Projeto de Pesquisa - Ramon Santana - Final
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PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS MINAS
Faculdade Mineira De Direito
O SERVIÇO ESSENCIAL DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA E A APLICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR NAS DECISÕES
PROFERIDAS PELAS TURMAS E CAMARAS RECURSAIS DO TJMG: Estudo
sobre aplicação do CDC nos casos de suspensão do fornecimento elétrico em razão
de inadimplemento da tarifa e da cobrança da diferença de faturamento em razão
caracterização de irregularidades no medidor de energia elétrica.
Ramon Caldeira Santana
Proposta de Projeto de Pesquisa PROBIC
Contagem 2014
3
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
FACULDADE MINEIRA DE DIREITO
O SERVIÇO ESSENCIAL DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA E A APLICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR NAS DECISÕES
PROFERIDAS PELAS TURMAS E CAMARAS RECURSAIS DO TJMG: Estudo
sobre aplicação do CDC nos casos de suspensão do fornecimento elétrico em razão
de inadimplemento da tarifa e da cobrança da diferença de faturamento em razão
caracterização de irregularidades no medidor de energia elétrica.
PROBIC Edital nº 077/2014
Projeto de pesquisa apresentado ao
Programa de Bolsas de Iniciação Científica
PROBIC Edital nº 077/2014.
Orientador: Giovane Clark
Contagem
2014
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 3
1.1Tema ................................................................................................................................ 5
1.2 Problema ....................................................................................................................... 6
1.3 Hipótese ......................................................................................................................... 6 1.4 Objetivos ....................................................................................................................... 7
1.4.1Objetivo Geral .......................................................................................................... 7
1.4.2 Objetivos Específicos ............................................................................................ 7 1.5 Justificativa .................................................................................................................. 7
2 REFERENCIAL TEORÍCO ................................................................................................. 9 3 METODOLOGIA ................................................................................................................. 13
4 CRONOGRAMA ................................................................................................................. 14
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 15
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1 INTRODUÇÃO
A discussão de que trata o Código do Consumidor em seu art.22, sobre a
continuidade dos serviços públicos quando essenciais é de ampla relevância
atualmente. A Lei das Concessões, no art. 6°, § 3°, considera que não se caracteriza
como descontinuidade do serviço a sua interrupção em ocorrendo situações de
emergência ou após aviso prévio, (I) se motivadas por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações e (II) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse
da coletividade.
No primeiro, vislumbra-se a obrigação de manter o serviço em adequado e
eficiente funcionamento. Caso ocorra qualquer falha neste serviço, seja de ordem
técnica ou de segurança, caberá aferir se realmente houve a falha diante das previsões.
Do contrário, devem ser apuradas as responsabilidades, aplicando-se as sanções
previstas no Código do Consumidor.
Quanto ao inadimplemento do usuário, existem várias posições, fato que requer
um estudo mais aprofundado do tema.
Primeiramente, cabe esclarecer acerca do que trata os artigos 6°, § 3° da Lei
8.987/95 e o 22, parte final do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro refere-se à
continuidade dos serviços públicos, não especificando os serviços públicos essenciais,
enquanto o segundo trata especificamente da continuidade dos serviços públicos
essenciais.
O princípio da continuidade é um dos principais princípios que permeiam os
serviços públicos. Pressupõe que o serviço iniciado não poderá ser interrompido, ou
seja, significa que a prestação do serviço deve ser de forma a satisfazer a necessidade
coletiva, não podendo o Estado, por si, ou através de seus agentes ou concessionários,
fugir da obrigação contraída.
No tocante aos serviços essenciais, são aqueles de vital importância para a
sociedade, porque estão diretamente ligados à saúde, a liberdade ou a vida da
população, observando-se a natureza dos interesses para os quais a satisfação é
direcionada. Existem aqueles serviços que por sua própria natureza são considerados
essenciais, dentre eles estão os serviços de segurança nacional, segurança pública e os
judiciários. Esses não são serviços de consumo, visto que não são tarifados ou
4
prestados mediante preço público. Sendo indelegáveis, cabe somente ao Estado prestá-
los.
Diante disso, o legislador foi contundente ao expor de forma clara o rol
exemplificativo dos serviços considerados essenciais. São os que se encontram na Lei
n° 7.783 - Lei de Greve, mais especificamente no art. 10. Portanto, é daí que se deve
recolher o conceito de serviços públicos essenciais à luz do Código do Consumidor.
Desta maneira, ficaram identificados no referido diploma legal os serviços públicos
essenciais que podem ser prestados diretamente ou indiretamente, ou através de
concessão, sejam eles: os serviços de tratamento e abastecimento de água; produção e
distribuição de energia elétrica, gás, combustíveis, transporte coletivo e
telecomunicações. Todos os serviços contidos neste rol são prestados mediante
remuneração e, consequentemente, subsumem-se ao disposto no art. 22 do Código do
Consumidor, devendo atender ao requisito da continuidade.
Neste contexto, ao se considerar o conceito de essencial a "vital importância, por
afetarem diretamente a saúde, liberdade ou vida da população", deve-se atentar para o
fato de que determinados serviços podem ser mais essenciais que outros, como é o
caso da água, da energia elétrica e do telefone. Nesses casos é importante se analisar
caso a caso, o fato em concreto, no sentido de aplicar a regra da continuidade dos
serviços em caso de inadimplemento por parte dos usuários.
Ou seja, em determinadas situações não poderão os serviços públicos essenciais
serem suspensos ou interrompidos em função do inadimplemento, são exemplos dessas
situações: fornecimento de água em algumas residências depois de verificado o aspecto
social, hospitais públicos e bombeiros; fornecimento de energia elétrica para iluminação
pública, presídios, hospitais públicos, e escolas públicas; telefones para efetivo do corpo
de bombeiros, hospitais públicos e delegacias. Cabendo às concessionárias e
permissionárias desses serviços procurarem a via judicial para cobrá-los pedindo
inclusive tutela antecipatória para proteger obrigação de fazer ou não fazer (art. 84,
CDC).
No entanto, existem opiniões adversas sobre o corte no fornecimento de um
serviço público pelo inadimplemento das obrigações do usuário, entendendo que fazê-lo
é plenamente lícito. O pensamento é sustentado exclusivamente pelo o art. 6°, § 3° da
Lei 8.987/95, no argumento de que o art. 22 do CDC somente serve de garantia para a
coletividade. Apontam que, do conflito entre os dois dispositivos, prevalecerá o
entendimento de que a concessionária, no caso de inadimplemento poderá interromper
5
o serviço quando não houver o interesse da coletividade, isso significa dizer que em uma
residência o fornecimento poderá ser interrompido, pois não há interesse da coletividade
a ser considerado; No entanto, em escolas, hospitais, delegacias de polícia, quartéis de
bombeiros, em caso de inadimplemento, por parte da Administração Pública, não
poderão serem interrompidos os serviços de água, energia elétrica e telefone, pois
nesses casos deverá ser levado em consideração o interesse da coletividade.
Existe ainda na doutrina a tese que defende suspensão do serviço essencial em
razão do inadimplemento do usuário residencial, porém, defendem que a lei exige a
notificação do consumidor, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias, na
qual deve haver a justificação dos motivos da suspensão e a informação dos meios de
que dispõe para evitar a suspensão bem como para o restabelecimento do serviço.
No tocante aos serviços de energia elétrica, além dos casos mencionados,
também há divergência em relação à cobrança de débitos pretéritos, em razão de erro
no faturamento em função de supostas irregularidades no medidor e a possibilidade de
suspensão do fornecimento dos serviços em caso de inadimplemento destes débitos.
Em vista de tratar-se de uma matéria relativamente nova, as manifestações dos
tribunais podem ser tidas como recentes. Portanto, tendo em vista esta breve análise, o
presente projeto foi cogitado no escopo de avaliar em qual sentido as Turmas e as
Câmaras Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais têm se manifestado
nos casos de inadimplemento por parte dos usuários do serviço de fornecimento de
energia elétrica.
1.1Tema
O tema consumerista é contemporâneo e pertinente, haja vista sua importância,
para a economia local. Analisar a atuação do judiciário nos casos levados a seu crivo é
analisar a efetividade com que são tratados os direitos dos consumidores garantidos
constitucionalmente, principalmente quando a prestação, a adequação e a qualidade de
que se espera destes serviços estão sob a responsabilidade do Estado.
6
1.2 Problema
O problema alvo dessa análise deriva da relação entre o serviço público essencial
de produção e distribuição de energia elétrica e a aplicação direitos do consumidor pelas
Turmas e Câmaras Recursais nos casos concretos de inadimplemento frente ao
principio da continuidade. Parte-se da premissa que a marca determinante de um
serviço público é a sua essencialidade, o que consequentemente impõe ao Estado o
dever de atuar de forma eficaz, regulamentando e fiscalizando a atividade desenvolvida
pelas prestadoras desses serviços, e assegurando aos consumidores seus direitos
básicos.
Problema principal: Como estão se portando as Turmas e as Câmaras Recursais
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais frente aos casos concretos levados ao seu crivo.
1.3 Hipótese
Com a desestatização ocorrida no fim da década de 90 houve uma reformulação
da atuação da Administração Pública no tocante à descentralização do poder estatal,
concomitantemente com o advento da Lei 8.987/95 que regula as permissões
concessões, passamos a vislumbrar um novo cenário no que diz respeito a proteção aos
direitos dos consumidores, posto que neste momento a iniciativa privada passa a
exercer atividades diretamente relacionadas à saúde, a liberdade ou a vida da
população. Desse novo contexto, admite-se que a maneira como as Turmas e Câmaras
Recursais do TJMG têm decidido os casos, nos quais são debatidos a possibilidade e os
efeitos da suspensão dos serviços de energia elétrica em razão do inadimplemento das
tarifas referentes ao consumo, não se dá de maneira adequada à luz do Código de
Defesa do Consumidor.
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1.4 Objetivos
1.4.1Objetivo Geral
Fazer um estudo científico sobre o tema a aplicação do Direito do Consumidor no
âmbito das Turmas e Câmaras recursais do TJMG, aplicadas em casos concretos no
que dizem respeito à possibilidade ou não da suspensão do serviço essencial de
fornecimento de energia elétrica diante da legislação e jurisprudência do TJMG.
1.4.2 Objetivos Específicos
Analisar o histórico, conceito, características, natureza dos serviços
essenciais frente aos Direitos dos Consumidores;
Verificar a importância da atuação do Judiciário para a efetivação dos
Direito dos Consumidores.
Demonstrar a importância da proteção do usuário do serviço essencial de
energia elétrica.
Investigar as possibilidades ou não da interrupção do serviço de
fornecimento de energia elétrica do consumidor residencial diante a jurisprudência atual
do TJMG e à luz do CDC, estudando a gratuidade do sérvio público.
1.5 Justificativa
Verifica-se que há algum tempo as questões consumeristas estão sendo tratadas
com grande relevância, posto que as práticas de consumo são de grande importância
para o bom desenvolvimento social e da economia local.
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Os Direitos dos Consumidores são objeto jurídico tutelado constitucionalmente,
conforme disposto na nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso
XXXII: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
No que tange aos serviços essenciais, não há alternativa ao consumidor a não ser
esperar a prestação do serviço adequado e contínuo, nos termos do art.22, parte final,
do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, avaliada a importância que tem o consumidor tanto para o
mercado de consumo quanto para o desenvolvimento social e econômico, é de suma
importância que se faça uma análise geral à respeito das atuação do judiciário frente aos
casos concretos e suas variantes.
Portanto, observa-se que o tema é atual e de grande importância, sendo
pertinente o seu estudo, vez que pode trazer ao cidadão as noções básicas dos direitos
e deveres inerentes à sua pessoa e para a defesa do consumidor frente mercado de
consumo, sendo o Judiciário como o meio eficaz para tutelar seus direitos.
Quanto ao âmbito acadêmico a presente pesquisa pode contribuir para o
esclarecimento de questões como a relação direta entre os serviços prestados sob a
tutela do Estado e o CDC, e como esta relação vem sendo traduzida mediante os
possíveis conflitos derivados dela.
Portanto, face ao exposto, nada mais justo seja o tema proposto aceito como
fonte de enriquecimento do saber jurídico atual e futuro, visto que é amplamente
discutido entre os mais cultos e visionários da contemporaneidade.
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2 REFERENCIAL TEORÍCO
O código de defesa do consumidor é omisso quanto à definição do que é
considerado serviço público essencial. Por outro lado a Lei 7783/89, no texto do
parágrafo único de seu artigo onze aduz que “São necessidades inadiáveis, da
comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência,
a saúde ou a segurança da população.”. Diante disso, infere-se que tais serviços são
aqueles que atendam as necessidades inadiáveis e imprescindíveis à satisfação da
comunidade.
Ainda quanto ao tema, o Art. 10 da referida lei ainda traz em seu bojo um rol
exemplificativo dos serviços considerados essenciais ao bem comum:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária
Na visão de Hely Lopes Meirelles o serviço público é “todo aquele prestado pela
administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer
as necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do
Estado” (MEIRELLES, 1997,p.297).
A partir da definição apresentada por Hely, observam-se duas espécies de serviço
público: o próprio, aquele prestado diretamente pelo Estado, em razão de seu poder de
império e que são fruíveis por toda a coletividade; E os impróprios, prestados pelo
Estado ou por meio de concessionárias, passiveis de individualização em seu uso
(PFEIFFER, 2008).
Não obstante, Celso Antônio Bandeira de Mello considera somente a última
espécie como sendo serviços públicos essenciais, observa-se pela sua definição:
10
Aquele concernente a prestação de atividade e comodidade material fruível singularmente pelo administrado, desde que tal prestação se conforme a um determinado e especifico regime: o regime de Direito Publico o regime juridico-administrativo. (MELLO, 2013, p. 690).
Somente após o advento da Constituição Federal de 1988, houve previsão
expressa, no Título II, Capítulo I, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, que
estabeleceu Direitos e Deveres Individuais e Coletivos dos direitos dos consumidores
momento no qual foram efetivamente reconhecidos e elevados a uma ordem
constitucional, no sentido da obrigatoriedade do Estado em promover a defesa do
consumidor na forma da lei.
O entendimento majoritário presente na doutrina atual é o de que recairiam as
disposições do CDC sobre os serviços públicos uti singuli, que são ofertados no
mercado de consumo, prestados de forma divisível em razão de uma relação contratual
e remunerada por tarifa ou preço público.
A questão debatida admite maior relevância quando analisamos a interrupção da
prestação do serviço público em função do inadimplemento do consumidor, sob o
paradigma da violação de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, dos
princípios básicos do regime público, bem como do Código de Defesa do Consumidor.
A problemática não é pacífica, posto que o art.6º, § 3º, inciso II da Lei nº 8.987/95,
aduz que “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por
inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade”, fato que na
verdade se antagoniza com o art. 22 do CDC, que prevê que os fornecedores de serviço
essencial são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos.
No entanto, parte da doutrina defende que a suspensão do serviço pela falta de
pagamento ofende o direito do consumidor como direito fundamental alem de ofender
também as normas de delegação, entendendo serem perfeitamente aplicáveis aos
serviços públicos delegados, tendo em vista que o Princípio da Continuidade dos
serviços públicos decorre do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, sem
necessário assegurar ampla proteção aos destinatários dos serviços públicos
essenciais.
Entretanto, Alexandre de Aragão alerta que:
Não que deva ser descartada de forma absoluta a imposição judicial de prestações de serviço público para assegurar direitos fundamentais, o que só é admissível, contudo, nos casos concretos excepcionais em que a omissão estatal estiver atingindo a dignidade de pessoa humana, que não se dá
11
simplesmente quando a pessoa não tem como usufruir uma prestação relevante, mas sim quando a ausência desta colocar em risco o mínimo existencial ou o núcleo essencial do direito fundamental em questão. (ARAGÃO, 2007, p. 537).
Deste modo, entende-se que a imposição judicial de prestações de serviços
públicos, em função da dignidade da pessoa humana, não pode ser avaliado por
critérios gerais aplicáveis a todos os serviços públicos, atentando para o fato de que
existem aqueles que, de certa forma, estão mais próximos ao mínimo existencial.
Nesta esteira, o serviço de telefonia, não atinge o núcleo essencial da dignidade
da pessoa humana, a não ser em casos urgentes. Por outro lado a falta de prestação de
serviços, tais como: a saúde, a coleta de lixo, de esgoto, água e energia elétrica podem
ameaçar de maneira mais contundente o mínimo existencial dos consumidores.
Destarte, é importante considerar a importância de maior atuação das
autoridades, no sentido de assegurar maior abrangência que a lei efetivamente pretende
oferecer garantindo a incidência do CDC, visto que a proliferação de decisões judiciais,
em sua maioria, privilegiando os interesses privados fundamentadas na igualdade e na
vedação do enriquecimento sem causa, em detrimento do interesse público.
Visto isso, torna-se importante ressaltar a existência de dois posicionamentos
adversos no tocante à possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica,
sejam eles: o primeiro defende a possibilidade de interrupção do fornecimento do serviço
com fundamento no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/9519, bem como na Resolução 414 de
09 de setembro de 2010 da ANEEL, já a segunda posição defende a impossibilidade de
interrupção, fundamentada nas garantias constitucionais do o art. 1º, III, CF (dignidade
da pessoa humana), bem como nos arts. 22, § único e 42 do CDC, dentre outras.
A questão já foi intensamente debatida no Superior Tribunal de Justiça, que
inicialmente, entendeu pela ilegalidade do corte de energia elétrica e água em razão do
inadimplemento, a partir da análise somente dos arts. 22 e 42 do CDC, sem analisar a
Lei 8.987/95, que permite a suspensão (MIRAGEM, 2004).
Posteriormente, o STJ alterou seu entendimento, no julgamento do Resp 363.943,
admitindo ser “lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se,
após o aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no
pagamento da respectiva conta. (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II).”, fato que abriu
precedentes para julgados divergentes, a partir da preferência da Lei 8.987/95, em
detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
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Apesar disso, o STJ põe determinadas advertências, dentre elas, a
impossibilidade da suspensão em razão de débitos antigos e consolidados, devendo
estes serem pleiteados pelas vias ordinárias de cobrança.
Diante de todo exposto é evidente que a problemática aqui abordada depende de
sistemática análise de cada caso concreto, posto que não se pode banalizar o conceito
de interesse público, uma vez que para cada aplicação há um interesse fundamental em
jogo do qual pode se extrair a real necessidade da coletividade.
Sendo assim, o posicionamento de Alexandre Santos do Aragão é coerente ao
ensinar:
Entendemos, contudo à luz da necessária ponderação dos valores constitucionais envolvidos em cada caso concreto e da própria parte final do art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, no sentido de que no corte do serviço deve ser considerado o interesse da coletividade”, que a jurisprudência da Corte, após um primeiro momento de necessária afirmação genérica da possibilidade de suspensão do serviço público em caso de inadimplemento, deva, caso a caso, ir matizando a sua aplicação em consideração aos demais valores que estiverem envolvidos em cada caso (ARAGÃO, 2007, p. 551).
Portanto, fica evidente que tal discussão tem ressaltado no âmbito jurídico e
existem várias posições acerca do tema em questão, fazendo deste projeto um grande
instrumento para melhor esclarecimento a respeito da tutela dos consumidores de
energia elétrica do Estado de Minas Gerais.
13
3 METODOLOGIA
Em 1637, René Descartes (1596-1650) em seu livro “ discurso sobre o método”,
delimitou caminhos para alcançar o resultado esperado, no contexto, uma pesquisa,
bem elabora. Consiste em jamais aceitar como exato, coisas que deixam resquícios de
dúvida, ordenar os pensamentos, dividir e vencer cada dificuldade individualmente e
delimitar e revisionar cada etapa do processo. (DESCARTES apud FONSECA, 2002).
A realização da pesquisa se desenvolverá em sentido teórico e de cunho
documental, investigando a interrupção do fornecimento de energia elétrica e o direito do
consumidor, em face da legislação e das decisões judiciais do TJMG. A investigação
será ampla, usufruindo de livros, periódicos e decisões jurisprudenciais, além do material
disponibilizado pela agência reguladora ANEEL e órgãos como o Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor (IDEC).
Além da pesquisa bibliográfica, será necessário visualizar a aplicação prática das
normas consumeristas nas Turmas e Câmaras Recursais do TJMG, para que, se
possível, fazer comparações com decisões jurisprudenciais de tribunais de outros
estados.
14
4 CRONOGRAMA
Atividades Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov Dez. Jan. Fev.
Levantamento Bibliográfico
Revisão de Leitura
Coleta de Dados
Análise e Comparação dos Dados
Fichamento dos Dados
Redação Prelimianar
Produção do Relatório e Correção
Redação Final
Apresentação
15
REFERÊNCIAS ARAGÃO, Alexandre dos Santos de. Direito dos Serviços Públicos. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. BENJAMIN, Antonio Herman V. e outros. Manual de Direito do Consumidor. 3 ed. RT: São Paulo, 2010. CLARK, Giovani. A Proteção do Consumidor e o Direito Econômico. Belo Horizonte: Interlivros, 1994. DI PIETRO, Maria Silvia Z. Direito administrativo. 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014. GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Comentários ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Forense Universitária, 2001. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 22ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997. MIRAGEM, Bruno. A regulação do serviço público de energia elétrica e o Direito do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. MOOR, Fernanda Stracke. Considerações sobre o regime público na prestação dos serviços delegados e a Perspectiva dos direitos dos cidadãos frente aos serviços essenciais. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 55, 2005. NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 8ª. ed. Saraiva, 2013. NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7ª. ed. Saraiva, 2013. OLIVEIRA, José Carlos. Código de Proteção e defesa do consumidor: doutrina, jurisprudência, legislação complementar. 2ª ed., Leme: LED, 1999.
16
OLIVEIRA, José Carlos. Concessões e permissões de serviços públicos: serviços públicos da União, Estados e Municípios e Entes Reguladores. Bauru: Edipro, 1997. PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 17, n. 65, p. 226-252, jan./mar.2008. PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. Pró-Reitoria de Graduação. Sistema de Bibliotecas. Padrão PUC Minas de normalização: normas da ABNT para apresentação de projetos de pesquisa. Belo Horizonte, 2010. Disponível em <http://www.pucminas.br/ biblioteca/>. Acesso em:17 ago. 2014