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Pelo presente, declaro expressamente que, após ter recebido, lido e compreendido o «Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde (MPS)», editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), CONCORDO E ESTOU CIENTE QUE: 1. Este instrumento é uma proposta de adesão (“Proposta”) a um contrato coletivo de plano de assistência a saúde (“Benefício”), celebrado entre a IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA. (“Administradora de Benefícios”) e a Operadora de Plano de Saúde UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. (“Operadora”) e destinado à população que mantenha vínculo com a “Entidade”, que é a Pessoa Jurídica indicada na página 1 desta proposta. 2. A aceitação da proposta depende da comprovação de vínculo com a Entidade, sendo que os documentos comprobatórios desse vínculo serão entregues ao angariador, no ato da assinatura desta, obrigatoriamente autenticados, para que a idoneidade deles seja conferida em até 30 (trinta) dias pela Administradora de Benefícios – IBBCA após a assinatura do contrato, podendo esta proposta ser recusada em razão da falta de elegibilidade. Em caso de recusa desta proposta, a taxa de cadastramento ou implantação será integralmente devolvida pelo angariador. 3. Somente serão aceitos como dependentes: (a) - Cônjuge ou companheiro (a) da união estável; (b) - Os(as) filhos(as) solteiros(as) até 24 (vinte e quatro) anos e os(as) inválidos(as), equiparando-se o(a) adotado(a), o(a) enteado(a), o (a) menor cuja guarda seja designada por determinação judicial e o(a) menor tutelado(a). A inclusão deverá respeitar o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o nascimento, adoção, matrimônio ou do início do convívio em comum para aproveitamento da carência do titular; 4. O benefício terá início de sua utilização na data indicada no campo “Início da vigência do benefício”. 4.1 - Importante frisar que, a proposta irá para análise e poderá ser aceita ou não, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura, tendo em vista que só serão Beneficiários dos Contratos Coletivos por Adesão os elegíveis, segundo determinação da ANS e desde que previstos no instrumento contratual da Operadora. 5. Neste ato, outorgo à ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS amplos poderes para representar a mim e aos meus dependentes perante à Operadora e a outros órgãos, em especial a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, no cumprimento e/ou nas alterações de todas as cláusulas e condições gerais, bem como reajustes de preço do presente benefício. 6. O contrato coletivo firmado entre a Administradora de Benefícios - IBBCA e a Operadora, vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, automaticamente, por prazo determinado, desde que não ocorra denúncia, por escrito, de qualquer das partes, seja pela Administradora de Benefícios - IBBCA ou pela Operadora. Em caso de rescisão desse contrato coletivo, a Administradora de Benefícios - IBBCA comunicará o fato à Entidade de Classe pertencente ao Associado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 7. Os Beneficiários receberão o cartão de identificação personalizado do seu plano de saúde no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de vigência. 7.1. O NÃO RECEBIMENTO DA CARTEIRINHA NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO PLANO NA REDE PRÓPRIA DA OPERADORA, EIS QUE O MESMO PODERÁ SER UTILIZADO ATRAVÉS DO CÓDIGO DO USUÁRIO ACOMPANHADO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E MENSALIDADE QUITADA. O CÓDIGO DO USUÁRIO PODERÁ SER OBTIDO JUNTO AO IBBCA A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA. Assinatura do proponente titular Pág. 03/16 1ª Via Cadastro; 2ª Via Associado. IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA. Proposta de Adesão Contrato de Planos de Assistência à Saúde Coletivos por Adesão. GRUPO

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Pelo presente, declaro expressamente que, após ter recebido, lido e compreendido o «Manual de Orientação paraContratação de Planos de Saúde (MPS)», editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),CONCORDO E ESTOU CIENTE QUE:

1. Este instrumento é uma proposta de adesão (“Proposta”) a um contrato coletivo de plano de assistência a saúde (“Benefício”), celebrado entre a IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA. (“Administradora de Benefícios”) e a Operadora de Plano de Saúde UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. (“Operadora”) e destinado à população que mantenha vínculo com a “Entidade”, que é a Pessoa Jurídica indicada na página 1 desta proposta.

2. A aceitação da proposta depende da comprovação de vínculo com a Entidade, sendo que os documentos comprobatórios desse vínculo serão entregues ao angariador, no ato da assinatura desta, obrigatoriamente autenticados, para que a idoneidade deles seja conferida em até 30 (trinta) dias pela Administradora de Benefícios – IBBCA após a assinatura do contrato, podendo esta proposta ser recusada em razão da falta de elegibilidade. Em caso de recusa desta proposta, a taxa de cadastramento ou implantação será integralmente devolvida pelo angariador.

3. Somente serão aceitos como dependentes:

(a) - Cônjuge ou companheiro (a) da união estável;

(b) - Os(as) filhos(as) solteiros(as) até 24 (vinte e quatro) anos e os(as) inválidos(as), equiparando-se o(a) adotado(a), o(a) enteado(a), o (a) menor cuja guarda seja designada por determinação judicial e o(a) menor tutelado(a). A inclusão deverá respeitar o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o nascimento, adoção, matrimônio ou do início do convívio em comum para aproveitamento da carência do titular;

4. O benefício terá início de sua utilização na data indicada no campo “Início da vigência do benefício”.

4.1 - Importante frisar que, a proposta irá para análise e poderá ser aceita ou não, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura, tendo em vista que só serão Beneficiários dos Contratos Coletivos por Adesão os elegíveis, segundo determinação da ANS e desde que previstos no instrumento contratual da Operadora.

5. Neste ato, outorgo à ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS amplos poderes para representar a mim e aos meus dependentes perante à Operadora e a outros órgãos, em especial a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, no cumprimento e/ou nas alterações de todas as cláusulas e condições gerais, bem como reajustes de preço do presente benefício.

6. O contrato coletivo firmado entre a Administradora de Benefícios - IBBCA e a Operadora, vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, automaticamente, por prazo determinado, desde que não ocorra denúncia, por escrito, de qualquer das partes, seja pela Administradora de Benefícios - IBBCA ou pela Operadora. Em caso de rescisão desse contrato coletivo, a Administradora de Benefícios - IBBCA comunicará o fato à Entidade de Classe pertencente ao Associado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

7. Os Beneficiários receberão o cartão de identificação personalizado do seu plano de saúde no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de vigência.

7.1. O NÃO RECEBIMENTO DA CARTEIRINHA NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO PLANO NA REDE PRÓPRIA DA OPERADORA, EIS QUE O MESMO PODERÁ SER UTILIZADO ATRAVÉS DO CÓDIGO DO USUÁRIO ACOMPANHADO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E MENSALIDADE QUITADA. O CÓDIGO DO USUÁRIO PODERÁ SER OBTIDO JUNTO AO IBBCA A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA.

Assinatura do proponente titular

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7.2. O extravio da 1ª (primeira) via da carteirinha deverá ser comunicado à Administradora de Benefícios - IBBCA e requerida 2ª (segunda) via, através do Auto Atendimento IBBCA (site: www.ibbca.com.br) ou Atendimento Telefônico: 21 3974-5566 (Rio de Janeiro) ou 0800 022 3974 (Demais localidades).

7.3. Em caso de perda ou roubo após o recebimento da carteirinha, o Beneficiário deverá comunicar e solicitar a 2ª (segunda) via para nova confecção. Após a solicitação, a nova carteirinha será enviada em até 30 (trinta) dias.

8. As datas de vencimento dos pagamentos serão sempre entre os dias 5 (cinco) e 10 (dez) de cada mês, conforme a opção de pagamento escolhida e autorizada na página 2 desta proposta.

8.1- A falta de pagamento na data do seu vencimento acarretará multa compensatória de 2% (dois por cento) e acréscimo de juros de 1% (um por cento) ambos ao mês e cumulativamente sobre o valor total da mensalidade do benefício.

8.2 - No período de inadimplência, acarretará a suspensão automática do benefício, cuja utilização somente será restabelecida a partir do 5º (quinto) dia útil da quitação do(s) valor(es) pendente(s), acrescido(s) dos encargos supracitados.

8.3 - Em caso de inadimplência, no prazo superior a 60 (sessenta) dias corridos ou não, a contar do 1º (primeiro) mês de atraso, observando o período de 12 (doze) meses, acarretará o cancelamento do contrato com a consequente exclusão do Titular e seus dependentes.

8.4 - Ressalta-se que o referido cancelamento não o exime do pagamento dos débitos das mensalidades não quitadas, inclusive quanto ao registro no cadastro de proteção ao crédito - SPC e SERASA.

8.5 - Ocorrendo a exclusão do Beneficiário por inadimplência, uma nova adesão ao contrato dependerá da quitação dos débitos anteriores que provocaram o cancelamento, bem como a obrigatoriedade do cumprimento de todas as carências contratuais independente do período anterior do Beneficiário no contrato estipulado pelo IBBCA (por se tratar de nova adesão).

9. O valor mensal do benefício poderá sofrer reajustes legais e contratuais, de forma cumulativa (parcial ou total) ou isolada, nas seguintes situações:

9.1. Anual, no aniversário do contrato, por aplicação do índice de sinistralidade;

9.2. Por mudança de faixa etária;

9.2.1. Não há definição para os percentuais de reajuste entre as faixas, mas fica estabelecido que o valor para esta última faixa não poderá ser superior a SEIS vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 18). Além disso, foi determinado que a variação acumulada entre a sétima (44 a 48 anos) e a décima (59 anos ou mais) não pode ser SUPERIOR à variação acumulada entre a primeira (0 a 18 anos) e a sétima (44 a 48 anos) faixas etárias.

9.3. Em outras hipóteses, desde que em conformidade com as normas da ANS e legislação em vigor.

10. O Beneficiário ficará obrigado a comunicar expressamente à Administradora de Benefícios - IBBCA toda e qualquer alteração cadastral, sobretudo a eventual perda de elegibilidade e o cancelamento da adesão ao benefício, respeitando o prazo máximo de até o 10º (décimo) dia do mês, sob pena de manter a cobrança e a vigência do plano até o último dia do mês subsequente.

Assinatura do proponente titular

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10.1 - O cancelamento só poderá ser aceito, pessoalmente, através de carta entregue ao Setor de Atendimento ao Cliente juntamente com o cartão de identificação do Plano de Saúde e cópia do documento de identidade do Titular. Para os casos de residentes fora do Estado do Rio de Janeiro, excepcionalmente, o cancelamento deverá ser enviado através de carta registrada ou SEDEX, também acompanhado do cartão de identificação do Plano de Saúde e cópia do documento de identidade do Titular.

11. No caso de cancelamento do benefício, o Beneficiário devolverá imediatamente à Administradora de Benefícios os cartões de identificação do(s) beneficiário(s) - IBBCA, assumindo todas as responsabilidades civis, criminais e financeiras por toda e qualquer utilização indevida do benefício, incluindo a utilização por terceiros, com ou sem o seu conhecimento.

12. Devo encaminhar prontamente à Administradora de Benefícios e/ou à Operadora, quando qualquer uma delas solicitar, documentos complementares e comprobatórios referentes a todas as informações ora declaradas.

13. O Beneficiário poderá desistir desta proposta, sem nenhum ônus, desde que tal decisão seja comunicada por escrito nos termos anteriores à Administradora de Benefícios - IBBCA, no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados a partir da data de assinatura deste instrumento, autorizando a cobrança da taxa de cadastramento e do custo de implantação do benefício, caso esse prazo não seja observado.

14. O Beneficiário receberá mensalmente em sua residência, ATRAVÉS DO CORREIO, um boleto bancário ou um carnê para pagamento das mensalidades. Caso ocorra qualquer extravio do boleto bancário por parte do correio, disponibilizamos os seguintes serviços para obtenção da 2ª (segunda) via, cuja solicitação deverá ser sempre 5 (cinco) dias antes do vencimento para que não haja ônus:

14.1 - 2ª (segunda) via emitida no site do IBBCA através do endereço: www.ibbca.com.br, no link “AUTO ATENDIMENTO”.

14.2 - Entrar em contato com o setor de emissão de boleto através do telefone: 21 3974-5566 (Rio de Janeiro) ou 0800 022 3974 (Demais localidades).

15. Qualquer solicitação de autorização de procedimentos médicos deverá ser encaminhada diretamente à Operadora de plano de saúde, eis que a Administradora de Benefícios - IBBCA não possui competência para apreciar o pedido médico e tão pouco gerar a referida senha de autorização.

CARÊNCIAS E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA

16. Observadas as disposições, a abrangência geográfica e as coberturas dos planos contratados, aos Beneficiários fica assegurado o direito à assistência médica, hospitalar e obstétrica, de diagnóstico, terapia e odontológicoa, necessária ao tratamento das doenças constantes do CID - Versão 10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde), observados o Rol de Procedimentos Médicos vigente e as carências estabelecidas e elencados no contrato do IBBCA e Operadora de plano de saúde.

17. As coberturas excluídas são aquelas que não se incluem no «Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde» da ANS, bem como as despesas não cobertas citadas na Lei n° 9.656/98 e nas normas regulamentares da ANS.

18. A assistência prevista neste instrumento será prestada aos Beneficiários regularmente inscritos, observadas as condições deste instrumento e as coberturas do produto contratado, imediatamente após o cumprimento das carências específicas, a saber:

Ficam estabelecidos, para a utilização dos serviços aqui convencionados, em relação a cada beneficiário, a contar da data da assinatura deste ou a contar da inclusão posterior, os seguintes prazos de carência, sem prejuízo do disposto na cláusula que dispõe sobre doenças e lesões preexistentes a este contrato:

Assinatura do proponente titular

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I - cobertura de casos de urgência ou emergência: 24 (vinte e quatro) horas;

II - consultas médicas, nos termos previstos neste instrumento: 30 (trinta) dias;

III - exames de sangue, urina, fezes, líquor, líquido aminiótico, líquido sinovial e derrames, líquido cefalorraqueano, microbiologia, suco gástrico e tubagem duodenal e radiologias simples, excluindo-se a densitometria óssea e os exames listados no item VI: 30 (trinta) dias;

IV - consultas e/ou sessões de psicologia, psicoterapia, fisioterapia, nutricionista, fonaudiologia, fisiatria e terapia ocupacional: 60 (sessenta) dias;

V - internações hospitalares e cirurgias, excluindo-se as listadas no item VIII: 120 (cento e vinte) dias;

VI - exames de genética e biologia molecular: 180 (cento e oitenta) dias;

VII - demais exames, excluindo-se os listados nos itens III e VI: 60 (sessenta) dias;

VIII - cirurgias cardíacas e vasculares, tratamento clínico-cirúrgico para obesidade mórbida, neurocirurgia, cirurgias obstétricas, diálise peritonial, hemodinâmica, hemodiálises, órteses, próteses, transplantes, radioterapia e quimioterapia: 180 (cento e oitenta) dias;

IX - parto a termo: 300 (trezentos) dias.

18.1. Quando constatada a existência de doença preexistente, nos termos da regulamentação específica da matéria, resultará na aplicação da cobertura parcial temporária (CPT) que é aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal. A omissão da doença ou lesão preexistente poderá ser caracterizada como comportamento fraudulento do beneficiário.

19. DA COPARTICIPAÇÃO

19.1. PLANO UNIFÁCIL SEMI-PRIVATIVO - valor correspondente às seguintes coparticipações: a) R$ 18,00 (dezoito reais) nas consultas realizadas em caráter de urgência e emergência; b) R$ 18,00 (dezoito reais) nas consultas eletivas previstas neste contrato, excetuadas as descritas nos incisos VI e VIII desta cláusula; c) 40% (quarenta por cento) sobre o valor das sessões fisiátricas (reeducação e reabilitação física); d) 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos atendimentos e/ou sessões de acupuntura; e) 40% (quarenta por cento) sobre o valor de cada sessão de oxigenoterapia hiperbárica; f) 66% (sessenta e seis por cento) do valor das consultas médico-psiquiátricas, atendimentos psicoterápicos e tratamentos em hospital-dia para transtornos mentais; g) 50% (cinquenta por cento) do valor das internações decorrentes de transtornos psiquiátricos que ultrapassem 30 (trinta) dias de internação no transcorrer de 1 (um) ano de contrato; h) 66% (sessenta e seis por cento) do valor das consultas e/ou sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia, foniatria e nutricionista; i) 20% (vinte por cento) sobre o valor de cada exame previsto neste contrato, limitado ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por mês e por beneficiário inscrito; j) R$ 90,00 (noventa reais) em cada internação, excetuando os casos de internação psiquiátrica.

19.2. PLANO UNIPART SEMI-PRIVATIVO - valor correspondente às seguintes coparticipações: a) 40% (quarenta por cento) nas consultas realizadas em caráter de urgência e emergência; b) 40% (quarenta por cento) nas consultas eletivas previstas neste contrato, excetuadas as descritas nas alíneas “f” e “h” desta cláusula;

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c) 40% (quarenta por cento) sobre o valor das sessões fisiátricas (reeducação e reabilitação física); d) 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos atendimentos e/ou sessões de acupuntura; e) 40% (quarenta por cento) sobre o valor de cada sessão de oxigenoterapia hiperbárica; f) 66% (sessenta e seis por cento) do valor das consultas médico-psiquiátricas, atendimentos psicoterápicos e tratamentos em hospital-dia para transtornos mentais; g) 50% (cinquenta por cento) do valor das internações decorrentes de transtornos psiquiátricos que ultrapassem 30 (trinta) dias de internação no transcorrer de 1 (um) ano de contrato; h) 66% (sessenta e seis por cento) do valor das consultas e/ou sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia, foniatria e nutricionista; i) 40% (quarenta por cento) sobre o valor de cada exame previsto neste contrato, limitado ao valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por mês e por beneficiário inscrito; j) R$ 190,00 (cento e noventa reais) em cada internação, excetuando os casos de internação psiquiátrica; k) 30% (trinta por cento) sobre o valor dos honorários médicos de cada procedimento videoendoscópico e videolaparoscópico, previstos neste contrato, exceto: Refluxo Gastroesofágico, Apendicectomia, Colecistectomia, Esplenectomia parcial/total, Herniorrafia inguinal: recidiva, bilateral ou 27;

19.3. PLANOS UNIMAX SEMI-PRIVATIVO E UNIMAX PRIVATIVO - valor correspondente às seguintes coparticipações: a) 40% (quarenta por cento) nas consultas realizadas em caráter de urgência e emergência; b) 40% (quarenta por cento) nas consultas eletivas previstas neste contrato, excetuadas as descritas nas alíneas “f” e “h” desta cláusula; c) 40% (quarenta por cento) sobre o valor das sessões fisiátricas (reeducação e reabilitação física); d) 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos atendimentos e/ou sessões de acupuntura; e) 40% (quarenta por cento) sobre o valor de cada sessão de oxigenoterapia hiperbárica; f) 66% (sessenta e seis por cento) do valor das consultas médico-psiquiátricas, atendimentos psicoterápicos e tratamentos em hospital-dia para transtornos mentais; g) 50% (cinquenta por cento) do valor das internações decorrentes de transtornos psiquiátricos que ultrapassem 30 (trinta) dias de internação no transcorrer de 1 (um) ano de contrato; h) 66% (sessenta e seis por cento) do valor das consultas e/ou sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia, foniatria e nutricionista; i) 30% (trinta por cento) sobre o valor dos honorários médicos de cada procedimento videoendoscópico e videolaparoscópico, previstos neste contrato, exceto: Refluxo Gastroesofágico, Apendicectomia, Colecistectomia, Esplenectomia parcial/total, Herniorrafia inguinal: recidiva, bilateral ou 27;

Local e data Assinatura do proponente titular

Após ter lido os termos e estar totalmente de acordo com as condições prévias para a aceitação desta proposta, é de livre e espontânea vontade que manifesto a intenção de fazer minha adesão ao benefício, bem como a do(s) meu(s) dependente(s) indicado(s) na página 1 (um) desta proposta.

Declaro receber, neste ato, o “Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde” e cópia da presente “Proposta”, da “Carta de Orientação ao Beneficiário” e da “Declaração de Saúde”. Estou ciente de que os cartões de identificação do(s) Beneficiário(s) e a lista de prestadores médico-hospitalares, de responsabilidade da Operadora, bem como o “Guia de Leitura Contratual” e o “Manual do Beneficiário”, que reproduz condições contratuais do contrato coletivo, traz os esclarecimentos sobre os aspectos relativos à utilização e manutenção do benefício e os direitos e obrigações dos Beneficiários, serão enviados a mim tão logo eu e meu(s) dependente(s) tenhamos sido aceitos e nossos registros estejam regularizados na Operadora.

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ANEXO I - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE

OPERADORA: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA

MÉDICA LTDA.

CNPJ: 87.096.616/0001-96

Nº DE REGISTRO NA ANS: 35250-1

SITE: http://www.unimedpoa.com.br

Tel.: 0800 510 4646

Diferenças entre planos individuais e coletivos:

Os Planos com contratação individual ou familiar são aqueles contratados diretamente da Operadora de plano de saúde: é o próprio Beneficiário quem escolhe as características do plano a ser contratado.

Os planos com contratação coletiva são aqueles em que o Beneficiário ingressa no plano de saúde contratado por uma empresa ou órgão publico (coletivo empresarial); associação profissional, sindicato ou entidade assemelhada (coletivo por adesão). Nos planos coletivos é um representante dessas jurídicas contratantes, com a participação ou não de uma administradora de benefícios, que negocia e define as características do plano a ser contratado. Assim, é importante que o Beneficiário antes de vincular-se a um plano coletivo, em especial, o por adesão, avalie a compatibilidade entre os seus interesses e os interesses da pessoa jurídica contratante.

Aspectos a serem observados na contratação ou ingresso em um plano de saúde:

É permitida a exigência de cumprimento de período de carência nos prazos máximos estabelecidos pela Lei nº 9.656/1998: 24h para urgência/emergência, até 300 (trezentos) dias para parto a termo e até 180 (cento e oitenta) dias para demais procedimentos.

Não é permitida a exigência de cumprimento de carência, desde que o Beneficiário formalize o pedido de ingresso em até 30 (trinta) dias da celebração do contratado coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante.

É permit ida a exigência de cumprimento de carência nos m e s m o s p r a z o s m á x i m o s estabelecidos pela lei.

Com 30 (tr inta) participantesou mais

Com menos de 30 (trinta) participantes

Não é permitida a exigência de cumprimento de carência desde que o Beneficiário ingresse no plano em até 30 (trinta) dias da celebração do contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a Operadora de plano de saúde. A cada aniversário do contrato será permitida a adesão de novos Beneficiários sem o cumprimento de carência, desde que: (1) Os mesmos tenham se vinculado à pessoa jurídica contratante após os 30 (trinta) dias de celebração do contrato e (2) Tenham formalizado a proposta de adesão até 30 (trinta) dias da data de aniversário do contrato.

Proposta de Adesão

Contrato de Planos de Assistência à Saúde Coletivos por Adesão.

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ANEXO I - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE

Sendo constatado no ato da contratação que o Beneficiário tem conhecimento de doença ou lesão preexistente (DLP), conforme declaração de saúde, perícia médica ou entrevista qualificada e Carta de Orientação ao Beneficiário de entrega obrigatória, a Operadora poderá oferecer cobertura total, após cumpridas eventuais carências, sem qualquer ônus adicional para o Beneficiário. Caso a Operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer a Cobertura Parcial Temporária (CPT) que é a suspensão, por até 24 (vinte e quatro) meses, das coberturas para procedimentos de alta complexidade, internações cirúrgicas ou em leitos de alta tecnologia, relacionados exclusivamente à DLP declarada. Como alternativa a CPT é facultado à Operadora oferecer o Agravo, que é um acréscimo no valor da mensalidade paga ao plano privado de assistência à saúde para que o mesmo tenha acesso regular à cobertura total, desde que cumpridas as eventuais carências. A Operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de procedimento relacionados a DLP não declaradas pelo Beneficiário antes do julgamento de processo administrativo na forma prevista pela RN nº 162/2007.

Não é permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou sua vinculação a pessoa jurídica contratante.

É permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo.

É importante que o Beneficiário verifique: (1) Se o plano a ser contratado possui co-participação e/ou franquia. Em caso positivo, é obrigatório constar quais os serviços de saúde e como será a sua participação financeira (2) Como é o acesso aos serviços de saúde no plano que deseja contratar. Exigência de perícia por profissional de saúde, autorização administrativa prévia e/ou direcionamento a prestadores só são permitidas se houver previsão no contrato.

Os planos individuais ou familiares precisam de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual, exceto para os de cobertura exclusivamente odontológica que devem ter cláusula clara elegendo um í n d i c e d e p r e ç o s d i v u l g a d o p o r i n s t i t u i ç ã o e x t e r n a .

A variação de mensalidade por mudança de faixa é o aumento decorrente da alteração de idade do beneficiário, segundo faixas e percentuais de variação dispostos em contrato atendendo a RN nº 63/2003.

Os planos coletivos não precisam de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual. Assim, nos reajustes aplicados às mensalidades dos contratos coletivos, prevalecerá os dispostos no contrato ou índice resultante de negociação entre as partes contratantes (operadora de plano de saúde e pessoa jurídica), devendo a operadora obrigatóriamente comunicar os reajustes à ANS.O Beneficiário deverá ficar atento à periodicidade do reajuste que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses, que serão contados da celebração do contratado ou do último reajuste aplicado e não do ingresso do beneficiário ao plano. Embora não haja a necessidade de prévia autorização da ANS, esta faz um monitoramento dos reajustes anuais aplicados nos contratos coletivos.A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente da alteração de idade do Beneficiário, segundo faixas e percentuais de variação dispostos em contrato e atendendo a RN nº 63/2003.

É permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo, independente do número de participantes.

A vigência mínima do contrato individual ou familiar é 12 (doze) mesescom renovação automática.

A vigência mínima do contrato coletivo é negociada e tem renovação automática.

Com menos de 30 (trinta) participantes

C o m 3 0 ( t r i n t a ) participantes ou mais

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ANEXO I - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE

Perda da condição de Beneficiário nos planos coletivos:

Nos planos coletivos, os beneficiários titulares e seus dependentes podem ser excluídos do plano de saúde, que continua vigente, quando perdem o vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou seja, com o sindicato, associação profissional ou cônjuge, órgão público ou empresa.

Direitos dos artigos 30 e 31 da Lei nº. 9656/1998, nos planos coletivos empresariais:

Nos planos coletivos empresariais em que há participação financeira do Beneficiário no pagamento da mensalidade, regular e não vinculada à coparticipação em eventos, é assegurado ao mesmo o direito de permanência neste plano coletivo no caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria. No caso de morte do Titular demitido ou aposentado em gozo do beneficio decorrente dos artigos 30 e 31, é assegurada a permanência do grupo familiar. O Beneficiário tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias, após seu desligamento, para se manifestar junto à empresa, órgão público, com a qual mantinha vínculo empregatício ou estatuário, sobre a sua vontade de permanecer no plano de saúde. O Beneficiário assume integralmente o pagamento da mensalidade quando opta pela permanência. O período de manutenção da condição de beneficiário do plano é de 6 (seis) meses no mínimo e proporcional ao período em que o mesmo permaneceu vinculado e contribuindo para o plano de saúde como empregado ou servidor. Salientamos que o Beneficiário perde o direito de permanência no plano de saúde do seu ex-empregador ou órgão público quando da sua admissão em um novo emprego ou cargo.

Direito de migrar para plano individual aproveitando carência do plano coletivo empresarial:

Os Beneficiários de planos coletivos empresariais que tiverem o benefício de plano de saúde extinto terão direito de se vincular a um plano da mesma Operadora com contratação individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Essa prerrogativa não se aplica aos planos de autogestões.A condição para exercer esse direito é que a operadora comercialize plano individual ou familiar.O Beneficiário tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias, após extinção do benefício, para contratar junto à Operadora o plano individual ou familiar.Este direito não existe caso tenha havido apenas a troca de Operadora por parte do contratante (órgão público ou empresa).

Cobertura e segmento assistencial:

Define o tipo de assistência a qual o Beneficiário terá direito. Os planos podem ter assistência ambulatorial, hospitalar, obstétrica e odontológica. Essas assistências à saúde isoladas ou combinadas definem a segmentação assistencial do plano de saúde a ser contratado pelo Beneficiário. A Lei nº 9.656/1998 definiu como referência o plano com assistência ambulatorial, hospitalar, obstétrica e urgência/emergência integrada, após 24 (vinte e quatro) horas, em acomodação padrão enfermaria. O contrato pode prever coberturas mais amplas do que as exigidas pela legislação, mas as exclusões devem estar às previstas na Lei nº 9.656/1998.A cobertura para acidente do trabalho ou doença profissional em planos coletivos empresariais é adicional e depende de contratação especifica.

Nos planos individuais ou familiares a recisão ou suspensão contratual unilateral por parte da Operadora somente pode ocorrer em duas hipóteses: por fraude; e/ou por não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que o beneficiário seja comprovadamente notificado até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência.

Nos planos coletivos as regras para recisão ou suspensão contratual unilateral são negociadas entre a pessoa jurídica contratante e a Operadora de plano de saúde. É importante que o Beneficiário fique atento às regras estabelecidas no seu contrato.A recisão unilateral imotivada, por qualquer das partes, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.Na vigência do contrato e sem anuência da pessoa jurídica contratante, a Operadora só pode excluir ou suspender assistência à saúde de Beneficiário em caso de fraude ou perda do vínculo de titular ou de dependência.

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ANEXO I - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE

Abrangência geográfica:

Aponta para o Beneficiário a área em que a Operadora de Saúde se comprometer a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas. A abrangência geográfica pode ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios.

Área de atuação:

É a especificação nominal do(s) estados(s) ou municípios(s) que compõem as áreas de abrangência estadual, grupo de estados, grupo de municípios ou municipal.

É importante que o Beneficiário fique atento a estas informações, uma vez que as especificações da área de abrangência e área de atuação do plano, obrigatoriamente, devem constar no contato de forma clara.

Administradora de Benefícios:

Quando houver participação da Administradora de Benefícios na contratação de plano coletivo empresarial, a verificação do número de participantes para fins de carência ou CPT considerará a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano estipulado.

Se a contratação for de Plano Coletivo por Adesão, para fins de carência, considerar-se-á como data de celebração do contrato coletivo a data do ingresso da pessoa jurídica contratante ao contrato estipulado pela Administradora de Benefícios.

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ANEXO II - GUIA DE LEITURA CONTRATUAL

A existência da contribuição do empregado para o pagamento da mensalidade do plano de saúde, regular e não vinculada à coparticipação em eventos, habilita ao direito de continuar por determinados períodos ao plano coletivo empresarial, nos casos de demissão sem justa causa ou aposentadoria, observadas as regras para oferecimento, opção e gozo, previstas na Lei e sua regulamentação.

O reajuste por variação de custo é o aumento anual de mensalidade do plano de saúde em razão de alteração nos custos, ocasionada por fatores tais como inflação, uso de novas tecnologias e nível de utilização dos serviços. A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente da alteração de idade do Beneficiário.

A recisão põe fim definitivamente à vigência do contrato. A suspensão descontinua a vigência do contrato.

Define o período em que vigorará o contrato.

São os mecanismos financeiros (franquia e/ou co-participação), assistenciais (direcionamento e/ou perícia profissional) e/ou administrativos (autorização prévia) que a Operadora utiliza para gerenciar a demanda e/ou utilização dos serviços de saúde.

Carência é o período em que o Beneficiário não tem direito à cobertura após a contratação do plano.Quando a Operadora exigir cumprimento de carência, este período deve estar obrigatoriamente escrito, de forma clara, no contrato. Após cumprida a carência, o Beneficiário terá acesso a todos os procedimentos previstos em seu contrato e na legislação, exceto eventual cobertura parcial temporária por DLP.

Doenças e lesões preexistentes - DLP são aquelas existentes antes da contratação do plano de saúde e que o Beneficiário ou seu responsável saiba ser portador.

É o conjunto de procedimentos a que o Beneficiário não tem direito, previsto na legislação de saúde suplementar, conforme a segmentação assistencial do plano contratado.

É o conjunto de procedimentos a que o Beneficiário tem direito, previsto na legislação de saúde suplementar pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória, e no contrato firmado com a Operadora, conforme a segmentação assistencial do plano contratado. O Beneficiário deve analisar detalhadamente as coberturas que tem direito.

Área em que a Operadora de Plano de Saúde se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas. À exceção da nacional, é obrigatória a especificação nominal do(s) estados(s) ou município(s) que compõem as áreas de abrangência estadual, grupo de estados, grupo de município(s) ou municipal.

Define a amplitude da cobertura assistencial do plano de saúde. A segmentação assistencial é categorizada em: referência, hospitalar com obstetrícia, ambulatorial, odontológica e suas combinações.

Determina se o plano destina-se à pessoa física ou jurídica. A contratação pode ser Individual/Familiar, Coletivo por Adesão ou Coletivo Empresarial.

Define o padrão de acomodação para o leito de internação nos planos hospitalares: pode ser coletiva ou individual.

Para informar-se sobre estes e outros detalhes do contrato, o Beneficiário deve contatar sua Operadora. Permanecendo dúvidas, pode consultar a ANS pelo site www.ans.gov.br ou pelo Disque - ANS (0800-701-9656).

ESTE GUIA NÃO SUBSTITUI A LEITURA INTEGRAL DO CONTRATO.

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1ª Via Cadastro; 2ª Via Associado;

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