PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO … · A Empresa aplicará aumento real nos salários a...

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Sede – Rua Marechal Deodoro, 869 – Sala 401 CEP: 80060-010 - Curitiba- PR Fone: (41)3262-6772 Fax: 3501-2136 www.sindiurbano.org.br Email: [email protected] 1 / 41 PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012277/2016 Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado a URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., CNPJ n.º 75.076.836/0001-79, estabelecida na Av. Presidente Affonso Camargo, 330 – Estação Rodoferroviária/Bloco Central, em Curitiba- PR, doravante denominada Empresa, neste ato representada por seu Presidente, Sr. ROBERTO GREGORIO DA SILVA JUNIOR, e por seu Diretor Administrativo e Financeiro, Sr. EDSON GILMAR DAL PIAZ BARBOSA, e, de outro lado, o SINDIURBANO-PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DOPARANÁ, CNPJ n.º 05.315.868/0001-02, estabelecido na Rua Marechal Deodoro, 869 – sala 401, em Curitiba – PR, doravante denominado SINDICATO, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. VALDIR APARECIDO MESTRINER, e pelo Secretário Geral, Sr. EVERTON JOSÉ BRANCO NOGUEIRA, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio ou até assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados efetivos Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, das Empresas Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das

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PROPOSTA DE

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017

URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012277/2016

Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado a URBS –

URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., CNPJ n.º 75.076.836/0001-79, estabelecida na Av.

Presidente Affonso Camargo, 330 – Estação Rodoferroviária/Bloco Central, em Curitiba-

PR, doravante denominada Empresa, neste ato representada por seu Presidente, Sr.

ROBERTO GREGORIO DA SILVA JUNIOR, e por seu Diretor Administrativo e

Financeiro, Sr. EDSON GILMAR DAL PIAZ BARBOSA, e, de outro lado, o

SINDIURBANO-PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO

ESTADO DOPARANÁ, CNPJ n.º 05.315.868/0001-02, estabelecido na Rua Marechal

Deodoro, 869 – sala 401, em Curitiba – PR, doravante denominado SINDICATO, neste

ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. VALDIR APARECIDO MESTRINER, e

pelo Secretário Geral, Sr. EVERTON JOSÉ BRANCO NOGUEIRA, celebram o presente

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas

nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de

maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio ou até

assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados efetivos

Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho –

CLT, das Empresas Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das

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Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção

e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e

Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no

Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito),

Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e

Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo

do Paraná, com abrangência territorial em Curitiba/PR.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO-BASE

A partir de 01 de maio de 2016 a Empresa passará a observar o piso salarial estabelecido por lei

estadual para o Salário Mínimo Regional, passando a partir da referida data a pagar o valor do Grupo

III do salário mínimo regional como sendo o menor salário-base da Empresa.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais a partir de 1° de maio de 2016 para as funções que

apresentem as seguintes exigências:

Escolaridade de Ensino Fundamental: R$ 1.328,25

Escolaridade de Ensino Médio: R$ 2.553,00

Formação Técnica: R$ 3.967,50

Formação Superior: R$ 7.155,30

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os salários e gratificações dos empregados da URBS serão reajustados em 01 de maio de 2016, com

base no Índice INPC/IBGE, acumulado no período de 01 de maio de 2015 a 30 de abril de 2016,

aplicados sobre os salários do mês de abril de 2016.

CLÁUSULA SEXTA - AUMENTO REAL DE SALÁRIO

A Empresa aplicará aumento real nos salários a partir de 1° de maio de 2016 no percentual de 10%

(dez por cento), sobre os salários corrigidos de acordo com a cláusula quinta.

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Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO SALARIAL

A Empresa efetuará o pagamento do salário todo dia 25 de cada mês, ou em dia imediatamente

anterior quando este cair em sábado, domingo ou feriado.

Parágrafo Único

O salário de dezembro será pago no máximo até o dia do pagamento do 13° salário.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL PARA FINS DE AFASTAMENTO DO

TRABALHO POR DOENÇA

A Empresa quando o funcionário entrar em licença médica, entre o inicio do afastamento e o

recebimento do beneficio pelo INSS, irá adiantar até 50% da remuneração do empregado,

mensalmente.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO

A Empresa adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13o (décimo terceiro) salário a todos os

trabalhadores até o dia 15 de julho de cada ano.

Parágrafo Único

Os trabalhadores que gozarem férias durante o primeiro semestre poderão optar em receber o

adiantamento da 1ª parcela do 13° salário conjuntamente com as férias.

CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO 2ª PARCELA DO 13° SALÁRIO

A Empresa efetuará o pagamento da 2ª parcela do 13° Salário até o último dia útil da 1° quinzena de

dezembro.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA

Os empregados da Empresa, neste ato representados por seu Sindicato, concordam com a prestação

de trabalho extraordinário dentro dos limites legais, quando este se fizer imprescindível, em razão das

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necessidades do serviço, devendo, nestes casos, as horas extras laboradas serem remuneradas com

acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal, assegurando-se a livre opção do empregado, em

atender ou não a convocação.

Parágrafo Primeiro

O pagamento do labor extraordinário considerará a integralidade da jornada, inclusive, os minutos que

antecedem ou sucedem a jornada.

Parágrafo Segundo

A Empresa a partir de 1° de maio de 2016 usará como divisor para o cálculo de pagamento das

jornadas extraordinária o seguinte:

Carga Horária diária de 8:00 horas divisor será de 200 horas

Carga Horária diária de 6:00 horas divisor será de 150 horas

Parágrafo Terceiro

A Empresa concederá vale-refeição suplementar no valor unitário de R$ 30,00 (trinta reais), por dia de

trabalho, em que houver extrapolamento da jornada a partir da 1ª hora extraordinária.

Parágrafo Quarto

A Empresa irá fornecer meio de transporte aos trabalhadores que forem convocados a realizar jornada

extraordinária, sem ônus ao trabalhador.

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO

Fica mantido o direito ao anuênio de 1% (um por cento), para cada ano completado na Empresa,

calculado sobre o salário-base do empregado e concedido a partir de 01 (um) ano de serviço,

considerando-se, para esse efeito, o período trabalhado na sua antecessora, COMPANHIA DE

URBANIZAÇÃO CURITIBA – URBS, obedecido o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço

na Empresa.

Parágrafo Único

O período de afastamento do funcionário em razão do percebimento de benefício junto ao órgão

previdenciário oficial também será considerado para contagem de tempo de serviço.

Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE

PERICULOSIDADE

A Empresa pagará a todos os seus empregados o Adicional de Insalubridade e/ou Periculosidade no

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percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do trabalhador que exerce atividades em condições

insalubres, perigosas, penosas ou em setores onde a incidência de doenças profissionais ultrapasse a

taxa de 1% (um por cento) do número de empregados envolvidos nestas condições, além de garantir

que a jornada diária não deva ser superior a 6 (seis) horas e a carga horária semanal não seja superior

a 30 (trinta) horas.

Parágrafo Primeiro

A Empresa constituirá em 30 (trinta) dias após a assinatura do presente ACT um grupo de trabalho

paritário (Empresa e sindicato) para realizar avaliação dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas

pelos empregados, com elaboração de laudo conclusivo.

Parágrafo Segundo

A Empresa efetuará o pagamento de adicionais previsto no caput aos trabalhadores, de acordo com a

função exercida, conforme laudo elaborado pelo grupo de trabalho estabelecido, no prazo máximo de

90 (noventa) dias a contar da assinatura do presente ACT.

Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE ADICIONAL PERICULOSIDADE

A Empresa dará continuidade ao pagamento do Adicional de Periculosidade aos Motociclistas, Oficiais

de Manutenção Predial e de Estações Tubo, ajudantes de apoio da manutenção predial, estações tubo

e semafórica, inclusive aos cedidos a SETRAN, no percentual de 30% de sua remuneração.

Adicional de Penosidade/Turno

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PENOSIDADE

A Empresa, a partir de 1° de maio de 2016, pagará a todos os seus trabalhadores que exercem função

de Agentes de Fiscalização, o Adicional de Penosidade, no importe de 40% (quarenta por cento) sobre

a sua remuneração (salário base + anuênio).

Parágrafo Único

O Adicional de Penosidade não é compatível com a função de Gerência.

Adicional de Sobreaviso

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE SOBRE AVISO

A Empresa pagará o Adicional de Sobre Aviso no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da

hora trabalhada, a partir de 1° de maio de 2016.

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Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL ESPECIAL FIXO PARA CONDUÇÃO

Será assegurado aos trabalhadores da Empresa que executam atividades de conduzir veículo,

complementariamente e concomitantes às suas funções, o Adicional Especial Fixo nos seguintes

valores a partir de 1° de maio de 2016.

Condutores de veículo R$ 500,00 (quinhentos reais)

Serviços operacionais R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) (condutor operador caminhão

munck, condutor operador caminhão Plataforma, condutor operador caminhão máquina de

pintura, e condutor operador caminhão responsável equipe de trabalho)

Motociclista R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais)

Parágrafo Primeiro

O pagamento referido será devido, imediatamente, após o início do exercício da atividade pelo

empregado.

Parágrafo Segundo

A Empresa efetuará o pagamento do adicional previsto no caput enquanto perdurar esta condição, a

todos os empregados que estiverem acumulando funções que exijam o pagamento da referida verba,

mesmo que de maneira eventual, temporária ou em substituição.

Parágrafo Terceiro

A Empresa efetuará o pagamento integral a todos os condutores que tenham como atividade conduzir

os veículos da Empresa, mesmo que não dirija diariamente.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA

A partir de maio de 2016, será garantido aos Empregados que em razão da atividade exercida exija o

recebimento, manuseio e controle de numerário, o pagamento do Adicional de Quebra de Caixa

referente a 15% (quinze por cento) da remuneração do empregado, sem prejuízo de garantias

pessoais mais vantajosas.

Parágrafo Primeiro

O recebimento do valor integral consignado no “caput” desta cláusula será devido ao empregado que

exercer a atividade de maneira eventual ou não, sendo que o funcionário substituto fará jus ao

recebimento do mesmo valor da gratificação paga ao salário do substituído.

Parágrafo Segundo

Para os efeitos desta cláusula fica excluída qualquer responsabilidade do funcionário no caso de ser

vítima de assaltos, roubos, furtos, ou aplicação de golpes com cheques sem provisão de fundos e,

ainda, a recepção de cédulas de dinheiro falsas, tudo de acordo com as normas internas vigentes da

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Empresa.

Parágrafo Terceiro

A Empresa a partir da assinatura do presente ACT deixará de utilizar funcionários da Empresa para

fazer o transporte de quaisquer recursos financeiros, aplicando as regras contidas na LEI Nº 7.102/83.

Prêmios

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PREMIO ASSIDUIDADE

A Empresa concederá um Prêmio Assiduidade, no valor mensal de R$200,00 a cada um dos seus

Empregados que no decurso de cada mês não apresentar nenhuma falta.

Salário Família

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Aos empregados legalmente habilitados para receberem o salário-família, a Empresa concederá,

adicionalmente, um valor idêntico ao determinado na legislação que disciplina o pagamento de tal

verba.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

A Empresa, a partir de 01 de maio de 2016, garantirá o benefício do auxílio alimentação/refeição aos

seus empregados, no valor mensal de R$ 772,00 (setecentos setenta e doze reais), sob a forma

cartão refeição ou vale alimentação, ou divido entre cada modalidade, facultando-se a opção da forma

do benefício por livre escolha do empregado.

Parágrafo Primeiro

O Auxílio-Alimentação/Refeição será entregue até o dia 25 de cada mês, ou em dia imediatamente

anterior quando este cair em sábado, domingo ou feriado.

Parágrafo Segundo

O benefício, objeto desta cláusula, será devido nos 12 (doze) meses do ano, independentemente de

estar ou não o empregado em gozo de férias, afastamentos legais, ausências justificadas e nos casos

enquanto perdurar o afastamento do funcionário, em razão do percebimento de benefício junto ao

órgão previdenciário oficial, inclusive aposentadoria por invalidez.

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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE CESTA DE ALIMENTOS

A Empresa entregará mensalmente, a todos os seus empregados, um Vale Cesta de

Alimentos, através do CARTÃO VALE ALIMENTAÇÃO, equivalente a uma cesta simples

de mantimentos no valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais).

Parágrafo Primeiro

A Empresa não procederá ao desconto no salário do empregado relativo à concessão

desse benefício.

Parágrafo Segundo

O Vale Cesta de Alimentos será entregue até o dia 25 de cada mês, ou em dia

imediatamente anterior quando este cair em sábado, domingo ou feriado.

Parágrafo Terceiro

O benefício, objeto desta cláusula, será devido nos 12 (doze) meses do ano,

independentemente de estar ou não o empregado em gozo de férias, afastamentos

legais, ausências justificadas e nos casos enquanto perdurar o afastamento do

funcionário, em razão do percebimento de benefício junto ao órgão previdenciário oficial,

inclusive aposentadoria por invalidez.

Parágrafo Quarto

Os produtos indicados no “caput” desta cláusula se constituem como produtos de

referência da cesta para concessão do valor do benefício.

Parágrafo Quinto

O preço dos produtos será calculado através de calculo da média entre o menor e maior

preço, na ultima semana do mês anterior.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO NATALINO

A Empresa concederá aos seus empregados, até o dia 15 de dezembro de 2016, um abono no valor

referente a soma do Vale Alimentação/Refeição e da Cesta de Alimentos.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE

A Empresa fornecerá o benefício do vale-transporte ou do valor equivalente, em quantia necessária,

para o funcionário realizar o deslocamento residência-trabalho-residência, com o mínimo de 54

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(cinquenta e quarto) unidades ou valor equivalente.

Parágrafo Primeiro

Fica garantido o direito ao funcionário para que o mesmo defina o meio de transporte e roteiro mais

adequado, seguro e rápido, sendo que o eventual deslocamento a pé, seja para acessar ou

desembarcar do transporte coletivo não poderá ser superior a200 metros.

Parágrafo Segundo

A concessão do benefício previsto no caput será custeado integralmente pela Empresa, sem qualquer

contrapartida do empregado.

Auxílio Educação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BOLSA DE ESTUDOS

A Empresa dará continuidade aos programas de incentivo a escolarização e de bolsas de estudos a

todos os seus empregados e dependentes, conforme abaixo:

BOLSA DE ENSINO FUNDAMENTAL

A Empresa estabelecerá um programa de bolsa de ensino fundamental aos filhos dos (as)

empregados (as) da Empresa, contemplando material escolar.

PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS E ENSINO FUNDAMENTAL

A Empresa implantará um programa de Alfabetização de adultos e para a conclusão do

Ensino Fundamental, oferecendo estrutura material, física, redução de tempo de trabalho

no período escolar e o fornecimento de Vale-Transporte para o deslocamento do trabalho

para o local de estudo, a partir de 1° de maio de 2016.

AUXÍLIO ENSINO MÉDIO

Convênio com instituição de ensino para os trabalhadores que ainda não concluíram o

Ensino Médio com fornecimento de Vale-Transporte para o deslocamento do trabalho

para o local de estudo, a partir de 1° de maio de 2016.

AUXÍLIO EDUCAÇÃO SUPERIOR

A Empresa concederá o benefício do AUXÍLIO EDUCAÇÃO na forma de bolsas de nível

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superior a todos os funcionários regularmente matriculados em instituição de ensino

superior privada, reembolsando 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, a

partir de 1° de maio de 2016.

Parágrafo Único

Os critérios para a concessão do benefício serão estabelecidos por Comissão Paritária

(EMPRESA e SINDICATO), designada especificamente para este fim, com prazo para

conclusão dos trabalhos 60 dias após a assinatura do ACT.

CONVENIO EDUCAÇÃO SUPERIOR

A Empresa formalizará convênio com instituição de ensino superior e comunicará

individualmente cada trabalhador da abertura de processo seletivo para a realização de

curso superior através dos convênios existente entre a Empresa / Prefeitura e Instituição

de ensino superior.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

A Empresa manterá o plano de assistência médica existente, através da UNIMED ou equivalente, a

seus Empregados, inclusive aposentados por invalidez, aos dependentes legais e incluindo os

dependentes que mantenham invalidez e/ou sejam portadores de necessidades especiais, sem

limite de idade, ficando, no entanto, autorizada a descontar da remuneração do Empregado o

equivalente a 10% (dez por cento) das despesas havidas. O desconto referido fica limitado a 5% (cinco

por cento) do salário base do Empregado, sendo o saldo eventualmente existente, dedutível nos

meses subsequentes, em tantas parcelas quantas forem necessárias.

Parágrafo Primeiro

Os benefícios da Unimed estendem-se ao cônjuge e companheiros legalmente constituídos e filhos

maiores, cursando cursos técnico e universitários.

Parágrafo Segundo

Os Empregados solteiros que não tenham dependentes legais poderão incluir os pais.

Parágrafo Terceiro

Para os empregados que recebem salário base de até R$ 6.160,00 (7 SMN - R$ 880,00), nas

despesas referentes a internamento, o desconto previsto no caput será de 10% (dez por cento).

Parágrafo Quarto

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A Empresa distribuirá mensalmente, aos funcionários, relatórios lacrados e detalhados das despesas

previstas no caput desta cláusula, fornecido pela prestadora da assistência médica.

Parágrafo Quinto

Em havendo licitação para a contratação de convênio de Empresa prestadora de serviço de

assistência médica, o edital deverá prever a manutenção de todas as garantias e condições existentes

no plano atual.

Parágrafo Sexto

A Empresa manterá o sistema de convênio médico para todos os funcionários aposentados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

A Empresa passará a fazer o desconto das despesas do Plano de Assistência Odontológica do SESC

na mesma proporção do Plano de Saúde – UNIMED praticado pela Empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-PSICOLÓGICA

A Empresa prestará assistência médico-psicológica ilimitada a todos os funcionários vítimas de

acidente de trabalho, agressões e/ou constrangimento no exercício de suas funções.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE

A Empresa complementará, mensalmente, enquanto perdurar o recebimento de benefício da

previdência oficial, o salário de seus empregados, bem como o 13° salário, na proporção da diferença

apurada entre o valor pago pela Previdência oficial e o valor da remuneração recebida pelo

empregado, como se estivesse na ativa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REMÉDIO DE USO CONTÍNUO

A Empresa reembolsará as despesas com remédio de uso contínuo dos empregados e seus

dependentes, inclusive os aposentados por invalidez, num limite mensal para a Empresa de R$

20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com as Normas estabelecidas em conjunto com a Empresa e o

Sindicato, que regulamentam a operação e funcionamento desta cláusula.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL

A Empresa concederá o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de “auxílio-funeral”, ao

beneficiário direto do empregado que vier a falecer durante a vigência do presente Acordo Coletivo de

Trabalho.

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Parágrafo Único

Quando do falecimento de dependente legal do trabalhador a Empresa concederá ao trabalhador o

valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de “auxílio-funeral”.

Auxílio Creche

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE E/OU PRÉ ESCOLA

A Empresa a partir de 1° maio de 2016 reembolsará a todos os empregados com filhos de

até 6 anos de idade, o valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de “auxílio

creche e/ou pré-escola”.

Parágrafo Primeiro

No caso do empregado do sexo masculino receber o benefício, o mesmo deverá

apresentar declaração de que a esposa trabalha e não é beneficiaria de vale creche ou

equivalente.

Parágrafo Segundo

O funcionário irá entregar semestralmente os comprovantes de despesas para o

ressarcimento mensal do benefício.

Seguro de Vida

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA

A Empresa implantará apólice de seguro, a partir de 01 de maio de 2016, um seguro de vida aos seus

empregados, obedecendo às seguintes condições:

MORTE NATURAL R$ 50.000,00

MORTE ACIDENTAL R$ 80.000,00

INVALIDEZ PERMANENTE R$ 30.000,00

INVALIDEZ PARCIAL R$ 20.000,00

Parágrafo Único

A Empresa contratará seguro de vida para todos os condutores de veículos em dobro do valor

estabelecido no Caput.

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Outros Auxílios

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE PARA O TRABALHO NOTURNO

A EMPRESA garantirá o transporte dos empregados no trajeto residência-trabalho-residência, àqueles

trabalhadores que tenham sua escala de trabalho com início ou final de jornada entre as 24h00min

horas e as 06h00min horas, sendo que o referido benefício não acarretará em qualquer custo para o

funcionário.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR – VALE

CULTURA

A Empresa concederá aos seus empregados, em até 30 dias após a assinatura do ACT o Vale-Cultura

instituído pela Lei n. 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, IN

MINC n. 02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC n. 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$

50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.

Parágrafo Único

O fornecimento do vale-cultura não tem natureza remuneratória, nos termos do art. 11 da Lei

12.761/2012.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUXILIO PARA DEPENDENTES COM NECESSIDADES

ESPECIAIS

A Empresa reembolsará aos funcionários, pais ou mães cujos filhos, dependam de cuidados especiais,

o valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), às despesas de manutenção em instituições que

ofereçam tratamento e acompanhamento especializados, adequados ao desenvolvimento

neuropsicomotor de pessoas dependentes de cuidados especiais.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE

TRABALHO

A Empresa realizará todas as homologações de rescisão de contrato de trabalho, independente do

tempo de serviço, na sede do sindicato.

Parágrafo Único

O pagamento das rescisões de contrato deverá ser feito através de cheque nominal ou ordem de

pagamento.

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Suspensão do Contrato de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SUSPENSÃO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Quando o empregado estiver em contrato de experiência e houver o seu afastamento do trabalho por

motivo de licença médica, o contrato ficará suspenso durante o período de afastamento ou da

concessão do benefício previdenciário completando-se o prazo nele previsto, após a cessação do

referido benefício ou do afastamento.

Outros grupos específicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORMALIZAÇÃO DA CESSÃO

A Empresa formalizará em documento próprio a cessão de seus empregados dando ciência formal

para cada um dos cedidos.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE DIREITOS

Em caso do empregado ser recontratado pela Empresa num período não superior a 6 (seis) meses do

rompimento contratual em função de aprovação em concurso público ficam garantidas todas as

vantagens, gratificações e adicionais percebidas no contrato anterior.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCURSO PUBLICO

A Empresa realizará concurso público para complemento e reposição do quadro de pessoal, em até 90

dias após a assinatura do presente ACT, em especial para as seguintes funções:

Agente Administrativo

Agente de Apoio

Agente Técnico Operacional

Assistente Social

Engenheiro Mecânico

Técnico de Enfermagem

Médico do Trabalho

Psicólogo

Profissional de Nível Superior

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Parágrafo Único

A Empresa realizara a contratação imediata dos aprovados em concursos públicos já realizados de

forma a atender a necessidade de reposição das vagas do quadro funcional em aberto.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS

A Empresa implantará em 1° de maio de 2016 a proposta de Plano de Cargos, Carreiras e Salários de

acordo com o estabelecido pela Comissão de Revisão do PCCS constituída para esta finalidade

constituída pelos ACTs 2014/2015 e 2015/2016.

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CURSO DE QUALIFICAÇÃO

A Empresa estabelecerá programa de qualificação para cada uma das áreas de atuação com no

mínimo 120 horas por funcionário ao ano, durante a jornada de trabalho.

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESVIO DE FUNÇÃO

A Empresa a partir da assinatura do ACT cumprirá com o estabelecido no PCCS, no que se refere à

atividade de cada carreira.

Avaliação de Desempenho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - POLITICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Estabelecimento de critérios objetivos para as avaliações, sendo estas de caráter cruzado (avaliação

será feita entre os pares e as chefias, e vice-versa).

I. Será nomeada uma Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho de Pessoas, com

mandato de 2 (dois) anos, composta de 7 (sete) membros sendo 3 (três) indicados pela

Empresa, 2 (dois) eleitos pelos trabalhadores, não ocupantes de cargo de gestão, e 2 (dois)

indicados pelo Sindicato da categoria.

II. Os membros da referida comissão não poderão exercer cargos de gestão;

III. A avaliação de desempenho de cada trabalhador será realizada periodicamente a cada 90 dias;

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IV. A avaliação e a justificativa da nota serão por escrito, com cópia ao avaliado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AVALIAÇÃO NO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

A Empresa e o sindicato constituirão uma comissão paritária em até 30 dias após a assinatura do ACT,

para a elaboração de critérios objetivos para as avaliações dos trabalhadores que estiverem em

período de experiência, com prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhadores.

Normas Disciplinares

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO ADMINISTRATIVO

A Empresa implantará em 1° de maio de 2016 as normas do Processo Administrativo conforme

definição da Comissão de Revisão do PAD no ACT 2015/2016.

Parágrafo Único

Ficam suspensas, até a implantação do Processo Administrativo todas as demissões.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES, SANÇÕES

DISCIPLINARES E DISPENSA

Eventuais atos de suspensões disciplinares aplicadas pela Empresa aos seus Empregados, bem como

as dispensas, inclusive as realizadas com justa causa, serão aplicadas exclusivamente pela

Presidência da Empresa e eventuais atos de advertências/orientações serão aplicados por diretor da

Empresa, sempre após a conclusão do Processo Administrativo que trata a cláusula CLÁUSULA

quadragésima terceira, se este assim determinar.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE

O Empregado advertido, suspenso ou demitido por justa causa será comunicado por escrito,

colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual constarão as razões determinantes da punição.

No caso de recusa da aposição do “ciente” pelo Empregado, o sindicato laboral será notificado do

inteiro teor do fato.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

O funcionário que tiver sido sancionado com a pena de advertência/orientação ou suspensão,

decorrido 6 (seis) meses para advertência/orientação e um ano para suspensão, sem nova punição,

será extinta a pena aplicada para fins de eventual promoção, sendo esta retirada da pasta funcional do

mesmo.

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Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GUARITAS FISCALIZAÇÃO

A Empresa em até 30 dias após a assinatura do presente ACT irá apresentar proposta de

readequação e de instalação de guaritas para a Fiscalização do Transporte Coletivo em todos os

terminais aberto e fechados do transporte coletivo, com prazo de instalação de 120 dias, garantindo

nestes espaços sanitários, vestiários com armários para guarda de material de trabalho separado dos

pertences pessoais, salas de trabalho com equipamentos de comunicação e informática.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHE

A Empresa fornecerá lanche a todos os seus empregados que estiverem realizando atividades em

local desprovido de comércio adequado e também quando a atividade for realizada em local onde o

trabalhador esteja impedido de se ausentar.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – VESTIÁRIOS

A Empresa garantirá em todos os locais de trabalho vestiário separado por sexo que contenha dois

armários de 120 cm de altura, 60 cm de profundidade e 40 cm de largura, sendo um para o uniforme e

EPI's e outro para roupas de uso particular, chuveiro com água quente e sanitários, na proporção de

um chuveiro e um sanitário para cada 5 funcionários, sendo que as construções devem seguir as

normas estabelecida pela NR 24.

Parágrafo Primeiro

Nos equipamentos urbanos administrados pela Empresa que não disponham de vestiário, a jornada de

trabalho do funcionário deverá ser iniciada no local mais próximo que disponha de vestiário. Ao

funcionário será garantido o tempo para a sua higiene pessoal dentro da jornada de trabalho, sendo

que o deslocamento será de responsabilidade da Empresa.

Parágrafo Segundo

Nos locais desprovidos de vestiário, a Empresa estabelecerá nas escalas de trabalho o local definido

para inicio e termino do expediente.

Parágrafo Terceiro

Nos locais em que não haja vestiários, a Empresa, num prazo de 60 dias, irá apresentar projetos e

num prazo máximo de 180 dias, colocará os vestiários em funcionamento em todos os equipamentos

urbanos administrados e na sede da Empresa.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CANTINAS

A Empresa garantirá em todos os locais de trabalho uma cantina para a realização das refeições de

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todos os funcionários que exercem função no local.

Parágrafo Primeiro

Nos locais onde a Empresa não disponibilize cantina, os funcionários terão garantido no equipamento

urbano ou sede mais próxima de seu local de trabalho uma cantina, sendo que o deslocamento até o

local será dentro da jornada de trabalho e de responsabilidade da Empresa.

Parágrafo Segundo

Nos locais desprovidos de cantina, a Empresa estabelecerá nas escalas de trabalho o local definido

para inicio e termino do expediente sem prejuízo ao funcionário.

Parágrafo Terceiro

Nos locais em que não haja cantina, a Empresa, num prazo de 60 dias, colocará cantinas equipadas.

Parágrafo Quarto

A Empresa, num prazo máximo de 30 dias, irá retirar todo e qualquer material de expediente,

consumo, limpeza e trabalho dos vestiários e cantinas utilizados pelos funcionários.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MOVIMENTAÇÃO DE VALORES

A Empresa a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho fará toda a movimentação

de valores dos locais de trabalho através de Empresa de transporte de valores.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO

A Empresa a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho contratará Empresa de

segurança para todos os locais de trabalho, sendo que nos locais de movimentação de valores, terá

segurança fixa armada e instalação de câmeras de segurança.

Assédio Moral

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

A Empresa implantará programas educativos, visando coibir o assédio moral e o assédio sexual,

promovendo eventos de sensibilização para a inserção e a convivência dos profissionais de forma a

prevenir estas atitudes.

Política para Dependentes

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TRATAMENTO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES

A(o) empregada(o) que necessitar de dispensa de até 01 (um) dia por mês para tratamento de saúde

de seus dependente(s), cônjuge, filhos(as) e pais quando vivem sob sua responsabilidade, terá sua

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ausência abonada para todos os efeitos, mediante a apresentação de atestado ou declaração médica.

Parágrafo Único

Quando a(o) empregada(o) necessitar de dispensa de mais de 01 (um) dia por mês para tratamento de

saúde de seus dependente(s), cônjuge, filhos(as) e pais quando vivem sob sua responsabilidade,

esta(e) formalizará o pedido junto à Empresa, através de apresentação de atestado ou declaração

médica que comprove a necessidade do acompanhamento.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DISPENSA AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

Fica garantido ao Empregado que estiver a menos de 2 (dois) anos, para completar o tempo de serviço

para a aposentadoria e mais de 5 (cinco) anos na Empresa, a garantia de emprego até completar o

tempo de serviço necessário para a concessão do benefício.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - APOSENTADORIA INVALIDEZ

Quando da concessão de aposentadoria por invalidez o acerto de contas será realizado no sindicato.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE EM ATIVIDADE

A Empresa garantirá a todos os trabalhadores o deslocamento de seu local de trabalho até a sede da

Empresa toda vez que for solicitado sua presença na mesma.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO

O empregado tem o direito de recusa ao trabalho em condições de risco acentuado, manifestamente

ilegais ou que atentem contra a moral e os bons costumes, sem que isso lhe gere qualquer punição.

Parágrafo Único

O empregado que adotar o procedimento previsto no item anterior deverá comunicar o fato

imediatamente à Empresa e ao sindicato, que acionarão um ou mais representantes para a

confirmação da situação e apontarão as medidas a serem tomadas para eliminação dos riscos.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DISTRIBUIÇÃO DA MÃO-DE-OBRA

A Empresa distribuirá os seus funcionários para exercerem suas atividades profissionais em locais

próximos à respectiva residência, salvo solicitação por parte dos mesmos, em sentido contrário.

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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - SERVIÇOS OPERACIONAIS -TRABALHOS EM DUPLA

A partir da assinatura do presente ACT, todos os empregados da Empresa que exercem atividades

operacionais deverão ser escalados em duplas, para exercer suas atividades.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – ABORDAGEM

A partir da assinatura do presente ACT os Agente de Fiscalização somente farão abordagem com a

presença da força policial ou da Guarda Municipal.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS

A Empresa, a partir da assinatura do presente ACT, dará recibo a todos os documentos entregues pelo

funcionário à Empresa.

Parágrafo Primeiro

Os atestados médicos, os recibos de Auxilio Creche e demais documentos avulsos deverão ser

protocolados junto à administração da Empresa, onde o Empregado ficará com uma cópia, contendo

data, hora, carimbo com nome e assinatura do responsável pelo recebimento.

Parágrafo Segundo

A Empresa devolverá ao trabalhador em até 48 horas, conforme disposição da CLT, a Carteira de

Trabalho quando solicitada pela Empresa, para fazer as anotações.

Parágrafo Terceiro

A Empresa entregará, mediante solicitação, cópia de todo e qualquer documento que diga respeito ao

funcionário, inclusive suas fichas funcional e operacional.

Outras estabilidades

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO

A Empresa garantirá o emprego de todos os trabalhadores da Empresa durante a vigência do presente

Acordo Coletivo de Trabalho.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CARGA HORÁRIA

Fica estabelecida a jornada de trabalho dos Agentes de Fiscalização em 6 horas diárias, com folgas de

acordo com o estabelecido neste ACT.

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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - FINAL DO EXPEDIENTE

A partir de 01 de maio de 2016 a Empresa encerrará o expediente às 17 horas.

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A Empresa reduzirá a jornada de trabalho de seus empregados, a partir de 1º de maio de 2016, sem

redução da remuneração, da seguinte forma:

Agente de Apoio I: carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, em regime de escala e

manutenção do regulamento relativo às folgas, constantes nesse instrumento.

Agente de Apoio II (Cabines de Integração): carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais,

com manutenção do regulamento relativo às folgas, constantes nesse instrumento.

Agente Administrativo: carga horária de 30(trinta) horas semanais.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE FOLGA DUPLA

Na excepcionalidade da requisição de Empregados para trabalhar em um dos dias de sua folga dupla,

mediante programação prévia de 5 (cinco) dias, para a realização de atendimento das seguintes

ocorrências: Maratona, Finados, eleições e casos de Calamidade Pública, a Empresa pagará o dia

trabalhado como horas extraordinária de 100% e concederá neste caso, uma folga nos 5 (cinco) dias

que antecedem o evento e outra folga nos 6 (seis) dias posteriores ao evento, desde que obedecidas,

também, as seguintes condições:

I. A Empresa concederá vale-refeição suplementar no valor unitário de R$ 30,00

(trinta reais);

II. A Empresa fornecerá e custeará o meio de transporte necessário aos

trabalhadores que forem convocados;

III. A Empresa comunicará ao sindicato, com antecedência mínima de trinta dias, a realização do

evento especial, especificando o trabalho a ser realizado, a quantidade de empregados a

serem requisitados e o horário da realização do evento.

Parágrafo Único

Na ocorrência de Calamidade Pública não se aplica programação previa e a folga antecipada, que

deverá ser fruída na semana posterior a ocorrência.

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CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO FLEXÍVEL

Em até 30 dias após a assinatura do presente ACT será constituída Comissão Paritária (Empresa e

Sindicato) para estabelecer as regras de funcionamento do Horário Flexível, tornando o horário flexível

sem restrições quanto ao acumulo de horas.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - FOLGA COMPENSATÓRIA PARA TRABALHOS EM

FERIADO

Caso o dia de trabalho seja coincidente com feriados, tais empregados terão 2 (duas) folgas

compensatória a qual poderá fruída em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do feriado,

sendo que, se a folga compensatória não for cumprida no prazo ora estipulado, deverá ser paga em

dobro, como determina o art. 9o da Lei 605/49, ou ainda poderá ser fruída em dias de trabalho

anteriores ou posteriores a suas férias.

Parágrafo Primeiro

Fica vedada a compensação do feriado trabalhado constante no parágrafo anterior, de forma

antecipada, salvo solicitação expressa do trabalhador e homologação do sindicato.

Parágrafo Segundo

As folgas compensatórias, estipuladas nos parágrafos anteriores, não se confundem com o repouso

semanal remunerado, já assegurado por lei.

Parágrafo Terceiro

As folgas compensatórias de que tratam esta clausula deverão ser concedidas sempre aos sábados,

domingos ou na sequência de folga duplas as sexta-feira ou segundas-feiras, ou em outro dia, de

acordo com os interesses e solicitação expressa do empregado.

Paragrafo Quarto

O trabalhador poderá acumular seus feriados trabalhados para fruir a partir do primeiro dia de trabalho

após o encerramento de suas férias, ou em dias de trabalho anteriores ao inicio de suas férias.

Parágrafo Quinto

Para efeito de folga compensatória dos feriados trabalhados, somente serão considerados aqueles em

que os trabalhadores laborem em dias coincidentes com os feriados, independentemente do dia da

semana e a seguir arrolados:

1o de maio de 2016 (dia do Trabalhador);

26 de maio de 2016 (Corpus Christi);

07 de setembro de 2016 (Independência);

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08 de setembro de 2016 (padroeira de Curitiba);

23 de setembro (dia do Agente de Trânsito);

12 de outubro de 2016 (padroeira do Brasil);

02 de novembro de 2016 (finados);

15 de novembro de 2016 (Proclamação da República);

20 de novembro de 2016 (Consciência Negra)

25 de dezembro de 2016 (Natal);

1o de janeiro de 2017 (confraternização universal);

27 e 28 de fevereiro de 2017 (carnaval);

01 de março de 2017 (quarta-feira cinzas)

29 de março de 2017 (aniversário de Curitiba);

14 de abril de 2017 (sexta-feira santa);

16 de março de 2017 (páscoa); e

21 de abril de 2017 (Tiradentes);

Parágrafo sexto

Serão, também, considerados para os efeitos desta cláusula, além dos feriados ora discriminados,

todos os pontos facultativos decretados pela municipalidade no decorrer da vigência do presente

instrumento coletivo, além da dispensa de outras áreas de trabalho, de dias de trabalho.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS

Em até 30 dias após a assinatura do presente ACT será constituída Comissão Paritária (Empresa e

Sindicato) para rever normas as normas de funcionamento do Regulamento do Banco de Horas.

Horas Extras realizadas aos Domingo e Feriados – 100%

Adicional da hora extra trabalhada convertida em banco de horas

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM DIAS DE FOLGA

Em caso de convocação emergencial e excepcional dos trabalhadores, para o exercício de atividades

em dias destinados a folga, nesse caso, a Empresa pagará o dia trabalhado como horas

extraordinárias acrescido do adicional de 100%, concedendo, ainda, um dia de folga na semana

posterior a ocorrência, mesmo que durante o período ocorra feriado/ponto facultativo, desde que

obedecidas, também as seguintes condições:

I. A Empresa concederá, nesse dia de trabalho, vale-refeição suplementar no valor unitário de R$

30,00 (trinta reais);

II. A Empresa fornecerá e custeará o meio de transporte necessário aos trabalhadores que forem

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convocados;

III. A Empresa comunicará ao sindicato, com antecedência mínima de trinta dias, a realização do

evento especial, especificando o trabalho a ser realizado, a quantidade de empregados a

serem requisitados e o horário da realização do evento.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO DESCANSO

A Empresa concederá um intervalo de descanso de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados a

todos os trabalhadores que exercem função de atendimento no CCO, Telefonistas e Sala de Rádio,

conforme estabelece a NR 17.

Descanso Semanal

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO E FOLGAS

A Empresa estabelecerá de acordo com a legislação pertinente e o presente Acordo

Coletivo de Trabalho, escalas de trabalho mensal indicando os turnos de trabalho com

horários e local (Ramal, Setor ou Área) fixos, conforme o funcionamento do local de

trabalho (Ramal, Setor ou Área), sem variação no horário de entrada, que deverá ser

afixada em edital e distribuída aos funcionários com 30 dias de antecedência ao início do

cumprimento das escalas, enviando cópia ao sindicato no mesmo prazo.

Parágrafo Primeiro

As escalas de trabalho e folga, consideram as funções desempenhadas pelos

empregados, conforme segue:

Parágrafo Segundo

Todos os empregados Agentes de Apoio que exerçam função na Unidade de Limpeza e

Conservação terão duas folga dupla mensal (sábado e domingo) e as demais folgas

ocorrendo em um sábado ou em um domingo, resguardando a jornada de 40 horas

semanais com a folga da carga horária sendo realizada de segunda a sexta-feira.

Nos locais de trabalho onde não há expediente aos sábados, domingos e feriados, as

folgas serão de acordo com o funcionamento do local de trabalho.

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Parágrafo Terceiro

Para os trabalhadores, lotados nas cabines de acesso a Rodoviária a escala permanece

no formato 5x1 atualmente aplicado, incluindo somente mais uma folga dupla mensal, a

qual deverá ser fruída sexta-feira e sábado ou domingo e segunda-feira.

Parágrafo Quarto

Para os trabalhadores, lotados na ARD/UOP, nos postos de trabalho: Controle e Catracas

de acesso, a escala permanece no formato 5x1 atualmente aplicado, com uma folga dupla

mensal (sábado e domingo).

Parágrafo Quinto

Para os trabalhadores, lotados na ARD/UOP, nos postos de trabalho do PABX, terão uma

folga dupla mensal (sábado e domingo) e as demais folgas ocorrendo em um sábado ou

em um domingo.

Parágrafo Sexto

Para os trabalhadores, lotados nas cabines de integração a escala permanece a

atualmente aplicada que as folgas ocorrem aos finais de semana e na ocorrência de

trabalhos aos sábados ou domingos terá o funcionário esta folga remanejada.

Parágrafo Sétimo

Para os trabalhadores, lotados no estacionamento do Shopping Popular, permanece a

escala atualmente aplicada, com folga aos domingos e com uma folga dupla mensal

(sábado e domingo).

Parágrafo Oitavo

Para os trabalhadores, lotados na SETRAN: CTA e Planejamento da Operação, a escala

permanece no formato 5x1 atualmente aplicado, com duas folga dupla mensal (sábado

e domingo).

Parágrafo Nono

A Empresa passará a conceder a segunda folga dupla, para os funcionários integrantes

da Carreira de Agente de Fiscalização, de acordo com as devidas funções exercidas,

conforme descrito a seguir:

I – Agente de Fiscalização lotado na SETRAN

(A) - A Empresa em acordo com a SETRAN manterá aos empregados que exercem

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função de Fiscal de Trânsito lotados na Unidade do Estacionamento Regulamentado

TRF-2 (SETRAN) e os lotados na Escola Pública de Trânsito – EPTRAN (SETRAN),

descanso Semanal Remunerado em todos os domingos e feriados, e em sábados

alternados.

(B) - A Empresa em acordo com a SETRAN concederá aos empregados que exercem a

função de fiscal de trânsito, lotados na TRF-4 (SETRAN), duas folgas duplas mensais

(sábado e domingo),de acordo com as escalas a serem elaboradas.

(C) - Em acordo com a SETRAN e a comissão representativa dos agentes e líderes de

equipe, foi estabelecido que a segunda folga dupla (sábado e domingo) NÃO poderá

sobrepor ao interesse público, sob pena de sua alteração ao formato que atenda a

demanda do Departamento de Fiscalização, alterando a fruição da segunda folga dupla

para o formato sexta-feira e sábado ou domingo e segunda-feira.

II – Agente de Fiscalização lotado na Área de Fiscalização do Transporte Coletivo

(A) A Empresa concederá para os Agentes de Fiscalização do Transporte Coletivo, que

folgam alternadamente em sábados e domingos, duas folgas duplas de sábado e

domingo em um mês, e uma folga dupla de sábado e domingo e outra folga dupla de

sexta e sábado, no mês subsequente.

(B) Em caso de necessidade para atendimento a eventos aos finais de semana e

feriados, poderá ser alterado o turno e local de trabalho, respeitando-se a intrajornada

mínima de 11 horas.

(C) Os lideres de equipe participarão da elaboração das escalas de trabalho dos eventos

de final de semana e feriados que alteram as escalas normais de trabalho.

III – Agente de Fiscalização lotado na Área de Taxi e Transporte Comercial

(A) Em acordo com a comissão representativa dos agentes e líderes de equipe, foi

estabelecido que a Empresa concederá aos agentes de fiscalização do Transporte

Comercial, que folgam alternadamente em sábados e domingos, duas folgas duplas

mensais de sábado e domingo, de acordo com escala a ser elaborada.

(B) - Para a elaboração da escala, sem que haja prejuízo ao interesse público, poderá ser

flexibilizado o turno e dia da folga simples (sábado e domingo) do funcionário, de acordo

com a necessidade e com prévia comunicação.

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IV – Agente de Fiscalização lotado na Área da Rodoviária

(A) A escala dos agentes de fiscalização lotados na Rodoviária permanece no formato

5x1 atualmente aplicado, incluindo somente mais uma folga dupla mensal, a qual deverá

ser fruída sexta-feira e sábado ou domingo e segunda-feira.

V – Agente de Fiscalização lotado na Área de Equipamentos e Mobiliário Urbano

(A) - A Empresa concederá aos agentes de fiscalização lotados na área de equipamentos

e mobiliário urbano os quais folgam aos domingos, duas folgas duplas mensais de sábado

e domingo.

(B) – Considerando a possibilidade de ocasionais necessidades para atendimento a

eventos de finais de semana (sábado e domingo) e feriados, poderá ser alterado o turno e

local de trabalho, isto tudo com respeito ao horário de intrajornada mínima de 11 horas.

Parágrafo Décimo

Para os trabalhadores lotados no Estacionamento Mercado Municipal serão

concedidas 2 folgas duplas mensal (sábado e domingo)

Parágrafo Décimo Primeiro

A Empresa incluirá nas escalas mensais a programação de folgas dos feriados,

obedecendo a uma sequência lógica, na medida do possível, sem que o trabalhador

exerça atividades em dois feriados seguidos.

Parágrafo Décimo Segundo

Aos trabalhadores que exercem atividades em escala terão direito a troca de escala com

outro trabalhador, de acordo com regulamento vigente.

Parágrafo Décimo Terceiro

A Empresa incluirá nas escalas mensais a programação de folgas dos feriados,

obedecendo a uma sequência lógica, sem que o trabalhador exerça atividades em

dois feriados seguidos.

Parágrafo Décimo Quarto

Nos casos excepcionais, em que o funcionário seja convocado, em caso de

emergência, para executar atividade em outro local ou ramal. Nessa situação, o

início e término do trabalho, deverá, necessariamente, ocorrer no local originário de

sua escala, sendo responsabilidade do empregador assegurar o deslocamento do

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empregado até seu local de trabalho.

Parágrafo Décimo Quinto

A Empresa nos locais de trabalho onde não há expediente aos sábados, domingos

e feriados, as folgas serão de acordo com o funcionamento do local de trabalho.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - EXTINÇÃO DE TURNO / ATIVIDADE / LOCAL DE

TRABALHO

A Empresa, ao extinguir um turno / atividade / local de trabalho, deverá dar a opção aos trabalhadores

do turno a ser extinto, o direito de escolha por um turno de trabalho que melhor se adapte à sua

organização pessoal.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - RECESSO FINAL DE ANO

A Empresa institui o Recesso de Final de Ano, concedendo folga a todos os seus

Empregados nos dias 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro de 2016.

Paragrafo Único

Os Empregados que exercem atividades em escalas nos dias acima mencionados caso

não fruam nestas datas, fluirão suas folgas no decorrer do ano de 2017, em datas a

serem definidas de acordo com a solicitação do empregado.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA – ANIVERSÁRIO

A Empresa concederá um dia de folga no mês do aniversário (data de nascimento) de cada um de

seus empregados.

Parágrafo Primeiro

A data da folga será definida com a solicitação do empregado, em acordo com a chefia imediata.

Parágrafo Segundo

Caso o empregado esteja afastado no mês de seu aniversário, pelo INSS, ou em qualquer outro tipo

de licença/suspensão de contrato de trabalho não fará jus a folga.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

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CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALONAMENTO DE FÉRIAS

A Empresa realizará a programação de férias que não poderá ser utilizada como

instrumento de punição do empregado. Assegura-se a igualdade de tratamento no que

tange o escalonamento das férias a todos os empregados. Para tanto, utiliza-se como

critérios para o período de fruição das férias os estabelecidos na legislação, bem como o

rodízio dos empregados no escalonamento do período das férias, de modo a assegurar

que todos os empregados possam fruir do benefício das férias nos meses de julho,

dezembro, janeiro e fevereiro.

Parágrafo Primeiro

O início do gozo do período de férias dar-se-á sempre na primeira segunda-feira útil de

cada mês, desde que não coincida com a folga dos funcionários.

Parágrafo Segundo

Serão divulgadas em cada local de trabalho as escalas de férias dos últimos 3 anos, bem

como na intranet.

Parágrafo Terceiro

Os trabalhadores que tem filhos em idade escolar deverão ter o seu período de fruição

das férias coincidente com as férias escolares.

Remuneração de Férias

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

A Empresa pagará a cada Empregado, por ocasião do início do gozo de férias, o equivalente a 50%

(cinquenta por cento) da remuneração percebida pelo mesmo, a título de Gratificação de Férias a ser

paga até o dia 25 do mês anterior.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO DE FÉRIAS

Será pago até o dia 25 do mês anterior o adiantamento do salário de férias que será descontado, em

folha de pagamento, em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo Único

O Empregado, para gozar deste benefício, deverá formalizar o seu pedido através da PAF

(Programação Anual de Férias) da Empresa, ou com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)

dias do início do gozo de férias.

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Licença não Remunerada

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA SEM VENCIMENTO

A Empresa concederá licença sem vencimento a todos os seus empregados, mediante solicitação, por

um prazo de até 2 anos, podendo ser interrompida a qualquer tempo, conforme interesse do

funcionário.

Licença Maternidade

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE

A Empresa, a partir de 01 de maio de 2016, concederá licença maternidade de 6 (seis) meses,

inclusive para adoção, a todas as suas empregadas que derem à luz.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - ESTADO DE GRAVIDEZ

As trabalhadoras que estejam em estado de gravidez e que exerçam funções operacionais ou de

esforço contínuo deverão ser transferidas para desenvolverem atividades internas ou compatíveis com

o estado de gravidez, a partir da identificação (início) da gestação, com retorno garantido ao mesmo

local de trabalho.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE

A Empresa dispensará o funcionário pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos de trabalho, a contar do

dia imediatamente após o nascimento do filho.

Licença Adoção

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - DISPENSA ADOÇÃO

No caso de adoção fica assegurado ao empregado a dispensa dos dias em que o mesmo será

obrigado a participar das audiências que envolvam o respectivo processo, mediante comprovação,

ficando assegurado ao trabalhador (a) o mesmo direito assegurado aos pais legítimos, quanto à

licença maternidade e paternidade.

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - LICENÇA MATRIMONIO

Ao empregado que contrair núpcias fica assegurada a dispensa de labor pelo prazo de 5 (cinco) dias

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consecutivos de trabalho, a contar do dia imediatamente após a data do matrimônio, além da data do

evento.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA - LICENÇA FALECIMENTO

No caso de falecimento de familiares de 1º e 2º graus (cônjuge, companheiro/a incluído/a como

dependente no plano de saúde da EMPRESA, filhos, enteados, pais, irmãos, avós e netos) a

EMPRESA dispensará o empregado até 05 (cinco) dias consecutivos de trabalho, a contar do dia

imediatamente após o óbito, além da data da ocorrência, com a devida comprovação (atestado de

óbito).

Parágrafo Único

Para sobrinhos, tios, primos, sogros e cunhados, noras, genros, padrastos e madrastas, a EMPRESA

concederá dispensa de 01 (um) dia de trabalho, a contar do dia imediatamente após o óbito, além da

data da ocorrência, com a devida comprovação (atestado de óbito).

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - VISTORIA EM LOCAIS DE TRABALHO

Será constituída, num prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho

comissão paritária entre o Sindicato e a Empresa, a fim de efetuar laudo técnico das condições

ergonômicas e de segurança dos postos de trabalho.

Parágrafo Primeiro

Esta comissão terá auxílio de profissional habilitado.

Parágrafo Segundo

A Empresa implementará as medidas necessárias sugeridas pelo laudo conclusivo, a fim de adaptar o

ambiente de trabalho à legislação e à eliminação e redução dos riscos do trabalho, imediatamente

após a apresentação do relatório.

Parágrafo Terceiro

As despesas com o profissional indicado serão de responsabilidade exclusiva da Empresa.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE TRABALHO

A Empresa realizada investimentos objetivando a melhoria da estrutura de trabalho, envolvendo a

reforma dos ambientes, dando condições de trabalho e bem estar dos funcionários, incluindo a

instalação de ar condicionado, iluminação, mobiliário, persianas, etc. Adequação dos banheiros e

vestiários, bem como a melhoria de acessibilidade em todas as suas unidades.

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Paragrafo Único

A Empresa realizará o tratamento acústico, nas unidades localizadas no prédio da Ferroviária, tendo

como objetivo a eliminação dos ruídos sonoros gerados pela movimentação das locomotivas da ALL.

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - BLOQUEADOR SOLAR

A Empresa fornecerá a todos os seus empregados que exercem funções expostos à radiação solar 2

(duas) embalagens individuais de, no mínimo, 120 ml ao mês, de Bloqueador Solar de FPS 30 (para

corpo e lábio), ou conforme solicitação médica.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - ÁLCOOL GEL

A Empresa disponibilizará álcool gel em todos os locais de trabalho.

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E

COLETIVOS

A Empresa fornecerá Equipamento de Proteção Individual e Coletivo a todos os seus empregados, de

acordo com a legislação e as determinações da CIPA.

Parágrafo Primeiro

A Empresa estabelecerá um cronograma de substituição periódica de todos os Equipamentos de

Proteção Individual e Coletivo.

Parágrafo Segundo

Quando por recomendação da CIPA a substituição dos equipamentos de proteção individuais e

coletivos será imediata.

Uniforme

CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES

A EMPRESA implantará novos uniformes a todos os seus empregados que exercem função

operacional ou mista, em até 60 dias após a assinatura do presente ACT, passando este a serem

considerados EPI (Equipamento de Proteção Individual) obedecendo aos seguintes critérios:

a) Os novos uniformes deverão ser definidos através de consulta aos trabalhadores que

estarão submetidos a cada um dos modelos;

b) Substituição do Quepe por Boné;

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c) Os uniformes deverão atender às necessidades específicas de cada setor;

d) Serão considerados parte do uniforme, todos os itens que a Empresa especificar como

padrão para cada uma das funções.

e) Deverão ser disponibilizados uniformes em quantidade suficiente para cada empregado, de

modo a garantir a troca diária;

f) São de responsabilidade da Empresa a manutenção, conservação e higienização das peças

dos uniformes de cada empregado;

g) Deverão ser realizadas as trocas de todas as peças de uniformes, no máximo a cada 6

(seis) meses de uso;

h) Os calçados deverão ser disponibilizados de forma a atender, além das exigências da

Empresa, a condição e as características físicas de cada funcionário;

i) A Empresa garantirá, no período de verão e inverno, uniformes adequados para cada

período.

j) Quando ocorrer deterioração antecipada do uniforme a Empresa providenciará a imediata

substituição.

Manutenção de Máquinas e Equipamentos

CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA - ATUALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

DE TRABALHO

A Empresa em até 30 dias após a assinatura do presente ACT constituirá grupo de trabalho, com a

participação do sindicato, para elaborar projeto de atualização e modernização dos equipamentos de

trabalho utilizado na Empresa nas diversas atividades realizadas.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA - CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE

ACIDENTES

A Empresa implantará CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em todas as unidades

administrativas e equipamentos urbanos administrados pela Empresa.

Parágrafo Primeiro

As unidades administrativas serão consideradas, para efeito da quantidade de trabalhador por

endereço, da seguinte forma: Rodoferroviária, Manutenção Tingui, shopping popular, cidadania da

Matriz, SETRAN - Benjamin Constant, SETRAN – Prado Velho e SETRAN – CIC / Santa Quitéria.

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Parágrafo Segundo

Deverão ser realizadas perícias nos setores, de acordo com as normas regulamentadoras,

conjuntamente, pela Empresa, CIPA e sindicato.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA - MEDICINA E SEGURANÇA NO TRABALHO – SETRAN

A SETRAN – Secretária Municipal de Trânsito criará em sua estrutura o Serviço de Medicina e

Segurança no Trabalho bem com a criação e instalação da CIPA, conforme NR 5 do MTE, além da

observação das demais Normas de Medicina e Segurança no Trabalho prevista na legislação.

Exames Médicos

CLÁUSULA CENTÉSIMA - EXAMES ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS

A Empresa realizará exames médicos anuais completos, em todos os seus empregados.

Parágrafo Primeiro

Além dos exames legalmente exigidos pela NR-7 E NR-10, a Empresa providenciará, anualmente,

exames laboratoriais completos, oftalmológicos, radiológicos, principalmente da coluna cervical e dos

membros superiores, audiometria aos trabalhadores operacionais, avaliação psicológica, e exames

cardiológicos, inclusive com teste de esforço, aos trabalhadores acima de 40 anos.

Parágrafo Segundo

Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e

demissionais, ou realizados extraordinariamente, cópia de todos os resultados dos exames, inclusive

os de controle por exposição aos diferentes riscos.

Parágrafo Terceiro

Os exames periódicos serão realizados durante a jornada de trabalho do empregado, caso contrário

será garantido o pagamento de 3 horas extras.

Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA - JUNTA MÉDICA

Quando o empregado estiver em benefício junto ao INSS e receber alta médica do benefício para

retorno ao trabalho, e havendo solicitação médica para a permanência do afastamento e o INSS

submeter à solicitação à junta médica, o funcionário continuará afastado conforme a solicitação médica

e a Empresa pagará seus salários e benefícios do presente acordo, até a decisão final do INSS.

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Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, doença profissional ou em auxílio doença será

assegurada à reabilitação profissional na própria Empresa, através de programa específico de

reabilitação administrado pela Empresa e gerenciado por uma equipe multidisciplinar de profissionais

de saúde ocupacional e medicina do trabalho, independente do processo de reabilitação a que está

obrigado no INSS, arcando a Empresa com os tratamentos específicos, seja para aqueles afastados,

bem como para os reintegrados com restrições.

Parágrafo Primeiro

A Empresa garantirá a todos os empregados que vierem a ser readaptados ou realocados, em virtude

de limitações físicas ou psíquicas, que exercerão suas atividades em regime de jornada especial, cuja

duração não será superior a 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do

salário anterior às lesões, obedecendo a um cronograma progressivo de retorno ao trabalho.

Parágrafo Segundo

A Empresa garantirá aos trabalhadores que exercem atividades de carga horária de 6 horas a

readaptação para uma função cuja carga horária seja igual à anteriormente executada.

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA CENTÉSIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO EM CASOS DE AGRESSÕES

A partir da assinatura do presente ACT a Empresa prestará atendimento aos seus trabalhadores

vitimados por agressões, obedecendo às normas estabelecidas pela comissão paritária (Sindicato /

Empresa) formada com este objetivo conforme determinação do ACT 2008/2009.

Garantias a Portadores de Doença não Profissional

CLÁUSULA CENTÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO

A Empresa preencherá obrigatoriamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os

casos de acidentes de trabalho e/ou agressões, com ou sem afastamento do trabalho, com o

fornecimento de cópia ao sindicato até 72 horas depois de ocorrido o fato.

Parágrafo Primeiro

O não preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) no prazo estabelecido em lei

caracterizará crime de responsabilidade ao gestor do trabalhador acidentado.

Parágrafo Segundo

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A Empresa prestará toda a assistência ao empregado que for vítima de acidente de trabalho ou a ele

equiparado pela legislação previdenciária, procedendo ao transporte do empregado à unidade médico-

hospitalar e custeando o pagamento das despesas médicas e dos medicamentos, bem como todas as

demais despesas decorrentes do mesmo evento, a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo de

Trabalho.

CLÁUSULA CENTÉSIMA QUINTA - DOENÇA OCUPACIONAL

Quando os empregados acusarem sintomas, ou mesmo, mera suspeita de doenças ocupacionais, em

especial DORT/LER, será obrigatório o preenchimento imediato da Comunicação de Acidente de

Trabalho (CAT) pela Empresa, enviando cópia ao sindicato em até 72 horas depois de ocorrido o fato.

Parágrafo Único

No caso de algum trabalhador não concordar com o laudo fornecido pela Empresa/INSS, será

viabilizada pelo empregador a contratação de um perito de livre escolha do trabalhador.

Primeiros Socorros

CLÁUSULA CENTÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EMERGENCIAL

A Empresa estabelecerá serviço médico para atendimento emergencial aos trabalhadores nos locais

de trabalho.

Campanhas Educativas sobre Saúde

CLÁUSULA CENTÉSIMA SÉTIMA – VACINAÇÃO

A Empresa providenciará vacinação contra gripe (H1N1) E (INFLUENZA A) a todos os seus

funcionários.

CLÁUSULA CENTÉSIMA OITAVA - GINASTICA LABORAL

A Empresa implantará, nos locais de trabalho, programa de ginástica laboral incentivando a

participação dos empregados, com o objetivo da prevenção de LER/DORT e de outras doenças.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA CENTÉSIMA NONA - ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E

SEGURANÇA DA SAÚDE DO TRABALHADOR

A Empresa compromete-se a adotar todos os procedimentos previstos pelas normas de medicina e

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segurança do trabalho previstas na legislação e demais normas de medicina e segurança do trabalho,

obedecendo aos seguintes princípios:

Parágrafo Único

A Empresa, em cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 17, da Lei nº. 8.213/91 enviará ao sindicato, no mês

de junho de cada ano ou a qualquer momento, quando solicitado, para que este possa, na forma

estabelecida no § 4°, do mesmo dispositivo legal, acompanhar as medidas de segurança e higiene do

trabalho, os seguintes documentos:

I. O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - elaborado pelo médico

responsável;

II. Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de

Riscos Ambientais;

III. Relação dos trabalhadores credenciados para trabalhos em energia elétrica e veículos que

requerem habilitações especiais;

IV. Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral, elaborados por

V. Perfil epidemiológico dos trabalhadores;

VI. Análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto na NR-19;

VII. Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA);

VIII. Outras informações solicitadas pelo sindicato, necessárias ao acompanhamento das questões

referentes à saúde dos trabalhadores.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

A EMPRESA manterá o programa de Auxílio Judicial a todos os seus empregados que forem vítimas

de agressão física ou moral, bem como responder judicialmente por atos praticados no exercício de

suas funções, conforme contido no ATO nº. 025/2009 e nas Normas de Procedimento Específico.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA PRIMEIRA - VISITA DO SINDICATO

A Empresa liberará os seus empregados para quando solicitado pelo sindicato, o tempo de 1 hora por

mês para visita e reunião dos dirigentes sindicais com os trabalhadores em seus locais de trabalho.

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CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS

A Empresa disponibilizará quadro de avisos ao sindicato junto ao relógio - ponto ou em local de maior

fluxo dos empregados, em todos os locais de trabalho, a partir da data da assinatura do Acordo

Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Único

A Empresa disponibilizará um espaço de 50 x 60, no mínimo, em cada um dos locais de trabalho.

Representante Sindical

CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL POR LOCAL DE

TRABALHO

Fica assegurado o direito dos empregados de, em seu local de trabalho, escolher o seu representante

junto ao sindicato, nas seguintes condições:

I. Todo local de trabalho que reunir 15 (quinze) empregados terá direito a eleger um

representante sindical;

II. Os locais de trabalho que são organizados por turno de trabalho terão direito a escolha de um

representante para cada turno de trabalho;

III. O funcionamento da representação por local de trabalho será definida em regimento próprio

aprovado pelos trabalhadores em assembleia do sindicato;

IV. Os equipamentos Urbanos serão considerados por ramal, da seguinte forma: Ramal Norte,

Ramal Leste, Ramal Oeste, Ramal Sul, Ramal Boqueirão, Ramal Centro e volante;

V. Os demais locais serão de acordo com sua localização;

VI. Fica assegurada ao representante sindical estabilidade no emprego, a partir de sua inscrição

até um ano após o fim do mandato;

VII. Os Representantes por local de trabalho serão dispensados de suas atividades para atividades

sindicais por até 20 dias por ano, conforme solicitação da entidade sindical.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

A Empresa liberará 05 (cinco) empregados dirigentes sindicais, para prestarem serviços junto ao

Sindicato, em tempo integral e sem ônus para o mesmo, sem qualquer prejuízo da sua remuneração e

benefícios, sendo que 02 (dois) dos empregados dirigentes serão liberados pela SETRAN - Secretária

Municipal de Trânsito.

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Parágrafo Primeiro

A Empresa liberará para atividades sindicais os empregados, membros da Direção Sindical, por até 3

(três) dias por mês para atividades externas do sindicato, no período da vigência do presente Acordo

Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Segundo

Os pedidos de liberação deverão ser encaminhados, por escrito, à chefia da área de lotação do

dirigente sindical, com antecedência mínima de 12 horas, para as seguintes atividades sindicais:

I. A Empresa liberará tantas quantas vezes forem necessários os membros da direção sindical

para participar de reuniões da diretoria.

II. No mês anterior à data-base e enquanto perdurarem as negociações, a Empresa procederá a

liberação de cada diretor por pelo menos mais três dias por mês, independentemente do prazo

estipulado no parágrafo primeiro, a partir do protocolo da pauta de reivindicação.

III. Nas reuniões entre o Sindicato e a Empresa serão liberados até 4 (quatro) dirigentes sindicais,

sem prejuízo do estabelecido no parágrafo primeiro;

IV. Nas atividades sindicais oficiais e Assembleias serão liberados todos os dirigentes sindicais.

Parágrafo Terceiro

Entende-se como Dirigente Sindical o empregado eleito pela categoria como Diretor Sindical, membro

das Secretárias, da Representação Federativa, o Membro do Conselho Fiscal e os Representantes

Sindicais por Local de Trabalho, sejam efetivos ou suplentes que gozará da estabilidade no emprego a

partir de sua inscrição no processo eleitoral até um ano após o fim do mandato.

CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL

FEDERATIVO

A Empresa liberará 01(um) empregado dirigente da Federação Sul dos Urbanitários, para prestarem

serviços junto ao Sindicato, em tempo integral e sem ônus para o mesmo, sem qualquer prejuízo da

sua remuneração e benefícios.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO

A Empresa fica expressamente autorizada por todos os seus empregados representados

pelo Sindicato, a descontar nas suas folhas de pagamento, os valores referentes à

mensalidade sindical e contribuições sindicais e demais despesas aprovadas em

assembleias, ficando assegurado o direito de oposição expressa de qualquer empregado

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não filiado, na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL

A Empresa obriga-se, em nome do Sindicato, a descontar de seus Empregados, a título de Taxa

Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento) sobre os salários reajustados.

Parágrafo Primeiro

O desconto referido no “caput” desta cláusula será efetivado em única parcela no mês subsequente a

assinatura do ACT.

Parágrafo Segundo

Subordina-se o desconto referente á Taxa Negocial a não oposição do trabalhador.

Parágrafo Terceiro

A oposição a Taxa Negocial deverá ser manifestada perante o Sindicato, por escrito e individualmente,

e protocolada pelo trabalhador na sede do sindicato no período da data da assinatura do presente ACT

até o dia ___ de ________ de 2016, ou através de correspondência individual registrada, postada de

forma individual nas Agencias do Correios até o dia _____ de ___________________ de 2016.

CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA - REPASSE DESCONTOS SINDICAIS

O repasse dos valores descontado dos empregados representados pelo Sindicato será realizado até o

dia do pagamento do salário dos funcionários.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA NONA - REUNIÕES INTRA-ACORDO

As partes estabelecem que sejam efetivadas, se necessárias, reuniões para a renegociação de

reposição de perdas e/ou defasagem salarial, bem como para a discussão e deliberação a respeito de

outros assuntos referentes às relações de trabalho dos empregados da Empresa.

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA - SUBSTITUTO PROCESSUAL

A Empresa reconhece expressamente a qualidade de substituto processual do sindicato para

questionar judicialmente quaisquer das cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho,

bem como de direitos individuais homogêneos ou não e/ou demais direitos coletivos.

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CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO

Em até 30 dias após a assinatura do presente ACT será constituída Comissão Paritária (Empresa e

Sindicato e funcionários) para analisar os problemas específicos de cada uma das áreas de atuação

da Empresa.

CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE

Será competente a justiça do trabalho da nona região para dirimir quaisquer divergências na aplicação

do presente acordo coletivo de trabalho.

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONQUISTAS ANTERIORES

As partes ajustam pela manutenção de todas as conquistas obtidas em acordos coletivos ou sentenças

normativas anteriores, bem como todos os critérios administrativos que digam respeito a vantagens

diretas ou indiretas aos seus empregados, inclusive os empregados à disposição de órgãos da

administração pública municipal direta e indireta, desde que não expressamente alteradas no presente

Acordo Coletivo de Trabalho.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA QUARTA – PENALIDADES

Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de

Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma penalidade no valor de R$ 200,00 (duzentos

reais) por dia, por empregado registrado, a qual será revertida em favor da outra parte.

Curitiba, 03 de março de 2016.

SINDIURBANO-PR

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

URBS

URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.