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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS 1 1.02 - CLPS: Consolidação das Leis da Previdência Social EXCLUIR Alteração para utilização da expressão “Regime de Previdência Oficial” para referência ao Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio. 1.03 - INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor 1.02 - INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Renumeração do item. 1.04 - INSS: Instituto Nacional do Seguro Social 1.03 - INSS: Instituto Nacional do Seguro Social Renumeração do item. 1.05 - IPERJ: Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro EXCLUIR Realocação no item 1.05, em razão da alteração pela extinção do IPERJ pela Lei Estadual nº 5.109, de 15/10/2007. 1.06 - MPS: Ministério da Previdência Social EXCLUIR Exclusão pela extinção do MPS e absorção pelo Ministério da Fazenda, conforme Decreto 9003, de 13/03/2017. 1.07 - PRECE: Previdência Complementar 1.04 - PRECE: PRECE - Previdência Complementar Inserção para prever a denominação que doravante será utilizada pela EFPC. Renumeração do item. 1.08 - INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor EXCLUIR Exclusão por estar o Item repetido (igual ao 1.03) 1.09 - RBPS: Regulamento dos Benefícios da Previdência Social EXCLUIR Alteração para utilização da expressão “Regime de Previdência Oficial” para referência ao Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio 1.05 Regime de Previdência Oficial: Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio do Governo do Estado do Rio de Janeiro, aos quais os Participantes possam estar Inserção para utilização da expressão “Regime de Previdência Oficial” para

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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

1

1.02 - CLPS: Consolidação das Leis da Previdência Social

EXCLUIR

Alteração para utilização da

expressão “Regime de

Previdência Oficial” para

referência ao Regime Geral de

Previdência Social e Regime

Próprio.

1.03 - INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor 1.02 - INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Renumeração do item.

1.04 - INSS: Instituto Nacional do Seguro Social 1.03 - INSS: Instituto Nacional do Seguro Social Renumeração do item.

1.05 - IPERJ: Instituto de Previdência do Estado do Rio de

Janeiro EXCLUIR

Realocação no item 1.05, em

razão da alteração pela extinção

do IPERJ pela Lei Estadual nº

5.109, de 15/10/2007.

1.06 - MPS: Ministério da Previdência Social EXCLUIR

Exclusão pela extinção do MPS

e absorção pelo Ministério da

Fazenda, conforme Decreto

9003, de 13/03/2017.

1.07 - PRECE: Previdência Complementar 1.04 - PRECE: PRECE - Previdência Complementar Inserção para prever a

denominação que doravante será

utilizada pela EFPC.

Renumeração do item.

1.08 - INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor EXCLUIR

Exclusão por estar o Item

repetido (igual ao 1.03)

1.09 - RBPS: Regulamento dos Benefícios da Previdência Social EXCLUIR

Alteração para utilização da

expressão “Regime de

Previdência Oficial” para

referência ao Regime Geral de

Previdência Social e Regime

Próprio

1.05 – Regime de Previdência Oficial: Regime Geral de

Previdência Social e Regime Próprio do Governo do Estado

do Rio de Janeiro, aos quais os Participantes possam estar

Inserção para utilização da

expressão “Regime de

Previdência Oficial” para

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DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

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vinculados por meio das Patrocinadoras. referência ao Regime Geral de

Previdência Social e Regime

Próprio.

1.06 - RIOPREVIDÊNCIA: Fundo Único de Previdência

Social do Estado do Rio de Janeiro

Inclusão em razão da extinção

do IPERJ pela Lei Estadual nº

5.109, de 15/10/2007 e

instituição do

RIOPREVIDÊNCIA pela Lei

Estadual nº 3.189, de

22/02/1999.

1.10 - Abono anual:

Prestação pecuniária anual, de pagamento único, correspondente

a 1/12 (um doze avos) do total das aposentadorias e pensões

pagas pelos Institutos Oficiais de Previdência durante o ano.

1.07 - Abono anual:

Prestação pecuniária anual, de pagamento único,

correspondente a 1/12 (um doze avos) do total das

aposentadorias e pensões pagas pelo Regime de Previdência

Oficial durante o ano.

Renumeração do item.

Uniformização da expressão

relativa ao Regime Geral e

Regime Próprio.

1.11 - Aposentadoria:

Prestação pecuniária mensal concedida pelos Institutos Oficiais

de Previdência ou por Órgãos Públicos aos seus segurados ou

inativos.

1.08 - Aposentadoria:

Prestação pecuniária mensal concedida pelo Regime de

Previdência Oficial ou por Órgãos Públicos aos seus segurados

ou inativos.

Renumeração do item.

Uniformização da expressão

relativa ao Regime Geral e

Regime Próprio.

1.12 - Beneficiários:

Os dependentes dos participantes nas condições previstas no

Título V deste Regulamento.

1.09 - Beneficiários:

Os dependentes dos participantes nas condições previstas no

Título V deste Regulamento.

Renumeração do item.

1.13 - Complementação de abono anual:

Prestação pecuniária anual, de pagamento único, igual a 1/12

(um doze avos) da respectiva complementação devida em

dezembro, por mês completo de complementação recebida ao

longo do ano correspondente, nos termos deste Regulamento.

1.10 - Complementação de abono anual:

Prestação pecuniária anual, de pagamento único, igual a 1/12

(um doze avos) da respectiva complementação devida em

dezembro, por mês completo de complementação recebida ao

longo do ano correspondente, nos termos deste Regulamento.

Renumeração do item.

1.14 - Complementação de aposentadoria:

Prestação pecuniária mensal paga pela PRECE ao participante,

depois dele se aposentar pelo regime da CLPS e respectivo

RBPS ou pelo regime ESTATUTÁRIO, e se desligar do quadro

de pessoal das Patrocinadoras, nos termos deste Regulamento.

1.11 - Complementação de aposentadoria:

Prestação pecuniária mensal paga pelo Plano ao participante,

depois dele se aposentar pelo Regime de Previdência Oficial,

e se desligar do quadro de pessoal das Patrocinadoras, nos

termos deste Regulamento.

Renumeração do item.

Ajuste no regime e na redação.

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1.15 - Complementação de pensão:

Prestação pecuniária mensal paga pela PRECE aos beneficiários

dos participantes falecidos, nos termos deste Regulamento.

1.12 - Complementação de pensão:

Prestação pecuniária mensal paga pelo Plano aos beneficiários

dos participantes e assistidos falecidos, nos termos deste

Regulamento.

Renumeração do item.

Ajuste da terminologia adotada

na legislação.

1.16 - Contribuições:

São os recolhimentos previstos nos planos de custeio para as

Patrocinadoras e para os participantes com o objetivo de garantir

o pagamento pela PRECE de todos os compromissos e

obrigações a ela atribuídos por força dos planos de benefícios

vigentes.

1.13 - Contribuições:

São os aportes pecuniários efetuados pelos participantes,

assistidos e patrocinadoras, conforme previsto no Plano de

Custeio, com o objetivo de garantir o pagamento pelo Plano de

todos os compromissos e obrigações contratados.

Renumeração do item.

Ajuste na redação.

1.17 - Correção Monetária:

Nos casos não especificados em contrário, será a resultante da

aplicação dos índices de variação do INPC.

1.14 - Correção Monetária:

Nos casos não especificados em contrário, será a resultante da

aplicação dos índices de variação do INPC.

Renumeração do item.

1.15 – Custeio Administrativo:

Valor destinado à cobertura das despesas decorrentes da

administração do Plano PRECE I conforme definido neste

Regulamento e no seu respectivo Plano de Custeio.

Inserção para complementação

das definições.

1.18 - Jóia:

Valor atuarialmente calculado a ser regularizado a cada inscrição

de participante ocorrida em data posterior ao término do prazo de

convocação específica previsto nos Estatutos da PRECE, de

modo a evitar ocorrência de anti-seleção na massa segurada.

1.16 - Jóia:

Valor atuarialmente calculado para regularização de inscrição

de participante ocorrida em data posterior ao término do prazo

de convocação específica previsto em documento próprio, de

modo a evitar ocorrência de anti-seleção na massa segurada.

Renumeração do item.

Ajuste na redação.

1.19 - Menor e maior valor teto de benefício:

São aqueles definidos pela CLPS para efeito de cálculo dos

benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS.

1.17 - Menor e maior valor teto de benefício:

São aqueles definidos pela legislação aplicável ao Regime

Geral de Previdência Social para efeito de cálculo dos

benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS.

Renumeração do item.

Ajuste na redação.

1.20 - Participantes:

São as pessoas físicas, servidores das Patrocinadoras ou da

própria PRECE, que nesta se inscreverem e que para esta

contribuírem de forma a receber assistência ou auferir benefícios,

nos termos deste Regulamento.

1.18 - Participantes:

São as pessoas físicas que facultativamente se inscreveram

no Plano PRECE I, nos termos do item III, e nele se

mantêm, não estando em gozo de benefício.

Renumeração do item.

Melhoria na definição,

complementando com o disposto

no item 1.22 do Regulamento de

Origem.

1.21 - Participantes assistidos:

São aqueles que estejam recebendo qualquer tipo de

1.19 - Assistidos:

São aqueles que estejam recebendo qualquer tipo de benefício

Renumeração do item e

alteração para incluir a definição

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complementação da PRECE. previsto neste plano, quais sejam: dos assistidos no Plano Prece I.

Melhoria na redação.

a) Assistido aposentado: o participante em gozo de benefício

previsto neste Plano.

Inclusão para designar o termo

utilizado somente para os

aposentados.

b) Beneficiário assistido: o beneficiário em gozo de benefício

previsto neste Plano.

Inclusão para designar o termo

utilizado somente para os

pensionistas.

1.22 - Participantes ativos:

São os participantes que não estejam recebendo qualquer tipo de

complementação da PRECE e que mantenham vínculos

empregatícios com as Patrocinadoras.

EXCLUIR Item excluído, em razão da

adaptação do item 1.18.

1.23 - Participantes fundadores:

São os servidores da Instituidora que requeiram suas inscrições

como participantes até o término do prazo de convocação

específica previsto nos Estatutos da PRECE e que não

interrompam por nenhum momento suas filiações.

1.20 - Participantes fundadores:

São os empregados das Patrocinadoras que requereram suas

inscrições como participantes até o término do prazo de

convocação específica previsto no Estatuto da PRECE e que

não interrompam por nenhum momento suas filiações.

Renumeração do item.

Uniformização de expressão.

Alteração para o singular,

considerando que a Entidade

possui um único Estatuto.

1.24 - Participantes vinculados:

São os participantes que não estejam recebendo qualquer tipo de

complementação da PRECE e que não mantenham vínculo

funcional com as Patrocinadoras.

EXCLUIR Exclusão da definição, visto que

não é a terminologia adotada

pela Resolução CGPC nº

06/2003.

1.25 - Patrocinadoras:

São as pessoas jurídicas que contribuam para a PRECE e a cujos

servidores e respectivos beneficiários a PRECE preste assistência

ou benefício nos termos dos seus Estatutos e deste Regulamento.

1.21 - Patrocinadoras:

São as pessoas jurídicas que firmaram Convênio de Adesão

ao plano PRECE I para oferecimento de Benefícios aos seus

empregados por meio da PRECE.

Renumeração do item.

Ajuste na definição.

1.26 - Patrocinadora - Instituidora:

A Patrocinadora CEDAE é a única Instituidora da PRECE.

EXCLUIR

Exclusão em observância à

terminologia legal e a definição

de Patrocinadora no item

anterior.

1.27 - Pensão:

Prestação pecuniária mensal concedida pelos Institutos Oficiais

1.22 - Pensão:

Prestação pecuniária mensal concedida pelo Regime de

Renumeração do item.

Uniformização de denominação.

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de Previdência aos beneficiários dos segurados falecidos. Previdência Oficial aos beneficiários dos segurados falecidos.

1.28 - Salário de Benefício:

É aquele definido pela CLPS e respectivo RBPS.

1.23 - Salário de Benefício:

É aquele definido pela legislação aplicável ao Regime de

Previdência Oficial.

Renumeração do item.

Uniformização de denominação.

1.28.1 - No caso do participante contribuir para a Previdência

Social por mais de uma fonte, o salário de benefício, para efeito

de complementação da PRECE, será calculado tomando-se por

base, exclusivamente, os vencimentos auferidos através das

Patrocinadoras.

1.23.1 - No caso do participante contribuir para a Previdência

Social por mais de uma fonte, o salário de benefício, para efeito

de recebimento de benefício previsto neste Plano, será

calculado tomando-se por base, exclusivamente, os

vencimentos auferidos através das Patrocinadoras.

Renumeração do item.

Ajuste de redação.

1.29 - Salário de Contribuição:

É aquele definido pela CLPS e respectivo RBPS.

1.24 - Salário de Contribuição:

É aquele definido pela legislação aplicável ao Regime de

Previdência Oficial.

Renumeração do item.

Uniformização de denominação.

1.30 - Salário Real de Benefício:

É aquele definido no título VIII deste Regulamento.

1.25 - Salário Real de Benefício:

É aquele definido no título VIII deste Regulamento.

Renumeração do item.

1.31 - Salário Real de Contribuição:

É aquele definido no título VII deste Regulamento.

1.26 - Salário Real de Contribuição:

É aquele definido no título VII deste Regulamento.

Renumeração do item.

1.32 - Tempo de filiação à PRECE: 1.27 - Tempo de filiação ao Plano: Renumeração do item.

Ajuste de redação.

a) Para os participantes fundadores (sub-ítem 1.23) a carência de

tempo de filiação a PRECE poderá ser total ou parcialmente

cumprida pelo tempo de contribuição prestado à Instituidora

desde a data da última admissão nesta e contado a partir da data

de sua criação, ou seja, a partir de 01 de agosto de 1975;

a) Para os participantes fundadores (subitem 1.20) a carência de

tempo de filiação ao Plano poderá ser total ou parcialmente

cumprida pelo tempo de contribuição prestado à

Patrocinadora desde a data da última admissão nesta e

contado a partir da data de sua criação, ou seja, a partir de 01 de

agosto de 1975;

Renumeração do item.

Ajuste na definição.

b) Para os demais participantes, a carência de tempo de filiação à

PRECE será contada, em qualquer circunstância, a partir da data

da última inscrição como participante da PRECE.

b) Para os demais participantes, a carência de tempo de filiação

ao Plano será contado, em qualquer circunstância, a partir da

data da última inscrição como participante do Plano PRECE I.

Ajuste na definição, em virtude

dos vários planos administrados

pela PRECE.

1.33 – Institutos:

São os 4 (quatro) benefícios descritos no art.14 da Lei

Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e regulamentados

pela Resolução CGPC nº 06, de 30 de outubro de 2003, a saber:

Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade, Resgate e

1.28 – Institutos:

São os 4 (quatro) institutos descritos na legislação vigente

aplicável, a saber: Benefício Proporcional Diferido,

Portabilidade, Resgate e Autopatrocínio.

Renumeração do item e exclusão

da expressão “benefícios”, visto

que não é a terminologia adotada

pela Lei Complementar nº

109/2001.

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Autopatrocínio. Exclusão da identificação da

legislação que pode ser alterada.

1.34 - Benefício Proporcional Diferido:

O Benefício Proporcional Diferido é o instituto que faculta ao

participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com

o patrocinador e antes da aquisição do direito ao benefício pleno,

optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa

opção.

1.29 - Benefício Proporcional Diferido:

O Benefício Proporcional Diferido é o instituto que faculta ao

participante, em razão da cessação do vínculo empregatício

com a Patrocinadora e antes da aquisição do direito ao

benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício

decorrente dessa opção.

Renumeração do item.

Uniformização de expressão e

complementação de redação.

1.35 - Portabilidade:

A Portabilidade é o instituto que faculta ao participante transferir

os recursos financeiros correspondentes ao seu direito

acumulado, para outro plano de benefícios de caráter

Previdenciário, operado por entidade de Previdência

Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a operar o

referido plano.

1.30 - Portabilidade:

A Portabilidade é o instituto que faculta ao participante após a

cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora,

transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito

acumulado, para outro plano de benefícios de caráter

Previdenciário, operado por entidade de Previdência

Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a operar o

referido plano.

Renumeração do item.

Complementação do texto, de

acordo com a previsão legal.

1.36 - Resgate:

O Resgate é o instituto que faculta ao participante retirar os

recursos financeiros correspondentes à parte de seu direito

acumulado, ou seja, no mínimo os valores acumulados relativos a

sua responsabilidade.

1.31 - Resgate:

O Resgate é o instituto que faculta ao participante, após a

cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, o

recebimento de valor decorrente de seu desligamento do

Plano de Benefícios.

Renumeração do item e melhoria

na redação, visto que é a

terminologia adotada pela

Resolução CGPC nº 06/2003.

1.37 - Autopatrocínio:

O Autopatrocínio é o instituto que faculta ao participante manter

a sua contribuição e a do Patrocinador, no caso de perda parcial

ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos

benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em

outros definidos em normas regulamentares.

1.32 – Autopatrocínio:

O Autopatrocínio é o instituto que faculta ao participante

manter a sua contribuição e a do Patrocinador, no caso de perda

parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a

percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela

remuneração ou em outros definidos em normas

regulamentares.

Renumeração do item.

1.38 - Plano de Benefícios:

É o plano no qual constam todos os benefícios a serem

oferecidos pela instituição ao participante.

São exemplos de benefícios as complementações de

aposentadorias por Invalidez, por Tempo de Contribuição, por

1.33 - Plano de Benefícios:

É o conjunto de regras definidoras dos benefícios de caráter

previdenciário e das relações jurídicas estabelecidas entre

os Participantes, os Assistidos, as Patrocinadoras e a

PRECE, consubstanciadas no regulamento do Plano, que

Renumeração do item, ajuste e

complementação de redação.

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Idade, Antecipada, complementações de Pensão e Abono anual. oferece cobertura previdenciária.

1.39 - Plano de Custeio:

É o plano no qual constam todas as formas a serem utilizadas

para custear os benefícios oferecidos no Plano de Benefícios.

1.34 – Plano de Custeio:

É o plano, anualmente elaborado pelo atuário responsável,

no qual é definido o nível de contribuição necessário à

constituição das suas reservas garantidoras de benefícios,

fundos e provisões e à cobertura das demais despesas,

inclusive administrativas, em conformidade com os critérios

fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

Renumeração do item e melhoria

na redação, para maior clareza

conceitual.

1.40 - Plano de Benefícios Originário:

É aquele do qual serão portados os recursos financeiros que

representam o direito acumulado do participante.

1.35 - Plano de Benefícios Originário:

É aquele do qual serão portados os recursos financeiros que

representam o direito acumulado do participante.

Renumeração do item.

1.41 - Plano de Benefícios Receptor:

É aquele para o qual serão portados os recursos financeiros que

representam o direito acumulado do participante.

1.36 - Plano de Benefícios Receptor:

É aquele para o qual serão portados os recursos financeiros que

representam o direito acumulado do participante.

Renumeração do item.

2. Este Regulamento estabelece direitos e deveres das

Patrocinadoras e dos Participantes em relação à PRECE.

2. Este Regulamento estabelece direitos e deveres das

Patrocinadoras, dos Participantes e Assistidos em relação ao

Plano PRECE I.

Adequação da redação para

maior clareza quanto à relação

estabelecida entre participantes,

assistidos e patrocinadores e o

plano de benefícios. Inserção do

nome do plano conforme

determinado pela Res. CGPC

8/2004.

2.1. Este Plano é regido pelas disposições das Leis

Complementares 108 e 109, ambas de 29.05.2001, e

subsidiariamente pela legislação civil, observadas as

disposições do Estatuto da PRECE e demais atos

normativos baixados pelos órgãos competentes.

Inserção de item para prever o

ordenamento jurídico aplicável a

este plano.

2.2. O patrimônio do Plano PRECE I é totalmente

desvinculado do patrimônio de outros planos de benefícios

administrados pela PRECE, de modo a preservar sua

incomunicabilidade.

Inserção de parágrafo para

contemplar o princípio de

incomunicabilidade patrimonial

deste plano de benefícios com os

demais planos administrados

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pela PRECE.

2.3. Nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou

estendido neste Plano sem que, em contrapartida, seja

estabelecida a respectiva receita de cobertura total

calculada atuarialmente.

Inserção de parágrafo para

estabelecer contratualmente o

princípio constitucional e legal

de equilíbrio atuarial dos planos

de benefícios que deve nortear o

Plano PRECE I.

3. Poderá adquirir a condição de participante: 3. São participantes: Melhoria na redação, em razão

do plano estar fechado a novas

adesões.

3.1 - O servidor das Patrocinadoras que requerer sua inscrição na

PRECE na forma do seu Estatuto e deste Regulamento.

3.1 - O empregado das Patrocinadoras que requereu sua

inscrição no Plano na forma deste Regulamento até

31/07/2005.

Ajuste na redação em função do

plano estar fechado.

3.2 - Aquele que venha a ingressar na vigência deste

Regulamento como empregado das Patrocinadoras. EXCLUIR Excluído em função do plano

estar fechado.

3.3 - O Diretor das Patrocinadoras que, na data de sua nomeação

para o referido cargo, mantinha vínculo empregatício com

qualquer uma das Patrocinadoras.

3.2 - O Diretor das Patrocinadoras que, na data de sua

nomeação para o referido cargo, mantinha vínculo empregatício

com qualquer uma das Patrocinadoras e requereu sua

inscrição no Plano na forma deste Regulamento.

Ajuste de redação para incluir a

necessidade de requerimento de

inscrição.

Renumeração.

4. Ficará assegurado ao participante que, se desligar do quadro de

pessoal das Patrocinadoras, o direito de permanecer como

participante autopatrocinado, nos termos do Estatuto da PRECE

e deste Regulamento, desde que se manifeste por escrito no prazo

máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do referido

desligamento.

EXCLUIR

Exclusão por estar previsto no

Instituto do autopatrocínio.

4.1 - Aquele que optar por permanecer como participante

autopatrocinado da PRECE, nos termos do item 4, não estará, em

caso de ser readmitido nas Patrocinadoras, sujeito a jóia.

EXCLUIR Exclusão pelo plano estar

fechado.

5. Ficará assegurado ao participante que, tendo um mínimo de 36

(trinta e seis) meses de filiação à PRECE, venha a se desligar do

quadro de pessoal das Patrocinadoras, o direito de permanecer no

plano com suspensão do pagamento de contribuições, como

participante vinculado, para recebimento do Benefício

EXCLUIR

Exclusão por estar previsto no

Instituto do BPD.

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Proporcional Diferido, quando da ocorrência da aposentadoria,

morte ou atingimento da idade de 50 anos, calculado

atuarialmente em função do valor da Reserva Matemática

apurada na data da opção do participante, da esperança de vida

do optante e da estimativa da duração de pensão por morte

devida a seus dependentes, ambas apuradas na data de início

daquele pagamento, desde que se manifeste por escrito no prazo

máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do referido

desligamento.

5.1 - O valor da Reserva Matemática será atualizado segundo a

variação da cota patrimonial do plano entre a data da opção do

participante e a da definição da renda. EXCLUIR

Matéria prevista no Instituto do

BPD

6. Poderá reingressar como participante, mas sem a característica

de "Fundador" e sem contar o tempo anterior de filiação à

PRECE para qualquer efeito, nos termos deste Regulamento,

aquele que já tenha tido essa condição e mantenha ou volte a

manter vínculo empregatício com as Patrocinadoras, desde que

pague as taxas e a jóia a que estiver sujeito por força deste

Regulamento.

EXCLUIR

Exclusão pelo plano estar

fechado.

7. Permanecerá como participante aquele que estiver recebendo

complementação da PRECE. EXCLUIR

Excluído. Contemplada pela

definição de assistido.

8. Será cancelada automaticamente a inscrição do participante

que:

4. Será cancelada automaticamente a inscrição do participante

que:

Renumeração do item.

a) vier a falecer ou tiver declarada a sua morte presumida; a) vier a falecer ou tiver declarada a sua morte presumida após

a decisão judicial transitado em julgado;

Inclusão do critério de que a

morte presumida somente será

reconhecida pelo plano se

houver decisão judicial

transitado em julgado.

b) deixar de recolher à PRECE, durante 3 (três) meses

consecutivos, o valor das contribuições mensais (inclusive jóia)

que lhe forem atribuídas por força deste Regulamento, até o

prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação que nesse

sentido lhe for efetuado;

b) deixar de recolher ao Plano, durante 3 (três) meses

consecutivos, o valor das contribuições mensais (inclusive

jóia/contribuição extraordinária) que lhe forem atribuídas,

definidas no Plano de Custeio, até o prazo de 30 (trinta) dias

contados da notificação que nesse sentido lhe for efetuada;

Ajuste na redação e clareza no

pagamento das contribuições

definidas no plano de custeio

anual.

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c) perder as condições de servidores das Patrocinadoras, exceto

nos casos da entrada em gozo de complementação pela PRECE e

ressalvado o disposto no item 4.

c) romper o vínculo empregatício com as Patrocinadoras e

exercer a opção pelo Resgate ou Portabilidade.

Ajuste na redação.

9. Para ser inscrito na Prece como participante, os servidores das

Patrocinadoras deverão requerer sua inscrição na forma

estabelecida neste Regulamento e nas instruções normativas que

o disciplinarem, sujeitando-se, no caso de ingresso tardio, a

exame médico.

5. Para ser inscrito no Plano como participante, os

empregados das Patrocinadoras requereram sua inscrição na

forma estabelecida neste Regulamento e nas instruções

normativas que o disciplinaram, sujeitando-se à época, no caso

de ingresso tardio, a exame médico.

Renumeração do item.

Adequação de redação

considerado o fechamento do

plano.

9.1. Os participantes que se filiarem após o término do prazo de

convocação específica previsto no Estatuto da PRECE, ficarão

sujeitos ao pagamento de jóia.

5.1. Os participantes que se filiaram após o término do prazo

de convocação específica previsto em documento próprio

ficaram sujeitos ao pagamento de jóia.

Renumeração do item.

Ajuste de redação, tendo em

vista o fechamento do plano.

9.2. De acordo com as normas dispostas no Art.16 da Lei

Complementar nº109, de 29/05/2001, a inscrição de participantes

será obrigatoriamente oferecida a todos os empregados, não

cabendo por parte da Entidade indeferimento ao Plano de

Benefícios.

5.2. De acordo com as normas dispostas no Art. 16 da Lei

Complementar nº109, de 29/05/2001, a inscrição de

participantes foi obrigatoriamente oferecida a todos os

empregados, até a data do fechamento do Plano para novas

adesões, em 01.08.2005.

Renumeração do item.

Ajuste de redação, tendo em

vista o fechamento do plano.

10. O pedido de inscrição na PRECE, como participante, poderá

ser feito concomitantemente com a assinatura do contrato de

trabalho nas Patrocinadoras.

6. O pedido de inscrição no Plano, como participante, pôde ser

feito concomitantemente com a assinatura do contrato de

trabalho nas Patrocinadoras.

Renumeração do item.

Ajuste de redação, tendo em

vista o fechamento do plano.

11. O atendimento do pedido de nova inscrição para aquele que

se desligar da PRECE sem perder o vínculo empregatício com as

Patrocinadoras, ficará condicionado ao pagamento da taxa da

jóia.

7. O atendimento do pedido de nova inscrição para aquele que

se desligasse do Plano sem perder o vínculo empregatício com

as Patrocinadoras, ficou condicionado ao pagamento da taxa da

jóia.

Renumeração do item.

Ajuste de redação, tendo em

vista o fechamento do plano.

12. São considerados beneficiários dos participantes, para efeito

deste Regulamento, os dependentes inscritos e reconhecidos, no

INSS no caso de participantes de regime CELETISTA, ou no

IPERJ, no caso de participantes de regime ESTATUTÁRIO, para

efeito de concessão dos benefícios de pensão concedidos pelos

referidos Institutos de Previdência observadas as limitações e as

condições constantes dos subitens 12.1 e 12.2.

8. São considerados beneficiários para efeito deste

Regulamento, os dependentes inscritos no Plano pelos

participantes e assistidos aposentados, reconhecidos no

INSS, no caso de participantes de regime celetista, ou no

RIOPREVIDÊNCIA, no caso de participantes de regime

estatutário, para efeito de concessão dos benefícios de pensão

oferecidos pelos referidos Institutos de Previdência, observadas

as limitações e as condições constantes dos subitens 8.1; 8.2 e

8.3.

Renumeração do item.

Ajuste de redação para maior

clareza.

Alteração pela extinção do

IPERJ pela Lei Estadual

nº5.109, de 15/10/2007.

12.1. Para efeito deste Regulamento, os dependentes inscritos e 8.1. Para efeito deste Regulamento, poderão ser beneficiários, Renumeração do item.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

11

reconhecidos pelo INSS e pelo IPERJ terão direito a serem

considerados como beneficiários são os seguintes:

desde que inscritos no Plano e reconhecidos pelo INSS e pelo

RIOPREVIDÊNCIA, os seguintes dependentes:

Ajuste de redação para maior

clareza

Alteração pela extinção do

IPERJ pela Lei Estadual nº

5.109, de 15/10/2007.

12.2. A perda da condição de dependentes para efeito da

concessão dos benefícios de pensão concedidos pelo INSS ou

pelo IPERJ implicará no cancelamento automático da condição

de beneficiário perante a PRECE.

8.2. A perda da condição de dependentes para efeito da

concessão dos benefícios de pensão concedidos pelo INSS ou

pelo RIOPREVIDÊNCIA implicará no cancelamento

automático da condição de beneficiário perante o plano.

Renumeração do item.

Alteração pela extinção do

IPERJ pela Lei Estadual nº

5.109, de 15/10/2007.

8.3. É vedado ao Beneficiário Assistido a inscrição de

dependentes.

Esclarecer que o beneficiário

assistido já é o dependente

inscrito pelo Participante ou

Assistido.

8.4 A inscrição de beneficiário pode ser realizada pelo

assistido aposentado desde que este último realize o

pagamento do valor necessário para custear o aumento do

encargo do Plano com a inclusão requerida, considerando

as premissas e hipóteses atuariais do Plano, vigentes no

momento da inscrição.

Explicitar a previsão apresentada

no artigo 80 do regulamento

original, da necessidade de

pagamento de dotação em caso

de majoração do custeio.

12.3. Estendem-se aos beneficiários as causas de cancelamento

previstas nas alíneas "a" e "d" do item 8.

8.5 Estendem-se aos beneficiários as causas de cancelamento

previstas nas alíneas "a", “b” e "d" do item 4, no que couber.

Renumeração do item e ajuste na

redação.

13. Os benefícios abrangidos por este plano são: 9. Os benefícios abrangidos por este Plano são: Renumeração do item.

13.1. Não se caracterizando como benefício abrangido por este

Plano, mas como direito do participante, será devido o resgate

nos termos deste Regulamento das contribuições efetuadas pelo

participante que se desligar do quadro de pessoal da

Patrocinadora antes de preencher as condições de receber ou de

legar complementação pela PRECE.

EXCLUIR

As regras do Resgate estão

definidas no capitulo dos

Institutos.

13.2. Os benefícios não discriminados nesta seção em nenhuma

hipótese serão concedidos aos participantes da PRECE.

9.1. Os benefícios não discriminados nesta seção em nenhuma

hipótese serão concedidos aos participantes do Plano.

Renumeração do item.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

12

14. Salário Real de Contribuição corresponde ao somatório dos

seguintes valores mensalmente pagos pelas Patrocinadoras até o

limite máximo previsto no item 15:

10. Salário Real de Contribuição corresponde ao somatório dos

seguintes valores mensalmente pagos pelas Patrocinadoras até o

limite máximo previsto no item 11:

Renumeração dos itens e

remissão.

15. Salário Real de Contribuição será: 11. Salário Real de Contribuição será: Renumeração do item.

a) para o participante sujeito ao regime CELETISTA, no máximo

3 (três) vezes o maior valor teto de benefício.

a) para o participante sujeito ao regime celetista, no máximo 3

(três) vezes o maior valor teto de benefício do INSS.

Melhoria na grafia.

b) para o servidor sujeito ao regime ESTATUTÁRIO: b) para o servidor sujeito ao regime estatutário. Melhoria na grafia.

b.1 - A complementação mensal paga pela CEDAE, quando o

somatório do salário mensal pago pelo ESTADO e a

complementação salarial mensal paga pela CEDAE for menor ou

igual a 3 (três) vezes o maior valor teto de benefício do INSS,

observado o disposto em b.3;

b.1 - A complementação mensal paga pela CEDAE, quando o

somatório do salário mensal pago pelo Estado e a

complementação salarial mensal paga pela CEDAE for menor

ou igual a 3 (três) vezes o maior valor teto de benefício do

INSS, observado o disposto em b.3;

Melhoria na grafia.

b.2 A diferença entre 3 (três) vezes o maior valor teto de

benefício do INSS e o salário mensal pago pelo ESTADO,

quando o somatório do salário mensal, pago pelo ESTADO com

a complementação salarial mensal paga pela CEDAE for maior

que 3 (três) vezes o maior valor teto de benefício do INSS,

observado o disposto em b.3;

b.2 A diferença entre 3 (três) vezes o maior valor teto de

benefício do INSS e o salário mensal pago pelo Estado, quando

o somatório do salário mensal, pago pelo Estado com a

complementação salarial mensal paga pela CEDAE for maior

que 3 (três) vezes o maior valor teto de benefício do INSS,

observado o disposto em b.3;

Melhoria na grafia.

b.3 - O valor mínimo do salário real de contribuição do

participante ESTATUTÁRIO será sempre igual a 20% (vinte por

cento) do salário real de contribuição que ele teria, caso fosse do

regime CELETISTA e, portanto, recebesse todos os vencimentos

das Patrocinadoras, observado o disposto no subitem 15.1.

b.3 - O valor mínimo do salário real de contribuição do

participante do regime estatutário será sempre igual a 20%

(vinte por cento) do salário real de contribuição que ele teria,

caso fosse do regime celetista e, portanto, recebesse todos os

vencimentos das Patrocinadoras, observado o disposto no

subitem 11.1.

Ajuste de redação, em

consonância ao disposto na

alínea “b”, item 15 do

Regulamento de Origem.

Remissão.

15.1. Não se aplicará o disposto em b.3 para os participantes que

tiverem ingressado na PRECE antes de sua aprovação pelo órgão

competente.

11.1. Não se aplicará o disposto em b.3 para os participantes

que tiverem ingressado no Plano antes de sua aprovação pelo

órgão competente.

Renumeração do item.

16. A contribuição incidirá sobre o 13º salário pago pela

Patrocinadora, até os limites referidos no item 15.

12. A contribuição incidirá sobre o 13º (décimo terceiro)

salário pago pela Patrocinadora, até os limites referidos no item

11.

Renumeração do item.

Ajuste de redação.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

13

17. Para os participantes em gozo de complementação de

aposentadoria, o salário real de contribuição será igual a

complementação mensal paga pela PRECE.

13. Para os participantes em gozo de complementação de

aposentadoria, o salário real de contribuição será igual à

complementação mensal paga pelo Plano.

Renumeração do item.

Ajuste na redação.

18. Para aquele que tenha se desligado do quadro de pessoal das

Patrocinadoras e opte pela manutenção da condição de

participante, o salário real de contribuição corresponde ao salário

BASE que o participante receberia por mês completo de trabalho

NO MÊS DO DESLIGAMENTO, acrescido do valor

correspondente ao percentual médio dos adicionais incluídos nos

12 (doze) últimos salários reais de contribuição.

14. Para aquele que tenha se desligado do quadro de pessoal das

Patrocinadoras e opte pela manutenção da condição de

participante, o salário real de contribuição corresponde ao

salário base que o participante receberia por mês completo de

trabalho no mês do desligamento, acrescido do valor

correspondente ao percentual médio dos adicionais incluídos

nos 12 (doze) últimos salários reais de contribuição.

Renumeração do item.

18.1. Não serão computados na média referida no item 18, os

acréscimos salariais resultantes de transferência de cargo,

ocorridos nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data do

desligamento do quadro de pessoal.

14.1. Não serão computados na média referida no item 14, os

acréscimos salariais resultantes de transferência de cargo,

ocorridos nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data

do desligamento do quadro de pessoal.

Renumeração do item.

Ajuste de remissão.

18.2. O participante poderá, por sua expressa e irrevogável

solicitação, reduzir o seu salário real de contribuição mantido

voluntariamente;

14.2. O participante poderá, por sua expressa e irrevogável

solicitação, reduzir o seu salário real de contribuição mantido

voluntariamente.

Renumeração do item.

18.3. O salário real de contribuição mencionado no item 18,

deste Regulamento, será atualizado nas mesmas épocas e

proporções dos reajustes gerais de salários, excluídos os ganhos

relativos a produtividade ou ganhos reais.

14.3. O salário real de contribuição mencionado no item 14,

deste Regulamento, será atualizado nas mesmas épocas e

proporções dos reajustes gerais de salários, excluídos os ganhos

relativos a produtividade ou ganhos reais.

Renumeração do item.

Ajuste de remissão.

19. Para os empregados que se encontrem na condição de

Diretores das Patrocinadoras, o salário real de contribuição será o

salário real de contribuição igual ao do cargo que ocupava

quando da sua nomeação para a Diretoria, com as vantagens que

lhes seriam concedidas caso tivessem permanecido no referido

cargo.

15. Para os empregados que se encontrem na condição de

Diretores das Patrocinadoras, o salário real de contribuição será

o salário real de contribuição igual ao do cargo que ocupava

quando da sua nomeação para a Diretoria, com as vantagens

que lhes seriam concedidas caso tivessem permanecido no

referido cargo.

Renumeração do item.

20. Salário real de benefício, para cálculo da complementação de

aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, é o valor

correspondente a média dos últimos 36 (trinta e seis) salários

reais de contribuição, contados até o mês anterior ao do

afastamento da atividade, atualizados com os mesmos índices de

16. Salário real de benefício, para cálculo da complementação

de aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, é o valor

correspondente a média dos últimos 36 (trinta e seis) salários

reais de contribuição, contados até o mês anterior ao do

afastamento da atividade, exceto nos casos de

Renumeração do item.

Ajuste de redação e remissão de

itens.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

14

correção utilizados pelo INSS, ficando excluído, em qualquer

caso, o 13º salário, observado o disposto nos subitens 20.1 e

20.2.

autopatrocinado, atualizados com os mesmos índices de

correção utilizados pelo INSS, ficando excluído, em qualquer

caso, o 13º (décimo terceiro) salário, observado o disposto no

subitem 16.1.

20.1. Não serão computados, na média referida no item 20, os

acréscimos salariais resultantes da transferência de cargo,

ocorridos nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início

do benefício de complementação de aposentadoria por tempo de

contribuição ou idade.

16.1. Não serão computados, na média referida no item 16, os

acréscimos salariais resultantes da transferência de cargo,

ocorridos nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao

início do benefício de complementação de aposentadoria por

tempo de contribuição ou idade.

Renumeração do item.

Ajuste de remissão.

20.2. Não se aplicará o disposto no item 20 aos casos de

complementação de aposentadoria concedidos antes da entrada

em vigor da presente alteração regulamentar.

EXCLUIR

Item excluído por tratar de

alteração regulamentar anterior.

21. O salário real de benefício, para cálculo da complementação

de aposentadoria por invalidez, é o valor correspondente a média

dos últimos 12 (doze) salários reais de contribuição, contados até

o mês anterior ao do afastamento da atividade, atualizados com

os mesmos índices de correção utilizados pelo INSS, ficando

excluído, em qualquer caso, o 13º salário, observado o disposto

nos subitens 21.1 e 21.2.

17. O salário real de benefício, para cálculo da complementação

de aposentadoria por invalidez, é o valor correspondente a

média dos últimos 12 (doze) salários reais de contribuição,

contados até o mês anterior ao do afastamento da atividade,

exceto nos casos de autopatrocinado, atualizados com os

mesmos índices de correção utilizados pelo INSS, ficando

excluído, em qualquer caso, o 13º (décimo terceiro) salário,

observado o disposto no subitem 17.1.

Renumeração do item e

remissão.

Ajuste de redação.

21.1. Não serão computados na média referida no item 21, os

acréscimos salariais resultantes da transferência de cargo

ocorridos nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início do

benefício de complementação de aposentadoria por invalidez.

17.1. Não serão computados na média referida no item 17, os

acréscimos salariais resultantes da transferência de cargo

ocorridos nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início do

benefício de complementação de aposentadoria por invalidez.

Renumeração do item.

Ajuste de remissão.

21.2. Não se aplicará o disposto no item 21 aos casos de

complementação de aposentadoria concedidos antes da entrada

em vigor da presente alteração regulamentar.

EXCLUIR

Item excluído por tratar de

alteração regulamentar anterior.

22. A complementação de aposentadoria será devida ao

participante que venha a se aposentar pelo regime da CLPS e

respectivo RBPS ou pelo regime ESTATUTÁRIO, desde que

haja seu desligamento definitivo dos quadros de pessoal das

Patrocinadoras, e sejam observadas todas as condições previstas

18. A complementação de aposentadoria será devida ao

participante que venha a se aposentar pelo Regime de

Previdência Oficial, desde que haja seu desligamento

definitivo dos quadros de pessoal das Patrocinadoras, e sejam

observadas todas as condições previstas neste Regulamento.

Renumeração do item.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

15

neste Regulamento.

23. Será garantido um valor mínimo, mensal, de

complementação de aposentadoria por tempo de contribuição,

idade ou invalidez correspondente a 20% (vinte por cento) do

Salário Real de Benefício, ou R$ 81.14 (oitenta e um reais e

quatorze centavos) em moeda de Setembro de 1996, atualizados

a partir desta data pela variação mensal do Índice Nacional de

Preços ao Consumidor (INPC), prevalecendo o de maior valor,

admitindo-se para o cálculo dos 20% (vinte por cento) do Salário

Real de Benefício, como se todos fossem regidos pela CLT e

recebessem toda sua remuneração da Instituidora.

19. Será garantido um valor mínimo, mensal, de

complementação de aposentadoria por tempo de contribuição,

idade ou invalidez correspondente a 20% (vinte por cento) do

Salário Real de Benefício, ou R$ 81,14 (oitenta e um reais e

quatorze centavos) em moeda de Setembro de 1996, atualizados

a partir desta data pela variação mensal do Índice Nacional de

Preços ao Consumidor (INPC), prevalecendo o de maior valor,

admitindo-se para o cálculo dos 20% (vinte por cento) do

Salário Real de Benefício, como se todos fossem regidos pelo

regime celetista e recebessem toda sua remuneração da

Patrocinadora.

Renumeração do item.

Ajuste de redação, em

consonância ao disposto na

alínea “a”, item 15 do

Regulamento de Origem.

24. A complementação de aposentadoria por tempo de

contribuição, idade ou invalidez para os participantes que se

encontrem desvinculados do quadro de pessoal das

Patrocinadoras, nos termos do item 4, e que venham a aposentar,

por qualquer regime de Previdência, será obtida.

EXCLUIR

Exclusão em função de não mais

existir o item 4.

a) no caso de participante que na data do desvinculo do quadro

de pessoal das Patrocinadoras estava regido pelo regime

CELETISTA, em função do valor da aposentadoria que teria

direito se, na data da concessão da complementação viesse a se

aposentar por tempo de = contribuição aos 35 (trinta e cinco)

anos, se do sexo masculino, aos 30 (trinta) anos, se do sexo

feminino, com base num salário de benefício obtido

simuladamente em função dos salários reais de contribuição

devidamente limitados nos tetos da Previdência Social;

EXCLUIR

Exclusão em função da retirada

do item 24.

b) no caso de participante que na data do desvinculo do quadro

de pessoal das Patrocinadoras estava regido pelo regime

ESTATUTÁRIO, em função do valor da aposentadoria por

tempo de contribuição que receberia do ESTADO, relativamente

a parcela que estaria recebendo a título de complementação

salarial da Patrocinadora, caso ainda mantivesse vínculo

funcional com a mesma, se na data da concessão da

EXCLUIR

Exclusão em função da retirada

do item 24.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

16

complementação viesse a se aposentar pelo ESTADO.

25. A complementação de aposentadoria por tempo de

contribuição, idade ou invalidez para o participante que se

encontre em gozo de aposentadoria, por qualquer regime de

Previdência, na ocasião em que requerer sua complementação da

PRECE, consistirá numa renda mensal, calculada com base na

diferença entre o salário real de benefício, calculado de

conformidade com o Título VIII deste Regulamento, e o valor da

aposentadoria que teria direito se, na data de concessão da

complementação, viesse a se aposentar pelo INSS por tempo de

contribuição aos 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino,

ou aos 30 (trinta) anos, se do sexo feminino.

20. A complementação de aposentadoria por tempo de

contribuição, idade ou invalidez para o participante que se

encontre em gozo de aposentadoria, por qualquer regime de

Previdência, na ocasião em que requerer sua complementação

no Plano, consistirá numa renda mensal, calculada com base na

diferença entre o salário real de benefício, calculado de

conformidade com o Título VIII deste Regulamento, e o valor

hipotético da aposentadoria que teria direito se, na data de

concessão da complementação, viesse a se aposentar pelo INSS

por tempo de contribuição aos 35 (trinta e cinco) anos, se do

sexo masculino, ou aos 30 (trinta) anos, se do sexo feminino.

Renumeração do item.

Ajuste na redação.

25.1. A complementação de aposentadoria por tempo de

contribuição, idade ou invalidez para o participante

ESTATUTÁRIO vinculado ao INSS, exceto na qualidade de

autônomo, consistirá numa renda mensal calculada com base na

diferença entre o salário real de benefício, calculado de

conformidade com o Título VIII deste Regulamento, e o valor do

somatório dos benefícios de aposentadoria que vier efetivamente

a receber do ESTADO e do INSS, relativamente a parcela de

remuneração recebida a título de complementação salarial das

Patrocinadoras, observado o disposto no item 23.

20.1. A complementação de aposentadoria por tempo de

contribuição, idade ou invalidez para o participante do regime

estatutário vinculado ao INSS, exceto na qualidade de

autônomo, consistirá numa renda mensal calculada com base na

diferença entre o salário real de benefício, calculado de

conformidade com o Título VIII deste Regulamento, e o valor

do somatório dos benefícios de aposentadoria que vier

efetivamente a receber do Estado e o valor hipotético da

aposentadoria do INSS, relativamente à parcela de

remuneração recebida a título de complementação salarial das

Patrocinadoras, observado o disposto no item 19.

Renumeração do item e

remissão.

Ajuste de redação, em

consonância ao disposto na

alínea “b”, item 15 do

Regulamento de Origem.

Adequação à metodologia de

cálculo do benefício.

20.2. O valor hipotético de aposentadoria do INSS é aquele

obtido pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de

benefício, contados até o mês anterior ao afastamento da

atividade, corrigidos pela variação do INPC, limitado ao

teto de benefício.

Inclusão da definição para

clareza na metodologia de

apuração.

26. A complementação de aposentadoria por invalidez será

concedida ao participante durante o período em que lhe seja

mantida a aposentadoria por invalidez pelo INSS ou pelo

ESTADO, observado o disposto nos itens 21 e 28 e no subitem

28.1.

21. A complementação de aposentadoria por invalidez será

concedida ao participante durante o período em que lhe seja

mantida a aposentadoria por invalidez pelo Regime de

Previdência Oficial, observado o disposto nos itens 17 e 23.

Renumeração do item e

remissão. Uniformização de

denominação.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

17

21.1. A complementação referida no item 21 será devida a

partir da data do requerimento pelo participante.

Inserção de previsão da data do

início do benefício.

27. Para o participante sujeito ao regime CELETISTA, a

complementação de aposentadoria por invalidez consistirá numa

renda mensal igual a diferença entre o salário real de benefício e

o valor da aposentadoria por invalidez que for pago pelo INSS,

observado o disposto no item 23, garantindo-se que essa

complementação, inclusive no que se refere ao seu valor mínimo,

não será inferior a complementação de aposentadoria por idade

que hipoteticamente faria jus nessa ocasião, se desprezadas as

carências de idade e tempo de filiação exigidas na concessão da

complementação de aposentadoria por idade.

22. Para o participante sujeito ao regime celetista, a

complementação de aposentadoria por invalidez consistirá

numa renda mensal igual a diferença entre o salário real de

benefício e o valor hipotético da aposentadoria por invalidez

do INSS, observado o disposto no item 19, garantindo-se que

essa complementação, inclusive no que se refere ao seu valor

mínimo, não será inferior a complementação de aposentadoria

por idade que hipoteticamente faria jus nessa ocasião, se

desprezadas as carências de idade e tempo de filiação exigidas

na concessão da complementação de aposentadoria por idade.

Renumeração do item e

remissão.

Ajuste na redação.

27.1. A sistemática de garantia da complementação mínima

prevista no item 27 só se aplicará aos casos de complementação

de aposentadoria que vierem a ser concedidos em data posterior

ao da entrada em vigor da presente alteração regulamentar.

EXCLUIR

Item excluído por tratar de

alteração regulamentar anterior.

28. Para o participante sujeito ao regime ESTATUTÁRIO, a

complementação de aposentadoria por invalidez consistirá numa

renda mensal igual a diferença entre o salário real de benefício e

o valor da aposentadoria por invalidez que lhe venha a ser pago

pelo ESTADO, relativamente a parcela de remuneração recebida

à título de complementação salarial das Patrocinadoras,

observado o disposto no item 23, garantindo-se que essa

complementação, inclusive no que se refere ao seu valor mínimo,

não será inferior a complementação de aposentadoria por idade

que hipoteticamente faria jus nessa ocasião, se desprezadas as

carências de idade e tempo de filiação exigidas na concessão de

complementação de aposentadoria por idade.

23. Para o participante sujeito ao regime estatutário, a

complementação de aposentadoria por invalidez consistirá

numa renda mensal igual a diferença entre o salário real de

benefício e o valor da aposentadoria por invalidez que lhe

venha a ser pago pelo Estado, relativamente a parcela de

remuneração recebida à título de complementação salarial das

Patrocinadoras, observado o disposto no item 19, garantindo-se

que essa complementação, inclusive no que se refere ao seu

valor mínimo, não será inferior a complementação de

aposentadoria por idade que hipoteticamente faria jus nessa

ocasião, se desprezadas as carências de idade e tempo de

filiação exigidas na concessão de complementação de

aposentadoria por idade.

Renumeração do item e

remissão.

28.1. A sistemática de garantia da complementação mínima

prevista no item 28 só se aplicará aos casos de complementação

de aposentadoria que vierem a ser concedidos em data posterior

ao da entrada em vigor da presente alteração regulamentar.

EXCLUIR

Item excluído por tratar de

alteração regulamentar anterior.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

18

29. A complementação de aposentadoria por invalidez será

devida após um mínimo de 12 (doze) meses completos de

filiação como participante da PRECE, contados a partir da data

da última inscrição.

24. A complementação de aposentadoria por invalidez será

devida após um mínimo de 12 (doze) meses completos de

filiação como participante do Plano, contados a partir da data

da última inscrição.

Renumeração do item.

Ajuste na redação.

29.1. Não será exigida a carência prevista no item 29 nos casos

em que a invalidez seja de natureza acidental.

24.1. Não será exigida a carência prevista no item 24 nos casos

em que a invalidez seja de natureza acidental.

Renumeração do item e

alteração da remissão.

XI) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

30. A complementação de aposentadoria por tempo de

contribuição será concedida ao participante durante o período em

que lhe seja mantida a aposentadoria por tempo de contribuição

pelo INSS ou pelo ESTADO, observado o disposto no item 24 e

subitem 30.1 e 30.2.

25. A complementação de aposentadoria por tempo de

contribuição será concedida ao participante durante o período

em que lhe seja mantida a aposentadoria por tempo de

contribuição pelo INSS ou pelo Estado, observado o disposto

no item 25.1.

Renumeração do item e

remissão.

30.1. A complementação de aposentadoria por tempo de

contribuição, somente será devida aos participantes que tiverem

35 (trinta e cinco) ou mais anos completos de filiação ao INSS

ou de contribuição ao ESTADO, se do sexo masculino, ou

tiverem 30 (trinta) ou mais anos completos de filiação ao INSS

ou de contribuição ao ESTADO, se do sexo feminino, e que

tiverem, pelo menos, 55 (cinqüenta e cinco) anos completos de

idade, após um mínimo de 15 (quinze) anos completos de

filiação a PRECE, contados somente a partir da sua última

inscrição, observado o disposto no subitem 30.2.

25.1. A complementação de aposentadoria por tempo de

contribuição, somente será devida aos participantes que tiverem

no mínimo 35 (trinta e cinco) anos completos de vinculação ao

Regime de Previdência Oficial, se do sexo masculino, ou

tiverem no mínimo 30 (trinta) anos completos de vinculação ao

Regime de Previdência Oficial, se do sexo feminino, e que

tiverem, pelo menos, 55 (cinquenta e cinco) anos completos de

idade, após um mínimo de 15 (quinze) anos completos de

filiação ao Plano, contados somente a partir da sua última

inscrição.

Renumeração do item.

Ajuste de redação.

30.2. A carência de 15 (quinze) anos completos de filiação a

PRECE, prevista no subitem 30.1, será reduzida para 7 (sete)

anos completos considerados como de filiação à PRECE,

exclusivamente em relação aos participantes fundadores,

observado o disposto na alínea "a" do subitem 1.32.

EXCLUIR

Excluir em função do prazo para

fundadores ter sido ultrapassado.

30.3. Para fins do previsto no item 30.1 do Regulamento de

Benefícios da PRECE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO será

contado de acordo com a Legislação Civil, isto é, dia a dia, não

se aplicando em nenhuma hipótese regras especiais de contagem,

notadamente as de equivalência salarial e similares previstas na

25.2. Para fins do previsto no item 25.1 deste Regulamento, o

tempo de contribuição será contado de acordo com a Legislação

Civil, isto é, dia a dia, não se aplicando em nenhuma hipótese

regras especiais de contagem, notadamente as de equivalência

salarial e similares previstas na Legislação Previdenciária.

Renumeração do item e

remissão.

Ajuste de redação.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

19

Legislação Previdenciária.

25.3. A complementação referida no item 25 será devida a

partir da data do requerimento pelo participante.

Inclusão de item para prever a

data de requerimento como

parâmetro para Data de Início de

Benefício (DIB).

31. Para o participante sujeito ao regime CELETISTA, a

complementação de aposentadoria, por tempo de contribuição,

consistirá numa renda mensal igual a diferença entre o salário

real de benefício e o valor da aposentadoria por tempo de

contribuição que for pago pelo INSS, observado o disposto no

item 23.

26. Para o participante sujeito ao regime celetista, a

complementação de aposentadoria, por tempo de contribuição,

consistirá numa renda mensal igual a diferença entre o salário

real de benefício e o valor hipotético da aposentadoria por

tempo de contribuição do INSS, observado o disposto no item

19.

Renumeração do item e

remissão.

Clareza na metodologia de

cálculo.

32. Para o participante sujeito ao regime ESTATUTÁRIO, a

complementação de aposentadoria, por tempo de contribuição,

consistirá numa renda mensal igual a diferença entre o salário

real de benefício e o valor da aposentadoria por tempo de

contribuição que lhe venha a ser pago pelo ESTADO,

relativamente a parcela de remuneração recebida a título de

complementação salarial das Patrocinadoras, observado o

disposto no item 23.

27. Para o participante sujeito ao regime estatutário, a

complementação de aposentadoria, por tempo de contribuição,

consistirá numa renda mensal igual a diferença entre o salário

real de benefício e o valor da aposentadoria por tempo de

contribuição que lhe venha a ser pago pelo Estado,

relativamente a parcela de remuneração recebida a título de

complementação salarial das Patrocinadoras, observado o

disposto no item 19.

Renumeração do item e

remissão.

33. A complementação de aposentadoria por idade será

concedida ao participante durante o período em que lhe seja

mantida a aposentadoria por idade pelo INSS ou pelo ESTADO,

observado o disposto no item 22 e nos subitens 33.1 e 33.2.

28. A complementação de aposentadoria por idade será

concedida ao participante durante o período em que lhe seja

mantida a aposentadoria por idade pelo Regime Oficial de

Previdência, observado o disposto no item 18 e no item 28.1

Renumeração do item e

remissão. Uniformização de

denominação.

33.1. A complementação de aposentadoria por idade somente

será devida aos participantes que tiverem 65 (sessenta e cinco) ou

mais anos completos de idade, se do sexo masculino, ou tiverem

60 (sessenta) ou mais anos completos de idade, se do sexo

feminino, após um mínimo de 15 (quinze) anos completos de

filiação à PRECE, contados somente a partir de sua última

inscrição, observado o disposto no subitem 33.2.

28.1. A complementação de aposentadoria por idade somente

será devida aos participantes que tiverem no mínimo 65

(sessenta e cinco) anos completos de idade, se do sexo

masculino, ou tiverem no mínimo 60 (sessenta) anos completos

de idade, se do sexo feminino, após um mínimo de 15 (quinze)

anos completos de filiação ao Plano, contados somente a partir

de sua última inscrição.

Renumeração do item e ajuste de

redação.

33.2. A carência de 15 (quinze) anos completos de filiação à

PRECE, prevista no subitem 33.1, será reduzida para 7 (sete)

anos completos, considerados como de filiação à PRECE,

EXCLUIR

Excluir em função do prazo para

fundadores ter sido ultrapassado.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

20

exclusivamente em relação aos participantes fundadores,

observado o disposto na alínea "a" do subitem 1.32.

28.2. A complementação referida no item 28 será devida a

partir da data do requerimento pelo participante.

Inclusão de item para prever a

data de requerimento como

parâmetro para Data de Início de

Benefício (DIB).

34. Para o participante sujeito ao regime CELETISTA, a

complementação de aposentadoria por idade consistirá numa

renda mensal igual a diferença entre o salário real de benefício e

o valor da aposentadoria por idade que for pago pelo INSS,

observado o disposto no item 23.

29. Para o participante sujeito ao regime celetista, a

complementação de aposentadoria por idade consistirá numa

renda mensal igual a diferença entre o salário real de benefício

e o valor hipotético da aposentadoria por idade do INSS,

observado o disposto no item 19.

Renumeração do item e

remissão.

Clareza na metodologia de

cálculo.

35. Para o participante sujeito ao regime ESTATUTÁRIO, a

complementação de aposentadoria por idade consistirá numa

renda mensal igual a diferença entre o salário real de benefício e

o valor da aposentadoria por idade que lhe venha a ser pago pelo

ESTADO, relativamente a parcela de remuneração recebida a

título de complementação salarial das Patrocinadoras, observado

o disposto no item 23.

30. Para o participante sujeito ao regime estatutário, a

complementação de aposentadoria por idade consistirá numa

renda mensal igual a diferença entre o salário real de benefício

e o valor da aposentadoria por idade que lhe venha a ser pago

pelo Estado, relativamente a parcela de remuneração recebida a

título de complementação salarial das Patrocinadoras,

observado o disposto no item 19.

Renumeração do item e

remissão.

36. A complementação de aposentadoria antecipada será

concedida ao participante que preencha as seguintes condições:

31. A complementação de aposentadoria antecipada será

concedida ao participante que preencha as seguintes condições:

Renumeração do item.

I. tenha 30 anos ou mais de filiação ao INSS ou de contribuição

ao ESTADO, se do sexo masculino ou 25 anos ou mais de

filiação ao INSS ou de contribuição ao ESTADO, se do sexo

feminino.

I. tenha no mínimo 30 (trinta) anos de vinculação ao Regime

de Previdência Oficial, se do sexo masculino ou no mínimo 25

(vinte e cinco) anos de vinculação ao Regime de Previdência

Oficial, se do sexo feminino.

Inclusão de números por extenso

e uniformização das

nomenclaturas.

36.1. A complementação referida no item 36 será devida a partir

da data do requerimento pelo participante.

31.1. A complementação referida no item 31 será devida a

partir da data do requerimento pelo participante.

Renumeração do item e

remissão.

37. O valor da complementação de aposentadoria antecipada será

calculado de acordo com o disposto nos itens 30 e 31 deste

Regulamento, desde que o participante recolha à PRECE o fundo

de cobertura correspondente ao aumento de encargos em

decorrência dessa antecipação dimensionado atuarialmente.

32. O valor da complementação de aposentadoria antecipada

será calculado de acordo com o disposto nos itens 25 e 26 deste

Regulamento, e será reduzido de importância calculada

atuarialmente levando em consideração o prazo de

antecipação.

Ajuste de redação para prever a

metodologia de cálculo do

benefício antecipado.

Renumeração do item e ajuste de

remissão.

37.1. O participante poderá optar pela redução do valor da

complementação da aposentadoria antecipada, a qual será

EXCLUIR

Opção retirada do regulamento

para ficar em consonância com o

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

21

calculada atuarialmente levando em consideração o prazo de

antecipação, deixando de recolher o fundo de cobertura previsto

no item 37 sem que a Entidade seja onerada pela decisão do

participante;

que prevê o INSS, que em caso

de aposentadoria antecipada não

permite o pagamento de dotação

para obtenção do benefício

integral.

37.2. A redução prevista no subitem 37.1 poderá ser minimizada

através do aporte parcial do fundo de cobertura mencionado.

EXCLUIR

Opção retirada do regulamento

para ficar em consonância com o

que prevê o INSS, que em caso

de aposentadoria antecipada não

permite o pagamento de dotação

para obtenção do benefício

integral.

38. A complementação de pensão consistirá numa renda mensal,

concedida ao conjunto dos benefíciários, igual a 50% (cinqüenta

por cento) da complementação de aposentadoria que o

participante falecido estava recebendo da PRECE ou da que

receberia caso imediatamente antes de falecer viesse a receber

complementação de aposentadoria por invalidez, acrescido de

cotas individuais de 10% (dez por cento) do valor da respectiva

complementação por beneficiário até o máximo de 5 (cinco)

cotas individuais, observado o disposto nos itens 39 e 40 e nos

subitens 38.1, 38.2 e 39.1.

33. A complementação de pensão consistirá numa renda

mensal, concedida ao conjunto dos beneficiários, igual a 50%

(cinquenta por cento) da complementação de aposentadoria que

o participante falecido estava recebendo do Plano ou da que

receberia caso imediatamente antes de falecer viesse a receber

complementação de aposentadoria por invalidez, acrescido de

cotas individuais de 10% (dez por cento) do valor da respectiva

complementação por beneficiário até o máximo de 5 (cinco)

cotas individuais, observado o disposto nos itens 34 e 35 e nos

subitens 33.1 e 33.2.

Renumeração do item e

remissão.

38.1. A complementação de pensão não poderá ser inferior à R$

66.84 (sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), em

moeda de setembro de 1996, atualizados a partir desta data pela

variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor

(INPC), para o grupo familiar, acrescido de tantas cotas

individuais, até o máximo de 5 (cinco), cada qual correspondente

à R$.2.86 (dois reais e oitenta e seis centavos), em moeda de

setembro de 1996, atualizados da forma acima mencionada.

33.1. A complementação de pensão não poderá ser inferior à R$

66,84 (sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), em

moeda de setembro de 1996, atualizados a partir desta data pela

variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor

(INPC), para o grupo familiar, acrescido de tantas cotas

individuais, até o máximo de 5 (cinco), cada qual

correspondente à R$ 2,86 (dois reais e oitenta e seis centavos),

em moeda de setembro de 1996, atualizados da forma acima

mencionada.

Renumeração do item.

38.2. Não farão jus a complementação de pensão, os

beneficiários do participante, sujeito ao regime ESTATUTÁRIO,

33.2. Não farão jus a complementação de pensão, os

beneficiários do participante, sujeito ao regime estatutário,

Renumeração do item e

alteração do nome pela extinção

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

22

falecido em atividade, que receberem do IPERJ, benefício de

pensão relativo a parcela de complementação salarial que o

participante recebia das Patrocinadoras.

falecido em atividade, que receberem do RIOPREVIDÊNCIA,

benefício de pensão relativo a parcela de complementação

salarial que o participante recebia das Patrocinadoras.

do IPERJ pela Lei Estadual

nº5.109, de 15/10/2007.

33.3. A concessão da complementação de pensão por morte

não será protelada pela falta de habilitação de outro

possível beneficiário e qualquer inscrição ou habilitação

posterior, que importe em inclusão de beneficiário, ou

qualquer ato que decorra sua exclusão, só produzirá efeito a

contar, respectivamente, da data do requerimento de

inscrição ou da ciência pela PRECE.

Inclusão para prever que

qualquer alteração só produzirá

efeito a partir do requerimento

ou ciência da PRECE.

39. A complementação de pensão será devida a partir da data do

falecimento do participante e desde que ocorra um mínimo de 12

(doze) meses completos de filiação como participante da

PRECE, contados a partir da data da última inscrição.

34. A complementação de pensão por força do falecimento do

participante ou assistido será devida a contar da data:

Renumeração do item.

Ajuste na redação e retirada do

critério de 12 meses de filiação

ao plano, tendo em vista que

todos os participantes estão

vinculados ao plano no mínimo

desde 2005, quando o PRECE I

foi fechado para novas adesões

I. do óbito, se requerido até 30 (trinta) dias depois desse; e Inclusão do inciso para prever os

casos em que há como

reconhecimento da DIB a data

do falecimento do ativo ou

assistido.

II. do requerimento, se esse for posterior ao término do

prazo previsto no inciso anterior.

Inclusão do inciso para prever os

casos em que há como

reconhecimento da DIB a data

do requerimento do benefício da

pensão.

39.1. Não será exigida a carência prevista no item 39 nos casos

em que a morte seja de natureza acidental.

EXCLUIR

Plano não está aberto a novas

adesões e todos os participantes

possuem mais de 12 meses de

filiação ao plano, conforme

exigência do item anterior.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

23

39.2. No caso de morte presumida, a complementação de pensão

será devida, em caráter provisório, a contar da data:

34.1. No caso de morte presumida, a complementação de

pensão será devida, em caráter provisório, após a decisão

judicial transitada em julgado e somente será paga a contar

da data do efetivo requerimento da pensão na PRECE.

Renumeração do item.

Ajuste de redação para

contemplar as possibilidades

existentes no antigo item a de

pagamento de pensão em caso

de morte presumida.

a) da decisão judicial declaratória de ausência; EXCLUIR O item 34.1 já contempla a

previsão apresentada na letra a.

b) da catástrofe, desastre ou acidente em que desaparecer o

participante, mediante prova hábil. EXCLUIR Exclusão pela subjetividade da

matéria e do termo prova hábil.

39.3 Cessará o pagamento do benefício provisório, de que trata o

subitem anterior, uma vez verificado o reaparecimento do

participante, não sendo os beneficiários obrigados a repor os

valores recebidos, salvo a hipótese de má-fé.

34.2. Cessará o pagamento do benefício provisório, de que trata

o subitem anterior, uma vez verificado o reaparecimento do

participante, não sendo os beneficiários obrigados a repor os

valores recebidos, salvo a hipótese de má-fé.

Renumeração do item.

40. O critério de rateio e extinção das cotas de complementação

de pensão seguem as mesmas regras de pensão do INSS.

35. O critério de rateio e extinção das cotas de complementação

de pensão seguem as mesmas regras de pensão do INSS.

Renumeração do item.

41. A complementação de abono anual será paga ao participante

no mês de dezembro de cada ano.

36. A complementação de abono anual será paga a toda

categoria de assistido no mês de dezembro de cada ano.

Renumeração do item e ajuste na

categoria do recebedor.

42. A complementação de abono anual consistirá numa prestação

pecuniária anual de pagamento único, igual a 1/12 (hum doze

avos) da respectiva complementação devida em dezembro, por

mês completo de complementação recebida ao longo do ano

correspondente.

37. A complementação de abono anual consistirá numa

prestação pecuniária anual de pagamento único, igual a 1/12

(um doze avos) da respectiva complementação devida em

dezembro, por mês completo de complementação recebida ao

longo do ano correspondente.

Renumeração do item.

37.1. O pagamento de complementação de abono anual para

o beneficiário assistido levará em conta, para efeito da

proporção, o período em que o assistido aposentado recebeu

a complementação de aposentadoria pelo Plano.

Inclusão para definição do

pagamento da proporcionalidade

do abono ao pensionista.

43. Benefício Proporcional Diferido 38. Benefício Proporcional Diferido Renumeração do item.

43.1. A opção do participante pelo benefício proporcional

diferido não impede posterior opção pela portabilidade ou

resgate.

38.1. A opção do participante pelo benefício proporcional

diferido não impede posterior opção pela portabilidade ou

resgate.

Renumeração do item.

43.2. No caso de posterior opção pela portabilidade ou resgate, 38.2. No caso de posterior opção pela portabilidade ou resgate, Renumeração do item.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

24

os recursos financeiros a serem portados ou resgatados serão

aqueles apurados na forma e nas condições estabelecidas no

plano de benefícios.

os recursos financeiros a serem portados ou resgatados serão

aqueles apurados na forma e nas condições estabelecidas no

plano de benefícios.

43.3. Ao participante que não tenha preenchido os requisitos de

elegibilidade ao benefício pleno é facultada a opção pelo

benefício proporcional diferido na ocorrência simultânea das

seguintes situações:

38.3. Ao participante que não tenha preenchido os requisitos de

elegibilidade ao benefício pleno é facultada a opção pelo

benefício proporcional diferido na ocorrência simultânea das

seguintes situações:

Renumeração do item.

43.3.1. Cessação do vínculo empregatício do participante com o

patrocinador.

38.3.1. Cessação do vínculo empregatício do participante com o

patrocinador.

Renumeração do item.

43.3.2. Cumprimento da carência de 36 (trinta e seis) meses de

vinculação do participante

38.3.2. Cumprimento da carência de 36 (trinta e seis) meses de

vinculação do participante.

Renumeração do item.

43.4. A concessão do benefício pleno sob a forma antecipada,

conforme previsto neste regulamento, impede a opção pelo

benefício proporcional diferido.

38.4. A concessão do benefício de complementação de

aposentadoria antecipada, conforme previsto neste

regulamento, impede a opção pelo benefício proporcional

diferido.

Renumeração do item e inclusão

do nome do benefício.

43.5. A opção pelo benefício proporcional diferido implicará, a

partir da data do requerimento, a cessação das contribuições

normais para o benefício pleno programado.

38.5. A opção pelo benefício proporcional diferido implicará, a

partir da data do requerimento, a cessação das contribuições

normais para o benefício programado.

Renumeração do item.

43.6. As despesas administrativas ocorridas durante a fase de

diferimento do benefício serão custeadas pelo participante, bem

como as despesas ou custeio relativo as eventuais coberturas dos

riscos de invalidez e morte do participante, caso seja de vontade

explícita do mesmo ter cobertura para esses riscos, durante a fase

de diferimento do benefício.

38.6. As despesas administrativas ocorridas durante a fase de

diferimento do benefício serão custeadas pelo participante, bem

como as despesas ou custeio relativo às eventuais coberturas

dos riscos de invalidez e morte do participante, caso seja de

vontade explícita do mesmo ter cobertura para esses riscos,

durante a fase de diferimento do benefício.

Renumeração do item.

43.6.1. O participante em Benefício Proporcional Diferido

embora tenha cessado o pagamento das contribuições normais

para o plano, será obrigado a efetuar uma contribuição mensal

com o objetivo de custear as despesas administrativas, no mesmo

percentual praticado pelos participantes em atividade.

38.6.1. O participante em Benefício Proporcional Diferido

embora tenha cessado o pagamento das contribuições normais

para o Plano, será obrigado a efetuar uma contribuição mensal

com o objetivo de custear as despesas administrativas, no

mesmo percentual praticado pelos participantes em atividade.

Renumeração do item.

43.6.2. O participante em Benefício Proporcional Diferido estará

coberto para os benefícios de morte e invalidez durante o período

de diferimento, sendo que o valor do benefício a ser pago,

quando da ocorrência desses eventos, será atuarialmente

38.6.2. O participante em Benefício Proporcional Diferido

estará coberto para os benefícios de morte e invalidez durante o

período de diferimento, caso opte pelo custeio dessa

cobertura, sendo que o valor do benefício a ser pago, quando

Renumeração do item.

Clareza na condição para

concessão do benefício.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

25

calculado em função dos valores oriundos das contribuições

normais dos participantes mais eventuais aportes, atualizados

financeiramente e mensalmente.

da ocorrência desses eventos, será atuarialmente calculado em

função dos valores oriundos das contribuições normais dos

participantes mais eventuais aportes, atualizados

financeiramente e mensalmente.

43.7. É facultado o aporte de contribuições por parte do

participante, com destinação específica relativa ao Benefício

Proporcional Diferido.

38.7. É facultado o aporte de contribuições por parte do

participante, com destinação específica relativa ao Benefício

Proporcional Diferido.

Renumeração do item.

43.8. O benefício decorrente da opção pelo instituto do Benefício

Proporcional Diferido será devido a partir da data em que o

participante tornar-se-ia elegível ao benefício pleno, na forma

deste regulamento, caso mantivesse a sua inscrição no plano de

benefícios na condição anterior à opção por este instituto.

38.8. O benefício decorrente da opção pelo instituto do

Benefício Proporcional Diferido será devido a partir da data em

que o participante se tornaria elegível ao benefício pleno, na

forma deste regulamento, caso mantivesse a sua inscrição no

plano de benefícios na condição anterior à opção por este

instituto.

Renumeração do item.

Ajuste na redação.

43.9. O benefício decorrente da opção pelo Benefício

Proporcional Diferido será atuarialmente equivalente à totalidade

da Reserva Matemática do benefício pleno programado na data

da opção, observado como mínimo o valor equivalente ao

resgate.

38.9. O benefício decorrente da opção pelo Benefício

Proporcional Diferido será atuarialmente equivalente à

totalidade da Reserva Matemática do benefício pleno

programado na data da opção, observado como mínimo o valor

equivalente ao resgate.

Renumeração do item.

43.10. O benefício decorrente da opção pelo Benefício

Proporcional Diferido será calculado com data-base no último

dia útil do mês de opção pelo instituto e os valores oriundos do

cálculo atuarial mais os eventuais aportes serão atualizados

mensalmente, conforme o índice de correção inflacionário

vigente neste Regulamento, atualmente INPC -Índice Nacional

de Preços ao Consumidor.

38.10. O benefício decorrente da opção pelo Benefício

Proporcional Diferido será calculado com data-base no último

dia útil do mês de opção pelo instituto e os valores oriundos do

cálculo atuarial mais os eventuais aportes serão atualizados

mensalmente, conforme o índice de correção inflacionário

vigente neste Regulamento, atualmente INPC -Índice Nacional

de Preços ao Consumidor.

Renumeração do item.

43.11. No cálculo do Benefício Proporcional Diferido serão

descontados os valores relativos às eventuais deficiências que

porventura possam ocorrer no plano, se na época da concessão

do Benefício Proporcional Diferido o plano estiver deficitário.

38.11. No cálculo do Benefício Proporcional Diferido serão

descontados os valores relativos às eventuais deficiências que

porventura possam ocorrer no Plano, se na época da concessão

do Benefício Proporcional Diferido o Plano estiver deficitário.

Renumeração do item.

43.12. O valor relativo ao possível desconto explicitado no item

43.11 será proporcional à Reserva Matemática do participante

em relação à insuficiência existente no plano.

38.12. O valor relativo ao possível desconto explicitado no item

38.11 será proporcional à Reserva Matemática do participante

em relação à insuficiência existente no Plano.

Renumeração do item e

remissão.

44. Portabilidade 39. Portabilidade Renumeração do item.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

26

44.1. A portabilidade é direito inalienável do participante, vedada

sua cessão sob qualquer forma.

39.1. A portabilidade é direito inalienável do participante,

vedada sua cessão sob qualquer forma.

Renumeração do item.

44.2. O direito à portabilidade será exercido na forma e

condições estabelecidas neste regulamento, em caráter

irrevogável e irretratável.

39.2. O direito à portabilidade será exercido na forma e

condições estabelecidas neste regulamento, em caráter

irrevogável e irretratável.

Renumeração do item.

44.3. Para os recursos portados de outro plano de previdência

complementar, o plano de benefícios deste regulamento manterá

controle em separado, desvinculado do direito acumulado pelo

participante neste plano de benefícios, na forma e condições

definidas pelo órgão fiscalizador.

39.3. Para os recursos portados de outro plano de previdência

complementar, o Plano de benefícios deste regulamento

manterá controle em separado, desvinculado do direito

acumulado pelo participante neste Plano de benefícios, na

forma e condições definidas pelo órgão fiscalizador.

Renumeração do item.

44.4. Os recursos portados de outro plano de previdência

complementar poderão ser utilizados para pagamento de aporte

inicial.

39.4. Os recursos portados de outro plano de previdência

complementar poderão ser utilizados para pagamento de aporte

inicial.

Renumeração do item.

44.5. Os recursos portados não utilizados na forma do item 44.4

deste regulamento resultarão em benefício adicional, ou em

melhoria de benefício, de acordo com as normas deste

regulamento, atendidos os mesmos requisitos de elegibilidade

vigentes.

39.5. Os recursos portados não utilizados na forma do item 39.4

deste regulamento resultarão em benefício adicional, ou em

melhoria de benefício, de acordo com as normas deste

regulamento, atendidos os mesmos requisitos de elegibilidade

vigentes.

Renumeração do item e

remissão.

44.6. A portabilidade do direito acumulado pelo participante no

plano de benefícios originário implica a portabilidade de

eventuais recursos portados anteriormente e a cessação dos

compromissos do plano originário em relação ao participante e

seus beneficiários.

39.6. A portabilidade do direito acumulado pelo participante no

plano de benefícios originário implica a portabilidade de

eventuais recursos portados anteriormente e a cessação dos

compromissos do plano originário em relação ao participante e

seus beneficiários.

Renumeração do item.

44.7. Ao participante que não esteja em gozo de qualquer

benefício, é facultada a opção pela portabilidade na ocorrência

simultânea das seguintes situações:

39.7. Ao participante que não esteja em gozo de qualquer

benefício, é facultada a opção pela portabilidade na ocorrência

simultânea das seguintes situações:

Renumeração do item.

44.7.1. Cessação do vínculo empregatício do participante com o

patrocinador.

39.7.1. Cessação do vínculo empregatício do participante com o

patrocinador.

Renumeração do item.

44.7.2. Cumprimento da carência de 36 (trinta e seis) meses de

vinculação do participante ao plano de benefícios.

39.7.2. Cumprimento da carência de 36 (trinta e seis) meses de

vinculação do participante ao Plano de benefícios.

Renumeração do item.

44.7.3. O disposto no item 44.7.2 não se aplica para portabilidade

de recursos portados de outro plano de previdência

39.7.3. O disposto no item 39.7.2 não se aplica para

portabilidade de recursos portados de outro plano de

Renumeração do item e

remissão.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

27

complementar. previdência complementar.

44.8. O direito acumulado pelo participante no plano de

benefícios originário, para fins de portabilidade corresponde, ao

valor previsto no regulamento para o caso de desligamento do

Plano de Benefícios, conforme nota técnica atuarial, observado

como mínimo o valor equivalente ao resgate.

39.8. O direito acumulado pelo participante no plano de

benefícios originário, para fins de portabilidade corresponde, ao

valor previsto no regulamento para o caso de desligamento do

Plano de Benefícios, conforme nota técnica atuarial, observado

como mínimo o valor equivalente ao resgate.

Renumeração do item.

44.9. É vedado que os recursos financeiros transitem pelos

participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.

39.9. É vedado que os recursos financeiros transitem pelos

participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.

Renumeração do item.

44.10. O benefício decorrente da opção pela Portabilidade será

calculado com data-base no último dia útil do mês de opção pelo

instituto e os valores oriundos do cálculo atuarial mais eventuais

aportes serão atualizados mensalmente, conforme o índice de

correção inflacionário vigente neste Regulamento, atualmente

INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

39.10. O benefício decorrente da opção pela Portabilidade será

calculado com data-base no último dia útil do mês de opção

pelo instituto e os valores oriundos do cálculo atuarial, mais

eventuais aportes serão atualizados mensalmente, conforme o

índice de correção inflacionário vigente neste Regulamento,

atualmente INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Renumeração do item.

44.11. O valor a ser portado também será atualizado

mensalmente, conforme o índice de correção inflacionário

vigente neste Regulamento, atualmente INPC - Índice Nacional

de Preços ao Consumidor, no período compreendido entre a data

base de cálculo e a efetiva transferência dos recursos ao Plano de

Benefícios receptor.

39.11. O valor a ser portado também será atualizado

mensalmente, conforme o índice de correção inflacionário

vigente neste Regulamento, atualmente INPC - Índice Nacional

de Preços ao Consumidor, no período compreendido entre a

data base de cálculo e a efetiva transferência dos recursos ao

Plano de Benefícios receptor.

Renumeração do item.

44.12. Para o Plano Prece I, que é um Plano em extinção, não

serão aceitos valores portados.

39.12. Para o Plano PRECE I, que é um Plano em extinção,

não serão aceitos valores portados.

Renumeração do item.

44.13. A transferência dos recursos entre os planos de benefícios

originário e receptor, em decorrência da portabilidade, dar-se-á

em moeda corrente nacional, até o quinto dia útil do mês

subseqüente à data do protocolo do Termo de Portabilidade

perante a entidade que administra o plano de benefícios receptor.

EXCLUIR

Exclusão do item, considerando

que esta matéria é objeto de

legislação específica, que se

sobrepõe ao regulamento e será

objeto de previsão no termo de

portabilidade.

44.14. A Prece Previdência Complementar observará as regras de

transferência dos recursos financeiros, bem como outros

procedimentos administrativos necessários à sua

operacionalização.

39.13. A PRECE observará as regras de transferência dos

recursos financeiros, bem como outros procedimentos

administrativos necessários à sua operacionalização.

Renumeração do item.

Alteração da denominação

utilizada pela EFPC.

44.15. No cálculo da Portabilidade serão descontados os valores Artigo excluído por tratar de

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

28

relativos às eventuais deficiências que porventura possam ocorrer

no plano, se na época da concessão da Portabilidade o plano

estiver deficitário.

EXCLUIR

previsão de desconto de déficit

que não está previsto para o

instituto deste plano.

44.16. O valor relativo ao possível desconto explicitado no item

44.15 será proporcional à Reserva Matemática do participante

em relação à insuficiência existente no plano.

EXCLUIR

Artigo excluído por tratar de

previsão de desconto de déficit

que não está previsto para o

instituto deste plano.

45. Resgate 40. Resgate Renumeração do item.

45.1. O exercício do Resgate implica a cessação dos

compromissos do plano administrado pela Prece Previdencia

Complementar em relação ao participante e seus beneficiários.

40.1. O exercício do Resgate implica a cessação dos

compromissos do plano administrado pela PRECE em relação

ao participante e seus beneficiários.

Renumeração do item.

Alteração da denominação

utilizada pela EFPC.

45.2. É vedado o Resgate de valores portados, oriundos de

portabilidade, constituídos em plano de benefícios administrado

por entidade fechada de previdência complementar.

40.2. É vedado o Resgate de valores portados, oriundos de

portabilidade, constituídos em plano de benefícios administrado

por entidade fechada de previdência complementar.

Renumeração do item.

45.2.1. É facultado o resgate de recursos, oriundos de

portabilidade, constituídos em plano de previdência

complementar aberta, administrado por entidade aberta de

previdência complementar ou sociedade seguradora.

40.2.1. É facultado o resgate de recursos, oriundos de

portabilidade, constituídos em plano de previdência

complementar aberta, administrado por entidade aberta de

previdência complementar ou sociedade seguradora.

Renumeração do item.

45.3. O Resgate só será pago quando da cessação do vínculo

empregatício com o Patrocinador.

40.3. O Resgate só será pago quando da cessação do vínculo

empregatício com o Patrocinador.

Renumeração do item.

45.4. Não existe carência para o Resgate. 40.4. Não existe carência para o Resgate. Renumeração do item.

45.5. O Resgate não será permitido caso o participante já esteja

em gozo de benefício, inclusive sob a forma antecipada, de

acordo com este regulamento.

40.5. O Resgate não será permitido caso o participante já esteja

em gozo de benefício, inclusive sob a forma antecipada, de

acordo com este regulamento.

Renumeração do item.

45.6. O pagamento do Resgate será realizado em cota única ou,

por opção única e exclusiva do participante, em até 12 (doze)

parcelas mensais consecutivas.

40.6. O pagamento do Resgate será realizado em cota única ou,

por opção única e exclusiva do participante, em até 12 (doze)

parcelas mensais consecutivas.

Renumeração do item.

45.7. Quando o Resgate for pago de forma parcelada, as parcelas

vincendas serão reajustadas mensalmente, conforme o índice de

correção inflacionário vigente neste Regulamento, atualmente

INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

40.7. Quando o Resgate for pago de forma parcelada, as

parcelas vincendas serão reajustadas mensalmente, conforme o

índice de correção inflacionário vigente neste Regulamento,

atualmente INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Renumeração do item.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

29

45.8. O valor do Resgate corresponde, no mínimo, à totalidade

das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo

participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo

que, na forma deste regulamento e respectivo plano de custeio,

sejam de sua responsabilidade.

40.8. O valor do Resgate corresponde, no mínimo, à totalidade

das contribuições vertidas ao Plano de benefícios pelo

participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo

que, na forma deste regulamento e respectivo Plano de Custeio,

sejam de sua responsabilidade.

Renumeração do item.

45.9. Do valor do Resgate previsto no item 45.8 será deduzida a

parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na

forma deste regulamento e respectivo plano de custeio, são de

responsabilidade do participante.

40.9. Do valor do Resgate previsto no item 40.8 será deduzida a

parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na

forma deste regulamento e respectivo Plano de Custeio, são de

responsabilidade do participante.

Renumeração do item e

remissão.

40.9.1. A parcela para cobertura dos benefícios de risco será

apurada na avaliação atuarial anual realizada pelo atuário

responsável técnico do Plano.

Inclusão para ficar clara a forma

de apuração da parte destinada a

cobertura dos benefícios de

riscos.

45.10. As contribuições previstas no item 45.8 serão reajustadas

mensalmente, conforme a variação dos seguintes índices:

40.10. As contribuições previstas no item 40.8 serão reajustadas

mensalmente, conforme a variação dos seguintes índices:

Renumeração do item e

remissão.

45.10.1. Período compreendido entre 01/01/83 a 31/01/89 o valor

de resgate será atualizado pela variação da ORTN (Obrigação

Reajustável do Tesouro Nacional);

40.10.1. Período compreendido entre 01/01/1983 a 31/01/1989

o valor de resgate será atualizado pela variação da ORTN

(Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional);

Renumeração do item.

Ajuste de redação.

45.10.2. Período compreendido entre 01/02/89 a 28/02/91 o valor

de resgate será atualizado pela variação do BTN (Bônus do

Tesouro Nacional);

40.10.2. Período compreendido entre 01/02/1989 a 28/02/1991

o valor de resgate será atualizado pela variação do BTN (Bônus

do Tesouro Nacional);

Renumeração do item.

Ajuste de redação.

45.10.3. Período compreendido entre 01/03/91 até 08/11/98 o

valor de resgate será atualizado pelo BTN (Bônus do Tesouro

Nacional) atualizada pela TR (Taxa Referencial), conforme

estabelecido no artigo 5º da Lei 8.177 de 01/03/91;

40.10.3. Período compreendido entre 01/03/1991 até

08/11/1998 o valor de resgate será atualizado pelo BTN (Bônus

do Tesouro Nacional) atualizado pela TR (Taxa Referencial),

conforme estabelecido no artigo 5º, da Lei nº 8.177 de

01/03/1991;

Renumeração do item.

Ajuste de redação.

45.10.4. A partir da data de 08/11/98, o valor de resgate será

atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao

Consumidor (INPC).

40.10.4. A partir da data de 08/11/1998, o valor de resgate será

atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao

Consumidor (INPC).

Renumeração do item.

Ajuste de redação.

46. Autopatrocínio 41. Autopatrocínio Renumeração do item.

46.1. O participante deverá optar pelo Autopatrocínio em no

máximo 30 (trinta) dias após o recebimento do extrato de que

41.1. O participante deverá optar pelo Autopatrocínio em no

máximo 30 (trinta) dias após o recebimento do extrato de que

Renumeração do item e ajuste de

remissão.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

30

trata o item 49. trata o item 44.

46.2. A opção do participante pelo Autopatrocínio não impede

posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido,

Portabilidade ou Resgate.

41.2. A opção do participante pelo Autopatrocínio não impede

posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido,

Portabilidade ou Resgate.

Renumeração do item.

46.3. As contribuições do participante que optar pelo

Autopatrocínio não serão distintas daquelas previstas no plano de

custeio, mediante a utilização de critérios uniformes e não

discriminatórios.

41.3. As contribuições do participante que optar pelo

Autopatrocínio não serão distintas daquelas previstas no Plano

de Custeio, mediante a utilização de critérios uniformes e não

discriminatórios.

Renumeração do item.

46.4. As contribuições vertidas ao plano de benefícios, em

decorrência do Autopatrocínio, serão entendidas, em qualquer

situação, como contribuições do participante.

41.4. As contribuições vertidas ao Plano de benefícios, em

decorrência do Autopatrocínio, serão entendidas, em qualquer

situação, como contribuições do participante.

Renumeração do item.

47. O participante que tenha cessado seu vínculo empregatício

com o patrocinador antes de ter preenchido os requisitos de

elegibilidade ao benefício pleno, inclusive na forma antecipada, e

que não tenha optado por nenhum dos institutos previstos neste

Regulamento, nos respectivos prazos estabelecidos, terá

presumida a sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido.

42. O participante que tenha cessado seu vínculo empregatício

com o patrocinador antes de ter preenchido os requisitos de

elegibilidade ao benefício pleno, inclusive na forma antecipada,

e que não tenha optado por nenhum dos institutos previstos

neste Regulamento, nos respectivos prazos estabelecidos, terá

presumida a sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido.

Renumeração do item.

48. Na hipótese da escolha da Portabilidade, pelo participante,

após sua prévia opção pelo Benefício Proporcional Diferido, o

valor a ser portado corresponderá àquele apurado para

Portabilidade na data da cessação das contribuições para o

benefício pleno programado, acrescido de eventuais

contribuições específicas para incremento do benefício

decorrente da opção, atualizado na forma prevista neste

Regulamento.

43. Na hipótese da escolha da Portabilidade, pelo participante,

após sua prévia opção pelo Benefício Proporcional Diferido, o

valor a ser portado corresponderá àquele apurado na data do

requerimento de Portabilidade, acrescido de eventuais

contribuições específicas para incremento do benefício

decorrente da opção e descontados os valores para custeio

administrativo, atualizado na forma prevista neste

Regulamento.

Renumeração do item.

Alteração da redação para

refletir a metodologia de

apuração do valor a ser portado.

49. A Prece Previdência Complementar fornecerá extrato ao

participante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da

data do recebimento da comunicação da cessação do vínculo

empregatício do participante com o patrocinador ou da data do

requerimento protocolado pelo participante perante a Prece

Previdência Complementar, referente a cada plano de benefícios

ao qual esteja vinculado, contendo, no mínimo:

44. A PRECE fornecerá extrato ao participante, no prazo

máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da

comunicação da cessação do vínculo empregatício do

participante com o patrocinador ou da data do requerimento

protocolado pelo participante perante a PRECE, referente a

cada plano de benefícios ao qual esteja vinculado, contendo, no

mínimo:

Renumeração do item.

Alteração da denominação

utilizada pela EFPC.

49.1. Valor do benefício decorrente da opção pelo Benefício 44.1. Valor do benefício decorrente da opção pelo Benefício Renumeração do item.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

31

Proporcional Diferido ou de seu montante garantidor, de acordo

com a metodologia prevista neste regulamento.

Proporcional Diferido ou de seu montante garantidor, de acordo

com a metodologia prevista neste regulamento.

49.2. As condições de cobertura dos riscos de invalidez e morte,

durante a fase de diferimento, do participante que tenha optado

pelo benefício proporcional diferido, com a indicação do critério

de seu respectivo custeio.

44.2. As condições de cobertura dos riscos de invalidez e

morte, durante a fase de diferimento, do participante que tenha

optado pelo benefício proporcional diferido, com a indicação

do critério de seu respectivo custeio.

Renumeração do item.

49.3. Indicação do critério para o custeio das despesas

administrativas pelo participante que tenha optado pelo benefício

proporcional diferido.

44.3. Indicação do critério para o custeio das despesas

administrativas pelo participante que tenha optado pelo

benefício proporcional diferido.

Renumeração do item.

49.4. Data base de cálculo do benefício decorrente da opção pelo

benefício proporcional diferido, com a indicação do critério de

sua atualização.

44.4. Data base de cálculo do benefício decorrente da opção

pelo benefício proporcional diferido, com a indicação do

critério de sua atualização.

Renumeração do item.

49.5. Indicação dos requisitos de elegibilidade ao benefício

decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido.

44.5. Indicação dos requisitos de elegibilidade ao benefício

decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido.

Renumeração do item.

49.6. Valor correspondente ao direito acumulado no plano de

benefícios, para fins de Portabilidade.

44.6. Valor correspondente ao direito acumulado no plano de

benefícios, para fins de Portabilidade.

Renumeração do item.

49.7. Data base de cálculo do direito acumulado, para fins de

Portabilidade.

44.7. Data base de cálculo do direito acumulado, para fins de

Portabilidade.

Renumeração do item.

49.8. Valor atualizado dos recursos portados pelo participante de

outros planos de previdência complementar.

44.8. Valor atualizado dos recursos portados pelo participante

de outros planos de previdência complementar.

Renumeração do item.

49.9. Indicação do critério que será utilizado para atualização do

valor objeto da Portabilidade até a data de sua efetiva

transferência.

44.9. Indicação do critério que será utilizado para atualização

do valor objeto da Portabilidade até a data de sua efetiva

transferência.

Renumeração do item.

49.10. Valor do Resgate, com observação quanto à incidência de

tributação.

44.10. Valor do Resgate, com observação quanto à incidência

de tributação.

Renumeração do item.

49.11. Data base de cálculo do valor do Resgate 44.11. Data base de cálculo do valor do Resgate Renumeração do item.

49.12. Indicação do critério utilizado para atualização do valor

do resgate, entre a data base de cálculo e seu efetivo pagamento.

44.12. Indicação do critério utilizado para atualização do valor

do resgate, entre a data base de cálculo e seu efetivo

pagamento.

Renumeração do item.

49.13. Valor base de remuneração para fins de contribuição no

caso de opção pelo Autopatrocínio e critério para sua atualização.

44.13. Valor base de remuneração para fins de contribuição no

caso de opção pelo Autopatrocínio e critério para sua

atualização.

Renumeração do item.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

32

49.14. Percentual inicial ou valor inicial da contribuição que, no

caso de opção pelo Autopatrocínio, passará a ser da

responsabilidade do participante.

44.14. Percentual inicial ou valor inicial da contribuição que, no

caso de opção pelo Autopatrocínio, passará a ser da

responsabilidade do participante.

Renumeração do item.

50. O participante deverá optar por um dos 4 (quatro) institutos

previstos neste regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados

da data de recebimento do extrato de que trata o item 49.

45. O participante deverá optar por um dos 4 (quatro) institutos

previstos neste regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias

contados da data de recebimento do extrato de que trata o item

44.

Renumeração do item e

remissão.

51. Na hipótese de questionamento, pelo participante, das

informações constantes do extrato, o prazo para opção a que se

refere o item 50 deverá ser suspenso até que sejam prestados pela

Prece Previdência Complementar os pertinentes esclarecimentos

no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

46. Na hipótese de questionamento, pelo participante, das

informações constantes do extrato, o prazo para opção a que se

refere o item 45 deverá ser suspenso até que sejam prestados

pela PRECE os pertinentes esclarecimentos no prazo máximo

de 15 (quinze) dias úteis.

Renumeração do item e

remissão.

Alteração da denominação

utilizada pela EFPC.

52. O participante formalizará sua opção por um dos institutos,

mediante Termo de Opção protocolado junto à Prece Previdência

Complementar.

47. O participante formalizará sua opção por um dos institutos,

mediante Termo de Opção protocolado junto à PRECE.

Renumeração do item.

Alteração da denominação

utilizada pela EFPC.

53. Na hipótese de opção pela Portabilidade, o participante

deverá prestar, por ocasião do protocolo do Termo de Opção, as

informações constantes dos itens 54.4, 54.5 e 54.8. EXCLUIR

Exclusão do item, considerando

que esta matéria é objeto de

legislação específica, que se

sobrepõe ao regulamento e será

objeto de previsão no Termo de

Opção.

54. A Portabilidade será exercida por meio de Termo de

Portabilidade emitido pela Prece Previdência Complementar, que

conterá, no mínimo, as seguintes informações: EXCLUIR

Exclusão do item, considerando

que esta matéria é objeto de

legislação específica, que se

sobrepõe ao regulamento e será

objeto de previsão no termo de

portabilidade.

54.1. A identificação do participante e sua anuência quanto às

informações constantes do Termo de Portabilidade.

EXCLUIR

Exclusão do item, considerando

que esta matéria é objeto de

legislação específica, que se

sobrepõe ao regulamento e será

objeto de previsão no termo de

portabilidade.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

33

54.2. A identificação da entidade que administra o plano de

benefícios originário, com assinatura do seu representante legal.

EXCLUIR

Exclusão do item, considerando

que esta matéria é objeto de

legislação específica, que se

sobrepõe ao regulamento e será

objeto de previsão no termo de

portabilidade.

54.3. A identificação do plano de benefícios originário.

EXCLUIR

Exclusão do item, considerando

que esta matéria é objeto de

legislação específica, que se

sobrepõe ao regulamento e será

objeto de previsão no termo de

portabilidade.

54.4. A identificação da entidade que administra o plano de

benefícios receptor.

EXCLUIR

Exclusão do item, considerando

que esta matéria é objeto de

legislação específica, que se

sobrepõe ao regulamento e será

objeto de previsão no termo de

portabilidade.

54.5. A identificação do plano de benefícios receptor.

EXCLUIR

Exclusão do item, considerando

que esta matéria é objeto de

legislação específica, que se

sobrepõe ao regulamento e será

objeto de previsão no termo de

portabilidade.

54.6. O valor a ser portado e o critério para sua atualização até a

data da sua efetiva transferência.

EXCLUIR

Exclusão do item, considerando

que esta matéria é objeto de

legislação específica, que se

sobrepõe ao regulamento e será

objeto de previsão no termo de

portabilidade.

54.7. A data limite para a transferência dos recursos entre as

entidades que administram os planos de benefícios originário e

receptor. EXCLUIR

Exclusão do item, considerando

que esta matéria é objeto de

legislação específica, que se

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

34

sobrepõe ao regulamento e será

objeto de previsão no termo de

portabilidade.

54.8. A indicação da conta corrente titulada pela entidade que

administra o plano de benefícios receptor.

EXCLUIR

Exclusão do item, considerando

que esta matéria é objeto de

legislação específica, que se

sobrepõe ao regulamento e será

objeto de previsão no termo de

portabilidade.

55. As eventuais contribuições recolhidas a mais pelos

participantes, em decorrência dos acréscimos salariais excluídos

do salário real de benefício, de conformidade com os subitens

20.1 e 21.1 deste Regulamento, serão restituídas integralmente,

juntamente com o pagamento da primeira complementação

mensal de aposentadoria.

EXCLUIR

Exclusão do item em razão da

sua inclusão no capítulo que

trata do custeio do Plano.

56. A restituição a que se refere o item 55 será reajustada pela

variação pela variação do Índice Nacional de Preços ao

Consumidor (INPC). EXCLUIR

Exclusão do item em razão da

sua inclusão no capítulo que

trata do custeio do Plano.

XVII) PRESCRIÇÃO DE BENEFÍCIOS

EXCLUIR

Capítulo excluído em função dos

artigos previstos no mesmo

terem sido retirados do

regulamento nesta revisão.

57. Ressalvados os casos previstos em Lei, o direito às

complementações não prescreverá, mas prescreverão as

respectivas mensalidades não reclamadas no prazo de 5 (cinco)

anos, contados da data em que forem devidas, revertendo os

valores respectivos em favor do Plano de Benefícios Prece I.

EXCLUIR

Exclusão do item em razão de a

prescrição estar prevista na LC

109/2001.

58. As importâncias não recebidas em vida pelo participante,

referente a benefícios vencidos e não prestados, serão pagas aos

beneficiários depois de descontados os créditos em favor da

PRECE. EXCLUIR

Excluído, tendo em vista que os

artigos que tratam de abono e

pensão já apresentam essa

previsão.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

35

XVIII) REAJUSTAMENTOS XVII) REAJUSTAMENTOS Renumeração do capítulo

59. Os valores das complementações pagas pela PRECE serão

reajustados, nas mesmas épocas em que forem reajustados os

benefícios pagos pelo INSS, em função do desempenho

financeiro, por um índice não inferior a variação do Índice

Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), observado o índice

máximo previsto na legislação em vigor.

48. Os valores das complementações pagas pelo Plano serão

reajustados, nas mesmas épocas em que forem reajustados os

benefícios pagos pelo INSS, por um índice não inferior a

variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Renumeração do item.

Ajuste e clareza de redação.

59.1. Nas épocas de reajustamentos, os benefícios de

complementação de aposentadoria e pensão concedidos após a

data base do reajustamento anterior, serão reajustados

proporcionalmente ao número de meses de sua vigência.

48.1. Nas épocas de reajustamentos, os benefícios de

complementação de aposentadoria e pensão concedidos após a

data base do reajustamento anterior, serão reajustados

proporcionalmente ao número de meses de sua vigência.

Renumeração do item.

XIX) CUSTEIO XVIII) CUSTEIO Renumeração do capítulo

60. Os benefícios constantes deste Regulamento serão custeados

através de contribuições dos participantes e das Patrocinadoras.

49. Os benefícios constantes deste Regulamento serão

custeados por meio de contribuições dos participantes, dos

assistidos e das Patrocinadoras.

Renumeração do item.

Inclusão da previsão legal dos

assistidos, inclusive os

pensionistas, verterem

contribuições ao Plano.

61. Os participantes contribuirão cumulativamente a partir da

data da aprovação deste Regulamento pelo órgão competente,

com as taxas estabelecidas na avaliação atuarial anual, inclusive

a título de contribuição extraordinária, incidentes sobre os

respectivos salários reais de contribuição.

50. Os participantes contribuirão cumulativamente a partir da

data da aprovação deste Regulamento pelo órgão competente,

com as taxas estabelecidas na avaliação atuarial anual, inclusive

a título de contribuição extraordinária, incidentes sobre os

respectivos salários reais de contribuição.

Renumeração do item.

61.1. O participante ativo, ESTATUTÁRIO ou CELETISTA,

que, tendo preenchido as condições básicas que o habilitasse a

complementação de aposentadoria prevista neste Regulamento,

não requerer a referida complementação no prazo de 90

(noventa) dias subsequentes ao término do mês em que esta se

tornar devida, ficará sujeito a recolher à PRECE, além de sua

própria contribuição, todas as contribuições previstas no Plano de

Custeio para as Patrocinadoras, observados os limites legais

vigentes.

50.1. O participante, estatutário ou celetista, que, tendo

preenchido as condições básicas que o habilitasse a

complementação de aposentadoria prevista neste Regulamento,

não requerer a referida complementação no prazo de 90

(noventa) dias subsequentes ao término do mês em que esta se

tornar devida, terá tratamento análogo à opção pelo

Benefício Proporcional Diferido.

Renumeração do item.

Exclusão da expressão

“Participante Ativo”, visto que

não é a terminologia adotada

pela Lei Complementar nº

109/2001.

Adequação da redação para

traduzir a situação dos

participantes que se tornam

elegíveis, porém não requerem o

benefício.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

36

62. Para efeito de aplicação das taxas referidas no item 61, o 13º

salário e a complementação de abono anual, serão considerados

separadamente do salário e da complementação normal do mês

em que forem pagos.

51. Para efeito de aplicação das taxas referidas no item 50, o

13º (décimo terceiro) salário e a complementação de abono

anual, serão considerados separadamente do salário e da

complementação normal do mês em que forem pagos.

Ajuste de redação.

Renumeração do item e

remissão.

63. Os participantes que se mantiverem vinculados à PRECE,

nos termos do item 4, ou que estiverem com contrato de trabalho

suspenso, salvo nos casos de afastamento por motivo de auxílio-

doença e quando ocuparem cargo de Diretor nas Patrocinadoras,

contribuirão no mês de dezembro de cada ano, até a data de

concessão da complementação, com o dobro das contribuições

relativas ao salário real de contribuição do referido mês.

52. Os participantes que se mantiverem vinculados ao Plano,

nos termos do item 41, ou que estiverem com contrato de

trabalho suspenso, salvo nos casos de afastamento por motivo

de auxílio-doença e quando ocuparem cargo de Diretor nas

Patrocinadoras, contribuirão no mês de dezembro de cada ano,

até a data de concessão da complementação, com o dobro das

contribuições relativas ao salário real de contribuição do

referido mês.

Renumeração do item e

remissão.

Ajuste de redação.

64. Os participantes que optarem pela prerrogativa do item 4 ou

que estiverem com contrato de trabalho suspenso, salvo nos

casos de afastamento por motivo de auxílio-doença e quando

ocuparem cargo de Diretor nas Patrocinadoras, assumirão, além

das suas contribuições as contribuições que forem atribuídas às

Patrocinadoras.

53. Os participantes que optarem pela prerrogativa do item 41

ou que estiverem com contrato de trabalho suspenso, salvo nos

casos de afastamento por motivo de auxílio-doença e quando

ocuparem cargo de Diretor nas Patrocinadoras, assumirão, além

das suas contribuições as contribuições que forem atribuídas às

Patrocinadoras, conforme o Plano de Custeio.

Renumeração do item e

remissão. Ajuste para esclarecer

a previsão das contribuições no

plano de custeio.

64.1. Neste caso, a contribuição que seria devida pela

patrocinadora será calculada mediante a incidência da soma das

taxas previstas no plano de custeio aprovado pelo Conselho

Deliberativo sobre o SALÁRIO BASE que o participante

receberia por mês completo de trabalho NO MÊS DO

DESLIGAMENTO, acrescido do valor correspondente ao

percentual médio dos adicionais incluídos nas 12 (doze) últimas

remunerações do participante, sem observar qualquer limite.

53.1. Neste caso, a contribuição que seria devida pela

patrocinadora será calculada mediante a incidência da soma das

taxas previstas no Plano de Custeio aprovado pelo Conselho

Deliberativo sobre a média dos 12 (doze) últimos salários

reais de contribuição que o participante receberia por mês

completo de trabalho.

Renumeração do item.

Alteração para salário real de

contribuição (SRC) em função

de ser a base para contribuição

mensal e já levar em conta as

parcelas adicionais.

64.2. Caso o participante opte pela redução do salário real de

contribuição, o valor sobre o qual incidirão os percentuais de

contribuição correspondente à Patrocinadora, será reduzido na

mesma proporção.

53.2. Caso o participante opte pela redução do salário real de

contribuição, o valor sobre o qual incidirão os percentuais de

contribuição correspondente à Patrocinadora, será reduzido na

mesma proporção.

Renumeração do item.

64.3. A remuneração mencionada no subitem 64.1 será

reajustada nas mesmas épocas e proporções dos reajustes gerais

dos salários, excluídos os ganhos reais ou os relativos a

53.3. A remuneração mencionada no subitem 53.1 será

reajustada nas mesmas épocas e proporções dos reajustes gerais

dos salários, excluídos os ganhos reais ou os relativos a

Renumeração do item e

remissão.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

37

produtividade. produtividade.

65. Os participantes que não tiverem a prerrogativa de Fundador,

regularizarão, na ocasião da inscrição, a jóia que lhe for

atribuída, em função de seu tempo de filiação ao INSS ou de

contribuição ao ESTADO, idade e nível salarial, de acordo com

os critérios atuarialmente estabelecidos, no sentido de manter o

equilíbrio financeiro-atuarial entre o plano de benefícios e o

plano de custeio.

54. Os participantes que não tinham a prerrogativa de

Fundador, regularizaram na ocasião da inscrição, a joia que

lhes foi atribuída, em função de seu tempo de filiação ao INSS

ou de contribuição ao Estado, idade e nível salarial, de acordo

com os critérios atuarialmente estabelecidos, no sentido de

manter o equilíbrio financeiro-atuarial entre o Plano de

Benefícios e o Plano de Custeio.

Renumeração do item.

Ajuste na redação.

65.1. O participante poderá optar por recolher a jóia à vista ou

parceladamente, em percentuais adicionais incidentes sobre o seu

salário real de contribuição, desde que permitidos pela legislação

vigente.

54.1. O participante optou por recolher a jóia à vista ou

parceladamente, em percentuais adicionais incidentes sobre o

seu salário real de contribuição, desde que permitidos pela

legislação vigente.

Renumeração do item.

Ajuste na redação.

66. As contribuições dos participantes que estejam prestando

contribuição regular e efetivo às Patrocinadoras serão

descontadas, pelas Patrocinadoras, da respectiva folha de

pagamento ou recolhidas, por iniciativa dos interessados, aos

cofres da PRECE ou a estabelecimento bancário por ela

designado, em caso de insuficiência de recursos na folha de

pagamento, até o primeiro dia útil de cada mês subsequente ao

vencido.

55. As contribuições dos participantes que estejam prestando

contribuição regular e efetivo às Patrocinadoras serão

descontadas, pelas Patrocinadoras, da respectiva folha de

pagamento.

Renumeração do item.

Clareza na redação e alteração

no limite de recolhimento.

A hipótese de insuficiência de

recursos na folha de pagamento

e a data limite para recolhimento

foram transferidas para item

seguinte a fim de se evitar texto

repetitivo.

67. As contribuições dos participantes que se desligarem ou se

afastarem da contribuição regular e efetivo das Patrocinadoras,

sem delas auferir vencimentos, e que não estejam em gozo de

complementação de aposentadoria, deverão ser recolhidas aos

cofres da PRECE, ou estabelecimento bancário por ela

designado, até o primeiro dia útil de cada mês subsequente ao

vencido.

56. As contribuições dos participantes que se desligarem ou se

afastarem da contribuição regular e efetivo das Patrocinadoras,

sem delas auferir vencimentos, e que não estejam em gozo de

complementação de aposentadoria, deverão ser apuradas com

base no último salário de contribuição como ativo na

Patrocinadora, devendo ser recolhidas aos cofres da PRECE,

ou estabelecimento bancário por ela designado, até o décimo

dia útil de cada mês subsequente ao vencido.

Renumeração do item.

Ajuste de redação.

68. As contribuições dos participantes que estiverem recebendo

complementação de aposentadoria serão descontadas da

respectiva folha de complementação ou recolhidas, por iniciativa

dos interessados, aos cofres da PRECE ou a estabelecimento

57. As contribuições dos assistidos serão descontadas da

respectiva folha de complementação.

Renumeração do item.

Ajuste de redação.

A hipótese de insuficiência de

recursos na folha de pagamento

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

38

bancário por ela designado, até o primeiro dia útil de cada mês

subsequente ao vencido.

e a data limite para recolhimento

foram transferidas para item

seguinte a fim de se evitar texto

repetitivo.

57.1. No recolhimento das contribuições serão considerados

os valores relativos às eventuais insuficiências que

porventura possam ocorrer no Plano, conforme

determinado no plano de equacionamento vigente.

Inserção para prever aos

Assistidos o pagamento de

eventual déficit do plano.

57.2. O valor relativo à possível insuficiência explicitada no

item 57.1 será apurado pelo atuário responsável técnico

pelo Plano PRECE I e aprovado pela PRECE, em

observância à legislação vigente.

Inserção para ajustar o

regulamento a Legislação

prevendo aos Assistidos o

pagamento de eventual déficit do

plano.

69. Ficam os participantes, em qualquer hipótese, obrigados a

efetuar, por iniciativa própria, os recolhimentos de suas

contribuições nos prazos e condições previstos nos itens 66, 67 e

68 nos casos em que não ocorrerem os descontos em folha de

pagamento ou complementação.

58. Ficam os participantes e assistidos, em qualquer hipótese,

inclusive no caso de insuficiência de recursos na folha de

pagamento da Patrocinadora ou na folha de

complementação da PRECE, obrigados a efetuar, por

iniciativa própria, o recolhimento de suas contribuições aos

cofres da PRECE ou a estabelecimento bancário por ela

designado, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês

subsequente ao vencido.

Renumeração do item.

Alteração da redação a fim de

evitar repetição de texto e

remissões.

70. Não se verificando os recolhimentos nos devidos prazos das

contribuições dos participantes, ficarão os participantes

inadimplentes sujeitos a juros de 1% (hum por cento) por mês ou

fração e correção monetária "prórata dia", igual a do Índice

Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

59. Não se verificando os recolhimentos nos devidos prazos das

contribuições dos participantes e assistidos, ficarão os

inadimplentes sujeitos a juros de 1% (um por cento) por mês ou

fração e correção monetária "pró-rata dia", igual a do Índice

Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Renumeração do item.

Adequação da redação à

hipótese de inadimplência dos

assistidos.

60. As eventuais contribuições recolhidas a mais pelos

participantes, em decorrência dos acréscimos salariais

excluídos do salário real de benefício, em conformidade com

os subitens 16.1 e 17.1 deste Regulamento, serão restituídas

integralmente, juntamente com o pagamento da primeira

complementação mensal de aposentadoria.

Transferência do artigo 55 do

regulamento original, por tratar

de matéria de custeio do plano.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

39

61. A restituição a que se refere o item 60 será reajustada

pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor

(INPC).

Transferência do artigo 56 do

regulamento original, por tratar

de matéria de custeio do plano.

71. As Patrocinadoras, além da dotação inicial mínima fixada

pela legislação em vigor, efetuarão contribuições mensais e

dotações de conformidade com o plano de custeio apresentado

por consultoria atuarial independente.

62. As Patrocinadoras, além da dotação inicial mínima fixada

pela legislação em vigor, efetuarão contribuições mensais e

dotações de conformidade com o Plano de Custeio apresentado

por consultoria atuarial independente.

Renumeração do item.

72. Os recolhimentos das contribuições mensais das

Patrocinadoras e os repasses das contribuições descontadas dos

salários dos participantes deverão ser feitos aos cofres da PRECE

ou a estabelecimento bancário por ela designado, no dia

subsequente ao do pagamento dos salários de seus empregados.

63. Os recolhimentos das contribuições mensais das

Patrocinadoras e os repasses das contribuições descontadas dos

salários dos participantes deverão ser feitos aos cofres da

PRECE ou a estabelecimento bancário por ela designado, no

dia subsequente ao do pagamento dos salários de seus

empregados.

Renumeração do item.

73. Não se verificando os recolhimentos nos devidos prazos das

contribuições, das dotações e dos repasses das Patrocinadoras,

ficarão, as Patrocinadoras, sujeitas ao pagamento sobre os

valores vencidos, de juros e correção monetária "pró-rata dia",

fixados atuarialmente de conformidade com a legislação em

vigor.

64. Não se verificando os recolhimentos nos devidos prazos das

contribuições, das dotações e dos repasses das Patrocinadoras,

ficarão, as Patrocinadoras, sujeitas ao pagamento sobre os

valores vencidos, de juros e correção monetária "pró-rata dia",

fixados atuarialmente de conformidade com a legislação em

vigor.

Renumeração do item.

XX) RESERVAS, FUNDOS E PROVISÕES XIX) RESERVAS, FUNDOS E PROVISÕES Renumeração do capítulo

74. Nos balancetes e nos balanços da PRECE serão constituídos

Reservas, Fundos e Provisões determinadas a partir do Plano de

Custeio, nos termos da legislação e do plano de contas vigentes.

65. Nos balancetes e nos balanços da PRECE serão constituídos

Reservas, Fundos e Provisões determinadas a partir do Plano de

Custeio, nos termos da legislação e do plano de contas vigentes.

Renumeração do item.

XXI) CONCESSÃO E PAGAMENTO DE

COMPLEMENTAÇÃO

XX) CONCESSÃO E PAGAMENTO DE

COMPLEMENTAÇÃO

Renumeração do capítulo

75. Os benefícios deste Regulamento somente serão devidos aos

participantes a contar da data de seu desligamento do quadro de

pessoal das Patrocinadoras, após o cumprimento de todas as

carências legais, estatutárias e regulamentares e após o

deferimento do pedido de complementação.

66. Os benefícios deste Regulamento somente serão devidos

aos participantes a contar da data de seu desligamento do

quadro de pessoal das Patrocinadoras, após o cumprimento de

todas as carências legais, estatutárias e regulamentares e após o

deferimento do pedido de complementação.

Renumeração do item.

76. As complementações de aposentadoria somente serão pagas

enquanto durar o desligamento dos participantes do quadro de

67. As complementações de aposentadoria somente serão pagas

enquanto durar o desligamento dos participantes do quadro de

Renumeração do item.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

40

pessoal das Patrocinadoras. pessoal das Patrocinadoras.

76.1. O participante que esteja recebendo complementação de

aposentadoria e que por qualquer motivo seja reconduzido ao

quadro de pessoal das Patrocinadoras, com efeitos patrimoniais

retroativos, obriga-se a devolver aos cofres da PRECE, nas 72

(setenta e duas) horas seguintes a comunicação que lhe for feita

neste sentido, todos os valores pecuniários que foram pagos a

título de complementação de aposentadoria, referentes ao período

compreendido entre a data da retroação e a data da efetiva

recondução, devidamente atualizados mês a mês pela variação do

Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acrescidos de

juros atuariais.

67.1. O participante que esteja recebendo complementação de

aposentadoria e que por qualquer motivo seja reconduzido ao

quadro de pessoal das Patrocinadoras, com efeitos patrimoniais

retroativos, obriga-se a devolver aos cofres da PRECE, em até

30 (trinta) dias após a comunicação que lhe for feita neste

sentido, todos os valores pecuniários que foram pagos a título

de complementação de aposentadoria, referentes ao período

compreendido entre a data da retroação e a data da efetiva

recondução, devidamente atualizados mês a mês pela variação

do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)

acrescidos de juros atuariais.

Renumeração do item.

Revisão do prazo em função da

operacionalização.

XXII) DISPOSIÇÕES DIVERSAS XXI) DISPOSIÇÕES DIVERSAS Renumeração do capítulo

77. O plano de custeio do plano de benefícios deste Regulamento

será revisto anualmente, através de reavaliação atuarial realizada

por consultoria atuarial independente e deverá ser aprovado pelo

Conselho Deliberativo da Prece.

68. O Plano de Custeio do Plano de Benefícios deste

Regulamento será revisto anualmente, através de reavaliação

atuarial realizada por consultoria atuarial independente e deverá

ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da PRECE.

Renumeração do item.

78. As despesas administrativas da PRECE serão custeadas de

acordo com o plano de custeio, observados os limites previstos

na legislação.

69. As despesas administrativas da PRECE serão custeadas de

acordo com o Plano de Custeio, observados os limites previstos

na legislação.

Renumeração do item.

79. O benefício calculado com base nas regras definidas por este

Regulamento deverá representar compromisso para o plano, com

previsão de garantia de que o cálculo do benefício será baseado,

no mínimo, nas reservas matemáticas constituídas com todas as

contribuições vertidas pelo próprio participante, atualizadas

monetariamente, descontadas as parcelas destinadas à cobertura

dos benefícios de risco.

EXCLUIR

Exclusão por ser matéria

prevista em legislação e

princípio básico do plano.

80. Nas hipóteses de ocorrência de alteração da legislação da

Previdência Social Oficial ou Complementar, dos padrões

monetários, dos critérios de cálculos utilizados pela Previdência

Oficial, bem como de qualquer outro fato que aumente os

encargos futuros da PRECE, antecipe pagamentos de benefícios

ou majore seu valor além do previsto nas avaliações atuariais,

70. Nas hipóteses de ocorrência de alteração da legislação da

Previdência Social Oficial ou Complementar, dos padrões

monetários, dos critérios de cálculos utilizados pela Previdência

Oficial, bem como de qualquer outro fato que aumente os

encargos futuros da PRECE, antecipe pagamentos de benefícios

ou majore seu valor além do previsto nas avaliações atuariais,

Renumeração do item.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

41

esses novos encargos somente serão devidos ou admitidos pela

PRECE se o participante propiciar prévia receita de cobertura

total.

esses novos encargos somente serão devidos ou admitidos pela

PRECE se o participante propiciar prévia receita de cobertura

total.

80.1. O participante poderá, através de expressa manifestação

formal', no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua ciência do

valor que teria que pagar nos termos do disposto neste item,

optar por Ter, sem ônus adicional, seu benefício a cargo da

PRECE, calculado consoante o estabelecido pela legislação,

padrões, critérios ou condições vigentes imediatamente antes da

ocorrência da alteração ou do fato oneroso.

EXCLUIR

Excluído por estar contido no

item anterior, uma vez que só

fará jus a nova regra se houver

cobertura.

81. Para todos os efeitos deste Regulamento, os servidores da

PRECE serão equiparados aos servidores das Patrocinadoras.

EXCLUIR

Excluído uma vez que a relação

não é trabalhista/empregatícia e

sim com os participantes e

assistidos.

82. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste

Regulamento serão resolvidos órgão máximo da entidade, o

Conselho Deliberativo.

71. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste

Regulamento serão resolvidos pelo órgão máximo da PRECE,

o Conselho Deliberativo.

Renumeração do item.

Alteração da denominação

utilizada pela EFPC.

83. No Plano PRECE I é vedado o ingresso de novos

participantes desde 01.08.2005, por se tratar de um plano em

extinção, aprovado pelo órgão público competente por meio do

Ofício nº 2074/2006/SPC/DETEC/CGAT, de 06.06.2006.

72. No Plano PRECE I é vedado o ingresso de novos

participantes desde 01.08.2005, por se tratar de um plano em

extinção, aprovado pelo órgão público competente por meio do

Ofício nº 2074/2006/SPC/DETEC/CGAT, de 06.06.2006.

Renumeração do item.

XXIII) DO SALDAMENTO XXII) DO SALDAMENTO Renumeração do capítulo

84. Para efeito desse Plano, saldamento é o conjunto de regras

que define o valor do Benefício Saldado, calculado na forma

definida neste capítulo e reajustado, a partir de 31.08.2010, com

base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC com

desvinculação da concessão e manutenção do Benefício pelo

Regime de Previdência Oficial, implicando no cancelamento da

contribuição normal para esse Plano.

73. Para efeito deste Plano, saldamento é o conjunto de regras

que define o valor do Benefício Saldado, calculado na forma

definida neste capítulo e reajustado, a partir de 31.08.2010, com

base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC com

desvinculação da concessão e manutenção do Benefício pelo

Regime de Previdência Oficial, implicando no cancelamento da

contribuição normal para este Plano.

Renumeração do item.

85. A opção pelo Saldamento deste Plano é facultada aos

participantes ativos ainda não elegíveis a um benefício de

prestação continuada.

74. A opção pelo Saldamento deste Plano foi facultada aos

participantes ainda não elegíveis a um benefício de prestação

continuada.

Exclusão da expressão

“participante ativo”, visto que

não é a terminologia adotada

pela Lei Complementar nº

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

42

109/2001.

Mudança do tempo verbal.

Renumeração do item.

85.1. A opção pelo Saldamento terá caráter irretratável e

irrevogável.

74.1. A opção pelo Saldamento teve caráter irretratável e

irrevogável.

Mudança do tempo verbal.

Renumeração do item.

85.2. O período de opção será de 60 (sessenta) dias. O referido

prazo iniciar-se-á em até 90 (noventa) dias a partir da aprovação

da alteração deste regulamento pela Superintendência Nacional

de Previdência Complementar.

74.2. O período de opção foi de 60 (sessenta) dias. O referido

prazo iniciou-se em 30.03.2011.

Mudança do tempo verbal.

Renumeração do item.

Definição do início do prazo

para opção do participante,

tendo em vista que essa data é

conhecida.

85.3. A opção pelo Saldamento será formalizada mediante Termo

Individual de Opção pelo Saldamento.

74.3. A opção pelo Saldamento foi formalizada mediante

Termo Individual de Opção pelo Saldamento.

Mudança do tempo verbal.

Renumeração do item.

86. O participante ativo, que optar pelo Saldamento, terá o valor

do seu Benefício Saldado calculado, na data-base de 31.08.2010,

pela seguinte fórmula:

75. O participante, optante pelo Saldamento, teve o valor do

seu Benefício Saldado calculado, na data-base de 31.08.2010,

pela seguinte fórmula:

Exclusão da expressão

“participante ativo”, visto que

não é a terminologia adotada

pela Lei Complementar nº

109/2001.

Mudança do tempo verbal.

Renumeração do item.

(VC), o valor do benefício que o participante teria direito,

considerando que não houvesse crescimento real de salários até a

habilitação à percepção do complemento de Aposentadoria por

Tempo de Contribuição ou Idade, a que primeiro viesse a

ocorrer;

(VC), o valor do benefício que o participante teria direito,

considerando que não houvesse crescimento real de salários até

a habilitação à percepção do complemento de aposentadoria por

tempo de contribuição ou idade, a que primeiro viesse a

ocorrer;

Ajuste na redação.

Δ, o tempo faltante para que o participante preenchesse as

condições à habilitação à percepção do complemento de

Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Idade, a que

primeiro viesse a ocorrer;

Δ, o tempo faltante para que o participante preenchesse as

condições à habilitação à percepção do complemento de

aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, a que

primeiro viesse a ocorrer;

Ajuste na redação.

I - O valor do Benefício Saldado será atualizado a partir de

31.08.2010, pela variação do INPC, até o mês imediatamente

anterior ao do início do Benefício;

I - O valor do Benefício Saldado deve ser atualizado a partir de

31.08.2010, pela variação do INPC, até o mês imediatamente

anterior ao do início do Benefício;

Mudança do tempo verbal.

II - O compromisso do Plano com o Benefício Saldado para o II - O compromisso do Plano com o Benefício Saldado para o Mudança do tempo verbal.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

43

participante deverá corresponder, no mínimo, ao valor da

Reserva de Poupança; e

participante correspondeu, no mínimo, ao valor da Reserva de

Poupança; e

III - Caberá ao optante pelo Benefício Saldado o recolhimento

das Contribuições Adicionais de acordo com o definido no novo

Plano de Custeio.

III - Coube ao optante pelo Benefício Saldado o recolhimento

das Contribuições Adicionais de acordo com o definido no

novo Plano de Custeio.

Mudança do tempo verbal.

86.1. O cálculo do Benefício Saldado deverá respeitar o direito

acumulado correspondente à reserva constituída pelo participante

ou à sua reserva matemática, o que lhe for mais favorável.

75.1. O cálculo do Benefício Saldado respeitou o direito

acumulado correspondente à reserva constituída pelo

participante ou à sua reserva matemática, o que lhe foi mais

favorável.

Mudança do tempo verbal.

Renumeração do item.

86.2. O valor do Benefício Saldado será atualizado mensalmente

pela variação do INPC durante o período de diferimento.

75.2. O valor do Benefício Saldado deve ser atualizado

mensalmente pela variação do INPC durante o período de

diferimento.

Mudança do tempo verbal.

Renumeração do item.

86.3. Caso o participante requeira o Benefício de

Complementação Saldada de Aposentadoria Antecipada, o

respectivo valor será revisto mediante a manutenção da

equivalência atuarial entre o compromisso existente no

Saldamento e aquele referente ao benefício requerido.

75.3. Caso o participante requeira o Benefício de

Complementação Saldada de aposentadoria antecipada, o

respectivo valor deve ser revisto mediante a manutenção da

equivalência atuarial entre o compromisso existente no

Saldamento e aquele referente ao benefício requerido.

Renumeração do item.

Mudança do tempo verbal.

86.4. No caso de invalidez do participante, o valor devido

corresponderá ao benefício saldado atualizado pelo INPC, desde

31.08.2010, independente da data do evento.

75.4. No caso de invalidez do participante, o valor devido deve

corresponder ao benefício saldado atualizado pelo INPC,

desde 31.08.2010, independente da data do evento.

Renumeração do item.

Mudança do tempo verbal.

86.5. No caso de morte do participante, o valor do Benefício de

Complementação Saldada de Pensão, devido ao conjunto de

beneficiários, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do

valor do Benefício Saldado, acrescido de cotas individuais de

10% (dez por cento) do valor da respectiva complementação, até

o máximo de cinco.

75.5. No caso de morte do participante, o valor do Benefício de

Complementação Saldada de Pensão, devido ao conjunto de

beneficiários, corresponde a 50% (cinquenta por cento) do

valor do Benefício Saldado, acrescido de cotas individuais de

10% (dez por cento) do valor da respectiva complementação,

até o máximo de 5 (cinco).

Ajuste redacional.

Mudança do tempo verbal.

Renumeração do item.

Seção III – Dos Benefícios Saldados

EXCLUIR

Exclusão de toda a Seção III, em

função de não ter havido opção

de nenhum participante que

tenha permanecido no plano e o

prazo para opção esteja

esgotado.

87. As modalidades de percepção dos benefícios saldados EXCLUIR Exclusão.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

44

previstos para os participantes são os seguintes:

a) Complementação Saldada de aposentadoria por invalidez; EXCLUIR Exclusão.

b) Complementação Saldada de aposentadoria por tempo de

contribuição; EXCLUIR

Exclusão.

c) Complementação Saldada de aposentadoria por idade; EXCLUIR Exclusão.

d) Complementação Saldada de aposentadoria antecipada; EXCLUIR Exclusão.

e) Complementação Saldada de pensão; e EXCLUIR Exclusão.

f) Complementação Saldada de abono anual. EXCLUIR Exclusão.

Sub-seção III.1- Complementação Saldada de aposentadoria por

invalidez EXCLUIR

Exclusão.

88. A complementação saldada de aposentadoria por invalidez

será concedida ao participante durante o período em que lhe seja

mantida a aposentadoria por invalidez pelo INSS ou pelo

ESTADO.

EXCLUIR

Exclusão.

88.1 O Benefício será devido a partir do início da aposentadoria

por invalidez pelo Regime de Previdência Oficial e cessará

quando for aquela extinta. EXCLUIR

Exclusão.

89. O valor da complementação saldada de aposentadoria por

invalidez obedecerá ao disposto no item 86 e nos subitens 86.1 e

86.4. EXCLUIR

Exclusão.

Sub-seção III.2 - Complementação Saldada de aposentadoria

por tempo de contribuição EXCLUIR

Exclusão.

90. A complementação saldada de aposentadoria por tempo de

contribuição será devida ao participante, a partir da data do

requerimento de concessão, se atendidas cumulativamente às

seguintes condições:

EXCLUIR

Exclusão.

I - extinção do vínculo empregatício ou funcional com a

Patrocinadora;

EXCLUIR

Exclusão.

II - idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos completos de

idade; EXCLUIR

Exclusão.

III - tempo mínimo, de 15 (quinze) anos completos, de filiação à EXCLUIR Exclusão.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

45

PRECE; e

IV - tempo mínimo de, 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou 30

(trinta) anos, se mulher, de filiação ao Regime de Previdência

Oficial; EXCLUIR

Exclusão.

90.1 A carência de 15 (quinze) anos completos de filiação à

PRECE será reduzida para 7 (sete) anos completos, em relação

ao participante fundador. EXCLUIR

Exclusão.

91. A complementação saldada de aposentadoria por tempo de

contribuição será assegurada ao participante enquanto lhe seja

mantida a aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS ou

pelo ESTADO.

EXCLUIR

Exclusão.

92. O valor da complementação saldada de aposentadoria por

tempo de contribuição obedecerá ao disposto no item 86 e nos

subitens 86.1 e 86.2.

EXCLUIR

Exclusão.

Sub-seção III.3 - Complementação Saldada de aposentadoria

por idade EXCLUIR

Exclusão.

93. A complementação Saldada de aposentadoria por idade será

concedida ao participante que a requerer mediante o atendimento

cumulativo das seguintes condições:

EXCLUIR

Exclusão.

I - idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos completos de

idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do

sexo feminino; e EXCLUIR

Exclusão.

II - tempo mínimo, de 15 (quinze) anos completos, de filiação à

PRECE; EXCLUIR

Exclusão.

93.1 A carência de 15 (quinze) anos completos de filiação à

PRECE será reduzida para 7 (sete) anos completos, em relação

ao participante fundador. EXCLUIR

Exclusão.

94. A complementação saldada de aposentadoria por idade será

devida a partir da data do requerimento do benefício e assegurada

ao participante, enquanto lhe seja mantida a aposentadoria por

idade pelo INSS ou pelo ESTADO.

EXCLUIR

Exclusão.

95. O valor da complementação saldada de aposentadoria por Exclusão.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

46

idade obedecerá ao disposto no item 86 e nos subitens 86.1 e

86.2. EXCLUIR

Sub-seção III.4 - Complementação Saldada de aposentadoria

antecipada EXCLUIR

Exclusão.

96. A complementação Saldada de aposentadoria antecipada será

concedida ao participante, a partir da data do requerimento, se

atendidas, cumulativamente, pelo participante, as condições

previstas no item 36.

EXCLUIR

Exclusão.

97. A complementação saldada de aposentadoria antecipada será

devida a partir da data de requerimento pelo participante. EXCLUIR

Exclusão.

98. O valor da complementação saldada de aposentadoria

antecipada obedecerá ao disposto no item 86, mediante

equivalência atuarial entre o compromisso existente no

Saldamento e o benefício antecipado.

EXCLUIR

Exclusão.

Sub-seção III.5 - Complementação Saldada de pensão EXCLUIR Exclusão.

99. A complementação saldada de pensão será devida ao

conjunto de Beneficiários e corresponderá a 50% (cinquenta por

cento) do valor benefício saldado acrescido de cotas individuais

de 10% (dez por cento) do valor da respectiva complementação,

até o máximo de 5 (cinco).

EXCLUIR

Exclusão.

100. A complementação saldada de pensão será devida a partir

da data: EXCLUIR

Exclusão.

I - do óbito, quando requerido em até 30 dias; EXCLUIR Exclusão.

II - do requerimento, quando solicitado após 30 dias do óbito; ou

III - em caso de morte presumida, da decisão judicial

declaratória de ausência; ou da catástrofe, desastre ou acidente,

em que desaparecer o participante, mediante prova hábil da

decisão judicial em caso de morte presumida.

EXCLUIR

Exclusão.

100.1. No caso de morte presumida, a Complementação saldada

de pensão será concedida em caráter provisório. EXCLUIR

Exclusão.

101. Na hipótese de ulterior alteração do número de beneficiários

assistidos será procedido o recálculo do valor do benefício EXCLUIR

Exclusão.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

47

devido aos remanescentes.

Sub-seção III.6 - Complementação Saldada de abono anual EXCLUIR Exclusão.

102. A Complementação Saldada de Abono Anual consistirá

numa prestação pecuniária, paga, unicamente, no mês de

dezembro de cada ano, e igual a 1/12 (um doze avos) do valor do

benefício em manutenção devido naquele mês, sendo o

numerador da referida fração o número de meses completos, do

ano correspondente, em que tiver havido a percepção do

benefício.

EXCLUIR

Exclusão.

Seção IV – Do custeio e dos compromissos do Saldamento

EXCLUIR

Exclusão da Seção IV por não

haver no plano nenhuma opção

pelo benefício saldado.

103. Durante o período de diferimento, no caso de opção, do

participante, pelo saldamento, não haverá contribuição normal

dele e do patrocinador.

EXCLUIR

Exclusão.

104. A despesa administrativa da parte saldada do plano será

custeada conforme o disposto no item 78 deste Regulamento. EXCLUIR

Exclusão.

Seção V – Das Disposições Gerais Seção III – Das Disposições Gerais Renumeração da seção.

105. Os Benefícios Saldados serão pagos na mesma data dos

demais Benefícios desse Plano. EXCLUIR

Exclusão do item por não haver

no plano nenhuma opção pelo

benefício saldado.

106. É facultada, mediante Termo de Opção, a migração para

outro Plano de Benefícios oferecido pelo patrocinador do Plano

PRECE I ao:

76. Foi facultada, mediante Termo de Opção, a migração para

outro Plano de Benefícios oferecido pelo patrocinador do Plano

PRECE I ao:

Renumeração do item.

Mudança do tempo verbal.

I - participante ativo que optou pelo Benefício Saldado; I - participante que optou pelo Benefício Saldado; Exclusão da expressão

“participante ativo”, visto que

não é a terminologia adotada

pela Lei Complementar nº

109/2001.

II - participante ativo elegível; II - participante elegível; Exclusão da expressão

“participante ativo”, visto que

não é a terminologia adotada

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

48

pela Lei Complementar nº

109/2001.

III - participante assistido; e III - assistido; e Exclusão da expressão

“Participantes Assistidos”, visto

que não é a terminologia adotada

pela Lei Complementar nº

109/2001.

106.1 A migração dos beneficiários assistidos será

necessariamente em conjunto, relativamente a cada grupo de

beneficiários vinculado ao Plano PRECE I e somente se efetuará,

se todos os respectivos integrantes formalizarem a opção de

migração.

76.1 A migração dos beneficiários assistidos foi

necessariamente em conjunto, relativamente a cada grupo de

beneficiários vinculado ao Plano PRECE I e somente se

efetuou nos casos em que todos os respectivos integrantes

formalizaram a opção de migração.

Renumeração do item.

Mudança do tempo verbal

107. O período de opção será de 60 (sessenta) dias, iniciados em

até 90 (noventa) dias a partir da aprovação da alteração deste

Regulamento pela Superintendência Nacional de Previdência

Complementar.

77. O período de opção foi de 60 (sessenta) dias, iniciados em

30.03.2011.

Renumeração do item.

Mudança do tempo verbal

Definição do início do prazo

para opção do participante,

tendo em vista que essa data é

conhecida.

107.1. O período de opção efetivo terá ampla divulgação pela

PRECE junto aos participantes e assistidos.

77.1. O período de opção efetivo teve ampla divulgação pela

PRECE junto aos participantes e assistidos.

Renumeração do item.

Mudança do tempo verbal.

108. Será transferida para as Contas em nome do participante

ativo, do participante assistido ou do beneficiário assistido que

optar pela migração para outro Plano de Benefícios oferecido

pelo Patrocinador, o valor correspondente à Reserva de

Transação líquida, com data-base em 31.08.2010, apurada neste

Plano PRECE I, observado, no mínimo, a garantia do direito

acumulado para os participantes não elegíveis ou do direito

adquirido a que fazem jus os participantes assistidos e os

participantes ativos elegíveis.

78. Foi transferido para as Contas em nome do participante, do

assistido ou do beneficiário assistido que optou pela migração

para outro Plano de Benefícios oferecido pelo Patrocinador, o

valor correspondente à Reserva de Transação líquida, com data-

base em 31.08.2010, apurada neste Plano PRECE I, observado,

no mínimo, a garantia do direito acumulado para os

participantes não elegíveis ou do direito adquirido a que fazem

jus os assistidos e os participantes elegíveis.

Exclusão das expressões

“participante ativo” e

“participante assistido”, visto

que não são as terminologias

adotadas pela Lei Complementar

nº 109/2001.

Renumeração do item.

Mudança do tempo verbal.

109. A migração para outro Plano de Benefícios oferecido pelo

patrocinador implica no imediato e automático cancelamento da

inscrição neste Plano PRECE I, ao qual o participante e o

assistido estava vinculado, e a correlata extinção das obrigações e

79. A migração para outro Plano de Benefícios oferecido pelo

patrocinador implicou no imediato e automático cancelamento

da inscrição neste Plano PRECE I, ao qual o participante e o

assistido estavam vinculados, e a correlata extinção das

Renumeração do item e remissão

Mudança do tempo verbal

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRECE I

DE: REGULAMENTO DE ORIGEM PARA: REGULAMENTO PROPOSTO JUSTIFICATIVAS

49

dos correspondentes direitos, exceto a garantia prevista no item

108.

obrigações e dos correspondentes direitos, exceto a garantia

prevista no item 78.

110. As alterações deste Regulamento terão o início de sua

vigência na data da publicação do ato de sua aprovação pela

Superintendência Nacional de Previdência Complementar –

PREVIC.

80. As alterações deste Regulamento terão o início de sua

vigência na data da publicação do ato de sua aprovação pela

Superintendência Nacional de Previdência Complementar –

PREVIC.

Renumeração do item.