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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 29/2011 Altera dispositivos da Lei Complementar n o 124, de 20 de julho de 2007 e alterações, que “Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Foz do Iguaçu, e dá outras providências”. Autor: Prefeito Municipal – Mensagem nº 127/2011. A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova: Art. 1 o Ficam alterados os arts. 50, 51, 52 e 53 da Lei Complementar n o 124, de 20 de julho de 2007, que “Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Foz do Iguaçu, e dá outras providências”, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. No rebaixamento do meio-fio para entrada e saída de veículos, é obrigatório manter distância mínima de 20,00m (vinte metros) do encontro dos meios-fios, quando se tratar de garagem e estacionamento com área superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados).” (NR) “Art. 51. ... I – Revogado; ... III - em lotes de esquina, as edificações de habitação em série e geminada, deverão ter testada mínima de 7,00m (sete metros) para a edificação da esquina e as edificações de meio, poderão ter testada mínima de 5,00 (cinco metros).” (NR) “Art. 52. Revogado.” (NR) “Art. 53. Revogado.” (NR) Art. 2 o Ficam alteradas as Tabelas como indicado a seguir: I - Tabela 1.1 – Zonas Residenciais, do Anexo I – Parâmetros Construtivos de Ocupação do Solo Urbano.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 29/2011

Altera dispositivos da Lei Complementar no 124, de 20 de julho de 2007 e alterações, que “Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Foz do Iguaçu, e dá outras providências”.

Autor: Prefeito Municipal – Mensagem nº 127/2011.

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova:

Art. 1o Ficam alterados os arts. 50, 51, 52 e 53 da Lei Complementar no 124, de 20 de julho de 2007, que “Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Foz do Iguaçu, e dá outras providências”, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. No rebaixamento do meio-fio para entrada e saída de veículos, é obrigatório manter distância mínima de 20,00m (vinte metros) do encontro dos meios-fios, quando se tratar de garagem e estacionamento com área superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados).” (NR)

“Art. 51.

...

I – Revogado;...

III - em lotes de esquina, as edificações de habitação em série e geminada, deverão ter testada mínima de 7,00m (sete metros) para a edificação da esquina e as edificações de meio, poderão ter testada mínima de 5,00 (cinco metros).” (NR)

“Art. 52. Revogado.” (NR)

“Art. 53. Revogado.” (NR)

Art. 2o Ficam alteradas as Tabelas como indicado a seguir:

I - Tabela 1.1 – Zonas Residenciais, do Anexo I – Parâmetros Construtivos de Ocupação do Solo Urbano.

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II - Tabela 2.1 – Zonas Residenciais, na parte que se refere a ZR2 – Zona Residencial de Baixa Densidade e a ZR3 – Zona Residencial de Média Densidade, do Anexo II – Atividades de Uso do Solo Urbano.

III - Tabela 2.4 – Zonas Especiais, na parte que se refere ZEIS – Zona Especial de Interesse Social, do Anexo II – Atividades de Uso do Solo Urbano

Art. 3o Fica alterado o Anexo V – Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação o Solo.

Art. 4o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Ficam revogadas as disposições em contrário.

ANEXO IPARÂMETROS CONSTRUTIVOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – ZONAS

RESIDENCIAISTABELA 1.1

Zona Testada mínima(m)

Área mínima (m²)

Recuo Frontal(m)

Afastamento

Taxa

de

Ocu

paçã

o M

áxim

a

Coe

ficie

nte

de

Apr

ovei

tam

ento

m

áxim

o

Altu

ra m

áxim

a de

pa

vim

ento

s

Taxa

de

Perm

eabi

lidad

e

Lateral(m)

Fundos(m)

ZR1 15,00 600,00 5,00(d)

(a) (b) 60% 1,2 02 20%

ZR2 12,00 300,00 3,00(e)

(a) (b) 65% 1,3 02 12%

ZR3 10,00 250,00 3,00(e)

(a) (b) 65% 1,3 02 10%

ZR4 12,00 360,003,00

2,00Soma 5,00(c)

2,00(b)

60% 2,4 04 15%

ZR5 12,00 360,00 5,00 (f)

2,00Soma 5,00(c)

4,00(b)

70% térreo+150% demais

4,4 08 15%

Observações: 1) As áreas não computáveis poderão ocupar a área de recuo.

2) ZR5 – poderá ser utilizado o Solo Criado.3) Em lotes de esquina os afastamentos existentes somente serão de recuos frontal e lateral.4) A área compreendida no prolongamento da Avenida Por do Sol até a divisa do Zoneamento

ZE-1, onde se toma uma deflexão à direita até a Rua Cabo Efigênio Ap. Viana, onde se toma

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uma deflexão à direita, seguindo a Avenida Harry Shinke, até a divisa do Zoneamento ZCS-3 com a Avenida Felipe Wandscheer, onde se toma uma deflexão à direita, pela Avenida Felipe Wandscheer, atingindo o ponto de partida, conforme Anexo, passa a ter os mesmos parâmetros construtivos da ZR-4.

(a) Com abertura 1,50m. Sem abertura, facultado. Em edificações em madeira, com ou sem aberturas, o recuo mínimo deverá ser de 1,50m.

(b) Edificações até 02 (dois) pavimentos, (térreo + 1), 1,50m quando tiver aberturas. Sem abertura, facultado.

(c) Edificações até 02 (dois) pavimentos, (térreo + 1), 1,50m quando tiver aberturas. Sem abertura,

facultado. Nos demais casos, o afastamento mínimo será de 2,00m, sendo que a soma dos dois lados terá no mínimo 5,00m.

(d) Em lotes de esquina, uma das testadas poderá ter 3,00m de recuo, obrigatoriamente na via

secundária.Terrenos de esquina com área de até 360m2 poderão ter recuos frontais de 3,00m.

(e) Em lotes de esquina, uma das testadas poderá ter 1,50m de recuo, obrigatoriamente na via secundária.

(f) Em lotes de esquina, uma das testadas poderá ter 3,00m de recuo, obrigatoriamente na via secundária.

Em edificações com até 02 pavimentos, (térreo + 1), o recuo será de no mínimo 3,00m. Em lotes de esquina, com área de até 300,00m2, com edificações de até 02 pavimentos (térreo+ 1) uma

das testadas poderá ter 1,50m de recuo, obrigatoriamente na via secundária.

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ANEXO IIATIVIDADES E USO DO SOLO URBANO

ZONAS RESIDENCIAISTABELA 2.1

ZR2-ZONA RESIDENCIAL DE BAIXA DENSIDADEPERMITIDO PERMISSÍVEIS- Habitação Unifamiliar; - Habitação Unifamiliar em série;- Habitação Geminada;- Habitação Coletiva.SEÇÃO C – Indústrias de transformação – Somente:-A divisão, grupos, classes e subclasses da denominação de confecção de artigos do vestuário e acessórios;-A divisão, grupos, classes e subclasses da denominação de Fabricação de produtos diversos;-A divisão, grupos, classes e subclasses da denominação de Fabricação de móveis – pequeno porte.SEÇÃO F – Construção – Somente: -A divisão, grupos, classes e subclasses da denominação de serviços especializados em construção.SEÇÃO G – Comércio; Reparação de veículos automotores e motocicletas – Exceto:-Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados;-Comércio por atacado de caminhões novos e usados;-Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;-Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;-Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;-Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar;-Comércio por atacado de motocicletas e motonetas; -Todas as divisões, grupos, classes e subclasses da denominação de comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas;-Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.SEÇÃO I – Alojamento e alimentação – Somente: -Pensões (alojamento) e todas as divisões, grupos, classes e subclasses da denominação de alimentação.SEÇÃO J – Informação e ComunicaçãoSEÇÃO K – Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados.SEÇÃO L – Atividades imobiliáriasSEÇÃO M – Atividades Profissionais, científicas e técnicasSEÇÃO N – Atividades administrativas e serviços complementares.SEÇÃO O – Administração pública, defesa e seguridade socialSEÇÃO P – EducaçãoSEÇÃO Q – Saúde Humana e Serviços Sociais.SEÇÃO R – Artes, Cultura, Esporte e Recreação – Exceto:- Produção: rodeios, vaquejadas e similares, exploração de apostas em corridas de cavalos.-Atividades de: sonorização e de iluminação, artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente, gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas, discotecas, danceterias, salões de dança e similares.SEÇÃO S – Outras atividades de serviços – Exceto:-Gestão e manutenção de cemitérios;-Serviços de cremação;-Serviços de sepultamento;-Serviços de funerárias;-Serviços de somato conservação;-Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente.SEÇÃO T – Serviços Domésticos.SEÇÃO U – Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

SEÇÃO C- Indústria de transformação – Somente: -Metalurgia – pequeno porte.SEÇÃO D – Eletricidade, gás e outras utilidadesSEÇÃO E – Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminaçãoSEÇÃO F – Construção -A divisão, grupos, classes e subclasses da denominação de construção de edifícios e obras de infraestrutura.SEÇÃO I – Alojamento e alimentação – Exceto:- MotelSEÇÃO G – Comércio; Reparação de veículos automotores e motocicletas – Somente:-Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados;-Comércio por atacado de caminhões novos e usados;-Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;-Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;-Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;-Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;-Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar;-Comércio por atacado de motocicletas e motonetas; -Todas as divisões, grupos, classes e subclasses da denominação de comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas;-Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.SEÇÃO R – Artes, Cultura, Esporte e Recreação – S omente : -Atividades de: gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas, discotecas, danceterias, salões de dança e similares. SEÇÃO S – Outras atividades de serviços – Somente:-Gestão e manutenção de cemitérios;-Serviços de cremação;-Serviços de sepultamento;-Serviços de funerárias;-Serviços de somato conservação;-Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente.

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ANEXO IIATIVIDADES E USO DO SOLO URBANO

ZONAS RESIDENCIAISTABELA 2.1

ZR3-ZONA RESIDENCIAL DE MÉDIA DENSIDADEPERMITIDO PERMISSÍVEIS

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- Habitação Unifamiliar; - Habitação Unifamiliar em série;- Habitação Geminada;- Habitação Coletiva.SEÇÃO C – Indústrias de transformação – Somente:-A divisão, grupos, classes e subclasses da denominação de confecção de artigos do vestuário e acessórios;-A divisão, grupos, classes e subclasses da denominação de Fabricação de produtos diversos;-A divisão, grupos, classes e subclasses da denominação de Fabricação de móveis – pequeno porte.SEÇÃO F – Construção – Somente: -A divisão, grupos, classes e subclasses da denominação de serviços especializados em construção.SEÇÃO G – Comércio; Reparação de veículos automotores e motocicletas – Exceto:-Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados;-Comércio por atacado de caminhões novos e usados;-Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;-Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;-Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;-Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar;-Comércio por atacado de motocicletas e motonetas; -A divisão, grupos, classes e subclasses da denominação de comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas;-Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.SEÇÃO I – Alojamento e alimentação – Somente:- Pensões (alojamento) e Todas as divisões, grupos, classes e subclasses da denominação de alimentação.SEÇÃO J – Informação e ComunicaçãoSEÇÃO K – Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionadosSEÇÃO L – Atividades imobiliáriasSEÇÃO M – Atividades Profissionais, científicas e técnicasSEÇÃO N – Atividades administrativas e serviços complementaresSEÇÃO O – Administração pública, defesa e seguridade socialSEÇÃO P – EducaçãoSEÇÃO Q – Saúde Humana e Serviços SociaisSEÇÃO R – Artes, Cultura, Esporte e Recreação – Exceto: -Produção: rodeios, vaquejadas e similares, Exploração de apostas em corridas de cavalos.-Atividades de: sonorização e de iluminação, artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente, gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas, discotecas, danceterias, salões de dança e similares. SEÇÃO S – Outras atividades de serviços – Exceto:-Gestão e manutenção de cemitérios;-Serviços de cremação;-Serviços de sepultamento;-Serviços de funerárias-Serviços de somato conservação;-Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente.SEÇÃO T – Serviços DomésticosSEÇÃO U – Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

SEÇÃO C – Indústria de transformação – Somente: -Metalurgia – pequeno porte.SEÇÃO D – Eletricidade, gás e outras utilidades.SEÇÃO E – Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminaçãoSEÇÃO F – Construção -A divisão, grupos, classes e subclasses da denominação de construção de edifícios e obras de infraestrutura.SEÇÃO I – Alojamento e alimentaçãoSEÇÃO G – Comércio; Reparação de veículos automotores e motocicletas – Somente:-Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados;-Comércio por atacado de caminhões novos e usados;-Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;-Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;-Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;-Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;-Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar;-Comércio por atacado de motocicletas e motonetas; -A divisão, grupos, classes e subclasses da denominação de comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas;-Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.SEÇÃO R – Artes, Cultura, Esporte e Recreação – Somente: -Atividades de: gestão de espaços para artes cênicas, espetáculose outras atividades artísticas, discotecas, danceterias, salões de dança e similares. SEÇÃO S – Outras atividades de serviços – Somente:-Gestão e manutenção de cemitérios;-Serviços de cremação;-Serviços de sepultamento;-Serviços de funerárias;-Serviços de somato conservação;-Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente.

ANEXO IIATIVIDADES E USO DO SOLO URBANO

ZONAS ESPECIAISTABELA 2.4

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ZEIS-ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIALPERMITIDOS PERMISSÍVEIS

- Habitação Unifamiliar; - Habitação Unifamiliar em série;- Habitação Geminada;- Habitação Coletiva.SEÇÃO G – Comércio; reparação de veículos automotores e motocicletas – Exceto:-Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados;-Comércio por atacado de caminhões novos e usados;-Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;-Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;-Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;-Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar;-Comércio por atacado de motocicletas e motonetas; -A divisão, grupos, classes e subclasses da denominação de comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas;-Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.SEÇÃO I – Alojamento e alimentação – Somente:-Pensões (alojamento) e todas as divisões, grupos, classes e subclasses da denominação de alimentação.SEÇÃO J – Informação e ComunicaçãoSEÇÃO K – atividades financeiras, de seguros e serviços relacionadosSEÇÃO L – Atividades imobiliáriasSEÇÃO M – Atividades Profissionais, científicas e técnicasSEÇÃO N – Atividades administrativas e serviços complementaresSEÇÃO O – Administração pública, defesa e seguridade socialSEÇÃO P – EducaçãoSEÇÃO Q – Saúde Humana e Serviços SociaisSEÇÃO R – Artes, Cultura, Esporte e Recreação – Exceto: -Produção: rodeios, vaquejadas e similares, exploração de apostas em corridas de cavalos.-Atividades de: sonorização e de iluminação, artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente, gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas, discotecas, danceterias, salões de dança e similares. SEÇÃO S – Outras atividades de serviços – Exceto:-Gestão e manutenção de cemitérios;-Serviços de cremação;-Serviços de sepultamento;-Serviços de funerárias;-Serviços de somato conservação;-Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente.SEÇÃO T – Serviços Domésticos.SEÇÃO U – Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

SEÇÃO C – Indústrias de transformação – Somente:-A divisão, grupos, classes e subclasses da denominação de confecção de artigos do vestuário e acessórios;-A divisão, grupos, classes e subclasses da denominação de Fabricação de produtos diversos;-A divisão, grupos, classes e subclasses da denominação de Fabricação de móveis – pequeno porte;Metalurgia – pequeno porte.SEÇÃO G – Comércio; reparação de veículos automotores e motocicletas – Somente:-Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados;-Comércio por atacado de caminhões novos e usados;-Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;-Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;-Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;-Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;-Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar;-Comércio por atacado de motocicletas e motonetas; -A divisão, grupos, classes e subclasses da denominação de comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas;-Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.SEÇÃO R – Artes, Cultura, Esporte e Recreação – Somente: -As Seções de: Atividades Artísticas, criativas e de espetáculos e Atividades esportivas e de recreação e lazer .

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ANEXO VMAPA DO ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

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J U S T I F I C A T I V A

MENSAGEM No 127/2011

Em apenso, encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que “Altera dispositivos da Lei Complementar no 124, de 20 de julho de 2007 e alterações, que Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Foz do Iguaçu, e dá outras providências.”

O presente Projeto de Lei Complementar propõe a alteração dos arts. 50, 51, 52 e 53, da Lei Complementar no 124, de 20 de julho de 2007.

Vejamos:

Art. 50

Redação Atual

Art. 50. Nos casos em que a lei permita edificações no alinhamento predial, quando situadas em esquina, deverão permitir a visibilidade para ambas as ruas, sendo projetadas de modo que, no pavimento térreo, deixem livre um canto chanfrado de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas.

Parágrafo único. Nos lotes de esquina, é obrigatório se manter a vedação do alinhamento chanfrado, mantendo livre o canto assim formado, nas mesmas dimensões de que trata o caput deste artigo.

Redação Proposta

Art. 50. No rebaixamento do meio-fio para entrada e saída de veículos, é obrigatório manter distância mínima de 20,00m (vinte metros) do encontro dos meios-fios, quando se tratar de garagem e estacionamento com área superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados).

Justificativa

A alteração busca ajustar a Lei Complementar em dois sentidos:

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a) Exclusão total do conteúdo do caput do artigo e do parágrafo único, do art. 50, uma vez que tal matéria já está regulamentada pelos arts. 41 e 110, § 3o, da Lei Complementar no 03, de 16 de julho de 1991, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações.

b) A nova redação está relacionada aos usos, objeto da Lei de Zoneamento, buscando equacionar o impacto causado no sistema viário, pelo grande movimento de entrada e saída de veículos de estacionamentos de grande porte.

Art. 51

Redação Atual

Art. 51. ...

...

I - quando o terreno possuir duas ou mais testadas o proprietário poderá optar por uma das testadas para efeito de aplicação dos índices urbanísticos;...

III - Altura Máxima da Edificação é o número máximo de pavimentos que uma edificação pode ter, excetuados os subsolos. A altura máxima poderá, também, ser fixada em metros, medida a partir do ponto do terreno com cota igual a menor cota do passeio fronteiriço até o ponto mais alto da cobertura. Em zonas que limitam a construção das edificações em dois pavimentos, poderão ter altura máxima de 10m (dez metros) medida ao longo do perfil natural do terreno ou em relação ao nível mediano do meio-fio (guia do passeio).

Redação Proposta

Art. 51. ...

...I – Revogado....

III - em lotes de esquina, as edificações de habitação em série e geminada, deverão ter testada mínima de 7,00m (sete metros) para a edificação da esquina e as edificações de meio, poderão ter testada mínima de 5,00 (cinco metros).

Justificativa

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Esta proposta também ajusta o texto em dois sentidos:

a) As edificações em dois pavimentos, já estão regulamentadas pelos arts. 43 a 45, da Lei Complementar no 03, de 16 de julho de 1991, que Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações.

b) Com a redação proposta está sendo revogado o Inciso I, pois os parâmetros urbanísticos já estão definidos na consulta de parâmetros (Guia Amarela). Com a nova redação do Inciso III, está sendo regulamentada a testada mínima para as edificações de habitação em série e geminada, implantadas em um único lote.

Arts. 52 e 53

Redação Atual

Art. 52. Em todos os empreendimentos com base comercial ou de serviço com mais de 600m² (seiscentos metros quadrados) de área útil, exige-se uma área sócio-recreativa calculada na base de 1,00m² (um metro quadrado), por cada 30m² (trinta metros quadrados) de áreas das unidades comerciais ou de serviços.

Parágrafo único. A área sócio-recreativa, para efeito desta lei complementar, é o espaço destinado ao lazer e convívio dos funcionários, trabalhadores e condôminos. Neste último caso, quando se tratar de edificações de uso residencial ou misto.

Art. 53. Em todo edifício ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades, será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos requisitos mínimos, conforme o Código de Obras e Edificações.

§ 1o A Área de Recreação, para efeito desta lei complementar, é o espaço destinado ao lazer de crianças e composto de pelo menos, uma caixa de areia com 4m² (quatro metros quadrados) e dois equipamentos destinados ao desenvolvimento psicomotor.

§ 2o Deverá localizar-se em área isolada sobre os terraços, ou no térreo, desde que protegidas de ruas, locais de acesso de veículos e de estacionamento.

§ 3o As áreas de recreação deverão formar um espaço contínuo e permitir, na projeção horizontal, inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 3,00m² (três metros quadrados). Estas não poderão, em hipótese alguma, estar localizadas em áreas correspondentes aos recuos frontais mínimos obrigatórios ou serem cobertas em mais de 70% (setenta por cento) de sua superfície.

§ 4o Deverá ser exigida também, área sócio-recreativa na proporção mínima de 1,30m² (um metro e trinta decímetros quadrados) por unidade de moradia.

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Redação Proposta

Art. 52. Revogado.

Art. 53. Revogado.

Justificativa

A revogação do conteúdo dos arts. 52 e 53 se fazem necessária em razão da matéria estar relacionada à competência do Código de Obras e Edificações, sendo já devidamente regulamentada pelos arts. 52 a 56, da referida Lei Complementar.

Detalhamos neste tópico as alterações propostas no ANEXO I – PARÂMETROS CONSTRUTIVOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, Tabela 1.1 – Zonas Residenciais, com revisão de recuos, afastamentos, taxas de ocupação máxima e coeficiente de aproveitamento máximo, nas diversas zonas como segue:

1. ZR1 – Zona Residencial Exclusiva - Considerando a dimensão dos lotes nesta zona e inclusão da possibilidade de edificação nos fundos (letra “b” da Tabela incluída pela LC no 162/10) o aumento de 50% para 60% da Taxa de Ocupação Máxima possibilita melhor aproveitamento do imóvel, bem como o afastamento de fundo será de 1,50m;

2. ZR2 – Zona Residencial de Baixa Densidade e ZR3 – Zona Residencial de Média Densidade – Aumento de 1,0 para 1,3 do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, referente a ajuste técnico e maior flexibilidade de recuo para os lotes de esquina, alínea (e);

3. ZR4 – Zona Residencial de Alta Densidade – Por tratar-se de zona de alta densidade, estamos propondo o aumento da Taxa de Ocupação Máxima de 50% para 60% e ajuste do Coeficiente de Aproveitamento Máximo de 2,0 para 2,4 e maior flexibilidade do afastamento lateral de edificações de até 02 pavimentos (térreo +1), alínea (c);

4. ZR5 – Zona Residencial de Verticalização – Previsão do recuo frontal nos loteamentos aprovados e futuros, de uso residencial, com edificações de até 02 (dois) pavimentos (térreo +1), ou de esquina na frente para a via secundária, de 3,00m (três metros) e os de esquina com área de até 300,00m2 na frente para a via secundária de 1,50m, alínea (f), e ainda maior flexibilidade do afastamento lateral de edificações de até 02 pavimentos (térreo +1), alínea (c).

Detalhamos a seguir as alterações propostas no ANEXO II – ATIVIDADES E USO DO SOLO URBANO, na Tabela 2.1 – Zonas Residenciais, na parte referente às Zonas ZR2 – Zona Residencial de Baixa Densidade e ZR3 – Zona Residencial de Média Densidade, que são exatamente as mesmas nos dois casos, como exposto abaixo:

1. Na ZR2 – Zona Residencial de Baixa Densidade foi incluída como permissíveis as atividades de: metalúrgica de pequeno porte (Seção C – Indústria de Transformação) e

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serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores (Seção G – Comércio, Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas).

2. Na ZR3 – Zona Residencial de Média Densidade foi incluída como permissíveis as atividades de: metalúrgica de pequeno porte (Seção C – Indústria de Transformação) e serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores (Seção G – Comércio, Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas).

Detalhamos neste item alteração proposta também no ANEXO II – ATIVIDADES E USO DO SOLO URBANO, porém quanto à Tabela 2.4 – Zonas Especiais, na parte que se refere à ZEIS – Zona Especial de Interesse Social, conforme segue:

1. A ZEIS – Zona Especial de Interesse Social, se refere a diversas áreas previstas no Plano Diretor Municipal – PDM – e efetivamente utilizadas para implantação de Habitação de Interesse Social, ou seja, realocação de famílias oriundas de áreas inadequadas à moradia, como alagadiças e de proteção ambiental. Neste caso a alteração proposta visa ajustar os usos e atividades, de modo a permitir a implantação de atividades econômicas de comércio e serviços, praticamente como os previstos para Zonas ZR2 – Zona Residencial de Baixa Densidade e ZR3 – Zona Residencial de Média Densidade, vez que também são áreas residenciais.

Por último propomos alterações no ANEXO V – MAPA DO ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – o qual apresentamos nos tópicos de 1 a 5, conforme explicação a seguir:

1. Adequação da ZCS 1 – Zona de Comércio e Serviços 1, que margeia a BR 277, ampliando a abrangência desta na altura em que o projeto de implantação da Via Perimetral Leste prevê a ligação com a BR 277, na margem direita da rodovia no sentido Foz – Santa Terezinha de Itaipu, que já uma área de atividades de grande porte e voltadas aos serviços de apoio à toda logística de transporte internacional, como postos de combustíveis de grande porte, oficinas de mecânica pesada, revendas de caminhões e transportadoras.

Zoneamento Vigente:

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Zoneamento Proposto:

2. Adequação complementar à proposta apresentada no item 1, fortalecendo a tendência e a dinâmica de crescimento da cidade. Oportuniza a ocupação residencial do outro lado da BR 277, margem esquerda no sentido Foz – Santa Terezinha de Itaipu, local da área prevista inicialmente à implantação do primeiro Distrito Industrial de Foz, consolidado parcialmente pelo Município com a desapropriação efetiva de uma pequena parte de toda a área prevista, vez que posteriormente a Administração desapropriou a área do atual distrito industrial. Assim, propomos a alteração no zoneamento de ZI – Zona Industrial para ZR 2 – Zona Residencial de Baixa Densidade para a área desde o Loteamento Três Bandeiras até a altura da Av. Dr. Luiz

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Passos que corta a área mencionada, e ZR 3 – Zona Residencial de Média Densidade, desta avenida até os Loteamentos Madre Tereza I e II, já na Região de Três Lagoas.

Zoneamento Vigente:

Zoneamento Proposto:

3. Na região central, propomos a alteração do zoneamento da testada com a Rua Castelo Branco, e com os dois lados da Avenida Paraná, em uma faixa de 50m de profundidade, da área onde está localizado o Country Club, mudando de ZEP – Zona Especial de Proteção para ZC – Zona Central e ZM – Zona Mista, uniformizando o zoneamento com a região do entorno da área, vez que não se encontram nascentes e nem rios, dentro da área para a qual estamos propondo a alteração.

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Zoneamento Vigente:

Zoneamento Proposto:

4. Para a região do Jardim Jupira o presente Projeto de Lei Complementar propõe a ampliação da área de ZEIS – Zona Especial de Interesse Social para a implantação de Conjunto Residencial de Interesse Social, pelo FOZHABITA, para as famílias já cadastradas e que hoje

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moram na comunidade conhecida como favela do Jupira e que serão removidas para o projeto habitacional mencionado, entretanto na finalização de todos os estudos e análises prévias, concluiu-se que mesmo com a ampliação proposta a área indicada é insuficiente, e através desta emenda estamos propondo então, a ampliação necessária à implantação efetiva do projeto.

Zoneamento Vigente:

Zoneamento Proposto:

5. Visando a inclusão de medidas que possam proporcionar melhor uso e maior adensamento e a consolidação do corredor turístico das Cataratas, atualmente ZT-1 (da altura da Av. Dos Imigrantes até o Rio Tamanduá) e ZT-2, (do Rio Tamanduá até a entrada do Parque Nacional

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do Iguaçu) Zonas Turísticas 1 e 2, com parcelamentos mínimos de 1.500m² e 3.000m², respectivamente. Propomos a manutenção do zoneamento acima, para a faixa de 200m de cada lado da Av./Rodovia das Cataratas, e para a área restante de toda a extensão do corredor a mudança para ZT-4, Zona Turística 4 que permite o parcelamento mínimo de 900m², o que seguramente pode proporcionar um incremento da atividade econômica de toda a região, com usos diversificados, garantindo entretanto a característica principal, como corredor turístico, que é o alto padrão das edificações e dos novos estabelecimentos que ali se instalarem. Zoneamento Vigente:

Zoneamento Proposto:

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Por essas razões, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores dessa Casa de Leis. LJ/