PROJETO DE LEI Nº 050, DE 1º DE ABRIL DE 2016 (Executivo...
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PROJETO DE LEI Nº 050, DE 1º DE ABRIL DE 2016 (Executivo Nº 035)
Ratifica a pactuação do termo PERMISSÃO DE USO do
HOSPITAL BOM JESUS, bem como de Convênio firmado
entre o Município de Taquara e o INSTITUTO DE SAÚDE E
EDUCAÇÃO VIDA – ISEV, para manutenção de atividades
hospitalares, e dá outras providências”
Art. 1º Fica ratificada a pactuação do termo de PERMISSÃO DE USO do imóvel, instalações,
benfeitorias, bens móveis, equipamentos, aparelhos, máquinas e utensílios do HOSPITAL BOM JESUS,
bem como o TERMO DE CONVÊNIO firmado entre o Município de Taquara, por seu Poder Executivo, e
o INSTITUTO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO VIDA – ISEV, CNPJ nº 07.506.750/0001-78, que constitui-se
organização sem fins lucrativos.
Art. 2º As cláusulas e condições da PERMISSÃO DE USO prevista no Art. 1º estão
especificadas no documento que compõe o Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único – A permissão de uso de Bem Público, prevista no caput do art. 1º desta Lei,
será firmada:
I) com prazo inicial de 05 (cinco anos) anos, com possibilidade de prorrogação
II) mediante as seguintes obrigações, a título de encargos do permissionário:
a) Os bens dados em permissão de uso deverão ser destinados exclusivamente para a
finalidade de exercício e manutenção de atividades de saúde, em nível hospitalar e ambulatorial,
obrigando-se o INSTITUTO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO VIDA – ISEV a manter continuadamente as mesmas
atividades de saúde.
b) As atividades de saúde a que se refere o item antecedente, para os fins do presente
instrumento, se compreendem em caráter amplo de prevenção, diagnóstico, reabilitação e curativo,
realizadas em nível hospitalar e ambulatorial, de modo a atender as necessidades da comunidade e da
região.
c) O INSTITUTO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO VIDA – ISEV deverá gerar e manter no âmbito de suas
atividades e no prazo do presente instrumento, no mínimo 50 (cinquenta) empregos diretos.
Art. 3º – O termo de CONVÊNIO mencionado no Art. 1º, desta Lei, tem por objeto
estabelecer, em regime de cooperação mútua, o desenvolvimento de serviços de saúde através do
atendimento Hospitalar nas dependências do HOSPITAL BOM JESUS, entre o Município de Taquara, por
seu Poder Executivo, e o INSTITUTO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO VIDA – ISEV.
§ 1º - As cláusulas e condições da PERMISSÃO DE USO prevista no Art. 1º estão especificadas
no documento que compõe o Anexo II, desta Lei.
§ 2º – Dentre outras condições previstas no âmbito do convênio previsto neste artigo, obriga-
se o conveniado à:
a) pactuar com o Estado do Rio Grande do Sul os termos de cooperação para manutenção de
serviços hospitalares pelo HOSPITAL BOM JESUS, de Taquara, RS.
b) no âmbito da pactuação prevista no item anterior, realizar a prestação de serviços
hospitalares, incluindo a gestão administrativa, financeira, e médico assistencial através do Hospital
Bom Jesus, em Taquara, RS, viabilizando o seu funcionamento e garantindo o atendimento médico,
ambulatorial e hospitalar, através da disponibilização de leitos destinados prioritariamente ao
atendimento de pacientes beneficiários do Sistema Único de Saúde – SUS e demais convênios.
c) Garantir a prestação de serviços médico-hospitalares realizada pelo HOSPITAL para
cobertura das ações e serviços de pronto atendimento de urgência e emergência 24 horas, serviços
médicos de obstetrícia e plantão de pediatria das 19h às 7h, de segunda a sexta-feira, com cobertura
das 24 horas nos feriados e finais de semana.
§ 3º – Dentre outras condições previstas no âmbito do convênio previsto neste artigo, obriga-
se o Município à repassar mensalmente para conta do INSTITUTO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO VIDA – ISEV,
o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), para custeio da prestação de serviços médico-
hospitalares.
§ 4º - Nos primeiros seis meses de vigência do presente convênio, o Município poderá
repassar valores superiores daqueles previstos no parágrafo anterior, objetivando compor as despesas
de adequação para manutenção das atividades hospitalares pactuadas.
Art. 4º - As despesas do convênio previsto nesta Lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária:
SECRETÁRIA DE SAÚDE
Fundo Municipal de Saúde
09.01.10.3025.0014.2051 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Art. 5º – As alterações nos termos previstos nesta Lei serão realizadas através de termo
aditivo.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL CEL. DINIZ MARTINS RANGEL – Taquara, 1º de abril de 2016.
TITO LIVIO JAEGER FILHO Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LE Nº 035, DE 1º ABRIL DE 2016.
Colenda Câmara de Vereadores,
Exmo. Senhor Presidente,
Apresentamos o presente Projeto de Lei destacando o respeito ao Poder Legislativo,
no âmbito de suas atividades, especialmente considerando o aspecto da publicização destes
importantes atos e contratos realizados pelo Município de Taquara, com o objetivo de manter e
melhorar os serviços do Hospital Bom Jesus, cuja importância e relevância para a comunidade
local – e regional, é desnecessário pormenorizar, pois notoriamente conhecida por todos.
Assim, conforme se desenha a crise financeira do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
cujos efeitos para nosso Município tem resultado no atraso dos pagamentos dos serviços
hospitalares pactuados com o atual gestor do nosso Hospital, implicando também na intenção
de encerramento de suas atividades, a Administração Municipal passou a agir intensamente,
seja para garantir o funcionamento do Hospital Bom Jesus, seja para conseguir novo parceiro
para a tarefa de utilizar o prédio e equipamentos do hospital e continuar prestando os serviços
hospitalares em nosso Município.
Necessário destacar que, neste processo de transição, temos a oportunidade de
melhorar os instrumentos contratuais, bem como corrigir distorções legais, cujos novos rumos
resultam em melhores condições para o nosso Município.
Neste sentido, estamos cedendo o imóvel, e tudo mais que lhe integra como
instituição hospitalar, na forma de PERMISSÃO DE USO, instrumento do direito público
juridicamente adequado para este tipo de operação, ao contrário do que foi firmado no contrato
antecedente, de 2009, que era na forma de “comodato”, sendo este um instituto próprio e
exclusivo das relações privadas.
Já o instrumento de permissão de uso de bem público, como se sabe, pode ser
firmado por ato discricionário do Poder Executivo, especialmente quando atende relevante
interesse público, como neste caso, sendo que o Superior Tribunal de Justiça também já
estabeleceu que o ato administrativo de permissão de uso de imóvel particular é ato unilateral
da Administração, de natureza discricionária (STJ. RMS 16280/RJ, d.j. 19/04/04).
Também destaca-se que a permissão de uso do Hospital Bom Jesus, para o INSTITUTO DE
SAÚDE E EDUCAÇÃO VIDA – ISEV, possui natureza onerosa mediante os encargos previstos no
termo.
O referido instituto constitui-se por organização sem fins lucrativos, o que autoriza
a pactuação do convênio igualmente previsto neste Projeto de Lei.
Tratando-se de instituição com grande experiência no âmbito da gestão hospitalar,
atualmente administrando vários hospitais em nosso Estado e além fronteiras, destacamos que a
nova contratação realizada entre o Município e o INSTITUTO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO VIDA – ISEV
atenderá com maior amplitude o interesse público.
Neste sentido, nesta nova relação restauramos dois importantes aspectos. O
primeiro indicando que as atividades hospitalares, caracterizada como atendimento à saúde de
alta complexidade, impõe-se, nos termos da legislação federal aplicável à espécie, que sua
regulação seja pactuada pela instituição conveniada com o Estado do Rio Grande do Sul (item
“a” da Cláusula Segunda do Termo de Convênio), lembrando que o Município de Taquara, sob o
aspecto jurídico, não possui em sua estrutura administrativa unidade de serviços hospitalares,
somente é proprietário do único prédio próprio para o exercício desta atividade.
O segundo, e relevante aspecto, exclui no contrato a responsabilidade do Município
de Taquara em relação a “déficits operacionais”, situação que estava prevista com o Grupo Mãe
de Deus, reiteramos, com base contrato firmado em 2009.
Neste convênio, dentre outras obrigações recíprocas, permanece a previsão de
repasse de recursos para atendimento dos serviços de urgência e emergência, com acréscimo,
dentre outras obrigações do conveniado, de “garantir pronto atendimento hospitalar de
urgência e emergência a partir de encaminhamento efetuado por médico do SUS do nosso
Município, previamente credenciado para isto, ou seja, na prática garantindo o atendimento
emergencial para os cidadãos taquarenses que forem atendidos nesta condição em nossos
postos de saúde” (Cláusula Terceira), aqui reafirmando-se a importância da atual política
pública, implementada pela atual Administração Municipal, de investimentos para a saúde dos
taquarenses estabelecida através dos atendimentos nos postos de saúde, e Posto 24 Horas.
Assim, primeiro, a gestão e operação do Hospital Bom Jesus será pactuada com o
responsável legal por sua manutenção, que é o Estado do Rio Grande do Sul; segundo, o novo
gestor deverá empreender as atividades de forma sustentável, sem reflexos de déficits ou
prejuízos diretos para o Município de Taquara.
É certo que tais implicações contratuais não excluem o interesse e efetiva
participação do Município de Taquara, compreendendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, e
toda a comunidade, pois é de imensurável importância manter a boa atuação do nosso Hospital
Bom Jesus, cujo escopo primordial é salvar vidas.
Enfim, estamos iniciando nova e importante fase de relacionamento e manutenção
do nosso Hospital Bom Jesus, com adequados termos de ajustamento entre o Município e o
novo gestor, através de permissão de uso do estabelecimento e contratação delimitada aos
termos da responsabilidade do Município, e o Estado do Rio Grande do Sul.
Cumpre-nos, como cidadãos taquarenses, adotar o bom espírito de coletividade
para acompanhar, participar e auxiliar, de todas as formas possíveis, o nosso Hospital Bom Jesus,
lembrando que, a qualquer momento, qualquer pessoa, ou seus filhos, ou qualquer familiar ou
amigo poderá necessitar dos valorosos e imprescindíveis serviços hospitalares.
Assim temos certeza da compreensão desta Colenda Câmara de Vereadores para
aprovação da presente proposição.
Atenciosamente,
TITO LIVIO JAEGER FILHO Prefeito Municipal