Projeto Oleo Vegetal

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BIODIESEL NO BRASIL A produção de energia através da queima de combustíveis fósseis é reconhecida como a principal fonte de dióxido de enxofre introduzido na atmosfera. Na maioria dos processos de queima destes combustíveis há liberação de óxidos de enxofre (SO x ) e óxidos de nitrogênio (NO x ) para a atmosfera. O petróleo é uma fonte de energia esgotável e uma série de restrições pode ser listada como responsáveis pela alta do preço e volatilidade ao longo da sua historia, com perspectivas de incremento para os próximos anos. O petróleo é uma commodity politizada, muito sensível à turbulência em regiões chave de produção e exportação. Ao aspecto geopolítico adiciona-se o lado estrutural. Este viés de instabilidade e o seu perfil anti-ambiental vem fazendo com que o mundo repense o uso desta commodity. A busca por energias alternativas tornou-se relevante. Dentre as formas de energia alternativa, destacam-se as provindas de biomassa entre as quais se encontra o Biodiesel. O consumo do Biodiesel e de suas misturas BX pode ajudar um país a diminuir sua dependência do petróleo (a chamada "petrodependência"), contribuir para a redução da poluição atmosférica, uma vez que o biodiesel não contém enxofre em sua composição, além de gerar alternativas de empregos em áreas geográficas menos propícias para outras atividades econômicas, promovendo assim, a inclusão social. No Brasil, Biodiesel é o biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento para outro tipo de geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustível de origem fóssil. Assim, há amplas possibilidades de uso do Biodiesel em transportes urbanos, rodoviários, ferroviários e aqüaviários de passageiros e cargas, geradores de energia, motores estacionários, etc. Produzido a partir de diversas oleaginosas, como algodão, amendoim, dendê, girassol, mamona e soja. O expressivo potencial de cultivo de oleaginosas permite a utilização de diferentes culturas apropriadas para cada região e época do ano. Pela Lei nº 11.097/2005, a partir de janeiro de 2008 será obrigatório, em todo território nacional, a mistura B2, ou seja, 2% de Biodiesel e 98% de diesel de petróleo. Em janeiro de 2013, essa obrigatoriedade passará para 5% (B5). Há possibilidade também de empregar percentuais de mistura mais elevados e até mesmo o Biodiesel puro (B100)

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BIODIESEL NO BRASIL

A produção de energia através da queima de combustíveis fósseis é reconhecida

como a principal fonte de dióxido de enxofre introduzido na atmosfera. Na maioria dos

processos de queima destes combustíveis há liberação de óxidos de enxofre (SOx) e óxidos

de nitrogênio (NOx) para a atmosfera. O petróleo é uma fonte de energia esgotável e uma

série de restrições pode ser listada como responsáveis pela alta do preço e volatilidade ao

longo da sua historia, com perspectivas de incremento para os próximos anos. O petróleo é

uma commodity politizada, muito sensível à turbulência em regiões chave de produção e

exportação. Ao aspecto geopolítico adiciona-se o lado estrutural. Este viés de instabilidade

e o seu perfil anti-ambiental vem fazendo com que o mundo repense o uso desta

commodity. A busca por energias alternativas tornou-se relevante. Dentre as formas de

energia alternativa, destacam-se as provindas de biomassa entre as quais se encontra o

Biodiesel. O consumo do Biodiesel e de suas misturas BX pode ajudar um país a diminuir

sua dependência do petróleo (a chamada "petrodependência"), contribuir para a redução da

poluição atmosférica, uma vez que o biodiesel não contém enxofre em sua composição,

além de gerar alternativas de empregos em áreas geográficas menos propícias para outras

atividades econômicas, promovendo assim, a inclusão social.

No Brasil, Biodiesel é o biocombustível derivado de biomassa renovável para uso

em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento

para outro tipo de geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente

combustível de origem fóssil. Assim, há amplas possibilidades de uso do Biodiesel em

transportes urbanos, rodoviários, ferroviários e aqüaviários de passageiros e cargas,

geradores de energia, motores estacionários, etc. Produzido a partir de diversas oleaginosas,

como algodão, amendoim, dendê, girassol, mamona e soja. O expressivo potencial de

cultivo de oleaginosas permite a utilização de diferentes culturas apropriadas para cada

região e época do ano.

Pela Lei nº 11.097/2005, a partir de janeiro de 2008 será obrigatório, em todo

território nacional, a mistura B2, ou seja, 2% de Biodiesel e 98% de diesel de petróleo. Em

janeiro de 2013, essa obrigatoriedade passará para 5% (B5). Há possibilidade também de

empregar percentuais de mistura mais elevados e até mesmo o Biodiesel puro (B100)

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mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

(ANP).

Como podemos viabilizar o Biodiesel no Brasil?

• Torcer para o petróleo continuar a subir e os óleos vegetais descerem em termos de

preço

• Isentar o Biodiesel dos impostos federais

• Aumentar os impostos sobre o combustível fóssil (diesel), já que ele é finito.

• Produção e Consumo do Biodiesel no mesmo local.

A SOJA

Essa cultura tem como centro de origem a região leste da China, onde sofreu

domesticação por volta do século XI a.C. No Brasil, o primeiro registro da introdução da

soja data de 1882, na Bahia, por Gustavo Dutra. Diversos outros registros históricos

indicam que a soja ''amarela'' foi inicialmente plantada na Estação Agronômica de

Campinas, em 1891, para teste como planta forrageira.

A partir da década de 70, a cultura da soja evoluiu significativamente nos estados

produtores, não só no Sul, mas também nos estados do Centro-Oeste do Brasil. Com o

desenvolvimento de novos cultivares adaptados às diferentes regiões agroclimáticas do

País, o Brasil tornou-se o segundo maior produtor mundial de soja.

A distribuição da colheita desta região, no período de janeiro a maio, aliada aos

processos de conservação e estocagem, permitem que esta oleaginosa seja processada por

todo ano. A produção de grãos é de 2 a 4 ton/ha, possuindo um rendimento de óleo/ha

f(produtividade x teor óleo): 360, 400 ou 440 e 720, 800 ou 880. Como o teor de óleo do

grão de soja está entre 18 a 21%, o processo de extração do óleo mais empregado é o

químico, sendo o hexano o solvente mais utilizado. Resultante dessa extração tem-se o

farelo de soja com alto teor de proteína (43 - 48%), o qual é utilizado na preparação de

rações animais.

Page 3: Projeto Oleo Vegetal

BIOPANTANAL

A BioPantanal buscará uma nova alternativa de combustíveis para o estado de Mato

Grosso do Sul. A empresa desenvolverá processo de extração do óleo de soja, fabricará e

comercializará Biodiesel.

Page 4: Projeto Oleo Vegetal

DADOS DA EMPRESA

BioPantanal

Razão social: JREWO LTDA

Endereço: São Gabriel do Oeste / MS

Objetivo da empresa: Extração do óleo de soja e produção de biodiesel a partir desta

oleaginosa.

Capacidade de extração: 1.600kg/ h (um mil e seiscentos quilogramas) de grãos de soja

extrudados e secos e, com uma produção prevista de até 650l (seiscentos e cinqüenta litros)

de óleo bruto por hora.

Capacidade de produção de biodiesel: produção media diária será de 5000 litros

Rota tecnológica: Metílica e/ou Etílica

Matéria Prima: Grãos de soja

Área: 300 m2

Valor de investimentos: R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais)

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ASPECTOS JURÍDICOS

Sociedade JERWO LTDA

Aspectos legais para implantação

Contrato social

1. SOCIEDADE:

A sociedade que tem como razão social o nome JREWO LTDA, e nome fantasia,

BioPantanal, tem como objetivo a extração de óleo de soja para a fabricação de

bicombustível, ou seja, biodiesel. Esta sociedade é limitada e será constituída por cinco

sócios, onde um deles será o sócio majoritário e o restante do capital social será dividido,

igualmente, entre os outros sócios.

Os produtos químicos a serem utilizados na área industrial, o maquinário e os

equipamentos industriais serão todos nacionais e a comercialização será, também, no

âmbito nacional. Os subprodutos gerados serão comercializados em sua forma bruta para

fins alimentícios, agropecuários e para produção de saneantes.

2. APECTOS LEGAIS QUE TANGEM A IMPLANTAÇÃO

Para implantação da indústria de óleo de soja para produção de biodiesel são

necessárias várias etapas para obtenção do licenciamento pleno de funcionamento.

Inicialmente é necessário se fazer o registro da sociedade em cartório apresentando-se

o contrato social devidamente preenchido e assinado pelos sócios e documentos pessoais

necessários. Em seguida é encaminhada a prefeitura, no caso a prefeitura de São Gabriel do

Oeste, a solicitação do alvará de licenciamento para que a empresa possa efetivar suas

atividades.

Com esses dois documentos em mãos, os empresários recorrerão a junta comercial

estadual para que seja realizado o arquivamento dos atos de requerimento do empresário e a

sua inscrição no Cadastro Nacional das empresas, que segue a receita federal para obtenção

do CNPJ e cadastramento da empresa frente aos órgãos federais.

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Concluídas as etapas acima, a próxima consiste no registro junto à secretaria estadual

de fazenda - Agência fazendária (AGENFA), para obtenção da inscrição estadual. E por

fim, para regulamentação são necessários os registros da empresa junto aos órgãos

trabalhistas (Sindicato / Conselhos/ Associações) e aos órgãos de competência ambiental

(Secretária estadual do meio ambiente – SEMA, Instituto brasileiro de meio ambiente

IBAMA e outros).

Em resumo: 1º Cartório registro oficial da empresa

2º Prefeitura alvará de funcionamento

3º Junta Comercial arquivamento e registro no CNE

4º Receita Federal CNPJ e cadastro federal

5º AGENFA registro estadual

6º Órgãos trabalhistas e de regimento ambiental

3. LEIS:

i. Lei Federal:

De acordo com a constituição federal, Capítulo VI - Do Meio Ambiente, Art. 225.

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do

povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o

dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Com isso, uma

empresa de bicombustível deve fazer seu tratamento ambiental adequado.

i.1. Agência Nacional do Petróleo – ANP

A Agência Nacional do Petróleo (ANP) é uma autarquia integrante da

Administração Pública Federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Tem por

finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas

integrantes da indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido na Lei nº 9.478, de

6/8/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.455, de 14/1/98, nas diretrizes emanadas do

Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e em conformidade com os interesses do

País.

Page 7: Projeto Oleo Vegetal

ii. Lei Estadual:

ii.1. Incentivos do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul (em anexo)

iii. Leis Municipais:

iii.1. Legislação tributária

iii.2. Políticas de desenvolvimento:

iii.2.1. do emprego e da renda

iii.2.2. da ciência e da tecnologia

iii.2.3. da zona especial de interesse industrial – zeii

iv. Biossegurança:

Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre

a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a

importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo,

a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados –

OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área

de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal,

e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

v. Leis Ambientais (EIA/RIMA):

É um dos instrumentos da política Nacional do Meio Ambiente e foi

instituído pela RESOLUÇÃO CONAMA Nº. 001/86, de 23/01/1986. Atividades

utilizadoras de Recursos Ambientais consideradas de significativo potencial de degradação

ou poluição dependerão do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo

Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para seu licenciamento ambiental. Neste caso o

licenciamento ambiental apresenta uma série de procedimentos específicos, inclusive

realização de audiência pública, e envolve diversos segmentos da população interessada ou

afetada pelo empreendimento. O EIA e RIMA ficam à disposição do público que se

interessar, na Biblioteca da FEPAM, respeitada a matéria versante sobre sigilo industrial,

conforme estabelecido no CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. O EIA/RIMA

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deverá ser apresentado de acordo com o Termo de Referência, que constitui um documento

de orientação quanto aos procedimentos a serem seguidos na elaboração do mesmo,

previamente acordado entre a FEPAM e a equipe contratada pelo empreendedor para a

elaboração deste.

Page 9: Projeto Oleo Vegetal

ASPECTOS ADMINISTRATIVOS

Níveis hierárquicos;

Atribuições dos níveis;

Organograma funcional e

Composição e Atribuições de alta administração.

FUNCIONAMENTOS DA INDÚSTRIA

A indústria realizará suas atividades em tempo integral funcionando 12 horas diárias,

com dois turnos de 06 horas cada. Para que isso ocorra, será composto por quatro equipes,

onde cumprirão a jornada diária e a outra equipe descansará por um dia, o qual será obtido

por rodízio entre as equipes. Cada equipe de trabalho será composta de:

01 Coordenador de turno

01 Técnico de operação;

01 Técnico em segurança do trabalho

20 Operários;

03 Funcionários da limpeza;

02 Seguranças;

02 Funcionários da Manutenção

01 Almoxarife.

Em horário comercial, além desse contingente, a equipe de trabalho será acrescida de:

01 Diretor de Operações

01 Técnico em segurança do Trabalho.

Além dos integrantes dos departamentos Administrativo, Financeiro, Jurídico e

Comercial.

Os serviços jurídicos, de segurança, limpeza, juntamente com o transporte dos

funcionários deverão ser terceirizados. Os gastos decorridos da terceirização de serviços

serão repassados à(s) empresa(s) que será (ão) contratada (s), sendo assim, a Biopantanal

Page 10: Projeto Oleo Vegetal

fica isenta de quaisquer responsabilidades sobre os benefícios e direitos trabalhistas desses

funcionários.

Uma empresa será contratada para representar judicialmente as questões de interesse da

indústria sempre que solicitada, sem ônus adicional, sendo estipulado um honorário mensal

sobre serviços prestados.

Efetivada a terceirização do setor de limpeza, como requisito básico de contratação, a

empresa prestadora do serviço será obrigada a fornecer todos os materiais de limpeza e de

equipamentos de segurança aos seus funcionários sem custos adicionais para a BioPantanal.

A empresa responsável pelo transporte disponibilizará ônibus de sua frota para

transportar dos funcionários até as instalações empresariais, sendo o pagamento realizado

mensalmente por parte da indústria BioPantanal.

Os funcionários responsáveis pela segurança terão jornada de trabalho integral, sendo

de responsabilidade da empresa contratada a escala dos funcionários, respeitando a

quantidade previamente solicitada de seguranças pela BioPantanal.

As Diretorias e ou Gerencias funcionarão em conjunto e sob supervisão direta da

presidência da empresa. Cada diretor e ou gerente tem a função de fiscalizar o

funcionamento do setor correspondente, levando em consideração o bem estar intra e extra-

departamental, além de verificar e evitar qualquer imprevisto que ocasione prejuízo à

empresa.

A empresa terá um presidente o qual é o acionista majoritário e será o responsável pela

administração e funcionamento satisfatório da empresa. Na sociedade, o presidente terá

voto de Minerva em reuniões com os demais sócios. Os outros sócios serão admitidos na

função de diretor e ou gerente, onde responderão diretamente ao presidente. Tendo também

o poder de sugerir mudanças e/ou ajustes no processo industrial.

A tabela abaixo apresenta o quadro de funcionários que trabalham e prestam serviços a

BioPantanal.

Page 11: Projeto Oleo Vegetal

Tabela de quadro de funcionários

Presidente 01 Coordenador de turno 02

Diretores 03 Equipe de Produção 20

T S T 01 Técnico industrial 02

Contador 01 Limpeza 06

Almoxarifes 02 Manutenção 02

Logística 01 Segurança 04

TST 01 Secretárias 01

Auxiliares 02 Zelador 01

Departamento de Operações

A diretoria de operações é composta pelo diretor de operações, que tem a

responsabilidade de controlar todo o processo produtivo da empresa. A diretoria de

operação contará com uma série de subordinados, sendo eles:

Técnico industrial;

Equipe de trabalho;

Limpeza e Manutenção.

Técnico em segurança do trabalho

É quem certifica todas as condições de trabalho para evitar acidentes atuando na

prevenção e melhoramento das condições de trabalho, através da conscientização dos

operários para a necessidade de trabalhar em um local seguro. Ficará responsável por

programar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, dentro da empresa.

Coordenador de turno

O coordenador de produção é quem fiscaliza toda a planta de extração da soja. Ele

deve ter o conhecimento de todo o processo, saber analisar a qualidade de óleo produzido e

também ter senso critico para evitar prejuízos.

Page 12: Projeto Oleo Vegetal

Técnico industrial

O técnico de produção será o responsável direto pelo funcionamento da indústria.

Esse profissional deverá ser capacitado para:

Identificar a qualidade da soja que chega para a extração;

Estar apto para realizar análises preliminares referentes à qualidade e quantidade de

reagentes utilizados no processo industrial;

Avaliar a qualidade de óleo produzido, bem como a eficácia do processo de

produção;

Realizar o tratamento dos efluentes produzidos no processo.

Limpeza e Manutenção

Serão os responsáveis pelo bom funcionamento dos equipamentos e pela

manutenção das mínimas condições de higiene. Os funcionários de limpeza trabalharão em

turnos, enquanto que os funcionários de manutenção realizarão revisões preventivas e

estarão disponíveis para atender emergências com relação aos equipamentos caso haja

necessidade.

Departamento Comercial

O departamento comercial será responsável pela compra e venda dos produtos

utilizados pela empresa, assim como a compra da soja, insumos, máquinas, venda do diesel

e seus subprodutos.

Diretor Comercial;

Marketing;

Diretor Comercial

Será um controlador da balança comercial da empresa centralizando suas

prioridades nas compras e no escoamento da produção.

Page 13: Projeto Oleo Vegetal

Este ficará responsável por todos os aspectos relacionados ao estudo de mercado,

visando trazer novos clientes e manter os antigos.

Departamento Financeiro

O departamento financeiro responderá por todas as movimentações monetárias da

empresa, dentre elas, vencimentos dos honorários trabalhistas, pagamentos das matérias

primas e insumos, recolhimentos de impostos e tributos, recebimentos dos valores de

mercadorias vendidas e entre outras.

Gerente Financeiro;

Contador

Auxiliar Contábil.

Finanças

Controlará os gastos e receitas globais da empresa, controlando investimentos ou

cortes financeiros em cada departamento da empresa, conforme a necessidade. Atua

juntamente com o setor administrativo e comercial e sob severa fiscalização da presidência.

Vale destacar ainda que, o gerente financeiro será o responsável pela liberação e retenção

dos recursos financeiros a fim de controlar gastos desnecessários visando maior

lucratividade para a empresa.

Tesouraria e contabilidade

A contabilidade tem como função o controle do patrimônio e às informações sobre

sua composição e variáveis.

Terá um profissional que atuará nos assuntos relativos à abertura e controle dos

recursos diários da empresa, registrando o fluxo de finanças (entrada e saída de

dividendos), atuando junto aos órgãos estaduais, municipais e federais para o recolhimento

de tributos, pagamentos dos funcionários, escrituração da empresa e outras atividades no

que diz respeito á parte contábil e fiscal.

Page 14: Projeto Oleo Vegetal

Auxiliar Contábil

Auxiliará o contador a realizar suas atividades dentro do cronograma desejado,

evitando desta maneira atrasos e posteriores multas ocasionando prejuízos para a empresa.

A principal função é a escrituração da empresa imitindo notas e recolhendo guias de

tributos para que os demais atos contábeis sejam registrados pelo contador.

Departamento Administrativo

O departamento administrativo exercerá a função de administrar negócios

respectivos a empresa, resolvendo possíveis atritos entre funcionários e atuando na

fiscalização dos demais departamentos.

Finanças;

Recursos Humanos;

Logística e

Segurança.

Diretor Administrativo

Será responsável pela administração dos recursos humanos e financeiros, e terá a

função de auxiliar e executar os planos traçados pelo presidente.

Recursos Humanos

Fazer a análise do trabalho, com os seguintes objetivos: eliminação de desperdício,

treinamento dos operários e especialização de atividades, visando adequação do indivíduo

ao bom desempenho, treinamento, promoções, incentivo salarial ao bom desempenho,

melhoria das relações humanas, auto-aperfeiçoamento do empregado. O RH também tem a

função de selecionar e capacitar novos funcionários, bem como a designação de suas

atividades (DSCP).

Page 15: Projeto Oleo Vegetal

Secretária

A secretária será a responsável por dar suporte à área de telemarketing e por agendar

compromissos dos funcionários da empresa.

Logística

Será o funcionário responsável por aperfeiçoar todos os fluxos de materiais,

insumos, matérias-prima, produtos e subprodutos, bem como a organização, controle de

estoques, além de comunicar ao diretor administrativo a necessidade de compras.

Quadro de funcionários Função Remuneração em R$ Total/ R$

Presidente 3.500,00 3.500,00

Diretores 3.000,00 9.000,00

Contador 2.000,00 2.000,00

Almoxarifes 1.350,00 2.700,00

Logística 1.350,00 1.350,00

TST 1.400,00 1.400,00

Auxiliares 900,00 1.800,00

Coordenador de Turno 2.100,00 4.200,00

Técnico Industrial 2.000,00 4.000,00

Equipe de Produção 900,00 18.000,00

Secretária 850,00 850,00

Zelador 650,00 650,00

Manutenção 750,00 1.500,00

TOTAL R$ 50.950,00

Honorários de Terceiros

Jurídico R$ 1.500,00

Transporte R$ 1.100,00

Segurança R$ 2.500,00

Limpeza R$ 2.500,00

Page 16: Projeto Oleo Vegetal

Organograma Funcional

Conselho

Administrativo

Diretor Administrativo

e Financeiro

DSCP

RH

Auxiliar

Contábil

Auxiliar RH

Finanças

Tesouraria e

Contabilidade

Manutenção e

Limpeza

Diretor Comercial

Dir. de Operações

Segurança

Marketing

Logística

Setor de vendas

Setor de fluxo de

Caixa

Presidente

Secretaria

Produção

TST

Page 17: Projeto Oleo Vegetal

ASPECTOS TÉCNICOS

Localização

Instalações

Processos

Para o esmagamento da soja bem como a produção do Biodisel será aproveitada a

estrutura técnica já existente no mercado.

1. Localização da empresa:

A empresa será instalada na cidade de São Gabriel do Oeste - MS, distante a

aproximadamente 130 Km da capital Campo Grande. Vários fatores foram levados em

conta para a instalação da indústria nesta cidade. Entre eles podemos citar:

Proximidades de fontes qualificada de suprimentos (material e matéria-

prima): com dados de 1998 que demonstram que a área colhida de soja (ha) é de 118,000 e

a produção neste mesmo ano foi de 283,200 (ton);

Proximidade de insumos (mão-de-obra): a disposição da mão-de-obra da

cidade atente as necessidades da empresa. Caso haja a necessidade de assistência técnica

especializada poderá recorrer a empresas qualificadas da capital;

Considerações referente à comunidade (aceito ou não pela comunidade que a

insere)

2. Descrição das instalações

Área total da planta e mini usina de biodiesel: As instalações tanto da planta

quanto da mini-usina de Biodiosel seguiram as todas as definições da Norma

Page 18: Projeto Oleo Vegetal

Regulamentatora do MTB como mostra o exemplo abaixo. A área total de ocupação da

planta de extração de óleo é estimada em 150 m2

. Já a área total de instalação da miniusina

de biodiesel e de 100 m2

Estimativa do numero de funcionários: A totalização do numero de

funcionários na empresa é de 40 funcionários. Estão incluso neste total de funcionários

terceirizados e os fixos e abrange todo o processo deste a recepção da soja até a etapa final

que é a obtenção do produto.

Produção diária de óleo vegetal : A planta tem irá processar 1.600kg/ h (um

mil e seiscentos quilogramas) de grãos de soja extrudados e secos e, com uma produção

prevista de até 650l (seiscentos e cinqüenta litros) de óleo bruto por hora.

3. Custo de reagentes, solventes e outros produtos e serviços

Na produção de biodiesel a princípio será utilizado metanol ao invés de

etanol por uma serie de fatores que dentre eles podemos citar:

- Menor toxicidade ao organismo e ao meio ambiente. Comparado

ao LD50 do Metanol;

- O custo do etanol é de R$ 1,52 / litro enquanto que o mesmo

volume de metanol custa R$ 1,60;

Preço da soda caustica: R$ 2,31;

Transporte do Biodiesel: Serão utilizados caminhões tanque ano 1988,

marca Mercedez Bens, capacidade de 12.850 litros. Adquiridos pela empresa pelo valor de

R$ 85.000,00;

Valor em reais por metro quadrado de área construída: O Custo Unitário

Básico de construção por m2

é calculado conforme o artigo 54 da Lei 4.591

de 16/12/64 e o disposto na NBR 12.721-2006 .Compõem a norma NBR 12.721-2006 o

seguintes projetos-padrão: Galpão Industrial (GI) ( custo R$ 376,84 / m2 )

Page 19: Projeto Oleo Vegetal

4. Processo de extração

A extração do óleo de soja será realizada por esmagamento dos grãos utilizando os

seguintes equipamentos: Extratores, Secadores/Cozinhadores de grãos, Tanques de

decantação, Sistemas de Filtração, transportadores de grãos e de torta, Tanques de

Armazenamento.

A soja é recebida da região produtora do centro oeste, mais especificamente de

São Gabriel do Oeste, MS, através de caminhões. Quando os caminhões ingressam no pátio

construído pela empresa, inicia-se a primeira etapa de industrialização dessa oleaginosa: a

pesagem em balanças, em seguida, é encaminhada para a recepção onde será avaliado o

teor de impurezas, a pré-limpeza, a determinação do teor de cascas e por fim o

encaminhamento para as moendas. A soja limpa vai para os silos e posteriormente é

encaminhada aos secadores. Depois de seca, a matéria-prima vai para o silo, depois para o

silo pulmão e em seguida para a etapa da preparação. A soja sofre sua primeira

transformação no setor Preparação: um conjunto de quebradores trituram o grão. Por

prensagem ocorre a extração mecânica do óleo bruto e gerando uma torta rica nos demais

nutrientes da soja e com 30% do teor de óleo bruto.

O óleo bruto passa pelas seguintes etapas detalhadas no processo técnico:

degomagem (obtenção da goma e o óleo degomado), neutralização (sabão e água), lavagem

(retirada do excesso de soda cáustica) e secagem (retirada do excesso de água através de

secador a vácuo) resultando no óleo tratado. A Figura 1 mostra o fluxograma do processo

da Soja.

Page 20: Projeto Oleo Vegetal

Figura 1 - Fluxograma do processamento da Soja.

Planta de Extração de Óleos Vegetais

A Planta de Extração é composta de 4 (quatro) extratoras ERT125, 2 (duas)

secadoras SMR1600, transportadores de grãos e torta (bagaço), 2 (dois) tanques de

decantação de 1.000l (um mil litros) com bomba para transferência, sistema de filtração

(sistema Bag) e 1 (um) tanque de armazenamento de óleo vegetal com capacidade de até

15.000l (quinze mil litros).

Esta planta tem capacidade de processamento de até 1.600kg/ h (um mil e

seiscentos quilogramas) de grãos de soja extrudados e secos e, com uma produção

Page 21: Projeto Oleo Vegetal

prevista de até 650l (seiscentos e cinqüenta litros) de óleo bruto por hora, ocupando uma

área mínima de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados).

Vantagens e benefícios

As características, vantagens e benefícios desta planta de extração incluem:

Planta completa com projeto de instalação e layout objetivando a otimização do

fluxo de materiais;

Painel de controle elétrico integrado com controle total da planta;

Secagem do grão ou material com insulflamento de ar quente ou aquecimento a gás

e partida, carregamento e descarregamento através do painel de comando (no caso

de aquecimento a gás, o equipamento conta com partida e monitoramento de

presença de chama piloto);

Passível de expansão com a agregação de novas extratoras ERT125;

Pórtico de elevação incorporado;

Pintura dos equipamentos em epóxi de alta resistência para operação em locais com

alta umidade e/ou temperatura;

Transportadores helicoidais para carregamento de grãos e descarte de torta;

Sistema de decantação e filtração integrados às unidades de extração.

Page 22: Projeto Oleo Vegetal

Vista da Planta

Legenda:

1. ERT125

2. SMR1600

3. Sistema de Filtração

4. Transportadores de grãos

5. Transportador de Torta

6. Tanque de Decantação

7. Container para Torta

8. Tanque de Armazenamento de óleo

15.000 litros (Não Incluso)

Page 23: Projeto Oleo Vegetal

DESCRIÇÃO E CARACATERISTICAS DE CADA COMPONENTE DA PLANTA COM A

VISUALIZAÇÃO DE CADA EQUIPAMENTO

ERT125 - Standard

Equipamento: Extratora de óleos vegetais

Tipo: Prensagem contínua

Sistema: Extração radial tubular

Modelo: ERT125

Capacidade: 300 ~ 400 kg/h

Acionamento Motorredutor

Potência 11 kW

Fator de serviço 1,8

Tensão 220 / 380V - 60 Hz (a especificar)

Classe de proteção IP 55

Comando WEG

Partida Tensão reduzida estrela/triângulo

com reversão

Proteção Indutância Trifásica com

proteção de fases e amperímetro

(item indispensável para este tipo de

equipamento);

Protetores de força e comando; Contator

Tripolar; Relê de

Sobrecarga; Chaves de Comando; Botão

de Emergência.

Sistema de extração Radial tubular.

Diâmetro da rosca Ø123mm, nitretada.

Desmontagem Parte traseira, por culatra

móvel.

Alimentação Através de alimentadores de

parafuso

Volume do funil 50 l.

Luva extratora Tipo LEERT 125-T5

(Standard geral), aço carbono,

cementada e temperada 57Hrc.

Page 24: Projeto Oleo Vegetal

Dimensões da Extratora:

Altura: 1500mm

Largura: 500mm

Comprimento: 1200mm

Secadora Cozinhadora SMR 1600 - Standard

Equipamento: Secadora Misturadora Rotativa

Sistema: Rotativa em aço carbono com insulflamento de ar quente ou à gás

Modelo: SMR1600

Capacidade: 1200 Litros

Acionamento Motoredutor de Alto Rendimento com Selo Procel

Potência 2200W

Tensão 220V - 60 Hz

Classe de proteção IP 55

Partida Direta por contatores com reversão.

Proteção Controle de Temperatura Digital Microprocessado;

Page 25: Projeto Oleo Vegetal

Protetores de força e comando; Contator Tripolar; Relê de

Sobrecarga; Chaves de Comando para carga e descarga;

Botão de Emergência.

Alimentação Através de alimentadores de parafuso

Aquecimento Insulflamento de ar quente ou a gás

Dimensões da Secadora Cozinhadora SMR 1600 Standart:

Altura: 2200mm

Largura: 1800mm

Comprimento: 3000mm

máquina. Este é dotado de controle de temperatura e dimensionado para uso contínuo.

Sistema de Filtração Bag - Standard

Equipamento: Filtro com Bomba

Tipo: Miniline

Sistema: Bag

Conexão: 1 ½"

Vazão: 6 m³/h

Pressão Máxima: 20bar

Construção: SS316

Bolsa: P3

Page 26: Projeto Oleo Vegetal

Conjunto constituído de filtro construído em aço inox, com elemento filtrante interno,

garantindo a não contaminação do óleo durante o processo. Com o sistema tipo Bag, o

elemento filtrante tem baixo custo de substituição e garante o correto descarte, sem

contaminação do meio ambiente. A base deste conjunto é construída em aço carbono e

recebe pintura em epóxi de alta resistência.

Assistência Técnica:

Todos os equipamentos que compõem esta Planta de Extração de óleos Vegetais,

tem Assistência Técnica permanente em todo o Território Nacional.

Garantia:

Todos os equipamentos que compõem esta Planta de Extração de óleos Vegetais

têm garantia de seis meses a partir da data de emissão da nota fiscal, contra todos os

defeitos de fabricação, excluindo-se de quaisquer responsabilidades em casos de uso

inadequado ou de manutenção executada por terceiros não indicados pelo Fabricante. Não

estão inclusas na garantia partes elétricas, ou peças de desgaste natural, como Rolamentos,

Fuso, Luva extratora e Cone frontal.

Page 27: Projeto Oleo Vegetal

5. Processo de fabricação de Biodiesel

O biodiesel é obtido através da reação de transesterificação de do óleo tratado ,

onde o triglicerídeo correspondente reage com um álcool de cadeia curta como etanol A

reação de transesterificação pode ser representada como:

Acido graxo + Etanol → Éster etílico + Agua

ETAPAS PARA A PRODUÇÃO DO BIODIESEL

Preparação da matéria-prima: redução da umidade e acidez, que é possível submetendo o

óleo a um processo de neutralização, por meio de uma lavagem do óleo com uma solução

alcalina de hidróxido de sódio, seguida de uma operação de secagem ou desumificação.

Reação de interesterificação: é a etapa de conversa do óleo em Ésteres etílico em biodiesel

através de um catalisador

Separação das fases: após a etapa de interesterificação que converte o ácido graxo em

biodiesel, a massa reacional final é constituída de duas fases separáveis por decantação ou

centrifugação:

Fase mais pesada: composta de glicerina bruta, impregnada com álcool, água e

impurezas inerentes da matéria-prima;

Fase menos densa: constituída de uma mistura de ésteres, conforme a natureza do

álcool originalmente adotado, também impregnado com excesso reacionais de

álcool e impurezas

Recuperação do álcool, glicerina e ésteres:

A fase pesada contendo água e álcool, é submetida a um processo de evaporação,

eliminando-se da glicerina bruta esse constituintes voláteis, cujos os vapores são

posteriormente condensados;

Da mesma forma, mas separadamente, o álcool residual é recuperado da fase mais

leve, liberando os ésteres para a etapa seguinte.

Page 28: Projeto Oleo Vegetal

Desidratação do álcool: O excesso residual de álcool, após um processo de recuperação,

contém quantidades significativas de água, necessitando de uma separação, normalmente

conduzida por uma destilação.

Purificação dos ésteres: Os ésteres deveram ser lavados por centrifugação e desumificados

posteriormente, resultando finalmente em biodiesel, o qual deverá ter as suas características

enquadradas nas especificações das normas técnicas estabelecidas para o biodiesel como

combustível para o funcionamento de motores do ciclo diesel. Todo processo é

representado na Figura 2.

Figura.2.Fluxograma simplificado do processo de obtenção do biodiesel

Óleo tratado

Transesterificação

Separação das fases

Purificação do

biodiesel

Biodiesel

Recuperação e desidratação do

álcool em excesso

Álcool anidro

Destilação da

glicerina

Page 29: Projeto Oleo Vegetal

A mini usina de Biodiesel irá utilizar como matéria prima o óleo bruto extraído dos

grãos da soja. Para este o turno de trabalho será de 12 horas e a produção media diária será

de 5000 litros de Biodiesel de alta qualidade, atendendo aos parâmetros nacionais e

internacionais de qualidade.

Esta mini usina não exige metanol de alta pureza.

Todos os equipamentos vêm com montagem, tecnologia de fabricação de Biodiesel,

assistência técnica durante período de garantia, treinamento dos operadores, START UP

dos equipamentos e garantia de qualidade do produto final.

A mini usina trabalha com um dos três sistemas de processo tecnológico de

produção de combustível veicular na modalidade de Biodiesel. Convencional de reação

pela agitação, Biossônico ou Ultrassônico. Usinas deste porte são indicadas para

transportadoras, consumidores de diesel com intenção de comercialização de biodiesel,

donos dos postos de combustível, etc.

Modelos- BD3.000

Tipo CAPACIDADE

DE

PRODUÇÂO.

LT/ 8h

POSSIVEL

EXPANSÃO

Lt/24 h

POSSIVEL

EXPANSÃO

LT/ ANO

AREA

MINIMA

M 2

M.OBRA

TURNO

OPERADOR

- BD5.000 5.000 15.000 4.875.000 100 2

ESPECIFICAÇÕES

Tempo de reação biossônica - 5 minutos. Separação de fases - 4horas.

Tempo de reação ultrassônica - 30 segundos. Separação de fases - 1 hora

Eficiencia de reaçao - 99%

Potencia instalada - 7CV /1000lts

Energia - 220V trifásico

Page 30: Projeto Oleo Vegetal

Croquis de funcionamento da mini usina

Rota de produção flexível, podendo utilizar tanto o metanol quanto o etanol. A mini

usina não exigem metanol ou etanol de alta pureza. Todas elas trabalham com etanol anidro

comercial sendo assim verdadeiras Usinas de Biodiesel FLEX.

Matéria Prima

A planta processa biodiesel a partir de qualquer óleo vegetal, residual (fritura) e

gordura animal. Soja, girassol, amendoim, algodão, canola, colza, babaçu, dende, pinhão

manso, mamona, nabo forrageiro, entre outras.

Sistema de lavagem

Dry Wash - Lavagem a seco.

Sistema de polimento final

Troca Iônica.

Produto e Subproduto Final

Biodiesel B100 de padrão ANP.

Glicerina

Álcool recuperado

Mão de Obra

Um operador por turno.

Page 31: Projeto Oleo Vegetal

Configuração

1 - Sistema reacional de Transesterificaçao. Tanque cônico confeccionado em aço inox 304.

Sistema de agitação. Aquecimento elétrico. 2 - Bomba BIOSSONICA confeccionada em

aço inox com motor, 2 pólos com selo bitao e mancal. Equipado em painel digital de

controle.

2 - Processador ULTRASSONICO Industrial. Potencia de 1000W a 4000W. Usado

continuamente 24 horas por dia. Amplitude de até 150 mícron. Pressão de até 10 bars.

Transdutor a prova de pó. Varredura automática por freqüência de ressonância (20kHz ±

1kHz) para compensar a mudança de freqüência como resultado de erosão ou temperatura.

Ajuste contínuo de amplitude 50-100%. Interface para controle remoto ou controle UPC.

3 - Dosador de catalisador, óleo e metóxido.

3 - Misturador de metóxido em aço inox 304.

4 - Centrifugas ou Tanques de decantação.

5 - Bombas de transferências confeccionadas em aço fundido.

6 - Tanque de armazenamento de matéria prima confeccionado com chapas de aço carbono

em chapas ASTM A-36 com espessura 3/16”, pintura epóxi de alta resistência para garantir

o armazenamento da produção assegurando a qualidade do óleo estocado, sem perigo de

contaminação

7 - Tanque de armazenamento de Biodiesel, confeccionado com chapas de aço carbono em

chapas ASTM A-36 com espessura 3/16”, pintura epóxi de alta resistência para garantir o

armazenamento da produção assegurando a qualidade do biodiesel, sem perigo de

contaminação.

8 - Tanque de armazenamento de Álcool confeccionado com chapas de aço carbono em

chapas ASTM A-36 com espessura 3/16”, pintura epóxi de alta resistência para garantir o

armazenamento da produção assegurando a qualidade do álcool, sem perigo de

contaminação.

9 - Tanque de armazenamento de glicerina, confeccionado com chapas de aço carbono em

chapas ASTM A-36 com espessura 3/16”, pintura epóxi de alta resistência para garantir o

armazenamento da produção assegurando a qualidade da glicerina, sem perigo de

contaminação.

Page 32: Projeto Oleo Vegetal

10 - Painel elétrico com pintura epóxi para comandos, acionamentos de motores,

resistências.

11 - Sistema de lavagem a seco. Sistema de agitação. Aquecimento elétrico. Filtros bolsa de

10 e de 1 micra.

12 - Sistema de polimento final com colunas de troca iônica.

13 - Sistema de recuperação de álcool. Com tanque de armazenamento de álcool

recuperado.

14 - Sistema de tratamento de óleos vegetais. Tanque de recebimento de matéria-prima

bruta equipado com peneira para filtragem de sólidos na parte superior. Confeccionado em

aço inox. Aquecimento elétrico. Filtro bolsa de 5µm. Tanque de descarte residual.

15 - Kit de instalação em aço carbono e inox para interligar os equipamentos.

16 - Kit de implementos para um laboratório. Balança digital, Termômetro, Balão de fundo

chato 500ml,

Becker 1000ml, Bureta com suporte, Funil, Pipeta graduada, Pipeta volumétrica, Proveta,

Tubos de Ensaios com suporte, Bico de Bunsen, Tripé, Tela de amianto.

17 - Compressor com sistema de limpeza.

18 - Bomba de Abastecimento com medidor de fluxo em litros.

19 - Estrutura metálica.

20 - Manual Técnico de instalações e operação.

6. Controle de qualidade

As análises para controle de qualidade do Biodiesel serão feitas por laboratório

terceirizado.

7. Resíduos e tratamentos

Caracterização dos Resíduos Sólidos Gerados na Soja

As fontes geradoras da Soja e os respectivos resíduos sólidos estão contempladas

na Tabela 1.

Page 33: Projeto Oleo Vegetal
Page 34: Projeto Oleo Vegetal

Tabela 1 – Setores da Soja com os respectivos resíduos sólidos gerados.

Os resíduos sólidos são classificados de acordo com a NBR 10004, esta

classificação é dividida em Classe I (Perigoso), Classe II (Não-inerte) e Classe III (Inerte).

São considerados resíduos Classe I, os resíduos que, em função das suas propriedades

físicas, químicas ou infecto contagiosas, podem apresentar risco à saúde pública,

provocando ou acentuando, de forma significativa, um aumento da mortalidade ou

incidência de doenças e/ou apresentam efeitos adversos ao meio ambiente, quando

manuseados ou dispostos de forma inadequada.

As características que conferem periculosidade a um resíduo são: inflamabilidade;

corrosividade, reativadade, toxidade e patogenecidade. Os resíduos Classe II são aqueles

que não se enquadram nem como Classe I ou Classe III. Estes resíduos podem ter

propriedades, tais como: combustibilidade; biodegradabilidade ou solubilidade na água.

Os resíduos Classe III são aqueles que quando amostrados de forma significativa,

segundo a norma NBR 10007 – Amostragem de Resíduos, e submetidos ao teste de

solubilidade (NBR 10006 – Solubilidade de Resíduos – Procedimentos) não tenham

nenhum de seus constituintes solubilizados, em concentrações superiores aos valores

constantes na Listagem 8 – “Padrões para teste de solubilização” – Anexo H da NBR

10004.

A Tabela 2 descreve os resíduos sólidos da Soja e a estimativa da quantificação

destes.

Page 35: Projeto Oleo Vegetal

Tabela 2 – Descrição dos resíduos sólidos da Soja contendo quantificação, percentagem e classificação.

Um resíduo de maior valor comercial em uma indústria processadora de soja é a

torta onde sua principal utilização é como ingrediente na alimentação animal com alto teor

de proteína, o que facilita a sua comercialização, a casca de soja também é vendida e agrega

valor ao resíduo.

Um resíduo gerado no processamento de soja é a borra de óleo que corresponde a

0,04% dos resíduos sólidos gerados. Este resíduo é obtido no fundo dos tanques de óleo

bruto e pode ser utilizado como matéria-prima na obtenção de glicerol e ácido graxo.

Page 36: Projeto Oleo Vegetal

Algumas borras de óleo têm como característica possuir elevados níveis de ácidos graxos

livres, como é o caso das gorduras hidrolisadas e do óleo ácido de soja. Normalmente, essas

gorduras são subprodutos da indústria alimentícia que acabam sofrendo uma ruptura da

ligação dos triglicerídios em seu processamento, liberando glicerol e ácidos graxos.

(QUEIROZ, L, 2000).

O resíduo orgânico gerado no processamento da soja representa 0,03% do total,

este é obtido da limpeza de equipamentos e varrição da soja e pode ser utilizado no solo

como adubo, pois contém alto teor de Fósforo (P) e Potássio (K) em sua composição.

Um resíduo gerado fora do processo produtivo é a cinza proveniente da queima de

biomassa nas caldeiras para geração de vapor e nos secadores de cereais. Este corresponde

a 5,82% do total de resíduos sólidos da Soja. A cinza pode ser aproveitada como

enriquecedor do solo, pois há grande quantidade de minerais em sua composição.

Com relação a quantidade de resíduos geradas por Classe montou-se a figura 1

onde se pode ter uma idéia da porcentagem de resíduo gerados por cada classe.

Figura 1 – Classificação dos resíduos sólidos industriais.

Gerenciamento dos Resíduos Sólidos Gerados na Soja

Na Tabela 3 observa-se a destinação final dos diferentes resíduos sólidos gerados,

assim como, a Classe de cada resíduo.

Page 37: Projeto Oleo Vegetal

Tabela 3 – Gerenciamento dos resíduos sólidos da Soja.

Os resíduos Classe I (amianto, pincel, resíduos químicos e tinta) são destinados em

aterro industrial, conforme resolução CONAMA nº 05, de agosto de 1993. Os resíduos

Classe I como, bateria chumbo ácido, lâmpadas e óleo lubrificante, são enviados a

empresas especializadas e os resíduos de ambulatório são encaminhados ao aterro

controlado do Município.

A maioria dos resíduos Classe III, sucata de metais, papel/ papelão, plástico,

tambores e vidro, são recicladas por pequenas usinas de reciclagem, a madeira proveniente

dos “palets” é reutilizada como biomassa nas caldeiras.

O Lodo da ETA é analisado por espectrofotometria por absorção atômica e indica

a presença de elevadas quantidades de SiO2, Al2O3 e Fe2O3, podendo estes óxidos serem

utilizados na utilização na composição de tijolos. (PORTELA et al, 2003).

Page 38: Projeto Oleo Vegetal

Através dos resultados obtidos, 84,48% do total dos resíduos sólidos gerados

refere-se a casca de soja que é obtida no processamento da soja, assim como a borra de óleo

que corresponde a 0,04% do total de resíduos gerados. O resíduo orgânico gerado no

processamento da soja representa 0,03% do total, este é obtido da limpeza de equipamentos

e varrição da soja. Um resíduo gerado fora do processamento de soja é a cinza que

representa 5,82% do total.

Em relação a classificação, 99,33% são resíduos Classe II, 0,61% são Classe III e

0,05% são Classe I.

A destinação final dos resíduos Classe I são destinados a aterros industriais, 0,22%

dos resíduos sólidos gerados são dispostos em aterro controlado do Município. Referente

aos resíduos Classe III, a maioria é reciclada o que corresponde a 0,61% dos resíduos

sólidos. O lodo da ETA é utilizado na composição de tijolos.

Tratamento de água residual da degomagem para reaproveitamento na usina

Tradicionalmente o óleo de soja bruto é degomado por adição de água ou solução

ácida. A tecnologia de membranas aplicada ao processamento de óleos vegetais tem se

tornado importante, pois utiliza baixas temperaturas, não necessita de tratamento de águas

residuais, retém compostos indesejáveis, além de preservar compostos minoritários

importantes no óleo. A otimização das condições de ultrafiltração de miscela de óleo de

soja bruto avalia as características físico-químicas e sensoriais do óleo degomado e

desodorizado em escala piloto e obtem lecitina de soja através da concentração do

retentado. A ultrafiltração da miscela é realizada à 40 ºC, em unidade piloto NETZSCH

utilizando duas membranas cerâmicas em alumina, pré-condicionadas, com diâmetro de

poro de 0,01mm, de 19 e 37 canais. O efeito da pressão transmembrana e do teor de fósforo

na alimentação são avaliados com relação ao fluxo de permeado e retenção de fosfolipídios.

A faixa de pressão transmembrana utilizada nos tratamentos é de 0,6 a 2,0 bar, sob

velocidade tangencial de 3,5 m/s. É estabelecido um planejamento experimental fatorial 22

completo, com 3 pontos centrais e 4 pontos axiais, para cada membrana. O teor de fósforo

na alimentação não exerce efeito considerável no percentual de retenção, entretanto tem

efeito negativo sobre o fluxo de permeado nas duas membranas. Valores maiores de

pressão transmembrana favorecem o aumento de fluxo e de retenção para membrana de 19

Page 39: Projeto Oleo Vegetal

canais. Entretanto, para membrana de 37 canais, apenas a retenção é favorecida pelo

aumento da pressão, sendo que um grande aumento da pressão (acima de 1,5 bar) para esta

membrana, tem efeito negativo sobre o seu fluxo. Os premeados obtidos nos tratamentos

que apresentam melhor retenção de fosfolipídios (>98%) para as duas membranas, ou seja,

valores de fósforo abaixo do nível máximo exigido pela indústria de 10 mg.kg-1, são

desodorizados em unidade piloto de desodorização com vaso de inox encamisado de 3

litros, sob vácuo de 12 mmHg, a 230ºC, por 90 minutos, utilizando nitrogênio como gás de

arraste. Após determinações físico químicas que asseguraram a qualidade, os produtos

obtidos são levados à analise sensorial de aceitação ao nível de consumidor e comparados

com um óleo de soja refinado.

Tratamento de água residual da lavagem do biodiesel para reaproveitamento na usina

A água residual resultante do processo de lavagem do biodiesel deve receber os

tratamentos que são normalmente exigidos para que os efluentes industriais enquadrem-se

dentro dos níveis aceitáveis de pH, quantidade de solvente, quantidade ácidos graxos,

quantidade de glicerina, DBO, DQO e de outros parâmetros de toxicidade relevantes.

Durante a etapa de purificação do biodiesel, devem ser retirados resíduos de

glicerina, sabões e ácidos graxos. Essa purificação é feita pela lavagem do produto com

água, seguida por filtração e secagem do biodiesel. Assim, as águas de lavagem contêm

basicamente resíduos de sabões de sódio ou potássio, além dos ácidos graxos e glicerina.

Estes produtos são separados por uma seqüência de processos que envolvem

operações tais como: aeração, flotação, decantação e filtração.

Para determinar mais especificamente quais devem ser os procedimentos e os

reagentes adequados para o tratamento, é necessário fazer a caracterização qualitativa do

efluente, ou seja, determinar através de ensaios laboratoriais como estão os níveis dos

parâmetros de toxicidade relevantes.

Para a reutilização da água residual, é necessário avaliar se mesmo depois de

tratada ela ainda não apresenta nenhum tipo de subproduto ou reagente que possa interferir

negativamente no processo.

Page 40: Projeto Oleo Vegetal

ASPECTOS MERCADOLÓGICOS

Caracterização e utilização do produto

Mercado

Demanda

Produtores atuais

Relação e capacidade dos produtores

Comercialização do produto

Projeção da demanda

O produto desejado é o biodiesel como um combustível para uso em motores a

combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de

óleo de soja, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo de origem fóssil.

Características e aspectos do biodiesel estão de acordo com a resolução ANP N°7,

de 19/03/2009 – DOU 20/03/2008.

Especificação do Biodiesel

CARACTERÍSTICA UNIDADE LIMITE MÉTODO

ABNT

NBR

ASTM

D

EN/ISO

Aspecto - LII (1) - - -

Massa específica a 20º C kg/m3 850-900 7148

14065

1298

4052

EN ISO

3675

-

EN ISO

12185

Viscosidade Cinemática a 40ºC mm2/s 3,0-6,0 10441 445 EN ISO

3104

Teor de Água, máx. (2) mg/kg 500 - 6304 EN ISO

12937

Contaminação Total, máx. mg/kg 24 - - EN ISO

12662

Ponto de fulgor, mín. (3) ºC 100,0 14598 93

-

EN ISO

3679

Teor de éster, mín % massa 96,5 15342

(4) (5)

- EN 14103

Resíduo de carbono (6) % massa 0,050 - 4530 -

Page 41: Projeto Oleo Vegetal

Cinzas sulfatadas, máx. % massa 0,020 6294 874 EN ISO

3987

Enxofre total, máx. mg/kg 50 -

-

5453 -

EN ISO

20846

EN ISO

20884

Sódio + Potássio, máx. mg/kg 5 15554

15555

15553

15556

- EN 14108

EN 14109

EN 14538

Cálcio + Magnésio, máx. mg/kg 5 15553

15556

- EN 14538

Fósforo, máx. mg/kg 10 15553 4951 EN 14107

Corrosividade ao cobre, 3h a 50 ºC,

máx.

- 1 14359 130 EN ISO

2160

Número de Cetano (7) - Anotar - 613

6890

(8)

EN ISO

5165

Ponto de entupimento de filtro a frio,

máx.

ºC 19 (9) 14747 6371 EN 116

Índice de acidez, máx. mg KOH/g 0,50 14448

-

664

-

-

EN 14104

(10)

Glicerol livre, máx. % massa 0,02 15341

(5)

-

-

6584

(10)

-

-

EN 14105

(10)

EN 14106

(10)

Glicerol total, máx. % massa 0,25 15344

(5)

-

6584

(10)

-

-

EN 14105

(10)

Mono, di, triacilglicerol (7) % massa Anotar 15342

(5)

15344

(5)

6584

(10)

-

-

EN 14105

(10)

Page 42: Projeto Oleo Vegetal

Metanol ou Etanol, máx. % massa 0,20 15343 - EN 14110

Índice de Iodo (7) g/100g Anotar - - EN 14111

Estabilidade à oxidação a 110ºC,

mín.(2)

h 6 - - EN 14112

(10)

Nota:

(1) LII – Límpido e isento de impurezas com anotação da temperatura de ensaio.

(2) O limite indicado deve ser atendido na certificação do biodiesel pelo produtor ou

importador.

(3) Quando a análise de ponto de fulgor resultar em valor superior a 130ºC, fica dispensada

a análise de teor de metanol ou etanol.

(4) O método ABNT NBR 15342 poderá ser utilizado para amostra oriunda de gordura

animal.

(5) Para biodiesel oriundo de duas ou mais matérias-primas distintas das quais uma consiste

de óleo de mamona:

a) teor de ésteres, mono-, diacilgliceróis: método ABNT NBR 15342;

b) glicerol livre: método ABNT NBR 15341;

c) glicerol total, triacilgliceróis: método ABNT NBR 15344;

d) metanol e/ou etanol: método ABNT NBR 15343.

(6) O resíduo deve ser avaliado em 100% da amostra.

(7) Estas características devem ser analisadas em conjunto com as demais constantes da

tabela de especificação a cada trimestre civil. Os resultados devem ser enviados pelo

produtor de biodiesel à ANP, tomando uma amostra do biodiesel comercializado no

trimestre e, em caso de neste período haver mudança de tipo de matéria-prima, o produtor

Page 43: Projeto Oleo Vegetal

deverá analisar número de amostras correspondente ao número de tipos de matérias-primas

utilizadas.

(8) Poderá ser utilizado como método alternativo o método ASTM D6890 para número de

cetano.

(9) O limite máximo de 19ºC é válido para as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia,

devendo ser anotado para as demais regiões. O biodiesel poderá ser entregue com

temperaturas superiores ao limite supramencionado, caso haja acordo entre as partes

envolvidas. Os métodos de análise indicados não podem ser empregados para biodiesel

oriundo apenas de mamona.

(10) Os métodos referenciados demandam validação para as matérias-primas não previstas

no método e rota de produção etílica.

O uso do biodiesel pode atender a diferentes demanda de mercado, significando

uma opção singular para diversas características regionais existentes ao longo do território

nacional.

Conceitualmente o biodiesel pode substituir o diesel de origem fóssil em qualquer

das suas aplicações. No entanto, a inserção deste combustível na matriz energética

brasileira deverá ocorrer de forma gradual e focada em mercados específicos, que garantam

a irreversibilidade do processo.

A utilização do biodiesel pode ser dividida em dois mercados distintos, mercado

automotivo e usos em estações estacionárias. Cada um destes mercados possui

características próprias e podem ser subdivididos em sub mercados.

O mercado de estações estacionárias caracteriza-se basicamente por instalações de

geração de energia elétrica, e representam casos específicos e regionalizados.

Tipicamente, pode-se considerar a geração de energia nas localidades não supridas

pelo sistema regular nas regiões remotas do País, que em termos dos volumes envolvidos

Page 44: Projeto Oleo Vegetal

não são significativos, mas podem representar reduções significativas com os custos de

transporte e, principalmente, a inclusão social e o resgate da cidadania dessas comunidades.

Outros nichos de mercado para utilização do biodiesel para geração de energia

podem ser encontrados na pequena indústria e no comércio, como forma de redução do

consumo de energia no horário de ponta, aliado aos aspectos propaganda e marketing.

O mercado automotivo pode ser subdividido em dois grupos, sendo um composto

por grandes consumidores com circulação geograficamente restrita, tais como empresas de

transportes urbanos, de prestação de serviços municipais, transporte ferroviário e

hidroviário entre outras.

A segunda parcela do mercado automotivo caracteriza-se pelo consumo a varejo,

com a venda do combustível nos postos de revenda tradicionais. Neste grupo estão

incluídos os transportes interestaduais de cargas e passageiros, veículos leves e

consumidores em geral.

Como um sucedâneo do óleo diesel, o mercado potencial para o biodiesel é

determinado pelo mercado do derivado de petróleo. A demanda total de óleo diesel no

Brasil em 2007 foi da ordem de 39,2 milhões de metros cúbicos, dos quais 76% foram

consumidos no setor de transporte, 16% no setor agropecuário e 5% para geração de

energia elétrica nos sistemas isolados.

A importação de diesel, em 2007, correspondeu a 16,3% do mercado e significou

nos últimos anos um dispêndio anual da ordem de US$ 1,2 bilhão, sem considerar o diesel

produzido com petróleo importado, cerca de 8% do total de diesel consumido.

No setor de transporte, 97% da demanda ocorre no modal rodoviário, ou seja

caminhões, ônibus e utilitários, já que no Brasil estão proibidos os veículos leves a diesel.

Em termos regionais, o consumo de diesel ocorre principalmente na região Sudeste (44%),

vindo a seguir o Sul (20%), Nordeste (15%), Centro-Oeste (12%) e Norte (9%). O diesel

para consumo veicular no Brasil pode ser o diesel interior, com teor de enxofre de 0,35%

Page 45: Projeto Oleo Vegetal

ou o diesel metropolitano, com 0,20% de enxofre, que responde por cerca de 30% do

mercado.

A geração de energia elétrica nos sistemas isolados da região amazônica consumiu

530 mil metros cúbicos de diesel, distribuídos na geração de 2.079 GWh, no Amazonas

(30%), Rondônia (20%), Amapá (16%), Mato Grosso (11%), Pará (11%), Acre (6%),

Roraima (3%), além de outros pequenos sistemas em outros estados. Estes números se

referem à demanda do serviço público. Existem grandes consumidores privados de diesel

para geração de energia elétrica, como as empresas de mineração localizadas na região

Norte.

Como um exercício e sem considerar eventuais dificuldades de logística ou de

produção, podem ser inicialmente considerados os seguintes mercados:

1. uso de B3 no diesel metropolitano: 0,45 Mm3

2. uso de B3 no diesel consumido no setor agropecuário: 0,31 Mm3

3. uso de B3 para geração nos sistemas isolados: 0,10 Mm3

4. uso de B3 em todo o mercado de diesel: 2,00 Mm3

Page 46: Projeto Oleo Vegetal

Produção de biodiesel1 no brasil- B100 por produtor

2 - 2005-2008 (m

3)

Fonte: ANP/SRP, conforme a Portaria ANP n.º 54/01.

Notas: (m3) = metro cúbico.

1Biodiesel puro ou B100, conforme Resolução ANP nº 42/2004.

2Unidades produtoras autorizadas pela ANP.

Em Mato Grosso do Sul, São Gabriel do Oeste é o município que se destaca com a

maior produção de soja com 263,250 ton/ano. A relação com os produtores de soja são

através de contratos a longo prazo com quantidades e preços definidos (medida usada

também em leilões de biodiesel da ANP).

Oferta e Demanda em grãos de soja e óleo de soja (bruto ou refinado) no Brasil.

Page 47: Projeto Oleo Vegetal

Capacidade autorizada pela ANP de plantas de produção de biodiesel.

Empresa Local CNPJ Capacidade

Autorizada

(m³/dia)

*Capacidade

Anual

Estimada

(10³ m³/ano)

ADM Rondonópolis/ MT 02.003.402/0024-

61

565 169,5

AGROPALMA Belém / PA 83.663.484/0001-

86

80 24

AGROSOJA Sorriso / MT 36.934.032/0001-

01

80 24

AMBRA Varginha / MG 04.508.224/0006-

74

2,4 0,7

ARAGUASSÚ Porto Alegre do

Norte / MT

04.111.111/0001-

26

100 30

BARRALCOOL

Barra do Bugres /

MT

33.664.228/0001-

35

166,7

50

BERTIM Lins / SP 01.597.168/0006-

01

333 99,9

BINATURAL Formosa / GO 07.113.559/0001-

77

30 9

BIOCAMP Campo Verde / MT 08.094.915/0010-

15

154 46,2

BIOCAPITAL Charqueada / SP 07.814.533/0001- 824 247,2

Page 48: Projeto Oleo Vegetal

56

BIOLIX Rolândia / PR 05.794.956/0001-

26

30 9

BIOPAR Nova Marilândia/MT 08.684.263/0001-

79

36 10,8

BIOPAR Rolândia / PR 07.922.068/0001-

77

120 36

BIOVERDE Taubaté/SP 04.182.260/0001-

86

267,44 80,2

BIOPETROSUL Taubaté / SP 04.182.260/0001-

86

213 63,9

BRASIL

ECODIESEL

Crateús / CE 05.799.312/0002-

01

360 108

BRASIL

ECODIESEL

Floriano / PI 05.799.312/0001-

20

270 81

BRASIL

ECODIESEL

Iraquara / BA 05.799.312/0006-

35

360 108

BRASIL

ECODIESEL

Porto Nacional / TO 05.799.312/0008-

05

360 108

BRASIL

ECODIESEL

Rosário do Sul / RS 05.799.312/0009-

88

360 108

BRASIL

ECODIESEL

São Luis / MA 05.799.312/0010-

11

360 108

Nota (1): Capacidade anual limitada de acordo com licença ambiental de operação

vigente.

Page 49: Projeto Oleo Vegetal

ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS

As fontes de financiamento dos ativos da empresa serão recursos próprios.

CONTROLES DE CUSTOS E ACOMPANHAMENTO FINANCEIRO

a) INVESTIMENTO FIXO

É aquele destinado aos bens necessários para a empresa operar. Por exemplo:

imóveis e instalações;

máquinas e equipamentos;

móveis e utensílios;

veículos.

Tabela 1

Bens Patrimoniais

Quantidade Discriminação valor unitário R$ Valor total R$

300 Área construída¹ 376,84 113.052,00

01 Escritório comercial 25.000,00 25.000,00

02 Veículo automotivo 15.400,00 30.800,00

02 Caminhão Mercedez Bens 85.000,00 170.000,00

15 Máquinas e equipamentos² - 1.210.000,00

Total R$ 12.438.852,00

¹ estimativa para 1m² de acordo com projetos de padrões comerciais para galpão industrial.

² descrição de todas as maquinas e equipamentos com seus respectivos valores encontram-se na tabela 2.

Page 50: Projeto Oleo Vegetal

Tabela 2

Máquinas e Equipamentos

Equipamento Quantidade Valor Unitário em R$ Valor Total em R$

Extratoras ERT125, 4 75.000,00 300.000,00

Secadoras SMR1600 2 25.000,00 50.000,00

Transportadores de grãos e torta 1 15.000,00 15.000,00

Tanques de decantação 2 25.000,00 50.000,00

Bomba para transferência 1 25.000,00 25.000,00

Sistema de filtração (sistema Bag) 1 35.000,00 35.000,00

Tanque de armazenamento EQP-04081C 1 60.000,00 60.000,00

Container para Torta 1 75.000,00 75.000,00

Caldeira Aquatubular 1 400.000,00 400.000,00

Mini usina biodiesel 1 200.000,00 200.000,00

Total 1.210.000,00

b) CUSTO DOS RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS

O elemento humano é de fundamental importância para a empresa. Assim, os

problemas de administração dos recursos humanos (recrutamento, seleção, salários,

preparação para o trabalho, etc.) podem invalidar o sucesso do empreendimento.

6 13º salário 8,33%; férias 11,11%; FGTS 8%; FGTS/Provisão de Multa – Rescisão 4%; Total Previdenciário

12%; Previdenciário s/13º e Férias 2,33%; total 33, 78%

Área / função Quantidade Total / mês

em R$

Desenvolvimento 43 34.950,00

Administração 07 16.000,00

Soma 50.950,00

Encargos sociais6 17.210,91

Total R$ 68.160,91

Page 51: Projeto Oleo Vegetal

c) ESTIMATIVA DE CUSTOS

Custos Fixos

São aqueles que ocorrem, independentemente da produção ou das vendas. Os custos

fixos são chamados também de custos administrativos e podem ser: pró-labore, honorários

do contador, salários e encargos de pessoal administrativo, depreciação, aluguéis, água e

telefone, etc.

Custos Fixos

Discriminação Valor / mês em R$

Salários + encargos 68.160,91

Honorários de terceiros 7.600,00

Água, luz e telefone 8.000,00

Material de expediente 1.000,00

Despesas de manutenção 1.500,00

Soma 86.260,91

Outros (3% sobre a soma) 2.587,83

Total R$ 88.848,74

Custos Variáveis

São aqueles que variam proporcionalmente ao volume de produção e vendas. Por

exemplo, custos com matéria-prima, com materiais secundários, com embalagens, com

comissões sobre as vendas, com os fretes, com os impostos. Deste modo, quando a

produção aumenta, estes custos também aumentam e, quando a produção diminui, os custos

caem.

Page 52: Projeto Oleo Vegetal

Matéria prima

Quantidade Discriminação Valor unitário em R$ Valor total em R$

500 Metanol 41,57³ 20.785,00

40 Hidróxido de sódio (saco 25kg) 2,164 2.160,00

100 Soja 450,005 45.000,00

Total R$ 67.945,00

³cotação em 21 de agosto de 2008 para o barril de 180 litros de acordo com a NASDAQ, sendo o dólar

cotado a R$ 1,610.

4preço por kilo, todos os impostos inclusos ( 7 % de ICMS, 7,60 % de COFINS e 1,65 % de PIS)

5R$/tonelada.

Custo Unitário de Produção

Rentabilidade

Rentabilidade é o retorno esperado de um investimento descontando custos, tarifas e

inflação. A taxa de rentabilidade do investimento é calculada da seguinte forma: Lucro

Líquido, dividido pelo Investimento.

- Lucro Líquido mensal: R$ ??????

- Investimento total: R$ 12.500.000,00

- Taxa de rentabilidade: ???? ao mês.

Discriminação Referência Valor Total em R$

Matéria Prima Valor Aquisição 67.945,00

Mão-de-Obra (Excluir MOD Administrativa) - 34.950,00

Custo Total (a) - 102.895,00

Quantidade a ser Produzida (b) Unidade (Meta) 87.000,00

Custo Unitário (a/b) - 1,18

Page 53: Projeto Oleo Vegetal

O prazo de retorno do investimento realizado é calculado da seguinte forma:

Investimento, dividido pelo Lucro Líquido.

- Investimento total: R$ 12.500.000,00

- Lucro Líquido mensal: R$ ??????

- Prazo de retorno: ??? meses.

O lucro líquido (L.L) é calculado da seguinte forma:

L.L = Vendas - Custo das Mercadorias Vendidas - Despesas Variáveis - Despesas Fixas

Vendas = R$ (100%);

- Custo das Mercadorias Vendidas = R$ (%);

- Despesas Variáveis (com vendas) = R$ 67.495,00 (%);

- Despesas Fixas (administrativas) = R$ 88.848,74 (%);

= Lucro líquido = R$ (%).

Preço de venda

O cálculo do preço de venda ideal é feito da seguinte forma: Custo Direto Variável /

Mark-up divisor (Fator de formação do preço de venda).

O mark-up divisor é calculado da seguinte forma: 100% - % despesas variáveis - %

despesas fixas - % lucro líquido.

- Custo Direto Variável: R$ 67.495,00

- Despesas Variáveis: %;

- Despesas Fixas: %;

- Lucro Líquido: %;

- Preço de Venda = R$ 20,00 / (100% - 7% - 30% - 8%) = R$ 20,00 / 55% = R$ 36,36.

Page 54: Projeto Oleo Vegetal

Demonstrativo do Resultado:

- Preço de Venda: R$ 36,36 (100%);

- Custo Direto Variável: R$ 20,00 (55%);

- Despesas Variáveis: R$ 2,54 (7%);

- Despesas Fixas: R$ 10,91 (30%);

= Lucro Líquido: R$ 2,91 (8%).

Entretanto, deve-se comparar com o preço praticado pelo mercado. Caso o preço de

mercado seja menor do que o preço calculado, a empresa deverá desenvolver alguma ação

para diminuir os seus custos, ou despesas, ou então, aceitar um lucro líquido menor.

Page 55: Projeto Oleo Vegetal

ANEXO I

Como Constituir e Legalizar uma Empresa

Para obtenção de informações referentes a cada Estado, contatar as Juntas.

Comerciais nos endereços que podem ser encontrados em www.dnrc.gov.br.

1 Procedimentos no Distrito Federal

1.1 Empresário

Orientação dirigir-se ao balcão SEBRAE para receber orientação sobre registro, legalização e

funcionamento de sua empresa.

Nome empresarial desejado, solicitar pesquisa do nome empresarial desejado no balcão da

Junta Comercial do Distrito Federal, Situação fiscal, solicitar a pesquisa da sua situação fiscal junto

à Secretaria da Receita Federal (SRF) e Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal

(SEF).

Leve sua carteira de identidade e o CPF.

Formulários necessários e disquete, adquirir os formulários necessários no balcão próprio da

Central de Atendimento Empresarial, FÁCIL ou em papelarias.

Alvará de Funcionamento, solicitar a Consulta Prévia para obtenção de Alvará de

Funcionamento à Administração Regional do local em que a empresa vai ser instalada para saber o

endereço e se a atividade pode ser exercida no local.

Ato Constitutivo, elaborar o Requerimento de Empresário.

Análise prévia da JCDF, apresentar Requerimento de Empresário e, se desejar, a Declaração

de Enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), para análise da

JCDF.

Contador ou Técnico de Contabilidade, o empresário que contratar serviços profissionais de

Contador ou Técnico de Contabilidade para responsabilizar-se pela sua escrituração deverá obter da

mesma etiqueta de identificação, que será aposta na FAC. Estão dispensadas dessa exigência

somente as empresas que se enquadrarem como microempresa no Cadastro Fiscal do Distrito

Federal e que não contratarem os referidos serviços.

Formulários complementares, preencher os formulários necessários para inscrição fiscal no

Cadastro Fiscal do Distrito Federal e efetuar o cadastramento no CNPJ pela Internet.

Serviços da JCDF, recolher o preço do serviço de registro na Junta Comercial, por meio de

DARF, em qualquer banco ou no posto bancário existente na CENTRAL.

Page 56: Projeto Oleo Vegetal

Formar o processo e protocolizá-lo, reunir os documentos exigidos dentro da Capa de

Processo/Requerimento e protocolizar o processo no Núcleo Operacional da CENTRAL.

Receber o Requerimento de Empresário registrado, o empresário deve acompanhar pela

Internet (www.facil.dnrc.gov.br), ou consultar pelos telefones 2109-8845 / 2109-8916, o andamento

do processo e, uma vez concluído, dirigir-se à CENTRAL para receber a documentação de sua

empresa registrada e inscrita nos cadastros fiscais.

Autenticação dos Livros Fiscais e Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

(AIDF), o empresário deve adquirir os livros fiscais exigidos pela SEF e a Autorização para

Impressão de Documentos Fiscais e, após receber a inscrição fiscal (DIF), solicitar que os mesmos

sejam autenticados pela SEF.

Alvará de Funcionamento, o empresário deve requerer o Alvará de Funcionamento perante a

Administração Regional do local onde a empresa vai ser instalada.

1.2 Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada

Orientação dirigir-se ao balcão SEBRAE para receber orientação sobre registro, legalização e

funcionamento de sua empresa.

Situação Fiscal, solicitar à SRF e SEF a pesquisa da situação fiscal dos sócios e de empresas

de que participem. Levar carteira de identidade e CPF.

Nome empresarial desejado, solicitar pesquisa do nome empresarial desejado no balcão da

JCDF.

Formulários necessários, adquirir os formulários necessários no balcão próprio da CENTRAL

ou em papelarias.

Alvará de Funcionamento, solicitar a Consulta Prévia para obtenção de Alvará de

Funcionamento à Administração Regional do local em que a empresa vai ser instalada, para saber o

endereço correto e se a atividade pode ser exercida no local.

Contrato Social, elaborar o Contrato Social observando o modelo sugerido pela JCDF.

Visto de advogado, obter visto de advogado no contrato social (exceto quando a empresa se

enquadrar como ME e EPP, juntamente com a constituição).

Análise prévia da JCDF, submeter o contrato social à análise prévia da JCDF.

Contador ou Técnico de Contabilidade, os empresários que contratarem serviços profissionais

de Contador ou Técnico de Contabilidade para responsabilizar-se pela escrituração da empresa

deverão obter da mesma etiqueta de identificação, que será aposta na Ficha Cadastral (FAC). Estão

Page 57: Projeto Oleo Vegetal

dispensadas dessa exigência somente as empresas que se enquadrarem como microempresa no

Cadastro Fiscal do DF e que não contratarem os referidos serviços.

Formulários complementares, preencher os formulários necessários para inscrição fiscal no

Cadastro Fiscal do Distrito Federal e efetuar o cadastramento no CNPJ pela Internet.

Serviços da JCDF, recolher o preço do serviço de registro na Junta Comercial, por meio de

DARF, em qualquer banco ou no posto bancário existente na CENTRAL.

Formar o processo e protocolizá-lo, reunir os documentos exigidos dentro da Capa de

Processo/Requerimento e protocolizar o processo no Núcleo Operacional da CENTRAL.

Receber o contrato social registrado e os cartões CNPJ e DIF . os empresários devem

acompanhar pela Internet (www.facil.dnrd.gov.br), ou consultar pelos telefones 2109-8845 / 2109-

8916, o andamento do processo e, uma vez concluído, dirigir-se à CENTRAL para receber a

documentação de sua empresa registrada e inscrita nos cadastros fiscais.

Autenticação dos Livros Fiscais e Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF),

os empresários devem adquirir os livros exigidos pela SEF e a Autorização para Impressão de

Documentos Fiscais e, após receberem a inscrição fiscal (DIF), solicitar que os mesmos sejam

autenticados pela SEF.

Alvará de Funcionamento, os empresários devem requerer o Alvará de Funcionamento

perante a Administração Regional do local onde a empresa vai ser instalada.

Page 58: Projeto Oleo Vegetal

ANEXO II

Contrato de Constituição de Sociedade Empresária Limitada

JREWO-LTDA

Ellen Grubert Chaves Rojas, brasileira, solteira, estudante, nascida em 29 de julho de 1985,

residente e domiciliada na Rua Papagaio, 224, bairro Recanto dos pássaros, Campo Grande, MS,

CEP 79113-280.

Jacqueline Marques Petroni, brasileira, solteira, estudante, nascida em 27 de janeiro de 1984,

residente e domiciliada na rua Xavier de Toledo, 139, bairro Vila Taquarussu, Campo Grande, MS,

CEP 79006-220.

Ricardo Viera de Lima, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 28 de abril de 1984, residente e

domiciliado na Rua Dona Florência, 87, bairro Vila Ieda, Campo Grande, MS, CEP 79050-530.

Oscar de Souza Somnerfeld, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 03 de fevereiro de 1982,

residente e domiciliado na Rua Francisco Alves Castelo, 255, casa 6, bairro vila Ipiranga, Campo

Grande MS, CEP

Wanderley Rodrigues de Carvalho, saltomense, estudante, químico, nascido em 09 de janeiro de

1982, residente e domiciliado na Rua Glauce Rocha, 373, bairro vila Olinda, Campo Grande, MS,

CEP 79060-050

Têm entre si justo e contratado a constituição de uma sociedade empresária

limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, e nas omissões, pela legislação

específica que disciplina essa forma societária, tendo sido adotado para seu regramento, na ausência

deste instrumento e das regras definidas para as sociedades empresárias limitadas, as previstas para

as sociedades simples.

Page 59: Projeto Oleo Vegetal

Cláusula Primeira

Da Denominação Social, Sede e Filiais

A sociedade reger-se-á sob a denominação social da BioPANTANAL e terá sede

em São Gabriel do Oeste, Mato Grosso do Sul , podendo abrir filiais e outras dependências em

qualquer parte do território nacional ou fora dele, atribuindo-lhes o capital nominal que

julgar necessário ao fim colimado.

Cláusula Segunda

Do Prazo de Duração

O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado, tendo como início

de suas atividades a data de registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Cláusula Terceira

Dos Objetivos Sociais

A sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de extração de óleo de soja para

fabricação de biodiesel.

Cláusula Quarta

Do Capital Social

O Capital social é de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais),

subscrito e integralizado em moeda corrente do País neste ato, distribuído entre os sócios da

seguinte forma:

Nome % Vr. Total

R$

Ellen Grubert Chaves Rojas 24,00 3.000.000,00

Jacqueline Marques Petroni 19,00 2.375.000,00

Ricardo Viera de Lima 19,00 2.375.000,00

Oscar de Souza Somnerfeld 19,00 2.375.000,00

Wanderley Rodrigues de Carvalho 19,00 2.375.000,00

TOTAL 100,00 12.500.000,00

Page 60: Projeto Oleo Vegetal

Parágrafo Único. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas

quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do

artigo 1.052 da Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

Cláusula Quinta

Da Administração e Uso da Denominação Social

A administração da sociedade e o uso da denominação social será exercida pelo

sócio Ellen Grubert Chaves Rojas, isoladamente. Ao administrador caberá a prática de todo e

qualquer ato administrativo, tal como: representação da sociedade ativa, passiva, judicial e extra-

judicialmente, perante quaisquer terceiros, tais como: repartições públicas federais, estaduais e

municipais, autarquias, o comércio em geral e estabelecimentos bancários.

Parágrafo Primeiro. É obrigatório a assinatura em conjunto dos administradores

(Ellen Grubert Chaves Rojas, Jacqueline Marques Petroni, Ricardo Viera de Lima, Oscar de Souza

Somnerfeld, Wanderley Rodrigues de Carvalho) quando se tratar da assunção de dívidas,

empréstimos e financiamentos para a própria empresa e a aquisição ou alienação de bens móveis e

imóveis.

Parágrafo Segundo. Os administradores estão proibidos de firmar atos que

envolvam a sociedade em negócios ou operações estranhas aos fins sociais, tais como: fianças,

avais, endossos, garantias e outros documentos de mero favor, em benefício próprio ou de terceiros.

Cláusula Sexta

Do Pro-Labore

A título de remuneração pro-labore, o administrador fará jus a uma retirada mensal,

cuja importância será previamente estipulada.

Cláusula Sétima

Do Exercício Social e Demonstrações Financeiras

Page 61: Projeto Oleo Vegetal

O exercício social coincidirá com o ano civil. Ao final de cada exercício serão

levantadas as demonstrações financeiras. Os lucros ou prejuízos verificados serão distribuídos ou

suportados pelos sócios na proporção de suas participações societárias.

Parágrafo Primeiro. A critério dos sócios e no atendimento dos interesses da

sociedade, a totalidade ou parte dos lucros poderá ter a destinação determinada pelos quotistas, não

podendo jamais, haver a compensação de prejuízos em detrimento do capital social.

Parágrafo Segundo. A reunião dos sócios dar-se-á obrigatoriamente até o dia 30 de

abril do exercício subseqüente ao da apuração dos resultados, para aprovação das contas do

exercício findo, e em qualquer ocasião necessária a deliberações sociais de interesse geral ou de

qualquer quotista, cientes os sócios por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência.

Cláusula Oitava

Da Cessão e Transferência das Quotas Sociais

É livre a cessão de quotas entre os sócios ou a aquisição destas se já liberadas pela

própria sociedade, cabendo a esta o direito de preferência; porém, a cessão das mesmas a terceiros,

dependerá da prévia anuência dos sócios, considerando-se todavia, liberado o alienante para realizar

a cessão, se no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua manifestação, o outro sócio não se

pronunciar.

Cláusula Nona

Da Dissolução da Sociedade

A sociedade poderá dissolver pela morte, interdição, falência ou insolvência de

quaisquer de seus sócios e nos casos previstos em lei, podendo com a anuência do sócio

remanescente ser admitido na sociedade o sucessor detentor da titularidade das quotas patrimoniais.

Parágrafo Primeiro. Na retirada de sócio prevista no caput ou no art. 1.029 da Lei

n.º 10.406 de 10/01/2002, a sociedade levantará balanço especial na data do evento, o qual deverá

estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias.

Page 62: Projeto Oleo Vegetal

Este balanço, ou o do último exercício social se dentro do prazo retro, será

precedido de uma avaliação técnica de todos os ativos da sociedade, devendo ser observadas na

elaboração do mesmo, todas as provisões e reservas admitidas pela legislação fiscal e comercial.

Parágrafo Segundo. O herdeiro do sócio falecido deverá em 15 (quinze) dias da

apresentação do balanço especial, manifestar a sua vontade de ser integrado ou não à sociedade,

sucedendo-o nos direitos e obrigações.

Caso não exerça esta faculdade no prazo estabelecido, ou não haja concordância do

sócio remanescente, receberá todos os seus haveres apurados no balanço especial, a que se referiu o

parágrafo anterior, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, corrigidas

monetariamente, vencendo a primeira delas em 30 (trinta) dias da data do aludido balanço,

acrescidas ainda de juros de 12% (doze por cento) ao ano.

Parágrafo Terceiro. Na hipótese de interdição de qualquer dos sócios, persistirá ele

no quadro social, cabendo ao curador nomeado substituí-lo em todos os atos, vedado o exercício de

cargo de direção.

Parágrafo Quarto. Fica estabelecido que, caso seja apurado prejuízo no balanço

especial, este será deduzido dos créditos existentes, proporcionalmente às quotas de cada sócio.

Parágrafo Quinto. No caso de restar apenas um dos sócios no quadro social,

deverá a sociedade ter o ingresso de novo sócio no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de

sua liquidação.

Parágrafo Sexto. O exercício dos direitos e deveres previstos no caput regem-se em

qualquer circunstância pelo princípio da proporcionalidade da participação societária nos termos da

legislação vigente.

Cláusula Décima

Da Declaração de Desimpedimento

Page 63: Projeto Oleo Vegetal

Os sócios declaram, sob as penas da lei, e em especial ao que dispõe o art. 1.011,

§1º da Lei n.º 10.406 de 10/01/2002, que não estão condenados em nenhum dos crimes previstos em

lei ou enquadrados nas restrições legais que possam impedi-los de exercer a administração de

sociedade empresária.

Cláusula Décima Primeira

Do Foro Contratual ou de Eleição

Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na vigência do presente instrumento

serão dirimidos de acordo com a legislação aplicável, e em especial, segundo as disposições

contidas na Lei n.º 10.406 de 10/01/2002, no que concerne às sociedades simples, tendo sido eleito

pelas partes contratantes o foro da Cidade de (nome da Cidade), Estado de (Estado da Federação),

renunciado-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E por estarem em perfeito acordo, em tudo quanto neste instrumento foi lavrado,

obrigam-se as partes a cumprir o presente contrato social, assinando-o em 3 (três) vias de igual teor

e forma, a fim de surtir os efeitos legais.

São Gabriel do Oeste,data.

Ellen Grubert Chaves Rojas

Jacqueline Marques Petroni

Ricardo Viera de Lima

Oscar de Souza Somnerfeld

Wanderley Rodrigues de Carvalho

Nome do Sócio

Page 64: Projeto Oleo Vegetal

ANEXO III

Seção 1.01 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – CNPJ

DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA DO CNPJ

CÓDIGO DE ACESSO

01. IDENTIFICAÇÃO

NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação)

Nº DE INSCRIÇÃO NO

CNPJ

02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO

RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS/DATA DO EVENTO

03. DOCUMENTOS APRESENTADOS

FCPJ QSA

04. IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO

NOME DO PREPOSTO CPF DO

PREPOSTO

05. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA

Responsável Preposto

NOME

CPF

LOCAL E DATA ASSINATURA (com firma reconhecida)

06. RECONHECIMENTO DE FIRMA 07. RECIBO DE ENTREGA

Page 65: Projeto Oleo Vegetal

IDENTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO

CARIMBO COM DATA E ASSINATURA DO

FUNCIONARIO DA UNIDADE CADASTRADORA

Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005.

Seção 1.02 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Seção 1.03 CADASTRO NACIONAL DA PESSOA

JURÍDICA - CNPJ

PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DA FCPJ

CÓDIGO DE ACESSO

01. IDENTIFICAÇÃO

NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação)

Nº DE INSCRIÇÃO NO

CNPJ

02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO

RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO

03. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA

NOME

CPF

LOCAL DATA

04. CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL

Page 66: Projeto Oleo Vegetal

Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005.

ANEXOIV

Capítulo VI - Do Meio Ambiente

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do

povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das

espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades

dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem

especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada

qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de

significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará

publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que

comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para

a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua

função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,

de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,

pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de

reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense

e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de

condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos

naturais.

Page 67: Projeto Oleo Vegetal

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,

necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal,

sem o que não poderão ser instaladas.

A ANP e o Setor de Petróleo e Derivados

A partir de 6 de agosto de 1997, iniciava-se uma nova era na indústria de petróleo no

Brasil por meio da aprovação da Lei 9.478 (Lei do Petróleo). O monopólio da Petrobras terminava e

era criada a Agência Nacional do Petróleo (ANP). Dentre os setores de infra-estrutura no Brasil, a

indústria de petróleo é aquela que se organizou e se desenvolveu ao redor de uma única empresa. A

ANP veio iniciar um novo processo para a efetiva flexibilização do monopólio anteriormente

exercido pela Petrobras. Por isso, a ANP possui a tarefa de estabelecer regras que propiciem a

criação de um mercado mais competitivo e que, conseqüentemente, tragam vantagens para o País e,

principalmente, para os consumidores. Para o País, essas vantagens poderiam ser traduzidas numa

maior arrecadação fiscal e diminuição das importações de petróleo. Concernente aos consumidores,

melhoria na qualidade dos derivados de petróleo e uma política de preços que reflita o

comportamento do mercado internacional. Portanto, o estabelecimento de um ambiente regulatório

apropriado foi um ponto crucial.

Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei do Petróleo

A Lei estabelece os princípios básicos que norteiam as atividades que compõem as

indústrias de petróleo e gás natural, muitos dos quais estão apenas explicitados, devendo ser,

posteriormente, regulamentados pela ANP, também criada pela mesma Lei.

O Artigo 8º estabelece que a ANP deve promover a regulação, a contratação e a

fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo.. Em razão disso, suas

principais atribuições são:

- obedecer aos princípios definidos na política energética nacional, dando ênfase à

proteção dos interesses dos consumidores, quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

Page 68: Projeto Oleo Vegetal

- estabelecer os blocos a serem licitados, bem como elaborar os editais para essas

licitações (isso tem sido feito e pode ser visto por meio das 4 Rodadas de Licitação de Blocos, já

promovidas pela ANP);

- autorizar o exercício das demais atividades da cadeia, excetuando-se a exploração e a

distribuição;

- no caso de não haver acordo entre as partes, a ANP deve estabelecer tarifas que

remunerem o serviço prestado, bem como arbitrar o conflito entre os agentes;

- A fiscalização das atividades da cadeia pode se dar diretamente ou mediante convênios.

A ANP é, portanto, responsável pela regulação das atividades de produção, importação e transporte

de gás natural. A Agência, na execução de suas atividades, buscará satisfazer a demanda atual da

sociedade mantendo com esta uma comunicação efetiva. Para tanto, está disponibilizando, via

internet, os serviços e produtos disponíveis no âmbito da Agência, inserindo-se em um processo de

melhoria contínua, proporcionando, assim, o atendimento adequado às necessidades de seus

clientes.

Page 69: Projeto Oleo Vegetal

ANEXO V

Incentivos do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul

O Mato Grosso do Sul tem todas as condições para que empresas possam produzir e

atender a qualquer tipo de demanda. O Governo do Estado do Mato Grosso do Sul trabalha em

sintonia para oferecer condições, cada vez mais atraentes, que possam facilitar a implantação de

novas empresas em seu território. Com o objetivo maior de promover o crescimento econômico e

conseqüentemente melhorar a qualidade de vida de sua população, essa estrutura administrativa não

mede esforços para viabilizar projetos empresariais. A lei estadual de incentivo fiscal permite um

benefício fiscal correspondente a até 67% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias-ICMS a

recolher durante 15 anos. O Governo Federal através do FCO (Fundo Constitucional de

Financiamento do Centro-Oeste) contribui para o desenvolvimento econômico e social dessa região

do País, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, com juros de

até 8,75% ao ano, para empresas que se dediquem à atividade produtiva nos segmentos de turismo,

agropecuária, mineral, industrial, comercial e de serviços.

PROGRAMA MS EMPREENDEDOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 93/01

Benefícios ou incentivos fiscais concedidos às indústrias que se instalarem ou ampliarem

suas instalações, de até 67% do ICMS devido, pelo prazo de até 5 anos, prorrogável por

igual período, conforme perfil do empreendimento.

Possibilidade de:

dispensa do pagamento do ICMS incidente sobre as entradas interestaduais ou sobre a

importação de máquinas e equipamentos, destinados ao ativo fixo da empresa;

diferimento do ICMS incidente sobre importações de matérias-primas.

PROVE PANTANAL – DECRETO N. 10.310/01

Dispensa do pagamento do ICMS, incidente nas operações de saídas internas realizadas

nos produtos resultantes do processo agroindustrial.

SOJA - DECRETO Nº 9.113/98 (art. 4o)

Crédito outorgado de 41,667% nas operações interestaduais com o produto óleo de soja

refinado, envasado e gorduras vegetais, de forma que a carga tributária resulte no percentual

de 7%.

Page 70: Projeto Oleo Vegetal

(i)

(ii) INCENTIVOS FISCAIS - MUNICÍPIO

Os municípios detêm políticas diferenciadas para atração de indústrias, negociadas

diretamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal. Alguns benefícios que podem ser

deferidos:

Doação de áreas em Núcleos Industriais;

Terraplanagem;

Isenção de Impostos Predial Territorial Urbano-IPTU e Imposto Sobre Serviços-ISS;

Capacitação de mão-de-obra.

CRÉDITO

Além das linhas de créditos tradicionais oferecidas por instituições bancárias (BNDES Automático,

FINAME e PROGER), o Mato Grosso Sul detém linha de fomento empresarial criada pela

Constituição Federal de 1998, voltada para a promoção do desenvolvimento econômico e social da

Região Centro-Oeste, denominado FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO

CENTRO-OESTE-FCO. As empresas e os produtores rurais podem solicitar empréstimos de até R$

4,8 milhões.

PRAZO DE PAGAMENTO – Essa é uma das melhores partes do programa. Como o objetivo do

FCO é incrementar o desenvolvimento da região, o prazo de pagamento é longo e suave:

Para investimento fixo – o prazo é de até 12 anos, incluído o período de carência de até 3

anos;

Para capital de giro associado – o prazo é de até 3 anos, incluído o período de carência de

até 1 ano.

Page 71: Projeto Oleo Vegetal

TAXAS DE JUROS

FCO

Porte da Empresa / Faturamento (R$) Taxa

(% a.a) sem bônus

Taxa

(% a.a) com bônus

Micro até 700 mil 8,75 7,44

Pequena 700 mil a 6.125 milhões 10,00 8,50

Média 6.125 milhões a 35 milhões 12,00 10,20

Grande acima de35 milhões 14,00 11,96

Page 72: Projeto Oleo Vegetal

ANEXOVI

CAPÍTULO IV

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 35 O Poder Executivo Municipal providenciará, conforme precisão, a fim de assegurar a

programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:

I. À revisão da legislação e cadastro imobiliário para efeito de regulamentação, lançamento e

arrecadação do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;

II. Ao recadastramento dos contribuintes do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;

III. À reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI – Imposto de

Transmissão de Bens Imóveis, adequando-o à realidade e valores de mercado;

IV. Ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no

Município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS – Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços;

V. Às amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de maiores ganhos nos recursos do

FPM - Fundo de Participação dos Municípios, distribuídos em função da Receita da União, do

Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados;

VI. À recuperação dos investimentos através da cobrança da Contribuição de Melhorias previstas

em Lei;

VII. À cobrança através das tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de

polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na

prestação dos serviços para a População e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes

imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no território do

Município;

VIII. Modernização da Administração Pública Municipal, através da informatização dos serviços,

redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional

para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.

Page 73: Projeto Oleo Vegetal

CAPÍTULO II

DO EMPREGO E DA RENDA

Art.11 A política municipal do emprego e da renda possui as seguintes estratégias:

I. incentivar a instalação de indústrias;

II. promover novos cursos para novas áreas de trabalho;

III. capacitar os profissionais em relação à inclusão social e diversidade;

IV. promover programas com o objetivo de absorver a mão-de-obra de jovens que estão entrando no

mercado de trabalho;

V. incentivar a diversificação de atividades economicamente viáveis;

VI. apoiar as iniciativas de geração de novos empregos;

VII. apoiar as associações de moradores dos bairros.

Art. 12 São ainda estratégias da política municipal sobre sociedade, emprego e renda:

I. viabilizar centros de treinamento e incubadoras;

II. delimitar área para funcionamento das atividades comerciais e industriais;

III. programa de parceria com a Associação Empresarial para atender a demanda, inserindo o jovem

no mercado de trabalho;

IV. programa para qualificar a mão-de-obra de jovens que estão em busca do primeiro emprego;

V. incentivar as pequenas e médias empresas, apoiando a capacitação para mão de obra

especializada.

VI. incentivo à construção de moradias populares;

VII. estabelecer critérios de funcionamento para estabelecimentos comerciais e de serviços que

promovam poluição de qualquer natureza;

VIII. promover a inclusão social através do trabalho;

IX. incentivar a criação de creches mantidas pela iniciativa privada.

CAPÍTULO VII

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 22 A política da Ciência e Tecnologia no Município deverá ser fundamentada nos princípios

éticos de acordo com a legislação vigente.

Page 74: Projeto Oleo Vegetal

Parágrafo único. A FUNPESG será responsável e deverá nortear as ações pertinentes à ciência e a

tecnologia, buscando parcerias público/privadas e promovendo o envolvimento das instituições de

ensino superior existentes no município.

SEÇÃO VI

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INDUSTRIAL – ZEII

Art. 57 Nesta seção é permitido apenas o uso para atividade industrial.

Art. 58 São estratégias para a promoção desta Zona:

I. regulação do espaço para a atividade industrial;

II. atração de investimentos industriais para o Município;

III. concessão de incentivos;

IV. doação de terrenos para implantação de indústrias com prazo de instalação fixado em lei;

V. proibição da ocupação desta área para expansão urbana.

Page 75: Projeto Oleo Vegetal

ANEXO VII

Autorização de funcionamento

PROJETO DE LEI, DE 2007 (Do Sr. Homero Pereira)

Dispõe sobre a substituição, em todo o território nacional, de carvão mineral e de

combustíveis derivados de petróleo por biodiesel na geração de energia em centrais termelétricas,

e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a substituição progressiva, em todo o país, do carvão mineral e dos

combustíveis derivados de petróleo utilizados na geração de energia elétrica por biodiesel, bem

como sobre as condições para obtenção de financiamentos, por entidades oficiais de crédito, para a

consecução de suas determinações.

Art. 2º É obrigatória a substituição, em todo o território nacional, do carvão mineral e dos

combustíveis derivados de petróleo por biodiesel puro (B100), na geração de energia elétrica, nos

seguintes percentuais e prazos:

I – cinqüenta por cento, no prazo de cinco anos;

II – oitenta por cento, no prazo de dez anos;

II – cem por cento, no prazo de quinze anos.

Art. 3º Somente serão concedidas licenças de instalação e de operação e autorizações de

funcionamento a usinas termelétricas que utilizem biodiesel puro como combustível, vedada a

construção de usinas que empreguem combustíveis de origem fóssil.

Parágrafo único. Conceder-se-á prazo de cinco anos, a partir da publicação desta lei, às usinas

termelétricas em operação que utilizem combustíveis fósseis para adaptarem-se às determinações

desta lei, sob pena de perda de sua autorização de funcionamento.

Art. 4º Os investimentos de recursos públicos destinados ao cumprimento das determinações desta

lei deverão ser cobertos com recursos orçamentários do Tesouro Nacional, devidamente destinados

na lei orçamentária anual para tal finalidade.

Art. 5º Os financiamentos concedidos por instituições oficiais de crédito a empreendimentos

privados e a produtores e cooperativas rurais terão prazos de carência e de amortização fixados

conforme a capacidade econômica dos empreendimentos financiados.

Page 76: Projeto Oleo Vegetal

Parágrafo único. Nos casos de financiamentos concedidos a produtores e cooperativas rurais, bem

como a micro, pequenas ou médias empresas, os juros não excederão a dois por cento ao ano, mais

a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), e o prazo mínimo de carência será de dois anos.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Page 77: Projeto Oleo Vegetal

ANEXO VIII

Venda do biodiesel

PORTARIA N o 483, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe

confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no

art. 3º, da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE nº 3, de 23 de setembro

de 2005, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para a realização pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e

Biocombustíveis - ANP de leilões públicos de aquisição de biodiesel de que trata o art. 3º, da

Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE n o 3, de 23 de setembro de 2005.

Art. 2º Poderão participar como fornecedores de biodiesel no leilão:

I - o produtor de biodiesel detentor do "Selo de Combustível Social"; e

II - a sociedade detentora de projeto de produção de biodiesel reconhecido pelo Ministério do

Desenvolvimento Agrário - MDA como possuidora dos requisitos necessários à obtenção do "Selo

Combustível Social".

Parágrafo único. A eficácia dos negócios de compra e venda de biodiesel com os fornecedores

enquadrados no inciso II ficará condicionada à obtenção, até a data de início de entrega do biodiesel

a ser estabelecida pela ANP, dos seguintes documentos:

I - Autorização da ANP para exercer a atividade de produção de biodiesel no país, nos termos da

Resolução ANP n o 41, de 24 de novembro de 2004;

II - Registro Especial na Receita Federal do Brasil, instituído pela Lei n o 11.116, de 18 de maio de

2005; e

III - "Selo Combustível Social", instituído pelo Decreto n o 5.297, de 6 de dezembro de 2004.

Art. 3º O leilão deverá ser realizado de acordo com as regras fixadas pela ANP mediante Resolução,

em conformidade com as diretrizes constantes da Resolução CNPE n o 3, de 23 de setembro de

2005.

Art. 4º Caberá à ANP estabelecer para os produtores e importadores de óleo diesel, nos termos da

Resolução mencionada no artigo anterior, a aquisição do biodiesel de que trata esta Portaria.

Page 78: Projeto Oleo Vegetal

§ 1º A aquisição de que trata o caput será proporcional à participação dos produtores e importadores

de óleo diesel no mercado nacional desse combustível fóssil, cabendo à ANP estabelecer os

critérios dessa participação.

§ 2º A ANP informará a cada produtor e importador a sua respectiva participação.

Art. 5º O cronograma para a entrega do biodiesel pelo fornecedor e a sua retirada pelo comprador

deverá ser ajustado e pactuado por ambos, cabendo à ANP dirimir eventuais conflitos.

Art. 6º O biodiesel arrematado no leilão deverá atender às especificações técnicas da ANP,

constantes da Resolução ANP n o 42, de 24 de novembro de 2004.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,

no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e

da Resolução de Diretoria de 2008, e considerando a necessidade de adequar a Portaria ANP nº 29,

de 09 de fevereiro de 1999, Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, e a Resolução ANP nº

45, de 11 de dezembro de 2007, torna público o seguinte ato:

Art. 1º O §5º no art. 16-B da Portaria ANP nº 29, de 09 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“§5º Fica vedada a comercialização de óleo diesel e de biodiesel entre distribuidores, sendo somente

permitida a comercialização da mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP.”

Art. 2º O parágrafo único do art.1º da Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, fica

substituído pelos § §1º e 2º que passam a vigorar com as seguintes redações:

“§1º A ANP poderá realizar leilões complementares para suprir volumes de biodiesel não

entregues pelos produtores de biodiesel aos adquirentes, nos termos dos leilões de que trata o caput

deste artigo, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.

§2º A não entrega do volume programado de produto, pelo produtor de biodiesel, será

aferida, entre outros critérios, por meio das notas fiscais faturadas, declaradas nos arquivos

eletrônicos enviados à ANP, conforme estabelecido no inciso I do art.12-B da Portaria ANP nº 72,

de 26 de abril de 2000.”

Art. 3º O art.6º da Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 6º São adquirentes das quantidades de biodiesel ofertadas nos leilões os produtores e os

importadores de óleo diesel, em proporções correspondentes às suas respectivas participações

Page 79: Projeto Oleo Vegetal

médias no mercado nacional desse derivado de petróleo, apuradas em período de 3 (três) meses de

maior proximidade ao mês de realização do leilão, podendo a ANP, motivadamente, adotar outro

período de análise, em conformidade com a disponibilidade de dados estatísticos de produção e de

importação de óleo diesel na ANP.”

Art. 4º O art.10 da Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 10. O biodiesel a ser entregue pelo fornecedor ao adquirente deverá atender às especificações

de qualidade dispostas na Resolução ANP n.º 7, de 19 de março de 2008, ou outra que venha a

substitui-la.”

Art. 5º O art.1º da Resolução ANP nº 45, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 1º Os produtores de óleo diesel, Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS e Alberto Pasqualini

– REFAP S.A., adquirentes nos leilões da ANP, devem comprar biodiesel com o intuito de formar

estoque em volume correspondente a pelo menos a demanda mensal desse produto para

atendimento ao percentual de adição obrigatória ao óleo diesel, nos termos da Lei nº 11.097, de 16

de janeiro de 2005.”

Art. 6º Ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º no art. 9º da Resolução ANP nº 45, de 11 de dezembro de

2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“§1º Os estoques poderão ser recompostos, a critério da ANP, por processo concorrencial a ser

conduzido pela própria ANP ou, mediante prévia autorização da ANP, pela PETROBRAS ou

REFAP, garantindo a transparência e isonomia entre os produtores de biodiesel.”.

§2º Quando da realização de processo concorrencial para recomposição do estoque, deverão ser

observados os artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 8º desta Resolução, assim como a capacidade de produção de

biodiesel disponível, descontando-se o volume comprometido nos leilões realizados pela ANP e nos

processos concorrenciais realizados pela PETROBRAS ou REFAP, que possuam mesmo prazo de

entrega do produto.

§3º Poderá ficar impedido de participar do processo concorrencial de recomposição de estoque, a

critério da ANP, o produtor de biodiesel que:

a) tenha sido vencedor nos leilões realizados pela ANP ou nos processos concorrenciais realizados

pela PETROBRAS ou REFAP, mas que não tenha celebrado contrato de compra e venda de

biodiesel;

b) tenha apresentado média de venda de biodiesel inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do

volume programado, nos leilões realizados pela ANP ou nos processos concorrenciais realizados

pela PETROBRAS ou REFAP, a ser aferido, entre outros critérios, por meio das notas fiscais

Page 80: Projeto Oleo Vegetal

faturadas até o mês anterior ao de realização do processo concorrencial, declaradas nos arquivos

eletrônicos enviados à ANP, conforme estabelecido no inciso I do art.12-B da Portaria ANP nº 72,

de 26 de abril de 2000; ou

c) tenha tido rescindido contrato de compra e venda de biodiesel, referente a qualquer certame

realizado pela ANP, PETROBRAS ou REFAP.”

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

Page 81: Projeto Oleo Vegetal

ANEXO IX

Ficha Cadastral de Produtor de Biodiesel Regulamento ANP

Page 82: Projeto Oleo Vegetal
Page 83: Projeto Oleo Vegetal

ANEXO X

Modelo de Solicitação de Autorização ANP

(Informações de caráter NÃO RESERVADO)

Logotipo da Empresa (papel timbrado)

Local e data atual

A

ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

SRP – Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural

Avenida Rio Branco, nº 65, 17 º andar, Centro

CEP.: 20.090-004 – Rio de Janeiro RJ

Assunto: Autorização para o exercício das atividades de construção ou ampliação de capacidade, e

operação de planta produtora de biodiesel.

A Empresa (Nome da Empresa), CNPJ nº: (nº da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas

Jurídicas), situada à (endereço completo da empresa), vem solicitar a autorização para o exercício

da atividade de (construção ou ampliação de capacidade ou modificação de planta existente e

operação) de instalações industriais da planta produtora de biodiesel, a ser (construída ou ampliada

ou modificada) em (endereço completo da futura instalação industrial onde será produzido o

biodiesel), com capacidade nominal de (xxx) m3/dia de biodiesel, utilizando a rota (metílica ou

etílica ou ambas), a partir das seguintes matérias-primas (informar o material graxo a ser utilizado

no processo), conforme detalhado no Memorial Descritivo do Processo em anexo (enviar o

Memorial Descritivo do Processo, contendo as informações exigidas no Regulamento Técnico ANP

nº xxx/2008, item 5.1.4, anexo a Resolução ANP nº xx, de xx de xxxxx de 2008.

Para efeitos da referida solicitação de autorização para o exercício das atividades (mencionar qual a

etapa da solicitação: (construção ou ampliação de capacidade ou modificação de planta existente e

operação) da referida planta industrial, encaminhamos em anexo os seguintes documentos:

1. (listar todos os documentos encaminhados ao Protocolo da ANP, exigidos pela Resolução ANP

nº xx, de xx de xxxxx de 2008, e seu respectivo Regulamento Técnico).

Page 84: Projeto Oleo Vegetal

ANEXO XI

Licença para compra de Hidróxido de Sódio

PORTARIA No 1274 , DE 25 DE AGOSTO DE 2003

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art.

2o da Lei n

o 10.357, de 27 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no Decreto n

o 4.262, de

10 de junho de 2002, e

Considerando que certas substâncias e produtos químicos têm sido desviados de suas

legítimas aplicações para serem usados ilicitamente, como precursores, solventes, reagentes

diversos e adulterantes ou diluentes, na produção, fabricação e preparação de entorpecentes e

substâncias psicotrópicas;

Considerando a existência de um grande número de insumos químicos que em função de

suas propriedades possuem alto potencial de emprego como substituto dos precursores e produtos

químicos essenciais mais freqüentemente utilizados no processamento ilícito de drogas;

Considerando que, à medida que se amplia a fiscalização internacional sobre os principais

precursores e produtos químicos essenciais empregados no processamento ilícito de drogas, dada a

dificuldade em obtê-los, surgem novos métodos alternativos de síntese e de produção envolvendo a

utilização de insumos químicos não controlados ou que podem ser facilmente preparados em

laboratórios a partir de matéria-prima também não controlada;

Considerando a freqüência com que certos produtos químicos vêm sendo encontrados em

laboratórios clandestinos de fabricação ilícita de drogas ou identificados nas amostras de

entorpecentes e substâncias psicotrópicas apreendidas;

Considerando a tendência mundial de crescimento da produção, distribuição e consumo de

drogas sintéticas ilícitas, como forma de burlar o controle internacional exercido sobre as

substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso terapêutico permitido e as proscritas;

Considerando que a Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de

Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas Convenção de Viena, de 1988, promulgada pelo

Page 85: Projeto Oleo Vegetal

Decreto no 154, de 16 de junho de 1991, estabelece em seu art. 12 que as partes adotarão as medidas

que julgarem adequadas para evitar o desvio de substâncias utilizadas na fabricação ilícita de

entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

Considerando as recomendações da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso

de Drogas da Organização dos Estados Americanos CICAD/OEA, no sentido de que os governos

dos países membros adotem o controle dos precursores e produtos químicos essenciais que constam

do regulamento modelo proposto;

Considerando, os compromissos assumidos no âmbito dos acordos de cooperação mútua,

celebrados com os países da Região Andina e do Cone Sul, por meio dos quais o Governo brasileiro

se compromete a exercer o controle e a fiscalização de precursores e outros produtos químicos

essenciais empregados na fabricação clandestina de drogas, como estratégia fundamental para

prevenir e reprimir o tráfico ilícito e o uso indevido de entorpecentes e substâncias psicotrópicas,

Considerando, finalmente, a necessidade de se adequar os limites dos produtos químicos

controlados, listados no Anexo à Portaria no 169, de 21 de fevereiro de 2003, às necessidades e

peculiaridades do mercado, resolve:

Art. 1o Submeter a controle e fiscalização, nos termos desta Portaria, os produtos químicos

relacionados nas Listas I, II, III, IV e nos seus respectivos Adendos, constantes do Anexo I.

Art. 2o Para efeito do que determina o art. 4

o da Lei n

o 10.357, de 2001, a licença para o

exercício de atividade sujeita a controle e fiscalização será emitida pelo Departamento de Polícia

Federal DPF mediante expedição de Certificado de Licença de Funcionamento ou de Autorização

Especial, sem prejuízo das demais normas estabelecidas nesta Portaria.

§ 1o O Certificado de Licença de Funcionamento é o documento que habilita a pessoa

jurídica a exercer atividade não eventual com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização,

assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa física que desenvolva

atividade na área de produção rural.

§ 2o A Autorização Especial é o documento que habilita a pessoa física ou jurídica a

exercer, eventualmente, atividade com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização.

Page 86: Projeto Oleo Vegetal

Art. 3o Para realizar operações com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização,

todas as partes envolvidas deverão possuir Certificado de Licença de Funcionamento ou

Autorização Especial, ressalvado o disposto no art. 25 desta Portaria e as operações de comércio

exterior.

Art. 4o A pessoa jurídica que necessitar exercer atividade não eventual com produtos

químicos controlados deverá requerer ao DPF a emissão do Certificado de Registro Cadastral e do

respectivo Certificado de Licença de Funcionamento, por meio de requerimento próprio instruído

com o comprovante de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos,

formulário cadastral, devidamente preenchido, e cópia autenticada dos seguintes documentos:

I contrato social ou ato constitutivo da pessoa jurídica e de suas respectivas alterações,

devidamente registrados nos órgãos competentes;

II Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III inscrição estadual;

IV Cadastro de Pessoa Física - CPF e carteira de identidade dos proprietários,

presidente, sócios, diretores e do representante legalmente constituído;

V Cadastro de Pessoa Física, carteira de identidade e cédula de identidade profissional

do responsável técnico, quando houver; e

VI instrumento de procuração, quando for o caso.

§ 1o Quando se tratar do exercício de atividade que, em razão da natureza, forma de

apresentação, quantidade e grau de risco do produto químico controlado, dependa da autorização de

outros órgãos competentes, a pessoa jurídica interessada deverá, também, anexar ao seu pedido

cópia da licença ou autorização do órgão correspondente.

§ 2o A emissão do Certificado de Registro Cadastral e do Certificado de Licença de

Funcionamento está condicionada à aprovação do cadastro da pessoa jurídica.

Page 87: Projeto Oleo Vegetal

§ 3o A cada estabelecimento comercial, filial ou unidade descentralizada será emitido

Certificado de Licença de Funcionamento específico, não se lhes aproveitando o certificado

concedido à matriz ou sede da empresa ou instituição.

§ 4o O Certificado de Licença de Funcionamento é válido por um ano, contado da data de

sua emissão.

Art. 5o Fica estabelecido o prazo até 31 de outubro de 2003, a contar da data da entrada

em vigor desta Portaria, para que as pessoas jurídicas ainda não habilitadas ao exercício de

atividades sujeitas a controle e fiscalização cumpram o disposto no art. 4o.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do DPF, por

até sessenta dias.

§ 2º As pessoas jurídicas já habilitadas junto ao Órgão Central de Controle de Produtos

Químicos e com licença de funcionamento com vencimento entre 29 de abril a 30 de setembro de

2003 deverão proceder seu recadastramento, nos termos do art. 8o, até 30 de setembro de 2003.

Art. 6o A pessoa jurídica possuidora de Certificado de Registro Cadastral deverá

comunicar ao DPF, no prazo de trinta dias, todo e qualquer fato que justifique a atualização de seu

cadastro, mediante preenchimento de formulário próprio.

Parágrafo único. O pedido de atualização do registro cadastral deverá ser formalizado no

prazo máximo de noventa dias, a partir da data do comunicado a que se refere o caput, por meio de

requerimento (Anexo IV), instruído com cópia autenticada dos documentos comprobatórios da

alteração e com o comprovante de recolhimento da respectiva Taxa de Controle e Fiscalização de

Produtos Químicos, quando se tratar de alteração de:

I razão social;

II CNPJ;

III inscrição estadual;

IV endereço;

V quadro social;

Page 88: Projeto Oleo Vegetal

VI representante legal; e

VII atividade.

Art. 7o A pessoa jurídica que suspender, em caráter definitivo, atividade sujeita a controle

e fiscalização, deverá requerer ao DPF, no prazo de trinta dias, o cancelamento de sua licença,

anexando ao seu pedido o Certificado de Registro Cadastral, o Certificado de Licença de

Funcionamento e o documento comprobatório da destinação dada aos produtos químicos

controlados que existiam em estoque na data da suspensão da atividade.

Art. 8o O recadastramento a que se refere o art. 3

o do Decreto n

o 4.262, de 2002, será

realizado com observância das formalidades e exigências previstas no art. 4o desta Portaria.

Art. 9o A renovação da licença deverá ser requerida no período de sessenta dias

imediatamente anterior à data de vencimento do Certificado de Licença de Funcionamento, devendo

o requerente apresentar, a critério da autoridade competente, os documentos especificados no art. 4o

desta Portaria.

§ 1o O requerimento para renovação da licença, se protocolizado no prazo previsto neste

artigo, prorroga a validade do Certificado de Licença de Funcionamento até a data da decisão sobre

o pedido, habilitando a pessoa jurídica a continuar exercendo suas atividades com o referido

documento.

§ 2o Será automaticamente cancelado o cadastro da pessoa jurídica que não requerer a

renovação da licença no prazo especificado no caput, sem prejuízo da aplicação das medidas

administrativas previstas no art. 14 da Lei no 10.357, de 2001.

§ 3o Cancelado o cadastro da pessoa jurídica, nos termos do § 2

o deste artigo, o requerente

deverá atender integralmente o disposto no art. 4o desta Portaria.

Art. 10. A pessoa física ou jurídica que necessitar exercer atividade eventual com produtos

químicos controlados deverá requerer ao DPF a emissão de Autorização Especial (Anexo VII), por

meio de requerimento próprio (Anexo VIII) instruído com comprovante de recolhimento da

respectiva Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, e cópia dos seguintes

documentos:

Page 89: Projeto Oleo Vegetal

I - CPF, carteira de identidade e comprovante de residência do interessado, no caso de

pessoa física;

II – formulário cadastral devidamente preenchido e os demais documentos relacionados

nos incisos do art. 4o, no caso de pessoa jurídica;

III - autorização, certificado de não objeção ou documento equivalente emitido por outros

órgãos que exerçam controle sobre o produto químico envolvido na operação.

§ 1o A emissão da Autorização Especial está condicionada à aprovação do cadastro e à

natureza da atividade econômica desenvolvida pelo interessado.

§ 2o A Autorização Especial é intransferível, terá prazo de validade de sessenta dias,

contados a partir da data de emissão, prorrogável uma vez por igual período, e cobrirá uma

operação por produto.

§ 3o Quando se tratar de pedido de Autorização Especial para importar, exportar ou

reexportar produto químico controlado, a pessoa física ou jurídica interessada deverá atender

também o disposto no art. 11.

§ 4o O pedido de prorrogação ou cancelamento de Autorização Especial deverá ser

formalizado ao DPF por meio de requerimento próprio.

Art. 11. Para importar, exportar ou reexportar produto químico sujeito a controle e

fiscalização a pessoa física ou jurídica deverá requerer ao DPF a emissão da Autorização Prévia

correspondente, nos casos previstos nesta Portaria, mediante requerimento próprio instruído com os

seguintes documentos:

I - fatura pro forma, com o nome, a quantidade (em quilograma ou litro), a concentração,

o teor ou grau de pureza, o percentual mínimo do produto, o tipo de embalagem, o valor da

mercadoria, além da identificação do exportador/importador, do fabricante e dos dados disponíveis

relativos ao transporte; e

Page 90: Projeto Oleo Vegetal

II - autorização, certificado de não objeção ou documento equivalente emitido pelo órgão

competente do país importador e do país do destinatário final, quando for o caso.

§ 1o A Autorização Prévia é intransferível, terá prazo de validade de sessenta dias,

contados a partir da data de emissão, prorrogável uma vez por igual período, e cobrirá uma

operação por produto.

§ 2o O pedido de prorrogação ou cancelamento de autorização prévia concedida deverá ser

formalizado ao DPF por meio de requerimento próprio (Anexo X).

§ 3o O embarque de produto químico controlado será liberado após a emissão da

Autorização Prévia do DPF.

Art. 12. O DPF emitirá Notificação Multilateral de Informação de Substâncias Químicas

às autoridades competentes dos países importadores e exportadores, em observância aos acordos

internacionais.

Art. 13. Os procedimentos relativos à importação, exportação e reexportação de produtos

químicos controlados ficam sujeitos ao tratamento administrativo obrigatório do Sistema Integrado

de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Art. 14. Quando se tratar de importação de qualquer produto químico relacionado na Lista

I do Anexo I desta Portaria, o respectivo desembaraço alfandegário ocorrerá no ponto de entrada

autorizado no território nacional.

Art. 15. Para efeito de maior controle e fiscalização do comércio exterior, é facultado ao

DPF estabelecer, por meio de Instrução Normativa do Diretor-Geral, os pontos de entrada e saída

permitidos em território nacional para alguns ou para todos os produtos químicos de que trata a Lei

no 10.357, de 2001.

Art. 16. O transporte de produto químico controlado será efetuado sob a responsabilidade

de empresa devidamente cadastrada e licenciada no DPF, cabendo-lhe o preenchimento dos mapas

de controle pertinentes.

Page 91: Projeto Oleo Vegetal

Parágrafo único. O transporte internacional poderá ser realizado por empresa estrangeira

que esteja devidamente habilitada junto aos órgãos nacionais competentes.

Art. 17. Os produtos químicos relacionados nas Listas I, II e III do Anexo I estão sujeitos

a controle e fiscalização em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem,

compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa,

transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento,

reciclagem, transferência e utilização, nas formas e quantidades estabelecidas nos adendos das

referidas listas.

§ 1o Quando o produto químico controlado se tratar de fármaco, somente as empresas do

ramo químico-farmacêutico, estabelecimentos da área de saúde, instituições de pesquisa científica e,

em casos específicos, dependendo da natureza do fármaco, as indústrias de refrigerantes e bebidas,

poderão se habilitar para exercer atividades com esse tipo de substância, desde que atendidas as

exigências dos órgãos de vigilância sanitária.

§ 2o É indispensável autorização prévia do DPF para importar, exportar ou reexportar os

produtos químicos a que se refere este artigo, quando a quantidade envolvida na operação

ultrapassar os limites de isenção especificados nos adendos das seguintes listas:

I - Listas I e II, qualquer que seja a natureza da operação a ser realizada e o produto

químico controlado envolvido; e

II - Lista III, somente quando se tratar de exportação ou reexportação.

§ 3o Como medida adicional de controle, o DPF poderá estabelecer, para pessoa física ou

jurídica, a fixação de cota anual de importação para qualquer um dos produtos químicos

relacionados na Lista I, para o exercício de atividade no ano seguinte ao da concessão da cota, e,

ainda, mediante justificativa técnica, cota suplementar de importação para o período de efetivo

exercício.

§ 4o Ocorrendo a situação prevista no § 3

o, o DPF poderá adotar os mesmos critérios

técnicos utilizados por outros órgãos oficiais de controle, inclusive homologar as cotas de

importação concedidas por esses órgãos, em razão de convênio.

Page 92: Projeto Oleo Vegetal

Art. 19. É proibida a venda, para menores de dezoito anos, de todo e qualquer tipo de

solvente que contenha qualquer um dos produtos químicos especificados nos adendos das listas do

Anexo I, puros, associados entre si ou com outras substâncias controladas ou não,

independentemente da quantidade, concentração, forma de apresentação e do nome comercial dado

ao produto ou do uso lícito a que se destina.

§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tipo de cola ou adesivo que contenha

solventes à base das substâncias mencionadas no caput deste artigo.

§ 2o As embalagens de tais produtos deverão conter as seguintes inscrições: "VENDA

PROIBIDA PARA MENORES DE DEZOITO ANOS, conforme Portaria de 2003, do

Ministério da Justiça.”

§ 3o O prazo para implementação do disposto no § 2

o deste artigo é de trezentos e sessenta

dias, a contar da data de entrada em vigor desta Portaria.

§ 4o As empresas que comercializam os produtos a que se refere este artigo deverão

manter à disposição dos órgãos de fiscalização, pelo prazo de cinco anos, as notas fiscais referentes

às operações de compra e venda efetuadas, devidamente preenchidas de forma legível.

Art. 20. Estão isentos de controle e fiscalização do DPF os produtos comerciais

formulados à base de substâncias químicas controladas, desde que satisfaçam as condições abaixo

estabelecidas, observadas ainda, quando for o caso, as normas impostas nos art. 18 e 19:

I – não possuam a mesma classificação fiscal que os produtos químicos relacionados nas

Listas I, II ou III do Anexo I;

II – atendam as restrições específicas contidas nos adendos das Listas I, II, ou III do

Anexo I, quando houver;

III – enquadrem-se nas categorias dos produtos a seguir especificados:

a) cosméticos e perfumaria;

b) farmacêuticos e oficinais;

c) para uso médico-hospitalar;

d) alimentícios e bebidas em geral;

Page 93: Projeto Oleo Vegetal

e) para uso agrícola ou pecuário, incluindo defensivos agrícolas, inseticidas e adubos de

qualquer natureza;

f) para as indústrias gráficas;

g) para as indústrias têxteis;

h) para as indústrias metalúrgicas;

i) para as indústrias de couros;

j) para as indústrias fotográficas;

l) colas e adesivos em geral;

m) kit de reagentes para ensino e pesquisa;

n) formulações diluídas de fragrâncias utilizadas na fabricação de perfumes;

o) para uso na construção civil e na indústria automotiva, tais como tintas, vernizes,

resinas, lacas, aditivos de combustíveis, corantes, pigmentos, secantes, impermeabilizantes,

esmaltes e produtos afins e, do mesmo modo, quando se tratar de comercialização no mercado

interno, thinner, aguarrás mineral e produtos correlatos ou similares; e

p) que, embora contenham substâncias químicas controladas, não possuam propriedades

para emprego direto ou indireto na fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas,

dada a sua natureza, concentração, aspecto e estado físico ou pelo fato de não ser economicamente

viável proceder à separação dos componentes químicos de interesse.

Parágrafo único. As empresas que fabricam os produtos de que trata este artigo deverão

atender às normas de controle estabelecidas pela Lei no 10.357, de 2001, com relação aos produtos

químicos controlados empregados como matéria-prima no processo de produção.

Art. 21. Para efeito do que determina o art. 8o da Lei n

o 10.357, de 2001, as pessoas

jurídicas que exercem atividades sujeitas a controle e fiscalização estão obrigadas a informar ao

DPF, até o décimo dia útil de cada mês, os seguintes dados relativos às atividades desenvolvidas no

mês anterior, nas operações de:

I - produção e fabricação, as especificações e quantidades produzidas e fabricadas de

produtos químicos controlados;

II - transformação, as especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos

controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações e quantidades dos

produtos químicos obtidos no processo, sejam estes controlados ou não;

Page 94: Projeto Oleo Vegetal

III - utilização, as especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos

controlados utilizados, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos obtidos

no processo, sejam estes controlados ou não;

IV - reciclagem e reaproveitamento, as especificações, quantidades e procedência dos

produtos químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando

for o caso, as especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo;

V - embalagem e armazenamento, as especificações, quantidades, a procedência e destino

dos produtos químicos controlados embalados e armazenados; e

VI - comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação,

importação, exportação, reexportação, transferência, remessa, distribuição e transporte, as

especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados

comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados, importados,

exportados, reexportados, transferidos, remetidos, distribuídos e transportados.

§ 1o Os dados a serem informados serão registrados em mapas específicos, devendo as

quantidades serem expressas em quilograma ou em litro, no caso de tratar-se de produto sólido ou

líquido, utilizando-se três casas decimais, quando necessário, e tomando-se como base o valor da

densidade do produto para efeito dos cálculos de conversão de massa para volume.

§ 2o Deverão ser registrados nos mapas pertinentes somente os dados relativos às

operações envolvendo quantidades iguais ou superiores a um grama ou um mililitro e a seus

múltiplos inteiros, sendo obrigatório, entretanto, informar no mapa de controle geral de produtos

químicos o total mensal referente às atividades desenvolvidas com o produto químico controlado,

caso esse total ultrapasse a quantidade retromencionada, procedendo-se às aproximações

necessárias até a terceira casa decimal.

§ 3o A densidade será expressa em quilograma/litro e a concentração, teor ou grau mínimo

de pureza em percentagem massa/massa, utilizando-se duas casas decimais, quando necessário.

§ 4o As notas fiscais e outros documentos equivalentes deverão conter, no mínimo, a

quantidade, a classificação fiscal (código NCM) e o nome químico ou o nome comercial do produto

químico controlado, bem como os dados de identificação do adquirente e da transportadora, quando

for o caso.

Page 95: Projeto Oleo Vegetal

§ 5o Os dados relativos às perdas por evaporação deverão ser registrados no campo

próprio do mapa de controle geral de produtos químicos e somente serão aceitos se compatíveis

com as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

INMETRO, Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT ou, na ausência destas, por

normas reconhecidas internacionalmente.

§ 6o Os dados referentes às demais perdas e à devolução de produtos químicos

controlados, total ou parcial, deverão ser informados nos campos próprios constantes dos mapas de

controle pertinentes, com as respectivas observações.

Art. 22. As pessoas jurídicas que exerçam atividades com produtos que originam resíduos

ou rejeitos que contenham produtos químicos controlados, em condições de serem recuperados,

reciclados ou reaproveitados, ou comercializados para tal fim, estão obrigadas a informar ao DPF,

até o décimo dia útil de cada mês, a partir de novembro de 2003, os dados a que se refere o G

desta Portaria.

Art. 24. Os modelos de mapas e formulários relacionados nos Anexos desta Portaria

poderão, a qualquer época, ser substituídos por outros que permitam aperfeiçoar os mecanismos de

controle e fiscalização de produtos químicos, mediante Instrução Normativa do Diretor-Geral do

DPF.

Art. 25. Os adquirentes ou possuidores de produtos químicos sujeitos a controle e

fiscalização, em quantidades iguais ou inferiores aos limites de isenção especificados nos adendos

das listas constantes do Anexo I desta Portaria, não necessitam de licença ou autorização prévia do

DPF, o que não desobriga o fornecedor do cumprimento das normas de controle previstas na Lei no

10.357, de 2001.

Parágrafo único. As vendas no varejo dos produtos a que se refere o § 1o do art. 20 desta

Portaria, respeitados os limites de isenção e de concentração estabelecidos no adendo da lista a que

se enquadra o produto, estão dispensadas de registros no mapa de movimentação de produtos

químicos controlados (Anexo XI B), sendo obrigatório informar o total de vendas mensais no

mapa de controle geral de produtos químicos.

Page 96: Projeto Oleo Vegetal

Art. 26. A destruição de produtos químicos controlados far-se-á com as devidas cautelas

para não causar danos ao meio ambiente, mediante o emprego de métodos adequados e em

conformidade com as normas estabelecidas pela ABNT ou pelos órgãos de controle ambiental.

§ 1o Dependendo da natureza, quantidade e propriedades do produto químico envolvido,

poderão ser utilizados os seguintes métodos de destruição, isoladamente ou combinados, de acordo

com as necessidades e disponibilidades locais:

I incineração;

II diluição;

III dissolução; e

IV neutralização;

§ 2o O procedimento a que se refere o caput deste artigo será precedido de comunicação

prévia ao DPF, formalizada com antecedência mínima de dez dias, devendo ser especificado no

Anexo XII o código, o nome, a quantidade, a concentração, o teor ou o grau mínimo de pureza do

produto químico, bem como o local onde será feita a destruição.

§ 3o A critério do DPF, a destruição de produtos químicos ficará condicionada à presença

do representante do órgão de fiscalização competente.

§ 4o Em caso de risco iminente à saúde pública, ao meio ambiente ou às instalações

prediais, os produtos químicos poderão ser destruídos de imediato, devendo tal fato ser comunicado

ao DPF, em quarenta e oito horas, com os registros a que se refere o § 2o deste artigo.

Art. 27. Nos termos a serem estabelecidos em convênio, o DPF disponibilizará a outros

órgãos competentes as informações relativas ao controle exercido sobre os produtos químicos de

que trata a Lei no 10.357, de 2001.

Art. 28. São considerados documentos de controle:

I Certificado de Registro Cadastral;

II Certificado de Licença de Funcionamento;

Page 97: Projeto Oleo Vegetal

III Autorização Especial;

IV Autorização Prévia de Importação, Exportação ou Reexportação ;

V Notificação Prévia;

VI Mapas de Controle; e

VII notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais.

§ 1o No caso de furto, roubo ou extravio dos documentos de controle especificados nos

incisos I a IV deste artigo e, ainda, de produto químico controlado, a pessoa física ou jurídica

deverá registrar a ocorrência em qualquer unidade policial e, no prazo máximo de quarenta e oito

horas, comunicar o fato ao DPF mediante preenchimento de formulário próprio (Anexo XIII).

§ 2o O pedido de emissão de segunda via dos documentos de controle citados nos incisos I

a IV deste artigo deverá ser feito por meio de requerimento instruído com cópia autenticada do

boletim de ocorrência policial e do comprovante de recolhimento da respectiva Taxa de Controle e

Fiscalização de Produtos Químicos.

Art. 29. Compete ao Órgão Central de Controle de Produtos Químicos do DPF expedir os

documentos de controle a que se referem os incisos I a V do art. 28 desta Portaria.

Art. 30. Os requerimentos, informações e comunicados citados nesta Portaria deverão ser

dirigidos ao Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos do DPF.

Art. 31. As pessoas jurídicas que exerçam atividades de produção, fabricação,

transformação, utilização, reciclagem, reaproveitamento, comercialização ou distribuição de

produtos químicos controlados, deverão encaminhar ao DPF, até o dia 31 de dezembro de cada ano,

as Tabelas III e IV do formulário cadastral devidamente preenchidas, nos casos aplicáveis, sob pena

de infringirem o inciso XIII do art.12 da Lei no 10.357, de 2001.

Art. 32. Os procedimentos operacionais relativos às atividades de fiscalização serão

regulamentados em Instrução Normativa do Diretor-Geral do DPF.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Órgão Central de Controle de

Produtos Químicos do DPF.

Page 98: Projeto Oleo Vegetal

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogados a Portaria no 169, de 21 de fevereiro de 2003, e seus Anexos.

ANEXO XII

LISTA II

1. ACETONA

2. ÁCIDO CLORÍDRICO

3. ÁCIDO CLORÍDRICO (estado gasoso)

4. ÁCIDO CLOROSSULFÔNICO

5. ÁCIDO HIPOFOSFOROSO

6. ÁCIDO IODÍDRICO

7. ÁCIDO SULFÚRICO

8. ÁCIDO SULFÚRICO FUMEGANTE

9. AMINOPIRINA (1)

10. ANIDRIDO ACÉTICO

11. BENZOCAÍNA (1)

12. BICARBONATO DE POTÁSSIO

13. BUTILAMINA (1)

14. CAFEÍNA (1)

15. CARBONATO DE POTÁSSIO

16. CARBONATO DE SÓDIO

17. CIANETO DE BENZILA

18. CIANETO DE BROMOBENZILA

19. CLORETO DE ACETILA

20. CLORETO DE BENZILA

21. CLORETO DE METILENO

22. CLORETO DE TIONILA

23. CLOROFÓRMIO

24. DIACETATO DE ETILIDENO

25. DIETILAMINA (1)

Page 99: Projeto Oleo Vegetal

26. 2,5-DIMETOXIFENETILAMINA (1)

27. DIPIRONA

28. ÉTER ETÍLICO

29. ETILAMINA (1)

30. FENACETINA

31. FENILETANOLAMINA (1)

32. FÓSFORO VERMELHO

33. FORMAMIDA

34. FORMIATO DE AMÔNIO

35. HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO

36. HIDRÓXIDO DE SÓDIO

37. IODO (sublimado)

38. LIDOCAÍNA (1)

39. MAGNÉSIO (metálico)

40. MANITOL

41. METILAMINA (1)

42. METILETILCETONA

43. N-METILFORMAMIDA

44. NITROETANO

45. PENTACLORETO DE FÓSFORO

46. PERMANGANATO DE POTÁSSIO

47. PROCAÍNA (1)

48. TOLUENO

ADENDO:

I – estão sujeitos a controle e fiscalização os produtos químicos acima relacionados,

quando puros ou considerados quimicamente puros ou, ainda, com grau técnico de pureza, a partir

das seguintes quantidades:

a) acima de um quilograma ou um litro por mês, quando se tratar de produto sólido ou

líquido, respectivamente, no caso do permanganato de potássio, anidrido acético, cloreto de acetila,

diacetato de etilideno, metilamina, etilamina e butilamina;

Page 100: Projeto Oleo Vegetal

b) acima de dois quilogramas ou dois litros por mês, quando se tratar de produto sólido ou

líquido, respectivamente, quanto aos demais produtos químicos relacionados na lista, exceto

hidróxido de sódio;

c) acima de trezentos quilogramas por mês, para pessoa jurídica, e cinco quilogramas por

mês, para pessoa física, no caso de hidróxido de sódio e carbonato de sódio sólidos; e

d) os sais dos produtos químicos da lista sobrescritos com o número (1), nas mesmas

quantidades prescritas nas alíneas anteriores;

II – também estão sujeitas a controle e fiscalização, exceto quando se tratar de produtos

que se enquadram no art. 20 desta Portaria as soluções específicas e misturas dos produtos químicos

acima relacionados, associados ou não a outros produtos químicos controlados, nos seguintes casos:

a. para quantidades acima de cinco quilogramas ou cinco litros por mês, quando se

tratar de produto sólido ou líquido respectivamente:

a) ácidos orgânicos e inorgânicos com concentração individual superior a dez por

cento;

b) hidróxidos, bicarbonatos e carbonatos com concentração individual superior a dez

por cento;

c) solventes orgânicos com concentração individual superior a sessenta por cento; e

d) demais substâncias com concentração superior a vinte por cento;

b. Para quantidades acima de um quilograma ou de um litro por mês:

a) permanganato de potássio com qualquer concentração;

III – com relação aos produtos comerciais a que se refere o art. 20 desta Portaria deverão

ser atendidas as seguintes exigências específicas:

a) no caso das soluções à base de solventes orgânicos, fabricadas para uso como

removedor de esmalte de unhas, o teor total de substâncias químicas controladas não deverá

ultrapassar a sessenta por cento, conterão corantes e somente poderão ser comercializadas no varejo

em embalagens de até quinhentos mililitros;

b) quanto às soluções de éter etílico, fabricadas para uso médico-hospitalar, o teor total

de substâncias químicas controladas não deverá ultrapassar a sessenta por cento e somente poderá

ser comercializada no varejo em embalagens de até quinhentos mililitros; e

c) qualquer que seja a categoria do produto, a isenção de controle não se aplica ao

permanganato de potássio, suas soluções e misturas com outras substâncias químicas;

Page 101: Projeto Oleo Vegetal

IV - no caso da soda cáustica (hidróxido de sódio) em escamas, comercializada em

supermercados e em outras lojas do ramo, e da soda barrilha (carbonato de sódio), aplicar-se-á o

disposto na alínea c do inciso I deste Adendo, quanto aos limites de isenção de controle para

pessoas jurídicas e pessoas físicas;

V - com relação as soluções eletrolíticas de bateria, formuladas à base de ácido sulfúrico,

o limite de isenção para pessoa jurídica é de duzentos litros por mês e para pessoa física é de cinco

litros por mês; e

VI – a norma estabelecida no art. 19 desta Portaria aplica-se aos produtos químicos

relacionados nos itens 1, 21, 23, 28, 42 e 48 da Lista II.

Diário Oficial da União

Seção 1 Edição Extra de 26.08.2003

Page 102: Projeto Oleo Vegetal

Anexo XIII

Norma define ações preventivas nas instalações.

A NORMA REGULAMENTADORA Nº2 - Inspeção Prévia - define obrigações para a instalação

de novos estabelecimentos.

NR 2 - Inspeção Prévia

2.1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas

instalações ao órgão regional do MTb.

2.2. O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação

de Instalações - CAI, conforme modelo anexo.

2.3. A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do

estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins

de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento

iniciar suas atividades.

2.4. A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer

modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s)

2.5. É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de

construção e respectivas instalações

2.6. A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os

elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de

acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao

disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o

art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.

Page 103: Projeto Oleo Vegetal

MINISTÉRIO DO TRABALHO SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO

TRABALHO. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES

DELEGACIA_____________________________

DRT ou DTM

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES

CAI n.º________________

O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO,

diante do que consta no

processo DRT ____________ em que é interessada a

firma__________________________________

resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de

trabalho, sito na _____________________________________n.º __________, na cidade de

______________________________ neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades

__________________________________________ por um máximo de _____________________

empregados.

A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada

pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º 35 de 28 e

não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de

segurança e medicina do trabalho previstas na NR.

Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer

modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).

_______________________________

Diretor da Divisão ou Chefe da Seção

de Segurança e Medicina do Trabalho

____________________________

Delegado Regional do Trabalho

ou do Trabalho Marítimo

DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO)

(NR 2)

1.Razão Social:

CEP:

Fone:

Page 104: Projeto Oleo Vegetal

CGC:

Endereço:

Atividade principal:

N.º de empregados (previstos) -

Masculino:

Maiores:

Menores:

Feminino:

Maiores:

Menores:

2.Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8,

11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o verso e anexe outras folhas, se

necessário).

3.Data: ____/____/19___

________________________________________________

(Nome legível e assinatura do empregador ou preposto)

Instrução Normativa n.º 001, de 17 de maio de 1983

O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, tendo em vista a Lei n.º 6.514, de 22.12.77, que

alterou o Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no uso das atribuições que lhe

são conferidas pelo art. 2º da Portaria Ministerial n.º 3.214, de 08.06.78, e, ainda, considerando:

a) que a inspeção prévia de instalações para expedição do Certificado de Aprovação de Instalações -

CAI, cuja vigência alcança mais de 37 (trinta e sete) anos constitui um ato de realização cada vez

mais difícil;

b) que a multiplicação de estabelecimentos, bem como a expansão geográfica dos diferentes setores

de atividade, acompanhando a própria urbanização acelerada, impede uma adequada

disponibilidade de recursos humanos e materiais capazes de manter atualizada e plena aquela

inspeção prévia;

c) que, por tais razões, o novo texto da NR 2 institui a Declaração de Instalações da empresa; d) que

tal declaração, além de coadunar-se com o espírito do Programa Nacional de Desburocratização,

corrige a impraticabilidade atual,

Page 105: Projeto Oleo Vegetal

RESOLVE:

Baixar a presente Instrução Normativa - IN com a finalidade de disciplinar o mecanismo de

funcionamento da Declaração de Instalações da empresa, que passará a ser o seguinte:

1. A empresa fornece a declaração à DRT, contra-recibo.

2. A empresa retém uma cópia juntamente com o croquis das instalações, de modo a tê-los

disponíveis para demonstração ao Agente da Inspeção do MTb, quando este exigir.

3. A DRT armazenará as declarações em arquivo específico, com registro simples, sem processo.

3.1. A DRT utilizará o arquivamento tradicional das declarações ou a microfilmagem, se dispuser

de tal recurso.

4. Em períodos dependentes da própria capacidade fiscalizadora da DRT, esta deverá s parar,

aleatoriamente e/ou por indícios a seu alcance, algumas declarações para comprovação através de

visitas fiscalizadoras.

5. O modelo, anexo a esta IN, deverá ser adotado pelas empresas como forma e orientação para

preenchimento da declaração de instalações.

6. As dúvidas na aplicação da presente IN e os casos omissos serão dirimidos pela SSMT.

7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

DAVID BOIANOVSKY

DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO)

(NR 2)

1.Razão Social:

CEP:

Fone:

CGC:

Endereço:

Natureza da Atividade:

N.º de empregados (existentes ou previstos) -

Masculino:

Maiores:

Menores:

Feminino:

Maiores:

Menores:

Page 106: Projeto Oleo Vegetal

2.Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8,

10, 11,12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26).

3.Data: ____/____/19___

________________________________________________

(Nome legível e assinatura do representante da empresa)

Nome legível e assinatura do Engenheiro de Segurança e Registro na SSMT/MTb.

Fonte: MTE