Projeto iniciativa popular - passe livre

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Projeto de Iniciativa Popular de Lei Passe Livre Estudantil EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS/BA Os cidadãos abaixo-signatários, identificados pelo número dos respectivos títulos de eleitores, com fundamento no artigo 29, XIII, da Constituição Federal, considerando: a) que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, em seu artigo 30, V, diz competir ao Município organizar e prestar, dentre outros, o serviço de transporte coletivo municipal, considerado de caráter essencial; b) que a educação é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 205 da Carta Magna; c) que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (artigo 206, I, da CF/1988); d) que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (artigo 208, VII, da CF/1988); vê, à presença de Vossa Excelência, propor o presente Projeto de Iniciativa Popular de Lei Municipal , a ser apreciada e deliberada, nos seguintes termos: Projeto de Lei nº _______/2012 Art. 1o. Fica instituído o Passe-Livre para os estudantes, nos serviços de transportes coletivos explorados, permitidos ou concedidos pelo município, excluídos os transportes realizados pelos condutores autônomos de veículos automotores (TAXIS). § 1o. Serão considerados estudantes, para efeito da presente Lei, aqueles regularmente matriculados no ensino fundamental, médio e superior, alunos dos cursos presenciais de educação de jovens e adultos, técnicos e profissionalizantes, legalmente autorizados pelo MEC. § 2o. Serão considerados estudantes também aqueles regularmente matriculados em cursinhos pré-vestibulares previamente cadastrados pela Prefeitura Municipal para esses fins. Art. 2o. Em nenhuma hipótese, poderá ser autorizado o aumento de tarifas de transporte urbano devido aos custos que esse benefício possa originar. Art. 3o. A gratuidade será concedida mediante apresentação de cartão de gratuidade, acompanhado de documento pessoal (que contenha foto). § 1o. Não haverá cobrança de qualquer natureza pela emissão do cartão de gratuidade de que trata este artigo. § 2o O cartão de gratuidade a que se refere o artigo anterior terá validade de um ano a partir de sua emissão, para a qual será exigida documentação que comprove o vínculo estudantil do estudante com o estabelecimento de ensino, além de declaração de freqüência mínima de 80%, emitida pelo responsável pelo estabelecimento de ensino.

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Projeto de Iniciativa Popular de Lei – Passe Livre Estudantil

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS/BA

Os cidadãos abaixo-signatários, identificados pelo número dos respectivos títulos de eleitores, com fundamento

no artigo 29, XIII, da Constituição Federal, considerando: a) que a Constituição da República Federativa do Brasil,

promulgada em 5 de outubro de 1988, em seu artigo 30, V, diz competir ao Município organizar e prestar, dentre

outros, o serviço de transporte coletivo municipal, considerado de caráter essencial; b) que a educação é direito

de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 205 da Carta Magna; c) que o ensino será ministrado com base

no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (artigo 206, I, da CF/1988); d) que

o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as

etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte,

alimentação e assistência à saúde (artigo 208, VII, da CF/1988); vê, à presença de Vossa Excelência, propor o

presente Projeto de Iniciativa Popular de Lei Municipal, a ser apreciada e deliberada,

nos seguintes termos:

Projeto de Lei nº _______/2012

Art. 1o. – Fica instituído o Passe-Livre para os estudantes, nos serviços de transportes coletivos explorados,

permitidos ou concedidos pelo município, excluídos os transportes realizados pelos condutores autônomos de

veículos automotores (TAXIS).

§ 1o. – Serão considerados estudantes, para efeito da presente Lei, aqueles regularmente matriculados no ensino

fundamental, médio e superior, alunos dos cursos presenciais de educação de jovens e adultos, técnicos e

profissionalizantes, legalmente autorizados pelo MEC.

§ 2o. – Serão considerados estudantes também aqueles regularmente matriculados em cursinhos pré-vestibulares

previamente cadastrados pela Prefeitura Municipal para esses fins.

Art. 2o. – Em nenhuma hipótese, poderá ser autorizado o aumento de tarifas de transporte urbano devido aos

custos que esse benefício possa originar.

Art. 3o. – A gratuidade será concedida mediante apresentação de cartão de gratuidade, acompanhado de

documento pessoal (que contenha foto).

§ 1o. – Não haverá cobrança de qualquer natureza pela emissão do cartão de gratuidade de que trata este artigo.

§ 2o – O cartão de gratuidade a que se refere o artigo anterior terá validade de um ano a partir de sua emissão,

para a qual será exigida documentação que comprove o vínculo estudantil do estudante com o estabelecimento

de ensino, além de declaração de freqüência mínima de 80%, emitida pelo responsável pelo estabelecimento de

ensino.

Projeto de Iniciativa Popular de Lei – Passe Livre Estudantil § 3º. A partir do segundo ano de sua emissão, será exigida, além da freqüência mínima de que trata o §2º deste

artigo, aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) de média final no ano anterior dos estudantes

regularmente matriculados em cursos do ensino fundamental, médio e superior, incluídos os cursos de formação

técnica.

§ 4o. – A gratuidade para estudantes será concedida de segunda-feira a sábado, com direito restrito de uso

somente a quatro embarques diários, no período compreendido de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único – O cartão de que trata esse artigo é de uso pessoal e intransferível, e seu uso indevido sujeitará o

titular a seu cancelamento.

Art. 4o. – Os cartões de gratuidade de que trata o artigo 3o conterão:

I – Dados pessoais do estudante.

II – Espaço para declaração de que o estudante está regularmente matriculado no ano ou semestre letivo em que

for expedida, e para a assinatura da autoridade competente.

III – Fotografia 3 x 4 do titular.

Art. 6o. – Tal benefício terá validade somente para o transporte coletivo que circulem no âmbito do município.

Art. 7o. – Mediante convênios com outras prefeituras ou com governo estadual, e federal, tal benefício poderá ser

estendido a outras modalidades de transportes públicos, bem como aos transportes intermunicipais.

Art. 8o. – As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias consignadas no

orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos

para seu fiel cumprimento.

Parágrafo único. Para efeito de custeio das despesas para a execução desta lei, poderá ser deduzido, do valor total

do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido pelos concessionários, permissionários ou

autorizatários de serviços de transporte público municipal, os valores a serem repassados pelo Município em razão

do benefício concedido por esta Lei.

Art. 9o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ilhéus/BA,

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