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LEI Nº 1.016/2011 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 Consolidada até a Lei nº 1.206/2015, de 25/06/2015. Dispõe sobre o Quadro de Cargos Efetivos e de Empregos de Pessoal Contratado, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, estabelece o Plano de Carreira e Pagamento e dá outras providências. CÉSAR LUIS BENEDUZI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO, RS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O serviço centralizado do Executivo Municipal é integrado pelos seguintes quadros, submetidos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS): I - Quadro de Cargos Efetivos e Empregos de Pessoal Contratado; II - Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas. Art. 2° - Para efeitos desta Lei, considera-se: I - Quadro de Cargos e Empregos de Pessoal Contratado: É integrado por funções auxiliares e/ou especializadas, providas por servidores públicos com vínculo estatutário e empregados com vínculo regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, mediante prévio Concurso Público; II - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas: É integrado por todos os Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas criadas em lei, de livre nomeação do Poder Executivo; III - Cargo: O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público efetivo e comissionado, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada; IV - Emprego: Criado em lei com número certo e com denominação de atribuições, deveres, escolaridade, aptidão profissional e responsabilidade cometidas a um empregado regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, mediante retribuição pecuniária padronizada; V - Padrão Salarial: A identificação por coeficiente do valor do vencimento de cada cargo/ emprego multiplicado pelo Valor Padrão de Referência (V.P.R.), fixado em Lei; VI - Vencimento Básico: O Padrão Salarial de cada cargo e/ou emprego público, acrescido da classe. CAPÍTULO II

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LEI Nº 1.016/2011 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 Consolidada até a Lei nº 1.206/2015, de 25/06/2015.

Dispõe sobre o Quadro de Cargos Efetivos e de Empregos de Pessoal Contratado, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, estabelece o Plano de Carreira e Pagamento e dá outras providências.

CÉSAR LUIS BENEDUZI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO, RS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O serviço centralizado do Executivo Municipal é integrado pelos seguintes quadros, submetidos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS): I - Quadro de Cargos Efetivos e Empregos de Pessoal Contratado; II - Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas. Art. 2° - Para efeitos desta Lei, considera-se: I - Quadro de Cargos e Empregos de Pessoal Contratado: É integrado por funções auxiliares e/ou especializadas, providas por servidores públicos com vínculo estatutário e empregados com vínculo regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, mediante prévio Concurso Público; II - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas: É integrado por todos os Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas criadas em lei, de livre nomeação do Poder Executivo; III - Cargo: O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público efetivo e comissionado, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada; IV - Emprego: Criado em lei com número certo e com denominação de atribuições, deveres, escolaridade, aptidão profissional e responsabilidade cometidas a um empregado regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, mediante retribuição pecuniária padronizada; V - Padrão Salarial: A identificação por coeficiente do valor do vencimento de cada cargo/ emprego multiplicado pelo Valor Padrão de Referência (V.P.R.), fixado em Lei; VI - Vencimento Básico: O Padrão Salarial de cada cargo e/ou emprego público, acrescido da classe.

CAPÍTULO II

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DO QUADRO CARGOS EFETIVOS E DE EMPREGOS DE PESSOAL CONTRATADO

SEÇÃO I

DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Art. 3° - As Categorias Funcionais do Quadro de Cargos Efetivos e de Empregos de Pessoal Contratado, com o respectivo número de Cargos e Empregos e Valor Padrão de Referência, passarão a ser as seguintes: Quadro de Cargos Efetivos:

Nº de Cargos

Denominação do Cargo Padrão Salarial

Carga Horária

20 Operário P1 44:00 05 Operário Especializado P2 44:00 12 Servente P2 44:00 02 Auxiliar de Secretaria P2 44:00 01 Auxiliar de Saúde Bucal P3 40:00 10 Auxiliar Administrativo P3 40:00 30 Monitor Escolar P4 32:00 14 Motorista P4 44:00 02 Assistente Social P5 20:00 01 Biólogo P5 20:00 01 Fonoaudiólogo P5 20:00 02 Nutricionista P5 20:00 12 Operador de Máquinas P5 44:00 02 Psicólogo P5 20:00

05 Agente Administrativo P6 35:00 01 Médico Veterinário P6 20:00 02 Fiscal Municipal P6 35:00 01 Farmacêutico P7 40:00 01 Procurador P7 20:00 01 Engenheiro Civil P7 20:00

01 Contador P8 35:00 02 Enfermeiro P8 40:00

02 Dentista P8 20:00 01 Médico Clínico Geral P9 20:00

Quadro de Empregos de Pessoal Contratado:

Nº de Empregos

Denominação do Emprego Padrão Salarial

Carga Horária

08 Agente de Saúde ESF P2 40:00 02 Agente Epidemiológico P2 40:00 01 Técnico de Enfermagem ESF P6 40:00 01 Enfermeiro ESF P8 40:00

02 Médico ESF P10 20:00

SEÇÃO II

DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art. 4° - Especificações de Categorias Funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação de cada função, relativamente às atribuições, responsabilidades e

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dificuldades de trabalho, bem com as qualificações exigíveis para o Recrutamento dos cargos ou empregos que a integram. Art. 5° - A especificação de cada categoria funcional deverá conter: I - Denominação da categoria funcional; II - Padrão Salarial; III - Descrição sintética e analítica das atribuições; IV - Condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas; e, V - Requisitos para Recrutamento, abrangendo o nível de instrução e outros especiais de acordo com as atribuições do emprego ou decorrentes de lei maior. Art. 6° - As especificações das categorias funcionais criadas pela presente Lei são as que constituem o Anexo I e II, que são parte integrante desta Lei.

SEÇÃO III DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES

Art. 7° - O recrutamento para o Quadro de Cargos Efetivos e de Empregos de Pessoal Contratado far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo Único - Na hipótese de concurso público ser de provas e títulos, os títulos não poderão ser superiores a 10 (dez) pontos, sempre acrescidos a nota final das provas escritas.

CAPÍTULO III SEÇÃO I

Art. 8º - A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor público de uma determinada classe para a imediatamente superior. § 1º - As classes constituem a linha de promoção dos empregos públicos. § 2º - Cada categoria funcional terá 07 (sete) classes, designadas pelas letras “A, B, C, D, E, F e G”, senda esta última a final de carreira. Art. 9º - Todo ingresso no Quadro de Cargos Efetivos se situa na classe “A”. Art. 10 - A promoção de classe se dá a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício nas suas funções. § 1º - A passagem de uma classe para a seguinte vigorará a partir do mês seguinte em que o servidor público completar o período aquisitivo; § 2º - Os servidores públicos que já integram o Quadro de Cargos Efetivos serão enquadrados na respectiva classe, considerando a data do efetivo ingresso neste Quadro, com a retribuição pecuniária a partir da vigência desta lei; § 3º - Aos integrantes do Quadro de Empregos de Pessoal Contratado não é devido o pagamento desta promoção;. Art. 11 - Fica prejudicada a promoção de classe, acarretando na suspensão da contagem de tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor público:

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I - somar duas penalidades de advertência; II - sofrer pena de suspensão disciplinar, com desconto na remuneração conforme legislação; III - completar 05 (cinco) faltas injustificadas no serviço; IV - tiver licenças e afastamentos sem remuneração; V - tiver licença para tratamento de saúde com período superior a 90 (noventa) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes em serviço; VI - tiver licença para tratamento de saúde de pessoa da família, superiores 30 (trinta) dias; § 1º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas alíneas I, II e III do presente artigo, será suspensa por um ano a contagem do tempo de efetividade para fins de promoção. § 2º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas alíneas IV, V e VI, será suspensa, pelo período do afastamento, a contagem do tempo de exercício efetivo para fins de promoção. § 3º - Não fica prejudicada a promoção de classe quando o servidor público assumir funções de Agente Político. Art. 12 - A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária calculada conforme coeficientes da tabela do art. 36, desta Lei.

SEÇÃO II DO QUEBRA DE CAIXA

Art. 13 - Ao servidor público municipal que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, é devido um Auxílio para Diferença de Caixa no montante de 60% (sessenta por cento), calculado sobre o V.P.R. § 1° - O servidor público que estiver respondendo legalmente pela tesouraria ou caixa, durante os impedimentos do titular, fará jus ao pagamento do auxílio. § 2° - O auxílio que trata o “caput” deste artigo só será pago enquanto o servidor público estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nos afastamentos previstos em Lei, quando o servidor público continua com direito ao vencimento normal. Art. 14 - O Auxílio para Diferença de Caixa não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SEÇÃO III GRATIFICAÇÃO ESCOLARIDADE

Art. 15 - O servidor público municipal do Quadro de Cargos Efetivos e do Quadro de Pessoal Contratado, que tiver concluído curso regular acima daquele exigido para o provimento do cargo e ou emprego que detém, receberá um incentivo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico de seu cargo e ou emprego, para cada grau de escolaridade atingida, acima do exigido para o provimento do respectivo cargo e ou emprego, com base nas escolaridades e percentuais da tabela abaixo.

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Escolaridade

Fundamental

Concluído

Médio Concluíd

o

Superior Plena

Concluída

Especiali-zação

Mestrado

Doutorado

Fundamental Incompleto

5,00 10,00 15,00 20,00 25,00 30,00

Fundamental Concluído

- x - 5,00 10,00 15,00 20,00 25,00

Médio Concluído - x - - x - 5,00 10,00 15,00 20,00

Superior Concluída – Plena

- x - - x - - x - 5,00 10,00 15,00

§ 1º - O benefício vigorará no mês seguinte em que o interessado protocolar o comprovante da conclusão da nova escolaridade a ser enquadrado. § 2º - Para todos os efeitos, será considerada apenas a comprovação de apenas uma escolaridade, ainda que o servidor público e ou empregado comprove a conclusão de dois cursos idênticos, não tendo a presente vantagem efeito cumulativo. § 3 - O disposto neste artigo, aplica-se também aos servidores do quadro efetivo, declarado em extinção nos termos do art. 38.

SEÇÃO IV ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Art. 16 - O servidor público e ou empregado que no exercício de atividades ou operações insalubres ou periculosas, expondo-se a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição dos seus efeitos, perceberá o adicional de insalubridade ou periculosidade, nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e definidas nas NRS do Ministério do Trabalho e Emprego, regulamentados pelas Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, nº 3.214/78, 3393/87 e Decreto nº 93.412/86, e suas alterações posteriores.

Parágrafo Único - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho.

SUBSEÇÃO I

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Art. 17 - Cabe ao Município: I - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre e segurança e medicina do trabalho;

II - Elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: a) prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; b) divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; c) dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição,

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pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas; d) determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente de trabalho e doenças profissionais ou do trabalho; e) adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.

III - Informar aos empregados: a) os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; b) os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; c) os resultados dos exames médicos e de exames complementares de

diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; d) os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho; IV - Permitir, que representantes dos trabalhadores acompanhem a

fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Art. 18 - Cabe ao servidor público e ao empregado:

I - Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviços expedidas pelo Município;

II - Usar o EPI - Equipamento de Proteção Individual fornecido pelo Município de acordo com a determinação do SESMT, em conformidade com a NR - 6 da Portaria nº 3.214/78, e suas alterações posteriores;

III – Solicitar a substituição do EPI em caso de avaria ou extravio; IV - Submeter-se aos exames médicos estabelecidos pelo Médico do

Trabalho da Prefeitura de acordo com a NR - 7 PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional da Portaria nº 3.214/78, e suas alterações posteriores;

V - Colaborar com a empresa na aplicação dos itens relativos à Segurança e Medicina do Trabalho.

Parágrafo Único - Constitui ato faltoso a recusa injustificada do cargo e do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior, passível de abertura de processo administrativo disciplinar.

Art. 19 - O Município deverá fornecer aos empregados gratuitamente o EPI - Equipamento de Proteção Individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos à saúde do servidor.

§1º - Cabe ao servidor público e ao empregado, quanto ao EPI, a: I - usá-lo apenas para a finalidade que se destina; II - responsabilizar-se por sua guarda e conservação; III - comunicar, ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso.

§ 2º - O Município compete a substituição o EPI, mediante a devolução do recebido anteriormente, comprovando desgaste, defeito ou qualquer alteração que o torne impróprio para o uso. § 3º - Em caso de extravio, perda do EPI, por negligência do servidor, o Município fará a substituição, cabendo ao empregado restituí-lo no valor monetário pago pela municipalidade.

§ 4º - Em caso de uso impróprio do EPI pelo empregado ou ainda, por alteração causada propositalmente pelo empregado na condição do EPI, tornando-o impróprio para o seu uso, caberá igualmente ao empregado restituí-lo em valor monetário.

SEÇÃO V

DO ADICIONAL NOTURNO

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Art. 20 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o valor-hora diurno.

Parágrafo Único - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

SEÇÃO VI

DO ADICIONAL DE SOBREAVISO Art. 21 - O empregado que permanecer em plantão em suas dependências, aguardando chamadas para serviços essenciais a qualquer momento, que não podem ser descontínuos (transporte de pessoas enfermas - ambulância), e demais áreas que forem declaradas de serviços essenciais, poderá perceber o Adicional de Sobreaviso, correspondente ao acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) do VPR(Valor Padrão de Referência), proporcional ao número de horas efetivamente trabalhadas, não incidindo sobre valores eventuais e transitórios. O período que o empregado ficar de sobreaviso, será regulamentado por Decreto.

SEÇÃO VII DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 22 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício. § 1º - O serviço extraordinário será remunerado por hora que exceda à jornada normal de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à remuneração da hora normal. § 2º - O serviço extraordinário quando realizado em feriados ou domingos, será remunerado por hora, com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à remuneração da hora normal. § 3º - Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias. § 4° - Para fins de apuração das horas extras, controle da pontualidade e assiduidade, haverá a tolerância de cinco minutos para mais ou para menos, nos horários de entrada e saída, de modo eventual e não habitual. § 5° - Eventualmente, mediante acordo prévio, poderão as horas trabalhadas além do horário normal de expediente serem compensadas por folga em outro dia de trabalho, em igual número de horas. § 6° - Aos servidores ocupantes de Cargo em Comissão e aos servidores públicos designados em Gratificação de Função não será devida remuneração do serviço extraordinário, pois estão a disposição da Administração em tempo integral, salvo se sujeitos ao controle de ponto. Art. 23 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. Parágrafo único - O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço. Art. 24 - O exercício de cargo em comissão ou função gratificada, a

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participação de cursos e treinamentos, ainda que se prolonguem além do horário normal de expediente, exclui a remuneração por serviço extraordinário.

SEÇÃO VIII DO REPOUSO SEMANAL

Art. 25 - O servidor público e o empregado terão direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos. § 1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. § 2º - Na hipótese de servidores públicos e empregados com remuneração por produção, peça ou tarefa, o valor do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana. § 3º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor público e do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias, respectivamente. Art. 26 - Perderá a remuneração do repouso o servidor público ou empregado que tiver faltado um dia, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana. Parágrafo Único - São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o empregado continuará com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES Art. 27 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ou empregado ausentar-se do serviço: I - por dois dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, para doação de sangue; II - até 05 (cinco) dias consecutivos, por motivo: a) por motivo do falecimento do cônjuge, companheiro, pais e filhos; b) casamento; III - até 02 (dois) dias consecutivos, por motivo: a) por falecimento de madrasta, padrasto, enteados e irmãos, sogro e sogra, avô ou avó, cunhados, genro e nora; Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos II e III, a contagem dos dias se iniciará na data em que ocorrer o evento. Art. 28 - Poderá ser concedido horário especial ao empregado estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do emprego. Art. 29 - Deverá o servidor público e o empregado estudante requerer o horário especial com comprovação do horário escolar para análise do empregador. Parágrafo Único - Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalhador.

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CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS E APOSENTADORIA

SEÇÃO I DA LICENÇA SAÚDE

Art. 30 - O servidor público e o empregado poderão se afastar por motivo de licença saúde de até 15 (quinze) dias, sendo após considerado auxílio doença, pago pela Previdência Social. § 1° - Todo e qualquer atestado médico deverá ser apresentado no setor de trabalho para o responsável em até 24 (vinte e quatro) horas a partir de seu afastamento, sob pena de ser considerado falta. § 2° - Se nos 60 (sessenta) dias o servidor público ou empregado apresentar atestado médico, que ultrapasse aos 15 (quinze) dias pagos pelo empregador, ainda que intercalados, será o mesmo submetido à perícia médica pelo INSS, para fins de percepção de auxílio doença.

SEÇÃO II DA LICENÇA MATERNIDADE

Art. 31 - A servidora pública e a empregada farão jus a Licença Maternidade de 120 (cento e vinte) dias previstos na Constituição Federal, e opcionalmente mais 60 (sessenta) dias nas condições seguintes. § 1° - A prorrogação da licença deverá será requerida antes de findos os 120 dias constitucionais e iniciar-se-á no dia subsequente ao término desta. § 2° - A prorrogação será igualmente concedida nos casos de adoção ou guarda judicial de crianças, na seguinte proporção: I - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade; II - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 01 (um) a 04 (quatro) anos de idade; III - 15 (quinze) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade. § 3° - A prorrogação da licença para os casos de adoção ou guarda judicial, deverá será requerida até 10 dias após a adoção ou obtenção da guarda judicial. § 4° - Durante a prorrogação da licença de que trata este artigo, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em escola de educação infantil ou organização similar. § 5 - O disposto neste artigo, aplica-se também as servidoras do quadro efetivo, declarado em extinção nos termos do art. 38.

SEÇÃO III DA APOSENTADORIA E DEMAIS BENEFÍCIOS

Art. 32 - Todo e qualquer benefício previdenciário, será custeado pelo Regime

Geral de Previdência - INSS, conforme fixado pela legislação federal da Previdência Geral.

Art. 33 - A aposentadoria do empregado será pelo Regime Geral de Previdência Social, com os benefícios e limites da legislação federal da Previdência Social do INSS.

CAPÍTULO VI DO QUADRO COMISSIONADO E DO COMISSIONAMENTO

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SEÇÃO I DO QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

Art. 34 - Fica instituído o Plano de Pagamento do Quadro de Cargos Comissionados, cujas atribuições serão regulamentadas por Decreto e o vencimento básico calculado sobre o Valor Padrão de Referência - VPR e classificados de acordo com a tabela abaixo:

Quantidade de Cargos

Denominação do Cargo em Comissão

Padrão Salarial

Coeficiente Salarial - CC

Coeficiente Salarial - FG

06 Secretário Municipal - x - - x - - x - 01 Assessor Jurídico CC7/FG7 5,0000 2,2000 05 Diretor de Departamento CC6/FG6 4,1000 2,0000 10 Coordenador de Departamento CC5/FG5 3,4000 1,8500 01 Coordenador Sistema Controle

Interno FG5 - x - 1,8500

05 Dirigente de Equipe CC4/FG4 3,0000 1,4000 03 Diretor Escola Educação Infantil CC4/FG4 3,0000 1,4000 10 Dirigente de Núcleo CC3/FG3 2,5000 1,1600

01 Chefe de Gabinete CC3/FG3 2,5000 1,1600

03 Vice-Diretor Escola Educação Infantil

CC2/FG2 2,0000 1,0000

16 Chefe de Turma CC2/FG2 2,0000 1,0000 24 Chefe de Atividades Setoriais CC1/FG1 1,5000 0,6000

CAPÍTULO VII

DA TABELA DE PAGAMENTO CARGOS E DOS EMPREGOS Art. 35 - Os vencimentos básicos dos servidores públicos e dos empregos do pessoal contratado serão obtidos através da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor atribuído ao Valor Padrão de Referencia - V.P.R., fixado em Lei Municipal.

Classe Padrão

A B C D E F G

P1 1,1500 1,2075 1,2650 1,3225 1,3800 1,4375 1,4950

P2 1,5000 1,5750 1,6500 1,7250 1,8000 1,8750 1,9500

P3 2,0000 2,1000 2,2000 2,3000 2,4000 2,5000 2,6000

P4 2,1500 2,2575 2,3650 2,4725 2,5800 2,6875 2,7950

P5 2,8000 2,9400 3,0800 3,2200 3,3600 3,5000 3,6400

P6 3,6000 3,7800 3,9600 4,1400 4,3200 4,5000 4,6800

P7 4,5500 4,7775 5,0050 5,2325 5,4600 5,6875 5,9150

P8 5,0000 5,2500 5,5000 5,7500 6,0000 6,2500 6,5000

P9 10,0000 10,5000 11,0000 11,5000 12,0000 12,5000 13,0000

P10 15,0000 - x - - x - - x - - x - - x - - x -

Parágrafo Único - O disposto neste artigo, aplica-se também aos servidores do quadro de cargos em extinção, nos termos do art. 38.

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CAPÍTULO VIII

SUBSTITUIÇÕES Art. 36 - Dar-se-á substituição de titular de Cargo, Emprego, Cargo em Comissão ou Função Gratificada durante o seu impedimento legal. §1° - Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo. §2° - Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso. §3º - Nos casos de substituição, em caráter temporário emergencial, não havendo candidatos selecionados por processo de seleção a contratação será sempre precedida de processo simplificado, nos termos da legislação vigente. Art. 37 - O substituto fará jus ao vencimento do Cargo, Emprego, Cargo em Comissão ou do valor da Função Gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38 - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores públicos e empregados dos Poderes Executivo e Legislativo, e das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município. Parágrafo Único - Os atuais Servidores Municipais, integrantes do quadro de provimento efetivo, a seguir relacionados, farão parte do quadro em extinção, mantida a legislação vigente. Quadro de Cargos em Extinção:

Nº de Cargos

Denominação do Cargo Padrão Salarial

Carga Horária

01 Técnico em Contabilidade P7 35:00 01 Tesoureiro P6 35:00 01 Auxiliar de Enfermagem P6 40:00 02 Telefonista/Recepcionista P2 40:00 14 Atendente de Creche P2 32:00

Art. 39 - Os Servidores Públicos e Empregados quando contratados por tempo inferior ao horário de trabalho previsto no Anexo I, perceberão salários proporcionais às horas contratadas e trabalhadas. Art. 40 - Ficam extintos todos os cargos e/ou empregos criados em Lei até a presente data, exceto os do quadro em extinção, extinguindo-se estes, automaticamente, por ocasião de aposentadoria ou de exoneração de servidor titular do cargo. Art. 41 - Os Servidores Públicos e Empregados relacionados no quadro seguinte serão enquadrados no novo cargo conforme disposto neste artigo.

Denominação do Cargo Atual Denominação do Novo Cargo

Fiscal Fiscal Municipal

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Monitor Monitor Escolar Art. 42 - Fica reservado o percentual de 10% (dez por cento) para pessoas portadoras de deficiência, devidamente comprovada, nos termos do art. XXXIII da Constituição Federal.

Art. 43 - São declarados excedentes e ficarão automaticamente extintos, no momento em que vagarem os cargos de provimento efetivo relacionados no anexo II. Art. 44 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO, RS, em 23 de dezembro de 2011. CÉSAR LUIS BENEDUZI Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra TATIANA ZAMBIASI BENEDUZI Agente Administrativa.

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ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

CATEGORIA FUNCIONAL: OPERÁRIO PADRÃO SALARIAL: P1 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: realização de serviços braçais em geral. Descrição Analítica: carregar e descarregar veículos em geral; transportar, arrumar e elevar mercadorias, materiais de construção e outros; fazer mudanças; proceder à abertura de valas; efetuar serviços de capina em geral, varrer, escovar, lavar e remover lixos e detritos das vias públicas e próprios municipais; zelar pela conservação e limpeza dos sanitários; auxiliar em tarefas de construção, calçamentos e pavimentação em geral; auxiliar no recebimento, entrega, pesagem e contagem de materiais; auxiliar nos serviços de abastecimento de veículos, cavar sepulturas e auxiliar nos sepultamentos; manejar instrumentos agrícolas; executar serviços de lavoura (plantio, colheita, preparo de terreno, adubação, pulverização, etc...), aplicar inseticidas e fungicidas; cuidar de currais, terreno baldios e praças; auxiliar em serviços simples de jardinagem; cuidar de árvores frutíferas; irrigação e repicagem de mudas; alimentar animais sob supervisão; proceder a lavagem de máquinas e veículos de qualquer natureza, bem como a limpeza de peças e oficinas; executar tarefas afins. Lotação: Diversos Órgãos e Secretarias do Município. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Especial: Sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual e a execução das tarefas em prédios públicos municipais diversos, no mesmo contrato de trabalho. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: 4ª Série do Ensino Fundamental concluída.

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CATEGORIA FUNCIONAL: OPERÁRIO ESPECIALIZADO PADRÃO SALARIAL: P2 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: realização de serviços braçais, que exijam algum conhecimento específico. Descrição Analítica: conduzir ao local de trabalho equipamentos técnicos; executar tarefas auxiliares, tais como: fabricação e colocação de cabos em ferramentas, montagem e desmontagem, máquinas e caldeiras; confecção e conserto de capas e estofamentos; operar com máquinas de pequeno porte, serras, cortador de gramas, máquinas de fabricar tela de arame e similares; acender forjas; auxiliar nos serviços de jardinagem; cuidar de árvores frutíferas; lavar, lubrificar e abastecer veículos e motores; limpar estátuas e monumentos; vulcanizar e recauchutar pneus e câmaras; abastecer máquinas e veículos; auxiliar na preparação de asfalto; manejar instrumentos agrícolas; executar serviços de lavoura (plantio, colheita, preparo ao terreno, adubações, pulverizações); aplicar inseticidas e fungicidas; efetuar reparos em calçadas e calçamento; realizar reparos em prédios públicos, tais como: colocar tijolos, rebocar e pintar paredes; zelar pelo funcionamento e limpeza de equipamentos utilizados ou em uso; executar outras tarefas afins. Lotação: Diversos Órgãos e Secretarias do Município. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Especial: Sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção e a execução das tarefas em prédios públicos municipais diversos, no mesmo contrato de trabalho. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: 6ª série do ensino fundamental concluída.

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CATEGORIA FUNCIONAL: SERVENTE PADRÃO SALARIAL: P2 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: limpar dependências, preparar e servir alimentos, café e chá. Descrição Analítica: realizar trabalhos de limpezas nas diversas dependências de prédios públicos, tais como: limpar pisos, vidros, lustres, móveis, instalações sanitárias: remover lixo e detritos; lavar e encerrar assoalho; fazer arrumações em locais de trabalho; proceder à remoção e conservação de móveis, máquinas e materiais em geral; preparar café e/ou chá e servi-los; preparar e servir merenda escolar; realizar a limpeza de pátios; realizar outras tarefas próprias da atividade; preservar e zelar os materiais e equipamentos de trabalho que estão sob sua responsabilidade; preparar refeições de acordo com cardápios; encarregar-se de todos os tipos de cozimento em larga escala, tais como: vegetais, cereais, legumes, carnes de variadas espécies; preparar sobremesas e sucos; eventualmente fazer pães, biscoitos e artigos de pastelaria em geral; encarregar-se da guarda e conservação dos alimentos; fazer os pedidos de suprimento de material necessário à cozinha ou à preparação de alimentos; operar com os diversos tipos de fogões, aparelhos e demais equipamentos de cozinha; distribuir, fiscalizar e orientar os trabalhos dos auxiliares; supervisionar os serviços de limpeza, zelando pela conservação e higiene dos equipamentos e instrumentos de cozinha; executar tarefas afins e/ou correlatas. Lotação: Diversos Órgãos e Secretarias do Município. Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sujeito ao uso de uniforme fornecido pelo Município. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: 4ª Série do Ensino Fundamental concluída.

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CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE SECRETARIA PADRÃO SALARIAL: P2 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Executar os serviços de organização, elaboração atualização e escrituração de documentos escolares. Descrição Analítica: Participar da elaboração do Plano Global da Escola; organizar e dirigir os Serviços da Secretaria, coordenando o trabalho de seus auxiliares, se houver; assinar, juntamente com o diretor, os documentos escolares dos alunos, bem como toda a documentação do Serviço de Secretaria, apondo o seu número de registro ou autorização do órgão competente; participar de reuniões, assessorar a direção nos assuntos relacionados ao Serviços de Secretaria; elaborar as normas internas de funcionamento do Serviço; organizar e manter atualizada a escrituração escolar, o arquivo ativo e passivo, bem como os prontuários de legislação referentes à escola e ao ensino; zelar pelo recebimento e expedição de documentos autênticos, inequívocos e sem rasuras; extrair dados que interessem à escrituração escolar de documentos de identificação apresentados pelo aluno ou seu responsável, providenciando a pronta restituição dos mesmos; arquivar recortes e publicações de interesse da escola e inerentes ao serviço; coletar bibliografia atualizada pertinente à escrituração escolar; revisar toda a escrituração escolar, bem como o expediente a ser submetido o despacho e assinatura do diretor; providenciar o preparo de históricos escolares, certificados, atestados e outros documentos similares; cumprir, fazer cumprir e divulgar os despachos e determinações do diretor; providenciar a publicação de editais; elaborar relatórios e instruir expedientes; incinerar documentos obedecendo à prescrição oficial vigente; proceder à avaliação interna do serviço; participar da avaliação global da escola. Lotação: Escolas da Rede Municipal de Ensino. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: Ensino Médio concluído.

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CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL PADRÃO SALARIAL: P3 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Exercer as atividades auxiliares que envolvem a execução dos serviços básicos de consultórios dentários. Descrição Analítica: Orientar os pacientes sobre higiene bucal; marcar consultas; preencher e anotar fichas clínicas; manter em ordem arquivos e fichários; controlar o fluxo de atendimento de pacientes; revelar e montar radiografias intra-orais; preparar pacientes para o atendimento; auxiliar no atendimento ao paciente; instrumentar o cirurgião dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória; promover isolamento do campo operatório; manipular materiais de uso odontológico; selecionar moldeiras; confeccionar modelos em gesso; aplicar métodos preventivos para o controle de cárie dental; proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico; realizar lavagem, desinfecção e esterilização do instrumental e consultório, outras tarefas correlatas Lotação: Diversos Órgãos e Secretarias do Município. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com atendimento ao público, sujeito ao cumprimento de tarefas fora do horário normal de expediente Especial: O exercício do emprego poderá exigir atendimento ao público, trabalhos aos sábados, feriados, domingos e à noite. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos completos. b) Instrução: Ensino Médio concluído. c) Habilitação específica de acordo com a legislação para o exercício das funções de Auxiliar de Saúde Bucal, com certificado registrado no órgão competente.

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CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR ADMINISTRATIVO PADRÃO SALARIAL: P3 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Executar trabalhos administrativos e datilográficos, aplicando a legislação pertinente aos serviços municipais. Descrição Analítica: Redigir e datilografar expedientes administrativos, tais como: memorandos, ofícios, atestados, informações, relatórios e outros; secretariar reuniões e lavrar atas; efetuar registros e cálculos relativos às áreas tributárias, patrimonial, financeira, de pessoal e outras; elaborar e manter atualizados fichários e arquivos manuais; consultar e atualizar arquivos magnéticos de dados cadastrais através de terminais eletrônicos; operar com máquinas calculadoras, leitora de microfilmes, registradora e de contabilidade; auxiliar na escrituração de livros contábeis; elaborar documentos referentes assentamentos funcionais; proceder a classificação, separação e distribuição de expedientes; obter informações e fornecê-las aos interessados; auxiliar no trabalho de aperfeiçoamento e implantação de rotinas; proceder a conferência dos serviços executados na área de sua competência; conhecimentos de sistemas operacionais, editoração eletrônica e planilhas de cálculos, em sistemas informatizados; dirigir veículos públicos e executar tarefas afins. Lotação: Diversos Órgãos e Secretarias do Município. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Especial: O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público, trabalhos aos sábados, feriados, domingos e à noite. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos completos. b) Instrução: Ensino Médio concluído. c) Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima “B”.

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CATEGORIA FUNCIONAL: MONITOR ESCOLAR PADRÃO SALARIAL: P4 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Realizar atividades diárias com atendimento e recreação às crianças e trabalhos educacionais de artes, atividades físicas, motoras e cognitivas, bem como zelar pelo bem-estar das crianças. Descrição Analítica: Prestar todo o atendimento necessário às crianças a partir de 0 (zero) anos sob seus cuidados, quanto à alimentação, higiene, horários pertinentes à rotina da escola; acompanhar as crianças em passeios, visitas, festividades sociais; proceder, orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene pessoal, auxiliar as crianças na alimentação e nas atividades pedagógicas da rotina escolar. Servir refeições e auxiliar as crianças a se alimentarem; zelar pela higiene de mamadeiras e demais utensílios utilizados na alimentação das crianças; auxiliar as crianças a desenvolver a coordenação motora, as habilidades cognitivas, afetivas, sociais e psicomotoras; planejar atividades para estimular e despertar a capacidade individual respeitando suas aptidões, necessidades, ritmos e tempos; observar a saúde e o bem-estar das crianças, levando-as quando necessário, para atendimento médico e ambulatorial; ministrar medicamentos, conforme prescrição médica, prestar primeiros socorros, cientificando o superior imediato da ocorrência; orientar os pais quanto à higiene, comunicando-lhes os acontecimentos do dia; levar ao conhecimento do chefe imediato qualquer incidente ou dificuldade ocorridas; observar e manter a disciplina das crianças sob sua responsabilidade; jamais afastar-se do trabalho sem antes confiar as crianças sob seus cuidados a um responsável imediato; cumprir o disposto no Plano Político Pedagógico em consonância com o Regimento da Escola; apurar a frequência diária e mensal dos menores; executar atividades afins, e outras atribuições fixadas por Decreto; auxiliar alunos com necessidade especiais, acompanhar, permanecer, alimentar alunos com necessidades especiais; receber as crianças, conduzir as crianças que utilizam o transporte escolar, acompanhando-as na entrada e saída do mesmo, zelando pela sua segurança. Lotação: Diversos Órgãos e Secretarias do Município. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 32 (trinta e duas) horas. Especial: O exercício do cargo poderá exigir, eventualmente, a realização de atividades ou tarefas à noite, aos sábados, aos domingos e em feriados, ficando o seu ocupante sujeito ao uso de uniforme e/ou equipamentos de proteção individual, bem como ao cumprimento de normas de higiene que a função exige, ficando ainda sujeito à realização de cursos de atualização. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos completos. b) Instrução: Ensino Médio na Modalidade Normal concluído ou formado no Curso de Pedagogia.

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CATEGORIA FUNCIONAL: MOTORISTA PADRÃO SALARIAL: P4 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: conduzir e zelar pela conservação de veículos automotores em geral. Descrição Analítica: conduzir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e cargas; recolher os veículos à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura existente; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; fazer reparos de emergência; zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; encarregar-se do transporte de correspondência ou de carga que lhe for confiada; promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo; verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis sinaleiras, buzinas e indicadores de direção; providenciar a lubrificação quando indicada; verificar o grau de densidade e nível da água da bateria, bem como a calibração dos pneus; executar tarefas afins. Lotação: Diversos Órgãos e Secretarias do Município. Condições de Trabalho: Geral:Carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Especial: Sujeito ao uso de uniforme, plantões, viagens e atendimento ao público e uso de equipamentos de proteção individual. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: Ensino Fundamental concluído. c) Carteira Nacional de Habilitação, mínima categoria “D”.

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CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE SOCIAL PADRÃO SALARIAL: P5 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Prestar atendimento à população e servidores municipais na área da Assistência Social e atividades comuns a todas as áreas. Descrição Analítica: a) Quando na área de atendimento à população do Município: Coordenar a execução dos programas sociais desenvolvidos pela Municipalidade; coordenar levantamento de dados para identificar problemas sociais de grupos específicos de pessoas, como crianças e adolescentes, migrantes, estudantes da rede escolar municipal portadores de deficiência, idosos, entre outros; elaborar, coordenar e executar programas de capacitação de mão-de-obra e sua integração no mercado de trabalho; participar da elaboração, coordenação e execução de campanhas educativas no campo da saúde pública, higiene, saneamento, educação; organizar atividades ocupacionais para crianças, adolescentes, idosos e desassistidos sociais; orientar o comportamento de grupos específicos de pessoas em face de problemas de habitação, saúde, higiene, educação, planejamento familiar e outros; realizar entrevistas e avaliação social do público para fins de concessão de auxílios; promover, por meio de técnicas próprias e através de entrevistas, palestras, visitas em domicílios e outros meios, a prevenção ou solução de problemas sociais identificados entre os grupos específicos de pessoas; organizar e manter atualizadas referências sobre as características sócio-econômicas dos assistidos nas unidades de assistência social da Prefeitura; aconselhar e orientar a população nos postos de saúde, escolas, creches municipais, centros comunitários, entre outras unidades assistenciais da Prefeitura a fim de solucionar a demanda apresentada; b) Quando na área de atendimento ao servidor municipal: Coordenar, executar ou supervisionar a realização de programas de serviço social, desenvolvendo atividades de caráter educativo, recreativo ou de assistência à saúde para proporcionar a melhoria da qualidade de vida pessoal e familiar dos servidores municipais; colaborar no tratamento de doenças orgânicas e psicossomáticas, identificando e atuando na remoção dos fatores psicossociais e econômicos que interferem no ajustamento funcional e social do servidor; encaminhar, através da unidade de administração de pessoal, servidores doentes e acidentados no trabalho ao órgão de assistência médica municipal; acompanhar a evolução psicofísica de servidores em convalescença, proporcionando-lhes os recursos assistenciais necessários, para ajudar em sua reintegração ao serviço; assistir ao servidor com problemas referentes à readaptação ou reabilitação profissional e social por diminuição da capacidade de trabalho, inclusive orientando-o sobre suas relações empregatícias; levantar, analisar e interpretar para a Administração da Prefeitura às necessidades, aspirações e insatisfações dos servidores, bem como propor soluções; estudar e propor soluções para a melhoria de condições materiais, ambientais e sociais do trabalho; esclarecer e orientar os servidores municipais sobre legislação trabalhista, normas e decisões da Administração da Prefeitura. c) Atribuições comuns a todas as áreas: Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de

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trabalho afetos ao Município; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. Lotação: Secretaria Municipal da Assistência Social. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 20 (vinte) horas. Especial: Sujeito ao uso de uniforme, bem como ao cumprimento de tarefas fora do horário normal de expediente. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: Ensinio Superior concluído. c) Habilitação legal para o exercício da profissão, com registro no Conselho.

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CATEGORIA FUNCIONAL: BIÓLOGO PADRÃO SALARIAL: P5 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Formular e elaborar estudos, projetos ou pesquisas nos vários setores da Biologia; Emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com as legislações vigentes. Descrição Analítica: Estudar e pesquisar os meios de controle biológico das pragas e doenças que afetam os vegetais; estudar sistematicamente, as pragas dos vegetais das praças e jardins visando a sua identificação; verificar as condições das espécies vegetais dos parques e jardins, propor e orientar o uso de meios de controle biológico, visando a defesa e o equilíbrio do meio ambiente; pesquisar a adaptação dos vegetais aos ecossistemas do meio urbano; proceder levantamento das espécies vegetais existentes na arborização pública da cidade, classificando-as cientificamente; pesquisar e identificar as espécies mais adequadas a repovoamentos e reflorestamentos; planejar, orientar e executar recolhimento de dados e amostras de material para estudo; realizar estudos e experiências em laboratórios com espécimes biológicos; realizar perícias e emitir laudos técnicos; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; providenciar e organizar o licenciamento ambiental das atividades de impacto local a ser realizada de conformidade com as legislações vigentes sobre a matéria; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão; guiar veículo oficial quando necessário para o exercício de suas funções, respeitando as normas de trânsito; outras atividades correlatas. Lotação: Diversos Órgãos e Secretarias do Município. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 20 (vinte) horas. Especial: Sujeito ao uso de roupa especial, bem como ao cumprimento de tarefas fora do horário normal de expediente. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: Ensino Superior concluído. c) Habilitação legal para o exercício da profissão, com registro no Conselho.

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CATEGORIA FUNCIONAL: FONOAUDIÓLOGO PADRÃO SALARIAL: P5 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Atividades que envolvam atendimento fonoaudiológico na atenção direta aos pacientes e reabilitação. Descrição Analítica: Desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área de comunicação oral e escrita, voz e audição; participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição; realizar terapia fonaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição; realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e da fala; colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências; projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas; participar da equipe de orientação e planejamento escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos; dar parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão. Lotação: Diversos Órgãos e Secretarias do Município. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária de 20 (vinte) horas semanais, com atendimento ao público, sujeito ao cumprimento de tarefas fora do horário normal de expediente. Especial: O exercício do emprego poderá exigir atendimento ao público, trabalhos aos sábados, feriados, domingos e à noite. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima 18 anos. b) Instrução: Ensino Superior concluído. c) Habilitação legal para o exercício da profissão de Fonoaudiólogo, com registro no Conselho.

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CATEGORIA FUNCIONAL: NUTRICIONISTA PADRÃO SALARIAL: P5 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Realizar atividades de nível superior, de grande complexidade, envolvendo a execução qualificada de trabalhos relativos à educação alimentar, nutrição e dietética, bem como a participação em programas voltados para a saúde pública. Descrição Analítica: Realizar inquéritos sobre hábitos alimentares, considerando os seguintes fatores: a caracterização da área pesquisada (aspectos econômicos e recursos naturais), condições habitacionais (características de habitação, equipamento doméstico, instalações sanitárias); e o consumo de alimentos (identificação, valor nutritivo, procedência, custo e método de preparação); proceder a avaliação técnica da dieta comum das atividades e suprir medidas para a sua melhoria; participar de programas de saúde pública, realizando inquéritos clínico-nutricionais, bioquímico e somatométricos; fazer a avaliação dos programas de nutrição em saúde pública; pesquisar informações técnicas específicas e preparar para divulgação, informes sobre: noções de higiene da alimentação; orientar para melhor aquisição de alimentos, qualitativa e quantitativamente; e controle sanitário dos gêneros adquiridos pela comunidade; participar da elaboração de programas e projetos específicos de nutrição e de assistência alimentar a grupos vulneráveis da população; sugerir adoção de normas, padrões e métodos de educação e assistência alimentar, visando à proteção materno-infantil, elaborar cardápios normais e dieterápicos, verificar, no prontuário dos doentes a prescrição da dieta, dados pessoais e resultados de exames de laboratórios para estabelecimento do tipo de dieta, distribuição e horário da alimentação de cada um; fazer a previsão do consumo dos gêneros alimentícios e providenciar a sua aquisição, de modo a assegurar a continuidade dos serviços de nutrição; inspecionar os gêneros estocados e propor os métodos e técnicas mais adequados à conservação de cada tipo de alimento; adotar medidas que assegurem preparação higiênica e perfeita conservação dos alimentos; controlar o custo médio das refeições servidas e o custo total dos serviços de nutrição; orientar serviços de cozinha, copa e refeitórios na correta preparação e apresentação de cardápios; emitir pareceres sobre assuntos de sua competência; orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares; executar outras tarefas semelhantes. Lotação: Diversos Órgãos e Secretarias Municipais. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 20 (vinte) horas semanais. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima 18 anos. b) Instrução: Ensino Superior concluído. c) Habilitação legal para o exercício da profissão de Nutricionista, com registro no Conselho.

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CATEGORIA FUNCIONAL: OPERADOR DE MÁQUINAS PADRÃO SALARIAL: P5 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: operar máquinas rodoviárias, agrícolas, tratores e equipamentos móveis. Descrição Analítica: operar veículos motorizados, especiais, tais como: guinchos, guindastes, máquinas de limpeza, máquinas de rede de esgoto, retroescavadeiras, carro plataforma, máquinas rodoviárias, agrícolas, tratores, motoniveladoras e outros; abrir valetas e cortar taludes; proceder escavações, transporte de terra; compactação, aterro e trabalhos semelhantes; auxiliar no conserto das máquinas; lavrar e discar terras, obedecendo as curvas de níveis; cuidar da limpeza e conservação das máquinas, zelando pelo seu bom funcionamento; ajustar as correias transportadoras à pilha pulmão do conjunto de britagem; fazer a manutenção diária e preventiva dos equipamentos; executar tarefas afins. Lotação: Diversos Órgãos e Secretarias do Município. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Especial: sujeito ao uso de uniforme, e uso equipamentos de proteção individual. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: Ensino Fundamental concluído. c) Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima “C”.

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CATEGORIA FUNCIONAL: PSICÓLOGO PADRÃO SALARIAL: P5 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Realizar psico-diagnósticos para fins de ingresso, readaptação e avaliação das condições pessoais do servidor, avaliação de alunos e munícipes. Descrição Analítica: Realizar psico-diagnósticos para fins de ingresso, readaptação e avaliação das condições pessoais do servidor; proceder a análise de funções sob o ponto de vista psicológico; proceder estudo e avaliação dos mecanismos do comportamento humano para possibilitar a orientação, a seleção e o treinamento atitudinal no campo profissional e o diagnóstico e terapia clínicos; fazer psicoterapia breve, ludo-terapia individual e global com acompanhamento clínico; fazer exames de seleção em crianças, para fins de ingresso em instituições assistenciais, bem como contemplação com bolsas de estudo; prestar atendimento breve a pacientes em crise e seus familiares, bem como alcoolistas e toxicômacos; atender crianças excepcionais com problemas de deficiência mental e sensorial, ou portadoras de desajustes familiares ou escolares, encaminhando-as para escolas ou classes especiais; formular hipóteses de trabalho, para orientar as explorações psicológicas, médicas e educacionais; realizar pesquisas psico-pedagógicas; confeccionar e selecionar o material psico-pedagógico e psicológico necessário ao estudo dos casos; realizar perícias e elaborar pareceres; prestar atendimento psicológico a gestantes, às mães de crianças até a idade escolar e a grupos de adolescentes em instituições comunitárias do município; manter atualizado o prontuário de cada caso estudado; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão. Lotação: Diversos Órgãos e Secretarias Municipais. Condições de Trabalho: a) Geral: Carga horária semanal de 20 (vinte) horas, a ser cumprida de acordo com a necessidade do Município. b) Especial: Sujeito ao uso de uniforme, trabalhos externos; eventualmente à noite, domingos e feriados; atendimento ao público. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima 18 anos. b) Instrução: Ensino superior concluído. c) Habilitação legal para o exercício da profissão de Psicólogo, com registro no Conselho.

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CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE ADMINISTRATIVO PADRÃO SALARIAL: P6 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Executar trabalhos que envolvam a interpretação e aplicação das leis e normas administrativas; redigir expediente administrativo; proceder à aquisição de material; realizar atividades relativas à área de pessoal e administrativa. Descrição Analítica: Examinar processos; elaborar planos de trabalho; elaborar e analisar prestações de contas; redigir pareceres e informações; redigir expedientes administrativos, compreendendo memorandos, cartas, ofícios, relatórios; revisar quanto ao aspecto redacional, ordens de serviço, instruções, exposições de motivos, projetos de lei, minutas de decretos, minutas de convênios e outros; visar documentos; elaborar grades ou certidões de tempo de serviço do pessoal, elaboração da folha de pagamento do funcionalismo público; efetuar registros e cálculos relativos às áreas de pessoal; executar e/ou verificar a exatidão de quaisquer documentos de receita e despesa, folhas de pagamento, empenhos, balancetes, demonstrativos de caixa; operar com máquinas de contabilidade em geral; realizar ou orientar coleta de preços de materiais que possam ser adquiridos sem licitação; efetuar registro de fornecedores; elaborar minutas de editais de licitações, divulgar os editais e efetuar outras tarefas correlatas; fazer ou orientar levantamentos de bens patrimoniais; operar os diversos sistemas de informática e alimentá-los com os dados e as informações necessárias, nos órgãos e áreas a que estiverem lotados; operar Sistemas vinculados ao Governo Estadual e Federal; realizar digitação ou trabalhos datilográficos; operar com terminais eletrônicos e equipamentos de microfilmagem; guiar veículos da municipalidade, quando se fizer necessário, executar tarefas afins. Condições de Trabalho: a) Geral: Carga horária semanal de 35 (trinta e cinco) horas, a ser cumprida de acordo com a necessidade do Município. b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público, trabalhos aos sábados, feriados, domingos e à noite. Lotação: Diversos Órgão e Secretarias do Município. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: Ensino médio concluído. c) C.N.H. categoria mínima “B”.

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CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO VETERINÁRIO PADRÃO SALARIAL: P6 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Prestar assistência veterinária e zootécnica aos criadores do Município. Descrição Analítica: Prestar assistência técnica aos criadores do Município, no sentido de assegurar-lhes, em função de planejamento simples e racionais uma exploração zootécnica econômica; estimular o desenvolvimento das criações já existentes no Município bem como a implantação daquelas economicamente mais aconselháveis; instruir os criadores sobre problemas de técnica pastoril, especialmente o de seleção, alimentação e de defesa sanitária; prestar orientação tecnológica no sentido do aproveitamento industrial dos excedentes da produção; realizar exames, diagnósticos e aplicação de terapêutica médica e cirúrgica veterinária; atestar o estado de sanidade de produtos de origem animal; fazer vacinação anti-rábica em animais e orientar a profilaxia da raiva; guiar veículo oficial quando necessário para o exercício de suas funções, respeitando as normas de trânsito; executar outras tarefas correlatas. Condições de Trabalho: a) Geral: Carga horária semanal de 20 (vinte) horas, b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público, trabalhos aos sábados, feriados, domingos e à noite. Lotação: Diversos Órgão e Secretarias do Município. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: Ensino superior concluído. c) Habilitação legal para o exercício da profissão de Médico Veterinário, com registro no Conselho e C.N.H. categoria mínima “B”.

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CATEGORIA FUNCIONAL: FISCAL MUNICIPAL PADRÃO SALARIAL: P6 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Exercer a fiscalização geral nas áreas de obras, indústria, comércio e transporte coletivo, e no pertinente a aplicação e cumprimento das disposições legais compreendidas na competência tributária municipal, atuar no cálculo e arrecadação dos tributos e taxas a serem pagos pelos munícipes. Descrição Analítica: Instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária; coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa; verificar, em estabelecimentos comerciais, a existência e a autenticidade de livros e registros fiscais instituídos pela legislação específica; verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes; investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos; fazer plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas; informar processos referentes à avaliação de imóveis; lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e documentos correlatos; propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal; propor medidas relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do Município; verificar e orientar o cumprimento da regulamentação urbanística concernente a obras públicas e particulares; verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de carta de habitação (habite-se); verificar o licenciamento de construção ou reconstrução, notificando, embargando ou autuando as que não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o autorizado; embargar construções clandestinas, irregulares ou ilícitas; solicitar ao profissional da área a vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes; verificar a colocação de andaimes e tapumes nas obras em execução; bem como a carga e descarga de material na via pública; verificar a existência de habite-se nos imóveis construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido obras de vulto; acompanhar os arquitetos e engenheiros da Prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em sua jurisdição; auxiliar no cadastramento de vias públicas, levantando dados relativos à urbanização das mesmas, com vistas à manutenção do cadastro urbano da Prefeitura e à cobrança de tributos; fiscalizar a conservação intimar, autuar, interditar, estabelecer prazos e tomar outras providências com relação aos violadores das leis, normas e regulamentos concernentes às obras particulares; realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações; emitir as licenças previstas pela regulamentação urbanística do Município, tais como, licença para ligação provisória de água, licença para ligação de luz em áreas verdes, dentre outras; emitir certidões de existência e de demolição de imóveis, procedendo ao levantamento cadastral do imóvel na Prefeitura, bem como ir ao local onde o imóvel está cadastrado para certificar-se, pessoalmente, a sua existência ou demolição; intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas aos violadores das posturas municipais e da legislação urbanística; realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações; coletar e fornecer dados para a atualização do cadastro urbanístico do Município; emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas; participar de comissões permanentes ou especiais; exercer a fiscalização do Trânsito no Município de acordo com a Legislação Federal; notificar os infratores de trânsito; sugerir medidas de segurança; orientar pedestres e condutores de veículos, ciclistas e condutores de animais; lavrar ocorrências; providenciar a remoção de veículos; demais atividades fins contidas no art. 24 da Lei 9.503/97; conhecimentos de sistemas operacionais, editoração eletrônica e

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planilhas de cálculos, em sistemas informatizados; guiar veículo oficial quando necessário para o exercício de suas funções, respeitando as normas de trânsito; executar tarefas afins. Lotação: Diversos Órgãos e Secretarias do Município. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 35 (trinta e cinco) horas. Especial: sujeito ao uso de uniforme, e uso equipamentos de proteção individual. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: Ensino Médio concluído. c) Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima “B”.

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CATEGORIA FUNCIONAL: FARMACÊUTICO PADRÃO SALARIAL: P7 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Desenvolver atividades de nível superior, de grande complexidade, envolvendo a prática farmacêutica e o aviamento de receitas médicas, bem como trabalhos e estudos relativos ao controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos. Descrição Analítica: Executar o aviamento de receitas médicas; controlar a requisição e guarda de medicamentos e drogas; registrar entorpecentes e psicotrópicos requisitados, receitados e fornecidos; controlar receitas, receitas, realizando periodicamente o balanço de entorpecentes e de barbitúricos; organizar e atualizar fichários de produtos farmacêuticos, mantendo registro permanente de estoque de drogas; verificar os antibióticos e outros produtos de conservação limitada, a fim de constatar se estão dentro dos respectivos prazos de validade; participar de estudos e pesquisas microbiológicas e imunológicas químicas, físico-químicas e físicas, relativas a quaisquer substâncias ou produtos que interessem à saúde pública; colocar na realização de estudos e pesquisas farmacodinâmicas e de estudos toxicológicos; participar de pesquisas farmacológicas clínicas sobre novas substâncias ou associações de substâncias, quando interessam à saúde humana; preparar padrões de toxinas e antitoxinas e quaisquer outras substâncias ou produtos, cuja atividade seja controlável por processo imunológico e microbiológico; orientar a fabricação de soros; realizar estudos e pesquisas sobre efeitos dos medicamentos; orientar os pacientes quanto a auto medicação, posologia dos medicamentos, interação medicamentosa e possíveis efeitos colaterais; realizar inspeções relacionadas com a manipulação farmacêutica e aviamento do receituário médico; efetuar análises clínicas; fazer requisição de medicamentos, drogas e materiais necessários à farmácia; emitir pareceres sobre assuntos de sua competência; orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares; conhecimentos de sistemas operacionais, editoração eletrônica e planilhas de cálculo, em sistemas informatizados; dirigir veículos públicos e executar tarefas afins. Lotação: Diversos Órgãos e Secretarias do Município. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme e equipamentos de proteção individual (EPI), fornecidos pelo Município; sujeito a trabalho externo, regime de plantão e atendimento ao público. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: Curso Superior concluído. c) Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima “B”. d) Habilitação Funcional: Habilitação legal para o exercício da profissão.

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CATEGORIA FUNCIONAL: PROCURADOR PADRÃO SALARIAL: P7 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Atender, no âmbito administrativo e em colaboração com os demais membros da Procuradoria do Município, aos processos e consultas que lhe forem submetidos pelo Prefeito, Secretários, emitir pareceres e interpretações de textos legais; analisar minutas.

Descrição Analítica: Atender a consultas, no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, submetidas a exame pelo Prefeito, Secretários e Chefes de repartições, emitindo parecer, quando for o caso; revisar, atualizar e consolidar a legislação municipal; estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, loteamento, convênio e outros que se fizerem necessários a sua legislação; estudar, redigir ou minutar desapropriações, dações em pagamento, hipotecas, compras e vendas, permutas, doações, transferências de domínio e outros títulos, proceder ao exame dos documentos necessários à formalização dos títulos supramencionados; proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem sobre assuntos jurídicos; participar de reuniões coletivas da Procuradoria; Acompanhar sempre que possível, aos inquéritos administrativos; exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; relatar parecer coletivo, em questões jurídicas de magna importância, quando para tal tiver sorteado; representar a municipalidade judicialmente, como assessor jurídico; executar outras tarefas correlatas.

Lotação: Diversos Órgãos e Secretarias Municipais. Condições de Trabalho: a) Geral: Carga horária semanal de 20 (vinte) horas, a ser cumprida de acordo com a necessidade do Município. b) Especial: Sujeito ao uso de uniforme, trabalhos externos; eventualmente à noite, domingos e feriados; atendimento ao público. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima 18 anos. b) Ensino Superior concluído. c) Habilitação legal para o exercício da profissão de Advogado, com registro no Conselho.

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CATEGORIA FUNCIONAL: ENGENHEIRO CIVIL PADRÃO SALARIAL: P7 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Executar e supervisionar trabalhos técnicos referentes a edificações, estradas, pistas de rolamento e aeroportos; sistemas de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas, bem como todos seus serviços afins e correlatos. Descrição Analítica: Elaborar, executar, fiscalizar e dirigir projetos, plantas, orçamentos, avaliações e obras de engenharia civil em edificações, infra-estrutura urbana e complementares, de abastecimento de água e de saneamento, portos, canais, barragens, diques, drenagem e irrigação; realizar coordenação supervisão, orientação técnica, planejamento, projetos, especializações, vistorias, perícias, avaliação, arbitramento, laudo, parecer técnico, assessoria, consultoria, fiscalização de construção, manutenção e reformas em obras civis em geral e em assuntos referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais, ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos; estudo de características, preparando planos e métodos de trabalho, materiais aplicados, editais de obras; fazer levantamento de dados técnicos, acompanhar e fiscalizar a execução de serviços e obras; realizar outras tarefas afins, conforme atribuições do CREA para o exercício do cargo de Engenheiro Civil; estudar a legislação básica; integrar grupos operacionais, editoração eletrônica e planilhas de cálculos, em sistemas informatizados. Lotação: Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 20 (vinte) horas; Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme e equipamentos de proteção individual (EPI), fornecidos pelo Município; sujeito a trabalho externo de Engenheiro Civil, incluindo visitas a Empresas, em horários variados e atendimento ao público.. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: Curso Superior concluído em Engenharia Civil. c) Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima “B”. d) Registro no CREA, como Engenheiro Civil.

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CATEGORIA FUNCIONAL: CONTADOR PADRÃO SALARIAL: P8 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Ser responsável pela Contabilidade do Município ou exercer funções contábeis de certa complexidade em uma repartição do Município. Descrição Analítica: Elaborar planos de contas, a proposta Orçamentária e preparar normas de trabalho de contabilidade; escriturar ou orientar escrituração de livros contábeis de escrituração cronológica ou sistemática; fazer e revisar os balanços, efetuar perícias contábeis; fazer levantamentos e organizar balanços patrimoniais e financeiros; participar de trabalho de tomadas de contas dos responsáveis por bens ou valores do Município; orientar ou coordenar os trabalhos de contabilidade em repartições industriais ou quaisquer outras que pela sua natureza, tenham necessidade de contabilidade própria; assinar balanços e balancetes; preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial das repartições; orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento dos bens patrimoniais do Município; integrar grupos operacionais; executar outras tarefas correlatas. Condições de Trabalho: a) Geral: Carga horária semanal de 35 (trinta e cinco). b) Especial: o exercício do emprego poderá determinar viagens. Requisitos para Provimento: a) Escolaridade: Curso Superior concluído em Ciências Contábeis. b) Habilitação Profissional: Habilitação legal para o exercício da profissão de Contador, com Registro no respectivo Conselho.

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CATEGORIA FUNCIONAL: ENFERMEIRO PADRÃO SALARIAL: P8 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Atender serviços de enfermagem junto às unidades de saúde. Descrição Analítica: Prestar serviços em hospitais, unidades de saúde, ambulatoriais e seções de enfermagem; prestar cuidados de enfermagem aos pacientes hospitalizados e atendidos nas unidades de saúde; fazer curativos, aplicar vacinas e injeções, ministrar remédios; responder pela observância das prescrições médicas relativas a pacientes; velar pelo bem-estar físico e psíquico dos pacientes; supervisionar a esterilização do material em salas de operações; auxiliar os médicos nas intervenções cirúrgicas; prestar socorros de urgência; orientar o isolamento dos pacientes; supervisionar os serviços de higienização de pacientes; providenciar o abastecimento de material de enfermagem; controlar o serviço de alimentação e rouparia; fiscalizar a limpeza das unidades onde estiverem lotados; supervisionar os trabalhos executados pelo pessoal que lhe for subordinado; acompanhar o desenvolvimento contínuo da educação pessoal de enfermagem; elaborar programas de educação sanitária; participar do ensino em escolar de enfermagem ou cursos para auxiliares de enfermagem; participar dos serviços de saúde pública nos diversos setores, inclusive na prevenção da saúde familiar; apresentar relatórios referentes às atividades sob sua supervisão; executar tarefas afins. Lotação: Secretaria Municipal da Saúde. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: Ensino Superior concluído. c) Habilitação legal para o exercício da profissão, com registro no Conselho.

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CATEGORIA FUNCIONAL: DENTISTA PADRÃO SALARIAL: P8 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por vida direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções. Descrição Analítica: Examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por vida direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções; identificar as afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais e radiológicos, para estabelecer diagnóstico e plano de tratamento; aplicar anestesia troncular ou tópica, utilizando medicamentos anestésicos, para promover conforto e facilitar a execução do tratamento; extrair raízes e dentes, utilizando fórceps, alavancas e outros instrumentos para prevenir infecções; restaurar cáries, utilizando instrumentos, aparelhos e substâncias específicas, para restabelecer a forma e a função do dente; executar limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para evitar a instalação de focos de infecção; preservar ou administrar medicamentos, determinando a via de aplicação, para prevenir hemorragias ou tratar infecções da boca e dentes; proceder a perícias odonto-administrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos, coordenar, supervisionar ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos pacientes, lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a evolução do tratamento, orientar e zelar pela preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento utilizado em sua especialidade, observando sua correta utilização; elaborar, coordenar e executar programas educativos e de atendimento odontológico preventivo voltados para a comunidade; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas, palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município em conformidade com a política nacional de saúde vigente; participar de comissões; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional, e outras tarefas correlatas. Lotação: Secretaria Municipal da Saúde. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 20 (vinte) horas. Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: Ensino Superior concluído c) Habilitação legal para o exercício da profissão, com registro no Conselho.

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CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO CLÍNICO GERAL PADRÃO SALARIAL: P9 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades. Descrição Analítica: Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; prestar atendimento em urgências e emergências médicas; prestar cirurgias de pequeno porte em ambulatórios; encaminhar pacientes para atendimento, quando for o caso, atendendo os critérios de referência e contra-referência; assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva; participar do desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária; proceder a perícias médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para a implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes a sua área de atuação; participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município em conformidade com a política nacional de saúde vigente; efetuar exames admissionais, demissionais e de permanência no serviço público; participar de comissões permanentes ou especiais; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional; solicitar exames de laboratório e outros que o caso requeira; controlar a pressão arterial e o peso da gestante; dar orientação médica à gestante e encaminhá-la à maternidade; preencher fichas médicas das clientes; auxiliar, quando necessário, a maternidade e ao bem-estar fetais; atender ao parto e puerpério; dar orientação relativa à nutrição e higiene da gestante; prestar o devido atendimento às pacientes encaminhadas por outro especialista; prescrever tratamento adequado; participar de programas voltados para a saúde pública; exercer censura sobre produtos médicos, de acordo com sua especialidade; participar de juntas médicas; solicitar o recurso de outros médicos especializados em casos que requeiram esta providência; realizar exames de admissão no Serviço Público Municipal; atende a pacientes em casos de urgência, mesmo não sendo na sua área específica de atuação, participar de comissões permanentes ou especiais; Lotação: Secretaria Municipal da Saúde. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 20 (vinte) horas. Especial: Sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual. Requisitos para Provimento:

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a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: Curso Superior concluído. c) Habilitação legal para o exercício da profissão, com registro no Conselho.

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ANEXO II ESPECIFICAÇÕES DO QUADRO DE EMPREGOS DE PESSOAL CONTRATADO

CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE SAÚDE ESF PADRÃO SALARIAL: P2 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Visitar famílias, levantamentos e controle cadastral. Descrição Analítica: Visitação a famílias, realizar levantamentos de dados cadastrais, atendimento básico, acompanhar a situação nutricional e vacinal da população, encaminhamentos para exames e orientações na área de prevenção, participação de reuniões, entre outras atividades correlatas dos Programas ESF e EACS. Lotação: Secretaria Municipal da Saúde e Programa ESF. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Especial: Sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual, realização de trabalhos fora do horário de expediente: à noite, feriados, sábados e domingos. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: Ensino Fundamental concluído. c) Residir no munícipio

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CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE EPIDEMIOLÓGICO PADRÃO SALARIAL: P2 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Executar atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, a serem desenvolvidas em conformidade com as diretrizes indicadas pelo SUS, bem como participar de ações educativa e coletiva, nos domicílios e na comunidade em geral, sob supervisão competente.

Descrição Analítica: Proceder visitas domiciliares para identificar a existência de focos de doenças contagiosas; executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva; registrar, para controle das ações de saúde, doenças e outros agravos à saúde; estimular a participação da comunidade nas políticas públicas de saúde; fazer identificação e tratamento de focos de vetores, com manuseio de inseticidas e similares, bem como uso de equipamento para cortar as capoeiras em locais de difícil acesso e o carregamento da máquina com larvicida; fazer o trabalho em armadilhas, pontos estratégicos, como arroios, lagoas e em residências; coletar materiais para exames laboratoriais; participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; orientar a população, objetivando a eliminação de fatores que propiciem o surgimento de possíveis doenças; trabalhar no combate de doenças; desenvolver ações de educação e vigilância à saúde; informar o setor de vigilância na hipótese de constatar resistência de colaboração por parte dos munícipes; manter atualizado o cadastro de informações e outros registros; desenvolver outras atividades pertinentes à função de Agente.

Lotação: Secretaria Municipal da Saúde. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Especial: Sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: Ensino Fundamental concluído.

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CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO EM ENFERMAGEM ESF PADRÃO SALARIAL: P6 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Prestar assistência a pacientes em unidades de saúde do Município ou à domicílio no serviço de enfermagem desenvolvido nos estabelecimentos específicos. Descrição Analítica: participar da equipe de enfermagem, auxiliar no atendimento a pacientes nas unidades hospitalares e de saúde pública, sob supervisão; orientar e revisar o auto cuidado do cliente, em relação à alimentação e higiene pessoal;executar a higienização ou preparação dos clientes para exames ou atos cirúrgicos; cumprir as prescrições relativas aos clientes; zelar pela limpeza, conservação e assepsia do material e do instrumental; executar e providenciar a esterilidade de salas e do instrumental adequado às intervenções programadas; observar e registrar sinais de sintomas e informar a chefia imediata, assim como o comportamento do cliente, em relação a ingestão, excreção; manter atualizado o prontuário dos clientes; verificar temperatura, pulso e respiração e registrar os resultados no prontuário; ministrar medicamentos, aplicar imunizantes e fazer curativos; aplicar injeções; administrar soluções; alimentar mediante sonda gástrica; ministrar oxigênio por sonda nasal, com prescrição; realizar sondagem vertical, enema ou outras técnicas similares, sob supervisão; orientar clientes a nível de ambulatório ou de internação a respeito das prescrições de rotina; fazer orientação sanitária a indivíduos, em unidades de saúde; colaborar com os enfermeiros no treinamento do pessoal auxiliar; colaborar com enfermeiros nas atividades de promoção específica da saúde; executar outras tarefas semelhantes. Lotação: Secretaria Municipal da Saúde e Programa ESF. Condições de Trabalho: a) Geral: período normal de 40 (quarenta) horas semanais. b) Outras: O exercício do emprego poderá exigir o uso de uniforme, e serviço noturno, aos sábados e domingos. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: Ensino Médio Concluído, com registro no COREN na função de Técnico de Enfermagem.

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CATEGORIA FUNCIONAL: ENFERMEIRO ESF PADRÃO SALARIAL: P8 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Atender serviços de enfermagem junto às unidades sanitárias. Descrição Analítica: Prestar serviços em hospitais, unidades sanitárias, ambulatoriais e seções de enfermagem; prestar cuidados de enfermagem aos pacientes hospitalizados e atendidos nas unidades sanitárias; fazer curativos, aplicar vacinas e injeções, ministrar remédios; responder pela observância das prescrições médicas relativas a pacientes; velar pelo bem-estar físico e psíquico dos pacientes; supervisionar a esterilização do material em salas de operações; auxiliar os médicos nas intervenções cirúrgicas; prestar socorros de urgência; orientar o isolamento dos pacientes; supervisionar os serviços de higienização de pacientes; providenciar o abastecimento de material de enfermagem; controlar o serviço de alimentação e rouparia; fiscalizar a limpeza das unidades onde estiverem lotados; supervisionar os trabalhos executados pelo pessoal que lhe for subordinado; acompanhar o desenvolvimento contínuo da educação pessoal de enfermagem; elaborar programas de educação sanitária; participar do ensino em escolar de enfermagem ou cursos para auxiliares de enfermagem; participar dos serviços de saúde pública nos diversos setores, inclusive na prevenção da saúde familiar; apresentar relatórios referentes às atividades sob sua supervisão; executar tarefas afins. Lotação: Secretaria Municipal da Saúde e Programa ESF. Condições de Trabalho: Geral - Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas; Especial: sujeito ao cumprimento de tarefas fora do horário normal de expediente. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: Ensino Superior completo. c) Habilitação legal para o exercício da profissão, com registro no Conselho.

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CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO ESF PADRÃO SALARIAL: P10 ATRIBUIÇÕES: Descrição Sintética: Examinar o paciente, utilizando os instrumentos adequados, avaliar as condições de saúde e estabelecer os diagnósticos nos âmbitos somáticos, psicológicos e sociais. Descrição Analítica: Visitação a famílias, realizar levantamentos de dados cadastrais, atendimento básico, acompanhar a situação nutricional e vacinal da população, encaminhamentos para exames e orientações na área de prevenção e curativa, com vistas a promover a educação continuada junto às famílias, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da população, entre outras atividades correlatas dos referidos Programas da Saúde. Lotação: Secretaria Municipal da Saúde e Programa ESF. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 20 (vinte) horas semanais. Especial: Sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual. Requisitos para Provimento: a) Idade mínima de 18 anos. b) Instrução: Ensino Superior concluído; c) Habilitação legal para o exercício da profissão, com registro no Conselho.