Proposta de Substituição ao Projecto de Lei 72/XII/1.ª (PSD, CDS-PP) - "Enriquecimento ilícito"

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    \ ~CDS-PPG RU PO P AR LA ME NT AR

    o objetivo de promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater maiseficaz e eficientemente a corrupcao, bern como com 0 objetivo de facilitar eapoiar a cooperacao internacional na prevencao e na luta contra a corrupcao e,ainda, com 0 objetivo de promover a integridade, a obriqacao de render contase a devida qestao dos assuntos dos bens publicos, sao designios relevantespara alicercar uma sociedade transparente, justa e desenvolvida.

    PROPOSTA DE SUBSTITUICAOExposicao de motivos

    A gravidade dos problemas e das arneacas que a corrupcao coloca aestabilidade e sequranca das sociedades, na medida em que mina aslnstituicoes e os valores da democracia, os valores eticos e a justica e, namedida em que compromete 0 desenvolvimento sustentavel e 0 Estado deDireito;A existencia de liqacoes entre corrupcao e outras formas de criminalidade emespecial a criminalidade organizada e a criminalidade economica, incluindo 0branqueamento de capitais;A circunstancia dos casos de corrupcao envolverem quantidades consideraveisde ativos, podendo representar uma parte substancial dos recursos dosEstados, e arneacando a estabilidade polltica e 0 desenvolvimento sustentavel;A consclencia de que a corrupcao ja nao e rnais urn fenorneno local mastransnacional que afeta todas as sociedades e economias, 0 que tornaessencial a cooperacao internacional destinada a preveni-Io e controla-Io:E ainda a necessidade duma abordagem global e multidisciplinar para prevenire combater a corrupcao de forma eficaz;Fundamentam a posicao das Nacoes Unidas formulada no artigo 20 daConvencao Contra a Corrupcao, sob a epigrafe "Enriquecimento IIicito":"Com sujeigBo a sua Constituiceo e aos principios fundamentais do seuordenamento juridico, cada Estado parte conskierere a possibilidade deadoptar as medidas legislativas e de outra indole que sejam necesseries paraqualificar como delito, quando cometido intencionalmente, 0 enriquecimentoilicito, ou seja, 0 incremento siqniticetivo do petrimonio de um tuncionerio

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    Portugal ratificou a referenciada Convencao a 21 de Setembro de 2007, (cfr.Resolucao da AR n.? 45/2007, de 21/09 e Decr to do PR n.? 97/2007, de21/09), assim se vinculando internacionalmente ao principios e objetivos nelaestabelecidos, os quais por esta forma fazem arte integrante do Direitoportuques, sem prejuizo da respetiva e previa m terializacao na Constituicaoda Republica Portuguesa aquando da concretiz gao do Estado de DireitoDernocratico.

    neo possam serublico relativo aos seus rendimentosrazoavelmente justificados por ele".

    Neste enquadramento, reafirmando que 0 combat a corrupcao e um combatecivico e de cidadania, que mobiliza a defesa do Es ado de Direito Democratico,a primazia da etica na vida coletiva, a sanida e e transparencla da vidaeconornica e a luta pela obtencao de altos iveis de desenvolvimentoeconornico, social e humano, sao objetivos essenci is.Considerando que a disparidade entre 0 patrirno io e os rendimentos e benslegitimos, representa sempre uma grande disfunca social.Considerando, que esta disfuncao e particularme te grave quando verificadarelativamente a cidadaos sobre os quais impe dem especiais deveres detransparencia, como e 0 caso dos titulares de cargos politicos e osfuncionarios.Deve a politica legislativa criminal fazer correspo der a este juizo de censuraum tipo de crime adequado a prevencao e a rep essao dos comportamentosatentatorios dos valores da transparencia e da probidade, bem comodesviantes do desenvolvimento econornico, social e humano, simultaneamentepreservando os principios constitucionais do Esta 0 de Direito Dernocratico apar da garantia da operacionalidade do instrument juridico.Nestes termos, irnpoe-se a lei criminal a sal aguarda dos princlpios dapresuncao de inocencia e da proibicao da in ersao do onus da prova,atribuindo-se exclusivamente ao Ministerio Public , nos termos do Codiqo deProcesso Penal, a prova dos elementos do crim , isto e, a incompatibilidadeentre os rendimentos legitimos do investigado, e seu patrimonio, bem comoque aquele enriquecimento manifesto nao provem de um qualquer meio deorigem licita determinada, como alias decorre ecessariamente do quadrojuridico em que se insere esta criminalizacao.Por outro lado, e como e constitucionalmente exigido, tratando-se da aplicacaode uma pena criminal, os acusados pela pratica 0 crime que agora se preveqozarao de todas as garantias de processo crimin I, perante os tribunais.

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    PARTIDO SOCIAL ()E4fO('RATA ~CDS-PPG RU PO P AR LA M EN TA R

    Para proteger as testemunhas destes crimes, deve providenciar-se peloalargamento do regime especial de protecao das suas testemunhas. Trata-sede facultar a autoridade judiciaria competente a possibilidade de usar uminstrumento fundamental para assegurar a liberdade de depoimento destastestemunhas. Esta protecao especial esta tambern prevista no artigo 32. daConvencao das Nacoes Unidas sobre Corrupcao,Inscreve-se ainda 0 novo tipo de illcito no ambito de diversas normas decaracter instrumental, de modo a potenciar a repressao deste crime,designadamente integrando-o no conceito de criminalidade altamenteorganizada, no ambito de aplicacao do regime especial de recolha de prova,quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, no ambitode aplicacao do regime das acoes encobertas e na competencia reservadapara a sua investiqacao a Policia Judiciaria.Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicaveis, os Deputadosabaixo assinados, do Grupo Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentama seguinte proposta de substituicao ao Projeto de Lei n.? 72/XII/1a (PSD, CDS-PP):

    Artigo 1Alteracao ao C6digo Penal1 - E aditado a Seccao II, do Capitulo I, do Titulo V do C6digo Penal, aprovadopelo Decreto-Lei n.? 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.? 6/84, de11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-Al88, de 26 de Marco, 132/93, de 23de Abril, e 48195, de 15 de Marco, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98,de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001,98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 deNovembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003,de 8 de Marco, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 deNovembro, pelo Decreto-Lei n.? 53/2004, de 18 de Marco, e pelas Leis n.os11/2004, de 27 de Marco, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro,16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 deOutubro, 32/2010, de 2 de Setembro, e 40/2010, de 3 de Setembro, um novoartigo 335-A com a seguinte redacao:

    "Artigo 335-AOEnriquecimento ilicito

    1 - Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir oudetiver patrimonio, sem origem licita determinada, incompativel com os seusrendimentos e bens Iegitimos e punido com pena de prisao ate tres anos, se pena maisgrave nao the couber por forca de outra disposicao legal.

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    2 - Para efeitos do disposto no numero anterior, entende-se por patrim6nio todo 0 activopatrimonial existente no pais ou no estrangeiro, incluindo 0 patrim6nio imobiliario, dequotas, accoes ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitossobre barcos, aeronaves ou veiculos autom6veis, carteiras de titulos, contas bancarias,aplicacoes financeiras equivalentes e direitos de credito, bern como as despesasrealizadas com a aquisicao de bens ou services ou relativas a liberalidades efetuadas nopais ou no estrangeiro.3 - Para efeitos do disposto no numero 1, entendem-se por rendimentos e bens legitimostodos os rendimentos brutos constantes das declaracoes apresentadas para efeitosfiscais, ou que delas devessem constar, bern como outros rendimentos e bens comorigem licita determinada.4 - Se 0 valor da incompatibilidade referida no n." 1 nao exceder 100 salarios minimosmensais a conduta nao e punivel,5 - Se 0 valor da incompatibilidade referida no n." 1 exceder 350 salaries minimosmensais 0 agente e punido com pena de prisao de 1 a 5 anos.2 - A Seccao VI do Capitulo IV do Titulo V do C6digo Penal, aprovado peloDecreto-Lei n.? 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.? 6/84, de 11de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-Al88, de 26 de Marco, 132/93, de 23 deAbril, e 48195, de 15 de Marco, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001,98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 deNovembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003,de 8 de Marco, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 deNovembro, pelo Decreto-Lei n.? 53/2004, de 18 de Marco, e pelas Leis n.os11/2004, de 27 de Marco, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro,16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 deOutubro, 32/2010, de 2 de Setembro, e 40/2010, de 3 de Setembro, passa adesignar-se "Enriquecimento illcito por funcionario", sendo composta pelo artigo386, que passa a ter a seguinte redacao:

    "Artigo 386Enriquecimento ilicito por funcionario1 - 0 funcionario que, durante 0 periodo do exercicio de funcoes publicas ou nos tresanos seguintes a cessacao dessas funcoes, por si ou por interposta pessoa, singular oucoletiva, adquirir, possuir ou detiver patrim6nio, sem origem licita determinada,incompativel com os seus rendimentos e bens legitimos e punido com pena de prisao de1 a 5 anos, se pena mais grave nao the couber por forca de outra disposicao legal.2 - Para efeitos do disposto no numero anterior, entende-se por patrim6nio todo 0 activopatrimonial existente no pais ou no estrangeiro, incluindo 0 patrim6nio imobiliario, dequotas, accoes ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitossobre barcos, aeronaves ou veiculos autom6veis, carteiras de titulos, contas bancarias,aplicacoes financeiras equivalentes e direitos de credito, bern como as despesas

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    realizadas com a aquisicao de bens ou servicos ou relativas a liberalidades efetuadas nopais ou no estrangeiro.3 - Para efeitos do disposto no mimero 1, entendem-se por rendimentos e bens legitimostodos os rendimentos brutos constantes das declaracoes apresentadas para efeitosfiscais, ou que delas devessem constar, bern como outros rendimentos e bens comorigem licita determinada, designadamente os constantes em declaracao de patrimonio erendimentos.4 - Se 0 valor da incompatibilidade referida no n." 1 nao exceder 100 salaries minimosmensais a conduta nao e punivel.5 - Se 0 valor da incompatibilidade referida no n." 1 exceder 350 salarios minimosmensais 0 agente e punido com pena de prisao de 1 a 8 anos.3 - A actual Seccao VI do Capitulo IV do Titulo V do C6digo Penal passa a sera Seccao VII, sendo composta pelo actual artigo 386, que passa a ser 0 artigo387.4 - E alterado 0 artigo 11 do C6digo Penal, que passa a ter a seguinteredacao:

    Artigo 11(...)1- (. .. ).

    2 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepcao do Estado, de outraspessoas colectivas publicas e de organizacoes intemacionais de direito publico, saoresponsaveis pelos crimes previstos nos artigos 152-A e 152-B, nos artigos 159 e160, nos artigos 163 a 166, sendo a vitima menor, enos artigos 168, 169, 171 a176, 217 a 222, 240, 256, 258, 262 a 283, 285, 299, 335, 335-A, 348, 353,363,367, 368-A e 372 a 374, quando cometidos:

    a) ( ); oub) ( ).

    3 - ( ).4 - ( )5 - ( ).6 - ( ).7 - ( ).8 - ( ).9 - ( ).10-( ).11 - ( ).

    Artigo 2Aditamento a Lei n .? 34/87, de 16 de Julho

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    P ART IDO SOCI AL DEMOCRA T A ~CDS-PPG RU PO P AR LA ME NT AR

    E aditado 0 artigo 27-A a Lei n.? 34/87, de 16de Julho, alterada pelas Leis n.os108/2001, de 28 de Novembro, 30/2008, de 10 de Julho, 41/2010, de 3 deSetembro, e 4/2011, de 16 de Fevereiro, com a seguinte redacao:

    "Artigo 27-AEnriquecimento ilicito

    1 - 0 titular de cargo politico ou de alto cargo publico que durante 0 periodo doexercicio de funcoes publicas ou nos tres anos seguintes a cessacao dessas funcoes, porsi ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver patrimonio,sem origem licita determinada, incompativel com os seus rendimentos e bens legitimose punido com pena de prisao de 1 a 5 anos, se pena mais grave nao the couber por forcade outra disposicao legal.2 - Para efeitos do disposto no numero anterior, entende-se por patrimonio todo 0 activopatrimonial existente no pais ou no estrangeiro, incluindo 0 patrimonio imobiliario, dequotas, accoes ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitossobre barcos, aeronaves ou veiculos automoveis, carteiras de titulos, contas bancarias,aplicacoes financeiras equivalentes e direitos de credito, bern como as despesasrealizadas com a aquisicao de bens ou services ou relativas a liberalidades efetuadas nopais ou no estrangeiro.3 - Para efeitos do disposto no numero 1, entendem-se por rendimentos e bens legitimostodos os rendimentos brutos constantes das declaracoes apresentadas para efeitosfiscais, ou que delas devessem constar, bern como outros rendimentos e bens comorigem Iicita determinada, designadamente os constantes em declaracao de patrimonio erendimentos.4 - Se 0 valor da incompatibilidade referida no n." 1 nao exceder 100 salarios minimosmensais a conduta nao e punivel.5 - Se 0 valor da incompatibilidade referida no n." 1 exceder 350 salaries minimosmensais 0 agente e punido com pena de prisao de 1 a 8 anos.

    Artigo 3Altera~ao a Lei n.?93/99, de 14 de Julho

    o artigo 26 da Lei n.? 93/99, de 14 de Julho (Lei de Protecao deTestemunhas), alterado pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de Julho, e 42/2010, de 3de Setembro, passa a ter a seguinte redacao:

    Artigo 26(. .)

    1- ( )2- ( )3- A especial vulnerabilidade da testemunha pode ainda resultar de ela ter de depor

    sobre crimes do Capitulo IV do Titulo V do Codigo Penal, os crimes dos artigos335-A e 368-A do Codigo Penal, os crimes dos artigos 16 .a 18, 19, 20 a6

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    ~CDS-PPG RU PO P AR LA ME NT AR

    27-A da Lei n.? 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Lei n.os 10812001, de 28de Novembro, 30/2008, de 10 de Julho, 41/2010, de 3 de Setembro, e 4/2011, de16 de Fevereiro, e os crimes dos artigos 7, 8 e 9 da Lei n ." 20/2008, de 21 deAbril.

    Artigo 4Alterac;ao ao C6digo de Processo Penal

    o artigo 1 do C6digo de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.? 78/87,de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 deDezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.?57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro,343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98,de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, peloDecreto-Lei n.? 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.? 324/2003,de 27 de Dezembro, e pela Lei n.? 48/2007, de 29 de Agosto, pelo Decreto-Lein .? 34/2008, de 26 de Fevereiro, pelas Lei n.os 52/2008, de 28 de Agosto,115/2009, de 12 de Outubro, e 26/2010, de 30 de Agosto, pass a a ter aseguinte redacao:

    Artigo 1C . )C ) :a) C ) ;b) C ) ;c) C ) ;d) C ) ;e) C . ) ;f) C . ) ;g) C . ) ;h) C );i) C ) ;j) C . ) ;1) C . . . ) ;m) "Criminalidade altamente organizada" as condutas que integram crimes de

    associacao criminosa, trafico de pessoas, trafico de armas, trafico deestupefacientes ou de substancias psicotropicas, corrupcao, trafico de influencia,participacao econorruca em negocio, enriquecimento ilicito oubranqueamento.

    Artigo 57

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    Altera~ao a Lei n.?36/94, de 29 de Setembroo artigo 1 da Lei n.? 36/94, de 29 de Setembro (Medidas de combate acorrupcao e criminalidade econ6mico-financeira), alterada pelas Leis n.os90/99, de 10 de Julho, 101/2001, de 25 de Agosto, 5/2002, de 11 de Janeiro, e32/2001, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacao:

    Artigo 10( o o . )1 - ( o o . ) :

    a) ( o o . );b) ( o o . ) ,c) ( o o . ) ;d) r. . .);e) ( o o . ) ;f) Enriquecimento ilicito.2 - ( o o . ) .

    3 - ( o o . ) .

    Artigo 6Altera~ao a Lei n.?5/2002, de 11 de Janeiroo artigo 1 da Lei n.? 5/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece medidas decombate a criminalidade organizada e econ6mico-financeira), alterada pela Lein.? 19/2008, de 21de Abril, e pelo Decreto-Lei n.? 317/2009, de 30 de Outubro,passa a ter a seguinte redacao:

    Artigo 10( o o . )1 - ( o o . ) .

    a) ( o o . ) ;b) ( o o . ) ;c) ( o o . ) ;d) ( o o . ) ;e) ( o o . ) ;f) ( o o . ) ;g) ( o o . ) ;h) ( o o . ) ;i) ( o o . ) ;j) ( o o . ) ;1) ( o o . ) ;m) ( o o . ) ;n) ( o o . ) ;

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    0) Enriquecimento ilicito.2 - ( ).3 - ( ).

    Artigo 7Altera~ao a Lei n." 101/2001, de 25 de Agosto

    o artigo 2 da Lei n.? 101/2001, de 25 de Agosto (Regime juridico das acoesencobertas para fins de prevencao e investiqacao criminal), passa a ter aseguinte redacao:

    Artigo 2(...)

    (...):a) ( );b) ( );c) ( );d) ( );e) ( );f) ( );g) ( );h) ( );i) ( );j) ( );1) ( );m) ( );n) ( );0) ( );p) ( );q) ( );r) ( );s) Enriquecimento ilicito.

    Artigo 8Alt~ra~ao a Lei 49/2008, de 27de Agosto

    o artigo 7 da Lei de Orqanizacao da lnvestiqacao Criminal, aprovada pela Lein.? 49/2008, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacao:Artigo 7

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    (...)1 - ( ).2 - ( ):

    a) ( );b) ( );c) ( );d) ( );e) ( );f) ( );g) ( );h) ( );i) ( );j) ( );1) ( );m) ( );n) ( );0) ( );p) ( );q) ( );r) Enriquecimento ilicito.

    3 - ( ).4 - ( ).5 - ( ).6-( ).

    Artigo goAlteracao a Lei n.?4/83, de 2 de Abril

    o artigo 2 da Lei n.? 4/83, de 2 de Abril (Controle Publico da Riqueza dosTitulares de Cargos Politicos), com as alteracoes introduzidas pelas Leis n.os38/83, de 25 de Outubro, 25/95, de 18 de Agosto, 19/2008, de 21 de Abril,30/2008, de 10 de Julho, e38/201 0, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinteredacao:

    Artigo 2(...)1 - ( ).

    2 - ( ):3 - ( ):4 - ( ).5 - Nos termos do n." 1, a obrigacao de apresentar a declaracao de rendimentos epatrim6nio extingue-se tres anos ap6s a data da cessacao da funeao que the deuorigem mediante a apresentacao de uma declaraeao final.

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    Artigo 10Prova

    Compete ao Ministerio Publico, nos termos do C6digo do Processo Penal, fazera prova de todos elementos do crime de enriquecimento ilicito.

    Palacio de Sao Bento, 1 de Fevereiro de 2012

    Os Deputados do PSD e do CDS-PP,

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