Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás ... · os funcionários apenas assinavam o papel de...

40
Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás _____________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS-GO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, presentado pelo Promotor de Justiça com atribuição funcional na Promotoria de Justiça da Comarca de Bela Vista de Goiás, com fundamento no art. 129, III da Constituição Federal, art. 1º e art. 25, IV, da Lei Federal 8.625/93 (LOMP), art. 117, III da Constituição do Estado; art. 46, VI e art. 47, I da Lei Complementar Estadual nº 25/98 (LOMP/GO), art. 1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP) c/c as disposições da Lei n. 8.429/92 (LIA), notadamente os art. 09 ao art. 12 e demais disposições legais que regem a matéria, vem ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDOS LIMINARES DE AFASTAMENTO DO CARGO em desfavor de: VANDERLAN CELSO E SILVA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 042.892.341-00, residente e domiciliado na Av Pedro Ludovico, nº 167, Centro, Bela Vista de Goiás; VAGNER CUNHA, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Fazenda Conceição, zona rural, Bela Vista de Goiás; _________________________________________________________________________ Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 1/40

Transcript of Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás ... · os funcionários apenas assinavam o papel de...

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS-GO.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, presentado pelo Promotor de Justiça com atribuição funcional na Promotoria de Justiça da Comarca de Bela Vista de Goiás, com fundamento no art. 129, III da Constituição Federal, art. 1º e art. 25, IV, da Lei Federal 8.625/93 (LOMP), art. 117, III da Constituição do Estado; art. 46, VI e art. 47, I da Lei Complementar Estadual nº 25/98 (LOMP/GO), art. 1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP) c/c as disposições da Lei n. 8.429/92 (LIA), notadamente os art. 09 ao art. 12 e demais disposições legais que regem a matéria, vem ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDOS LIMINARES DE AFASTAMENTO DO CARGO

em desfavor de:

VANDERLAN CELSO E SILVA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 042.892.341-00, residente e domiciliado na Av Pedro Ludovico, nº 167, Centro, Bela Vista de Goiás;

VAGNER CUNHA, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Fazenda Conceição, zona rural, Bela Vista de Goiás;

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 1/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

RODRIGO TEIXEIRA, brasileiro, residente e domiciliado na Praça José Lobo, nº 26, Centro, Bela Vista de Goiás;

CELSO AFONSO LEMES brasileiro, residente e domiciliado na Rua Juvenal Oliveira Silva, Qd 05, lt 21, Setor Lucia Alice, Centro, Bela Vista de Goiás;

DAVID CUNHAGO MACHADO, brasileiro, residente e domiciliado na Rua 31, Qd 52, Lote 22, Parque Las Vegas, Bela Vista de Goiás;

LUIZ RICARDO CAMPOS MARTINS brasileiro, residente e domiciliado na chácara Richard Martins, Bela Vista de Goiás;

LANA PAULA DINIZ TERRA DE SIQUEIRA, brasileira, residente e domiciliada na Rua RS-15, Qd 16, Lt. 05, Residencial Portal Sul, Bela Vista de Goiás;e

ALTAMIRO GOMES GUIMARÃES NETO, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Coronel João Camilo, nº 762, Centro, Bela Vista de Goiás.

pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 2/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

I - D A L E G I T I M I D A D E D O M I N I S T É R I O P Ú B L I C O

A legitimidade do Ministério Público para promover ação civil por ato de improbidade administrativa na defesa do patrimônio público, do qual o erário faz parte, é indeclinável, procedendo do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, que afirma ser sua função:

“Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do

meio ambiente e de outros interesses difusos e

coletivos”.

A Lei n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), em seu art. 25, inciso IV, alínea “b”, declara ser função ministerial a promoção de inquérito e ação civil pública para:

“... a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade

administrativa do Estado ou de Município, de suas

administrações indiretas ou fundacionais ou de

entidades privadas de que participem”.

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 3/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

Enfim, a própria Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429 de 1992, atribuiu ao Ministério Público, ex vi do artigo 17, a defesa da res publicae, tencionado, com isso, proteger interesse metaindividual no sentido de uma administração proba.

Excluindo qualquer dúvida acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 329, a qual estabelece que: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”.

I I - D A L E G I T I M I D A D E P A S S I V A

Ressai da Lei de Improbidade (arts. 1º, caput e parágrafo único, 2º e 3º) que o sujeito ativo de atos ímprobos são os agentes públicos, servidores ou não, que exerçam, embora transitoriamente ou sem remuneração, seja por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função da administração direta ou indireta, em empresa incorporada ao patrimônio público ou em entidade para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento (50%) do patrimônio ou receita anual.

Dito isso, temos que os réus VANDERLAN CELSO E SILVA, VAGNER CUNHA, ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA JORGE, RODRIGO TEIXEIRA, CELSO BALEIA, DAVID DO LAS VEGAS e LUIS RICARDO, no exercício dos cargos de Secretários Municipais de Bela Vista de Goiás/GO, estão perfeitamente alocados à definição trazida pelo art. 2º da Lei n° 8.429/92, sendo sujeitos ativos das condutas que passa a narrar o Ministério Público.

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 4/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

III - D O S U B S T R A T O F Á T I C O

Nos últimos dias uma clara demonstração de como a classe política trata os cidadãos pôde ser assistida em Bela Vista de Goiás.

O Prefeito da cidade, Eurípedes José do Carmo, rompido há muito com sua vice-prefeita, Nárcia Kelly, estrategicamente pediu férias de 30 dias após o período de desincompatibilização para a disputa de cargos legislativos. Isso pelo fato de notório na cidade de que Nárcia Kelly, vice-prefeita, sem o apoio do Prefeito, candidatar-se-ia ao cargo de Deputada Estadual.

Com o afastamento do Prefeito, Nárcia Kelly apenas teria duas opções: ou não assumiria a Prefeitura durante o afastamento do chefe do executivo, podendo inclusive ser aberto contra ela um processo de cassação, ou assumiria abrindo mão de sua pretensão política.

Optou por assumir, resolvendo, com isso, um outro imbróglio político para a família do Prefeito; seu irmão, Luiz Carlos do Carmo (Deputado Estadual), nas últimas eleições, precisou dos votos de Bela Vista de Goiás para garantir sua eleição. Dividir votos com Nárcia Kelly nas próximas eleições poderia ser danoso do ponto de vista eleitoral aos interesses familiares do Prefeito.

Feito isso, eis que a Vice-Prefeita assumiu o cargo na terça-feira próxima passada.

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 5/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

Exonerou, enquanto lá estivesse, o Secretário da Administração Vanderlan Celso e Silva, o Procurador Geral do Município, Dr Lucas Fernandes de Andrade e Antônio Miguel de Oliveira.

A consequência deste ato de gestão foi de uma donosidade passível de uma resposta jurídica eficiente.

Vários Secretários, Diretores de entidades e servidores comissionados, mais de 60 ao todo, “pediram a exoneração do cargo”, deixando a administração pública municipal absolutamente ingovernável.

Mais grave ainda: os “pedidos de exoneração em bloco e coordenado” de secretários, gestores, diretores e comissionados interromperam serviços públicos e colocaram em risco atividades e serviços públicos essenciais, como a saúde, por exemplo.

Até as pedras da cidade ouviram que os exonerados pela Prefeita em exercício estimularam e coordenaram pedidos de exoneração em massa.

A cidade ficou instável. A administração pública parou. A população ficou em pânico, principalmente por conta do feriado do dia do trabalhador, que geraria um natural incremento no número de atendimentos médicos. A saúde, já um caos, seria prejudicada, pois o Diretor do Hospital, ora réu, Luiz, bem como o Administrador, pediram exoneração.

O Prefeito então, menos de 3 dias após seu afastamento, retorna ao cargo. _________________________________________________________________________

Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de GoiásRua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840

6/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

Em massa, a maioria daqueles que pleitearam exoneração retomam seus cargos e ofícios no dia 05 de maio do corrente ano, como se nada tivesse acontecido.

Após ouvir algumas pessoas, o Ministério Público conseguiu mapear o panorama do que de fato aconteceu naquele dia:

Nárcia Kelly, ao tomar posse no cargo de Prefeita enquanto do afastamento do Prefeito, isso na quarta-feira próxima passada, dia 30 de abril de 2014, convidou todos os secretários para um café da manhã, bem como para assinar o termo de posse.

Segundo narrou ao Ministério Público Antônio Miguel de Oliveira Jorge, “o clima no café da manhã estava pesado”, motivo pelo qual vários secretários, inclusive o próprio Antônio Miguel, saíram da sala da Prefeita e foram para a sala do ora réu Vanderlan.

Reuniram-se, então, na sala de Vanderlan, o próprio, Antônio Miguel, Rodrigo Teixeira (Secretário de Cultura e Juventude), Celso Baleia (Coordenador do Hospital), David do Las Vegas (Representante da Defesa Civil) e Vagner Cunha.

A certa altura, Vanderlan foi até o Departamento de Recursos Humanos e descobriu que seria exonerado pela então Prefeita juntamente com o Procurador Geral do Município, Dr Lucas Fernandes de Andrade e Milton, Secretário de Finanças do Município. _________________________________________________________________________

Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de GoiásRua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840

7/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

Todos os que ali estavam quando Vanderlan disse que seriam ele e mais dois exonerados, coordenadamente, disseram que também exonerariam, em demonstração de apoio a ele.

Daquela reunião cada Secretário partiu para as instituições que lhes cabiam gerir com o intuito de fomentar a exoneração dos servidores comissionados.

Munidos de blocos de pedidos de exoneração em branco a serem preenchidos de próprio punho e assinados, os secretários designaram reuniões para “orientar” os servidores a pedir exoneração e protocolar tais requerimentos na prefeitura naquele mesmo dia, sob pena de serem “efetivamente” exonerados, quando o Prefeito Eurípedes retornasse ao cargo.

A servidora Rosa Maria de Moraes narrou que:

“(…) houve uma reunião no CRAS onde estavam presentes o Antônio Miguel, os funcionários do CRAS, a coordenadora do CRAS de nome Elizabeth, Lana (Secretária de Saúde) e Altamir (Secretário da Educação) (…) Estava trabalhando no Projeto Viver quando recebeu um telefonema dizendo que Antônio Miguel mandou a declarante ir até o CRAS (…) Na reunião foi dito por Antônio Miguel que Nárcia Kelly havia exonerado o Secretário de Administração Vanderlan, Dr Lucas (PGM) e Milton (Secretário de Finanças)(...)”

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 8/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

E continua:

“(...) Na sequência foi dito por Antônio Miguel que tanto ele quanto os demais Secretários ali presentes estavam saindo de suas funções e os que ali estivessem também deveriam pedir demissão (…) Vários papéis de pedido de exoneração já estavam lá (...)Que os funcionários apenas assinavam o papel de pedido de exoneração, colocava o cargo e levava na Prefeitura para pedir exoneração (...)”

Desencadeou-se um efeito dominó.

A medida em que os réus “conversavam” com os servidores comissionados, os servidores protocolavam seus pedidos de exoneração.

A prova de que os pleitos de exoneração dos comissionados e secretariados foram coordenados são os próprios papéis onde os pedidos foram apresentados.

Da mera observação visual percebe-se que foram confeccionados alguns modelos, modelos estes que deveriam apenas ser preenchidos e protocolados na Prefeitura.

Ou seja, houve uma ação coordenada em bloco. _________________________________________________________________________

Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de GoiásRua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840

9/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

Nota-se pelos depoimentos prestados pelos servidores que de alguma forma eram forçados a pedir exoneração.

Assim, a servidora Juliana Renilda Tavares afirmou que estava trabalhando no Projeto Viver, quando sua coordenadora entregou-lhe um requerimento de exoneração para “apenas preencher o nome e entregar na Prefeitura”, sempre sob a promessa de que seria “apenas até o Prefeito voltar”.

No Hospital Municipal também houve pedidos de exoneração, tudo sob o comando dos réus Celso e Luiz Ricardo, consoante depoimento prestado, perante este Promotor de Justiça, pela servidora Maria do Socorro Costa Lima, senão vejamos:

“(...)Na quarta-feira, no dia seguinte, Dr Luiz, diretor do hospital pediu exoneração de sua função. Ficou sabendo disso por meio de pessoas que trabalhavam no hospital. Também ficou sabendo que muitos Secretários, como a Lana e o Secretário de Educação pediram exoneração pelo fato de a Prefeita Nárcia Kelly ter exonerado o Secretário Vanderlan (…) Quem pediu para a declarante, bem como todos os demais servidores do hospital pedirem exoneração foi o administrador do Hospital, de nome Celso. Ele entregou as folhas de pedido de exoneração e os funcionários deveriam apenas preencher o nome e entregar na Prefeitura naquele mesmo dia (...)”

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 10/4

0

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

Os réus, com unidade de desígnios, coagiram e ameaçaram os servidores comissionados a pedir exoneração, entregando-lhes cópias de pedidos em branco, sob pena de verem-se desempregados três dias depois, quando o Prefeito Eurípedes retornaria ao cargo.

Acrescenta-se que o retorno às funções tanto dos réus nesta ação quanto dos comissionados que pediram exoneração, apenas demonstra os fatos aqui articulados.

Os réus demonstraram inequivocamente comprometimento unicamente com o Prefeito e com o Secretário Vanderlan. Não demonstraram qualquer compromisso bom a boa-administração. Não tiveram qualquer preocupação com o reflexo dessas ações. Não se preocuparam com a população, destinatário único e móvel da existência de todos nós, servidores públicos.

Por isso só, violaram a um só tempo princípios fundamentais da administração pública, como a moralidade e a impessoalidade.

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 11/4

0

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

IV – DO DIREITO

O Professor Alexandre Freitas Aragão ensina que “os serviços públicos não são em si um direito fundamental, mas meios de realização de direitos fundamentais autonomamente considerados”.

Frente à importância da prestação destes serviços, que garantem, segundo o mesmo autor, que os cidadãos tenham o básico para que possam viver de forma digna, é necessário que o Estado forneça a prestação dos serviços públicos de forma ininterrupta.

O princípio da continuidade, base dos serviços públicos, consiste na necessidade de que os serviços públicos sejam executados sem serem interrompidos. Este princípio gera inúmeros reflexos de ordem prática principalmente em relação à possibilidade de suspensão dos serviços públicos.

Em observância deste princípio, o legislador achou por bem regulamentar a execução dos serviços públicos no art. 22 do Código do Consumidor (CDC), o qual traz como regra a impossibilidade da suspensão desses serviços nos seguintes termos:

[...] os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 12/4

0

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

Impondo ainda em seu parágrafo único que, caso descumpridas estas obrigações pelas pessoas jurídicas responsáveis, de forma total ou parcial, serão elas compelidas a cumpri-las e ainda a reparar os danos causados.

In casu, trata-se de servidores públicos (agentes políticos1), que deixaram o seus cargos em razão de rixa política, deixando de prestar o mínimo essencial aos cidadãos.

Daí emerge o ato de improbidade, a omissão que viola os deveres de impessoalidade, imparcialidade, legalidade e lealdade e moralidade.

IV.I - DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

O artigo 37, caput, da Constituição Federal, prescreve que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes constituídos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecendo-os, então, como vetores da atuação do administrador público.

1 Agentes políticos são aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins. (…) São eles os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares (Minitros e Secretários Estaduais e Municipais).

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 13/4

0

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

Desde logo chama a atenção o constituinte ter inserido entre os marcos da atuação administrativa o princípio da eficiência. Como precisamente afirma ALEXANDRE DE MORAIS2, princípio da eficiência:

“O administrador público precisa ser eficiente, ou seja, deve ser aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade.Assim, o princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível de recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. Note-se que não se trata da consagração da tecnologia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação de serviços sociais essenciais à população, visando a adoção de todos os meios legais e morais possíveis à satisfação do bem comum”.

Discorrendo sobre o tema, sumaria HELY LOPES MEIRELLES3:

2 MORAIS. Alexandre de. Direito Constitucional, Editora Atlas, 17ª edição, 2005.

3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. Cit., 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, 1996. p. 90. _________________________________________________________________________

Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de GoiásRua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840

14/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

"Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros"

Leciona FÁBIO MEDINA OSÓRIO4 a respeito da concretude deste princípio no âmbito da Administração Pública:

“A eficiência, antes posicionada implicitamente na Constituição Federal, agora recebeu, desde a Emenda 19/98, tratamento explícito no artigo 37, caput, da Magna Carta. Já era um princípio imanente ao sistema constitucional e ao conceito de moralidade administrativa, no dizer de autores como Adilson Dallari e Diogo de Figueiredo Moreira Neto, mas agora ganha renovado status de dispositivo constitucional ostensivo e eloquente.A eficiência, aqui, ao englobar a eficácia, traduz exigências funcionais concretas aos agentes públicos, relacionando-os não apenas com a legitimidade de seus gastos, mas com a economicidade dos resultados, a qualidade do agir administrativo, o comprometimento com metas e solução de problemas. No sentido constitucional, eficiência pressupõe a economicidade dos resultados, a qualidade do agir administrativo, o comprometimento com

4 OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa (Má gestão pública – Corrupção – Ineficiência)”, Editora Revista dos Tribunais, 2008._________________________________________________________________________

Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de GoiásRua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840

15/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

metas e solução de problemas. No sentido constitucional, eficiência pressupõe eficácia, qualidade, compromissos com resultados, abarcando os paradigmas da chamada Nova Gestão Pública, nos tempos da pós-modernidade.

Sem dúvida os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade administrativa foram violados, merecendo pois a reprimenda da lei. No dizer de PAULO BONAVIDES:5

“as regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regímen, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência”.

Por oportuno, vale trazer à baila as judiciosas lições do Ministro CARLOS BRITTO, relator da ADC n.º 12, vazadas no seu voto que conduziu o julgamento no Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, in verbis:

“o princípio da eficiência, a postular o recrutamento de mão-de-obra qualificada para as atividades públicas, sobretudo em termos de capacitação técnica, vocação para as atividades estatais, disposição para fazer do trabalho um fiel compromisso com a assiduidade e uma constante oportunidade de manifestação de espírito gregário, real compreensão de

5 Apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Constitucional, Malheiros, 5ª ed., 1994, p.260._________________________________________________________________________

Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de GoiásRua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840

16/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

que servidor público é, em verdade, servidor do público”.

Vejamos alguns julgados sobre o princípio da eficiência:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. AUTORIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. 1. O exercício da atividade administrativa está submetido ao princípio da eficiência, nos termos do art. 37, caput, CF/88. 2. Configura-se ofensiva ao princípio da eficiência a conduta omissiva da autoridade competente, que deixa transcorrer longo lapso temporal sem processar pedido de autorização de funcionamento de rádio comunitária. 3. Ordem parcialmente concedida (STJ - Mandado de Segurança MS 7765 DF 2001/0088160-9)- Ao administrador impõe-se o dever de, no desempenho de suas atribuições, observar o princípio da eficiência, constitucionalmente previsto no artigo 37 da Constituição Federal, não bastando simplesmente a prestação do serviço, ele precisa ser eficiente. Deve-se prestigiar, pelo exame das peculiaridades do caso, o princípio da eficiência na prestação do serviço público. - As razões para que a Administração Pública inviabilize a cumulação de cargos pretendida estão ligadas a princípios de interesse público, quais sejam, a eficiência, a segurança e a regularidade dos serviços prestados, assim como a dignidade humana e a garantia constitucional do direito à saúde (TRF4, Apelação em Mandado de Segurança AMS 24242 RS 2005.71.00.024242-3)

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 17/4

0

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS já se pronunciou quanto ao dever de obediência do agente público ao princípio da eficiência:

Apelação Cível. Ação de Indenização por Perdas e Danos - Servidora Pública Estadual - Gratificação - Demora Injustificada para a Concessão do Benefício - Ônus da Prova - Responsabilidade Objetiva Configurada. 1 - É dever da administração pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. (TJGO, Apelação Cível nº 132953-2/188, processo nº 200804170597, Acórdão de 16 de dezembro de 2008).

Nesta senda, os réus nem de longe podem ser chamados de servidores eficientes, pelo contrário sua ineficiência está mais do que patenteada.

Em vez de labutarem em prol da população, assegurando-lhes o mínimo possível de estrutura, garantindo a continuidade administrativa, agiram de maneira temerária, impelidos unicamente por POLITICAGEM.

IV.2 - DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, HONESTIDADE E LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES

Ao agente público não bastará cumprir os estritos termos da lei. Tem-se por necessário que seus atos estejam verdadeiramente adequados à moralidade administrativa, ou seja, a padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua _________________________________________________________________________

Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de GoiásRua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840

18/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

realização. Se assim não for, inexoravelmente, haverão de ser considerados não apenas como imorais, mas também como inválidos para todos os fins de direito.

Isto posto, JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOSO8

fornece uma definição desse princípio, hoje agasalhado na órbita jurídico-constitucional:

“Entende-se por princípio da moralidade, a nosso ver, aquele que determina que os atos da Administração Pública devam estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos”

MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO10, com sua invulgar sabedoria, enfatiza:

“Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de

8 CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). IN MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999 , p. 158.

10 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 4a. ed., 1994, Atlas, p. 70._________________________________________________________________________

Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de GoiásRua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840

19/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo uma ofensa ao princípio da moralidade administrativa”

Arrematando JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO11 fornece a seguinte definição do princípio constitucional da moralidade:

Entende-se por princípio da moralidade, a nosso ver, aquele que determina que os atos da Administração Pública devam estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica.

A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que por sua vez pune severamente o agente o ímprobo (art. 37, §4.º, CF). Dessa forma, não se limita apenas a exigir a invalidação – por via administrativa ou judicial – do ato administrativo violador, mas também a imposição de outras consequências sancionatórias rigorosas ao agente público responsável por sua prática.

Há de ser pontuado que qualquer agente público, seja ele eleito, concursado, indicado, etc., ocupa seu posto para servir aos interesses da população.

11 CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). In MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999_________________________________________________________________________

Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de GoiásRua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840

20/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

Assim, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de amigos. Ou seja, deve ser impessoal.

Deve o servidor público, em todos seus atos, sempre observar o princípio da impessoalidade. Por vezes o princípio da impessoalidade é tido por sinônimo do princípio da finalidade, que por vezes também é tratado como uma espécie de impessoalidade.

O princípio constitucional da impessoalidade aplicado à administração pública deve ser observado sob dois aspectos distintos: “o primeiro sentido a ser dado à aplicação do princípio é o que ressalta a obrigatoriedade de que a administração proceda de modo que não cause privilégios ou restrições descabidas a ninguém, vez que o seu norte sempre haverá de ser o interesse público; o segundo sentido a ser extraído da vinculação do princípio à administração pública é o da abstração da pessoalidade dos atos administrativos, pois que a ação administrativa, em que pese ser exercida por intermédio de seus servidores, é resultado tão somente da vontade estatal”.

Patente que os réus agiram como agiram, apenas para atender interesse pessoal. Nesse desiderato os réus, abusando de seus cargos, infringiram inúmeras normas e direitos fundamentais, entre os quais a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana.

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 21/4

0

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

Ressalta-se, ainda, que a Lei 8.429/92 aumentou o rol dos princípios administrativos sensíveis, assim como já fizera outras leis, enunciando em especial os princípios da honestidade e da lealdade às instituições. As condutas dos réus claramente também afrontaram esses dois princípios.

O princípio da honestidade diz respeito ao universo de moralidade que deve reger a conduta do agente público. Todos devemos seguir princípios morais para se viver em sociedade, e a honestidade é um destes princípios. MARCELO CAETANO15 tece as seguintes considerações quanto ao tema:

A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.

MEDINA OSÓRIO16 destaca, ainda, com maestria singular, que a deslealdade advém justamente do descumprimento de certos deveres e esclarece que:

O desonesto é um desleal, mas também o é o ineficiente, caso haja medidas específicas de reprovação sobre suas condutas. (...) Veja-se que o legislador não quis estabelecer somente

15 CAETANO, Marcello. Manual de direito administrativo. 1. ed. brasileira, t. II/684. Rio de Janeiro: Forense, 1970.16 OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2007, pág. 144 _________________________________________________________________________

Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de GoiásRua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840

22/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

os deveres de imparcialidade ou honestidade. Esses deveres se encontram entrelaçados, mas é certo que a lealdade institucional, além de abranger tais deveres públicos, também traduz a perspectiva de punição à intolerável ineficiência funcional, no marco do qual o improbo se revela desleal em face do setor público.

V - DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 4º, dispõe:

“Art. 37. A administração pública, direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Com o escopo de conferir densidade normativa ao indigitado preceito constitucional, foi editada a Lei n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de improbidade no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 23/4

0

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

O referido diploma normativo contempla, basicamente, três categorias de atos de improbidade administrativa, a saber: em seu artigo 9º, os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito do agente ou de terceiros; em seu artigo 10, os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; e no artigo 11, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

No caso concreto, denota-se a ocorrência da improbidade da administrativa elencada no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, na medida em que restarem agredidos os princípios basilares do regime jurídico administrativo, violando os deveres de eficiência, moralidade, legalidade, honestidade, imparcialidade e lealdade, além de negarem a população belavistense o mínimo atendimento às necessidades, especialmente a saúde que teve muitos servidores (médicos e auxiliares) exonerados, sem falar em outros órgãos da administração que restaram completamente acéfalos.

Sobre o referido dispositivo legal, ensina MARINO PAZZAGLINI FILHO17:

“Trata-se da modalidade mais grave e ignóbil de improbidade administrativa, pois contempla o comportamento torpe do agente público que desempenha funções públicas de sua atribuição de forma desonesta e imoral.”

17 MARINO PAZZAGLINI FILHO. Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 2002, p. 54._________________________________________________________________________

Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de GoiásRua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840

24/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

Especialmente no que se refere aos atos que atentam contra os princípios que norteiam a Administração Pública, o artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, enuncia: “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (…)”;

Sem dúvida os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, honestidade, impessoalidade e lealdade às instituições foram violados, merecendo pois a reprimenda da lei. No dizer de PAULO BONAVIDES:18

“as regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regímen, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência”.

Entrementes, convém frisar que a improbidade administrativa consistente em atos que atentam contra os princípios que regem a Administração Pública não pressupõe dano ao erário e tampouco o enriquecimento ilícito do agente ímprobo. Basta, para caracterizar a conduta ilegal, a sua subsunção à norma do artigo 11 da Lei n. 8.429/92, isto é, que

18 Apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Constitucional, Malheiros, 5ª ed., 1994, p.260._________________________________________________________________________

Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de GoiásRua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840

25/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

se demonstre a ocorrência de lesão aos princípios da Administração Pública.

É exato rememorar-se, ainda, que o disposto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 distinguindo-se, em essência, da lesão ao erário, consoante deixa claro o artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.429/92, que afirma: “a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público”.

Desta forma a ocorrência da improbidade não prescinde de dano material concreto ao erário, porque vulnerar um princípio é a mais grave agressão dentro do sistema, a inobservância da eficiência, da legalidade e da moralidade administrativa atentam contra os valores imateriais da Administração Pública.

Ademais, para a configuração do ato de improbidade administrativa nos moldes do artigo 11 da Lei n.° 8.429/92, não há necessidade de indicar o dolo enquanto finalidade específica.

De qualquer forma, no caso concreto, há farta argumentação e provas de que os réus agiram com patente má-fé.

Nesse diapasão, mesmo estando cabalmente comprovado o dolo, ressalta-se que é totalmente prescindível a demonstração de dolo ou culpa, muito menos a ocorrência de

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 26/4

0

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

lesão patrimonial ao erário, conforme se extraí da remansosa jurisprudência do egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONA-MENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. Mostra-se ausente o prequestionamento no tocante à suposta contrariedade aos arts. 84 da Lei nº 10.628/02; 2º, 81, 128, 131 e 230 todos do CPC e 1º da Lei nº 9.637/98. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. (...). (REsp 717375/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 08.05.2006 p. 182).EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATI-VA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATI-VOS. ELEMENTO SUBJETIVO. COMPROVA-ÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. 2. Recurso especial improvido. (REsp 826.678/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 27/4

0

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 290).

Vale trazer a baila recentíssimo julgado do mesmo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NEPO-TISMO – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em razão da nomeação da mulher do Presidente da Câmara de Vereadores, para ocupar cargo de assessora parlamentar desse da mesma Câmara Municipal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário. (STJ, 2ª Turma, REsp 1009926 / SC RECURSO ESPECIAL 2007/0280367-2, Relator(a): Ministra ELIANA CALMON. Data da Publicação/Fonte: DJe 10/02/2010).

O egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS comunga do mesmo entendimento, senão vejamos:

Duplo grau de jurisdição. Apelação Cível. Improbidade Administrativa configurada em relação ao apelante. Art. 11, Lei 8.429/92. Quadro Paralelo de Funcionários municipais. Ato intencionalmente comissivo e omissivo. Violação dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 28/4

0

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

impessoalidade. Afronta à supremacia do interesse coletivo. Ingerência necessária do Poder Judiciário. 1 – Manifesto se apresenta o ato de improbidade administrativa perpetrado pelo apelante, diante do desrespeito dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, vetores da atividade estatal, porquanto permitiu que terceiros percebessem vencimentos em lugar de servidores municipais. 2 – As provas carreadas aos autos são contundentes no sentido de que houve ato comissivo intencional do apelante em promover formação de quadro paralelo de pessoal, ainda que não se considere configurado o dolo, houve manifesta culpa na omissão de empreender corrigenda das irregularidades. 3 – O recorrente indevidamente corroborou prevalência de interesses particulares em detrimento da supremacia do interesse da coletividade”. (TJGO, recurso 9948-0/195, relatora Desembargadora Juraci Costa).Apelação cível. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Licitações conduzidas. Comprovação. Penalidades previstas no artigo 12 da Lei n.° 8.429/92. Cabimento. I – O administrador público deve, na prática dos atos administrativos, pautar-se pelos princípios que regem a administração pública. II – A exigência de probidade administrativa na condução do bem público envolve, além da legalidade formal restrita da atuação administrativa, a observância de princípios éticos de legalidade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública, sob pena de o administrador incorrer em improbidade administrativa. III – O princípio da impessoalidade obsta que critérios

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 29/4

0

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

subjetivos ou anti-isonômicos influam na condução dos procedimentos licitatórios necessários à contratação de empresas com finalidade de executar obras e serviços par ao órgão público. IV – Constatada a prática de atos de improbidade administrativa, por meio de farta documentação, prova testemunhal e quebra de sigilo bancário, impõe-se a condenação dos envolvidos, com fundamento na Lei n.° 8.429/92. V – Sentença parcialmente confirmada. Decisão unânime. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Recurso 60351-9/188, Desembargadora Marília Jungmann Santana).

Os atos de improbidade administrativa praticados pelos réus são evidentes. Por fim, não devemos esquecer, mais uma vez, o ensinamento da Professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO19 que faz considerações que guardam estreita relação com as ilicitudes aqui impugnadas.

“Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir, entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruidas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos”.

19 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 4a. ed., 1994, Atlas._________________________________________________________________________

Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de GoiásRua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840

30/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

Portanto, a conclusão inarredável é a de que os atos descritos nesta vestibular são mais um triste capítulo da nefasta praga da improbidade administrativa que corrói o Estado brasileiro, merecendo do Poder Judiciário uma imediata resposta, no sentido de que seja restabelecida a ordem jurídica, em obséquio à força normativa da Constituição Federal, o que homenageará o Estado Democrático de Direito e a República.

Desta feita, as punições dos réus são absolutamente necessária e devem ser exemplares, ainda mais num momento em que o país encontra-se mergulhado num lamaçal de corrupção, onde se busca o resgate da seriedade com o trato da coisa pública, objetivando a probidade dos agentes públicos e a responsabilização dos entes descumpridores de seus deveres legais e morais.

3 – DOS PEDIDOS

3.1 - DO PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO

Preleciona o parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/92 que “a autoridade judicial ou administrativa

competente poderá determinar o afastamento do agente público do

exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da

remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução

processual”.

Leciona a doutrina:_________________________________________________________________________

Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de GoiásRua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840

31/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

“por intermédio do afastamento provisório do agente, busca o legislador fornecer ao juiz um importantíssimo instrumento com vistas à busca da verdade real, garantindo a verossimilhança da instrução processual de modo a evitar que a dolosa atuação do agente, ameaçando testemunhas, destruindo documento, dificultando a realização de perícias, etc., deturpe ou dificulte a produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial. Busca-se, enfim, propiciar um clima de franco e irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices que a continuidade do agente no exercício do cargo, emprego, função ou mandato eletivo poderia proporcionar” (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, in Improbidade Administrativa, 2ª edição, Ed. Lumen Juris, p. 813).

Trata-se de medida que visa assegurar o resultado útil do processo. Tem, pois, nítido caráter cautelar. Assim sendo, de rigor que se façam presentes os pressupostos da tutela cautelar: o fumus boni jures e o periculum in mora.

Há provas, documentais e testemunhais, que apontam os réus como autores de atos de improbidade administrativa gravíssimos, como se vê no procedimento anexo. Eis, portanto, o fumus boni jures, apto a ensejar a medida cautelar.

Presente se faz, da mesma forma, o periculum in mora, eis que a permanência dos réus nos cargos, mesmo durante a instrução, redundará no recado social inafastável de que aqueles que conturbaram a administração pública belavistense estão ainda exercendo normalmente suas funções.

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 32/4

0

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

Ressalta-se que os atos ímprobos ora questionados são por demasia graves e afligem de forma contundente a ordem pública e a paz social.

O afastamento dos réus de suas funções se justifica quando se pode concluir que, em razão dos cargos de secretários municipais, possam facilmente fazer com que documentos, depoimentos e informações potencialmente vitais ao esclarecimento dos fatos tomem rumos desconhecidos, tornando impossível encontrar a verdade por intermédio de uma investigação mais acurada.

Mais que isso, a permanência dos réus que mostraram completo descompromisso com a sociedade, com a administração pública, reforça e viola ainda mais a impessoalidade e a moralidade administrativa.

A Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é uníssona quanto a possibilidade de se afastar cautelarmente o agente ímprobo. Vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. LIMINAR. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AFASTAMENTO DO CARGO. 1 - Confirma-se a decisão que, alicerçada na presença dos requisitos legais, devidamente comprovados, concede liminar em sede de Ação Civil Publica, por ato de improbidade, sendo certo que a fundamentação da decisão deve ser suficiente para explicitar a

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 33/4

0

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

convicção do julgador e não para satisfazer a parte. 2 - A declaração de indisponibilidade de bens bem como o afastamento do cargo publico são medidas legalmente previstas e processualmente adotáveis, uma vez configurados os pressupostos respectivos, mormente em louvor da prevalência do interesse publico (coletivo) sobre o privado (individual). agravo conhecido e improvido". (TJ-GO Primeira Câmara Cível, Processo nº 21932-6/180 - Agravo De Instrumento DJ 13457 de 10/01/2001, Relator: Dr. Walter Carlos Lemes). (Grifos nossos)

Ademais, comprovados os atos de improbidade administrativa que atenta contra os princípios que norteiam a Administração Pública, em sede de cognição sumária vertical, é lícito concluir que, para que este processo alcance resultado prático eficaz, a regular e proveitosa instrução processual reclama o afastamento cautelar dos réus.

Interessante citarmos novamente a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I - Questões que fogem ao limite da decisão fustigada, adentrando no mérito da ação, que ainda não foi apreciada na instancia singela, não podem ser conhecidas originariamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instancia. II - Não ha que se falar em foro por prerrogativa de função de prefeito municipal para o julgamento de ação de improbidade administrativa, uma vez que declarada a inconstitucionalidade da lei n.10628/ 2002, que deslocava tal competência para o tribunal - pelo órgão especial do Tribunal de Justiça de Goiás. III - Estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para o

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 34/4

0

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

deferimento da liminar, correta e a decisão do magistrado singular que determinou o afastamento do prefeito de seu cargo, ate final mandato, sem prejuízo de sua remuneração, bem como decretou a indisponibilidade de seus bens e também dos seus familiares, mormente quando a apreciação de liminares condiciona-se ao livre convencimento do julgador, que tem ao seu alcance as provas apresentadas, no caso, pelo Ministério Publico, para formação do seu juízo de cognição previa. agravo de instrumento conhecido e improviso." (TJ-GO 1A Câmara Cível, Processo nº 200402449619, Recurso nº 42530-6/180 - Agravo de Instrumento, DJ 14736 de 10/04/2006, Relator: Des. Ney Teles de Paula). (Grifos nossos).

Nessa quadra, o afastamento dos réus, que sãos SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, é fundamental para resguardar a instrução processual e para retomar o curso ordinário da administração pública, expurgando, in limine, àqueles que, por seus atos, geraram transtorno social.

Nesse sentido, é a jurisprudência amplamente majoritária, que endossa a imperiosa necessidade do afastamento cautelar para evitar que os réus submetam as testemunhas e vítimas a atos de intimidação, além de obstar a destruição de provas que se encontram na repartição pública na qual recairá a investigação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. AFASTAMENTO IMEDIATO DA FUNÇÃO EM COMISSÃO. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Inteligência do parágrafo único, do art. 20 da Lei nº 8.429/92 que: ‘Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 35/4

0

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências’, - Se não há a presunção de culpabilidade, também nós não devemos tomar uma atitude que venha, no final, a prejudicar a apuração dos fatos", (excerto do voto da lavra do hoje Ministro Castro Meira, proferido por ocasião do julgamento do Agravo Regimental interposto pelo agravante).A ação civil pública poderia ter sua eficácia esvaziada, ou em muito prejudicada, com a permanência do servidor no exercício de poder interna corporis na repartição pública em que se apuram possíveis irregularidades, através de eventuais atos intimidativos ou, mesmo, pelo constrangimento natural de subordinados no curso da investigação dos fatos efetivamente ocorridos, sejam eles desabonadores ou isentivos da conduta questionada pelo Parquet. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 12508/PB, processo n.º 9705268673, 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena. j. 20.05.2004, unânime, DJU 05.07.2004). (Grifos nossos).

Impende ressaltar que para a concessão da medida cautelar de afastamento, não se deve exigir prova cabal do risco de dano irreparável, apesar dela existir no caso em tela. A simples probabilidade, emanada de indícios e avaliada pelas regras da experiência comum, há de ser suficiente.

Por fim, insta ressaltar que o afastamento dos secretários municipais promovidos é necessário para assegurar a manutenção da ordem pública. Há no seio da sociedade de Bela Vista de Goiás/GO um sentimento de indignação e revolta.

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 36/4

0

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

O que se busca impedir é a continuidade no desrespeito das normas legais e constitucionais. Se o Poder Judiciário, não tem o poder de impedir a lesão ou ameaça ao direito, quem o tem? Por se tratar de Estado Democrático de Direito, vigora em nosso ordenamento o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”

(inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal).

Essa é, pois, a doutrina dos checks and balances (ou freios e contrapesos), que permite a intromissão do Poder Judiciário em atividades do Poder Executivo, se essas ferirem a Constituição Federal e a Lei.

Ao Poder Judiciário foi confiada a tarefa de zelar pela estrita obediência dos preceitos contidos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional; quer advenham de norma expressa; quer sejam conseqüência da densificação dos princípios exarados pelo sistema. Em razão disto, é defeso ao legislador infraconstitucional excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Sendo a lesão ou a ameaça passíveis de serem perpetradas pelos próprios poderes constituídos, tem-se importante instrumento de controle da adequação dos atos destes aos princípios constitucionais, os quais apresentam-se como alicerce do próprio ente estatal. Considerando que todo o poder emana do povo, afigura-se inequívoco que a adequação do obrar do agente público aos referidos princípios erige-se como _________________________________________________________________________

Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de GoiásRua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840

37/40

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

elemento indissociável da segurança que deve nortear as relações entre o Poder Público e os administrados, apresentando-se como direito destes e consectário lógico do próprio Estado Democrático de Direito.

Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS REQUER, liminarmente, o deferimento da cautelar de afastamento dos réus dos cargos que ocupam na Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, até o trânsito em julgado desta ação de improbidade administrativa.

3.3 - DOS PEDIDOS DEFINITIVOS

Tecidas estas singelas considerações, conclui-se claramente que os réus afrontaram os princípios da eficiência, moralidade, legalidade, impessoalidade, honestidade e lealdade às instituições. Estas condutas deliberadas, livres e conscientes, impõe a sujeição às sanções previstas na Lei n.º 8.429/92, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS apresenta os seguintes pedidos e requerimentos:

1. seja esta petição inicial autuada juntamente com os documentos que a acompanham, notificando-se os Réus para a apresentação de sua manifestação prevista no artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92, no prazo de quinze dias;

2. a comunicação pessoal dos atos processuais, nos termos do artigo 236, § 2º, do Código de Processo

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 38/4

0

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

Civil, e do artigo 41, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93;

3. após o oferecimento de tal manifestação, ou transcorrido o prazo legal sem sua apresentação, seja recebida esta petição inicial por este juízo de Direito, citando-se os réus para oferecimento de contestação sob pena de revelia, no prazo ordinário de quinze dias, conforme disposto no artigo 17, § 9º, da Lei n.º 8.429/92;

4. seja o Município de Bela Vista de Goiás notificado, por intermédio de seu representante legal, para tomar ciência do ajuizamento desta ação e para que, querendo, integre o polo ativo da mesma, conforme autorização do artigo 17, § 3º, da Lei n.º 8.429/92;

5. conforme o grau de irregularidade que reste reconhecido por esse juízo após a instrução do feito, sejam impostas aos réus as sanções previstas no artigo 12 da Lei n.º 8.429/92, quais sejam: a perda da função pública que esteja exercendo à época do proferimento da sentença ou cassação do benefício da aposentadoria, a suspensão de seus direitos políticos, a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, e pagamento de multa civil de até até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.429/92;

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 39/4

0

Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás_____________________________________________________________

6. a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e demais verbas de sucumbência;

7. julgados procedentes os pedidos aqui formulados, sejam oficiados o Tribunal Superior Eleitoral no caso de suspensão dos direitos políticos, o Banco Central do Brasil – para que este comunique às instituições financeiras oficiais a proibição de contratar com o poder público e receber incentivos e benefícios fiscais ou creditícios – e, para o mesmo fim, seja determinada a inclusão do nome dos Réus no Cadastro de Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN.

Este Órgão Ministerial protesta pela produção de outras provas juridicamente admitidas – em especial o depoimento pessoal dos réus, a oitiva de testemunhas, a realização de perícia e a posterior juntada de documentos.

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos legais e fiscais.

Bela Vista de Goiás, 06 de maio de 2014.

Carlos Vinícius Alves Ribeiro promotor de justiça

_________________________________________________________________________Sede do Ministério Público da Comarca de Bela Vista de Goiás

Rua R-7, Qd. 10, Lt. 09, Setor São Geraldo, CEP 75.240-000 Fone: 62 3551-1840 40/4

0