PROPOSTA DE PLANO DE TRABALHO - al.rs.gov.br · A Lei n.º 12.858, Lei dos Royalties do Pré-Sal,...

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Estado do Rio Grande do Sul ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Comissão Especial para Tratar da Escola de Tempo Integral ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL: Ampliação do Horário nas Escolas Estaduais de Ensino Fundamental do Estado do Rio Grande do Sul Plano de Trabalho Palácio Farroupilha, Praça Marechal Deodoro, 101 - 6º andar – Sala 04 - Tel. 051 3210 2242 – email: [email protected] - http://www.al.rs.gov.br/legislativo/Comissoes.aspx?IdComissao=350

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Comissão Especial para Tratar da Escola de Tempo Integral

ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL:

Ampliação do Horário nas Escolas Estaduais de EnsinoFundamental do Estado do Rio Grande do Sul

Plano de Trabalho

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COMPOSIÇÃO

PresidenteDeputada Juliana Brizola - PDT

Vice-Presidente Deputada Marisa Formolo - PT

RelatorDeputado Jurandir Maciel – PTB

Deputados Titulares Miriam Marroni - PT

Ana Affonso - PTGiovani Feltes - PMDB

Gilberto Capoani - PMDBDr Basegio - PDT

Frederico Antunes - PPMano Changes - PP

Zilá Breitenbach - PSDBJurandir Maciel - PTBPaulo Odone - PPS

Deputados SuplentesStela Farias - PT

Álvaro Boessio - PMDBNelson Härter - PMDBGilmar Sossella - PDTVinicius Ribeiro - PDT

Ernani Polo - PPSilvana Covatti - PP

Pedro Pereira - PSDBJosé Sperotto - PTB

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1. OBJETO

Apresentar aos gestores estaduais proposta de ampliação das escolas de tempo integral

no Estado do Rio Grande do Sul, com base na Emenda Constitucional n.º 62 e no

Projeto de Lei 302/2013 (Anexo III) , que preveem que o estado deverá prover meios

para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos(às) alunos(as) do

ensino fundamental das escolas da rede pública estadual.

2. CONTEXTUALIZAÇÃO DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL

A Lei n.º 12.858, Lei dos Royalties do Pré-Sal, sancionada em 9 de setembro de 2013,

destina 75% da receita do Fundo do Pré-Sal para as escolas brasileiras. Na sanção do

Fundo do Pré-Sal, a Presidenta Dilma, sublinhou a esperança de que o país possa

caminhar agora, mais depressa, para implantar escolas de tempo integral. A Lei do Pré-

Sal viabiliza os custos da escola de tempo integral, pois agrega viabilidade política e

orçamentária às diretrizes e plataformas de uma escola pública sonhada por gerações

inteiras de brasileiros visionários.

Ao sancionar a lei, a presidente disse que ‘caro é a ignorância’. Esta frase do ex-

reitor de Harvard, Dereck Bok, está associada a Darcy Ribeiro e Leonel Brizola, que

defenderam a educação e as escolas de tempo integral na década de 80 e 90, como

forma de investimentos necessários para a igualdade de condições e oportunidades às

crianças pobres brasileiras.1

1Publicado no site http://www.cartamaior.com.br/?/Editorial/A-CIA-o-pre-sal-e-o-sonho-de-Darcy-Ribeiro/28893 Ver . Consultado em 18-11-2013.

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Para Darcy Ribeiro e Brizola, a escola era um espaço retificador da desigualdade

histórica da sociedade brasileira. Nos Brizolões, com aulas das 8 às 17 horas, os alunos

faziam três refeições completas e dispunham de atendimento médico e odontológico e

currículo de matérias regulares, acrescidas de esportes, cultura, leitura e tecnologias.

As escolas de tempo integral eram vistas como espaço de ruptura com a miséria

intergeracional e se transformariam nos Cieps, que marcariam os dois governos de

Leonel Brizola no Rio de Janeiro (83/87 e 91/94) e de Collares no Rio Grande do Sul

(1991/1994)

Transformar o sonho das Escolas de Tempo Integral em realidade, a partir de

recursos vindos do Fundo do Pré-Sal, é uma dupla vitória de visionários brasileiros, pois

o petróleo e a Petrobras (criada por Getúlio Vargas) também foram sonhos

desacreditados pelos conservadores e hoje são conquistas de todo o povo brasileiro.

2.1 ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO MUNDO

No Uruguai e no Chile os sistemas de educação adotam as Escuelas de Tiempo

Completo. Como resultado temos o Chile como o país da América Latina melhor

colocado na avaliação internacional Pisa, 2009.

Reino Unido, Estados Unidos, Correia do Sul são países desenvolvidos que tem

carga horária ampliada no ensino fundamental, chamadas full time schooll.

Na Finlândia todas as crianças que tem dificuldades de aprendizagem tem acesso

a mais atividades escolares em horário estendido. Este país figura em primeiro lugar na

avaliação Pisa, desde que o exame está sendo realizado (2000 – 2013).

Para conhecer experiências internacionais sobre Escolas de Tempo Integral

listamos abaixo alguns links de países que contam com este programa.

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Uruguai

http://www.mecaep.edu.uy/imgnovedades/Libro_arquitectura/LIBROEscuelas_de_tiemp

o_completo_en_Uruguay.pdf

México

http://basica.sep.gob.mx/tiempocompleto/

Chile

85% das escolas adotam o tempo integral. O Chile é o país da América Latina melhor

classificado no exame Pisa.

http://www.mineduc.cl

Portugal

Escola da Ponte

Destacamos a publicação Destino Educação2, diferentes países, diferentes

respostas que analisa diferentes sistemas educacionais no mundo, onde o horário

ampliado é um dos fatores decisivos para o sucesso escolar. Os países estudados são

Inglaterra, Austrália, Chile, Japão, Finlândia, China, Canadá, Correia do Sul dentre

outros que também adotam a Escola de Tempo Integral.

2 http://www.futura.org.br/wp-content/uploads/downloads/2012/06/Destino-Educacao-Livro-Metodologia.pdf

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2.2 ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO BRASIL – Linha do Tempo e

Legislação

1932 – Pioneiros da Educação Nova (escolanovismo brasileiro);

1950 – Anísio Teixeira cria o Centro Educacional Carneiro Ribeiro e Escola Parque na

Bahia, com horário ampliado;

1980-1990 – Darcy Ribeiro e Leonel Brizola idealizam os Centros Integrados de

Educação Pública (CIEP) no Rio De Janeiro.

1988 - Constituição Federal, Art. 205 ; Art. 206; Art. 208 e Art. 213;

1990 – Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente – Capítulo IV – art.53-59 –

Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer;

1991 - Os Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (Ciacs), instituídos

em 1991 pelo governo Collor, inspirados no modelo dos Centros Integrados de

Educação Pública (Cieps), do Rio de Janeiro.

1996 – Lei 9.394/96 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação

Art. 34º. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menosquatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendoprogressivamente ampliado o período de permanência na escola. §2º.O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempointegral, a critério dos sistemas de ensino.

Também existem experiências regionalizadas, focalizadas em diversos municípios

brasileiros, como Apucarana/PR (adm, 2005-2008) e Pato Branco/PR (adm. 1997-

2000); Chapecó/SC (adm. 2005-2008); Canela/RS (adm. 2001-2004 e adm. 2005-

2008); Passo Fundo/RS (adm.2005-2008) que tem como modelo os Cieps.

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Todos os estados brasileiros tem programas de escolas de tempo integral em

seus sistemas estaduais de educação

2001 - Plano Nacional da Educação – Lei nº 10.172/2001 (Diretrizes do Ensino

Fundamental);

2007 - Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação - Decreto nº 6094 de 24 de

abril de 2007;

2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização

dos Profissionais da Educação (FUNDEB), Lei nº11.494/07 de 20 de junho de 2007;

2010 - Decreto nº7.083 de 27 de janeiro de 2010 - Institui o Programa Mais Educação

2.3 ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

1987-1995 – Alceu Collares, prefeito de Porto Alegre e governador implanta os Cieps no

Estado;

2004 – Decreto 43.260/2004 – Institui o Projeto de Escolas de Tempo Integral nas

Escolas Públicas Estaduais no Estado do Rio Grande do Sul que conta atualmente com

32 escolas;

2007 – Subcomissão de Educação Integral da AL/RS com relatoria do deputado Mano

Changes, com ênfase na integração de atividades culturais, esportivas e digitais ao

processo de aprendizagem;3

2011– Emenda Constitucional nº 215/2011 da Deputada Juliana Brizola;4

Art.199 – É dever do Estado: (…)VI – prover meios para que, progressivamente, seja oferecido horáriointegral aos alunos do ensino fundamental;(..);

2013 – Projeto de Lei 302/2013 que regulamenta as Escolas Estaduais de Tempo

Integral está em tramitação na ALRS.

3 http://www.al.rs.gov.br/download/SubEduIntegral/RF_eduintegrada.pdf4 Ver Escola de Tempo Integral , A Semente do Amanhã.

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2.4 RESOLUÇÃO CNE/CBE Nº 07/2010

Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 anos e dedica

dois artigos para a questão da Escola em Tempo Integral:

Art. 36 Considera-se como de período integral a jornada escolar quese organiza em 7 (sete) horas diárias, no mínimo, perfazendo umacarga horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas.

Parágrafo único. As escolas e, solidariamente, os sistemas de ensino,conjugarão esforços objetivando o progressivo aumento da cargahorária mínima diária e, consequentemente, da carga horária anual,com vistas à maior qualificação do processo de ensino-aprendizagem,tendo como horizonte o atendimento escolar em período integral.

Art. 37 A proposta educacional da escola de tempo integral promoveráa ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e ocompartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionaisda escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob acoordenação da escola e de seus professores, visando alcançar amelhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social ediminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais,em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.

§ 1º O currículo da escola de tempo integral, concebido como umprojeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolardiária mediante o desenvolvimento de atividades como oacompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento daaprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e asartes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação,a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meioambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aoscomponentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências epráticas socioculturais.

§ 2º As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolarconforme a disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaçosdistintos da cidade ou do território em que está situada a unidadeescolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aíexistentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidadeslocais, sempre de acordo com o respectivo projeto políticopedagógico.

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§ 3º Ao restituir a condição de ambiente de aprendizagem àcomunidade e à cidade, a escola estará contribuindo para a construçãode redes sociais e de cidades educadoras.

§ 4º Os órgãos executivos e normativos da União e dos sistemasestaduais e municipais de educação assegurarão que o atendimentodos alunos na escola de tempo integral possua infraestrutura adequadae pessoal qualificado, além do que, esse atendimento terá caráterobrigatório e será passível de avaliação em cada escola.

2.4 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – 2011 – 2020

Projeto em tramitação no Congresso Nacional – PL nº 8.035/2010 – Plano Nacional de

Educação 2011-2020 que estabelece na Meta 6: Oferecer educação em tempo integral

em cinquenta por cento das escolas públicas de educação básica.

Estratégias:

• Estender progressivamente o alcance do programa nacional deampliação da jornada escolar, mediante oferta de educação básicapública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamentopedagógico e interdisciplinares, de forma que o tempo de permanênciade crianças, adolescentes e jovens na escola ou sob suaresponsabilidade passe a ser igual ou superior a sete horas diáriasdurante todo o ano letivo, buscando atender a pelo menos metade dosalunos matriculados nas escolas contempladas pelo programa;

• Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programanacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas por meioda instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, bibliotecas,auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bemcomo de produção de material didático e de formação de recursoshumanos para a educação em tempo integral.

• Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativose equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas,praças, parques, museus, teatros e cinema.

• Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornadaescolar de estudantes matriculados nas escolas da rede pública deeducação básica por parte das entidades privadas de serviço social

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vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulaçãocom a rede pública de ensino.

• Orientar, na forma do art. 13, § 1o, inciso I, da Lei no 12.101, de 27 denovembro de 2009, a aplicação em gratuidade em atividades deampliação da jornada escolar de estudantes matriculados nas escolasda rede pública de educação básica, de forma concomitante e emarticulação com a rede pública de ensino.

• Atender as escolas do campo na oferta de educação em tempointegral, considerando as peculiaridades locais.

2.5 MAIS TEMPO PARA APRENDER 5

Através da análise dos marcos históricos e legais, verifica-se que a escola de tempo

integral passou por inúmeras transformações no Brasil. Foram mudanças de conceito,

de tempo, espaço, gestão, aprendizagem, mas sempre se manteve a ideia de que a

ampliação do tempo qualifica o processo de aprendizagem e diminui as desigualdades.

A continuidade e descontinuidade destes projetos, muitas vezes, dependeu de

vontade política e das sucessões dos gestores públicos. Evidencia-se no entanto, a

atualidade e unanimidade em torno destes ideais.

Com o tempo ampliado/integral na escola é possível pensar em uma educação

que englobe formação e informação e que compreenda outras atividades – não

somente as conhecidas como atividades escolares – para a construção da cidadania

partícipe e responsável, da profissionalização e acesso às tecnologias. A ampliação do

horário conjugada com qualidade, inclusão, acesso à tecnologia e igualdade de

condições às crianças brasileiras.

Para Coelho6 entende-se que a extensão do horário deve construir o tempo

qualitativo dentro da escola, ou sob sua supervisão, e, nesse sentido, esse tempo

qualitativo pressupõe uma formação mais completa para o ser humano-cidadão-aluno e

5 Fonte: Censo da Educação Básica 2009-2010-2011.6 Coelho, 1998, 2002, 2007; Kerstenetzky, 2006

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a valorização da escola e do professor. Assim, o aprendizado passa a ser integrado

entre as diferentes áreas curriculares e através de projetos, com foco no aprender

fazendo e na experimentação. O autor também ressalta a importância do protagonismo

juvenil, onde o estudante participa ativamente do seu plano de estudos.

Por outro lado, temos modelos que mexem inclusive estruturalmente com as

escolas e com o modo como se concebe a função destas na formação e com o papel do

Estado na implantação de políticas sociais abrangentes, como a educacional.7

Nesse sentido, existem projetos de educação integral em jornada ampliada, cuja

dimensão maior está centrada na extensão do tempo fora da escola, em atividades

organizadas por parceiros que vão desde voluntários a instituições privadas, clubes,

ONGs. Na maioria das vezes, as atividades desenvolvidas são desconhecidas dos

professores, ocasionando práticas que não se relacionam com as práticas educativas

que ocorrem no cotidiano escolar, uma vez que não constam do planejamento docente.

Em nossa perspectiva, essa situação fragmenta o trabalho pedagógico,

descaraterizando a função da escola, imputando-lhe o papel único de transmissora de

conteúdos escolares, expolia a instituição formal de ensino daquele que deveria ser seu

objetivo primeiro: o de oferecer uma formação completa a todas as crianças.

Os programas federais de erradicação da miséria vêem na educação a forma

essencial para a quebra do ciclo de pobreza que passa de geração para geração.

Ofertada em tempo integral, a educação fortalece o aprendizado e ajuda a reduzir

desigualdades.

O esforço do governo federal busca, a partir dos seus programas sociais e

educacionais, ampliar a jornada escolar para, no mínimo, sete horas diárias, inserindo

atividades de orientação de estudos, leitura e acompanhamento pedagógico – que são

obrigatórias – além de esporte e lazer, comunicação, cultura, artes, educação

7Coelho, Lígia Marta. Histórias da Educação Integral. Em Aberto, Brasília, v. 22, p.88, p.83-96, abril 2009.

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ambiental, desenvolvimento sustentável e economia solidária e criativa. Estes

programas já apontam dados positivos.

No nosso entendimento, os programas federais vigentes, configuram não só a

retomada das escolas de tempo integral idealizadas por Darcy Ribeiro e Brizola, mas

também recuperam o caráter público da educação brasileira. Nesta visão, a escola é o

centro do processo educacional e do projeto de país que queremos. 8

3. DIAGNÓSTICO - SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

3.1 Ensino Fundamental / Carga Horária9

Rede Estadual (4 Horas)

Nº de Escolas – 2574

Nº Escolas com estrutura da CIEP, CAIC ou Polivalente - 170

Nº de Alunos Matriculados na Educação Fundamental – 612.000

3.2 Mais Educação 2013 – Decreto 7.083/2010 (7 horas) – AtividadesComplementares

Critérios

Escolas que foram contempladas com o PDE/Escola e que possuam o IDEB abaixo ou

igual a 4,2 nas séries iniciais e/ou 3,8 nas séries finais;

Escolas localizadas nos territórios prioritários do Plano Brasil Sem Miséria;

Escolas com índices igual ou superior a 50% de estudantes participantes do Programa

Bolsa Família;

Escolas que participam do Programa Escola Aberta;

Escolas do campo.

8 O número de escolas em tempo integral com maioria de alunos de Bolsa Família saltou de 5.294 em 2011 para 29.925 em 2013.Até o final de 2013, o MEC investirá R$ 1,5 bilhão para ampliar de 32 mil para 48, 6 mil o número de escolas com ensino em tempointegral. Revista o Fim da Miséria é só o Começo. http://www.brasilsemmiseria.gov.br. Consultado em 18 de novembro de2013. 9 Fonte: MEC/INEP - Censo Escolar da Educação Básica 2012

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N° de Escolas: 1194

Quantidade de Alunos: 160.164

3.3 Escola de Tempo Integral / Decreto 43.260/2004 (+ de 7 horas)

O Projeto Escola de Tempo Integral é executado com recursos do Governo do Estado, e

busca as oportunidades de aprendizagem através de atividades complementares que

dialogam com os projetos político pedagógicos de cada estabelecimento, com aumento

no período de permanência para, no mínimo, sete horas diárias, proporcionando uma

formação integral, em que o estudante é sujeito de sua aprendizagem.

Critérios para seleção das unidades escolares:

Escolas com estrutura física de CIEP ou CAIC;

Baixo IDEB;

Alto índice de evasão escolar e repetência;

Defasagem idade/série;

Vulnerabilidade social;

Escolas com mais de 50% de estudantes no Programa Bolsa família.

N° de Escolas – 29

Nº de Alunos – 23.163

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Sistema Estadual – Escolas de Ensino Fundamental / Matrículas por Tempo

de Aula

Rede Estadual Nº Escolas Matrículas

Escolas de Ensino Fundamental (4 horas) 2574 612.000

Escolas com Mais Educação (7 horas) 1194 160.164

Escolas de Tempo Integral ( + 7 horas) 29 23.163

Escolas CIEP, CAIC e Polivalente sem Turno Integral 140 -10

4. METODOLOGIA DE TRABALHO

Reuniões, audiências públicas, reuniões técnicas de trabalho, diligências, visitas técnicas

com aplicação de questionário, estudos e pesquisas, pedidos de informações e

seminários técnicos.

5. DINÂMICA DE TRABALHO DA COMISSÃO ESPECIAL E CRONOGRAMA

5.1 REUNIÕES

As reuniões serão realizadas às quartas-feiras, às 13 horas na Sala Alberto Pasqualini.

5.2 GRUPO DE TRABALHO TÉCNICO(GTT): auxiliar a Comissão, formado por

representantes de órgãos, entidades e instituições, de caráter público e privado, que

atuam na área de competência do objeto da Comissão, que deverão acompanhar

audiências públicas, reuniões de trabalho, visitas técnicas e estudos técnicos;

10 Não constam matrículas em turno integral

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5.3 CRONOGRAMA

NOVEMBRO

06-11 - Instalação da Comissão;

21-11 – Reunião Técnica para elaboração de questionário de avaliação das Escolas

Estaduais de Tempo Integral

22-11 – Reunião com Assessorias dos Deputados Titulares para apresentar e debater

Plano de Trabalho;

27-11 – Reunião para Eleição do Relator e do Vice-Presidente e aprovação Plano de

Trabalhos, às 13hs na Sala Alberto Pasqualini

DEZEMBRO

02-12 – Audiência Pública para tratar de Escolas de Tempo Integral com diretoras das

escolas estaduais de tempo integral e SEDUC ; 10 h – Sala Alberto Pasqualini;

Visita Técnica à Escola Estadual de Porto Alegre;

Visita Técnica à Escola Estadual de Porto Alegre;

Reunião GTT – Sala Alberto Pasqualini; 14 horas

Visita Técnica à Escola Estadual da Região Metropolitana;

Visita Técnica à Escola Estadual da Região Metropolitana;

Reunião do GTT;

23-12/31-01-2013 - Recesso

FEVEREIRO

Visita à escolas municipais de Lucas do Rio Verde – Mato Grosso;

Visita Técnica à Escola de Tempo Integral no Rio de Janeiro;

Visita Técnica à Escola de Tempo Integral no Uruguai;

Reuniões GTT para tabulação dos dados dos questionários;

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MARÇO

Audiência Pública com Ex-Diretoras de Escolas Estaduais de Tempo Integral Ex-

Coordenadores da educação do governo Collares e responsáveis pelas ETI nas

Coordenadorias em Porto Alegre;

Audiência Pública em Canela sobre Escolas de Tempo Integral na Escola Estadual

Neusa Mari Pacheco – CIEP Canelinha;

Seminário Internacional sobre Escolas de Tempo Integral no Auditório Dante

Barone;

ABRIL

Elaboração do Relatório Final com as conclusões da Comissão;

Reunião para Aprovação do Relatório Final e Proposta de Implantação de Escolas de

Tempo Integral à ser encaminhada ao Executivo;

14-04 – Encerramento Formal da Comissão

A partir de 15-04 votação em Plenário do Relatório da Comissão;

6 – PUBLICAÇÕES

Boletim com a composição da Comissão e Projeto de Lei 302/2013;

Material de divulgação (Cartazes, banners e folders)

Separata contendo o resultado do Seminário Internacional

Relatório Final com Proposta de Implantação de Escolas de Tempo Integral

Deputada Juliana Brizola,Presidente da Comissão.

25/11/2013

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ANEXO 1

O Seminário Internacional sobre Escolas de Tempo Integral prevê a apresentação de

experiências nacionais e internacionais sobre o tema. O evento acontecerá no Auditório

Dante Barone, das 8h30 às 18h, e reunirá autoridades da área de educação do Estado,

do Brasil e de países como Uruguai, Portugal e França.

A Escola de Tempo Integral está presente em diversos países, além de

experiências já concretizadas no Brasil. Está presente também em 32 escolas estaduais

e é uma das metas previstas no Plano Nacional de Educação que tramita no Congresso

Nacional.

O seminário visa mostrar as vantagens de ampliar o tempo de permanência da

criança na escola, com atividades pedagógicas, esportivas e culturais, que incidem

diretamente na melhoria do seu desenvolvimento e da aprendizagem.

O seminário também visa marcar o primeiro ano de vigência da Lei Estadual de

Escolas de Tempo Integral e debater propostas para sua implementação.

Programação:

8h30 – Credenciamento.

9 horas – Cerimônia de abertura:

• Secretaria Estadual de Educação

• Presidência da ALRS;

• Presidente da Comissão Especial – deputada Juliana Brizola;

• A presidente da Comissão de Educação da Educação, Cultura, Desporto Ciência e

Tecnologia da ALRS;

• Representante do Ministério da Educação;

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10 horas – I PAINEL – A Experiência Gaúcha de Escola de Tempo Integral - Rita

Gatiboni; Neusa Canabarro e Simone. Mediação – ;

12 horas - Almoço

14 horas - II PAINEL – Modelo Republicano de Escolas no Mundo – Uruguai, Portugal

e Brasil;

16h – III PAINEL – Concepções de Escolas de Tempo Integral e Educação Integral e

suas diferenças

17h30 – Encerramento – Deputado Juliana Brizola

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Anexo II

Escolas Estaduais de Tempo Integral

CRE CIDADE INEP NOME1 PORTO ALEGRE 43106870 ESC EST ENS FUND OSCAR SCHMITT1 PORTO ALEGRE 43107222 ESC EST DE ENS FUND SAO CAETANO3 TAQUARI 43172288 ESC EST DE ENS FUND NOSSA SENHORA DA

ASSUNCAO4 CANELA 43035680 ESC EST ED BAS NEUSA MARI PACHECO- CIEP5 ARROIO GRANDE 43017355 ESC EST ENS FUN CANDIDA SILVEIRA HAUBMANN8 SANTA MARIA 43123287 ESC EST ENS FUN DR ANTONIO XAVIER DA ROCHA8 SAO SEPE 43171397 ESC EST EDUC BAS FRANCISCO BROCHADO DA

ROCHA CIEP10 URUGUAIANA 43171133 ESC EST ENS MED EMBAIXADOR JOAO BAPTISTA

LUSARDO13 BAGE 43174540 ESC EST ENS MED PROF LEOPOLDO MAIERON-

CAIC14 SANTO ANGELO 43171524 ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MEDIO UNIRIO

CARRERA MACHADO - CIEP17 TRES DE MAIO 43171311 EEEF PROFª GLORIA VERONESE - CIEP19 QUARAI 43171125 ESC EST ENS FUN MANOEL IGNACIO TAVARES

NUNES-CIEP20 PALMEIRA DAS

MISSOES43171168 ESC EST ENS FUND PRESIDENTE JOAO GOULART-

CIEP32 SAO LUIZ GONZAGA 43171559 ESC EST ENS FUND DOUTOR MARIO VIEIRA

MARQUES -CIEP35 SANTIAGO 43171320 ESC EST ENS FUND JOAO EDUARDO WITT

SCHMITZ36 IJUI 43075282 EEEF LUIZ FOGLIATTO36 CATUIPE 43041612 COLEGIO ESTADUAL CATUIPE25 SOLEDADE 43171567 ESC EST ENS FUND ALCIDES JOAO GRADASCHI

-CIEP1 PORTO ALEGRE 43173195 ESC EST ENS FUND MANE GARRINCHA

27 CANOAS 43038727 ESC EST ENS MED CONEGO JOSE LEAO HARTMANN

13 BAGE 43019722 ESC EST ENS FUN ARNALDO FARIA9 IBIRUBA 43073859 ESC EST ENS FUND HERMANY

24 CACHOEIRA DO SUL 43029345 ESC EST ENS MEDIO DR LIBERATO S VIEIRA DA

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CUNHA10 URUGUAIANA 43162657 ESC EST DE ENS FUND URUGUAIANA2 MONTENEGRO 43171486 COL ESTADUAL IVO BUHLER- CIEP

28 VIAMAO 43167829 ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL CANADA

7 PONTAO 43147208 ESC EST ENS FUN 29 DE OUTUBRO21 CAMPO NOVO 43033997 ESC EST ENS FUN ERVINA CATARINA LOW

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ANEXO III

Projeto de Lei nº 302 /2013

Regulamenta o inciso VI do artigo 199 daConstituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º Fica regulamentado o inciso VI do artigo 199 da Constituição do Estadodo Rio Grande do Sul, estabelecendo que o Estado proverá os meios para que,progressivamente, seja oferecido horário integral aos(às) alunos(as) do ensinofundamental das escolas da rede pública estadual.

Art. 2º As Escolas de Tempo Integral terão carga horária igual ou superior asete horas diárias, nos turnos manhã e tarde, para os(as) alunos(as) matriculados(as)nas séries do ensino fundamental.

Parágrafo único. Para fins do estabelecido no caput deste artigo, aimplementação da carga horária, em cada unidade escolar, dar-se-á de formaprogressiva e uniforme a partir das séries iniciais.

Art. 3º As Escolas de Tempo Integral deverão oferecer, no mínimo quatroalimentações diárias aos(às) alunos(as), respeitando as diretrizes do Programa Nacionalde Alimentação Escolar, em especial:

I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso dealimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitosalimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento dos(as)alunos(as) e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixaetária e estado de saúde dos (das) alunos(as), nos termos da Lei n.º 13.845, de 13 dedezembro de 2011;

II - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição degêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e, preferencialmente,pela agricultura familiar e pelos(as) empreendedores(as) familiares rurais, priorizandoas comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;

III - o direito à alimentação escolar, visando à garantia da segurança alimentare nutricional dos(as) alunos(as), com acesso de forma igualitária, respeitando asdiferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos(as) alunos(as) quenecessitem de atenção específica e aqueles(as) que se encontram em situação devulnerabilidade social.

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Art. 4º Os(as) professores(as) e servidores(as) que atuarem no atendimentoaos (às) alunos(as) matriculados(as) nas Escolas de Tempo Integral receberãocapacitação específica e continuada para o desempenho de suas funções.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá convocar os(as)professores(as) que desempenharem suas funções nas Escolas de Tempo Integral parao regime de quarenta horas, nos termos do artigo 19 da Lei Estadual nº 11.005, deagosto de 1997.

Art. 5º O plano pedagógico curricular da Escola de Tempo Integral seráelaborado pela Secretaria de Educação, tendo como objetivo:

I - promover a permanência do(a) educando(a) na escola, criando as condiçõesde melhor aprendizado;

II - proporcionar aos(às) alunos(as) ações e exercícios no campo social,cultural, esportivo e tecnológico dentro da escola e em ambientes coletivosdiversificados;

III - oferecer a interdisciplinariedade e a transdisciplinariedade, fazendo comque ocorra a articulação entre o núcleo comum curricular e as demais atividadesestabelecidas no inciso II deste artigo;

IV - incentivar a participação da comunidade no processo educacional,promovendo a construção da cidadania;

V- adequar as atividades educacionais à realidade de cada região;VI - proporcionar ao(à) educando(a) experiência educativa que possibilite o

desenvolvimento integral, considerando os aspectos, cognitivos, motor, social,emocional e cultural;

VII - reforçar a escola como um espaço de socialização, onde o(a) aluno(a)possa experimentar uma vivência coletiva e formular uma concepção de mundo, desociedade e de cidadania;

VIII - dotar a escola de instrumentos tecnológicos geridos por uma equipemultiprofissional, composta pela direção, coordenação pedagógica, professores(as),servidores(as) de escola e nutricionistas;

IX - incluir a educação alimentar e nutricional no processo de ensino eaprendizagem.

Parágrafo único. O planejamento curricular da Escola de Tempo Integraldeverá ser discutido com a comunidade escolar, constituída pelos pais, mães ouresponsáveis, professores(as), demais servidores(as) da escola e alunos(as).

Art. 6º A Secretaria de Educação apresentará à comunidade escolar, dozemeses após a aprovação desta Lei, o plano de implementação da Escola de TempoIntegral, contendo, no mínimo:

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I - o planejamento para o atingimento da meta estabelecida no artigo 7°desta lei;

II - as regiões e cidades selecionadas para a instalação progressiva da Escolade Tempo Integral;

III - o número de professores(as), de funcionários(as) e de equipesmultiprofissionais necessário para o funcionamento da Escola de Tempo Integral;

IV - plano de investimentos em prédios escolares;VI - o plano de capacitação e qualificação dos (as) professores(as);VII - o planejamento curricular para as Escolas de Tempo Integral.

Art. 7º No prazo de dez anos, a partir da publicação desta lei, no mínimo, 50%(cinqüenta por cento) das escolas de ensino fundamental da rede pública estadualdeverão oferecer matriculas em horário integral.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, serão priorizadasescolas localizadas em regiões de maior vulnerabilidade social.

Art. 8º O Poder Executivo Estadual deverá incluir as metas e as respectivasdotações orçamentárias, necessárias ao cumprimento do estabelecido nesta Lei, noPlano Plurianual e nas leis orçamentárias anuais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

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PL 302/2013JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei que ora encaminho esta Casa Legislativa visa a regulamentar oinciso VI do artigo 199 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Registra-se que a proposta se originou a partir de Projeto da Deputada JulianaBrizola, protocolado sob o número 69, no ano de 2012.

A Escola de Tempo Integral resgata parte importante da história da educaçãode nosso Estado e País. Neste sentido, como referia a Deputada Juliana Brizola, najustificativa do PL nº 69/2012, “essa proposta de escola baseou-se no diagnóstico feitopor Darcy Ribeiro de que a incapacidade brasileira para educar sua população devia-seao caráter de nossa sociedade enferma de desigualdade e de descaso com suapopulação. Como solução propôs uma escola de horário integral, como a que éoferecida nos países desenvolvidos. Tinha como objetivo evitar que a criançaproveniente de famílias de baixa renda fosse condenada ao abandono das ruas ou àfalta de assistência em lares em que são chamadas a assumir funções de adulto paraque os pais e mães possam trabalhar, tendo sua infância suprimida.”

O presente Projeto de Lei aborda pontos importantes regulados a partir deestudos e debates minuciosos desenvolvidos de forma ampla e democrática emdiversas regiões de nosso Estado por meio de audiências públicas realizadas pelaComissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia.

Dentre os importantes pontos que constam do Projeto, tem-se a proposta decapacitação e de aperfeiçoamento dos professores e servidores, em razão daspeculiaridades da Escola de Tempo Integral.

Ainda como referia a Deputada Juliana Brizola, na justificativa do PL nº69/2012, o artigo que trata do currículo e da concepção educacional da escola deTempo integral buscou “a idealização do que seria uma educação inovadora, crítica eprazerosa a partir do que defende o antropólogo, escritor e político mineiro, DarcyRibeiro, que se baseou nos ensinamentos do não menos importante educador baiano,Anísio Teixeira. Darcy afirmava: “Só uma escola nova, concebida sob o compromisso deatender as condições objetivas em que se apresenta o aluno oriundo das classes menosfavorecidas, educará o Brasil (...) Só uma escolarização de dia completa, com

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professores especialmente preparados e de rotina educativa competentementeplanejada, acabará com o menor abandonado que existe no Brasil.”.

Em razão da complexidade da Escola de Tempo Integral, o Projeto propõe umplano de implementação da Escola que deverá ser elaborado democraticamente com acomunidade escolar, tratando de diversas questões, tais como o número de professoresaté a necessidade, se for o caso, de construção e ampliação de prédios escolares.

Assim, esse Projeto objetiva assegurar que o ensino fundamental, direitopúblico, obrigatório e gratuito nos estabelecimentos oficiais, seja ministrado em tempointegral.

Salienta-se, ainda, que o prazo para o cumprimento da meta pretendida é amesma exposta no Projeto de Lei que encaminha o Plano Nacional de Educação paradecênio 2011-2020 que foi elaborada recentemente pelo governo federal e que já estáno Congresso Nacional para aprovação.

Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas deeducação básica.

Estratégias:6.1) Estender progressivamente o alcance do programa nacional de ampliação

da jornada escolar, mediante oferta de educação básica pública em tempo integral, pormeio de atividades de acompanhamento pedagógico e interdisciplinares, de forma queo tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens na escola ou sob suaresponsabilidade passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o anoletivo, buscando atender a pelo menos metade dos alunos matriculados nas escolascontempladas pelo programa.”

Por oportuno, ressalta-se que, na elaboração da presente proposta, foiempregada a linguagem inclusiva, constando a flexão de gênero quando ocorreu apossibilidade de a referência contemplar o sexo feminino ou masculino.

Diante do exposto, a aprovação deste projeto constitui marco importante paraque a implantação da Escola de Tempo Integral no Rio Grande do Sul constitua políticapermanente de Estado.

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