Projeto de Pesquisa - Ramon Santana - Final

17
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS MINAS Faculdade Mineira De Direito O SERVIÇO ESSENCIAL DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E A APLICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR NAS DECISÕES PROFERIDAS PELAS TURMAS E CAMARAS RECURSAIS DO TJMG: Estudo sobre aplicação do CDC nos casos de suspensão do fornecimento elétrico em razão de inadimplemento da tarifa e da cobrança da diferença de faturamento em razão caracterização de irregularidades no medidor de energia elétrica. Ramon Caldeira Santana Proposta de Projeto de Pesquisa PROBIC Contagem 2014

description

projeto de pesquisa que tem por objetivo analisar as possibilidades de suspensão do fornecimento de energia elétrica e como o judiciário mineiro está se manifestando a respeito deste tema.

Transcript of Projeto de Pesquisa - Ramon Santana - Final

Page 1: Projeto de Pesquisa - Ramon Santana - Final

3

PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS MINAS

Faculdade Mineira De Direito

O SERVIÇO ESSENCIAL DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA

ELÉTRICA E A APLICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR NAS DECISÕES

PROFERIDAS PELAS TURMAS E CAMARAS RECURSAIS DO TJMG: Estudo

sobre aplicação do CDC nos casos de suspensão do fornecimento elétrico em razão

de inadimplemento da tarifa e da cobrança da diferença de faturamento em razão

caracterização de irregularidades no medidor de energia elétrica.

Ramon Caldeira Santana

Proposta de Projeto de Pesquisa PROBIC

Contagem 2014

Page 2: Projeto de Pesquisa - Ramon Santana - Final

3

PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

FACULDADE MINEIRA DE DIREITO

O SERVIÇO ESSENCIAL DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA

ELÉTRICA E A APLICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR NAS DECISÕES

PROFERIDAS PELAS TURMAS E CAMARAS RECURSAIS DO TJMG: Estudo

sobre aplicação do CDC nos casos de suspensão do fornecimento elétrico em razão

de inadimplemento da tarifa e da cobrança da diferença de faturamento em razão

caracterização de irregularidades no medidor de energia elétrica.

PROBIC Edital nº 077/2014

Projeto de pesquisa apresentado ao

Programa de Bolsas de Iniciação Científica

PROBIC Edital nº 077/2014.

Orientador: Giovane Clark

Contagem

2014

Page 3: Projeto de Pesquisa - Ramon Santana - Final

4

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 3

1.1Tema ................................................................................................................................ 5

1.2 Problema ....................................................................................................................... 6

1.3 Hipótese ......................................................................................................................... 6 1.4 Objetivos ....................................................................................................................... 7

1.4.1Objetivo Geral .......................................................................................................... 7

1.4.2 Objetivos Específicos ............................................................................................ 7 1.5 Justificativa .................................................................................................................. 7

2 REFERENCIAL TEORÍCO ................................................................................................. 9 3 METODOLOGIA ................................................................................................................. 13

4 CRONOGRAMA ................................................................................................................. 14

REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 15

Page 4: Projeto de Pesquisa - Ramon Santana - Final

3

1 INTRODUÇÃO

A discussão de que trata o Código do Consumidor em seu art.22, sobre a

continuidade dos serviços públicos quando essenciais é de ampla relevância

atualmente. A Lei das Concessões, no art. 6°, § 3°, considera que não se caracteriza

como descontinuidade do serviço a sua interrupção em ocorrendo situações de

emergência ou após aviso prévio, (I) se motivadas por razões de ordem técnica ou de

segurança das instalações e (II) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse

da coletividade.

No primeiro, vislumbra-se a obrigação de manter o serviço em adequado e

eficiente funcionamento. Caso ocorra qualquer falha neste serviço, seja de ordem

técnica ou de segurança, caberá aferir se realmente houve a falha diante das previsões.

Do contrário, devem ser apuradas as responsabilidades, aplicando-se as sanções

previstas no Código do Consumidor.

Quanto ao inadimplemento do usuário, existem várias posições, fato que requer

um estudo mais aprofundado do tema.

Primeiramente, cabe esclarecer acerca do que trata os artigos 6°, § 3° da Lei

8.987/95 e o 22, parte final do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro refere-se à

continuidade dos serviços públicos, não especificando os serviços públicos essenciais,

enquanto o segundo trata especificamente da continuidade dos serviços públicos

essenciais.

O princípio da continuidade é um dos principais princípios que permeiam os

serviços públicos. Pressupõe que o serviço iniciado não poderá ser interrompido, ou

seja, significa que a prestação do serviço deve ser de forma a satisfazer a necessidade

coletiva, não podendo o Estado, por si, ou através de seus agentes ou concessionários,

fugir da obrigação contraída.

No tocante aos serviços essenciais, são aqueles de vital importância para a

sociedade, porque estão diretamente ligados à saúde, a liberdade ou a vida da

população, observando-se a natureza dos interesses para os quais a satisfação é

direcionada. Existem aqueles serviços que por sua própria natureza são considerados

essenciais, dentre eles estão os serviços de segurança nacional, segurança pública e os

judiciários. Esses não são serviços de consumo, visto que não são tarifados ou

Page 5: Projeto de Pesquisa - Ramon Santana - Final

4

prestados mediante preço público. Sendo indelegáveis, cabe somente ao Estado prestá-

los.

Diante disso, o legislador foi contundente ao expor de forma clara o rol

exemplificativo dos serviços considerados essenciais. São os que se encontram na Lei

n° 7.783 - Lei de Greve, mais especificamente no art. 10. Portanto, é daí que se deve

recolher o conceito de serviços públicos essenciais à luz do Código do Consumidor.

Desta maneira, ficaram identificados no referido diploma legal os serviços públicos

essenciais que podem ser prestados diretamente ou indiretamente, ou através de

concessão, sejam eles: os serviços de tratamento e abastecimento de água; produção e

distribuição de energia elétrica, gás, combustíveis, transporte coletivo e

telecomunicações. Todos os serviços contidos neste rol são prestados mediante

remuneração e, consequentemente, subsumem-se ao disposto no art. 22 do Código do

Consumidor, devendo atender ao requisito da continuidade.

Neste contexto, ao se considerar o conceito de essencial a "vital importância, por

afetarem diretamente a saúde, liberdade ou vida da população", deve-se atentar para o

fato de que determinados serviços podem ser mais essenciais que outros, como é o

caso da água, da energia elétrica e do telefone. Nesses casos é importante se analisar

caso a caso, o fato em concreto, no sentido de aplicar a regra da continuidade dos

serviços em caso de inadimplemento por parte dos usuários.

Ou seja, em determinadas situações não poderão os serviços públicos essenciais

serem suspensos ou interrompidos em função do inadimplemento, são exemplos dessas

situações: fornecimento de água em algumas residências depois de verificado o aspecto

social, hospitais públicos e bombeiros; fornecimento de energia elétrica para iluminação

pública, presídios, hospitais públicos, e escolas públicas; telefones para efetivo do corpo

de bombeiros, hospitais públicos e delegacias. Cabendo às concessionárias e

permissionárias desses serviços procurarem a via judicial para cobrá-los pedindo

inclusive tutela antecipatória para proteger obrigação de fazer ou não fazer (art. 84,

CDC).

No entanto, existem opiniões adversas sobre o corte no fornecimento de um

serviço público pelo inadimplemento das obrigações do usuário, entendendo que fazê-lo

é plenamente lícito. O pensamento é sustentado exclusivamente pelo o art. 6°, § 3° da

Lei 8.987/95, no argumento de que o art. 22 do CDC somente serve de garantia para a

coletividade. Apontam que, do conflito entre os dois dispositivos, prevalecerá o

entendimento de que a concessionária, no caso de inadimplemento poderá interromper

Page 6: Projeto de Pesquisa - Ramon Santana - Final

5

o serviço quando não houver o interesse da coletividade, isso significa dizer que em uma

residência o fornecimento poderá ser interrompido, pois não há interesse da coletividade

a ser considerado; No entanto, em escolas, hospitais, delegacias de polícia, quartéis de

bombeiros, em caso de inadimplemento, por parte da Administração Pública, não

poderão serem interrompidos os serviços de água, energia elétrica e telefone, pois

nesses casos deverá ser levado em consideração o interesse da coletividade.

Existe ainda na doutrina a tese que defende suspensão do serviço essencial em

razão do inadimplemento do usuário residencial, porém, defendem que a lei exige a

notificação do consumidor, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias, na

qual deve haver a justificação dos motivos da suspensão e a informação dos meios de

que dispõe para evitar a suspensão bem como para o restabelecimento do serviço.

No tocante aos serviços de energia elétrica, além dos casos mencionados,

também há divergência em relação à cobrança de débitos pretéritos, em razão de erro

no faturamento em função de supostas irregularidades no medidor e a possibilidade de

suspensão do fornecimento dos serviços em caso de inadimplemento destes débitos.

Em vista de tratar-se de uma matéria relativamente nova, as manifestações dos

tribunais podem ser tidas como recentes. Portanto, tendo em vista esta breve análise, o

presente projeto foi cogitado no escopo de avaliar em qual sentido as Turmas e as

Câmaras Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais têm se manifestado

nos casos de inadimplemento por parte dos usuários do serviço de fornecimento de

energia elétrica.

1.1Tema

O tema consumerista é contemporâneo e pertinente, haja vista sua importância,

para a economia local. Analisar a atuação do judiciário nos casos levados a seu crivo é

analisar a efetividade com que são tratados os direitos dos consumidores garantidos

constitucionalmente, principalmente quando a prestação, a adequação e a qualidade de

que se espera destes serviços estão sob a responsabilidade do Estado.

Page 7: Projeto de Pesquisa - Ramon Santana - Final

6

1.2 Problema

O problema alvo dessa análise deriva da relação entre o serviço público essencial

de produção e distribuição de energia elétrica e a aplicação direitos do consumidor pelas

Turmas e Câmaras Recursais nos casos concretos de inadimplemento frente ao

principio da continuidade. Parte-se da premissa que a marca determinante de um

serviço público é a sua essencialidade, o que consequentemente impõe ao Estado o

dever de atuar de forma eficaz, regulamentando e fiscalizando a atividade desenvolvida

pelas prestadoras desses serviços, e assegurando aos consumidores seus direitos

básicos.

Problema principal: Como estão se portando as Turmas e as Câmaras Recursais

do Tribunal de Justiça de Minas Gerais frente aos casos concretos levados ao seu crivo.

1.3 Hipótese

Com a desestatização ocorrida no fim da década de 90 houve uma reformulação

da atuação da Administração Pública no tocante à descentralização do poder estatal,

concomitantemente com o advento da Lei 8.987/95 que regula as permissões

concessões, passamos a vislumbrar um novo cenário no que diz respeito a proteção aos

direitos dos consumidores, posto que neste momento a iniciativa privada passa a

exercer atividades diretamente relacionadas à saúde, a liberdade ou a vida da

população. Desse novo contexto, admite-se que a maneira como as Turmas e Câmaras

Recursais do TJMG têm decidido os casos, nos quais são debatidos a possibilidade e os

efeitos da suspensão dos serviços de energia elétrica em razão do inadimplemento das

tarifas referentes ao consumo, não se dá de maneira adequada à luz do Código de

Defesa do Consumidor.

Page 8: Projeto de Pesquisa - Ramon Santana - Final

7

1.4 Objetivos

1.4.1Objetivo Geral

Fazer um estudo científico sobre o tema a aplicação do Direito do Consumidor no

âmbito das Turmas e Câmaras recursais do TJMG, aplicadas em casos concretos no

que dizem respeito à possibilidade ou não da suspensão do serviço essencial de

fornecimento de energia elétrica diante da legislação e jurisprudência do TJMG.

1.4.2 Objetivos Específicos

Analisar o histórico, conceito, características, natureza dos serviços

essenciais frente aos Direitos dos Consumidores;

Verificar a importância da atuação do Judiciário para a efetivação dos

Direito dos Consumidores.

Demonstrar a importância da proteção do usuário do serviço essencial de

energia elétrica.

Investigar as possibilidades ou não da interrupção do serviço de

fornecimento de energia elétrica do consumidor residencial diante a jurisprudência atual

do TJMG e à luz do CDC, estudando a gratuidade do sérvio público.

1.5 Justificativa

Verifica-se que há algum tempo as questões consumeristas estão sendo tratadas

com grande relevância, posto que as práticas de consumo são de grande importância

para o bom desenvolvimento social e da economia local.

Page 9: Projeto de Pesquisa - Ramon Santana - Final

8

Os Direitos dos Consumidores são objeto jurídico tutelado constitucionalmente,

conforme disposto na nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso

XXXII: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

No que tange aos serviços essenciais, não há alternativa ao consumidor a não ser

esperar a prestação do serviço adequado e contínuo, nos termos do art.22, parte final,

do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, avaliada a importância que tem o consumidor tanto para o

mercado de consumo quanto para o desenvolvimento social e econômico, é de suma

importância que se faça uma análise geral à respeito das atuação do judiciário frente aos

casos concretos e suas variantes.

Portanto, observa-se que o tema é atual e de grande importância, sendo

pertinente o seu estudo, vez que pode trazer ao cidadão as noções básicas dos direitos

e deveres inerentes à sua pessoa e para a defesa do consumidor frente mercado de

consumo, sendo o Judiciário como o meio eficaz para tutelar seus direitos.

Quanto ao âmbito acadêmico a presente pesquisa pode contribuir para o

esclarecimento de questões como a relação direta entre os serviços prestados sob a

tutela do Estado e o CDC, e como esta relação vem sendo traduzida mediante os

possíveis conflitos derivados dela.

Portanto, face ao exposto, nada mais justo seja o tema proposto aceito como

fonte de enriquecimento do saber jurídico atual e futuro, visto que é amplamente

discutido entre os mais cultos e visionários da contemporaneidade.

Page 10: Projeto de Pesquisa - Ramon Santana - Final

9

2 REFERENCIAL TEORÍCO

O código de defesa do consumidor é omisso quanto à definição do que é

considerado serviço público essencial. Por outro lado a Lei 7783/89, no texto do

parágrafo único de seu artigo onze aduz que “São necessidades inadiáveis, da

comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência,

a saúde ou a segurança da população.”. Diante disso, infere-se que tais serviços são

aqueles que atendam as necessidades inadiáveis e imprescindíveis à satisfação da

comunidade.

Ainda quanto ao tema, o Art. 10 da referida lei ainda traz em seu bojo um rol

exemplificativo dos serviços considerados essenciais ao bem comum:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária

Na visão de Hely Lopes Meirelles o serviço público é “todo aquele prestado pela

administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer

as necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do

Estado” (MEIRELLES, 1997,p.297).

A partir da definição apresentada por Hely, observam-se duas espécies de serviço

público: o próprio, aquele prestado diretamente pelo Estado, em razão de seu poder de

império e que são fruíveis por toda a coletividade; E os impróprios, prestados pelo

Estado ou por meio de concessionárias, passiveis de individualização em seu uso

(PFEIFFER, 2008).

Não obstante, Celso Antônio Bandeira de Mello considera somente a última

espécie como sendo serviços públicos essenciais, observa-se pela sua definição:

Page 11: Projeto de Pesquisa - Ramon Santana - Final

10

Aquele concernente a prestação de atividade e comodidade material fruível singularmente pelo administrado, desde que tal prestação se conforme a um determinado e especifico regime: o regime de Direito Publico o regime juridico-administrativo. (MELLO, 2013, p. 690).

Somente após o advento da Constituição Federal de 1988, houve previsão

expressa, no Título II, Capítulo I, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, que

estabeleceu Direitos e Deveres Individuais e Coletivos dos direitos dos consumidores

momento no qual foram efetivamente reconhecidos e elevados a uma ordem

constitucional, no sentido da obrigatoriedade do Estado em promover a defesa do

consumidor na forma da lei.

O entendimento majoritário presente na doutrina atual é o de que recairiam as

disposições do CDC sobre os serviços públicos uti singuli, que são ofertados no

mercado de consumo, prestados de forma divisível em razão de uma relação contratual

e remunerada por tarifa ou preço público.

A questão debatida admite maior relevância quando analisamos a interrupção da

prestação do serviço público em função do inadimplemento do consumidor, sob o

paradigma da violação de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, dos

princípios básicos do regime público, bem como do Código de Defesa do Consumidor.

A problemática não é pacífica, posto que o art.6º, § 3º, inciso II da Lei nº 8.987/95,

aduz que “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por

inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade”, fato que na

verdade se antagoniza com o art. 22 do CDC, que prevê que os fornecedores de serviço

essencial são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos.

No entanto, parte da doutrina defende que a suspensão do serviço pela falta de

pagamento ofende o direito do consumidor como direito fundamental alem de ofender

também as normas de delegação, entendendo serem perfeitamente aplicáveis aos

serviços públicos delegados, tendo em vista que o Princípio da Continuidade dos

serviços públicos decorre do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, sem

necessário assegurar ampla proteção aos destinatários dos serviços públicos

essenciais.

Entretanto, Alexandre de Aragão alerta que:

Não que deva ser descartada de forma absoluta a imposição judicial de prestações de serviço público para assegurar direitos fundamentais, o que só é admissível, contudo, nos casos concretos excepcionais em que a omissão estatal estiver atingindo a dignidade de pessoa humana, que não se dá

Page 12: Projeto de Pesquisa - Ramon Santana - Final

11

simplesmente quando a pessoa não tem como usufruir uma prestação relevante, mas sim quando a ausência desta colocar em risco o mínimo existencial ou o núcleo essencial do direito fundamental em questão. (ARAGÃO, 2007, p. 537).

Deste modo, entende-se que a imposição judicial de prestações de serviços

públicos, em função da dignidade da pessoa humana, não pode ser avaliado por

critérios gerais aplicáveis a todos os serviços públicos, atentando para o fato de que

existem aqueles que, de certa forma, estão mais próximos ao mínimo existencial.

Nesta esteira, o serviço de telefonia, não atinge o núcleo essencial da dignidade

da pessoa humana, a não ser em casos urgentes. Por outro lado a falta de prestação de

serviços, tais como: a saúde, a coleta de lixo, de esgoto, água e energia elétrica podem

ameaçar de maneira mais contundente o mínimo existencial dos consumidores.

Destarte, é importante considerar a importância de maior atuação das

autoridades, no sentido de assegurar maior abrangência que a lei efetivamente pretende

oferecer garantindo a incidência do CDC, visto que a proliferação de decisões judiciais,

em sua maioria, privilegiando os interesses privados fundamentadas na igualdade e na

vedação do enriquecimento sem causa, em detrimento do interesse público.

Visto isso, torna-se importante ressaltar a existência de dois posicionamentos

adversos no tocante à possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica,

sejam eles: o primeiro defende a possibilidade de interrupção do fornecimento do serviço

com fundamento no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/9519, bem como na Resolução 414 de

09 de setembro de 2010 da ANEEL, já a segunda posição defende a impossibilidade de

interrupção, fundamentada nas garantias constitucionais do o art. 1º, III, CF (dignidade

da pessoa humana), bem como nos arts. 22, § único e 42 do CDC, dentre outras.

A questão já foi intensamente debatida no Superior Tribunal de Justiça, que

inicialmente, entendeu pela ilegalidade do corte de energia elétrica e água em razão do

inadimplemento, a partir da análise somente dos arts. 22 e 42 do CDC, sem analisar a

Lei 8.987/95, que permite a suspensão (MIRAGEM, 2004).

Posteriormente, o STJ alterou seu entendimento, no julgamento do Resp 363.943,

admitindo ser “lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se,

após o aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no

pagamento da respectiva conta. (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II).”, fato que abriu

precedentes para julgados divergentes, a partir da preferência da Lei 8.987/95, em

detrimento do Código de Defesa do Consumidor.

Page 13: Projeto de Pesquisa - Ramon Santana - Final

12

Apesar disso, o STJ põe determinadas advertências, dentre elas, a

impossibilidade da suspensão em razão de débitos antigos e consolidados, devendo

estes serem pleiteados pelas vias ordinárias de cobrança.

Diante de todo exposto é evidente que a problemática aqui abordada depende de

sistemática análise de cada caso concreto, posto que não se pode banalizar o conceito

de interesse público, uma vez que para cada aplicação há um interesse fundamental em

jogo do qual pode se extrair a real necessidade da coletividade.

Sendo assim, o posicionamento de Alexandre Santos do Aragão é coerente ao

ensinar:

Entendemos, contudo à luz da necessária ponderação dos valores constitucionais envolvidos em cada caso concreto e da própria parte final do art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, no sentido de que no corte do serviço deve ser considerado o interesse da coletividade”, que a jurisprudência da Corte, após um primeiro momento de necessária afirmação genérica da possibilidade de suspensão do serviço público em caso de inadimplemento, deva, caso a caso, ir matizando a sua aplicação em consideração aos demais valores que estiverem envolvidos em cada caso (ARAGÃO, 2007, p. 551).

Portanto, fica evidente que tal discussão tem ressaltado no âmbito jurídico e

existem várias posições acerca do tema em questão, fazendo deste projeto um grande

instrumento para melhor esclarecimento a respeito da tutela dos consumidores de

energia elétrica do Estado de Minas Gerais.

Page 14: Projeto de Pesquisa - Ramon Santana - Final

13

3 METODOLOGIA

Em 1637, René Descartes (1596-1650) em seu livro “ discurso sobre o método”,

delimitou caminhos para alcançar o resultado esperado, no contexto, uma pesquisa,

bem elabora. Consiste em jamais aceitar como exato, coisas que deixam resquícios de

dúvida, ordenar os pensamentos, dividir e vencer cada dificuldade individualmente e

delimitar e revisionar cada etapa do processo. (DESCARTES apud FONSECA, 2002).

A realização da pesquisa se desenvolverá em sentido teórico e de cunho

documental, investigando a interrupção do fornecimento de energia elétrica e o direito do

consumidor, em face da legislação e das decisões judiciais do TJMG. A investigação

será ampla, usufruindo de livros, periódicos e decisões jurisprudenciais, além do material

disponibilizado pela agência reguladora ANEEL e órgãos como o Instituto Brasileiro de

Defesa do Consumidor (IDEC).

Além da pesquisa bibliográfica, será necessário visualizar a aplicação prática das

normas consumeristas nas Turmas e Câmaras Recursais do TJMG, para que, se

possível, fazer comparações com decisões jurisprudenciais de tribunais de outros

estados.

Page 15: Projeto de Pesquisa - Ramon Santana - Final

14

4 CRONOGRAMA

Atividades Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov Dez. Jan. Fev.

Levantamento Bibliográfico

Revisão de Leitura

Coleta de Dados

Análise e Comparação dos Dados

Fichamento dos Dados

Redação Prelimianar

Produção do Relatório e Correção

Redação Final

Apresentação

Page 16: Projeto de Pesquisa - Ramon Santana - Final

15

REFERÊNCIAS ARAGÃO, Alexandre dos Santos de. Direito dos Serviços Públicos. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. BENJAMIN, Antonio Herman V. e outros. Manual de Direito do Consumidor. 3 ed. RT: São Paulo, 2010. CLARK, Giovani. A Proteção do Consumidor e o Direito Econômico. Belo Horizonte: Interlivros, 1994. DI PIETRO, Maria Silvia Z. Direito administrativo. 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014. GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Comentários ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Forense Universitária, 2001. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 22ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997. MIRAGEM, Bruno. A regulação do serviço público de energia elétrica e o Direito do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. MOOR, Fernanda Stracke. Considerações sobre o regime público na prestação dos serviços delegados e a Perspectiva dos direitos dos cidadãos frente aos serviços essenciais. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 55, 2005. NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 8ª. ed. Saraiva, 2013. NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7ª. ed. Saraiva, 2013. OLIVEIRA, José Carlos. Código de Proteção e defesa do consumidor: doutrina, jurisprudência, legislação complementar. 2ª ed., Leme: LED, 1999.

Page 17: Projeto de Pesquisa - Ramon Santana - Final

16

OLIVEIRA, José Carlos. Concessões e permissões de serviços públicos: serviços públicos da União, Estados e Municípios e Entes Reguladores. Bauru: Edipro, 1997. PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 17, n. 65, p. 226-252, jan./mar.2008. PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. Pró-Reitoria de Graduação. Sistema de Bibliotecas. Padrão PUC Minas de normalização: normas da ABNT para apresentação de projetos de pesquisa. Belo Horizonte, 2010. Disponível em <http://www.pucminas.br/ biblioteca/>. Acesso em:17 ago. 2014