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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – MMA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO COORDENAÇÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – CCUC PROJETO DE AMPLIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DO VIRUÁ BRASÍLIA OUTUBRO 2010

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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – MMA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO

COORDENAÇÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – CCUC

PROJETO DE AMPLIAÇÃO DO

PARQUE NACIONAL DO VIRUÁ

BRASÍLIA

OUTUBRO 2010

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APRESENTAÇÃO

O presente documento tem por objetivo apresentar os resultados

de estudos técnicos e jurídicos conduzidos para embasamento do

processo de ampliação do Parque Nacional do Viruá, medida apontada

por diversas instituições nacionais como essencial para a preservação do

patrimônio natural desta UC, vista como elemento fundamental para o

desenvolvimento social da região centro-sul do estado de Roraima.

A proposta de ampliação apresentada é resultado de uma série de

discussões e análises realizadas desde 2003, tendo sido aprovada pela

equipe do Plano de Manejo do PARNA Viruá em maio de 2006,

considerando os vários fatores socioambientais da região.

As informações aqui organizadas esclarecem aos representantes de

instituições governamentais e da sociedade civil as razões que tornam a

incorporação de áreas ao Parque Nacional do Viruá uma ação

emergencial, e os benefícios ecológicos e sociais que resultarão do

manejo das novas áreas a serem anexadas a esta unidade de

conservação, tão importante para o desenvolvimento local em Caracaraí.

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ÍNDICE

APRESENTAÇÃO ................................................................................................................ 2

1. PARQUE NACIONAL DO VIRUÁ.................................................................................. 4

1.1 Localização e relevância ecológica ................................................................... 4

1.2 Relevância social.................................................................................................... 6

1.3 Histórico de criação e análise dos limites da unidade ................................. 8

2. ESTUDO TÉCNICO PARA AMPLIAÇÃO DA UC ........................................................ 9

2.1 Setor Leste .............................................................................................................. 9

2.1.1 Integridade das nascentes da UC .............................................................. 9

2.1.2 Capacidade de uso e aptidão agrícola dos solos................................. 11

2.1.3 Potencialidade para o turismo ecológico ............................................... 13

2.2 Setor Nordeste ..................................................................................................... 15

2.2.1 Ameaças à UC ............................................................................................... 16

2.3 Setor Sul................................................................................................................. 18

2.4 Situação Fundiária ............................................................................................... 19

2.5 Considerações finais .......................................................................................... 20

3. EMBASAMENTO JURÍDICO PARA AMPLIAÇÃO DA UC......................................... 21

3.1 Instrumento de criação da unidade ................................................................ 21

3.2 Atributos naturais especialmente protegidos pelo Parque....................... 21

3.3 Unidades de Conservação na Constituição Federal .................................... 22

3.4 Aplicação do princípio da prevenção ............................................................. 23

3.5 Responsabilidade do Poder Público sobre a ampliação da UC ................ 24

3.6 Procedimentos para ampliação da unidade de conservação .................... 25

ANEXO I – MAPA DE LOCALIZAÇÃO DAS ÁREAS DE AMPLIAÇÃO ........................ 26

ANEXO II – MEMORIAL DESCRITIVO DAS ÁREAS DE AMPLIAÇÃO ..Erro! Indicador não definido.

ANEXO III - DECRETO DE CRIAÇÃO DO PARNA VIRUÁ .............Erro! Indicador não definido.

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1. PARQUE NACIONAL DO VIRUÁ

1.1 Localização e relevância ecológica

Criado em 1998, no município de Caracaraí, o Parque Nacional do Viruá abrange 227 mil hectares de uma região de extrema importância para a conservação da biodiversidade brasileira (PROBIO 2002), onde estão localizados os mais extensos mosaicos de campinas e campinaranas do mundo (figura 1). Estes ecossistemas, formados sobre areias brancas (quartzosas), sustentam altíssima diversidade de espécies da fauna, especialmente peixes, aves e mamíferos, além de abrigar inúmeras nascentes de rios em áreas de grande fragilidade ambiental.

Sua paisagem é muito heterogênea, compreendendo mosaicos de diversas

fisionomias de florestas, campinas e campinaranas, inúmeras lagoas, extensos banhados, buritizais e chavascais, em ambientes marcados por fortes inundações sazonais, constituindo um verdadeiro complexo de pantanal com alto endemismo.

Figura 1: Distribuição dos grandes complexos de campinas e campinaranas na bacia do Baixo Rio Branco (amarelo), localização do PARNA Viruá (branco).

Campinas alagáveis no PARNA Viruá. Mosaico de campinas e campinaranas na UC.

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A alta relevância dos ecossistemas do PARNA Viruá para a conservação da fauna silvestre vem sendo demonstrada por estudos para o Plano de Manejo do Parque, que registram uma altíssima riqueza de espécies associadas a ambientes aquáticos e terrestres. Mais de 550 espécies de peixes vivem em seus rios, igarapés e lagos, e 500 espécies de aves em seus ambientes diversificados. O potencial da UC para a observação de mamíferos e aves é excepcional, como também para outras práticas de turismo ecológico, educação ambiental e pesquisa científica.

O Parque faz parte de um mosaico de cinco unidades de conservação

federais, compreendendo uma área contínua de mais de 1.200.000 hectares (formado pelos PARNA’s Serra da Mocidade e Viruá, pelas ESEC’s Niquiá e Caracaraí, e pela FLONA Anauá – figura 2). Neste mosaico, o PARNA Viruá assume um papel central no que se refere à gestão integrada (proteção, turismo, educação ambiental, e pesquisa), sendo a única UC apoiada pelo Programa ARPA1 na região.

1 O programa Arpa (Áreas Protegidas da Amazônia) é uma iniciativa do Governo Federal coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Ibama, em parceria com estados e municípios da Amazônia Legal brasileira, o GEF - Fundo para o Meio Ambiente Mundial, o Banco Mundial, o KfW - Banco de Desenvolvimento Alemão, o WWF-Brasil e o Funbio - Fundo Brasileiro para a Biodiversidade, totalizando 400 milhões de reais em doações.

Figura 2 – Localização da malha rodoviária (linhas em vermelho) e sedes municipais (pontos) de RR. Observe a localização estratégica do PARNA Viruá no que se refere à facilidade de acesso e á proteção ambiental da região do Baixo Rio Branco (área circundada pelo tracejado em azul).

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O PARNA Viruá encontra-se em fase avançada de implantação. Com sua abertura à visitação, prevista para 2008/2009, deverá se tornar um dos Parques Nacionais de maior destaque da Amazônia em razão de vários atributos especiais, entre eles a facilidade de acesso, através da BR-174, seu grande potencial turístico, dada a grande riqueza de fauna e beleza de suas paisagens, e o potencial para pesquisa científica e educação, dispondo já de um sistema de 60 Km de trilhas instalado pelo Programa de Pesquisa em Biodiversidade do MCT/ Governo Federal.

1.2 Relevância social

Caracaraí apresenta reduzido grau de desenvolvimento socioeconômico. Sua economia enfrenta um longo processo de estagnação, estando atualmente associada à atividade pesqueira, a programas de assistência governamentais, a uma insipiente agricultura de subsistência (baseada no corte raso e utilização do fogo), e à caça ilegal. O município vem sofrendo, desde a década de 1970, uma série de impactos socioambientais (desmatamento, perda de fertilidade do solo, desertificação, assoreamento, redução da biodiversidade, etc.), decorrentes,

Figura 3: Região da Sede do Parque Nacional do Viruá - (A) área do sistema de trilhas do PPBio, (B) instalações da Sede da unidade, (C) visitante em estrada de acesso à UC, (D) veado-mateiro selvagem habituado à presença humana.

A

B

C

D

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sobretudo, da carência de informações técnicas e de alternativas de desenvolvimento compatíveis com a conservação ambiental.

O Parque Nacional do Viruá representa um importante elemento para a

reestruturação de cadeias produtivas e avanços na organização social de comunidades em Caracaraí. Através de programas direcionados à Integração com o Entorno e à Visitação Pública, a UC deverá promover a organização de novas cadeias produtivas na economia local, vinculadas especialmente ao turismo ecológico e à agroecologia.

A consolidação do Parque e sua abertura ao uso público são aguardadas com

grande expectativa pelas comunidades e governos locais, por reconhecerem a UC como uma importante base para o desenvolvimento sustentável da região (figura 4). A preservação deste patrimônio de altíssimo valor social e ambiental em Roraima deve ser considerada uma prioridade pelas instituições governamentais responsáveis pela gestão territorial e desenvolvimento social.

Figura 04: Atividades desenvolvidas pelo PARNA Viruá para setores sociais de Caracaraí – visitas educativas para estudantes de 1º e 2 º graus, cursos para agricultores em parceria com Embrapa, Diagnóstico Participativo da unidade com pescadores artesanais e reuniões do Acordo de Pesca. No ano de 2006, cerca de 900 pessoas visitaram a Sede do Parque.

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1.3 Histórico de criação e análise dos limites da unidade

Localizado no município de Caracaraí, o Parque Nacional do Viruá foi criado em 1998 por força de convenção internacional, da qual o Brasil é signatário, que prevê a destinação de 10% dos ecossistemas existentes no país para Unidades de Conservação. Em função da forte inaptidão do seu solo para o uso agrícola, as terras em questão haviam sido destinadas pelo INCRA, desde a década de 80, para a antiga SEMA visando à criação de uma Estação Ecológica, o que só veio a efetivar-se com a criação do Parque pelo IBAMA (figura 5).

Entretanto, por decisão da Comissão responsável por sua criação, áreas de

importância estratégica para o gerenciamento e preservação da UC foram mantidas fora de seus limites para evitar qualquer possibilidade de problema fundiário, criando-se assim uma UC inteiramente regularizada, mas com problemas de delimitação que comprometem gravemente sua integridade.

A localização inadequada de alguns dos limites do Parque, especialmente a leste, onde estão situadas as nascentes de grande parte dos igarapés da bacia do rio Iruá, foi apontada como condição que compromete seriamente a preservação de ecossistemas terrestres e aquáticos, e elementos da fauna vulneráveis à extinção, durante análise técnica conduzida pelos gestores da UC e pesquisadores da equipe do Plano de Manejo, em maio de 2006.

A necessidade de ampliação do Parque Nacional do Viruá, com incorporação de áreas estratégicas a leste, nordeste e sul da UC, vem sendo demonstrada e divulgada por profissionais de diferentes institutos de pesquisa (INPA, UFRR, Embrapa) como uma ação indispensável para a efetiva preservação de seu patrimônio e o devido aproveitamento de suas potencialidades naturais.

Figura 05: Mapa indicando localização e perímetro da Gleba Vista Alegre, disponibilizada pelo INCRA à antiga SEMA para criação de UC federal de proteção integral.

FONTE: INCRA

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Figura 7: Alagamento sazonal intenso observado nas áreas de nascentes das campinas parcialmente protegidas pelo PARNA Viruá. Detalhe de área alagada em solo de areias brancas.

2. ESTUDO TÉCNICO PARA AMPLIAÇÃO DA UC

Nesta seção, são apresentadas informações técnicas que demonstram a relevância da ampliação do Parque Nacional do Viruá para a preservação de seus atributos naturais e melhor uso pela sociedade. A área a ser ampliada, apesar de pouco extensa, apresenta enorme função estratégica para a proteção e consolidação da UC.

2.1 Setor Leste

2.1.1 Integridade das nascentes da UC

O PARNA Viruá abrange em seus limites parte da maior mancha de campinaranas sobre dunas (campinas) do mundo, representada em imagem de satélite pela cor magenta (figura 6). Esta formação detém uma rede complexa de drenagem, com muitas nascentes, sobre solos de areias brancas sujeitos a fortes inundações sazonais (figura 7). As campinas são ecossistemas frágeis, com baixíssima capacidade de regeneração, em razão dos solos essencialmente arenosos e grande deficiência na formação de reservas hídricas. Alterações da cobertura vegetal ou dos terrenos nestas formações oferecem riscos reais de desertificação e redução expressiva dos corpos d’água.

Figura 6: Localização do PARNA Viruá (linha branca) na região das campinaranas do baixo rio Branco. Delimitada em amarelo está a área cuja incorporação é essencial para tornar o Parque uma unidade natural e eficaz de manejo.

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A grande área de campina parcialmente contida no território atual do PARNA

Viruá constitui uma unidade natural de manejo. Alterações realizadas na porção leste, atualmente fora dos limites da UC, resultariam em danos irreversíveis aos ecossistemas e biodiversidade protegidos pelo Parque, cuja exuberância e valor vêm sendo demonstrados pelas pesquisas para o Plano de Manejo da unidade.

O rio Iruá e seus afluentes sustentam a mais elevada riqueza de peixes já registrada em unidade de conservação na Amazônia Brasileira. Mais de 285 espécies foram registradas em uma única expedição de pesquisa, e um total de 423 foram registradas nos igarapés, rios e lagos da UC e entorno. Esta elevada diversidade da fauna aquática é reflexo da grande variedade de ambientes encontrados nestes igarapés, cuja integridade está totalmente associada às condições de suas nascentes.

Outra observação de destaque para a fauna aquática desta bacia é a presença abundante do peixe-boi (Trichechus inunguis), espécie de mamífero aquático ameaçada de extinção, que faz uso especial de trechos do rio Iruá, alcançando as cabeceiras de seus afluentes em busca de alimentos durante as cheias.

Os limites atuais da UC excluem grande parte das áreas de nascentes da Bacia do rio Iruá, localizadas na porção leste das campinas desta região. Uma medida indispensável para a preservação dos ecossistemas aquáticos e terrestres abrangidos pelo Parque é a inclusão em seus limites da área completa da formação de campinas do Iruá.

Iruá, principal rio da UC.

Tributário do rio Iruá com abundante banco de macrófitas, fonte de alimento e refúgio para fauna.

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2.1.2 Capacidade de uso e aptidão agrícola dos solos

O Parque Nacional do Viruá está situado em uma região conhecida como “pantanal setentrional” (figura 1), formada por solos de areias brancas de baixíssima fertilidade, sujeitos a fortes inundações sazonais. A vocação exclusiva de sua área para a preservação ambiental havia sido reconhecida pelo INCRA há mais uma década, o que determinou sua destinação para a implantação de unidade de conservação federal de proteção integral.

As características dos solos da região do Parque e sua capacidade de uso

estão sendo avaliadas em um levantamento semi-detalhado, abrangendo as paisagens da unidade e seu entorno. As avaliações realizadas nas campinas e campinaranas, em setores ao longo da “Estrada perdida”, identificaram tipos de solos compostos essencialmente por areias (quartzo), extremamente pobres em nutrientes, e que se mantêm encharcados ou inundados durante longos períodos por elevação do lençol freático (figuras 8 e 9). O estudo, realizado por José Frutuoso do Vale Júnior, agrônomo dos mais experientes e renomados em Roraima, confirma a total inaptidão dos solos desta região para o uso agrícola ou pastoril, e sua correta destinação para a preservação da fauna, flora e uso recreativo.

Figura 8: Tipos de solo das campinas na região da “Estrada perdida”. Cores acinzentadas indicam a forte influência da água sobre os terrenos (hidromorfismo). Depósitos ferruginosos e de alumínio (setas) dificultam a drenagem das chuvas, contribuindo para o encharcamento dos solos. Depósitos espessos de areia são freqüentes (N.Q. órtico) e constituem remanescentes de dunas formadas no passado.

Neossolo quartzarênico hidromórfico Neossolo quartzarênico órtico

Espodossolo

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“... os solos dominantes da área de abrangência deste parecer apresentam

classe VIIIa,s quanto a capacidade de uso, ou seja, terras impróprias para cultura, pastagem ou reflorestamento, podendo servir apenas como abrigo da fauna silvestre, preservação da flora, como ambiente para recreação ou para fins de armazenamento de água”.2

A impropriedade dos terrenos desta região para plantios agrícolas e

assentamento humano foi reforçada por outro renomado agrônomo de nosso país, Paulo Hideo Nakano Rangel – Coordenador da EMBRAPA Arroz e Feijão (GO), que destacou riscos graves de desertificação, contaminação por fertilizantes e agrotóxicos de toda a UC e perda de biodiversidade, caso tentativas de projetos agrícolas fossem desenvolvidas nas campinas adjacentes ao Parque.

Tentativas de grilagem de terra na área de nascentes dos igarapés do

PARNA Viruá, ao longo da “Estrada perdida”, foram freadas em novembro de 2005 e fevereiro de 2007 pelo INCRA-RR, indicando o risco iminente de ocupação da região. Alterações da cobertura vegetal nesta área, totalmente imprópria para cultivos agrícolas, trariam prejuízos irreversíveis aos cursos d’água e ecossistemas do PARNA Viruá.

2 Afirmação de J.F.Vale Júnior em parecer técnico sobre a capacidade de uso dos solos da região da ”estrada perdida”, 2007.

A inclusão completa das formações de campinas que abrangem as nascentes do PARNA Viruá nos novos limites da UC eliminará as pressões recorrentes para ocupação e alteração da cobertura vegetal das porções de cabeceira de seus igarapés, prevenindo assim a geração de danos ambientais irreversíveis a esta região.

Estrada perdida

BR 174

Vila Petrolina

PARNA VIRUÁ

Figura 9: Região da “Estrada perdida” onde foi realizado o levantamento de características e avaliação da capacidade de uso dos solos.

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2.1.3 Potencialidade para o turismo ecológico O Parque Nacional do Viruá apresenta uma particularidade relevante no que

diz respeito às condições de acesso e potencial de uso público pela sociedade, sendo uma das poucas UCs da Amazônia que possuem acesso por estrada. Suas principais instalações são alcançadas através da BR-174, percorrendo-se 190 Km de rodovia asfaltada, a partir de Boa Vista, ou 600 Km a partir de Manaus, mais 7 Km de estrada de terra em ótimo estado de conservação (figura 02). Se, por um lado, essa maior acessibilidade garante ao Parque uma série de vantagens no que se refere à sua operacionalização e potencial de visitação, por outro, a proximidade do eixo principal da malha rodoviária estadual representa uma série de riscos à integridade da UC, notadamente no que se refere à expansão da fronteira agrícola (mencionado na seção anterior) e ao tráfico de fauna silvestre.

Essa situação é mais grave no caso da chamada “Estrada perdida”, um antigo trecho abandonado da BR174, que compreende uma extensão de 40 Km de estrada de terra em boas condições situada no limite leste do Parque, sendo o único acesso terrestre possível ao seu interior (figura 11). Tal estrada assume grande importância para a UC, conferindo grande peculiaridade ao PARNA Viruá, como sendo uma das únicas UCs da Amazônia cujo acesso terrestre é possível a extensos setores da unidade.

Figura 11: Vias de acesso terrestre ao Parque Nacional do Viruá.

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A “Estrada perdida” fornece acesso a toda a formação de campinas da porção leste da unidade, ao sul da UC e ao Abrigo Rústico da Serra do Preto, regiões de importância estratégica para a proteção e uso público da UC (figura 12).

As campinas do PARNA Viruá possuem atributos de grande valor para o

turismo ecológico, entre eles paisagens de grande beleza e uma elevada riqueza de aves e mamíferos (figura 13). Roteiros turísticos nesta região da UC deverão ser responsáveis por um alto fluxo de visitação, em razão da elevada qualidade dos passeios a serem realizados por um baixo custo. A implantação destes roteiros dependerá do uso e manutenção da “estrada perdida”, e da preservação dos atributos naturais desta região, sendo imprescindível para isto a incorporação da área de campinas da “estrada perdida”, sob o domínio da União, aos novos limites da unidade.

PARNA VIRUÁ

Sede

Serra do Preto

Abrigo rústico

BR-174

Acesso à S. do Preto

Estrada perdida

Figura 12: Localização estratégica da “Estrada perdida” para acesso às campinas e à Serra do Preto, no PARNA Viruá.

Serra do Preto

Lago em campina no sul da UC

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2.2 Setor Nordeste

No processo de criação do Parque Nacional do Viruá, uma faixa contínua de terreno, com largura média de 05 Km, foi mantida entre o setor nordeste da UC e a BR-174, em razão da existência de alguns poucos produtores rurais em lotes cuja situação fundiária era, então, bastante indefinida (figura 14). Hoje, sabe-se que a maior parte desta faixa pertence à União, uma vez que inexistem títulos de propriedade definitivos, garantindo à UC a possibilidade de anexação de parte desta área aos seus domínios.

A faixa de terras ao longo da BR-174, entre as comunidades de Vista Alegre e

Petrolina do Norte, estão inseridas em um projeto de colonização do INCRA, que inclui as duas comunidades citadas e dois assentamentos rurais – Cujubim e Itã. A ocupação ao longo da BR é feita em lotes com aproximadamente 2Km de fundiária, com predominância de atividades de pecuária extensiva e cultivos de subsistência. Entre os limites atuais da UC e os lotes estabelecidos, permanece uma extensa faixa de terras de domínio da União, que apresentam grande vulnerabilidade quanto à ocorrência de queimadas, desmatamentos e grilagem de terras, comprometendo seriamente a preservação dos ecossistemas da unidade.

Figura 13: Veado-galheiro e patos selvagens nas campinas da “Estrada perdida”, elementos da fauna abundantes na região, ameaçados pela forte pressão do tráfico de animais silvestres.

A anexação da “Estrada perdida” ao Parque Nacional do Viruá apresenta-se como medida essencial ao sucesso da unidade no alcance dos objetivos de preservação dos ecossistemas da região, e suporte ao uso público para fins de recreação, pesquisa e educação.

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2.2.1 Ameaças à UC

O setor nordeste é a região que oferece ameaça mais grave à preservação da UC, no que diz respeito ao uso atual do solo. Neste setor, atividades de pecuária e agricultura de subsistência empregam práticas de queima para limpeza de terreno e desmatamento, com grande risco de propagação de incêndios para o interior da UC, o que ocorreu em 2003, em período de seca intensa provocada por El Niño (figura 15). Os ventos predominantes no sentido NE-SW nesta região ampliam enormemente os riscos de incêndios na UC.

Setor NE

Figura 14: Mapa de pressões de origem terrestre sobre o PARNA Viruá. A área sombreada corresponde ao setor nordeste (NE) da unidade, evidenciando faixa de terras entre os limites atuais da UC e a BR-174.

Figura 15: Degradação de áreas no entorno e interior do Parque por incêndios florestais.

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A caça predatória e o desmatamento são graves fontes de degradação na área, tendo sido identificados em março de 2007 uma grande quantidade de trilhas clandestinas de acesso à UC e seu entorno (figura 16). A demarcação irregular de terrenos em áreas de floresta vem se intensificando ao longo da BR-174, demonstrando a vulnerabilidade da região à especulação imobiliária para obtenção de créditos rurais.

e trilhas clandestinas de acesso ao interior da UC e trilhas clandestinas de acesso ao interior da UC

A anexação da faixa de terreno situada entre os limites atuais do Parque e a

fundiária dos lotes demarcados pelo INCRA é uma medida emergencial e indispensável para o controle do acesso e preservação dos ecossistemas do setor nordeste da unidade. A ampliação da UC neste setor permitirá a prevenção de danos irreversíveis resultantes de ocupações irregulares, que poderiam assumir dimensões catastróficas pelo uso do fogo em períodos de forte estiagem. A transferência de domínio desta faixa de terras ao órgão gestor da UC é essencial para a instalação de infra-estrutura de proteção (vias e sinalização), que tem enorme importância para viabilizar ações rotineiras de vigilância e controle.

A ampliação do PARNA Viruá em seu setor nordeste, alcançando a fundiária de lotes estabelecidos pelo INCRA, é essencial para a prevenção da ocupação irregular em áreas de grande vulnerabilidade ambiental, e para a instalação de um sistema de proteção eficiente para preservação do patrimônio natural da UC.

Figura 16: Desmatamentos em terrenos ao longo da BR 174 (em rosa claro na imagem). Os pontos amarelos indicam a localização de trilhas clandestinas (setas) para caça e retirada de madeira no entorno e interior da UC.

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2.3 Setor Sul O limite sul do Parque Nacional do Viruá é definido em sua maior parte pelo leito do rio Anauá. Em seu processo de criação, três pequenos polígonos foram excluídos da área da UC, em razão da indefinição de sua situação fundiária, à semelhança do observado para a área da BR-174. Os terrenos localizados no sul do Parque têm importância fundamental para a instalação de infra-estrutura de proteção e uso público da unidade, que incluem torre do sistema de comunicação VHF da UC, o Posto Avançado do Iruá e instalações de apoio ao turismo nas campinas do rio Anauá (figura 17). Deste conjunto, merece destaque o Posto Avançado do Iruá, uma instalação indispensável para controle do acesso ao principal rio da UC, cuja construção depende da incorporação de um pequeno trecho a montante da desembocadura do rio.

Figura 17: Instalações funcionais previstas para o PARNA Viruá. As três áreas a serem incorporadas no setor sul da unidade (sombreadas em laranja) deverão receber estruturas destinadas à proteção e suporte ao uso público na UC.

A incorporação das três áreas remanescentes entre os limites do Parque e o rio Anauá é imprescindível para a implementação das ações voltadas à proteção e uso público nesta região, de importância estratégica para o manejo da unidade.

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2.4 Situação Fundiária As áreas relevantes para ampliação do Parque Nacional do Viruá apresentam condições que favorecem amplamente a condução deste processo (figura 18, ANEXO I). Os terrenos são em sua maior parte arrecadados pelo INCRA, pertencentes à Gleba Vista Alegre (figura 5). A ocupação é inexistente em praticamente toda sua extensão, exceto por cinco lotes localizados em uma pequena porção próxima à Sede da UC.

Áreas relevantes para a ampliação do PNV

Setor Nordeste 93.50 Km2

Setor Leste 567.00 Km2

Setor Sul 61.76 Km2

Total 722.26 Km2

Figura 18: Localização e extensão das áreas de ampliação do Parque Nacional do Viruá.

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2.5 Considerações finais

Apesar de pouco extensas, as áreas pretendidas para a ampliação do Parque

Nacional do Viruá são de fundamental importância para que se atinjam os objetivos de conservação da biodiversidade regional. A tomada de decisão neste sentido permitirá a prevenção da degradação ambiental de um patrimônio que é público e que somente preservado poderá assegurar o verdadeiro desenvolvimento local.

O elevado grau de conservação destas áreas demonstra o caráter preventivo e o altíssimo valor desta ação para a preservação dos ecossistemas e atributos naturais desta unidade de conservação.

Somente a efetiva proteção do Parque Nacional do Viruá poderá assegurar que este venha a cumprir seu importante papel de enriquecer a sociedade roraimense com os benefícios da preservação, pesquisa, turismo e educação ambientais. Somente com a ampliação desta unidade de conservação será possível a obtenção de benefícios reais para toda a região, ao invés de possíveis benefícios exclusivos, associados à especulação imobiliária, alto custo de fiscalização e prejuízos ambientais irreversíveis.

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3. EMBASAMENTO JURÍDICO PARA AMPLIAÇÃO DA UC

3.1 Instrumento de criação da unidade O Parque Nacional do Viruá constitui unidade de conservação federal,

instituída por Decreto de 29 de abril de 1998:

“Fica criado o Parque Nacional do Viruá, no Estado de Roraima, com o objetivo de proteger e preservar amostras dos ecossistemas ali existentes e possibilitar o desenvolvimento da pesquisa científica e de programas de educação ambiental” (Decreto s/n,1998, art. 1º).

3.2 Atributos naturais especialmente protegidos pelo Parque As unidades de conservação são “espaços territoriais e seus recursos

ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção” (Lei 9.985/2000, art. 2º, I).

As unidades de conservação federais, estaduais e municipais integram o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), que tem por objetivos: manter a diversidade biológica e dos recursos genéticos, proteger as espécies ameaçadas de extinção, preservar a diversidade de ecossistemas naturais, proteger paisagens naturais de notável beleza cênica, preservar características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural e os recursos hídricos e edáficos (Lei 9.985/2000, art.4).

A categoria Parque Nacional objetiva “a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico” (Lei 9.985/2000, art.11, caput).

O Parque Nacional do Viruá foi estabelecido para atender ao objetivo de

preservação de ecossistemas representativos de Campinaranas, do bioma Amazônia, abrangendo fisionomias características da região do Baixo rio Branco (ver seções 1.1 e 2.1.1). Dentre os atributos naturais relevantes protegidos por esta unidade destacamos: (1) altíssima biodiversidade,

(2) vasto patrimônio genético de flora e fauna (com recursos já identificados para o desenvolvimento tecnológico),

(3) paisagens de grande beleza cênica e de elevado potencial para uso público,

(4) ecossistemas representativos de Campinaranas,

(5) recursos hídricos e edáficos com alto grau de vulnerabilidade a perturbações antrópicas.

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3.3 Unidades de Conservação na Constituição Federal

O estabelecimento de unidades de conservação e outras áreas naturais protegidas representa um mecanismo previsto na Constituição Federal de 1988 para a preservação da biodiversidade e manutenção do equilíbrio ecológico do meio ambiente:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (...).”

Por determinação da Constituição Federal, os atributos naturais das áreas protegidas devem ter sua integridade assegurada, cabendo ao Poder Público a missão de preservá-los e manejá-los.

Campinas do Parque Nacional do Viruá, região da Serra do Preto.

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3.4 Aplicação do princípio da prevenção

Os estudos técnicos para a ampliação do Parque Nacional do Viruá foram motivados pela constatação da existência de riscos à manutenção dos atributos naturais desta unidade de conservação, impostos pela localização inadequada de seus limites. A vulnerabilidade dos ecossistemas e atributos naturais da unidade em razão de seu desenho atual foi apontada em reunião técnica da equipe que atua na elaboração do Plano de Manejo da UC, e em publicações produzidas pela Embrapa (GO)/MMA3 e Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA)4 .

As informações disponíveis sobre os ecossistemas da unidade e seu entorno, incluindo biodiversidade, solos, recursos hídricos e potencialidades turísticas, demonstram que a ampliação do PARNA Viruá, com a anexação de um total de área de aproximadamente 73.000 hectares, é condição imprescindível para o manejo adequado de seus atributos naturais (Seção 2).

A existência de riscos graves e irreversíveis de perda de biodiversidade, de patrimônio genético e de degradação de recursos hídricos, edáficos e de ecossistemas, em área sujeita a regime especial de proteção, torna a ampliação desta unidade de conservação uma medida preventiva de caráter emergencial e prioritário para as instituições públicas responsáveis pela gestão do patrimônio natural, com suporte jurídico conferido pela Constituição Federal.

A implementação desta medida, a partir do estudo técnico apresentado, é

amparada no princípio da prevenção, instituído no direito ambiental brasileiro a partir da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81). Com a promulgação desta lei “tornou-se incontestável a obrigação de prevenir ou evitar o dano ambiental quando o mesmo pudesse ser detectado antecipadamente”.5

Sobre a aplicação do princípio da prevenção, merecem ser mencionadas

orientações de Paulo Affonso Leme Machado, jurista consagrado pelas relevantes contribuições ao direito ambiental brasileiro:

“No domínio da proteção do meio ambiente, a vigilância e a prevenção

impõem-se em razão do caráter frequentemente irreversível dos prejuízos causados ao meio ambiente e dos limites inerentes aos mecanismos de reparação deste tipo de dano”.6

“Evita-se o dano ambiental, através da prevenção no tempo certo”.7

3 P.H.N. Rangel e colaboradores. 2006. IN: Parentes Silvestres das Espécies de Plantas Cultivadas. MMA. 4 R. Trancoso e colaboradores. 2007. Amazônia, Desflorestamento e Água. Ciência Hoje, 40, nº. 239: 30-37. 5 Paulo Affonso Leme Machado. 2005. Direito Ambiental Brasileiro, pág. 62. 6 Op. cit., pág. 81. 7 Op. cit., pág. 75.

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3.5 Responsabilidade do Poder Público sobre a ampliação da UC Ao Poder Público é conferida a missão de assegurar o equilíbrio ecológico do

meio ambiente, entre outros meios, através do estabelecimento e gerenciamento de áreas naturais protegidas (CF, art. 225, III; Lei 9.985/2000, art. 6º, III).

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

(IBAMA) foi responsável pela administração das unidades de conservação federais, incluindo o Parque Nacional do Viruá, desde sua criação em 1989 até o ano de 2007. Esta atribuição foi transferida ao recém criado Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Lei 11.516/07), sendo responsabilidade deste novo órgão federal a adoção das medidas necessárias para a preservação e manejo adequado dos ecossistemas e atributos naturais do PARNA Viruá e continuidade de seu processo de implantação.

A ampliação do PARNA Viruá foi demonstrada como uma ação indispensável

para o manejo adequado da unidade de conservação e manutenção dos atributos naturais que justificam a proteção especial desta área, contando com suportes técnico e jurídico consistentes e imperativos à condução deste processo. À Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção Integral do novo instituto, e suas divisões de criação de UCs e regularização fundiária, cabem a instrução e implementação de ações para efetivação da ampliação da UC.

As instituições responsáveis pelo gerenciamento e destinação das terras da

União, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a SPU (Secretaria do Patrimônio da União), têm o dever de contribuir neste processo, por sua relevância para a preservação de ecossistemas especialmente protegidos, incluindo sua biodiversidade, recursos hídricos e edáficos, e manutenção do equilíbrio ecológico regional. A participação da SPU no processo de implementação do PARNA Viruá, através da cessão de uso de áreas de domínio da União, é mencionada no Decreto de criação da unidade (Decreto s/n, 1998, art. 4º). Esta secretaria assume importância decisiva na manutenção do Parque Nacional do Viruá, pela possibilidade de viabilizar a adoção de medidas preventivas de proteção das áreas de ampliação pelos gestores da unidade, de forma ágil, através da cessão de uso das terras ao instituto responsável por sua administração.

A seriedade com que as medidas preventivas aos danos ambientais devem ser tratadas e implementadas pelo Poder Público é analisada por Paulo Affonso Leme Machado, no tratado de Direito Ambiental Brasileiro, merecendo destaque afirmações que se aplicam ao processo de ampliação do PARNA Viruá:

“O risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente não é matéria

que possa ser relegada pelo Poder Público. (...) Há riscos inaceitáveis, como aquele que coloca em perigo os valores constitucionais protegidos, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, os processos ecológicos essenciais, o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, a diversidade e a integridade do

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patrimônio biológico – incluído o genético – e a função ecológica da fauna e da flora”.8

“Deixa de buscar eficiência a Administração Pública que, não procurando prever danos para o ser humano e o meio ambiente, omite-se no exigir e no praticar medidas de precaução, ocasionando prejuízos, pelos quais será co-responsável”.9

“Contraria a moralidade e a legalidade administrativas o adiamento de medidas de precaução que devam ser tomadas imediatamente”.10

3.6 Procedimentos para ampliação da unidade de conservação

“A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo” (Lei 9.985/2000, art. 22, § 6).

Os procedimentos de consulta mencionados na Lei 9.985/2000, artigo 22,

parágrafo 2º, consistem em estudos técnicos e consultas públicas, que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a área protegida em criação. O estudo técnico para ampliação do Parque Nacional do Viruá define as áreas que devem ser incorporadas à unidade para que a preservação de seus atributos naturais seja assegurada. Consultas públicas serão realizadas em comunidades e cidades localizadas na região da UC, para aprovação ou ajustes da proposta de ampliação elaborada pela equipe técnica da unidade, em conjunto com pesquisadores de seu Plano de Manejo.

8 Paulo Affonso Leme Machado. 2005. Direito Ambiental Brasileiro, pág. 73. 9 Op. cit., pág. 76. 10 Op. cit., pág. 76

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ANEXO I – MAPA DE LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DE AMPLIAÇÃO