Programa Especial de Parcelamento – PEP/ICMS Alguns pontos ... · Programa Especial de...

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Workshop Divisão Tributária - Tendências Atuais na Gestão de Tributos Programa Especial de Parcelamento PEP/ICMS Programa Especial de Parcelamento PEP/ICMS Alguns pontos de atenção e cuidados para adesão Análise de cenário jurisprudencial de casos em que o PEP é recomendável

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Workshop Divisão Tributária - Tendências Atuais na Gestão de Tributos

Programa Especial de Parcelamento – PEP/ICMSPrograma Especial de Parcelamento – PEP/ICMSAlguns pontos de atenção e cuidados para adesão

Análise de cenário jurisprudencial de casos em que o PEP Análise de cenário jurisprudencial de casos em que o PEP é recomendável

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Programa Especial de Parcelamento – PEP/ICMS

… mas doutor… mas doutor

será que não vai

sair um sair um

parcelamento

incentivado?

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Programa Especial de Parcelamento – PEP/ICMS

Panorama Político – Ajuste Fiscal e Retomada de Investimentos

2.4 Período 2007-20102.4 Período 2007-2010

“(...) Para ampliar a receita, a Secretaria da Fazenda tomou várias

medidas. As principais encontram-se listadas abaixo:medidas. As principais encontram-se listadas abaixo:

1 - Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) - R$ 3,1 bilhões;

2 - Nota Fiscal Paulista - NFP - $ 1,5 bilhão; e2 - Nota Fiscal Paulista - NFP - $ 1,5 bilhão; e

3 - Substituição Tributária - R$ 4,6 bilhões

http://www.fazenda.sp.gov.br/ajustes/

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Panorama Político – Contas do Estado de São Paulo

Resultados:Resultados:

“As finanças do Governo do Estado de São Paulo encontram-se

em 2010 em situação diametralmente oposta à situação em 2010 em situação diametralmente oposta à situação

falimentar de 1994: os pagamentos estão em dia, os gastos

sociais e investimentos são crescentes, a dívida financeira

encontra-se rigorosamente em dia (...)

http://www.fazenda.sp.gov.br/ajustes/

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Fundamentação Legal

DECRETO PAULISTA Nº 58.811/2012Institui o Programa Especial de Parcelamento

CONVÊNIO ICMS 108, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 com alteração DECRETO PAULISTA Nº 58.921/2013 SETEMBRO DE 2012 com alteração

pelo CONVÊNIO ICMS 35/13 –CONFAZ. –

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e

demais acréscimos legais.

DECRETO PAULISTA Nº 58.921/2013 As diferentes porcentagens de desconto, para recolhimento em parcela única, serão aplicadas com base na data de adesão.

Liquidação do saldo remanescente de parcelamento ref. aos artigos 570 a 583 RICMS.

demais acréscimos legais.

Resolução Conjunta - SECRETARIA DA FAZENDA E PROCURADORIA Resolução Conjunta - SECRETARIA DA FAZENDA E PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - SF/PGE nº 1 de 28.02.2013

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Percentuais de Redução

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Percentuais de Redução Cumulativos

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Percentuais de Redução - Atenção aos Juros sobre o Parcelamento

Taxa Básica de Juros em até 24 parcelas0,64% a.m.

Taxa Básica de Juros 7,25% a.a., 0,59% a.m

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Programa Especial de Parcelamento – PEP/ICMS

A taxa de juros - antes da adesão ao PEP – é calculada diariamente.

Percentuais de ReduçãoA taxa de juros - antes da adesão ao PEP – é calculada diariamente.

Taxa de juros de mora de abril de 2013 :

0,03% ao dia ou 0,9% ao mês.0,03% ao dia ou 0,9% ao mês.

Pagamento no dia 25 para adesões feitas na primeira quinzena Pagamento no dia 10 para adesões feitas na segunda quinzenaPagamento no dia 10 para adesões feitas na segunda quinzena

Aderir no dia 16 ou no dia 1º

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Débitos já Incluídos no PEP pendentes de adesãohttp://www.pepdoicms.sp.gov.br/

Débitos de ICM/ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.

Débitos que

podem ser

inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.

Os débitos objeto de ação judicial ou embargos à execução podem ser

incluídos

Os débitos objeto de ação judicial ou embargos à execução fiscal

Fatos geradores

ocorridos até 31 Débitos decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, sem exigência de imposto

de julho de 2012

Débitos do Simples Nacional, relacionados à substituição tributária ou recolhimento antecipado, e ao diferencial de

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tributária ou recolhimento antecipado, e ao diferencial de alíquota

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Débitos já Incluídos no PEP pendentes de adesãohttp://www.pepdoicms.sp.gov.br/http://www.pepdoicms.sp.gov.br/

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Débitos NÃO Incluídos no PEP - Migração - PARCELAMENTOS

Débitos incluídos em parcelamento ordinário de débito não inscrito, que esteja na situação "em andamento" ou "acordo a celebrar“.

Débitos que

a celebrar“.

Solicitação de migração para o PEP do ICMS, cuja opção será feita através do PFE ou no Posto Fiscal

podem ser

incluídos

Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PPI do ICMS de 2007, e rompido até 31 de maio de 2012, desde que esteja inscrito em dívida ativa.

PARCELAMENTOSCaso não esteja inscrito, o contribuinte deverá solicitar a inscrição no Posto Fiscal de jurisdição da empresa

Saldo de parcelamento rompido de débito não inscrito.

Só poderão entrar no PEP se estiver inscrito na Dívida Ativa.

Caso não esteja inscrito, o contribuinte deverá solicitar a

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Caso não esteja inscrito, o contribuinte deverá solicitar a inscrição no Posto Fiscal de jurisdição da empresa

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Débitos NÃO Incluídos no PEP - Migração - PARCELAMENTOS

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Denúncia Espontânea - Falta de pagamento do imposto / Crédito Indevido / Multa por atraso de Obrigação acessória

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CUIDADOS

“Denúncia Espontânea DRT 5 103203-2010 TIT – Denúncia Voluntária”

CUIDADOS

É preciso constituir o débito. NÃO SE TRATA DO INSTITUTO DE É preciso constituir o débito.

Necessidade de retificar a GIA, DSN ou SPED FISCAL

NÃO SE TRATA DO INSTITUTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA DO

ARTIGO 138 DO CTNNão afasta a MULTA moratória

Quando há parcelamento não se aplica denúncia não se aplica denúncia

espontânea

REsp 850.423-SP

A apresentação do débito em GIA inviabiliza a

denúncia espontânea

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denúncia espontânea

REsp 1.149.022-SPREsp 1.110.550-SP

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“Denúncia Espontânea – Denúncia Voluntária”

É a possibilidade de o contribuinte regularizar perante o Fisco a situação de um É a possibilidade de o contribuinte regularizar perante o Fisco a situação de um débito que não tenha, por qualquer motivo, sido declarado na época oportuna, com o afastamento da multa por infração cabível, desde que não tenha sido iniciado qualquer procedimento administrativo tendente à apuração daquele iniciado qualquer procedimento administrativo tendente à apuração daquele débito.

Questões:

� Prevalecer a regra do parcelamento que é especial – espontaneidade especial

� Checar a amplitude da fiscalização

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Programa Especial de Parcelamento – PEP/ICMS

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CUIDADOS APÓS A ADESÃO PARA EVITAR O ROMPIMENTO

• Não atrasar a 1º parcela.• Depois de pagar a 1º parcela não deixar de recolher 4 ou

ROMPIMENTO

• Depois de pagar a 1º parcela não deixar de recolher 4 oumais parcelas, consecutivas ou não.

• Não deixar em aberto 3 parcelas no prazo de 90 dias dovencimento da última prestação.vencimento da última prestação.

• Autorizar o débito automático da 2ª parcela em conta-corrente. Em caso de falha no débito automático deveráser emitida através do sítio guia GARE ICMSser emitida através do sítio guia GARE ICMS

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Efeitos do pagamento para o Imposto de Renda e Contribuição Social

Principal + JurosPrincipal + Juros

Dedutível

Multa de Mora no caso de Multa de Mora no caso de Denúncia “Espontânea”

Dedutível

Multa por InfraçãoINDEDUTÍVEL

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Efeitos do pagamento para o Imposto de Renda e Contribuição Social

Débito NÃO provisionado

DébitoDébito NÃO provisionado

DébitoProvisionado

Com SemCom

exigibilidade suspensa

Sem

exibilidade suspensa

A Redução é estorno de despesa para IRPJ (não é exclusão no LALUR) e não é tributável para PIS/COFINS

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e não é tributável para PIS/COFINS

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MATÉRIAS CONTROVERTIDAS RELACIONADAS AO ICMS

Perante o cenário atual de decisõesadministrativas e judiciais, selecionamosadministrativas e judiciais, selecionamosalgumas que possuem impacto financeiroreprensentativo para empresas.reprensentativo para empresas.

O posicionamento atualmente adotado pelosO posicionamento atualmente adotado pelosTribunais é meramente indicativo.

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 382.736 - SC (2001/0155744-8) VOTO-VISTA

Matérias controvertidas relacionadas ao ICMS

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 382.736 - SC (2001/0155744-8) VOTO-VISTA

TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL. ISENÇÃO. LC 70/91. Data do Julgamento 08/10/2003

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS:

“...eu - Ministro de um Tribunal cujas decisões os próprios Ministros não respeitam - sinto-me,

triste. Como contribuinte, que também sou, mergulho em insegurança, como um passageiro

daquele vôo trágico em que o piloto que se perdeu no meio da noite em cima da Selva daquele vôo trágico em que o piloto que se perdeu no meio da noite em cima da Selva

Amazônica: ele virava para a esquerda, dobrava para a direita e os passageiros sem nada

saber, até que eles de repente descobriram que estavam perdidos:

O avião com o Superior Tribunal de Justiça está extremamente perdido.O avião com o Superior Tribunal de Justiça está extremamente perdido.

Agora estamos a rever uma Súmula que fixamos há menos de um

trimestre. Agora dizemos que está errada, porque alguém nos deu

uma lição dizendo que essa Súmula não devia ter sido feita assim.

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Discussões relacionadas ao ICMS indicadas ao PEP

� Falta de documentos comprobatórios:

A matéria depende de comprovação como por exemplo:A matéria depende de comprovação como por exemplo:Isenção do tipo Condicionada - Internamento na Zona Franca

• Declaração de Internamento? Não• Declaração de Internamento? Não• Solicitação de Vistoria Técnica? Não

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Discussões relacionadas ao ICMS indicadas ao PEP

� Questões com repercussão na esfera criminal - Conduta Fraudulenta /Simulação de Operações

O pagamento integral do débito tributário, ainda que posterior aorecebimento da denúncia, extingue a punibilidade

HC-81929 de16.12.2003 / AG.REG RE 575.071 de 05/02/2013

CuidadoHá casos de representação criminal pelaHá casos de representação criminal pelaSEFAZ em questões que não envolvemcrimes contra a Ordem Tributária

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Discussões relacionadas ao Discussões relacionadas ao ICMS

com “boas perspectivas”com “boas perspectivas”

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Discussões relacionadas ao ICMS com boas perspectivasCréditos de ICMS sobre materiais que se desgastam no processo

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, noProcesso DRT 05-884937/2010, reconheceu o direito de as usinasProcesso DRT 05-884937/2010, reconheceu o direito de as usinassiderúrgicas se creditaram do ICMS incidente sobre os produtos refratáriosimprescindíveis à produção do aço. Ainda que o seu consumo não tenhasido integral e nem instantâneo.

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Discussões relacionadas ao ICMS com boas perspectivasNÃO CUMULATIVIDADE – CRÉDITO DE ICMS – BENS EM COMODATO

A 2ª Turma do STJ, no RMS 24.911/RJ (DJe 06.08.2012), relatado pelo Min.Mauro Campbell Marques, no tocante aos freezers e outros equipamentoscedidos por indústria de bebidas a seus revendedores, autorizou ocedidos por indústria de bebidas a seus revendedores, autorizou ocomodante a aproveitar os créditos pelo ICMS suportado na compra debens do ativo depois dados em empréstimo, e considerados úteis aosobjetivos empresariais do comodante.objetivos empresariais do comodante.

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Discussões relacionadas ao ICMS com boas perspectivas:DOCUMENTOS INIDÔNEOS E CRÉDITO DE ICMS

Superior Tribunal de Justiça do REsp 1148444/MG - Relator Ministro Luiz Fuxem 14/04/2010 - Dje 27/04/20102. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, nomomento da celebração do negócio jurídico, da documentaçãopertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação deinidoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, oinidoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, oartigo 136, do CTN, segundo o qual salvo disposição de lei em contrário, aresponsabilidade por infrações da legislação tributária independe daintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza eintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza eextensão dos efeitos do ato (norma aplicável, in casu, ao alienante).

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Discussões relacionadas ao ICMS com boas perspectivas:DOCUMENTOS INIDÔNEOS E CRÉDITO DE ICMS

Tribunal de Impostos e Taxas – TIT SP - Recurso Especial 296166/2010.Câmara Superior.Câmara Superior.

No acórdão julgado em 29 de maio de 2012, o TIT declarou que paracaracterizar a boa-fé do adquirente e fazer jus ao crédito de ICMS hánecessidade de: demonstração de veracidade da operação de compra enecessidade de: demonstração de veracidade da operação de compra evenda; declaração de inidoneidade posterior à celebração do negóciojurídico efetivo e consequente emissão das referidas notas fiscais;comprovação de que o adquirente verificou a regularidade da empresa;comprovação de que o adquirente verificou a regularidade da empresa;comprovação de pagamento às empresas cujas notas foram declaradasinidôneas.

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Discussões relacionadas ao ICMS com boas perspectivas:DOCUMENTOS INIDÔNEOS E CRÉDITO DE ICMS

Comprovar a veracidade da operação - Rua Londres, 562, Campinas/SP

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Discussões relacionadas ao ICMS com boas perspectivas:DOCUMENTOS INIDÔNEOS E CRÉDITO DE ICMS

Elementos que comprovam a boa fé, de acordo com os julgados do STJ

Escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Entrada

Pagamentos efetuados em Instituição Financeira

Carimbos dos Postos Fiscais na NF em operações interestaduais, se aplicável

Registros Contábeis

Documentação que comprove a regularidade do vendedor antes da venda

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Documentação que comprove a regularidade do vendedor antes da venda(documentos de cadastro: certidões negativas, balanços, conta de energiaelétrica)

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Discussões relacionadas ao ICMS atuais e com REPERCUSSÃO GERALICMS sobre Importação – Local do Recolhimento

ARE 665134 RG Importação por Conta e Ordem – RE 268.586-1O ICMS será devido ao

Estado onde esteja localizado o destinatário jurídico da mercadoria,

Ordem – RE 268.586-1As operações terão de seranalisadas existência ou nãode simulação, interpostasjurídico da mercadoria,

pouco importando o local onde seja realizado seu

desembarque.

de simulação, interpostaspessoas ou problemas emrelação a forma e oconteúdo das operações.desembarque. conteúdo das operações.

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Discussões relacionadas ao ICMS atuais e com REPERCUSSÃO GERALICMS sobre Importação – Local do Recolhimento

NÃO DISCUTE-SE A QUESTÃO DA INTERPOSIÇÃO / SIMULAÇÃOARE 665134 RG / MG - MINAS GERAISREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVOREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVORelator(a): Min. JOAQUIM BARBOSAJulgamento: 10/02/2012RECTE.(S) : FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA.Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. DESTINATÁRIO JURÍDICO.Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. DESTINATÁRIO JURÍDICO.PROPRIEDADES. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. ESTABELECIMENTO COMERCIALVAREJISTA LOCALIZADO EM SP. DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM SÃO PAULO.POSTERIOR REMESSA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL LOCALIZADO EM MG PARAPOSTERIOR REMESSA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL LOCALIZADO EM MG PARAINDUSTRIALIZAÇÃO. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PAULISTA. ART. 155, §2º, IX, A DACONSTITUIÇÃO. PROPOSTA PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DAMATÉRIA. Tem repercussão geral a discussão sobre qual é o sujeito ativoconstitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente sobreconstitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente sobreoperação de importação de matéria-prima que será industrializada porestabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, mas, porém, édesembaraçada por estabelecimento sediado no Estado de São Paulo e que é o

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desembaraçada por estabelecimento sediado no Estado de São Paulo e que é odestinatário do produto acabado, para posterior comercialização.

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Discussões relacionadas ao ICMS atuais e com REPERCUSSÃO GERALEstorno de créditos por iniciativa unilateral de ente federado

RE 628075 RG / RS - RIO GRANDE DO SULREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Temática pendente de julgamento com tendência FAVORÁVEL aos contribuintes

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. JOAQUIM BARBOSAJulgamento: 13/10/2011Parte(s)Parte(s)RECTE.(S) : GELITA DO BRASIL LTDA RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :

Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. GUERRA FISCAL. CUMULATIVIDADE. Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. GUERRA FISCAL. CUMULATIVIDADE. ESTORNO DE CRÉDITOS POR INICIATIVA UNILATERAL DE ENTE FEDERADO. ESTORNO BASEADO EM PRETENSA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL INVÁLIDO POR OUTRO ENTE FEDERADO. ARTS. 1º, 2º, 3º, 102 e 155, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 8º DA LC FEDERADO. ARTS. 1º, 2º, 3º, 102 e 155, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 8º DA LC 24/1975. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.

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Discussões relacionadas ao ICMS atuais e com REPERCUSSÃO GERALRedução Base de Cálculo x Isenção Parcial

RE 174478 / SP - SÃO PAULO

Temática pendente de julgamento com tendência DESFAVORÁVEL aos contribuintes

RE 174478 / SP - SÃO PAULORECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. MARCO AURÉLIOJulgamento: 17/03/2005Parte(s)Parte(s)RECTE. : MONSANTO DO BRASIL S/ARECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativosà entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foramrealizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial.Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art.Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art.32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurançadenegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra "b", daCF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado

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CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estadode São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88.

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Discussões relacionadas ao ICMS – NOVAS ATIVIDADES ECONOMICAS

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Discussões relacionadas ao ICMS atividades novas – PREVISÃO ??Provedores de Acesso à Internet x ICMS

Tribunal de Impostos e Taxas SPRECORRENTE : UNIVERSO ONLINE LTDA.RECORRIDO : FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULORECORRIDO : FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULORELATOR: SERGIO RICARDO DE ALMEIDAAIIM 3.047.045-6 de 13.01.2006.

Faz/RS - ACÓRDÃO - 519/11 - 25/05/2011Faz/RS - ACÓRDÃO - 519/11 - 25/05/2011

Atividade exercida pelo contribuinte, devidamente autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), de conexão entre seus usuários e o ponto de acesso à Internet, sujeita à base de cálculo integral do imposto.cálculo integral do imposto.

(...)

Preliminar de decadência rejeitada, por maioria, e, no mérito, recurso voluntário não provido.não provido.

Decisão unânime

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Programa Especial de Parcelamento – PEP/ICMS

Discussões relacionadas ao ICMS atividades novas – PREVISÃO ??Çomércio Eletrônico – Protocolo 21/2011

RE 680089 RG / SE – SERGIPERelator(a): Min. LUIZ FUXJulgamento: 15/11/2012Julgamento: 15/11/2012RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROTOCOLO CONFAZNº 21/2011. VENDA REALIZADA DE FORMA NÃO PRESENCIAL A CONSUMIDOR FINALNÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. RECOLHIMENTO DO ICMS EM FAVOR DO ESTADODE DESTINO DA MERCADORIA. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 155, § 2º, VII, B, DADE DESTINO DA MERCADORIA. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 155, § 2º, VII, B, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DE FUNDO SIMILAR À TRATADA NA ADI 4628.RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELAEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

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