Projetos industriais em z.p.e

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ANÁLISE DE PROJETOS INDUSTRIAIS EM ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÕES - ZPE INFORMAÇÕES BÁSICAS MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE Secretaria Executiva - SE

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ANÁLISE DE PROJETOS INDUSTRIAIS EM ZONAS DE PROCESSAMENTO DE

EXPORTAÇÕES - ZPE

INFORMAÇÕES BÁSICAS

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC

CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE

Secretaria Executiva - SE

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CONSELHO NACIONAL DAS ZPE - CZPE

Composição: MDIC

(Presidente)

CC/PR MF

MP

MIN

MMA

Principais Competências:

Estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais.

Analisar e aprovar projetos industriais.

Analisar as propostas de criação de ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República.

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SECRETARIA EXECUTIVA DO CZPE – SE/CZPE

Estruturação:

Principais Competências:

Prestar apoio técnico e administrativo ao CZPE.

Secretário-Executivo

Coordenação Geral de Análise de Projetos

(CGAP)

Coordenação Geral de Planejamento, Normas e

Fiscalização

(CGPNF)

Emitir pareceres acerca das propostas de criação de ZPE e dos projetos de instalação de empresas em ZPE, encaminhando-os ao CZPE.

Acompanhar a instalação e a operação das ZPE e das empresas nelas instaladas.

Coordenar ações de promoção e monitoramento do programa de ZPE.

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• Lei no 11.508/2007 (alterada pela Leis no 11.732/2008, no 12.507/2011, e no 12.767/2012).

• Decretos no 6.634/2008, no 6.759/2009, e no 6.814/2009.

• Resolução CZPE no 01, de 15 de maio de 2009.

• Resolução CZPE no 01, de 26 de maio de 2010.

• Resolução CZPE no 05, de 28 de setembro de 2011.

ANÁLISE DE PROJETOS INDUSTRIAIS EM ZPE - BASE LEGAL

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ANÁLISE DE PROJETOS INDUSTRIAIS EM ZPE

o Normativo-Base: Resolução CZPE no 05, de 28 de setembro de 2011.

o Competências: SE/CZPE = análise dos projetos industriais em ZPE; e CZPE = aprovação dos projetos industrias em ZPE, com

base em Parecer da SE/CZPE.

o Fases:

Instrução do Processo

(SE/CZPE)

Análise de Mérito

(SE/CZPE)

Aprovação (SE/CZPE)

O processo de análise dos projetos industriais a serem instalados em ZPE utilizará, subsidiariamente, a Lei no 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

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INSTRUÇÃO DO PROCESSO

A partir do recebimento do projeto, a SE/CZPE verificará a apresentação do conjunto de informações mencionados na Resolução CZPE no 05/2011.

A SE/CZPE poderá solicitar informações complementares (pendências), com vistas ao atendimento das disposições da Resolução CZPE no 05/2011.

A avaliação técnica (análise do mérito) dos projetos industriais será iniciada tão logo o pleito seja considerado devidamente instruído pela SE/CZPE.

A decisão da SE/CZPE acerca da instrução do pleito deverá ser comunicada à empresa pleiteante (Ofício da SE/CZPE).

Observação: A empresa pleiteante deverá especificar o prazo pretendido para permanência no regime de ZPE (Lei no 11.508/2007 – Art. 8o: prazo máximo = 20 anos).

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INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Contatos Atualizados: a comunicação da SE/CZPE é realizada por meio de Ofícios e correio eletrônico (adiantamento dos Ofícios).

Período de Análise: diretamente relacionado com a qualidade da informação apresentada, bem como o tempo de resposta aos eventuais pedidos de informações complementares da SE/CZPE.

Argumentação: a ausência de informações dificulta a análise do projeto. Situações específicas podem ser apresentadas à apreciação da SE/CZPE, preferencialmente, com elementos comprobatórios que possam embasar as alegações apresentadas.

Pertinência: a empresa pleiteante poderá apresentar outras informações relevantes para avaliação do seu projeto industrial. Tais informações, entretanto, deverão observar pertinência com a avaliação pretendida pela Resolução CZPE no 05/2011.

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INSTRUÇÃO DO PROCESSO

I – Apresentação à SE/CZPE de projetos industriais nos termos do Anexo da Resolução CZPE no 05/2011, incluindo cronograma físico-financeiro da implantação do referido projeto.

II – Ausência de filiais no País, bem como de participação em outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE.

III – Aprovação quanto a implantação do projeto industrial pretendido por parte da empresa administradora de ZPE na qual se deseja a instalação.

IV – Licença ambiental prévia expedida pelo órgão público competente.

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I – Apresentação à SE/CZPE de projetos industriais nos termos

do Anexo da Resolução CZPE no 05/2011, incluindo cronograma

físico-financeiro da implantação do referido projeto:

ROTEIRO = GUIA ≠ FORMULÁRIO

O Anexo da Resolução CZPE no 05/2011 estabelece Roteiro para

Apresentação de Projetos Industriais nas ZPE.

Observação: Situações específicas podem ser apresentadas à apreciação da SE/CZPE, preferencialmente, com elementos comprobatórios que possam embasar as alegações apresentadas.

INSTRUÇÃO DO PROCESSO

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Cronograma Físico-Financeiro:

O Cronograma deverá refletir os valores projetados para execução física

e financeira da implantação do projeto apresentado.

Exemplo:

Descrição Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total

Terraplanagem 10 10 10 10 10 - - - - - - - 50

Construção - - - - 20 20 20 20 20 - - - 100

Pavimentação - - - - - - - 10 10 10 10 10 50

Total 10 10 10 10 30 20 20 30 30 10 10 10 200

O Cronograma deverá mencionar ainda a as datas previstas para início e término das obras físicas de implantação, da fase pré-operacional do empreendimento (testes), e da fase operacional do projeto – parágrafo 1o do artigo 4o da Resolução CZPE no 05/2011.

INSTRUÇÃO DO PROCESSO

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II – Ausência de filiais no País, bem como de participação em

outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE:

Limitação imposta pelo artigo 9o da Lei no 11.508/2007, com

redação alterada pela Lei no 11.732/2008.

INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Empresa Ltda. (CNPJ: 00.000.000/0000-00)

Fulano de Tal Ltda. (CNPJ: 00.000.000/0001-00)

Fulano de Tal Ltda. (CNPJ: 00.000.000/0000-00)

Fulano de Tal Ltda.

(CNPJ: 00.000.000/0000-00)

Beltrano Ltda.

(CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX)

XYZ Ltda.

(CNPJ: YY.YYY.YYY/YYYY-YY)

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II – Ausência de filiais no País, bem como de participação em

outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE:

É vedada a instalação de empresas em ZPE, cujo projeto evidencie a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País (artigo 5o da Lei no 11.508/2007).

INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Empresa Ltda. (CNPJ: 00.000.000/0000-00) ZPE

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INSTRUÇÃO DO PROCESSO

III – Aprovação quanto a implantação do projeto industrial

pretendido por parte da empresa administradora de ZPE na qual

se deseja a instalação:

Declaração, firmada pelo representante da empresa

Administradora da ZPE, na qual o mesmo manifeste estar de

acordo com a implantação do projeto industrial ora pleiteado em

sua ZPE.

A presente aprovação deverá estar acompanhada de Termo de Conhecimento (manifestação favorável), por parte de, ao menos, um dos proponentes da ZPE (Governo de Estado e/ou Município) na qual a empresa pleiteante deseja se instalar (parágrafo 2o do artigo 4o da Resolução CZPE no 05/2011).

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INSTRUÇÃO DO PROCESSO

IV – Licença ambiental prévia expedida pelo órgão público

competente:

A empresa pleiteante, originalmente, deverá apresentar cópia da licença prévia do empreendimento, expedida pela autoridade competente.

Na hipótese de tratar- se de empreendimento ainda sob análise, solicita-se cópia do protocolo do pedido de licenciamento junto à autoridade competente.

No caso da ausência da referida documentação, a empresa pleiteante deverá apresentar as devidas justificativas e/ou informações.

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ANÁLISE DE MÉRITO

Dados Gerais da Empresa Pleiteante (Informações referentes à empresa que pretende se instalar em ZPE)

Características Operacionais do Projeto Industrial (Trata-se do detalhamento do aspecto operacional do empreendimento ora pretendido)

Parâmetros Básicos de Avaliação I – Orientação do empreendimento para o mercado externo. II – Contribuição do projeto para o desenvolvimento regional, e para difusão tecnológica no País. III – Adequação do empreendimento aos serviços e à infraestrutura local disponível. IV – Análise da viabilidade econômico-financeira do projeto industrial.

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ANÁLISE DE MÉRITO

I – Dados Gerais da Empresa Pleiteante:

Artigo 2o do Anexo da Resolução CZPE no 05/2011

(Detalhamento: Vide Roteiro Comentado):

Informações de contato (endereço completo, telefone, fax, e e-mail) da equipe técnica a ser consultada pela SE/CZPE em eventual necessidade de esclarecimentos.

A designação das pessoas responsáveis pela elaboração e/ou apresentação do projeto em tela deverá estar acompanhada dos respectivos instrumentos de nomeação (procuração, substabelecimento, etc), devidamente registrados.

Na hipótese de pessoa jurídica já constituída no País, para fins de instalação em ZPE, deverão ser encaminhadas à SE/CZPE cópia dos atos constitutivos da empresa.

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ANÁLISE DE MÉRITO

II – Das Características Operacionais do Projeto Industrial:

Artigo 3o do Anexo da Resolução CZPE no 05/2011

(Detalhamento: Vide Roteiro Comentado):

Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: método de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, adotado pelos países do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai, e Uruguai), a partir de janeiro de 1995. Tal método, por sua vez, é baseado no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), que constitui a metodologia internacional de classificação de mercadorias.

Laudo Técnico Independente: avaliação realizada por profissional de área de atuação técnica específica (engenheiro, químico, etc), devidamente habilitado, e sem vínculos diretos com a empresa a ser instalada em ZPE, acerca dos insumos básicos a serem utilizados na produção pretendida, por linha de produto, seus respectivos coeficientes técnicos, quantidades, e estimativas de perda.

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ANÁLISE DE MÉRITO

III – Da Orientação do Empreendimento para o Mercado Externo:

Artigo 4o do Anexo da Resolução CZPE no 05/2011

(Detalhamento: Vide Roteiro Comentado):

A empresa interessada em instalar uma unidade industrial em ZPE deverá assumir o compromisso de auferir, por ano calendário, receita bruta decorrente de exportação, de no mínimo 80% de sua receita bruta total de venda de bens (Artigo 18 da Lei no 11.508/2007).

INFORMAÇÕES GERAIS X SITUAÇÃO ESPECÍFICA

Em sua avaliação sobre o tema, a SE/CZPE poderá considerar não apenas

as informações já apontadas na Resolução CZPE no 05/2011, mas

também outros elementos apresentados pela empresa pleiteante.

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ANÁLISE DE MÉRITO

III – Da Orientação do Empreendimento para o Mercado Externo:

Artigo 4o do Anexo da Resolução CZPE no 05/2011

(Detalhamento: Vide Roteiro Comentado):

Outros elementos comprobatórios: Situações específicas podem ser apresentadas à apreciação da SE/CZPE, preferencialmente, com elementos comprobatórios que possam embasar as alegações apresentadas.

Mecanismos preferenciais de comércio: Na hipótese de utilização dos referidos mecanismos, outros órgãos de Governo competentes poderão ser consultados.

Fontes de Consulta: Vide documento intitulado “LISTA DE FONTES DE CONSULTA JÁ DISPOLIBILIZADAS PELO GOVERNO BRASILEIRO”.

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ANÁLISE DE MÉRITO

III – Da Orientação do Empreendimento para o Mercado Externo:

Artigo 4o do Anexo da Resolução CZPE no 05/2011

(Detalhamento: Vide Roteiro Comentado):

Termo de Conhecimento: As empresas pleiteantes deverão apresentar Termo de Conhecimento (Declaração) acerca das disposições da Lei no 11.508/2007, conforme modelo apresentado.

DECLARAÇÃO Eu, _______________, representante da empresa __________________, RG ________________, CPF ________________, declaro para fins de instalação de unidade industrial na Zona de Processamento de Exportação - ZPE ______________________, ter ciência das disposições estabelecidas pela Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores, em particular àquelas previstas no artigo 9o e no artigo 18 do referido Normativo; bem como das demais obrigações pertinentes, estabelecidas na regulamentação da Lei no 11.508/2007.

Local e Data

Nome e Assinatura

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ANÁLISE DE MÉRITO

IV – Da Contribuição do Projeto Apresentado para o

Desenvolvimento Regional e a Difusão Tecnológica no País:

Artigos 5o e 6o do Anexo da Resolução CZPE no 05/2011

(Detalhamento: Vide Roteiro Comentado):

No âmbito do artigo 1o da Lei no 11.508/2007, constituem finalidades das ZPE, dentre outros, a redução dos desequilíbrios regionais e a difusão tecnológica no País. Assim, solicitam-se às empresas pleiteantes considerações acerca das possíveis contribuições de seus projetos para as finalidades ora mencionadas.

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ANÁLISE DE MÉRITO

V – Da Adequação do Empreendimento aos Serviços e à

Infraestrutura Local Disponível:

Artigo 7o do Anexo da Resolução CZPE no 05/2011

(Detalhamento: Vide Roteiro Comentado):

Observar o atendimento, por parte da infraestrutura local (água, energia, telecomunicações, etc) ante as necessidades decorrentes da operação do empreendimento pretendido, bem como no que tange à logística de escoamento da produção e recepção de matérias-primas e insumos (estradas, portos, aeroportos, etc).

Neste caso, deve-se comprovar, preferencialmente, por meio de declarações das empresas prestadoras de serviços, a capacidade instalada de infraestrutura suficiente para atender a demanda adicional proveniente da instalação da indústria pretendida na ZPE.

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ANÁLISE DE MÉRITO

VI – Da Análise da Viabilidade Econômico-Financeira do Projeto

Industrial:

Artigo 8o do Anexo da Resolução CZPE no 05/2011

(Detalhamento: Vide Roteiro Comentado):

As informações apresentadas acerca da análise da viabilidade econômica e financeira do projeto deverão estar acompanhadas de laudo técnico independente, ou seja, documento referente ao resultado de análise realizada por profissional competente, sem vínculos empregatícios com a empresa a ser instalada em ZPE, o qual ateste a viabilidade ora mencionada.

A existência dos parâmetros básicos mencionados neste artigo não constitui impeditivo à adoção de outros critérios de avaliação, conforme a especificidade do projeto apresentado.

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ANÁLISE DE MÉRITO

O processo de avaliação da SE/CZPE deverá contemplar a totalidade das informações apresentadas pela empresa pleiteante acerca do projeto pleiteado

A avaliação da SE/CZPE deverá considerar características específicas do setor industrial do projeto apresentando, bem como o porte da empresa a ser instalada em ZPE.

Ressalvadas as exceções mencionadas na Lei no 11.508/2007, e alterações posteriores, as empresas instaladas em ZPE sujeitam-se as mesmas exigências aplicáveis aos empreendimentos do mesmo tipo, instalados nas demais partes do território nacional.

A utilização dos benefícios previstos na Lei no 11.508/2007, e alterações posteriores, é obtida não apenas mediante aprovação do respectivo projeto industrial pelo CZPE, mas também pela observância às demais disposições da referida legislação.