Projeto de Lei nº 285 - Novembro Azul

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Projeto de Lei nº 285 /2015 Deputado(a) Liziane Bayer Institui o mês de novembro como o mês dedicado ao desenvolvimento de ações que visem a integridade da saúde do homem no Rio Grande do Sul. Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o mês de novembro como o mês dedicado ao desenvolvimento de ações que visem a integridade da saúde do homem, que será denominado “Novembro Azul”. Art. 2º Durante o mês de novembro os órgãos do Estado que trabalham com a saúde do homem, deverão desenvolver, de maneira prioritária, ações que visem a integridade da saúde do homem, especialmente as destinadas à prevenção e combate ao câncer de próstata. Art. 3º Para a execução e aplicação da presente Lei, poderá o Poder Executivo Estadual firmar convênios com entidades não governamentais. Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá regular a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Tradicionalmente, a muitos anos, no mês de novembro, diversas instituições privadas, vem dedicando ações de prevenção ao câncer de próstata, sem uma participação mais efetiva do Estado, que no dizer constitucional federal, no art. 196 é seu dever, logo não pode ficar alheio e apenas olhando sem participar mais efetivamente de ações que busque cumprir com o mandamento legal. Nesse sentido se inclui o presente projeto, que se aprovado pela Assembleia, sancionado e regulamentado pelo Poder Executivo, sendo colocado em prática suprirá a lacuna hoje existente da ausência da participação do Estado em ações de prevenção e combate ao câncer de próstata. Deputado(a) Liziane Bayer

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Projeto de Lei nº 285 /2015

Deputado(a) Liziane Bayer

Institui o mês de novembro como o mês dedicado ao desenvolvimento de ações que

visem a integridade da saúde do homem no Rio Grande do Sul.

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o mês de novembro como o

mês dedicado ao desenvolvimento de ações que visem a integridade da saúde do

homem, que será denominado “Novembro Azul”.

Art. 2º Durante o mês de novembro os órgãos do Estado que trabalham com a saúde

do homem, deverão desenvolver, de maneira prioritária, ações que visem a

integridade da saúde do homem, especialmente as destinadas à prevenção e combate

ao câncer de próstata.

Art. 3º Para a execução e aplicação da presente Lei, poderá o Poder Executivo Estadual

firmar convênios com entidades não governamentais.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá regular a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Tradicionalmente, a muitos anos, no mês de novembro, diversas instituições privadas,

vem dedicando ações de prevenção ao câncer de próstata, sem uma participação mais

efetiva do Estado, que no dizer constitucional federal, no art. 196 é seu dever, logo não

pode ficar alheio e apenas olhando sem participar mais efetivamente de ações que

busque cumprir com o mandamento legal.

Nesse sentido se inclui o presente projeto, que se aprovado pela Assembleia,

sancionado e regulamentado pelo Poder Executivo, sendo colocado em prática suprirá

a lacuna hoje existente da ausência da participação do Estado em ações de prevenção

e combate ao câncer de próstata.

Deputado(a) Liziane Bayer