Projeto Oleo Vegetal
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BIODIESEL NO BRASIL
A produção de energia através da queima de combustíveis fósseis é reconhecida
como a principal fonte de dióxido de enxofre introduzido na atmosfera. Na maioria dos
processos de queima destes combustíveis há liberação de óxidos de enxofre (SOx) e óxidos
de nitrogênio (NOx) para a atmosfera. O petróleo é uma fonte de energia esgotável e uma
série de restrições pode ser listada como responsáveis pela alta do preço e volatilidade ao
longo da sua historia, com perspectivas de incremento para os próximos anos. O petróleo é
uma commodity politizada, muito sensível à turbulência em regiões chave de produção e
exportação. Ao aspecto geopolítico adiciona-se o lado estrutural. Este viés de instabilidade
e o seu perfil anti-ambiental vem fazendo com que o mundo repense o uso desta
commodity. A busca por energias alternativas tornou-se relevante. Dentre as formas de
energia alternativa, destacam-se as provindas de biomassa entre as quais se encontra o
Biodiesel. O consumo do Biodiesel e de suas misturas BX pode ajudar um país a diminuir
sua dependência do petróleo (a chamada "petrodependência"), contribuir para a redução da
poluição atmosférica, uma vez que o biodiesel não contém enxofre em sua composição,
além de gerar alternativas de empregos em áreas geográficas menos propícias para outras
atividades econômicas, promovendo assim, a inclusão social.
No Brasil, Biodiesel é o biocombustível derivado de biomassa renovável para uso
em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento
para outro tipo de geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente
combustível de origem fóssil. Assim, há amplas possibilidades de uso do Biodiesel em
transportes urbanos, rodoviários, ferroviários e aqüaviários de passageiros e cargas,
geradores de energia, motores estacionários, etc. Produzido a partir de diversas oleaginosas,
como algodão, amendoim, dendê, girassol, mamona e soja. O expressivo potencial de
cultivo de oleaginosas permite a utilização de diferentes culturas apropriadas para cada
região e época do ano.
Pela Lei nº 11.097/2005, a partir de janeiro de 2008 será obrigatório, em todo
território nacional, a mistura B2, ou seja, 2% de Biodiesel e 98% de diesel de petróleo. Em
janeiro de 2013, essa obrigatoriedade passará para 5% (B5). Há possibilidade também de
empregar percentuais de mistura mais elevados e até mesmo o Biodiesel puro (B100)
mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP).
Como podemos viabilizar o Biodiesel no Brasil?
• Torcer para o petróleo continuar a subir e os óleos vegetais descerem em termos de
preço
• Isentar o Biodiesel dos impostos federais
• Aumentar os impostos sobre o combustível fóssil (diesel), já que ele é finito.
• Produção e Consumo do Biodiesel no mesmo local.
A SOJA
Essa cultura tem como centro de origem a região leste da China, onde sofreu
domesticação por volta do século XI a.C. No Brasil, o primeiro registro da introdução da
soja data de 1882, na Bahia, por Gustavo Dutra. Diversos outros registros históricos
indicam que a soja ''amarela'' foi inicialmente plantada na Estação Agronômica de
Campinas, em 1891, para teste como planta forrageira.
A partir da década de 70, a cultura da soja evoluiu significativamente nos estados
produtores, não só no Sul, mas também nos estados do Centro-Oeste do Brasil. Com o
desenvolvimento de novos cultivares adaptados às diferentes regiões agroclimáticas do
País, o Brasil tornou-se o segundo maior produtor mundial de soja.
A distribuição da colheita desta região, no período de janeiro a maio, aliada aos
processos de conservação e estocagem, permitem que esta oleaginosa seja processada por
todo ano. A produção de grãos é de 2 a 4 ton/ha, possuindo um rendimento de óleo/ha
f(produtividade x teor óleo): 360, 400 ou 440 e 720, 800 ou 880. Como o teor de óleo do
grão de soja está entre 18 a 21%, o processo de extração do óleo mais empregado é o
químico, sendo o hexano o solvente mais utilizado. Resultante dessa extração tem-se o
farelo de soja com alto teor de proteína (43 - 48%), o qual é utilizado na preparação de
rações animais.
BIOPANTANAL
A BioPantanal buscará uma nova alternativa de combustíveis para o estado de Mato
Grosso do Sul. A empresa desenvolverá processo de extração do óleo de soja, fabricará e
comercializará Biodiesel.
DADOS DA EMPRESA
BioPantanal
Razão social: JREWO LTDA
Endereço: São Gabriel do Oeste / MS
Objetivo da empresa: Extração do óleo de soja e produção de biodiesel a partir desta
oleaginosa.
Capacidade de extração: 1.600kg/ h (um mil e seiscentos quilogramas) de grãos de soja
extrudados e secos e, com uma produção prevista de até 650l (seiscentos e cinqüenta litros)
de óleo bruto por hora.
Capacidade de produção de biodiesel: produção media diária será de 5000 litros
Rota tecnológica: Metílica e/ou Etílica
Matéria Prima: Grãos de soja
Área: 300 m2
Valor de investimentos: R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais)
ASPECTOS JURÍDICOS
Sociedade JERWO LTDA
Aspectos legais para implantação
Contrato social
1. SOCIEDADE:
A sociedade que tem como razão social o nome JREWO LTDA, e nome fantasia,
BioPantanal, tem como objetivo a extração de óleo de soja para a fabricação de
bicombustível, ou seja, biodiesel. Esta sociedade é limitada e será constituída por cinco
sócios, onde um deles será o sócio majoritário e o restante do capital social será dividido,
igualmente, entre os outros sócios.
Os produtos químicos a serem utilizados na área industrial, o maquinário e os
equipamentos industriais serão todos nacionais e a comercialização será, também, no
âmbito nacional. Os subprodutos gerados serão comercializados em sua forma bruta para
fins alimentícios, agropecuários e para produção de saneantes.
2. APECTOS LEGAIS QUE TANGEM A IMPLANTAÇÃO
Para implantação da indústria de óleo de soja para produção de biodiesel são
necessárias várias etapas para obtenção do licenciamento pleno de funcionamento.
Inicialmente é necessário se fazer o registro da sociedade em cartório apresentando-se
o contrato social devidamente preenchido e assinado pelos sócios e documentos pessoais
necessários. Em seguida é encaminhada a prefeitura, no caso a prefeitura de São Gabriel do
Oeste, a solicitação do alvará de licenciamento para que a empresa possa efetivar suas
atividades.
Com esses dois documentos em mãos, os empresários recorrerão a junta comercial
estadual para que seja realizado o arquivamento dos atos de requerimento do empresário e a
sua inscrição no Cadastro Nacional das empresas, que segue a receita federal para obtenção
do CNPJ e cadastramento da empresa frente aos órgãos federais.
Concluídas as etapas acima, a próxima consiste no registro junto à secretaria estadual
de fazenda - Agência fazendária (AGENFA), para obtenção da inscrição estadual. E por
fim, para regulamentação são necessários os registros da empresa junto aos órgãos
trabalhistas (Sindicato / Conselhos/ Associações) e aos órgãos de competência ambiental
(Secretária estadual do meio ambiente – SEMA, Instituto brasileiro de meio ambiente
IBAMA e outros).
Em resumo: 1º Cartório registro oficial da empresa
2º Prefeitura alvará de funcionamento
3º Junta Comercial arquivamento e registro no CNE
4º Receita Federal CNPJ e cadastro federal
5º AGENFA registro estadual
6º Órgãos trabalhistas e de regimento ambiental
3. LEIS:
i. Lei Federal:
De acordo com a constituição federal, Capítulo VI - Do Meio Ambiente, Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Com isso, uma
empresa de bicombustível deve fazer seu tratamento ambiental adequado.
i.1. Agência Nacional do Petróleo – ANP
A Agência Nacional do Petróleo (ANP) é uma autarquia integrante da
Administração Pública Federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Tem por
finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas
integrantes da indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido na Lei nº 9.478, de
6/8/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.455, de 14/1/98, nas diretrizes emanadas do
Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e em conformidade com os interesses do
País.
ii. Lei Estadual:
ii.1. Incentivos do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul (em anexo)
iii. Leis Municipais:
iii.1. Legislação tributária
iii.2. Políticas de desenvolvimento:
iii.2.1. do emprego e da renda
iii.2.2. da ciência e da tecnologia
iii.2.3. da zona especial de interesse industrial – zeii
iv. Biossegurança:
Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre
a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a
importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo,
a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados –
OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área
de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal,
e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
v. Leis Ambientais (EIA/RIMA):
É um dos instrumentos da política Nacional do Meio Ambiente e foi
instituído pela RESOLUÇÃO CONAMA Nº. 001/86, de 23/01/1986. Atividades
utilizadoras de Recursos Ambientais consideradas de significativo potencial de degradação
ou poluição dependerão do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para seu licenciamento ambiental. Neste caso o
licenciamento ambiental apresenta uma série de procedimentos específicos, inclusive
realização de audiência pública, e envolve diversos segmentos da população interessada ou
afetada pelo empreendimento. O EIA e RIMA ficam à disposição do público que se
interessar, na Biblioteca da FEPAM, respeitada a matéria versante sobre sigilo industrial,
conforme estabelecido no CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. O EIA/RIMA
deverá ser apresentado de acordo com o Termo de Referência, que constitui um documento
de orientação quanto aos procedimentos a serem seguidos na elaboração do mesmo,
previamente acordado entre a FEPAM e a equipe contratada pelo empreendedor para a
elaboração deste.
ASPECTOS ADMINISTRATIVOS
Níveis hierárquicos;
Atribuições dos níveis;
Organograma funcional e
Composição e Atribuições de alta administração.
FUNCIONAMENTOS DA INDÚSTRIA
A indústria realizará suas atividades em tempo integral funcionando 12 horas diárias,
com dois turnos de 06 horas cada. Para que isso ocorra, será composto por quatro equipes,
onde cumprirão a jornada diária e a outra equipe descansará por um dia, o qual será obtido
por rodízio entre as equipes. Cada equipe de trabalho será composta de:
01 Coordenador de turno
01 Técnico de operação;
01 Técnico em segurança do trabalho
20 Operários;
03 Funcionários da limpeza;
02 Seguranças;
02 Funcionários da Manutenção
01 Almoxarife.
Em horário comercial, além desse contingente, a equipe de trabalho será acrescida de:
01 Diretor de Operações
01 Técnico em segurança do Trabalho.
Além dos integrantes dos departamentos Administrativo, Financeiro, Jurídico e
Comercial.
Os serviços jurídicos, de segurança, limpeza, juntamente com o transporte dos
funcionários deverão ser terceirizados. Os gastos decorridos da terceirização de serviços
serão repassados à(s) empresa(s) que será (ão) contratada (s), sendo assim, a Biopantanal
fica isenta de quaisquer responsabilidades sobre os benefícios e direitos trabalhistas desses
funcionários.
Uma empresa será contratada para representar judicialmente as questões de interesse da
indústria sempre que solicitada, sem ônus adicional, sendo estipulado um honorário mensal
sobre serviços prestados.
Efetivada a terceirização do setor de limpeza, como requisito básico de contratação, a
empresa prestadora do serviço será obrigada a fornecer todos os materiais de limpeza e de
equipamentos de segurança aos seus funcionários sem custos adicionais para a BioPantanal.
A empresa responsável pelo transporte disponibilizará ônibus de sua frota para
transportar dos funcionários até as instalações empresariais, sendo o pagamento realizado
mensalmente por parte da indústria BioPantanal.
Os funcionários responsáveis pela segurança terão jornada de trabalho integral, sendo
de responsabilidade da empresa contratada a escala dos funcionários, respeitando a
quantidade previamente solicitada de seguranças pela BioPantanal.
As Diretorias e ou Gerencias funcionarão em conjunto e sob supervisão direta da
presidência da empresa. Cada diretor e ou gerente tem a função de fiscalizar o
funcionamento do setor correspondente, levando em consideração o bem estar intra e extra-
departamental, além de verificar e evitar qualquer imprevisto que ocasione prejuízo à
empresa.
A empresa terá um presidente o qual é o acionista majoritário e será o responsável pela
administração e funcionamento satisfatório da empresa. Na sociedade, o presidente terá
voto de Minerva em reuniões com os demais sócios. Os outros sócios serão admitidos na
função de diretor e ou gerente, onde responderão diretamente ao presidente. Tendo também
o poder de sugerir mudanças e/ou ajustes no processo industrial.
A tabela abaixo apresenta o quadro de funcionários que trabalham e prestam serviços a
BioPantanal.
Tabela de quadro de funcionários
Presidente 01 Coordenador de turno 02
Diretores 03 Equipe de Produção 20
T S T 01 Técnico industrial 02
Contador 01 Limpeza 06
Almoxarifes 02 Manutenção 02
Logística 01 Segurança 04
TST 01 Secretárias 01
Auxiliares 02 Zelador 01
Departamento de Operações
A diretoria de operações é composta pelo diretor de operações, que tem a
responsabilidade de controlar todo o processo produtivo da empresa. A diretoria de
operação contará com uma série de subordinados, sendo eles:
Técnico industrial;
Equipe de trabalho;
Limpeza e Manutenção.
Técnico em segurança do trabalho
É quem certifica todas as condições de trabalho para evitar acidentes atuando na
prevenção e melhoramento das condições de trabalho, através da conscientização dos
operários para a necessidade de trabalhar em um local seguro. Ficará responsável por
programar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, dentro da empresa.
Coordenador de turno
O coordenador de produção é quem fiscaliza toda a planta de extração da soja. Ele
deve ter o conhecimento de todo o processo, saber analisar a qualidade de óleo produzido e
também ter senso critico para evitar prejuízos.
Técnico industrial
O técnico de produção será o responsável direto pelo funcionamento da indústria.
Esse profissional deverá ser capacitado para:
Identificar a qualidade da soja que chega para a extração;
Estar apto para realizar análises preliminares referentes à qualidade e quantidade de
reagentes utilizados no processo industrial;
Avaliar a qualidade de óleo produzido, bem como a eficácia do processo de
produção;
Realizar o tratamento dos efluentes produzidos no processo.
Limpeza e Manutenção
Serão os responsáveis pelo bom funcionamento dos equipamentos e pela
manutenção das mínimas condições de higiene. Os funcionários de limpeza trabalharão em
turnos, enquanto que os funcionários de manutenção realizarão revisões preventivas e
estarão disponíveis para atender emergências com relação aos equipamentos caso haja
necessidade.
Departamento Comercial
O departamento comercial será responsável pela compra e venda dos produtos
utilizados pela empresa, assim como a compra da soja, insumos, máquinas, venda do diesel
e seus subprodutos.
Diretor Comercial;
Marketing;
Diretor Comercial
Será um controlador da balança comercial da empresa centralizando suas
prioridades nas compras e no escoamento da produção.
Este ficará responsável por todos os aspectos relacionados ao estudo de mercado,
visando trazer novos clientes e manter os antigos.
Departamento Financeiro
O departamento financeiro responderá por todas as movimentações monetárias da
empresa, dentre elas, vencimentos dos honorários trabalhistas, pagamentos das matérias
primas e insumos, recolhimentos de impostos e tributos, recebimentos dos valores de
mercadorias vendidas e entre outras.
Gerente Financeiro;
Contador
Auxiliar Contábil.
Finanças
Controlará os gastos e receitas globais da empresa, controlando investimentos ou
cortes financeiros em cada departamento da empresa, conforme a necessidade. Atua
juntamente com o setor administrativo e comercial e sob severa fiscalização da presidência.
Vale destacar ainda que, o gerente financeiro será o responsável pela liberação e retenção
dos recursos financeiros a fim de controlar gastos desnecessários visando maior
lucratividade para a empresa.
Tesouraria e contabilidade
A contabilidade tem como função o controle do patrimônio e às informações sobre
sua composição e variáveis.
Terá um profissional que atuará nos assuntos relativos à abertura e controle dos
recursos diários da empresa, registrando o fluxo de finanças (entrada e saída de
dividendos), atuando junto aos órgãos estaduais, municipais e federais para o recolhimento
de tributos, pagamentos dos funcionários, escrituração da empresa e outras atividades no
que diz respeito á parte contábil e fiscal.
Auxiliar Contábil
Auxiliará o contador a realizar suas atividades dentro do cronograma desejado,
evitando desta maneira atrasos e posteriores multas ocasionando prejuízos para a empresa.
A principal função é a escrituração da empresa imitindo notas e recolhendo guias de
tributos para que os demais atos contábeis sejam registrados pelo contador.
Departamento Administrativo
O departamento administrativo exercerá a função de administrar negócios
respectivos a empresa, resolvendo possíveis atritos entre funcionários e atuando na
fiscalização dos demais departamentos.
Finanças;
Recursos Humanos;
Logística e
Segurança.
Diretor Administrativo
Será responsável pela administração dos recursos humanos e financeiros, e terá a
função de auxiliar e executar os planos traçados pelo presidente.
Recursos Humanos
Fazer a análise do trabalho, com os seguintes objetivos: eliminação de desperdício,
treinamento dos operários e especialização de atividades, visando adequação do indivíduo
ao bom desempenho, treinamento, promoções, incentivo salarial ao bom desempenho,
melhoria das relações humanas, auto-aperfeiçoamento do empregado. O RH também tem a
função de selecionar e capacitar novos funcionários, bem como a designação de suas
atividades (DSCP).
Secretária
A secretária será a responsável por dar suporte à área de telemarketing e por agendar
compromissos dos funcionários da empresa.
Logística
Será o funcionário responsável por aperfeiçoar todos os fluxos de materiais,
insumos, matérias-prima, produtos e subprodutos, bem como a organização, controle de
estoques, além de comunicar ao diretor administrativo a necessidade de compras.
Quadro de funcionários Função Remuneração em R$ Total/ R$
Presidente 3.500,00 3.500,00
Diretores 3.000,00 9.000,00
Contador 2.000,00 2.000,00
Almoxarifes 1.350,00 2.700,00
Logística 1.350,00 1.350,00
TST 1.400,00 1.400,00
Auxiliares 900,00 1.800,00
Coordenador de Turno 2.100,00 4.200,00
Técnico Industrial 2.000,00 4.000,00
Equipe de Produção 900,00 18.000,00
Secretária 850,00 850,00
Zelador 650,00 650,00
Manutenção 750,00 1.500,00
TOTAL R$ 50.950,00
Honorários de Terceiros
Jurídico R$ 1.500,00
Transporte R$ 1.100,00
Segurança R$ 2.500,00
Limpeza R$ 2.500,00
Organograma Funcional
Conselho
Administrativo
Diretor Administrativo
e Financeiro
DSCP
RH
Auxiliar
Contábil
Auxiliar RH
Finanças
Tesouraria e
Contabilidade
Manutenção e
Limpeza
Diretor Comercial
Dir. de Operações
Segurança
Marketing
Logística
Setor de vendas
Setor de fluxo de
Caixa
Presidente
Secretaria
Produção
TST
ASPECTOS TÉCNICOS
Localização
Instalações
Processos
Para o esmagamento da soja bem como a produção do Biodisel será aproveitada a
estrutura técnica já existente no mercado.
1. Localização da empresa:
A empresa será instalada na cidade de São Gabriel do Oeste - MS, distante a
aproximadamente 130 Km da capital Campo Grande. Vários fatores foram levados em
conta para a instalação da indústria nesta cidade. Entre eles podemos citar:
Proximidades de fontes qualificada de suprimentos (material e matéria-
prima): com dados de 1998 que demonstram que a área colhida de soja (ha) é de 118,000 e
a produção neste mesmo ano foi de 283,200 (ton);
Proximidade de insumos (mão-de-obra): a disposição da mão-de-obra da
cidade atente as necessidades da empresa. Caso haja a necessidade de assistência técnica
especializada poderá recorrer a empresas qualificadas da capital;
Considerações referente à comunidade (aceito ou não pela comunidade que a
insere)
2. Descrição das instalações
Área total da planta e mini usina de biodiesel: As instalações tanto da planta
quanto da mini-usina de Biodiosel seguiram as todas as definições da Norma
Regulamentatora do MTB como mostra o exemplo abaixo. A área total de ocupação da
planta de extração de óleo é estimada em 150 m2
. Já a área total de instalação da miniusina
de biodiesel e de 100 m2
Estimativa do numero de funcionários: A totalização do numero de
funcionários na empresa é de 40 funcionários. Estão incluso neste total de funcionários
terceirizados e os fixos e abrange todo o processo deste a recepção da soja até a etapa final
que é a obtenção do produto.
Produção diária de óleo vegetal : A planta tem irá processar 1.600kg/ h (um
mil e seiscentos quilogramas) de grãos de soja extrudados e secos e, com uma produção
prevista de até 650l (seiscentos e cinqüenta litros) de óleo bruto por hora.
3. Custo de reagentes, solventes e outros produtos e serviços
Na produção de biodiesel a princípio será utilizado metanol ao invés de
etanol por uma serie de fatores que dentre eles podemos citar:
- Menor toxicidade ao organismo e ao meio ambiente. Comparado
ao LD50 do Metanol;
- O custo do etanol é de R$ 1,52 / litro enquanto que o mesmo
volume de metanol custa R$ 1,60;
Preço da soda caustica: R$ 2,31;
Transporte do Biodiesel: Serão utilizados caminhões tanque ano 1988,
marca Mercedez Bens, capacidade de 12.850 litros. Adquiridos pela empresa pelo valor de
R$ 85.000,00;
Valor em reais por metro quadrado de área construída: O Custo Unitário
Básico de construção por m2
é calculado conforme o artigo 54 da Lei 4.591
de 16/12/64 e o disposto na NBR 12.721-2006 .Compõem a norma NBR 12.721-2006 o
seguintes projetos-padrão: Galpão Industrial (GI) ( custo R$ 376,84 / m2 )
4. Processo de extração
A extração do óleo de soja será realizada por esmagamento dos grãos utilizando os
seguintes equipamentos: Extratores, Secadores/Cozinhadores de grãos, Tanques de
decantação, Sistemas de Filtração, transportadores de grãos e de torta, Tanques de
Armazenamento.
A soja é recebida da região produtora do centro oeste, mais especificamente de
São Gabriel do Oeste, MS, através de caminhões. Quando os caminhões ingressam no pátio
construído pela empresa, inicia-se a primeira etapa de industrialização dessa oleaginosa: a
pesagem em balanças, em seguida, é encaminhada para a recepção onde será avaliado o
teor de impurezas, a pré-limpeza, a determinação do teor de cascas e por fim o
encaminhamento para as moendas. A soja limpa vai para os silos e posteriormente é
encaminhada aos secadores. Depois de seca, a matéria-prima vai para o silo, depois para o
silo pulmão e em seguida para a etapa da preparação. A soja sofre sua primeira
transformação no setor Preparação: um conjunto de quebradores trituram o grão. Por
prensagem ocorre a extração mecânica do óleo bruto e gerando uma torta rica nos demais
nutrientes da soja e com 30% do teor de óleo bruto.
O óleo bruto passa pelas seguintes etapas detalhadas no processo técnico:
degomagem (obtenção da goma e o óleo degomado), neutralização (sabão e água), lavagem
(retirada do excesso de soda cáustica) e secagem (retirada do excesso de água através de
secador a vácuo) resultando no óleo tratado. A Figura 1 mostra o fluxograma do processo
da Soja.
Figura 1 - Fluxograma do processamento da Soja.
Planta de Extração de Óleos Vegetais
A Planta de Extração é composta de 4 (quatro) extratoras ERT125, 2 (duas)
secadoras SMR1600, transportadores de grãos e torta (bagaço), 2 (dois) tanques de
decantação de 1.000l (um mil litros) com bomba para transferência, sistema de filtração
(sistema Bag) e 1 (um) tanque de armazenamento de óleo vegetal com capacidade de até
15.000l (quinze mil litros).
Esta planta tem capacidade de processamento de até 1.600kg/ h (um mil e
seiscentos quilogramas) de grãos de soja extrudados e secos e, com uma produção
prevista de até 650l (seiscentos e cinqüenta litros) de óleo bruto por hora, ocupando uma
área mínima de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados).
Vantagens e benefícios
As características, vantagens e benefícios desta planta de extração incluem:
Planta completa com projeto de instalação e layout objetivando a otimização do
fluxo de materiais;
Painel de controle elétrico integrado com controle total da planta;
Secagem do grão ou material com insulflamento de ar quente ou aquecimento a gás
e partida, carregamento e descarregamento através do painel de comando (no caso
de aquecimento a gás, o equipamento conta com partida e monitoramento de
presença de chama piloto);
Passível de expansão com a agregação de novas extratoras ERT125;
Pórtico de elevação incorporado;
Pintura dos equipamentos em epóxi de alta resistência para operação em locais com
alta umidade e/ou temperatura;
Transportadores helicoidais para carregamento de grãos e descarte de torta;
Sistema de decantação e filtração integrados às unidades de extração.
Vista da Planta
Legenda:
1. ERT125
2. SMR1600
3. Sistema de Filtração
4. Transportadores de grãos
5. Transportador de Torta
6. Tanque de Decantação
7. Container para Torta
8. Tanque de Armazenamento de óleo
15.000 litros (Não Incluso)
DESCRIÇÃO E CARACATERISTICAS DE CADA COMPONENTE DA PLANTA COM A
VISUALIZAÇÃO DE CADA EQUIPAMENTO
ERT125 - Standard
Equipamento: Extratora de óleos vegetais
Tipo: Prensagem contínua
Sistema: Extração radial tubular
Modelo: ERT125
Capacidade: 300 ~ 400 kg/h
Acionamento Motorredutor
Potência 11 kW
Fator de serviço 1,8
Tensão 220 / 380V - 60 Hz (a especificar)
Classe de proteção IP 55
Comando WEG
Partida Tensão reduzida estrela/triângulo
com reversão
Proteção Indutância Trifásica com
proteção de fases e amperímetro
(item indispensável para este tipo de
equipamento);
Protetores de força e comando; Contator
Tripolar; Relê de
Sobrecarga; Chaves de Comando; Botão
de Emergência.
Sistema de extração Radial tubular.
Diâmetro da rosca Ø123mm, nitretada.
Desmontagem Parte traseira, por culatra
móvel.
Alimentação Através de alimentadores de
parafuso
Volume do funil 50 l.
Luva extratora Tipo LEERT 125-T5
(Standard geral), aço carbono,
cementada e temperada 57Hrc.
Dimensões da Extratora:
Altura: 1500mm
Largura: 500mm
Comprimento: 1200mm
Secadora Cozinhadora SMR 1600 - Standard
Equipamento: Secadora Misturadora Rotativa
Sistema: Rotativa em aço carbono com insulflamento de ar quente ou à gás
Modelo: SMR1600
Capacidade: 1200 Litros
Acionamento Motoredutor de Alto Rendimento com Selo Procel
Potência 2200W
Tensão 220V - 60 Hz
Classe de proteção IP 55
Partida Direta por contatores com reversão.
Proteção Controle de Temperatura Digital Microprocessado;
Protetores de força e comando; Contator Tripolar; Relê de
Sobrecarga; Chaves de Comando para carga e descarga;
Botão de Emergência.
Alimentação Através de alimentadores de parafuso
Aquecimento Insulflamento de ar quente ou a gás
Dimensões da Secadora Cozinhadora SMR 1600 Standart:
Altura: 2200mm
Largura: 1800mm
Comprimento: 3000mm
máquina. Este é dotado de controle de temperatura e dimensionado para uso contínuo.
Sistema de Filtração Bag - Standard
Equipamento: Filtro com Bomba
Tipo: Miniline
Sistema: Bag
Conexão: 1 ½"
Vazão: 6 m³/h
Pressão Máxima: 20bar
Construção: SS316
Bolsa: P3
Conjunto constituído de filtro construído em aço inox, com elemento filtrante interno,
garantindo a não contaminação do óleo durante o processo. Com o sistema tipo Bag, o
elemento filtrante tem baixo custo de substituição e garante o correto descarte, sem
contaminação do meio ambiente. A base deste conjunto é construída em aço carbono e
recebe pintura em epóxi de alta resistência.
Assistência Técnica:
Todos os equipamentos que compõem esta Planta de Extração de óleos Vegetais,
tem Assistência Técnica permanente em todo o Território Nacional.
Garantia:
Todos os equipamentos que compõem esta Planta de Extração de óleos Vegetais
têm garantia de seis meses a partir da data de emissão da nota fiscal, contra todos os
defeitos de fabricação, excluindo-se de quaisquer responsabilidades em casos de uso
inadequado ou de manutenção executada por terceiros não indicados pelo Fabricante. Não
estão inclusas na garantia partes elétricas, ou peças de desgaste natural, como Rolamentos,
Fuso, Luva extratora e Cone frontal.
5. Processo de fabricação de Biodiesel
O biodiesel é obtido através da reação de transesterificação de do óleo tratado ,
onde o triglicerídeo correspondente reage com um álcool de cadeia curta como etanol A
reação de transesterificação pode ser representada como:
Acido graxo + Etanol → Éster etílico + Agua
ETAPAS PARA A PRODUÇÃO DO BIODIESEL
Preparação da matéria-prima: redução da umidade e acidez, que é possível submetendo o
óleo a um processo de neutralização, por meio de uma lavagem do óleo com uma solução
alcalina de hidróxido de sódio, seguida de uma operação de secagem ou desumificação.
Reação de interesterificação: é a etapa de conversa do óleo em Ésteres etílico em biodiesel
através de um catalisador
Separação das fases: após a etapa de interesterificação que converte o ácido graxo em
biodiesel, a massa reacional final é constituída de duas fases separáveis por decantação ou
centrifugação:
Fase mais pesada: composta de glicerina bruta, impregnada com álcool, água e
impurezas inerentes da matéria-prima;
Fase menos densa: constituída de uma mistura de ésteres, conforme a natureza do
álcool originalmente adotado, também impregnado com excesso reacionais de
álcool e impurezas
Recuperação do álcool, glicerina e ésteres:
A fase pesada contendo água e álcool, é submetida a um processo de evaporação,
eliminando-se da glicerina bruta esse constituintes voláteis, cujos os vapores são
posteriormente condensados;
Da mesma forma, mas separadamente, o álcool residual é recuperado da fase mais
leve, liberando os ésteres para a etapa seguinte.
Desidratação do álcool: O excesso residual de álcool, após um processo de recuperação,
contém quantidades significativas de água, necessitando de uma separação, normalmente
conduzida por uma destilação.
Purificação dos ésteres: Os ésteres deveram ser lavados por centrifugação e desumificados
posteriormente, resultando finalmente em biodiesel, o qual deverá ter as suas características
enquadradas nas especificações das normas técnicas estabelecidas para o biodiesel como
combustível para o funcionamento de motores do ciclo diesel. Todo processo é
representado na Figura 2.
Figura.2.Fluxograma simplificado do processo de obtenção do biodiesel
Óleo tratado
Transesterificação
Separação das fases
Purificação do
biodiesel
Biodiesel
Recuperação e desidratação do
álcool em excesso
Álcool anidro
Destilação da
glicerina
A mini usina de Biodiesel irá utilizar como matéria prima o óleo bruto extraído dos
grãos da soja. Para este o turno de trabalho será de 12 horas e a produção media diária será
de 5000 litros de Biodiesel de alta qualidade, atendendo aos parâmetros nacionais e
internacionais de qualidade.
Esta mini usina não exige metanol de alta pureza.
Todos os equipamentos vêm com montagem, tecnologia de fabricação de Biodiesel,
assistência técnica durante período de garantia, treinamento dos operadores, START UP
dos equipamentos e garantia de qualidade do produto final.
A mini usina trabalha com um dos três sistemas de processo tecnológico de
produção de combustível veicular na modalidade de Biodiesel. Convencional de reação
pela agitação, Biossônico ou Ultrassônico. Usinas deste porte são indicadas para
transportadoras, consumidores de diesel com intenção de comercialização de biodiesel,
donos dos postos de combustível, etc.
Modelos- BD3.000
Tipo CAPACIDADE
DE
PRODUÇÂO.
LT/ 8h
POSSIVEL
EXPANSÃO
Lt/24 h
POSSIVEL
EXPANSÃO
LT/ ANO
AREA
MINIMA
M 2
M.OBRA
TURNO
OPERADOR
- BD5.000 5.000 15.000 4.875.000 100 2
ESPECIFICAÇÕES
Tempo de reação biossônica - 5 minutos. Separação de fases - 4horas.
Tempo de reação ultrassônica - 30 segundos. Separação de fases - 1 hora
Eficiencia de reaçao - 99%
Potencia instalada - 7CV /1000lts
Energia - 220V trifásico
Croquis de funcionamento da mini usina
Rota de produção flexível, podendo utilizar tanto o metanol quanto o etanol. A mini
usina não exigem metanol ou etanol de alta pureza. Todas elas trabalham com etanol anidro
comercial sendo assim verdadeiras Usinas de Biodiesel FLEX.
Matéria Prima
A planta processa biodiesel a partir de qualquer óleo vegetal, residual (fritura) e
gordura animal. Soja, girassol, amendoim, algodão, canola, colza, babaçu, dende, pinhão
manso, mamona, nabo forrageiro, entre outras.
Sistema de lavagem
Dry Wash - Lavagem a seco.
Sistema de polimento final
Troca Iônica.
Produto e Subproduto Final
Biodiesel B100 de padrão ANP.
Glicerina
Álcool recuperado
Mão de Obra
Um operador por turno.
Configuração
1 - Sistema reacional de Transesterificaçao. Tanque cônico confeccionado em aço inox 304.
Sistema de agitação. Aquecimento elétrico. 2 - Bomba BIOSSONICA confeccionada em
aço inox com motor, 2 pólos com selo bitao e mancal. Equipado em painel digital de
controle.
2 - Processador ULTRASSONICO Industrial. Potencia de 1000W a 4000W. Usado
continuamente 24 horas por dia. Amplitude de até 150 mícron. Pressão de até 10 bars.
Transdutor a prova de pó. Varredura automática por freqüência de ressonância (20kHz ±
1kHz) para compensar a mudança de freqüência como resultado de erosão ou temperatura.
Ajuste contínuo de amplitude 50-100%. Interface para controle remoto ou controle UPC.
3 - Dosador de catalisador, óleo e metóxido.
3 - Misturador de metóxido em aço inox 304.
4 - Centrifugas ou Tanques de decantação.
5 - Bombas de transferências confeccionadas em aço fundido.
6 - Tanque de armazenamento de matéria prima confeccionado com chapas de aço carbono
em chapas ASTM A-36 com espessura 3/16”, pintura epóxi de alta resistência para garantir
o armazenamento da produção assegurando a qualidade do óleo estocado, sem perigo de
contaminação
7 - Tanque de armazenamento de Biodiesel, confeccionado com chapas de aço carbono em
chapas ASTM A-36 com espessura 3/16”, pintura epóxi de alta resistência para garantir o
armazenamento da produção assegurando a qualidade do biodiesel, sem perigo de
contaminação.
8 - Tanque de armazenamento de Álcool confeccionado com chapas de aço carbono em
chapas ASTM A-36 com espessura 3/16”, pintura epóxi de alta resistência para garantir o
armazenamento da produção assegurando a qualidade do álcool, sem perigo de
contaminação.
9 - Tanque de armazenamento de glicerina, confeccionado com chapas de aço carbono em
chapas ASTM A-36 com espessura 3/16”, pintura epóxi de alta resistência para garantir o
armazenamento da produção assegurando a qualidade da glicerina, sem perigo de
contaminação.
10 - Painel elétrico com pintura epóxi para comandos, acionamentos de motores,
resistências.
11 - Sistema de lavagem a seco. Sistema de agitação. Aquecimento elétrico. Filtros bolsa de
10 e de 1 micra.
12 - Sistema de polimento final com colunas de troca iônica.
13 - Sistema de recuperação de álcool. Com tanque de armazenamento de álcool
recuperado.
14 - Sistema de tratamento de óleos vegetais. Tanque de recebimento de matéria-prima
bruta equipado com peneira para filtragem de sólidos na parte superior. Confeccionado em
aço inox. Aquecimento elétrico. Filtro bolsa de 5µm. Tanque de descarte residual.
15 - Kit de instalação em aço carbono e inox para interligar os equipamentos.
16 - Kit de implementos para um laboratório. Balança digital, Termômetro, Balão de fundo
chato 500ml,
Becker 1000ml, Bureta com suporte, Funil, Pipeta graduada, Pipeta volumétrica, Proveta,
Tubos de Ensaios com suporte, Bico de Bunsen, Tripé, Tela de amianto.
17 - Compressor com sistema de limpeza.
18 - Bomba de Abastecimento com medidor de fluxo em litros.
19 - Estrutura metálica.
20 - Manual Técnico de instalações e operação.
6. Controle de qualidade
As análises para controle de qualidade do Biodiesel serão feitas por laboratório
terceirizado.
7. Resíduos e tratamentos
Caracterização dos Resíduos Sólidos Gerados na Soja
As fontes geradoras da Soja e os respectivos resíduos sólidos estão contempladas
na Tabela 1.
Tabela 1 – Setores da Soja com os respectivos resíduos sólidos gerados.
Os resíduos sólidos são classificados de acordo com a NBR 10004, esta
classificação é dividida em Classe I (Perigoso), Classe II (Não-inerte) e Classe III (Inerte).
São considerados resíduos Classe I, os resíduos que, em função das suas propriedades
físicas, químicas ou infecto contagiosas, podem apresentar risco à saúde pública,
provocando ou acentuando, de forma significativa, um aumento da mortalidade ou
incidência de doenças e/ou apresentam efeitos adversos ao meio ambiente, quando
manuseados ou dispostos de forma inadequada.
As características que conferem periculosidade a um resíduo são: inflamabilidade;
corrosividade, reativadade, toxidade e patogenecidade. Os resíduos Classe II são aqueles
que não se enquadram nem como Classe I ou Classe III. Estes resíduos podem ter
propriedades, tais como: combustibilidade; biodegradabilidade ou solubilidade na água.
Os resíduos Classe III são aqueles que quando amostrados de forma significativa,
segundo a norma NBR 10007 – Amostragem de Resíduos, e submetidos ao teste de
solubilidade (NBR 10006 – Solubilidade de Resíduos – Procedimentos) não tenham
nenhum de seus constituintes solubilizados, em concentrações superiores aos valores
constantes na Listagem 8 – “Padrões para teste de solubilização” – Anexo H da NBR
10004.
A Tabela 2 descreve os resíduos sólidos da Soja e a estimativa da quantificação
destes.
Tabela 2 – Descrição dos resíduos sólidos da Soja contendo quantificação, percentagem e classificação.
Um resíduo de maior valor comercial em uma indústria processadora de soja é a
torta onde sua principal utilização é como ingrediente na alimentação animal com alto teor
de proteína, o que facilita a sua comercialização, a casca de soja também é vendida e agrega
valor ao resíduo.
Um resíduo gerado no processamento de soja é a borra de óleo que corresponde a
0,04% dos resíduos sólidos gerados. Este resíduo é obtido no fundo dos tanques de óleo
bruto e pode ser utilizado como matéria-prima na obtenção de glicerol e ácido graxo.
Algumas borras de óleo têm como característica possuir elevados níveis de ácidos graxos
livres, como é o caso das gorduras hidrolisadas e do óleo ácido de soja. Normalmente, essas
gorduras são subprodutos da indústria alimentícia que acabam sofrendo uma ruptura da
ligação dos triglicerídios em seu processamento, liberando glicerol e ácidos graxos.
(QUEIROZ, L, 2000).
O resíduo orgânico gerado no processamento da soja representa 0,03% do total,
este é obtido da limpeza de equipamentos e varrição da soja e pode ser utilizado no solo
como adubo, pois contém alto teor de Fósforo (P) e Potássio (K) em sua composição.
Um resíduo gerado fora do processo produtivo é a cinza proveniente da queima de
biomassa nas caldeiras para geração de vapor e nos secadores de cereais. Este corresponde
a 5,82% do total de resíduos sólidos da Soja. A cinza pode ser aproveitada como
enriquecedor do solo, pois há grande quantidade de minerais em sua composição.
Com relação a quantidade de resíduos geradas por Classe montou-se a figura 1
onde se pode ter uma idéia da porcentagem de resíduo gerados por cada classe.
Figura 1 – Classificação dos resíduos sólidos industriais.
Gerenciamento dos Resíduos Sólidos Gerados na Soja
Na Tabela 3 observa-se a destinação final dos diferentes resíduos sólidos gerados,
assim como, a Classe de cada resíduo.
Tabela 3 – Gerenciamento dos resíduos sólidos da Soja.
Os resíduos Classe I (amianto, pincel, resíduos químicos e tinta) são destinados em
aterro industrial, conforme resolução CONAMA nº 05, de agosto de 1993. Os resíduos
Classe I como, bateria chumbo ácido, lâmpadas e óleo lubrificante, são enviados a
empresas especializadas e os resíduos de ambulatório são encaminhados ao aterro
controlado do Município.
A maioria dos resíduos Classe III, sucata de metais, papel/ papelão, plástico,
tambores e vidro, são recicladas por pequenas usinas de reciclagem, a madeira proveniente
dos “palets” é reutilizada como biomassa nas caldeiras.
O Lodo da ETA é analisado por espectrofotometria por absorção atômica e indica
a presença de elevadas quantidades de SiO2, Al2O3 e Fe2O3, podendo estes óxidos serem
utilizados na utilização na composição de tijolos. (PORTELA et al, 2003).
Através dos resultados obtidos, 84,48% do total dos resíduos sólidos gerados
refere-se a casca de soja que é obtida no processamento da soja, assim como a borra de óleo
que corresponde a 0,04% do total de resíduos gerados. O resíduo orgânico gerado no
processamento da soja representa 0,03% do total, este é obtido da limpeza de equipamentos
e varrição da soja. Um resíduo gerado fora do processamento de soja é a cinza que
representa 5,82% do total.
Em relação a classificação, 99,33% são resíduos Classe II, 0,61% são Classe III e
0,05% são Classe I.
A destinação final dos resíduos Classe I são destinados a aterros industriais, 0,22%
dos resíduos sólidos gerados são dispostos em aterro controlado do Município. Referente
aos resíduos Classe III, a maioria é reciclada o que corresponde a 0,61% dos resíduos
sólidos. O lodo da ETA é utilizado na composição de tijolos.
Tratamento de água residual da degomagem para reaproveitamento na usina
Tradicionalmente o óleo de soja bruto é degomado por adição de água ou solução
ácida. A tecnologia de membranas aplicada ao processamento de óleos vegetais tem se
tornado importante, pois utiliza baixas temperaturas, não necessita de tratamento de águas
residuais, retém compostos indesejáveis, além de preservar compostos minoritários
importantes no óleo. A otimização das condições de ultrafiltração de miscela de óleo de
soja bruto avalia as características físico-químicas e sensoriais do óleo degomado e
desodorizado em escala piloto e obtem lecitina de soja através da concentração do
retentado. A ultrafiltração da miscela é realizada à 40 ºC, em unidade piloto NETZSCH
utilizando duas membranas cerâmicas em alumina, pré-condicionadas, com diâmetro de
poro de 0,01mm, de 19 e 37 canais. O efeito da pressão transmembrana e do teor de fósforo
na alimentação são avaliados com relação ao fluxo de permeado e retenção de fosfolipídios.
A faixa de pressão transmembrana utilizada nos tratamentos é de 0,6 a 2,0 bar, sob
velocidade tangencial de 3,5 m/s. É estabelecido um planejamento experimental fatorial 22
completo, com 3 pontos centrais e 4 pontos axiais, para cada membrana. O teor de fósforo
na alimentação não exerce efeito considerável no percentual de retenção, entretanto tem
efeito negativo sobre o fluxo de permeado nas duas membranas. Valores maiores de
pressão transmembrana favorecem o aumento de fluxo e de retenção para membrana de 19
canais. Entretanto, para membrana de 37 canais, apenas a retenção é favorecida pelo
aumento da pressão, sendo que um grande aumento da pressão (acima de 1,5 bar) para esta
membrana, tem efeito negativo sobre o seu fluxo. Os premeados obtidos nos tratamentos
que apresentam melhor retenção de fosfolipídios (>98%) para as duas membranas, ou seja,
valores de fósforo abaixo do nível máximo exigido pela indústria de 10 mg.kg-1, são
desodorizados em unidade piloto de desodorização com vaso de inox encamisado de 3
litros, sob vácuo de 12 mmHg, a 230ºC, por 90 minutos, utilizando nitrogênio como gás de
arraste. Após determinações físico químicas que asseguraram a qualidade, os produtos
obtidos são levados à analise sensorial de aceitação ao nível de consumidor e comparados
com um óleo de soja refinado.
Tratamento de água residual da lavagem do biodiesel para reaproveitamento na usina
A água residual resultante do processo de lavagem do biodiesel deve receber os
tratamentos que são normalmente exigidos para que os efluentes industriais enquadrem-se
dentro dos níveis aceitáveis de pH, quantidade de solvente, quantidade ácidos graxos,
quantidade de glicerina, DBO, DQO e de outros parâmetros de toxicidade relevantes.
Durante a etapa de purificação do biodiesel, devem ser retirados resíduos de
glicerina, sabões e ácidos graxos. Essa purificação é feita pela lavagem do produto com
água, seguida por filtração e secagem do biodiesel. Assim, as águas de lavagem contêm
basicamente resíduos de sabões de sódio ou potássio, além dos ácidos graxos e glicerina.
Estes produtos são separados por uma seqüência de processos que envolvem
operações tais como: aeração, flotação, decantação e filtração.
Para determinar mais especificamente quais devem ser os procedimentos e os
reagentes adequados para o tratamento, é necessário fazer a caracterização qualitativa do
efluente, ou seja, determinar através de ensaios laboratoriais como estão os níveis dos
parâmetros de toxicidade relevantes.
Para a reutilização da água residual, é necessário avaliar se mesmo depois de
tratada ela ainda não apresenta nenhum tipo de subproduto ou reagente que possa interferir
negativamente no processo.
ASPECTOS MERCADOLÓGICOS
Caracterização e utilização do produto
Mercado
Demanda
Produtores atuais
Relação e capacidade dos produtores
Comercialização do produto
Projeção da demanda
O produto desejado é o biodiesel como um combustível para uso em motores a
combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de
óleo de soja, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo de origem fóssil.
Características e aspectos do biodiesel estão de acordo com a resolução ANP N°7,
de 19/03/2009 – DOU 20/03/2008.
Especificação do Biodiesel
CARACTERÍSTICA UNIDADE LIMITE MÉTODO
ABNT
NBR
ASTM
D
EN/ISO
Aspecto - LII (1) - - -
Massa específica a 20º C kg/m3 850-900 7148
14065
1298
4052
EN ISO
3675
-
EN ISO
12185
Viscosidade Cinemática a 40ºC mm2/s 3,0-6,0 10441 445 EN ISO
3104
Teor de Água, máx. (2) mg/kg 500 - 6304 EN ISO
12937
Contaminação Total, máx. mg/kg 24 - - EN ISO
12662
Ponto de fulgor, mín. (3) ºC 100,0 14598 93
-
EN ISO
3679
Teor de éster, mín % massa 96,5 15342
(4) (5)
- EN 14103
Resíduo de carbono (6) % massa 0,050 - 4530 -
Cinzas sulfatadas, máx. % massa 0,020 6294 874 EN ISO
3987
Enxofre total, máx. mg/kg 50 -
-
5453 -
EN ISO
20846
EN ISO
20884
Sódio + Potássio, máx. mg/kg 5 15554
15555
15553
15556
- EN 14108
EN 14109
EN 14538
Cálcio + Magnésio, máx. mg/kg 5 15553
15556
- EN 14538
Fósforo, máx. mg/kg 10 15553 4951 EN 14107
Corrosividade ao cobre, 3h a 50 ºC,
máx.
- 1 14359 130 EN ISO
2160
Número de Cetano (7) - Anotar - 613
6890
(8)
EN ISO
5165
Ponto de entupimento de filtro a frio,
máx.
ºC 19 (9) 14747 6371 EN 116
Índice de acidez, máx. mg KOH/g 0,50 14448
-
664
-
-
EN 14104
(10)
Glicerol livre, máx. % massa 0,02 15341
(5)
-
-
6584
(10)
-
-
EN 14105
(10)
EN 14106
(10)
Glicerol total, máx. % massa 0,25 15344
(5)
-
6584
(10)
-
-
EN 14105
(10)
Mono, di, triacilglicerol (7) % massa Anotar 15342
(5)
15344
(5)
6584
(10)
-
-
EN 14105
(10)
Metanol ou Etanol, máx. % massa 0,20 15343 - EN 14110
Índice de Iodo (7) g/100g Anotar - - EN 14111
Estabilidade à oxidação a 110ºC,
mín.(2)
h 6 - - EN 14112
(10)
Nota:
(1) LII – Límpido e isento de impurezas com anotação da temperatura de ensaio.
(2) O limite indicado deve ser atendido na certificação do biodiesel pelo produtor ou
importador.
(3) Quando a análise de ponto de fulgor resultar em valor superior a 130ºC, fica dispensada
a análise de teor de metanol ou etanol.
(4) O método ABNT NBR 15342 poderá ser utilizado para amostra oriunda de gordura
animal.
(5) Para biodiesel oriundo de duas ou mais matérias-primas distintas das quais uma consiste
de óleo de mamona:
a) teor de ésteres, mono-, diacilgliceróis: método ABNT NBR 15342;
b) glicerol livre: método ABNT NBR 15341;
c) glicerol total, triacilgliceróis: método ABNT NBR 15344;
d) metanol e/ou etanol: método ABNT NBR 15343.
(6) O resíduo deve ser avaliado em 100% da amostra.
(7) Estas características devem ser analisadas em conjunto com as demais constantes da
tabela de especificação a cada trimestre civil. Os resultados devem ser enviados pelo
produtor de biodiesel à ANP, tomando uma amostra do biodiesel comercializado no
trimestre e, em caso de neste período haver mudança de tipo de matéria-prima, o produtor
deverá analisar número de amostras correspondente ao número de tipos de matérias-primas
utilizadas.
(8) Poderá ser utilizado como método alternativo o método ASTM D6890 para número de
cetano.
(9) O limite máximo de 19ºC é válido para as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia,
devendo ser anotado para as demais regiões. O biodiesel poderá ser entregue com
temperaturas superiores ao limite supramencionado, caso haja acordo entre as partes
envolvidas. Os métodos de análise indicados não podem ser empregados para biodiesel
oriundo apenas de mamona.
(10) Os métodos referenciados demandam validação para as matérias-primas não previstas
no método e rota de produção etílica.
O uso do biodiesel pode atender a diferentes demanda de mercado, significando
uma opção singular para diversas características regionais existentes ao longo do território
nacional.
Conceitualmente o biodiesel pode substituir o diesel de origem fóssil em qualquer
das suas aplicações. No entanto, a inserção deste combustível na matriz energética
brasileira deverá ocorrer de forma gradual e focada em mercados específicos, que garantam
a irreversibilidade do processo.
A utilização do biodiesel pode ser dividida em dois mercados distintos, mercado
automotivo e usos em estações estacionárias. Cada um destes mercados possui
características próprias e podem ser subdivididos em sub mercados.
O mercado de estações estacionárias caracteriza-se basicamente por instalações de
geração de energia elétrica, e representam casos específicos e regionalizados.
Tipicamente, pode-se considerar a geração de energia nas localidades não supridas
pelo sistema regular nas regiões remotas do País, que em termos dos volumes envolvidos
não são significativos, mas podem representar reduções significativas com os custos de
transporte e, principalmente, a inclusão social e o resgate da cidadania dessas comunidades.
Outros nichos de mercado para utilização do biodiesel para geração de energia
podem ser encontrados na pequena indústria e no comércio, como forma de redução do
consumo de energia no horário de ponta, aliado aos aspectos propaganda e marketing.
O mercado automotivo pode ser subdividido em dois grupos, sendo um composto
por grandes consumidores com circulação geograficamente restrita, tais como empresas de
transportes urbanos, de prestação de serviços municipais, transporte ferroviário e
hidroviário entre outras.
A segunda parcela do mercado automotivo caracteriza-se pelo consumo a varejo,
com a venda do combustível nos postos de revenda tradicionais. Neste grupo estão
incluídos os transportes interestaduais de cargas e passageiros, veículos leves e
consumidores em geral.
Como um sucedâneo do óleo diesel, o mercado potencial para o biodiesel é
determinado pelo mercado do derivado de petróleo. A demanda total de óleo diesel no
Brasil em 2007 foi da ordem de 39,2 milhões de metros cúbicos, dos quais 76% foram
consumidos no setor de transporte, 16% no setor agropecuário e 5% para geração de
energia elétrica nos sistemas isolados.
A importação de diesel, em 2007, correspondeu a 16,3% do mercado e significou
nos últimos anos um dispêndio anual da ordem de US$ 1,2 bilhão, sem considerar o diesel
produzido com petróleo importado, cerca de 8% do total de diesel consumido.
No setor de transporte, 97% da demanda ocorre no modal rodoviário, ou seja
caminhões, ônibus e utilitários, já que no Brasil estão proibidos os veículos leves a diesel.
Em termos regionais, o consumo de diesel ocorre principalmente na região Sudeste (44%),
vindo a seguir o Sul (20%), Nordeste (15%), Centro-Oeste (12%) e Norte (9%). O diesel
para consumo veicular no Brasil pode ser o diesel interior, com teor de enxofre de 0,35%
ou o diesel metropolitano, com 0,20% de enxofre, que responde por cerca de 30% do
mercado.
A geração de energia elétrica nos sistemas isolados da região amazônica consumiu
530 mil metros cúbicos de diesel, distribuídos na geração de 2.079 GWh, no Amazonas
(30%), Rondônia (20%), Amapá (16%), Mato Grosso (11%), Pará (11%), Acre (6%),
Roraima (3%), além de outros pequenos sistemas em outros estados. Estes números se
referem à demanda do serviço público. Existem grandes consumidores privados de diesel
para geração de energia elétrica, como as empresas de mineração localizadas na região
Norte.
Como um exercício e sem considerar eventuais dificuldades de logística ou de
produção, podem ser inicialmente considerados os seguintes mercados:
1. uso de B3 no diesel metropolitano: 0,45 Mm3
2. uso de B3 no diesel consumido no setor agropecuário: 0,31 Mm3
3. uso de B3 para geração nos sistemas isolados: 0,10 Mm3
4. uso de B3 em todo o mercado de diesel: 2,00 Mm3
Produção de biodiesel1 no brasil- B100 por produtor
2 - 2005-2008 (m
3)
Fonte: ANP/SRP, conforme a Portaria ANP n.º 54/01.
Notas: (m3) = metro cúbico.
1Biodiesel puro ou B100, conforme Resolução ANP nº 42/2004.
2Unidades produtoras autorizadas pela ANP.
Em Mato Grosso do Sul, São Gabriel do Oeste é o município que se destaca com a
maior produção de soja com 263,250 ton/ano. A relação com os produtores de soja são
através de contratos a longo prazo com quantidades e preços definidos (medida usada
também em leilões de biodiesel da ANP).
Oferta e Demanda em grãos de soja e óleo de soja (bruto ou refinado) no Brasil.
Capacidade autorizada pela ANP de plantas de produção de biodiesel.
Empresa Local CNPJ Capacidade
Autorizada
(m³/dia)
*Capacidade
Anual
Estimada
(10³ m³/ano)
ADM Rondonópolis/ MT 02.003.402/0024-
61
565 169,5
AGROPALMA Belém / PA 83.663.484/0001-
86
80 24
AGROSOJA Sorriso / MT 36.934.032/0001-
01
80 24
AMBRA Varginha / MG 04.508.224/0006-
74
2,4 0,7
ARAGUASSÚ Porto Alegre do
Norte / MT
04.111.111/0001-
26
100 30
BARRALCOOL
Barra do Bugres /
MT
33.664.228/0001-
35
166,7
50
BERTIM Lins / SP 01.597.168/0006-
01
333 99,9
BINATURAL Formosa / GO 07.113.559/0001-
77
30 9
BIOCAMP Campo Verde / MT 08.094.915/0010-
15
154 46,2
BIOCAPITAL Charqueada / SP 07.814.533/0001- 824 247,2
56
BIOLIX Rolândia / PR 05.794.956/0001-
26
30 9
BIOPAR Nova Marilândia/MT 08.684.263/0001-
79
36 10,8
BIOPAR Rolândia / PR 07.922.068/0001-
77
120 36
BIOVERDE Taubaté/SP 04.182.260/0001-
86
267,44 80,2
BIOPETROSUL Taubaté / SP 04.182.260/0001-
86
213 63,9
BRASIL
ECODIESEL
Crateús / CE 05.799.312/0002-
01
360 108
BRASIL
ECODIESEL
Floriano / PI 05.799.312/0001-
20
270 81
BRASIL
ECODIESEL
Iraquara / BA 05.799.312/0006-
35
360 108
BRASIL
ECODIESEL
Porto Nacional / TO 05.799.312/0008-
05
360 108
BRASIL
ECODIESEL
Rosário do Sul / RS 05.799.312/0009-
88
360 108
BRASIL
ECODIESEL
São Luis / MA 05.799.312/0010-
11
360 108
Nota (1): Capacidade anual limitada de acordo com licença ambiental de operação
vigente.
ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
As fontes de financiamento dos ativos da empresa serão recursos próprios.
CONTROLES DE CUSTOS E ACOMPANHAMENTO FINANCEIRO
a) INVESTIMENTO FIXO
É aquele destinado aos bens necessários para a empresa operar. Por exemplo:
imóveis e instalações;
máquinas e equipamentos;
móveis e utensílios;
veículos.
Tabela 1
Bens Patrimoniais
Quantidade Discriminação valor unitário R$ Valor total R$
300 Área construída¹ 376,84 113.052,00
01 Escritório comercial 25.000,00 25.000,00
02 Veículo automotivo 15.400,00 30.800,00
02 Caminhão Mercedez Bens 85.000,00 170.000,00
15 Máquinas e equipamentos² - 1.210.000,00
Total R$ 12.438.852,00
¹ estimativa para 1m² de acordo com projetos de padrões comerciais para galpão industrial.
² descrição de todas as maquinas e equipamentos com seus respectivos valores encontram-se na tabela 2.
Tabela 2
Máquinas e Equipamentos
Equipamento Quantidade Valor Unitário em R$ Valor Total em R$
Extratoras ERT125, 4 75.000,00 300.000,00
Secadoras SMR1600 2 25.000,00 50.000,00
Transportadores de grãos e torta 1 15.000,00 15.000,00
Tanques de decantação 2 25.000,00 50.000,00
Bomba para transferência 1 25.000,00 25.000,00
Sistema de filtração (sistema Bag) 1 35.000,00 35.000,00
Tanque de armazenamento EQP-04081C 1 60.000,00 60.000,00
Container para Torta 1 75.000,00 75.000,00
Caldeira Aquatubular 1 400.000,00 400.000,00
Mini usina biodiesel 1 200.000,00 200.000,00
Total 1.210.000,00
b) CUSTO DOS RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS
O elemento humano é de fundamental importância para a empresa. Assim, os
problemas de administração dos recursos humanos (recrutamento, seleção, salários,
preparação para o trabalho, etc.) podem invalidar o sucesso do empreendimento.
6 13º salário 8,33%; férias 11,11%; FGTS 8%; FGTS/Provisão de Multa – Rescisão 4%; Total Previdenciário
12%; Previdenciário s/13º e Férias 2,33%; total 33, 78%
Área / função Quantidade Total / mês
em R$
Desenvolvimento 43 34.950,00
Administração 07 16.000,00
Soma 50.950,00
Encargos sociais6 17.210,91
Total R$ 68.160,91
c) ESTIMATIVA DE CUSTOS
Custos Fixos
São aqueles que ocorrem, independentemente da produção ou das vendas. Os custos
fixos são chamados também de custos administrativos e podem ser: pró-labore, honorários
do contador, salários e encargos de pessoal administrativo, depreciação, aluguéis, água e
telefone, etc.
Custos Fixos
Discriminação Valor / mês em R$
Salários + encargos 68.160,91
Honorários de terceiros 7.600,00
Água, luz e telefone 8.000,00
Material de expediente 1.000,00
Despesas de manutenção 1.500,00
Soma 86.260,91
Outros (3% sobre a soma) 2.587,83
Total R$ 88.848,74
Custos Variáveis
São aqueles que variam proporcionalmente ao volume de produção e vendas. Por
exemplo, custos com matéria-prima, com materiais secundários, com embalagens, com
comissões sobre as vendas, com os fretes, com os impostos. Deste modo, quando a
produção aumenta, estes custos também aumentam e, quando a produção diminui, os custos
caem.
Matéria prima
Quantidade Discriminação Valor unitário em R$ Valor total em R$
500 Metanol 41,57³ 20.785,00
40 Hidróxido de sódio (saco 25kg) 2,164 2.160,00
100 Soja 450,005 45.000,00
Total R$ 67.945,00
³cotação em 21 de agosto de 2008 para o barril de 180 litros de acordo com a NASDAQ, sendo o dólar
cotado a R$ 1,610.
4preço por kilo, todos os impostos inclusos ( 7 % de ICMS, 7,60 % de COFINS e 1,65 % de PIS)
5R$/tonelada.
Custo Unitário de Produção
Rentabilidade
Rentabilidade é o retorno esperado de um investimento descontando custos, tarifas e
inflação. A taxa de rentabilidade do investimento é calculada da seguinte forma: Lucro
Líquido, dividido pelo Investimento.
- Lucro Líquido mensal: R$ ??????
- Investimento total: R$ 12.500.000,00
- Taxa de rentabilidade: ???? ao mês.
Discriminação Referência Valor Total em R$
Matéria Prima Valor Aquisição 67.945,00
Mão-de-Obra (Excluir MOD Administrativa) - 34.950,00
Custo Total (a) - 102.895,00
Quantidade a ser Produzida (b) Unidade (Meta) 87.000,00
Custo Unitário (a/b) - 1,18
O prazo de retorno do investimento realizado é calculado da seguinte forma:
Investimento, dividido pelo Lucro Líquido.
- Investimento total: R$ 12.500.000,00
- Lucro Líquido mensal: R$ ??????
- Prazo de retorno: ??? meses.
O lucro líquido (L.L) é calculado da seguinte forma:
L.L = Vendas - Custo das Mercadorias Vendidas - Despesas Variáveis - Despesas Fixas
Vendas = R$ (100%);
- Custo das Mercadorias Vendidas = R$ (%);
- Despesas Variáveis (com vendas) = R$ 67.495,00 (%);
- Despesas Fixas (administrativas) = R$ 88.848,74 (%);
= Lucro líquido = R$ (%).
Preço de venda
O cálculo do preço de venda ideal é feito da seguinte forma: Custo Direto Variável /
Mark-up divisor (Fator de formação do preço de venda).
O mark-up divisor é calculado da seguinte forma: 100% - % despesas variáveis - %
despesas fixas - % lucro líquido.
- Custo Direto Variável: R$ 67.495,00
- Despesas Variáveis: %;
- Despesas Fixas: %;
- Lucro Líquido: %;
- Preço de Venda = R$ 20,00 / (100% - 7% - 30% - 8%) = R$ 20,00 / 55% = R$ 36,36.
Demonstrativo do Resultado:
- Preço de Venda: R$ 36,36 (100%);
- Custo Direto Variável: R$ 20,00 (55%);
- Despesas Variáveis: R$ 2,54 (7%);
- Despesas Fixas: R$ 10,91 (30%);
= Lucro Líquido: R$ 2,91 (8%).
Entretanto, deve-se comparar com o preço praticado pelo mercado. Caso o preço de
mercado seja menor do que o preço calculado, a empresa deverá desenvolver alguma ação
para diminuir os seus custos, ou despesas, ou então, aceitar um lucro líquido menor.
ANEXO I
Como Constituir e Legalizar uma Empresa
Para obtenção de informações referentes a cada Estado, contatar as Juntas.
Comerciais nos endereços que podem ser encontrados em www.dnrc.gov.br.
1 Procedimentos no Distrito Federal
1.1 Empresário
Orientação dirigir-se ao balcão SEBRAE para receber orientação sobre registro, legalização e
funcionamento de sua empresa.
Nome empresarial desejado, solicitar pesquisa do nome empresarial desejado no balcão da
Junta Comercial do Distrito Federal, Situação fiscal, solicitar a pesquisa da sua situação fiscal junto
à Secretaria da Receita Federal (SRF) e Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal
(SEF).
Leve sua carteira de identidade e o CPF.
Formulários necessários e disquete, adquirir os formulários necessários no balcão próprio da
Central de Atendimento Empresarial, FÁCIL ou em papelarias.
Alvará de Funcionamento, solicitar a Consulta Prévia para obtenção de Alvará de
Funcionamento à Administração Regional do local em que a empresa vai ser instalada para saber o
endereço e se a atividade pode ser exercida no local.
Ato Constitutivo, elaborar o Requerimento de Empresário.
Análise prévia da JCDF, apresentar Requerimento de Empresário e, se desejar, a Declaração
de Enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), para análise da
JCDF.
Contador ou Técnico de Contabilidade, o empresário que contratar serviços profissionais de
Contador ou Técnico de Contabilidade para responsabilizar-se pela sua escrituração deverá obter da
mesma etiqueta de identificação, que será aposta na FAC. Estão dispensadas dessa exigência
somente as empresas que se enquadrarem como microempresa no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal e que não contratarem os referidos serviços.
Formulários complementares, preencher os formulários necessários para inscrição fiscal no
Cadastro Fiscal do Distrito Federal e efetuar o cadastramento no CNPJ pela Internet.
Serviços da JCDF, recolher o preço do serviço de registro na Junta Comercial, por meio de
DARF, em qualquer banco ou no posto bancário existente na CENTRAL.
Formar o processo e protocolizá-lo, reunir os documentos exigidos dentro da Capa de
Processo/Requerimento e protocolizar o processo no Núcleo Operacional da CENTRAL.
Receber o Requerimento de Empresário registrado, o empresário deve acompanhar pela
Internet (www.facil.dnrc.gov.br), ou consultar pelos telefones 2109-8845 / 2109-8916, o andamento
do processo e, uma vez concluído, dirigir-se à CENTRAL para receber a documentação de sua
empresa registrada e inscrita nos cadastros fiscais.
Autenticação dos Livros Fiscais e Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF), o empresário deve adquirir os livros fiscais exigidos pela SEF e a Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais e, após receber a inscrição fiscal (DIF), solicitar que os mesmos
sejam autenticados pela SEF.
Alvará de Funcionamento, o empresário deve requerer o Alvará de Funcionamento perante a
Administração Regional do local onde a empresa vai ser instalada.
1.2 Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
Orientação dirigir-se ao balcão SEBRAE para receber orientação sobre registro, legalização e
funcionamento de sua empresa.
Situação Fiscal, solicitar à SRF e SEF a pesquisa da situação fiscal dos sócios e de empresas
de que participem. Levar carteira de identidade e CPF.
Nome empresarial desejado, solicitar pesquisa do nome empresarial desejado no balcão da
JCDF.
Formulários necessários, adquirir os formulários necessários no balcão próprio da CENTRAL
ou em papelarias.
Alvará de Funcionamento, solicitar a Consulta Prévia para obtenção de Alvará de
Funcionamento à Administração Regional do local em que a empresa vai ser instalada, para saber o
endereço correto e se a atividade pode ser exercida no local.
Contrato Social, elaborar o Contrato Social observando o modelo sugerido pela JCDF.
Visto de advogado, obter visto de advogado no contrato social (exceto quando a empresa se
enquadrar como ME e EPP, juntamente com a constituição).
Análise prévia da JCDF, submeter o contrato social à análise prévia da JCDF.
Contador ou Técnico de Contabilidade, os empresários que contratarem serviços profissionais
de Contador ou Técnico de Contabilidade para responsabilizar-se pela escrituração da empresa
deverão obter da mesma etiqueta de identificação, que será aposta na Ficha Cadastral (FAC). Estão
dispensadas dessa exigência somente as empresas que se enquadrarem como microempresa no
Cadastro Fiscal do DF e que não contratarem os referidos serviços.
Formulários complementares, preencher os formulários necessários para inscrição fiscal no
Cadastro Fiscal do Distrito Federal e efetuar o cadastramento no CNPJ pela Internet.
Serviços da JCDF, recolher o preço do serviço de registro na Junta Comercial, por meio de
DARF, em qualquer banco ou no posto bancário existente na CENTRAL.
Formar o processo e protocolizá-lo, reunir os documentos exigidos dentro da Capa de
Processo/Requerimento e protocolizar o processo no Núcleo Operacional da CENTRAL.
Receber o contrato social registrado e os cartões CNPJ e DIF . os empresários devem
acompanhar pela Internet (www.facil.dnrd.gov.br), ou consultar pelos telefones 2109-8845 / 2109-
8916, o andamento do processo e, uma vez concluído, dirigir-se à CENTRAL para receber a
documentação de sua empresa registrada e inscrita nos cadastros fiscais.
Autenticação dos Livros Fiscais e Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF),
os empresários devem adquirir os livros exigidos pela SEF e a Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais e, após receberem a inscrição fiscal (DIF), solicitar que os mesmos sejam
autenticados pela SEF.
Alvará de Funcionamento, os empresários devem requerer o Alvará de Funcionamento
perante a Administração Regional do local onde a empresa vai ser instalada.
ANEXO II
Contrato de Constituição de Sociedade Empresária Limitada
JREWO-LTDA
Ellen Grubert Chaves Rojas, brasileira, solteira, estudante, nascida em 29 de julho de 1985,
residente e domiciliada na Rua Papagaio, 224, bairro Recanto dos pássaros, Campo Grande, MS,
CEP 79113-280.
Jacqueline Marques Petroni, brasileira, solteira, estudante, nascida em 27 de janeiro de 1984,
residente e domiciliada na rua Xavier de Toledo, 139, bairro Vila Taquarussu, Campo Grande, MS,
CEP 79006-220.
Ricardo Viera de Lima, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 28 de abril de 1984, residente e
domiciliado na Rua Dona Florência, 87, bairro Vila Ieda, Campo Grande, MS, CEP 79050-530.
Oscar de Souza Somnerfeld, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 03 de fevereiro de 1982,
residente e domiciliado na Rua Francisco Alves Castelo, 255, casa 6, bairro vila Ipiranga, Campo
Grande MS, CEP
Wanderley Rodrigues de Carvalho, saltomense, estudante, químico, nascido em 09 de janeiro de
1982, residente e domiciliado na Rua Glauce Rocha, 373, bairro vila Olinda, Campo Grande, MS,
CEP 79060-050
Têm entre si justo e contratado a constituição de uma sociedade empresária
limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, e nas omissões, pela legislação
específica que disciplina essa forma societária, tendo sido adotado para seu regramento, na ausência
deste instrumento e das regras definidas para as sociedades empresárias limitadas, as previstas para
as sociedades simples.
Cláusula Primeira
Da Denominação Social, Sede e Filiais
A sociedade reger-se-á sob a denominação social da BioPANTANAL e terá sede
em São Gabriel do Oeste, Mato Grosso do Sul , podendo abrir filiais e outras dependências em
qualquer parte do território nacional ou fora dele, atribuindo-lhes o capital nominal que
julgar necessário ao fim colimado.
Cláusula Segunda
Do Prazo de Duração
O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado, tendo como início
de suas atividades a data de registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul.
Cláusula Terceira
Dos Objetivos Sociais
A sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de extração de óleo de soja para
fabricação de biodiesel.
Cláusula Quarta
Do Capital Social
O Capital social é de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais),
subscrito e integralizado em moeda corrente do País neste ato, distribuído entre os sócios da
seguinte forma:
Nome % Vr. Total
R$
Ellen Grubert Chaves Rojas 24,00 3.000.000,00
Jacqueline Marques Petroni 19,00 2.375.000,00
Ricardo Viera de Lima 19,00 2.375.000,00
Oscar de Souza Somnerfeld 19,00 2.375.000,00
Wanderley Rodrigues de Carvalho 19,00 2.375.000,00
TOTAL 100,00 12.500.000,00
Parágrafo Único. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas
quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do
artigo 1.052 da Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Cláusula Quinta
Da Administração e Uso da Denominação Social
A administração da sociedade e o uso da denominação social será exercida pelo
sócio Ellen Grubert Chaves Rojas, isoladamente. Ao administrador caberá a prática de todo e
qualquer ato administrativo, tal como: representação da sociedade ativa, passiva, judicial e extra-
judicialmente, perante quaisquer terceiros, tais como: repartições públicas federais, estaduais e
municipais, autarquias, o comércio em geral e estabelecimentos bancários.
Parágrafo Primeiro. É obrigatório a assinatura em conjunto dos administradores
(Ellen Grubert Chaves Rojas, Jacqueline Marques Petroni, Ricardo Viera de Lima, Oscar de Souza
Somnerfeld, Wanderley Rodrigues de Carvalho) quando se tratar da assunção de dívidas,
empréstimos e financiamentos para a própria empresa e a aquisição ou alienação de bens móveis e
imóveis.
Parágrafo Segundo. Os administradores estão proibidos de firmar atos que
envolvam a sociedade em negócios ou operações estranhas aos fins sociais, tais como: fianças,
avais, endossos, garantias e outros documentos de mero favor, em benefício próprio ou de terceiros.
Cláusula Sexta
Do Pro-Labore
A título de remuneração pro-labore, o administrador fará jus a uma retirada mensal,
cuja importância será previamente estipulada.
Cláusula Sétima
Do Exercício Social e Demonstrações Financeiras
O exercício social coincidirá com o ano civil. Ao final de cada exercício serão
levantadas as demonstrações financeiras. Os lucros ou prejuízos verificados serão distribuídos ou
suportados pelos sócios na proporção de suas participações societárias.
Parágrafo Primeiro. A critério dos sócios e no atendimento dos interesses da
sociedade, a totalidade ou parte dos lucros poderá ter a destinação determinada pelos quotistas, não
podendo jamais, haver a compensação de prejuízos em detrimento do capital social.
Parágrafo Segundo. A reunião dos sócios dar-se-á obrigatoriamente até o dia 30 de
abril do exercício subseqüente ao da apuração dos resultados, para aprovação das contas do
exercício findo, e em qualquer ocasião necessária a deliberações sociais de interesse geral ou de
qualquer quotista, cientes os sócios por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência.
Cláusula Oitava
Da Cessão e Transferência das Quotas Sociais
É livre a cessão de quotas entre os sócios ou a aquisição destas se já liberadas pela
própria sociedade, cabendo a esta o direito de preferência; porém, a cessão das mesmas a terceiros,
dependerá da prévia anuência dos sócios, considerando-se todavia, liberado o alienante para realizar
a cessão, se no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua manifestação, o outro sócio não se
pronunciar.
Cláusula Nona
Da Dissolução da Sociedade
A sociedade poderá dissolver pela morte, interdição, falência ou insolvência de
quaisquer de seus sócios e nos casos previstos em lei, podendo com a anuência do sócio
remanescente ser admitido na sociedade o sucessor detentor da titularidade das quotas patrimoniais.
Parágrafo Primeiro. Na retirada de sócio prevista no caput ou no art. 1.029 da Lei
n.º 10.406 de 10/01/2002, a sociedade levantará balanço especial na data do evento, o qual deverá
estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias.
Este balanço, ou o do último exercício social se dentro do prazo retro, será
precedido de uma avaliação técnica de todos os ativos da sociedade, devendo ser observadas na
elaboração do mesmo, todas as provisões e reservas admitidas pela legislação fiscal e comercial.
Parágrafo Segundo. O herdeiro do sócio falecido deverá em 15 (quinze) dias da
apresentação do balanço especial, manifestar a sua vontade de ser integrado ou não à sociedade,
sucedendo-o nos direitos e obrigações.
Caso não exerça esta faculdade no prazo estabelecido, ou não haja concordância do
sócio remanescente, receberá todos os seus haveres apurados no balanço especial, a que se referiu o
parágrafo anterior, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, corrigidas
monetariamente, vencendo a primeira delas em 30 (trinta) dias da data do aludido balanço,
acrescidas ainda de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Parágrafo Terceiro. Na hipótese de interdição de qualquer dos sócios, persistirá ele
no quadro social, cabendo ao curador nomeado substituí-lo em todos os atos, vedado o exercício de
cargo de direção.
Parágrafo Quarto. Fica estabelecido que, caso seja apurado prejuízo no balanço
especial, este será deduzido dos créditos existentes, proporcionalmente às quotas de cada sócio.
Parágrafo Quinto. No caso de restar apenas um dos sócios no quadro social,
deverá a sociedade ter o ingresso de novo sócio no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de
sua liquidação.
Parágrafo Sexto. O exercício dos direitos e deveres previstos no caput regem-se em
qualquer circunstância pelo princípio da proporcionalidade da participação societária nos termos da
legislação vigente.
Cláusula Décima
Da Declaração de Desimpedimento
Os sócios declaram, sob as penas da lei, e em especial ao que dispõe o art. 1.011,
§1º da Lei n.º 10.406 de 10/01/2002, que não estão condenados em nenhum dos crimes previstos em
lei ou enquadrados nas restrições legais que possam impedi-los de exercer a administração de
sociedade empresária.
Cláusula Décima Primeira
Do Foro Contratual ou de Eleição
Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na vigência do presente instrumento
serão dirimidos de acordo com a legislação aplicável, e em especial, segundo as disposições
contidas na Lei n.º 10.406 de 10/01/2002, no que concerne às sociedades simples, tendo sido eleito
pelas partes contratantes o foro da Cidade de (nome da Cidade), Estado de (Estado da Federação),
renunciado-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem em perfeito acordo, em tudo quanto neste instrumento foi lavrado,
obrigam-se as partes a cumprir o presente contrato social, assinando-o em 3 (três) vias de igual teor
e forma, a fim de surtir os efeitos legais.
São Gabriel do Oeste,data.
Ellen Grubert Chaves Rojas
Jacqueline Marques Petroni
Ricardo Viera de Lima
Oscar de Souza Somnerfeld
Wanderley Rodrigues de Carvalho
Nome do Sócio
ANEXO III
Seção 1.01 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – CNPJ
DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA DO CNPJ
CÓDIGO DE ACESSO
01. IDENTIFICAÇÃO
NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação)
Nº DE INSCRIÇÃO NO
CNPJ
02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO
RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS/DATA DO EVENTO
03. DOCUMENTOS APRESENTADOS
FCPJ QSA
04. IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO
NOME DO PREPOSTO CPF DO
PREPOSTO
05. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
Responsável Preposto
NOME
CPF
LOCAL E DATA ASSINATURA (com firma reconhecida)
06. RECONHECIMENTO DE FIRMA 07. RECIBO DE ENTREGA
IDENTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO
CARIMBO COM DATA E ASSINATURA DO
FUNCIONARIO DA UNIDADE CADASTRADORA
Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005.
Seção 1.02 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Seção 1.03 CADASTRO NACIONAL DA PESSOA
JURÍDICA - CNPJ
PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DA FCPJ
CÓDIGO DE ACESSO
01. IDENTIFICAÇÃO
NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação)
Nº DE INSCRIÇÃO NO
CNPJ
02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO
RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO
03. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
NOME
CPF
LOCAL DATA
04. CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL
Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005.
ANEXOIV
Capítulo VI - Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para
a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense
e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal,
sem o que não poderão ser instaladas.
A ANP e o Setor de Petróleo e Derivados
A partir de 6 de agosto de 1997, iniciava-se uma nova era na indústria de petróleo no
Brasil por meio da aprovação da Lei 9.478 (Lei do Petróleo). O monopólio da Petrobras terminava e
era criada a Agência Nacional do Petróleo (ANP). Dentre os setores de infra-estrutura no Brasil, a
indústria de petróleo é aquela que se organizou e se desenvolveu ao redor de uma única empresa. A
ANP veio iniciar um novo processo para a efetiva flexibilização do monopólio anteriormente
exercido pela Petrobras. Por isso, a ANP possui a tarefa de estabelecer regras que propiciem a
criação de um mercado mais competitivo e que, conseqüentemente, tragam vantagens para o País e,
principalmente, para os consumidores. Para o País, essas vantagens poderiam ser traduzidas numa
maior arrecadação fiscal e diminuição das importações de petróleo. Concernente aos consumidores,
melhoria na qualidade dos derivados de petróleo e uma política de preços que reflita o
comportamento do mercado internacional. Portanto, o estabelecimento de um ambiente regulatório
apropriado foi um ponto crucial.
Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei do Petróleo
A Lei estabelece os princípios básicos que norteiam as atividades que compõem as
indústrias de petróleo e gás natural, muitos dos quais estão apenas explicitados, devendo ser,
posteriormente, regulamentados pela ANP, também criada pela mesma Lei.
O Artigo 8º estabelece que a ANP deve promover a regulação, a contratação e a
fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo.. Em razão disso, suas
principais atribuições são:
- obedecer aos princípios definidos na política energética nacional, dando ênfase à
proteção dos interesses dos consumidores, quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
- estabelecer os blocos a serem licitados, bem como elaborar os editais para essas
licitações (isso tem sido feito e pode ser visto por meio das 4 Rodadas de Licitação de Blocos, já
promovidas pela ANP);
- autorizar o exercício das demais atividades da cadeia, excetuando-se a exploração e a
distribuição;
- no caso de não haver acordo entre as partes, a ANP deve estabelecer tarifas que
remunerem o serviço prestado, bem como arbitrar o conflito entre os agentes;
- A fiscalização das atividades da cadeia pode se dar diretamente ou mediante convênios.
A ANP é, portanto, responsável pela regulação das atividades de produção, importação e transporte
de gás natural. A Agência, na execução de suas atividades, buscará satisfazer a demanda atual da
sociedade mantendo com esta uma comunicação efetiva. Para tanto, está disponibilizando, via
internet, os serviços e produtos disponíveis no âmbito da Agência, inserindo-se em um processo de
melhoria contínua, proporcionando, assim, o atendimento adequado às necessidades de seus
clientes.
ANEXO V
Incentivos do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul
O Mato Grosso do Sul tem todas as condições para que empresas possam produzir e
atender a qualquer tipo de demanda. O Governo do Estado do Mato Grosso do Sul trabalha em
sintonia para oferecer condições, cada vez mais atraentes, que possam facilitar a implantação de
novas empresas em seu território. Com o objetivo maior de promover o crescimento econômico e
conseqüentemente melhorar a qualidade de vida de sua população, essa estrutura administrativa não
mede esforços para viabilizar projetos empresariais. A lei estadual de incentivo fiscal permite um
benefício fiscal correspondente a até 67% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias-ICMS a
recolher durante 15 anos. O Governo Federal através do FCO (Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste) contribui para o desenvolvimento econômico e social dessa região
do País, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, com juros de
até 8,75% ao ano, para empresas que se dediquem à atividade produtiva nos segmentos de turismo,
agropecuária, mineral, industrial, comercial e de serviços.
PROGRAMA MS EMPREENDEDOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 93/01
Benefícios ou incentivos fiscais concedidos às indústrias que se instalarem ou ampliarem
suas instalações, de até 67% do ICMS devido, pelo prazo de até 5 anos, prorrogável por
igual período, conforme perfil do empreendimento.
Possibilidade de:
dispensa do pagamento do ICMS incidente sobre as entradas interestaduais ou sobre a
importação de máquinas e equipamentos, destinados ao ativo fixo da empresa;
diferimento do ICMS incidente sobre importações de matérias-primas.
PROVE PANTANAL – DECRETO N. 10.310/01
Dispensa do pagamento do ICMS, incidente nas operações de saídas internas realizadas
nos produtos resultantes do processo agroindustrial.
SOJA - DECRETO Nº 9.113/98 (art. 4o)
Crédito outorgado de 41,667% nas operações interestaduais com o produto óleo de soja
refinado, envasado e gorduras vegetais, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de 7%.
(i)
(ii) INCENTIVOS FISCAIS - MUNICÍPIO
Os municípios detêm políticas diferenciadas para atração de indústrias, negociadas
diretamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal. Alguns benefícios que podem ser
deferidos:
Doação de áreas em Núcleos Industriais;
Terraplanagem;
Isenção de Impostos Predial Territorial Urbano-IPTU e Imposto Sobre Serviços-ISS;
Capacitação de mão-de-obra.
CRÉDITO
Além das linhas de créditos tradicionais oferecidas por instituições bancárias (BNDES Automático,
FINAME e PROGER), o Mato Grosso Sul detém linha de fomento empresarial criada pela
Constituição Federal de 1998, voltada para a promoção do desenvolvimento econômico e social da
Região Centro-Oeste, denominado FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO
CENTRO-OESTE-FCO. As empresas e os produtores rurais podem solicitar empréstimos de até R$
4,8 milhões.
PRAZO DE PAGAMENTO – Essa é uma das melhores partes do programa. Como o objetivo do
FCO é incrementar o desenvolvimento da região, o prazo de pagamento é longo e suave:
Para investimento fixo – o prazo é de até 12 anos, incluído o período de carência de até 3
anos;
Para capital de giro associado – o prazo é de até 3 anos, incluído o período de carência de
até 1 ano.
TAXAS DE JUROS
FCO
Porte da Empresa / Faturamento (R$) Taxa
(% a.a) sem bônus
Taxa
(% a.a) com bônus
Micro até 700 mil 8,75 7,44
Pequena 700 mil a 6.125 milhões 10,00 8,50
Média 6.125 milhões a 35 milhões 12,00 10,20
Grande acima de35 milhões 14,00 11,96
ANEXOVI
CAPÍTULO IV
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 O Poder Executivo Municipal providenciará, conforme precisão, a fim de assegurar a
programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
I. À revisão da legislação e cadastro imobiliário para efeito de regulamentação, lançamento e
arrecadação do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
II. Ao recadastramento dos contribuintes do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
III. À reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI – Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis, adequando-o à realidade e valores de mercado;
IV. Ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no
Município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS – Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços;
V. Às amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de maiores ganhos nos recursos do
FPM - Fundo de Participação dos Municípios, distribuídos em função da Receita da União, do
Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados;
VI. À recuperação dos investimentos através da cobrança da Contribuição de Melhorias previstas
em Lei;
VII. À cobrança através das tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de
polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na
prestação dos serviços para a População e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes
imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no território do
Município;
VIII. Modernização da Administração Pública Municipal, através da informatização dos serviços,
redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional
para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.
CAPÍTULO II
DO EMPREGO E DA RENDA
Art.11 A política municipal do emprego e da renda possui as seguintes estratégias:
I. incentivar a instalação de indústrias;
II. promover novos cursos para novas áreas de trabalho;
III. capacitar os profissionais em relação à inclusão social e diversidade;
IV. promover programas com o objetivo de absorver a mão-de-obra de jovens que estão entrando no
mercado de trabalho;
V. incentivar a diversificação de atividades economicamente viáveis;
VI. apoiar as iniciativas de geração de novos empregos;
VII. apoiar as associações de moradores dos bairros.
Art. 12 São ainda estratégias da política municipal sobre sociedade, emprego e renda:
I. viabilizar centros de treinamento e incubadoras;
II. delimitar área para funcionamento das atividades comerciais e industriais;
III. programa de parceria com a Associação Empresarial para atender a demanda, inserindo o jovem
no mercado de trabalho;
IV. programa para qualificar a mão-de-obra de jovens que estão em busca do primeiro emprego;
V. incentivar as pequenas e médias empresas, apoiando a capacitação para mão de obra
especializada.
VI. incentivo à construção de moradias populares;
VII. estabelecer critérios de funcionamento para estabelecimentos comerciais e de serviços que
promovam poluição de qualquer natureza;
VIII. promover a inclusão social através do trabalho;
IX. incentivar a criação de creches mantidas pela iniciativa privada.
CAPÍTULO VII
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 22 A política da Ciência e Tecnologia no Município deverá ser fundamentada nos princípios
éticos de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A FUNPESG será responsável e deverá nortear as ações pertinentes à ciência e a
tecnologia, buscando parcerias público/privadas e promovendo o envolvimento das instituições de
ensino superior existentes no município.
SEÇÃO VI
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INDUSTRIAL – ZEII
Art. 57 Nesta seção é permitido apenas o uso para atividade industrial.
Art. 58 São estratégias para a promoção desta Zona:
I. regulação do espaço para a atividade industrial;
II. atração de investimentos industriais para o Município;
III. concessão de incentivos;
IV. doação de terrenos para implantação de indústrias com prazo de instalação fixado em lei;
V. proibição da ocupação desta área para expansão urbana.
ANEXO VII
Autorização de funcionamento
PROJETO DE LEI, DE 2007 (Do Sr. Homero Pereira)
Dispõe sobre a substituição, em todo o território nacional, de carvão mineral e de
combustíveis derivados de petróleo por biodiesel na geração de energia em centrais termelétricas,
e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a substituição progressiva, em todo o país, do carvão mineral e dos
combustíveis derivados de petróleo utilizados na geração de energia elétrica por biodiesel, bem
como sobre as condições para obtenção de financiamentos, por entidades oficiais de crédito, para a
consecução de suas determinações.
Art. 2º É obrigatória a substituição, em todo o território nacional, do carvão mineral e dos
combustíveis derivados de petróleo por biodiesel puro (B100), na geração de energia elétrica, nos
seguintes percentuais e prazos:
I – cinqüenta por cento, no prazo de cinco anos;
II – oitenta por cento, no prazo de dez anos;
II – cem por cento, no prazo de quinze anos.
Art. 3º Somente serão concedidas licenças de instalação e de operação e autorizações de
funcionamento a usinas termelétricas que utilizem biodiesel puro como combustível, vedada a
construção de usinas que empreguem combustíveis de origem fóssil.
Parágrafo único. Conceder-se-á prazo de cinco anos, a partir da publicação desta lei, às usinas
termelétricas em operação que utilizem combustíveis fósseis para adaptarem-se às determinações
desta lei, sob pena de perda de sua autorização de funcionamento.
Art. 4º Os investimentos de recursos públicos destinados ao cumprimento das determinações desta
lei deverão ser cobertos com recursos orçamentários do Tesouro Nacional, devidamente destinados
na lei orçamentária anual para tal finalidade.
Art. 5º Os financiamentos concedidos por instituições oficiais de crédito a empreendimentos
privados e a produtores e cooperativas rurais terão prazos de carência e de amortização fixados
conforme a capacidade econômica dos empreendimentos financiados.
Parágrafo único. Nos casos de financiamentos concedidos a produtores e cooperativas rurais, bem
como a micro, pequenas ou médias empresas, os juros não excederão a dois por cento ao ano, mais
a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), e o prazo mínimo de carência será de dois anos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO VIII
Venda do biodiesel
PORTARIA N o 483, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 3º, da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE nº 3, de 23 de setembro
de 2005, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para a realização pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP de leilões públicos de aquisição de biodiesel de que trata o art. 3º, da
Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE n o 3, de 23 de setembro de 2005.
Art. 2º Poderão participar como fornecedores de biodiesel no leilão:
I - o produtor de biodiesel detentor do "Selo de Combustível Social"; e
II - a sociedade detentora de projeto de produção de biodiesel reconhecido pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário - MDA como possuidora dos requisitos necessários à obtenção do "Selo
Combustível Social".
Parágrafo único. A eficácia dos negócios de compra e venda de biodiesel com os fornecedores
enquadrados no inciso II ficará condicionada à obtenção, até a data de início de entrega do biodiesel
a ser estabelecida pela ANP, dos seguintes documentos:
I - Autorização da ANP para exercer a atividade de produção de biodiesel no país, nos termos da
Resolução ANP n o 41, de 24 de novembro de 2004;
II - Registro Especial na Receita Federal do Brasil, instituído pela Lei n o 11.116, de 18 de maio de
2005; e
III - "Selo Combustível Social", instituído pelo Decreto n o 5.297, de 6 de dezembro de 2004.
Art. 3º O leilão deverá ser realizado de acordo com as regras fixadas pela ANP mediante Resolução,
em conformidade com as diretrizes constantes da Resolução CNPE n o 3, de 23 de setembro de
2005.
Art. 4º Caberá à ANP estabelecer para os produtores e importadores de óleo diesel, nos termos da
Resolução mencionada no artigo anterior, a aquisição do biodiesel de que trata esta Portaria.
§ 1º A aquisição de que trata o caput será proporcional à participação dos produtores e importadores
de óleo diesel no mercado nacional desse combustível fóssil, cabendo à ANP estabelecer os
critérios dessa participação.
§ 2º A ANP informará a cada produtor e importador a sua respectiva participação.
Art. 5º O cronograma para a entrega do biodiesel pelo fornecedor e a sua retirada pelo comprador
deverá ser ajustado e pactuado por ambos, cabendo à ANP dirimir eventuais conflitos.
Art. 6º O biodiesel arrematado no leilão deverá atender às especificações técnicas da ANP,
constantes da Resolução ANP n o 42, de 24 de novembro de 2004.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e
da Resolução de Diretoria de 2008, e considerando a necessidade de adequar a Portaria ANP nº 29,
de 09 de fevereiro de 1999, Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, e a Resolução ANP nº
45, de 11 de dezembro de 2007, torna público o seguinte ato:
Art. 1º O §5º no art. 16-B da Portaria ANP nº 29, de 09 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§5º Fica vedada a comercialização de óleo diesel e de biodiesel entre distribuidores, sendo somente
permitida a comercialização da mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP.”
Art. 2º O parágrafo único do art.1º da Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, fica
substituído pelos § §1º e 2º que passam a vigorar com as seguintes redações:
“§1º A ANP poderá realizar leilões complementares para suprir volumes de biodiesel não
entregues pelos produtores de biodiesel aos adquirentes, nos termos dos leilões de que trata o caput
deste artigo, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
§2º A não entrega do volume programado de produto, pelo produtor de biodiesel, será
aferida, entre outros critérios, por meio das notas fiscais faturadas, declaradas nos arquivos
eletrônicos enviados à ANP, conforme estabelecido no inciso I do art.12-B da Portaria ANP nº 72,
de 26 de abril de 2000.”
Art. 3º O art.6º da Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º São adquirentes das quantidades de biodiesel ofertadas nos leilões os produtores e os
importadores de óleo diesel, em proporções correspondentes às suas respectivas participações
médias no mercado nacional desse derivado de petróleo, apuradas em período de 3 (três) meses de
maior proximidade ao mês de realização do leilão, podendo a ANP, motivadamente, adotar outro
período de análise, em conformidade com a disponibilidade de dados estatísticos de produção e de
importação de óleo diesel na ANP.”
Art. 4º O art.10 da Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. O biodiesel a ser entregue pelo fornecedor ao adquirente deverá atender às especificações
de qualidade dispostas na Resolução ANP n.º 7, de 19 de março de 2008, ou outra que venha a
substitui-la.”
Art. 5º O art.1º da Resolução ANP nº 45, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Os produtores de óleo diesel, Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS e Alberto Pasqualini
– REFAP S.A., adquirentes nos leilões da ANP, devem comprar biodiesel com o intuito de formar
estoque em volume correspondente a pelo menos a demanda mensal desse produto para
atendimento ao percentual de adição obrigatória ao óleo diesel, nos termos da Lei nº 11.097, de 16
de janeiro de 2005.”
Art. 6º Ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º no art. 9º da Resolução ANP nº 45, de 11 de dezembro de
2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“§1º Os estoques poderão ser recompostos, a critério da ANP, por processo concorrencial a ser
conduzido pela própria ANP ou, mediante prévia autorização da ANP, pela PETROBRAS ou
REFAP, garantindo a transparência e isonomia entre os produtores de biodiesel.”.
§2º Quando da realização de processo concorrencial para recomposição do estoque, deverão ser
observados os artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 8º desta Resolução, assim como a capacidade de produção de
biodiesel disponível, descontando-se o volume comprometido nos leilões realizados pela ANP e nos
processos concorrenciais realizados pela PETROBRAS ou REFAP, que possuam mesmo prazo de
entrega do produto.
§3º Poderá ficar impedido de participar do processo concorrencial de recomposição de estoque, a
critério da ANP, o produtor de biodiesel que:
a) tenha sido vencedor nos leilões realizados pela ANP ou nos processos concorrenciais realizados
pela PETROBRAS ou REFAP, mas que não tenha celebrado contrato de compra e venda de
biodiesel;
b) tenha apresentado média de venda de biodiesel inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do
volume programado, nos leilões realizados pela ANP ou nos processos concorrenciais realizados
pela PETROBRAS ou REFAP, a ser aferido, entre outros critérios, por meio das notas fiscais
faturadas até o mês anterior ao de realização do processo concorrencial, declaradas nos arquivos
eletrônicos enviados à ANP, conforme estabelecido no inciso I do art.12-B da Portaria ANP nº 72,
de 26 de abril de 2000; ou
c) tenha tido rescindido contrato de compra e venda de biodiesel, referente a qualquer certame
realizado pela ANP, PETROBRAS ou REFAP.”
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
ANEXO IX
Ficha Cadastral de Produtor de Biodiesel Regulamento ANP
ANEXO X
Modelo de Solicitação de Autorização ANP
(Informações de caráter NÃO RESERVADO)
Logotipo da Empresa (papel timbrado)
Local e data atual
A
ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SRP – Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural
Avenida Rio Branco, nº 65, 17 º andar, Centro
CEP.: 20.090-004 – Rio de Janeiro RJ
Assunto: Autorização para o exercício das atividades de construção ou ampliação de capacidade, e
operação de planta produtora de biodiesel.
A Empresa (Nome da Empresa), CNPJ nº: (nº da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas), situada à (endereço completo da empresa), vem solicitar a autorização para o exercício
da atividade de (construção ou ampliação de capacidade ou modificação de planta existente e
operação) de instalações industriais da planta produtora de biodiesel, a ser (construída ou ampliada
ou modificada) em (endereço completo da futura instalação industrial onde será produzido o
biodiesel), com capacidade nominal de (xxx) m3/dia de biodiesel, utilizando a rota (metílica ou
etílica ou ambas), a partir das seguintes matérias-primas (informar o material graxo a ser utilizado
no processo), conforme detalhado no Memorial Descritivo do Processo em anexo (enviar o
Memorial Descritivo do Processo, contendo as informações exigidas no Regulamento Técnico ANP
nº xxx/2008, item 5.1.4, anexo a Resolução ANP nº xx, de xx de xxxxx de 2008.
Para efeitos da referida solicitação de autorização para o exercício das atividades (mencionar qual a
etapa da solicitação: (construção ou ampliação de capacidade ou modificação de planta existente e
operação) da referida planta industrial, encaminhamos em anexo os seguintes documentos:
1. (listar todos os documentos encaminhados ao Protocolo da ANP, exigidos pela Resolução ANP
nº xx, de xx de xxxxx de 2008, e seu respectivo Regulamento Técnico).
ANEXO XI
Licença para compra de Hidróxido de Sódio
PORTARIA No 1274 , DE 25 DE AGOSTO DE 2003
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
2o da Lei n
o 10.357, de 27 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no Decreto n
o 4.262, de
10 de junho de 2002, e
Considerando que certas substâncias e produtos químicos têm sido desviados de suas
legítimas aplicações para serem usados ilicitamente, como precursores, solventes, reagentes
diversos e adulterantes ou diluentes, na produção, fabricação e preparação de entorpecentes e
substâncias psicotrópicas;
Considerando a existência de um grande número de insumos químicos que em função de
suas propriedades possuem alto potencial de emprego como substituto dos precursores e produtos
químicos essenciais mais freqüentemente utilizados no processamento ilícito de drogas;
Considerando que, à medida que se amplia a fiscalização internacional sobre os principais
precursores e produtos químicos essenciais empregados no processamento ilícito de drogas, dada a
dificuldade em obtê-los, surgem novos métodos alternativos de síntese e de produção envolvendo a
utilização de insumos químicos não controlados ou que podem ser facilmente preparados em
laboratórios a partir de matéria-prima também não controlada;
Considerando a freqüência com que certos produtos químicos vêm sendo encontrados em
laboratórios clandestinos de fabricação ilícita de drogas ou identificados nas amostras de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas apreendidas;
Considerando a tendência mundial de crescimento da produção, distribuição e consumo de
drogas sintéticas ilícitas, como forma de burlar o controle internacional exercido sobre as
substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso terapêutico permitido e as proscritas;
Considerando que a Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas Convenção de Viena, de 1988, promulgada pelo
Decreto no 154, de 16 de junho de 1991, estabelece em seu art. 12 que as partes adotarão as medidas
que julgarem adequadas para evitar o desvio de substâncias utilizadas na fabricação ilícita de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
Considerando as recomendações da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso
de Drogas da Organização dos Estados Americanos CICAD/OEA, no sentido de que os governos
dos países membros adotem o controle dos precursores e produtos químicos essenciais que constam
do regulamento modelo proposto;
Considerando, os compromissos assumidos no âmbito dos acordos de cooperação mútua,
celebrados com os países da Região Andina e do Cone Sul, por meio dos quais o Governo brasileiro
se compromete a exercer o controle e a fiscalização de precursores e outros produtos químicos
essenciais empregados na fabricação clandestina de drogas, como estratégia fundamental para
prevenir e reprimir o tráfico ilícito e o uso indevido de entorpecentes e substâncias psicotrópicas,
Considerando, finalmente, a necessidade de se adequar os limites dos produtos químicos
controlados, listados no Anexo à Portaria no 169, de 21 de fevereiro de 2003, às necessidades e
peculiaridades do mercado, resolve:
Art. 1o Submeter a controle e fiscalização, nos termos desta Portaria, os produtos químicos
relacionados nas Listas I, II, III, IV e nos seus respectivos Adendos, constantes do Anexo I.
Art. 2o Para efeito do que determina o art. 4
o da Lei n
o 10.357, de 2001, a licença para o
exercício de atividade sujeita a controle e fiscalização será emitida pelo Departamento de Polícia
Federal DPF mediante expedição de Certificado de Licença de Funcionamento ou de Autorização
Especial, sem prejuízo das demais normas estabelecidas nesta Portaria.
§ 1o O Certificado de Licença de Funcionamento é o documento que habilita a pessoa
jurídica a exercer atividade não eventual com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização,
assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa física que desenvolva
atividade na área de produção rural.
§ 2o A Autorização Especial é o documento que habilita a pessoa física ou jurídica a
exercer, eventualmente, atividade com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização.
Art. 3o Para realizar operações com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização,
todas as partes envolvidas deverão possuir Certificado de Licença de Funcionamento ou
Autorização Especial, ressalvado o disposto no art. 25 desta Portaria e as operações de comércio
exterior.
Art. 4o A pessoa jurídica que necessitar exercer atividade não eventual com produtos
químicos controlados deverá requerer ao DPF a emissão do Certificado de Registro Cadastral e do
respectivo Certificado de Licença de Funcionamento, por meio de requerimento próprio instruído
com o comprovante de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos,
formulário cadastral, devidamente preenchido, e cópia autenticada dos seguintes documentos:
I contrato social ou ato constitutivo da pessoa jurídica e de suas respectivas alterações,
devidamente registrados nos órgãos competentes;
II Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III inscrição estadual;
IV Cadastro de Pessoa Física - CPF e carteira de identidade dos proprietários,
presidente, sócios, diretores e do representante legalmente constituído;
V Cadastro de Pessoa Física, carteira de identidade e cédula de identidade profissional
do responsável técnico, quando houver; e
VI instrumento de procuração, quando for o caso.
§ 1o Quando se tratar do exercício de atividade que, em razão da natureza, forma de
apresentação, quantidade e grau de risco do produto químico controlado, dependa da autorização de
outros órgãos competentes, a pessoa jurídica interessada deverá, também, anexar ao seu pedido
cópia da licença ou autorização do órgão correspondente.
§ 2o A emissão do Certificado de Registro Cadastral e do Certificado de Licença de
Funcionamento está condicionada à aprovação do cadastro da pessoa jurídica.
§ 3o A cada estabelecimento comercial, filial ou unidade descentralizada será emitido
Certificado de Licença de Funcionamento específico, não se lhes aproveitando o certificado
concedido à matriz ou sede da empresa ou instituição.
§ 4o O Certificado de Licença de Funcionamento é válido por um ano, contado da data de
sua emissão.
Art. 5o Fica estabelecido o prazo até 31 de outubro de 2003, a contar da data da entrada
em vigor desta Portaria, para que as pessoas jurídicas ainda não habilitadas ao exercício de
atividades sujeitas a controle e fiscalização cumpram o disposto no art. 4o.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do DPF, por
até sessenta dias.
§ 2º As pessoas jurídicas já habilitadas junto ao Órgão Central de Controle de Produtos
Químicos e com licença de funcionamento com vencimento entre 29 de abril a 30 de setembro de
2003 deverão proceder seu recadastramento, nos termos do art. 8o, até 30 de setembro de 2003.
Art. 6o A pessoa jurídica possuidora de Certificado de Registro Cadastral deverá
comunicar ao DPF, no prazo de trinta dias, todo e qualquer fato que justifique a atualização de seu
cadastro, mediante preenchimento de formulário próprio.
Parágrafo único. O pedido de atualização do registro cadastral deverá ser formalizado no
prazo máximo de noventa dias, a partir da data do comunicado a que se refere o caput, por meio de
requerimento (Anexo IV), instruído com cópia autenticada dos documentos comprobatórios da
alteração e com o comprovante de recolhimento da respectiva Taxa de Controle e Fiscalização de
Produtos Químicos, quando se tratar de alteração de:
I razão social;
II CNPJ;
III inscrição estadual;
IV endereço;
V quadro social;
VI representante legal; e
VII atividade.
Art. 7o A pessoa jurídica que suspender, em caráter definitivo, atividade sujeita a controle
e fiscalização, deverá requerer ao DPF, no prazo de trinta dias, o cancelamento de sua licença,
anexando ao seu pedido o Certificado de Registro Cadastral, o Certificado de Licença de
Funcionamento e o documento comprobatório da destinação dada aos produtos químicos
controlados que existiam em estoque na data da suspensão da atividade.
Art. 8o O recadastramento a que se refere o art. 3
o do Decreto n
o 4.262, de 2002, será
realizado com observância das formalidades e exigências previstas no art. 4o desta Portaria.
Art. 9o A renovação da licença deverá ser requerida no período de sessenta dias
imediatamente anterior à data de vencimento do Certificado de Licença de Funcionamento, devendo
o requerente apresentar, a critério da autoridade competente, os documentos especificados no art. 4o
desta Portaria.
§ 1o O requerimento para renovação da licença, se protocolizado no prazo previsto neste
artigo, prorroga a validade do Certificado de Licença de Funcionamento até a data da decisão sobre
o pedido, habilitando a pessoa jurídica a continuar exercendo suas atividades com o referido
documento.
§ 2o Será automaticamente cancelado o cadastro da pessoa jurídica que não requerer a
renovação da licença no prazo especificado no caput, sem prejuízo da aplicação das medidas
administrativas previstas no art. 14 da Lei no 10.357, de 2001.
§ 3o Cancelado o cadastro da pessoa jurídica, nos termos do § 2
o deste artigo, o requerente
deverá atender integralmente o disposto no art. 4o desta Portaria.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica que necessitar exercer atividade eventual com produtos
químicos controlados deverá requerer ao DPF a emissão de Autorização Especial (Anexo VII), por
meio de requerimento próprio (Anexo VIII) instruído com comprovante de recolhimento da
respectiva Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, e cópia dos seguintes
documentos:
I - CPF, carteira de identidade e comprovante de residência do interessado, no caso de
pessoa física;
II – formulário cadastral devidamente preenchido e os demais documentos relacionados
nos incisos do art. 4o, no caso de pessoa jurídica;
III - autorização, certificado de não objeção ou documento equivalente emitido por outros
órgãos que exerçam controle sobre o produto químico envolvido na operação.
§ 1o A emissão da Autorização Especial está condicionada à aprovação do cadastro e à
natureza da atividade econômica desenvolvida pelo interessado.
§ 2o A Autorização Especial é intransferível, terá prazo de validade de sessenta dias,
contados a partir da data de emissão, prorrogável uma vez por igual período, e cobrirá uma
operação por produto.
§ 3o Quando se tratar de pedido de Autorização Especial para importar, exportar ou
reexportar produto químico controlado, a pessoa física ou jurídica interessada deverá atender
também o disposto no art. 11.
§ 4o O pedido de prorrogação ou cancelamento de Autorização Especial deverá ser
formalizado ao DPF por meio de requerimento próprio.
Art. 11. Para importar, exportar ou reexportar produto químico sujeito a controle e
fiscalização a pessoa física ou jurídica deverá requerer ao DPF a emissão da Autorização Prévia
correspondente, nos casos previstos nesta Portaria, mediante requerimento próprio instruído com os
seguintes documentos:
I - fatura pro forma, com o nome, a quantidade (em quilograma ou litro), a concentração,
o teor ou grau de pureza, o percentual mínimo do produto, o tipo de embalagem, o valor da
mercadoria, além da identificação do exportador/importador, do fabricante e dos dados disponíveis
relativos ao transporte; e
II - autorização, certificado de não objeção ou documento equivalente emitido pelo órgão
competente do país importador e do país do destinatário final, quando for o caso.
§ 1o A Autorização Prévia é intransferível, terá prazo de validade de sessenta dias,
contados a partir da data de emissão, prorrogável uma vez por igual período, e cobrirá uma
operação por produto.
§ 2o O pedido de prorrogação ou cancelamento de autorização prévia concedida deverá ser
formalizado ao DPF por meio de requerimento próprio (Anexo X).
§ 3o O embarque de produto químico controlado será liberado após a emissão da
Autorização Prévia do DPF.
Art. 12. O DPF emitirá Notificação Multilateral de Informação de Substâncias Químicas
às autoridades competentes dos países importadores e exportadores, em observância aos acordos
internacionais.
Art. 13. Os procedimentos relativos à importação, exportação e reexportação de produtos
químicos controlados ficam sujeitos ao tratamento administrativo obrigatório do Sistema Integrado
de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 14. Quando se tratar de importação de qualquer produto químico relacionado na Lista
I do Anexo I desta Portaria, o respectivo desembaraço alfandegário ocorrerá no ponto de entrada
autorizado no território nacional.
Art. 15. Para efeito de maior controle e fiscalização do comércio exterior, é facultado ao
DPF estabelecer, por meio de Instrução Normativa do Diretor-Geral, os pontos de entrada e saída
permitidos em território nacional para alguns ou para todos os produtos químicos de que trata a Lei
no 10.357, de 2001.
Art. 16. O transporte de produto químico controlado será efetuado sob a responsabilidade
de empresa devidamente cadastrada e licenciada no DPF, cabendo-lhe o preenchimento dos mapas
de controle pertinentes.
Parágrafo único. O transporte internacional poderá ser realizado por empresa estrangeira
que esteja devidamente habilitada junto aos órgãos nacionais competentes.
Art. 17. Os produtos químicos relacionados nas Listas I, II e III do Anexo I estão sujeitos
a controle e fiscalização em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem,
compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa,
transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento,
reciclagem, transferência e utilização, nas formas e quantidades estabelecidas nos adendos das
referidas listas.
§ 1o Quando o produto químico controlado se tratar de fármaco, somente as empresas do
ramo químico-farmacêutico, estabelecimentos da área de saúde, instituições de pesquisa científica e,
em casos específicos, dependendo da natureza do fármaco, as indústrias de refrigerantes e bebidas,
poderão se habilitar para exercer atividades com esse tipo de substância, desde que atendidas as
exigências dos órgãos de vigilância sanitária.
§ 2o É indispensável autorização prévia do DPF para importar, exportar ou reexportar os
produtos químicos a que se refere este artigo, quando a quantidade envolvida na operação
ultrapassar os limites de isenção especificados nos adendos das seguintes listas:
I - Listas I e II, qualquer que seja a natureza da operação a ser realizada e o produto
químico controlado envolvido; e
II - Lista III, somente quando se tratar de exportação ou reexportação.
§ 3o Como medida adicional de controle, o DPF poderá estabelecer, para pessoa física ou
jurídica, a fixação de cota anual de importação para qualquer um dos produtos químicos
relacionados na Lista I, para o exercício de atividade no ano seguinte ao da concessão da cota, e,
ainda, mediante justificativa técnica, cota suplementar de importação para o período de efetivo
exercício.
§ 4o Ocorrendo a situação prevista no § 3
o, o DPF poderá adotar os mesmos critérios
técnicos utilizados por outros órgãos oficiais de controle, inclusive homologar as cotas de
importação concedidas por esses órgãos, em razão de convênio.
Art. 19. É proibida a venda, para menores de dezoito anos, de todo e qualquer tipo de
solvente que contenha qualquer um dos produtos químicos especificados nos adendos das listas do
Anexo I, puros, associados entre si ou com outras substâncias controladas ou não,
independentemente da quantidade, concentração, forma de apresentação e do nome comercial dado
ao produto ou do uso lícito a que se destina.
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tipo de cola ou adesivo que contenha
solventes à base das substâncias mencionadas no caput deste artigo.
§ 2o As embalagens de tais produtos deverão conter as seguintes inscrições: "VENDA
PROIBIDA PARA MENORES DE DEZOITO ANOS, conforme Portaria de 2003, do
Ministério da Justiça.”
§ 3o O prazo para implementação do disposto no § 2
o deste artigo é de trezentos e sessenta
dias, a contar da data de entrada em vigor desta Portaria.
§ 4o As empresas que comercializam os produtos a que se refere este artigo deverão
manter à disposição dos órgãos de fiscalização, pelo prazo de cinco anos, as notas fiscais referentes
às operações de compra e venda efetuadas, devidamente preenchidas de forma legível.
Art. 20. Estão isentos de controle e fiscalização do DPF os produtos comerciais
formulados à base de substâncias químicas controladas, desde que satisfaçam as condições abaixo
estabelecidas, observadas ainda, quando for o caso, as normas impostas nos art. 18 e 19:
I – não possuam a mesma classificação fiscal que os produtos químicos relacionados nas
Listas I, II ou III do Anexo I;
II – atendam as restrições específicas contidas nos adendos das Listas I, II, ou III do
Anexo I, quando houver;
III – enquadrem-se nas categorias dos produtos a seguir especificados:
a) cosméticos e perfumaria;
b) farmacêuticos e oficinais;
c) para uso médico-hospitalar;
d) alimentícios e bebidas em geral;
e) para uso agrícola ou pecuário, incluindo defensivos agrícolas, inseticidas e adubos de
qualquer natureza;
f) para as indústrias gráficas;
g) para as indústrias têxteis;
h) para as indústrias metalúrgicas;
i) para as indústrias de couros;
j) para as indústrias fotográficas;
l) colas e adesivos em geral;
m) kit de reagentes para ensino e pesquisa;
n) formulações diluídas de fragrâncias utilizadas na fabricação de perfumes;
o) para uso na construção civil e na indústria automotiva, tais como tintas, vernizes,
resinas, lacas, aditivos de combustíveis, corantes, pigmentos, secantes, impermeabilizantes,
esmaltes e produtos afins e, do mesmo modo, quando se tratar de comercialização no mercado
interno, thinner, aguarrás mineral e produtos correlatos ou similares; e
p) que, embora contenham substâncias químicas controladas, não possuam propriedades
para emprego direto ou indireto na fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas,
dada a sua natureza, concentração, aspecto e estado físico ou pelo fato de não ser economicamente
viável proceder à separação dos componentes químicos de interesse.
Parágrafo único. As empresas que fabricam os produtos de que trata este artigo deverão
atender às normas de controle estabelecidas pela Lei no 10.357, de 2001, com relação aos produtos
químicos controlados empregados como matéria-prima no processo de produção.
Art. 21. Para efeito do que determina o art. 8o da Lei n
o 10.357, de 2001, as pessoas
jurídicas que exercem atividades sujeitas a controle e fiscalização estão obrigadas a informar ao
DPF, até o décimo dia útil de cada mês, os seguintes dados relativos às atividades desenvolvidas no
mês anterior, nas operações de:
I - produção e fabricação, as especificações e quantidades produzidas e fabricadas de
produtos químicos controlados;
II - transformação, as especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos
controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações e quantidades dos
produtos químicos obtidos no processo, sejam estes controlados ou não;
III - utilização, as especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos
controlados utilizados, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos obtidos
no processo, sejam estes controlados ou não;
IV - reciclagem e reaproveitamento, as especificações, quantidades e procedência dos
produtos químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando
for o caso, as especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo;
V - embalagem e armazenamento, as especificações, quantidades, a procedência e destino
dos produtos químicos controlados embalados e armazenados; e
VI - comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação,
importação, exportação, reexportação, transferência, remessa, distribuição e transporte, as
especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados
comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados, importados,
exportados, reexportados, transferidos, remetidos, distribuídos e transportados.
§ 1o Os dados a serem informados serão registrados em mapas específicos, devendo as
quantidades serem expressas em quilograma ou em litro, no caso de tratar-se de produto sólido ou
líquido, utilizando-se três casas decimais, quando necessário, e tomando-se como base o valor da
densidade do produto para efeito dos cálculos de conversão de massa para volume.
§ 2o Deverão ser registrados nos mapas pertinentes somente os dados relativos às
operações envolvendo quantidades iguais ou superiores a um grama ou um mililitro e a seus
múltiplos inteiros, sendo obrigatório, entretanto, informar no mapa de controle geral de produtos
químicos o total mensal referente às atividades desenvolvidas com o produto químico controlado,
caso esse total ultrapasse a quantidade retromencionada, procedendo-se às aproximações
necessárias até a terceira casa decimal.
§ 3o A densidade será expressa em quilograma/litro e a concentração, teor ou grau mínimo
de pureza em percentagem massa/massa, utilizando-se duas casas decimais, quando necessário.
§ 4o As notas fiscais e outros documentos equivalentes deverão conter, no mínimo, a
quantidade, a classificação fiscal (código NCM) e o nome químico ou o nome comercial do produto
químico controlado, bem como os dados de identificação do adquirente e da transportadora, quando
for o caso.
§ 5o Os dados relativos às perdas por evaporação deverão ser registrados no campo
próprio do mapa de controle geral de produtos químicos e somente serão aceitos se compatíveis
com as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
INMETRO, Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT ou, na ausência destas, por
normas reconhecidas internacionalmente.
§ 6o Os dados referentes às demais perdas e à devolução de produtos químicos
controlados, total ou parcial, deverão ser informados nos campos próprios constantes dos mapas de
controle pertinentes, com as respectivas observações.
Art. 22. As pessoas jurídicas que exerçam atividades com produtos que originam resíduos
ou rejeitos que contenham produtos químicos controlados, em condições de serem recuperados,
reciclados ou reaproveitados, ou comercializados para tal fim, estão obrigadas a informar ao DPF,
até o décimo dia útil de cada mês, a partir de novembro de 2003, os dados a que se refere o G
desta Portaria.
Art. 24. Os modelos de mapas e formulários relacionados nos Anexos desta Portaria
poderão, a qualquer época, ser substituídos por outros que permitam aperfeiçoar os mecanismos de
controle e fiscalização de produtos químicos, mediante Instrução Normativa do Diretor-Geral do
DPF.
Art. 25. Os adquirentes ou possuidores de produtos químicos sujeitos a controle e
fiscalização, em quantidades iguais ou inferiores aos limites de isenção especificados nos adendos
das listas constantes do Anexo I desta Portaria, não necessitam de licença ou autorização prévia do
DPF, o que não desobriga o fornecedor do cumprimento das normas de controle previstas na Lei no
10.357, de 2001.
Parágrafo único. As vendas no varejo dos produtos a que se refere o § 1o do art. 20 desta
Portaria, respeitados os limites de isenção e de concentração estabelecidos no adendo da lista a que
se enquadra o produto, estão dispensadas de registros no mapa de movimentação de produtos
químicos controlados (Anexo XI B), sendo obrigatório informar o total de vendas mensais no
mapa de controle geral de produtos químicos.
Art. 26. A destruição de produtos químicos controlados far-se-á com as devidas cautelas
para não causar danos ao meio ambiente, mediante o emprego de métodos adequados e em
conformidade com as normas estabelecidas pela ABNT ou pelos órgãos de controle ambiental.
§ 1o Dependendo da natureza, quantidade e propriedades do produto químico envolvido,
poderão ser utilizados os seguintes métodos de destruição, isoladamente ou combinados, de acordo
com as necessidades e disponibilidades locais:
I incineração;
II diluição;
III dissolução; e
IV neutralização;
§ 2o O procedimento a que se refere o caput deste artigo será precedido de comunicação
prévia ao DPF, formalizada com antecedência mínima de dez dias, devendo ser especificado no
Anexo XII o código, o nome, a quantidade, a concentração, o teor ou o grau mínimo de pureza do
produto químico, bem como o local onde será feita a destruição.
§ 3o A critério do DPF, a destruição de produtos químicos ficará condicionada à presença
do representante do órgão de fiscalização competente.
§ 4o Em caso de risco iminente à saúde pública, ao meio ambiente ou às instalações
prediais, os produtos químicos poderão ser destruídos de imediato, devendo tal fato ser comunicado
ao DPF, em quarenta e oito horas, com os registros a que se refere o § 2o deste artigo.
Art. 27. Nos termos a serem estabelecidos em convênio, o DPF disponibilizará a outros
órgãos competentes as informações relativas ao controle exercido sobre os produtos químicos de
que trata a Lei no 10.357, de 2001.
Art. 28. São considerados documentos de controle:
I Certificado de Registro Cadastral;
II Certificado de Licença de Funcionamento;
III Autorização Especial;
IV Autorização Prévia de Importação, Exportação ou Reexportação ;
V Notificação Prévia;
VI Mapas de Controle; e
VII notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais.
§ 1o No caso de furto, roubo ou extravio dos documentos de controle especificados nos
incisos I a IV deste artigo e, ainda, de produto químico controlado, a pessoa física ou jurídica
deverá registrar a ocorrência em qualquer unidade policial e, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, comunicar o fato ao DPF mediante preenchimento de formulário próprio (Anexo XIII).
§ 2o O pedido de emissão de segunda via dos documentos de controle citados nos incisos I
a IV deste artigo deverá ser feito por meio de requerimento instruído com cópia autenticada do
boletim de ocorrência policial e do comprovante de recolhimento da respectiva Taxa de Controle e
Fiscalização de Produtos Químicos.
Art. 29. Compete ao Órgão Central de Controle de Produtos Químicos do DPF expedir os
documentos de controle a que se referem os incisos I a V do art. 28 desta Portaria.
Art. 30. Os requerimentos, informações e comunicados citados nesta Portaria deverão ser
dirigidos ao Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos do DPF.
Art. 31. As pessoas jurídicas que exerçam atividades de produção, fabricação,
transformação, utilização, reciclagem, reaproveitamento, comercialização ou distribuição de
produtos químicos controlados, deverão encaminhar ao DPF, até o dia 31 de dezembro de cada ano,
as Tabelas III e IV do formulário cadastral devidamente preenchidas, nos casos aplicáveis, sob pena
de infringirem o inciso XIII do art.12 da Lei no 10.357, de 2001.
Art. 32. Os procedimentos operacionais relativos às atividades de fiscalização serão
regulamentados em Instrução Normativa do Diretor-Geral do DPF.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Órgão Central de Controle de
Produtos Químicos do DPF.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Ficam revogados a Portaria no 169, de 21 de fevereiro de 2003, e seus Anexos.
ANEXO XII
LISTA II
1. ACETONA
2. ÁCIDO CLORÍDRICO
3. ÁCIDO CLORÍDRICO (estado gasoso)
4. ÁCIDO CLOROSSULFÔNICO
5. ÁCIDO HIPOFOSFOROSO
6. ÁCIDO IODÍDRICO
7. ÁCIDO SULFÚRICO
8. ÁCIDO SULFÚRICO FUMEGANTE
9. AMINOPIRINA (1)
10. ANIDRIDO ACÉTICO
11. BENZOCAÍNA (1)
12. BICARBONATO DE POTÁSSIO
13. BUTILAMINA (1)
14. CAFEÍNA (1)
15. CARBONATO DE POTÁSSIO
16. CARBONATO DE SÓDIO
17. CIANETO DE BENZILA
18. CIANETO DE BROMOBENZILA
19. CLORETO DE ACETILA
20. CLORETO DE BENZILA
21. CLORETO DE METILENO
22. CLORETO DE TIONILA
23. CLOROFÓRMIO
24. DIACETATO DE ETILIDENO
25. DIETILAMINA (1)
26. 2,5-DIMETOXIFENETILAMINA (1)
27. DIPIRONA
28. ÉTER ETÍLICO
29. ETILAMINA (1)
30. FENACETINA
31. FENILETANOLAMINA (1)
32. FÓSFORO VERMELHO
33. FORMAMIDA
34. FORMIATO DE AMÔNIO
35. HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO
36. HIDRÓXIDO DE SÓDIO
37. IODO (sublimado)
38. LIDOCAÍNA (1)
39. MAGNÉSIO (metálico)
40. MANITOL
41. METILAMINA (1)
42. METILETILCETONA
43. N-METILFORMAMIDA
44. NITROETANO
45. PENTACLORETO DE FÓSFORO
46. PERMANGANATO DE POTÁSSIO
47. PROCAÍNA (1)
48. TOLUENO
ADENDO:
I – estão sujeitos a controle e fiscalização os produtos químicos acima relacionados,
quando puros ou considerados quimicamente puros ou, ainda, com grau técnico de pureza, a partir
das seguintes quantidades:
a) acima de um quilograma ou um litro por mês, quando se tratar de produto sólido ou
líquido, respectivamente, no caso do permanganato de potássio, anidrido acético, cloreto de acetila,
diacetato de etilideno, metilamina, etilamina e butilamina;
b) acima de dois quilogramas ou dois litros por mês, quando se tratar de produto sólido ou
líquido, respectivamente, quanto aos demais produtos químicos relacionados na lista, exceto
hidróxido de sódio;
c) acima de trezentos quilogramas por mês, para pessoa jurídica, e cinco quilogramas por
mês, para pessoa física, no caso de hidróxido de sódio e carbonato de sódio sólidos; e
d) os sais dos produtos químicos da lista sobrescritos com o número (1), nas mesmas
quantidades prescritas nas alíneas anteriores;
II – também estão sujeitas a controle e fiscalização, exceto quando se tratar de produtos
que se enquadram no art. 20 desta Portaria as soluções específicas e misturas dos produtos químicos
acima relacionados, associados ou não a outros produtos químicos controlados, nos seguintes casos:
a. para quantidades acima de cinco quilogramas ou cinco litros por mês, quando se
tratar de produto sólido ou líquido respectivamente:
a) ácidos orgânicos e inorgânicos com concentração individual superior a dez por
cento;
b) hidróxidos, bicarbonatos e carbonatos com concentração individual superior a dez
por cento;
c) solventes orgânicos com concentração individual superior a sessenta por cento; e
d) demais substâncias com concentração superior a vinte por cento;
b. Para quantidades acima de um quilograma ou de um litro por mês:
a) permanganato de potássio com qualquer concentração;
III – com relação aos produtos comerciais a que se refere o art. 20 desta Portaria deverão
ser atendidas as seguintes exigências específicas:
a) no caso das soluções à base de solventes orgânicos, fabricadas para uso como
removedor de esmalte de unhas, o teor total de substâncias químicas controladas não deverá
ultrapassar a sessenta por cento, conterão corantes e somente poderão ser comercializadas no varejo
em embalagens de até quinhentos mililitros;
b) quanto às soluções de éter etílico, fabricadas para uso médico-hospitalar, o teor total
de substâncias químicas controladas não deverá ultrapassar a sessenta por cento e somente poderá
ser comercializada no varejo em embalagens de até quinhentos mililitros; e
c) qualquer que seja a categoria do produto, a isenção de controle não se aplica ao
permanganato de potássio, suas soluções e misturas com outras substâncias químicas;
IV - no caso da soda cáustica (hidróxido de sódio) em escamas, comercializada em
supermercados e em outras lojas do ramo, e da soda barrilha (carbonato de sódio), aplicar-se-á o
disposto na alínea c do inciso I deste Adendo, quanto aos limites de isenção de controle para
pessoas jurídicas e pessoas físicas;
V - com relação as soluções eletrolíticas de bateria, formuladas à base de ácido sulfúrico,
o limite de isenção para pessoa jurídica é de duzentos litros por mês e para pessoa física é de cinco
litros por mês; e
VI – a norma estabelecida no art. 19 desta Portaria aplica-se aos produtos químicos
relacionados nos itens 1, 21, 23, 28, 42 e 48 da Lista II.
Diário Oficial da União
Seção 1 Edição Extra de 26.08.2003
Anexo XIII
Norma define ações preventivas nas instalações.
A NORMA REGULAMENTADORA Nº2 - Inspeção Prévia - define obrigações para a instalação
de novos estabelecimentos.
NR 2 - Inspeção Prévia
2.1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas
instalações ao órgão regional do MTb.
2.2. O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação
de Instalações - CAI, conforme modelo anexo.
2.3. A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do
estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins
de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento
iniciar suas atividades.
2.4. A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer
modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s)
2.5. É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de
construção e respectivas instalações
2.6. A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os
elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de
acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao
disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o
art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.
MINISTÉRIO DO TRABALHO SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
DELEGACIA_____________________________
DRT ou DTM
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI n.º________________
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO,
diante do que consta no
processo DRT ____________ em que é interessada a
firma__________________________________
resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de
trabalho, sito na _____________________________________n.º __________, na cidade de
______________________________ neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades
__________________________________________ por um máximo de _____________________
empregados.
A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada
pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º 35 de 28 e
não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de
segurança e medicina do trabalho previstas na NR.
Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer
modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
_______________________________
Diretor da Divisão ou Chefe da Seção
de Segurança e Medicina do Trabalho
____________________________
Delegado Regional do Trabalho
ou do Trabalho Marítimo
DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO)
(NR 2)
1.Razão Social:
CEP:
Fone:
CGC:
Endereço:
Atividade principal:
N.º de empregados (previstos) -
Masculino:
Maiores:
Menores:
Feminino:
Maiores:
Menores:
2.Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8,
11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o verso e anexe outras folhas, se
necessário).
3.Data: ____/____/19___
________________________________________________
(Nome legível e assinatura do empregador ou preposto)
Instrução Normativa n.º 001, de 17 de maio de 1983
O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, tendo em vista a Lei n.º 6.514, de 22.12.77, que
alterou o Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 2º da Portaria Ministerial n.º 3.214, de 08.06.78, e, ainda, considerando:
a) que a inspeção prévia de instalações para expedição do Certificado de Aprovação de Instalações -
CAI, cuja vigência alcança mais de 37 (trinta e sete) anos constitui um ato de realização cada vez
mais difícil;
b) que a multiplicação de estabelecimentos, bem como a expansão geográfica dos diferentes setores
de atividade, acompanhando a própria urbanização acelerada, impede uma adequada
disponibilidade de recursos humanos e materiais capazes de manter atualizada e plena aquela
inspeção prévia;
c) que, por tais razões, o novo texto da NR 2 institui a Declaração de Instalações da empresa; d) que
tal declaração, além de coadunar-se com o espírito do Programa Nacional de Desburocratização,
corrige a impraticabilidade atual,
RESOLVE:
Baixar a presente Instrução Normativa - IN com a finalidade de disciplinar o mecanismo de
funcionamento da Declaração de Instalações da empresa, que passará a ser o seguinte:
1. A empresa fornece a declaração à DRT, contra-recibo.
2. A empresa retém uma cópia juntamente com o croquis das instalações, de modo a tê-los
disponíveis para demonstração ao Agente da Inspeção do MTb, quando este exigir.
3. A DRT armazenará as declarações em arquivo específico, com registro simples, sem processo.
3.1. A DRT utilizará o arquivamento tradicional das declarações ou a microfilmagem, se dispuser
de tal recurso.
4. Em períodos dependentes da própria capacidade fiscalizadora da DRT, esta deverá s parar,
aleatoriamente e/ou por indícios a seu alcance, algumas declarações para comprovação através de
visitas fiscalizadoras.
5. O modelo, anexo a esta IN, deverá ser adotado pelas empresas como forma e orientação para
preenchimento da declaração de instalações.
6. As dúvidas na aplicação da presente IN e os casos omissos serão dirimidos pela SSMT.
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
DAVID BOIANOVSKY
DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO)
(NR 2)
1.Razão Social:
CEP:
Fone:
CGC:
Endereço:
Natureza da Atividade:
N.º de empregados (existentes ou previstos) -
Masculino:
Maiores:
Menores:
Feminino:
Maiores:
Menores:
2.Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8,
10, 11,12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26).
3.Data: ____/____/19___
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(Nome legível e assinatura do representante da empresa)
Nome legível e assinatura do Engenheiro de Segurança e Registro na SSMT/MTb.
Fonte: MTE