Promotoria de Justiça de Carmo do Rio Verde...IN LIMINE face ao: MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE,...

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARMO DO RIO VERDE-GOIÁS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu representante que esta subscreve, no exercício de suas atribuições, fulcrado nos arts. 127 e 129 da C.F., Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e suas alterações, nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, e demais normas que regulamentam a matéria, vem, com todo o respeito, à presença da Vossa Excelência para propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA Para CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Promotoria de Justiça de Carmo do Rio Verde

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARMO DO RIO VERDE-GOIÁS.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS,

por seu representante que esta subscreve, no exercício de suas atribuições,

fulcrado nos arts. 127 e 129 da C.F., Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985,

e suas alterações, nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, Lei Complementar

nº 25, de 06 de julho de 1998, e demais normas que regulamentam a

matéria, vem, com todo o respeito, à presença da Vossa Excelência para

propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICAPara

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Com pedido de

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Promotoria de Justiça de Carmo do Rio Verde

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IN LIMINE

face ao:

MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE, pessoa ju-

rídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o

nº 02.542.538/0001-53, representado nos termos do

art. 12 do CPC, pelo Prefeito Municipal Sr. JUVERCI-

NO GOMES, com endereço sito na Praça Alfredo Nas-

ser n° 05, Centro, Carmo do Rio Verde, CEP:

76.340000, onde recebe as comunicações oficiais, pelos

seguintes fatos e fundamentos jurídicos expostos

adiante:

DOS FATOS

O Ministério Público, por sua Promotoria de Justiça,

constatou flagrante desrespeito à legislação federal e municipal, no que diz

respeito ao direito de pedestres e, em especial ao direito de ir e vir dos

portadores de necessidades especiais, quanto à acessibilidade.

A presente Ação Civil Pública está sendo interposta

após o exaurimento de todas as possibilidades administrativas tentadas

junto à autoridade Municipal para regularização do cumprimento do dever

do Município de garantir a acessibilidade aos portadores de necessidades

especiais no transito pelas calçadas, logradouros e vias públicas deste

Município.

Apurou-se nos presentes autos, que as barreiras

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arquitetônicas existentes nas calçadas, ou passeios públicos, edificadas ao

arrepio das normas regulamentadoras da matéria, ou ainda, danificadas ou

irregularmente ocupadas por equipamentos particulares ou públicos, ou em

muitos casos, simplesmente não edificadas, encontram-se sem a adequada

fiscalização, ou do total desrespeito, do poder público.

Foi constatado que as condições do pavimento de

calçadas, nesta cidade, estão em estado deplorável, exigindo medidas

urgentes da autoridade municipal, que é a inquestionável responsável pela

fiscalização, manutenção e conservação das vias públicas e logradouros, para

permitir o acesso democrático à locomoção a todos os cidadãos da cidade de

Carmo do Rio Verde, inclusive, e especialmente, aos portadores de

necessidades especiais, como determinam a Constituição, tratados

internacionais e as legislações federais e municipais, como será

demonstrado pelo autor.

Em se tratando do estado de conservação das calçadas

das vias públicas na cidade de Carmo do Rio Verde, o direito constitucional

de livre circulação está claramente comprometido pelo descaso do poder

público municipal. Para os portadores de necessidades especiais,

notadamente os cadeirantes, e mesmo pedestres comuns, a circulação nas

calçadas é por vezes impossível, o que mostra a gravidade da situação em

que se encontram as calçadas de Carmo do Rio Verde.

Na dicção clara do Código Brasileiro de Trânsito, e por

bom senso, os pedestres sempre devem circular em calçadas e não pelas

ruas, destinadas aos veículos.

No entanto esse direito vem sendo acintosamente ne-

gligenciado. As nossas calçadas, em razão de evidente omissão das autorida-

des municipais, apresentam graves deficiências, os equipamentos públicos

instalados nas mesmas, muitas vezes, não atendem às definições técnicas

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estabelecidas por lei, Norma NBR9050/2004 da ABNT que regula as re-

gras de acessibilidade. O problema é agravado pela ocupação indevida das

calçadas por particulares, devido à falta de fiscalização da Prefeitura, de

sorte a inviabilizar a destinação primária dos passeios públicos.

As barreiras descritas são, muitas vezes, intransponí-

veis aos pedestres em geral, e ainda mais severamente por aqueles que

apresentam deficiências físicas, que se locomovem em cadeiras de rodas ou

as possuem outras deficiências como a visual. Aos pedestres, em muitos tre-

chos, só restam às ruas para circulação, impondo a população em geral riscos

de toda a natureza.

Aos portadores de necessidades especiais, sobretudo

as pessoas com deficiências físicas e que locomovem em cadeiras de rodas,

sequer a circulação arriscada pelas ruas é possível devido aos congestiona-

mentos e outros problemas criados pela circulação de veículos, resultando

no flagrante cerceamento no fundamental direito de ir e vir (Art. 5º da CF).

Não bastasse situação calamitosa nas edificações de

calçadas, muitas vezes, em razão da falta de padronização e a utilização de

pedras sofisticadas, desníveis consideráveis, ou de danos não corrigidos,

existem aquelas que são ocupadas irregularmente por particulares, com a

conivente omissão da autoridade pública municipal incumbida de fiscalizar, e

não permitir aludida ocupação.

Mais grave ainda são aquelas edificações de equipamen-

tos públicos que obstaculizam o passeio público cuja instalação fora feita de

forma ilegal pela própria prefeitura, sem a devida observação das normas

técnicas de acessibilidade.

O Município de Carmo do Rio Verde, por sua inequívoca

obrigação constitucional na regulamentação de questões locais, art. 30 inci-

so I CF, e de análise de projetos de edificações, incluindo as calçadas, além

da fiscalização dos mesmos.

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Portanto, resta, assim, numa seara repleta de descom-

promissos e omissões, recorrer ao Judiciário para que o Município cumpra

sua obrigação de edificação de calçadas nos imóveis de sua propriedade;

bem assim remova equipamentos públicos por ele instalados de maneira irre-

gular nas calçadas dos imóveis existentes em Carmo do Rio Verde; como

também fiscalize e exija a edificação e reforma das calçadas nos imóveis

particulares, qual seja for a utilização dos mesmos, de forma a permitir

acessibilidade às pessoas com necessidades especiais.

DO DIREITO

Vejamos a legislação em vigor sobre o direito de

circulação de pedestres e sobre o respeito à acessibilidade aos portadores

de necessidades especiais:

A Constituição Federal preconiza, Art. 3º CF:

"Art. 3º - Constituem os objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:(...)IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (grifo nosso)

O direito à acessibilidade, para portadores de

necessidades especiais, só é possível a partir da ação direta e fiscalização

atenta da administração pública, para garantir o direito de livre circulação

para os deficientes físicos. A simples omissão do Poder Público em fiscalizar

e impor as regras de acessibilidade basta para descriminação ilegal, e

incorrer no descumprimento do ditado da Carta Magna, do art. 3º, inciso IV.

A ordem constitucional determina ainda as garantias

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determinadas pelo ditado do Art. 5º, incisos XV e XXIII da CF:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"

(...)"XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nela entrar, permanecer ou dele sair com seus bens" (...)“XXIII – a propriedade privada atenderá a sua função social”

O princípio da igualdade, estabelecido no art. 5º caput,

pressupõe sejam assegurados os mesmos direitos aos iguais e, certamente,

idêntico aos desiguais. O acesso a livre circulação e locomoção deve ser

gozado por todos os cidadãos, e a gestão do espaço nas cidades, e a

concepção das vias públicas, deve levar em conta o direito daqueles que

sofrem limitações, e ser, apropriadamente, adaptadas para atendê-los, como

determina a lei. A cidade é um espaço comunitário, os proprietários de

imóveis devem edificar as benfeitorias obrigatórias, respeitando as normas

técnicas, para garantir que todos possam desfrutar desse espaço.

A Constituição dispõe, ainda, sobre política urbana o

seu Art. 182 CF caput, que determina:

“Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal , conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (grifo nosso)

O ditame constitucional determina claramente a

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obrigação ao Poder Público municipal para regular o desenvolvimento urbano

para garantir o bem-estar dos seus cidadãos. Desta forma, é indiscutível e

inescusável o dever do Município de garantir a acessibilidade de portadores

de necessidades especiais pelas vias públicas da cidade, portanto, do seu

bem-estar.

A introdução da política pública de acessibilidade

ocorreu com a vigência da Constituição Federal, que no capítulo referente à

Família, Criança, Adolescente e Idoso estabeleceu:

Artigo 227 - § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Nas Disposições Constitucionais Gerais, complementou a

citada norma acrescentando:

Art. 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no artigo 227, § 2º.

Ainda na esfera Constitucional devemos considerar as

obrigações assumidas pelo Estado Brasileiro diante da comunidade

internacional pela assinatura e internalização, no ordenamento jurídico

nacional, da Convenção relativa aos direitos das pessoas com deficiência

aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/08 e Decreto Nº 6.949/09

(federal). A convenção foi promulgada, tendo o seu texto valor equivalente

ao de emenda constitucional, nos termos do Art. 5º § 3º CF.

Artigo 1

Propósito

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O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. (grifo nosso)

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

(...)

Artigo 3

Princípios gerais

Os princípios da presente Convenção são:

a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;

b) A não discriminação;

c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;

d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

e) A igualdade de oportunidades;

f) A acessibilidade;

g) A igualdade entre o homem e a mulher;

h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. (grifo nosso)

(...)

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Artigo 20

Mobilidade pessoal

Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível:

a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível;

b) Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e de mediadores, inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível; (grifo nosso)

c) Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicas de mobilidade;

d) Incentivando entidades que produzem ajudas

técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias

assistivas a levarem em conta todos os aspectos

relativos à mobilidade de pessoas com deficiência.

(grifo nosso)

Fica claro que o Estado Brasileiro, assumiu diante da

comunidade internacional, e diante dos seus cidadãos, responsabilidades de

inclusão, respeito, e promoção dos direitos de portadores de necessidades

especiais. Note-se que para a efetiva inclusão do portador de necessidades

especiais o direito à acessibilidade figura como um dos mais importantes,

uma vez que a partir deste decorre a materialização dos demais direito

assegurados, como direito ao lazer, ao trabalho e a inclusão social entre

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outros.

A alçada à hierarquia de ditame constitucional da

referida Convenção se dá por meio da Emenda Constitucional 45 (2004) que

dita a redação do Art. 5º § 3º CF como se segue:

“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais.”

Trata-se, portanto, de norma constitucional. Ressalte-

se, também, no que tange o respeito à Convenção relativa aos direitos das

pessoas com deficiência, que é oportuno reforçar outra obrigação

internacional firmada pelo Estado brasileiro: a Convenção de Viena Sobre

os Tratados de 1969, ratificada e incorporada ao Direito brasileiro pelo

Decreto nº 7.030 de 14 de dezembro de 2009, que dispõe no seu art. 1º:

“uma parte (Estado contratante) não pode

invocar as disposições de seu direito interno

para justificar o inadimplemento de um tratado”

Desta forma, não há espaço para questionamento, a

partir de alguma outra regra infraconstitucional, dos direitos garantidos

pelo tratado e internalizados na ordem jurídica nacional como ditame

constitucional.

Os princípios basilares da igualdade, art. 5º caput CF,

bem com ao preceito fundamental constitucional de respeito à dignidade de

pessoa humana, disposto no Art. 1º, III da CF, estão sendo flagrantemente

desrespeitado pelo Poder Municipal quando não cumpre o dever de fiscalizar

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e promover uma cidade acessível a todos promovendo o devido rebaixamento

das calçadas, bem como da fiscalização pelo Poder Público do reparo e

construção, pelos particulares, do pavimento do calçamento, para viabilizar a

circulação de pedestres, mesmo quando possuir algum tipo de limitação.

A questão da igualdade remonta a Aristóteles na

antiguidade, que suscita duas principais questões de relevância, sendo a

primeira “a equivalência das Coisas” e a segunda se as “pessoas podem ser

consideradas equiparáveis”, requisitos destacados pelo autor clássico da

“Igualdade proporcional ao Mérito” (na obra “Política”). Quando a

Prefeitura não promove a fiscalização e imposição aos responsáveis

particulares da regularização da devida conservação das calçadas, de

maneira direta, inviabiliza a capacidade de circulação de portadores de

necessidades especiais, causando até mesmo risco de acidentes mesmo

entre pedestres comuns.

O Direito de ir e vir, garantido no art. 5º, XI,CF, deve

ser assegurado pela administração pública. O equilíbrio da igualdade de

condição para o gozo do direito de locomoção, neste caso, esta condicionada,

à ação direta do município em promover os rebaixamentos das calçadas, e

pela fiscalização e imposição da conservação e reparos no calçamento pelos

particulares, de forma a torná-las acessíveis e em condições de mobilidade.

Lei federal 7.853/89 que dispõe sobre o apoio às

pessoas portadoras de deficiência, sua integração social:

“ Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe

assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de

seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao

trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à

maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis,

propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifou-se)

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput

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deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (grifou-se)

(...)

V - na área das edificações:

a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.” (grifo nosso)

Portanto fica claro pela leitura do referido art. 2º, V, a,

que o Poder Público tem o dever de garantir a adequação das

edificações e vias públicas à plena acessibilidade de portadores de

necessidades especiais. Como Poder Público constituído responsável pela

gestão do espaço municipal e de sua ocupação, é dever da Prefeitura de

Carmo do Rio Verde garantir, por meio de ações próprias, e por meio do

seu poder de fiscalização, obrigar aos particulares que realizem adequações

necessárias para garantir a plena acessibilidade aos portadores de

deficiências.

Ademais, a legislação infraconstitucional federal,

combinada com o art. 182 da CF, impõe à obrigação ao Município de exigir,

para a liberação da licença para a edificação, a conformidade com as regras

de acessibilidade, Lei Federal nº 10.048/2000,:

“Art 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso

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desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.” (grifo nosso)

Também a lei federal 10.098/2000, estabelece a

estrita observância das normas de acessibilidade nas vias públicas,

edifícios, parques e outros espaços públicos, como se segue, nos arts. 3º e

seguintes:

Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade re-duzida.

Art. 4º As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 5º O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comuni-tário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deve-rão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (grifou-se)

O Decreto Federal Nº 5.296 /2004 regulamenta as

Leis nos 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que

especifica, e 10.098/2000, e estabelece normas gerais e critérios básicos

para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou

com mobilidade reduzida como se segue:

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“Art. 8 o Para os fins de acessibilidade, considera-se:

I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar; (grifou-se)

(...)

O Decreto Nº 5.296 /2004 no seu art. 10 e seguin-

tes se remete, como parâmetro técnico para a implementação, concepção e

a fiscalização de projetos urbanísticos a utilização das normas técnicas de

acessibilidade desenvolvida pela Associação Brasileira de Normas Técni-

cas – ABNT. A Norma ABNT NBR 9050/2004 estabelece os critérios e

parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção,

instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos

urbanos às condições de acessibilidade (item 1.1, da página 1, da segunda

edição da ABNT NBR9050/2004). Vejamos os arts. 10 e seguintes do De-

creto Nº 5.296 /2004:

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"Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

(...)

Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1 o As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. (grifo nosso)

§ 2 o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei n o 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as

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empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. (grifo nosso)

No art. 13 § 2º, do decreto 5296/2004, mais uma vez

notamos a clara exigência do exercício do Poder fiscalizador do Município

para a aplicação das adequações às regras de acessibilidade:

“ Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei n o 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:

I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto; (grifo nosso)

II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;

III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;

IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e

V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.

§ 1 o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste

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Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. (grifo nosso)

§ 2o Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.” (grifo nosso)

Legislação municipal:

Diz a Lei Municipal n° 950/2003 (Código de Postura

Municipal) :

“Art. 27 – Os proprietários de terrenos, edifi-cados ou não, são obrigados a executar a pavi-mentação ou calçamento do passeio fronteiro a seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.

Consta nos autos, RECOMENDAÇÃO n° 01/2011, em

que fora proposto a implementação da acessibilidade arquitetônica e urba-

nística para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzi-

da, onde os Órgão da Administração Pública Municipal, direta e indireta,

cumpram o Decreto Federal n° 5.295/2004 (doc. anexo).

Em resposta à Recomendação n° 01/2011, a Prefeitu-

ra Municipal informou que, considera a adequação arquitetônica e urbanísti-

ca de suma importância para as pessoas portadoras de deficiência ou com

mobilidade reduzida, porém encontra-se em dificuldades financeiras de

cumprir a Recomendação encaminhada. Informou ainda que não possui Lei

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Municipal que aborda sobre o tema acessibilidade arquitetônica e urbanísti-

ca para pessoas portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida e/ou

assunto similar.

Cabe a Prefeitura o dever de fiscalizar e exigir a devi-

da conservação e edificação do calçamento, nos termos estabelecidos pela

legislação federal, observando o respeito à acessibilidade como preconizado

pelas leis federais nos 10.048/2000 e 10.098/2000, regulamentados pelo

Decreto Nº 5.296 /2004, sob as especificações técnicas da norma ABNT

NBR 9050/2004. A fiscalização cabe à Prefeitura, que tem o dever de

fazê-lo, e punir infratores.

A Prefeitura, portanto possui os instrumentos necessá-

rios para repressão ao desrespeito manutenção regular, pelos proprietários

de imóveis, da pavimentação das calçadas nas vias públicas, e o dever legal

de fiscalizar, e aplicar as multas cabíveis às infrações da norma.

Ainda, por analogia, pode o Município, aplicar o disposto

na Lei Municipal 950/2003, em hipótese de desrespeito à acessibilidade,

no caso aqui defendido, na devida pavimentação das calçadas em vias públi-

cas.

Está amplamente demonstrada a proteção legal ao di-

reito de ir e vir dos portadores de necessidades especiais, bem como a ga-

rantia da eliminação de barreiras e da regularização da plena conformidade

das vias e logradouros às especificações técnicas determinadas pela norma

ABNT NBR 9050/2004.

Por fim podemos citar a Recomendação 27/2009 do

Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que traduz com clareza e lucidez a

importância, os fundamentos legais e a seriedade da questão, e instrui os

Tribunais de todo país a promover as adaptações arquitetônicas em seus

prédios e vias de acesso, como podemos ver:

“RECOMENDAÇÃO Nº 27, DE 16 DE DEZEM-

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BRO DE 2009

Recomenda aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988 que adotem medidas para a remoção de bar-reiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e ir-restrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras, para a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade enquanto garantia ao pleno exer-cício de direitos, bem como para que instituam co-missões de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e me-tas direcionados à promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Fa-cultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução 61/106, durante a 61a ses-são da Assembleia Geral da Organização das Na-ções Unidas (ONU);

CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Bra-sileiro da Convenção sobre os Direitos das Pes-soas com Deficiência e de seu Protocolo Facul-tativo com equivalência de emenda constitucio-nal, por meio do Decreto Legislativo n.? 186, de 9 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto n.? 6.949, de 25 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO que nos termos desse novo tra-tado de direitos humanos a deficiência é um con-ceito em evolução, que resulta da interação en-tre pessoas com deficiência e as barreiras re-lativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

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CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reco-nhecida na Convenção como princípio e como di-reito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de demais direitos;

CONSIDERANDO que a Convenção determina que os Estados Partes devem reafirmar que as pes-soas com deficiência têm o direito de ser reco-nhecidas em qualquer lugar como pessoas peran-te a lei e que gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida, sendo que deverão ser tomadas medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade le-gal;

CONSIDERANDO que os artigos 3º e 5º da Constituição Federal de 1988 têm a igualdade como princípio e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, do que decorre a necessidade de promo-ção e proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, com e sem deficiência, em igualdade de condições;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, Decreto n.º 3.298, de 21 de dezembro de 1999, Lei n.º 10.048, de 08 de no-vembro de 2000, Lei n.? 10.098, de 19 de dezem-bro de 2000, e no Decreto n.º 5.296, de 02 de de-zembro de 2004, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessi-bilidade das pessoas com deficiência ou mobili-dade reduzida, mediante a supressão de bar-reiras e de obstáculos nas vias, espaços e ser-viços públicos, no mobiliário urbano, na constru-ção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, com prazos de-terminados para seu cumprimento e implementa-ção;

CONSIDERANDO que ao Poder Público e seus

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órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiên-cia o pleno exercício de seus direitos, inclusive o direito ao trabalho, e de outros que, decor-rentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico, cabendo aos órgãos e entidades da administração direta e indireta dispensar, no âmbito de sua compe-tência e finalidade, aos assuntos objetos desta Recomendação, tratamento prioritário e ade-quado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, medidas que visem garantir o acesso aos serviços concernentes, o empenho quanto ao surgimento e à manutenção de empregos e a pro-moção de ações eficazes que propiciem a inclusão e a adequada ambientação, nos locais de trabalho, de pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO que a efetiva prestação de serviços públicos e de interesse público depen-de, no caso das pessoas com deficiência, da implementação de medidas que assegurem a am-pla e irrestrita acessibilidade física, arquitetô-nica, comunicacional e atitudinal;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem papel preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção e na construção de uma sociedade mais inclusiva, razão pela qual detém a capacidade e o dever de potencializar, es-timular e multiplicar a utilização de recursos e tecnologias assistivas com vistas à garantia plena da acessibilidade e a inclusão das pessoas com de-ficiência;

CONSIDERANDO a decisão plenária da 96ª Ses-são Ordinária do dia 15 de dezembro de 2009 des-te E. Conselho Nacional de Justiça, exarada nos autos do Ato nº 0007339-25.2009.2.00.0000 e o anteriormente decidido nos autos do PP nº 1236;

RESOLVE:

RECOMENDAR aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Fe-deral de 1988, que adotem medidas para a re-

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moção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais afim de promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com defi-ciência às suas respectivas carreiras e depen-dências e o efetivo gozo dos serviços que pres-tam, que promovam a conscientização de servido-res e jurisdicionados sobre a importância da aces-sibilidade para garantir o pleno exercício de direi-tos, e instituir comissões de acessibilidade que se dediquem ao planejamento, elaboração e acompa-nhamento de projetos, com fixação de metas anuais, direcionados à promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência, tais quais as des-critas a seguir:a) construção e/ou reforma para garantir aces-sibilidade para pessoas com deficiência, nos termos da normativa técnica em vigor (ABNT 9050), inclusive construção de rampas, adequação de sanitários, instalação de elevadores, reserva de vagas em estacionamento, instalação de piso tátil direcional e de alerta, sinalização sonora para pes-soas com deficiência visual, bem como sinalizações visuais acessíveis a pessoas com deficiência auditi-va, pessoas com baixa visão e pessoas com defici-ência intelectual, adaptação de mobiliário, portas e corredores em todas as dependências e em toda a extensão (Tribunais, Fóruns, Juizados Especiais etc);b) locação de imóveis, aquisição ou construções no-vas somente deverão ser feitas se com acessibili-dade;” (...) (grifo nosso)

O vasto respaldo legal, como foi demonstrada a obriga-

ção legal que determina ao município zelar pela conservação e acessibilidade

das calçadas, bem como fiscalizar os particulares das suas obrigações de

edificar segundo a legislação municipal vigente, como requer o autor nos pe-

didos que abaixo listados.

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Jurisprudência

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conce-

de a imposição de Astrintes, em face do poder público, para o cumprimento

de obrigação de fazer, concedida a liminar, em Ação Civil Pública promovida

pelo Ministério Público, que requeria obras de adequação de edificação para

uso de portadores de necessidades especiais:

Acórdão REsp 987280 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/0119804-8Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122)Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMAData da Publicação/Fonte DJe 20/05/2009Data do Julgamento 16/04/2009EmentaPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE ADEQUAÇÃO DO PRÉ-DIO DO FÓRUM DE SANTA FÉ DO SUL. ELIMINA-ÇÃO DE BARREIRAS DE ARQUITETÔNICAS. ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES.OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. AU-SÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 461, § 4, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.1. É cabível a cominação de multa diária (astrein-tes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entre-gar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1025234/SP, DJ de 11/09/2008; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de 19/12/2008; Resp 1067211/RS, DJ de 23/10/2008; REsp 973.647/RS, DJ de 29.10.2007; REsp 689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de 05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006.2. Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Pú-blico Estadual, objetivando a adequação do Prédio

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do Fórum de Santa Fé do Sul, para garantir acessibilidade aos portadores de deficiência físi-ca, no qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o demandado ini-ciasse as obras de adequação do prédio, no prazo de três meses, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00, na hipótese de descumprimento.3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados (art. 12, § 2º, da Lei 7.347/84; art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90;Jurisprudência/STJ - Acórdãosarts. 461, § 4º; 273, § 3º e 644, do CPC), sem refe-rência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público Estadual tem legitimidade para a

propositura da presente ação, haja vista a prerrogativa constitucional, bem

como a qualidade do objeto em litígio, qual seja, a defesa de direitos

fundamentais sociais. Na clara e difundida dicção do Art. 127 CF.

Determina ainda a Constituição Federal, desta feita

no art. 129, III:

“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”

Em especial por se tratar de direitos relativos aos

portadores de deficiência segundo a disciplina da Lei 7.853/89 que dispõe

sobre a proteção dos portadores de deficiência, como vemos nos arts. 3º

e 5º da Lei:

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“Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (grifo nosso)

(...)

Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

(...)

Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985”

Em se tratando de direito de pessoas portadoras de

deficiência, a atuação do Ministério Público é admitida em qualquer ação,

como destaca Hugo Nigro Mazzilli (na obra “A Defesa dos Interesses

Difusos e Coletivos em Juízo” Ed. Saraiva, 24ª edição, p.683):

“Coube a Lei nº 7.853/89 disciplinar a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiências. Pela primeira vez a lei aludiu expressamente à atuação do Ministério Público nessa área . Conferiu ainda, ao Ministério Público e

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a outros colegitimados ativos, a incumbência da defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos das pessoas portadoras de deficiências, defesa essa a ser empreendida por meio da ação civil pública.

Na verdade, o Ministério Público não atua apenas em ações que versem interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos relacionados com a proteção das pessoas portadoras de deficiências. Seu papel interventivo ocorrerá em qualquer ação em que seja parte uma pessoa nessas condições, que se trate de limitação física ou mental posto não se verifique a incapacidade para os fins do Código Civil, desde que o objeto dessa ação esteja relacionado com a dita deficiência”

A Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) prescreve

para o que se analisa o seguinte:

“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: “I - ao meio ambiente;”“II - ao consumidor;”“III – à ordem urbanística; “IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; “V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (...).”

O conceito, portanto, de interesses difusos e coletivos

encontram-se no Código de Defesa do Consumidor, art. 81, que diz:

“I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os

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transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.”

Inequívoco, portanto, que o Ministério Público tem

legitimidade para defesa de interesses e direitos individuais indisponíveis,

assim diz José dos Santos Carvalho Filho:

“Do modo como estão colocados os dispositivos, parece claro que a lei conferiu legitimação concorrente, inclusive ao Ministério Público, para deflagrar a defesa coletiva no caso de haver responsabilidade por danos individualmente sofridos. Ora, de todos os casos de defesa coletiva expostos no art. 81, parágrafo único, a única categoria em que se vislumbra a possibilidade de identificar danos individuais é a dos interesses individuais homogêneos. A conclusão, portanto, é a de que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando à tutela de tais interesses.”

Em ementa de decisão do Tribunal de Justiça do Estado

de Goiás, este frisa bem a legitimidade do Ministério Público para a

propositura de ação civil visando à defesa de direitos sociais:

“Apelação cível. Ação civil pública. Interesses individuais homogêneos. Pagamento a menor da indenização do seguro DPVAT por seguradora credenciada. Ilegitimidade do Ministério

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Público. I - A Legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública buscando tutela de direitos ou interesses individuais homogêneos, somente se justifica quando a demanda patenteia relevância social, relacionada a educação, moradia, trabalho, proteção do consumidor, aposentados, portadores de deficiência, etc. (...)1ª Câmara Cível, Rel. Leonino Valente Chaves, APELAÇÃO CÍVEL - 75637-3/188, TJGO.” (grifo nosso)

Afastada toda e qualquer indagação acerca da

legitimidade do Ministério Público Estadual, haja vista estar defendendo

direito fundamental social. Legitimidade para esta defesa dada

primordialmente pelos artigos 127 e 129, III da Constituição Federal.

Pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA IN LINIME

A legislação regulamentadora da matéria, sobretudo as

disposições expressas pelo art. 273 do CPC dispõe que:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:” “I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (...).”

Preleciona o renomado Ernane Fidélis dos Santos, in

Manual de Direito Processual Civil, os preciosos ensinamentos em trechos

reproduzidos a seguir:

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“As condições gerais da antecipação são a existência de prova inequívoca e o convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, isto é, da procedência do que se pede.“Prova inequívoca não é prova preconstituída, mas a que permite, por si só ou em conexão necessária com outras “também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. Exemplos: a qualidade de funcionário público do autor com a respectiva declaração do direito pleiteado, a prova contratual do negócio e dos efeitos reclamados, a transcrição provando a propriedade, o acidente informado por exame pericial com o cálculo dos danos, a lesão por auto de corpo de delito etc.”“A antecipação pode ser dada a qualquer momento do processo, mas se não houver a prova inequívoca, isto é, a de que, desde já e por si só, permita a compreensão do fato, como juízo de certeza, pelo menos provisória, não será possível, mormente quando o entendimento do juiz depende da colheita de outros elementos probatórios, para, depois, em análise do conjunto, extrair a conclusão. Por isso é que se afasta, na antecipação, para tal fim, qualquer possibilidade de justificação prévia.“No processo cautelar, para a concessão da cautela, exige-se apenas o fumus boni iuris, isto é, a simples possibilidade de ser a pretensão satisfeita. Na antecipação, há de haver verossimilhança, isto é, juízo de convencimento da definição jurídica pleiteada, apenas que não definitivo. Por isso não se diz apenas “verdadeiro (vero), mas verossímil. O conteúdo do julgamento antecipado e do definitivo, no entanto, qualitativamente, é o mesmo.” (Obra citada, pág. 336)

Conforme fartamente registrado, os requisitos da

antecipação de tutela pedida estão notórios no caso sub judice, aliados aos

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demais documentos, fazem prova inequívoca da necessidade urgente de

prestação jurisdicional pedida.

O dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se

plenamente sustentado nos argumentos fáticos e suas provas.

Os requisitos exigidos para a concessão da liminar

postulada, desta maneira, igualmente restam isentos de qualquer dúvida.

O fumus boni iuris está cristalinamente demonstrado, a

legislação federal que regulamenta a acessibilidade é clara, e determina a

obrigação inequívoca do município de zelar pela acessibilidade em vias e

logradouros para portadores de necessidades especiais.

Quanto ao periculum in mora igualmente encontra-se

demonstrado de forma isenta, uma vez que a inércia do Poder Público

acarreta prejuízo diário ao portador de deficiência afrontando o seu mais

básico direito e liberdade de ir e vir, trazendo sofrimento suplementar a

quem já sofre de diversas limitações. É importante ressaltar, que a boa

conservação e manutenção das vias pública e das calçadas, embora seja

fundamental para acessibilidade de portadores de necessidades especiais,

se aproveita a toda coletividade, não havendo, no caso em tela, nenhuma

justificativa legal para o descumprimento pela Autoridade Municipal do

dever legal de zelar pelo passeio público.

Basta sair às ruas, ter acesso aos meios de comunicação

ou até mesmo em um olhar leigo ao meio circulante para a conclusão

indiscutível de que o poder público municipal não cumpre minimamente as

suas obrigações, e daí a gritante necessidade da interferência do judiciário

coloque cabo a tantos desmandos a resultar uma situação a cada momento

mais caótica no trânsito de uma forma geral, e aos pedestres, pela natureza

da demanda, em Carmo do Rio Verde.

DO PEDIDO

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Em corolário a todo o exposto, resta ao Ministério

Público do Estado de Goiás, por seu representante que esta subscreve,

pedir a concessão da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA com ordem LIMINAR

INITIO LITIS e INAUDITA ALTERA PARS, fundada na legislação

processual civil pátria, e nas demais normas regulamentadoras da matéria,

para o fim de impor-se ao requerido MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO

VERDE, na pessoa do seu Prefeito Municipal, inviabilizado o êxito de todas

as soluções administrativas, desde logo as seguintes obrigações:

1) OBRIGAÇÃO DE FAZER consubstanciada no dever de

LIMINARMENTE, sem a prévia oitiva do requerido em razão da

extrema urgência;

2) Ao MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE proceder com o

rebaixamento das calçadas, ou determinar aos proprietários de imóveis

quer públicos ou ocupados pela administração pública a qualquer título, quer

particular, seguindo as Normas Técnicas ABNT NBR9050/2004 que dispõe

sobre acessibilidade, como determinado pelo art. 27, da Lei n°

950/2003, que institui o Código de Posturas do Município de Carmo do Rio

Verde;

3) OBRIGAÇÃO DE FAZER ao MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO

VERDE, de proceder com o alinhamento do meio fio dos passeios públicos

das vias, colocando assim fim aos desníveis das calçadas, com a finalidade

de oferecer adequada acessibilidade para pessoas com necessidades

especiais, dentre eles os portadores de deficiência e idosos;

4) OBRIGAÇÃO DE FAZER ao MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE

proceder o levantamento orçamentário, e fazer a dotação orçamentária no

próximo exercício fiscal, para as obras de alinhamento de meio fio e

calçadas, e todas demais adequações às normas de acessibilidade previstas

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na Norma ABNT NBR9050/2004;

5) OBRIGAÇÃO DE FAZER ao MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE

fiscalizar, e impor multas , quando do não cumprimento da edificação, pelos

particulares donos de imóveis, do calçamento segundo as especificações

estabelecidas pela Norma ABNT NBR 9050/2004;

6) OBRIGAÇÃO DE FAZER ao MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE

de notificar todos os proprietários de imóveis a reparar as calçadas

segundo as determinações da Norma NBR 9050/2004, no prazo de

24:00 h (vinte e quatro horas), sob pena de fazê-lo a Prefeitura, cobrando

do responsável a quantia despendida, acrescida de 20 % ao mês até o limite

da 100%, sem prejuízo de outras penalidades, como determina o art. 62, §

1º da Lei complementar 14/92:

7) OBRIGAÇÃO DE FAZER ao MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE

para instalar ou providenciar nas vias públicas, dentre outras:

a . Placas e indicações visuais para deficientes auditivos;

b . Alarmes visuais para deficientes auditivos;

c . Rampas de acesso;

d . Estacionamento destinado para deficientes, bem como mais rigor na

fiscalização nas vagas existentes;

8) OBRIGAÇÃO DE FAZER ao MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE

de reposicionar equipamentos públicos existentes ao longo das vias,

respeitando a acessibilidade segundo as instruções da Norma NBR

9050/2004, e oficiar as concessionárias de serviço público e particulares

que também o façam, aplicando, em caso de descumprimento, as penas legais

e administrativas cabíveis. Sendo os equipamentos públicos:

a . Postes telefônicos e postes elétricos

b . Telefones públicos

c . Caixas postais

d . Postes de sinalização de trânsito

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e . Hidrantes

f . Parquímetros

g . Lixeiras

h . Bancas de revista e outros

9) OBRIGAÇÃO DE FAZER ao MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE

de fiscalizar, penalizar e remover a ocupação indevida por particulares e

ambulantes nas calçadas e vias públicas da cidade;

10) A intimação da liminar antecipatória da tutela pedida e citação do

requerido na pessoa de seu representante legal para que possa, caso queira,

responder aos termos desta no prazo legal, sob cominações pertinentes,

advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, ficará sujeito aos

efeitos da revelia;

11) A procedência dos pedidos deduzidos nesta inicial, após regular

tramitação processual, transformando-se em definitiva a decisão

antecipada liminarmente;

12) Fixação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia em caso do

descumprimento da decisão antecipatória de tutela (art. 84 da Lei nº

8.078/90);

13) Cominação de astreintes, nos mesmos valores da multa diária para

assegurar o cumprimento da decisão final;

14) A realização da intimação pessoal do autor dos atos e termos

processuais, na forma do art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil no

endereço do rodapé desta, mediante entrega dos autos (art. 41, IV, da Lei

nº 8.625/1993);

Requer ainda a produção de todas as provas admitidas

em direito, notadamente documental, depoimento pessoal dos réus, sob pena

de confissão, oitiva de testemunhas que oportunamente serão arroladas,

realização de perícias e inspeções.

Page 34: Promotoria de Justiça de Carmo do Rio Verde...IN LIMINE face ao: MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE, pessoa ju- rídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 02.542.538/0001-53,

Protesta, finalmente, caso seja necessário, pela

apresentação de posteriores emendas, retificações ou complementações

desta peça.

Dá-se à Causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil

reais) para os fins pertinentes.

Termos em que pede,

E espera deferimento.

Carmo do Rio Verde, 15 de agosto de 2011.

ALEXANDRE MENDES VIEIRA Promotor de Justiça