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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE CLEVELÂNDIA - PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, por seu representante legal abaixo assinado, através das atribuições
que lhe são conferidas em lei, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro
nos artigos 127, caput, 129, incisos III e IX, 182 e 225, caput, todos da
Constituição da República Federativa do Brasil, e nos termos da Lei n.º
7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), das Leis Federais n.º 6.938/81, 9.605/98,
e 10.257/01, e da Lei Municipal nº 2.106/07 (Código de Posturas do Município
de Clevelândia), propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO
SOCIOAMBIENTAL , com pedido de liminar em desfavor de
CAMIFRA S/A – MADEIRAS, AGRICULTURA E
PECUÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n˚
76.193.812/0001-62, com sede na Rua Hermógenes Carneiro Lobo nº 68, neste
município e Comarca de Clevelândia/PR, representada juridicamente na forma
de seu Estatuto por seu Atual Diretor Presidente PAULO HENRIQUE
CAMILLOTI, brasileiro, CPF sob nº 574.938.399-72; e,
_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, pessoa
jurídica de direito público (Autarquia Estadual), com sede na Rua Engenheiro
Rebouças n˚ 1.206, Bairro Rebouças, CEP 80.215-100, município de
Curitiba/PR, representada juridicamente por seu Diretor Presidente VITOR
HUGO RIBEIRO BURKO, pelos seguintes fundamentos fáticos e
jurídicos:
1) BREVE HISTÓRICO FÁTICO:
A partir de meados do ano de 2009, esta Promotoria de
Justiça de Clevelândia/PR começou a receber notícias (informais) dando conta
de que a empresa CAMIFRA S/A – MADEIRAS, AGRICULTURA E
PECUÁRIA e outras 03 (três) empresas situadas nesta localidade, estariam
perpetrando poluição ambiental atmosférica (e, em alguns casos, também
sonora), em específico, no caso dela (Camifra S/A), por meio da emissão
exacerbada de cargas de fumaça na atmosfera, decorrente da combustão de
madeira para fornecimento de energia para sua atividade industrial/comercial.
Em data de 28 de setembro de 2009, foi remetido pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Clevelândia/PR o Ofício sob nº
30/2009, instruído com documentos, dando conta de que “esta Secretaria vem
recebendo reclamações reiteradas, por parte da comunidade do entorno das
empresas CAMIFRA, CAMISC, BILHARES DIPAR e BATISUL”.
Com base nestes dados formalmente apresentados, esta
Promotoria de Justiça de Clevelândia/PR instaurou inicialmente o
Procedimento Preparatório sob nº 02/2009 (Portaria nº 08/2009), com vistas a
apurar a emissão de poluentes atmosféricos e a reiteração de atos causadores de
poluição sonora, em tese, por parte das empresas CAMIFRA S/A, BILHARES
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DIPAR e BATISUL1, todas situadas neste município e Comarca de
Clevelândia/PR.
Posteriormente, com o decorrer das investigações levadas
a efeito no âmbito do Procedimento Preparatório sob nº 02/2009 e com a
reunião de uma série de documentos e informações, com fundamento no artigo
2˚, §§ 4˚, 6˚ e 7˚, da Resolução n˚ 23/2007, do E. Conselho Nacional do
Ministério Público, e nos artigos 2˚, §§ 4˚, 6˚ e 7˚, e 18, § 1˚, da Resolução PGJ-
MPPR n˚ 1928/2008, foi determinada a conversão do referido Procedimento
Administrativo Preparatório em Inquérito Civil, determinando-se, outrossim e
no mesmo ato, a cisão da investigação (por meio do respectivo
desmembramento) em 02 (dois) Inquéritos Civis distintos, mantendo-se nos
autos que instruem a presente petição inicial (Inquérito Civil nº 03/2010) a
apuração dos fatos em tese ilícitos relativos à requerida CAMIFRA S/A
MADEIRAS AGRICULTURA E PECUÁRIA, e formalizando-se autos
próprios para a apuração dos fatos em tese ilícitos relativos às empresas
BATISSUL e BILHARES DIPAR2, visto que as situações apuradas se
constituíram de forma diversa e assim conduziam a uma investigação em
planos separados.
Já no início dos trabalhos apuratórios, esta Promotoria de
Justiça de Clevelândia/PR requisitou ao (também requerido) INSTITUTO
AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, a realização de inspeção junto à empresa
requerida CAMIFRA S/A MADEIRAS AGRICULTURA E PECUÁRIA, a
qual restou materializada através do Ofício nº 176/2010, recebido por este
órgão do Ministério Público em data de 10 de março do corrente ano e
encartado às fls. 443/445 destes autos de Inquérito Civil.
1 Com relação à empresa CAMISC S/A, foi proposta perante esse d. Juízo de Direito a Ação Civil Pública n˚ 137/2008.2 Inquérito Civil nº 04/2010 – autos em trâmite junto à Promotoria de Justiça de Clevelândia/PR.
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Conforme se denota do referido relatório de vistoria:
“Fica patente a necessidade de que se reforme ou
implante um sistema mais eficiente para a retenção do
material particulado emitido pelo processo. Muito
embora, no mês de julho a empresa procedeu a
medição das emissões atmosféricas, no caso os níveis
de monóxido de carbono gerado na queima de material
florestal, onde os valores obtidos ficaram acima do que
determina a Resolução 054/SEMA, ou seja, de 4.448
mg/Nm³ onde o padrão seria 2.500 mg/Nm³, ou seja,
não vem atendendo os padrões desta resolução. A
sistemática de trabalho desenvolvido para esta
situação seria a de solicitar a empresa um cronograma
de medidas corretivas para que a queima seja
otimizada e os valores obtidos estejam dentro dos
padrões. Cabe aqui questionar a empresa porque não
foi medido o material particulado desta queima. A
empresa. A empresa apresentou na data de
29/06/2009 cronograma de implantação de medidas
corretivas para o controle de emissões atmosféricas,
determinando que a próxima medição seria feita em
Janeiro de 2010. Assim sendo, se não foi feita esta
medição esta deverá ser providenciada no mês de
Março de 2010. No entanto, o IAP tem decidido, em
casos similares, emitir a licença por um período mais
curto de tempo e condicionar nesta licença novas
medições que deve obedecer ao cronograma
apresentado. Com relação a etapa do processo que
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gera material particulado, na esquadrejadeira e
lixadeira os valores obtidos pela medição ficaram
dentro dos valores descritos na Resolução 054/2006
que é de 150 mg/Nm³, sendo o valor obtido de 7,7
mg/Nm³. Esta medição refere-se à saída do ciclone I.
Também não foi feito a medição do ciclone II, o que
será solicitado na próxima medição. Ainda a empresa
deverá instalar chaminé para lançamento de emissões
atmosféricas da caldeira com 50 cm de diâmetro e no
mínimo 11 metros de altura” (fls. 444).
Concomitantemente, após solicitação dirigida por esta
Promotoria de Justiça, a equipe técnica do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente promoveu a realização de vistoria
junto à empresa ora requerida, com o intuito de reunir elementos técnicos acerca
dos danos ambientais perpetrados.
Destarte, a equipe do CAOP do Meio Ambiente
promoveu vistoria técnica no local em data de 03 de março de 2010, destacando
o seguinte:
“RELATÓRIO DE VISTORIA.
No dia 03 de março de 2010 esta equipe técnica se
deslocou até o município de Clevelândia, com a
finalidade de verificar as denúncias de poluição
atmosférica e sonora emitidos pela empresa CAMIFRA
S.A. Madeiras, Agricultura e Pecuária, localizada à
Rua Hermógenes Carneiro Lobo, nº 68, Bairro
Camifra.
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Destaca-se que a população que vive nos arredores da
empresa da empresa, especialmente aquela residente
no Bairro Rosa Branca, reclama da fumaça emitida
pelo chaminé, que muitas vezes vem acompanhada de
fuligem, prejudicando tanto a saúde da população
quanto ocasionando sujeira em suas casas. Outra
instituição que reclama da fumaça é o Colégio
Estadual Abílio Carneiro, cuja diretora solicitou
providências, pois tanto ela quanto seus alunos
estavam sendo prejudicados pela fumaça.
Em vistoria ao Colégio supracitado, fomos recebidos
pela diretora, a Sra. Ana Rosa Ogliari (telefone 3252-
1893), o qual nos informou que este ano a fumaça
diminuiu, contudo quando há a emissão desta, muitos
alunos passam mal. (...).
(...).
Com relação à empresa CAMIFRA, no dia da vistoria,
não havia lançamentos atmosféricos nos seus
arredores. Contudo, indagando a população do Bairro
Rosa Branca, esta nos informou que no dia anterior à
vistoria havia fumaça em nível insuportável. Segundo o
Ofício nº 176/2010, emitido pelo engenheiro químico
do IAP, o Sr. Willian C. P. Machado, em 10 de março
de 2010, há a afirmação de que em julho de 2009 a
empresa procedeu à medição do nível de monóxido de
carbono gerado pela queima de material florestal, que
atingiu um valor de 4448 mg.Nm³, o qual o padrão
estabelecido pela Resolução SEMA nº 054/2006 é de
2500 mg.Nm³, não atendendo, portanto, os padrões
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estabelecidos. O engenheiro questiona o fato de a
empresa não ter efetuado a medição do material
particulado nesta ocasião. Foi efetuada a medição de
particulados apenas no ciclone I da esquadrejadeira e
lixadeira, o qual o valor obtido foi de 7,7 mg.Nm³,
sendo o padrão estabelecido pela resolução de 150
mg.Nm³. No ofício ainda é destacado que a empresa
apresentou um cronograma de medidas corretivas para
o controle de emissões atmosféricas, determinando
que a próxima medição deveria ser efetuada em janeiro
de 2010.
(...).
Destaca-se que no zoneamento da cidade, a região em
questão se encontra em Zona Mista,
predominantemente residencial dos quais o valores são
dados pela Tabela 2.
(...).
CONCLUSÕES:
(...).
Em relação à CAMIFRA, ressalta-se que se faz
necessário o acompanhamento periódico das emissões
atmosféricas (particulados), conforme a Resolução
SEMA 054/2006, por parte do Instituto Ambiente do
Paraná, atendendo os prazos estipulados”.
Das vistorias realizadas pelo Instituto Ambiental do
Paraná e pelo CAOP Meio Ambiente, infere-se que a empresa CAMIFRA S/A
MADEIRAS AGRICULTURA E PECUÁRIA vem desenvolvendo suas
atividades econômicas (lícitas, registre-se) em descompasso com a legislação
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ambiental no que tange à emissão de poluentes atmosféricos, em específico a
fumaça tóxica composta basicamente por Monóxido de Carbono e
particulados sólidos, emitidos pela combustão de madeira geradora da
energia necessária para o desenvolvimento de tais atividades.
Com o intuito de reforçar as advertências técnicas no
tocante ao descumprimento da legislação ambiental por parte da requerida
CAMIFRA S/A MADEIRAS AGRICULTURA E PECUÁRIA, esta
Promotoria de Justiça expediu a “Recomendação 002/2010” (fls. 556/564
destes autos), onde fez-se uma série de recomendações à empresa requerida no
sentido de se ajustar aos parâmetros adequados exigidos pela legislação
ambiental pátria, sendo certo que a requerida limitou-se a fazer juntar uma
petição (fls. 570/571 destes autos), desacompanhada de qualquer documento,
indicando que “todas as medidas necessárias haviam sido tomadas” e que era
para se determinar o arquivamento do Inquérito Civil.
A despeito de todas as advertências feitas por profissionais
técnicos e das reclamações constantes trazidas pela população local especialmente
à Promotoria de Justiça de Clevelândia e à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, o requerido INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, de forma até
surpreendente, emitiu (nova) Licença de Operação nº 20689 (atendendo a
requerimento formalizado em 12 de novembro de 2007 – fls. 454-IC/MP) em
favor da requerida CAMIFRA S/A MADEIRAS AGRICULTURA E
PECUÁRIA, permitindo legalmente a continuação e o desenvolvimento de sua
atividade industrial-comercial neste Município e Comarca de Clevelândia/PR,
com o que o Ministério Público não concorda em absoluto, vindo assim buscar
junto ao Poder Judiciário a tutela estatal (sentido amplo) necessária para o
respeito às normas jurídicas protetivas do bem jurídico fundamental meio
ambiental ecologicamente equilibrado.
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Diante do exposto, a presente medida visa o efetivo
resguardo (judicial) do bem jurídico ora referido, bem este de uso comum do
povo, qual seja, o meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da
Constituição Federal).
2) DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
A relação de dependência que existe entre o ser humano e
seu meio deixou de ser um dogma àqueles que acreditavam na superioridade de
nossa espécie sobre todas as demais formas de vida para se constituir em efetiva
preocupação dos ordenamentos jurídicos de modo geral, que passaram a
estabelecer normas protetivas do ambiente.
Na ordem jurídica brasileira o ambiente é tido como direito
essencial a uma vida digna:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-
lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”.
Por sua vez, o Estado do Paraná, na edição de sua
Constituição, dedicou capítulo especial à questão ambiental, garantindo a
defesa do meio ambiente e da qualidade de vida ao povo paranaense,
importância esta que se extrai do contido na redação do artigo 207, in verbis:
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“Artigo 207. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e
futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o
uso racional dos recursos ambientais”.
Na esfera infraconstitucional, a Lei 6.938, de 31 de agosto
de 1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, reza que:
“Art. 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem
por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional
e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos
os seguintes princípios:
I – Ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água
e do mar;
[...];
IV - Proteção dos ecossistemas, com a preservação de
áreas representativas;
[...];
VIII - Recuperação de áreas degradadas;
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[...]”.
Não há dúvida de que a proteção ambiental é medida de
interesse coletivo. O direito ao meio ambiente sadio, aliás, situa-se entre os
interesses difusos da sociedade, não devendo ser fruído, de modo particular, por
nenhum cidadão, mas sim por todos indistintamente.
Com muita propriedade Paulo Affonso Leme Machado
discorre sobre o princípio do direito à sadia qualidade de vida:
“Não basta viver ou conservar a vida. É justo buscar e
conseguir a ‘qualidade de vida’. A Organização das
Nações Unidas-ONU anualmente faz uma
classificação dos países em que a qualidade de vida é
medida, pelo menos, em três fatores: saúde, educação
e produto interno bruto. ‘A qualidade de vida é um
elemento finalista do Poder Público, onde se unem a
felicidade do indivíduo e o bem comum, como o fim
de superar a estreita visão quantitativa, antes
expressa no conceito de nível de vida.
A saúde dos seres humanos não existe somente numa
contraposição a não ter doenças diagnosticadas no
presente. Leva-se em conta o estado dos elementos da
Natureza – água, solo, ar, flora, fauna e paisagem -
para se aquilatar se esses elementos estão em estado
de sanidade e de seu uso advenham saúde ou doenças
e incômodos para os seres humanos.
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Essa ótica influenciou a maioria dos países, e em suas
Constituições passou a existir a afirmação do direito a
um ambiente sadio.
(...).
O Tribunal Europeu de Direitos Humanos, com sede
em Estrasburgo, decidiu, em 9.12.94, no caso López
Ostra, que ‘atentados graves contra o meio ambiente
podem afetar o bem-estar de uma pessoa e privá-la do
gozo de seu domicílio, prejudicando sua vida privada
e familiar3”
A doutrina reitera a importância da tutela dos interesses
mais amplos da comunidade, em detrimento dos interesses individuais e/ou
interesses de alguns grupos:
“Cada indivíduo do gênero humano tem direito à
qualidade ambiental, a um ‘ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida’, como reza nossa
Constituição Federal de 1988.
[...]
Sejam quais forem os títulos e formas de propriedade
que gravam os recursos naturais de bens ambientais
de interesse maior, não meramente individual ou
grupal (oligárquico), pesa sobre tais recursos e bens
uma hipoteca social: não se pode dispor deles
livremente e a bel-prazer se interesses maiores e mais
3 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros Editores. 13ª edição. 2005. p. 52.
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amplos da comunidade forem violados ou
indevidamente restringidos.”
(MILARÉ, Édis. Responsabilidade ética em face do meio
ambiente. In: Revista Justitia. out/dez. 58 (176). São
Paulo, 1996 - p. 111-112).
Especificamente acerca do tema “poluição”, o ambientalista
Vinícius Battistelli faz o alerta:
“Com o homem e sua atividade industrial, apareceu a
poluição ambiental. O descobrimento do fogo e a
consequente poluição do ar, assim como a salinização e o
esgotamento de terras agrícolas foram as causas do
primeiros impactos negativos do homem sobre o meio
ambiente. Durante o Império Romano, com a construção
da “Cloaca Máxima”, sistema de evacuação de esgotos de
Roma, o homem fez o primeiro intento de atenuar o efeito
negativo da civilização sobre o meio ambiente. Etapas
posteriores de descaso ambiental caracterizaram-se por
epidemias de pestes e frequentes episódios de poluição em
Londres, o berço da revolução industrial, com milhares de
mortes. Embora não tenha sido até meados deste século
quando a carga de poluentes ultrapassou a capacidade
natural de “tratamento” da natureza e começaram a se
agravar os problemas ambientais, passando de locais e
regionais, a problemas de caráter global”.
Pois bem.
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Conforme acima exposto, e em face especialmente do
resultado das vistorias técnicas referidas no Item n˚ I, desta petição inicial,
a requerida CAMIFRA S/A – MADEIREIRA, AGRICULTURA E
PECUÁRIA vem de forma reiterada ao longo dos anos promovendo atos de
poluição atmosférica consistente, especialmente, na emissão de efluentes
gasosos na atmosférica (fumaça tóxica-CO2 e particulados sólidos), resultado
da utilização de combustível (madeira) para o fornecimento de energia
necessária à sua atividade industrial-comercial, expondo assim de maneira
grave toda a população residente na Zona Urbana do Município de Clevelândia
e, especialmente, a população que reside no entorno da área de produção da
empresa (situada mesmo no endereço da requerida, acima declinado), mais
especificamente no Conjunto Residencial Rosa Branca.
Apesar do acompanhamento acerca da questão,
desenvolvido por esta Promotoria de Justiça desde meados do ano de 2009,
pouco se evoluiu em termos de soluções concretas quanto ao problema da
emissão de fumaça tóxica e particulados sólidos derivados do processo de
combustão.
A requerida CAMIFRA S/A – MADEIREIRA,
AGRICULTURA E PECUÁRIA, mesmo formalmente cientificada da
instauração de Procedimento Preparatório junto à Promotoria de Justiça de
Clevelândia/PR (vide fls. 15/23-IC) e mesmo após ser orientada a agir de
acordo com a legislação ambiental pátria por meio da “Recomendação nº
002/2010” (vide fls. 556/564-IC), limitou-se basicamente a afirmar que “já
tomou as providências necessárias para a contenção das emissões de poluentes
particulados derivados da queima e produção de chapas de compensado”,
conforme se pode notar por exemplo do petitório de fls. 570/571-IC, sem,
contudo, TRAZER AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO OU
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OUTRO ELEMENTOS DE PROVA A ATESTAR A ADOÇÃO DE TAIS
“PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS”.
Por conta desta postura por parte da ora requerida, não
restou outra alternativa ao Ministério Público a não ser ajuizar a presente
demanda civil pública, como último recurso para fazer cumprir as normas
tendentes à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
jurídico de estatura constitucional, na forma do artigo 225 e seguintes, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Faz-se aqui necessário, na medida do possível, trazer à
baila os elementos de convicção amealhados durante a investigação preliminar,
para se fazer um cotejo do contexto fático analisado com as normas jurídicas
de nosso ordenamento que regem a matéria, a fim de facilitar a compreensão
desta demanda.
2.1) DAS NORMAS QUE REGEM A MATÉRIA NO
ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO:
A Resolução do CONAMA (Conselho Nacional de Meio
Ambiente) n° 003, de 28 de junho de 1990, estabelece em seu artigo 1º, o
seguinte:
“Art. 1º. São padrões de qualidade do ar as
concentrações de poluentes atmosféricos que,
ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o
bem-estar da população, bem como ocasionar danos à
flora e fauna, aos materiais e ao meio ambiente em
geral”.
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Giro outro, a Resolução da SEMA (Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Paraná) nº 054, de 22 de dezembro
de 2006, prescreve em seus artigos 1º e 21, inciso IV, o seguinte, verbis:
“Art. 1º. Definir critérios para o Controle da
Qualidade do Ar como um dos instrumentos básicos
da gestão ambiental para proteção da saúde e do bem
estar da população e melhoria da qualidade de vida,
com o objetivo de permitir o desenvolvimento
econômico e social do Estado de forma
ambientalmente segura, pelo estabelecimento de:
I – padrões de emissão e critérios de andamento para
fontes industriais, comerciais e de serviços;
II – padrões de condicionamento;
III – metodologias a serem utilizadas para
determinação de emissões;
Com vistas a:
I – melhoria da qualidade do ar;
II – não comprometimento da qualidade do ar em
áreas consideradas não degradadas”.
“Art. 21. Para as fontes estacionárias com a utilização
dos processos de geração de calor ou energia tais
como caldeiras ou fornos abaixo, ficam estabelecidos
os seguintes Padrões de Emissão:
IV.Geração de calor ou energia utilizando derivados
de madeira como combustível:
Condição referencial de Oxigênio:
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a) para processos onde há contato dos gases da
combustão com os produtos processados:
17% ou, quando comprovada a sua impossibilidade
técnica, outra concentração de Oxigênio que melhor
caracteriza a condição de boa queima.
b) para caldeiras e demais casos: 11 %
Centralizando o regramento da matéria “poluição
atmosférica”, e irradiando para todo o ordenamento seus efeitos, tem-se o artigo
3º, incisos III e IV, da Lei nº 6.938/81, verbis:
“Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
(...);
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
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b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos;
IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental”.
Nesta face, importante pontuar também que a concessão
e/ou renovação da licença do órgão ambiental, necessariamente, deverão
sempre atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao
bem-estar e melhoria da qualidade de vida da população, constituindo até
mesmo motivo para cassação da autorização para funcionamento a constatação
de que determinada atividade, “pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos
incômodos, ou por quaisquer outros motivos”, esteja comprometendo ou possa vir a
comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde pública e o bem
estar social, tudo de acordo com os artigos 133 e 142, da Lei Municipal nº
2.106/07 (Código de Posturas do Município de Clevelândia), em consonância
ainda com o artigo 182, da Constituição da República Federativa do Brasil, e
também com as disposições normativas da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das
Cidades).
Sobre o tema, assim leciona Paulo Affonso Leme Machado:
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“A fixação dos padrões de qualidade do ar é uma
medida sábia, pois não leva em conta somente as
emissões, mas imissões, isto é, ‘põe em evidência a
noção de saturação de um local no domínio da
poluição’. Não se cogita, pois, somente de se saber
quanto cada fonte poluente está emitindo mas o
conjunto das poluições existentes no ar, isto é, a
poluição atmosférica global. (...). Mesmo as indústrias
que estejam rigorosamente observando as normas de
emissão serão obrigadas, nas situações de emergência,
a se sujeitar a reduzir suas atividades ou a mudar a
qualidade de combustível utilizado, sem nenhum
direito à indenização estatal, evitando que
globalmente o ar tenha níveis de intensa agressão ao
homem, à flora e à fauna”4.
Diante da postura poluidora da empresa requerida, e em
face das regras legais supra elencadas e dos resultados das vistorias técnicas
levadas a efeito pelo próprio IAP e pela CAOP das Promotorias de Justiça de
Proteção ao Meio Ambiente, exige-se seja analisada a emissão do composto
gasoso de monóxido de carbono (fumaça tóxica) e de particulados sólidos por
parte da ora requerida, e o claro descompasso de tal omissão com os padrões
máximos tolerados e com a fiscalização destes por parte de ambos os
requeridos.
Com efeito, no que toca à emissão de emissão de CO
(monóxido de carbono – fumaça), mesmo havendo a informação repassada
pela própria empresa requerida no sentido de que os níveis de emissão estavam
4 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros Editores. 13ª edição. 2005. p. 533.
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acima do patamar máximo estabelecido nas Resoluções do CONAMA e da
SEMA, o requerido INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, demitindo-se
completamente de seu dever de fiscalizar e reprimir as irregularidades de
âmbito ambiental e deixando até mesmo de realizar qualquer tipo de medição
da quantidade de monóxido de carbono despejada pela também requerida
CAMIFRA S/A – MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA na
atmosfera, simplesmente permitiu, através da Licença de Operação nº 20689
(último ato do procedimento licenciatório ambiental), que a aludida pessoa
jurídica de direito privado continuasse com suas atividades, chancelando assim
a reiteração dos atos poluidores em total descompasso com sua finalidade
institucional. Ao INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, diante das
inúmeras e sucessivas reclamações de populares, diante das várias provocações
de outros órgãos oficiais também co-responsáveis pela manutenção de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, e diante da informação da própria
empresa requerida de que operava MUITO ACIMA do limiar máximo
permitido para emissão de CO (monóxido de carbono), obrigatoriamente
caberia uma atuação concreta e pró-ativa no sentido de coibir a reiteração dos
atos poluidores e resguardar a saúde dos moradores deste Município, sem, caso
possível, comprometer a atividade econômica da requerida CAMIFRA S/A –
MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA.
Giro outro, no que toca à emissão de particulados
sólidos, a despeito da ausência de dados concretos sobre a emissão de tal
material particulado decorrente da queima para fornecimento de energia, a
prova documental encartada no âmbito deste Inquérito Civil atesta sem lastro
de mínima dúvida que tal emissão é exagerada, contínua e causadora de
transtornos diversos e problemas de saúde à população local,
especialmente àquela residente na área circunvizinha da sede/fábrica da
20
_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______
requerida CAMIFRA S/A – MADEIREIRA, AGRICULTURA E
PECUÁRIA.
É exatamente isto que se quer combater com a presente
Ação Civil Pública.
2.2) DOS PREJUÍZOS SOCIOAMBIENTAIS
DECORRENTES DA POSTURA MANTIDA PELA
EMPRESA CAMIFRA S/A MADEIREIRA,
AGRICULTURA E PECUÁRIA:
A postura claramente despreocupada e negligente da
requerida CAMIFRA S/A MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA
com a saúde e o bem estar da população deste Município e Comarca e,
especialmente, da população que vive no entorno da empresa, resta patente nos
autos.
Com efeito, verifica-se em um primeiro plano que pelo
menos desde o mês de março de 2009, a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente de Clevelândia, procurada pelos moradores circunvizinhos à
empresa, atuava no sentido de “resolver os problemas atinentes às questões
ambientais”, restando ainda certo que “em reunião realizada nesta Prefeitura
no dia 17 de março de 2009, com o seu engenheiro responsável comprometeu-
se em monitorar e resolver os problemas de poluição atmosférica” (vide fls. 06
e 10-IC).
Em data de 09 de dezembro de 2009, por meio do Ofício nº
97/2009, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Clevelândia, em
21
_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______
comunicado endereçado ao requerido Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e
com cópia a esta Promotoria de Justiça, informou o seguinte (fls. 101/102-IC):
“Que desde o início de 2009, data dos inícios desta
Secretaria Municipal de Meio Ambiente no Município
de Clevelândia, a população que vive ao entorno da
empresa CAMIFRA – especialmente do Bairro Rosa
Branca – vem manifestando extrema insatisfação com
a conduta empreendida por esta empresa,
especialmente com relação à poluição atmosférica
emitida pela sua chaminé, conforme abaixo-assinado
entregue em fevereiro de 2009, cuja cópia segue em
anexo.
Diante das reclamações, esta Secretaria chamou o
responsável legal desta empresa, para solicitar
providências com relação à melhoria das instalações
dos filtros e chaminé.
Em 17/09/2009, o Engenheiro Carlos Alberto
Rebello, CREA – PR 12.887/D, esteve na Prefeitura
Municipal de Clevelândia, representando a empresa
CAMIFRA e comprometendo-se a fazer o devido
monitoramento da fumaça emitida pela chaminé da
empresa e, caso fosse necessário, fazer as adequações
pertinentes.
Pois bem, passou-se o tempo e as emissões e
reclamações continuaram, tanto por parte dos
moradores do entorno, bem como por parte dos
alunos do Colégio Estadual Abílio Carneiro, que
também são bastante prejudicados pela fumaça
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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______
emitida pela empresa, forçando-os inclusive a
deixarem a sala de aula, por inúmeras vezes, pois o ar
estava impregnado da fumaça tóxica exalada pela
empresa.
A diretora deste Colégio esteve na Secretaria de Meio
Ambiente solicitando providências e, posteriormente,
encaminhou-se ao Ministério Público, pedindo ajuda,
pois os seus alunos estavam sendo prejudicados e
inclusive ela estava tendo problemas de saúde em
virtude da fumaça.
As reclamações por parte da população continuaram,
conforme se observa nos pedidos de providências
protocolados junto à Prefeitura, em anexo e, diante da
situação que ora se verifica, esta Secretaria vem,
respeitosamente, solicitar:
Auxílio a este órgão ambiental, especialmente com
relação ao monitoramento das emissões atmosféricas
emitidas pela empresa CAMIFRA S/A, localizada na
Rua Sete de Setembro, no Município de Clevelândia,
posto que a população vem sofrendo inúmeros
transtornos em suas residências, além de problemas
alérgicos e respiratórios, em virtude da conduta
ambientalmente inadequada empreendida por esta
empresa”.
De outra parte, vislumbra-se pelos documentos encartados
às fls. 103/108-IC que nada menos que 72 (setenta e duas) pessoas firmaram
requerimento (“abaixo-assinado”) dirigido ao Sr. Prefeito Municipal de
Clevelândia, onde sustentaram que fosse a requerida CAMIFRA S/A
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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______
MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA notificada a fim de que “a
mesma providencie a troca ou o aumento do comprimento da chaminé de
sua caldeira, uma vez que o mesmo é pequeno para o volume de fumaça
produzido, cuja deficiência faz com que a fumaça expelida atinja o
Conjunto Rosa Branca, causando transtornos às pessoas que ali residem,
e também sujando de fuligem as roupas estendidas no varal, as quais
ficam cheirando mal, por causa da fumaça. Além disso, a fumaça também
prejudica crianças e adultos face à poluição do ar, tendo estes que
recorrer a cuidados médicos”. Denota-se ainda do documento de fls. 103-IC
que o grave problema da poluição atmosférica (leia-se fumaça tóxica e
particulados sólidos) perpetrado pela empresa ora requerida decorre já de
muito tempo, visto que foi formulado também pelo grupo de Moradores do
Conjunto Residencial Rosa Branca um “requerimento (...) no mandato do
Prefeito Municipal anterior [entre 2005 e 2008, acredita-se], cuja
solicitação ainda não foi atendida”.
Também as pessoas de André Henrique Ribeiro Bueno
(fls. 110-IC) e Dionatan Rovane Correa de Oliveira (fls. 111-IC), ao longo do
ano de 2009, formularam requerimentos à Prefeitura Municipal de Clevelândia
solicitando a adoção de providências em face da grande e reiterada quantidade
de poluição atmosférica expedida pela requerida CAMIFRA S/A
MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA, ambos mencionando que
tal prática estaria prejudicando a saúde dos moradores do entorno da empresa.
Vários registros fotográficos e em vídeo foram anexados
aos autos a fim de reafirmar a constante prática de poluição atmosférica por
parte da ora requerida, sendo que tais registros estão inseridos nos CD-ROM’s
de fls. 115-IC e 554-IC, além das fotografias impressas e anexadas às fls.
440/441 dos autos de Inquérito Civil que instruem a presente petição inicial.
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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______
Não desconsidera o Ministério Público a importância
econômica que detém a requerida CAMIFRA S/A MADEIREIRA,
AGRICULTURA E PECUÁRIA neste Município de Clevelândia, sendo uma
das empresas mais antigas e empregando diversas pessoas em seus quadros.
Todavia, é inadmissível que, mesmo com todo esse histórico e essa
importância, permaneça a empresa a ter uma postura tão prepotente e
despreocupada com o bem-estar de outros moradores desta localidade,
mormente porque mesmo depois de todas as reclamações, mesmo depois da
intervenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e mesmo depois da
formalização de procedimento apuratório pelo Ministério Público, a empresa
requerida não adotou as medidas legais previstas para a contenção da poluição
atmosférica por ela produzida em decorrência de sua atividade industrial-
comercial.
Tal fato se comprova tanto pelas imagens contidas no CD-
ROM de fls. 554-IC (relativas ao mês de maio de 2010) como também pelo
relato de outra pessoa prejudicada, a Srª Anna Alice Corá, que em data de 14
de abril do corrente ano compareceu à Promotoria de Justiça e declarou
expressamente que “reside no local há 10 anos; que há alguns anos a
empresa Camifra, situada no local, expele uma fumaça preta semelhante
a um ‘sereno’, a qual enrola as folhas das árvores, sendo inclusive que tal
‘fuligem’ não permite que as frutas amadureçam, causando uma espécie
de mancha nas mesmas, fazendo com que apodreçam e caiam antes do
amadurecimento; QUE TAL FULIGEM É EXPELIDA SEMPRE
DURANTE A NOITE E POR VOLTA DAS 7:30 DA MANHÃ, e às
vezes, quando está chovendo, também é expelida durante o dia; que tal
‘fuligem’ não possui odor; que sua filha possui renite, e que quando é
expedida esta ‘fuligem’ a mesma respira com certa dificuldade e não pode
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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______
sair para fora da residência; que há aproximadamente dois anos seus
vizinhos foram até a empresa Camifra conversar com o Paulo Henrique
Camilotti, um dos responsáveis pela empresa, o qual nos informou que
existe um problema em um filtro da empresa, e que o mesmo só está
disponível para compra no exterior, tendo um valor muito oneroso; que
esta pessoa informou ainda que se os vizinhos da declarante procurassem
as vias judiciais para resolver o problema da poluição a empresa iria ter
suas atividades encerradas, prejudicando vários moradores do local que
ali laboram; que o esposo da declarante foi algumas vezes até o IAP em
Pato Branco, fazendo inclusive uma denúncia por escrito em relação à
poluição causada pela empresa Camifra, sendo que os responsáveis pelo
atendimento informaram que se dirigiriam até o local a fim de realizar
uma vistoria, não sabendo a declarante informar se tal vistoria de fato
ocorreu; que seu esposo se dirigiu também ao Posto de Saúde desta
cidade, o qual, juntamente com a pessoa de Tânia Jacobsen, que trabalha
na Vigilância Sanitária municipal, foram até o local para que a mesma
constatasse a emissão de tal fuligem pela empresa, não tendo a mesma
tomado qualquer providência até a presente data; que não sabe qual é a
substância que quando queimada resulta nesta ‘fuligem’, mas quando é
expelida atinge todas as residências das proximidades, deixando tudo
preto, como se fosse ‘fuligem’ de chaminé”.
Registre-se ainda, que é notório e de conhecimento público
que a requerida CAMIFRA S/A – MADEIRAS, AGRICULTURA E
PECUÁRIA faz uso de saídas de ar para expelir o resíduo gasoso (fumaça e
particulados) derivado de suas atividades, e que rotineiramente o faz durante o
período noturno (normalmente entre as 22:00 e 00:00 horas) e também no
início do período matutino (normalmente por volta das 07:30 horas), como
acima demonstrado, fazendo com que, por diversas vezes, todo o entorno
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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______
(vizinhança) da empresa/fábrica e, em certas ocasiões, toda a região central do
município de Clevelândia, sejam atingidos por uma densa nuvem de
fumaça, a qual causa embaraços à respiração e à visão, e pode contribuir, sem
dúvida, para a deflagração ou agravamento de problemas de saúde relacionados
aos sistemas humanos respiratórios e visuais.
O que resta claro, aqui, é que a comunidade clevelandense,
especialmente os moradores do entorno da empresa requerida CAMIFRA S/A
MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA, há anos vêm tentando de
todas as formas possíveis fazer com que a emissão de fumaça tóxica e
particulados sólidos por parte da ora requerida cessasse ou, no mínimo,
restasse contida dentro do padrão limite estabelecido pelo ordenamento
jurídico brasileiro. Buscaram soluções junto ao próprio Prefeito Municipal (não
apenas o atual ocupante do cargo, mas também outros), à Vigilância Sanitária,
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ao IAP, e mesmo junto à própria
empresa.
Contudo, mesmo após muito tempo decorrido e mesmo
praticamente esgotadas todas as vias extrajudiciais possíveis, o problema da
emissão de poluentes atmosféricos por parte da requerida CAMIFRA S/A
MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA ainda não foi solucionado,
sendo DEVER do Ministério Público, diante de tudo isso, buscar no Poder
Judiciário a solução adequada e definitiva para a quaestio, com a imposição do
cumprimento das normas que regem a questão em debate. Desconsiderar todo
o contingente de provas técnicas e documentais reunidas por esta Promotoria
de Justiça desde o mês de outubro de 2009, reforçado ainda pelo teor da
“Recomendação nº 002/2010”, diante da reiterada conduta ilícita da requerida
CAMIFRA S/A MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA e diante da
sua clara posição em não adotar qualquer tipo de medida para reduzir os
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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______
índices de emissão de fumaça e particulados sólidos, sem buscar a consequente
chancela do Poder Judiciário, corresponderia a uma EVIDENTE violação a um
bem jurídico rigorosamente fundamental e de estatura constitucional, vale
dizer, restaria CLARAMENTE DESPREZADO o direito a todos a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, sendo imposto ao Estado e à
coletividade (ambos aqui representados pelo Ministério Público) o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Como bem pontua Lucia Valle Figueiredo:
“Interesse público, dentro de determinado
ordenamento jurídico-positivo, é aquele a que a
Constituição e a lei deram tratamento especial; fins
públicos são aqueles que o ordenamento assinalou
como metas a serem perseguidas pelo Estado, de
maneira especial, dentro do regime jurídico de direito
público. E, consequentemente, deverá a Administração
persegui-los. É o poder-dever de que fala Renato
Alessi, ou o dever-poder como refere Celso Antônio.
Podemos dizer que o conceito jurídico-positivo de
interesse público corresponde àquele interesse que
deve ser curado com prevalência (...).
Afirma Bartolomé Fiorini que a cada interesse público
(ainda que jurídico-positivo) não vai corresponder,
necessariamente, o mesmo regime jurídico. Quanto à
prevalência de um sobre o outro, somente a
interpretação, feita à luz de instituto determinado, de
seu regime jurídico e do próprio sistema pode
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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______
determinar. Por conseguinte, será a interpretação
sistemática, a partir da principiológica, o vetor
fundamental5”.
Ainda neste sentido:
“Comentando os dispositivos da Constituição de
Portugal que tratam do ambiente e da qualidade de
vida –, comentários que são inteiramente válidos para
os preceitos congêneres da nossa Carta Política, até
porque nela se inspirou pra disciplinar essa e outras
matérias –, Gomes Canotilho e Vital Moreira
observam que a Constituição desse país não define
nem distingue intrinsecamente esses dois conceitos.
Com relação ao primeiro, dizem que a Constituição
aponta para um conceito estrutural, funcional e
unitário de ambiente, o que significa dizer que ela o
encara na perspectiva de um todo em que os sistemas
físicos, químicos e biológicos e os fatores econômicos,
sociais e culturais, além de interagirem entre si,
produzem efeitos, direta ou indiretamente, sobre
unidades existenciais vivas e sobre a qualidade de vida
do homem. Quanto ao segundo – com a ressalva de
que, embora a dimensão antropocêntrica do ambiente
aponte para a qualidade de vida, este conceito não se
identifique com o primeiro –, eles afirmam que a
qualidade de vida é um resultado, uma consequência
derivada da interação de múltiplos fatores no 5 FIGUEIREDO, Lucia Valle. A Ação Civil Pública após 20 anos: Efetividade e Desafios. Coordenador Édis Milaré. Editora Revista dos Tribunais. 2005. São Paulo. p. 348.
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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______
mecanismo e funcionamento das sociedades humanas e
que se traduz primordialmente numa situação de bem-
estar físico, mental, social e cultural, no plano
individual, e em relações de solidariedade e
fraternidade no plano coletivo.
(...).
No que se refere aos princípios fundamentais do
direito ambiental, apesar de pequenas alterações de
nomenclatura, a maioria dos autores converge na
indicação dos seguintes: princípio do ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental
da pessoa humana, princípio da natureza pública da
proteção ambiental, princípio do controle do poluidor
pelo Poder Público, princípio da consideração da
variável ambiental no processo decisório de políticas
de desenvolvimento, princípio da participação
comunitária, princípio do poluidor-pagador, princípio
da prevenção, princípio da função sócio-ambiental da
propriedade, princípio do direito ao desenvolvimento
sustentável e princípio da cooperação entre os povos”.
(...).
No Brasil, em que pese a nossa persistente condição de
país periférico, emergente ou em vias de
desenvolvimento, já vem de algum tempo a tomada de
consciência sobre a necessária correlação entre
ambiente e qualidade de vida, preocupação de resto
refletida na constitucionalização e na legalização da
ecologia, do que resultou uma nova atitude diante
dessa problemática, tanto no plano das ações
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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______
individuais quanto no das decisões comunitárias e no
da adoção de políticas públicas, inspiradas, todas elas,
nos exemplos que nos vêm das nações que
despertaram mais cedo para a importância e a
gravidade das questões ecológicas.
No âmbito constitucional, como assinala a maioria dos
juristas, o capítulo do meio ambiente é um dos mais
avançados e modernos do constitucionalismo mundial,
contendo normas de notável amplitude e de
reconhecida utilidade, no plano infraconstitucional,
como reflexo e derivação dessa matriz superior, são
igualmente adequadas e rigorosas as regras de
proteção do ambiente e da qualidade de vida, em que
pesem as dificuldades para tornar efetivos os seus
comandos, em razão da crônica escassez de recursos
humanos e materiais, agravada pelo acumpliciamento
criminoso de agentes públicos com notórios
agressores da natureza6”.
À luz do ora exposto, e de acordo com a melhor doutrina
pátria, os direitos fundamentais classificam-se em de primeira, segunda e terceira
gerações.
Não se despreza aqui que a propriedade e a liberdade de
atuação laborativa lícita são valores importantes para a vida em sociedade,
sendo mesmo alicerces de fundação do Estado liberal originário das
Revoluções francesa e americana do século XVIII. Todavia, como alicerces do
Estado liberal-burguês e vinculados à proteção do homem individualmente 6 MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. 2ª edição. 2008. p. 1.370.
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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______
considerado, constituem mesmo direitos fundamentais de primeira geração, que, a
despeito de importantes, não podem sob qualquer aspecto suplantar ou destruir
o direito fundamental universal de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, expressão máxima (talvez) dos chamados direitos fundamentais de
terceira geração, de titularidade difusa ou coletiva, que necessariamente balizam
o atual Estado Democrático de Direito. Foi-se o tempo em que o lucro e o
capital eram as únicas coisas que importavam para a sociedade. Esse momento
histórico ficou nos séculos XVII e XVIII. Para uma sociedade capitalista de
massas como a brasileira, tais valores (lucro e capital) são inegavelmente
importantes, mas já não são mais os únicos importantes e sequer os mais
importantes. A categoria dos interesses difusos lato sensu, onde se tutelam em
síntese o interesse de uma classe (determinada por uma relação jurídica base ou
não), a despeito de conviver com os direitos das anteriores gerações dentro do
ordenamento jurídico pátrio, reveste-se de importância fundamental, pois
justamente tem como objetos bens jurídicos absolutamente essenciais à vida
em sociedade nos dias de hoje, como o próprio meio ambiente, o direito a uma
saudável qualidade de vida, o direito à paz, direito à segurança pública, à
proteção do patrimônio histórico cultural, dentre outros.
O que se quer aqui dizer é que existem direitos
fundamentais garantidos pela Constituição da República (sendo o direito ao
meio ambiente equilibrado um de seus expoentes) fatalmente mais
importantes que o lucro e o capital.
Permitir que a situação fática permaneça do jeito que está,
inalterada, é desprezar esta constatação básica e perpetuar a sobreposição do
Estado liberal sobre o Estado Democrático de Direito, o que de modo algum se
pode admitir, razão também pela qual se vale desta Ação Civil Pública.
32
_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______
2.3) DA CRASSA INVALIDADE DA LICENÇA DE
OPERAÇÃO IAP Nº 20689:
O quadro ambiental mundial se apresenta de forma grave e
inquietante. Através de estudos, advertências e conclusões de relatórios
realizados por instituições, vinculadas ou não à ONU, demonstrou-se a
fragilidade de nosso planeta.
Isto se realça ainda mais quando se trata de emissão de
poluentes atmosféricos que, além de reduzir diretamente a qualidade de vida da
população atingida, ainda contribui sobremaneira para a elevação do chamado
“Efeito Estufa”, cuja consequência mais importante e visível, hoje, é o
denominado aquecimento global, derivada, também, da emissão
indiscriminada de monóxido de carbono e outros gases tóxicos na atmosfera.
Ainda a Lei n.º 6.938/81, que traçou a Política Nacional do
Meio Ambiente, no seu art. 14, estabelece:
“Art. 14 - Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar
ou recuperar os danos causados ao meio ambiente ou a
terceiros afetados por suas atividades.”
A respeito do tema o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
tem assim se posicionado sobre o tema, em ponto semelhante ao ora tratado:
33
_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______
DIREITO AMBIENTAL. LAVOURA DE CANA-DE-
AÇÚCAR – QUEIMADAS. CÓDIGO FLORESTAL.
ART. 27.
1. Tratando-se de atividade produtiva, mormente as
oriundas dos setores primário e secundário, o
legislador tem buscado, por meio da edição de leis e
normas que possibilitem a viabilização do
desenvolvimento sustentado, conciliar os interesses do
segmento produtivo com os da população, que tem
direito ao meio ambiente equilibrado.
2. Segundo a disposição do art. 27 da Lei n. 4.771/85, é
proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de
vegetação – as quais abrangem todas as espécies –,
independentemente de serem culturas permanentes ou
renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo
único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade
de se obter permissão do Poder Público para a prática de
queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades
regionais assim indicarem.
3. Tendo sido realizadas queimadas de palhas de cana-
de-açúcar sem a respectiva licença ambiental, e sendo
certo que tais queimadas poluem a atmosfera
terrestre, evidencia-se a ilicitude do ato, o que impõe
a condenação à obrigação de não fazer,
consubstanciada na abstenção de tal prática. Todavia,
a condenação à indenização em espécie a ser revertida
ao “Fundo Estadual para Reparação de Interesses
Difusos” depende da efetiva comprovação do dano,
mormente em situações como a verificada nos autos,
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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______
em que a queimada foi realizada em apenas 5 hectares
de terras, porção ínfima frente ao universo regional
(Ribeirão Preto em São Paulo), onde as culturas são de
inúmeros hectares a mais.
4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp
439456/SP, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ 26.03.2007).
Pois bem.
Mesmo ciente das inúmeras reclamações7 e da informação,
declarada pela própria empresa requerida CAMIFRA S/A MADEIREIRA,
AGRICULTURA E PECUÁRIA, dando conta de que os níveis de monóxido
de carbono gerado na queima de material florestal ficaram muito acima do
patamar máximo estabelecido pela norma que rege a questão (Resolução nº
054/2006, da SEMA), fatores estes que necessariamente exigiram cuidados
redobrados na fiscalização da atividade industrial-comercial desenvolvida, o
ora também requerido INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP), ao
analisar procedimento administrativo ambiental protocolado desde o mês de
novembro de 2007 (!), expediu em data de 11 de março de 2010, em favor da
requerida CAMIFRA S/A MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA,
a Licença de Operação nº 20689, permitindo assim que a referida empresa
prosseguisse desenvolvendo suas atividades, mesmo com inúmeras
irregularidades constatadas.
7 Destaque-se, em específico, o Ofício nº 97/2009 (fls. 101/102-IC), encaminhado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Clevelândia ao Instituto Ambiental do Paraná em data de 08 de dezembro de 2009, anterior, portanto, à expedição da Licença de Operação, que se deu em data de 11 de março de 2010.
35
_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______
Diga-se que tais irregularidades foram apontadas pelo
próprio IAP no corpo da referida Licença de Operação, indicando-se ainda
quais providências deveriam ser adotadas para sua solução.
Ora, tal procedimento encontra-se em absoluto
descompasso com pelo menos 03 (três) princípios básicos do Direito
Constitucional Ambiental, quais sejam, princípio do ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana,
princípio da prevenção e princípio da precaução, visto que, contrariando a
lógica, expediu-se a Licença de Operação com validade até 11 de março de
2012, para, somente após, fiscalizar e cobrar a adequação da empresa à
legislação ambiental, quando o adequado, à luz dos princípios indicados linhas
acima, seria exigir tal adequação para, somente depois, fazer expedir a Licença
de Operação.
Os ilícitos ambientais já aqui mencionados constituem
verdadeiros vícios que permeiam todo o processo de licenciamento ambiental
da requerida CAMIFRA S/A, concatenando uma série de irregularidades
entrelaçadas, que acabam por resultar na nulidade de todo o procedimento
ambiental IAP/ERPAB nº 9.666.020-0, através do qual restou emitida a
Licença de Operação nº 20689 (vide fls. 449/548-IC).
Cabe ao Ministério Público, na defesa destes interesses
sociais, difusos e indisponíveis, e ao Poder Judiciário no exercício de velar pela
preservação e garantia do cumprimento das regras do ordenamento jurídico
pátrio, obstar a reiterada prática de atos comprometedores do meio sócio-
ambiental integrado deste Município e Clevelândia.
36
_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______
É certo, reitere-se, que os vícios, falhas e omissões devem
ser discutidos e solucionados ANTERIORMENTE à expedição de qualquer
tipo de licença, inclusive e principalmente AS DE OPERAÇÃO, visto que,
conforme a regra do artigo 10, da Lei n˚ 6.938/81 (Política Nacional do
Meio Ambiente), a construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, sendo que o ápice do
procedimento (Licença de Operação e/ou Funcionamento) é talvez o momento
mais importante da fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, na
medida que, segundo o escólio de Paulo Affonso Leme Machado8, “a CF, (...),
veio em seu art. 225, § 1˚, IV, afirmar a necessidade de ser exigido
Estudo Prévio de Impacto Ambiental para a ‘instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação no meio
ambiente’. Licenciam-se, pois, estabelecimentos, atividades e obras. Os
textos da Lei Maior e da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente
focalizaram os empreendimentos a serem licenciados em seu todo. A
interpretação de que o licenciamento ambiental deve abranger a obra
como um todo, não devendo ser fragmentado, decorre da lógica do
próprio licenciamento. O licenciamento só existe porque a atividade ou a
obra podem oferecer potencial ou efetiva degradação ao meio ambiente”.
Inverter a ordem jurídica e natural das fases é
desequilibrar o plano em que se assentam as partes envolvidas no processo,
perpetuando assim os mesmos benefícios à mesma classe detentora do poderio
político e econômico (com a agravante de que tais benefícios só fizeram 8 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros Editores. 13ª edição. 2005. p. 278.
37
_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______
aumentar, especialmente nos últimos dois séculos) em detrimento do politica e
economicamente vulnerável, como é o caso da população residente no entorno
da empresa requerida CAMIFRA S/A MADEIREIRA, AGRICULTURA E
PECUÁRIA.
3) ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E A
PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO:
A finalidade de proteção ao meio sócio-ambiental não se
restringe à proteção de bens patrimoniais ou efêmeros. A finalidade de tal
proteção decorre da indispensabilidade da preservação do equilíbrio ecológico,
elemento e pressuposto indestituível à perpetuação de todas as formas de vidas.
O ordenamento jurídico brasileiro prescreve, através do
artigo 225, caput, da Constituição Federal, que “todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Diante disto, é possível
vislumbrar que a Constituição da República trouxe novos elementos à lei
ordinária, ao assegurar e garantir a todos o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado às futuras gerações e qualificá-lo como bem
essencial à sadia qualidade de vida. Os danos aqui indicados ultrapassaram em
muito o grau de tolerabilidade que se pode admitir das atividades
implementadas na sociedade civil moderna. O que se requer é o crescimento
economica e ambientalmente sustentável, de modo a que se permita o
atendimento (não integral, evidentemente) de todos os interesses sociais.
Desde que se verifique que o dano ambiental passou a ser intolerável, e
constatado que todas as medidas extrajudiciais implementadas restaram
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inócuas, especialmente pelo próprio comportamento dos ora requeridos, faz-se
necessária a intervenção do Estado-Juiz, para se evitar que os gravíssimos
danos ambientais continuem sendo repetidamente concretizados.
É em razão de tudo isso que o Ministério Público, através
desta Ação Civil Pública, dirige-se ao Poder Judiciário para resguardar de
forma efetiva, de todas as maneiras admitidas pelo Direito, o bem jurídico
meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental de todos os
povos e, no caso específico, do povo brasileiro, nos termos do artigo 225, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
4) DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DE LIMINAR:
Na hipótese, demonstrada a verossimilhança das alegações
contidas nesta petição através dos documentos anexados e da correta
interpretação das normas invocadas, formula-se a esse Juízo requerimento de
concessão de medida liminar, com fundamento no artigo 12, caput, da Lei nº
7.347/85, inaudita altera pars (A) determinando-se (direcionado ao requerido
IAP) a imediata SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LICENÇA DE
OPERAÇÃO Nº 20689, DECORRENTE DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO AMBIENTAL Nº 9.666.020-0 (EM TRÂMITE
JUNTO AO ESCRITÓRIO REGIONAL DO IAP EM PATO
BRANCO/PR), DETERMINANDO-SE AINDA AO REQUERIDO
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP QUE SE ABSTENHA
DE PRATICAR/EXARAR QUALQUER OUTRO ATO
ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MENCIONADO
PROCEDIMENTO OU QUALQUER OUTRA DELIBERAÇÃO
AUTORIZADORA DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, ATÉ O
JULGAMENTO FINAL DESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, bem como, em
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outra frente, (B) seja determinada liminarmente A IMEDIATA
PARALISAÇÃO DE TODA A ATIVIDADE ECONÔMICA DA
EMPRESA REQUERIDA CAMIFRA S/A – MADEIREIRA,
AGRICULTURA E PECUÁRIA, ENQUANTO NÁO FOREM
CONCRETIZADAS AS PROVIDÊNCIAS ELENCADAS
ESPECIALMENTE NO OFÍCIO IAP N˚ 176/2010 (fls. 443/445 –
IC/MP – Tópico n. 5: “Do Encaminhamento do Processo
Administrativo”), ou, subsidiarimente, caso não seja este o entendimento
desse d. Juízo, seja liminarmente imposto à requerida CAMIFRA S/A
MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA a OBRIGAÇÃO DE
INSTALAR, EM UM PRAZO MÁXIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO)
DIAS CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL
LIMINAR, FILTROS ANTIFUMAÇA E ANTIFULIGEM EM TODAS
AS SAÍDAS DE EMISSÃO DE POLUENTES GASOSOS EXISTENTES
NA EMPRESA (SEDE E FÁBRICA), PARA CONTENÇÃO DOS
RESÍDUOS LIBERADOS QUANDO DA QUEIMA DE MATÉRIA-
PRIMA COMBUSTÍVEL PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA,
COMPROVANDO-SE DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS, tudo de
forma a preservar/garantir a validade e a efetividade das normas jurídicas
veiculadas no artigo 225, da Constituição da República Federativa do Brasil, e
nas disposições normativas da Lei nº 6.938/81 e das Resoluções nº 003/1990
(CONAMA) e nº 054/2006 (SEMA-PR), em atenção, também, às regras
elencadas no artigo 273, § 7º, artigo 287, e artigo 461, § 3º, todos do Código de
Processo Civil.
Ainda neste viés, caso concedida a medida liminar
pleiteada, determinando-se a imediata paralisação de toda a atividade
econômica da empresa requerida, de pronto também pugna o autor, acoplado a
este requerimento, seja imposta à requerida CAMIFRA S/A MADEIRAS,
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AGRICULTURA E PECUÁRIA a obrigação de manter o emprego de
todos os seus funcionários desde a protocolização desta demanda até a
solução final do litígio (com as suas atividades paralisadas), com o
pagamento integral de todos os respectivos salários, à vista, aqui, do
princípio do poluidor-pagador, vetor do Direito Ambiental.
Justifica-se a concessão da medida liminar, posto que,
diante da causa de pedir já exposta com minudência ao longo da exordial,
presentes estão os pressupostos legais necessários ao deferimento da tutela de
urgência pleiteada, no caso a relevância da fundamentação (identificado aqui
como fumus boni iuris) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(identificado aqui como periculum in mora), precipuamente na forma do artigo
12, da Lei n˚ 7.347/85.
Com efeito, a relevância da fundamentação (identificado
aqui como fumus boni iuris) resta configurada pela evidente e crassa violação
aos mandamentos legais que regem a matéria, violação esta demonstrada
através da argumentação desenvolvida nesta peça, a qual, por seu turno, está
embasada na documentação encartada nos autos de Inquérito Civil sob n˚
03/2010 – Promotoria de Justiça de Clevelândia/PR, que integra esta petição.
Por seu turno, o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (identificado aqui como periculum in mora) reside na necessidade de
se obstar, imediatamente, a continuidade da emissão de poluição atmosférica
(fumaça tóxica composta em sua maior parte por Monóxido de Carbono e
particulados sólidos) por parte da requerida CAMIFRA S/A MADEIREIRA,
AGRICULTURA E PECUÁRIA, comportamento que vem causando
inúmeros transtornos e problemas de ordem ambiental e de saúde aos
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moradores do Município de Clevelândia, especialmente os residentes no
entorno da empresa e no Conjunto Residencial Rosa Branca.
Valioso destacar, ainda, que, no caso concreto sob exame, a
concessão da liminar não só respeita e guarda harmonia com a salvaguarda do
interesse coletivo principal em jogo (meio ambiente sadio), atenuando, em
parte, o prosseguimento da ofensa ao interesse coletivo e difuso sob proteção,
como, por outro lado, também, procura evitar a todo custo que tantas violações
ao ordenamento jurídico sejam perpetradas impunemente sem uma resposta do
Estado (providência que deveria ser do Estado-Administração, mas que, em
sua [deliberada] omissão, acaba passado ao Estado-Juiz), equação perfeita que
somente corrobora a imperiosidade e necessidade da concessão do provimento
jurisdicional buscado “initio litis”.
Aliás, em muito boa hora que a duvidosa
constitucionalidade da Lei n˚ 8.437/92, ao estabelecer restrições às liminares
concedidas contra o Poder Público, deixou bem claro no seu §2°, do artigo 1°,
que a prerrogativa de foro conferida no §1° do mesmo dispositivo não se aplica
aos processos de ação civil pública.
Giro outro, concedida qualquer uma das medidas
requeridas neste tópico, pugna-se pela estipulação de multa diária, para o caso
de descumprimento, no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
diários para cada um dos requeridos, a recair sobre a pessoa física de seus
representantes legais acima indicados9.
9 - A possibilidade de imposição da multa diária diretamente à pessoa do administrador público ou privado, ainda que o mesmo não faça parte da demanda, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência. A propósito: “Desta especial peculiaridade decorrente da natureza jurídica da multa do art. 461 é que deriva o entendimento de que não há óbice para que as pessoas físicas, que tenham, por força de lei ou de estatutos ou contratos sociais, representação (material e processual) de pessoas jurídicas (de direito privado ou de direito público, isto é indiferente), possam vir a ser responsabilizadas pessoalmente pelo pagamento da multa sem prejuízo, evidentemente, de eventual apenação das próprias pessoas jurídicas. E a razão, não obstante sua polêmica em sede doutrinária e jurisprudencial, é a seguinte: as pessoas
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Nesse diapasão preleciona Celso Antônio Pacheco
Fiorillo10:
“É por via da liminar, assecutória ou satisfativa, que
se alcançará, ainda que provisoriamente, a certeza de
que o processo não será um mal maior do que já se
constitui, na medida em que a demora da entrega da
tutela jurisdicional não se constituirá um mal maior
ou mais nefasta que a própria caracterização do dano
ao meio ambiente. Por isso, urge como regra
necessária e política a utilização cada vez maior da
tutela liminar em sede de proteção efetiva de direito
difusos como um todo”.
5) DO PEDIDO:
Em assim sendo e face os fatos e fundamentos retro
esposados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por
seus agentes signatários, requer:
I – seja a presente recebida e autuada;
jurídicas só têm vontade na exata medida em que as pessoas físicas que as representam a manifestem. Se a multa é dispositivo que visa a influenciar nesta vontade, não há como afastar sua incidência direta e pessoas dos representantes das pessoas jurídicas.” Cf. CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, Código de Processo Civil Interpretado, coordenação Antônio Carlos Marcato, 2ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2005, p. 1458.10 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco et alli. Aspectos Polêmicos da Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
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II – a isenção de custas e emolumentos e a concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 18, da Lei n.º 7.347, de
24.07.1985 - Lei de Ação Civil Pública;
III – notificação do requerido INSTITUTO
AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, na pessoa de seu representante judicial,
para se pronunciar, querendo, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas,
nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437/92;
IV – após a providência do item anterior, a concessão da
liminar nos moldes declinados no item 4, desta petição, inaudita altera pars (A)
determinando-se (direcionado ao requerido IAP) a imediata SUSPENSÃO
DOS EFEITOS DA LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 20689,
DECORRENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
AMBIENTAL Nº 9.666.020-0 (EM TRÂMITE JUNTO AO
ESCRITÓRIO REGIONAL DO IAP EM PATO BRANCO/PR),
DETERMINANDO-SE AINDA AO REQUERIDO INSTITUTO
AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP QUE SE ABSTENHA DE
PRATICAR/EXARAR QUALQUER OUTRO ATO ADMINISTRATIVO
NO ÂMBITO DO MENCIONADO PROCEDIMENTO OU QUALQUER
OUTRA DELIBERAÇÃO AUTORIZADORA DO FUNCIONAMENTO
DA EMPRESA, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, bem como, em outra frente, (B) seja determinada liminarmente A
IMEDIATA PARALISAÇÃO DE TODA A ATIVIDADE ECONÔMICA
DA EMPRESA REQUERIDA CAMIFRA S/A – MADEIREIRA,
AGRICULTURA E PECUÁRIA, ENQUANTO NÁO FOREM
CONCRETIZADAS AS PROVIDÊNCIAS ELENCADAS
ESPECIALMENTE NO OFÍCIO IAP N˚ 176/2010 (fls. 443/445 –
IC/MP – Tópico n. 5: “Do Encaminhamento do Processo
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Administrativo”), ou, subsidiarimente, caso não seja este o entendimento
desse d. Juízo, seja liminarmente imposto à requerida CAMIFRA S/A
MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA a OBRIGAÇÃO DE
INSTALAR, EM UM PRAZO MÁXIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO)
DIAS CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL
LIMINAR, FILTROS ANTIFUMAÇA E ANTIFULIGEM EM TODAS
AS SAÍDAS DE EMISSÃO DE POLUENTES GASOSOS EXISTENTES
NA EMPRESA (SEDE E FÁBRICA), PARA CONTENÇÃO DOS
RESÍDUOS LIBERADOS QUANDO DA QUEIMA DE MATÉRIA-
PRIMA COMBUSTÍVEL PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA,
COMPROVANDO-SE DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS, tudo de
forma a preservar/garantir a validade e a efetividade das normas jurídicas
veiculadas no artigo 225, da Constituição da República Federativa do Brasil, e
nas disposições normativas da Lei nº 6.938/81 e das Resoluções nº 003/1990
(CONAMA) e nº 054/2006 (SEMA-PR), em atenção, também, às regras
elencadas no artigo 273, § 7º, artigo 287, e artigo 461, § 3º, todos do Código de
Processo Civil.
Ainda neste viés, caso concedida a medida liminar
pleiteada, determinando-se a imediata paralisação de toda a atividade
econômica da empresa requerida, de pronto também pugna o autor, acoplado a
este requerimento, seja imposta à requerida CAMIFRA S/A MADEIRAS,
AGRICULTURA E PECUÁRIA a obrigação de manter o emprego de
todos os seus funcionários desde a protocolização desta demanda até a
solução final do litígio (com as suas atividades paralisadas), com o
pagamento integral de todos os respectivos salários, à vista, aqui, do
princípio do poluidor-pagador, vetor do Direito Ambiental;
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V – citação dos requeridos para integrarem o pólo passivo
da relação jurídico-processual, dando-lhes oportunidade para, se quiserem,
apresentar resposta ou reconhecer a procedência do pedido, no prazo legal, sob
pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência do artigo 285,
segunda parte, do Código de Processo Civil;
VI – PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO da presente
Ação Civil Pública tendo em conta o interesse público na solução do presente
litígio;
VII – seja ao final JULGADA INTEGRALMENTE
PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, para o fim de:
VII.1 – DECLARAR A NULIDADE da Licença de
Operação nº 20689, exarada pelo Instituto Ambiental do Paraná,
condicionando-se a expedição de nova licença pelo órgão
ambiental competente à prévia solução de todos os problemas
indicados no corpo da própria Licença de Operação nº 20689;
VII.2 – Impor à requerida CAMIFRA S/A –
MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA a
OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na obrigação de
instalar filtros antifumaça e antifuligem em todas as saídas
de emissão de poluentes gasosos existentes na empresa (sede
e fábrica – endereço já declinado nos autos), para contenção
dos resíduos liberados quando da queima de matéria-prima
combustível para o fornecimento de energia, confirmando-se
nesta parte o pedido de concessão de medida liminar supra
requerido;
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VII.3 – Impor à requerida CAMIFRA S/A –
MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA a
OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na obrigação de
promover a implantação das torres relativas às chaminés das
caldeiras com altura mínima de 11 (onze) metros em relação
ao nível do solo, ou seja, desde a base do solo até a chaminé
(saída da fumaça), e diâmetro mínimo de 50 (cinquenta)
centímetros;
VII.4 – Impor à requerida CAMIFRA S/A –
MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA a
OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na obrigação de
apresentar estudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias após a
sentença, demonstrando a completa adequação da empresa à
legislação ambiental.
VIII – a condenação dos Requeridos às custas processuais
e demais verbas de sucumbência, a serem revertidos em favor do Fundo
Especial do Ministério Público, conforme disposição de lei (Lei Estadual n.
12.241/98);
IX – a intimação pessoal do Ministério Público para
acompanhar todos os atos praticados no processo civil ora instaurado;
X – produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, dentre eles, os depoimentos pessoais dos requeridos, prova pericial,
testemunhal e documental;
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