PROPOSTA DE REFLEXÃO

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V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra Matriz do Imposto e seus Aspectos Atuais e Controversos REFLEXÃO: ICMS. A construção normativa da sujeição passiva: limites da responsabilidade do substituto e substituído Clélio Chiesa Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Tributário. Consultor e Advogado.

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V Congresso Brasileiro de Direito TributárioSalvador - BA

Mini-cursoICMS: Regra Matriz do Imposto e seus

Aspectos Atuais e Controversos

REFLEXÃO: ICMS. A construção normativa da sujeição passiva: limites

da responsabilidade do substituto e substituído

Clélio ChiesaMestre e Doutor pela PUC/SP. Professor de graduação e pós-

graduação em Direito Tributário. Consultor e Advogado.

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PROPOSTA DE REFLEXÃO

1. Existindo o dever de retenção e não sendo ele cumprido, quem responde pelo pagamento do tributo, o substituto, o substituído ou os dois?

2. Realizada a retenção incorretamente, quem responde pelo descumprimento e pagamento de eventual diferença? Substituto ou substituído? Ou os dois de forma solidária?

3. Quais são os efeitos da retenção? Se o substituto realiza a retenção e não repassa, o imposto pode ser exigido do substituído?

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ETAPAS DA APRESENTAÇÃO

1. É constitucional a cobrança do ICMS pela sistemática da substituição para frente?

2. Partindo-se da premissa que é constitucional, o contribuinte tem o direito de fazer o confronto entre a base presumida e a real para o fim de apurar o montante efetivamente devido?

3. Admitindo-se que a tributação seja definitiva, como deve ser fixada a base de cálculo?

4. O que é a substituição tributária?5. A quem compete instituí-la?6. Qual é o instrumento normativo adequado?7. Quais são limites que devem ser respeitados no ato da

instituição das hipóteses de substituição?

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Trajetória da substituição

1. Previsão em instrumentos normativos secundários

2. Previsão no Convênio 66/88

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Trajetória da substituição – 1 – Convênio 66/88

Art. 25 A lei poderá atribuir a condição de substituto tributário a: I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.Parágrafo único. Caso o responsável e o contribuinte estejam situados em Estados diversos, a substituição dependerá de acordo entre estes.

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Trajetória da substituição 2 – art. 150, 7º, CF

§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

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Trajetória da substituição 3 ADI 1851/AL - excertos

1. A EC n.º 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7.º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário

2. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final

3. Admitir o contrário [a possibilidade de confronto entre base presumida e base real] valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação.

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Trajetória da substituição 4 ADIs nº 2.675-PE e 2.777-SPRetomada da discussão sobre a possibilidade ou não de confronto entre base real e base presumida

Situação atualJulgamento suspenso para colher o voto de desempate do Min.

Carlos Britto

Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelos Governadores dos Estados de Pernambuco e de São Paulo, contra dispositivos de leis dos referidos Estados que asseguram a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo da operação for inferior à presumida

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1. O que é a substituição tributária?2. Quem substitui quem?3. A norma da substituição modifica o sujeito passivo da regra-matriz de incidência tributária?4. Na substituição tributária para frente o realizador do provável evento a ser tributado é substituído por outra pessoa, instaurando-se o vínculo obrigacional entre o Fisco e o substituto ou o vínculo obrigacional se instaura entre Fisco e substituído imputando-se o dever de pagamento a um terceiro denominado de substituto?

Próxima etapa:

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Art. 121 do CTN

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a

situação que constitua o respectivo fato gerador;II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,

sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Consoante este preceptivo, contribuinte é aquele que realiza o evento submetido à tributação; os demais são todos denominados de responsáveis. Nessa linha de raciocínio, o substituto é contribuinte ou responsável?

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Na substituição tributária para frente temos a troca de quem por quem? Se cabe ao legislador construir a sujeição passiva, uma vez determinada, podemos falar em substituição de uma pessoa por outra? Se a resposta for positiva, não há que se falar em substituição, certo? Afinal, qual é a natureza jurídica da substituição tributária, isto é, NJT ou NJST?

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Impossibilidade de se cumular substituição tributária com

solidariedade

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Nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional, são solidariamente obrigados, sem benefício de ordem, as seguintes pessoas: I - as que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação; e, II- as pessoas expressamente designadas por lei.

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Da possibilidade ou não de o legislador instituir a responsabilidade supletiva do substituído pelo cumprimento parcial ou total da obrigação tributária

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Art. 128 [CTN]. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

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Convênio nº 76/94

Cláusula 1ª, parágrafo 3º-“Parágrafo 3º- O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados nesta cláusula, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no ‘caput’, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pelo legislador estadual”

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Norma instituidora do tributoX

Norma instituidora da substituição tributária

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Limite instransponível que deve ser observado na inserção da norma de substituição tributária:

destinatário constitucional da carga tributária

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O legislador pode optar por exigir o tributo de pessoa diversa da que realiza o evento tributado na qualidade de substituta tributária, desde que a pessoa eleita não tenha que desembolsar recursos próprios para pagar dívida tributária de terceiros, pois isso implicaria em desvirtuamento do destinatário constitucional da carga tributária, o que é constitucionalmente vedado.

Substituição – limite constitucional

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Da possibilidade ou não da lei instituidora da substituição tributária projetar sua incidência sobre contribuintes estabelecidos em outros Estados

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A função dos convênios na normatização da substituição

tributária nas operações interestaduais

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A delimitação da competência e o instrumento apto para a instituição da

substituição tributária

O Congresso Nacional pode, por meio de lei complementar, criar hipóteses de

responsabilidade tributária?Ex:

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Art. 6º [LC 116] Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

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Efeitos jurídicos decorrentes da retenção em relação ao

substituído

Hipóteses1. Dever de retenção parcial

2. Dever de retenção integral

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Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:(...)§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

Convênio nº 132/92

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Primeira conclusão: Não existe qualquer relação jurídica entre substituído e o Estado. O substituído não é sujeito passivo da relação jurídica tributária, nem mesmo quando sofre a repercussão jurídica do tributo em virtude do substituto legal tributário exercer o direito de reembolso do tributo ou de sua retenção na fonte.

STJ - Convênio nº 132/92 - REsp 931727/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,

Primeira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 14/09/2009

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Segunda conclusão: Em todos os casos de substituição legal tributária, mesmo naqueles em que o substituto tem perante o substituído o direito de reembolso do tributo ou de sua retenção na fonte, o único sujeito passivo da relação jurídica tributária (o único cuja prestação jurídica reveste-se de natureza tributária) é o substituto (nunca o substituído).

STJ - Convênio nº 132/92 - REsp 931727/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,

Primeira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 14/09/2009 – continuação 1

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Terceira conclusão: O substituído não paga 'tributo' ao substituto. A prestação jurídica do substituído que satisfaz o direito (de reembolso ou de retenção na fonte) do substituto, não é de natureza tributária, mas, sim, de natureza privada .

STJ - Convênio nº 132/92 - REsp 931727/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,

Primeira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 14/09/2009 – continuação 2

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Consequências jurídicas da não realização da retenção pelo substituto

1. Situação do substituto2. Responsabilidade do substituído

Não realizada a retenção, subsiste o dever do substituto de pagar o tributo? E o substituído, deve recolher o tributo também? Pode o Fisco exigir dos

dois?

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RECAPITULANDO

a) a norma instituidora do tributo não se confunde com a norma impositiva do dever de recolher o tributo; b) impossibilidade de se cumular solidariedade com substituição;

c) A substituição tributária nas operações interestaduais. A função dos convênios e a publicidade;d) Competência para a instituição da “norma de substituição”;

e) impropriedades do art. 128 do CTN: “terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação” e “responsabilidade do contribuinte...em caráter supletivo”;f) não realizada a retenção, subsiste o dever do substituto de pagar o tributo? E o substituído, deve recolher o tributo também? Pode o Fisco exigir dos dois?g) Na hipótese de não repasse ou de retenção a menor, o Estado pode exigir o ICMS do substituto, do substituído ou dos dois?

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CONCLUSÃO

?

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F I M