PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR · perpetrando poluição ambiental atmosférica (e, em...

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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CLEVELÂNDIA - PR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante legal abaixo assinado, através das atribuições que lhe são conferidas em lei, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 127, caput, 129, incisos III e IX, 182 e 225, caput, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos termos da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), das Leis Federais n.º 6.938/81, 9.605/98, e 10.257/01, e da Lei Municipal nº 2.106/07 (Código de Posturas do Município de Clevelândia), propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO SOCIOAMBIENTAL , com pedido de liminar em desfavor de CAMIFRA S/A – MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n˚ 76.193.812/0001-62, com sede na Rua Hermógenes Carneiro Lobo nº 68, neste município e Comarca de Clevelândia/PR, representada juridicamente na forma de seu Estatuto por seu Atual Diretor Presidente PAULO HENRIQUE CAMILLOTI, brasileiro, CPF sob nº 574.938.399-72; e,

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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

COMARCA DE CLEVELÂNDIA - PR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

PARANÁ, por seu representante legal abaixo assinado, através das atribuições

que lhe são conferidas em lei, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro

nos artigos 127, caput, 129, incisos III e IX, 182 e 225, caput, todos da

Constituição da República Federativa do Brasil, e nos termos da Lei n.º

7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), das Leis Federais n.º 6.938/81, 9.605/98,

e 10.257/01, e da Lei Municipal nº 2.106/07 (Código de Posturas do Município

de Clevelândia), propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO

SOCIOAMBIENTAL , com pedido de liminar em desfavor de

CAMIFRA S/A – MADEIRAS, AGRICULTURA E

PECUÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n˚

76.193.812/0001-62, com sede na Rua Hermógenes Carneiro Lobo nº 68, neste

município e Comarca de Clevelândia/PR, representada juridicamente na forma

de seu Estatuto por seu Atual Diretor Presidente PAULO HENRIQUE

CAMILLOTI, brasileiro, CPF sob nº 574.938.399-72; e,

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INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, pessoa

jurídica de direito público (Autarquia Estadual), com sede na Rua Engenheiro

Rebouças n˚ 1.206, Bairro Rebouças, CEP 80.215-100, município de

Curitiba/PR, representada juridicamente por seu Diretor Presidente VITOR

HUGO RIBEIRO BURKO, pelos seguintes fundamentos fáticos e

jurídicos:

1) BREVE HISTÓRICO FÁTICO:

A partir de meados do ano de 2009, esta Promotoria de

Justiça de Clevelândia/PR começou a receber notícias (informais) dando conta

de que a empresa CAMIFRA S/A – MADEIRAS, AGRICULTURA E

PECUÁRIA e outras 03 (três) empresas situadas nesta localidade, estariam

perpetrando poluição ambiental atmosférica (e, em alguns casos, também

sonora), em específico, no caso dela (Camifra S/A), por meio da emissão

exacerbada de cargas de fumaça na atmosfera, decorrente da combustão de

madeira para fornecimento de energia para sua atividade industrial/comercial.

Em data de 28 de setembro de 2009, foi remetido pela

Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Clevelândia/PR o Ofício sob nº

30/2009, instruído com documentos, dando conta de que “esta Secretaria vem

recebendo reclamações reiteradas, por parte da comunidade do entorno das

empresas CAMIFRA, CAMISC, BILHARES DIPAR e BATISUL”.

Com base nestes dados formalmente apresentados, esta

Promotoria de Justiça de Clevelândia/PR instaurou inicialmente o

Procedimento Preparatório sob nº 02/2009 (Portaria nº 08/2009), com vistas a

apurar a emissão de poluentes atmosféricos e a reiteração de atos causadores de

poluição sonora, em tese, por parte das empresas CAMIFRA S/A, BILHARES

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DIPAR e BATISUL1, todas situadas neste município e Comarca de

Clevelândia/PR.

Posteriormente, com o decorrer das investigações levadas

a efeito no âmbito do Procedimento Preparatório sob nº 02/2009 e com a

reunião de uma série de documentos e informações, com fundamento no artigo

2˚, §§ 4˚, 6˚ e 7˚, da Resolução n˚ 23/2007, do E. Conselho Nacional do

Ministério Público, e nos artigos 2˚, §§ 4˚, 6˚ e 7˚, e 18, § 1˚, da Resolução PGJ-

MPPR n˚ 1928/2008, foi determinada a conversão do referido Procedimento

Administrativo Preparatório em Inquérito Civil, determinando-se, outrossim e

no mesmo ato, a cisão da investigação (por meio do respectivo

desmembramento) em 02 (dois) Inquéritos Civis distintos, mantendo-se nos

autos que instruem a presente petição inicial (Inquérito Civil nº 03/2010) a

apuração dos fatos em tese ilícitos relativos à requerida CAMIFRA S/A

MADEIRAS AGRICULTURA E PECUÁRIA, e formalizando-se autos

próprios para a apuração dos fatos em tese ilícitos relativos às empresas

BATISSUL e BILHARES DIPAR2, visto que as situações apuradas se

constituíram de forma diversa e assim conduziam a uma investigação em

planos separados.

Já no início dos trabalhos apuratórios, esta Promotoria de

Justiça de Clevelândia/PR requisitou ao (também requerido) INSTITUTO

AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, a realização de inspeção junto à empresa

requerida CAMIFRA S/A MADEIRAS AGRICULTURA E PECUÁRIA, a

qual restou materializada através do Ofício nº 176/2010, recebido por este

órgão do Ministério Público em data de 10 de março do corrente ano e

encartado às fls. 443/445 destes autos de Inquérito Civil.

1 Com relação à empresa CAMISC S/A, foi proposta perante esse d. Juízo de Direito a Ação Civil Pública n˚ 137/2008.2 Inquérito Civil nº 04/2010 – autos em trâmite junto à Promotoria de Justiça de Clevelândia/PR.

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Conforme se denota do referido relatório de vistoria:

“Fica patente a necessidade de que se reforme ou

implante um sistema mais eficiente para a retenção do

material particulado emitido pelo processo. Muito

embora, no mês de julho a empresa procedeu a

medição das emissões atmosféricas, no caso os níveis

de monóxido de carbono gerado na queima de material

florestal, onde os valores obtidos ficaram acima do que

determina a Resolução 054/SEMA, ou seja, de 4.448

mg/Nm³ onde o padrão seria 2.500 mg/Nm³, ou seja,

não vem atendendo os padrões desta resolução. A

sistemática de trabalho desenvolvido para esta

situação seria a de solicitar a empresa um cronograma

de medidas corretivas para que a queima seja

otimizada e os valores obtidos estejam dentro dos

padrões. Cabe aqui questionar a empresa porque não

foi medido o material particulado desta queima. A

empresa. A empresa apresentou na data de

29/06/2009 cronograma de implantação de medidas

corretivas para o controle de emissões atmosféricas,

determinando que a próxima medição seria feita em

Janeiro de 2010. Assim sendo, se não foi feita esta

medição esta deverá ser providenciada no mês de

Março de 2010. No entanto, o IAP tem decidido, em

casos similares, emitir a licença por um período mais

curto de tempo e condicionar nesta licença novas

medições que deve obedecer ao cronograma

apresentado. Com relação a etapa do processo que

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gera material particulado, na esquadrejadeira e

lixadeira os valores obtidos pela medição ficaram

dentro dos valores descritos na Resolução 054/2006

que é de 150 mg/Nm³, sendo o valor obtido de 7,7

mg/Nm³. Esta medição refere-se à saída do ciclone I.

Também não foi feito a medição do ciclone II, o que

será solicitado na próxima medição. Ainda a empresa

deverá instalar chaminé para lançamento de emissões

atmosféricas da caldeira com 50 cm de diâmetro e no

mínimo 11 metros de altura” (fls. 444).

Concomitantemente, após solicitação dirigida por esta

Promotoria de Justiça, a equipe técnica do Centro de Apoio Operacional às

Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente promoveu a realização de vistoria

junto à empresa ora requerida, com o intuito de reunir elementos técnicos acerca

dos danos ambientais perpetrados.

Destarte, a equipe do CAOP do Meio Ambiente

promoveu vistoria técnica no local em data de 03 de março de 2010, destacando

o seguinte:

“RELATÓRIO DE VISTORIA.

No dia 03 de março de 2010 esta equipe técnica se

deslocou até o município de Clevelândia, com a

finalidade de verificar as denúncias de poluição

atmosférica e sonora emitidos pela empresa CAMIFRA

S.A. Madeiras, Agricultura e Pecuária, localizada à

Rua Hermógenes Carneiro Lobo, nº 68, Bairro

Camifra.

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Destaca-se que a população que vive nos arredores da

empresa da empresa, especialmente aquela residente

no Bairro Rosa Branca, reclama da fumaça emitida

pelo chaminé, que muitas vezes vem acompanhada de

fuligem, prejudicando tanto a saúde da população

quanto ocasionando sujeira em suas casas. Outra

instituição que reclama da fumaça é o Colégio

Estadual Abílio Carneiro, cuja diretora solicitou

providências, pois tanto ela quanto seus alunos

estavam sendo prejudicados pela fumaça.

Em vistoria ao Colégio supracitado, fomos recebidos

pela diretora, a Sra. Ana Rosa Ogliari (telefone 3252-

1893), o qual nos informou que este ano a fumaça

diminuiu, contudo quando há a emissão desta, muitos

alunos passam mal. (...).

(...).

Com relação à empresa CAMIFRA, no dia da vistoria,

não havia lançamentos atmosféricos nos seus

arredores. Contudo, indagando a população do Bairro

Rosa Branca, esta nos informou que no dia anterior à

vistoria havia fumaça em nível insuportável. Segundo o

Ofício nº 176/2010, emitido pelo engenheiro químico

do IAP, o Sr. Willian C. P. Machado, em 10 de março

de 2010, há a afirmação de que em julho de 2009 a

empresa procedeu à medição do nível de monóxido de

carbono gerado pela queima de material florestal, que

atingiu um valor de 4448 mg.Nm³, o qual o padrão

estabelecido pela Resolução SEMA nº 054/2006 é de

2500 mg.Nm³, não atendendo, portanto, os padrões

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estabelecidos. O engenheiro questiona o fato de a

empresa não ter efetuado a medição do material

particulado nesta ocasião. Foi efetuada a medição de

particulados apenas no ciclone I da esquadrejadeira e

lixadeira, o qual o valor obtido foi de 7,7 mg.Nm³,

sendo o padrão estabelecido pela resolução de 150

mg.Nm³. No ofício ainda é destacado que a empresa

apresentou um cronograma de medidas corretivas para

o controle de emissões atmosféricas, determinando

que a próxima medição deveria ser efetuada em janeiro

de 2010.

(...).

Destaca-se que no zoneamento da cidade, a região em

questão se encontra em Zona Mista,

predominantemente residencial dos quais o valores são

dados pela Tabela 2.

(...).

CONCLUSÕES:

(...).

Em relação à CAMIFRA, ressalta-se que se faz

necessário o acompanhamento periódico das emissões

atmosféricas (particulados), conforme a Resolução

SEMA 054/2006, por parte do Instituto Ambiente do

Paraná, atendendo os prazos estipulados”.

Das vistorias realizadas pelo Instituto Ambiental do

Paraná e pelo CAOP Meio Ambiente, infere-se que a empresa CAMIFRA S/A

MADEIRAS AGRICULTURA E PECUÁRIA vem desenvolvendo suas

atividades econômicas (lícitas, registre-se) em descompasso com a legislação

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ambiental no que tange à emissão de poluentes atmosféricos, em específico a

fumaça tóxica composta basicamente por Monóxido de Carbono e

particulados sólidos, emitidos pela combustão de madeira geradora da

energia necessária para o desenvolvimento de tais atividades.

Com o intuito de reforçar as advertências técnicas no

tocante ao descumprimento da legislação ambiental por parte da requerida

CAMIFRA S/A MADEIRAS AGRICULTURA E PECUÁRIA, esta

Promotoria de Justiça expediu a “Recomendação 002/2010” (fls. 556/564

destes autos), onde fez-se uma série de recomendações à empresa requerida no

sentido de se ajustar aos parâmetros adequados exigidos pela legislação

ambiental pátria, sendo certo que a requerida limitou-se a fazer juntar uma

petição (fls. 570/571 destes autos), desacompanhada de qualquer documento,

indicando que “todas as medidas necessárias haviam sido tomadas” e que era

para se determinar o arquivamento do Inquérito Civil.

A despeito de todas as advertências feitas por profissionais

técnicos e das reclamações constantes trazidas pela população local especialmente

à Promotoria de Justiça de Clevelândia e à Secretaria Municipal do Meio

Ambiente, o requerido INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, de forma até

surpreendente, emitiu (nova) Licença de Operação nº 20689 (atendendo a

requerimento formalizado em 12 de novembro de 2007 – fls. 454-IC/MP) em

favor da requerida CAMIFRA S/A MADEIRAS AGRICULTURA E

PECUÁRIA, permitindo legalmente a continuação e o desenvolvimento de sua

atividade industrial-comercial neste Município e Comarca de Clevelândia/PR,

com o que o Ministério Público não concorda em absoluto, vindo assim buscar

junto ao Poder Judiciário a tutela estatal (sentido amplo) necessária para o

respeito às normas jurídicas protetivas do bem jurídico fundamental meio

ambiental ecologicamente equilibrado.

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Diante do exposto, a presente medida visa o efetivo

resguardo (judicial) do bem jurídico ora referido, bem este de uso comum do

povo, qual seja, o meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da

Constituição Federal).

2) DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

A relação de dependência que existe entre o ser humano e

seu meio deixou de ser um dogma àqueles que acreditavam na superioridade de

nossa espécie sobre todas as demais formas de vida para se constituir em efetiva

preocupação dos ordenamentos jurídicos de modo geral, que passaram a

estabelecer normas protetivas do ambiente.

Na ordem jurídica brasileira o ambiente é tido como direito

essencial a uma vida digna:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do

povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se

ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-

lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”.

Por sua vez, o Estado do Paraná, na edição de sua

Constituição, dedicou capítulo especial à questão ambiental, garantindo a

defesa do meio ambiente e da qualidade de vida ao povo paranaense,

importância esta que se extrai do contido na redação do artigo 207, in verbis:

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“Artigo 207. Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e

essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao

Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e

futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o

uso racional dos recursos ambientais”.

Na esfera infraconstitucional, a Lei 6.938, de 31 de agosto

de 1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, reza que:

“Art. 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem

por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da

qualidade ambiental propícia à vida, visando

assegurar, no País, condições ao desenvolvimento

sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional

e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos

os seguintes princípios:

I – Ação governamental na manutenção do equilíbrio

ecológico, considerando o meio ambiente como um

patrimônio público a ser necessariamente assegurado e

protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água

e do mar;

[...];

IV - Proteção dos ecossistemas, com a preservação de

áreas representativas;

[...];

VIII - Recuperação de áreas degradadas;

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[...]”.

Não há dúvida de que a proteção ambiental é medida de

interesse coletivo. O direito ao meio ambiente sadio, aliás, situa-se entre os

interesses difusos da sociedade, não devendo ser fruído, de modo particular, por

nenhum cidadão, mas sim por todos indistintamente.

Com muita propriedade Paulo Affonso Leme Machado

discorre sobre o princípio do direito à sadia qualidade de vida:

“Não basta viver ou conservar a vida. É justo buscar e

conseguir a ‘qualidade de vida’. A Organização das

Nações Unidas-ONU anualmente faz uma

classificação dos países em que a qualidade de vida é

medida, pelo menos, em três fatores: saúde, educação

e produto interno bruto. ‘A qualidade de vida é um

elemento finalista do Poder Público, onde se unem a

felicidade do indivíduo e o bem comum, como o fim

de superar a estreita visão quantitativa, antes

expressa no conceito de nível de vida.

A saúde dos seres humanos não existe somente numa

contraposição a não ter doenças diagnosticadas no

presente. Leva-se em conta o estado dos elementos da

Natureza – água, solo, ar, flora, fauna e paisagem -

para se aquilatar se esses elementos estão em estado

de sanidade e de seu uso advenham saúde ou doenças

e incômodos para os seres humanos.

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Essa ótica influenciou a maioria dos países, e em suas

Constituições passou a existir a afirmação do direito a

um ambiente sadio.

(...).

O Tribunal Europeu de Direitos Humanos, com sede

em Estrasburgo, decidiu, em 9.12.94, no caso López

Ostra, que ‘atentados graves contra o meio ambiente

podem afetar o bem-estar de uma pessoa e privá-la do

gozo de seu domicílio, prejudicando sua vida privada

e familiar3”

A doutrina reitera a importância da tutela dos interesses

mais amplos da comunidade, em detrimento dos interesses individuais e/ou

interesses de alguns grupos:

“Cada indivíduo do gênero humano tem direito à

qualidade ambiental, a um ‘ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à

sadia qualidade de vida’, como reza nossa

Constituição Federal de 1988.

[...]

Sejam quais forem os títulos e formas de propriedade

que gravam os recursos naturais de bens ambientais

de interesse maior, não meramente individual ou

grupal (oligárquico), pesa sobre tais recursos e bens

uma hipoteca social: não se pode dispor deles

livremente e a bel-prazer se interesses maiores e mais

3 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros Editores. 13ª edição. 2005. p. 52.

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amplos da comunidade forem violados ou

indevidamente restringidos.”

(MILARÉ, Édis. Responsabilidade ética em face do meio

ambiente. In: Revista Justitia. out/dez. 58 (176). São

Paulo, 1996 - p. 111-112).

Especificamente acerca do tema “poluição”, o ambientalista

Vinícius Battistelli faz o alerta:

“Com o homem e sua atividade industrial, apareceu a

poluição ambiental. O descobrimento do fogo e a

consequente poluição do ar, assim como a salinização e o

esgotamento de terras agrícolas foram as causas do

primeiros impactos negativos do homem sobre o meio

ambiente. Durante o Império Romano, com a construção

da “Cloaca Máxima”, sistema de evacuação de esgotos de

Roma, o homem fez o primeiro intento de atenuar o efeito

negativo da civilização sobre o meio ambiente. Etapas

posteriores de descaso ambiental caracterizaram-se por

epidemias de pestes e frequentes episódios de poluição em

Londres, o berço da revolução industrial, com milhares de

mortes. Embora não tenha sido até meados deste século

quando a carga de poluentes ultrapassou a capacidade

natural de “tratamento” da natureza e começaram a se

agravar os problemas ambientais, passando de locais e

regionais, a problemas de caráter global”.

Pois bem.

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Conforme acima exposto, e em face especialmente do

resultado das vistorias técnicas referidas no Item n˚ I, desta petição inicial,

a requerida CAMIFRA S/A – MADEIREIRA, AGRICULTURA E

PECUÁRIA vem de forma reiterada ao longo dos anos promovendo atos de

poluição atmosférica consistente, especialmente, na emissão de efluentes

gasosos na atmosférica (fumaça tóxica-CO2 e particulados sólidos), resultado

da utilização de combustível (madeira) para o fornecimento de energia

necessária à sua atividade industrial-comercial, expondo assim de maneira

grave toda a população residente na Zona Urbana do Município de Clevelândia

e, especialmente, a população que reside no entorno da área de produção da

empresa (situada mesmo no endereço da requerida, acima declinado), mais

especificamente no Conjunto Residencial Rosa Branca.

Apesar do acompanhamento acerca da questão,

desenvolvido por esta Promotoria de Justiça desde meados do ano de 2009,

pouco se evoluiu em termos de soluções concretas quanto ao problema da

emissão de fumaça tóxica e particulados sólidos derivados do processo de

combustão.

A requerida CAMIFRA S/A – MADEIREIRA,

AGRICULTURA E PECUÁRIA, mesmo formalmente cientificada da

instauração de Procedimento Preparatório junto à Promotoria de Justiça de

Clevelândia/PR (vide fls. 15/23-IC) e mesmo após ser orientada a agir de

acordo com a legislação ambiental pátria por meio da “Recomendação nº

002/2010” (vide fls. 556/564-IC), limitou-se basicamente a afirmar que “já

tomou as providências necessárias para a contenção das emissões de poluentes

particulados derivados da queima e produção de chapas de compensado”,

conforme se pode notar por exemplo do petitório de fls. 570/571-IC, sem,

contudo, TRAZER AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO OU

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OUTRO ELEMENTOS DE PROVA A ATESTAR A ADOÇÃO DE TAIS

“PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS”.

Por conta desta postura por parte da ora requerida, não

restou outra alternativa ao Ministério Público a não ser ajuizar a presente

demanda civil pública, como último recurso para fazer cumprir as normas

tendentes à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem

jurídico de estatura constitucional, na forma do artigo 225 e seguintes, da

Constituição da República Federativa do Brasil.

Faz-se aqui necessário, na medida do possível, trazer à

baila os elementos de convicção amealhados durante a investigação preliminar,

para se fazer um cotejo do contexto fático analisado com as normas jurídicas

de nosso ordenamento que regem a matéria, a fim de facilitar a compreensão

desta demanda.

2.1) DAS NORMAS QUE REGEM A MATÉRIA NO

ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO:

A Resolução do CONAMA (Conselho Nacional de Meio

Ambiente) n° 003, de 28 de junho de 1990, estabelece em seu artigo 1º, o

seguinte:

“Art. 1º. São padrões de qualidade do ar as

concentrações de poluentes atmosféricos que,

ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o

bem-estar da população, bem como ocasionar danos à

flora e fauna, aos materiais e ao meio ambiente em

geral”.

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Giro outro, a Resolução da SEMA (Secretaria de Estado

do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Paraná) nº 054, de 22 de dezembro

de 2006, prescreve em seus artigos 1º e 21, inciso IV, o seguinte, verbis:

“Art. 1º. Definir critérios para o Controle da

Qualidade do Ar como um dos instrumentos básicos

da gestão ambiental para proteção da saúde e do bem

estar da população e melhoria da qualidade de vida,

com o objetivo de permitir o desenvolvimento

econômico e social do Estado de forma

ambientalmente segura, pelo estabelecimento de:

I – padrões de emissão e critérios de andamento para

fontes industriais, comerciais e de serviços;

II – padrões de condicionamento;

III – metodologias a serem utilizadas para

determinação de emissões;

Com vistas a:

I – melhoria da qualidade do ar;

II – não comprometimento da qualidade do ar em

áreas consideradas não degradadas”.

“Art. 21. Para as fontes estacionárias com a utilização

dos processos de geração de calor ou energia tais

como caldeiras ou fornos abaixo, ficam estabelecidos

os seguintes Padrões de Emissão:

IV.Geração de calor ou energia utilizando derivados

de madeira como combustível:

Condição referencial de Oxigênio:

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a) para processos onde há contato dos gases da

combustão com os produtos processados:

17% ou, quando comprovada a sua impossibilidade

técnica, outra concentração de Oxigênio que melhor

caracteriza a condição de boa queima.

b) para caldeiras e demais casos: 11 %

Centralizando o regramento da matéria “poluição

atmosférica”, e irradiando para todo o ordenamento seus efeitos, tem-se o artigo

3º, incisos III e IV, da Lei nº 6.938/81, verbis:

“Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se

por:

(...);

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental

resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da

população;

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b) criem condições adversas às atividades sociais e

econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio

ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os

padrões ambientais estabelecidos;

IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito

público ou privado, responsável, direta ou

indiretamente, por atividade causadora de degradação

ambiental”.

Nesta face, importante pontuar também que a concessão

e/ou renovação da licença do órgão ambiental, necessariamente, deverão

sempre atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao

bem-estar e melhoria da qualidade de vida da população, constituindo até

mesmo motivo para cassação da autorização para funcionamento a constatação

de que determinada atividade, “pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos

incômodos, ou por quaisquer outros motivos”, esteja comprometendo ou possa vir a

comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde pública e o bem

estar social, tudo de acordo com os artigos 133 e 142, da Lei Municipal nº

2.106/07 (Código de Posturas do Município de Clevelândia), em consonância

ainda com o artigo 182, da Constituição da República Federativa do Brasil, e

também com as disposições normativas da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das

Cidades).

Sobre o tema, assim leciona Paulo Affonso Leme Machado:

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“A fixação dos padrões de qualidade do ar é uma

medida sábia, pois não leva em conta somente as

emissões, mas imissões, isto é, ‘põe em evidência a

noção de saturação de um local no domínio da

poluição’. Não se cogita, pois, somente de se saber

quanto cada fonte poluente está emitindo mas o

conjunto das poluições existentes no ar, isto é, a

poluição atmosférica global. (...). Mesmo as indústrias

que estejam rigorosamente observando as normas de

emissão serão obrigadas, nas situações de emergência,

a se sujeitar a reduzir suas atividades ou a mudar a

qualidade de combustível utilizado, sem nenhum

direito à indenização estatal, evitando que

globalmente o ar tenha níveis de intensa agressão ao

homem, à flora e à fauna”4.

Diante da postura poluidora da empresa requerida, e em

face das regras legais supra elencadas e dos resultados das vistorias técnicas

levadas a efeito pelo próprio IAP e pela CAOP das Promotorias de Justiça de

Proteção ao Meio Ambiente, exige-se seja analisada a emissão do composto

gasoso de monóxido de carbono (fumaça tóxica) e de particulados sólidos por

parte da ora requerida, e o claro descompasso de tal omissão com os padrões

máximos tolerados e com a fiscalização destes por parte de ambos os

requeridos.

Com efeito, no que toca à emissão de emissão de CO

(monóxido de carbono – fumaça), mesmo havendo a informação repassada

pela própria empresa requerida no sentido de que os níveis de emissão estavam

4 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros Editores. 13ª edição. 2005. p. 533.

19

_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______

acima do patamar máximo estabelecido nas Resoluções do CONAMA e da

SEMA, o requerido INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, demitindo-se

completamente de seu dever de fiscalizar e reprimir as irregularidades de

âmbito ambiental e deixando até mesmo de realizar qualquer tipo de medição

da quantidade de monóxido de carbono despejada pela também requerida

CAMIFRA S/A – MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA na

atmosfera, simplesmente permitiu, através da Licença de Operação nº 20689

(último ato do procedimento licenciatório ambiental), que a aludida pessoa

jurídica de direito privado continuasse com suas atividades, chancelando assim

a reiteração dos atos poluidores em total descompasso com sua finalidade

institucional. Ao INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, diante das

inúmeras e sucessivas reclamações de populares, diante das várias provocações

de outros órgãos oficiais também co-responsáveis pela manutenção de um meio

ambiente ecologicamente equilibrado, e diante da informação da própria

empresa requerida de que operava MUITO ACIMA do limiar máximo

permitido para emissão de CO (monóxido de carbono), obrigatoriamente

caberia uma atuação concreta e pró-ativa no sentido de coibir a reiteração dos

atos poluidores e resguardar a saúde dos moradores deste Município, sem, caso

possível, comprometer a atividade econômica da requerida CAMIFRA S/A –

MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA.

Giro outro, no que toca à emissão de particulados

sólidos, a despeito da ausência de dados concretos sobre a emissão de tal

material particulado decorrente da queima para fornecimento de energia, a

prova documental encartada no âmbito deste Inquérito Civil atesta sem lastro

de mínima dúvida que tal emissão é exagerada, contínua e causadora de

transtornos diversos e problemas de saúde à população local,

especialmente àquela residente na área circunvizinha da sede/fábrica da

20

_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______

requerida CAMIFRA S/A – MADEIREIRA, AGRICULTURA E

PECUÁRIA.

É exatamente isto que se quer combater com a presente

Ação Civil Pública.

2.2) DOS PREJUÍZOS SOCIOAMBIENTAIS

DECORRENTES DA POSTURA MANTIDA PELA

EMPRESA CAMIFRA S/A MADEIREIRA,

AGRICULTURA E PECUÁRIA:

A postura claramente despreocupada e negligente da

requerida CAMIFRA S/A MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA

com a saúde e o bem estar da população deste Município e Comarca e,

especialmente, da população que vive no entorno da empresa, resta patente nos

autos.

Com efeito, verifica-se em um primeiro plano que pelo

menos desde o mês de março de 2009, a Secretaria Municipal do Meio

Ambiente de Clevelândia, procurada pelos moradores circunvizinhos à

empresa, atuava no sentido de “resolver os problemas atinentes às questões

ambientais”, restando ainda certo que “em reunião realizada nesta Prefeitura

no dia 17 de março de 2009, com o seu engenheiro responsável comprometeu-

se em monitorar e resolver os problemas de poluição atmosférica” (vide fls. 06

e 10-IC).

Em data de 09 de dezembro de 2009, por meio do Ofício nº

97/2009, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Clevelândia, em

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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______

comunicado endereçado ao requerido Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e

com cópia a esta Promotoria de Justiça, informou o seguinte (fls. 101/102-IC):

“Que desde o início de 2009, data dos inícios desta

Secretaria Municipal de Meio Ambiente no Município

de Clevelândia, a população que vive ao entorno da

empresa CAMIFRA – especialmente do Bairro Rosa

Branca – vem manifestando extrema insatisfação com

a conduta empreendida por esta empresa,

especialmente com relação à poluição atmosférica

emitida pela sua chaminé, conforme abaixo-assinado

entregue em fevereiro de 2009, cuja cópia segue em

anexo.

Diante das reclamações, esta Secretaria chamou o

responsável legal desta empresa, para solicitar

providências com relação à melhoria das instalações

dos filtros e chaminé.

Em 17/09/2009, o Engenheiro Carlos Alberto

Rebello, CREA – PR 12.887/D, esteve na Prefeitura

Municipal de Clevelândia, representando a empresa

CAMIFRA e comprometendo-se a fazer o devido

monitoramento da fumaça emitida pela chaminé da

empresa e, caso fosse necessário, fazer as adequações

pertinentes.

Pois bem, passou-se o tempo e as emissões e

reclamações continuaram, tanto por parte dos

moradores do entorno, bem como por parte dos

alunos do Colégio Estadual Abílio Carneiro, que

também são bastante prejudicados pela fumaça

22

_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______

emitida pela empresa, forçando-os inclusive a

deixarem a sala de aula, por inúmeras vezes, pois o ar

estava impregnado da fumaça tóxica exalada pela

empresa.

A diretora deste Colégio esteve na Secretaria de Meio

Ambiente solicitando providências e, posteriormente,

encaminhou-se ao Ministério Público, pedindo ajuda,

pois os seus alunos estavam sendo prejudicados e

inclusive ela estava tendo problemas de saúde em

virtude da fumaça.

As reclamações por parte da população continuaram,

conforme se observa nos pedidos de providências

protocolados junto à Prefeitura, em anexo e, diante da

situação que ora se verifica, esta Secretaria vem,

respeitosamente, solicitar:

Auxílio a este órgão ambiental, especialmente com

relação ao monitoramento das emissões atmosféricas

emitidas pela empresa CAMIFRA S/A, localizada na

Rua Sete de Setembro, no Município de Clevelândia,

posto que a população vem sofrendo inúmeros

transtornos em suas residências, além de problemas

alérgicos e respiratórios, em virtude da conduta

ambientalmente inadequada empreendida por esta

empresa”.

De outra parte, vislumbra-se pelos documentos encartados

às fls. 103/108-IC que nada menos que 72 (setenta e duas) pessoas firmaram

requerimento (“abaixo-assinado”) dirigido ao Sr. Prefeito Municipal de

Clevelândia, onde sustentaram que fosse a requerida CAMIFRA S/A

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MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA notificada a fim de que “a

mesma providencie a troca ou o aumento do comprimento da chaminé de

sua caldeira, uma vez que o mesmo é pequeno para o volume de fumaça

produzido, cuja deficiência faz com que a fumaça expelida atinja o

Conjunto Rosa Branca, causando transtornos às pessoas que ali residem,

e também sujando de fuligem as roupas estendidas no varal, as quais

ficam cheirando mal, por causa da fumaça. Além disso, a fumaça também

prejudica crianças e adultos face à poluição do ar, tendo estes que

recorrer a cuidados médicos”. Denota-se ainda do documento de fls. 103-IC

que o grave problema da poluição atmosférica (leia-se fumaça tóxica e

particulados sólidos) perpetrado pela empresa ora requerida decorre já de

muito tempo, visto que foi formulado também pelo grupo de Moradores do

Conjunto Residencial Rosa Branca um “requerimento (...) no mandato do

Prefeito Municipal anterior [entre 2005 e 2008, acredita-se], cuja

solicitação ainda não foi atendida”.

Também as pessoas de André Henrique Ribeiro Bueno

(fls. 110-IC) e Dionatan Rovane Correa de Oliveira (fls. 111-IC), ao longo do

ano de 2009, formularam requerimentos à Prefeitura Municipal de Clevelândia

solicitando a adoção de providências em face da grande e reiterada quantidade

de poluição atmosférica expedida pela requerida CAMIFRA S/A

MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA, ambos mencionando que

tal prática estaria prejudicando a saúde dos moradores do entorno da empresa.

Vários registros fotográficos e em vídeo foram anexados

aos autos a fim de reafirmar a constante prática de poluição atmosférica por

parte da ora requerida, sendo que tais registros estão inseridos nos CD-ROM’s

de fls. 115-IC e 554-IC, além das fotografias impressas e anexadas às fls.

440/441 dos autos de Inquérito Civil que instruem a presente petição inicial.

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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______

Não desconsidera o Ministério Público a importância

econômica que detém a requerida CAMIFRA S/A MADEIREIRA,

AGRICULTURA E PECUÁRIA neste Município de Clevelândia, sendo uma

das empresas mais antigas e empregando diversas pessoas em seus quadros.

Todavia, é inadmissível que, mesmo com todo esse histórico e essa

importância, permaneça a empresa a ter uma postura tão prepotente e

despreocupada com o bem-estar de outros moradores desta localidade,

mormente porque mesmo depois de todas as reclamações, mesmo depois da

intervenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e mesmo depois da

formalização de procedimento apuratório pelo Ministério Público, a empresa

requerida não adotou as medidas legais previstas para a contenção da poluição

atmosférica por ela produzida em decorrência de sua atividade industrial-

comercial.

Tal fato se comprova tanto pelas imagens contidas no CD-

ROM de fls. 554-IC (relativas ao mês de maio de 2010) como também pelo

relato de outra pessoa prejudicada, a Srª Anna Alice Corá, que em data de 14

de abril do corrente ano compareceu à Promotoria de Justiça e declarou

expressamente que “reside no local há 10 anos; que há alguns anos a

empresa Camifra, situada no local, expele uma fumaça preta semelhante

a um ‘sereno’, a qual enrola as folhas das árvores, sendo inclusive que tal

‘fuligem’ não permite que as frutas amadureçam, causando uma espécie

de mancha nas mesmas, fazendo com que apodreçam e caiam antes do

amadurecimento; QUE TAL FULIGEM É EXPELIDA SEMPRE

DURANTE A NOITE E POR VOLTA DAS 7:30 DA MANHÃ, e às

vezes, quando está chovendo, também é expelida durante o dia; que tal

‘fuligem’ não possui odor; que sua filha possui renite, e que quando é

expedida esta ‘fuligem’ a mesma respira com certa dificuldade e não pode

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sair para fora da residência; que há aproximadamente dois anos seus

vizinhos foram até a empresa Camifra conversar com o Paulo Henrique

Camilotti, um dos responsáveis pela empresa, o qual nos informou que

existe um problema em um filtro da empresa, e que o mesmo só está

disponível para compra no exterior, tendo um valor muito oneroso; que

esta pessoa informou ainda que se os vizinhos da declarante procurassem

as vias judiciais para resolver o problema da poluição a empresa iria ter

suas atividades encerradas, prejudicando vários moradores do local que

ali laboram; que o esposo da declarante foi algumas vezes até o IAP em

Pato Branco, fazendo inclusive uma denúncia por escrito em relação à

poluição causada pela empresa Camifra, sendo que os responsáveis pelo

atendimento informaram que se dirigiriam até o local a fim de realizar

uma vistoria, não sabendo a declarante informar se tal vistoria de fato

ocorreu; que seu esposo se dirigiu também ao Posto de Saúde desta

cidade, o qual, juntamente com a pessoa de Tânia Jacobsen, que trabalha

na Vigilância Sanitária municipal, foram até o local para que a mesma

constatasse a emissão de tal fuligem pela empresa, não tendo a mesma

tomado qualquer providência até a presente data; que não sabe qual é a

substância que quando queimada resulta nesta ‘fuligem’, mas quando é

expelida atinge todas as residências das proximidades, deixando tudo

preto, como se fosse ‘fuligem’ de chaminé”.

Registre-se ainda, que é notório e de conhecimento público

que a requerida CAMIFRA S/A – MADEIRAS, AGRICULTURA E

PECUÁRIA faz uso de saídas de ar para expelir o resíduo gasoso (fumaça e

particulados) derivado de suas atividades, e que rotineiramente o faz durante o

período noturno (normalmente entre as 22:00 e 00:00 horas) e também no

início do período matutino (normalmente por volta das 07:30 horas), como

acima demonstrado, fazendo com que, por diversas vezes, todo o entorno

26

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(vizinhança) da empresa/fábrica e, em certas ocasiões, toda a região central do

município de Clevelândia, sejam atingidos por uma densa nuvem de

fumaça, a qual causa embaraços à respiração e à visão, e pode contribuir, sem

dúvida, para a deflagração ou agravamento de problemas de saúde relacionados

aos sistemas humanos respiratórios e visuais.

O que resta claro, aqui, é que a comunidade clevelandense,

especialmente os moradores do entorno da empresa requerida CAMIFRA S/A

MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA, há anos vêm tentando de

todas as formas possíveis fazer com que a emissão de fumaça tóxica e

particulados sólidos por parte da ora requerida cessasse ou, no mínimo,

restasse contida dentro do padrão limite estabelecido pelo ordenamento

jurídico brasileiro. Buscaram soluções junto ao próprio Prefeito Municipal (não

apenas o atual ocupante do cargo, mas também outros), à Vigilância Sanitária,

à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ao IAP, e mesmo junto à própria

empresa.

Contudo, mesmo após muito tempo decorrido e mesmo

praticamente esgotadas todas as vias extrajudiciais possíveis, o problema da

emissão de poluentes atmosféricos por parte da requerida CAMIFRA S/A

MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA ainda não foi solucionado,

sendo DEVER do Ministério Público, diante de tudo isso, buscar no Poder

Judiciário a solução adequada e definitiva para a quaestio, com a imposição do

cumprimento das normas que regem a questão em debate. Desconsiderar todo

o contingente de provas técnicas e documentais reunidas por esta Promotoria

de Justiça desde o mês de outubro de 2009, reforçado ainda pelo teor da

“Recomendação nº 002/2010”, diante da reiterada conduta ilícita da requerida

CAMIFRA S/A MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA e diante da

sua clara posição em não adotar qualquer tipo de medida para reduzir os

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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______

índices de emissão de fumaça e particulados sólidos, sem buscar a consequente

chancela do Poder Judiciário, corresponderia a uma EVIDENTE violação a um

bem jurídico rigorosamente fundamental e de estatura constitucional, vale

dizer, restaria CLARAMENTE DESPREZADO o direito a todos a um meio

ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

essencial à sadia qualidade de vida, sendo imposto ao Estado e à

coletividade (ambos aqui representados pelo Ministério Público) o dever

de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Como bem pontua Lucia Valle Figueiredo:

“Interesse público, dentro de determinado

ordenamento jurídico-positivo, é aquele a que a

Constituição e a lei deram tratamento especial; fins

públicos são aqueles que o ordenamento assinalou

como metas a serem perseguidas pelo Estado, de

maneira especial, dentro do regime jurídico de direito

público. E, consequentemente, deverá a Administração

persegui-los. É o poder-dever de que fala Renato

Alessi, ou o dever-poder como refere Celso Antônio.

Podemos dizer que o conceito jurídico-positivo de

interesse público corresponde àquele interesse que

deve ser curado com prevalência (...).

Afirma Bartolomé Fiorini que a cada interesse público

(ainda que jurídico-positivo) não vai corresponder,

necessariamente, o mesmo regime jurídico. Quanto à

prevalência de um sobre o outro, somente a

interpretação, feita à luz de instituto determinado, de

seu regime jurídico e do próprio sistema pode

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determinar. Por conseguinte, será a interpretação

sistemática, a partir da principiológica, o vetor

fundamental5”.

Ainda neste sentido:

“Comentando os dispositivos da Constituição de

Portugal que tratam do ambiente e da qualidade de

vida –, comentários que são inteiramente válidos para

os preceitos congêneres da nossa Carta Política, até

porque nela se inspirou pra disciplinar essa e outras

matérias –, Gomes Canotilho e Vital Moreira

observam que a Constituição desse país não define

nem distingue intrinsecamente esses dois conceitos.

Com relação ao primeiro, dizem que a Constituição

aponta para um conceito estrutural, funcional e

unitário de ambiente, o que significa dizer que ela o

encara na perspectiva de um todo em que os sistemas

físicos, químicos e biológicos e os fatores econômicos,

sociais e culturais, além de interagirem entre si,

produzem efeitos, direta ou indiretamente, sobre

unidades existenciais vivas e sobre a qualidade de vida

do homem. Quanto ao segundo – com a ressalva de

que, embora a dimensão antropocêntrica do ambiente

aponte para a qualidade de vida, este conceito não se

identifique com o primeiro –, eles afirmam que a

qualidade de vida é um resultado, uma consequência

derivada da interação de múltiplos fatores no 5 FIGUEIREDO, Lucia Valle. A Ação Civil Pública após 20 anos: Efetividade e Desafios. Coordenador Édis Milaré. Editora Revista dos Tribunais. 2005. São Paulo. p. 348.

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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______

mecanismo e funcionamento das sociedades humanas e

que se traduz primordialmente numa situação de bem-

estar físico, mental, social e cultural, no plano

individual, e em relações de solidariedade e

fraternidade no plano coletivo.

(...).

No que se refere aos princípios fundamentais do

direito ambiental, apesar de pequenas alterações de

nomenclatura, a maioria dos autores converge na

indicação dos seguintes: princípio do ambiente

ecologicamente equilibrado como direito fundamental

da pessoa humana, princípio da natureza pública da

proteção ambiental, princípio do controle do poluidor

pelo Poder Público, princípio da consideração da

variável ambiental no processo decisório de políticas

de desenvolvimento, princípio da participação

comunitária, princípio do poluidor-pagador, princípio

da prevenção, princípio da função sócio-ambiental da

propriedade, princípio do direito ao desenvolvimento

sustentável e princípio da cooperação entre os povos”.

(...).

No Brasil, em que pese a nossa persistente condição de

país periférico, emergente ou em vias de

desenvolvimento, já vem de algum tempo a tomada de

consciência sobre a necessária correlação entre

ambiente e qualidade de vida, preocupação de resto

refletida na constitucionalização e na legalização da

ecologia, do que resultou uma nova atitude diante

dessa problemática, tanto no plano das ações

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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______

individuais quanto no das decisões comunitárias e no

da adoção de políticas públicas, inspiradas, todas elas,

nos exemplos que nos vêm das nações que

despertaram mais cedo para a importância e a

gravidade das questões ecológicas.

No âmbito constitucional, como assinala a maioria dos

juristas, o capítulo do meio ambiente é um dos mais

avançados e modernos do constitucionalismo mundial,

contendo normas de notável amplitude e de

reconhecida utilidade, no plano infraconstitucional,

como reflexo e derivação dessa matriz superior, são

igualmente adequadas e rigorosas as regras de

proteção do ambiente e da qualidade de vida, em que

pesem as dificuldades para tornar efetivos os seus

comandos, em razão da crônica escassez de recursos

humanos e materiais, agravada pelo acumpliciamento

criminoso de agentes públicos com notórios

agressores da natureza6”.

À luz do ora exposto, e de acordo com a melhor doutrina

pátria, os direitos fundamentais classificam-se em de primeira, segunda e terceira

gerações.

Não se despreza aqui que a propriedade e a liberdade de

atuação laborativa lícita são valores importantes para a vida em sociedade,

sendo mesmo alicerces de fundação do Estado liberal originário das

Revoluções francesa e americana do século XVIII. Todavia, como alicerces do

Estado liberal-burguês e vinculados à proteção do homem individualmente 6 MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. 2ª edição. 2008. p. 1.370.

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considerado, constituem mesmo direitos fundamentais de primeira geração, que, a

despeito de importantes, não podem sob qualquer aspecto suplantar ou destruir

o direito fundamental universal de um meio ambiente ecologicamente

equilibrado, expressão máxima (talvez) dos chamados direitos fundamentais de

terceira geração, de titularidade difusa ou coletiva, que necessariamente balizam

o atual Estado Democrático de Direito. Foi-se o tempo em que o lucro e o

capital eram as únicas coisas que importavam para a sociedade. Esse momento

histórico ficou nos séculos XVII e XVIII. Para uma sociedade capitalista de

massas como a brasileira, tais valores (lucro e capital) são inegavelmente

importantes, mas já não são mais os únicos importantes e sequer os mais

importantes. A categoria dos interesses difusos lato sensu, onde se tutelam em

síntese o interesse de uma classe (determinada por uma relação jurídica base ou

não), a despeito de conviver com os direitos das anteriores gerações dentro do

ordenamento jurídico pátrio, reveste-se de importância fundamental, pois

justamente tem como objetos bens jurídicos absolutamente essenciais à vida

em sociedade nos dias de hoje, como o próprio meio ambiente, o direito a uma

saudável qualidade de vida, o direito à paz, direito à segurança pública, à

proteção do patrimônio histórico cultural, dentre outros.

O que se quer aqui dizer é que existem direitos

fundamentais garantidos pela Constituição da República (sendo o direito ao

meio ambiente equilibrado um de seus expoentes) fatalmente mais

importantes que o lucro e o capital.

Permitir que a situação fática permaneça do jeito que está,

inalterada, é desprezar esta constatação básica e perpetuar a sobreposição do

Estado liberal sobre o Estado Democrático de Direito, o que de modo algum se

pode admitir, razão também pela qual se vale desta Ação Civil Pública.

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2.3) DA CRASSA INVALIDADE DA LICENÇA DE

OPERAÇÃO IAP Nº 20689:

O quadro ambiental mundial se apresenta de forma grave e

inquietante. Através de estudos, advertências e conclusões de relatórios

realizados por instituições, vinculadas ou não à ONU, demonstrou-se a

fragilidade de nosso planeta.

Isto se realça ainda mais quando se trata de emissão de

poluentes atmosféricos que, além de reduzir diretamente a qualidade de vida da

população atingida, ainda contribui sobremaneira para a elevação do chamado

“Efeito Estufa”, cuja consequência mais importante e visível, hoje, é o

denominado aquecimento global, derivada, também, da emissão

indiscriminada de monóxido de carbono e outros gases tóxicos na atmosfera.

Ainda a Lei n.º 6.938/81, que traçou a Política Nacional do

Meio Ambiente, no seu art. 14, estabelece:

“Art. 14 - Sem obstar a aplicação das penalidades

previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,

independentemente da existência de culpa, a indenizar

ou recuperar os danos causados ao meio ambiente ou a

terceiros afetados por suas atividades.”

A respeito do tema o Egrégio Superior Tribunal de Justiça

tem assim se posicionado sobre o tema, em ponto semelhante ao ora tratado:

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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______

DIREITO AMBIENTAL. LAVOURA DE CANA-DE-

AÇÚCAR – QUEIMADAS. CÓDIGO FLORESTAL.

ART. 27.

1. Tratando-se de atividade produtiva, mormente as

oriundas dos setores primário e secundário, o

legislador tem buscado, por meio da edição de leis e

normas que possibilitem a viabilização do

desenvolvimento sustentado, conciliar os interesses do

segmento produtivo com os da população, que tem

direito ao meio ambiente equilibrado.

2. Segundo a disposição do art. 27 da Lei n. 4.771/85, é

proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de

vegetação – as quais abrangem todas as espécies –,

independentemente de serem culturas permanentes ou

renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo

único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade

de se obter permissão do Poder Público para a prática de

queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades

regionais assim indicarem.

3. Tendo sido realizadas queimadas de palhas de cana-

de-açúcar sem a respectiva licença ambiental, e sendo

certo que tais queimadas poluem a atmosfera

terrestre, evidencia-se a ilicitude do ato, o que impõe

a condenação à obrigação de não fazer,

consubstanciada na abstenção de tal prática. Todavia,

a condenação à indenização em espécie a ser revertida

ao “Fundo Estadual para Reparação de Interesses

Difusos” depende da efetiva comprovação do dano,

mormente em situações como a verificada nos autos,

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_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______

em que a queimada foi realizada em apenas 5 hectares

de terras, porção ínfima frente ao universo regional

(Ribeirão Preto em São Paulo), onde as culturas são de

inúmeros hectares a mais.

4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp

439456/SP, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de

Noronha, DJ 26.03.2007).

Pois bem.

Mesmo ciente das inúmeras reclamações7 e da informação,

declarada pela própria empresa requerida CAMIFRA S/A MADEIREIRA,

AGRICULTURA E PECUÁRIA, dando conta de que os níveis de monóxido

de carbono gerado na queima de material florestal ficaram muito acima do

patamar máximo estabelecido pela norma que rege a questão (Resolução nº

054/2006, da SEMA), fatores estes que necessariamente exigiram cuidados

redobrados na fiscalização da atividade industrial-comercial desenvolvida, o

ora também requerido INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP), ao

analisar procedimento administrativo ambiental protocolado desde o mês de

novembro de 2007 (!), expediu em data de 11 de março de 2010, em favor da

requerida CAMIFRA S/A MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA,

a Licença de Operação nº 20689, permitindo assim que a referida empresa

prosseguisse desenvolvendo suas atividades, mesmo com inúmeras

irregularidades constatadas.

7 Destaque-se, em específico, o Ofício nº 97/2009 (fls. 101/102-IC), encaminhado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Clevelândia ao Instituto Ambiental do Paraná em data de 08 de dezembro de 2009, anterior, portanto, à expedição da Licença de Operação, que se deu em data de 11 de março de 2010.

35

_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______

Diga-se que tais irregularidades foram apontadas pelo

próprio IAP no corpo da referida Licença de Operação, indicando-se ainda

quais providências deveriam ser adotadas para sua solução.

Ora, tal procedimento encontra-se em absoluto

descompasso com pelo menos 03 (três) princípios básicos do Direito

Constitucional Ambiental, quais sejam, princípio do ambiente

ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana,

princípio da prevenção e princípio da precaução, visto que, contrariando a

lógica, expediu-se a Licença de Operação com validade até 11 de março de

2012, para, somente após, fiscalizar e cobrar a adequação da empresa à

legislação ambiental, quando o adequado, à luz dos princípios indicados linhas

acima, seria exigir tal adequação para, somente depois, fazer expedir a Licença

de Operação.

Os ilícitos ambientais já aqui mencionados constituem

verdadeiros vícios que permeiam todo o processo de licenciamento ambiental

da requerida CAMIFRA S/A, concatenando uma série de irregularidades

entrelaçadas, que acabam por resultar na nulidade de todo o procedimento

ambiental IAP/ERPAB nº 9.666.020-0, através do qual restou emitida a

Licença de Operação nº 20689 (vide fls. 449/548-IC).

Cabe ao Ministério Público, na defesa destes interesses

sociais, difusos e indisponíveis, e ao Poder Judiciário no exercício de velar pela

preservação e garantia do cumprimento das regras do ordenamento jurídico

pátrio, obstar a reiterada prática de atos comprometedores do meio sócio-

ambiental integrado deste Município e Clevelândia.

36

_______PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLEVELÂNDIA/PR_______

É certo, reitere-se, que os vícios, falhas e omissões devem

ser discutidos e solucionados ANTERIORMENTE à expedição de qualquer

tipo de licença, inclusive e principalmente AS DE OPERAÇÃO, visto que,

conforme a regra do artigo 10, da Lei n˚ 6.938/81 (Política Nacional do

Meio Ambiente), a construção, instalação, ampliação e funcionamento de

estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,

considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes,

sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de

prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do

Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, sendo que o ápice do

procedimento (Licença de Operação e/ou Funcionamento) é talvez o momento

mais importante da fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, na

medida que, segundo o escólio de Paulo Affonso Leme Machado8, “a CF, (...),

veio em seu art. 225, § 1˚, IV, afirmar a necessidade de ser exigido

Estudo Prévio de Impacto Ambiental para a ‘instalação de obra ou

atividade potencialmente causadora de significativa degradação no meio

ambiente’. Licenciam-se, pois, estabelecimentos, atividades e obras. Os

textos da Lei Maior e da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente

focalizaram os empreendimentos a serem licenciados em seu todo. A

interpretação de que o licenciamento ambiental deve abranger a obra

como um todo, não devendo ser fragmentado, decorre da lógica do

próprio licenciamento. O licenciamento só existe porque a atividade ou a

obra podem oferecer potencial ou efetiva degradação ao meio ambiente”.

Inverter a ordem jurídica e natural das fases é

desequilibrar o plano em que se assentam as partes envolvidas no processo,

perpetuando assim os mesmos benefícios à mesma classe detentora do poderio

político e econômico (com a agravante de que tais benefícios só fizeram 8 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros Editores. 13ª edição. 2005. p. 278.

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aumentar, especialmente nos últimos dois séculos) em detrimento do politica e

economicamente vulnerável, como é o caso da população residente no entorno

da empresa requerida CAMIFRA S/A MADEIREIRA, AGRICULTURA E

PECUÁRIA.

3) ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E A

PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO MEIO AMBIENTE

ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO:

A finalidade de proteção ao meio sócio-ambiental não se

restringe à proteção de bens patrimoniais ou efêmeros. A finalidade de tal

proteção decorre da indispensabilidade da preservação do equilíbrio ecológico,

elemento e pressuposto indestituível à perpetuação de todas as formas de vidas.

O ordenamento jurídico brasileiro prescreve, através do

artigo 225, caput, da Constituição Federal, que “todos têm direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo

e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Diante disto, é possível

vislumbrar que a Constituição da República trouxe novos elementos à lei

ordinária, ao assegurar e garantir a todos o direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado às futuras gerações e qualificá-lo como bem

essencial à sadia qualidade de vida. Os danos aqui indicados ultrapassaram em

muito o grau de tolerabilidade que se pode admitir das atividades

implementadas na sociedade civil moderna. O que se requer é o crescimento

economica e ambientalmente sustentável, de modo a que se permita o

atendimento (não integral, evidentemente) de todos os interesses sociais.

Desde que se verifique que o dano ambiental passou a ser intolerável, e

constatado que todas as medidas extrajudiciais implementadas restaram

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inócuas, especialmente pelo próprio comportamento dos ora requeridos, faz-se

necessária a intervenção do Estado-Juiz, para se evitar que os gravíssimos

danos ambientais continuem sendo repetidamente concretizados.

É em razão de tudo isso que o Ministério Público, através

desta Ação Civil Pública, dirige-se ao Poder Judiciário para resguardar de

forma efetiva, de todas as maneiras admitidas pelo Direito, o bem jurídico

meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental de todos os

povos e, no caso específico, do povo brasileiro, nos termos do artigo 225, da

Constituição da República Federativa do Brasil.

4) DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DE LIMINAR:

Na hipótese, demonstrada a verossimilhança das alegações

contidas nesta petição através dos documentos anexados e da correta

interpretação das normas invocadas, formula-se a esse Juízo requerimento de

concessão de medida liminar, com fundamento no artigo 12, caput, da Lei nº

7.347/85, inaudita altera pars (A) determinando-se (direcionado ao requerido

IAP) a imediata SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LICENÇA DE

OPERAÇÃO Nº 20689, DECORRENTE DO PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO AMBIENTAL Nº 9.666.020-0 (EM TRÂMITE

JUNTO AO ESCRITÓRIO REGIONAL DO IAP EM PATO

BRANCO/PR), DETERMINANDO-SE AINDA AO REQUERIDO

INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP QUE SE ABSTENHA

DE PRATICAR/EXARAR QUALQUER OUTRO ATO

ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MENCIONADO

PROCEDIMENTO OU QUALQUER OUTRA DELIBERAÇÃO

AUTORIZADORA DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, ATÉ O

JULGAMENTO FINAL DESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, bem como, em

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outra frente, (B) seja determinada liminarmente A IMEDIATA

PARALISAÇÃO DE TODA A ATIVIDADE ECONÔMICA DA

EMPRESA REQUERIDA CAMIFRA S/A – MADEIREIRA,

AGRICULTURA E PECUÁRIA, ENQUANTO NÁO FOREM

CONCRETIZADAS AS PROVIDÊNCIAS ELENCADAS

ESPECIALMENTE NO OFÍCIO IAP N˚ 176/2010 (fls. 443/445 –

IC/MP – Tópico n. 5: “Do Encaminhamento do Processo

Administrativo”), ou, subsidiarimente, caso não seja este o entendimento

desse d. Juízo, seja liminarmente imposto à requerida CAMIFRA S/A

MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA a OBRIGAÇÃO DE

INSTALAR, EM UM PRAZO MÁXIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO)

DIAS CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL

LIMINAR, FILTROS ANTIFUMAÇA E ANTIFULIGEM EM TODAS

AS SAÍDAS DE EMISSÃO DE POLUENTES GASOSOS EXISTENTES

NA EMPRESA (SEDE E FÁBRICA), PARA CONTENÇÃO DOS

RESÍDUOS LIBERADOS QUANDO DA QUEIMA DE MATÉRIA-

PRIMA COMBUSTÍVEL PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA,

COMPROVANDO-SE DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS, tudo de

forma a preservar/garantir a validade e a efetividade das normas jurídicas

veiculadas no artigo 225, da Constituição da República Federativa do Brasil, e

nas disposições normativas da Lei nº 6.938/81 e das Resoluções nº 003/1990

(CONAMA) e nº 054/2006 (SEMA-PR), em atenção, também, às regras

elencadas no artigo 273, § 7º, artigo 287, e artigo 461, § 3º, todos do Código de

Processo Civil.

Ainda neste viés, caso concedida a medida liminar

pleiteada, determinando-se a imediata paralisação de toda a atividade

econômica da empresa requerida, de pronto também pugna o autor, acoplado a

este requerimento, seja imposta à requerida CAMIFRA S/A MADEIRAS,

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AGRICULTURA E PECUÁRIA a obrigação de manter o emprego de

todos os seus funcionários desde a protocolização desta demanda até a

solução final do litígio (com as suas atividades paralisadas), com o

pagamento integral de todos os respectivos salários, à vista, aqui, do

princípio do poluidor-pagador, vetor do Direito Ambiental.

Justifica-se a concessão da medida liminar, posto que,

diante da causa de pedir já exposta com minudência ao longo da exordial,

presentes estão os pressupostos legais necessários ao deferimento da tutela de

urgência pleiteada, no caso a relevância da fundamentação (identificado aqui

como fumus boni iuris) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação

(identificado aqui como periculum in mora), precipuamente na forma do artigo

12, da Lei n˚ 7.347/85.

Com efeito, a relevância da fundamentação (identificado

aqui como fumus boni iuris) resta configurada pela evidente e crassa violação

aos mandamentos legais que regem a matéria, violação esta demonstrada

através da argumentação desenvolvida nesta peça, a qual, por seu turno, está

embasada na documentação encartada nos autos de Inquérito Civil sob n˚

03/2010 – Promotoria de Justiça de Clevelândia/PR, que integra esta petição.

Por seu turno, o receio de dano irreparável ou de difícil

reparação (identificado aqui como periculum in mora) reside na necessidade de

se obstar, imediatamente, a continuidade da emissão de poluição atmosférica

(fumaça tóxica composta em sua maior parte por Monóxido de Carbono e

particulados sólidos) por parte da requerida CAMIFRA S/A MADEIREIRA,

AGRICULTURA E PECUÁRIA, comportamento que vem causando

inúmeros transtornos e problemas de ordem ambiental e de saúde aos

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moradores do Município de Clevelândia, especialmente os residentes no

entorno da empresa e no Conjunto Residencial Rosa Branca.

Valioso destacar, ainda, que, no caso concreto sob exame, a

concessão da liminar não só respeita e guarda harmonia com a salvaguarda do

interesse coletivo principal em jogo (meio ambiente sadio), atenuando, em

parte, o prosseguimento da ofensa ao interesse coletivo e difuso sob proteção,

como, por outro lado, também, procura evitar a todo custo que tantas violações

ao ordenamento jurídico sejam perpetradas impunemente sem uma resposta do

Estado (providência que deveria ser do Estado-Administração, mas que, em

sua [deliberada] omissão, acaba passado ao Estado-Juiz), equação perfeita que

somente corrobora a imperiosidade e necessidade da concessão do provimento

jurisdicional buscado “initio litis”.

Aliás, em muito boa hora que a duvidosa

constitucionalidade da Lei n˚ 8.437/92, ao estabelecer restrições às liminares

concedidas contra o Poder Público, deixou bem claro no seu §2°, do artigo 1°,

que a prerrogativa de foro conferida no §1° do mesmo dispositivo não se aplica

aos processos de ação civil pública.

Giro outro, concedida qualquer uma das medidas

requeridas neste tópico, pugna-se pela estipulação de multa diária, para o caso

de descumprimento, no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

diários para cada um dos requeridos, a recair sobre a pessoa física de seus

representantes legais acima indicados9.

9 - A possibilidade de imposição da multa diária diretamente à pessoa do administrador público ou privado, ainda que o mesmo não faça parte da demanda, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência. A propósito: “Desta especial peculiaridade decorrente da natureza jurídica da multa do art. 461 é que deriva o entendimento de que não há óbice para que as pessoas físicas, que tenham, por força de lei ou de estatutos ou contratos sociais, representação (material e processual) de pessoas jurídicas (de direito privado ou de direito público, isto é indiferente), possam vir a ser responsabilizadas pessoalmente pelo pagamento da multa sem prejuízo, evidentemente, de eventual apenação das próprias pessoas jurídicas. E a razão, não obstante sua polêmica em sede doutrinária e jurisprudencial, é a seguinte: as pessoas

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Nesse diapasão preleciona Celso Antônio Pacheco

Fiorillo10:

“É por via da liminar, assecutória ou satisfativa, que

se alcançará, ainda que provisoriamente, a certeza de

que o processo não será um mal maior do que já se

constitui, na medida em que a demora da entrega da

tutela jurisdicional não se constituirá um mal maior

ou mais nefasta que a própria caracterização do dano

ao meio ambiente. Por isso, urge como regra

necessária e política a utilização cada vez maior da

tutela liminar em sede de proteção efetiva de direito

difusos como um todo”.

5) DO PEDIDO:

Em assim sendo e face os fatos e fundamentos retro

esposados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por

seus agentes signatários, requer:

I – seja a presente recebida e autuada;

jurídicas só têm vontade na exata medida em que as pessoas físicas que as representam a manifestem. Se a multa é dispositivo que visa a influenciar nesta vontade, não há como afastar sua incidência direta e pessoas dos representantes das pessoas jurídicas.” Cf. CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, Código de Processo Civil Interpretado, coordenação Antônio Carlos Marcato, 2ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2005, p. 1458.10 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco et alli. Aspectos Polêmicos da Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

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II – a isenção de custas e emolumentos e a concessão dos

benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 18, da Lei n.º 7.347, de

24.07.1985 - Lei de Ação Civil Pública;

III – notificação do requerido INSTITUTO

AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, na pessoa de seu representante judicial,

para se pronunciar, querendo, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas,

nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437/92;

IV – após a providência do item anterior, a concessão da

liminar nos moldes declinados no item 4, desta petição, inaudita altera pars (A)

determinando-se (direcionado ao requerido IAP) a imediata SUSPENSÃO

DOS EFEITOS DA LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 20689,

DECORRENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

AMBIENTAL Nº 9.666.020-0 (EM TRÂMITE JUNTO AO

ESCRITÓRIO REGIONAL DO IAP EM PATO BRANCO/PR),

DETERMINANDO-SE AINDA AO REQUERIDO INSTITUTO

AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP QUE SE ABSTENHA DE

PRATICAR/EXARAR QUALQUER OUTRO ATO ADMINISTRATIVO

NO ÂMBITO DO MENCIONADO PROCEDIMENTO OU QUALQUER

OUTRA DELIBERAÇÃO AUTORIZADORA DO FUNCIONAMENTO

DA EMPRESA, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTA AÇÃO CIVIL

PÚBLICA, bem como, em outra frente, (B) seja determinada liminarmente A

IMEDIATA PARALISAÇÃO DE TODA A ATIVIDADE ECONÔMICA

DA EMPRESA REQUERIDA CAMIFRA S/A – MADEIREIRA,

AGRICULTURA E PECUÁRIA, ENQUANTO NÁO FOREM

CONCRETIZADAS AS PROVIDÊNCIAS ELENCADAS

ESPECIALMENTE NO OFÍCIO IAP N˚ 176/2010 (fls. 443/445 –

IC/MP – Tópico n. 5: “Do Encaminhamento do Processo

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Administrativo”), ou, subsidiarimente, caso não seja este o entendimento

desse d. Juízo, seja liminarmente imposto à requerida CAMIFRA S/A

MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA a OBRIGAÇÃO DE

INSTALAR, EM UM PRAZO MÁXIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO)

DIAS CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL

LIMINAR, FILTROS ANTIFUMAÇA E ANTIFULIGEM EM TODAS

AS SAÍDAS DE EMISSÃO DE POLUENTES GASOSOS EXISTENTES

NA EMPRESA (SEDE E FÁBRICA), PARA CONTENÇÃO DOS

RESÍDUOS LIBERADOS QUANDO DA QUEIMA DE MATÉRIA-

PRIMA COMBUSTÍVEL PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA,

COMPROVANDO-SE DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS, tudo de

forma a preservar/garantir a validade e a efetividade das normas jurídicas

veiculadas no artigo 225, da Constituição da República Federativa do Brasil, e

nas disposições normativas da Lei nº 6.938/81 e das Resoluções nº 003/1990

(CONAMA) e nº 054/2006 (SEMA-PR), em atenção, também, às regras

elencadas no artigo 273, § 7º, artigo 287, e artigo 461, § 3º, todos do Código de

Processo Civil.

Ainda neste viés, caso concedida a medida liminar

pleiteada, determinando-se a imediata paralisação de toda a atividade

econômica da empresa requerida, de pronto também pugna o autor, acoplado a

este requerimento, seja imposta à requerida CAMIFRA S/A MADEIRAS,

AGRICULTURA E PECUÁRIA a obrigação de manter o emprego de

todos os seus funcionários desde a protocolização desta demanda até a

solução final do litígio (com as suas atividades paralisadas), com o

pagamento integral de todos os respectivos salários, à vista, aqui, do

princípio do poluidor-pagador, vetor do Direito Ambiental;

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V – citação dos requeridos para integrarem o pólo passivo

da relação jurídico-processual, dando-lhes oportunidade para, se quiserem,

apresentar resposta ou reconhecer a procedência do pedido, no prazo legal, sob

pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência do artigo 285,

segunda parte, do Código de Processo Civil;

VI – PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO da presente

Ação Civil Pública tendo em conta o interesse público na solução do presente

litígio;

VII – seja ao final JULGADA INTEGRALMENTE

PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, para o fim de:

VII.1 – DECLARAR A NULIDADE da Licença de

Operação nº 20689, exarada pelo Instituto Ambiental do Paraná,

condicionando-se a expedição de nova licença pelo órgão

ambiental competente à prévia solução de todos os problemas

indicados no corpo da própria Licença de Operação nº 20689;

VII.2 – Impor à requerida CAMIFRA S/A –

MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA a

OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na obrigação de

instalar filtros antifumaça e antifuligem em todas as saídas

de emissão de poluentes gasosos existentes na empresa (sede

e fábrica – endereço já declinado nos autos), para contenção

dos resíduos liberados quando da queima de matéria-prima

combustível para o fornecimento de energia, confirmando-se

nesta parte o pedido de concessão de medida liminar supra

requerido;

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VII.3 – Impor à requerida CAMIFRA S/A –

MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA a

OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na obrigação de

promover a implantação das torres relativas às chaminés das

caldeiras com altura mínima de 11 (onze) metros em relação

ao nível do solo, ou seja, desde a base do solo até a chaminé

(saída da fumaça), e diâmetro mínimo de 50 (cinquenta)

centímetros;

VII.4 – Impor à requerida CAMIFRA S/A –

MADEIREIRA, AGRICULTURA E PECUÁRIA a

OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na obrigação de

apresentar estudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias após a

sentença, demonstrando a completa adequação da empresa à

legislação ambiental.

VIII – a condenação dos Requeridos às custas processuais

e demais verbas de sucumbência, a serem revertidos em favor do Fundo

Especial do Ministério Público, conforme disposição de lei (Lei Estadual n.

12.241/98);

IX – a intimação pessoal do Ministério Público para

acompanhar todos os atos praticados no processo civil ora instaurado;

X – produção de todos os meios de prova em direito

admitidos, dentre eles, os depoimentos pessoais dos requeridos, prova pericial,

testemunhal e documental;

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Dá-se à causa, apenas para efeitos de alçada, o valor de R$

5.000,00 (cinco mil reais).

NESTES TERMOS,

PEDE DEFERIMENTO.

Clevelândia, 15 de julho de 2010.

Leandro Garcia Algarte Assunção

Promotor de Justiça

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