Promotores do Núcleo Urbano Central da Região ... · área objeto do litígio poderão ser...

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GRUPO DE TRABALHO Promotores do Núcleo Urbano Central da Região Metropolitana de Curitiba CAOPJ Habitação e Urbanismo julho/2013

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GRUPO DE TRABALHO

Promotores do Núcleo Urbano Central da Região Metropolitana de Curitiba

CAOPJ Habitação e Urbanismo

julho/2013

Apresentação da Equipe

Alberto Vellozo MachadoProcurador de JustiçaCoordenador do CAOP Habitação e Urbanismo

Odoné Serrano JúniorPromotor de Justiçae integrante do CAOP Habitação e Urbanismo

Willian BuchmannPromotor de Justiçae integrante do CAOP Habitação e Urbanismo

Clarice Metzner

Assistente Social

Thiago de Azevedo Pinheiro Hoshino

Assessor Jurídico

Laura Esmanhoto Bertol

Assessora Urbanista

Sara de Lara Cavalcanti

Estagiária de Serviço Social

Elaina Nunes

Estagiária de Serviço Social

Allan Mohamad Hillani

Estagiário de Direito

Georgia de Andrade

Estagiária de Ensino Médio

Metrópole de Curitiba

• Região Metropolitana de Curitiba:– Composta por 29

municípios.– Divisa com São Paulo

e Santa Catarina.

Fonte: COMEC

Metrópole de Curitiba

• Região Metropolitana de Curitiba:– População Total: 3.223.836 (IBGE, 2010).– População Urbana: 2.956.272 (IBGE, 2010).– Taxa de Urbanização: 91,7%

A população da Região Metropolitana de Curitiba representa aproximadamente 31% da população total do Estado e aproximadamente 33% da população urbana do Estado.

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Fonte: COMEC.

Criada pela Lei Complementar Federal n°14/1973

Alterada por Leis Estaduais e desmembramentos de Municípios.

Metrópole de Curitiba

• Institucionalidade:– Constituição Federal de 1988:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

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• Institucionalidade:– COMEC – Coordenação da Região

Metropolitana de Curitiba.– Criada pela Lei Estadual n.6.517/1974.– Regulamento – Decreto Estadual n.698/1995.

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• COMEC - objetivos:– Planejamento Integrado;– Políticas e diretrizes de planejamento territorial;– Organizar, planejar e executar as funções públicas de

interesse comum no âmbito da RMC;– Coordenar e elaborar programas e planos de obras,

atividades e serviços de interesse metropolitano; – Estabelecer diretrizes e normas para os planos municipais

de desenvolvimento;– Deliberar sobre concessão, permissão ou autorização de

serviços de interesse metropolitano;– Planejamento, implantação e operação do Sistema de

Transporte da RMC.– (...)

• COMEC:– Destacada atuação:

• Anuência de loteamentos e desmembramentos na RMC – obrigatoriedade disposta na Lei Nacional 6.766/79.

• Execução de obras de abrangência metropolitana – PAC e Copa.

• Gestão Ambiental – Conselho Metropolitano de Gestão dos Mananciais.

• Planejamento Metropolitano – PDI.• Transporte público metropolitano – URBS.

Metrópole de Curitiba

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Fonte: BALISKI, Patrícia. A Conformação do Espaço Industrial e a Expansão da Mancha Urbana no Aglomerado Metropolitano de Curitiba: 1955-2008. (Dissertação de Mestrado) UFPR, 2011, p. 19.

Região Metropolitana diferente de Metrópole.

Metrópole de Curitiba

• Núcleo Urbano Central – NUC:

14 Municípios que compõem uma mancha urbana contínua, com padrão de ocupação semelhante e que concentra a dinâmica regional mais intensa. (COMEC, Plano de Desenvolvimento Integrado, 2006, p. 52)

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Fonte: Google Earth, 2013.

NUC: Almirante Tamandaré, Araucária,

Campina Grande do Sul, Campo Largo,

Campo Magro, Colombo, Curitiba,

Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Pinhais, Piraquara, Quatro

Barras, Rio Branco do Sul e São José dos

Pinhais

• Necessidade de uma gestão compartilhada:

– Vivência urbana não está contida nas divisões político-administrativa - moradia, trabalho, saúde, educação e lazer.

– Políticas de proteção ambiental.

Metrópole de Curitiba

Metrópole de Curitiba

Fonte: COMEC.

• Necessidade de uma gestão compartilhada:– Funções de interesse comum:

• Gestão Ambiental – Mananciais;• Defesa Civil e sinistros;• Transporte e sistema viário intrametropolitano;• Saneamento ambiental (água, esgoto, drenagem,

resíduos sólidos e vetores); • Habitação;

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• Decisão do STF de 28 de fevereiro de 2013 – ADI 1842/RJ

– A titularidade das funções públicas de interesse comum nas regiões metropolitanas e em outras entidades territoriais de natureza assemelhada deve ser compartilhada entre Estado e Municípios integrantes.

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Fonte: COMEC, Plano de Desenvolvimento Integrado,

2006, p. 54.

• Importância do Acesso:– Vetores de expansão.

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Fonte: IPPUC.

Eixo Estrutural Norte Conectora 5 - Ecoville

• Acessibilidade:

– Intenso fluxo de pessoas e mercadorias no território – comércio, serviço, estudo, trabalho, lazer.

– Movimentos pendulares: centralidades –segmentação do local de trabalho/estudo e moradia.

– Movimento diário e regular.– Aproximadamente 19% das pessoas que

estudam e trabalham na RMC o fazem em município diferente de sua residência.

Metrópole de Curitiba

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• Alteração da localização de indústrias:

– Distanciamento em relação ao centro de Curitiba: alterações transportes e definição de uso e ocupação do solo, deseconomias do complexo urbano.

Metrópole de Curitiba

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Antiga fábrica da Matte Leão - Curitiba

Fonte: GoogleMaps, 2013

Nova unidade da MatteLeão - Fazenda Rio Grande/PR.

Fonte: GoogleMaps, 2013

• Novas frentes de expansão imobiliária:

– Formal – segmento econômico e de luxo.

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Fonte: Gazeta do Povo, Perfil Imobiliário, 2011.

Fazenda Rio Grande

Fazenda Rio Grande –empreendimentos habitação popular e interesse social.

Fonte: GoogleEarth, 2013

• Novas frentes de expansão imobiliária:

– Informal – crescimentos dos espaços informais de moradia.

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Fonte: Gazeta do Povo Fonte: Melissa Andreata

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Fonte: Nunes, Madianita. A Dinâmica de Produção dos Espaços Informais de Moradia e o Processo de Metropolizaçãoem Curitiba. (Tese de Doutorado) UFPR, 2012, p.230)

• Espaços Informais de Moradia:

– Loteamento irregular e clandestino;– Ocupações irregulares – espontâneas;– Conjuntos Habitacionais Irregulares ou Degradados;– Cortiços.

• Potenciais conflitos fundiários

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• Resolução Recomendada nº 87/2009 do Conselho Nacional das Cidades / Ministério das Cidades define conflitos fundiários como:

“ (...) disputa pela posse ou propriedade de imóvel urbano, bem como impacto de empreendimentos públicos e privados, envolvendo famílias de baixa renda ou grupos sociais vulneráveis que necessitem ou demandem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade.”

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• Comentário Geral nº 04 ao PIDHESC do Conselho de Direitos Humanos da ONU sobre componentes do direito à moradia digna:

• Segurança jurídica da posse: todas as pessoas têm o direito de morar sem o medo de sofrer remoção, ameaças indevidas ou inesperadas. As formas de se garantir essa segurança da posse são diversas e variam de acordo com o sistema jurídico e a cultura de cada país, região, cidade ou povo

• Disponibilidade de serviços, infraestrutura e equipamentos • Custo acessível• Habitabilidade• Não discriminação e priorização de grupos vulneráveis• Localização adequada:• Adequação cultural

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Imóvel em Litígio

63%

37%Imóveis PrivadosImóveis Públicos

• Levantamento temático no TJPR:

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Aspectos Referentes à Situação do Imóvel

1%0% 11%2%

27%57%

1%0% 1%

Dívidas fiscais

Dívidas trabalhistas

Área devoluta

Abandono comofundamento do pedidoconfirmadoAbandono comofundamento do pedidonão confirmadoEm desapropriação

Problemas comsaneamento, energiaou infra-estruturaOutros

Nenhuma das

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Aspectos Referentes à Moradia de Uso Urbano

0%0% 21%

14%

21%0%

44%

Favela

Cortiço

ConjuntohabitacionalLoteamentoclandestinoLoteamentoirregularZonas especiais deinteresse socialOutro

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Aspectos Referentes ao modo de Gestão/Solução do Conflito

38%

13%

49%

Não houve

Houve tentativa de soluçãoamigável

Não consta

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• Importância das instâncias de mediação:• “(...) acompanhem e intervenham em todas as medidas judiciais ou

extrajudiciais relativas a conflitos fundiários ou possessórios urbanos e rurais que possam resultar em desalojamento de pessoas em situação de vulnerabilidade:

• 2.1. promovendo a mediação entre todas as partes envolvidas, especialmente as autoridades da União, Estado ou Município, os titulares do domínio ou da posse e os moradores ameaçados de despejo;(...)

• 3. atuem como mediadores dos conflitos fundiários ou possessórios existentes,buscando solução conciliatória entre os envolvidos, para evitar a prática de atos de violência” (Recomendação n. 01/2012 da Procuradoria-Geral de Justiça do MPPR)

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• Necessidade de atuação conjunta e integral (antes, durante e após o conflito)

• Recursos jurídicos pautados na natureza do caso

• Principais tipologias de conflitos fundiários RMC:

• DISPUTA POSSE X PROPRIEDADE• CONFLITO SOCIOAMBIENTAL• GRANDES PROJETOS URBANOS

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• MORADIA X DIREITO DE PROPRIEDADE (PRIVADA)

• Usucapião especial urbana como matéria de defesa? (Lei 10.257/2001, art. 13)

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• MORADIA X PROPRIEDADE PÚBLICA

• Concessão Especial de Uso para Fins de Moradia? (MP 2.220/2001)

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• MORADIA X MEIO AMBIENTE

• Regularização fundiária sustentável de interesse social? (Lei 11977/2009, art. 54, §1o)

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• MORADIA X GRANDES PROJETOS

• Plano de Reassentamento e Compensação (Portaria 317/2013 do Ministério das Cidades)

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• Portaria n. 317/2013 – Ministério das Cidades“Dispõe sobre medidas e procedimentos a serem adotados nos casos de deslocamentos involuntários de famílias de seu local de moradia ou de exercício de suas atividades econômicas, provocados pela execução de programa e ações, sob gestão do Ministério das Cidades, inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento”(...)d) instituir mecanismo para prevenção e mediação de eventuais conflitos decorrentes da intervenção e possibilitar o acompanhamento da situação por instância independente;d.1) informar a Defensoria Pública e o Ministério Público competente, em caso de conflitos decorrentes da intervenção.

Metrópole de Curitiba• Novo Código de Processo Civil – conflitos coletivos:

• Art. 579. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverádesignar audiência de mediação, a realizar-se em até trinta dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.§ 1º Depois de concedida a liminar, se esta não for executada no prazo de um ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.§ 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência; a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária da gratuidade de justiça.§ 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal, e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse na causa e a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

CONTATOS

[email protected]

(41) 3250-4873 / 3250-4874R. Marechal Deodoro, 1028, 6º Andar

Considerações Finais