PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº...

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DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quarta-feira, 17 de junho de 2009. PRO 1 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 315/2008 Poder Executivo Dispõe sobre a Organização Básica do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o - Esta Lei Complementar estabelece a Organização Básica do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE, criado pela Lei n o 9.228, de 1 o de fevereiro de 1991, e alterações. Art. 2 o - Integram o quadro de cargos de provimento efetivo da Organização Básica do Quadro Especial de Servidores Penitenciários as categorias funcionais de Agente Penitenciário Administrativo, Agente Penitenciário e Técnico Superior Penitenciário. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 3 o - Dos atuais 700 (setecentos) cargos de Auxiliar de Serviços Penitenciários, criados pela Lei n o 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e alterações, ficam extintos 261 (duzentos e sessenta e um) e 439 (quatrocentos e trinta e nove) são transformados em cargos de Agente Penitenciário Administrativo nos graus “A”, “B”, “C” e “D”, sendo asseguradas aos atuais detentores todas as vantagens e os direitos nos graus correspondentes. Parágrafo único - Fica criado o Grau “E” na categoria funcional de Agente Penitenciário Administrativo, com a criação de 39 (trinta e nove) cargos, conforme Anexo I. Art. 4 o - Os atuais 700 (setecentos) cargos de Monitor Penitenciário, criados pela Lei n o 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e alterações, são transformados em cargos de Técnico Superior Penitenciário, na forma constante do Anexo I, sendo asseguradas aos atuais detentores todas as vantagens e os direitos nos graus correspondentes. Parágrafo único - Ficam criados 256 (duzentos e cinqüenta e seis) cargos na categoria funcional de Técnico Superior Penitenciário, conforme segue: I - 189 (cento e oitenta e nove) cargos no Grau “A”; II - 64 (sessenta e quatro) cargos no Grau “B”; e III - 3 (três) cargos no Grau “C”. Art. 5 o - Na categoria funcional de Agente Penitenciário, ficam criados o Grau “E” e 1.783 (mil setecentos e oitenta e três) cargos, na forma a seguir: I - 552 (quinhentos e cinqüenta e dois) cargos no Grau “A”;

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DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quarta-feira, 17 de junho de 2009. PRO 1

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 315/2008Poder Executivo

Dispõe sobre a Organização Básica do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

TÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o - Esta Lei Complementar estabelece a Organização Básica do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE, criado pela Lei no 9.228, de 1o de fevereiro de 1991, e alterações.

Art. 2o - Integram o quadro de cargos de provimento efetivo da Organização Básica do Quadro Especial de Servidores Penitenciários as categorias funcionais de Agente Penitenciário Administrativo, Agente Penitenciário e Técnico Superior Penitenciário.

CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFET IVO

Art. 3o - Dos atuais 700 (setecentos) cargos de Auxiliar de Serviços Penitenciários, criados pela Lei no

9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e alterações, ficam extintos 261 (duzentos e sessenta e um) e 439 (quatrocentos e trinta e nove) são transformados em cargos de Agente Penitenciário Administrativo nos graus “A”, “B”, “C” e “D”, sendo asseguradas aos atuais detentores todas as vantagens e os direitos nos graus correspondentes.

Parágrafo único - Fica criado o Grau “E” na categoria funcional de Agente Penitenciário Administrativo, com a criação de 39 (trinta e nove) cargos, conforme Anexo I.

Art. 4o - Os atuais 700 (setecentos) cargos de Monitor Penitenciário, criados pela Lei no 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e alterações, são transformados em cargos de Técnico Superior Penitenciário, na forma constante do Anexo I, sendo asseguradas aos atuais detentores todas as vantagens e os direitos nos graus correspondentes.

Parágrafo único - Ficam criados 256 (duzentos e cinqüenta e seis) cargos na categoria funcional de Técnico Superior Penitenciário, conforme segue:

I - 189 (cento e oitenta e nove) cargos no Grau “A”;

II - 64 (sessenta e quatro) cargos no Grau “B”; e

III - 3 (três) cargos no Grau “C”.

Art. 5o - Na categoria funcional de Agente Penitenciário, ficam criados o Grau “E” e 1.783 (mil setecentos e oitenta e três) cargos, na forma a seguir:

I - 552 (quinhentos e cinqüenta e dois) cargos no Grau “A”;

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II - 296 (duzentos e noventa e seis) cargos no Grau “B”;

III - 261 (duzentos e sessenta e um) cargos no Grau “C”;

IV - 244 (duzentos e quarenta e quatro) cargos no Grau “D”; e

V - 430 (quatrocentos e trinta) cargos no Grau “E”.

Art. 6o - É extinta a categoria funcional de Criminólogo e os respectivos 250 (duzentos e cinqüenta) cargos, criados pela Lei no 9.228, de 1º de fevereiro de 1991.

Art. 7o - A categoria funcional de Monitor Penitenciário, criada pela Lei no 6.502, de 22 de dezembro de 1972, e extinta pela Lei no 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, permanece em Extinção e os cargos no Grau “E” extinguir-se-ão progressiva e sucessivamente até o último vagar.

Art. 8o - A estrutura do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul passa a ser a constante do Anexo I.

CAPÍTULO IIIDAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Art 9o - As especificações das categorias funcionais integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul são as que constituem o Anexo II.

Art. 10 - Para o provimento do cargo de Técnico Superior Penitenciário, serão exigidas as graduações de nível superior nas áreas de Administração, Arquitetura, Ciências da Computação, Ciência Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Sociais, Educação Física, Enfermagem, Engenharia Agronômica, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Farmácia, Fisioterapia, Estatística, Odontologia, Terapia Ocupacional, Tecnologia em Segurança Prisional, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social e Sistemas de Informação e outros que a SUSEPE definir para prover a estrutura técnica organizacional, que se fizer necessário.

CAPÍTULO IVDO PROVIMENTO E DA

GESTÃO DO DESEMPENHO FUNCIONAL E PROMOÇÕES

Seção IDo Provimento

Art. 11 - O provimento dos graus iniciais das categorias funcionais integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo será mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizadas em quatro fases eliminatórias e sucessivas, consideradas as peculiaridades das respectivas categorias:

I - provas de conhecimento;

II - prova de capacidade física;

III - avaliação psicológica;

IV - investigação da vida pregressa.

§ 1o - Além das fases acima, o edital de abertura do concurso público, estabelecerá outros requisitos imprescindíveis para provimento dos cargos.

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§ 2o - A prova de títulos, quando houver, nos termos do edital, terá caráter classificatório.

Art. 12 - O recrutamento, seleção e formação de candidatos para provimento de cargos e funções, em diferentes níveis de atuação, da SUSEPE, são de competência da Escola do Serviço Penitenciário.

Art. 13 - Os candidatos nomeados serão obrigatoriamente lotados na Escola do Serviço Penitenciário onde entrarão em exercício com a freqüência no curso de formação profissional.

§ 1o - A pontuação relativa ao aproveitamento no curso de formação será parte integrante da avaliação do estágio probatório, e a não aprovação no curso de formação implicará no desligamento do servidor.

§ 2o - Os candidatos ao cargo de Técnico Superior Penitenciário se submeterão a provas de conhecimento em duas fases distintas, ambas eliminatórias, compreendendo:

I - prova objetiva; e

II - prova dissertativa versando sobre temas específicos da área de atuação a que se candidatou.

Seção IIDa Gestão de Desempenho Funcional e Promoções

Art. 14 - A Gestão de Desempenho Funcional e Promoções compreende um modelo de gestão nas modalidades de desempenho, capacitação e desenvolvimento do servidor penitenciário, com vista às promoções, a ser implementada de forma integrada entre os diferentes níveis da atuação.

Art. 15 - As promoções dos servidores penitenciários consistem na passagem de um grau para o imediatamente superior àquele a que pertence, nas respectivas categorias funcionais e realizadas nas modalidades de merecimento e antiguidade, alternadamente, e nos casos previstos das promoções Extraordinárias, da Lei Complementar nº 11.000, de 18 de agosto de 1997.

Art. 16 - Os atos de promoção terão como data base para publicação o mês de setembro.

Art. 17 - Os percentuais para as promoções serão de 50% (cinqüenta por cento) por merecimento e de 50% (cinqüenta por cento) por antiguidade.

Art. 18 - Todos os servidores concorrerão às promoções na respectiva categoria funcional na modalidade de merecimento e considerar-se-á apto o servidor que satisfizer as condições que seguem:

I - avaliação satisfatória do desempenho funcional;

II - ter concluído o estágio probatório e o interstício do respectivo grau;

III - não ter sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos doze meses; e

IV - outras condições de merecimento, a serem definidas em regulamento.

Parágrafo único - A Avaliação de Desempenho Funcional constitui requisito básico e indispensável para promoção e tem por finalidade identificar e mensurar o desempenho e o potencial dos servidores penitenciários.

Art. 19 - A promoção na modalidade de antiguidade caberá ao servidor penitenciário que contar mais tempo de efetivo exercício no grau, na respectiva categoria funcional e no cumprimento dos requisitos a serem definidos por regulamento.

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Art. 20 - No prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá regulamentar as disposições desta seção.

CAPÍTULO VDA LOTAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO

Seção IDa Lotação

Art. 21 - A lotação de cargos se dará no âmbito da Superintendência dos Serviços Penitenciários.

Parágrafo único - O servidor penitenciário poderá ser posto à disposição da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos vinculados, por prazo determinado de até um ano, podendo ser renovado por igual período e precedida de autorização, sem prejuízo da situação remuneratória.

Seção IIDa Jornada de Trabalho

Art. 22 - A jornada de trabalho para todas as categorias funcionais é de 40 horas semanais.

Art. 23 - Aos servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, poderá ser exigido o comparecimento ao trabalho aos sábados, domingos, feriados e no período noturno e/ou o regime de plantões de 24 horas, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou mediante escala de serviço, assegurado o descanso semanal.

Parágrafo único - Os servidores penitenciários, quando em serviço, têm direito ao alimento fornecido pelo Estado.

CAPÍTULO VIDOS VENCIMENTOS E DOS REAJUSTES SALARIAIS

Art. 24 - Os vencimentos dos cargos das categorias funcionais integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e do Quadro em Extinção, de que trata a Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, serão constituídos de uma parte básica, acrescida de um percentual considerado como fator de valoração a título de risco de vida para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - O fator de valoração, a título de risco de vida, nos termos da Lei nº 11.648, de 19 de julho de 2001, corresponde ao índice de 222% (duzentos e vinte dois por cento), incidente sobre a parte básica.

Art. 25 - Fica acrescido às disposições da Lei nº 12.201, de 29 de dezembro de 2004, para fins de recomposição dos vencimentos do Agente Penitenciário Administrativo, o Grau “E” com fator de 3,99 e ao do Agente Penitenciário, o Grau “E” com fator de 5,92.

CAPÍTULO VIIDO PORTE DE ARMA DE FOGO

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Art. 26 - Para todos os efeitos legais, os servidores ativos e inativos das categorias funcionais do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, têm direito a porte de arma de fogo permanente, na forma do regulamento.

TÍTULO IIDISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 - Ficam assegurados aos titulares da categoria funcional de Monitor Penitenciário em Extinção e de Técnico Penitenciário Extinto pela Lei no 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e aos titulares de cargos do Quadro referido no art. 4o, o mesmo vencimento básico em cada grau correspondente, fixado pela Lei nº 12.201, de 29 de dezembro de 2004, bem como os mesmos direitos e vantagens adquiridas por força de legislação em vigor.

Art. 28 - Os servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata esta Lei Complementar, serão regidos pela Lei Complementar no 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, até a edição de estatuto próprio.

Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará a estrutura organizacional e funcional da Superintendência dos Serviços Penitenciários no prazo de até cento oitenta dias a contar da publicação desta Lei Complementar

Art. 30 - As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos inativos do quadro instituído pela Lei no 6.502, de 22 de dezembro de 1972, ficando assegurada a revisão dos seus proventos para adequação.

Art. 31 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 32 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

______________________________________________

ANEXO IORGANIZAÇÃO BÁSICA DO

QUADRO ESPECIAL DE SERVIDORES PENITENCIÁRIOSDO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Denominação daCategoriaFuncional

Escolaridade

Sigla da Categoria Funcional

Grau Escala de Índice No de Cargos

AgentePenitenciárioAdministrativo

Ensino Fundamental

APA

ABCD

40455055

127 133 90 89

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E 60 39

Subtotal 478Agente Penitenciário

Ensino Médio AP

ABCDE

6065707580

1.6021.196 861 694 430

Subtotal 4.783

TécnicoSuperiorPenitenciário

Ensino Superior

TSP

ABCDE

80859095100

399 239 143 105 70

Subtotal 956 Total 6.217

ANEXO II

I – DOS CARGOS DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E TRATAME NTO PENAL

Categoria Funcional: AGENTE PENITENCIÁRIO ADMINISTRATIVOGRAUS: A, B, C, D e EQualificações essenciais para o recrutamento:Escolaridade – Ensino FundamentalOutras – Conforme estabelecido no edital de abertura de concurso público.

Descrição sintética das atribuições:

Realizar atividades de média complexidade, envolvendo o planejamento, organização e execução de atividades e serviços administrativos; executar procedimentos de apoio administrativo às atividades de tratamento penal, entre outras, para socialização do preso.

Descrição analítica das atribuições:

1. Desempenhar as atividades e procedimentos administrativos e de secretaria;

2. Organizar o fluxo de informações e de documentação da organização:

2.1. Editar textos, comunicados de rotina e documentos oficiais;

2.2. Elaborar relatórios periódicos;

2.3. Receber, protocolar, classificar, triar, registrar, encaminhar documentos e distribuir correspondências;

2.4. Prestar informações e arquivar processos administrativos e expedientes;

2.5. Auxiliar na elaboração de balanços, balancetes, inventários, tombamentos, recibos das movimentações de materiais, bens patrimoniais e outros;

2.6. Elaborar grades de efetividade, assentamentos, pagamentos, certidões, atestados e termos;

2.7. Apoiar todas as etapas o ciclo de aquisição e administração de material de consumo ou permanente;

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2.8. Atualizar e organizar catálogos e arquivos, informatizados ou não;

2.9. Executar os trâmites necessários para viabilizar adiantamentos;

2.10. Realizar e preparar prestação de contas de passagens, diárias, combustíveis e outras correlatas;

2.11. Organizar almoxarifados, mantendo o controle dos materiais necessários;

2.12. Executar serviços de digitação e operação de sistemas informatizados de processamento de dados e de comunicações;

2.13. Atender ao público, prestando as informações solicitadas;

2.14. Auxiliar na organização, avaliação e análise dos indicadores de desempenho funcional e rotinas de pessoal;

2.15. Realizar registros, organização e arquivamento de prontuários e demais documentos;

2.16. Realizar os serviços de identificação, cadastro e demais procedimentos;

3. Realizar trabalhos de coleta, registros e levantamento de dados e informações;

4. Conduzir viaturas para fins administrativos, conforme habilitação específica;

5. Participar como membro do Conselho Disciplinar dos Estabelecimentos Prisionais nos procedimentos disciplinares, quando designado;

6. Zelar na prevenção de acidentes e na utilização de equipamentos, dispositivos de uso pessoal e de instrumentos voltados à saúde e proteção no ambiente de trabalho;

7. Colaborar e apoiar na execução de programas e ações de tratamento penal;

8. Auxiliar na elaboração e participar na execução das parcerias e/ou convênios;

9. Executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem atribuídas.

II – DOS CARGOS DE ATIVIDADE EM SEGURANÇA E TRATAMEN TO PENAL

Categoria Funcional: AGENTE PENITENCIÁRIOGRAUS: A, B, C, D e EQualificações essenciais para o recrutamento:Escolaridade – Ensino MédioOutras – Conforme estabelecido no edital de abertura de concurso público.

Descrição sintética das atribuições:

Realizar atividades de média complexidade, envolvendo planejamento, organização e execução de serviços de vigilância, custódia e segurança de presos recolhidos nos estabelecimentos prisionais na execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança e restritivas de direitos; executar programas e ações de apoio ao tratamento penal para socialização do preso.

Descrição analítica das atribuições:

1. Realizar custódia, escolta, disciplina e segurança dos presos;

1.1. Realizar o deslocamento interno e externo dos presos;

2. Realizar as rotinas operacionais periódicas nos estabelecimentos prisionais masculinos e femininos;

2.1. Realizar as rondas das alas, galerias, alojamentos, celas, pátios e outras dependências de estabelecimentos prisionais;

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2.2. Realizar a revista estrutural das alas, galerias, alojamentos, celas e outras dependências do estabelecimento prisionais;

3. Verificar e preservar as condições físicas e materiais dos estabelecimentos prisionais;

4. Verificar e zelar pelas condições de higiene e limpeza das galerias, alojamentos, celas, instalações sanitárias, pátios e outras dependências do estabelecimento prisional;

5. Conduzir viaturas, conforme habilitação específica;

6. Operar sistemas de rádio e telecomunicações;

7. Operar programas ou sistemas informatizados;

8. Registrar as atividades e ocorrências em livro especial e em sistemas informatizados;

8.1. Informar às autoridades competentes sobre as ocorrências, bem como elaborar relatórios periódicos;

9. Usar da responsabilidade inerente ao cargo, solicitando, se possível, ajuda policial na captura de presos evadidos, desde que tenha conhecimento da evasão e saiba o lugar em que se encontra o evadido, ou venha a se deparar com ele;

10. Identificar, revistar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos nos estabelecimentos prisionais;

11. Verificar no recebimento do preso as condições físicas ao fazer a revista corporal obrigatória, conferir a documentação que o encaminha, registrar a entrada e disponibilizando-o para o levantamento do perfil (triagem);

12. Efetuar o controle e a conferência diária da população carcerária em todas as áreas do estabelecimento prisional;

13. Supervisionar e fiscalizar o trabalho prisional e a conduta dos presos, observando os regulamentos e normas do estabelecimento prisional em todas as fases da execução penal;

13.1. Coordenar e fiscalizar a atividades sociais, educacionais e laborais dos presos;

14. Realizar os atos e procedimentos das infrações disciplinares;

15. Participar como membro do Conselho Disciplinar dos Estabelecimentos Prisionais nos procedimentos disciplinares, quando designado;

16. Providenciar a assistência à saúde, jurídica, educacional, social e psicológica ao preso;

16.1. Assistir orientar e acompanhar as ações de tratamento penal nos aspectos de atenção e preventivos para socialização do preso;

16.2. Orientar e realizar trabalhos em grupos e individualmente, para instruir os presos em hábitos de higiene, educação e de boas maneiras, despertando o senso de responsabilidade, de dedicação no cumprimento dos deveres familiares, profissionais e sociais;

17. Prestar orientação ao egresso quando do seu retorno ao convívio social, no âmbito de suas atribuições;

18. Sugerir e executar medidas relativas a normas de segurança interna e externa dos estabelecimentos prisionais;

19. Zelar na prevenção de acidentes e na utilização de equipamentos, dispositivos de uso pessoal e de instrumentos voltados à saúde e proteção no ambiente de trabalho;

20. Propor medidas de prevenção aos efeitos dos fatores ambientais e situacionais, inerentes à instituição prisão;

21. Supervisionar e orientar o estágio dos alunos da Escola do Serviço Penitenciária nomeados para o cargo de Agente Penitenciário Administrativo ou da mesma categoria funcional;

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22. Participar e executar programas e ações de tratamento penal e processos de planejamento e controle do sistema penitenciário;

23. Participar na execução das parcerias e/ou convênios;

24. Participar da administração de estabelecimentos prisionais e unidades organizacionais da SUSEPE;

25. Executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem atribuídas.

III – DOS CARGOS DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO PENAL, P ERÍCIA E PESQUISA CRIMINOLÓGICA

Categoria Funcional: TÉCNICO SUPERIOR PENITENCIÁRIOGRAUS: A, B, C, D e EQualificações essenciais para o recrutamento:Escolaridade – Ensino Superior Completo, com a respectiva habilitação legal para o exercício de profissão compatível com as finalidades do serviço penitenciário.Outras – Conforme estabelecido no edital de abertura de concurso público.

Denominação das Áreas:

Área da Saúde – educação física, enfermagem, farmácia, fisioterapia, nutrição, odontologia, terapia ocupacional, psicologia e serviço social;

Área das Humanas – ciências jurídicas e sociais (direito), ciências sociais e pedagogia;Área das Exatas e Administrativas – administração, arquitetura, engenharia agronômica, engenharia

civil, engenharia elétrica, estatística, ciência da computação, ciências contábeis, sistemas de informação e tecnologia em segurança prisional.

Descrição sintética das atribuições:

Realizar atividade de nível superior, de alta complexidade, envolvendo atendimento, assistência e orientação a presos nos estabelecimentos prisionais na execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança e restritivas de direitos, operacionalizando sua avaliação e o acompanhamento dos processos de socialização, bem como planejamento, coordenação, execução, estudos e pesquisas em matérias inerentes à área penitenciária e correlatas.

Descrição analítica das atribuições:

1. Realizar avaliação e acompanhamento técnico de atenção integral à saúde do preso e do internado conforme a especificidade de cada área, assegurando condições, procedimentos e assistência a problemas prevalentes e os métodos para sua prevenção, controle de doenças e demais intercorrências;

2. Realizar o desenvolvimento e a implantação de políticas de tratamento penal;

2.1. Planejar, executar e avaliar os programas de individualização da pena visando a ações de tratamento penal;

2.2. Promover o aprimoramento e a sistematização do exame criminológico com vistas à individualização da pena;

2.3. Produzir avaliações técnicas que identifiquem as condições psicossociais do preso com vistas aos benefícios legais;

3. Compor equipes interdisciplinares de tratamento penal nos estabelecimentos prisionais com o objetivo de propor e executar intervenções que reduzam a vulnerabilidade psicossocial do preso, auxiliando-o no seu processo de socialização;

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4. Acessar as redes de políticas públicas;

5. Coordenar e desempenhar trabalhos de caráter técnico, na sua área, no âmbito da superintendência e em órgãos correlatos à execução penal;

5.1. Emitir pareceres e laudos sobre matéria de sua área;

5.2. Prestar assessoria e consultoria técnica à administração do órgão;

6. Desenvolver e propor projetos e ações de gestão da área de segurança e controle social;

7. Realizar a gerência de sistemas e métodos administrativos, dos recursos humanos, materiais e de serviços;

8. Zelar na prevenção de acidentes e na utilização de equipamentos, dispositivos de uso pessoal e de instrumentos voltados à saúde e proteção no ambiente de trabalho;

9. Desenvolver e implantar ações de atenção, prevenção e atendimento às questões de saúde mental e segurança do trabalho do servidor, na sua área;

10. Trabalhar o contexto organizacional e institucional, na perspectiva do desenvolvimento profissional nas áreas administrativa, operacional e técnica;

11. Prestar orientação ao egresso quando do seu retorno ao convívio social;

12. Desenvolver processos pedagógicos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais aos servidores, junto às atividades funcionais nas áreas administrativa, operacional e técnica;

13. Supervisionar e orientar o estágio dos alunos da Escola do Serviço Penitenciária;

14. Viabilizar trabalhos para documentar e dar publicidade a estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos no âmbito do sistema penitenciário, para a melhoria das condições técnicas, administrativas e operacionais do tratamento penal e da socialização do preso;

15. Participar do intercâmbio de ensino, estudos e cooperação técnica entre instituições e órgãos do sistema penal e criminal, e outras instituições de ensino;

16. Participar na elaboração e execução de parcerias e/ou convênios;

17. Participar da administração de estabelecimentos prisionais e unidades organizacionais da SUSEPE;

18. Executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem atribuídas.

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei Complementar dispõe sobre a Organização Básica do Quadro Especial dos Servidores Penitenciários da Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.

O Quadro Especial dos Servidores Penitenciários, concebido no início da década de noventa, buscou resgatar a importância dos servidores penitenciários com a criação de cargos específicos para as atividades administrativas e a exigência de diploma de curso superior para as funções técnicas na aplicação e desenvolvimento de atividades de tratamento penal na Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE.

Nos últimos 13 anos, a população carcerária do Estado do Rio Grande do Sul teve um crescimento de 148,58%, passando de 10.984 para 27.323 presos1, agravando a superlotação nos estabelecimentos prisionais. Entre dezembro de 1998 e novembro de 2008, foram inauguradas as Penitenciárias Moduladas de Montenegro, Osório, Ijuí, Uruguaiana e Charqueadas, o Instituto Penal de Viamão e o Instituto Penal Irmão Miguel Dario em Porto Alegre, os Albergues de Santa Maria e Santo Ângelo e, recentemente, o Albergue de Candelária e a Penitenciária Regional de Caxias do Sul. Também, no mesmo período, estabelecimentos que

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estavam sob a coordenação administrativa e operacional da Brigada Militar (Força-Tarefa), retornaram à administração da SUSEPE, a Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, a Penitenciária Estadual de Charqueadas, a Colônia Penal Agrícola Daltro Filho e a Penitenciária Modulada de Osório. Há previsão de inauguração de novas construções e ampliações de estabelecimentos prisionais, como a dos novos pavilhões do Presídio Central de Porto Alegre.

1 Mapa da População Carcerária de dezembro de 1987 a novembro de 2008. Fonte: Departamento de Planejamento/SUSEPE.

Em decorrência, houve uma demanda crescente de atividades relativas à escolta e custódia em audiências e transferências, atendimentos médicos, ambulatoriais e outros, especialmente no que tange à realização de perícias e do acompanhamento técnico aos apenados. Esta carência de pessoal especializado contribui para a baixa eficácia da execução do tratamento penal. Atualmente, a SUSEPE possui um déficit funcional de 539 Agentes Penitenciários, 473 Monitores Penitenciários e 386 Auxiliares dos Serviços Penitenciários, calculados para a população carcerária do ano de 1995, que representa somente 40,2% da atual. O atual efetivo funcional encontra-se defasado frente ao aumento constante da população carcerária.

Com o aumento do tempo de permanência no serviço público, por fatores como o incremento do tempo de serviço para a aposentadoria, o fim do tempo ficto, aumento da idade mínima para concessão do

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benefício, entre outros, ocorre um estrangulamento natural no provimento de cargos nos últimos graus. Este estrangulamento inviabiliza processos de promoção, gerando a falta de perspectiva de crescimento profissional e conseqüente desmotivação. Desta forma, as considerações elencadas justificam a atual proposta que busca aperfeiçoar e atualizar as atribuições dos cargos, seguindo esta importante evolução, todavia, sem atentar contra a natureza delas. Transformam-se as denominações dos cargos de Auxiliar de Serviços Penitenciários e Monitor Penitenciário para, respectivamente, Agente Penitenciário Administrativo e Técnico Superior Penitenciário.

Atualmente no Sistema Penitenciário, na categoria de Auxiliar de Serviços Penitenciários, a nomenclatura não corresponde às atribuições executadas por esses servidores. O termo “Auxiliar” não está adequado, visto que realizam atividades administrativas que iniciam e terminam sob sua competência. Desta forma, a Proposta altera a denominação da categoria para Agente Penitenciário Administrativo, valorizando e reconhecendo sua importância.

No Plano de Cargos e Salários vigente, existe uma duplicidade de cargos com a mesma nomenclatura “Monitor Penitenciário”. Há uma categoria funcional de Monitores Penitenciários em Extinção (Lei no 9.228, de 1991), de nível médio, e outra, de Monitores Penitenciários de nível superior, as duas com atribuições e requisitos distintos. Procurando resolver essa questão, o Projeto prevê a alteração da nomenclatura dos Monitores de nível superior para Técnico Superior Penitenciário. Além de acabar com a duplicidade de denominação, caracteriza as atribuições de nível superior que são iminentemente técnicas. Na perspectiva da Lei de Execução Penal, o Técnico Superior Penitenciário é responsável pelo acompanhamento técnico do preso na realização, desenvolvimento e a implantação de políticas de tratamento penal para resgate da cidadania.

A categoria funcional de Monitor Penitenciário em Extinção, criada pela Lei no 6.502, de 22 de dezembro de 1972, e extinta pela Lei no 9.228, de 1o de fevereiro de 1991, permanecerá em extinção, ficando resguardados todos os direitos e vantagens adquiridos. As atribuições executadas por estes servidores têm sua síntese em atender as pessoas recolhidas em estabelecimentos prisionais, assistindo-as, orientando-as e acompanhando-as nos aspectos preventivos.

O aumento previsto de um grau na categoria funcional de Agente Penitenciário Administrativo e Agente Penitenciário visa a melhorar a distribuição das vagas frente ao aumento previsto do quadro. Com isso, se busca promover ascensão profissional e, ao mesmo tempo, hierarquizar as atribuições à medida que o servidor atingir os graus finais da carreira.

As distorções salariais passadas foram minimizadas pela matriz salarial (Lei nº 12.201, de 29 de dezembro de 2004), que propõe a recomposição, anualmente, dos vencimentos básicos dos servidores da Segurança Pública Estadual. Ressaltamos que a remuneração não é o fator motivador mais importante, muitas vezes o reconhecimento e a valorização pessoal com a possibilidade de ascensão na carreira2, elevam a auto-estima e a motivação, sentimentos estes essenciais para o desenvolvimento profissional.

No estabelecimento de uma política de investimento e desenvolvimento de recursos humanos no sistema penitenciário, a Organização Básica constitui condição primordial para a regulamentação e implantação de Estatuto próprio, da Gestão de Desempenho Funcional e Promoções, previstos nesta proposta, valorizando aspectos fundamentais ao aprimoramento profissional e pessoal dos servidores penitenciários.

Neste contexto, o Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul – PDSP, instrumento de atendimento ao Acordo de Cooperação assinado entre a União, através do Ministério da Justiça e do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, e o Estado no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI3, prioriza um conjunto de ações a serem realizadas a partir de 22 metas definidas pela União. Dentre elas, destaca-se a Meta 11 – elaboração e implantação de Plano de Carreira; Meta 20 – elaboração de projetos para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais; e Meta 12 – ampliação do quadro funcional, através de concursos públicos e contratações, em quantitativo adequado ao bom funcionamento dos estabelecimentos prisionais.

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Ao longo desses anos, a categoria funcional de Agente Penitenciário teve incorporada às suas atividades diárias as atribuições da categoria funcional de Monitor Penitenciário em Extinção (educador e disciplinador), sendo desenvolvidas paralelamente às atividades de segurança. O conteúdo ocupacional do cargo de Agente Penitenciário, que mantém o contato direto com os presos em todas as rotinas do dia-a-dia, é zelar pela ordem interna e pela observância da disciplina.

Hoje, se busca consolidar uma nova postura dos servidores penitenciários, principalmente do Agente Penitenciário, embasada em ações e princípios humanitários, éticos, legais e técnicos que orientam a sua prática na dinâmica dos estabelecimentos prisionais. Portanto, a promoção de valores, atitudes, padrões ou regras de comportamento são importantes no enfrentamento e na prevenção para minimizar os efeitos deteriorantes e criminógenos, oriundos da gênese estrutural da prisão, que atuam sobre o preso e o servidor penitenciário.

Para o cargo de Criminólogo, criado pela Lei no 9.228, de 1991, decorridos 17 anos, nunca foi realizado concurso público, para provimento. Com a extinção desta categoria, a Organização Básica prevê que sua repercussão orçamentária seja absorvida na criação de um novo grau, distribuída nas categorias funcionais de que trata a Lei Complementar proposta.

Diante do exposto inicialmente, o presente Projeto visa a estabelecer uma relação entre a população carcerária e o efetivo funcional, considerando o crescimento vegetativo da massa prisional, que está na ordem de 7% ao ano. Para corrigir esta distorção histórica, onde o crescimento do efetivo funcional não acompanha o crescimento da população carcerária, aplicar-se-ão as seguintes fórmulas:

– Efetivo Funcional de Agentes Penitenciários Administrativos Necessários

- EFAPAN = PC x CVP /4

– Efetivo Funcional de Agentes Penitenciários Necessários

- EFAPN = PC x CVP x 2,5

– Efetivo Funcional de Técnicos Superiores Penitenciários Necessários

- EFTSPN = PC x CVP /2Legenda:

– EFAPAN: Efetivo Funcional de Agentes Penitenciários Administrativos Necessários;

– EFAPN: Efetivo Funcional de Agentes Penitenciários Necessários;

– EFTSPN: Efetivo Funcional de Técnicos Superiores Penitenciários Necessários;

– PC: População Carcerária;

– CVP: Crescimento Vegetativo Prisional (índice anual);

– 4: Desvio Padrão do APA (escala de serviço, atividades de trabalho férias e licenças legais);

– 2,5: Desvio Padrão do AP (escala de serviço, movimentações, escoltas, férias e licenças legais);

– 2: Desvio Padrão do TSP (atividades externas, férias e licenças legais).

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OF.GG/SL – 398

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2008.

Senhor Presidente:

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Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida pelo artigo 82, inciso III, da Constituição do Estado, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a Organização Básica do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE, criado pela Lei nº 9.228, de 1 de fevereiro de 1991, e dá outras providências, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa.

A justificativa que acompanha o Expediente evidencia as razões e a finalidade da presente proposta.

Atenciosamente,

Yeda Rorato Crusius,Governadora do Estado.

Excelentíssimo Senhor Deputado Alceu Moreira,Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa,Palácio Farroupilha,Nesta Capital.

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 315/2008Processo nº 21180.01.00/08-3

Proponente: Poder ExecutivoEmenta: Dispõe sobre a Organização Básica do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências.Relator(a): Deputado(a) Luiz Fernando ZáchiaParecer: Favorável.

PARECER DA COMISSÃO Nº 81/2009

1. Vem a esta Comissão Técnica o presente Projeto de Lei Complementar, de autoria da Poder Executivo, para devida análise dos aspectos jurídicos bem como do controle preventivo da constitucionalidade, juridicidade e, na qualidade de relator, passo a delinear os pormenores pertinentes ao bom entendimento do assunto em comento.

2. O presente Projeto de Lei dispõe sobre a Organização Básica do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

3. Integram o quadro de cargos de provimento efetivo da Organização Básica do Quadro Especial de Servidores Penitenciários as categorias funcionais de Agente Penitenciário Administrativo, Agente Penitenciário e Técnico Superior Penitenciário.

4. O Quadro Especial dos Servidores Penitenciários, foi concebido no início da década de noventa,

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buscou resgatar a importância dos servidores penitenciários com a criação de cargos específicos para as atividades administrativas e a exigência de diploma de curso superior para as funções técnicas na aplicação e desenvolvimento de atividades de tratamento penal na Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE.

5. Nos últimos 13 anos, a população carcerária do Estado do Rio Grande do Sul teve um crescimento de 148,58%, passando de 10.984 para 27.323 presos, agravando a superlotação nos estabelecimentos prisionais. Entre dezembro de 1998 e novembro de 2008, foram inauguradas as Penitenciárias Moduladas de Montenegro, Osório, Ijuí, Uruguaiana e Charqueadas, o Instituto Penal de Viamão e o Instituto Penal Irmão Miguel Dario em Porto Alegre, os Albergues de Santa Maria e Santo Ângelo e, recentemente, o Albergue de Candelária e a Penitenciária Regional de Caxias do Sul.

6. Também, no mesmo período, estabelecimentos que estavam sob a coordenação administrativa e operacional da Brigada Militar (Força-Tarefa), retornaram à administração da SUSEPE, na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, Penitenciária Estadual de Charqueadas, Colônia Penal Agrícola Daltro Filho e a Penitenciária Modulada de Osório. Há previsão de inauguração de novas construções e ampliações de estabelecimentos prisionais, como a dos pavilhões do Presídio Central de Porto Alegre.

7. A presente Proposição visa estabelecer uma relação entre a população carcerária e o efetivo funcional, considerando o crescimento vegetativo da massa prisional, que está na ordem de 7% ao ano, ou seja, a proposição em análise visa corrigir esta distorção histórica, onde o crescimento do efetivo funcional não acompanha o crescimento da população carcerária.

Da Estrutura do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo

- Dos atuais 700 (setecentos) cargos de Auxiliar de Serviços Penitenciários, criados pela Lei no 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e alterações, ficam extintos 261 (duzentos e sessenta e um) e 439 (quatrocentos e trinta e nove) são transformados em cargos de Agente Penitenciário Administrativo nos graus “A”, “B”, “C” e “D”, sendo asseguradas aos atuais detentores todas as vantagens e os direitos nos graus correspondentes.

- Fica criado o Grau “E” na categoria funcional de Agente Penitenciário Administrativo, com a criação de 39 (trinta e nove) cargos, conforme Anexo I.

- Os atuais 700 (setecentos) cargos de Monitor Penitenciário, criados pela Lei no 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e alterações, são transformados em cargos de Técnico Superior Penitenciário, na forma constante do Anexo I, sendo asseguradas aos atuais detentores todas as vantagens e os direitos nos graus correspondentes.

- Ficam criados 256 (duzentos e cinqüenta e seis) cargos na categoria funcional de Técnico Superior Penitenciário, conforme segue:

I - 189 (cento e oitenta e nove) cargos no Grau “A”;

II - 64 (sessenta e quatro) cargos no Grau “B”; e

III - 3 (três) cargos no Grau “C”.

Na categoria funcional de Agente Penitenciário, ficam criados o Grau “E” e 1.783 (mil setecentos e oitenta e três) cargos, na forma a seguir:

I - 552 (quinhentos e cinqüenta e dois) cargos no Grau “A”;

II - 296 (duzentos e noventa e seis) cargos no Grau “B”;

III - 261 (duzentos e sessenta e um) cargos no Grau “C”;

IV - 244 (duzentos e quarenta e quatro) cargos no Grau “D”; e

V - 430 (quatrocentos e trinta) cargos no Grau “E”.

- É extinta a categoria funcional de Criminólogo e os respectivos 250 (duzentos e cinqüenta) cargos,

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criados pela Lei no 9.228, de 1º de fevereiro de 1991.

- A categoria funcional de Monitor Penitenciário, criada pela Lei no 6.502, de 22 de dezembro de 1972, e extinta pela Lei no 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, permanece em Extinção e os cargos no Grau “E” extinguir-se-ão progressiva e sucessivamente até o último vagar.

8. No que se refere a análise jurídica devemos destacar que na presente proposição foi observada as normas constitucionais contida no arts. 60, inciso II, alínea “a, b”, da Constituição Estadual que dispõe sobre criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autarquia, bem como, dos servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargo e etc, que são de iniciativa privativa do Governador do Estado.

9. Diante do exposto, a proposição pode prosperar tendo em vista a inxistência de mácula a sua constitucionalidade, visto que o proponente tem legitimidade ativa para deflagar o presente processo legislativo.

Portanto, o parecer é Favorável ao Projeto .

Sala da Comissão, 16 de junho de 2009.

Deputado(a) Luiz Fernando Záchia,Vice-Presidente, no exercício da Presidência e Relator(a).

Deputado(a) Raul Pont (Suplente) Deputado(a) Carlos Gomes (Suplente)

Deputado(a) Adroaldo Loureiro Deputado(a) Giovani Cherini

Deputado(a) Pedro Westphalen Deputado(a) Luis Augusto Lara

Deputado(a) Francisco Appio Deputado(a) Marquinho Lang

Deputado(a) Nelson Marchezan Jr.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 315/2008

EMENDA Nº 1Deputado(a) Nelson Marchezan Jr.

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 24 do Projeto de Lei Complementar n° 315/2008.

Dê-se ao parágrafo único do art. 24 do Projeto de Lei Complementar nº 315/2008 a seguinte redação:

“Art. 24 - ...

Parágrafo único - O fator de valoração a título de risco de vida, nos termos da Lei nº 11.648, de 19 de julho de 2001, corresponde ao índice de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), que incidirá sobre o vencimento, acrescido dos qüinqüênios ou avanços e dos adicionais por tempo de serviço de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), quando devidos, assim como da parcela correspondente à função gratificada, quando for o caso.

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JUSTIFICATIVA

A incidência da Gratificação de Risco de Vida, desde 1978, com base na Lei nº 7.193/78, que tem redação conforme a sugerida nesta emenda. Restringir esta incidência sobre a parte básica, como pretende o PLC, seria afrontar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Se correta a premissa, o PLC importaria em perdas e supressão de direitos, atingindo inclusive os aposentados, que o foram com a Gratificação de Risco de Vida incorporada, na forma prevista pela Lei acima mencionada.

Deputado(a) Nelson Marchezan Jr.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 315/2008

EMENDA Nº 2Deputado(a) Nelson Marchezan Jr.

Substitui, nos anexos I e II, a exigência de escolaridade de ensino fundamental para o cargo de Agente Penitenciário Administrativo.

Substitua-se, nos anexos I e II, a exigência de escolaridade de ensino fundamental para o cargo de Agente Penitenciário Administrativo, por escolaridade de nível médio, passando a constar da seguinte forma:

“I – DOS CARGOS DE ATIVIDADE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E TRATAMENTO PENAL.

Categoria Funcional: AGENTE PENITENCIÁRIO ADMINISTRATIVO

(...)

(...)

Qualificações essenciais para o recrutamento:

Escolaridade: Nível Médio.

JUSTIFICATIVA

Não é plausível que se admita escolaridade menor que a do Ensino Médio. Um Agente Penitenciário Administrativo é um servidor encarregado de toda a rotina administrativa de um estabelecimento penal (penitenciárias, presídios regionais ou estaduais), com responsabilidade sobre a vida de milhares de pessoas. Cabe-lhe responder pela identificação dos presos, organizar o fluxo de informações e documentação, elaborar relatórios periódicos, elaborar grades de efetividade, realizar assentamentos, emitir certidões e atestados, como está na descrição analítica das atribuições constantes do PLC. Tal não poderá ser feito por profissional com pouca qualificação.

Sala das Sessões,

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Deputado(a) Nelson Marchezan Jr.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 315/2008

EMENDA Nº 3Deputado(a) Nelson Marchezan Jr.

Substitui, nos anexos I e II, a exigência de escolaridade de nível médio para o cargo de Agente Penitenciário.

Substitua-se, nos anexos I e II, a exigência de escolaridade de nível médio para o cargo de Agente Penitenciário, por escolaridade de nível superior, passando a constar da seguinte forma:

“II – DOS CARGOS DE ATIVIDADE EM SEGURANÇA E TRATAMENTO PENAL

Categoria Funcional: AGENTE PENITENCIÁRIO

(...)

Qualificações essenciais para o recrutamento:

Escolaridade: Nível Superior.

JUSTIFICATIVA

A Constituição Estadual, no art. 138, determina que “a direção dos estabelecimentos penais cabe aos integrantes do quadro dos servidores penitenciários”. Por sua vez, a Lei de Execuções Penais exige que, para a direção dos estabelecimentos penais, se exija curso superior. O PLC continua na expectativa de que candidatos com nível superior se habilitem em concurso de nível médio, para que se possa cumprir a Constituição Estadual e a LEP. Daí a necessidade de retificá-lo com a presente emenda, a menos que se deseje manter um sistema penitenciário estagnado e sem condições de evoluir.

Sala das Sessões,

Deputado(a) Nelson Marchezan Jr.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 315/2008

EMENDA Nº 4Deputado(a) Nelson Marchezan Jr.

Acresce, no Anexo II, a expressão "Trabalho realizado

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com risco de vida".

Acresça-se no Anexo II, a expressão “Trabalho realizado com risco de vida”, conforme segue:

ANEXO II

I – dos cargos de atividade administrativa tratamento penal

Categoria Funcional: AGENTE PENITENCIÁRIO ADMINISTRATIVO

(...)

Descrição sintética das atribuições:

(...)

TRABALHO REALIZADO COM RISCO DE VIDA

II – DOS CARGOS DE ATIVIDADE EM SEGURANÇA E TRATAMENTO PENAL

Categoria Funcional: AGENTE PENITENCIÁRIO

(...)

Descrição sintética das atribuições:

(...)

TRABALHO REALIZADO COM RISCO DE VIDA

III – DOS CARGOS DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO PENAL, PERÍCIA E PESQUISA CRIMINOLÓGICA

Categoria Funcional: TÉCNICO SUPERIOR PENITENCIÁRIO

(...)

Descrição sintética das atribuições:

...

TRABALHO REALIZADO COM RISCO DE VIDA

JUSTIFICATIVA

A emenda evita posteriores interpretações duvidosas sobre a aplicação da Gratificação de Risco de Vista, na realidade presente em todas estas atividades do complexo sistema prisional.

Sala das Sessões,

Deputado(a) Nelson Marchezan Jr.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 315/2008

EMENDA Nº 5

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Deputado(a) Nelson Marchezan Jr.

Acresce um dispositivo, onde couber, ao Projeto de Lei Complementar n° 315/2008.

Acresça-se ao Projeto de Lei nº 315/2008, onde couber, um dispositivo com a seguinte redação:

- “As funções gratificadas com lotação exclusiva na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE serão exercidas por servidores efetivos do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.”

JUSTIFICATIVA

A proposta louva-se na Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, que Estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, que inseriu um parágrafo no art. 10, com a seguinte redação:

“Art. 10 - ...

(...)

§ 4º - Todas as funções gratificadas serão exercidas por servidores efetivos do Quadro do Instituto-Geral de Perícias com notório conhecimento científico e experiência funcional nas respectivas áreas de atuação.

Sala das Sessões,

Deputado(a) Nelson Marchezan Jr.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 315/2008

EMENDA Nº 6Deputado(a) Marquinho Lang

Inclui o artigo 25-A ao Projeto de Lei n° 315/2008.

Fica incluído o artigo 25-A ao Projeto de Lei Complementar nº 315/2008:

“Art. 25-A – O servidor integrante do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, não caracterizado pela simples percepção da gratificação de risco de vida, será aposentado com proventos integrais, independentemente de idade mínima, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, desde que some no mínimo 20 (vinte) anos de exercício em cargo provido pelo servidor deste Quadro.

Parágrafo único – A aposentadoria do servidor integrante do Quadro a que se refere o “caput” mantém a paridade e integralidade com os servidores em atividade.

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JUSTIFICATIVA

Esta aposentadoria é um direito constitucional e legal destinado à estes servidores, assegurada paridade e integralidade dos servidores em atividade, desde que observados os 20 anos de atividade de risco previstos na EC 47/03. A atividade dos Servidores Penitenciários, evoca em alto profissionalismo, tendo na mesma dimensão grande risco de vida e não menos grande desgaste psicológico e físico, donde ser vital para o bom e eficiente desempenho desses profissionais a aposentadoria baseada nos termos desta emenda. Não há como conceber um Plano de Organização e Carreira de Servidores que trabalham diariamente em alto risco de vida sem tratar de sua aposentadoria. Sem a aposentadoria este PLC 315/2008 incorre em grande e imensa falha.

Deputado(a) Marquinho Lang

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 315/2008

EMENDA Nº 7Deputado(a) Carlos Gomes

Dê-se nova redação ao artigo 23º do Projeto de Lei Complementar nº 315/2008.

Dê-se ao Art. 23º do Projeto de Lei Complementar 315/2008 a seguinte redação:

Art. 23 - Os servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul ficarão sujeitos aos seguintes regimes de trabalho:

§ 1º- Regime de Expediente: 08 h diárias totalizando 40 h semanais, podendo ser convocado em casos especiais aos sábados, domingos, feriados e no período noturno, assegurado o descanso semanal, bem como todas as vantagens previstas em lei.

§2º- Regime de Plantão: plantões de 24h totalizando 160h mensais mediante escala de trabalho, assegurado o respectivo descanso, bem como todas as vantagens previstas em lei.

§ 3º - Os servidores penitenciários, quando em serviço, têm direito ao alimento fornecido pelo Estado.

JUSTIFICATIVA

Tanto os dispositivos constitucionais quanto a legislação afim, já estabelecem os direitos previstos nos parágrafos em questão, sendo assim a emenda tão somente busca reafirmar estes direitos além universalizar o conhecimento destes, facilitando a pesquisa, fiscalização e a aplicação destes tanto à administração quanto para os servidores.

Diante do exposto, apelo para a sensibilidade de meus pares para ver a presente emenda aprovada.

Sala das Sessões, em

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Deputado(a) Carlos Gomes

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 315/2008

EMENDA Nº 8Deputado(a) Marquinho Lang

Inclui o Capítulo VIII ao Projeto de Lei Complementar nº 315/2008.

Fica incluído o Capítulo VIII ao Projeto de Lei Complementar nº 315/2008, renumerando-se os artigos posteriores:

CAPÍTULO VIII

DA DESIGNAÇÃO DE FUNÇÕES E DA HIERARQUIA

Seção I

Da Designação de Funções

Art. 26 - Na designação do quadro das funções gratificadas de Administrador de Estabelecimentos Penais, Chefe de Segurança, Chefe de Gabinete, Chefe de Divisão, Chefe de Creche, Chefe de Seção, Chefe de Apoio ao Tratamento Penal, Chefe Administrativo, Chefe de Setor, Secretária (o) de Escola, Assistente de Segurança observar-se-á o seguinte:

I - Administração de Estabelecimento Penal – Categoria I e II é privativa das categorias funcionais do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo a partir do Grau “B”, bem como de Monitor Penitenciário em Extinção do Grau “E”;

II - Administração de Estabelecimento Penal – Categoria III e IV é privativa das categorias funcionais do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo a partir do Grau “C”, bem como de Monitor Penitenciário em Extinção do Grau “E”;

III - Administração de Estabelecimento Penal – Categoria V é privativa das categorias funcionais do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo a partir do Grau “D”, bem como de Monitor Penitenciário em Extinção do Grau “E”;

IV - Chefe de Segurança de Estabelecimento Penal – Categoria I e II é privativa da categoria funcional de Agente Penitenciário a partir do Grau “B”;

V - Chefe de Segurança de Estabelecimento Penal – Categoria III é privativa da categoria funcional de Agente Penitenciário a partir do Grau “C”;

VI - Chefe de Segurança de Estabelecimento Penal – Categoria IV e V é privativa da categoria funcional de Agente Penitenciário a partir do Grau “D”;

VII - Chefe de Apoio ao Tratamento Penal de Estabelecimento Penal – Categoria IV e V é privativa das categorias funcionais do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo a partir do Grau “C”, bem como de Monitor Penitenciário em Extinção do Grau “E”;

VIII - Chefe Administrativo de Estabelecimento Penal – Categoria IV e V é privativa da categoria funcional de Agente Penitenciário Administrativo a partir do Grau “C”;

IX - Chefe de Divisão é privativa das categorias funcionais do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo a partir do Grau “C”, bem como de Monitor Penitenciário em Extinção do Grau “E”;

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X - Chefe de Creche de Estabelecimento Penal – Categoria IV é privativo da categoria funcional de Técnico Superior Penitenciário a partir do Grau “C”;

XI - Chefe de Setor é privativo das categorias funcionais do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo a partir do Grau “B”, bem como de Monitor Penitenciário em Extinção do Grau “E”;

XII - Chefe de Seção é privativo das categorias funcionais do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo a partir do Grau “B”, bem como de Monitor Penitenciário em Extinção do Grau “E”;

XIV – Secretária (o) de Escola Penitenciária é privativo da categoria funcional do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo a partir do Grau “C”;

XV - Assistente de Segurança de Estabelecimento Penal – Categoria IV e V é privativo de Agente Penitenciário a partir do Grau “C”; e

XVI - são requisitos necessários à investidura das funções gratificadas no caput deste artigo:

a) as designações a que se referem os incisos VI, VIII, IX e XII, deverão possuir escolaridade de nível superior completo (art. 75 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984);

b) a designação a que se refere o inciso X, deverão possuir escolaridade de nível superior, na graduação de Pedagogia e Psicologia;

c) possuir notória idoneidade moral;

d) possuir ficha funcional livre de atos desabonatórios; e

e) possuir o curso de capacitação ou aperfeiçoamento, correspondente a função, ministrado pela Escola Penitenciária ou outras instituições de ensino.

Art. 27 - Na designação do quadro das funções gratificada de Corregedor-Geral Penitenciário, Corregedor Especial Penitenciário, Corregedor Penitenciário, Diretor de Departamento, Diretor da Escola Penitenciária e Delegado Penitenciário Regional, observar-se-á o seguinte:

I - as funções estabelecidas no caput são privativas das categorias funcionais do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo a partir do Grau “D”, bem como de Monitor Penitenciário em Extinção do Grau “E”.

II - são requisitos necessários à investidura das funções no caput:

a) ter escolaridade de nível superior completo;

b) ter experiência comprovada de, no mínimo, oito anos no sistema penitenciário;

c) possuir notória idoneidade moral;

d) possuir ficha funcional livre de atos desabonatórios; e

e) para exercer a função referente a Delegado Penitenciário Regional, deverá ter exercido a função de Administrador de Estabelecimento Penal por no mínimo três anos, ininterruptos ou intercalados.

f) possuir o curso de capacitação ou aperfeiçoamento, correspondente a função, ministrado pela Escola Penitenciária ou outras instituições de ensino.

Parágrafo único. A designação da função gratificada de Delegado Penitenciário Regional será mediante escolha do Superintendente dos Serviços Penitenciários, em lista tríplice, resultante de processo eleitoral específico para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, ou alternância entre os eleitos.

Art. 28 - A designação da função gratificada de Superintendente dos Serviços Penitenciários será mediante escolha do Secretário da Segurança Pública, em lista tríplice resultante de processo eleitoral específico, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, ou alternância entre os eleitos.

Parágrafo único. A função gratificada estabelecida no caput é privativa das categorias funcionais do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e de Monitor Penitenciário em Extinção do Grau “E”, e observar-

DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quarta-feira, 17 de junho de 2009. PRO 24

se-á o seguinte:

I - são requisitos necessários à investidura da função conforme o disposto abaixo:

a)ter escolaridade de nível superior completo;

b) ter experiência de no mínimo vinte anos no sistema penitenciário;

c) possuir notória idoneidade moral;

d) possuir ficha funcional livre de atos desabonatórios; e

e) possuir de capacitação ou aperfeiçoamento, correspondente a função, ministrado pela Escola Penitenciária ou outras instituições de ensino.

Art. 29 - As designações para as funções gratificadas de que tratam os arts. 26, 27 e 28 observarão a ordem hierárquica, conforme Anexo II.

Art. 30 - Enquanto não forem preenchidas as vagas nos graus exigidos das categorias funcionais do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, do inciso I ao XV do art. 26, do inciso I do art. 27 e parágrafo único do art. 28, as funções poderão ser exercidas por servidores penitenciários do grau precedente.

Art. 31 - A designação para o exercício da função de Superintendente dos Serviços Penitenciários, referente ao art. 28e Delegado Penitenciário Regional, do art. 35, serão eleitos, em processo eleitoral específico, a cada período de quatro anos, mediante votação direta, secreta, facultativa e uninominal, na forma estabelecida em regulamento, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 32 - O servidor penitenciário, com pena disciplinar conseqüente de processo administrativo disciplinar ou sindicância fica impedido de participar de comissões, bem como de exercer funções de que tratam esta Lei Complementar, até o preenchimento dos quesitos estabelecidos no art. 190 da Lei nº 10.098, de 2 de fevereiro de 1984.

Seção II

Da Hierarquia

Art. 33 - A organização hierárquica dos servidores penitenciários se estabelecerá de acordo com as atribuições, na autoridade e na responsabilidade através de princípios éticos, legais e técnicos.

§ 1o A hierarquia da função prevalecerá sobre a do cargo.

§ 2º Não haverá hierarquia entre categorias funcionais distintas.

§ 3º Nos serviços realizados em equipe onde não houver previsão de função gratificada, a orientação prevalecerá ao servidor mais elevado e, se no mesmo grau, ao mais antigo.

JUSTIFICATIVA

Considerando a complexidade do Sistema Penitenciário sobretudo o crescimento assustador da massa carcerária e a organização dos presos como ficou comprovado com os eventos promovidos pela facção criminosa PCC no Estado de São Paulo, torna-se inadiável que se garanta hierarquia a estrutura penitenciária, bem como se estabeleça critérios para a assunção dos cargos de chefias que premie a qualificação e a experiência. O Sistema Penitenciário não pode ser palco de partilhas e acomodações políticas, deve ser administrado dentro da lei e por profissionais qualificados e que tenham compromisso delongo prazo, com planejamento e responsabilidade, sob pena de nosso Estado viver dias terríveis como é a realidade no centro do pais. Ao mesmo tempo é de ser registrado que a Constituição Estadual já determina em seu Art. 38 que por ocasião da edição de Lei Complementar que dispuser sobre o quadro especial dos servidores penitenciários sejam feitas estas definições.

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Deputado(a) Marquinho Lang

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 315/2008

EMENDA Nº 9Deputado(a) Marquinho Lang

Dá nova redação ao artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 315/2008.

O art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 315/2008, passa a ter a seguinte redação:

Art. 3 – Dos atuais 700 (setecentos) cargos de Auxiliar de Serviços Penitenciários, criados pela Lei nº 9.228 de 1º de fevereiro de 1991e alterações, ficam extintos 100 (cem) cargos e 600 (seiscentos) cargos são transformados em cargos de Agente Penitenciário Administrativo nos graus “A”, “B”, “C” e “D”, conforme Anexo I sendo asseguradas aos atuais detentores todas as vantagens e os direitos nos graus correspondentes.

Parágrafo único – Fica criado Grau “E” na categoria funcional de Agente Penitenciário Administrativo, com a criação de 100 (cem) cargos, conforme Anexo I.

JUSTIFICATIVA

O cargo de Agente Penitenciário Administrativo está sendo criado em substituição aos atuais Auxiliares de Serviços Penitenciários, neste sentido convém lembrar que a criação dos 700 (setecentos) cargos de Auxiliares de Serviços Penitenciários ocorreu em 1991, logo resta evidente que passados 17 anos a categoria funcional em questão precisa contar com um número de profissionais proporcional ao crescimento da massa carcerária neste período. A proposta original propõe uma redução incompreensível, logo a emenda visa garantir no mínimo o número originário como forma de fazer frente a demanda de trabalho conseqüente do aumento no número de presos e de penitenciárias.

Deputado(a) Marquinho Lang

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 315/2008

EMENDA Nº 10Deputado(a) Nelson Marchezan Jr.

Inclui o Capítulo VIII, da Aposentadoria ao Projeto de Lei Complementar nº 315/2008.

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Inclui o Capítulo VIII ao Projeto de Lei Complementar n°315/2008 com a seguinte redação:Capítulo VIII

"Art. 27 - Constituem critérios exclusivos como requisitos para aposentadoria voluntária de que trata a alínea "a", inciso III, do art. 40 da Constituição Federal, para efeitos do seu inciso II, § 4º, aos titulares das categorias funcionais do Quadro de Cargos de provimento Efetivo e do quadro de cargos em Extinção do Quadro Especial de Servidores Penitenciários assim estabelecidos:

§ 1º - Se mulher, comprovados vinte e cinco anos de contribuição, com pelo menos quinze anos de exercício em qualquer atividade da carreira;

§ 2° - Se homem, comprovados trinta anos de contribuição, com pelo menos vinte anos de exercício em qualquer atividade da carreira.

"Art.28 - Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre na mesma data e nos mesmos percentuais que se modificarem os vencimentos e vantagens dos servidores do Quadro Especial de que trata esta lei.

"Art.29 - A licença para desempenho de mandato classista é considerada para todos os fins como exercício em atividade da carreira.

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal garante regras diferenciadas para aposentadoria das atividades de risco, direito que a mesma CF determina seja regulamentado. Ocorre que esta matéria tem sido relegada, enquanto isto adoecem e morrem os servidores no exercício desta profissão considerada de estresse e risco incomparáveis, bem como destaca a OIT. Os Servidores Penitenciários já tiveram a solução para este tema encaminhado para esta casa Legislativa por meio do Projeto de Lei Nº 523 do então Governador Germano Rigotto no ano de 2006. Naquela oportunidade todos os líderes partidários assinaram acordo de apreciação do referido projeto. Por conta do debate que era travado na ocasião ( Subsídios da Magistratura) e toda a polêmica envolta, os legisladores acabaram por não votar o projeto de subsídios, restando prejudicada a apreciação dos demais projetos, incluindo o que regraria a aposentadoria. Viveram os servidores grande frustração. É de ser registrado ao mesmo tempo, que categoria de servidores penitenciários, não figura em qualquer discussão judicial que poderia, em tese, justificar qualquer impeditivo. Muitos Estados já regulamentaram a matéria, nos mesmos moldes da presente proposição, entre eles Santa Catarina, Goiás, Minas Gerais e mais recentemente São Paulo. Não é sensato que na oportunidade em que se apreciará um PLC que propõe a criação do plano de carreira dos servidores penitenciários, onde estão senso estabelecidas regras para a investidura, promoções, e toda sorte de critérios para a carreira , não se defina as regras para aposentadoria. Esta é a oportunidade da Assembléia Legislativa Gaúcha, que é pioneira em tantas iniciativas, mostrar que assim como muitos estados fizeram, o nosso fará justiça, e mesmo que o Rio Grande do Sul, que desta vez não foi o primeiro , porém não será o último. Por fim, registrar que o STF recentemente emitiu Acórdão no Mandado de Injunção nº 758 garantindo o direito à aposentadoria especial para servidores, ocupando mais uma vez o vácuo legal, portanto é chegado o momento de encarar estas questões e resolvê-las no espaço originalmente apropriado, o poder legislativo. Registrar que esta é a inegável disposição do Governo do Estado, como esta documentado em sucessíveis compromissos firmados com a categoria em questão, portanto estará esta casa Legislativa contribuindo para solução de um problema que há tanto tempo se arrasta, e sobretudo estará fazendo justiça com uma categoria que indiscutivelmente toda a sociedade compreende que é justo e necessário garantir-se regras diferenciadas para aposentadoria.

Deputado(a) Nelson Marchezan Jr.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 315/2008

EMENDA Nº 11Deputado(a) Nelson Marchezan Jr.

Inclui o item IV- DO CARGO DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO PENAL da Categoria Funcional e Monitor Penitenciário, no Anexo II.

Acresça-se ao Anexo II o item IV- DO CARGO DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO PENAL da Categoria Funcional e Monitor Penitenciário:

ANEXO II

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IV – DO CARGO DE ATIVIDADE EM TRATAMENTO PENAL

Categoria Funcional: MONITOR PENITENCIÁRIO (em Extinção).

Escolaridade: Ensino Médio.

Código

Sigla Grau

MP (Ex) E

Descrição sintética das atribuições:

Realizar atividades de média complexidade, envolvendo planejamento, organização, execução e apoio aos programas de tratamento penal e controle do sistema penitenciário; atender as pessoas recolhidas a estabelecimentos prisionais, no processo de execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança e restritivas de direitos, assistindo-as, orientando-as e acompanhando-as nos aspectos preventivos na perspectiva da socialização do preso e do egresso; administrar, assessorar e dirigir unidades organizacionais da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.

Descrição analítica das atribuições:

1. Participar de programas, ações e atividades de tratamento penal nos estabelecimentos penais;

2. Realizar trabalhos, em grupos e individualmente, para instruir os apenados em hábitos de higiene, de educação informal e boas maneiras;

3. Despertar-lhe o senso de responsabilidade e dedicação no cumprimento dos deveres sociais, profissionais e familiares; orientá-los em suas atividades de ofício e recreativas;

4. Promover e providenciar a assistência à saúde, jurídica, educacional, social e psicológica ao preso;

5. Promover e coordenar atividades educacionais, culturais, sociais e religiosas de desenvolvimento ético e moral que contribuam para preparar o preso a um futuro convívio social;

6. Supervisionar e fiscalizar o trabalho prisional e a conduta dos presos, observando os regulamentos e normas do estabelecimento prisional em todas as fases da execução penal;

6.1. Supervisionar e fiscalizar, periodicamente, o trabalho interno e externo dos presos;

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6.2. Coordenar e fiscalizar as atividades nas áreas de educação, trabalho e sociais dos presos;

7. Prestar orientação ao egresso quando do seu retorno ao convívio social;

8. Zelar na prevenção de acidentes e na utilização de equipamentos, dispositivos de uso pessoal e de instrumentos voltados à saúde e proteção no ambiente de trabalho;

9. Participar e executar programas e ações de tratamento penal e processos de planejamento e controle do sistema penitenciário – orientação, inspeção, supervisão, fiscalização, gestão e controle de serviços, classificação, registros e elaboração de pareceres da sua área de atuação;

10. Desenvolver e propor medidas de enfrentamento e de prevenção aos efeitos dos fatores ambientais e situacionais, inerente à instituição prisão;

11. Desenvolver processos pedagógicos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais aos servidores, pertinentes às atribuições do cargo;

12. Ministrar aulas, supervisionar e orientar o estágio dos alunos da Escola Penitenciária;

13. Realizar estudos e pesquisas relativos à atualização das técnicas-operacionais, administrativas e técnicas da dinâmica dos estabelecimentos prisionais;

14. Realizar estudos e propor medidas que aprimorem o tratamento penal, em seus vários aspectos;

15. Participar, realizar e difundir estudos, pesquisas de assuntos relativos ao sistema penitenciário, em seus vários aspectos;

16. Propor o intercâmbio de ensino, estudos e cooperação técnica entre os órgãos da Secretaria da Segurança, e correlatos, e outras instituições de ensino;

17. Propor o intercâmbio de ensino, estudos e cooperação técnica entre instituições e órgãos do sistema penal e criminal;

18. Propor parcerias e/ou convênios com entidades da sociedade civil, órgãos e instituições públicas comprometidos com o aperfeiçoamento dos mecanismos relacionados à execução das penas privativas de liberdade, medidas de segurança, restritivas de direitos e da inclusão social do preso;

19. Administrar estabelecimentos prisionais e dirigir unidades organizacionais da SUSEPE;

20. Executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem atribuídas da SUSEPE;

JUSTIFICATIVA

Na categoria funcional de Monitor Penitenciário em extinção ainda existem cargos providos, sendo assim estes servidores por obvio necessitam que a lei defina suas atribuições e responsabilidades, até o último cargo de Monitor penitenciário vagar, sob pena destes não possuírem qualquer referência profissional.

Deputado(a) Nelson Marchezan Jr.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 315/2008

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EMENDA Nº 12Deputado(a) Nelson Marchezan Jr.

Dá nova redação ao art.2º do Projeto de Lei Complementar nº 315/2008.

Dê-se ao Art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 315/2008 a seguinte redação :

Art.2º - Integram o quadro de cargos de provimento efetivo da Organização Básica do Quadro Especial de Servidores Penitenciários as categorias funcionais de Agente Penitenciário Administrativo, Agente Penitenciário, Técnico Superior Penitenciário e Quadro de Cargos em Extinção.

JUSTIFICATIVA

Em 1991, por ocasião da edição da lei 9228, que criou o Quando Especial de Servidores Penitenciários, os cargos de Monitor Penitenciário de nível médio entraram em extinção, neste sentido convém destacar que ainda existem cargos providos de Monitores em extinção, logo é imprescindível que se inclua este quadro em extinção no Quadro Especial de Servidores Penitenciários, como forma de garantir a referência e o vinculo desta categoria com a categoria originária.

Deputado(a) Nelson Marchezan Jr.