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Promoção dos Direitos

da Pessoa Idosa

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ÍNDICE

1-LEGISLAÇÃO FEDERAL

PAGINA

Política Nacional do Idoso - Lei nº 8.842, 4 de janeiro de 1994........................................................03

Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.............................................................. 07

Resolução ANVISA- RDC nº 283, de 26 de setembro de 2005. ........................................................20

Dia Nacional do Idoso - Lei nº. 11.433, 28 de dezembro de 2006....................................................31

Deliberações da 3ª Conferência Nacional do Idoso - 23 a 25 de novembro de 2011.......................33

Carta dos Direitos da Pessoa Idosa da Região Centro-Oeste.........................................................37

Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI – Decreto nº. 4.227, 13 de maio de 2002...........39

2-LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Política Estadual do Idoso.......................................................................................................42

Criação do Conselho Estadual do Idoso................................................................................48

Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso .............................................................53

Lei passe livre intermunicipal para o Idoso – Passaporte do Idoso....................................61

Alteração na lei do Passe livre................................................................................................65

POPULAÇÃO TOTAL E DE IDOSOS DE GOIÁS – 2012...................................................66

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.

Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte lei:

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para

promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 3° A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua

participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação

para todos;

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil

deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das

políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção

dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV - descentralização político-administrativa;

V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos,

programas e projetos em cada nível de governo;

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VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos

biopsicossociais do envelhecimento;

VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e

sem família;

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de

enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

CAPÍTULO III

Da Organização e Gestão

Art. 5º Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política

nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.

Art. 6º Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e

deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações

representativas da sociedade civil ligadas à área.

Art. 7º Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política

nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a

avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político administrativas.

(Redação dada pelo Lei nº 10.741, de 2003)

Art. 8º À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete: I - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;

II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do idoso;

III - promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da política nacional do

idoso;

IV - (Vetado;)

V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Nacional do

Idoso.

Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem

elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais

compatíveis com a política nacional do idoso.

Art. 9º (Vetado.) Parágrafo único. (Vetado.)

CAPÍTULO IV

Das Ações Governamentais

Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

I - na área de promoção e assistência social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a

participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e nãogovernamentais.

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de

cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c) promover simpósios, seminários e encontros específicos; d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre

a situação social do idoso;

e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;

II - na área de saúde:

a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do

Sistema Único de Saúde;

d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

e) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e

dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes

interprofissionais; f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e

municipais;

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g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção,

tratamento e reabilitação; e

h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;

III - na área de educação:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de

envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o

processo de envelhecimento;

e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;

f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

IV - na área de trabalho e previdência social:

a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor

público e privado;

b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;

c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com

antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;

V - na área de habitação e urbanismo:

a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;

b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de

moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;

VI - na área de justiça:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a

seus direitos;

VII - na área de cultura, esporte e lazer:

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;

c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de

garantir a continuidade e a identidade cultural; e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do

idoso e estimulem sua participação na comunidade.

§ 1º É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de

incapacidade judicialmente comprovada.

§ 2º Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo.

§ 3º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao

idoso.

CAPÍTULO V

Do Conselho Nacional

Art. 11. (Vetado.) Art. 12. (Vetado.)

Art. 13. (Vetado.)

Art. 14. (Vetado.)

Art. 15. (Vetado.)

Art. 16. (Vetado.)

Art. 17. (Vetado.)

Art. 18. (Vetado.)

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 19. Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais serão consignados em seus respectivos orçamentos.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

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Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO Leonor Barreto Franco

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Presidência da República

Casa Civil

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ESTATUTO DO IDOSO Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior

a 60 (sessenta) anos.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de

que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação

de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social,

em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta

prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à

cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à

população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não

a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos

idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos

biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo

atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da

lei.

Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha

testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de

janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei

TÍTULO II

Dos Direitos Fundamentais

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CAPÍTULO I

Do Direito à Vida

Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da

legislação vigente.

Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais

públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

CAPÍTULO II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade.

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação na vida familiar e comunitária;

VI – participação na vida política, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,

aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

CAPÍTULO III

Dos Alimentos

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e

passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

CAPÍTULO IV

Do Direito à Saúde

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-

lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,

proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

I – cadastramento da população idosa em base territorial;

II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se

locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e

eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.

§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos,

especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou

reabilitação.

§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

§ 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da

lei.

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

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Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o

acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de

saúde que lhe for reputado mais favorável.

Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao

Ministério Público.

Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso,

promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos

profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:

I – autoridade policial;

II – Ministério Público;

III – Conselho Municipal do Idoso;

IV – Conselho Estadual do Idoso;

V – Conselho Nacional do Idoso.

CAPÍTULO V

Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem

sua peculiar condição de idade.

Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e

material didático aos programas educacionais a ele destinados.

§ 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços

tecnológicos, para sua integração à vida moderna.

§ 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e

vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.

Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos

conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito

e a produzir conhecimentos sobre a matéria. Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos

50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso

preferencial aos respectivos locais.

Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade

informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.

Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de

livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural

redução da capacidade visual.

CAPÍTULO VI

Da Profissionalização e do Trabalho

Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e

psíquicas.

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo

de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade

mais elevada.

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:

I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e

remuneradas;

II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a

novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

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CAPÍTULO VII

Da Previdência Social

Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão,

critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação

vigente.

Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-

mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual

definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a

pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de

requerimento do benefício. Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei n

o 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho

de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.

Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social,

será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,

verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

CAPÍTULO VIII

Da Assistência Social

Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na

Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas

pertinentes.

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-

la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da

Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os

fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços

com a pessoa idosa abrigada.

§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência

social percebido pelo idoso.

§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência

econômica, para os efeitos legais.

CAPÍTULO IX

Da Habitação

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus

familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência

de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

§ 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de

interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

§ 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades

deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes,

sob as penas da lei.

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na

aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; III – eliminação de barreiras arquitetônicas e

urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

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CAPÍTULO X

Do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos

e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os

idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da

legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste

artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda

igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas

gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos

previstos nos incisos I e II.

Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos

estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

TÍTULO III Das Medidas de Proteção

CAPÍTULO I

Das Disposiçõs Gerais

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados

ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal.

CAPÍTULO II

Das Medidas Específicas de Proteção

Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão

em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento

daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento

temporários;

III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas

lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário.

TÍTULO IV

Da Política de Atendimento ao Idoso

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-

governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:

I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e

opressão;

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IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições

de longa permanência;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do

idoso.

CAPÍTULO II

Das Entidades de Atendimento ao Idoso

Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de

planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.

Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua

falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os

seguintes requisitos:

I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

III – estar regularmente constituída;

IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes

princípios:

I – preservação dos vínculos familiares;

II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

V – observância dos direitos e garantias dos idosos;

VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos

que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da

entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; V – oferecer atendimento personalizado;

VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania

àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos; XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável,

parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e

demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte

dos familiares;

XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.

Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência

judiciária gratuita.

CAPÍTULO III

Da Fiscalização das Entidades de Atendimento

Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos

do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

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Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o Compete aos Conselhos de

que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional

do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político administrativas.”(NR)

Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de

atendimento.

Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da

responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo

legal:

I – as entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

II – as entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento

provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de

finalidade dos recursos. § 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o

fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades

ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das

providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

§ 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela

provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

CAPITULO IV

Das Infrações Administrativas

Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos

para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência

de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento

ao idoso:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz,

conforme o dano sofrido pelo idoso.

CAPÍTULO V

Da Apuração Administrativa de Infração

às Normas de Proteção ao Idoso

Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.

Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá

início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por

duas testemunhas.

§ 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza

e as circunstâncias da infração.

§ 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte

e quatro) horas, por motivo justificado. Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;

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II – por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as

sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou

pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente

aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a

ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

CAPÍTULO VI

Da Apuração Judicial de Irregularidades

em Entidade de Atendimento

Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis n

os 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento

ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o

afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do

idoso, mediante decisão fundamentada.

Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar

documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de

instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas. § 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais,

decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária

oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas

para proceder à substituição.

§ 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades

verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.

§ 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.

TÍTULO V

Do Acesso à Justiça

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de

Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências

judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer

instância.

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à

autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se

essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou

companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços

públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do

Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a

destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

CAPÍTULO II

Do Ministério Público

Art. 72. (VETADO) Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas

nos termos da respectiva Lei Orgânica.

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Art. 74. Compete ao Ministério Público:

I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais

indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em

circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições

de risco;

III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando

necessário ou o interesse público justificar;

V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa

notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração

direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de

ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;

VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e

extrajudiciais cabíveis;

VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de

pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social,

públicos, para o desempenho de suas atribuições; X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas

hipóteses, segundo dispuser a lei.

§ 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do

Ministério Público.

§ 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento

ao idoso.

Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos

direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar

documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

CAPÍTULO III

Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos

e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso,

referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

I – acesso às ações e serviços de saúde;

II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;

IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos,

individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.

Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência

absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais

Superiores.

Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,

consideram-se legitimados, concorrentemente:

I – o Ministério Público;

II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III – a Ordem dos Advogados do Brasil; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa

dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

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§ 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e

direitos de que cuida esta Lei.

§ 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado

deverá assumir a titularidade ativa.

Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.

Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de

atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá

pelas normas da lei do mandado de segurança.

Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela

específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

§ 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao

juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil. § 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor,

se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia

em que se houver configurado.

Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo

Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.

Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por

meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados

em caso de inércia daquele.

Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação

ou omissão.

Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor

lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como

assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.

Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e

quaisquer outras despesas.

Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.

Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe

informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento

de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.

Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações

que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa,

organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser

inferior a 10 (dez) dias.

§ 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a

propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.

§ 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta

grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do

Ministério Público. § 3o Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara

de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou

documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.

§ 4o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a

promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

TÍTULO VI

Dos Crimes

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

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Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se

o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do

Código Penal e do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II

Dos Crimes em Espécie

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182

do Código Penal.

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao

direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo,

ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de

autoridade pública:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se

resulta a morte.

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover

suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo- o a condições desumanas ou

degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho

excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que

alude esta Lei;

V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando

requisitados pelo Ministério Público.

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em

que for parte ou interveniente o idoso:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação

diversa da de sua finalidade:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como

qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à

pessoa do idoso:

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração

para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

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Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

TÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 61. .........................................................................................................

.........................................................................................................................

II - ...................................................................................................................

......................................................................................................................... h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 121. .......................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de

profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências

do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o

crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 133. .......................................................................................................

§ 3o .................................................................................................................. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR)

“Art. 140. .......................................................................................................

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa

idosa ou portadora de deficiência:

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 141. .......................................................................................................

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 148. .......................................................................................................

§ 1o ..................................................................................................................

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.

..............................................................................................................” (NR) “Art. 159. .......................................................................................................

§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60

(sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 183. .......................................................................................................

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”(NR)

“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto

para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários

ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de

socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

..............................................................................................................” (NR) Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei n o 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar

acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 21. .........................................................................................................

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR)

Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ...........................................................................................................

§ 4o ..................................................................................................................

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

..............................................................................................................” (NR)

Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. .........................................................................................................

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III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou

superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento

ou de autodeterminação:

..............................................................................................................” (NR)

Art. 114. O art. 1o da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as

lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.”(NR)

Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional

do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos

ao idoso.

Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.

Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao

direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.

Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36,

que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Antonio Palocci Filho Rubem Fonseca Filho

Humberto Sérgio Costa Lima

Guido Mantega

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Benedita Souza da Silva Sampaio

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Ministério da Saúde

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 283, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11

inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c do Art. 111, inciso I,

alínea "b" § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22

de dezembro de 2000, em reunião realizada em 20, de setembro de 2005, e:

Considerando a necessidade de garantir a população idosa os direitos assegurados na legislação em vigor;

Considerando a necessidade de prevenção e redução dos riscos à saúde aos quais ficam expostos os idosos

residentes em instituições de Longa Permanência;

Considerando a necessidade de definir os critérios mínimos para o funcionamento e avaliação, bem como

mecanismos de monitoramento das Instituições de Longa Permanência para idosos;

Considerando a necessidade de qualificar a prestação de serviços públicos e privados das Instituições de Longa

Permanência para Idosos, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua

publicação:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa

Permanência para Idosos, de caráter residencial, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º As secretarias de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal devem implementar procedimentos para

adoção do Regulamento Técnico estabelecido por esta RDC, podendo adotar normas de caráter suplementar, com a

finalidade de adequá-lo às

especificidades locais.

Art. 3º O descumprimento das determinações deste Regulamento Técnico constitui infração de natureza sanitária

sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, ou instrumento legal que

venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 4º° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DAS INSTIITUÇOES DE LONGA

PERMANENCIA PARA IDOSOS.

1. OBJETIVO

Estabelecer o padrão mínimo de funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos.

2. ABRANGÊNCIA

Esta norma é aplicável a toda instituição de longa permanência para idosos, governamental ou não governamental,

destinada à moradia coletiva de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar.

3. DEFINIÇÕES

3.1 - Cuidador de Idosos- pessoa capacitada para auxiliar o idoso que apresenta limitações para realizar atividades

da vida diária.

3.2 - Dependência do Idoso - condição do indivíduo que requer o auxilio de pessoas ou de equipamentos especiais

para realização de atividades da vida diária.

3.3 - Equipamento de Auto-Ajuda - qualquer equipamento ou adaptação, utilizado para compensar ou potencializar habilidades funcionais, tais como bengala, andador, óculos, aparelho auditivo e cadeira de rodas, entre outros com função

assemelhada.

3.4 - Grau de Dependência do Idoso

a) Grau de Dependência I - idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de auto-ajuda;

b) Grau de Dependência II - idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais

como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;

c) Grau de Dependência III - idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de

autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo.

3.5 - Indivíduo autônomo - é aquele que detém poder decisório e controle sobre a sua vida.

3.6 - Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) - instituições governamentais ou não governamentais, de

caráter residencial, destinada a domic ilio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte

familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania.

4. CONDIÇÕES GERAIS

4.1 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos é responsável pela atenção ao idoso conforme definido neste

regulamento técnico.

4.2 - A instituição deve propiciar o exercício dos direitos humanos (civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e

individuais) de seus residentes.

4.3 - A instituição deve atender, dentre outras, às seguintes premissas:

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4.3.1 - Observar os direitos e garantias dos idosos, inclusive o respeito à liberdade de credo e a liberdade de ir e vir,

desde que não exista restrição determinada no Plano de Atenção à Saúde;

4.3.2 - Preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurando um ambiente de respeito e dignidade;

4.3.3 - Promover ambiência acolhedora;

4.3.4 - Promover a convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência;

4.3.5 - Promover integração dos idosos, nas atividades desenvolvidas pela comunidade local;

4.3.6 - Favorecer o desenvolvimento de atividades conjuntas com pessoas de outras gerações;

4.3.7 - Incentivar e promover a participação da família e da comunidade na atenção ao idoso residente;

4.3.8 - Desenvolver atividades que estimulem a autonomia dos idosos;

4.3.9 - Promover condições de lazer para os idosos tais como: atividades físicas, recreativas e culturais.

4.3.10 - Desenvolver atividades e rotinas para prevenir e coibir qualquer tipo de violência e discriminação contra

pessoas nela residentes.

4.4 - A categorização da instituição deve obedecer à normalização do Ministério do Desenvolvimento Social e

Combate a Fome, Coordenador da Política Nacional do Idoso.

4.5. Organização

4.5.1 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve possuir alvará sanitário atualizado expedido pelo

órgão sanitário competente, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e comprovar a

inscrição de seu programa junto ao Conselho do Idoso, em conformidade com o Parágrafo Único, Art. 48 da n° Lei 10.741

de 2003.

4.5.2 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve estar legalmente constituída e apresentar:

a) Estatuto registrado;

b) Registro de entidade social;

c) Regimento Interno.

4.5.3 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve possuir um Responsável Técnico - RT pelo serviço,

que responderá pela instituição junto à autoridade sanitária local.

4.5.3.1 - O Responsável Técnico deve possuir formação de nível superior 4.5.4 - A Instituição de Longa

Permanência para idosos deve celebrar contrato formal de prestação de serviço com o idoso, responsável legal ou Curador, em caso de interdição judicial, especificando o tipo de serviço prestado bem como os direitos e as obrigações da entidade e

do usuário em conformidade com inciso I artigo 50 da Lei n° 10.741 de 2003.

4.5.5 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve organizar e manter atualizados e com fácil acesso, os

documentos necessários à fiscalização, avaliação e controle social.

4.5.6 - A instituição poderá terceirizar os serviços de alimentação, limpeza e lavanderia, sendo obrigatória à

apresentação do contrato e da cópia do alvará sanitário da empresa terceirizada.

4.5.6.1 A instituição que terceirizar estes serviços está dispensada de manter quadro de pessoal próprio e área física

específica para os respectivos serviços.

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4.6 - Recursos Humanos

4.6.1 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve apresentar recursos humanos, com vínculo formal de

trabalho, que garantam a realização das seguintes atividades:

4.6.1.1 - Para a coordenação técnica: Responsável Técnico com carga horária mínima de 20 horas por semana.

4.6.1.2 - Para os cuidados aos residentes:

a) Grau de Dependência I: um cuidador para cada 20 idosos, ou fração, com carga horária de 8 horas/dia;

b) Grau de Dependência II: um cuidador para cada 10 idosos, ou fração, por turno;

c) Grau de Dependência III: um cuidador para cada 6 idosos, ou fração, por turno.

4.6.1.3 - Para as atividades de lazer: um profissional com formação de nível superior para cada 40 idosos, com carga

horária de 12 horas por semana.

4.6.1.4 - Para serviços de limpeza: um profissional para cada 100m2 de área interna ou fração por turno diariamente.

4.6.1.5 - Para o serviço de alimentação: um profissional para cada 20 idosos, garantindo a cobertura de dois turnos

de 8 horas.

4.6.1.6 - Para o serviço de lavanderia: um profissional para cada 30 idosos, ou fração, diariamente.

4.6.2 - A instituição que possuir profissional de saúde vinculado à sua equipe de trabalho, deve exigir registro desse

profissional no seu respectivo Conselho de Classe.

4.6.3 - A Instituição deve realizar atividades de educação permanente na área de gerontologia, com objetivo de

aprimorar tecnicamente os recursos humanos envolvidos na prestação de serviços aos idosos.

4.7 - Infra -Estrutura Física

4.7.1 - Toda construção, reforma ou adaptação na estrutura física das instituições, deve ser precedida de aprovação

de projeto arquitetônico junto à autoridade sanitária local bem como do órgão municipal competente.

4.7.2 - A Instituição deve atender aos requisitos de infra-estrutura física previstos neste Regulamento Técnico, além

das exigências estabelecidas em códigos, leis ou normas pertinentes, quer na esfera federal, estadual ou municipal e,

normas específicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas referenciadas neste Regulamento.

4.7.3 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve oferecer instalações físicas em condições de

habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e garantir a acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção

segundo o estabelecido

na Lei Federal 10.098/00.

4.7.4 - Quando o terreno da Instituição de Longa Permanência para idosos apresentar desníveis, deve ser dotado de

rampas para facilitar o acesso e a movimentação dos residentes.

4.7.5 - Instalações Prediais - As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, proteção e combate a

incêndio, telefonia e outras existentes, deverã o atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais, assim como às

normas técnicas brasileiras pertinentes a cada uma das instalações.

4.7.6 - A instituição deve atender às seguintes exigências específicas:

4.7.6.1 - Acesso externo - devem ser previstas, no mínimo, duas portas de acesso, sendo uma exclusivamente de

serviço.

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4.7.6.2 - Pisos externos e internos (inclusive de rampas e escadas) - devem ser de fácil limpeza e conservação,

uniformes, com ou sem juntas e com mecanismo antiderrapante.

4.7.6.3 - Rampas e Escadas - devem ser executadas conforme especificações da NBR 9050/ABNT, observadas as

exigências de corrimão e sinalização.

a) A escada e a rampa acesso à edificação devem ter, no mínimo, 1,20m de largura.

4.7.6.4 - Circulações internas - as circulações principais devem ter largura mínima de 1,00m e as secundárias podem

ter largura mínima de 0,80 m; contando com luz de vigília permanente.

a) circulações com largura maior ou igual a 1,50 m devem possuir corrimão dos dois lados;

b) circulações com largura menor que 1,50 m podem possuir corrimão em apenas um dos lados.

4.7.6.5 - Elevadores - devem seguir as especificações da NBR 7192/ABNT e NBR 13.994.

4.7.6.6 - Portas - devem ter um vão livre com largura mínima de 1,10m, com travamento simples sem o uso de

trancas ou chaves.

4.7.6.7 - Janelas e guarda-corpos - devem ter peitoris de no mínimo 1,00m.

4.7.7 - A Instituição deve possuir os seguintes ambientes:

4.7.7.1 - Dormitórios separados por sexos, para no máximo 4 pessoas, dotados de banheiro.

a) Os dormitórios de 01 pessoa devem possuir área mínima de 7,50 m2, incluindo área para guarda de roupas e

pertences do residente.

b) Os dormitórios de 02 a 04 pessoas devem possuir área mínima de 5,50m2 por cama, incluindo área para guarda

de roupas e pertences dos residentes.

c) Devem ser dotados de luz de vigília e campainha de alarme.

d) Deve ser prevista uma distância mínima de 0,80 m entre duas camas e 0,50m entre a lateral da cama e a parede

paralela.

e) O banheiro deve possuir área mínima de 3,60 m2, com 1 bacia, 1 lavatório e 1 chuveiro, não sendo permitido

qualquer desnível em forma de degrau para conter a água, nem o uso de revestimentos que produzam brilhos e reflexos.

4.7.7.2 Áreas para o desenvolvimento das atividades voltadas aos residentes com graus de dependência I, II e que

atendam ao seguinte padrão:

a) Sala para atividades coletivas para no máximo 15 residentes, com área mínima de 1,0 m2 por pessoa

b) Sala de convivência com área mínima de 1,3 m2 por pessoa

4.7.7.3 Sala para atividades de apoio individual e sócio-familiar com área mínima de 9,0 m2

4.7.7.4 - Banheiros Coletivos, separados por sexo, com no mínimo, um box para vaso sanitário que permita a

transferência frontal e lateral de uma pessoa em cadeira de rodas, conforme especificações da NBR9050/ABNT.

a) As portas dos compartimentos internos dos sanitários coletivos devem ter vãos livres de 0,20m na parte inferior.

4.7.7.5 - Espaço ecumênico e/ou para meditação

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4.7.7.6 - Sala administrativa/reunião

4.7.7.7 - Refeitório com área mínima de 1m2 por usuário, acrescido de local para guarda de lanches, de lavatório

para higienização das mãos e luz de vigília.

4.7.7.8 - Cozinha e despensa

4.7.7.9 - Lavanderia

4.7.7.10 - Local para guarda de roupas de uso coletivo

4.7.7.11 - Local para guarda de material de limpeza

4.7.7.12 - Almoxarifado indiferenciado com área mínima de 10,0 m2.

4.7.7.13 - Vestiário e banheiro para funcionários, separados por sexo.

a) Banheiro com área mínima de 3,6 m2, contendo 1 bacia, 1 lavatório e 1 chuveiro para cada 10 funcionários ou

fração.

b) Área de vestiário com área mínima de 0,5 m2 por funcionário/turno.

4.7.7.14 -Lixeira ou abrigo externo à edificação para armazenamento de resíduos até o momento da coleta.

4.7.7.15 - Área externa descoberta para convivência e desenvolvimento de atividades ao ar livre (solarium com

bancos, vegetação e outros)

4.7.7.16 - A exigência de um ambiente, depende da execução da atividade correspondente.

4.7.8 - Os ambientes podem ser compartilhados de acordo com a afinidade funcional e a utilização em horários ou

situações diferenciadas.

5 - Processos Operacionais

5.1 - Gerais

5.1.1 - Toda ILPI deve elaborar um plano de trabalho, que contemple as atividades previstas nos itens 4.3.1 a 4.3.11

e seja compatível com os princípios deste Regulamento.

5.1.2 - As atividades das Instituições de Longa Permanência para idosos devem ser planejadas em parceria e com a

participação efetiva dos idosos, respeitando as demandas do grupo e aspectos sócio-culturais do idoso e da região onde

estão inseridos.

5.1.3 - Cabe às Instituições de Longa Permanência para idosos manter registro atualizado de cada idoso, em

conformidade com o estabelecido no Art. 50, inciso XV, da Lei 1.0741 de 2003.

5.1.4 - A Instituição de Longa Permanência para idosos deve comunicar à Secretaria Municipal de Assistência

Social ou congênere, bem como ao Ministério Público, a situação de abandono familiar do idoso ou a ausência de

identificação civil.

5.1.5 - O responsável pela instituição deve manter disponível cópia deste Regulamento para consulta dos

interessados.

5.2 - Saúde

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5.2.1 - A instituição deve elaborar, a cada dois anos, um Plano de Atenção Integral à Saúde dos residentes, em

articulação com o gestor local de saúde.

5.2.2 - O Plano de Atenção à Saúde deve contar com as seguintes características:

5.2.2.1 - Ser compatível com os princípios da universalização, equidade e integralidade 5.2.2.2 - Indicar os recursos

de saúde disponíveis para cada residente, em todos os níveis de atenção, sejam eles públicos ou privados, bem como

referências, caso se faça

necessário;

5.2.2.3 - prever a atenção integral à saúde do idoso, abordando os aspectos de promoção, proteção e prevenção;

5.2.2.4 - conter informações acerca das patologias incidentes e prevalentes nos residentes.

5.2.3 - A instituição deve avaliar anualmente a implantação e efetividade das ações previstas no plano,

considerando, no mínimo, os critérios de acesso, resolubilidade e humanização.

5.2.4 - A Instituição deve comprovar, quando solicitada, a vacinação obrigatória dos residentes conforme estipulado

pelo Plano Nacional de Imunização de Ministério da Saúde.

5.2.5 - Cabe ao Responsável Técnico - RT da instituição a responsabilidade pelos medicamentos em uso pelos

idosos, respeitados os regulamentos de vigilância sanitária quanto à guarda e administração, sendo vedado o estoque de

medicamentos sem

prescrição médica.

5.2.6 A instituição deve dispor de rotinas e procedimentos escritos, referente ao cuidado com o idoso

5.2.7 - Em caso de intercorrência medica, cabe ao RT providenciar o encaminhamento imediato do idoso ao serviço

de saúde de referência previsto no plano de atenção e comunicar a sua família ou representante legal.

5.2.7.1 - Para o encaminhamento, a instituição deve dispor de um serviço de remoção destinado a transportar o

idoso, segundo o estabelecido no Plano de Atenção à Saúde 5.3 - Alimentação

5.3.1 A Instituição deve garantir aos idosos a alimentação, respeitando os aspectos culturais locais, oferecendo, no

mínimo, seis refeições diárias.

5.3.2 - A manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento e distribuição dos alimentos devem seguir o

estabelecido na RDC nº. 216/2004 que dispões sobre Regulamento Técnico de Boas Praticas para Serviç os de

Alimentação.

5.3.3 - A instituição deve manter disponíveis normas e rotinas técnicas quanto aos seguintes procedimentos:

a)limpeza e descontaminação dos alimentos;

b) armazenagem de alimentos;

c) preparo dos alimentos com enfoque nas boas prátic as de manipulação; d) boas práticas para prevenção e controle de vetores;

e) acondicionamento dos resíduos.

5.4 - Lavagem, processamento e guarda de roupa 5.4.1 - A instituição deve manter disponíveis as rotinas técnicas do

processamento de roupas de uso pessoal e coletivo, que contemple:

a) lavar, secar, passar e reparar as roupas;

b) guarda e troca de roupas de uso coletivo.

5.4.2 - A Instituição deve possibilitar aos idosos independentes efetuarem todo o processamento de roupas de uso

pessoal.

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5.4.3 - As roupas de uso pessoal devem ser identificadas, visando a manutenção da individualidade e humanização.

5.4.4 - Os produtos utilizados no processamento de roupa devem ser registrados ou notificados na Anvisa/MS

5.5 - Limpeza

5.5.1 - A instituição deve manter os ambientes limpos, livres de resíduos e odores incompatíveis com a atividade

5.5.2 - A instituição deve manter disponíveis as rotinas quanto à limpeza e higienização de artigos e ambientes;

5.5.3 - Os produtos utilizados no processamento de roupa devem ser registrados ou notificados na Anvisa/MS

6. Notificação Compulsória

6.1 - A equipe de saúde responsável pelos residentes deverá notificar à vigilância epidemiológica a suspeita de

doença de notificação compulsória conforme o estabelecido no Decreto nº. 49.974-A - de 21 de janeiro de 1961,Portaria Nº

1.943, de 18 de outubro de 2001, suas atualizações, ou outra que venha a substituí-la.

6.2 - A instituição deverá notificar imediatamente à autoridade sanitária local, a ocorrência dos eventos sentinelas

abaixo:

6.2.1 - Queda com lesão

6.2.2 - Tentativa de suicídio

6.3 - A definição dos eventos mencionados nesta Resolução deve obedecer à padronização a ser publicada pela

Anvisa, juntamente com o fluxo e instrumentos de notificação.

7. Monitoramento e Avaliação do Funcionamento das Instituições

7.1 - A constatação de qualquer irregularidade no funcionamento das instituições deve ser imediatamente

comunicada a vigilância sanitária local.

7.2 -. Compete às Instituições de Longa Permanência para idosos a realização continuada de avaliação do

desempenho e padrão de funcionamento da instituição.

7.3. A avaliação referida no item anterior deve ser realizada levando em conta, no mínimo, os seguintes indicadores:

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7.4. Todo mês de janeiro a instituição de Longa Permanência para idosos deve encaminhar à Vigilância Sanitária

local o consolidado dos indicadores do ano anterior 7.5 O consolidado do município deverá ser encaminhado à Secretaria

Estadual de Saúde e o consolidado dos estados à ANVISA e à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.

8. Disposições Transitórias

8.1. As instituições existentes na data da publicação desta RDC, independente da denominação ou da estrutura que

possuam, devem adequar-se aos requisitos deste Regulamento Técnico, no prazo de vinte e quatro meses a contar da data

de publicação desta.

9. Referencia Bibliográfica

- BRASIL. LEI N°. 10.741/2003 - Lei Especial - Estatuto do Idoso. Diário Oficial da União, Brasília, 2003.

- BRASIL. LEI N°. 8.842/1994 - Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá

outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 1994.

- BRASIL. DECRETO N°. 1.948/1996 - Regulamenta a Lei 8.842 de 1994 e dá outras providências. Diário Oficial

da União, Brasília, 1996.

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- BRASIL. PORTARIA N°. 73, DE 2001 - Normas de Funcionamento de Serviços de Atenção ao Idoso no Brasil,

Secretaria de Políticas de Assistência Social Departamento de Desenvolvimento da Política De Assistência Social,

Gerência de Atenção a Pessoa Idosa. Diário Oficial da União, Brasília, 2001.

- BRASIL. LEI N°. 6.437, 1977 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções

respectivas, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 1977.

- BRASIL. DECRETO N° 77052, de 1976 - Dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões

e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde. Diário OLEI Nº 11.433,

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

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LEI Nº. 11.433, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre o Dia Nacional do Idoso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Idoso, a ser celebrado no dia 1o de outubro de cada ano.

Parágrafo único. Os órgãos públicos responsáveis pela coordenação e implementação da Política Nacional do Idoso ficam incumbidos de promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa do idoso na

sociedade.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2006

Dia Nacional do Idoso

A Lei no. 11.433, de 28 de dezembro de 2006, em seu Art. 1º, institui “o Dia Nacional do Idoso, celebrado no

dia 1º de outubro de cada ano”, e determina, em seu parágrafo único, que “os órgãos públicos, responsáveis pela

coordenação e implementação da Política Nacional do Idoso, ficam incumbidos de promover a realização e

divulgação de eventos que valorizem a pessoa do idoso na sociedade”.

Ao instituir uma data para celebrar nacionalmente o dia do idoso, e determinar aos responsáveis pela

implementação da PNI – Política Nacional do Idoso a obrigação de organizarem eventos para valorizar a pessoa

idosa, o Executivo reconhece que há muitos desafios a serem enfrentados, entre estes, o de garantir à pessoa

idosa a concretização dos seus direitos, especialmente, o de viver com dignidade.

Ao desafio de mudar a concepção negativa de velhice, presente na sociedade brasileira,

cuja cultura deifica a juventude, soma-se o desafio de enfrentar e combater as desigualdades, que trazem

implicações à vida e ao envelhecimento da população, “considerando-se que o homem envelhece sob

determinadas condições de vida, fruto do lugar que ocupa nas relações de produção e reprodução social, [em

que] os homens não vivem e não se reproduzem como iguais, antes, são distintos nas relações que estabelecem

na produção da sua sociabilidade, principalmente, na sociabilidade fundada pelo capital, em que desigualdades,

pobrezas e exclusões sociais lhe são imanentes, reproduzidas e ampliadas no envelhecimento do

trabalhador”(Teixeira, 2008:30).

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Com relação aos instrumentos legais de proteção social às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, estas

dispõem de normas consideradas avançadas, que se constituíram a partir da promulgação da Constituição

Federal de 1988.

No entanto, os direitos expressos na Constituição Federal, tiveram sua regulamentação viabilizada de forma

muito lenta: somente seis anos após sua promulgação é que foi instituída a Lei no 8.842, de 4 de janeiro de

1994, que dispõe sobre a PNI – Política Nacional do Idoso, reafirma as diretrizes previstas na Constituição

Federal e cria o Conselho Nacional do Idoso.

A PNI foi construída por meio de contribuições, resultantes de discussões e consultas realizadas nos estados,

com a participação de idosos ativos, aposentados, professores universitários, assistentes sociais e outros

profissionais da área de gerontologia e geriatria, bem como, de várias entidades representativas desse segmento.

Entretanto, a regulamentação da PNI foi efetivada, somente, dois anos depois, pelo Decreto 1.948 de 03 de

julho de 1996.

Com relação ao Estatuto do Idoso, disposto na Lei 10. 741, de 1º de outubro de 2003, instrumento que também

gerou intensa mobilização popular e levou sete anos tramitando, somente teve sua aprovação quinze anos após a

promulgação da Constituição Federal.

Solange Maria Teixeira, em seus estudos sobre “o envelhecimento do trabalhador no tempo do capital”, analisa

o real poder e a autonomia das instâncias de controle social, em relação à esfera governamental, considerando

alguns limites no poder de decisão dos conselhos do idoso, tais como: a inexistência de um orçamento único

para a execução da PNI, a falta de acúmulo de debates coletivos, a falta de vontade do poder público,

especialmente, do executivo, de democratizar e respeitar as deliberações das instâncias de controle social

instituídas (2008 : 280,282).

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A III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa foi realizada em Brasília, no período de 23 a 25 de novembro de

2011. Sob a coordenação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), a Conferência terá

como tema “O Compromisso de Todos por um Envelhecimento Digno no Brasil”.

DELIBERAÇÕES DA 3ª CONFERÊNCIA

DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

A relação das 26 propostas prioritárias construídas pelos grupos de trabalhos e aprovadas pelos delegados na Plenária Final

da 3ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas Idosas, realizada nos dia 23 a 25 de novembro de 2011, em

Brasília/DF nas dependências da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio são:

EIXO 1

Envelhecimento e Políticas de Estado: Pactuar Caminhos Intersetoriais

1. Alteração da legislação para: a) reduzir para 60 anos a idade para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC)

(Lei 8742/1993); b) alterar a renda per capita do acesso ao Benefício de Prestação Continuada (Lei 8742/1993) - BPC de

inferior a ¼ salário mínimo para até meio salário mínimo; c) não considerar, para efeito de cálculo da renda familiar, os

benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, percebidos por outro idoso e pessoa portadora de deficiência; d)

em caso de falecimento do beneficiário, que o cônjuge tenha direito ao gozo do benefício de “pensão”;

2. Efetivar e universalizar o direito da pessoa idosa, bem como sua inclusão social, por meio da descentralização das ações

resultantes da intersetorialidade ou oriundas de protocolo de gestão integrada, com garantia do cofinanciamento nas três

esferas de governo, respeitando a dignidade do cidadão, sua autonomia e seus talentos, favorecendo o acesso à informação,

aos benefícios e aos serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária;

3. Ampliar e cofinanciar a criação de: a) Criação da Secretaria Nacional do Idoso, b) Centros de Combate à Violência e

Maus Tratos contra a Pessoa Idosa; c) Centros de Referências; d) Delegacias Especializadas, fortalecendo a rede de

proteção e defesa das pessoas idosas em situação de violência, buscando a agilidade do Poder Judiciário, com vistas à

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implementação do Plano de Ação de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa;

4. Formular legislação para bancos e similares (em especial, corretoras e financeiras) referente ao endividamento global, no

limite de 30% e a proteção à pessoa idosa na utilização do cartão benefício, de forma que garanta a liberação do

empréstimo somente após utilização da senha eletrônica, impressão digital e atendimento individualizado pela instituição

financeira, com apresentação da declaração esclarecida da utilização do empréstimo ao idoso;

5. Garantir e ampliar o acesso a programas de prevenção, promoção da saúde, tratamento e reabilitação da pessoa idosa,

conforme preconizado na política nacional de saúde da pessoa idosa, nas três esferas de gestão;

6. Implantar e implementar centros especializados de atenção à saúde da pessoa idosa de responsabilidade e financiamento

das três esferas de governo, com as seguintes características: a) descentralizados e regionalizados; b) com infraestrutura

adequada e equipe multidisciplinar (geriatra, nutricionista, assistente social, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo,

enfermeiro, técnico em enfermagem, educador físico, terapeuta ocupacional, odontólogo, protético, incluindo também

medicina alternativa); c) que possibilite atendimento integral, humanizado e resolutivo em todos os níveis; d) com

acompanhamento das pessoas idosas do ambulatório ao ambiente domiciliar; e) garantia de acesso a medicamentos,

exames ou serviço de apoio diagnóstico e fluxo de referência e contrareferência;

7. Elaborar, implantar e monitorar o Plano Nacional do Idoso, com planejamento e gestão compartilhada entre as diversas

políticas públicas, de forma a efetivar programas, projetos e serviços intersetoriais, envolvendo as áreas de saúde,

assistência social, habitação, educação, transporte, cultura, dentre outras;

8. Criar a Secretaria Nacional do Idoso, incentivando os estados e municípios ao mesmo procedimento, visando

desenvolver a política da pessoa idosa;

9. Ampliação da política pública de educação para a inclusão da pessoa idosa em todas as fases da educação (alfabetização,

ensino fundamental, médio e universitário) bem como das universidades da 3ª Idade, nas escolas das redes pública e

privada, garantindo: a) a educação formal, podendo ser pelo PEJA, para pessoas a partir de 60 anos, nos três turnos, b)

orientação no sistema Braille e na Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS); c) em espaços adequados; d) com transporte

gratuito; e) com a inserção de conteúdos sobre envelhecimento como temas transversais

10. Garantir a inclusão no Catálogo Nacional do Ministério da Educação MEC – o curso de orientação e formação de

cuidador da pessoa idosa e institucionalizar, em nível nacional, o programa;

EIXO 2

Pessoa Idosa protagonista da conquista e efetivação dos seus direitos

11. Garantir a participação efetiva da pessoa idosa no planejamento dos programas sociais nas áreas de saúde, educação e

assistência social com base no Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento;

12. Divulgar e promover campanhas educativas e informativas sobre o Estatuto do Idoso e demais legislações pertinentes,

com linguagem acessível, ilustrações, inclusive em braile, escrita ampliada e LIBRAS para se enfrentar as dificuldades do

envelhecimento, a discriminação e a violência, estimulando o processo intergeracional de forma ampla e sistemática, em

âmbito nacional e local principalmente na mídia (TV, em horário nobre, rádio, Jornal, revistas, folders, outdoors, materiais educativos, etc...);

13. Incentivar, oportunizar e capacitar as pessoas idosas nas três esferas municipal, estadual, distrital e federal do

conhecimento e das formas de acesso aos direitos, aos mecanismos e instrumentos de que dispõem, para garantir a organização social e seu protagonismo social, lazer, trabalho, previdência social, habitação, transporte, participação social,

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mídia e fóruns de deliberação, dentre outros;

14. Garantir e assegurar o cumprimento como preconiza o Estatuto do Idoso, nas três esferas de governo, espaços de

protagonismo nas áreas de saúde, educação, assistência.

15. Exigir o cumprimento da legislação vigente que garante, nas três esferas de governo, a acessibilidade às pessoas idosas,

sobretudo nas áreas de transportes, infraestrutura e edificações privadas e públicas;

EIXO 3

Fortalecimento e integração dos conselhos: Existir, participar, estar ao alcance, comprometer-se com a

defesa dos direitos dos idosos.

16. Instituir nos Conselhos Nacional, Estaduais e Distrital, maior interação e participação com os Conselhos Municipais, no intuito de promover o fortalecimento destes últimos, através de fóruns, audiências públicas, debates, seminários, palestras e

outros eventos de natureza similar, que estimulem a participação social e capacitação continuada dos Conselheiros, nas três

esferas;

17. Criação e manutenção de um sistema de informação específico para cadastramento de todos os conselhos intersetoriais,

de forma transparente e com acesso popular, para melhor integração dos mesmos, criando um plano de mídia permanente

para Comunicação e publicização das ações, deliberações, informações dos Conselhos das três esferas; criação de um site

oficial do CNDI, com link dos Conselhos Estaduais e Conselhos Municipais da Pessoa Idosa;

18. Tornar todos os Conselhos para Pessoas Idosas, nas três esferas governamentais, em deliberativos, consultivos e

fiscalizadores, para decidir, opinar, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas para as pessoas idosas, divulgando junto à

população idosa, suas ações e decisões, principalmente os orçamentos, cofinanciamentos, convênios e todo e qualquer

recurso recebidos pelos municípios, destinados às políticas públicas para as Pessoas Idosas;

19. Mobilizar órgãos governamentais e não governamentais, envolvendo os Conselhos, com objetivos de ampliar os

orçamentos para implantação de programas, projetos e serviços, com objetivo de fortalecer e implementar a Rede Nacional

de Proteção e Defesa da Pessoa Idosa –RENADI;

20. Estabelecer estratégias para cumprimento e acompanhamento das deliberações das conferências nos três níveis de

governo, garantindo que as mesmas sejam incorporadas nos planos para a execução da política pública da pessoa idosa,

estabelecendo encaminhamento das denúncias de violação de direitos aos órgãos competentes;

21. Obrigatoriedade de criação imediata do Conselho e do respectivo Fundo Estadual e Municipal do Idoso, garantindo

secretaria executiva, com prazo máximo de 12 meses a partir da 3ª Conferência Nacional do Idoso, bem como a formação e

capacitação permanente dos conselheiros nas três esferas de governo, melhoramento da estrutura dos Conselhos existentes,

sendo todos equipados com: veículo, linha telefônica, internet e outros equipamentos necessários para o seu bom

atendimento/funcionamento;

EIXO 4

Diretrizes Orçamentárias, Plano Integrado e Orçamento Público da União, Estados, Distrito Federal e

Municípios: Conhecer para exigir, exigir para incluir, fiscalizar.

22. Destinar e garantir recursos, por meio de leis orçamentárias, nas três esferas de Governo, para construir, implementar,

manter e/ou reformar todas as modalidades de atendimento previstas na Política Nacional do Idoso, Política Nacional de

Saúde da Pessoa Idosa, Política Nacional de Assistência Social, considerando a intersetorialidade, com instalações

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adequadas e pessoal qualificado por meio de programas, projetos e ações para atendimento integral e integrado à pessoa

idosa;

23. Alocar recursos advindos das arrecadações das loterias, percentual de 2% dos Royalts e Pré-Sal, dos crimes ambientais e dos IOFs de empréstimos contraídos por idosos, para custeio da execução de programas, projetos e ações de promoção,

proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, em especial àquela vulnerável ou em situação de risco social, assegurando a

ampliação do orçamento (Constituição Federal, art. 194, § único), pela garantia da participação no Plano Plurianual

((PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo e estabelecendo repasses

fundo a fundo;

24. Promover a articulação de todas as esferas de governo e da sociedade civil para a regulamentação e implantação dos

Fundos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional do Idoso, garantindo que municípios, estados, Distrito Federal e a

União destinem, no mínimo, 1% (um por cento) da arrecadação prevista em seus respectivos orçamentos, 2% da

arrecadação das loterias federais e estaduais e a totalidade dos recursos arrecadados com as multas previstas nos artigos 56

a 58 do Estatuto do Idoso para investimento com foco no envelhecimento ativo e saudável, devendo a utilização dos

recursos ocorrer por deliberação dos seus respectivos conselhos, pautada pela transparência, ampla divulgação nos meios

de comunicação, intensificação da divulgação de datas dos processos de elaboração dos orçamentos e planos e a prestação

de contas dos recursos recebidos;

25. Estabelece no planejamento orçamentário que se destine de 5% a 10% de todo recurso público federal repassado aos

estados, Distrito Federal e municípios à execução da Política Nacional do Idoso (PNI), garantindo, dessa forma, atender o

idoso nas diversas modalidades;·.

26. Garantir, nas três esferas de governo, recursos para instrumentalização e capacitação continuada na área de ciclo

orçamentário (Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e a Lei Orçamentária Anual – LOA);

financiamento; na elaboração de programas, projetos, serviços e no acompanhamento de políticas públicas para os

membros dos Conselhos de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, assegurando a função fiscalizadora prevista no Estatuto

do Idoso.

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CARTA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DA REGIÃO CENTRO-OESTE

Aos Agentes Públicos, Legisladores e Sociedade,

Os quarenta e quatro delegados da 3° Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, vindos da Região Centro

Oeste, representando a população do Distrito Federal e dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás, para a etapa: “Conferências Macrorregionais” exigem que as Políticas Públicas observem o contido no Estatuto do Idoso, as

deliberações da 3° CNDPI e as proposições dessa Carta Aberta,

nos seguintes pontos:

1. Fortalecimento dos Conselhos Nacional, Estadual, Distrital e Municipal do Idoso, garantindo sua autonomia através

criação/regulamentação dos Fundos do Idoso, com dotação orçamentária e recursos financeiros suficientes para custear as

despesas, infra-estrutura e recursos humanos, para que os trabalhos sejam desenvolvidos com qualidade, para efetivação do

controle social;

2. Implementar o disposto no Art. 22 no estatuto do Idoso, que trata sobre a inserção de conteúdos sobre o processo de

envelhecimento da população brasileira (gerontologia social e geriatria) nas grades curriculares em todos os níveis de ensino;

3. Implementar no Programa de Saúde da Família ações como a “bolsa medicamento e insumos farmacêuticos”,

contemplando as pessoas idosas em vulnerabilidade social;

4. Criar Ministério e Secretarias Estadual e Municipal do Idoso, com dotação orçamentária necessária a implementação de

Políticas Públicas voltadas a população idosa;

5. Alterar da legislação para reduzir a idade do BPC e ampliar os benefícios da LOAS para as pessoas idosas com idade a

partir de 60 anos; alterando a renda per capita do acesso ao Benefício de Prestação Continuada (Lei 8742/1993) - BPC de

¼ salário mínimo para até meio salário mínimo; não considerando, para efeito de cálculo da renda familiar, os benefícios

previdenciários no valor de um salário mínimo, percebidos por outro idoso e pessoa portadora de deficiência;

6. Cumprir o disposto no artigo 23 do Estatuto do Idoso em sua integra para que a pessoa idosa tenha a oportunidade de

usufruir do desconto de 50% nos ingresso em eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer;

7. Elaborar Planos de Gestão da política da pessoa idosa, integrando a temática do idoso em todas as políticas públicas;

8. Aumentar o número de Centros de Convivência do Idoso em todo território nacional, atendendo as populações urbanas e

rurais, constituindo colegiado ou comissão operacional de pessoas idosas para seu gerenciamento e administração,

garantindo a liberação dos recursos retidos no MDS;

9. Alterar a legislação para recuperar as perdas existentes nos valores das aposentadorias e pensões; igualar os benefícios aos valores de contribuição; lutar pelo fim do fator previdenciário; aplicar o mesmo índice de reajuste a todo aposentado; e

eliminar a obrigatoriedade das contribuições previdenciárias para aposentados e pensionistas;

10. Criar um sistema de proteção para evitar a violência financeira da pessoa idosa, tanto em relação aos familiares como

instituições bancárias;

11. Responsabilizar as instituições financeiras que infringem o limite legal de empréstimos e lesam a dignidade da pessoa

idosa no sistema de cobrança e renegociações;

12. Efetivar a Política Nacional da Saúde do Idoso garantindo atendimento integral à saúde com deficiência auditiva e

disfagia, com distribuição de aparelhos auditivos gratuitos e com o acompanhamento da adaptação, e terapias

especializadas;

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13. Estabelecer uma política pública especial ao idoso indígena, e que haja uma intervenção federal no Mato Grosso do Sul

para evitar o assassinato dessa população;

14. Incentivar o desenvolvimento de programas integrados, escola-família, de atenção às crianças, adolescentes e jovens,

para reduzir a violência contra o idoso e criminalidade precoce;

15. Lutar pela manutenção na íntegra do Art. 35 do Estatuto do Idoso.

Esta Carta Aberta foi redigida pela comissão designada pela plenária, composta por :

Vanderlei Porto do Mato Grosso do Sul, Iva Ferreira Gonçalves e Elisângela Vicentini Fazolo da Silva do Mato Grosso,

Maria Luiza Pinto Teixeira de Goiás e Joaquim Carlos Carvalho do Distrito Federal, e vai assinada pelos chefes de

delegação.

LUCIANA AMORIM DE SANTANA MOTA – Goiás

PAULA REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO – Distrito Federal

WUBER JEFFERSON DE SOUZA SOARES – Mato Grosso

EDIMÉIA PACHECO DE OLIVEIRO ROBERTO – Mato Grosso do Sul

Delegados e delegadas da Região Centro-Oeste.

Brasília, 25 de novembro de 2011.

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DECRETO Nº 4.227, DE 13 DE MAIO DE 2002.

Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso

VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso -

CNDI.

Art. 2o Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão

de caráter consultivo.

Art. 3o Ao CNDI compete:

I - supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso; II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Nacional do Idoso;

III - acompanhar a implementação da política nacional do idoso, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios;

IV - estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos de direitos do idoso nos Estados, no Distrito Federal e nos

Municípios;

V - propiciar assessoramento aos conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais, no sentido de tornar efetiva a

aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos

idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

VII - zelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao envelhecimento das pessoas, dos quais o Brasil

seja signatário; e VIII - elaborar o seu regimento interno.

Art. 4o O CNDI será composto:

I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Justiça;

b) das Relações Exteriores;

c) do Trabalho e Emprego;

d) da Educação;

e) da Saúde;

f) da Cultura;

g) do Esporte e Turismo;

h) do Planejamento, Orçamento e Gestão; II - por dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social; e

III - por nove representantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa

idosa.

III - por dez representantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa

idosa.(Redação dada pelo Decreto nº 4.287, de 27.6.2002)

§ 1o Os membros governamentais do CNDI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo

Ministro de Estado da Justiça.

§ 2o O Ministério da Previdência e Assistência Social indicará um representante da área da Previdência e outro da área da

Assistência Social.

§ 3o Haverá um suplente para cada titular do CNDI.

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Art. 5o O Presidente e o Vice-Presidente do CNDI serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por maioria

simples, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 1o Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo conselheiro mais

idoso.

§ 2o O Presidente do CNDI terá voto nominal e de qualidade.

§ 3o O Presidente do CNDI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do

Congresso Nacional e do Ministério Público Federal.

Art. 6o Os membros do CNDI terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 7o A função de membro do CNDI não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse

público. Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do CNDI correrão à conta dos órgãos ou

entidades que representam.

Art. 8o O CNDI reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu

Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9o Para a instalação do CNDI, o Ministro de Estado da Justiça convocará, por meio de edital, os integrantes da

sociedade civil organizada de que trata o art. 4o, inciso III, que serão escolhidos em assembléia a se realizar no prazo

máximo de vinte dias após a publicação do referido edital.

Art. 10. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo de vinte dias após a publicação deste Decreto.

Art. 11. O CNDI elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o

qual será aprovado em ato do Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do CNDI e as atribuições de seus membros.

Art. 12. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça proporcionará o apoio técnico-

administrativo necessário ao funcionamento do CNDI.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.2002

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Legislação

Estadual

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação.

LEI Nº 13.463, DE 31 DE MAIO DE 1999.

Dispõe sobre a Política estadual do idoso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I Da Finalidade

Art. 1° - A política estadual do idoso tem por objetivo assegurar seus direitos, previstos nas Constituições Federal e Estadual, construir sua cidadania, promover sua autonomia e garantir sua efetiva integração e participação na sociedade.

Art. 2°- Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 3° - A política estadual do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao Idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - as diferenças sócio-econômicas, regionais e, em especial, as contradições entre a meio rural e o urbano deverão ser observados pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 4°- Constituem diretrizes da política estadual do idoso:

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I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das ações, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - priorização do atendimento ao idoso, no seio da própria família, evitando a internação em instituições asilares;

IV - descentralização político-administrativa dos órgãos responsáveis;

V - formação dos recursos humanos nas áreas de Geriatria e Gerontologia e na prestação de serviços;

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação os serviços oferecidos, dos planos e programas públicos e privados;

VIl - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos, com especial atenção aos desabrigados e sem família;

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;

X - implementação de ações de saúde próprias para o idoso, especialmente para portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem, evitando sua condução para entidades assistenciais ou asilares;

XI - promoção de ações conjugadas através dos diversos setores no sentido de formar imagens positivas do idoso, como uma pessoa plena, capaz e participativa da sociedade, usando os meios de comunicação existentes para divulgar amplamente essa imagem e todos os eventos pertinentes à terceira idade;

XIl - realização de ações em escolas, igrejas, entidades de classe, associações dos diversos segmentos da sociedade, com a participação de seus membros e de profissionais das mais diversificadas áreas do conhecimento, visando informar a sociedade dos programas destinados ao idoso, buscando modificar a visão estereotipada que a sociedade possui do idoso;

XIII - implementação de programas que visem conscientizar o idoso e sua família sobre a importância do lazer e da atividade física, tanto em seus aspectos de participação social e de desenvolvimento pessoal quanto terapêutica, com estímulo à criatividade e ao espírito crítico;

XIV - estimulação de ações que propiciem a transmissão informal de experiência do idoso para as novas gerações e instalação de oficinas de vivências nas várias áreas culturais, tais como teatro, expressão corporal, pintura e outras manifestações artísticas;

XV - divulgação de facilidades para pessoas idosas, com mais de 60 anos, nos transportes estaduais e interestaduais, bem como incentivo ao lazer e ao turismo, com escolha de horários e locais apropriados às limitações relativas dos idosos, para realização de programas de toda natureza;

XVI - desenvolvimento de cursos de especialização de média duração e de pós-graduação nas áreas de Gerontologia Social e Geriatria, proporcionando a formação de profissionais para atuação na área, bem como a reciclagem profissional dos servidores com a realização de cursos de treinamentos e bolsas de estudo, estimulando, dessa forma, o maior número de especialistas na área;

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XVII - criação de um banco de dados de profissionais com especialidade em atendimento do idoso, em todos os níveis de graduação e áreas de formação profissional;

XVIII - promoção de programas e ações para que o idoso carente tenha todo atendimento de que necessita, preferencialmente em sua moradia, preservando sempre sua dignidade e auto-estima;

XIX - fornecimento às pessoas idosas portadoras de qualquer deficiência de órteses e próteses, placas indicativas e todo aparato necessário para assegurar-lhes bem estar e segurança na locomoção em circulação interna em lugares públicos e externa quando não dispuserem de veículo para locomoção;

XX - priorização do atendimento à clientela idosa em todos os níveis do SUS, com atenção integral à saúde do idoso, proporcionando-lhe atendimento realizado por equipes multiprofissionais;

XXI - destinação junto aos hospitais públicos e privados de leitos apropriados para a pessoa idosa em alas geriátricas, que atendam às necessidades próprias dessa faixa etária;

XXII - incitamento da criação na infra-estrutura urbana existente de modificações que propiciem melhor qualidade de vida aos idosos, bem como destinação em conjunto de casas populares de um percentual das moradias a aposentados e idosos de comprovada necessidade;

XXIII - preparação do cidadão para o envelhecimento saudável e a aposentadoria, garantindo ao segmento populacional dos idosos canais de expressão e informação que possibilitem torná-los agentes de seu processo de desenvolvimento;

XXIV - fiscalização do cumprimento das diretrizes da política estadual do idoso em todos os níveis, inclusive junto às clínicas e instituições geriátricas, conforme determinação legal;

CAPITULO III

Das Ações Governamentais

Art. 5°- Na implementação da política estadual do idoso, compete aos órgãos e entidades públicas:

I - à Secretaria de Cidadania e Trabalho:

a) coordenar as ações relativas à política estadual do idoso;

b) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;

c) participar, com os demais órgãos envolvidos, da normatização, acompanhamento e avaliação da política estadual do idoso;

d) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho;

II - a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:

a) buscar, nos programas habitacionais com recursos públicos ou por ela geridos, a observância dos seguintes critérios:

1. identificação, dentro da população alvo destes programas, da população idosa e de suas necessidades habitacionais, adequando a parcela habitacional destinada a essa população às suas condições peculiares;

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2. previsão de equipamentos urbanos de uso público que também atendam às necessidades da população idosa;

3. estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;

b) promover gestões para viabilizar linhas de crédito visando a acesso a moradias para o idoso, junto:

1. às entidades de crédito habitacional públicas ou privadas;

2. ao BEG, viabilizando a criação de uma Carteira Habitacional com financiamento facilitado ao idoso, classificando-o por renda baixa e média;

c) estimular a inclusão na legislação de:

1. mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso público;

2. adaptação, em programas habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios estabelecidos na alínea "a" deste inciso;

III - à Secretaria da Saúde:

a) garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

b) hierarquizar a atendimento ao idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde;

c) estruturar Centros de Referência de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;

d) garantir o acesso à assistência hospitalar;

e) fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessárias à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;

f) desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;

g) estimular a permanência do idoso na comunidade, junta à família, desempenhando papel social ativo, com a autonomia e independência que lhe for própria;

h) estimular o auto-cuidado e o cuidado informal;

i) envolver a população nas ações de promoção de saúde do idoso;

j) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com outras instituições que atuam no campo social;

l) produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idoso.

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m) instituir e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas, serviços hospitalares e similares, com fiscalização pelos gestores do SUS, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

n) desenvolver formas de cooperação, entre os Municípios, o Ministério da Saúde, a ONGS e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para capacitação dos profissionais de saúde;

o) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos estaduais;

p) estimular a criação, na rede de serviços do SUS, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para o idoso;

IV - à Secretaria da Educação, em articulação com suas congêneres municipais:

a) viabilizar a implantação de programa educacional voltado para o idoso, de modo a atender o inciso III do art. 10 da Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

b) incluir nos programas educacionais conteúdos sobre o processo de envelhecimento;

c) estimular e apoiar a admissão do idoso na universidade, também nos cursos regulares, propiciando a integração intergeracional;

d) incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa;

V - à Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira e a Agência de Turismo do Estado de Goiás:

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;

c) valorizar e incentivar registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

d) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

VI - à Secretaria de Comunicação Social:

- divulgar os serviços e programas destinados ao idoso, bem como estimular junto à mídia toda e qualquer ação sócio-educativa que vise uma melhor qualidade de vida para este segmento populacional.

Art. 6° - Às Secretarias de Estado que atuam na área da política estadual do idoso compete:

I - elaborar proposta orçamentária no âmbito de sua atuação, visando ao financiamento de programas compatíveis com a política estadual do idoso;

II - viabilizar a capacitação de recursos humanos, podendo firmar convênios com instalações governamentais e ONGS, nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

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Art. 7° - O idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços a população.

Art. 8° - Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência do Estado e dos Municípios serão consignados nos respectivos orçamentos.

Art. 9° - Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo Conselho Estadual do Idoso ou pela Secretaria de Cidadania e Trabalho.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 1999, 111° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Floriano Gomes da Silva Filho

Honor Cruvinel de Oliveira Giuseppe Vecci

Henrique Antônio Santillo Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 07-06-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.06.1999.

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.543, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995. Vide Decreto nº 5.989, de 12-8-2004, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso - CEI.

Cria o Conselho Estadual do Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 4º, § 6º, inciso II, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, com a redação dada pelo art. 1º, inciso VII, da Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual do Idoso, órgão de caráter consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, responsável pela política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.

Parágrafo único - O Conselho Estadual do Idoso reger-se-á por este decreto, pelo que dispuser o seu Regimento Interno e pelas demais normas que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º - Incumbe ao Conselho Estadual do Idoso:

I - formular diretrizes para definição da política estadual de apoio ao idoso;

II - assegurar, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, atividades que visem a defesa dos direitos e deveres dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural do Estado;

III - desenvolver pesquisas, estudos e debates sobre a problemática do idoso;

IV - analisar e emitir parecer sobre sugestões e denúncias formuladas;

V - desenvolver projetos que ampliem a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com suas condições biopsicossocial, estimulando sua permanência em seus próprios lares;

VI - apoiar realizações concernentes ao idoso e promover intercâmbio com organizações e instituições nacionais e internacionais afins;

VII - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado;

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VIII - assessorar, acompanhar a criação e manutenção de entidades, associações, grupos e estimular, através de procedimentos cabíveis, a criação, pela iniciativa privada, de centros de assistência aos idosos;

IX - supervisionar as entidades que desenvolvem trabalho com o idoso e recebem subvenções de órgãos públicos ou auxílios originários dos cofres públicos e outras doações.

Parágrafo único - O Regimento Interno de que trata o inciso VII deste artigo disporá sobre o processo de escolha do Presidente e Vice-Presidente do Conselho e a duração do mandato de seus membros, que não poderá exceder a 2 (dois) anos, permitida a recondução por 1 (um) vez.

Art. 3º - O Conselho Estadual do Idoso será composto de 18 (dezoito) membros, designados pelo Governador do Estado, compreendendo representações paritárias do Poder Público e de entidades não governamentais, assim constituídas:

I - do Poder Público:

a) um representante de cada órgão a seguir especificado:

1. Conselho Estadual de Desporto e Lazer;

2. Universidade Federal de Goiás;

3. Prefeitura Municipal de Goiânia;

4. Secretaria de Estado da Saúde;

5. Secretaria de Estado da Educação;

6. Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;

7. Polícia Militar do Estado de Goiás;

8. Escola Superior de Educação Física e Fisioterapia de Goiás;

9. Ministério Público;

II - das entidades não governamentais:

a) um representante de cada órgão a seguir especificado:

1. Associação dos Idosos do Brasil;

2. Pastoral da 3ª Idade;

3. Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado de Goiás;

4. Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia-Secção de Goiás;

5. Federação Espírita de Goiás;

6. Sociedade São Vicente de Paulo;

7. Universidade Católica de Goiás;

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8. Associação dos Clubes da Melhor Idade;

9. Organização das Voluntárias de Goiás. - Redação dada pelo Decreto nº 5.480, de 25-9-2001.

Art. 3º - O Conselho Estadual do Idoso será composto de 30 (trinta) membros, designados pelo Governador do Estado, compreendendo representações paritárias do Poder Público e de entidades não governamentais, assim constituídas:

I - do Poder Público:

a) um representante de cada órgão abaixo especificado:

1. Secretaria de Esportes e Lazer;

2. Universidade Federal de Goiás;

3. prefeitura Municipal de Goiânia;

4. Secretaria da Saúde;

5. Secretaria da Educação e Cultura;

6. Secretaria de Ação Social e Trabalho;

7. Polícia Militar de Goiás;

8. Escola Superior de Educação Física de Goiás;

9. Fundação Nacional de Saúde (Coordenadoria Regional);

10. Secretaria dos Transportes;

11. Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

12. Secretaria de Assistência Social (representação em Goiânia);

13. Ministério Público;

b) dois representantes da Secretaria Especial da Solidariedade Humana:

II - das entidades não governamentais:

a) um (1) representante de cada instituição abaixo especificada:

1. Ordem dos Advogados do Brasil (Seção de Goiás);

2. Maçonaria;

3. Associação dos Idosos do Brasil;

4. Arquidiocese de Goiânia;

5. Federação Espírita de Goiás;

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6. Associação de Aposentados e Pensionistas;

7. Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Estado de Goiás;

8. Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (Seção de Goiás);

9. Sociedade São Vicente;

10. Associação Goiana de Imprensa;

11. Universidade Católica de Goiás;

12. Associação dos Clubes;

13. Organização das Voluntárias do Estado de Goiás;

b) dois (2) representantes de clubes de serviços (Lions e Rotary).

§ 1º - Compete ao principal dirigente de cada órgão ou instituição indicar o seu representante ao Governador do Estado, através da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, devendo a escolha recair sempre sobre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.

§ 2º - As funções de Conselheiro são consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 4º - O Conselho Estadual do Idoso será organizado a partir da seguinte estrutura organizacional básica:

I - Plenário;

II - Núcleos Regionais;

III - Grupos de Trabalho;

IV - Comissão Executiva;

§ 1º - O Plenário compreende a totalidade dos Conselheiros, cabendo-lhe eleger o Presidente e Vice-Presidente, tudo na forma regimental.

§ 2º - Os Núcleos Regionais serão criados por ato do Secretário Especial da Solidariedade Humana;

§ 3º - Os Grupos de Trabalho serão criados, tantos quantos se fizerem necessários ao desenvolvimento das ações a serem implementadas, pelo Presidente do Conselho, por indicação do Plenário, dos Núcleos Regionais, com duração limitada.

§ 4º - A Comissão Executiva será basicamente assim constituída:

I - Presidência:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

II - Coordenadoria-Geral.

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Art. 5º - A estrutura complementar do Conselho, o seu funcionamento e as competências das unidades que o compõem serão definidos em seu Regimento Interno.

Art. 6º - Para efeito de atuação do Colegiado ora instituído, consideram-se idosas quaisquer pessoas com mais de sessenta anos de idade ou em comprovado processo de envelhecimento precoce.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de setembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA Nelson Siqueira

Carlos Hassel Mendes da Silva José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Junior Robledo Eurípedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis Pedro Pinheiro ChavesEuler Lázaro de Morais

Ricardo Yano Josias Gonzaga Cardoso

Antonino Camilo de Andrade Benjamin Beze Junior Gean Carlo Carvalho Antonio Lorenzo Filho

(D.O. de 29-9-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-09-1995.

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.989, DE 12 DE AGOSTO DE 2004.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso - CEI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no Decreto n. 4.543, de 27 de setembro de 1995, alterado pelo decreto n. 5.480, de 25 de setembro de 2001, e tendo em vista o que consta o Processo n. 24625175,

D E C R E T A :

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso - CEI.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de agosto de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Ivan Soares de Gouvêa

Linda Olindina Olívia Corrêa Monteiro

(D.O. de 17-08-2004)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1o O Conselho Estadual do Idoso - CEI, criado pelo Decreto n. 4.543, de 27 de setembro

de 1.995, alterado pelo Decreto n. 5.480, de 25 de setembro de 2.001, é um órgão de caráter consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura da Secretaria de Cidadania, responsável pela política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.

Parágrafo único. O Conselho Estadual do Idoso reger-se-á pelo que dispuser este Regimento Interno e pelas demais normas que lhe forem aplicáveis.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 2o Compete ao Conselho Estadual do Idoso - CEI:

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I - formular diretrizes para a definição da política estadual de atendimento ao idoso, definindo prioridades, editando normas gerais, fiscalizando ações e diretrizes estabelecidas no art. 230 da Constituição Federal, na Lei n. 8.842, de 04 de janeiro de 1.994, e no Decreto federal n. 4.227, de 13 de maio de 2.002, que cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso-CNDI;

II - fixar critérios para a alocação de recursos através de planos de aplicação;

III - acompanhar a elaboração de propostas orçamentárias do Estado, avaliando-as e incentivando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas, destinadas ao atendimento dos direitos dos idosos;

V - assegurar, em todos os níveis da Administração Pública direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e a plena inserção dos mesmos na vida sócio-econômica-político-cultural do Estado;

VI - estimular e apoiar o desenvolvimento de pesquisas, estudos e debates sobre a problemática do idoso;

VII - analisar e emitir parecer sobre sugestões e denúncias formuladas junto ao CEI, dando os devidos encaminhamentos, nos órgãos competentes;

VIII - desenvolver e incentivar projetos que ampliem a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição biopsico-social e cultural, estimulando sua permanência em seus próprios lares;

IX - apoiar realizações concernentes ao idoso e promover intercâmbio com organizações e instituições nacionais e estrangeiras afins;

X - assessorar a criação de entidades, associações, e grupos, e estimular através de procedimentos cabíveis, a criação, pela iniciativa privada, de centros de assistência aos idosos;

XI - zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e de participação popular por meio de organizações representativas nos planos e programas de atendimento ao direito do idoso;

XII - incentivar e apoiar tecnicamente a criação e o funcionamento dos Conselhos Municipais do Idoso;

XIII - promover campanhas educativas sobre os direitos do idoso;

XIV - realizar o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso;

XV - elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado.

XVI - reformular seu regimento interno, por voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros;

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3o O Conselho Estadual do Idoso será composto de 18 Conselheiros e seus respectivos

suplentes, designados pelo Governador do Estado, compreendendo representações paritárias do Poder

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Público e de entidades Não-Governamentais, sendo 09 representantes Governamentais e 09 Não-Governamentais, assim definidos:

I - do Poder Público:

a) um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir especificado:

1. Conselho Estadual de Desporto e Lazer;

2. Universidade Federal de Goiás;

3. Prefeitura Municipal de Goiânia;

4. Secretaria de Estado da Saúde;

5. Secretaria de Estado da Educação;

6. Secretaria de Estado de Cidadania;

7. Polícia Militar do Estado de Goiás;

8. Universidade Estadual de Goiás;

9. Ministério Público.

II - das entidades Não-Governamentais:

a) um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir especificado:

1. Associação dos Idosos do Brasil;

2. Pastoral da 3ª Idade;

3. Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado de Goiás;

4. Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia Secção Goiás;

5. Federação Espírita de Goiás;

6. Sociedade São Vicente de Paulo;

7. Universidade Católica de Goiás;

8. Associação Brasileira dos Clubes da Melhor Idade;

9. Organização das Voluntárias de Goiás.

Parágrafo único. Compete ao principal dirigente de cada órgão ou instituição indicar o seu representante ao Governador do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Cidadania, devendo direitos do idoso.

Art. 4o As entidades Governamentais e Não-Governamentais poderão substituir seus

representantes comunicando oficialmente à Presidência do Conselho Estadual do Idoso.

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§ 1o Será facultada aos suplentes dos membros do Conselho a participação nas reuniões

conjuntamente com os respectivos membros titulares, com direito a voz e sem direito a voto, porém, na ausência do membro titular o suplente participará da reunião, com direito a voz e voto.

§ 2o O plenário será presidido pelo Presidente do CEI e, na sua falta ou impedimento, pelo

Vice-presidente, e, na ausência ou impedimento de ambos, por membro do Conselho indicado pelo plenário.

§ 3o A votação de matérias será nominal e aberta, sendo que cada membro terá direito a um

voto.

§ 4o Os votos divergentes poderão ser expressos na Ata de reunião, a pedido do membro

que o proferir.

§ 5o A pauta das reuniões ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com antecedência

de no mínimo 03 (três) dias.

Art. 5o No caso de vacância de representação das entidades será feita nova indicação.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6o O Conselho Estadual do Idoso será organizado a partir da seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Núcleos Regionais;

III - Grupos de Trabalhos;

IV - Comissão Executiva.

§ 1o O Plenário compreende a totalidade dos Conselheiros, cabendo-lhe eleger o Presidente

e Vice-Presidente, e a duração do mandato será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por 02 (duas) vezes.

§ 2o Os Núcleos Regionais serão criados pelo Secretário de Cidadania, por indicação do

Plenário.

§ 3o Os Grupos de Trabalhos serão criados, tantos quantos se fizerem necessários ao

desenvolvimento das ações a serem implementadas pelo Presidente do Conselho, por indicação do Plenário, dos Núcleos Regionais, e com duração limitada.

§ 4o A Comissão Executiva será basicamente assim constituída:

I - Presidência:

a) Presidente; a escolha recair sempre sobre pessoas de comprovada atuação na defesa dos

b) Vice-Presidente.

II - Coordenadoria-Geral.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO

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Art. 7o O Conselho Estadual do Idoso reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente, em

sua sede, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria de seus membros, com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência.

Parágrafo único. As reuniões poderão ser convocadas para local fora da sua sede, sempre que razões superiores e conveniência técnica ou política exigirem.

Art. 8o Compete ao Plenário:

I - deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho Estadual do Idoso;

II - baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implantação da Política Estadual do Idoso;

III - aprovar a criação e a dissolução dos grupos de trabalhos, suas respectivas competências, composição e prazo de duração;

IV - convocar, sempre que achar necessário, a Conferência Estadual, de caráter indicativo, com a participação de representantes de organismos que trabalhem com o idoso, privilegiando integrantes de Conselhos nos vários níveis da Federação;

V - eleger o Presidente e o Vice-Presidente entre os membros do Conselho através de votos de maioria simples;

VI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Estadual do Idoso, e os critérios de transferência para as entidades prestadoras de serviços;

VII - aprovar, anualmente, os balancetes, demonstrativos e balanço do Fundo Estadual do Idoso;

VIII - a matéria da pauta de reunião não realizada será obrigatoriamente apreciada em reunião ordinária subseqüente, com a presença da maioria simples de seus membros;

IX - solicitar aos órgãos da Administração Pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matéria de interesse do Conselho;

X - fazer a indicação dos membros que comporão os núcleos regionais para os fins do § 2o

do art. 6o.

Art. 9o Os trabalhos do Plenário terão a seguinte seqüência:

I - verificação de presença e existência do quorum para instalação do Plenário;

II - leitura, votação e assinatura na ata da reunião anterior;

III - aprovação da ordem do dia;

IV - apresentação, discussão e votação das matérias;

V - comunicações breves, 03 (três) minutos, no máximo, por Conselheiro e franqueamento da palavra;

VI - encerramento.

§ 1o A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:

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a) o Presidente dará palavra ao relator, que apresentará seu parecer escrito ou oral;

b) terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;

c) encerrada a discussão, far-se-á a votação.

§ 2o A leitura do relator poderá ser dispensada a critério da relatoria, se, previamente, com a

convocação da reunião, houver sido distribuída cópia a todos os Conselheiros.

§ 3o O parecer do relator deverá constituir-se de emenda, na qual constará a síntese

normativa do parecer, do relatório, da fundamentação, da conclusão e do voto.

§ 4o Em caso de urgência ou relevância, o Plenário do Conselho Estadual do Idoso, por voto

da maioria simples, poderá alterar a ordem do dia.

§ 5o Após decorridos 30 (trinta) minutos da hora convencionada para o início da reunião

serão instalados os trabalhos se presentes 1/3 (um terço) dos Conselheiros.

Art. 10. É facultada a qualquer Conselheiro vistas de matéria ainda não julgada, por prazo fixado pelo Presidente, que não excederá a 20 (vinte) dias, devendo necessariamente entrar na pauta da reunião seguinte.

Parágrafo único. Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos Conselheiros.

Art. 11. A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser assinada pelos membros presentes e, posteriormente, arquivada na Secretaria do Conselho Estadual do Idoso, sendo que suas deliberações serão publicadas no Diário Oficial, observando-se:

I - a matéria sujeita à votação:

a) Resolução - quando se trata de deliberação vinculada à competência legal do Conselho Estadual do Idoso;

b) Moção - manifestação de qualquer natureza relacionada com a temática do idoso.

II - as resoluções aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à Coordenadoria Geral do CEI, para publicação no Diário Oficial do Estado.

III - as moções serão encaminhadas à Coordenadoria Geral do CEI, que as divulgará em todo território estadual.

Art. 12. As reuniões ordinárias do Conselho Estadual do Idoso serão realizadas na última quarta-feira de cada mês, no horário das 15:00 às 17:00 horas, podendo, se necessário, ser interrompidas para prosseguimento em nova data e horário decididos pelo Plenário.

Art. 13. É facultado ao Presidente do Conselho Estadual do Idoso ou à maioria, solicitar o reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução normativa exarada em reunião anterior.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 14. São atribuições do Presidente do Conselho Estadual do Idoso:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;

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II - ordenar o uso da palavra;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV - assinar as deliberações do Conselho e atas relativas ao seu cumprimento;

V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;

VI - delegar competência;

VII - decidir questões de ordem;

VIII - tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto, no caso de empate.

Art. 15. São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;

II - acompanhar as atividades;

III - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

IV - exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.

Art. 16. São atribuições dos membros do Conselho Estadual do Idoso:

I - comparecer às reuniões, sob pena de exclusão do CEI, em caso de falta a 03 (três) reuniões ordinárias subseqüentes não justificadas;

II - debater e votar a matéria em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou à Coordenadoria Geral;

IV - pedir vistas do processo;

V - apresentar relatório e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI - participar, privativamente, dos Grupos de Trabalhos com direito a voto;

VII - proferir declarações de voto, quando o desejar;

VIII - propor temas e assuntos à deliberação do Plenário;

IX - propor ao Plenário a convocação de audiência;

X - apresentar questão de ordem na reunião;

XI - acompanhar as atividades;

XII - eleger a comissão executiva.

Art. 17. São atribuições da Coordenadoria Geral:

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I - prestar o suporte administrativo e financeiro necessário ao pleno funcionamento do CEI, tais como: agenda das reuniões, preparação das pautas e encaminhamento a seus membros dos documentos necessários, encaminhar processos, alocar dotação orçamentária para as despesas de manutenção do Conselho Estadual do Idoso (passagens, diárias, material de expediente etc.), expedição dos atos de convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias por determinação do Presidente do CEI, elaborar as atas e resoluções normativas;

II - divulgar, em todo o Estado e, se houver necessidade, em todo o Território Nacional, as resoluções, instruções normativas e outras emendas do CEI, assim como, a publicação periódica referente à problemática do idoso;

III - cumprir as instruções normativas e resoluções emanadas do Conselho Estadual do Idoso;

IV - Subordinar as ações do Presidente do CEI, que atuará em conformidade com as decisões emanadas do Plenário.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Registrando-se dúvida na interpretação ou constatando-se lacuna neste Regimento, o Plenário deverá decidir a respeito.

Art. 19. Os membros do CEI não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e os serviços prestados são considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 20. A cobertura e o provimento das despesas com transporte e locomoção, estadia e alimentação, para os membros do CEI, não serão considerados como remuneração.

Art. 21. O Regimento Interno poderá ser modificado através de proposta das alterações apresentadas por no mínimo 10 (dez) Conselheiros.

Art. 22. Constitui parte integrante deste Regimento, cópia do Decreto Governamental nº 4.543, de 27 de setembro de 1.995, alterado pelo Decreto nº 5.480, de 25 de setembro de 2.001.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.08.2004.

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

DECRETO Nº 6.777, DE 07 DE AGOSTO DE 2008.

Regulamenta a Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004, que concede passe livre aos idosos maiores de sessenta e cinco anos no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200700029003977,

DECRETA:

Art. 1º Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 1º da Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004, que concede passe livre aos idosos maiores de sessenta e cinco anos, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.

§ 1º Para obter o benefício previsto neste artigo, o idoso terá que atender ao disposto no art. 6º deste Regulamento.

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos Municípios da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, conforme art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 27, de 30 de novembro de 1999, redação atualizada.

Art. 2º Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata este Decreto, considera-se:

I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;

II - pessoa comprovadamente carente: aquela que comprovar renda familiar mensal não superior a três salários mínimos;

III - serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros: aquele prestado a pessoa ou grupo de pessoas, que transponha os limites territoriais de um município para outro, dentro do Estado de Goiás;

IV - bilhete de viagem do idoso: documento fornecido pela empresa prestadora do serviço público de transporte, que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, para possibilitar o seu ingresso no veículo;

V - assento: poltrona ou banco individual utilizado pelos usuários no transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

Art. 3º Ao idoso com renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.

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Parágrafo único. Quando ocorrer a indisponibilidade dos assentos para o dia e horário

pretendidos, a transportadora deverá providenciar o atendimento ao beneficiário no mesmo dia, nos horários já fixados, ou em outro imediatamente posterior.

Art. 4º Para obter o bilhete de viagem, o idoso deverá dirigir-se aos postos de vendas da empresa, com antecedência de, no mínimo, cinco horas em relação ao horário de partida do veículo.

§ 1º A autorização de viagem é intransferível.

§ 2º Após o prazo estipulado no caput deste artigo, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos.

§ 3º No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer ao local de embarque da empresa prestadora de serviço, no mínimo trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benfício.

§ 4º A bagagem do beneficiário deverá ser transportada, gratuitamente, pela transportadora, observadas as disposições do regulamento do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.

§ 5º Cada idoso tem direito a no máximo 4 (quatro) autorizações de viagens intermunicipais por mês.

§ 6º A retirada da autorização de viagem prevista no caput deste artigo poderá também ser efetivada, mediante a apresentação, no guichê da empresa, de documento do idoso, emitido pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, obedecido o prazo ali estipulado, por seu cônjuge, companheiro ou qualquer familiar, desde que devidamente comprovada essa condição por meio da apresentação de documento original idôneo ou cópia autenticada. - Acrescido pelo Decreto nº 6.863, de 22-01-2009, art. 1º.

Art. 5º O bilhete de viagem do idoso será emitido pela empresa prestadora do serviço e nele deverão constar obrigatoriamente as seguintes indicações:

I - expressão "Bilhete de Viagem de Idoso, Lei Estadual nº 14.765/2004";

II - nome da transportadora, endereço e número do CNPJ/MF;

III - número da autorização e da via;

IV - origem e destino da viagem;

V - data e horário da viagem;

VI - número da poltrona;

VII - nome do beneficiário;

VIII - número do documento de identificação do beneficiário.

§ 1º O bilhete de viagem do idoso deverá ser emitido pela empresa prestadora do serviço em três vias, sendo:

I - uma destinada ao beneficiário, que não poderá ser recolhida pela transportadora;

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II - outra, que será encaminhada pela empresa à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR;

III - e, a última, da transportadora, que deverá arquivá-la e mantê-la em seu poder nos trezentos e sessenta e cincos dias subseqüentes ao término da viagem.

§ 2º As empresas prestadoras dos serviços de transportes deverão mensalmente informar à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR a movimentação de usuários titulares do benefício por linha.

Art. 6º No ato da solicitação do bilhete de viagem, o idoso deverá apresentar documento emitido pela Secretaria de Cidadania e Trabalho com o qual fará prova de sua idade, da renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos e da comprovação de residência no Estado de Goiás.

§ 1º A prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante apresentação de sua carteira de identidade ou outro documento equivalente, com indicação da data de nascimento.

§ 2º A comprovação da renda familiar será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, alternativamente:

I - carteira de trabalho e previdência social, com anotações atualizadas;

II - contracheques de pagamento e/ou declaração de rendimentos expedida pelo empregador, com firma reconhecida;

III - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e/ou por outro regime de providência social pública ou privada.

§ 3º A comprovação de residência no Estado de Goiás far-se-á pela conta de água, energia ou pelo extrato do imposto predial territorial urbano, independentemente de estar em nome do interessado.

§ 4º A apresentação de documentos e/ou informação falsos sujeitará o infrator às penalidades legais.

§ 5º Fica facultado às transportadoras tirar, a suas expensas, cópia do documento apresentado pelo idoso, emitido pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, para fins de controle da concessão do benefício.

§ 6º Os comprovantes de que tratam os §§ 1º a 3º deste artigo serão apresentados às Secretaria de Cidadania e Trabalho, pelo interessado, para emissão ou renovação do documento de que trata o caput, o qual será o único exigido pelas transportadoras e pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR - para comprovação do direito ao benefício.

Art. 7º A compensação financeira prevista no art. 2º da Lei nº 14.765/2004, referente às pessoas efetivamente transportadas, será feita por intermédio de revisão tarifária.

§ 1º A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, em Resolução específica, somente estabelecerá a revisão de planilha tarifária para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, referente às duas vagas de que trata o art. 3º deste Decreto, caso o benefício concedido aos idosos resulte comprovadamente em desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

§ 2º Cabe a cada transportadora apresentar documentação que comprove o impacto econômico-financeiro decorrente da gratuidade prevista no art. 3º deste Decreto, para possibilitar o reequilíbrio contratual, se for o caso.

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Art. 8º A fiscalização do cumprimento pelas empresas do disposto neste Decreto, será realizada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.

Art. 9º Pelo descumprimento das disposições deste Decreto qualquer cidadão poderá apresentar reclamação à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.

Art. 10 O descumprimento ao disposto neste Decreto constitui infração grave e sujeitará o infrator à sanção da multa prevista no § 1º, sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil e penal.

§ 1º A pena de multa a ser aplicada ao infrator é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme previsto no art. 21, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, e art. 65, § 7º, inciso II c/c § 9º, inciso III, do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004.

§ 2º O valor da multa previsto no § 1º deste artigo será atualizado anualmente pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas, nos termos do art. 65, § 13, do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004, ou em outro índice que o substituir.

Art. 11 As empresas do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás terão o prazo de quarenta e cinco dias para atender às disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de agosto de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 18-08-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-08-2008.

GRATUIDADE NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL EM GOIÁS.

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 17.618, DE 27 DE ABRIL DE 2012. Altera a Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004, passam a viger com a seguinte redação, respectivamente:

“Concede passe livre aos idosos maiores de sessenta anos no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal.

..............................................................................

Art. 1º É concedido passe livre aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, dentro do território goiano, nas condições e nos limites estabelecidos em regulamento.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 30-04-2012)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-2012.

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POPULAÇÃO TOTAL E DE IDOSOS DE GOIÁS - 2012

Município População

total a partir de 60

anos

1 Abadia de Goiás 7.164 629

2 Abadiânia 16.408 1.725

3 Acreúna 20.578 1.899

4 Adelândia 2.480 342

5 Água Fria de Goiás 5.184 492

6 Água Limpa 1.985 321

7 Águas Lindas de Goiás 167.477 6.406

8 Alexânia 24.383 2.566

9 Aloândia 2.040 375

10 Alto Horizonte 4.799 388

11 Alto Paraíso de Goiás 6.992 565

12 Alvorada do Norte 8.164 795

13 Amaralina 3.489 377

14 Americano do Brasil 5.595 669

15 Amorinópolis 3.529 577

16 Anápolis 342.347 34.031

17 Anhanguera 1.039 151

18 Anicuns 20.464 2.292

19 Aparecida de Goiânia 474.219 28.750

20 Aparecida do Rio Doce 2.431 290

21 Aporé 2.431 398

22 Araçu 3.753 590

23 Aragoiânia 8.659 1.003

24 Araguapaz 7.541 843

25 Arenópolis 3.168 500

26 Aruanã 7.859 635

27 Aurilândia 3.562 670

28 Avelinópolis 2.442 329

29 Baliza 3.933 453

30 Barro Alto 9.089 826

31 Bela Vista de Goiás 25.361 2.883

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32 Bom Jardim de Goiás 8.477 1.172

33 Bom Jesus de Goiás 21.402 1.880

34 Bonfinópolis 7.866 799

35 Bonópolis 3.640 358

36 Brazabrantes 3.302 426

37 Britânia 5.544 638

38 Buriti Alegre 9.105 1.511

39 Buriti de Goiás 2.546 337

40 Buritinópolis 3.312 332

41 Cabeceiras 7.444 660

42 Cachoeira Alta 10.841 1.274

44 Cachoeira de Goiás 1.405 201

45 Cachoeira Dourada 8.214 1.122

46 Caçu 13.692 1.777

47 Caiapônia 17.072 2.216

48 Caldas Novas 73.616 6.819

49 Caldazinha 3.396 412

50 Campestre de Goiás 3.421 403

51 Campinaçu 3.649 453

52 Campinorte 11.333 1.123

53 Campo Alegre de Goiás 6.292 590

54 Campo Limpo de Goiás 6.476 576

55 Campos Belos 18.616 1.595

56 Campos Verdes 4.562 542

57 Carmo do Rio Verde 9.097 1.113

58 Castelândia 3.602 444

59 Catalão 90.004 8.608

60 Caturaí 4.740 517

61 Cavalcante 9.429 914

62 Ceres 20.924 2.531

63 Cezarina 7.701 807

64 Chapadão do Céu 7.488 272

65 Cidade Ocidental 58.262 3.122

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66 Cocalzinho de Goiás 17.827 1.570

67 Colinas do Sul 3.496 387

68 Córrego do Ouro 2.581 378

69 Corumbá de Goiás 2.581 1.314

70 Corumbaíba 10.464 1.068

71 Cristalina 48.463 3.371

72 Cristianópolis 2.934 442

73 Crixás 15.925 1.672

74 Cromínia 3.540 578

75 Cumari 2.943 522

76 Damianópolis 3.291 414

77 Damolândia 2.724 335

78 Davinópolis 2.060 306

79 Diorama 2.477 372

80 Divinópolis de Goiás 4.931 571

81 Doverlândia 7.792 912

82 Edealina 3.723 562

83 Edéia 11.424 1.249

84 Estrela do Norte 3.309 403

85 Faina 3.309 927

86 Fazenda Nova 6.206 962

87 Firminópolis 11.833 1.895

88 Flores de Goiás 12.754 1.023

89 Formosa 103.322 7.963

90 Formoso 4.777 655

91 Gameleira de Goiás 3.378 382

92 Goianápolis 3.378 1.045

93 Goiandira 5.310 879

94 Goianésia 61.118 5.953

95 Goiânia 1.333.767 127.724

96 Goianira 35.617 2.530

97 Goiás 24.366 3.277

98 Goiatuba 32.698 4.138

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99 Gouvelândia 5.091 592

100 Guapó 13.994 1.563

101 Guaraíta 2.313 323

102 Guarani de Goiás 4.195 492

103 Guarinos 2.217 352

104 Heitoraí 3.591 504

105 Hidrolândia 18.050 1.883

106 Hidrolina 3.951 588

107 Iaciara 12.648 1.052

108 Inaciolândia 5.969 636

109 Indiara 13.970 1.330

110 Inhumas 48.903 5.718

111 Ipameri 25.054 3.317

112 Ipiranga de Goiás 25.054 440

113 Iporá 31.271 4.534

114 Israelândia 2.870 430

115 Itaberaí 36.503 3.557

116 Itaguari 4.533 603

117 Itaguaru 5.398 846

118 Itajá 4.973 664

119 Itapaci 19.142 1.951

120 Itapirapuã 7.379 1.049

121 Itapuranga 26.033 3.482

122 Itarumã 6.429 715

123 Itauçu 8.620 1.311

124 Itumbiara 94.613 11.210

125 Ivolândia 2.614 412

126 Jandaia 6.138 951

127 Jaraguá 43.167 3.939

128 Jataí 89.902 9.446

129 Jaupaci 2.977 446

130 Jesúpolis 2.327 315

131 Joviânia 7.151 812

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132 Jussara 19.020 2.316

133 Lagoa Santa 1.305 153

134 Leopoldo de Bulhões 7.900 823

135 Luziânia 179.582 11.605

136 Mairipotaba 2.370 353

137 Mambaí 7.178 564

138 Mara Rosa 10.455 1.329

139 Marzagão 2.095 299

140 Matrinchã 4.398 446

141 Maurilândia 11.907 945

142 Mimoso de Goiás 2.668 330

143 Minaçu 30.784 3.226

144 Mineiros 55.036 5.130

145 Moiporá 1.724 289

146 Monte Alegre de Goiás 7.857 845

147 Montes Claros de Goiás 7.987 997

148 Montividiu 11.001 768

149 Montividiu do Norte 4.173 463

150 Morrinhos 42.135 5.556

151 Morro Agudo de Goiás 2.336 354

152 Mossâmedes 4.888 758

153 Mozarlândia 13.739 1.224

154 Mundo Novo 6.186 727

155 Mutunópolis 3.833 512

156 Nazário 8.062 1.008

157 Nerópolis 25.061 2.232

158 Niquelândia 42.933 4.187

159 Nova América 2.271 359

160 Nova Aurora 2.083 340

161 Nova Crixás 12.058 1.118

162 Nova Glória 8.443 1.392

163 Nova Iguaçu de Goiás 2.839 327

164 Nova Roma 3.434 445

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165 Nova Veneza 8.388 981

166 Novo Brasil 3.420 578

167 Novo Gama 98.135 4.949

168 Novo Planalto 4.036 446

169 Orizona 14.487 2.044

170 Ouro Verde de Goiás 3.986 481

171 Ouvidor 5.648 774

172 Padre Bernardo 28.601 2.703

173 Palestina de Goiás 3.381 423

174 Palmeiras de Goiás 24.171 2.734

175 Palmelo 2.339 397

176 Palminópolis 3.557 537

177 Panamá 2.668 452

178 Paranaiguara 9.238 1.290

179 Paraúna 10.868 1.285

180 Perolândia 2.975 290

181 Petrolina de Goiás 10.269 1.325

182 Pilar de Goiás 2.688 389

183 Piracanjuba 23.987 3.641

184 Piranhas 11.112 1.645

185 Pirenópolis 23.272 2.669

186 Pires do Rio 29.145 3.878

187 Planaltina 82.847 4.969

188 Pontalina 17.207 2.580

189 Porangatu 42.773 4.375

190 Porteirão 3.427 260

191 Portelândia 3.861 434

192 Posse 32.234 2.380

193 Professor Jamil 3.325 472

194 Quirinópolis 44.233 5.167

195 Rialma 10.571 1.255

196 Rianápolis 4.597 558

197 Rio Quente 3.496 292

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198 Rio Verde 185.465 14.596

199 Rubiataba 19.041 2.393

200 Sanclerlândia 7.554 1.041

201 Santa Bárbara de Goiás 5.870 599

202 Santa Cruz de Goiás 3.093 475

203 Santa Fé de Goiás 4.865 475

204 Santa Helena de Goiás 36.760 4.097

205 Santa Isabel 3.701 573

206 Santa Rita do Araguaia 7.202 748

207 Santa Rita do Novo Destino 3.196 385

208 Santa Rosa de Goiás 2.813 411

209 Santa Tereza de Goiás 3.889 582

210 Santa Terezinha de Goiás 10.044 1.224

211 Santo Antônio da Barra 4.480 518

212 Santo Antônio de Goiás 4.945 388

213 Santo Antônio do

Descoberto 64.963 3.924

214 São Domingos 11.520 1.146

215 São Francisco de Goiás 6.134 825

216 São João d'Aliança 10.789 904

217 São João da Paraúna 1.639 253

218 São Luís de Montes Belos 30.586 3.962

219 São Luíz do Norte 4.697 470

220 São Miguel do Araguaia 22.206 2.472

221 São Miguel do Passa

Quatro 3.799 466

222 São Patrício 1.996 303

223 São Simão 17.622 2.000

224 Senador Canedo 89.176 5.182

225 Serranópolis 7.638 879

226 Silvânia 19.293 2.150

227 Simolândia 6.559 576

228 Sítio d'Abadia 2.847 263

229 Taquaral de Goiás 3.535 514

230 Teresina de Goiás 3.082 305

Page 73: Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa - Goiásda Pessoa Idosa 2 Conselho Estadual do Idoso - Avenida Anhanguera, 3463 – Setor Universitário – Goiânia-GO. Telefones: (62)/3201-8542

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Conselho Estadual do Idoso - Avenida Anhanguera, 3463 – Setor Universitário – Goiânia-GO.

Telefones: (62)/3201-8542 – Email: [email protected]

231 Terezópolis de Goiás 6.785 595

232 Três Ranchos 2.818 408

233 Trindade 107.966 9.593

234 Trombas 3.455 500

235 Turvânia 4.795 719

236 Turvelândia 4.532 356

237 Uirapuru 2.917 409

238 Uruaçu 37.443 4.273

239 Uruana 13.810 1.807

240 Urutaí 3.070 433

241 Valparaíso de Goiás 138.740 6.720

242 Varjão 3.681 548

243 Vianópolis 12.737 1.349

244 Vicentinópolis 7.576 603

245 Vila Boa 4.954 305

246 Vila Propício 5.244 587

Total 6.154.996 573.809