidade foram

reprimidas em seus direitos, obtidos há poucos séculos. Restavam a elas cuidar dos

filhos, marido e casa, mesmo que fossem infelizes, agredidas e humilhadas. Sofriam

caladas, traumatizavam as crianças e viviam traumatizadas, quando não morriam,

vítimas da violência que sofriam.

O legislador foi tomando consciência, pelo aumento das estatísticas de violência e o baixo índice de condenações, criando-se a Lei nº 10.455/2002 e a Lei nº 10.886/2004, a primeira criou a medida cautelar que permite o afastamento do agressor da vítima e a segunda acrescentou a lesão corporal leve aumentando a pena para o delito da violência doméstica (LUZ, 2015).

5.1 LEI MARIA DA PENHA

A farmacêutica Maria da Penha após diversas agressões físicas

sofridas, além de tentativas de homicídio provocadas pelo marido, acabou

paraplégica, com sequelas irreversíveis. Sua luta na justiça, mesmo em meio a tanta

dor, a Comissão de Direitos Humanos “responsabilizou o Estado brasileiro por

negligência e omissão em relação a violência doméstica, [...] e recomendou medidas

como simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o

tempo processual", contextualiza Luz (2015).

Foi criado em 7 de agosto de 2006 no país a Lei 11.340/2006 com a

seguinte ementa:

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Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. (BRASIL, 2006).

Essa violência contra a mulher deve sempre ocorrer no âmbito

familiar ou não, mas necessariamente precisa haver uma relação de intimidade entre

a parte ativa e passiva. Existem juízes que acreditam que a lei pode proteger o

homem que se encontrar como o passivo da violência, mas ainda existem

divergências.

Dispõe o Artigo 11, da Lei 11.340 de 2006:

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - Informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. (BRASIL, 2006).

A Lei 11.340/2006 possui entre as medidas a protetiva de urgência.

Assim como os juizados especiais precisam de uma equipe de profissionais das

áreas de saúde, jurídica e psicológica, caso não a comarca não possuía esta equipe

os crimes serão julgados nas varas criminais. Caso seja condenado o agressor não

poderá receber penas pecuniárias como pagamentos de cestas básicas.

Para que estas denúncias cheguem de fato a serem julgadas é

fundamental a presença da Delegacia da Mulher, um setor especializado da Policia

Civil com o objetivo de instruir estes inquéritos policiais de reclamações das vítimas

de violência doméstica.

Existem muitas vítimas que chegam até a delegacia sem o apoio de ninguém, e procura encontrar nos policiais que fazem o primeiro atendimento, por isso é importante salientar o quão difícil e complexo é o trabalho dos profissionais que trabalham nesta área, e como é importante que os profissionais sejam capacitados para poderem dar um bom atendimento satisfazendo as expectativas das vítimas que decidem denunciar a violência. (LUZ, 2015).

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Mesmo em meio a tantos avanços, ainda existe muita intolerância

por parte de uma sociedade preconceituosa e patriarcal.

A lei federal 11.340/06, denominada Lei da Maria da Penha, foi um grande marco na história da mulher brasileira. Esta foi o troféu alcançado por muita luta feminina em busca da proteção de seus direitos. Por ela, o Estado, busca cessar a covarde violência ocorrida no âmbito doméstico, que infelizmente assombra muitos lares e famílias ainda na atualidade. (LUZ, 2015).

As crianças e adolescentes somente após o século XX passaram a

ter seus direitos assistidos. Elas sempre sofreram desigualdades políticas no que

tange a prática de trabalho infantil, abuso sexual, maus-tratos, violência e toda forma

de negligência possível. Historicamente podemos enumerar estes marcos históricos

assim: Declaração de Genebra (1924), a Declaração dos Direitos da Criança (1959),

Convenção dos Direitos da Criança (1989) e o ECA (1990).

Acima de tudo, será importante constatar que 1924, 1959 e 1989, e aqui no Brasil, 1988 e 1990, se trataram de datas irrefutavelmente marcantes para a história da infância, no âmbito das quais a mesma repetição, ao longo de todo o século XX, o século da tentativa para proceder a um gesto declaratório, análogo ao que tinha sido realizado a propósito dos Direitos do Homem, confirma a forma como a consagração da criança como assunto central de direitos tornou-se uma das mais fortes exigências desse tempo. (ROSSI, 2008, p. 53).

Na Declaração dos Direitos da Criança da Sociedade das Nações de

26 de setembro de 1924, foram tratados temas referentes a dignidade da criança

como ser humano e contra a exploração das mesmas. Já a Declaração dos Direitos

da Criança, de 20 de novembro de 1959 se tornou uma bússola “Ao afirmar que "a

Humanidade deve dar à criança o melhor de seus esforços". Souza (2002 apud

ROSSI, 2008, p. 55).

O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 prevê “a educação, a

saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção

à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta

Constituição” (BRASIL, 1988).

O direito à proteção específica da infância previsto no artigo 6º, trata se de um direito social que enseja uma obrigação positiva do Estado, ou seja, a adoção de todos os meios necessários para o seu resguardo, como o direito à moradia. Porém, é fácil notar uma quantidade de crianças sobrevivendo nas ruas das grandes cidades, vivendo em áreas de riscos e morando em locais sem as devidas condições sanitárias. (ROSSI, 2008, p. 61).

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Toda criança e adolescente deve ter seus direitos respeitados e

assistidos pela Constituição Nacional. Mas a realidade é o descaso e desrespeito.

A Constituição brasileira de 1988 instituiu um sistema especial de proteção aos direitos fundamentais das crianças que tem sua raiz no fato de que os direitos elencados nos artigos 227 e 228 da CF são direitos humanos de crianças e de que a dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. (ROSSI, 2008, p. 67).

A relação familiar, em especial os cuidados dos pais, deve ser uma

realidade que aproxime a lei dos valores morais. Segundo Rossi (2008, p. 66), o

Artigo 229 da Constituição Federal dispõe expressamente que “os pais têm o dever

de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores tem o dever de

ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, fortalecendo a

estrutura familiar.

5.2 ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

Com vista a tornar mais enfático a proteção dos direitos de crianças

e adolescentes por ocasião da Constituição Federal de 1988, foi criado o Estatuto da

Criança e Adolescente (BRASIL, 1990), este encerrou em si a separação de

crianças e adolescentes.

Em sua estrutura, o ECA (1990) subdivide-se em dois livros. A Parte Geral (Livro I) está dividido em três títulos. O Título I trata das DISPOSIÇÕES PRELIMINARES; o "Título II" denominado pelo legislador "DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS", é dividido em cinco capítulos, que são: "Capítulo I – Do direito à vida e à saúde", "Capítulo II – Do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade", "Capítulo III – Do direito à convivência familiar e comunitária", "Capítulo IV – Do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer" e "Capítulo V – Do direito à profissionalização e à proteção no trabalho". Já o “Título III trata da PREVENÇÃO, dividido em dois capítulos. O livro II do ECA, parte especial, está dividido em sete Títulos: I- política de atendimento, II-medidas de proteção, III- prática de ato 70 infracional, IV- medidas pertinentes aos pais ou responsáveis, V- Conselho Tutelar, VI- acesso à justiça e VII- crimes e infrações administrativas contra crianças e adolescentes. (ROSSI, 2008, p. 69).

Para melhor compreensão Rossi (2008 p. 70) divide os artigos do

ECA:

• 1º a 6º - disposições preliminares.

• 7º a 69 - proteção e a garantia dos direitos das crianças e

adolescentes.

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• 70 a 85 - disposições de prevenção especiais.

• 86 a 97- efetivação de políticas públicas estatais e comunitárias.

• 98 a 102 - instituição de medidas de proteção.

• 103 a 128- explicitação do devido processo legal para apuração.

de atos infracionais praticados por adolescentes.

• 129 a 267 - instituição de um elenco de medidas jurídicas,

administrativas e judiciais, de proteção desses direitos, pertinentes aos pais ou

responsáveis, o Conselho Tutelar, o acesso à justiça e os crimes e infrações

administrativas contra crianças e adolescentes.

O ECA entende de que a pessoa é criança até 12 anos incompletos,

entre 12 anos completos e 18 incompletos, é adolescente. Só os adolescentes

podem sofrer medida sócio educativa, as crianças não. No artigo 3º do ECA se lê “A

criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à

pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,

assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e

facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e

social, em condições de liberdade e de dignidade (BRASIL, 1990).

Em seus muitos estatutos, o ECA, vai desenvolvendo todo um

sistema de proteção da criança e adolescente. No artigo 15 está assegurado:

O direito à liberdade, ao respeito e à dignidade da criança como pessoa humanas em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. O direito de liberdade da criança compreende o ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais, opinião e expressão; crença e culto religioso; brincar, praticar esportes e divertir-se; participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; participar da vida política, na forma da lei; buscar refúgio, auxílio e orientação. (ROSSI, 2008, p. 72). O direito à dignidade expresso nos artigos 15 e 18, está mencionado em vários outros dispositivos do Estatuto, tais como os arts. 22, 53, 208, 232, 233, 240 e 241. O desrespeito ao direito à dignidade da criança dá margem a ações civis públicas, que serão propostas pelo Ministério Público, que tem a incumbência de zelar por estes direitos (art.201, VIII), ou aos crimes previstos no Estatuto. (ROSSI, 2008, p. 72).

O Estatuto da Criança e Adolescente é um marco divisório nas

questões que envolvem as crianças e adolescentes no Brasil. Com base na

Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227, a Proteção Integral se torna uma

questão de política nacional. Agora estes pequenos cidadãos ainda em formação

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são respeitados e valorizados, sua integridade física, moral e social, pelo menos em

teoria, tem suporte jurídico.

Regulamentando o que já havia sido especificado pelo legislador no artigo 227 da Constituição Federal, sustentando a concepção das crianças como sujeitos de direitos e na sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, passando de uma situação irregular para a proteção integral, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é um marco na luta pelos direitos da criança. O ECA nasce numa perspectiva de reordenamento do atendimento à criança e ao adolescente assentada numa articulação entre políticas setoriais de saúde, educação, moradia e trabalho. (NUNES, 2005, p. 88).

Todas as crianças, independente da sua situação de vida, tem

através seus direitos assistidos, pois com este estatuto o cidadão em

desenvolvimento deve receber atenção e respeito.

O ECA estabelece direitos a serem garantidos para todas as crianças e adolescentes relativos à sobrevivência, ao desenvolvimento pessoal e social e à integridade física, psicológica e moral, criando instrumentos de garantia para cumprimento destes direitos tais como os Conselhos de Direitos e os Conselhos Tutelares. Não é uma lei somente dirigida as crianças desamparadas, mas para todas, meninos e meninas, enquanto sujeitos de direitos fundamentais e da garantia da prioridade absoluta em sua defesa. (ROSSI, 2008, p. 76).

Entre os Três Poderes que constituem o Estatuto Brasileiro: -

Executivo, Legislativo e Judiciário que serão tratados na sequência. O último é

fundamental para se respeitar os direitos da criança e adolescente em seu

desenvolvimento físico e emocional. “Em primeiro lugar, o protagonismo do Poder

Judiciário nas políticas de assistência à criança deu lugar a uma divisão de

responsabilidades entre o Estado e a sociedade, através dos Conselhos de Direitos

e dos Conselhos Tutelares”. Rossi (2008, p. 78).

De fato, a partir da entrada em vigor do Estatuto, todos os poderes do Estado, os órgãos públicos da comunidade e em particular o Poder Judiciário têm a obrigação de interpretar todas as normas, aquelas em vigor e as futuras, à luz daqueles princípios fundamentais, chegando a considerar implicitamente revogadas, embora na ausência de intervenções legislativas, as normas precedentes que entrem em contradição com aqueles princípios (ROSSI, 2008, p. 75).

Com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a cidadania destes

passou a ser exercida por meio do direito à educação, creche, saúde, entidades de

abrigo, além da erradicação do trabalho infantil, atendimento de entidades de

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proteção ou socioeducativa entre outros coube ao poder Judiciário, juiz, promotor de

justiça e Conselho Tutelar.

5.3 PODERES: EXECUTIVO – LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO

A partir da Proclamação da República e Constituição de 1891, o

Brasil ganha a alcunha de República Federativa dos Estados Unidos do Brasil. Os

brasileiros na sua maioria não tinham interesse pela república e a sua proclamação

foi motivo de surpresa. Esta constituição de 1891 não tinha mais influência francesa

como as anteriores, mas da Constituição Norte-Americana. “Era República porque, o

que se considerava como povo, estava exercendo o poder, representativa, pois

governantes seriam eleitos de forma a representar os interesses do “povo” e

federativa por que os Estados teriam autonomia”.

A divisão de poderes é estabelecida e elimina-se o Poder

Moderador, ficando apenas os três clássicos poderes: Executivo, Legislativo e

Judiciário: “Art. 15. São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o

Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si. (CASTRO, 2009, p.

416).

Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, o Poder Judiciário poderá determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão, por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (ROSSI, 2008, p. 66).

Castro (2008, p. 416-420), explica como se apresentava os três

poderes: executivo, legislativo e judiciário:

• O Poder Executivo

O executivo seria composto pelo Presidente da República, sendo o

Vice-Presidente é indicado pela Constituição, relativamente ao Poder Executivo

como um mero substituto:

Art.41. Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos

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Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da Nação. 1º Substitui o Presidente, no

caso de impedimento, e sucede-lhe, no de fato, o Vice-Presidente, eleito

simultaneamente com eles.

• O Poder Judiciário

O Poder Judiciário foi montado, neste início de República, baseado

no sistema dual, dando início à tradição dualista no Brasil. Tal sistema é composto

pelo Poder Judiciário Federal e pelos poderes judiciários estaduais que acabaram

por assim serem organizados até pelo modelo federativo a que se propunha o país e

a constituição. Desta forma separou-se as justiças estaduais da justiça federal,

indicando a atribuição de cada uma delas em que situações haveria interferência da

segunda sobre as primeiras.

A justiça federal ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal em seu

ápice, mas deixou em aberto a possibilidade do Congresso criar tantos juízes e

tribunais federais quantos considerassem necessários.

• O Poder Legislativo

O Poder Legislativo foi, por esta Constituição, composto pela

Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, tendo estes o exercício sob a

sanção do Presidente da República:

Art. 16. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional,

com a sanção do Presidente da República. 1º O Congresso Nacional compõe-se de

dois ramos: a Câmara dos Deputados e o Senado.

Os membros deste poder teriam imunidade parlamentar ampla, não

restrita a atos que cometessem no exercício de suas funções, incluídos aí crimes

comuns. O processo contra deputados e senadores passaria, então pela aprovação

prévia da casa a que este pertencesse.

Mas com a evolução dos tempos, o direito e a sua prática em favor

da educação ou processual tem a internet e todas as suas possibilidades digitais e

interativas, como uma ferramenta inovadora. Apesar de todos esses benefícios,

muitas pessoas fazem o seu uso de maneira errada e criminosa, onde expõe

problemas pessoais, intimidades e informações confidenciais a serviço de todos.

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Diante disso existe uma preocupação no sistema de ensino com o conteúdo que as

crianças e adolescentes, tem acesso. Como utilizar este mecanismo de maneira

correta é uma preocupação dos professores com formação em direito, já que os

crimes virtuais, assim como o ciberbullyng, são uma realidade que assusta a cada

dia mais. Mas como existe um ciberespaço para todos estes conflitos, existe um cibe

direito, que surge para dar suporte nestes casos, apesar de ainda não ser tão

conhecido pelas pessoas.

5.4 OS REFLEXOS DO CIBERDIREITO AO DIREITO DA PERSONALIDADE:

INFORMAÇÃO VERSUS DIREITO À INTIMIDADE

A internet é uma realidade desde a segunda metade do século XX,

mesmo que já existisse o germe desta revolução tecnológica, somente em fins do

século passado cai de fato no gosto da população. Antes eram os grandes

computadores de mesa, passaram a ser portáteis, depois manuais como os tabletes

e por fim o celular que antes era uma ferramenta de troca de ligações e mensagens,

torna-se o menor computador humano. E por ser transportado facilmente, é levado à

todos os lugares, incluindo a escola, onde competem com os professores nas salas

de aulas, mas ultimamente tem ganho mais atenção e respeito dos alunos. A

constante preocupação dos mestres é como controlar o seu uso e utiliza-lo para o

benefício do conhecimento.

A Lei nº 12.965, de 23 de Abril de 2014, que estabelece princípios,

garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, nos artigos 1º e 2º do

Capítulo 1, cita:

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: I - O reconhecimento da escala mundial da rede; II - Os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; III - a pluralidade e a diversidade; IV - a abertura e a colaboração; V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor, e VI - a finalidade social da rede. (BRASIL, 2014).

“Não está claro se o termo “ciberbullying” foi primeiramente cunhado

pelo canadense Bill Besley (2005) ou pela advogada americana Nancy Willard

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(2003)”. Segundo explica Shariff (2008, p. 58- 59):

O ciberbullying envolve o uso de informações e de tecnologias da

comunicação como o e-mail, o telefone celular e aparelhos de envio de mensagens

de texto, as mensagens instantâneas, os sites pessoais difamatórios e os sites

difamatórios de votações na internet com o objetivo de apoiar o comportamento

deliberado, repetido e hostil por parte de um indivíduo ou de um grupo que tem a

intenção de prejudicar outros indivíduos.

Nancy Willard, diretora do Center for safe and Responsible internet

Use, apresentou uma definição mais abrangente, porém mais curta, que descreve o

ciberbullying como o discurso que é difamatório, que constitui bullying, assédio ou

discriminação, que revela informações pessoais ou contém comentários ofensivos,

vulgares ou depreciativos.

Quanto à disciplina no uso da internet no Brasil, o Art. 3º da Lei nº

12.965, tem os seguintes princípios:

I - Garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - Proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. (BRASIL, 2014).

Essa prática de desrespeito à privacidade, imagem e demais

ciberdireitos comuns nas redes sociais de adolescentes que cursam o ensino médio,

parece, na maioria, um reflexo da imagem da educação familiar nos dias de hoje. De

acordo com dados atualizados, a participação dos pais e demais familiares é

fundamental na luta pelo uso consciente das redes sociais e internet.

Só 39% dos pais conversam com filhos sobre ameaças online. Embora mais da metade (52%) dos pais acreditassem que os riscos das crianças na internet estivessem aumentando – do cyberbullying à apresentação de conteúdo inadequado –, apenas 39% conversava com os filhos sobre possíveis ameaças. A pesquisa constatou que um em cada cinco adultos (20%) não fazia nada para proteger seus filhos das ameaças da internet, apesar de proporção semelhante (22%) ter observado seus filhos em contato com ameaças reais online, como a exibição de conteúdo

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inadequado, a interação com estranhos e o cyberbullying. 53% achavam que a internet afetava negativamente a saúde ou o bem-estar de suas crianças. Praticamente um terço (31%) achava que não tinha controle sobre o que seus filhos viam ou faziam online, e quase dois terços (61%) não conversavam com as crianças sobre as ameaças virtuais. E quando tomavam uma atitude, nem sempre foram efetivas: 28% disseram que verificaram o histórico de navegação de seus filhos; mas nesse momento os danos já podiam ter ocorrido. Apenas um quarto dos entrevistados (24%) usava algum software de controle de navegação. (AVELLAREDUARTE, 2017).

A situação cada dia das relações existentes entre alunos nas

escolas está cada vez mais agressiva e parece sem volta. Diante disso é licito

afirmar:

Da forma como as escolas tentam dar conta do ciberbullying, a competência e a paciência, os ingredientes necessários à aprendizagem colaborativa e coesa, estão quase totalmente ausentes. Os programas anti-bullying reativos e as políticas de suspensão e tolerância zero nada fazem além de acrescentar a raiva e a frustração a uma “orquestra” já desconexa formada pelas reclamações dos envolvidos. (SHARIFF, 2008, p. 325).

Mas ainda existe a educação como modo de alertar, ensinar e tornar

as próximas gerações conscientes do mau uso da internet e suas consequências

criminais e para o desenvolvimento do caráter e personalidade dos futuros cidadãos

que podem por meio da escola obter esse suporte necessário para um futuro com

mais respeito ao próximo e tolerância. O caminho é longo e desafiador, mas não é

impossível de trilhar.

E como mais uma ferramenta que complete esta proposta de uma

educação jurídica nas aulas de ensino Médio, o Código do Consumidor e Direito do

Consumidor devem ser ensinados e aplicados pelos alunos, afim de obterem maior

conhecimento dos seus direitos e deveres enquanto cidadãos brasileiros.

5.5 CÓDIGO DO CONSUMIDOR E DIREITO DO CONSUMIDOR

A origem primitiva da proteção do consumidor pode ser notada no

art. 108 do Código de Hamurabi. O código de Ur-Nammu é conhecido como a

primeira legislação. Segundo Oliveira (2011), tal codificação teria influenciado o

Código de Hamurabi, estabelecido dali a quase trezentos anos. Ainda nos trilhos

desse jurista, a segunda legislação de que se tem notícia seria o chamado Código

de Lipt-ishtar, datado por volta de 1930 a.C., aproximadamente, portanto, cerca de

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150 anos anteriores ao Código de Hamurabi.

No desenvolvimento histórico falar leis e códigos é falar do Império

Romano, que no final do seu domínio, firma que:

[...] o acordo de vontades é o requisito principal para a validade da convenção estabelecida entre as partes, sendo que, esta só voltou a se submeter ao caráter formalista obrigatório dos contratos, quando ainda na Idade Média, tal império teve sua dinastia encerrada, e assim, as práticas medievais evoluem para transformar a stipulatio romana na traditio cartae, passando-se a restabelecer a necessidade fundamental da entrega de um documento para a completa validade da relação estabelecida entre as partes. (BORGES, 2010, p. 14-15).

Borges (2010, p. 15), pontua que “a ocorrência da Revolução

Francesa no ano de 1789, e a histórica vitória obtida pela classe burguesa, acabou-

se por criar o Código Francês, que influenciou todas as codificações que se

seguiram no século XIX”.

Após a 1ª Guerra Mundial, ocorreu um considerável avanço na produção de bens de consumo. Tal crescimento solidificou-se em níveis extraordinários após a 2ª Guerra Mundial, cujo advento da produção massificada de bens prescindiu o esforço humano no sentido de aprofundar o conhecimento na investigação de novas pesquisas em produtos e invenções para as necessidades de mercado, tais como o surgimento da tecnologia de ponta, o fortalecimento da informática e os avanços nas áreas de telecomunicações. (COSTA, 2009, p. 19).

E no período de declínio do estado Liberal, até os dias atuais, “não

existem Estados que abdiquem da atuação reguladora da economia, sendo que, o

que varia entre eles, são os níveis internos e externos dessa atividade controladora”,

completa Borges (2010, p. 16).

DIREITOS DO CONSUMIDOR NO BRASIL

Os diretos dos consumidores no Brasil se misturam a história

nacional, pois deles foi feita a história e o país se fez por eles. “A inscrição dos

direitos relativos à defesa do consumo reporta-se aos textos constitucionais

brasileiros - inicialmente com a Constituição Imperial de 1824 - e vai acompanhando,

com algumas supressões e acréscimos, o trajeto evolutivo constitucional culminando

no atual diploma de 1988. (COSTA, 2009, p. 42).

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Nas Constituições Federais de 1946, 1967 e 1969, embora aduzindo matérias específicas quanto à possibilidade de intervenção na ordem econômica, não traziam nenhuma previsão da defesa do consumidor. Por outro lado, discorria sobre a proteção à concorrência desleal, ou seja, restringiam-se somente a estabelecer garantias quanto a forma de atuação dos agentes econômicos. (COSTA, 2009, p. 43).

O respeito e cuidado com os direitos do consumidor não é uma

prática atual como vimos, durante muito tempo, isso foi não foi assegurado. Por este

fato todas as conquistas obtidas devem ser valorizadas e divulgadas nas diferentes

vertentes da sociedade de consumo.

No ano de 1970, foi criado o primeiro PROCON, em São Paulo, denominado de Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, bem como foram promulgadas diversas normas direcionadas aos segmentos de alimentos (Decreto-lei 986/69), saúde (Decreto-lei 211/70) e habitação (Lei 6649/79 – locação e 6676/79 – loteamento) (COSTA, 2009, p. 44).

Este período de transformações passou em 1985, pela criação do

Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (Decreto n. 91.469), que foi

substituído pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SNDE). “É de

extrema relevância ressaltar este fato já que o Código de Defesa do Consumidor só

entrou em vigor, no país, em 1991” (OLIVEIRA, 2011, p. 22).

Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF, art.

5º, inc. XXXII) se lê “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

E no art. 48 consta que “das Disposições Transitórias que o Congresso Nacional,

dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborasse o Código

de Defesa do Consumidor” (BRASIL, 1988).

Costa (2009, p. 52), contextualiza que os direitos do consumidor são

direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos, sendo função do Estado a

ideal implementação deste ordenamento. Da análise acurada do texto constitucional,

podemos extrair o tratamento dado ao instituto consumerista:

• “Princípio geral” de atividade econômica – art. 170, V;

• Direito tutelar ou de proteção ao consumo – art. 5º, XXXII;

• Instrumentos jurídicos para a defesa do consumidor, como o

“mandado de segurança coletivo” (art. 5º, LXX, b), e os dispositivos do “Código de

Defesa do Consumidor”, dentre outros;

• Previsão de execução da Política Nacional das Relações de

Consumo, assistência jurídica gratuita, Promotorias de Justiça de Defesa do

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Consumidor, Delegacias de Polícias Especializadas, Varas Especializadas nos

Juizados Especiais, estímulo à criação de Associações de Defesa do Consumidor.

Na contramão desta inovação constitucional, a sociedade vivia

momentos de inconstâncias econômicas, pois sai de uma recessão provocada pela

ditadura militar que durou 20 anos e trouxe consequências em diversas áreas da

sociedade.

O resultado foi o pior possível: a produção de uma gama de excluídos sociais, devido à falta de políticas públicas do Estado. Partindo da Educação, poder-se-ia levá-los a ter um trabalho digno, a partir do qual proporcionaria o ingresso no mercado de consumo. No entanto, muitos foram “adotados” pelo crime organizado, principalmente pelos traficantes de drogas, que também são produtos dessa sociedade colocada à margem da cidadania, buscando valores e comportamentos à revelia do instituído pela sociedade organizada e pelo Estado. (COSTA, 2009, p. 25).

Em 11 de Setembro de 1990 foi instituída a Lei nº 8.078. Um divisor

de águas para os direitos e deveres dos consumidores. Mas ela deflagrou a

desigualdade brasileira e mostrou o compromisso com a vida de cada consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor é uma lei de ordem pública, que começou a vigorar em 11 de setembro de 1990, através de disposição constitucional, com a finalidade de dar proteção e assegurar os direitos dos consumidores, e por se tratar de lei, nem mesmo o acordo entre as partes pode contrariá-la. A lei estabelece direitos e obrigações dos consumidores e fornecedores com a finalidade de dar maior equilíbrio nas relações contratuais de consumo, evitando assim, que os consumidores considerados, a parte mais frágil, sofram qualquer tipo de dano ou prejuízo, e que fiquem a mercê, sem direito a defesa. (BORGES, 2010, p. 24).

Toda a sociedade, consumidor, produtor, empresário, comerciante,

enfim quem vende, recebe e até que vive à margem desta realidade consumista é

afetado por seus direitos e deveres. Mas tal lei vem assistir as pessoas que antes

não tinham seus direitos respeitados.

A partir do pensamento de Locke, uma nova era é instituída e os indivíduos passam a ser detentores dos direitos à vida, à liberdade e aos bens, tomados em seu conjunto como propriedade para quem o poder político estatal, fragmentado em três por Montesquieu e considerado, atualmente, “[...] como uma das variáveis fundamentais, em todos os setores de estudo da política tinha como função maior a elaboração de leis cujo único intuito era a preservação dessa propriedade.” (STOPPINO, 1982, p. 24).

Em 11 de Setembro de 1990, foi promulgada a Lei n° 8.078/90,

Código de Defesa do Consumidor. Uma poderosa aliada do cidadão que agora

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podia ter seus direitos como consumidor assegurados por uma legislação de grande

importância e relevância nacional. Entre as normas fundamentais do Código de

Defesa do Consumidor, no que tange as relações contratuais, estão: “o princípio

geral da boa-fé, da obrigatoriedade da proposta, da intangibilidade das convenções,

e por derradeiro, ao coibir a vantagem exagerada do fornecedor, o Código de

Defesa do Consumidor, seguindo também o preceituado pelo Código Civil,

reaviventa os princípios tradicionais da lesão nos contratos e da excessiva

onerosidade”, Borges (2010, p. 17-18).

No cenário internacional a Organização das nações Unidas (ONU) teve um papel fundamental de divulgação e orientação dos países desenvolvidos e em desenvolvimento acerca da proteção do consumidor em seus respectivos mercados. Nesse sentido, a Resolução n. 39/248 aprovada em 09 de abril de 1985, recomenda aos países pertencentes à organização, a elaboração e criação de políticas de defesa do consumidor. (OLIVEIRA, 2011, p. 20).

Costa (2009, p. 28) expõe que o Decreto nº 2.181, de 20 de março

de 1997, é de responsabilidade do Departamento de Proteção e Defesa do

Consumidor que deve

[...] planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor. Com atribuições bastante amplas, esse órgão tem como finalidade efetivar a Política Nacional de Relações de Consumo, cujos objetivos encontram-se plasmados no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor (COSTA, 2009, p. 28). Hoje se denota que o direito do consumidor trouxe um enorme avanço na teoria contratual, nas relações no mercado de consumo, no processo civil, em especial no processo coletivo, nas práticas abusivas, na publicidade, dentre outros. É fato que o direito privado brasileiro atualmente tem outro viés, mais voltado ao cidadão, a pessoa humana, grande parte, em função das normas do direito do consumidor que influenciaram sobremaneira a codificação Reale. (OLIVEIRA, 2011, p. 24).

O liberalismo conduzia as relações de consumo presentes no Direito

Civil com individualismo, mas com a criação do código do consumidor tais relações

se tornam mais humanas. Neste sentido Marques (2002, p. 26-27) comprova que:

A lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor ou CDC, entrou em vigor em 11 de março de 1991, representando uma considerável inovação no ordenamento jurídico brasileiro, uma verdadeira mudança na ação protetora do direito.

Borges (2010, p. 28) relata que “com o advento do CDC, a proteção

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ao consumidor tornou-se bem visível e substancial, o código buscou o bem social e

o equilíbrio entre as partes da relação de consumo”.

No caso brasileiro, que é semelhante ao de todos os países periféricos, a inserção de um aparato constitucional que conduz ao Estado de bem-estar social não proporcionou condições de aproveitamento total das forças de trabalho, nem tampouco estendeu direitos mínimos previstos como educação, saúde e transporte, somente para citar os mais vilipendiados. Disso resulta uma imensa parcela da população sem acesso mínimo de sobrevivência, acarretando um enorme problema social, pois, enquanto o consumo é fortemente estimulado por meio da mídia, a maioria da população não adquire condições mínimas de participar desse mercado, gerando um grande problema de instabilidade e convulsão social (COSTA, 2009, p. 33).

Grinover (2000, p. 10) lembra ainda que:

[...] na Resolução nº 39/248, de 9 de abril de 1985, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, está a origem dos direitos básicos do consumidor. A gênese dos direitos do consumidor foi proferida pela ONU em 1985, e 05 (cinco) anos após, o Brasil já tinha seu direito consumerista compilado em lei”.

O formato em códigos dos direitos do consumidor foi segundo

constata Grinover (2000, p. 8) pela:

Assembleia Nacional Constituinte, que optou por codificar as normas de consumo no Brasil, ela está prevista no corpo da CRFB, quando tratou dos Direitos e Garantias Fundamentais, estabelecendo no inciso XXXII do artigo 5º, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Os direitos do consumidor servem para assegurar a cidadania, uma

condição inviolável, indissolúvel e irrevogável. Ou se é cidadão ou não é! E o que

torna essa condição uma realidade é a liberdade “libertas”, “é o maior bem para o

romano. A condição de homem livre domina todo o mundo antigo, inclusive o império

romano, em que a liberdade se opõe `escravidão. O homem livre é um ser humano.

O escravo não é ser humano. É coisa, “res”. Servus est res”, relata Cretella Junior

(2010, p.66).

Além da liberdade, ideal máximo a que aspira todo habitante do orbe romano não se deve esquecer da cidadania ou “civitas”, situação ambicionada por todo aquele que, tendo o “status libertatis”, deseja o “status civitatis”. Este, pois pressupõe aquele, porque não pode ter a “civitas” quem não tem a “libertas”. Todos os que tem possibilidades de adquirir o “status civitatis”, adquirem-no, passando a civis, tendo a “jus civitatis”, que lhes permite o gozo do “jus civitatis”, jus proprium ipsuis civitatis”. (CRETELLA JUNIOR, 2010, p. 73).

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Após a inclusão do Código de Defesa do Consumidor no Brasil, as

demais legislações passaram a ser mais voltadas as questões sociais. Almeida

(2000, p 36) confirma “apesar da criação de uma legislação consumerista tardia em

relação aos países desenvolvidos, o Código de Defesa do Consumidor é

considerado por muitos, uma das legislações mais modernas do nosso ordenamento

jurídico tendo influenciado sobremaneira o direito privado no Brasil”.

No Brasil, o Direito do Consumidor é constitucionalmente garantido e protegido. A constituição da República tem papel unificador do sistema, sendo fundamento de validade da norma consumerista e também a “tábua de valores axiológicos”, expressão consagrada por Gustavo Tepedino. O CDC visa à proteção e o desenvolvimento da pessoa humana buscando a efetivação da cidadania. Nossa Carta Magna optou pelo personalismo em detrimento do patrimonialismo, determinando uma atuação positiva do Estado com relação aos direitos e garantias fundamentais, e o direito do consumidor, como tal, deve ser prestigiado de forma efetiva, por tratar de direito fundamental previsto nos seus arts. 5º, XXXII, e 170, V. (OLIVEIRA, 2008, p. 109-110).

Para concluir esta cronologia de como os direitos dos consumidores

foram construídos, usarei como base o texto de Costa (2009).

Avancemos em nossa pesquisa com o objetivo de trazermos à baila as forças sociais e políticas que influenciaram e levaram a que o legislador constituinte inserisse no texto constitucional de 1988 a defesa do consumidor, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, que diz: “O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal, e art. 48 de suas Disposições Transitórias.” (COSTA, 2009, p. 56).

Com a industrialização, o consumismo se torna uma necessidade, o

que torna o consumo mais próximo da população no geral, mas que exclui uma parte

considerável que subsistia da agricultura, artesanato e manufaturas. “O processo de

industrialização no Brasil deu-se a partir da segunda metade do século XIX com a

implantação das primeiras indústrias, principalmente têxteis, e atinge um nível mais

intenso logo após a Segunda Guerra Mundial com o advento das indústrias

automobilísticas”, considera Costa (2009, p. 55).

Todavia, a causa consumerista já tinha encontrado guarida em várias lideranças políticas ligadas a setores da classe média da população, tendo como resultado a aprovação pelo Congresso Nacional do projeto de lei constitutivo do Código de Defesa do Consumidor no dia 09 de agosto de 1990, sancionado com vetos de pequena importância e promulgado e publicado em 11 de setembro de 1990, com vigência a partir de 11 de março de 1991 (Lei nº 8.078, de 11/09/90). (COSTA, 2009, p. 66).

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E a globalização sem dúvida foi um limiar para tornar a prática da

aplicação dos direitos do consumidor uma realidade. E o Brasil foi, mesmo que

tardiamente, inserido nesta realidade.

Está o país, portanto, inserido nesta “aldeia global”, por todo um processo econômico/político/cultural proposto através da globalização, todavia não consegue o Estado brasileiro, se desvincular dos ditames principio lógicos do Estado Social que se encontram elencados na constituição (COSTA, 2009, p. 81).

O Código de Defesa do Consumidor surge em diversos países, que

influenciaram os demais com suas experiências e conhecimentos. O que muito

contribuiu para a propagação destes ideais no Brasil.

O ordenamento jurídico brasileiro, quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, recebeu forte influência de ordenamentos jurídicos de outros países, pessoas e instituições que partiram mais cedo e que foram determinantes como fonte de consulta, dando desta forma, importante subsídio de análise para os diversos contextos que se descortinavam na seara consumerista ao legislador constituinte brasileiro. (COSTA, 2009, p. 84). Nesse contexto, podemos ressaltar as legislações da Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, França, Holanda, Inglaterra, Israel, México, Portugal, Suécia e Venezuela. Como organizações internacionais, podemos citar a Organização das Nações Unidas e Comunidade Econômica Européia (COSTA, 2009, p. 85).

CDC- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O código do Consumidor e a Constituição da República de 1988 se

completam, mas são representadas de diferentes maneiras no viés jurídico.

A constituição hoje tem papel unificador do sistema sendo o ponto de partida de qualquer interpretação que se queira dar a qualquer norma jurídica. Durante muitos séculos a espinha dorsal dos ordenamentos jurídicos foram os códigos (OLIVEIRA, 2011, p. 26).

“A Constituição é um sistema normativo aberto e dinâmico. Ela não é

e nem pode ser, um documento fechado, estático”, afirma Bastos (2010, p. 87). Não

é possível entender a legislação como algo limitado e sem desenvolvimento. Da

mesma maneira que o Homem se molda a realidade, a constituição deve sempre

estar aberta a mudanças.

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É importante perceber que o direito do consumidor tem status de direito fundamental previsto no art. 5º da Carta Magna, portanto, a análise do direito consumerista tem como vértice a Lex mater. A Constituição da República de 1988 foi a primeira norma constitucional a tratar expressamente da proteção dos consumidores como um grupo a ser juridicamente tutelado. (MARQUES, 2002, p. 510).

DIREITOS DO CONSUMIDOR

Com base na Cartilha do Jovem Consumidor será apresentado os

conceitos básicos do CDC - Código de Defesa do Consumidor:

Quadro 4 - Lei 8078/90 - Artigo 6º São direitos básicos do consumidor Proteção da vida, saúde e segurança; Antes de comprar um produto ou de utilizar um serviço, você deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que os mesmos podem oferecer à sua saúde ou segurança.

Escolha de produtos e serviços; você tem o direito de escolher o produto ou o serviço que achar mais adequado ao atendimento de suas necessidades.

Educação para o consumo; você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços.

Informação sobre quantidade, características, composição, preço e riscos que os produtos ou serviços apresentam; Antes de contratar um serviço, você tem direito a todas as informações relativas a ele.

Proteção contra publicidade enganosa e abusiva; O consumidor tem o direito de exigir o cumprimento de qualquer anúncio. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia paga. As publicidades enganosas e abusivas são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor, enquanto consideradas, também, como crimes (art. 67, CDC).

Proteção contratual; quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações. O Código Consumerista protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas, ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Nestes casos, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz. O contrato não obriga o consumidor, caso não haja o prévio conhecimento acerca do que está escrito no mesmo.

Indenização; quando o consumidor for prejudicado, tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.

Acesso à Justiça; O consumidor que tiver direitos violados pode recorrer à Justiça, para garantir que os mesmos sejam respeitados.

Facilitação de defesa de seus direitos; O Código de Defesa do Consumidor permite que, em determinados casos, seja invertido o ônus acerca da prova os fatos alegados. Dessa forma, por determinação judicial, a aplicabilidade do art. 38, do CDC, deixa a cargo do fornecedor de produtos ou serviços, o ônus acerca da desconstituição da veracidade das alegativas prestadas pelo consumidor.

Qualidade dos serviços públicos. Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento dos consumidores pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.

Fonte: Araújo (2006, p. 13-32).

PRODUTO

É toda mercadoria colocada à venda no comércio. Produto durável –

é aquele que não desaparece com o uso. Por exemplo, um eletrodoméstico, um

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carro, uma casa, etc. Produto não-durável – é aquele que acaba, logo após o uso, a

exemplo de: alimentos, sabonete, pasta de dentes, etc.

SERVIÇO

É qualquer atividade fornecida mediante remuneração, como: corte

de cabelo, conserto de carro, conserto de eletrodoméstico, serviço bancário, serviço

de seguros, serviços públicos, etc. Assim como os produtos, os serviços podem ser

duráveis e não-duráveis.

CONSUMIDOR

É qualquer pessoa, física ou jurídica, que compra um produto, ou

que contrata um serviço, para satisfazer suas necessidades, como destinatário final.

Também é considerado consumidor a vítima de acidentes por produtos defeituosos,

mesmo que não os tenha adquirido (art.17, CDC), bem como pessoas expostas às

práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, a exemplo da

publicidade enganosa ou abusiva (art. 29, CDC).

FORNECEDOR

É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou

estrangeira, que oferece produtos ou serviços para os consumidores. Estas pessoas,

ou empresas, produzem, montam, criam, transformam, importam, exportam,

distribuem ou vendem produtos ou disponibilizam serviços para os consumidores.

SERVIÇO PÚBLICO

É todo aquele prestado pela Administração Pública. São os serviços

de saúde, educação, transporte coletivo, água, luz, esgoto, limpeza pública. Os

serviços públicos são prestados pelo próprio governo ou mediante empresas

particulares, por concessão ou permissão. Os prestadores de serviços devem

desenvolver suas atividades de forma adequada, eficiente, segura e, quanto aos

essenciais, contínua.

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RELAÇÃO DE CONSUMO

Para vender, é preciso que haja pessoas interessadas em comprar.

E, por outro lado, para comprar um produto é preciso ter alguém que o venda. Essa

troca de dinheiro, por produto ou serviço, entre fornecedor e consumidor é

denominada relação de consumo.

COMO E ONDE RECLAMAR LESÃO AOS DIREITOS DE CONSUMIDOR

- Procure o fornecedor: várias empresas possuem Serviço de

Atendimento ao Consumidor (SAC), que atende às reclamações formulada,

buscando solucionar o problema apresentado.

- Guarde documentos como: Nota Fiscal, certificado de garantia,

contrato, recibos e etc.

- Após a formulação de reclamação junto ao fornecedor, não

esqueça de guardar comprovante de que o fez, como número de protocolo, número

de reclamação, etc. Não esqueça de anotar o nome e o cargo da pessoa que lhe

prestou atendimento.

- Recorra a um órgão de defesa do consumidor: caso não resolva o

problema diretamente com o fornecedor, procure o Procon Assembleia.

- Para receber orientação ou formular reclamação, telefone para o

Procon Assembleia (O800 85 27 00) ou dirija-se, pessoalmente, ao órgão.

- Ao formular reclamação, forneça seus dados pessoais (nome,

telefone, endereço, etc.). Devem ser indicados, ainda, os dados do fornecedor,

notadamente, nome, endereço e telefone. Além de juntas cópias dos documentos

pessoais, devem ser apresentados documentos que comprovem as alegações

prestadas. Tenha consigo os documentos, originais, de compra do produto ou de

pagamento de um serviço.

- Há a possibilidade de encaminhamento, à Justiça, de Reclamações

não atendidas por via administrativa, ou seja, quando não forem solucionados os

problemas que ensejaram a formulação das mesmas.

- Na Justiça, as ações podem ser ajuizadas, por uma pessoa ou por

um grupo. No caso de várias pessoas terem o mesmo problema (art. 81, do CDC) e

de o valor dos danos causados ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, podese

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recorrer ao Juizado Especial Cível e Criminal. É importante levar a Carteira de

Identidade (RG), o CPF e cópias autenticadas de todos os documentos relacionados

à questão: notas fiscais, cheque, ordem de serviço de entrega do produto, folheto de

publicidade, contrato, etc.

- Junto à Justiça Comum, mediante a contratação de um advogado,

são propostas ações cujo valor da causa seja superior a 40 (quarenta) salários

mínimos.

- O Código de Defesa do Consumidor prevê condições diferenciadas

a serem aplicadas às ações nas quais, figuram como parte, consumidores (art. 6º,

inc. VIII e art. 38, do CDC). Condição relevante é a inversão do ônus da prova, ou

seja, na Justiça, onde, normalmente, incumbe a quem prestar afirmações, prová-las;

o consumidor pode ter invertido o ônus da prova, ficando a cargo dos fornecedores

de produtos ou serviços desconstituir as alegações propostas contra ele.

Após esta apresentação esquemática dos elos que compõe o CDC,

Código do Consumidor, fica evidente sua importância no controle e cuidados com as

relações de consumo em todas as suas nuances. Para isso é incontestável a

explicação:

Relações de consumo são relações jurídicas por excelência, já que são regidas por normas legais, que devem ser respeitadas. Entretanto, pode-se diferenciar das relações jurídicas que estão sob a égide do Código Civil Brasileiro (CCB), pois o CDC procura tratar desigualmente os desiguais, levando-se em conta que o consumidor é parte vulnerável na relação de consumo e encontra-se em situação manifestamente inferior em relação ao fornecedor de produtos e serviços. (GRINOVER, 2000, p. 6).

“O legislador já trouxe no próprio texto legal a definição de

consumidor, que se encontra no artigo 2º do CDC, a seguir: Art. 2º: Consumidor é

toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como

destinatário final”, articula Borges (2010, p. 33). Para Grinover (2000, p. 27),

consumidor é: “qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente,

contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a

locação de bens, bem como a prestação de um serviço”.

Este consumidor é de fato detentor de Todos os seu Direitos e

Deveres, segundo Oliveira (2011, p. 29-30), previsto no Capítulo I, “Dos direitos e

deveres individuais e coletivos”, no Título II, “Dos direitos e garantias fundamentais”.

Neste ponto merece destaque o texto do art. 5º, XXXII da Lex Mater”:

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (BRASIL, 1988).

“Insta ressaltar que o termo “promover” significa dizer que o Estado

deve agir positivamente na defesa e interesse dos consumidores, seja através do

Legislativo, executivo ou judiciário” (OLIVEIRA, 2011, p. 29-30).

É fundamental ressaltar ainda, o previsto no art. 24, VIII, da Constituição da República que dispõe ser de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre a responsabilidade de danos causados ao consumidor. Merece destaque também o art. 150, § 5º, do mesmo diploma, que estabelece a necessidade de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. (OLIVEIRA, 2011, p. 29-30).

O Direito como teoria sempre foi constituído por normas, mas

Borges (2010, p. 35), acredita que no “ordenamento jurídico brasileiro, os princípios

são sua principal base, e por isso, antes mesmo das normas, deve-se preocupar-se

em respeitá-los. Se houver uma norma que vá de encontro a algum princípio jurídico,

este prevalece sobre aquela. Disso, percebem-se os motivos de estudá-los”. A

expressão princípio tem muito mais profundidade que as normas. Pois não só se

aplica a legislação, mas principalmente aos conceitos de direitos e deveres.

No parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), que prevê: Art. 2°: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1° - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (BRASIL, 1942).

No consumo mesmo havendo consumidor e fornecedor em sentidos

opostos, ambos participam do processo de troca onde o produto tem valor por ser

produzido e precisa ser pago para ser consumido. O produto então parece ser o

fator determinante no consumismo. As vezes tal relação muda de lado sem mudar

seu sentido, um consumidor hoje, pode ser um fornecedor amanhã, ou até no

mesmo momento. Para compreensão da Lei com base nestes princípios Borges

(2010, p. 38-61) faz um paralelo da relação destes com a Lei 8.078/90:

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PRINCÍPIO DA IGUALDADE: Art. 2º e Art. 3º

No parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil

(LICC), que prevê: Art. 2°: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor

até que outra a modifique ou revogue. § 1° - A lei posterior revoga a anterior quando

expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule

inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Tanto o consumidor, fornecedor, produto e serviço, todos os

elementos do consumo são iguais em importância, e nesta relação não existe

dominado e dominador, apenas elementos complementares e dependentes.

• Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire

ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

• Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de

pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

• Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou

privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que

desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação,

importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação

de serviços.

PRINCÍPIO DA LIBERDADE EXECUTÓRIA: Art. 39º

Mesmo que induzido em alguns momentos, o consumidor deve ter a

escolha em consumir. Oferecer o produto é legal, mas condicionar o consumidor a

adquirir, não. Pois fere a liberdade de escolha, de ir e vir, enfim os direitos primários

humanos.

De maneira alguma, o consumidor poderá ser coagido a consumir ou

a adquirir produtos que não lhe interesse ou precise. Como exemplo pode ser citada

a “venda casada”, que é ilegal, pois, isto fere a liberdade dos contratantes, já que

para adquirir o que deseja, terá de levar automaticamente o que não deseja e não

precisa, como é o caso de poder consumir alimentos e bebidas gratuitamente ao

adquirir um determinado ingresso, seja para um show, um evento, etc.

• Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre

outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

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• I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao

fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites

quantitativos;

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ: inciso III do Art. 4º

Assim como se pode notar na citação acima, a boa-fé determina às

partes contratantes a obrigação de atuar conforme as regras e padrões socialmente

recomendados de honestidade, lealdade, correção e lisura, como assim prevê a

legislação moderna, para que seja o contrato perfeitamente cumprido da maneira

mais justa possível, e para que não haja futuros litígios entre fornecedores e

consumidores.

• Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por

objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua

dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a

melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das

relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº

9.008, de 21.3.1995).

• III - harmonização dos interesses dos participantes das relações

de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de

desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos

quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com

base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

Parece este o bom e velho respeito à palavra. Em épocas passadas

a palavra valia mais que mil papéis. Mas o sentido da boa-fé está em fazer valer o

que foi definido pelas partes. Este cuidado é fundamental em qualquer relação de

consumo humana.

PRINCÍPIO DA EQUIDADE: Art. 51º, Art. 47º, inciso 4º do Art. 51º

Os abusos nas relações de consumo são proibidos por lei, para ter

acesso a um produto ou serviço é preciso cumprir um código de ética de consumo,

mas o que ultrapassa este teor legal deve ser coibido, pois é fator de desrespeito e

até crime contra o consumidor.

Partindo do princípio da equidade, o Código de Defesa do

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Consumidor, prevê que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas

ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas

iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que

sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

• Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas

contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços.

• Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira

mais favorável ao consumidor.

• Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas

contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

• § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o

represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser

declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou

de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das

partes.

PRINCÍPIO DA IMPREVISIBILIDADE: Art. 6º, nº V

Existem muitas designações para este princípio, porém, o que paira

seja na noção moral, seja no mundo jurídico, levando-se em conta que ambas

afastam o rigor excessivo para haja o cumprimento de uma obrigação, na hipótese

de acontecer algum tipo de imprevisto que traga um grande prejuízo para uma das

partes, e por consequência, uma relação injusta e desigual.

• Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

• V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam

prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que

as tornem excessivamente onerosas;

Mas é fundamental pensar no imprevisível, como possível. Já que os

produtos e serviços são oferecidos e realizados por pessoas e que por este fator os

tornam vulneráveis aos imprevistos.

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR: Art.1º

Este princípio está ligado umbilicalmente ao princípio da

vulnerabilidade do consumidor, pois é em vista de tal posição desfavorável que o

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Estado deve fornecer meios para que seja feita de forma efetiva a proteção do

consumidor.

• Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e

defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°,

inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições

Transitórias.

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Art. 12º

O consumo de um produto é realizado com confiança de que este

venha a oferecer o que de fato se propôs na compra ou até antes dela. Mas quando

o produto não corresponde a estes anseios é importante fazer valer a proteção do

consumidor.

Este princípio, de natureza tipicamente administrativa, está

estampado no caput do art. 12 do CDC, quando dispõe que o fabricante, produtor,

construtor e o importador respondem pela reparação dos danos causados aos

consumidores independentemente de culpa. Aqui o código acolheu de forma

explícita os fundamentos da responsabilidade objetiva. A responsabilidade objetiva

tem como pressupostos o dano injusto e o nexo de causalidade, assim os elementos

subjetivos, culpa ou dolo, não são levados à apreciação.

• Art. 12º O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou

estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa,

pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou

acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou

inadequadas sobre sua utilização e riscos.

PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: § 3º do art. 14º

A inversão do ônus da prova está clara no § 3º do art. 14 º do CDC,

que dispõe que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que o defeito

inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nos outros casos será o

fornecedor responsável por qualquer dano causado ao consumidor. Vale salientar

que a inversão do ônus da prova não é automática depende de entendimento do

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magistrado, que deve fazer tal inversão desde que beneficie o consumidor.

• § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado

quando provar:

• I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

• II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Mas justiça seja feita nos casos em que o produto tenha sido

danificado pelo consumidor após a compra do produto e com isso deve aceitar a

realidade de um produto com defeitos sem reclamar ou exigir reparações legais.

PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO: Art. 30º

A vinculação é um princípio informador do marketing e está atado ao

poder de persuasão de suas técnicas. Este princípio está estampado no art. 30 do

CDC e aplica-se a todas as formas de manifestação de marketing.

• Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente

precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a

produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer

veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

A propaganda não deve ser apenas a “alma do negócio”, como um

lema da publicidade, deve ser a verdade do negócio. Pois a realidade sempre

transparece, não importa quanto tempo isto leve.

PRINCÍPIO DA IDENTIFICAÇÃO DA PUBLICIDADE: Art. 36º

A publicidade deve ser identificada pelo consumidor (art.36 caputs).

O legislador não aceitou a publicidade clandestina nem a subliminar. Isto quer

significar que a publicidade só será lícita quando o consumidor puder identificá-la,

porém a identificação deverá ser imediata e fácil. A disposição legal tenta coibir que

a publicidade, mesmo atingindo o consumidor não seja entendida por ele como tal.

• Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o

consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Desta forma a publicidade deve ser visível e esclarecedora.

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PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA PUBLICIDADE: Art. 37 §1º

Enganar o cliente hoje pode gerar conflitos e consequências

permanentes posteriormente. Para isso a publicidade deve servir, para mostrar a

verdade e a qualidade do produto.

O Código consagrou o princípio da veracidade da publicidade ao

proibir e definir a publicidade enganosa (art. 37 §1º). É um dos mais importantes

princípios da publicidade “e também aquele que tem uma expressão legal mais

antiga, mesmo quando o tratamento jurídico da publicidade não ultrapassava os

limites da defesa da concorrência desleal”.

• Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

• § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou

comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer

outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito

da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e

quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

PRINCÍPIO DA NÃO-ABUSIVIDADE DA PUBLICIDADE: Art. 37 § 2

O art. 37 § 2º tem por objetivo reprimir os desvios que possam vir a

prejudicar os consumidores. Este princípio está relacionado com o da veracidade.

Assim a publicidade deve ser verdadeira e não-abusiva. A proibição da publicidade

enganosa ou abusiva é ampla e flexível, isto não significa que a publicidade é

proibida, somente existe para evitar dois tipos de propaganda perniciosa.

• Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

• § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de

qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se

aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores

ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma

prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

É comum haver publicidade que não apresente a realidade do

produto. Muitos consumidores reclamam e denunciam produtos que são vendidos

sem demonstrar de fato o que foi propagado.

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PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE:

Art. 36, Art. 69

Em conexão como princípio da inversão do ônus da prova

reconhece-se o princípio da transparência da fundamentação da publicidade,

expresso no art. 36, parágrafo único. É um aperfeiçoamento da teoria do ad

substantiation dos norte-americanos. O descumprimento deste princípio pode gerar

além de uma reparação civil, um ilícito penal, tipificado no art. 69 do CDC.

• Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o

consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

• Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos

que dão base à publicidade:

• Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

PRINCÍPIO DA CORREÇÃO DO DESVIO PUBLICITÁRIO

A resposta ao consumidor deve vir em forma de reparação do erro.

Isso é o único modo de manter o cliente e de valorizar o produto, mesmo havendo

falhas solucionáveis.

Quando ocorrer um desvio publicitário além da competente

reparação do dano, se esse tiver ocorrido, cabe ao fornecedor a correção do desvio

publicitário através da contrapropaganda (art. 56, XII CDC).

• Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam

sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das

de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

• XII - imposição de contrapropaganda.

PRINCÍPIO DA CONFIANÇA: Art. 12 até 17, Art. 18 até 25

Nesta balança de consumo, o fornecedor e consumidor devem

cumprir seus deveres, pois só assim é possível uma relação de consumo verdadeira

e ética.

O CDC introduziu um novo sistema legal de vícios no ordenamento,

divididos em dois grupos, intitulados de: vícios por insegurança, estatuídos entre os

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artigos 12 até 17 do código; e vícios por inadequação, compreendidos dos artigos 18

até 25. Deste modo o regime de “vícios” possui aspectos tantos contratuais e

extracontratuais. O que tal princípio quer significar é que o consumidor deve confiar

no fornecedor de produtos ou serviços, porém este mesmo fornecedor deve prover

ao consumidor elementos para este confie em seus produtos/serviços.

• Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou

estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa,

pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou

acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou

inadequadas sobre sua utilização e riscos.

• Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do

artigo anterior.

• Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente

da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por

defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes

ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

• Art. 15. (Vetado).

• Art. 16. (Vetado).

• Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos

consumidores todas as vítimas do evento.

• Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou

não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade

que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes

diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a

indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem

publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o

consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

• Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos

vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes

de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do

recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o

consumidor exigir, alternativamente.

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• Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de

qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim

como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da

oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir.

• Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a

reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor

de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que

mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos,

autorização em contrário do consumidor.

• Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,

concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,

são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos

essenciais, contínuos.

• Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade

por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

• Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço

independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

• Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que

impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas

seções anteriores.

O PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR: Inciso I do Art. 4º do Capítulo II

Portanto, a vulnerabilidade do consumidor está prevista no inciso I

do artigo 4º do Capítulo II, que trata Da Política Nacional das Relações de Consumo,

do CDC que assim reza:

• Art. 4: (...): I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor

no mercado de consumo;

Se o produto é vulnerável, o que diríamos do consumidor. Este sim

deve ter seus direitos assistidos pelo CDC, em todos os aspectos e para sempre.

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5.6 APLICATIVO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Para diminuir a distância ainda existente entre consumidores

insatisfeitos com produtos e serviços e seus fornecedores e com a finalidade de

informar e ajudar os consumidores a evitarem problemas diante das relações de

consumo, ou resolvê-los de maneira rápida e eficaz, através da tecnologia, que além

de facilitar o aprendizado, estimula a transformar a informação em algo mais

dinâmico, como produto, pretende-se o desenvolvimento de um aplicativo com o

formato de Cartilha do Consumidor, para auxiliar a promover a conscientização e

defesa dos direitos nas relações de compra e troca de produtos. Neste, será

possível encontrar informações valiosas para exercer o que é de direito garantido

por li no Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que seja respeitado hoje e

sempre. Não se pode dizer, assim, que o Código de Defesa do Consumidor constitui

um instrumento de combate aos fornecedores de produtos e serviços, mas sim um

instrumento para a harmonização das relações de consumo, buscando a satisfação

coletiva e o bem-estar social.

Garantir os direitos do consumidor é, hodiernamente, necessário

para o avanço do processo democrático, dos direitos humanos e da cidadania, e,

também, para o justo desenvolvimento econômico e social do país.

Acredita-se que com a produção desta Cartilha será possível

contribuir com o amadurecimento da sociedade, acreditando que o reflexo será

alcançado na melhoria das relações consumeristas, engendrando, sobretudo, a

solidificação da cidadania.

Porém, essas indicações não são visuаlizаdаs nos planos de aula

das escolas brasileiras, tendo por consequência não só o dеsconhеcimеnto do aluno

sobre temas imprescindíveis para o seu pleno dеsеnvolvimеnto como ser humano

como também um reflexo negativo em sua formação como cidadão, ou seja, na

proporção em que a criança/adolescente não toma conhecimento de seus direitos e

dеvеrеs enquanto ser humano de direitos, isso refletirá diretamente no exercício de

sua cidadania.

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A sala de aula de uma turma de Ensino Médio é onde se estuda

matemática, português, Geografia, História, mas também sociologia, mais

precisamente Direito. Política se discuti sim na escola! Assim como o Direito. Não é

possível permitir que persista a alienação dos alunos por veículos de comunicação

tendenciosos, preconceituosos e manipuladores, que adoram destorcer os reais

valores e colocar o cidadão como mero consumidor. Mas sim utilizá-los como

agentes que devem entender sua participação no fluxo que começa com a

fabricação de um produto até seu consumo.

Se a realidade é movida pelas tecnologias ligadas as mudanças na

produção de bens, serviços e conhecimentos, é importante utilizá-la em favor da

educação. Ensinar o Direito em sua origem, desenvolvimento e aplicação no CDC,

Código do Consumidor, é possível! Desde a teoria, até a criação de um aplicativo

com noções básicas do Direito do Consumidor, deve ser a finalidade da aplicação

concreta desta dissertação de Mestrado. A escolha do Ensino Médio é

preponderante pelo nível de maturidade de um grupo que consome em demasia,

tem rapidez na absorção do conteúdo, uma visão crítica sobre os valores sociais e

humanos.

Como já evidenciado nesta dissertação, A Lеi de Diretrizes e Bases

da Educação Nacional (LDB), demonstra preocupação em ampliar o trabalho em

sala de aula, explicitando que os currículos da educação infantil, do ensino

fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, ou seja, todas as

escolas devem trabalhar a mesma grade programática, e dentro dessa carga horária

da grade devem estar às noções de ensino jurídico. É fundamental a crítica, levаndo

sеmpre em considerаção as necessidаdes e trаdições locаis e regionаis.

A LDB tаmbém rеcomеnda que dеntro dos temаs ministrаdos em

sаla de aula não é aconsеlhávеl trаbalhаr apenаs os contеúdos básicos, mаs

tаmbém os conhеcimеntos da reаlidаde sociаl e política. Assim foram aqui

abordados em um capítulo temas como: Lei Maria da Penha, Estatuto da Criança e

do Adolescente, Os Três Poderes que constituem o Estatuto Brasileiro: - Executivo,

Legislativo e Judiciário, os reflexos do cibe direito ao direito da personalidade:

informação vs. Direito à intimidade, Código do Consumidor e Direito do Consumidor.

Muito presentes no dia a dia das escolas públicas brasileiras.

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O Código de Defesa do Consumidor (CDC) no Ensino Médio ofеrecе

os conceitos de “consumidor”, “fornecedor” e de “relação de consumo”, formas de

prevenção e reparação de danos, alguns direitos básicos próprios do consumidor,

noções acerca da “garantia legal” e “garantia contratual”, alerta quanto à vinculação

da oferta à publicidade, promovendo um conhecimento sobre a responsabilidade

civil dos fornecedores nas relações de consumo. O que irá revolucionar o consumo

futuro, por meio da formação de novos cidadãos com responsabilidades sociais e

compromisso com o desenvolvimento do Brasil.

A LDB, Lei de Diretrizes e Bases, acredita que as disciplinas

jurídicas possam ser ensinadas aos alunos, de maneira básica para sua aplicação

social e política. Para que não apenas os ditames do executivo sejam propagados,

mas o judiciário e o legislativo também. Vale lembrar que se o acesso às

informações jurídicas é uma prerrogativa básica dos Direitos Humanos, a educação

elenca a na nossa Carta Magna no rol dos direitos sociais é irrevogável. Esses

direitos são direitos fundamentais de segunda geração, elencados na Constituição

Federal em seu artigo 6º caput da CF/88. A Carta Magna trata da educação em seus

artigos 205 à 214 da CF/88, com uma leitura destes, portanto é de se afirmar que a

educação é vital para o dеsеnvolvimеnto humano, um preparo para o exercício da

cidadania e é uma qualificadora para o mercado de trabalho.

Este estudo pretendeu de fato propor a inclusão da disciplina de

Direito do Consumidor nas aulas de Ensino Médio e tornar o conhecimento de leis

uma rotina na sala de aula. Onde o aluno saiba conhecer, discutir e aplicar esse

conhecimento em leis em sua rotina como cidadão, para não mais ser refém da

desinformação jurídica, saber o valor do seu dinheiro, que excede o monetário e

usá-lo para a igualdade, desenvolvimento e progresso real do Brasil.

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ANEXOS

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Anexo 1 - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Texto compilado Vigência Mensagem de veto Regulamento Regulamento Regulamento (Vide Decreto nº 2.181, de 1997) (Vide pela Lei nº 13.425, de 2017) (Vigência)

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do

consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,

mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

CAPÍTULO II Da Política Nacional de Relações de Consumo Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o

atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,

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atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de

consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o

consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações

representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de

qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de

consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo. Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo,

contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o

consumidor carente; II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no

âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de

consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas

Especializadas para a solução de litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações

de Defesa do Consumidor. § 1° (Vetado). § 2º (Vetado). CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por

práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e

serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e

serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,

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qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e

serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste

artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos

Danos SEÇÃO I Da Proteção à Saúde e Segurança Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não

acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017)

§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do

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consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. (Incluído pela Lei nº 13.486, de 2017)

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

Art. 11. (Vetado). SEÇÃO II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o

importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor

qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será

responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo

anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser

identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,

produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá

exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua

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participação na causação do evento danoso. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da

existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas

técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando

provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada

mediante a verificação de culpa. Art. 15. (Vetado). Art. 16. (Vetado). Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores

todas as vítimas do evento. SEÇÃO III Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não

duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo

previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou

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restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,

falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou

modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,

sem prejuízo de eventuais perdas e danos. § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior. § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a

medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que

os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,

sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros

devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins

que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

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Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil

constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não

duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos

duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva

do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o

fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no

momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos

causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Parágrafo único. (Vetado). SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade

quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades

controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas

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obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que

sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos

consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

SEÇÃO II Da Oferta Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,

veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente

antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. SEÇÃO III Da Publicidade Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor,

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fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou

serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de

caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

§ 4° (Vetado). Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou

comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. SEÇÃO IV Das Práticas Abusivas Art 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras

práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento

de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida

de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e

autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos

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de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

X - (Vetado). X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou

serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999,

transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999 XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou

deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

SEÇÃO V Da Cobrança de Dívidas Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será

exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

SEÇÃO VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

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Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

§ 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

Art. 45. (Vetado). CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão

os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

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Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais

relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor

por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que

coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio

jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora

obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de

maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem

que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua

obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a

qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias

necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do

contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-

se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias

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peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o

contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

§ 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente

requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no

seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no

seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

§ 3º (Vetado). Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante

pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

§ 1° (Vetado). § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a

compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

SEÇÃO III Dos Contratos de Adesão Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido

aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

§ 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo

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consumidor. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e

com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

§ 5° (Vetado) CAPÍTULO VII Das Sanções Administrativas (Vide Lei nº 8.656, de 1993) Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e

nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

§ 2° (Vetado). § 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com

atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.

§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de

atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela

autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o fundo de

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que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Vide Decreto nº 407, de 1991)

Parágrafo único. A multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo.

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)

Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

§ 2° (Vetado) § 3° (Vetado). TÍTULO II Das Infrações Penais Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste

código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 62. (Vetado). Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou

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periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante

recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

§ 2° Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos

consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do

mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das

correspondentes à lesão corporal e à morte. § 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das

correspondentes à lesão corporal e à morte. (Redação dada pela Lei nº 13.425, de 2017)

§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser

enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Parágrafo único. (Vetado). Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser

capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa: Parágrafo único. (Vetado). Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão

base à publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de

reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,

constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de

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qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que

sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa. Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor

constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia

adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos

neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião

de calamidade; II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV - quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social

seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de

sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; V - serem praticados em operações que envolvam alimentos,

medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais . Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa,

correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.

Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

I - a interdição temporária de direitos; II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou

audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III - a prestação de serviços à comunidade. Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será

fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade do seu valor mínimo; b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

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Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas

poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste

código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta,

ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 2° (Vetado). § 3° (Vetado). Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código

são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Parágrafo único. (Vetado). Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de

fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

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§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Art. 85. (Vetado). Art. 86. (Vetado). Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá

adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Art. 89. (Vetado) Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código

de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

CAPÍTULO II Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos Art 91. Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nome

próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

Parágrafo único. (Vetado). Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para

a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de

âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos

de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de

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que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

Art. 96. (Vetado). Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas

pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Parágrafo único. (Vetado). Art 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos

legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de

execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução. Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação

prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. (Vide Decreto nº 407, de 1991)

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. (Vide Decreto nº 407, de 1991)

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. (Vide Decreto nº 407, de 1991)

CAPÍTULO III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e

serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá

chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de

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responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

§ 1° (Vetado). § 2° (Vetado) CAPÍTULO IV Da Coisa Julgada Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará

coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por

insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

TÍTULO IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC),

os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

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Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X - (Vetado). XI - (Vetado). XII - (Vetado) XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento

Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

TÍTULO V Da Convenção Coletiva de Consumo Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de

fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias. § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar

da entidade em data posterior ao registro do instrumento. Art. 108. (Vetado). TÍTULO VI Disposições Finais Art. 109. (Vetado). Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de

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24 de julho de 1985: "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,

passa a ter a seguinte redação: "II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,

ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:

"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".

Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

“Art. 17. “Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.

Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".

Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da

República. FERNANDO COLLOR

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Bernardo Cabral Zélia M. Cardoso de Mello Ozires Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1990 - Edição extra

e retificado em 10.1.2007 *