PROJECTO DE REGULAMENTO INTERNO Adoptado a 23 de...
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ASSOCIAÇAO DAS ADMINISTRAÇOES MARITIMAS DE AFRICA
PROJECTO DE REGULAMENTO INTERNO
Adoptado a 23 de Outubro de 2013 em Johannesburgo – Africa do Sul
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PRIMEIRA PARTE
DISPOSICOES GERAIS
Artigo 1º OBJECTO DO REGFULAMENTO INTERNO
Esse regulamento interno define os termos e condiçôes relativos a aplicaçâo da
constituiçâo da Associaçâo das Administraçôes Maritimas da Africa. E estabelecido em
conformidade ao parágrafo 6.9 da constituiçâo da Associaçâo das Administraçôes
Maritimas da Africa.
Artigo 2º DEFINIÇOES
No âmbito do presente regulamento, as expressôes seguintes significam :
«Constituiçâo» refere-se a constituiçâo da Associaçâo das Administraçôes Maritimas da Africa, adoptada a 23 de Outubro de 2013 em Johannesburgo – Africa do Sul.
«AAMA» designa a Associaçâo das Administraçôes Maritimas de Africa.
«Assembleia Geral» designa o órgâo supremo da AAMA estabelecido segundo os termos do artigo 6º da constituiçâo.
«Conselho» designa o Conselho Executivo eleito pela Asembleia Geral.
«Presidente» refere-se ao Presidente da Assembleia Geral que deve-ser em simultâneo o Presidente da AAMA e do Conselho.
«Secretário Geral» designa o Secretário Geral da AAMA.
«Membro» refere-se a todo o membro da AAMA.
«Membro presente e votante» refere-se ao membro da Administraçâo Maritima da Africa presente e que vota a favor ou contra. Os membros que se abstêm de votar sâo cons iderados como nâo votantes.
«Membro votante» refere-se a um presente numa reuniâo e que faz um voto afirmativo, negativo ou inválido ; ou ainda nâo participa na votaçâo. Um membro que participa numa sessâo e falta a reuniâo de escurtinio é considerado ausente.
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«Orgâos especializados» refere=se a todo o órgâo criado segundo o artigo 18.
«Comissôes» referem-se as comissôes especializadas criadas pela Assembleia Geral.
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SEGUNDA PARTE
ORGANIZAÇAO E PODERES DAS ESTRUTURAS
TITULO 1 : DOS ORGAOS DE BASE
CAPITULI 1 : ASSEMBLEIA GERAL
Secçâo 1 :Composiçôes e missôes
Artigo 3 : COMPOSIÇAO
A Assembleia Geral é composta de responsáveis das Administraçôes Maritimas de Africa
que sâo os Estados-membros da Uniâo Africana ou dos seus representantes designados’
Artigo 4 : MISSOES
A Assembleia Geral deve :
1. Definir a politica geral da AAMA
2. Determinar as vias e os meios apropriados para atingir os objectivos fixados pela AAMA.
3. Aplicar o estatuto e decidir sobre todo o pedido de adesâo ou de saida, assim como os pedidos de suspensâo ou de exclusâo de um membro.;
4. Decidir sobre a transferência da sede da AAMA.
5. Eleger o Secretário-Geral;
6. Aprovar os regulamentos de pessoal e estabelecer os termos e condições de
remuneração;
7. Nomear um gabinete de auditoria externa para AAMA;
8. Decidir sobre as contribuições financeiras necessárias para o funcionamento da
AAMA assim como o financiamento das suas atividades;
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9. Examinar e adotar o programa de trabalho do Secretariado e dos agências
especializadas;
10. Examinar e aprovar o orçamento da AAMA;
11. Examinar e adotar os relatórios apresentadaos pelo Secretário-Geral;
12. Aprovar as contas de exercícios com base no relatório do orgâo de auditoria
externa;
13. Emendar à Constituição;
14. Resolver disputas;
15. Elaborar as regras de procedimento e de regulamentos financeiros;
16. Determinar , se for necessário, a dissoluçâo da AAMA.
Seção 2: O Conselho de Executivo da organização
Artigo 5º: COMPOSIÇÃO
1. O Conselho da AAMA, eleito por maioria simples dos Estados membros presentes e
votantes será composto por:
a) 1 (um) Presidente,
b) 2 (dois) Vice-Presidentes: o primeiro deve ser, se for o caso, o representante de um
estado membro das Administrações Marítimas da África será anfitriâ na próxima
sessão da Assembleia-Geral’
c) Anfitriâ do Secretariado
d) Um (1) Relator
e) 3 (três) presidentes dos órgãos especializados
Artigo 6: MISSÕES
Entre duas sessões, o conselho da AAMA deve:
- Assegurar o acompanhamento da execução das decisões da Assembléia Geral.
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- Auxiliar o Secretário-Geral na implementação das decisões da Assembléia Geral; - Servir como um órgão consultivo de primeiro recurso para as tarefas específicas atribuídas ao Secretário-Geral; - Propor soluções para os problemas enfrentados pela AAMA no quadro das decisões tomadas pela Assembléia Geral. Artigo 7 ORGANIZAÇAO
Entre duas sessões ordinárias da Assembléia Geral, o Conselho se reúne duas vezes por ano, durante o segundo e quarto trimestres para examinar todas as questões institucionais, organizacionais e financeiras da AAMA inclusas na agenda por Secretário-Geral.
O Secretário-Geral deverá apresentar ao Conselho os relatórios e recomendações de
orgâos especializadas e das comissões.
Secçâo 3 : PRESIDENCIA DA AAMA
Artigo 8 : ROTATIVIDADE DA PRESIDENCIA
A presidencia da AAMA será assegurada em todas as funçôes pelos os membros que
têm as suas quotas em dia.
Artigo 9 : DURAÇAO DO MANDATO
O presidente da AAMA é eleito para um mandato de dois (2) anos, permanece no cargo
até a eleiçâo do novo presidente.
Artigo 10 : AUSENCIA OU FERIAS
Se o Presidente estiver ausente ou incapaz de exercer as suas funçôes, será substituido
pelo 1º vice-presidente ou, caso necessário, pelo 2º vice-presidente.
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Artigo 11 : PODERES GERAIS
Além dos poderes conferidos pela Constituição, além das demais disposições deste Regulamento Interno e do Regulamento Financeiro, o presidente supervisiona o funcionamento da AAMA e a aplicação do presente regulamento. - Ele / ela garante que as decisões da Assembléia Geral são implementadas pelo Secretário-Geral; - Ele / ela implementa o processo de consulta no seu país, quando necessário; - Ele / ela deverá convocar e preside as sessões da Assembleia Geral.
Artigo 12: RELATÓRIO DAS ACTIVIDADES DO PRESIDENTE O Presidente em exercico apresentará o relatório de seu mandato a Assembléia Geral. Esse relatório deve conter sugestões e recomendações para melhorar a eficácia da AAMA. CAPITULO 2: O SECRETARIADO
Artigo 13: OBRIGAÇÕES GERAIS - Assegurar que os aspectos juridicos, técnicos e comerciais das políticas da AAMA são implementados pelas órgâos especializados e pelas comissões - Preparar e organizar as reuniões da Assembleia Geral da AAMA; - Comunicar a ordem do dia provisória das sessões da Assembléia Geral, ao Presidente; - Distribuir os documentos de trabalho aos membros dentro do prazo. - Apresentar à Assembléia Geral, um relatório de actividade correspondente ao período anterior à sessão atual; - Apresentar um programa bienal de atividades para aprovação da Assembleia; - Monitorar e garantir a implementação das decisões da Assembléia Geral;
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- Realizar trabalho de estudos e prestar serviços relacionados com os objectivos da AAMA; - Fazer uma proposta susceptível de contribuir para o funcionamento eficiente e promoção do sector marítimo na sub-região, de acordo com as decisões tomadas pela Assembléia Geral; - Comunicar-se com freqüência com os membros; - Comunicar os resultados e os trabalhos em curso aos Estados-Membros e as organizações internacionais e regionais de direito; - Assegurar a proteçâo dos documentos e dos arquivos da AAMA; - Preparar e organizar as reuniões das comissôes, conforme previsto na Constituição e as das comissões ad hoc criado pela Assembléia Geral, auxiliar os relatores das comissões no exercício das suas funções; - Efectuar, sob a orientaçâo do Presidente, outras tarefas consideradas necessárias pela AAMA; - Representar a AAMA junto das instituições e organizações regionais e internacionais, e ser acompanhado, se for o caso, pelos secretários-gerais dos orgâos especializados. - Coordenar as atividades dos orgâos especializados, com os quais mantém as reuniões consultivas periódicas.
Artigo 14: ADMINISTRAÇÃO DA AAMA O Secretário-Geral é responsável pela administração diária e pelo funcionamento da AAMA. Ele / ela recebe asnotificações de admissão, filiação ou retiradas e notificar os membros. Ele / ela deve comunicar aos membros e incluir na agenda nas solicitações de mudança ou de revisâo dos instrumentos da AAMA. Artigo 15: SECRETARIADO PARA AS REUNIOES O secretário-geral assegura o secretariado durante as reuniôes da Assembleia-geral.
Ele redige as atas, os relatórios e documentos, e envia as cópias para os membros o mais rapidamente possível. Artigo 16: O SECRETÁRIO-GERAL O Secretário-Geral é interinado por um membro designado pelo Presidente.
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PARTE II: A ESTRUTURA DO AAMA Artigo 17: SECRETARIA Os departamentos sob a autoridade do Secretário-Geral incluem: - A divisão responsável pela política, contencioso e relações públicas; - Divisão Administrativa e Financeira; - A divisão da segurança marítima, a segurança ambiental; - A divisão de sistemas de informações gerenciais; - A divisão do registro e propriedade de navios.
Artigo 18: ORGAOS ESPECIALIZADOS
A assembleia geral pode deliberar sobre a criação dos órgaos especializados.
Artigo 19: AS COMISSÕES
A Assembléia Geral deve estabelecer comissões competentes para realizar estudos e fazer recomendações à Assembléia Geral, em suas respectivas áreas de especialização:
Artigo 20: AS RELAÇÕES COM O SECRETARIADO
O Secretário-Geral é o coordenador de todas as atividades dos órgâos especializados e comissões. Para isso, organiza reuniões periódicas para harmonizar as suas políticas gerais e as suas atividades. O Secretário-Geral deverá comparecer ou enviar um representante às reuniões das estruturas acima mencionadas quando o seu programa for comunicada com antecedência. Os secretário-gerais dos orgâos especializados e comissões notificam o Secretário-Geral dos seus relatórios anuais para enriquecimento do relatório geral.
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TERCEIRA PARTE FUNCIONAMENTO DAS ESTRUTURAS
TÍTULO I: SESSÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL CAPÍTULO 1: REGRAS PARTICULARES Seção 1: As sessões ordinárias Artigo 21: FREQUENCIA DAS SESSOES Convocada pelo Presidente, a Assembléia Geral se reúne uma vez em cada dois (2) anos em sessão ordinária no último trimestre do ano, para analisar todas as questões relativas à visão, incluindo o programa de trabalho e orçamento para os próximos dois anos.
.Artigo 22: DATA DE REALIZAÇAO DAS SESSOES
Cada sessão ordinária da Assembleia Geral realiza-se em datas determinadas pelo
presidente da AAMA, em consulta com o Secretário-Geral e as autoridades do Estado-
Membro que vâo acolher a sessão.
Artigo 23: ESCOLHA DO TEMA
Para cada sessão, o presidente escolhe um tema entre aqueles que foram propostos
pelo Secretário-Geral.
Artigo 24: COMUNICAÇÃO DE TEMA O tema escolhido deve ser comunicado aos membros, juntamente com a data da realização da sessão. Artigo 25: CRIAÇÃO DA AGENDA PROVISÓRIA 1. O Secretário-Geral da AAMA preparar e apresentar ao Presidente da agenda provisória da próxima Assembléia Geral.
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A ordem do dia provisória deve incluir todos os pontos propostos por:
(A) A Assembleia Geral;
(B) Os membros;
(C) O Secretariado
2. Todos os pontos propostos para inclusão na ordem do dia deve ser acompanhada
de uma nota explicativa e, se possível, um documento básico ou um projeto de
resolução a ser submetido ao Secretário-Geral da AAMA, pelo menos 10 semanas
antes do início da sessão.
Artigo 26: SESSÃO DE ABERTURA
O Secretário-Geral apresenta o discurso de boas vindas. Em seguida, o presidente
endereça uma mensagem aos delegados da AAMA. O representante do governo
anfitrião declarou oficialmente aberta a sessâo.
O procedimento acima também se aplica a sessões especiais.
Artigo 27: ELEIÇÃO DO BUREAU
No final da sessão e sob a supervisão do Presidente, a reunião deverá eleger sua
mesa. Os funcionários eleitos devem presidir a próxima Assembléia Geral e o
Conselho. O Conselho é de pleno direito as sessões extraordinárias.
Artigo 28: APRESENTAÇAO DO RELATÓRIO
No início dos trabalhos, o presidente deve apresentar um relatório preliminar
destacando os principais eventos que ocorreram durante o seu mandato.
O relatório preliminar deve ser seguido pelo relatório das actividades do Secretário-
Geral da AAMA.
Este relatório abrange as atividades de todos os órgãos e comissões especializadas da
AAMA.
Em seguida, o relator apresenta o seu relatório.
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Artigo 29: FIM DO MANDATO DO CONSELHO O mandato do Conselho expira no final do Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral. Seção 2: Sessões Especiais Artigo 30: REALIZAÇAO DAS SESSOES As sessões extraordinárias podem ocorrer: (A) Por iniciativa do Presidente da; (B) A pedido de dois terços dos memros da AAMA; (C) A pedido da Assembléia Geral.
Artigo 31: CONVOCAÇAO DAS SESSOES As sessões extraordinárias serão convocadas no prazo de dois meses após a data em que o Secretário-Geral recebe o pedido. O Presidente fixará a data e local das sessôes, em consulta com o Secretário-Geral e do Estado-Membro anfitrião da sessão. Artigo 32: AGENDA PROVISÓRIA A agenda provisória de uma sessão extraordinária será composto somente dos pontos propostos para análise a pedido de convocação da sessão. Será comunicado junto com o convite enviado pelo Secretário-Geral aos membros para outras estruturas da AAMA e, se necessário, aos órgãos especializados.
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Secção 2: Preparação de sessões
§ 1 º: O Papel do Secretário-Geral
Artigo 33: NOTIFICAÇÃO DA DATA DE SESSÕES
O Secretário-Geral comunicará a data das sessões a todos os membros, outras
estruturas da AAMA e organizações regionais e internacionais.
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Esta notificação deve ser enviada:
1. Em caso de sessão ordinária, pelo menos, seis semanas de antecedência;
2. No caso de uma sessão especial, pelo menos quatro semanas de antecedência.
Artigo 34: MUDANÇA DE DATA E/OU DE LOCAL Em caso de mudança de data e / ou local de uma reunião, o Secretário-Geral, em consulta com o Presidente e o membro Organizador, informará os membros, as outras estruturas da AAMA e outras organizações regional e internacional, pelo menos quatro (4) semanas de antecedência.
Artigo 35: PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS ESTADOS E ORGANIZAÇOES
Nas reuniões da AAMA e suas comissôes, o Secretário-Geral poderá convidar, como
observadores dos Estados nâo-membros e das organizações cuja participação seria de
grande interesse para a AAMA. Estes observadores podem, sob deliberação da AAMA,
participar de todas as sessões públicas da Assembléia Geral e as respectivas
comissões. Eles podem, a convite do presidente e com o consentimento da Assembleia
e das suas comissões, fazer declarações sobre questões em discussão
.
Artigo 36: COMUNICAÇÃO DA AGENDA PROVISÓRIA
Após consulta com o Presidente em exercicio, o Secretário-Geral comunica a agenda
provisória a todas as partes acima mencionadas nos artigos 34 e 35.
Artigo 37: PREPARAÇAO E APRESENTAÇAO DE DOCUMENTOS
O Secretário-Geral deverá elaborar e transmitir aos membros pelo menos quatro (4)
semanas antes, sobre a realizaçâo da reunião, todos os documentos necessários para
o bom andamento do processo, são os relatórios técnicos, as ontas de anos anteriores,
o programa de trabalho para o ano seguinte e o relatório de auditoria.
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Seção 2: Formalidades antes da abertura
Artigo 47: PARTICIPAÇÃO
A Assembléia Geral é aberta a todos os sócios, salvo decisão em contrário por maioria
simples dos membros presentes e votantes.
Artigo 48: REPRESENTAÇÃO
Cada membro é representado por seu Chefe da Administração Marítima da África ou
um representante acreditado que pode ser acompanhado por suplentes, conselheiros e
peritos cuja participação pode ser considerada necessária pelo membro. Qualquer
membro deve informar antecipadamente ao Secretário-Geral da Organização da
composição da sua delegação.
No entanto, qualquer membro pode reduzir a sua delegação para mudar os seus
representantes, os suplentes e outros membros da sua delegação desde que as
credenciais são devidamente prestados.
Artigo 49: APRESENTAÇÃO DE CREDENCIAIS A delegação de cada Estado-Membro deve apresentar ao Secretário-Geral as suas credenciais emitidas pela Administração Marítima em causa, essas cartas serão encaminhadas ao o Comitê Ad Hoc encaregado de Acreditação. Artigo 50: VERIFICAÇÃO DE CREDENCIAMENTO Uma comissão ad hoc para a verificação de credenciamento é criado no início de cada reunião. É composto por três membros nomeados pela Assembleia Geral sob proposta do seu presidente. Esse comitê analisa as credenciais dos representantes e do relatório à Assembléia Geral. Estas disposições também se aplicam à reunião das comissôes.
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Artigo 51: OBJECÇOES DE UM MEMBRO Qualquer representante cuja admissão podem levantar objecções temporariamente goza de pleno direito de manter o seu lugar até que a comissão Ad hoc verifique os credenciamentos e dar o seu ponto de vista a Assembléia Geral para tomar uma decisão sobre o assunto. Artigo 52: QUORUM O quorum para a reunião das comissôes e da Assembléia Geral deve ser uma maioria de dois terços do total dos membros da AAMA.
Seção 3: Procedimentos de reuniões
Artigo 53: REVISÃO E APROVAÇÃO DA AGENDA
Sob a liderança de seu Presidente, a Assembléia Geral aprovou a agenda de uma
reunião depois de fazer todas as alterações consideradas necessárias à luz da agenda
provisória proposta pelo Secretário-Geral.
A Assembléia Geral decidirá também sobre a organização do seus trabalhos, tendo em
conta as propostas apresentadas na reunião pelo Secretário-Geral.
Artigo 54: CONDUTA DE DISCUSSÃO
1. Além dos poderes conferidos por outras disposições do presente regulamento, o
Presidente declarará a abertura e enceramento de cada sessão da Assembleia, dirigir
as discussões, concede a palavra, organizar votação sobre as questões e anuncia seus
resultados.
2. Compete ao Presidente decidir sobre questões que não devem ser tratados e outras
substância reservadas as disposições do presente regulamento. Ele mantém a ordem
durante as reuniões e pode autorizar um membro a responder a uma pergunta, se
achar necessário.
3. O Presidente pode propor à Assembleia para limitar o tempo de intervençâo e o
número de vezes que cada representante pode falar sobre uma questão, encerrar a
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lista de oradores e discussões. Ele também pode propor a suspensão ou o adiamento
de uma reunião ou de um debate sobre o assunto em discussão.
Artigo 55 A RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE
1 Durante o exercício das suas funções, o Presidente permanece sob a autoridade da
Assembléia Geral e respeito o presente regulamento interno.
2. A Assembleia Geral pode recorrer contra a decisão do presidente por uma decisão
por maioria simples.
Artigo 56: PRIORIDADE DAS MOÇOES
Seja qual for a ordem em que são apresentadas as seguintes moçôes têm prioridadze
segundo a ordem abaixo::
(A) A moçâo de procedimento, ordem ou informação;
(B) a suspensão da reunião;
(C) adiar a reunião;
(D) o adiamento do debate sobre o assunto em discussão;
(E) o encerramento de debate sobre um assunto em discussão.
Artigo 57 º: REVISAO E RETIRADA DAS MOÇOES 1. A moção proposta e que ainda não foi aprovada ou alterada pode, a qualquer momento, ser retirada pelo seu autor. No entanto, pode ser restabelecida por outro membro. 2. Nenhuma proposta, moçâo ou resolução pode ser discutida ou posta em vigor sem justificação. 3. Quando a proposta foi adotada ou rejeitada, não será novamente discutida na reunião em curso, a menos que a Assembléia Geral decide por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
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Artigo 58: INTERRUPÇÃO DE REUNIÕES A Assembleia pode decidir, durante uma reunião, pausar e retomar suas deliberações mais tarde. Artigo 59: SESSOES ABERTAS E A PORTA FECHADA As reuniões da Assembleia Geral, realizada em sessões plenárias. No entanto, a Assembléia Geral pode decidir, a qualquer momento, sob proposta do seu Presidente, reunir-se a porta fechada para a análise de certos elementos específicos da agenda, se o seu carácter sigiloso é relevante. Os membros devidamente nomeados devem fazer parte das sessões, assistidas, se for necessário, por um deputado.
Artigo 60: REUNIÃO DO ESCRITÓRIO FECHADO
Salvo decisão em contrário, o conselho se reúne na câmera em torno de sua cadeira.
Em todos os casos, apenas os membros do Conselho podem participar nas suas
deliberações.
Artigo 61: OUTROS ÓRGÃOS
A Assembléia Geral poderá estabelecer grupos de trabalho, comissões e outros órgãos
que julgar necessários para a realização dos objectivos da AAMA.
Artigo 63: PAPEL DOS ÓRGÃOS ACIMA INDICADOS
O papel destes órgaos é o de informar a Assembléia Geral através de seus relatórios
sobre questões que lhes são confiadas.
Seus resultados devem ser puramente de natureza consultiva. Esses órgãos podem
cooptar qualquer pessoa ou organização capaz de fornecer assistência valiosa.
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PARTE 2: SOBRE A TOMADA DE DECISOES
CAPÍTULO 1: PROCEDIMENTO PARA TOMADA DE DECISOES
Artigo 64: O CONSENSO
As decisões da Assembléia Geral serão, na medida do possível, tomadas na base do
consenso.
Artigo 65: DIREITO DE VOTAÇÃO - MAIORIA
1. Na ausência de consenso, as decisões da Assembléia Geral serão tomadas por
maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
2. Cada membro tem direito a um voto. A Assembléia Geral, por voto de braço no ar ou
por escrutínio secreto.
3. Em caso de empate, uma segunda votação terá lugar e, se o resultado for o mesmo,
a proposta submetida a votação será considerada rejeitada.
Artigo 66: VOTE DO PRESIDENTE Um presidente ou vice-presidente no exercicio das suas funções não poderá votar, ele designará outro membro da sua delegação para representar sua administração.
CAPITULO 2: ELEIÇAO - NOMEAÇAO
Artigo 67: VOTAÇÃO SECRETA
As eleições são realizadas por escrutínio secreto
Artigo 68: CONTAGEM DE VOTOS
Em uma votação secreta, dois escrutinadores, sobre a proposta do atual presidente
seráo nomeados pela Assembleia Geral entre as delegações. Eles vão continuar a
contagem dos votos expressos.
O presidente anunciou a votação.
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Seção 1: Eleição do Conselho
Artigo 69: CONSULTA
Os chefes de delegação consultarâo, sob auspiciodo atual presidente, antes da
abertura da Assembleia Geral.
Na eleição dos diretores, a Assembleia Geral deverá ter em devida conta a distribuição
geográfica eqüitativa dos postos.
Seção 2: Eleição do Secretário-Geral
Artigo 70: PRINCIPIO DE ROTATIVIDADE
Os car gos de direcçâo da AAMA e todas as suas organizações filiadas, são
concedidos a cidadãos de todas as sub-regiões da África, tendo em conta os critérios
de elegibilidade e de competência.
O princípio mencionado acima é aplicável para a eleição do Secretário-Geral.
Artigo 71: ANUNCIO DE VAGA O Presidente informará aos membros sobre a vaga do cargo de secretário-geral, pelo menos, um ano antes do término do mandato vigente do titular de cargo e convidá-los a apresentar as suas candidaturas. Em caso de renúncia do titular ou da sua incapacidde física ou mental, devidamente certificadas por uma autoridade competente, o Presidente informará os membros o mais breve possível sobre a vaga do cargo de Secretário-Geral.
Artigo 72: APLICAÇÕES
1. O direito de se candidatar ao cargo de Secretário-Geral poderá ser concedido
apenas aos membros que têm as suas cotas em dia e que estão em conformidade com
o princípio da rotatividade entre os cidaâos da sub-regiões da África.
2. Nenhum membro poderá apresentar mais de um candidato numa eleição.
3. As candidaturas para o cargo de secretário-geral transmitidas ao Presidente, pelo
menos seis (6) meses antes da sessão em que o Secretário-Geral será eleito.
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4. O presidente informa aos membros a lista de pedidos recebida com o respectivo
currículo vitae pelo menos dois meses antes da abertura da sessão.
Artigo 73: DURAÇÃO DO MANDATO O Secretário-Geral é eleito pela Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma vez. Artigo 74: CRITEIROS DE ELEGIBILIDADE Cada candidato que aspira ao Secretário-Geral deve responder aos seguintes critérios:
1. Ser nativo e nacional de um Estado-Membro da União Africana. ;
2. Ter 35 anos de idade no minimo e 65 anos no máximo;
3. Ser um universitário ou ter formação equivalente;
4. Ser proposto por um membro;
5. Ter experiência e competência na administração marítima;
6. Ter excelentes referências profissionais e morais;
7. Tem o dominio de uma das línguas de trabalho;
8. Não ser cidadão do país que detém a sede da AAMA.
Artigo 75: REALIZAÇAO DAS ELEIÇOES Para eleger o secretário-geral, cos hefes de delegação devem reunir-se a porta fechada para chegar a uma decisão sem a necessidade de uma votação pela Assembléia Geral. No entanto, se os chefes de delegação são incapazes de chegar a um compromisso, as decisões são tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
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Artigo 76: VOTAÇAO SECRETA – A PORTA FECHADA
Eleição do Secretário-Geral será feita por escrutínio secreto. A Assembleia Geral
reunirá à porta fechada.
Artigo 77: MAIORIA REQUERIDA
No caso de nenhum dos candidatos obtiver a maioria de dois terços necessários dos
membros presentes e votantes na primeira volta, uma segunda volta será organizada,
mas apenas será para os dois candidatos que obtiveram o maior número de votos.
Um terceiro escrutínio deve ser organizado com base da maioria simples. Se nenhum
candidato obtiver essa maioria, o presidente pode suspender brevemente a sessâo
para permitir consultas entre os membros.
Após estas consultas, as eleições devem continuar até que uma maioria simples seja
obtida.
Artigo 78: FUNÇÃO DE TOMADA DO SECRETÁRIO-GERAL 1. O Secretário-Geral, eleito em conformidade com as disposições pertinentes deste regulamento interno, é oficialmente chamado a assumir as suas funções dentro de sessenta (60) dias, o mais tardar, após a sua eleição. 2. Durante este período, o Secretário-Geral cessante deve garantir o dia-a-dia do funcionamento da organização e evitar tomar qualquer iniciativa que possa envolver a AAMA.
Artigo 79: ENTREGA DE PASTAS A passasâo de pastas entre os secretários cessante e entrante deve ser precedida de uma auditoria da AAMA e um inventário de seus ativos por parte dos auditores independentes nomeados pelo presidente ou, na sua ausência, pela Assembléia Geral. O Secretário Geral designado deverá trabalhar em estreita colaboração com o Secretário-Geral cessante, pelo menos, 15 (quinze) dias antes de entregar as pastas para que se familiarize com o funcionamento sobre o Secretariado e temas atuais importantes.
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A auditoria das contas do Secretariado e a passassâo das pastas deve ser efectuada
com a iniciativa e sob a supervisâo do presidente que vai velar pela redacçâo de
processo verbal assinado pelos secretários-grerais entrante e cessante.
Seção 3: Administradores e Diretores
Artigo 80:
Os critérios fixados para o Secretário-Geral serâo aplicados para a nomeação de
administradores e diretores, com exceção do critério. 8 do artigo 74.
PARTE 3: FUNCIONAMENTO DAS COMISSOES
Artigo 81: REUNIÃO DAS COMISSÃO
As comissões reúnem-se na sede da AAMA ou no local escolhido pelo seu presidente,
convocada por ele, em consulta com o Secretário-Geral.
Artigo 82: ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES
A sessão especial das comissôes é convocada a pedido do Secretário-Geral.
O Conselho de cada comissâo é composto de um vice-presidente, que atua como
relator.
O procedimento de substituição não se aplicável as reuniões das comissões.
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PARTE 4: DISPOSIÇOES FINANCEIRAS
TÍTULO I: RECURSOS
Artigo 83: ORÇAMENTO
Deve ser estabelecido um orçamento para a AAMA. A Assembléia Geral deve aprovar
todas as despesas da AAMA para cada ano fiscal.
O ano fiscal corresponde ao ano civil.
O orçamento deve ser equilibrado em receitas e despesas. O orçamento proposto para
cada ano fiscal deve ser apresentado pelo Secretário-Geral e submetido à Assembléia
Geral para aprovação.
Artigo 84: CONTRIBUIÇOES DOS MEMBROS PARA O ORÇAMENTO A Assembleia Geral determina o nível e a taxa de contribuições dos membros para o orçamento de funcionamento da AAMA. AAMA fixa a fórmula de repartiçâo das contribuições dos membros e as moedas em que os pagamentos devem ser feitos. Os membros comprometem-se a pagar regularmente as suas contribuições anuais para a AAMA.
TÍTULO II: DESPESAS EFECTUADAS POR SESSOES
Artigo 85: AS DESPESAS EFECTUADAS PELO SECRETARIADO OU PELO MEMBRO QUE ACOLHE A SESSAO As despesas incorridas pela organização eficaz das sessões (interpretação, tradução, salas de reuniões, artigos de papelaria, serviços de secretariado, etc.) Deve ficar a cargo do orçamento do Secretariado ou a um dos membros, se as sessões forem realizadas na sede ou no país de um membro. Artigo 86: DESPESAS EFECTUADS PELOS MEMBROS Os membros devem suportar os custos da participação em reuniões (transporte, hospedagem, gastos diários, etc ...)
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TÍTULO III: CONTROLE FINANCEIRO Artigo 87: ÓRGÃOS DE CONTROLE FINANCEIRO Controle financeiro é realizado por dois órgâos:: - Um órgâo externo, a empresa de auditoria externa - Um órgão interno, o auditor financeiro da AAMA.
Artigo 88: EMPRESA DE AUDITORIA EXTERNA
As contas da AAMA devem ser auditadas por uma empresa de auditoria externa
nomeado pelo presidente.
A empresa de auditoria externa deve verificar e certificar as contas da AAMA. Ele
deverá apresentar um relatório ao presidente.
O custo da auditoria externa serão suportados pelo orçamento do Secretariado.
Artigo 89: AUDITOR FINANCEIRO
1. O auditor financeiro é nomeado pela Assembleia Geral sob proposta do seu
Presidente
Ele deve controlar cos ompromissos financeiros, aprovando todos os atos de
compromisso que serão enviados depois de ter sido preparado pelo Secretário-Geral.
Ele também deve aprovar cada despesa.
2. Em caso de não aprovação, ele irá pedir o auditor para justificar sua ação, por
escrito, ao Secretário-geral no prazo de quarenta e oito (48) horas após o recebimento
do edital.
Se a não-aprovação é baseada na falha ou falta de fundos, o auditor financeiro também
deve informar o Presidente da AAMA no mesmo período.
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3. O auditor financeiro deve ter acesso a todos os livros de contas da AAMA. Pode, a qualquer momento, apresentar um relatório sobre a situação financeira ao presidente AAMA. 4. Ele deve necessariamente apresentar um relatório anual sobre a execução do orçamento e a situação financeira da AAMA. 5. No desempenho das suas funções, o auditor financeiro é responsável perante o Presidente.
PARTE 5: OUTRAS PROVIDENCIAS Artigo 90: SANÇÕES Qualquer membro que não cumpra as suas obrigações financeiras para com a AAMA por dois anos deve ser suspenso ou negado o direito de votar e de participar nas deliberações da Assembléia Geral ou ser excluída. Este membro não pode ocupar cargos de responsabilidade dentro da AAMA. A decisão de suspender ou expulsar é tomada por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
Artigo 91: MUDANÇAS
1. Este regulamento interno poderá ser modificado pela Assembléia Geral em
conformidade com as disposições previstas nos artigos 61 e 62 acima.
2. Qualquer membro poderá propor um projecto de alteração.
3. A alteração proposta será submetido ao Secretário-Geral, que será incluída na
ordem do dia da próxima sessão.
Artigo 92: ENTRADA EM VIGOR
Essas regras de procedimentos devem entrar em vigor na data de aprovação pela
Assembléia Geral.
Feito em Joanesburgo, África do Sul 23 de outubro de 2013