Projeto de Lei - 2016 - Bom Lugar-2.pdf
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PROJETO DE LEI N /2015, 16 DE SETEMBRO DE 2015.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICPIO DE BOM LUGAR PARA O EXERCCIO FINANCEIRO DE 2016.
CAPTULO I DAS DISPOSIES COMUNS
Art. 1 - Estima a Receita e fixa a Despesa do Municpio de BOM LUGAR
para o exerccio financeiro de 2016, compreendendo: I - O Oramento Fiscal referente aos poderes do Municpio, rgos, Fundos e Entidades institudas e mantidas pelo Poder Pblico Municipal; II - O Oramento da Seguridade Social, abrangendo todos os rgos a ele vinculados, Fundos e Entidades institudas e mantidas pelo Poder Pblico Municipal. 1 - O Oramento do Municpio de BOM LUGAR constitui-se em uma
pea oramentria nica, abrangendo todas as receitas e despesas para o exerccio de 2016, sendo as receitas e despesas dos rgos da administrao indireta apresentadas de forma individualizada.
2 - Constituem anexos e fazem parte desta lei: I.Desdobramento da receita por fonte; II.Desdobramento da despesa por rgo; III.Tabela de Fontes de Recursos; IV.Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por funo; V.Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos; VI.Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econmica; VII.Receita segundo as categorias econmicas; VIII.Demonstrativo da legislao das receitas; IX.Programas de trabalho; X.Natureza da despesa segundo as categorias econmicas; XI.Funes, subfunes e programas por projetos e atividades; XII.Funes, subfunes e programas por vnculo de recurso; XIII.Demonstrativo da despesa por rgos e funes XIV.Detalhamento da Despesa XV.Relao de projetos e atividades;
CAPTULO II DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2 - O oramento fiscal e da seguridade social do Municpio de BOM LUGAR, em obedincia ao princpio do equilbrio das contas pblicas de que trata a Lei Complementar n 101/2000, de 04 de maio de 2000, art. 1, 1, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingncia.
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Art. 3 - A Receita Oramentria, que decorrer da arrecadao de tributos prprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislao tributria vigente estimada em R$ 43.444.379,99 (QUARENTA E TRS MILHES, QUATROCENTOS E QUARENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), discriminadas por categoria econmica conforme desdobramento constante do anexo I, parte integrante desta lei.
CAPTULO III DA FIXAO DA DESPESA
Art. 4 - A Despesa Oramentria, no mesmo valor da Receita total,
fixada em R$ 43.444.379,99 (QUARENTA E TRS MILHES, QUARENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), desdobrada nos seguintes conjuntos:
I.Oramento fiscal, em R$ 31.447.206,21 (TRINTA E UM MILHES, QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE MIL, TREZENTOS E SENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS); e II.Oramento da Seguridade Social, em R$ 11.997.173,68 (ONZE MILHES, NOVECENTOS E NOVETA E SETE MIL, CENTO E SETENTA E TRS REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS).
CAPTULO IV DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIO POR RGOS
Art. 5 - A discriminao da despesa constante dos anexos desta lei,
quanto sua natureza, far-se- por categoria econmica at o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6, da Portaria Interministerial n 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 6. A despesa total, fixada conta dos recursos previstos, segundo a
discriminao dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por rgos, o desdobramento constante do Anexo II que parte integrante desta lei.
CAPTULO V DA ALTERAO DO ORAMENTO
Art. 7 - Ficam o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir
crditos adicionais suplementares, at o limite de 80% (oitenta por cento) do total da receita prevista, mediante transposio, remanejamento ou transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, com a finalidade de atender insuficincia nas dotaes oramentrias, nos termos previstos no inciso III do 1. do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de maro de 1964;
Art. 8 - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a: I - remanejar as dotaes de despesas com pessoal, grupo de despesa 1,
previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo rgo ou de um para outro, nos termos previstos no inciso III do 1. do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de maro de 1964;
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II - remanejar as dotaes de despesas nas respectivas categorias
econmicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo rgo, nos termos previstos no inciso III do 1. do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de maro de 1964;
III - suplementar as respectivas dotaes, com recursos do excesso ou
provvel excesso de arrecadao verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do 1. do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de maro de 1964, at o limite do respectivo excesso.
IV suplementar as respectivas dotaes, com recursos do excesso de
arrecadao das Fontes de Recursos no previstas no Oramento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do 1. do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de maro de 1964, at o limite do respectivo excesso.
V - suplementar as respectivas dotaes, com recursos do supervit
financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do 1. do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de maro de 1964, at o limite dos respectivos supervit.
VI - utilizar a Reserva de Contingncia tambm como recurso de
abertura de crditos adicionais suplementares ou especiais; at o limite do valor previsto no oramento para a Reserva de Contingncia.
VII - criar, alterar ou extinguir os cdigos da Destinao de Recursos,
compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificao das Fontes, respeitando a padronizao das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
VIII suplementar dotaes financiadas conta de recursos
provenientes de Operaes de Crdito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do 1, art. 43, da Lei N 4.320, de 17 de maro de 1964, at o limite dos respectivos contratos;
Pargrafo nico. Os remanejamentos e suplementaes de que tratam
os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII no sero computados para efeito do limite fixado no artigo 7. desta Lei.
CAPTULO VI DAS DISPOSIES FINAIS
Art. 9 - O chefe do Poder Executivo fixar, atravs de Decreto, o Quadro
de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operaes especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.
Art. 10 - Durante a execuo oramentria, o Chefe do Poder Executivo
Municipal poder promover alterao no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programao de despesa fixada na Lei Oramentria Anual ou atravs de crditos adicionais.
Art. 11 - At 30 dias aps a publicao da Lei Oramentria, o chefe do Executivo Municipal estabelecer a programao financeira e o cronograma de execuo mensal de desembolso das diversas unidades oramentrias, conforme art. 8 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000.
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Art. 12 - Esta Lei entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 2016, revogadas as disposies em contrrio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, EM 16 DE SETEMBRO DE
2015.
ANTONIO SRGIO MIRANDA DE MELO
Prefeito Municipal
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ANEXO III TABELA DE FONTES DE RECURSOS
CDIGO DESCRIO DA FONTE DE RECURSO DESTINAO
000 Recursos Ordinrios Ordinrio
011 Recursos Destinados Educao Ordinrio
012 Transferncias do FUNDEB 60% Vinculado
013 Transferncias do FUNDEB 40% Vinculado
014 Recursos do FNDE Vinculado
015 Transferncias de Convnios - Educao Vinculado
021
022
031
071
090
Recursos Destinados Sade
Recursos do SUS
Recursos do FNAS
Recursos de Alienao de Bens/Ativos
Outras Destinaes Vinculadas de Recursos
Ordinrios
Vinculado
Vinculado
Vinculado
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OFCIO N 286/2015
BOM LUGAR, em 16 de Setembro de 2015
Exmo. Sr. Arilson Santos de Andrade D.D. Presidente da Cmara Municipal BOM LUGAR- MA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dando cumprimento aos artigos 165, da Constituio Federal, art. 5, da Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), combinado com o art. 161, da Constituio Estadual, remetemos a esse Poder Legislativo, (em anexo) o projeto de lei que trata da proposta oramentria do Municpio de BOM LUGAR para o exerccio de 2016. Atenciosamente,
Antonio Srgio Miranda de Melo Prefeito Municipal
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Mensagem n 013/2015
BOM LUGAR- MA, 16 de setembro de 2015.
Senhores Membros da Cmara Municipal de BOM LUGAR
Temos a honra de encaminhar a Vossas Excelncias, dentro do prazo previsto na Constituio Estadual, o Projeto de Lei de Oramento Anual para o exerccio financeiro de 2016 (em anexo), para apreciao desse Poder Legislativo, em cumprimento ao disposto no artigo 165, da Constituio Federal e ao art. 5, da Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A presente proposta oramentria se encontra compatvel com as
receitas arrecadadas pelo Municpio tomando-se por base a arrecadao prpria e as transferncias constitucionais e voluntrias, alm de se empregar o princpio bsico da prudncia para as despesas, as quais foram fixadas obedecendo escala de prioridades, priorizando inicialmente as despesas obrigatrias e indispensveis manuteno da mquina administrativa, alm daquelas de carter constitucionais e que devem ser cumpridas durante o exerccio financeiro, para se chegar por fim realizao das despesas de capital, especialmente as de investimentos, cuja realizao depender de fontes de recursos prprios superavitrios ou de transferncias de convnios, onde vinculamos a Destinao de Recursos das mesmas a uma arrecadao de transferncias de outras esferas de governo.
Quanto vinculao dos recursos aos objetivos e metas
constantes da Lei de Diretrizes Oramentrias, foram amplamente observados alm de se encontrar compatvel com os programas e metas previstas no PPA para o quadrinio 2014-2017, onde destacamos como prioridade as aes voltadas para o desenvolvimento social e quelas que contribuem para estruturar o desenvolvimento do Municpio, cabendo destacar que para cada projeto/atividade/operaes especiais podero estar subordinadas vrias aes de acordo com a definio constante do Plano Plurianual.
A Proposta Oramentria ora apresentada ser acompanhada dos
anexos e demonstrativos obrigatrios constantes da Lei n 4.320/64, alm daqueles exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n 101/2000).
Afora os escassos recursos prprios a serem arrecadados pelo
Municpio, estima-se que a proposta ora encaminhada a esse Poder Legislativo ser amplamente cumprida em sua totalidade, pois para sua elaborao e dentro das possibilidades prprias de cada ente pblico, foram empregados todos os esforos
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para um eficaz e eficiente planejamento oramentrio, encontrando-se a referida proposta totalmente exeqvel com a realidade local.
Estas so as consideraes que julgamos necessrias nesta
mensagem de encaminhamento da Proposta Oramentria para o exerccio de 2016, pelo que esperamos contar com o apoio de Vossas Excelncias para aprovao do anexo projeto de lei, oportunidade que aproveitamos para apresentar a todos os mais sinceros votos de estima e considerao.
Respeitosamente,
ANTONIO SRGIO MIRANDA DE MELO PREFEITO MUNICIPAL